Bruxelas, 16.7.2021

COM(2021) 394 final

2021/0217(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(Rubrica orçamental PA 13 17 01 — Ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

2.Contexto da proposta

2.1.O Acordo EEE

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») garante aos cidadãos e aos operadores económicos a igualdade de direitos e obrigações no mercado interno do EEE. Prevê a inclusão da legislação da UE relativa às quatro liberdades em todos os 30 Estados do EEE, que incluem os Estados-Membros da UE, a Noruega, a Islândia e o Listenstaine. Além disso, o Acordo EEE abrange a cooperação noutros domínios importantes, como a investigação e o desenvolvimento, a educação, a política social, o ambiente, a defesa do consumidor, o turismo e a cultura, que coletivamente constituem as chamadas políticas «de acompanhamento e horizontais». O Acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. A União Europeia, juntamente com os seus Estados-Membros, é Parte no Acordo.

2.2.O Comité Misto do EEE

O Comité Misto do EEE é responsável pela gestão do Acordo EEE. Constitui um fórum para o intercâmbio de pontos de vista sobre o funcionamento do Acordo EEE. As suas decisões são tomadas por consenso. Em conformidade com o Tratado de Lisboa, a responsabilidade pela coordenação das questões relativas ao EEE incumbe, do lado da UE, ao Serviço Europeu para a Ação Externa.

2.3.Ato previsto do Comité Misto do EEE

O Comité Misto do EEE deverá adotar a Decisão do Comité Misto do EEE («ato previsto») respeitante à alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

O objetivo do ato previsto é permitir que os Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) membros do EEE continuem a participar na ação preparatória da União em matéria de investigação no domínio da defesa (a seguir designada «ação preparatória») no exercício de 2021.

A ação preparatória teve lugar no período 2017-2019, e só durante este período foi possível inscrever dotações de autorização no orçamento da União. No entanto, os compromissos jurídicos de anos anteriores no âmbito da ação preparatória ainda não foram cumpridos. Por este motivo, os Estados da EFTA membros do EEE devem continuar a participar.

Como o Listenstaine e a Islândia não manifestaram interesse em participar nesta ação preparatória, o projeto de decisão do Comité Misto do EEE diz respeito unicamente à Noruega.

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.

3.Posição a adotar em nome da União

O SEAE, em cooperação com os serviços da Comissão, apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A Comissão espera poder apresentar a posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

O conteúdo e a natureza do projeto de decisão do Comité Misto do EEE que figura em anexo vão além do que podem ser consideradas meras adaptações técnicas, na aceção do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho. A posição da União deve, por conseguinte, ser estabelecida pelo Conselho.

O artigo 78.° do Acordo EEE prevê que as Partes Contratantes reforcem e alarguem a cooperação no âmbito das atividades da UE nos domínios da investigação e desenvolvimento tecnológico. 

A Noruega já participou na ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa nos anos anteriores (2017-2019), durante os quais foram inscritas dotações de autorização e continuará a participar até ao esgotamento de todas as dotações de pagamento. Além disso, já em 2014, (i) a Noruega celebrou um acordo de cooperação com a Agência Europeia de Defesa e (ii) a Diretiva relativa aos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança (Diretiva 2009/81/CE) foi incorporada no Acordo EEE.

Em conformidade com a política orçamental da UE, a participação numa atividade da UE só pode ter lugar após o pagamento da contribuição financeira correspondente. O pagamento pode, no entanto, ter lugar depois de o presente projeto de decisão do Conselho ser adotado e o subsequente pedido de mobilização de fundos da UE efetuado pela Comissão Europeia ser apresentado aos Estados da EFTA membros do EEE.

Por conseguinte, a fim de cobrir o período decorrente entre 1 de janeiro de 2021 e a receção do respetivo pagamento, o projeto de decisão do Comité Misto será aplicável com efeitos retroativos desde 1 de janeiro de 2021. A retroatividade não prejudica os direitos e deveres das pessoas em causa e respeita o princípio da confiança legítima.

A Decisão do Comité Misto em anexo é acompanhada de uma declaração unilateral dos Estados da EFTA membros do EEE indicando que a Decisão alarga a cooperação das Partes Contratantes a fim de prosseguir a participação dos Estados da EFTA membros do EEE na ação preparatória da União em matéria de investigação no domínio da defesa. Os Estados da EFTA consideram que as questões de defesa não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE, pelo que a adoção da presente decisão não alarga o âmbito de aplicação do Acordo EEE a questões de defesa para além da participação dos Estados da EFTA membros do EEE nessa ação preparatória. Os Estados da EFTA salientam igualmente que a Islândia e o Listenstaine não participam nem contribuem financeiramente para esta ação preparatória.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») prevê a adoção de decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 1 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité Misto do EEE é um órgão instituído por um Acordo, nomeadamente o Acordo EEE. O ato que o Comité Misto do EEE deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se for possível identificar uma dessas finalidades ou componentes como principal e a outra como acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE tem de assentar numa única base jurídica material, ou seja, a que for exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

Se o ato previsto visar simultaneamente diferentes finalidades ou tiver várias componentes, indissociavelmente ligadas, sem que uma delas seja acessória em relação à outra, a base jurídica material de uma decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O ato previsto persegue objetivos e tem componentes no domínio do financiamento de ações preparatórias em matéria de investigação no domínio da defesa. A base jurídica material corresponde à base jurídica da presente ação preparatória, que é o artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 («Regulamento Financeiro») 2 .

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deverá ser o artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 3 , em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

5.Incidência orçamental

A Noruega deve contribuir financeiramente para a rubrica orçamental PA 13 17 01: «Ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa». O montante exato será determinado após a adoção da presente decisão do Conselho.

6.Publicação do ato previsto

Uma vez que a decisão do Comité Misto do EEE irá alterar o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, é oportuno publicá-la no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2021/0217 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(Rubrica orçamental PA 13 17 01 — Ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 4 , nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 5 , nomeadamente o artigo 58.º, n.º 2, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 6 (a seguir designado por «Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE.

(3)O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE contém disposições relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(4)Os Estados da EFTA membros do EEE devem continuar a participar em atividades da União relacionadas com a rubrica orçamental PA 13 17 01 (Ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa), inscrita no orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021.

(5)Por conseguinte, o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deverá ser alterado, a fim de permitir que esta cooperação alargada prossiga após 1 de janeiro de 2021.

(6)A posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014 no processo C-399/12, Alemanha/Conselho, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(2)    JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(3)    JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(4)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(5)    JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(6)    JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

Bruxelas, 16.7.2021

COM(2021) 394 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

on the position to be adopted on behalf of the European Union, within the EEA Joint relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades












(Rubrica orçamental PA 13 17 01 — Ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa)






ANEXO

DECISÃO N.º [...] DO COMITÉ MISTO DO EEE

.

de [...]

que altera o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.º,

Considerando o seguinte:

(1)É conveniente prosseguir a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE no que se refere às ações da União relativas à ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa financiadas pelo orçamento geral da União Europeia.

(2)É conveniente que essa cooperação se prolongue para além de 31 de dezembro de 2020, independentemente da data de adoção da presente decisão, ou da notificação do cumprimento dos requisitos constitucionais aplicáveis à presente decisão, se existirem, após 10 de julho de 2021.

(3)Por conseguinte, o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deve ser alterado, a fim de permitir que essa cooperação alargada tenha lugar a partir de 1 de janeiro de 2021,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No Protocolo n.º 31 do Acordo EEE, ao artigo 1.º é aditado o seguinte número:

«14.a)Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2021, nas atividades da União a título da seguinte rubrica do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021:

-PA 13 17 01 «Ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa»

b)Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a) em conformidade com o artigo 82.º, n.º 1, alínea a), do Acordo.

c)A Islândia e o Listenstaine não participam nesta ação preparatória e não contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a).»

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE 1*.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 3.º

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em […]

   Pelo Comité Misto do EEE

   O Presidente

   [...]

   Os Secretários

   do Comité Misto do EEE

                       [...]



Declaração dos Estados da EFTA

relativa à Decisão n.º [...] que altera o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE a fim de prosseguir a cooperação das Partes Contratantes na ação preparatória da União em matéria de investigação no domínio da defesa

[para adoção com a decisão e publicação no JO]

A presente decisão alarga o âmbito da cooperação entre as Partes Contratantes a fim de incluir a participação dos Estados da EFTA na ação preparatória da União em matéria de investigação no domínio da defesa. Os Estados da EFTA consideram que as questões de defesa não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE, pelo que a adoção da presente decisão não alarga o âmbito de aplicação do Acordo EEE a questões de defesa para além da participação dos Estados da EFTA nessa ação preparatória. Os Estados da EFTA salientam igualmente que a Islândia e o Listenstaine não participam nem contribuem financeiramente para esta ação preparatória.

(1) *    [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]