Bruxelas, 15.7.2021

COM(2021) 397 final

2021/0215(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 no que respeita à prorrogação do regime transitório aplicável às sociedades gestoras, sociedades de investimento e pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e em não-OICVM, ou que as vendem

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) n.º 1286/2014 1 permite aos pequenos investidores compreender e comparar melhor os pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) e tomar decisões de investimento mais informadas. Os PRIIP incluem, entre outros, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e os fundos de investimento alternativos (FIA) de retalho.

Para cumprir os seus objetivos, o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 exige que os produtores de PRIIP cumpram um conjunto uniforme de requisitos de divulgação de informações sobre os produtos e forneçam aos pequenos investidores um documento de informação fundamental (DIF) sobre cada PRIIP que oferecem. As informações divulgadas devem permitir aos pequenos investidores compreender melhor a natureza económica e os riscos de cada PRIIP e comparar os produtos entre si. Uma maior transparência e harmonização beneficiará também o mercado interno dos serviços financeiros, ao criar condições equitativas para os diferentes PRIIP e canais de distribuição.

O Regulamento (UE) n.º 1286/2014 estabelece o formato e o conteúdo do DIF. Habilita igualmente as autoridades europeias de supervisão (AES) – designadamente a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (criadas pelos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 2 , (UE) n.º 1094/2010 3 e (UE) n.º 1095/2010 4 , respetivamente) – a elaborarem em conjunto normas técnicas de regulamentação (NTR) que especifiquem a apresentação e o conteúdo do DIF, o seu formato normalizado, as metodologias de apresentação dos riscos e benefícios e de cálculo dos custos, as condições e frequência mínima de revisão das informações contidas no DIF e as condições de fornecimento do mesmo aos investidores. O Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/653 da Comissão 5 estabeleceu essas NTR.

O artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 prevê um regime transitório segundo o qual as sociedades gestoras, as sociedades de investimento e as pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação de OICVM e não-OICVM, ou que as vendem, ficam temporariamente isentas da obrigação de fornecer um DIF aos investidores não profissionais. Este regime é atualmente aplicável até 31 de dezembro de 2021 («regime transitório»).

O presente regulamento é acompanhado de alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão. Dado o tempo necessário para implementar essas alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/653, e a fim de reduzir a insegurança jurídica, o presente regulamento prorroga o regime transitório até 30 de junho de 2022.

As alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão baseiam-se nos projetos de NTR apresentados conjuntamente pelas ESA em 3 de fevereiro de 2021. Os projetos de NTR incluem:

·novas metodologias para calcular cenários de desempenho adequados e uma apresentação revista desses cenários, com vista a assegurar que não são transmitidas aos investidores não profissionais expectativas inadequadas quanto a possíveis retornos;

·indicadores de custos sintéticos revistos e alterações ao conteúdo e apresentação das informações sobre os custos dos PRIIP, com o objetivo de permitir que os pequenos investidores possam compreender melhor os diferentes tipos de estruturas de custos e de facilitar a utilização destas informações por parte das pessoas que prestam consultoria sobre PRIIP ou que os vendem;

·uma metodologia alterada para calcular os custos de transação, a fim de dar resposta aos desafios práticos que surgiram na aplicação das regras em vigor e às questões relativas à aplicação a determinados tipos de investimento;

·regras alteradas para os PRIIP que oferecem uma série de opções de investimento, a fim de esclarecer as informações sobre as implicações em termos de custos.

As propostas de NTR estabelecem também disposições em relação à informação sobre o desempenho anterior de determinados tipos de OICVM, FIA do mercado de retalho e produtos de investimento com base em seguros.‑

O presente regulamento é também acompanhado de alterações à Diretiva 2009/65/CE 6 , a fim de evitar uma situação em que, a partir de 1 de julho de 2022, os investidores recebam dois documentos de divulgação pré-contratual (ou seja, o DIF e as «informações fundamentais destinadas aos investidores» em conformidade com a referida diretiva) relativos ao mesmo OICVM.

Em resultado da presente proposta, o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 será aplicável às sociedades gestoras, sociedades de investimento e pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação de OICVM e não-OICVM ou que as vendem, a partir de 1 de julho de 2022, de modo a coincidir com a aplicação das alterações à Diretiva 2009/65/CE e ao Regulamento Delegado (UE) 2017/653.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Os artigos 78.º a 82.º e 94.º da Diretiva 2009/65/CE exigem que as sociedades de investimento e as sociedades gestoras de OICVM elaborem «informações fundamentais destinadas aos investidores». Os Estados-Membros podem decidir aplicar as mesmas regras aos fundos não-OICVM.

O objetivo das «informações fundamentais destinadas aos investidores» é prestar aos investidores informações que lhes permitam «(...) compreender razoavelmente a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto e, por conseguinte, tomar decisões de investimento com conhecimento de causa». As «informações fundamentais destinadas aos investidores» são um documento sucinto (duas páginas, ou três páginas para os OICVM estruturados), num formato normalizado e com as informações apresentadas numa sequência especificada, que facilita a comparação entre os diferentes OICVM. As informações são transmitidas numa linguagem não técnica, para poderem ser entendidas pelos pequenos investidores. As «informações fundamentais destinadas aos investidores» devem ser um documento autónomo: os seus elementos essenciais devem ser compreensíveis para os investidores, mesmo sem referência a outros documentos, e coerentes com as partes relevantes do prospeto do OICVM. Baseiam-se no requisito geral de divulgação de de informações corretas, claras e não enganosas.

Para além de identificar o OICVM e descrever sucintamente os seus objetivos de investimento e a sua política de investimento, as «informações fundamentais destinadas aos investidores» contêm:

·uma secção respeitante aos custos e encargos, de acordo com um formato comum de apresentação e explicação dos mesmos, incluindo as advertências relevantes, para que os investidores estejam devidamente informados do nível desses custos e encargos e da proporção que representam em relação ao montante de capital efetivamente investido no fundo;

·uma secção relativa aos riscos e benefícios, que inclui regras pormenorizadas sobre a apresentação do perfil de risco e de remuneração do produto utilizando um indicador sintético, complementado por explicações descritivas do próprio indicador e dos riscos não tidos em conta pelo mesmo. As «informações fundamentais destinadas aos investidores» podem incluir referências cruzadas ao prospeto do OICVM, que divulga informações mais pormenorizadas sobre os riscos relevantes;

·uma secção sobre o desempenho, que apresente o desempenho anterior ou, nos casos relevantes, cenários de desempenho prospetivos.

As «informações fundamentais destinadas aos investidores» tornaram-se a referência para a divulgação de informações no quadro dos PRIIP. As disposições do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 em matéria de divulgação de informações são fortemente inspiradas na Diretiva 2009/65/CE. Com base no modelo de «informações fundamentais destinadas aos investidores», o DIF é uma ficha de informação normalizada que apresenta as principais características (incluindo os custos e os potenciais riscos e benefícios) de um determinado PRIIP de uma forma simples, compreensível e comparável. O Regulamento (UE) n.º 1286/2014 contém igualmente regras pormenorizadas sobre o momento e a forma como as pessoas que produzem, vendem ou prestam consultoria sobre PRIIP devem fornecer o DIF aos investidores não profissionais.

De modo mais geral, o Regulamento (UE) n.º‑1286/2014 visa, em termos potenciais, proporcionar aos pequenos investidores meios que lhes permitam tomar melhores decisões de investimento e evitar os produtos de menor qualidade ou que sejam comercializados de forma abusiva, contribuindo assim para restabelecer a confiança no sistema financeiro. Em comparação com as disposições aplicáveis às «informações fundamentais destinadas aos investidores», as regras aplicáveis ao DIF foram deliberadamente concebidas de forma a facilitar as comparações entre uma gama muito mais alargada de produtos de investimento do mercado de retalho, incluindo (numa lista não exclusiva) OICVM e não‑OICVM, produtos de investimento com base em seguros, produtos estruturados e derivados e outros produtos de seguros e de investimento estruturados em pacotes.

A existência de normas de divulgação aplicáveis a produtos PRIIP funcionalmente semelhantes e permutáveis melhoram a transparência e a comparabilidade, atenuando simultaneamente a confusão que poderia decorrer da utilização de conceitos setoriais específicos. Isso contribui para que os pequenos investidores compreendam e a confiem nos produtos que compram, evitando também a arbitragem regulamentar e antes promovendo a coerência regulamentar, o que, por sua vez, deverá facilitar a supervisão, reduzir os custos e aumentar a concorrência ao nível dos preços. A «normalização orientada» no quadro dos PRIIP não é uma abordagem de tamanho único, mas implica a divisão dos PRIIP em quatro categorias e a consequente adaptação dos requisitos de divulgação em conformidade. Uma categoria – que abrange a maior parte dos OICVM, FIA de retalho e produtos de seguros ligados a unidades de participação – diz respeito aos produtos que acompanham um investimento subjacente de forma linear. Ao mesmo tempo, o DIF assegura a apresentação uniforme das informações fundamentais, independentemente da categoria, sempre que os PRIIP sejam suficientemente semelhantes para permitir tal apresentação.

Na altura da sua adoção, em 2014, oregime transitório para os OICVM e não‑OICVM justificava-se devido ao período relativamente curto decorrido desde a introdução das «informações fundamentais destinadas aos investidores» (1 de julho de 2011). Os colegisladores especificaram, no considerando 35 do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, que «será conveniente permitir que esses OICVM disponham (...) de um período transitório de cinco anos» e que «(a)pós o termo desse período transitório, e caso o mesmo não seja prorrogado, os OICVM deverão ficar sujeitos ao presente regulamento».

O Regulamento (UE) n.º 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 prorrogou o regime transitório até 31 de dezembro de 2021, com a ressalva (considerando 14) de que «(...) todas as instituições e autoridades de supervisão envolvidas deverão envidar esforços por atuar o mais rapidamente possível, a fim de facilitar a cessação dessa dispensa transitória».

A fim de alcançar esse objetivo, as AES adotaram conjuntamente NTR que visavam alterar o Regulamento Delegado (UE) 2017/653, que apresentaram em 3 de fevereiro de 2021. Em resumo, as NTR dizem respeito aos seguintes elementos:

Cenários de desempenho

As ESA reduzem o risco de cenários de desempenho demasiado otimistas em todos os tipos de PRIIP, com uma opção geral de acordo com a qual os produtores de PRIIP poderão utilizar percentis inferiores das distribuições estimadas dos retornos futuros para gerar os cenários, sempre que tal se justifique. Os produtores de PRIIP poderão assim gerar cenários mais conservadores, se considerarem que existe um risco significativo de os cenários previstos originarem expectativas inadequadas por parte dos investidores. No entanto, a metodologia não permite que os produtores de PRIIP utilizem percentis mais elevados.

Com base nos resultados dos testes junto dos consumidores, as AES acrescentam o retorno mínimo do produto aos domínios a abranger nos cenários de desempenho, para todos os PRIIP.

Para os PRIIP da categoria 2 (que inclui a maior parte dos OICVM e não‑OICVM), as ESA propõem uma metodologia revista para o cálculo dos cenários de desempenho «favorável», «moderado» e «desfavorável», a fim de reduzir a incidência da prociclicidade e minimizar as potenciais estimativas enganosas, que poderiam criar expectativas inadequadas junto dos pequenos investidores. Em especial, esta metodologia alarga de 5 para 10 o número de anos de dados subjacentes ao cálculo dos cenários, a fim de resolver os problemas ligados às estimativas pró-cíclicas. Fundamenta também diretamente os cenários numa distribuição dos retornos anteriores, a fim de esclarecer, em atenção aos pequenos investidores, a relação matemática entre esses retornos anteriores e os valores utilizados no cenário em causa.

Para os cenários de esforço, as ESA mantêm a atual metodologia, uma vez que demonstrou ser um indicador eficaz do efeito de fenómenos de mercado adversos extremos, como o choque financeiro inicial verificado em 2020 com a crise da COVID-19.

Desempenho anterior

Na secção «Outras informações relevantes» do DIF, as ESA incluem uma ligação a uma fonte alternativa em linha ou documento externo que contenha dados normalizados sobre o desempenho anterior‑. Normalizam igualmente o conteúdo e a metodologia de apresentação do desempenho anterior, num novo anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2017/653. A metodologia proposta baseia-se na abordagem das «informações fundamentais destinadas aos investidores», com ajustamentos específicos quando necessário. Para os PRIIP que não sejam de categoria 2, as ESA mantêm a atual abordagem de mostrar apenas cenários de desempenho.

Custos

As ESA reexaminam os indicadores sumários de custos e alteram o conteúdo e a apresentação das informações sobre os custos dos PRIIP, a fim de permitir que os pequenos investidores compreendam melhor os diferentes tipos de estruturas de custos e também de facilitar a utilização destas informações pelas pessoas que vendem ou prestam consultoria sobre os PRIIP, nomeadamente exigindo que as informações pormenorizadas sobre os custos dos pacotes de produtos de investimento de retalho (abrangidos pela Diretiva 2014/65/UE 8 , MiFID II) sejam apresentadas em montantes monetários, em conformidade com o artigo 50.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/565 9 . Para os produtos de investimento com base em seguros, os custos continuam a ser expressos na forma de «redução do rendimento».

As ESA modificam a metodologia de cálculo dos custos de transação para dar resposta a desafios práticos em matéria da aplicação das regras de distribuição. Evitam também os custos de transação negativos, fixando um mínimo ao nível dos custos explícitos.

O artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 exige que a Comissão avalie se o regime transitório aplicável aos OICVM e aos não-OICVM deve «(...) ser prorrogado, ou se, mediante os eventuais ajustamentos necessários, as disposições relativas às informações fundamentais destinadas aos investidores previstas na Diretiva 2009/65/CE podem ser substituídas pelo documento de informação fundamental (...) ou consideradas equivalentes a esse documento».

A este respeito, a proposta das AES para um conjunto revisto de NTR inclui uma série de ajustamentos que justificam a substituição das «informações fundamentais destinadas aos investidores» pelo DIF para os produtos em questão:

·o requisito de incluir no DIF uma ligação externa a informações específicas sobre o desempenho anterior de cada produto, calculado de acordo com uma metodologia normalizada, ajuda os pequenos investidores a continuarem a utilizar essas informações para avaliar o desempenho de cada produto em relação ao seu índice de referência, o que será importante para comparar produtos geridos ativamente.

·a introdução de cenários de desempenho normalizados para os produtos OICVM e não-OICVM dará aos investidores uma imagem mais completa dos tipos de resultados de desempenho que podem ser esperados do produto, facilitando simultaneamente a comparabilidade com outros tipos de produtos de investimento e de seguros do mercado de retalho.

·os investidores beneficiarão de uma melhor comparabilidade graças a um quadro normalizado de divulgação dos custos agregados de todos os tipos de PRIIP, incluindo OICVM e não‑OICVM. Além disso, várias das alterações propostas às NTR respondem diretamente às preocupações expressas pelos fabricantes de produtos do tipo OICVM, incluindo a metodologia alterada para calcular os custos de transação e um alinhamento mais estreito das informações pormenorizadas sobre os custos dos pacotes de produtos de investimento de retalho com o quadro de divulgação de custos da MiFID II. Estas alterações limitarão os custos para o setor da gestão de ativos decorrentes da adaptação às regras de divulgação dos custos dos PRIIP.

·tanto as «informações fundamentais destinadas aos investidores» como o DIF exigem o cálculo de um indicador sumário do risco que seja sintético, numérico e único, com base numa agregação dos diferentes riscos (na medida do possível) e acompanhado de explicações descritivas suficientes. Atualmente, as metodologias de cálculo deste indicador são ligeiramente diferentes nos dois quadros de divulgação, o que poderá confundir os investidores não profissionais que tentem fazer comparações entre sistemas. A passagem para uma metodologia comum melhorará a comparabilidade. Ao mesmo tempo, a alteração da metodologia poderá colocar alguns produtos numa categoria de risco diferente, podendo dar a impressão enganosa de que se tornaram menos arriscados. Esta situação foi parcialmente remediada conferindo aos fabricantes a opção de reverem o indicador de risco em alta (mas não em baixa), mediante determinadas condições.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Tal como o Regulamento (UE) n.º 1286/2014, que pretende alterar, a presente proposta baseia-se no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

De acordo com o princípio da subsidiariedade, só podem ser tomadas medidas a nível da União se os Estados-Membros não forem capazes de alcançar os resultados pretendidos atuando por si só. A intervenção da União é necessária para eliminar os obstáculos ao mercado interno de produtos e serviços financeiros mediante a introdução de uma abordagem uniforme quanto à informação a divulgar no que respeita aos PRIIP. A legislação agora alterada é adotada em plena conformidade com o princípio da subsidiariedade, e quaisquer alterações a que seja sujeita devem ser feitas mediante proposta da Comissão.

Proporcionalidade

Esta ação da União é necessária para assegurar a aplicação efetiva das regras para os PRIIP pelas autoridades competentes e pelos produtores de PRIIP. Assegurará a realização dos objetivos do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 em todo o mercado interno, garantindo assim um elevado nível de transparência do mercado e de proteção dos pequenos investidores.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A presente proposta não é acompanhada de uma avaliação de impacto distinta, uma vez que já foi realizada uma avaliação de impacto para o Regulamento (UE) n.º 1286/2014.

A proposta não altera a substância do regulamento, nem cria novas obrigações para os participantes no mercado. Respeita apenas a uma prorrogação por seis meses (ou seja, até 30 de junho de 2022) do regime transitório aplicável às sociedades gestoras, sociedades de investimento e pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação em OICVM e não-OICVM, ou que as vendem (artigo 32.º do regulamento). O objetivo é garantir segurança jurídica ao setor e às autoridades competentes no quadro da preparação da aplicação das novas regras do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 e da Diretiva 2009/65/CE, com a última redação que lhes foi dada.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem qualquer incidência orçamental para a Comissão.

2021/0215 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 no que respeita à prorrogação do regime transitório aplicável às sociedades gestoras, sociedades de investimento e pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e em não-OICVM, ou que as vendem

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 10 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 exige que os produtores de pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) elaborem um documento de informação fundamental («DIF»).

(2)O artigo 32.º, n.º 1, do mesmo regulamento prevê contudo uma isenção da obrigação de apresentar um DIF para as sociedades gestoras na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 12 , as sociedades de investimento tal como referidas no artigo 27.º dessa diretiva e as pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação de OICVM, ou que as vendem, tal como referidas no artigo 1.º, n.º 2, dessa diretiva, até 31 de dezembro de 2021 («regime transitório». O artigo 32.º, n.º 2. do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 estipula que, caso um Estado-Membro aplique as regras sobre o formato e o conteúdo das informações fundamentais destinadas aos investidores, estabelecidas nos artigos 78.º a 81.º da Diretiva 2009/65/CE, a fundos que não sejam OICVM oferecidos aos investidores não profissionais, o regime transitório aplica-se às sociedades gestoras, às sociedades de investimento e às pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação desses fundos não-OICVM ou que as vendem a investidores não profissionais.

(3)O Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/653 da Comissão 13 complementa o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 estabelecendo normas técnicas de regulamentação no respeitante à apresentação, ao conteúdo e ao formato normalizado do DIF, à metodologia de apresentação dos riscos e benefícios e ao cálculo dos custos, bem como às condições e à frequência mínima de reexame das informações contidas no DIF e às condições para o fornecimento desse mesmo DIF aos pequenos investidores.

(4)Em [JO inserir a data], a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) .../2021 da Comissão 14 , que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/653, nomeadamente a fim de facilitar o modo como as sociedades gestoras, as sociedades de investimento e as pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação em OICVM e não-OICVM, ou que as vendem, poderão utilizar a apresentação, o conteúdo e o formato normalizado do DIF. No entanto, a data de entrada em aplicação do Regulamento Delegado (UE) .../2021 foi fixada em 1 de julho de 2022 para dar a essas sociedades gestoras, sociedades de investimento e pessoas que prestam consultoria sobre unidades de participação de OICVM e não-OICVM ou que as vendem tempo suficiente para se prepararem para o termo do regime transitório e, por conseguinte, para a obrigação de elaborar um DIF. Uma vez que a data de entrada em aplicação do Regulamento Delegado (UE) .../2021 foi fixada em 1 de julho de 2022, e visto que será necessário assegurar que o termo do regime transitório coincide com a data de entrada em aplicação desse mesmo Regulamento Delegado (UE) .../2021, é necessário prorrogar a vigência do regime transitório por seis meses, ou seja, até 30 de junho de 2022.

(5)O Regulamento (UE) n.º 1286/2014 deverá portanto ser alterado em conformidade.

(6)Dado o período muito curto que resta até ao termo originalmente previsto do regime transitório, o presente regulamento deve entrar em vigor sem demora,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 32.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1286/2014, a data de «31 de dezembro de 2021» é substituída pela data de «30 de junho de 2022».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros da UE.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).    
(2)    Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).    
(3)    Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).    
(4)    Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).    
(5)    Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos (JO L 100 de 12.4.2017, p. 1).    
(6)    Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).    
(7)    Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa facilitar a distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo e que altera os Regulamentos (UE) n.o 345/2013, (UE) n.o 346/2013 e (UE) n.o 1286/2014 (JO L 188 de 12.7.2019, p. 55).    
(8)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.
(9)    Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).
(10)    JO C […] de […], p. […].
(11)    Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).    
(12)    Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).    
(13)    Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos (JO L 100 de 12.4.2017, p. 1).    
(14)    JO C […] de […], p. […].