Bruxelas, 2.7.2021

COM(2021) 386 final

2021/0196(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Lituânia

{SWD(2021) 187 final}


2021/0196 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Lituânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência 1 , nomeadamente o artigo 20.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A pandemia de COVID-19 teve um impacto negativo na economia da Lituânia. Em 2019, o produto interno bruto (PIB) per capita da Lituânia foi o correspondente a 56 % da média da União. De acordo com as previsões da Comissão da primavera de 2021, o PIB real lituano terá diminuído 0,9 % em 2020, prevendo-se que aumente 2 % (em termos acumulados) durante o período 2020-2021. Entre os problemas mais antigos que prejudicam o desempenho económico a médio prazo contam-se os fracos resultados nos domínios da saúde e da educação, as elevadas taxas de desigualdade de rendimentos e de pobreza, o baixo nível de cumprimento fiscal, a não exploração do potencial de investigação e inovação e os baixos níveis de investimento privado e público.

(2)Em 9 de julho de 2019 e 20 de julho de 2020, o Conselho dirigiu recomendações à Lituânia no contexto do Semestre Europeu. Em especial, o Conselho recomendou à Lituânia que melhorasse o cumprimento das obrigações fiscais, alargasse a base de tributação a fontes menos lesivas do crescimento e combatesse a desigualdade de rendimentos, a pobreza e a exclusão social, nomeadamente através de uma melhor conceção do sistema fiscal e de prestações sociais; que melhorasse a qualidade e a eficiência em todos os níveis de ensino e formação, incluindo a educação de adultos, bem como a qualidade, a acessibilidade e a eficiência do sistema de saúde; que centrasse a política económica relacionada com o investimento na inovação, na eficiência energética e dos recursos, nos transportes sustentáveis e nas interconexões energéticas, tendo em conta as disparidades regionais, e estimulasse o crescimento da produtividade através da melhoria da eficiência do investimento público; que desenvolvesse um quadro estratégico coerente para apoiar a cooperação entre a comunidade científica e as empresas e consolidasse as agências de execução da investigação e da inovação. No contexto da crise da COVID-19, o Conselho recomendou ainda à Lituânia que tomasse todas as medidas necessárias, em consonância com a cláusula de derrogação geral, para combater eficazmente a pandemia, sustentar a economia e apoiar a recuperação subsequente; que reforçasse a resiliência do sistema de saúde, inclusive através da mobilização de financiamento adequado e da resolução do problema da escassez de profissionais de saúde e de produtos médicos essenciais, e melhorasse a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde; que aumentasse o financiamento e a cobertura das políticas ativas do mercado de trabalho, promovesse as competências, assegurasse a cobertura e a adequação da rede de segurança social e melhorasse a eficácia do sistema fiscal e de prestações sociais para garantir uma proteção contra a pobreza; que apoiasse a liquidez das empresas, especialmente das pequenas e médias empresas e dos setores orientados para as exportações, antecipasse a realização de projetos de investimento público robustos e promovesse o investimento privado para estimular a recuperação económica. Ademais, o Conselho recomendou à Lituânia que centrasse o investimento na transição ecológica e digital, em especial na cobertura e na adesão à banda larga de débito muito elevado, na produção e utilização eficientes e não poluentes da energia e nos transportes sustentáveis, e promovesse a inovação tecnológica nas pequenas e médias empresas. Tendo avaliado os progressos realizados na aplicação dessas recomendações específicas até à data em que foi apresentado o plano de recuperação e resiliência, a Comissão considera que a recomendação de tomar todas as medidas necessárias para combater eficazmente a pandemia, sustentar a economia e apoiar a subsequente recuperação foi plenamente aplicada. Foram alcançados progressos substanciais no que diz respeito à recomendação de centrar o investimento nas interconexões energéticas.

(3)Na Recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro 2 recomendou-se aos Estados-Membros da área do euro que adotassem medidas, incluindo através dos respetivos planos de recuperação e resiliência, para, nomeadamente, assegurar uma orientação estratégica favorável à recuperação, e que promovessem a convergência, a resiliência e o crescimento sustentável e inclusivo. A recomendação do Conselho preconizava igualmente o reforço dos quadros institucionais nacionais, a fim de assegurar a estabilidade macrofinanceira, concluir a UEM e promover o papel internacional do euro.

(4)Em 14 de maio de 2021, a Lituânia apresentou à Comissão o seu plano nacional de recuperação e resiliência, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/241. Essa apresentação seguiu-se a um processo de consulta conduzido em conformidade com o quadro jurídico nacional. A apropriação nacional dos planos de recuperação e resiliência é crucial para o êxito da sua execução e para assegurar o seu impacto duradouro, bem como a sua credibilidade a nível da União. Nos termos do artigo 19.º do regulamento, a Comissão avaliou a relevância, a eficácia, a eficiência e a coerência do plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações para a avaliação constantes do anexo V do mesmo regulamento.

(5)Os planos de recuperação e resiliência devem procurar alcançar os objetivos gerais do Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 e do Instrumento de Recuperação da UE criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, a fim de apoiarem a recuperação na sequência da crise da COVID-19. Devem promover a coesão económica, social e territorial da União, contribuindo para os seis pilares referidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/241.

(6)A execução dos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros representará um esforço coordenado de investimento e de reforma em toda a União. A execução coordenada e simultânea destas reformas e investimentos, bem como de projetos transfronteiriços, farão com que essas reformas e investimentos se reforcem mutuamente e gerem repercussões positivas em toda a União. Por conseguinte, cerca de um terço do impacto do Mecanismo no crescimento e na criação de emprego dos Estados-Membros será induzido pelas ações de outros Estados-Membros.

Resposta equilibrada que contribui para os seis pilares

(7)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea a), e com o anexo V, ponto 2.1, do Regulamento (UE) 2021/241, o plano de recuperação e resiliência constitui em grande medida (classificação A) uma resposta abrangente e devidamente equilibrada à situação económica e social, contribuindo assim adequadamente para o conjunto dos seis pilares a que se refere o artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/241, tendo em conta os desafios específicos e a dotação financeira da Lituânia.

(8)O plano inclui medidas que contribuem para o conjunto dos seis pilares, sendo que cada uma das sete componentes do plano diz respeito a um ou vários pilares. Esta abordagem contribui para garantir que cada pilar é abordado de forma abrangente e coerente. Ao mesmo tempo, o plano inclui uma componente que visa especificamente a transição ecológica e uma outra que visa a transição digital. A concretização do objetivo ecológico deverá ser apoiada pelo aumento da produção de energia a partir de fontes renováveis disponíveis localmente, pela promoção de transportes sustentáveis, por medidas relativas à contratação pública ecológica e pela renovação de edifícios com vista a criar um ambiente urbano sustentável, contribuindo assim para a redução das emissões de gases com efeito de estufa. Espera-se que os investimentos e as reformas orientadas para a digitalização do setor público, do tecido empresarial e dos ecossistemas industriais, bem como para a melhoria do nível de competências digitais e o progresso da implantação da tecnologia 5G, contribuam para a consecução dos objetivos digitais.

(9)O plano deverá contribuir para a melhoria do desempenho macroeconómico graças à atenuação do impacto económico e social da crise da COVID-19 e, simultaneamente, ao reforço da coesão económica, social e territorial, apoiando assim o terceiro pilar referido no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/241, ou seja, o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Tal inclui o reforço dos investimentos e o apoio à inovação a longo prazo, a melhoria do desempenho escolar e a expansão das políticas ativas do mercado de trabalho. O plano centra-se na educação e na inovação, em especial na melhoria do quadro de ensino e formação, contribuindo assim para o quarto e o sexto pilares a que se refere o artigo 3.º do referido regulamento. Espera-se que a melhoria do setor da educação contribua diretamente para a resiliência económica e social da Lituânia, graças à redução das disparidades neste domínio causadas pelas origens socioeconómicas dos alunos. O plano visa igualmente assegurar que as pessoas adquirem as competências necessárias para desempenhar os empregos do futuro graças a melhores sistemas de ensino e formação profissionais, a um sistema alargado de orientação profissional e a um sistema reestruturado de educação de adultos. Por sua vez, as medidas de promoção do ensino superior e da inovação deverão aumentar a produtividade e a competitividade lituanas.

(10)Na sequência da crise pandémica, o plano lituano inclui medidas de reforço da saúde e da resiliência económica, social e institucional, ou seja, o quinto pilar referido no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/241. Embora o plano se centre diretamente no incremento da resiliência, da qualidade, da acessibilidade e da eficiência do sistema de saúde, também inclui medidas de reforma das infraestruturas sociais da Lituânia. O plano promete melhorar a eficiência do setor público por via da reestruturação e da digitalização da função pública, de uma reforma fiscal conducente a níveis mais elevados de cumprimento e equidade e a um aumento de capacidade redistributiva e de condições propícias ao crescimento, bem como de melhorias do quadro orçamental, incluindo revisões da despesa pública. As medidas constantes do plano visam ainda melhorar o apoio ao emprego e a proteção do rendimento mínimo garantido, a fim de atenuar a pobreza e reforçar a coesão social. Espera-se que estas medidas melhorem a coesão territorial.

Responder a todos ou a uma parte significativa dos desafios identificados nas recomendações específicas por país  

(11)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea b), e com o anexo V, ponto 2.2, do Regulamento (UE) 2021/241, espera-se que o plano de recuperação e resiliência contribua para responder de forma eficaz a todos ou a uma parte significativa dos desafios (classificação A) identificados nas recomendações específicas por país, incluindo os respetivos aspetos orçamentais, dirigidas à Lituânia, ou aos desafios identificados noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no contexto do Semestre Europeu.

(12)O plano inclui um conjunto alargado de reformas e investimentos que se reforçam mutuamente e contribuem significativamente para responder de forma eficaz, em diferentes graus, a todos ou a uma parte significativa dos desafios económicos e sociais descritos nas recomendações específicas por país que o Conselho dirigiu à Lituânia no âmbito do Semestre Europeu, em 2019 e em 2020, nomeadamente as relativas aos domínios: dos cuidados de saúde, como as referentes à resiliência, à acessibilidade, à qualidade, à acessibilidade dos preços e à eficiência do sistema de saúde; da educação e das competências, como as referentes à qualidade e à eficiência em todos os níveis de ensino e formação; da inclusão social, como a referente ao regime de rendimento mínimo; do cumprimento das obrigações fiscais e da eficácia do sistema fiscal e de prestações sociais; da inovação, da eficiência energética e dos recursos, dos transportes sustentáveis e das interconexões energéticas.

(13)Espera-se que as reformas e os investimentos previstos no plano estimulem o potencial de crescimento da economia de forma sustentável. O plano visa promover um crescimento renovado, apoiando a dupla transição digital e ecológica, a inovação, a educação e o desenvolvimento de competências, bem como um setor público mais eficiente.

(14)As recomendações relacionadas com a resposta imediata da política orçamental à pandemia podem considerar-se fora do âmbito do plano de recuperação e resiliência lituano, não obstante a Lituânia ter, de um modo geral, dado resposta adequada e suficiente à necessidade imediata de apoiar a economia por meios orçamentais em 2020 e 2021, em conformidade com o disposto na cláusula de derrogação de âmbito geral. Podem ainda considerar-se fora do âmbito do plano as recomendações relacionadas com as interconexões energéticas e o apoio à liquidez do setor privado, uma vez que, em primeiro lugar, os projetos de interconexão energética estão no bom caminho e, em segundo lugar, o Governo lituano introduziu diferimentos de impostos, afetou fundos para pagamentos diretos e comprometeu-se a fornecer garantias de empréstimo adicionais para apoiar a liquidez das empresas, em resposta à crise da COVID-19.

(15)A Lituânia continua a dar prioridade ao processo de convergência interna, que obriga a reduzir as disparidades regionais e a colmatar as lacunas em termos de mão de obra qualificada e de investimento, incluindo em investigação e desenvolvimento. O ambiente empresarial da Lituânia deverá ser fortalecido por reformas e investimentos destinados a melhorar a cobrança de impostos e a eficiência do regime fiscal e a digitalizar o setor público. O plano visa melhorar a qualidade em todos os níveis de ensino e formação e aumentar as taxas de participação em programas de educação de adultos, em prol de uma melhor gestão de competências. Espera-se que as reformas e os investimentos nos sistemas de ensino e de ensino e formação profissionais contribuam para que estes respondam mais adequadamente à dupla transição ecológica e digital do mercado de trabalho e às políticas sociais. Espera-se que a consolidação das agências responsáveis pela promoção da inovação contribua para uma maior eficácia das políticas de investigação e inovação. As disparidades regionais e os elevados riscos de pobreza e exclusão social são combatidos por via de reformas destinadas a melhorar a adequação do apoio ao rendimento mínimo, a capacidade redistributiva do sistema fiscal e de segurança social e a prestação de cuidados continuados, bem como de medidas para reforçar a qualidade e acessibilidade do sistema de saúde. As políticas de apoio à transformação digital e à transição ecológica do país — incluindo a aceleração da implantação de redes de capacidade muito elevada, a produção de energia a partir de fontes renováveis e o posterior armazenamento e a substituição de veículos poluentes por veículos com nível nulo de emissões — também contribuem parcialmente para abordar as acentuadas disparidades regionais. Neste contexto, o plano deverá originar um impulso significativo do potencial de crescimento da economia lituana, de forma sustentável.

Contribuir para o potencial de crescimento, a criação de postos de trabalho e a resiliência económica, social e institucional

(16)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea c), e com o anexo V, ponto 2.3, do Regulamento (UE) 2021/241, o plano de recuperação e resiliência deverá contribuir, de forma eficaz (classificação A — impacto elevado), para reforçar o potencial de crescimento, a criação de postos de trabalho e a resiliência económica, social e institucional da Lituânia, contribuindo para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente através da promoção de políticas dirigidas a crianças e jovens, e para atenuar o impacto económico e social da crise da COVID-19, reforçando assim a coesão económica, social e territorial e a convergência no seio da União.

(17)As simulações efetuadas pelos serviços da Comissão mostram que o plano tem potencial para aumentar o PIB da Lituânia entre 1,0 % e 1,6 % até 2026 3 . As reformas e os investimentos sustentáveis e favoráveis ao crescimento constantes do plano deverão combater as fragilidades estruturais da economia da Lituânia e reforçar a resiliência e a produtividade. As medidas de apoio à produção de energia a partir de fontes renováveis e ao posterior armazenamento, à renovação eficiente em termos energéticos, à digitalização dos serviços da administração pública, à formação e ao empreendedorismo, bem como à inovação e à cooperação científica e empresarial, estão em consonância com a estratégia industrial europeia atualizada e deverão contribuir diretamente para uma maior criação de emprego, a competitividade económica e o crescimento sustentável a longo prazo. Espera-se que a reforma do regime de rendimento mínimo, as medidas destinadas a modernizar o ensino geral e a reformar o sistema de ensino e formação profissionais, bem como as medidas para aumentar a qualidade e a acessibilidade dos serviços de saúde gerem, no seu conjunto, um efeito duradouro em termos de inclusão social e competências na Lituânia. O impacto a longo prazo dessas medidas deverá ser reforçado pelos benefícios orçamentais e económicos das reformas previstas para o setor público, em especial as respeitantes à melhoria do quadro orçamental, do cumprimento das obrigações fiscais e da eficiência do regime fiscal.

(18)Espera-se que o plano tenha um impacto positivo significativo a curto e médio prazo no funcionamento do mercado de trabalho, na educação, na pobreza e na desigualdade de rendimentos, contribuindo assim para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Tal dever-se-á, entre outros fatores, ao aumento do financiamento e da cobertura das políticas ativas do mercado de trabalho, a um aumento das prestações universais para as pessoas com deficiência e os idosos que vivem sozinhos e a um aumento da cobertura do sistema de segurança social em caso de desemprego. O impacto a longo prazo deverá ser reforçado pela melhoria do desempenho escolar e pela maior eficiência do sistema fiscal e de segurança social. O impacto do plano na coesão territorial não foi quantificado, mas uma análise qualitativa sugere um impacto positivo na redução das disparidades socioeconómicas entre as regiões lituanas.

Não prejudicar significativamente

(19)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea d), e com o anexo V, ponto 2.4, do Regulamento (UE) 2021/241, o plano de recuperação e resiliência deverá assegurar que nenhuma das medidas de execução das reformas e dos projetos de investimento dele constantes prejudica significativamente os objetivos ambientais (classificação A) na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 (princípio de «não prejudicar significativamente»).

(20)O plano de recuperação e resiliência assegura, para cada reforma e investimento, que não é prejudicado significativamente nenhum dos seis objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, a saber, a mitigação das alterações climáticas, a adaptação às alterações climáticas, a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, a economia circular, a prevenção e controlo da poluição e a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas. A Lituânia apresentou justificações em conformidade com a Orientações técnicas da Comissão sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01). Sempre que necessário, os requisitos para o cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente» estão consagrados na conceção da medida e especificados num marco ou numa meta associada à mesma. Tal garante que qualquer pagamento relativo à medida em causa só possa ser efetuado quando estiver assegurado o cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente».

(21)O plano dá especial atenção às medidas cujo impacto nos objetivos ambientais exige um exame rigoroso. A componente ecológica põe uma tónica especial na mobilidade sustentável, introduzindo uma reforma intitulada «Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente». Tal implica, nomeadamente, o apoio ao desenvolvimento do setor dos combustíveis renováveis, por exemplo, produção de biometano e biocombustíveis líquidos de segunda geração e construção de estações de serviço para estes combustíveis alternativos. Esses investimentos poderiam prejudicar vários objetivos ambientais, como os relativos à mitigação das alterações climáticas, à prevenção e controlo da poluição atmosférica e à biodiversidade. Tal deverá ser evitado pela obrigação de o gás biometano ou os biocombustíveis serem produzidos exclusivamente a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 e de os produtos finais cumprirem as disposições dessa diretiva e dos atos de execução e delegados conexos. Os produtores devem apresentar certificados que comprovem a sustentabilidade da produção. Além disso, a Lituânia forneceu garantias, reiteradas na meta correspondente, de que os veículos apoiados ao abrigo do plano de recuperação e resiliência apenas consumirão biocombustíveis, combustíveis biolíquidos ou combustíveis biomássicos conformes com a Diretiva (UE) 2018/2001 e de que a proporção de biocombustíveis no cabaz nacional aumentará ao longo do tempo. Deverá ser estabelecido um sistema de unidades de contabilização de combustíveis renováveis para registar as quantidades de biometano e de outros combustíveis renováveis fornecidos ao setor dos transportes, de acordo com o qual os operadores obterão certificados correspondentes à utilização prevista de combustíveis renováveis. Por último, a Lei relativa aos combustíveis alternativos estabelece novos requisitos para os produtores de combustíveis.

Contribuição para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade

(22)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea e), e com o anexo V, ponto 2.5, do Regulamento (UE) 2021/241, o plano de recuperação e resiliência contém medidas que contribuem em grande medida (classificação A) para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, ou para responder aos desafios daí resultantes. As medidas de apoio aos objetivos climáticos representam um montante que equivale a 37,8 % da dotação global do plano, calculado em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo VI do Regulamento (UE) 2021/241. Em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) 2021/241, o plano de recuperação e resiliência é consentâneo com as informações incluídas no plano nacional em matéria de energia e de clima para 2021-2030.

(23)As medidas do plano de recuperação e resiliência lituano deverão contribuir de forma eficaz para a transição ecológica e para enfrentar os desafios daí resultantes. O plano apoia os objetivos de descarbonização e transição energética da Lituânia estabelecidos no plano nacional em matéria de energia e de clima. A componente ecológica inclui medidas destinadas a aumentar a produção de energia a partir de fontes renováveis e o posterior armazenamento, a renovação de edifícios e a restauração de turfeiras degradadas, bem como a apoiar a mobilidade sustentável e a economia circular. Além disso, a componente do setor público integra uma medida sobre a revisão do atual regime fiscal com vista a identificar e eliminar gradualmente as reduções e isenções fiscais mais prejudiciais para o ambiente. Espera-se que a aplicação dessas medidas propostas tenha um impacto duradouro, nomeadamente contribuindo para a transição ecológica, a melhoria da biodiversidade e a proteção do ambiente.

(24)No que diz respeito à energia proveniente de fontes renováveis, espera-se que o plano contribua para criar, pelo menos, 301,9 MW de capacidade instalada adicional de produção de eletricidade. Deste acréscimo de capacidade, pelo menos 271,8 MW deverão ser provenientes de energia solar, incluindo uma capacidade de 4 MW na região de Utena, e pelo menos 30,1 MW de energia eólica terrestre. Além disso, deverão ser construídas instalações individuais de armazenamento de eletricidade com, pelo menos, 15,2 MWh de capacidade e outras instalações de armazenamento de eletricidade com, pelo menos, 200 MW de capacidade.

(25)Em resultado da execução das medidas previstas no plano e, em especial, dos investimentos destinados a acelerar a renovação de edifícios, prevê-se uma poupança de energia primária de 215 GWh até 2026, que se poderá traduzir numa redução de emissões de gases com efeito de estufa de 21 500 toneladas equivalente CO2. Tal vem juntar-se às poupanças de energia e às reduções das emissões de gases com efeito de estufa previstas em resultado da substituição de veículos poluentes por veículos com nível nulo ou baixo de emissões, juntamente com a criação das necessárias infraestruturas de produção e de carregamento/abastecimento de combustíveis alternativos. Além disso, deverá ser adotado, até 2023, um plano de ação para a economia circular, a fim de assegurar a transição da Lituânia para uma economia circular até 2035. Espera-se que as medidas do plano de recuperação e resiliência contribuam para que a Lituânia alcance as suas metas em matéria de clima e de energia estabelecidas para 2030 e 2050.

Contribuição para a transição digital

(26)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea f), e com o anexo V, ponto 2.6, do Regulamento (UE) 2021/241, o plano de recuperação e resiliência contém medidas que contribuem em grande medida (classificação A), para a transição digital ou para dar resposta aos desafios daí resultantes. As medidas de apoio aos objetivos digitais representam um montante que equivale a 31,5 % da dotação global do plano, calculado em conformidade com a metodologia do anexo VII do Regulamento (UE) 2021/241.

(27)O plano aborda todos os aspetos da transformação digital da Lituânia: conectividade, digitalização dos setores público e privado e competências digitais. O plano inclui medidas para acelerar a implantação de redes de capacidade muito elevada, incluindo em zonas rurais e remotas, bem como reformas e investimentos substanciais que visam digitalizar o setor público. Tal deverá desempenhar um papel fundamental na digitalização da economia, melhorando o ambiente empresarial e reduzindo os custos administrativos. O plano inclui medidas destinadas a promover as competências digitais das crianças, dos trabalhadores, dos funcionários públicos e dos idosos. Prevê igualmente medidas para fazer face à escassez de trabalhadores no domínio da informática no mercado de trabalho. Além disso, o plano propõe investimentos para promover a adoção de tecnologias digitais avançadas no setor privado, em especial no atinente à cooperação entre a comunidade científica e as empresas em matéria de tecnologias inovadoras e à digitalização do setor cultural.

(28)No contexto da pandemia, a digitalização dos sistemas de saúde e de educação tornou-se também um importante desafio e uma prioridade de ação. O plano inclui medidas para promover soluções digitais relacionadas com a saúde e a aprendizagem em linha. Além disso, o plano inclui medidas importantes para integrar soluções digitais na organização do serviço de emprego, na cobrança de impostos e de direitos aduaneiros e na ecologização da economia.

Impacto duradouro

(29)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea g), e com o anexo V, ponto 2.7, do Regulamento (UE) 2021/241, o plano de recuperação e resiliência deverá ter, em grande medida (classificação A), um impacto duradouro na Lituânia. 

(30)A execução das reformas previstas deverá produzir mudanças estruturais duradouras. Em especial, as reformas que visam promover a dupla transição ecológica e digital, bem como as reformas dos sistemas de ensino e de ensino e formação profissionais, deverão ter um impacto duradouro na economia lituana, adequando as competências da população ativa às necessidades do mercado de trabalho e promovendo a capacidade exportadora, a produtividade e, de modo geral, o crescimento sustentável a longo prazo. Além disso, as reformas anunciadas no ensino superior deverão melhorar a qualidade e a eficiência dos programas de ensino superior. Espera-se que a racionalização da política estatal de inovação tenha um impacto duradouro considerável neste domínio. As reformas previstas no setor da saúde, tais como a consolidação da rede hospitalar, a reorganização dos serviços de ambulância, a criação da plataforma de competências dos profissionais de saúde e o desenvolvimento do sistema de saúde digital, deverão aumentar a eficiência, a acessibilidade e a resiliência do sistema de saúde. Ademais, as reformas destinadas a modernizar o setor público, tanto em termos de gestão da função pública como de planeamento orçamental, incluindo revisões da despesa pública, deverão acarretar melhorias duradouras na eficiência desse setor. Espera-se que as reformas destinadas a reforçar o cumprimento das obrigações fiscais e melhorar a eficiência do regime fiscal e a capacidade redistributiva do sistema fiscal e de segurança social atenuem a pobreza e a exclusão social e contribuam para melhorar a sustentabilidade orçamental e a eficiência económica.

(31)A execução dos investimentos previstos deverá produzir mudanças estruturais duradouras. Espera-se que os investimentos ecológicos apoiem a transição da Lituânia para uma economia circular, fomentem a mobilidade inovadora e inteligente e reduzam a dependência do país em relação a fontes de energia e recursos não renováveis. Os investimentos que visam promover a digitalização do setor público, do tecido empresarial e do meio académico deverão aumentar a eficiência desses setores. Além disso, espera-se que o aumento do financiamento e da cobertura das políticas ativas do mercado de trabalho produza um impacto duradouro no funcionamento do mercado de trabalho, bem como na redução da pobreza e da desigualdade de rendimentos. O impacto duradouro do plano poderá também ser intensificado por sinergias entre o plano e outros programas, incluindo os financiados pelos fundos da política de coesão, nomeadamente fazendo face, de forma incisiva, aos desafios territoriais profundamente enraizados e promovendo um desenvolvimento equilibrado.

Acompanhamento e execução

(32)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea h), e com o anexo V, ponto 2.8, do Regulamento (UE) 2021/241, o plano de recuperação e resiliência inclui as disposições adequadas (classificação A) para assegurar o seu acompanhamento e execução eficazes, incluindo o calendário previsto, os marcos e as metas, bem como os indicadores conexos.

(33)O Ministério das Finanças é a autoridade de gestão incumbida de coordenar a execução e o acompanhamento do plano e será o principal ponto de contacto com a Comissão. A agência central de gestão de projetos é a autoridade de administração do plano, responsável por avaliar e selecionar projetos e garantir a conformidade destes com as normas contratuais, bem como com a legislação nacional e da União. Os ministérios e as autoridades setoriais sob o seu controlo serão os principais responsáveis pela execução e pela comunicação de informações sobre o estado do cumprimento dos marcos e das metas. Os indicadores de acompanhamento são pertinentes, aceitáveis e sólidos. Outrossim, refletem adequadamente o nível geral de ambição do plano e são realistas. A distribuição dos marcos e das metas ao longo do tempo é algo desigual, notando-se um diferimento para 2026. Os marcos e as metas são igualmente importantes para as medidas já concluídas elegíveis ao abrigo do artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241. O cumprimento satisfatório destes marcos e metas ao longo do tempo é um requisito para justificar um pedido de desembolso.

(34)Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio financeiro concedido ao abrigo do mecanismo é comunicado e reconhecido em conformidade com o artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/241. Os Estados-Membros podem solicitar apoio técnico, ao abrigo do instrumento de assistência técnica, com vista à execução do respetivo plano.

Estimativas de custos

(35)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea i), e com o anexo V, ponto 2.9, do Regulamento (UE) 2021/241, a justificação apresentada no plano sobre o montante dos custos totais estimados é moderadamente (classificação B) razoável e plausível, congruente com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcionada ao impacto económico e social esperado a nível nacional.

(36)A Lituânia apresentou estimativas de custos individuais para todos os investimentos previstos no plano de recuperação e resiliência. A discriminação dos custos é, em geral, pormenorizada e bem fundamentada. As estimativas baseiam-se em comparações com investimentos anteriores de natureza semelhante. Embora a Lituânia não tenha fornecido uma validação independente das estimativas de custos propostas, a avaliação destas estimativas e dos correspondentes documentos comprovativos demonstra que, na sua maioria, os custos são bem justificados e razoáveis. Os montantes propostos para financiamento foram considerados adequados e moderadamente demonstrativos da plausibilidade das estimativas de custos. Embora a maioria dos montantes se situe num intervalo de pequena a moderada plausibilidade em comparação com os custos de reformas ou investimentos semelhantes, no atinente a um conjunto limitado de medidas o cálculo dos custos é considerado plausível «em pequena medida». Por último, o custo total estimado do plano de recuperação e resiliência é congruente com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcionada ao impacto económico e social esperado a nível nacional.

Proteção dos interesses financeiros

(37)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea j), e com o anexo V, ponto 2.10, do Regulamento (UE) 2021/241, as medidas propostas no plano de recuperação e resiliência e as medidas adicionais contidas na presente decisão são adequadas (classificação A) para prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses na utilização dos fundos previstos nesse regulamento, e deverão evitar, de forma eficaz, o duplo financiamento no âmbito desse regulamento e de outros programas da União. Tal não prejudica a aplicação de outros instrumentos e ferramentas para promover e fazer cumprir o direito da UE, nomeadamente para prevenir, detetar e corrigir casos de corrupção, fraude e conflitos de interesses, e para proteger as finanças da União, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 .

(38)O sistema de controlo interno descrito no plano de recuperação e resiliência da Lituânia baseia-se em processos e estruturas existentes e identifica claramente os intervenientes (organismos/entidades) e as respetivas funções e responsabilidades com vista à execução das tarefas de controlo interno. O sistema baseia-se no modelo aplicado aos fundos estruturais no período 2021-2027 e deverá incluir um conjunto de funções e procedimentos a executar pela autoridade de gestão, pela autoridade de administração e pela autoridade de auditoria no âmbito das respetivas competências, assegurando a conformidade com as disposições e os princípios da legislação aplicável. Estes organismos deverão ter pleno acesso às informações necessárias. No entanto, embora esteja prevista a aquisição de conhecimentos especializados e capacidades administrativas adicionais para a recém-criada autoridade de auditoria, é ainda necessário estruturá-la.

(39)Devido, entre outros fatores, às alterações significativas do sistema de gestão e controlo dos fundos estruturais da UE, à data de apresentação do plano ainda não estavam em vigor certos elementos de auditoria e controlo, que têm de ser concluídos em tempo útil. Esta questão diz respeito à adoção de decisões para estabelecer os mandatos legais das autoridades de gestão, administração e auditoria, à adoção de uma estratégia de auditoria e à operacionalização e entrada em funcionamento de uma ferramenta informática específica (IS2021), necessária para cumprir os requisitos do Regulamento (UE) 2021/241 aplicáveis. No que diz respeito ao último caso, o plano inclui um marco para acompanhar o cumprimento dos requisitos em causa, que deverá ser concretizado até à data do primeiro pedido de pagamento. 

Coerência do plano

(40)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, alínea k), e com o anexo V, ponto 2.11, do Regulamento (UE) 2021/241, o plano inclui, em grande medida (classificação A), medidas para a execução de reformas e de projetos de investimento público que representam ações coerentes.

(41)O plano de recuperação e resiliência lituano é coerente, apresentando reformas e investimentos coerentes e que se reforçam mutuamente, bem como sinergias entre as diferentes componentes. O plano assenta numa visão estratégica e coerente, refletida em cada componente, na relação entre os objetivos das diferentes componentes e no contexto das reformas e dos investimentos específicos das diferentes componentes. As sete componentes são coerentes nos seus objetivos, na estruturação dos investimentos e das reformas e na demonstração da sua relação temática e das suas interligações. As componentes reforçam-se mutuamente, em especial as relativas à transição ecológica e à transformação digital. O plano é igualmente coerente com o plano nacional de desenvolvimento e com o programa do Governo.

Igualdade

(42)O plano contém algumas medidas que deverão ajudar a Lituânia a fazer face aos desafios com que o país se depara no domínio da igualdade de género e da igualdade de oportunidades para todos os cidadãos. Entre estas, incluem-se medidas que visam responder, direta e indiretamente, às necessidades das pessoas com deficiência, como a facilitação da acessibilidade aos edifícios, a utilização independente dos serviços públicos em linha e um aumento das prestações universais para as pessoas com deficiência que vivem sozinhas. O plano de recuperação e resiliência lituano incide igualmente no desenvolvimento das competências digitais, especialmente de grupos vulneráveis, incluindo as pessoas com deficiência, os idosos, os migrantes e os refugiados. A reforma do setor da prestação de cuidados continuados deverá aumentar as possibilidades de os cuidadores em idade ativa, na sua maioria mulheres de meia-idade, regressarem ao mercado de trabalho. As reformas e os investimentos descritos no plano deverão reduzir as disparidades sociais, económicas e territoriais existentes. O plano faz referência a iniciativas legislativas e políticas que deverão complementar as reformas e os investimentos nele incluídos.

Autoavaliação da segurança

(43)O plano inclui uma autoavaliação da segurança para investimentos na conectividade 5G, a qual refere e descreve a legislação nacional que dá execução às principais medidas recomendadas no conjunto de instrumentos da UE para a cibersegurança das redes 5G. Estas medidas incluem, nomeadamente, o reforço da intervenção das autoridades nacionais e a restrição do papel de fornecedores de risco elevado. 

Projetos transfronteiriços e plurinacionais

(44)O plano contribui para os seguintes projetos transfronteiriços e plurinacionais: «Genome Europe» e corredores 5G «Via Baltica» e «Rail Baltica». Alguns destes projetos são também financiados por outros programas, como o Mecanismo Interligar a Europa e os fundos estruturais.

Processo de consulta

(45)O plano foi objeto de uma consulta pública, realizada em abril de 2021, que permitiu a participação de cidadãos e organizações. Nas fases iniciais da elaboração do plano, foram organizados vários debates temáticos, com a participação de organizações patronais, sindicatos, autoridades locais e organizações não governamentais. A fim de assegurar a apropriação pelos intervenientes, é fundamental associar todas as autoridades locais e partes interessadas, incluindo os parceiros sociais, a todo o processo de execução dos investimentos e das reformas previstas no plano.

Avaliação positiva

(46)Na sequência da avaliação positiva da Comissão relativamente ao plano de recuperação e resiliência da Lituânia, que conclui que o plano cumpre satisfatoriamente os critérios de avaliação estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/241, e em conformidade com o artigo 20.º, n.º 2, do mesmo regulamento, a presente decisão deve estabelecer as reformas e os projetos de investimento necessários para executar o plano, os marcos, as metas e os indicadores pertinentes e o montante disponibilizado pela União para a execução do plano, sob a forma de apoio financeiro não reembolsável.

Contribuição financeira

(47)O custo total estimado do plano de recuperação e resiliência da Lituânia é de 2 224 686 966 EUR. Uma vez que o plano de recuperação e resiliência cumpre satisfatoriamente os critérios de avaliação estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/241 e que, além disso, o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência é superior à contribuição financeira máxima disponível para a Lituânia, a contribuição financeira afetada ao plano de recuperação e resiliência da Lituânia deve ser igual ao montante total da contribuição financeira disponível para a Lituânia.

(48)Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241, o cálculo da contribuição financeira máxima para a Lituânia deve ser atualizado até 30 de junho de 2022. Como tal, e em conformidade com o artigo 23.º, n.º 1, do referido regulamento, deve ser colocado à disposição da Lituânia um montante com vista à celebração de um compromisso jurídico até 31 de dezembro de 2022. Quando necessário, na sequência de uma atualização da contribuição financeira máxima, o Conselho, sob proposta da Comissão, deverá alterar sem demora injustificada a presente decisão, por forma a incluir a contribuição financeira máxima atualizada.

(49)O apoio a prestar será financiado através da contração de empréstimos pela Comissão, em nome da União, com base no artigo 5.º da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho 7 . O apoio deve ser pago em parcelas logo que a Lituânia tenha cumprido de forma satisfatória os marcos e metas pertinentes identificados em relação à execução do plano de recuperação e resiliência.

(50)A Lituânia solicitou um pré-financiamento correspondente a 13 % da contribuição financeira. Esse montante deve ser disponibilizado à Lituânia sob reserva da entrada em vigor do acordo de financiamento a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/241 e em conformidade com esse acordo.

(51)A presente decisão não prejudica o resultado de quaisquer procedimentos relativos à concessão de fundos da União no quadro de qualquer outro programa da União distinto do Regulamento (UE) 2021/241, nem os procedimentos relativos a distorções do funcionamento do mercado interno que possam ser lançados, em especial no âmbito dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. De igual modo, não isenta os EstadosMembros da obrigação, prevista no artigo 108.º do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º
Aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência

É aprovada a avaliação do plano de recuperação e resiliência da Lituânia, com base nos critérios previstos no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/241.

São definidos no anexo da presente decisão as reformas e os projetos de investimento a realizar no âmbito do plano de recuperação e resiliência, as modalidades e o calendário para o acompanhamento e a execução do referido plano, incluindo os respetivos marcos e metas, os indicadores relativos à concretização dos marcos e metas programados e as modalidades para assegurar o pleno acesso da Comissão aos dados subjacentes relevantes.

Artigo 2.º
Contribuição financeira

1.A União disponibiliza à Lituânia uma contribuição financeira sob a forma de apoio não reembolsável no montante de 2 224 195 119 EUR 8 . Um montante de 2 091 774 090 EUR estará disponível para efeitos da celebração de um compromisso jurídico até 31 de dezembro de 2022. Sob reserva de a atualização prevista no artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241 resultar num montante para a Lituânia igual ou superior a este montante, um montante adicional de 132 421 029 EUR estará disponível para efeitos da celebração de um compromisso jurídico entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.

2.A contribuição financeira da União é disponibilizada pela Comissão à Lituânia em parcelas, em conformidade com o anexo. A título de pré-financiamento, será disponibilizado um montante de 289 145 365 EUR, equivalente a 13 % da contribuição financeira. O pré-financiamento e as parcelas podem ser desembolsados pela Comissão em uma ou várias frações. A dimensão dessas frações está sujeita à disponibilidade de fundos.

3.O pré-financiamento será disponibilizado sob reserva da entrada em vigor do acordo de financiamento a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/241, e em conformidade com aquele. O pré-financiamento é compensado mediante dedução proporcional ao pagamento das parcelas.

4.A libertação das parcelas em conformidade com o acordo de financiamento fica condicionada à disponibilidade de fundos e a uma decisão da Comissão, tomada em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (UE) 2021/241, estabelecendo que a Lituânia cumpriu satisfatoriamente os marcos e metas pertinentes identificados relativamente à execução do plano de recuperação e resiliência. Sob reserva da entrada em vigor dos compromissos jurídicos a que se refere o n.º 1, para serem elegíveis para pagamento, os marcos e metas devem ser cumpridos até 31 de agosto de 2026.

Artigo 3.º
Destinatário

O destinatário da presente decisão é a República da Lituânia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.
(2)    Aguarda-se a sua adoção final pelo Conselho, uma vez aprovada pelo Conselho Europeu. O texto acordado pelo Eurogrupo em 16 de dezembro de 2020 está disponível em: https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-14356-2020-INIT/en/pdf
(3)    Estas simulações refletem o impacto global do NextGenerationEU, que também inclui o financiamento da REACT-EU, e o aumento do financiamento a favor do Programa Horizonte Europa, do InvestEU, do Fundo para uma Transição Justa, do Fundo de Desenvolvimento Rural e do rescEU. Não incluem, contudo, o eventual impacto positivo das reformas estruturais, que pode ser substancial.
(4)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(5)    Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(6)    Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433I de 22.12.2020, p. 1).
(7)    JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.
(8)    Este montante corresponde à dotação financeira após dedução da parte proporcional da Lituânia nas despesas a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241, calculada de acordo com a metodologia prevista no artigo 11.º do mesmo regulamento.

Bruxelas, 2.7.2021

COM(2021) 386 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão de Execução do Conselho

relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Lituânia

{SWD(2021) 187 final}


ANEXO

SECÇÃO 1: REFORMAS E INVESTIMENTOS NO ÂMBITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

1.Descrição das reformas e investimentos

A. COMPONENTE 1: Um sistema de saúde resiliente e preparado para o futuro

Esta componente do plano de recuperação e resiliência lituano contribui para a resposta a desafios relacionados com a resiliência, a qualidade, a acessibilidade e a eficiência do sistema de saúde. Estes desafios foram especialmente exacerbados pela crise decorrente da pandemia de COVID-19.

A componente inclui um conjunto de reformas e investimentos com vista a: 1) melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços de saúde e promover a inovação, 2) melhorar a prestação de cuidados continuados, 3) reforçar a resiliência do sistema de saúde para lidar com situações de emergência. As reformas propostas centram-se na aceleração da transição para os cuidados ambulatórios, na reorganização da rede hospitalar, na digitalização dos cuidados de saúde, na melhoria das condições de trabalho dos profissionais de saúde, na resolução de problemas de escassez e competências do pessoal de saúde, na introdução de medidas destinadas a melhorar a qualidade dos cuidados de saúde, na intensificação das medidas de prevenção e na melhoria do acesso aos cuidados continuados, bem como na reforma das modalidades de financiamento do sistema de saúde, a fim de reduzir a dependência em relação a contribuições relacionadas com o emprego. No que diz respeito aos investimentos, o plano inclui medidas específicas para criar um centro de terapias avançadas e uma plataforma de competências dos profissionais de saúde, digitalizar o sistema de saúde, desenvolver um modelo integrado de avaliação da qualidade dos cuidados de saúde e criar centros de dia e equipas móveis para prestação de cuidados continuados. Estão previstos investimentos para modernizar as infraestruturas das instalações de cuidados de saúde, a fim de adaptar o trabalho em situações de emergência e de crise, o que permitirá aumentar a eficiência na prestação de serviços de saúde em situações de emergência sanitária e reforçar a resiliência do sistema de saúde.

Espera-se que as medidas incluídas na componente contribuam para responder a alguns desafios identificados nas recomendações específicas por país no sentido de reforçar a resiliência do sistema de saúde e melhorar a acessibilidade e a qualidade dos serviços de saúde (recomendação específica por país de 2020), bem como de aumentar a qualidade, a acessibilidade (em termos de preços) e a eficiência do sistema de saúde (recomendação específica por país de 2019).

Tendo em conta a descrição das medidas, incluindo das medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência em conformidade com as Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01), é de supor que nenhuma medida desta componente prejudique significativamente objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852.

A.1.    Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro a fundo perdido

A.1.1. Reforma 1: «Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços de saúde e promover a inovação»

O objetivo da reforma é aumentar a qualidade e a acessibilidade dos cuidados de saúde, com especial incidência no reforço dos cuidados primários, nos cuidados ambulatórios especializados, na digitalização do setor da saúde e na inovação. Em especial, as medidas previstas centram-se no reforço do papel dos cuidados de saúde primários, no desenvolvimento de serviços de saúde pública inovadores e baseados em dados científicos, na criação de uma rede de centros de excelência e de uma rede de instalações de cuidados de saúde pessoais assente num modelo de cooperação regional que reoriente o sistema de saúde dos cuidados hospitalares para cuidados ambulatórios, na melhoria do planeamento dos recursos de saúde e dos processos de desenvolvimento de competências, na digitalização do sistema de saúde, no acompanhamento do desempenho do sistema de saúde e na melhoria do modelo de financiamento do sistema de saúde.

Esta reforma integra 11 submedidas: 1) criação de um quadro legislativo para regular a organização, a gestão e a prestação de serviços de ambulância (submedida 1); 2) desenvolvimento de um sistema de saúde digital que facilite a utilização secundária de dados de saúde (submedida 2); 3) revisão do Plano de ação para o desenvolvimento da medicina familiar 2016-2025 (submedida 3); 4) definição de um modelo de prestação de serviços básicos de saúde pública (submedida 4); 5) melhoria das condições de trabalho e das qualificações dos profissionais de saúde (submedida 5); 6) criação de uma rede de instituições de cuidados de saúde pessoais com base no modelo de cooperação regional (submedida 6); 7) criação de um centro de terapias avançadas (submedida 7); 8) recolha de um conjunto representativo de dados relativos a um genoma de referência no âmbito do projeto de saúde «Genome Europe» (submedida 8); 9) criação de uma plataforma de competências dos profissionais de saúde (submedida 9); 10) desenvolvimento de um modelo de avaliação da qualidade dos cuidados de saúde (submedida 10); 11) digitalização do setor dos cuidados de saúde (submedida 11).

A.1.1.1. Submedida 1: Quadro legislativo para regular a organização, a gestão e a prestação de serviços de ambulância 

O objetivo desta submedida é adotar legislação relativa aos serviços médicos de emergência e legislação conexa que estabeleça um modelo centralizado para a organização dos cuidados de emergência mediante a integração dos centros de expedição de ambulâncias num sistema único do centro de resposta de emergência.

A submedida deverá ser executada até 31 de dezembro de 2022.

A.1.1.2. Submedida 2: Desenvolvimento de um sistema de saúde digital que facilite a utilização secundária de dados de saúde

O objetivo desta submedida é adotar legislação relativa à utilização secundária de dados de saúde. Neste contexto, deverá efetuar-se um levantamento das fontes de informação do sistema de saúde e uma análise da maturidade dos sistemas de informação, avaliando a integração destes com outros sistemas de informação. Os recursos deverão ser otimizados tendo em conta os resultados desses exercícios, contribuindo, assim, para a coordenação, a elevada qualidade e a interoperabilidade do sistema de TI do setor dos cuidados de saúde. Executar-se-á o plano de ação para o desenvolvimento do sistema de saúde digital.

A submedida deverá ser executada até 30 de setembro de 2022.

A.1.1.3. Submedida 3: Plano de ação para o desenvolvimento da medicina familiar 2016-2025 

O objetivo desta submedida é adotar uma versão atualizada do Plano de ação para o desenvolvimento da medicina familiar 2016-2025. O plano de ação a adotar pelo Ministério da Saúde deverá permitir que os médicos de clínica geral se concentrem mais eficazmente nos doentes e que estes acedam a uma gama mais vasta de cuidados de saúde. Esta medida prevê a consulta dos parceiros sociais.

A submedida deverá ser executada até 31 de dezembro de 2022.

A.1.1.4. Submedida 4: Definição de um modelo de prestação de serviços básicos de saúde pública.

O objetivo desta submedida é adotar legislação relativa a um modelo de prestação de serviços básicos de saúde pública que estabeleça condições equitativas que permitam a todos os grupos da sociedade, em especial as pessoas vulneráveis e socialmente excluídas, aceder a serviços necessários e de elevada qualidade. Deverá ser efetuada uma análise da população, em termos de desigualdades no acesso à saúde e aos cuidados de saúde, que permita identificar grupos-alvo específicos. A procura e a oferta de serviços de saúde pública por parte de cada grupo serão objeto de avaliação. Cabe ao ministro da Saúde estabelecer e aprovar, por decreto ministerial, a lista básica de serviços de saúde pública, os critérios de qualidade, as responsabilidades e o mecanismo de acompanhamento.

A submedida deverá ser executada até 31 de março de 2023.

A.1.1.5. Submedida 5: Melhoria das condições de trabalho e das qualificações dos profissionais de saúde 

O objetivo desta submedida é adotar legislação relativa à melhoria das condições de trabalho e das qualificações dos profissionais de saúde. Serão avaliadas e adotadas decisões relativas à capacidade financeira do Estado para cumprir as disposições do projeto de acordo. Além disso, deverá ser elaborado um plano de ação para melhorar o estado psico-emocional dos médicos, a aprovar por decreto do ministro da Saúde. Será criado um grupo de trabalho para conceber um mecanismo de formação contínua dos profissionais de saúde.

A submedida deverá ser executada até 30 de junho de 2023.

A.1.1.6. Submedida 6: Criação de uma rede de instituições de cuidados de saúde pessoais com base no modelo de cooperação regional 

O objetivo desta submedida é adotar legislação relativa à criação e à regulação de uma rede de instituições de cuidados de saúde pessoais com base no modelo de centros de excelência e de cooperação regional. Serão desenvolvidos os princípios e critérios para a constituição de uma rede de instituições de cuidados de saúde pessoais e será estabelecido um mecanismo de cooperação entre instituições de cuidados de saúde pessoais e centros de excelência. O Governo deverá adotar uma decisão sobre as medidas regulamentares, de investimento e de comunicação necessárias para formar uma rede sustentável de instituições de cuidados de saúde.

A submedida deverá ser executada até 30 de setembro de 2023.

A.1.1.7. Submedida 7: Criação de um centro de terapias avançadas 

O objetivo desta submedida é criar um centro de terapias avançadas para assegurar a disponibilidade de terapias avançadas inovadoras e melhorar a qualidade dos serviços de saúde. O projeto prevê o alargamento do Hospital Universitário de Vilnius com vista ao desenvolvimento e à produção de medicamentos de terapia avançada. Os investimentos incluem o alargamento das infraestruturas, a aquisição de equipamento médico e o desenvolvimento profissional. O centro de terapias avançadas será plenamente integrado nas atividades do Hospital Universitário de Vilnius.

A submedida deverá ser executada até 31 de dezembro de 2024.

A.1.1.8. Submedida 8: Recolha de um conjunto representativo de dados relativos a um genoma de referência no âmbito do projeto de saúde «Genome Europe»

O objetivo desta submedida é realizar testes de sequenciação e permitir que a Lituânia participe no «Genome Europe», um projeto de saúde transfronteiriço da UE. Em especial, os investimentos no projeto «Estudos para a sequenciação do genoma humano numa amostra representativa da população total da Lituânia» deverão permitir a recolha de um conjunto representativo de dados relativos ao genoma de referência dos cidadãos lituanos. O intuito é reforçar a investigação genética na Lituânia, a fim de facilitar a correspondência e a análise seguras desses dados no âmbito do projeto.

A submedida deverá ser executada até 31 de março de 2026.

A.1.1.9. Submedida 9: Criação de uma plataforma de competências dos profissionais de saúde 

O objetivo desta submedida é criar uma plataforma de competências dos profissionais de saúde que será utilizada para identificar, acompanhar e gerir o desenvolvimento das competências dos profissionais de saúde. A plataforma deverá manter um registo das licenças dos profissionais de saúde, em conformidade com o quadro regulamentar aplicável e em ligação com o registo de licenciamento de prestadores profissionais de cuidados de saúde e de serviços farmacêuticos.

A submedida deverá ser executada até 31 de março de 2026.

A.1.1.10. Submedida 10: Desenvolvimento de um modelo de avaliação da qualidade dos cuidados de saúde 

O objetivo desta submedida é desenvolver um modelo integrado de avaliação da qualidade dos cuidados de saúde e um instrumento de recolha de opiniões dos doentes. O modelo permitirá avaliar a eficiência e a qualidade dos serviços de saúde prestados pelos serviços públicos de saúde, pelos centros de cuidados primários e pelos hospitais e criar um quadro para comparar o desempenho das instituições de saúde.

A submedida deverá ser executada até 30 de junho de 2024.

A.1.1.11. Submedida 11: Digitalização do setor dos cuidados de saúde 

O objetivo desta submedida é integrar diversas fontes de informação sobre a saúde num sistema baseado em princípios uniformes e modernizar os elementos do sistema de saúde em linha. Tal inclui o desenvolvimento de registos de saúde eletrónicos dos doentes e a digitalização dos serviços de saúde pessoais, o alargamento da telemedicina e de soluções digitais para a vigilância de doenças transmissíveis e o tratamento de dados analíticos, os megadados e a inteligência artificial, bem como o intercâmbio de dados de saúde. O investimento deverá contribuir para diversos projetos plurinacionais relacionados com o intercâmbio transfronteiriço de dados de saúde, receitas eletrónicas e resumos clínicos, redes europeias de referência (RER) e outras estruturas internacionais de ligação em rede, bem como projetos que visam desenvolver plataformas transfronteiriças eficientes, interoperáveis e seguras para o intercâmbio de registos de saúde eletrónicos para o X-eHealth, tendo em vista a transição para o sistema comum de partilha de dados e a criação de um espaço europeu de dados de saúde. O investimento visa melhorar a acessibilidade, a qualidade e a eficiência na utilização de recursos dos serviços de saúde e promover um sistema de saúde digitalmente integrado.

A submedida deverá ser executada até 31 de dezembro de 2025.

A.1.2. Reforma 2: «Prestação de cuidados continuados»

O objetivo da reforma é melhorar a acessibilidade de serviços sociais e de saúde integrados por via do desenvolvimento e da aplicação de um modelo de prestação de cuidados continuados sustentável. Será elaborado um plano de ação para a formação, a requalificação e a melhoria das competências dos profissionais de cuidados continuados, bem como um plano para assegurar que cada município e região dispõe das infraestruturas necessárias para a prestação de serviços de cuidados, garantindo a melhor utilização possível das infraestruturas de saúde e proteção social existentes e dos recursos de municípios e organizações não governamentais. Deverá ser efetuada uma análise dos recursos para a prestação de cuidados continuados institucionais, de proximidade e ao domicílio disponíveis em cada região, passando a aplicar-se um novo modelo para a prestação de tais cuidados.

Esta reforma integra 2 submedidas: 1) adoção do modelo de prestação de cuidados continuados (submedida 1); 2) incremento dos recursos humanos e da capacidade das infraestruturas para a prestação de cuidados continuados (submedida 2).

A.1.2.1. Submedida 1: Adoção do modelo de prestação de cuidados continuados 

O objetivo desta submedida é adotar legislação que regule a aplicação do modelo de prestação de cuidados continuados. Deverá ser desenvolvido um modelo para a prestação e o financiamento de cuidados de saúde sociais e pessoais, criando assim um balcão único para a prestação de cuidados continuados. O modelo de prestação de cuidados continuados resultará de uma análise aprofundada.

A submedida deverá ser executada até 31 de março de 2024.

A.1.2.2. Submedida 2: Aumento dos recursos humanos e da capacidade da infraestrutura para prestação de cuidados continuados

O objetivo desta submedida é criar dez centros de dia especializados em cuidados continuados, onde os doentes terão acesso a serviços de saúde e sociais integrados e a atividades de proximidade. Deverão ser disponibilizados os equipamentos e veículos necessários para desenvolver a oferta de cuidados prolongados ambulatórios, bem como os recursos humanos necessários para criar 90 equipas móveis. Pelo menos 1 000 profissionais, incluindo pessoal das equipas móveis e dos centros de dia a criar, deverão receber formação como prestadores de cuidados ao domicílio. Os centros de dia especializados estarão localizados em cidades, ao passo que as equipas móveis se distribuirão por todo o país, com especial atenção aos municípios rurais.

A submedida deverá ser executada até 31 de março de 2026.

A.1.3. Reforma 3 «Melhoria sistémica da resiliência do sistema de saúde face a situações de emergência»

O objetivo da reforma é assegurar uma prestação equilibrada, segura e eficiente de serviços de saúde em situações de emergência, melhorando a cooperação entre as instituições de cuidados de saúde e adaptando as infraestruturas a situações de emergência.

Esta reforma integra 3 submedidas: 1) plano de ação para melhorar a cooperação entre as instituições de cuidados de saúde e modernizar as infraestruturas para que consigam fazer face a situações de emergência (submedida 1); 2) modernização dos centros de especialização no domínio das doenças infecciosas (submedida 2); 3) modernização dos serviços de emergência e das unidades de reanimação nos hospitais regionais (submedida 3).

A.1.3.1. Submedida 1: Plano de ação para melhorar a cooperação entre as instituições de cuidados de saúde e modernizar as infraestruturas para que consigam fazer face a situações de emergência

O objetivo desta submedida é adotar um plano de ação para melhorar a cooperação entre as instituições de cuidados de saúde e modernizar as infraestruturas para que consigam fazer face a situações de emergência. Este plano deverá incluir requisitos aplicáveis às instituições de cuidados de saúde para garantir que estas estão preparadas e que o sistema responde de forma eficaz a emergências. Serão criadas as condições prévias para uma cooperação mais eficaz dos recursos humanos disponíveis. Será realizada uma avaliação do grau de preparação das instituições de cuidados de saúde para situações de emergência.

A submedida deverá ser executada até 31 de março de 2023.

A.1.3.2. Submedida 2: Modernização dos centros de especialização no domínio das doenças infecciosas 

O objetivo desta submedida é modernizar e expandir os centros de excelência no domínio das doenças infecciosas de cinco hospitais localizados em grandes cidades — incluindo Vílnius, Kaunas, Klaipeda, Siauliai e Panevezys — adaptando-os para que consigam responder a situações de emergência e de crise. Os investimentos incluem a renovação e a adaptação dos edifícios, a reconstrução e o recondicionamento das instalações, bem como a aquisição de equipamento médico e laboratorial, a fim de garantir serviços de diagnóstico e tratamento de doenças infecciosas seguros, de elevada qualidade e a preços acessíveis. De um modo geral, os investimentos em infraestruturas hospitalares deverão concorrer para a reorganização dos serviços de ambulância, a fim de assegurar a prestação atempada da assistência médica necessária à população. Deverão igualmente assegurar a capacidade para tratar doenças infecciosas sem aumentar o número de camas de cuidados curativos e de cuidados continuados a nível nacional.

A submedida deverá ser executada até 31 de dezembro de 2024.

A.1.3.3. Submedida 3: Modernização dos serviços de emergência e das unidades de reanimação nos hospitais regionais

O objetivo desta submedida é modernizar as unidades médicas de emergência, de reanimação e de cuidados intensivos de sete hospitais/centros de traumatologia em Vílnius, Kaunas, Alytus, Marijampole, Utena, Telsiai e Taurage. Os investimentos incluem a reconstrução e a modernização de unidades médicas de emergência e o fornecimento do equipamento médico necessário.

A submedida deverá ser executada até 31 de dezembro de 2024.

A.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro não reembolsável

N.º

Medida conexa (reforma ou investimento)

Marco / Meta

Título

Indicadores qualitativos  
(para cada marco)

Indicadores quantitativos  
(para cada meta)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição e definição clara de cada marco e meta

Unidade

Base

Objetivo

Trimestre

Ano

1

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação

A.1.1.1. Quadro legislativo para regular a organização, a gestão e a prestação de serviços de ambulância

Marco

Entrada em vigor da legislação relativa aos serviços médicos de emergência e da legislação conexa

Entrada em vigor da legislação

N/A

N/A

N/A

T4

2022

A Lei relativa aos serviços médicos de emergência e a legislação conexa (como a Lei relativa às instituições de cuidados de saúde, a Lei relativa ao centro de resposta de emergência, a legislação derivada que estabelece os requisitos para a prestação de serviços de ambulância e os procedimentos de pagamento) irão regular a organização, a gestão e a prestação de serviços de ambulância.

2

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação

A.1.1.2. Desenvolvimento de um sistema de saúde digital que facilite a utilização secundária de dados de saúde

Marco

Entrada em vigor da legislação que rege a utilização secundária de dados de saúde

Entrada em vigor da legislação

N/A

N/A

N/A

T3

2022

A legislação relativa à utilização secundária de dados de saúde e as disposições de execução relativas aos procedimentos de emissão de licenças de utilização secundária de dados, à preparação de dados de saúde para utilização secundária, ao reembolso dos custos incorridos pelos responsáveis pelo tratamento de dados de saúde com o fornecimento desses dados a uma instituição autorizada pelo Governo deverão: i) criar condições para uma utilização secundária eficiente e segura de dados de saúde para fins de interesse público (investigação, desenvolvimento experimental e inovação, ensino e formação, gestão de conhecimentos e elaboração de políticas no domínio da saúde, estatísticas), ii) assegurar o desenvolvimento sustentável da saúde digital, iii) regulamentar as medidas organizacionais e técnicas necessárias para uma utilização secundária de dados harmonizada, coordenada e de elevada qualidade, assegurando simultaneamente a proteção de dados pessoais.

3

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação

A.1.1.3. Plano de ação para o desenvolvimento da medicina familiar 2016-2025

Marco

Adoção da versão atualizada do Plano de ação para o desenvolvimento da medicina familiar 2016-2025

Adoção do Plano de ação para o desenvolvimento da medicina familiar pelo Ministério da Saúde

N/A

N/A

N/A

T4

2022

O Ministério da Saúde será responsável por elaborar e aprovar um Plano de ação para o desenvolvimento da medicina familiar para o período 2016-2025. O plano de ação definirá as funções dos médicos de família não diretamente interligadas com a prestação de cuidados de saúde e redistribuirá responsabilidades entre médicos de clínica geral e outros membros das equipas médicas (enfermeiros, parteiros, assistentes de enfermagem, profissionais de medicina do estilo de vida, assistentes sociais ou fisioterapeutas).

4

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação

A.1.1.4. Definição de um modelo de prestação de serviços básicos de saúde pública.

Marco

Entrada em vigor de um modelo de prestação de serviços básicos de saúde pública que estabeleça condições equitativas que permitam a todos os grupos da sociedade, em especial as pessoas vulneráveis e socialmente excluídas, aceder a serviços necessários e de elevada qualidade.

Entrada em vigor da legislação

N/A

N/A

N/A

T1

2023

O modelo de prestação de serviços básicos de saúde pública deverá estabelecer uma lista básica de serviços de saúde pública (incluindo a promoção da saúde e a prevenção de doenças), critérios de qualidade e um mecanismo de acompanhamento dos serviços, incluindo os serviços de saúde para grupos-alvo, especialmente os grupos vulneráveis e socialmente excluídos. Os serviços necessários deverão ser prestados em todos os municípios, de forma equitativa e com elevada qualidade.

5

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação

A.1.1.5. Melhoria das condições de trabalho e das qualificações dos profissionais de saúde

Marco

Entrada em vigor de legislação com vista à melhoria das condições de trabalho e das qualificações dos profissionais de saúde

Entrada em vigor da legislação

N/A

N/A

N/A

T2

2023

A legislação destinada a melhorar as condições de trabalho e as qualificações dos profissionais de saúde deverá incluir disposições sobre a regulamentação salarial, a carga de trabalho, medidas para melhorar o estado psico-emocional dos médicos e um mecanismo de formação contínua dos profissionais de saúde.

6

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação

A.1.1.6. Criação de uma rede de instituições de cuidados de saúde pessoais com base no modelo de cooperação regional

Marco

Entrada em vigor de legislação relativa à criação e à regulação de uma rede de instituições de cuidados de saúde pessoais com base no modelo de centros de excelência e de cooperação regional

Entrada em vigor da legislação

N/A

N/A

N/A

T3

2023

A legislação que rege a rede de instituições de cuidados de saúde pessoais com base no modelo de centros de excelência e de cooperação regional deverá estabelecer os princípios e critérios para a criação de uma rede de instituições de cuidados de saúde pessoais e o estabelecimento de um mecanismo de cooperação entre instituições de cuidados de saúde pessoais e centros de excelência.

7

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação

A.1.1.7. Criação de um centro de terapias avançadas

Marco

Criação de um centro de terapias avançadas

Criação de um centro de terapias avançadas

N/A

N/A

N/A

T4

2024

A criação do centro de terapias avançadas deverá permitir a preparação de medicamentos de terapia avançada e assegurar a prestação de serviços de terapia celular inovadores à população de todo o país.

Será necessário concluir a conceção e a construção das infraestruturas do centro de terapias avançadas, adquirir e instalar o equipamento médico/laboratorial, o equipamento informático e o mobiliário, aplicar as orientações metodológicas, concluir a formação de desenvolvimento profissional e obter as necessárias licenças de exploração.

8

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação

A.1.1.8. Recolha de um conjunto representativo de dados relativos a um genoma de referência no âmbito do projeto de saúde «Genome Europe»

Meta

Número de testes de sequenciação de todo o genoma humano realizados

N/A

Número

0

750

T2

2025

Para poder participar na execução do projeto transfronteiriço da UE «Genome Europe», é necessário realizar, pelo menos, 750 testes de sequenciação. As instituições lituanas que participam no projeto deverão dispor do equipamento laboratorial e informático necessário para a recolha de dados relativos ao genoma de referência nacional.

Deverá ser criada uma infraestrutura nacional de medicina genómica sustentável e unificada.

A meta está associada à adoção do quadro jurídico aplicável à investigação genómica e ao intercâmbio destas informações com os países da UE.

9

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação

A.1.1.8. Recolha de um conjunto representativo de dados relativos a um genoma de referência no âmbito do projeto de saúde «Genome Europe»

Meta

Número de testes de sequenciação de todo o genoma humano realizados

N/A

Número

750

1570

T1

2026

Para poder participar na execução do projeto transfronteiriço da UE «Genome Europe», é necessário realizar, pelo menos, 1570 testes de sequenciação. As instituições lituanas que participam no projeto deverão dispor do equipamento laboratorial e informático necessário para a recolha de dados relativos ao genoma de referência nacional.

Deverá ser criada uma infraestrutura nacional de medicina genómica sustentável e unificada.

A meta está associada à adoção do quadro jurídico aplicável à investigação genómica e ao intercâmbio destas informações com os países da UE.

10

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação

A.1.1.9. Criação de uma plataforma de competências dos profissionais de saúde

Marco

Criação de uma plataforma de competências dos profissionais de saúde

Criação de uma plataforma de competências dos profissionais de saúde

N/A

N/A

N/A

T4

2023

Deverá ser criada uma plataforma de competências dos profissionais de saúde que inclua modalidades para identificar, acompanhar, planear e gerir o desenvolvimento das competências (requalificação e melhoria de competências) de profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros, profissionais de saúde pública, especialistas farmacêuticos. A plataforma deverá manter um registo das licenças dos profissionais de saúde e estar ligada ao registo de licenciamento de prestadores profissionais de cuidados de saúde e de serviços farmacêuticos.

As instituições de cuidados de saúde deverão acompanhar e planear o desenvolvimento profissional de especialistas, acompanhar a melhoria de competências e a requalificação de especialistas de prestadores de cuidados de saúde pública e de instituições públicas de cuidados de saúde.

11

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação

A.1.1.10. Desenvolvimento de um modelo de avaliação da qualidade dos cuidados de saúde

Meta

Percentagem de instituições de cuidados de saúde incluídas no painel de visualização do sistema nacional de saúde da Lituânia, baseado num conjunto de indicadores de desempenho

 

% (percentagem)

0

100

T2

2024

A percentagem de instituições de cuidados de saúde incluídas no painel de visualização do sistema de saúde, baseado num conjunto de indicadores de desempenho, será controlada pelo Ministério da Saúde e pela Agência Estatal de Acreditação de Prestadores de Cuidados de Saúde, sob a tutela do Ministério da Saúde. Será criada uma ferramenta informática para acompanhar a qualidade dos serviços de saúde prestados a nível nacional, municipal e institucional. A ferramenta informática de acompanhamento deverá permitir avaliar a qualidade do sistema nacional de saúde em geral, bem como dos cuidados prestados em cada município e instituição de cuidados de saúde, comparar os valores dos indicadores com os valores-alvo a nível nacional, municipal e institucional, comparar as atividades de todas as instituições de cuidados de saúde de acordo com os indicadores selecionados. Com base nas informações recolhidas, serão tomadas decisões sobre o planeamento dos investimentos destinados a melhorar a qualidade do sistema de saúde.

12

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação

A.1.1.11. Digitalização do setor dos cuidados de saúde

Meta

Percentagem da população do país que beneficia de serviços eletrónicos relacionados com os cuidados de saúde

N/A

% (percentagem)

30

60

T4

2025

Percentagem da população lituana a que são prestados determinados serviços de saúde por via eletrónica. Os serviços incluem consultas ambulatórias, receitas eletrónicas, emissão de certidões de nascimento, emissão de certidões de óbito, exames médicos de condutores, consultas, investigação, tratamentos, testes de diagnóstico e registos de vacinação.

A concretização da meta está diretamente ligada à criação de um sistema de informação integrado com o sistema de informação sobre serviços de saúde eletrónicos e infraestruturas de cooperação (ESPBI IS), criado pelo centro estatal de registos. O atual sistema de informação LNKC deverá ser integrado com o ESPBI IS e ter a possibilidade de trocar documentos de serviço pela Internet com os pontos de contacto nacionais de outros Estados-Membros da UE.

13

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação

A.1.1.11. Digitalização do setor dos cuidados de saúde

Meta

Percentagem de instituições de cuidados de saúde pessoais, em regime ambulatório e em regime de internamento, que utilizam produtos de saúde em linha

N/A

% (percentagem)

50

70

T4

2025

Aumento de 50 % para 70 % da percentagem de instituições de cuidados de saúde pessoais, em regime ambulatório e em regime de internamento, que utilizam produtos de saúde em linha. As instituições deverão adaptar os seus processos e sistemas de informação internos de acordo com o Decreto n.º V-657 do ministro da Saúde relativo à aprovação da descrição do procedimento de utilização do sistema de informação sobre serviços de saúde eletrónicos e infraestruturas de cooperação, e gerir os seus dados no âmbito do ESBPI IS.

14

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação

A.1.1.11. Digitalização do setor dos cuidados de saúde

Meta

Percentagem de profissionais de saúde cuja licença é registada e verificada digitalmente

 

% (percentagem)

0

50

T1

2026

Percentagem de profissionais de saúde do país cuja licença é registada e verificada digitalmente num sistema informático.

A Agência Estatal de Acreditação de Prestadores de Cuidados de Saúde será responsável por controlar o cumprimento das condições de licenciamento dos especialistas e instituições de cuidados de saúde.

15

A.1.2. Reforma dos serviços de prestação de cuidados continuados

A.1.2.1. Adoção do modelo de prestação de cuidados continuados

Marco

Entrada em vigor de legislação que rege a aplicação do modelo de prestação de cuidados continuados

Entrada em vigor da legislação

N/A

N/A

N/A

T1

2024

A legislação que rege a aplicação do modelo de prestação de cuidados continuados deverá estabelecer o conceito de serviços de prestação de cuidados continuados e requisitos aplicáveis à prestação de serviços, definir a administração de cuidados continuados, atribuir de forma inequívoca funções de administração de serviços a instituições específicas, estabelecer os requisitos básicos para que as entidades abrangidas prestem cuidados continuados e definir princípios e mecanismos para o financiamento dos serviços de prestação de cuidados continuados.

16

A.1.2. Reforma dos serviços de prestação de cuidados continuados

A.1.2.2. Aumento dos recursos humanos e da capacidade da infraestrutura para prestação de cuidados continuados

Meta

Percentagem de doentes que recebem cuidados continuados em regime ambulatório (%)

N/A

% (percentagem)

5

30

T2

2025

Aumento da percentagem de doentes lituanos que recebem os cuidados continuados de que necessitam em casa e/ou em centros de dia para 30 %.

A concretização da meta está diretamente ligada à formação de noventa equipas de especialistas que prestem serviços ambulatórios nas habitações dos residentes, à criação de dez centros de dia especializados, nas cidades, para a prestação de cuidados continuados mais integrados e à formação de, pelo menos, 1 000 profissionais de cuidados continuados.

O Ministério da Saúde será responsável por acompanhar o indicador.

17

A.1.2. Reforma dos serviços de prestação de cuidados continuados

A.1.2.2. Aumento dos recursos humanos e da capacidade da infraestrutura para prestação de cuidados continuados

Meta

Percentagem de doentes que recebem cuidados continuados em regime ambulatório (%)

N/A

% (percentagem)

30

60

T1

2026

Aumento da percentagem de doentes lituanos que recebem os cuidados continuados de que necessitam em casa e/ou em centros de dia para 60 %.

A concretização da meta está diretamente ligada à formação de noventa equipas de especialistas que prestem serviços ambulatórios nas habitações dos residentes, à criação de dez centros de dia especializados, nas cidades, para a prestação de cuidados continuados mais integrados e à formação de, pelo menos, 1 000 profissionais de cuidados continuados.

O Ministério da Saúde será responsável por acompanhar o indicador.

18

A.1.3. Melhoria sistémica da resiliência do sistema de saúde face a situações de emergência

A.1.3.1. Plano de ação para melhorar a cooperação entre as instituições de cuidados de saúde e modernizar as infraestruturas para que consigam fazer face a situações de emergência

Marco

Entrada em vigor de um plano de ação para melhorar a cooperação entre as instituições de cuidados de saúde e modernizar as infraestruturas para que consigam fazer face a situações de emergência

Adoração, pelo Ministério da Saúde, do plano de ação para melhorar a cooperação entre as instituições de cuidados de saúde e modernizar as infraestruturas para que consigam fazer face a situações de emergência

 

N/A

N/A

N/A

T1

2023

O plano de ação para melhorar a cooperação entre as instituições de cuidados de saúde e modernizar as infraestruturas para que consigam fazer face a situações de emergência deverá incluir requisitos em termos de preparação para situações de emergência aplicáveis às instituições de cuidados de saúde e assegurar uma utilização eficiente dos recursos humanos.

19

A.1.3. Melhoria sistémica da resiliência do sistema de saúde face a situações de emergência

A.1.3.2. Modernização dos centros de especialização no domínio das doenças infecciosas

Meta

Número de instalações de cuidados de saúde modernizadas que incluem centros de especialização no domínio das doenças infecciosas

 

Número

0

5

T4

2024

Os investimentos deverão ser canalizados para a modernização das infraestruturas de cinco centros especializados em doenças infecciosas, condição imprescindível para garantir a eficácia, a qualidade e a segurança do diagnóstico e do tratamento de infeções perigosas.

Será necessário garantir que o número de camas de cuidados curativos e de cuidados continuados a nível nacional não aumente.

Considera-se que a meta foi alcançada após as seguintes ações: i) estabelecimento de requisitos atualizados para os serviços de doenças infecciosas e de admissão; ii) execução de projetos de investimento com vista à modernização de instalações de cuidados de saúde, incluindo centros de especialização no domínio das doenças infecciosas.

20

A.1.3. Melhoria sistémica da resiliência do sistema de saúde face a situações de emergência

A.1.3.3. Modernização dos serviços de emergência e das unidades de reanimação nos hospitais regionais

Meta

Número de instalações de cuidados de saúde modernizadas em unidades hospitalares de emergência, reanimação e cuidados intensivos

 

Número

0

7

T4

2024

O investimento será utilizado para modernizar os serviços de emergência e as unidades de reanimação (cuidados intensivos) de sete hospitais regionais, a fim de assegurar a disponibilidade das instituições para prestarem serviços seguros e de qualidade em situações de emergência.

Considera-se que a meta foi alcançada após as seguintes ações: i) estabelecimento de requisitos atualizados para o funcionamento dos serviços de emergência; ii) estabelecimento de requisitos atualizados para as unidades de reanimação e de cuidados intensivos; iii) execução de projetos de investimento com vista à modernização de unidades hospitalares de emergência, reanimação e cuidados intensivos.

B. COMPONENTE 2: Transformação ecológica da Lituânia

Esta componente do plano de recuperação e resiliência lituano contribui para a resposta a desafios relacionados com a transição ecológica e, em especial, a necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE), nomeadamente do setor dos transportes, aumentar a eficiência energética dos edifícios e dos transportes, aumentar a eficiência na utilização dos recursos e contribuir para a absorção de GEE por intermédio de soluções baseadas na natureza.

A componente prevê o desenvolvimento de centrais eólicas ao largo e das infraestruturas conexas, o apoio à construção de centrais de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis em terra (centrais solares e eólicas em terra) e de instalações de armazenamento individuais e a criação de comunidades de energia renovável, bem como a instalação de outras infraestruturas de armazenamento de eletricidade, dedicadas à utilização pública durante uma primeira fase. No que diz respeito à mobilidade, as principais medidas implicam o apoio à substituição de veículos de transporte rodoviário poluentes, utilizados pelo setor público e pelas empresas, por veículos não poluentes, a fim de melhorar a qualidade e a atratividade dos serviços de transporte público por via da modernização da frota com veículos com emissões nulas ou baixas, a criação de infraestruturas de carregamento/abastecimento para todos os tipos de veículos não poluentes que utilizam combustíveis alternativos e o desenvolvimento de setores de combustíveis alternativos (biometano, biocombustíveis líquidos de segunda geração, hidrogénio). No atinente aos objetivos de eficiência energética, prevê-se que sejam alcançados graças a pacotes e normas de renovação de edifícios, planos de desenvolvimento municipal, metodologias de desenvolvimento urbano sustentável e projetos de renovação urbana, promovendo o fornecimento de produtos e serviços de construção que acelerem a renovação de edifícios e o financiamento da renovação. A fim de restabelecer a capacidade das zonas húmidas degradadas para absorver e armazenar GEE, está prevista uma reforma com vista à recuperação de 8 000 ha de zonas húmidas até ao final da execução do plano. Por último, a eficiência na utilização dos recursos deverá ser impulsionada pela adoção do plano de ação para a economia circular, que definirá o rumo para uma Lituânia mais eficiente em termos de utilização de recursos até 2035.

As medidas incluídas na componente contribuem para dar seguimento à terceira recomendação específica por país, de 2019, no sentido de a Lituânia centrar a política económica relacionada com o investimento na eficiência energética e dos recursos, nos transportes sustentáveis e nas interconexões energéticas.

Tendo em conta a descrição das medidas, incluindo das medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência em conformidade com as Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01), é de supor que nenhuma medida desta componente prejudique significativamente objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852. Prevê-se igualmente que, se for prestado apoio a qualquer instalação abrangida pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE), as atividades em causa tenham de alcançar emissões de gases com efeito de estufa inferiores aos valores de referência do CELE aplicáveis 1 .



B.1.    Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro a fundo perdido

B.1.1. Reforma 1: «Aumento da produção sustentável de eletricidade no país»

O objetivo da reforma é promover a produção, bem como o transporte e o consumo, de eletricidade a partir de fontes renováveis de energia, melhorando os mecanismos institucionais e jurídicos e proporcionando incentivos ao investimento para as empresas e os cidadãos. Em especial, esta reforma visa: i) aumentar a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis para, pelo menos, 7 TWh até 2030, o que deverá assegurar que as fontes renováveis supram 50 % do consumo nacional total de eletricidade; ii) aumentar as capacidades locais de produção de eletricidade; iii) facilitar o desenvolvimento das capacidades necessárias para a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis, apoiando as tecnologias mais eficientes do ponto de vista económico; iv) integrar gradualmente no mercado os produtores de eletricidade que exploram fontes renováveis; v) assegurar a minimização dos encargos financeiros para os consumidores de eletricidade; vi) assegurar a não discriminação dos produtores de eletricidade importada e permitir que outros Estados-Membros beneficiem do mecanismo de apoio introduzido pelo projeto de Lei relativa à energia proveniente de fontes renováveis; vii) assegurar o desmantelamento das centrais elétricas que cessarem atividade; viii) assegurar que a eletricidade não é produzida a preços negativos; ix) criar condições adequadas para os produtores-consumidores e as comunidades de energia renovável.

Esta reforma integra 3 submedidas: 1) trabalhos preparatórios com vista ao desenvolvimento de centrais eólicas ao largo e das infraestruturas conexas (submedida 1); 2) apoio à construção de centrais de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis em terra (energia solar e eólica) e de instalações de armazenamento individuais (submedida 2); 3) instalação de outras infraestruturas de armazenamento de eletricidade (submedida 3).

B.1.1.1. Submedida 1: Trabalhos preparatórios com vista ao desenvolvimento de centrais eólicas ao largo e das infraestruturas conexas

O objetivo desta submedida consiste em realizar trabalhos preparatórios com vista ao desenvolvimento de centrais eólicas ao largo. A submedida inclui os seguintes elementos: i) avaliação do impacte ambiental das centrais eólicas ao largo; ii) medições das velocidades dos ventos e de outros parâmetros; iii) estudos do fundo marinho das zonas destinadas ao desenvolvimento de centrais eólicas ao largo e à ligação à rede terrestre; iv) serviços de consultoria relativos à ligação das instalações de energia eólica ao largo às redes terrestres; v) estudos sobre a edificação das infraestruturas e a identificação do percurso da ligação entre cada instalação de energia eólica ao largo e a rede terrestre e do local da subestação marinha; vi) preparação, adoção e aplicação dos documentos de ordenamento do território para a ligação das instalações de energia eólica ao largo à rede terrestre; vii) elaboração de especificações técnicas para a contratação da ligação à rede terrestre.

A submedida deverá ser executada até 31 de dezembro de 2023.

B.1.1.2. Submedida 2: Apoio à construção de centrais de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis em terra (energia solar e eólica) e de instalações de armazenamento individuais

O objetivo desta submedida é prestar apoio a instalações de produção e armazenamento de eletricidade a partir de fontes renováveis e à ligação de comunidades de energia renovável. A submedida inclui o apoio prestado a entidades jurídicas, agricultores e comunidades de energia renovável com vista à aquisição e instalação de centrais solares e eólicas terrestres e de soluções de armazenamento, dando prioridade ao autoconsumo e às necessidades das explorações agrícolas ou de outros setores económicos. Os beneficiários do apoio deverão ter a possibilidade de vender eletricidade à rede elétrica. O apoio será prestado no âmbito de um procedimento de concurso, dando prioridade às comunidades de energia renovável. Em resultado do investimento, deverá registar-se um acréscimo de, pelo menos, 302 MW na capacidade instalada de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis, dos quais, pelo menos, 271,8 MW de centrais solares (incluindo uma central solar de 4 MW na região de Utena) e, pelo menos, 30,1 MW de centrais eólicas terrestres. Além disso, deverão ser criadas instalações individuais de armazenamento de eletricidade com, pelo menos, 15,2 MWh de capacidade.

A submedida deverá ser executada até 30 de junho de 2026.

B.1.1.3. Submedida 3: Instalação de outras infraestruturas de armazenamento de eletricidade

O objetivo desta submedida é garantir a segurança, a estabilidade e a disponibilidade da rede elétrica lituana para o funcionamento isolado antes da sua interconexão com as redes elétricas da Europa continental. A submedida consiste no apoio à construção de quatro instalações de armazenamento de energia, cada uma com 50 MW de capacidade, que deverão fornecer inércia sintética em resposta a alterações de frequência, permitindo gerir situações de congestionamento das redes, o que é imprescindível para integrar plenamente a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis.

A submedida deverá ser executada até 31 de dezembro de 2022.

B.1.2. Reforma 2: «Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente»

O objetivo desta reforma é reduzir significativamente as emissões de gases com efeito de estufa, eliminando gradualmente os veículos de transporte rodoviário mais poluentes (privados e públicos, utilizados para fins comerciais, de transporte público e de transporte de mercadorias) nas cidades e regiões e aumentando a quota de fontes renováveis de energia no setor dos transportes.

A execução da reforma deverá ter início em 2021, com a adoção da Lei relativa aos combustíveis alternativos pelo Seimas, o Parlamento lituano, prosseguindo com a adoção e a entrada em vigor de um quadro legislativo que estabelecerá um procedimento para determinar os requisitos de eficiência energética e proteção ambiental aplicáveis à aquisição de veículos de transporte rodoviário, bem como os casos em que os mesmos serão obrigatórios. O quadro deverá entrar em vigor até 31 de dezembro de 2021.

Será criado o fundo para a mobilidade sustentável, que prestará apoio, em certos casos definidos, à aquisição e utilização de veículos não poluentes, bem como à instalação, à modernização e ao desenvolvimento de infraestruturas para combustíveis alternativos para esses veículos. O fundo também será utilizado para apoiar restrições à utilização de veículos equipados com motores de combustão interna, com exceção dos veículos com nível nulo ou baixo de emissões. O apoio será prestado de forma orientada e contínua, até, pelo menos, 2030. O fundo deverá estar operacional até 31 de março de 2022.

Além da substituição de veículos poluentes, pretende-se com esta reforma substituir o imposto de circulação pago pelos proprietários de veículos 2 durante o período de utilização por um sistema de portagens eletrónicas. Espera-se que o sistema de portagens baseado na distância incentive os proprietários/utilizadores de veículos a optarem por soluções mais respeitadores do ambiente, bem como a racionalizarem o planeamento e a otimização dos seus itinerários, uma vez que a distância percorrida determinará o montante da portagem. A legislação que introduz as portagens eletrónicas deverá entrar em vigor até 31 de março de 2023.

No que diz respeito aos transportes públicos, além da substituição de veículos poluentes, o sistema de transportes interurbanos será reformado, a fim de rever e otimizar a rede de longo curso existente e, consequentemente, alinhar os itinerários de autocarro com os itinerários ferroviários e o sistema de transportes locais, assegurando a interconectividade entre os nós regionais. As alterações legislativas que darão execução a esta reforma deverão ser adotadas até 31 de dezembro de 2024.

Esta reforma integra quatro submedidas: 1) apoio à aquisição de veículos não poluentes pelo setor público e pelas empresas (submedida 1); 2) apoio à aquisição de veículos de transporte público não poluentes (submedida 2); 3) instalação de infraestruturas de carregamento/abastecimento de veículos (submedida 3); 4) apoio ao desenvolvimento do setor dos combustíveis de fontes renováveis (gás biometano, biocombustíveis líquidos de segunda geração para os transportes e hidrogénio verde) (submedida 4).

B.1.2.1. Submedida 1: Apoio à aquisição de veículos não poluentes pelo setor público e pelas empresas

O objetivo desta submedida é diminuir o número de veículos poluentes a fim de promover a mobilidade sustentável e, consequentemente, reduzir a poluição atmosférica nos ambientes urbanos. No âmbito desta submedida, será concedido apoio à aquisição de automóveis de passageiros, miniautocarros, autocarros, camiões e veículos pesados de mercadorias em consonância com as seguintes categorias e quantidades:

— Veículos ligeiros (classe M1 ou N1) com nível nulo de emissões (por exemplo, veículos elétricos ou a hidrogénio); prioridade dada aos veículos para serviços de transporte urbano de passageiros e de logística; total de 22 500 unidades;

— Veículos pesados (classe N2 ou N3) com nível nulo de emissões ou com baixas emissões, na aceção do Regulamento (UE) 2019/1242 (veículos elétricos, a hidrogénio, a biogás produzido a partir de matérias-primas conformes com a Diretiva Energias Renováveis II); total de 500 unidades, das quais 200 elétricas ou a hidrogénio e 300 a biometano;

— Miniautocarros e autocarros de piso rebaixado e de piso elevado (classe M2 ou M3) com nível nulo de emissões (por exemplo, elétricos ou a hidrogénio); total de 450 unidades;

— Autocarros de piso elevado (classe M3) alimentados a biometano produzido a partir de matérias-primas conformes com a Diretiva Energias Renováveis II, total de 50 unidades.

Tendo em conta a descrição da medida, incluindo das medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência em conformidade com as Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01), é de supor que, no respeitante aos veículos a biometano, esta medida não prejudique significativamente objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852. Em especial, os veículos pesados e os autocarros de piso elevado deverão ter um nível nulo ou baixo de emissões ou funcionar exclusivamente com biometano, o qual deve cumprir os critérios estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001 (Diretiva Energias Renováveis II). Os produtores de biocombustíveis e de biometano deverão apresentar certificados (prova da sustentabilidade) emitidos por avaliadores independentes, tal como previsto na Diretiva (UE) 2018/2001. Além disso, garantir-se-á que os veículos apoiados ao abrigo do plano lituano utilizam apenas biocombustíveis, combustíveis biolíquidos e combustíveis biomássicos conformes com a Diretiva Energias Renováveis II. Por último, a proporção de combustíveis de fontes renováveis no cabaz nacional de combustíveis também aumentará gradualmente em resultado da obrigação imposta aos fornecedores de combustíveis no que respeita à mistura de biocombustíveis, que deverá atingir 16,8 % em 2030, de acordo com a Lei relativa aos combustíveis alternativos, que entrará em vigor em 30 de junho de 2021. Será estabelecido um sistema de unidades de contabilização de combustíveis renováveis para registar as quantidades de biometano e de outros combustíveis renováveis fornecidos ao setor dos transportes, bem como os certificados concedidos aos produtores para cumprimento das suas obrigações de fornecimento de combustíveis de fontes renováveis, assegurando assim o consumo de biometano e de outros combustíveis de fontes renováveis produzidos. O sistema deverá estar operacional até 31 de dezembro de 2021. Todos estes elementos, em conjunto, deverão assegurar que os biocombustíveis e o biogás produzidos são consumidos no setor dos transportes e substituem a quota equivalente de combustíveis fósseis.

No âmbito desta submedida, será igualmente concedido apoio à produção (montagem) de autocarros elétricos na Lituânia. Em resultado deste apoio, deverão ser produzidas, pelo menos, 25 unidades de autocarros elétricos.

A fim de assegurar que a medida cumpre as Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01), o acordo jurídico entre as autoridades lituanas e a entidade encarregada da execução ou o intermediário financeiro responsável pelo instrumento financeiro, assim como a subsequente política de investimento do instrumento financeiro, irá:

I.exigir a aplicação das orientações técnicas da Comissão em matéria de avaliação da sustentabilidade para o Fundo InvestEU; e

II.excluir da elegibilidade a seguinte lista de atividades e ativos: i) atividades e ativos relacionados com os combustíveis fósseis, incluindo a utilização a jusante5; ii) atividades e ativos no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que atinjam emissões previstas de gases com efeito de estufa não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis6; iii) atividades e ativos relacionados com aterros de resíduos, incineradores7 e estações de tratamento mecânico biológico8; iv) atividades e ativos em que a eliminação a longo prazo de resíduos possa causar danos ao ambiente; e

III.exigir, para todas as transações, incluindo as isentas do processo de aferição de sustentabilidade, que a entidade encarregada da execução ou o intermediário financeiro verifique a conformidade legal dos projetos com a legislação ambiental nacional e da UE aplicável.

A submedida deverá ser executada até 30 de junho de 2026.

B.1.2.2. Submedida 2: Apoio à aquisição de veículos de transporte público com emissões nulas

O objetivo do investimento é tornar os transportes públicos mais respeitadores do ambiente, substituindo veículos poluentes por alternativas menos poluentes e, consequentemente, reduzindo as emissões e aumentando a atratividade dos transportes públicos. No âmbito desta submedida, deverão ser realizadas as seguintes ações: 1) revisão e otimização da rede de longo curso existente, a fim de alinhar os itinerários de autocarro com os itinerários ferroviários e o sistema de transportes locais, assegurando a interconectividade entre os nós regionais (a concluir até 31 de dezembro de 2024); 2) concessão de apoio a administrações municipais e a pessoas singulares e coletivas que prestam serviços de transportes públicos (em ambos os casos, no respeitante a municípios que não elaboraram e executaram planos de mobilidade urbana sustentável no período financeiro 2014-2020) para que adquiram 230 autocarros novos com emissões nulas (classe M2 e M3).

A submedida deverá ser executada até 30 de junho de 2026.

B.1.2.3. Submedida 3: Instalação de infraestruturas de carregamento de veículos/abastecimento de combustíveis alternativos

O objetivo desta submedida é criar uma rede otimizada de infraestruturas públicas, semipúblicas e privadas de carregamento de veículos e de abastecimento de combustíveis alternativos, a fim de criar condições favoráveis para que as empresas e os cidadãos utilizem veículos não poluentes. No âmbito desta submedida, deverão ser realizadas as seguintes ações: 1) entrada em funcionamento de um sistema de informação para pontos de carregamento/abastecimento, públicos e semipúblicos, para veículos elétricos (até 31 de março de 2022); 2) concessão de apoio a empresas e pessoas singulares e aos municípios que não elaboraram e executaram planos de mobilidade urbana sustentável no período financeiro 2014-2020, para que instalem e coloquem em funcionamento:

— Pontos de carregamento, públicos e semipúblicos, para veículos elétricos, destinados a pessoas singulares/coletivas (em cidades e na proximidade de estradas nacionais); total de 4 840 unidades públicas e 400 unidades semipúblicas;

— Infraestruturas públicas de carregamento rápido (alta potência) para veículos pesados e autocarros elétricos; total de 10 unidades;

— Postos públicos de abastecimento de biogás comprimido (adaptadas para o biometano); total de 30 unidades;

— Postos públicos de abastecimento de hidrogénio; total de 4 unidades;

— Pontos de carregamento privados em habitações unifamiliares, edifícios de apartamentos e locais de trabalho; total de 53 200 unidades.

A submedida deverá ser executada até 30 de junho de 2026.

B.1.2.4. Submedida 4: Apoio ao desenvolvimento do setor dos combustíveis renováveis (gás biometano, biocombustíveis líquidos de segunda geração para os transportes e hidrogénio verde)

O objetivo deste investimento é criar um aprovisionamento de combustíveis renováveis e promover a sua utilização no setor dos transportes. No âmbito desta submedida, deverão ser realizadas as seguintes ações: 1) concessão de apoio para criar e tornar operacional uma instalação de produção de biometano com uma capacidade total de 27,1 MW (até 30 de junho de 2026); 2) apoio ao desenvolvimento de capacidades do setor dos biocombustíveis de segunda geração com vista a alcançar uma capacidade de biocombustíveis líquidos de segunda geração de 12,4 ktep (até 31 de dezembro de 2024); 3) apoio à criação e entrada em funcionamento de instalações de produção de hidrogénio verde a partir de fontes renováveis de energia, conducente à produção de um total de 1 680 000 m³ de hidrogénio verde (560 000 m³ por ano) até 30 de junho de 2026.

Tendo em conta a descrição da medida, incluindo das medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência em conformidade com as Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01), é de supor que, no respeitante ao desenvolvimento do setor do biometano e dos biocombustíveis de segunda geração, esta submedida não prejudique significativamente objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852. Em especial, este investimento está em conformidade com as disposições da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Energias Renováveis II) e os biocombustíveis e o biometano fornecidos aos pontos de abastecimento serão produzidos exclusivamente a partir de matérias-primas classificadas como resíduos ou detritos [matérias-primas enumeradas no anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001] e nunca a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal.

A submedida deverá ser executada até 30 de junho de 2026.

B.1.3. Reforma 3: «Acelerar a renovação de edifícios e a criação de um ambiente urbano sustentável»

O objetivo da reforma é aumentar o ritmo do processo de renovação de edifícios, explorando os benefícios da renovação digital em série de edifícios, alargando a abordagem integrada ao ambiente de vida, no que se inclui a adaptação dos edifícios às necessidades das pessoas com deficiências, e promovendo uma transformação respeitadora do clima e do ambiente no setor e nos produtos de construção. Esta reforma integra quatro submedidas: 1) atualização e ensaio, na prática, de pacotes e normas de renovação de edifícios e criação de uma metodologia para o desenvolvimento de cidades sustentáveis (submedida 1); 2) criação de instrumentos para facilitar a coordenação da renovação de edifícios e a assistência técnica (submedida 2); 3) promoção do fornecimento de produtos e serviços de construção que acelerem a renovação de edifícios (submedida 3); 4) apoio a uma renovação mais rápida dos edifícios, em consonância com normas atualizadas de renovação dos edifícios (submedida 4).

B.1.3.1. Submedida 1: Atualização e ensaio, na prática, de pacotes e normas de renovação de edifícios e criação de uma metodologia para o desenvolvimento de cidades sustentáveis

O objetivo desta submedida é introduzir as alterações regulamentares necessárias para acelerar a renovação de edifícios e contribuir para a ecologização das regiões.

No âmbito desta submedida, serão introduzidas diversas alterações regulamentares e executados vários projetos-piloto no intuito de melhorar o desempenho energético dos edifícios. No que diz respeito às alterações regulamentares, serão aprovadas e entrarão em vigor:

a) Uma Resolução da República da Lituânia que aprova o plano de execução da estratégia a longo prazo para a renovação de edifícios, que proporcionará um plano legislativo para acelerar a reconversão de locais e de edifícios existentes, tendo em conta a iniciativa Bauhaus, e para formalizar a utilização de técnicas de modelação da informação na construção (BIM), um plano para iniciativas de renovação urbana e projetos de investimento;

b) Uma alteração do Regulamento técnico de construção «Conceção e Certificação do Desempenho Energético dos Edifícios», estabelecendo que os edifícios renovados devem atingir, pelo menos, a classe B de desempenho energético;

c) Uma alteração do Regulamento técnico de construção «Conceção de estruturas de madeira»;

d) Diretrizes para o desenvolvimento urbano sustentável.

Os referidos atos legislativos deverão entrar em vigor até 31 de março de 2023.

No âmbito de vários projetos-piloto de renovação ecológica, serão renovados, pelo menos, 22 000 m² de edifícios de demonstração, com o objetivo de alcançar, em média, uma redução mínima de 30 %-60 % do consumo de energia primária, tal como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão relativa à renovação dos edifícios.

A submedida deverá ser executada até 30 de setembro de 2025.

B.1.3.2. Submedida 2: Instrumentos para facilitar a coordenação da renovação de edifícios e a assistência técnica

O objetivo desta submedida é criar instrumentos para facilitar a coordenação da renovação de edifícios e a assistência técnica. A submedida consiste na criação do centro de competências para a renovação de edifícios (até 31 de dezembro de 2022) e de três ferramentas digitais:

1) Ferramentas metodológicas digitais (para a preparação de projetos de investimento, especificações técnicas normalizadas para a conceção e obras contratadas) a utilizar no planeamento de medidas ecológicas e inovadoras de eficiência energética em edifícios renovados;

2) Operacionalização e prestação de serviços de dois sistemas de informação para a gestão de dados sobre edifícios e de projetos de renovação de edifícios.

A submedida deverá ser executada até 30 de setembro de 2025.

B.1.3.3. Submedida 3: Promover o fornecimento de produtos e serviços de construção que acelerem a renovação de edifícios

O objetivo desta submedida é criar um mercado local para a produção de estruturas modulares normalizadas a partir de materiais orgânicos e prestar apoio às empresas para que reforcem a capacidade de produção de materiais de engenharia de madeira e de componentes de construção utilizados na renovação ecológica de edifícios. No âmbito desta submedida, será concedido apoio a pequenas e médias empresas do setor da construção, da indústria da madeira e da indústria transformadora. Em resultado deste apoio, deverão entrar em funcionamento linhas de produção de estruturas modulares a partir da produção de materiais biológicos com uma capacidade de 750 000 m²/ano.

A submedida deverá ser executada até 31 de dezembro de 2024.

B.1.3.4. Submedida 4: Apoio a uma renovação mais rápida dos edifícios, em consonância com normas atualizadas de renovação dos edifícios

O objetivo desta submedida é prestar apoio, sob a forma de uma compensação igual a 30 % do custo das obras de renovação, aos proprietários que renovaram os seus edifícios (atingindo a classe de eficiência energética A ou B), em conformidade com os novos princípios de renovação. Em resultado deste apoio, deverão ser renovados, pelo menos, 1 290 000 m² de 860 edifícios de apartamentos, com o objetivo de alcançar, em média, uma redução de 30 %-60 % do consumo de energia primária, tal como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão, relativa à renovação dos edifícios, utilizando princípios de renovação ecológica (sustentabilidade, inovação, rapidez acrescida, classe A-B) ou medidas diferentes da utilização de estruturas modulares para atingir a classe de eficiência energética A.

A submedida deverá ser executada até 30 de junho de 2026.

B.1.4. Investimento 4: «Aumento da capacidade de absorção de GEE»

O objetivo deste investimento é reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de turfeiras drenadas e degradadas, por via da reumidificação das zonas em causa e, como tal, da criação de condições favoráveis à biodiversidade nestes habitats e do aumento das remoções de gases com efeito de estufa, realizando simultaneamente certas atividades económicas limitadas.

No âmbito deste investimento, serão concebidas e aplicadas medidas destinadas a restabelecer os níveis da água, a restabelecer as boas condições agrícolas e ambientais e a criar um sistema de acompanhamento, sempre que necessário. A fim de ter o menor impacto negativo possível no habitat reabilitado, é necessário regular o regime hídrico, pelo que deverão ser concebidas e instaladas estruturas hidrotécnicas especiais, tais como limiares ajustáveis, se for caso disso, para permitir aos próprios agricultores regular o nível da água na zona gerida, mantendo o nível médio anual da água de acordo com a superfície do solo turfoso, ou seja, com uma profundidade máxima de 10-20 cm. Os agentes envolvidos causa receberão aconselhamento e formação. Uma vez concluído o investimento, espera-se que os requerentes continuem a cumprir os compromissos assumidos em termos de manutenção das turfeiras reumidificadas, recebendo pagamentos compensatórios no novo período de programação ao abrigo da medida prevista no Plano estratégico para a agricultura e o desenvolvimento rural da Lituânia 2023-2027. Nas zonas em causa, poderão ser autorizadas atividades económicas que não afetem negativamente a conservação das zonas húmidas recuperadas. A seleção das atividades económicas deverá ser efetuada caso a caso, tendo em conta as características específicas da zona e os respetivos condicionalismos ambientais.

No âmbito deste investimento, deverão ser realizadas as seguintes ações: 1) alterações regulamentares para operacionalizar o quadro nacional para a identificação de turfeiras danificadas e a posterior gestão das turfeiras recuperadas (até 30 de setembro de 2022); 2) concessão de apoio à recuperação de 8 000 ha de turfeiras.

A execução do investimento deverá estar concluído até 30 de junho de 2026.

B.1.5. Reforma 5: «Rumo a uma economia circular»

O objetivo da reforma é desenvolver um verdadeiro modelo de economia circular com a participação de todas as partes interessadas, garantindo os princípios da circularidade e a prevenção de resíduos no setor industrial, alargando a produção e a utilização de matérias-primas secundárias, aumentando a eficiência na utilização de matérias e recursos, promovendo a conceção sustentável e a inovação ecológica, garantindo a sustentabilidade, a durabilidade, a reparação e a renovação dos produtos. Em resultado da reforma, será adotado um plano de ação para a transição da Lituânia para uma economia circular, o qual deverá entrar em vigor até 2035. O plano de ação centrar-se-á na prevenção de resíduos, na reciclagem, na conceção dos produtos e na utilização de matérias-primas secundárias, na digitalização, na promoção da inovação ecológica, bem como num quadro jurídico melhorado e em medidas orçamentais que promovam benefícios a longo prazo, em vez de soluções e resultados a curto prazo, com vista à circularidade dos recursos na economia. O objetivo consiste em assegurar uma abordagem institucional sistémica da economia circular e uma estreita cooperação entre as instituições envolvidas.

A reforma deverá estar concluída até 31 de março de 2023.

B.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro não reembolsável

N.º

Medida conexa (reforma ou investimento)

Marco/

Meta

Título

Indicadores qualitativos

(para cada marco)

Indicadores quantitativos  
(para cada meta)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição e definição clara de cada marco e meta

Unidade

Base

Objetivo

Trimestre

Ano

21

B.1.1. Aumento da produção sustentável de eletricidade no país

Marco

Entrada em vigor da legislação destinada a melhorar os mecanismos institucionais e jurídicos para promover a produção, bem como o transporte e o consumo, de eletricidade a partir de fontes renováveis de energia

Disposição legislativa indicando a entrada em vigor

 

 

 

T4

2021

Entrada em vigor de alterações da Lei relativa à energia produzida a partir de fontes renováveis, da Lei da eletricidade e da Lei da energia (ao largo e terrestre).

Estes atos legislativos passarão a incumbir uma instituição pública, a Agência Lituana da Energia, de prestar aconselhamento e assistência metodológica sobre as questões relacionadas com atividades no setor da eletricidade, o que facilitará os processos para os requerentes e garantirá que as informações sejam fornecidas em tempo útil. Ademais, estes atos:

— regularão as condições nas quais os vencedores dos leilões poderão vender eletricidade ao abrigo de acordos bilaterais, uma vez que tal proporcionaria aos investidores maior clareza quanto à forma de operar no mercado;

— definirão objetivos de longo prazo em termos de energia de fontes renováveis para todos os setores, ou seja, fixarão metas nacionais a longo prazo a nível legislativo e proporcionarão segurança para os investidores no que diz respeito ao desenvolvimento do setor da energia de fontes renováveis;

— estabelecerão um novo tipo de licenças, nomeadamente para modernizar (reconstruir) uma central elétrica ou uma instalação de produção de eletricidade, tal como previsto na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.

22

B.1.1. Aumento da produção sustentável de eletricidade no país — B.1.1.1. Trabalhos preparatórios com vista ao desenvolvimento de infraestruturas eólicas ao largo

Marco

Execução e conclusão dos trabalhos preparatórios com vista ao desenvolvimento de centrais eólicas ao largo e à instalação de infraestruturas

Conclusão dos trabalhos preparatórios pelas autoridades competentes

 

 

 

T4

2023

Deverão ser realizados os seguintes estudos e serviços de consultoria:

1) Um estudo sobre a edificação das infraestruturas: soluções técnicas, tecnologias, valor da instalação de infraestruturas, análise custo-benefício;

2) Identificação do percurso da ligação à instalação de energia eólica ao largo e do local da subestação;

3) Avaliação do impacte ambiental do parque eólico ao largo;

4) Medição das velocidades dos ventos e de outros parâmetros;

5) Sondagem do fundo marinho das zonas destinadas ao desenvolvimento de centrais eólicas ao largo;

6) Sondagem do fundo marinho das zonas destinadas à ligação das centrais eólicas ao largo à rede terrestre;

7) Serviços de consultoria relativos à ligação das centrais eólicas ao largo à rede terrestre;

8) Elaboração de documentos de ordenamento do território relativos à ligação das centrais eólicas ao largo à rede terrestre;

9) Execução de documentos de ordenamento do território relativos à ligação das centrais eólicas ao largo à rede terrestre;

10) Elaboração de especificações técnicas relativas à ligação das centrais eólicas ao largo à rede terrestre.

Os resultados de todos os estudos, medições e sondagens serão utilizados para a conceção do parque eólico ao largo e a sua ligação à rede terrestre.

23

B.1.1. Aumento da produção sustentável de eletricidade no país — B.1.1.2. Apoio à construção de centrais de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis em terra (energia solar e eólica) e de instalações de armazenamento individuais

Meta

Criação de novas capacidades de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis (MW)

 

MW

0

220

T1

2025

Entrada em funcionamento de 220 MW de capacidade de produção de energia solar e eólica.

24

B.1.1. Aumento da produção sustentável de eletricidade no país — B.1.1.2. Apoio à construção de centrais de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis em terra (energia solar e eólica) e de instalações de armazenamento individuais

Meta

Criação de novas capacidades de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis (MW)

 

MW

220

302

T2

2026

Entrada em funcionamento de 302 MW de capacidade de produção de energia solar e eólica.

25

B.1.1. Aumento da produção sustentável de eletricidade no país — B.1.1.2. Apoio à construção de centrais de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis em terra (energia solar e eólica) e de instalações de armazenamento individuais

Meta

Criação de novas capacidades (individuais) de armazenamento de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis (MWh)

MWh

0

7,6

T1

2025

Ligação de instalações (individuais) de armazenamento de energia, com capacidade total de 7,6 MWh, a centrais elétricas e entrada em funcionamento daquelas.

26

B.1.1. Aumento da produção sustentável de eletricidade no país — B.1.1.2. Apoio à construção de centrais de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis em terra (energia solar e eólica) e de instalações de armazenamento individuais

Meta

Criação de novas capacidades (individuais) de armazenamento de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis (MWh)

 

MWh

7,6

15

T2

2026

Ligação de instalações (individuais) de armazenamento de energia, com capacidade total de 15 MWh, a centrais elétricas e entrada em funcionamento daquelas.

27

B.1.1. Aumento da produção sustentável de eletricidade no país

— B.1.1.3. Instalação de outras infraestruturas de armazenamento de eletricidade

Meta

Capacidade instalada de novas instalações de armazenamento de eletricidade (MW)

 

MW

0

200

T4

2022

Entrada em funcionamento de quatro instalações de armazenamento de energia, cada uma com 50 MW de capacidade.

28

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente

Marco

Entrada em vigor de um quadro legislativo que estabelecerá um procedimento para determinar os requisitos de eficiência energética e proteção ambiental aplicáveis à aquisição de veículos de transporte rodoviário, bem como os casos em que os mesmos serão obrigatórios

Entrada em vigor da legislação

 

 

 

T4

2021

Entrada em vigor da legislação que determinará os requisitos de eficiência energética e proteção ambiental, bem como os casos em que os mesmos serão obrigatórios, para os veículos rodoviários das categorias M1, N1, N2, N3, M2 e M3, a qual será igualmente utilizada para calcular os impactos energéticos e ambientais durante o tempo de vida desses veículos.

29

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente

Marco

Criação e operacionalização de um fundo para a mobilidade sustentável, que financiará o desenvolvimento de infraestruturas para combustíveis alternativos para veículos

Disposição em acordo/decreto indicando a entrada em vigor

 

 

 

T1

2022

Criação e funcionamento de um fundo para a mobilidade sustentável.

O fundo será criado para financiar, de forma orientada e contínua, até, pelo menos, 2030, a aquisição e utilização de veículos não poluentes, a instalação, a modernização e/ou o desenvolvimento de infraestruturas para combustíveis alternativos para veículos. O fundo também será utilizado para apoiar o estabelecimento de restrições à utilização de veículos equipados com motores de combustão interna, com exceção dos veículos com nível nulo ou baixo de emissões.

30

B.1.2. «Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente»

Marco

Entrada em vigor de legislação que introduz um sistema de portagens eletrónicas baseado nos princípios do «utilizador-pagador» e do «poluidor-pagador»

Entrada em vigor da legislação

 

 

 

T1

2023

Entrada em vigor de legislação que introduz um sistema de portagens eletrónicas baseado nos princípios do «utilizador-pagador» e do «poluidor-pagador». Os valores pagos pelos proprietários de veículos em função do período de utilização da infraestrutura rodoviária serão convertidos em portagens pagas em função da quilometragem (portagens eletrónicas).

31

B.1.2. Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.1. Apoio à aquisição de veículos não poluentes pelo setor público e pelas empresas

Meta

Número de veículos de transporte não poluentes adquiridos e matriculados na Lituânia

 

Número

11 750

T2

2025

Número de veículos de transporte não poluentes adicionais adquiridos e matriculados na Lituânia que beneficiam de subvenções estatais concedidas na sequência de convites à apresentação de propostas:

a) Pelo menos 11 250 veículos ligeiros com emissões nulas (elétricos) (classe M1 ou N1);

b) Pelo menos 100 veículos pesados com emissões nulas (elétricos, a hidrogénio) (classe N2);

c) Pelo menos 150 veículos pesados com baixas emissões, na aceção do Regulamento (UE) 2019/1242 (a biometano produzido a partir de matérias-primas conformes com a Diretiva Energias Renováveis II) (classe N2 ou N3);

d) Pelo menos 225 miniautocarros e autocarros de piso rebaixado e de piso elevado com emissões nulas (elétricos, a hidrogénio) (classes M2 e M3);

e) Pelo menos 25 autocarros de piso elevado que utilizam biometano produzido a partir de matérias-primas conformes com a Diretiva Energias Renováveis II.

Para garantir conformidade com as Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01), os veículos a biometano devem utilizar exclusivamente esse combustível, que deve cumprir os critérios estabelecidos na Diretiva 2018/2001 (Diretiva Energias Renováveis II).

32

B.1.2. Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.1. Apoio à aquisição de veículos não poluentes pelo setor público e pelas empresas

Meta

Número de veículos de transporte não poluentes adquiridos e matriculados na Lituânia

 

Número

11 750

23500

T2

2026

Número de veículos de transporte não poluentes adquiridos e matriculados na Lituânia que beneficiam de subvenções estatais concedidas na sequência de convites à apresentação de propostas:

a) Pelo menos 22 500 veículos ligeiros com emissões nulas (elétricos) (classe M1 ou N1);

b) Pelo menos 200 veículos pesados com emissões nulas (elétricos, a hidrogénio) (classe N2);

c) Pelo menos 300 veículos pesados com baixas emissões, na aceção do Regulamento (UE) 2019/1242 (a biometano produzido a partir de matérias-primas conformes com a Diretiva Energias Renováveis II) (classe N2 ou N3);

d) Pelo menos 450 miniautocarros e autocarros de piso rebaixado e de piso elevado com emissões nulas (elétricos, a hidrogénio) (classes M2 e M3);

e) Pelo menos 50 autocarros de piso elevado que utilizam biometano produzido a partir de matérias-primas conformes com a Diretiva Energias Renováveis II.

Para garantir conformidade com as Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01), os veículos a biometano devem utilizar exclusivamente esse combustível, que deve cumprir os critérios estabelecidos na Diretiva 2018/2001 (Diretiva Energias Renováveis II). Deverá ser estabelecido um sistema de unidades de contabilização de combustíveis renováveis para registar as quantidades de biometano e de outros combustíveis renováveis fornecidos ao setor dos transportes, de acordo com o qual os operadores obterão certificados correspondentes à utilização prevista de combustíveis renováveis.

33

B.1.2. Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.1. Apoio à aquisição de veículos não poluentes pelo setor público e pelas empresas

Meta

Número de autocarros elétricos produzidos (montados) na Lituânia

Número

0

25

T2

2026

Produção (montagem) de, pelo menos, 25 autocarros elétricos na Lituânia

Os critérios de seleção deverão assegurar a conformidade das operações apoiadas no âmbito desta medida com as Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01) por meio da aferição da sustentabilidade, de uma lista de exclusão e do requisito de conformidade com a legislação ambiental nacional e da UE aplicável.

34

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.2. Apoio à aquisição de veículos de transporte público com emissões nulas

Marco

Entrada em vigor da reforma do quadro de mobilidade interurbana

Entrada em vigor da reforma

 

 

 

T4

2024

Entrada em vigor da reforma do quadro de mobilidade interurbana, a fim de rever e otimizar a rede de longo curso existente e, consequentemente, alinhar os itinerários de autocarro com os itinerários ferroviários e o sistema de transportes locais, assegurando a interconectividade entre os nós regionais.

35

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.2. Apoio à aquisição de veículos de transporte público com emissões nulas

Meta

Entrega de veículos elétricos de transporte público (autocarros)

 

Número

0

115

T2

2025

Entrega de 115 autocarros elétricos de piso rebaixado (classe M2 e M3) a operadores de transportes públicos em zonas urbanas e suburbanas.

36

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.2. Apoio à aquisição de veículos de transporte público com emissões nulas

Meta

Entrega de veículos elétricos de transporte público (autocarros)

 

Número

115

230

T2

2026

Entrega de 230 autocarros elétricos de piso rebaixado (classe M2 e M3) a operadores de transportes públicos em zonas urbanas e suburbanas.

37

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.3. Instalação de infraestruturas de carregamento de veículos/abastecimento de combustíveis alternativos

Marco

Entrada em funcionamento de um sistema de informação para pontos de carregamento, públicos e semipúblicos, para veículos elétricos

Entrada em funcionamento de um sistema de informação para pontos de carregamento, públicos e semipúblicos, para veículos elétricos

 

 

 

T1

2022

Entrada em funcionamento de um sistema de informação capaz de: 
1. Fornecer e registar códigos de identificação únicos dos pontos de carregamento, públicos e semipúblicos, para veículos elétricos e respetivos operadores.  
2. Fornecer dados estáticos/dinâmicos em tempo real provenientes dos postos de carregamento, públicos e semipúblicos, para veículos elétricos em funcionamento na Lituânia.

38

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.3. Instalação de infraestruturas de carregamento de veículos/abastecimento de combustíveis alternativos

Meta

Entrada em funcionamento de um serviço de pontos de carregamento e de postos de carregamento rápido (alta potência), públicos e semipúblicos, para veículos de transporte de mercadorias e autocarros

Número

2 625

T2

2025

Pontos de carregamento para veículos elétricos e postos de carregamento rápido (alta potência) para veículos de transporte de mercadorias e autocarros, públicos e semipúblicos, instalados e em funcionamento, incluindo:

a) pelo menos 2 620 pontos de carregamento para automóveis elétricos;

b) pelo menos 5 postos de carregamento rápido (alta potência) para veículos de transporte de mercadorias e autocarros.

A Lei relativa aos combustíveis estabelece (no artigo 2.º, pontos 12, 16, 17, 18, 26, 27 e 32) a potência e disponibilidade de diferentes tipos de pontos de carregamento para veículos elétricos.

39

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.3. Instalação de infraestruturas de carregamento de veículos/abastecimento de combustíveis alternativos

Meta

Entrada em funcionamento de um serviço de pontos de carregamento e de postos de carregamento rápido (alta potência), públicos e semipúblicos, para veículos de transporte de mercadorias e autocarros

 

Número

2 625

5250

T2

2026

Pontos de carregamento para veículos elétricos e postos de carregamento rápido (alta potência) para veículos de transporte de mercadorias e autocarros, públicos e semipúblicos, instalados e em funcionamento, incluindo:

a) pelo menos 5 240 pontos de carregamento para automóveis elétricos;

b) pelo menos 10 postos de carregamento rápido (alta potência) para veículos de transporte de mercadorias e autocarros.

A Lei relativa aos combustíveis estabelece (no artigo 2.º, pontos 12, 16, 17, 18, 26, 27 e 32) a potência e disponibilidade de diferentes tipos de pontos de carregamento para veículos elétricos.

40

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.3. Instalação de infraestruturas de carregamento de veículos/abastecimento de combustíveis alternativos

Meta

Entrada em funcionamento de um serviço de pontos de carregamento privados em habitações unifamiliares, edifícios de apartamentos e locais de trabalho

 

Número

0

26 600

T1

2025

Ao longo do período de execução, deverão ser instalados e entrar em funcionamento, pelo menos, 26 600 pontos de carregamento privados para veículos elétricos em habitações unifamiliares, edifícios de apartamentos e locais de trabalho

41

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.3. Instalação de infraestruturas de carregamento de veículos/abastecimento de combustíveis alternativos

Meta

Entrada em funcionamento de um serviço de pontos de carregamento privados em habitações unifamiliares, edifícios de apartamentos e locais de trabalho

 

Número

26 600

53200

T1

2026

Ao longo do período de execução, deverão ser instalados e entrar em funcionamento, pelo menos, 53 200 pontos de carregamento privados para veículos elétricos em habitações unifamiliares, edifícios de apartamentos e locais de trabalho  

42

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.3. Instalação de infraestruturas de carregamento de veículos/abastecimento de combustíveis alternativos

Meta

Entrada em funcionamento de postos públicos abastecimento de biogás comprimido e hidrogénio

 

Número

0

34

T2

2026

Instalação e funcionamento de 34 postos públicos abastecimento de biogás comprimido e hidrogénio:

a) pelo menos 30 unidades para biogás comprimido;

b) pelo menos 4 unidades para hidrogénio.

43

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.3. Instalação de infraestruturas de carregamento de veículos/abastecimento de combustíveis alternativos

Marco

Adoção do plano de ação para a integração da rede de infraestruturas de carregamento elétrico

Plano de ação para a integração da rede de infraestruturas de carregamento elétrico adotado

 

 

 

T4

2021

Adoção de um plano de ação que identifique as orientações prioritárias para o desenvolvimento e estabeleça requisitos para a instalação de pontos de carregamento para veículos elétricos, a fim de assegurar o desenvolvimento mais eficiente possível das infraestruturas de carregamento para veículos elétricos.

44

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.4. Apoio ao desenvolvimento do setor dos combustíveis renováveis (gás biometano, biocombustíveis líquidos de segunda geração para os transportes e hidrogénio verde)

Marco

Entrada em funcionamento de um sistema informático de unidades de contabilização de combustíveis renováveis para transportes

Funcionamento de um sistema informático de unidades de contabilização de combustíveis renováveis

 

 

 

T4

2021

A fim de assegurar o nível de consumo de biometano proposto para o setor dos transportes, será criada uma plataforma informática adequada para registar as quantidades de biometano e outros combustíveis renováveis fornecidas ao setor dos transportes e os certificados concedidos aos produtores cujos gases resultante serão utilizados para cumprimento das obrigações em matéria de combustíveis.

45

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.4. Apoio ao desenvolvimento do setor dos combustíveis renováveis (gás biometano, biocombustíveis líquidos de segunda geração para os transportes e hidrogénio verde)

Meta

Capacidade total instalada de novas instalações de produção de biometano, MW

 

MW

0

27,1

T4

2025

Entrada em funcionamento de novas instalações de produção de biometano com, pelo menos, 27,1 MW de capacidade. A capacidade instalada será considerada operacional com base na ligação da instalação de produção de biometano à rede de gás natural e nas informações fornecidas pelo operador da rede de transporte de gás.

Para garantir conformidade com as Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01), o biometano deve ser produzido a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX da Diretiva Energias Renováveis.

46

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.4. Apoio ao desenvolvimento do setor dos combustíveis renováveis (gás biometano, biocombustíveis líquidos de segunda geração para os transportes e hidrogénio verde)

Meta

Produção anual adicional de biocombustíveis líquidos de segunda geração

 

ktep

0

12,4

T4

2025

Produção adicional de 12,4 ktep de biocombustíveis líquidos de segunda geração nas instalações existentes. O volume de produção anual será aferido um ano após o início da produção, em 31 de dezembro de 2024.

47

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.4. Apoio ao desenvolvimento do setor dos combustíveis renováveis (gás biometano, biocombustíveis líquidos de segunda geração para os transportes e hidrogénio verde)

Meta

Quantidade de «hidrogénio verde» produzido

 

0

1 680 000

T2

2026

Na sequência da construção de novas instalações de produção de hidrogénio a partir de fontes renováveis de energia, será produzido um total de 1 680 000 m³ de hidrogénio verde (560 000 m³ por ano) até 30 de junho de 2026. 

48

B.1.3 Acelerar a renovação de edifícios e a criação de um ambiente urbano sustentável — B.1.3.1. Atualização e ensaio, na prática, de pacotes e normas de renovação de edifícios e criação de uma metodologia para o desenvolvimento de cidades sustentáveis

Marco

Entrada em vigor dos seguintes atos legislativos:

a) Plano de execução da estratégia a longo prazo para a renovação de edifícios;

b) Alteração do Regulamento técnico de construção «Conceção e Certificação do Desempenho Energético dos Edifícios», aprovado pelo Decreto n.º D1-754 do ministro do Ambiente de 11 de novembro de 2016;

c) Diretrizes para o desenvolvimento urbano sustentável, aprovadas por resolução do Parlamento lituano;

d) Alteração do Regulamento técnico de construção 2.05.07:2005 «Conceção de estruturas de madeira», aprovado pelo Decreto n.º D1-79 do Ministério do Ambiente de 10 de fevereiro de 2005.

Entrada em vigor da legislação

 

 

 

T1

2023

Aprovação e entrada em vigor dos seguintes atos legislativos:

1. Plano de execução da estratégia a longo prazo para a renovação de edifícios, que estabelece:

1.1 Um plano legislativo para acelerar a reconversão de zonas residenciais, tendo em conta a iniciativa Bauhaus, para formalizar a utilização de técnicas de modelação da informação na construção (BIM), e para avaliar possíveis modelos de reconversão de locais e de reconstrução ou renovação de edifícios existentes;

1.2. Recomendações para a preparação de projetos de renovação trimestrais.

 
2. Alteração do Regulamento técnico de construção «Conceção e Certificação do Desempenho Energético dos Edifícios», aprovado pelo Decreto n.º D1-754 do ministro do Ambiente de 11 de novembro de 2016, estabelecendo que, a partir de 1 de janeiro de 2023, os edifícios renovados devem atingir, pelo menos, a classe B de desempenho energético. 

3. Diretrizes para o desenvolvimento urbano sustentável, estabelecendo os indicadores para as cidades sustentáveis e a metodologia de cálculo dos mesmos. 5. Alteração do Regulamento técnico de construção 2.05.07:2005 «Conceção de estruturas de madeira», aprovado pelo Decreto n.º D1-79 do ministro do Ambiente de 10 de fevereiro de 2005, alargando a utilização de produtos de construção de madeira em edifícios multiusos.

49

B.1.3 Acelerar a renovação de edifícios e a criação de um ambiente urbano sustentável — B.1.3.1. Atualização e ensaio, na prática, de pacotes e normas de renovação de edifícios e criação de uma metodologia para o desenvolvimento de cidades sustentáveis

Meta

Área de edifícios de demonstração renovados com o objetivo de alcançar, em média, uma redução mínima de 30 % do consumo de energia primária, tal como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão relativa à renovação dos edifícios.

 

m2

0

22 000

T3

2025

Conclusão de projetos de demonstração de renovação ecológica (8 edifícios com uma área total de 22 000 m²), como se segue:

— 4 edifícios públicos típicos em vários locais (como escolas, jardins de infância, edifícios administrativos) (16 000 m² = 4 × 4 000 m²),

— 4 edifícios de apartamentos (6 000 m² = 4 × 1 500 m²).

A renovação deverá permitir alcançar, em média, uma redução mínima de 30 % do consumo de energia primária, tal como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão, relativa à renovação dos edifícios, graças à utilização de novos sistemas de isolamento industriais, montados com recurso a calor e produzidos a partir de matérias-primas orgânicas, bem como de técnicas de modelação da informação na construção (BIM) que combinem todos os processos de construção (conceção, construção, produção, logística, instalação de estruturas pré-fabricadas no local, manutenção e controlo da qualidade) e de modelização virtual do ciclo de vida de um edifício em relação ao ambiente circundante mais próximo (por exemplo, um quarteirão) em que o edifício está localizado.

50

B.1.3 Acelerar a renovação de edifícios e a criação de um ambiente urbano sustentável — B.1.3.2. Instrumentos para facilitar a coordenação da renovação de edifícios e a assistência técnica

Marco

Criação e funcionamento de um centro de competências para a renovação de edifícios

Entrada em vigor da legislação

T4

2022

1. Adoção e entrada em vigor de um Decreto do ministro do Ambiente que altera os estatutos da Agência de Gestão de Projetos Ambientais, atribuindo as funções de administração do programa de renovação de edifícios de apartamentos (modernização), bem como a gestão do financiamento proveniente de várias fontes, atualmente a cargo da Agência para a Eficiência Energética das Habitações.

2. Funcionamento do balcão único do centro de competências para a renovação de edifícios (unidade EPMA) (preenchimento de 50 % das vagas no centro de competências).

51

B.1.3 Acelerar a renovação de edifícios e a criação de um ambiente urbano sustentável — B.1.3.2. Instrumentos para facilitar a coordenação da renovação de edifícios e a assistência técnica

Meta

Instalação e funcionamento de três sistemas de informação para a conceção da renovação de edifícios, a gestão de projetos de renovação e o banco de dados sobre edifícios da Lituânia

 

Número

0

3

T3

2025

Os seguintes três sistemas de informação deverão ficar plenamente operacionais:

1. Ferramenta metodológica digital a utilizar no planeamento de medidas ecológicas e inovadoras de eficiência energética em edifícios renovados;

2. Sistema de informação para a gestão de projetos de renovação de edifícios;

3. Banco de dados sobre edifícios da Lituânia.

52

B.1.3 Acelerar a renovação de edifícios e a criação de um ambiente urbano sustentável — B.1.3.3. Promover o fornecimento de produtos e serviços de construção que acelerem a renovação de edifícios

Meta

Capacidade operacional de produção de estruturas modulares a partir de matérias orgânicas

 

m²/ano

0

750 000

T4

2024

Funcionamento de novas linhas automatizadas de produção de estruturas modulares a partir de materiais orgânicos com uma capacidade de 750 000 m²/ano.

53

B.1.3 Acelerar a renovação de edifícios e a criação de um ambiente urbano sustentável — B.1.3.4. Apoio a uma renovação mais rápida dos edifícios, em consonância com normas atualizadas de renovação dos edifícios

Meta

Área dos edifícios de apartamentos renovados

 

m2

0

300 000

T2

2025

A aceleração da renovação de edifícios deverá permitir alcançar, em média, uma redução mínima de 30 % do consumo de energia primária, tal como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão, relativa à renovação dos edifícios, utilizando princípios de renovação ecológica (sustentabilidade, inovação, rapidez acrescida, classe A-B) ou medidas diferentes da utilização de estruturas modulares (classe A), num total de 860 edifícios de apartamentos renovados com uma área de 1 290 000 m².

54

B.1.3 Acelerar a renovação de edifícios e a criação de um ambiente urbano sustentável — B.1.3.4. Apoio a uma renovação mais rápida dos edifícios, em consonância com normas atualizadas de renovação dos edifícios

Meta

Área dos edifícios de apartamentos renovados

 

m2

300 000

1290,000

T2

2026

A aceleração da renovação de edifícios deverá permitir alcançar, em média, uma redução mínima de 30 % do consumo de energia primária, tal como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão, relativa à renovação dos edifícios, utilizando princípios de renovação ecológica (sustentabilidade, inovação, rapidez acrescida, classe A-B) ou medidas diferentes da utilização de estruturas modulares (classe A), num total de 860 edifícios de apartamentos renovados com uma área de 1 290 000 m².

55

B.1.4 Aumento da capacidade de absorção de GEE

Meta

Área de turfeiras reumidificadas

 

ha

0

5 000

T4

2024

Deverão ser reumidificados, pelo menos, 5 000 ha de turfeiras.

56

B.1.4 Aumento da capacidade de absorção de GEE

Meta

Área de turfeiras reumidificadas

ha

5 000

8 000

T2

2026

Deverão ser reumidificados, pelo menos, 8 000 ha de turfeiras.

57

B.1.4 Aumento da capacidade de absorção de GEE

Marco

Entrada em vigor de legislação que regule a recuperação de zonas húmidas (turfeiras) e conduza a uma maior proteção e utilização sustentável das mesmas

Entrada em vigor da legislação

 

 

 

T3

2022

Entrada em vigor de legislação que regule a recuperação de zonas húmidas (turfeiras) e conduza a uma maior proteção e utilização sustentável das mesmas.

58

B.1.5. Rumo a uma economia circular

Marco

Entrada em vigor de um plano de ação para a transição para a economia circular

Entrada em vigor da legislação

 

 

 

T1

2023

Entrada em vigor de uma resolução do Governo que aprova o plano de ação para a transição da Lituânia para uma economia circular até 2035, elaborado com a participação de instituições interessadas e de parceiros socioeconómicos, com o objetivo de envolver todas as autoridades competentes e coordenar a concretização e o desenvolvimento da economia circular no país.



C. COMPONENTE 3: Transformação digital favorável ao crescimento

Esta componente do plano de recuperação e resiliência lituano aborda múltiplos aspetos da transformação digital, nomeadamente, a conectividade digital, incluindo o fosso digital entre regiões urbanas e rurais, a digitalização dos setores público e privado e as competências digitais. A componente inclui medidas para facilitar a implantação da tecnologia 5G, desenvolver a infraestrutura de fibra ótica em zonas rurais e remotas e promover a inovação em matéria de conectividade, bem como reformas e investimentos substanciais que visam digitalizar o setor público. Está prevista a promoção das competências digitais das crianças, dos trabalhadores e dos idosos, bem como medidas para fazer face à escassez de trabalhadores no domínio da informática no mercado de trabalho. Além disso, a componente propõe investimentos para promover a adoção de tecnologias digitais avançadas no setor privado, em especial no atinente à cooperação entre a comunidade científica e as empresas em matéria de tecnologias inovadoras e à digitalização do setor cultural. Globalmente, a componente inclui cinco medidas (três reformas e dois investimentos).

A componente dá seguimento à terceira recomendação específica por país, de 2020, no sentido de a Lituânia promover o investimento na transição digital, em especial na cobertura e na adesão à banda larga de débito muito elevado. Além disso, espera-se que a componente contribua para estimular o crescimento da produtividade, nomeadamente tornando o investimento público mais eficiente (terceira recomendação específica por país de 2019), uma vez que inclui medidas para digitalizar o setor público, o que terá um impacto positivo duradouro no funcionamento e na produtividade da administração pública. As medidas da componente também respondem parcialmente aos desafios relacionados com a inovação tecnológica nas pequenas e médias empresas, conforme a terceira recomendação específica por país de 2020. Globalmente, a dimensão e o âmbito dos investimentos e das reformas previstas para a transição digital deverão contribuir indiretamente para atenuar o impacto da crise no emprego (segunda recomendação específica por país de 2020) e promover o investimento na inovação (terceira recomendação específica por país de 2019).

Tendo em conta a descrição das medidas, incluindo das medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência em conformidade com as Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01), é de supor que nenhuma medida desta componente prejudique significativamente objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852.

C.1.    Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro a fundo perdido 

C.1.1. Reforma 1 «Transformação da governação das tecnologias da informação públicas»

O objetivo da reforma é consolidar plenamente as fontes de informação do Estado, de modo que as infraestruturas, serviços e processos informáticos das instituições públicas sejam geridos de forma centralizada, eficiente e segura. A reforma implica investimentos com vista a:

a.Expandir a infraestrutura de computação em nuvem para tecnologias da informação e da comunicação, de acordo com as necessidades de todas as instituições orçamentais públicas;

b.Migrar infraestruturas de TIC obsoletas e não conformes com normas de segurança utilizadas pelas instituições orçamentais públicas para uma infraestrutura de computação em nuvem para tecnologias da informação e da comunicação gerida centralmente;

c.Modernizar e remodelar, de forma integrada, o software técnico e de base de redes locais de transmissão de dados obsoletas e não seguras utilizadas por instituições orçamentais públicas, introduzindo uma solução de gestão centralizada e segura (4 000 estações de trabalho informáticas);

d.Modernizar e remodelar, de forma integrada, o equipamento e o software de base de estações de trabalho informáticas desatualizadas e não conformes com normas de segurança, introduzindo uma solução de gestão centralizada e segura (4 000 estações de trabalho informáticas).

Toda a reforma é dirigida apenas às instituições estatais capazes de tirar pleno partido dos serviços que a infraestrutura informática em nuvem pública disponibilizará após a conclusão da reforma.

A reforma deverá estar concluída até 30 de setembro de 2026.

C.1.2. Reforma 2: «Garantir a eficácia da gestão de dados e dos dados abertos»

O objetivo da reforma é assegurar a disponibilidade de dados do setor público fiáveis, a possibilidade de os partilhar e reutilizar e a criação das condições necessárias a uma política pública baseada em dados, bem como a inovação digital no setor privado.

A reforma exige investimento público direto para desenvolver um modelo de arquitetura de dados estatais e as respetivas ferramentas de gestão, a fim de aumentar a quantidade de dados publicamente disponíveis no lago nacional de dados, criando assim as condições necessárias para a reutilização de dados em todos os sistemas e registos de informação públicos e a disponibilização desses dados ao público, às empresas e à ciência.

A integração das fontes de informação no lago nacional de dados envolve as seguintes etapas:

a.Criar uma interface com o fornecedor de dados por intermédio da ligação de partilha de dados;

b.Descrever a estrutura semântica, preparar metadados;

c.Tratar os conjuntos de dados recebidos (transformação, limpeza, anonimização/cifragem, ligação, agregação e outras tarefas, tendo em conta as especificidades dos dados e as necessidades de abertura dos utilizadores);

d.Criar uma interface entre o lago nacional de dados e o repositório de dados do portal de dados abertos (data.gov.lt) por via da interface de programação de aplicações para a transferência de estado representacional (REST API);

e.Concretizar a ligação entre o lago nacional de dados e o portal de dados abertos (data.gov.lt) por via da REST API;

f.Estabelecer um mecanismo para a atualização automática dos conjuntos de dados abertos e respetivos metadados.

A conceção da arquitetura de dados estatais exige:

a.A realização de uma análise da estrutura de dados das fontes de informação do Estado, a conceção e o inventário do modelo de metadados dos dados das fontes de informação do Estado e o estabelecimento de medidas metodológicas, jurídicas e organizativas para a criação e gestão de metadados;

b.A instalação de uma ferramenta de gestão automatizada de metadados, o desenvolvimento de um algoritmo para o preenchimento automático de metadados, o desenvolvimento de uma estrutura e do software de gestão da base de dados de metadados e o desenvolvimento de software de introdução automática de metadados;

c.A criação de interfaces com as fontes de informação do Estado com vista à recolha e atualização automáticas de metadados de todas essas fontes, a introdução dos níveis hierárquicos mais elevados de metadados na base de dados, a criação de interfaces de programação de aplicações para o intercâmbio de dados no âmbito da plataforma de fontes de informação do Estado e a conclusão da lista de metadados para incluir as interfaces de programação de aplicações existentes e planeadas.

A reforma está diretamente ligada a iniciativas europeias de abertura e reutilização de dados. Os investimentos previstos deverão permitir uma implantação harmoniosa de tecnologia para a abertura dos dados graças a uma utilização integrada de dados do setor público para múltiplos fins. A reforma visa dar resposta aos problemas causados pela descentralização e fragmentação dos dados do setor público. Esta infraestrutura incluirá também a reutilização de dados de saúde de elevado valor. O grupo-alvo da reforma são as administrações públicas, as instituições científicas, as empresas e o público em geral.

A reforma deverá estar concluída até 30 de junho de 2026.

C.1.3. Reforma 3: «Serviços orientados para o cliente»

O objetivo da reforma é digitalizar os serviços públicos e administrativos por via da transformação integral de processos da administração pública nacional e local, da digitalização total, da integração de sistemas, da reutilização de dados, da maior qualidade do serviço prestado e da orientação da administração pública para o utilizador. A execução da reforma envolverá duas vertentes:

a.Melhoria do processo de tomada de decisões para o desenvolvimento e a modernização de novos serviços públicos e reforço da inclusividade dos serviços públicos e da acessibilidade dos serviços para as pessoas com deficiência;

b.Investimentos integrados na digitalização dos processos da administração pública, na receção de serviços públicos eletrónicos em falta e na automatização do intercâmbio interinstitucional de dados, bem como na acessibilidade de ferramentas que permitam às pessoas com deficiência aceder a serviços públicos. O objetivo do investimento na execução desta vertente é digitalizar os processos da administração pública, criar serviços públicos eletrónicos em falta e homogeneizar o nível de maturidade de todos os serviços públicos prestados na Lituânia, de modo que o intercâmbio interinstitucional de dados seja automatizado e a informação esteja acessível para todos, sem discriminação contra as pessoas com deficiência.

Além disso, a execução da reforma basear-se-á nos seguintes princípios: princípio da declaração única, inclusividade e acessibilidade dos serviços, abertura e transparência, transfronteiriço por definição, interoperabilidade por definição, fiabilidade e segurança. Parte do investimento (2 000 000 EUR) será canalizada para o desenvolvimento horizontal das competências digitais de funcionários públicos e de grupos vulneráveis (incluindo os idosos), bem como de todos os cidadãos fora dos grupos-alvo.

A reforma deverá estar concluída até 30 de junho de 2026.

C.1.4. Investimento 1: «Pré-requisitos para soluções tecnológicas inovadoras no contexto laboral e na vida quotidiana»

O objetivo do investimento é criar as condições necessárias para que o meio científico e empresarial desenvolva e utilize eficazmente ferramentas avançadas e inovadoras e soluções de IA capazes de comunicar, ler, analisar, compreender e interpretar recursos em língua lituana a um nível inicial e de criar e assegurar o acesso universal a recursos digitais e digitalizados que permitam aos cientistas, às empresas e à sociedade desenvolver tecnologias, serviços e produtos inovadores baseados em conteúdos culturais.



C.1.4.1. Submedida 1: Desenvolvimento de recursos tecnológicos ao serviço da língua lituana

A submedida visa preparar os recursos linguísticos lituanos necessários para o desenvolvimento de soluções de IA aplicadas à língua lituana que serão disponibilizadas ao público gratuitamente. Tal inclui: i) a preparação de recursos linguísticos que permitirão às organizações científicas e empresariais melhorar os sistemas e serviços de IA aplicados à língua lituana; ii) a preparação de recursos digitais que apoiem a preservação e a vitalidade da língua lituana (por exemplo, adaptação do património linguístico lituano às necessidades científicas, culturais e educativas, otimização da investigação linguística); iii) a preparação de recursos de conhecimentos especializados, incluindo ontologias, e recursos linguísticos internacionais.

A submedida deverá ser executada até 31 de dezembro de 2025.

C.1.4.2. Submedida 2: Digitalização e acessibilidade dos recursos culturais

A submedida inclui medidas organizacionais e técnicas no domínio da edição digital de produtos culturais e de fontes de informação, da adaptação dos serviços e produtos eletrónicos às pessoas com deficiência, bem como o desenvolvimento de soluções tecnológicas e informáticas para a abertura e reutilização de conteúdos culturais, incluindo património cultural. As submedidas visam financiar, pelo menos, doze projetos de digitalização, acessibilidade e divulgação de recursos culturais. Além disso, 20 % dos recursos digitais (eletrónicos) disponíveis na plataforma nacional de publicação em linha ELVIS deverão ser adequados para pessoas com deficiência.

A submedida deverá ser executada até 31 de dezembro de 2025.

C.1.4.3. Submedida 3: Produção de conteúdos e recursos educativos digitais

O objetivo da submedida é desenvolver as soluções tecnológicas necessárias para o ensino digital, bem como recursos de estudo e infraestruturas informáticas em estabelecimentos de ensino que permitam o ensino a distância personalizado. A submedida visa dotar as escolas de uma base de recursos de aprendizagem digital, que funcione como uma escola a distância nacional, assente na ligação entre ferramentas digitais de aprendizagem existentes e novas, conteúdos digitais criados por editores públicos e privados, sistemas para a realização de testes e a avaliação do desempenho, bibliotecas, conteúdos educativos atualizados. A fim de garantir a eficácia do ensino a distância, serão desenvolvidos, testados e implantados protótipos para o ensino a distância e o ensino misto. 

A submedida deverá ser executada até 30 de junho de 2024.

C.1.4.4. Submedida 4: Instrumentos financeiros para a criação de empresas e a inovação digital

A submedida visa proporcionar incentivos financeiros à criação de empresas e à inovação digital.

Será concedido apoio a centros de serviços empresariais para que adotem processos de automatização robótica e soluções de inteligência artificial, por via do financiamento de despesas relacionadas com: i) serviços de consultoria relacionados com a análise inicial do projeto sobre os processos racionais de automatização e as soluções que permitam esses processos; ii) custos com formação relacionados com o desenvolvimento da solução da AEE e da IA; iii) a aquisição de licenças (robôs, licenças de software) no âmbito do projeto; iv) o custo da remuneração do tempo despendido nas atividades do projeto; v) custos com equipamento e rendas/alugueres relacionados com a instalação e o funcionamento das soluções automatizadas (por exemplo, aluguer de servidores).

Será concedido apoio a empresas em fase de arranque e as empresas derivadas para que desenvolvam produtos e soluções de inteligência artificial, tecnologias de cadeia de blocos e automatização de processos robóticos, por via do financiamento de despesas relacionadas com: i) o desenvolvimento de produtos e serviços na fase inicial de maturidade, antes da mobilização de capital de investimento; ii) a análise das necessidades do mercado; iii) o desenvolvimento de um conceito tecnológico de solução; iv) o desenvolvimento de um produto mínimo viável; v) a concretização da fase de comercialização do produto.

A submedida deverá ser executada até 30 de setembro de 2025.

C.1.4.5. Submedida 5: Centro de excelência no domínio das TIC

A criação de um centro de excelência no domínio das TIC visa criar e desenvolver ligações entre empresas, universidades e autoridades públicas, promover a I&D de tecnologias, produtos e serviços numa vasta gama de domínios, preparando-os para o mercado (comercialização), e fomentar o intercâmbio de ideias, conhecimentos e investimento. Este centro dedicar-se-ia ao aumento da acessibilidade de infraestruturas e serviços importantes para as empresas, incluindo para empresas derivadas criadas para fins comerciais por instituições de ensino superior.

A execução do investimento deverá estar concluído até 31 de dezembro de 2024.

C.1.5. Investimento 2: «Abrir caminho para o 5G»

O objetivo do investimento é assegurar a cobertura e a penetração efetivas de redes de comunicações eletrónicas altamente permeáveis, que satisfaçam as necessidades das empresas ativas no mundo digital e estejam adaptadas para o desenvolvimento de redes de capacidade muito elevada, incluindo redes 5G, de uma forma equilibrada. A medida visa facilitar a implantação da tecnologia 5G em todo o país, nomeadamente nos corredores internacionais de transporte terrestre («Via Baltica», «Rail Baltica») e noutras estradas e linhas ferroviárias de importância nacional, aeroportos e portos marítimos. A medida inclui o complemento do financiamento previsto ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência por financiamento do Mecanismo Interligar a Europa, de outros fundos estruturais da UE, de fundos nacionais e da mobilização de investimento privado. Ao mesmo tempo, o investimento visa também desenvolver infraestruturas de fibra ótica em zonas rurais e remotas, proporcionando acesso à banda larga a gigabits a 5 000 empresas/instituições que utilizam intensivamente tecnologias digitais. O investimento inclui ainda elementos para incentivar as empresas e os organismos públicos a inovar e a adaptar-se à rápida conectividade digital por via da implantação de, pelo menos, sete aplicações práticas de inovações no domínio da mobilidade.

C.1.5.1. Submedida 1: Roteiro 5G

O roteiro lituano para o 5G prevê um desenvolvimento equilibrado, eficaz em termos de custos e eficiente da tecnologia 5G, com o objetivo de garantir a oferta comercial de serviços 5G em 95 % do território das zonas urbanas, corredores internacionais de transporte terrestre («Via Baltica», «Rail Baltica»), estradas e linhas ferroviárias de importância nacional, aeroportos e portos marítimos. Para alcançar estes objetivos, o roteiro 5G inclui medidas que facilitarão as condições regulamentares e de investimento para o desenvolvimento da tecnologia 5G. Note-se que estas medidas estão, de um modo geral, em consonância com as previstas no «Pacote Conectividade» da UE.

A submedida deverá ser executada até 31 de dezembro de 2025.

C.1.5.2. Submedida 2: Aceleração da implantação de redes de capacidade muito elevada

A submedida visa instalar 50 novas torres (postes) e 2 000 km de fibra ótica em zonas remotas e rurais onde não existem atualmente, ou não estão previstas para um futuro próximo, infraestruturas de operadores privados. A infraestrutura criada deverá facilitar o acesso à conectividade a gigabits a 5 000 empresas públicas e privadas, organizações não governamentais e organizações governamentais e instituições municipais (motores socioeconómicos). Em meados de 2021, foi lançado um estudo para identificar as áreas onde não existem, ou não estão previstas para um futuro próximo, infraestruturas capazes de fornecer uma qualidade de serviço adequada, por via do planeamento de rádio e da consulta de operadores privados.

A submedida deverá ser executada até 31 de dezembro de 2025.

C.1.5.3. Submedida 3: Inovação no setor da mobilidade

A inovação no setor da mobilidade será promovida por um procedimento concorrencial, disponibilizando fundos a um vasto leque de entidades ou consórcios sob a forma de projetos destinados a desenvolver soluções digitais para aumentar a digitalização de vários setores graças à aplicação prática de inovações no domínio dos transportes e das comunicações, tais como: i) transportes autónomos; ii) aeronaves não tripuladas — drones; iii) Internet das coisas; iv) realidade virtual; v) robotização ou automatização com base no 5G e introdução de soluções tecnológicas avançadas; vi) faturas de transportes e gestão sustentável de dados sobre mobilidade; vii) soluções para a digitalização de um sistema de bilhética unificado e dos serviços de transporte.

As soluções deverão introduzir nos organismos públicos inovações no domínio da mobilidade baseadas no 5G e adaptar esses organismos à utilização de tais inovações (transportes autónomos, veículos aéreos não tripulados, etc.).

A submedida deverá ser executada até 31 de dezembro de 2025.

C.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro não reembolsável

N.º

Medida conexa (reforma ou investimento)

Marco/

Meta

Título

Indicadores qualitativos  
(para cada marco)

Indicadores quantitativos  
(para cada meta)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição e definição clara de cada marco e meta

Unidade

Base

Objetivo

Trimestre

Ano

59

C.1.1 Transformação da governação das tecnologias da informação públicas

Marco

Migração de todos os sistemas geridos por instituições orçamentais públicas para novas infraestruturas de computação em nuvem do Estado

Conclusão de uma renovação e reorganização profunda da infraestrutura de tecnologias da informação e da comunicação utilizada pelas instituições orçamentais públicas e introdução de uma gestão centralizada segura

 

 

 

T3

2026

Migração de todos os sistemas geridos por instituições orçamentais públicas para novas infraestruturas de computação em nuvem do Estado, em duas vertentes:

1. Expansão da atual infraestrutura de computação em nuvem para tecnologias da informação e da comunicação, de acordo com as necessidades de todas as instituições orçamentais públicas, e migração de infraestruturas de TIC obsoletas e não conformes com normas de segurança utilizadas pelas instituições orçamentais públicas para uma infraestrutura de computação em nuvem para tecnologias da informação e da comunicação gerida centralmente;

2. Modernização e remodelação integradas de redes locais de transmissão de dados e do equipamento e software de base de estações de trabalho informáticas obsoletas e não conformes com normas de segurança utilizadas por instituições orçamentais públicas, introduzindo uma solução de gestão centralizada e segura.

60

C.1.1 Transformação da governação das tecnologias da informação públicas

Marco

Entrada em funcionamento de um sistema nacional de gestão da cibersegurança

Funcionamento de um sistema nacional de gestão da cibersegurança

 

 

 

T1

2026

Entrada em funcionamento de um sistema nacional de gestão da cibersegurança. Aquisição, desenvolvimento e instalação de equipamento e/ou software para uma solução digital de acompanhamento de requisitos organizacionais e técnicos de cibersegurança.

61

C.1.1 Transformação da governação das tecnologias da informação públicas

Meta

Conclusão de formação em cibersegurança

 

Número

 

300

T1

2026

Conclusão de formação em cibersegurança, no âmbito do sistema de aprendizagem ao longo da vida, por, pelo menos, 300 trabalhadores de entidades ativas no domínio da cibersegurança.

Entende-se por «entidade ativa no domínio da cibersegurança», uma entidade que gere fontes de informação do Estado, que gere infraestruturas críticas de informação, que fornece redes de comunicações públicas e/ou presta serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, serviços de alojamento de informações eletrónicas e serviços digitais.

62

C.1.1 Transformação da governação das tecnologias da informação públicas

Meta

O departamento de serviços de informação do Estado presta serviços de TI a todas as instituições orçamentais numa base consolidada

 

Número

22

242

T1

2025

No total, 242 instituições beneficiam de serviços de TI consolidados. A consolidação das tecnologias da informação e da comunicação utilizadas pelas instituições orçamentais públicas efetua-se de acordo com o plano elaborado pelo departamento de serviços de informação do Estado.

63

C.1.1 Transformação da governação das tecnologias da informação públicas

Meta

O departamento de serviços de informação do Estado presta serviços de TI a todas as instituições orçamentais numa base consolidada

 

Número

242

325

T3

2026

No total, 325 instituições beneficiam de serviços de TI consolidados. A consolidação das tecnologias da informação e da comunicação utilizadas pelas instituições orçamentais públicas efetua-se de acordo com o plano elaborado pelo departamento de serviços de informação do Estado.

64

C.1.2 Garantir a eficácia da gestão de dados e dos dados abertos

Marco

Entrada em vigor de legislação relativa ao tratamento eficaz de dados.

Entrada em vigor da legislação

 

 

 

T3

2022

Entrada em vigor de legislação relativa à gestão eficaz de dados. Tal inclui alterações da Lei relativa às estatísticas oficiais ou da Lei sobre o direito a receber informação por parte do Estado e das instituições municipais, que alargam as funções da autoridade estatística lituana à gestão do lago nacional de dados (plataforma de dados estatais).

65

C.1.2 Garantir a eficácia da gestão de dados e dos dados abertos

Meta

Entrada em funcionamento do modelo de gestão de dados

Número

0

1

T4

2024

Entrada em funcionamento do modelo de gestão de dados. Deverá ser criada uma interface de programação de aplicações centralizada para o fornecimento de dados e o intercâmbio de dados estatais incluídos no modelo de arquitetura de dados.

66

C.1.2 Garantir a eficácia da gestão de dados e dos dados abertos

Meta

Integração das fontes de informação no lago de dados

Número

53

376

T2

2026

No total, serão integradas 376 fontes de informação no lago nacional de dados.

A execução da reforma assegura uma gestão eficiente dos dados que evita a duplicação de decisões. Desta forma, os recursos financeiros são utilizados de forma racional, a qualidade dos dados é melhorada, o risco de vulnerabilidades dos dados pessoais é gerido de forma eficiente, os dados são inventariados e a reutilização dos dados é assegurada.

67

C.1.2 Garantir a eficácia da gestão de dados e dos dados abertos

Meta

Entrada em funcionamento de uma ferramenta de intercâmbio de dados

Número

0

1

T4

2022

Entrada em funcionamento de uma ferramenta de intercâmbio de dados conforme com os requisitos contabilísticos aplicáveis.

A criação de uma ferramenta de intercâmbio de dados deverá permitir enviar, receber e processar faturas eletrónicas em grande escala, o que poupará custos com material e mão de obra, permitindo ao Estado recuperar rapidamente o investimento. Todos os sistemas contabilísticos deverão ser incluídos no EuroConnector de fonte aberta e utilizados gratuitamente.

68

C.1.3 Serviços orientados para o cliente

Marco

Entrada em vigor de um regulamento alterado relativo à prestação de informações às pessoas com deficiência

Entrada em vigor da legislação

 

 

 

T1

2023

Entrada em vigor de um regulamento alterado relativo à prestação de informações às pessoas com deficiência

69

C.1.3 Serviços orientados para o cliente

Marco

Publicação de um convite à apresentação de propostas para soluções e ferramentas inovadoras que assegurem melhores capacidades de comunicação para as pessoas com deficiência

Publicação de um anúncio de convite à apresentação de propostas

 

 

 

T2

2023

Publicação de um convite à apresentação de propostas para soluções e ferramentas inovadoras que assegurem melhores capacidades de comunicação para as pessoas com deficiência. As especificações técnicas e os contratos públicos serão elaborados em cooperação com os grupos-alvo. Os requisitos de qualificação deverão prestar especial atenção à experiência, às competências e às aptidões dos fornecedores para implantar soluções informáticas semelhantes. Os sistemas informáticos deverão satisfazer todos os requisitos da Diretiva Acessibilidade da Internet (2024 T1).

70

C.1.3 Serviços orientados para o cliente

Marco

Entrada em funcionamento de um centro de competências para os dados abertos e a transformação digital

Funcionamento de um centro de competências para os dados abertos e a transformação digital

 

 

 

T4

2021

Entrada em funcionamento de um centro de competências para os dados abertos e a transformação digital, na sequência de uma Resolução da República da Lituânia.

A estrutura organizativa do centro de competências será composta por duas secções, sendo que uma acompanhará e avaliará soluções digitais e a outra centrar-se-á nos dados e na arquitetura:

O grupo de acompanhamento e avaliação de soluções digitais acompanhará e avaliará, conforme adequado, as soluções existentes, analisando a funcionalidade e os desafios a resolver. Além disso, examinará novas iniciativas do ponto de vista da duplicação das soluções existentes e da conveniência das soluções tecnológicas.

O grupo para os dados e a arquitetura definirá a arquitetura global dos sistemas de informação e dados, bem como as normas e os requisitos técnicos a aplicar às soluções recentemente desenvolvidas.

Espera-se que cada nova solução proposta seja objeto de uma avaliação inicial por parte do grupo de acompanhamento e avaliação de soluções digitais e, uma vez concluído este processo e elaborada uma proposta pormenorizada de requisitos, de uma avaliação do ponto de vista da compatibilidade arquitetónica.

71

C.1.3 Serviços orientados para o cliente

Meta

Entrada em funcionamento de soluções para a prestação de serviços públicos digitais a pessoas com deficiência

Número

 

2

T1

2025

Entrada em funcionamento de duas soluções para facilitar o acesso a serviços públicos digitais por parte de pessoas com deficiência: uma solução informática para garantir melhores oportunidades de comunicação para os surdos e uma outra para garantir o acesso à informação por parte dos invisuais. Os serviços deverão ser disponibilizados por prestadores com as qualificações adequadas, selecionados no âmbito de procedimentos de contratação pública.

72

C.1.3 Serviços orientados para o cliente

Meta

Utilização satisfatória dos serviços públicos por pessoas com deficiência

%

0

60 %

T1

2026

Pelo menos 1 000 inquiridos devem participar num inquérito destinado a determinar se a reforma do acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos alcançou o seu objetivo de publicar informações acessíveis em sítios Web e propor soluções de comunicação que correspondam às expectativas dos utilizadores. Pelo menos 60 % dos inquiridos deverão estar satisfeitos com as soluções desenvolvidas e/ou considerar que estas são úteis.

73

C.1.3 Serviços orientados para o cliente

Meta

Conclusão de projetos para digitalizar serviços e melhorar o nível de maturidade dos serviços prestados

Número

0

15

T2

2026

Conclusão de, pelo menos, 15 projetos para digitalizar serviços e melhorar o nível de maturidade dos serviços prestados pela administração pública.

Os projetos serão selecionados com base num modelo de seleção aprovado e indicarão as formas mais adequadas e eficientes de os executar.

Os projetos deverão ser executados por instituições a nível central e municípios com vista à oferta de novos serviços ou à introdução de novas soluções tecnológicas (os projetos de desenvolvimento de serviços digitais e de digitalização de processos deverão ter por objetivo tornar os serviços digitais simples, convenientes, proativos, interoperáveis, e deverão poder utilizar soluções baseadas na inteligência artificial, na aprendizagem automática, na análise de dados ou noutros princípios avançados).

74

C.1.4 Pré-requisitos para soluções tecnológicas inovadoras no contexto laboral e na vida quotidiana — C.1.4.1. Desenvolvimento de recursos tecnológicos ao serviço da língua lituana

Marco

Disponibilização de recursos linguísticos lituanos para o desenvolvimento de soluções de inteligência artificial e de tecnologias inovadoras

 

 

 

 

T4

2025

Disponibilização dos recursos linguísticos lituanos necessários para o desenvolvimento de soluções de IA ao Ministério da Economia e da Inovação.

Incluem-se aqui três conjuntos de recursos:

1. Corpora textuais monolingues e multilingues, corpora orais, sintetizador de padrões emocionais, comunicador para interação homem-máquina, modelos semânticos distribucionais (modelos linguísticos digitais), memórias de tradução (corpora textuais multilingues paralelos para tradução automática).

2. Transformação do património linguístico em formas modernas de expressão cultural, criação de análises linguísticas com sistemas de geoinformação, criação de dados digitais de dialetos lituanos falados.

3. Bases de dados de conhecimento (ontologias).

75

C.1.4 Pré-requisitos para soluções tecnológicas inovadoras no contexto laboral e na vida quotidiana — C.1.4.1. Desenvolvimento de recursos tecnológicos ao serviço da língua lituana

Meta

Conclusão de projetos para criar os recursos linguísticos lituanos necessários para o desenvolvimento de soluções de IA

Número

 

23

T4

2025

Conclusão de, pelo menos, 23 projetos para criar os recursos linguísticos lituanos necessários para o desenvolvimento de soluções de IA, centrados em três vertentes:

1. Preparação de recursos linguísticos para soluções de IA;

2. Preparação de recursos digitais de apoio à preservação e viabilidade da língua lituana;

3. Preparação de recursos de conhecimentos especializados.

76

C.1.4 Pré-requisitos para soluções tecnológicas inovadoras no contexto laboral e na vida quotidiana — C.1.4.2. Digitalização e acessibilidade dos recursos culturais

Marco

Adjudicação de contratos para a digitalização de recursos culturais

Notificação da adjudicação de contratos públicos para a digitalização de recursos culturais

 

 

T3

2023

Adjudicação de contratos relativos a, pelo menos, 12 projetos de digitalização, acessibilidade e divulgação de recursos culturais.

77

C.1.4 Pré-requisitos para soluções tecnológicas inovadoras no contexto laboral e na vida quotidiana — C.1.4.2. Digitalização e acessibilidade dos recursos culturais

Meta

Conclusão de projetos para a digitalização de recursos culturais

 

Número

0

12

T4

2025

Conclusão de projetos de digitalização, acessibilidade e divulgação de recursos culturais.

78

C.1.4 Pré-requisitos para soluções tecnológicas inovadoras no contexto laboral e na vida quotidiana — C.1.4.2. Digitalização e acessibilidade dos recursos culturais

Meta

Disponibilização de recursos digitais (eletrónicos) às pessoas com deficiência

 

%

15 %

20 %

T4

2025

Dos recursos digitais (eletrónicos) disponíveis na plataforma nacional de publicação em linha ELVIS, 20 % deverão ser adequados para pessoas com deficiência.

O tipo de publicações incluirá livros eletrónicos personalizados para pessoas que não consigam ler texto impresso. As publicações deverão utilizar princípios de publicação inclusivos e ser concebidas para todos, incluindo pessoas com várias deficiências/necessidades individuais. Estas publicações serão disponibilizadas através da plataforma nacional de publicação em linha ELVIS (www.elvis.labiblioteka.lt), num formato personalizado.

79

C.1.4 Pré-requisitos para soluções tecnológicas inovadoras no contexto laboral e na vida quotidiana — C.1.4.3. Produção de conteúdos e recursos educativos digitais

Meta

Entrada em funcionamento de instalações dedicadas à aprendizagem digital

 

Número

0

1704

T2

2024

Entrada em funcionamento de instalações dedicadas à aprendizagem digital que incluam objetos tecnológicos e digitais para educação e estudo (recursos digitais para o ensino geral, protótipos para ensino a distância e misto, salas de aula e audiências equipadas para ensino remoto e híbrido, digitalização de currículos/módulos/conteúdos disciplinares).

80

C.1.4 Pré-requisitos para soluções tecnológicas inovadoras no contexto laboral e na vida quotidiana — C.1.4.4. Instrumentos financeiros para a criação de empresas e a inovação digital

Marco

Publicação de um convite à apresentação de propostas e aprovação das condições de financiamento para o desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas inovadoras nas empresas

Publicação de um convite à apresentação de propostas

 

 

 

T3

2022

Publicação de um convite à apresentação de propostas e aprovação das condições de financiamento pelo Ministério da Economia e da Inovação ou por despacho do diretor da Agência para a Ciência, a Inovação e a Tecnologia.

81

C.1.4 Pré-requisitos para soluções tecnológicas inovadoras no contexto laboral e na vida quotidiana — C.1.4.4. Instrumentos financeiros para a criação de empresas e a inovação digital

Meta

Entrada em vigor de contratos de incentivo financeiro à criação de empresas e à inovação digital

Número

0

184

T3

2024

Entrada em vigor de contratos de incentivo financeiro à criação de empresas e à inovação digital:

1. 14 contratos de incentivo financeiro a centros de serviços empresariais para que adotem processos de automatização robótica e soluções de inteligência artificial;

2. 170 contratos de incentivo financeiro a empresas em fase de arranque e empresas derivadas para que desenvolvam produtos e soluções de inteligência artificial, tecnologias de cadeia de blocos e automatização de processos robóticos.

82

C.1.4 Pré-requisitos para soluções tecnológicas inovadoras no contexto laboral e na vida quotidiana — C.1.4.5. Centro de excelência no domínio das TIC

Meta

Entrada em funcionamento do centro de excelência

 

Número

0

1

T4

2024

Entrada em funcionamento de um centro de excelência no domínio das TIC.

83

C.1.5 Abrir caminho para o 5G — C.1.5.1. Roteiro 5G

Marco

Atribuição de radiofrequências para a implantação de redes 5G

Atribuição de radiofrequências

 

 

 

T1

2022

Realização de leilões e concessão de autorizações para a utilização de radiofrequências (canais) nas faixas de 3 400 MHz-3 800 MHz e 694 MHz-790 MHz.

84

C.1.5 Abrir caminho para o 5G — C.1.5.1. Roteiro 5G

Marco

Entrada em vigor das alterações da legislação aplicável que permitam uma instalação mais rápida da infraestrutura de comunicações eletrónicas

Entrada em vigor da legislação

 

 

 

T2

2022

Entrada em vigor das alterações relativas aos requisitos dos regulamentos técnicos de construção e à instalação da infraestrutura de comunicações eletrónicas, a fim de promover a disponibilidade de serviços públicos de comunicações móveis em todos os edifícios públicos e facilitar a implantação de redes de comunicações públicas nas vias rodoviárias, praças, pontes, viadutos e túneis nacionais e municipais.

85

C.1.5 Abrir caminho para o 5G — C.1.5.1. Roteiro 5G

Meta

Início da exploração de serviços 5G em zonas urbanas e outras estradas e linhas ferroviárias de importância nacional, aeroportos e portos marítimos

 

%

0

95

T4

2025

Até ao final de 2025, serão comercializados serviços 5G em 95 % do território das zonas urbanas, corredores internacionais de transporte terrestre («Via Baltica», «Rail Baltica»), estradas e linhas ferroviárias de importância nacional, aeroportos e portos marítimos.

86

C.1.5 Abrir caminho para o 5G — C.1.5.2. Aceleração da implantação de redes de capacidade muito elevada

Meta

Criação de infraestruturas de conectividade a gigabits

Número

0

50

T4

2025

Instalação de 50 novas torres (mastros) (infraestrutura de conectividade a gigabits) em zonas remotas e rurais.

87

C.1.5 Abrir caminho para o 5G — C.1.5.2. Aceleração da implantação de redes de capacidade muito elevada

Meta

Criação de infraestruturas de conectividade a gigabits

km

2000

T4

2025

Instalação de 2 000 km de fibra ótica (infraestrutura de conectividade a gigabits) em zonas remotas e rurais.

88

C.1.5 Abrir caminho para o 5G — C.1.5.2. Aceleração da implantação de redes de capacidade muito elevada

Meta

Disponibilizar conectividade a gigabits para empresas públicas e privadas, organizações não governamentais e organizações governamentais e instituições municipais (motores socioeconómicos)

Número

0

5 000

T4

2025

Disponibilizar conectividade a gigabits a 5 000 empresas públicas e privadas, organizações não governamentais e organizações governamentais e instituições municipais (motores socioeconómicos)

89

C.1.5 Abrir caminho para o 5G — C.1.5.3. Inovação no setor da mobilidade

Marco

Designação de uma autoridade responsável pela gestão das medidas de inovação no setor dos transportes

 

 

 

T2

2022

Designação de uma autoridade competente, responsável por elaborar o programa de atividades a financiar, bem como as condições e os critérios de seleção do procedimento concorrencial para a inovação no domínio da mobilidade.

90

C.1.5 Abrir caminho para o 5G — C.1.5.3. Inovação no setor da mobilidade

Meta

Entrada em funcionamento de soluções digitais para a inovação no domínio da mobilidade

Número

0

7

T4

2025

Início da utilização de, pelo menos, sete soluções digitais para aumentar a digitalização do setor dos transportes graças à aplicação prática de inovações no domínio dos transportes e das comunicações, tais como: i) transportes autónomos; ii) aeronaves não tripuladas — drones; iii) Internet das coisas; iv) realidade virtual; v) robotização ou automatização com base no 5G e introdução de soluções tecnológicas avançadas; vi) faturas de transportes e gestão sustentável de dados sobre mobilidade; vii) soluções para a digitalização de um sistema de bilhética unificado e dos serviços de transporte.

As soluções deverão introduzir nos organismos públicos inovações no domínio da mobilidade baseadas no 5G e adaptar esses organismos à utilização de tais inovações (transportes autónomos, veículos aéreos não tripulados, etc.).

D. COMPONENTE 4: Educação de qualidade e acessível ao longo de toda a vida

Esta componente do plano de recuperação e resiliência lituano, centrada no domínio da educação, visa melhorar a qualidade e a eficiência em todos os níveis de ensino e formação, incluindo a educação de adultos, bem como promover o desenvolvimento de competências. As reformas e os investimentos visam: 1) modernizar o ensino geral; 2) melhorar as competências e o reconhecimento de qualificações para adultos; 3) criar um sistema de orientação profissional; 4) melhorar o ensino e a formação profissionais, incluindo por via da aprendizagem em contexto laboral. As reformas centram-se na melhoria do acesso e da qualidade do ensino pré-escolar e escolar, no reforço das competências dos professores e dirigentes escolares, na atualização dos conteúdos de aprendizagem e na criação de um sistema de orientação profissional. Os investimentos visam melhorar e consolidar as infraestruturas escolares, melhorar o ecossistema educativo CTEAM, criar uma plataforma de balcão único para a aprendizagem ao longo da vida, apoiar programas de aprendizagem e financiar contas de aprendizagem individuais, apoiar especialistas em orientação profissional, programas de aprendizagem e a participação em programas de ensino e a formação profissionais e programas de mobilidade.

As medidas incluídas na componente contribuem para dar seguimento às recomendações específicas por país no sentido de melhorar a qualidade e a eficiência em todos os níveis de ensino e formação, incluindo a educação de adultos, e de promover as competências (segundas recomendações específicas por país de 2019 e 2020).

Tendo em conta a descrição das medidas, incluindo das medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência em conformidade com as Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01), é de supor que nenhuma medida desta componente prejudique significativamente objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852.

D.1.    Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro a fundo perdido

D.1.1 Reforma 1: «Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas»

O objetivo da reforma é melhorar o ensino geral, a fim de reduzir as disparidades de desempenho entre os alunos. As reformas integram sete submedidas: 1. melhoria da qualidade do ensino; 2. reorganização da rede escolar; 3. programa «Escolas do 3.º Milénio»; 4. reforço das competências dos professores, dos diretores-adjuntos e dos gestores; 5. desenvolvimento do ecossistema CTEAM; 6. transformação digital do ensino; 7. melhoria da educação e do acolhimento na primeira infância.

D.1.1.1. Submedida 1: Melhoria da qualidade do ensino

O objetivo da submedida é melhorar a qualidade do ensino. O conteúdo dos programas-quadro do ensino primário, pré-primário e secundário deverá ser atualizado até 31 de outubro de 2022, a fim de ter em conta os mais recentes progressos e conhecimentos científicos. Até 30 de junho de 2022, serão adotados indicadores mínimos para o acompanhamento da qualidade do ensino escolar e será alterado o procedimento para a organização e a realização da avaliação externa de escolas que executam programas de ensino escolar, a fim de obter melhores resultados e uma maior inclusão e eficiência e reduzir as disparidades de desempenho entre os alunos. Será instituído o procedimento para a organização e a realização da avaliação externa das atividades das escolas pré-primárias.

A submedida deverá ser executada até 31 de outubro de 2022. 

D1.1.2. Submedida 2: Reorganização da rede escolar

O objetivo da submedida é alterar as regras relativas à criação da rede de escolas que executam programas de educação formal, com vista a estabelecer novos requisitos para os municípios no que diz respeito à dimensão das escolas, às regras para as junção de turmas e a outros processos de reorganização e requisitos de financiamento. Os critérios incluem a eliminação da possibilidade de fundir turmas do 5.º ao 8.º ano e a obrigação de reorganizar as escolas públicas com 60 ou menos alunos. As novas regras deverão levar à redução do número de turmas conjuntas, de pequenos ginásios e de escolas de pequena dimensão (com menos de 200 alunos).

A submedida será executada até 31 de dezembro de 2021.

D.1.1.3: Submedida 3: Programa «Escolas do 3.º Milénio»

O objetivo desta submedida é reorganizar e melhorar as infraestruturas escolares e assegurar a igualdade de oportunidades de educação para as crianças lituanas, independentemente do local onde vivem e da sua origem socioeconómica. Até 31 de dezembro de 2021, será adotado um programa de desenvolvimento das «Escolas do 3.º Milénio», que estabelecerá as condições e os requisitos para os municípios que pretendam apoio às atividades escolares, à formação de professores e à melhoria das infraestruturas. O programa apoiará os municípios na consolidação dos recursos educativos e no reforço das escolas existentes, com vista à criação de um ecossistema educativo inclusivo nas escolas e à introdução de uma organização e gestão do ensino baseadas em redes. O programa será executado a nível municipal. Os municípios deverão candidatar-se à participação na programa com base em critérios claros. Será igualmente possível a candidatura conjunta de vários municípios, promovendo, assim, a ligação em rede das escolas para lá do território de cada município, ligando entidades de maior dimensão e escolas locais. Os municípios deverão aprovar os planos de reestruturação escolar até 30 de abril de cada ano. O programa visa igualmente aumentar a motivação dos professores e a atratividade da profissão, apoiando os professores a melhorarem as suas competências e a adquirirem qualificações mais elevadas. Pelo menos 80 % dos municípios lituanos deverão executar o programa «Escolas do 3.º Milénio», apoiando 150 escolas. A medida transformará as pequenas escolas em agrupamentos ou unidades de escolas de maior dimensão, o que melhorará o ambiente de aprendizagem dos alunos e as condições de trabalho dos professores, consolidará os recursos pedagógicos e de aprendizagem e permitirá uma utilização mais eficaz dos recursos pedagógicos.

A submedida deverá ser executada até 30 de junho de 2026.

D.1.1.4: Submedida 4: Reforço das competências dos professores, dos diretores-adjuntos e dos gestores

O objetivo da submedida é apoiar os professores, dos diretores-adjuntos e dos dirigentes escolares no reforço das suas competências, por meio da ligação entre os sistemas de qualificação e de formação de professores. A fim de garantir a qualidade dos programas nacionais de desenvolvimento das qualificações dos professores, serão estabelecidos, até 31 de dezembro de 2022, requisitos aplicáveis à conceção e à execução desses programas. A flexibilidade dos sistemas de qualificação e de formação de professores será reforçada pela possibilidade de obter créditos para a aquisição de qualificações mais elevadas, incluindo mestrados, pelo reconhecimento de competências adquiridas informalmente e por um eventual módulo de estudos temáticos. A execução dos programas nacionais de desenvolvimento profissional também será acompanhada.

A submedida deverá ser executada até 31 de dezembro de 2024.

D.1.1.5: Submedida 5: Desenvolvimento do ecossistema CTEAM

O objetivo da submedida é investir na renovação do equipamento dos centros CTEAM, a fim de assegurar a continuidade das atividades nos domínios da ciência, tecnologia, engenharia, arte e matemática (CTEAM), tendo em conta a rápida evolução tecnológica. Serão criados laboratórios móveis nos centros CTEAM, a fim de tornar as atividades CTEAM mais acessíveis aos alunos das zonas rurais.

A submedida deverá ser executada até 30 de junho de 2026.

D.1.1.6: Submedida 6: Transformação digital do ensino

O objetivo da submedida é promover a adoção de inovações educativas impulsionadas pelas tecnologias digitais nas escolas e reforçar as competências digitais de todos os professores. Será criada uma equipa de peritos e lançado um projeto global «EDTech» para apoiar o desenvolvimento da inovação digital na educação e criar uma plataforma para testar a inovação em instituições de ensino. A plataforma EDTech ligará empresas em fase de arranque e inovadores às escolas e às suas necessidades de formação e permitirá testar soluções inovadoras. Além disso, serão reforçadas as competências digitais em todos os níveis de ensino, desde os professores pré-primários aos professores do ensino superior, e promover-se-á a utilização de conteúdos digitais e ferramentas tecnológicas no processo educativo para melhorar os resultados escolares.

A submedida deverá ser executada até 30 de junho de 2024.

D.1.1.7: Submedida 7: Melhoria da educação e do acolhimento na primeira infância

A submedida visa melhorar o acesso e a qualidade da educação e do acolhimento na primeira infância mediante a revisão dos critérios aplicáveis aos programas de ensino pré-escolar e pré-primário, a fim de assegurar a atualização dos conteúdos, a consideração dos conhecimentos científicos mais recentes sobre as características das crianças em idade pré-escolar, a identificação das suas capacidades e preferências ou necessidades e a oferta educativa com base no desenvolvimento individual das crianças. A fim de garantir a qualidade do ensino pré-primário, será também criado um sistema de avaliação externa do desempenho das escolas que executam programas de ensino pré-primário. Além disso, será realizado, até 30 de junho de 2022, um levantamento das necessidades em termos de infraestruturas de educação e acolhimento na primeira infância, a fim de garantir a todas as crianças igualdade de acesso em todo o território.

A submedida deverá ser executada até 30 de setembro de 2023.

D.1.2. Reforma 2: «Acesso ao desenvolvimento de competências e ao reconhecimento de qualificações para adultos»

O objetivo da medida é adotar um modelo unificado para o funcionamento e a governação do quadro de aprendizagem ao longo da vida. Todas as informações deverão estar disponíveis num único sistema informático. O sistema deverá conter apenas programas que cumpram os padrões de qualidade aplicáveis e incluirá um mecanismo para identificar programas de aquisição de competências de elevado valor acrescentado. Além disso, deverá assegurar que também sejam propostos programas de ensino superior no âmbito do quadro de aprendizagem ao longo da vida, o que permitirá igualmente a participação de pessoas altamente qualificadas em programas de desenvolvimento de competências. A governação do sistema de aprendizagem ao longo da vida caberá à Comissão Nacional de Acompanhamento dos Recursos Humanos. Com base no sistema nacional de acompanhamento dos recursos humanos, serão tomadas decisões sobre os grupos prioritários de pessoas com acesso ao financiamento da formação, bem como sobre os programas/eixos prioritários a abordar. A legislação deverá entrar em vigor até 30 de setembro de 2022.

O modelo de balcão único para a aprendizagem ao longo da vida consolidará um quadro atualmente fragmentado de desenvolvimento das competências dos adultos, atribuindo funções e responsabilidades claras a todos os intervenientes e mecanismos de financiamento operacional. Dado que a Lituânia não dispõe atualmente de um sistema eletrónico único onde as pessoas possam encontrar informações sobre oportunidades de aprendizagem/desenvolvimento de capacidades, o objetivo é criar um balcão único eletrónico para a disponibilização de informações. O desenvolvimento do sistema eletrónico basear-se-á no princípio de «contas de aprendizagem individuais» e permitirá não só encontrar informações sobre oportunidades de aprendizagem, mas também a inscrição direta nos programas, e proporcionará um meio de comunicação claro sobre as medidas propostas pelo Estado para desenvolver competências. Este sistema eletrónico de balcão único também será integrado com outros sistemas eletrónicos, como a plataforma de emprego. O sistema de balcão único para a aprendizagem ao longo da vida deverá estar plenamente operacional até 31 de março de 2023.

O desenvolvimento de competências centrar-se-á nas pessoas empregadas (18-65 anos), dando prioridade às pessoas pouco qualificadas, e o apoio/administração basear-se-á no princípio de «contas de aprendizagem individuais», abrangendo tanto o serviço informático de acesso à formação como o financiamento da educação de adultos. Prevê-se que, pelo menos, 21 600 pessoas sejam apoiadas para melhorar as suas competências digitais e não só.

A submedida deverá ser executada até 30 de junho de 2026.

D.1.3. Reforma 3: «Sistema de orientação profissional para estabelecer um equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado de trabalho»

O objetivo da medida é estabelecer um sistema de progressão na carreira e de orientação profissional que seja aplicável desde uma idade precoce (a partir do primeiro ano de escolaridade). O sistema de aconselhamento e planeamento de carreira previsto deverá ajudar os alunos a identificar áreas de interesse e a decidir sobre possíveis percursos profissionais numa idade precoce. As crianças deverão ser informadas das competências adquiridas nos estabelecimentos de ensino, a fim de tomarem conhecimento da transição entre diferentes níveis de ensino. Ao abrigo do quadro jurídico alterado, as escolas e os municípios serão responsáveis pelas carreiras educativas e pelo planeamento das carreiras profissionais. Os serviços de orientação profissional disponíveis nas escolas deverão ser prestados por profissionais da área. Um dos elementos-chave do sistema é a prestação de informações de qualidade sobre novas oportunidades de aprendizagem ou de carreira. Estas informações deverão basear-se em dados do sistema nacional de acompanhamento dos recursos humanos. A orientação profissional deverá também tornar-se parte integrante do sistema de aprendizagem ao longo da vida, permitindo que as pessoas com qualificações e/ou experiência profissional recebam orientação profissional, prestada não só no âmbito do sistema de informação sobre a aprendizagem ao longo da vida, mas também através da rede de centros regionais de acompanhamento de carreira. A legislação deverá entrar em vigor até 31 de março de 2022. A rede escolar deverá contar com, pelo menos, 380 especialistas em orientação profissional que prestarão esses serviços nas escolas.

A submedida deverá ser executada até 31 de dezembro de 2024.

D.1.4. Reforma 4: «Aquisição de competências necessárias para a dupla transição ecológica e digital por via do ensino e da formação profissionais»

A reforma integra seis submedidas: 1. criação da plataforma nacional para o progresso do ensino e da formação profissionais; 2. avaliação de competências; 3. melhoria das competências dos professores que ensinam aprendizes; 4. programas de aprendizagem e aprendizagem em contexto laboral; 5. programa de mobilidade; 6. mais oportunidades de aquisição de competências profissionais para alunos do ensino escolar.

D.1.4.1: Submedida 1: Plataforma nacional para o progresso do ensino e da formação profissionais

O objetivo da submedida é criar uma plataforma nacional para o progresso do ensino e da formação profissionais, com a participação de parceiros sociais que representem os interesses das empresas, da indústria, da comunidade educativa e das autoridades públicas. A plataforma tomará decisões sobre os objetivos da governação da formação profissional, a execução, na prática, da consolidação da rede de formação existente, a atualização das novas normas profissionais, os programas de formação profissional e de educação não formal de adultos, bem como sobre a formação, a motivação e a melhoria das competências dos formadores. Será dada prioridade à melhoria das competências digitais e técnicas dos formadores e dos mestres formadores, que participarão na mobilidade nacional e na formação profissional de aprendizes. O apoio à melhoria de competências estará também disponível para formandos sem experiência de trabalho pertinente no domínio em causa e para formandos em pequenas e médias empresas sem qualificações pedagógicas. A certificação dos formadores deverá ser atualizada.

A criação da plataforma deverá estar concluída até 31 de março de 2022. O processo de melhoria das competências dos formadores deverá estar concluído até 30 de junho de 2026.

D.1.4.2: Submedida 2: Avaliação de competências

O objetivo da submedida é melhorar o reconhecimento de competências adquiridas em contextos formais e não formais. Para o efeito, serão equacionadas alterações da Lei relativa à formação profissional e da correspondente legislação de execução, a fim de designar 18 centros de avaliação de competências, que acabarão por se tornar centros metodológicos no domínio da educação, a fim de congregar conhecimentos por via da criação de redes com centros de formação setoriais no mesmo domínio.

A submedida deverá ser executada até 31 de dezembro de 2022.

D.1.4.3: Submedida 3: Programas de aprendizagem e aprendizagem em contexto laboral

O objetivo da submedida é desenvolver e aplicar um regime que complemente o apoio estatal aos programas de aprendizagem e à aprendizagem em contexto laboral, facilitando a aquisição de competências práticas em empresas por parte do alunos. Além disso, será dada especial atenção à promoção da formação profissional sob a forma de programas de aprendizagem em pequenas e médias empresas — que deve visar até 70 % de todos os aprendizes apoiados — e, pelo menos, 40 % dos programas de aprendizagem centrar-se-ão no desenvolvimento de competências digitais.

A submedida deverá ser executada até 30 de junho de 2026.

D.1.4.4: Submedida 4: Programa de mobilidade

O objetivo da submedida é reforçar e alargar o programa nacional de mobilidade, a fim de garantir que todos os alunos do sistema de ensino e formação profissionais tenham acesso a competências práticas através de centros de formação prática setoriais que utilizem instalações modernas. A execução desta medida conduzirá a um aumento do número de diplomados de cursos de formação profissional que acedem a empregos dispondo já de qualificações pertinentes.

A submedida deverá ser executada até 30 de junho de 2026.

D.1.4.5. Submedida 5: Mais oportunidades de aquisição de competências profissionais para alunos do ensino escolar

O objetivo da submedida é assegurar que os alunos dos programas de ensino geral se inscrevam em módulos fornecidos no âmbito de programas de ensino e formação profissionais iniciais. Tal deverá contribuir para aumentar a atratividade e a qualidade dos programas de ensino e formação profissionais iniciais e proporcionar aos alunos do ensino geral competências adequadas ao mercado de trabalho. A medida visa igualmente reduzir a idade de entrada nos programas de ensino e formação profissionais iniciais, que, atualmente, têm início no 11.º ano de escolaridade. Graças a esta medida, os alunos terão a oportunidade de se inscreverem em programas de ensino e formação profissionais iniciais no 9.º ano de escolaridade, como previsto na nova lei sobre este setor.

A submedida deverá ser executada até 30 de junho de 2026.

D.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro não reembolsável

N.º

Medida conexa (reforma ou investimento)

Marco/

Meta

Título

Indicadores qualitativos  
(para cada marco)

Indicadores quantitativos  
(para cada meta)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição e definição clara de cada marco e meta

Unidade

Base

Objetivo

Trimestre

Ano

91

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas

D.1.1.1: Melhoria da qualidade do ensino

Marco

Entrada em vigor da legislação relativa à metodologia aplicável ao procedimento de avaliação externa da qualidade das atividades dos estabelecimentos de ensino que executam programas de ensino escolar

Entrada em vigor da legislação

 

 

T2

2022

Entrada em vigor da legislação relativa à metodologia, a qual:

-estabelece indicadores de desempenho das escolas, tais como a organização de processos educativos, o apoio aos alunos, a gestão e liderança, o ambiente escolar,

-define os procedimentos de autoavaliação e de avaliação externa das escolas,

-autoriza a Agência Nacional para a Educação a realizar a avaliação externa de centros de acolhimento de crianças e de escolas,

-estabelece a obrigação de as escolas melhorarem as atividades escolares com base nos dados obtidos durante a avaliação externa.

92

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas

D.1.1.1: Melhoria da qualidade do ensino

Marco

Entrada em vigor dos programas (currículos) revistos de ensino pré-primário, primário, básico e secundário

Entrada em vigor da legislação

 

 

 

T3

2022

Os programas (currículos) de ensino pré-primário, primário, básico e secundário são documentos que regem os conteúdos tratados a nível nacional. A fim de ter em conta os mais recentes progressos e conhecimentos científicos, é necessário rever os programas (currículos) de ensino. Entrada em vigor da legislação relativa à revisão dos currículos, a qual abrange:

— os objetivos do ensino pré-primário, primário, básico e secundário,

— os conteúdos abordados,

— os níveis de obtenção de resultados de aprendizagem.

93

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas

D.1.1.2. Reorganização da rede escolar

Marco

Entrada em vigor das alterações das regras relativas à criação de redes de escolas que executam programas de ensino formal

Entrada em vigor da legislação

 

 

 

T4

2021

Entrada em vigor das alterações das regras relativas à criação de redes de escolas que executam programas de ensino formal, que deverá estabelecer novos requisitos para os municípios no que diz respeito à dimensão das escolas, às regras para as junção de turmas e a outros processos de reorganização e requisitos de financiamento: não serão financiadas turmas de dimensão inferior à especificada nas regras. Os critérios incluem a eliminação da possibilidade de fundir turmas do 5.º ao 8.º ano e a obrigação de reorganizar as escolas públicas com 60 ou menos alunos. As novas regras deverão levar à redução do número de turmas conjuntas, de pequenos ginásios e de escolas de pequena dimensão (com menos de 200 alunos).

94

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas

D.1.1.2. Reorganização da rede escolar

Marco

Elaboração e aprovação, pelos municípios, de planos de transformação da rede de escolas de ensino geral, em conformidade com as regras recém-aprovadas relativas à criação de redes de escolas que executam programas de ensino formal

Decisões dos municípios relativas à aprovação dos planos

 

 

 

T2

2022

Os planos quinquenais de transformação elaborados pelos municípios deverão abranger a transformação da rede escolar, em especial o seu objetivo estratégico, objetivos, prioridades, indicadores-chave de desempenho relacionados com a redução da exclusão social, a qualidade do ensino e/ou a melhoria dos resultados escolares dos alunos, a utilização mais eficiente dos fundos, a avaliação da transformação da rede escolar, bem como um mecanismo para a criação, reorganização e liquidação de escolas.

Os planos quinquenais serão elaborados pela administração municipal e aprovados pelo conselho municipal. As decisões dos conselhos municipais serão supervisionadas por um representante do Governo. A execução dos planos será acompanhada pela Direção da qualidade da educação e de política regional do Ministério da Educação e Ciência.

As decisões relativas à reestruturação escolar deverão ser adotadas até 30 de abril de cada ano.

Pelo menos 80 % dos municípios deverão elaborar e adotar planos para a transformação da respetiva rede de escolas até 2025, inclusive, em conformidade com as regras aplicáveis.

95

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas

D.1.1.3: Programa «Escolas do 3.º Milénio»

Marco

Entrada em vigor da legislação relativa ao programa progressista para as «Escolas do 3.º Milénio»

Entrada em vigor da legislação

 

 

 

T4

2021

Entrada em vigor da legislação relativa ao programa progressista para as «Escolas do 3.º Milénio», que incluirá:

1) As listas de indicadores de acompanhamento da qualidade do ensino nos municípios e escolas (aprovadas por Decreto do ministro da Educação, Ciência e Desporto);

2) Alterações das regras relativas à criação de redes de escolas (aprovadas por Resolução do Governo da República da Lituânia);

3) Programa de desenvolvimento das «Escolas do 3.º Milénio» (aprovado por Decreto do ministro da Educação, Ciência e Desporto);

4) Requisitos aplicáveis aos convites à apresentação de propostas para os municípios (metas, indicadores, pacotes de apoio para municípios e escolas);

5) Um mecanismo de acompanhamento.

Os requerentes municipais deverão satisfazer os critérios de seleção aplicáveis:

1. São elegíveis:

1.1. Municípios com, pelo menos, 1 000 alunos do ensino pré-primário, primário, básico e secundário;

1.2. Dois ou mais municípios (territorialmente) contíguos que cumprem o critério 1.;

1.3. Dois ou mais municípios (territorialmente) adjacentes, se um deles não cumprir o critério 1.1.

2. Pré-requisitos:

2.1. Foi definida uma visão para a criação de uma rede de «Escolas do 3.º Milénio» progressivas: deverão ser identificados os investimentos e as inovações previstas, que devem cumprir a norma de qualidade das «Escolas do 3.º Milénio», reforçar a manifestação das características da «boa escola», concretizar compromissos de acordo com indicadores de progresso;

2.2. O conselho municipal aprovou o plano geral de reorganização da rede de escolas de ensino geral para 2021-2025, que deverá cumprir as disposições das regras relativas à criação de redes de escolas que executam programas de ensino formal (por exemplo, ausência de turmas conjuntas do 5.º ao 8.º ano; do 1.º ao 4.º ano, só podem ser fundidas duas turmas adjacentes do 1.º e 2.º ano ou do 3.º e 4.º ano);

2.3. O conselho municipal aprovou a lista das escolas que constituem a rede de «Escolas do 3.º Milénio» no município e que satisfazem os critérios do ponto 3;

3. Critérios aplicáveis às escolas (excluindo as escolas cuja criação está prevista):

3.1. A escola não organiza a seleção de alunos durante a admissão;

3.2. Número de alunos em 1 de setembro do ano letivo em curso: no mínimo, 200.

A execução do programa será acompanhada pelo Ministério da Educação, Ciência e Desporto (foi criado um grupo de acompanhamento).

96

Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas

D.1.1.3: Programa «Escolas do 3.º Milénio»

Meta

Número de escolas que receberam apoio para melhorar a qualidade das atividades

 

Número

0

75

T2

2025

Concessão de apoio a 75 escolas para que melhorem a qualidade das suas atividades, sob a forma de pacotes de apoio (os chamados cabazes) que promovam a criação de redes de escolas, ligando entidades de maior dimensão e escolas locais. Durante a execução dos projetos, os investimentos visarão a criação e a melhoria de infraestruturas escolares e a ampliação das competências de professores e dirigentes escolares por via de formação. Os pacotes de investimento serão distribuídos de acordo com as dimensões das escolas (seis dimensões diferentes).

97

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas

D.1.1.3: Programa «Escolas do 3.º Milénio»

Meta

Número de escolas que receberam apoio para melhorar a qualidade das atividades

 

Número

75

150

T2

2026

Concessão de apoio a 150 escolas para que melhorem a qualidade das suas atividades, sob a forma de pacotes de apoio (os chamados cabazes) que promovam a criação de redes de escolas, ligando entidades de maior dimensão e escolas locais. Durante a execução dos projetos, os investimentos visarão a criação e a melhoria de infraestruturas escolares e a ampliação das competências de professores e dirigentes escolares por via de formação. Os pacotes de investimento serão distribuídos de acordo com as dimensões das escolas (seis dimensões diferentes).

98

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas

D.1.1.4: Reforço das competências dos professores, dos diretores-adjuntos e dos gestores

Meta

Número de docentes que concluíram programas de desenvolvimento de qualificações

 

Número

0

10 200

T2

2026

Após a adoção de um programa nacional de desenvolvimento de qualificações, 10 200 membros do pessoal pedagógico (professores) deverão concluir uma formação, nomeadamente:

— mestrados: 1 000 professores,

— cursos de formação: 9 200 professores.

99

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas

D.1.1.4: Reforço das competências dos professores, dos diretores-adjuntos e dos gestores

Marco

Entrada em vigor da legislação que estabelece requisitos qualitativos para a preparação e execução de programas nacionais de desenvolvimento das qualificações dos professores

Entrada em vigor da legislação

 

 

 

T4

2022

Entrada em vigor da legislação que estabelece requisitos qualitativos para a preparação e execução de programas nacionais de desenvolvimento das qualificações do pessoal pedagógico, os quais deverão ser validados após a conceção. A legislação estabelecerá o conteúdo, os temas e as modalidades de execução, bem como requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de execução de programas nacionais de desenvolvimento das qualificações dos professores.

Já está em vigor um ato legislativo análogo: https://e-seimas.lrs.lt/portal/legalAct/lt/TAD/2b04be025d4011e688d29c6e5ef0deee?jfwid=rivwzvpvg

 

100

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas

D.1.1.5:  Desenvolvimento do ecossistema CTEAM    

Meta

Número de centros CTEAM modernizados

 

Número

0

10

T2

2026

O equipamento de laboratório de dez centros CTEAM deverá ser modernizado com base no conceito de desenvolvimento do ecossistema CTEAM.

101

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas

D.1.1.5: Ecossistema CTEAM

Meta

Número de laboratórios móveis

Entrada em funcionamento de, pelo menos, 40 laboratórios móveis

Número

40

T2

2026

Dez centros CTEAM serão equipados com, pelo menos, 40 laboratórios móveis. Estes laboratórios móveis contribuirão para reforçar o funcionamento regional dos centros CTEAM e estarão mais próximos dos alunos.

102

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas

D.1.1.6: Transformação digital do ensino

Meta

Número de professores que concluíram o curso para melhorar as competências digitais

 

Número

0

2 200

T4

2024

Pelo menos 2 200 membros do pessoal pedagógico (ensino primário, básico e secundário) deverão concluir o curso sobre competências informáticas e inovações educativas impulsionadas pelas tecnologias digitais nas escolas.

103

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas

D.1.1.6: Transformação digital do ensino

Meta

Número de professores do ensino superior que concluíram o curso para melhorar as competências digitais

 

Número

0

800

T2

2024

Pelo menos 800 membros do pessoal universitário deverão concluir o curso sobre competências informáticas.

104

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas

D.1.1.6: Transformação digital do ensino

Meta

Número de professores qualificados como professores de TI e que concluíram mestrados em TI

 

Número

0

500

T2

2024

Pelo menos 500 membros do pessoal pedagógico deverão obter qualificações adicionais como professores de TI e mestrados em TI.

 

105

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas

D.1.1.7: Melhoria da educação e do acolhimento na primeira infância

Marco

Estudo da viabilidade do desenvolvimento das infraestruturas de educação na primeira infância nos municípios

Publicação do estudo da viabilidade do desenvolvimento das infraestruturas de educação na primeira infância nos municípios

 

 

 

T2

2022

Publicação do estudo da viabilidade do desenvolvimento das infraestruturas de educação na primeira infância nos municípios. O estudo deverá abranger tanto a modernização das estruturas existentes como a criação de novas infraestruturas (como os transportes), proporcionando condições de educação pré-escolar a todas as crianças, desde o nascimento até à idade da escolaridade obrigatória. O estudo servirá de base para as decisões ulteriores do Governo em matéria de modernização das infraestruturas e de criação de novas infraestruturas nos municípios. 

106

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas

D.1.1.7: Melhoria da educação e do acolhimento na primeira infância

Marco

Entrada em vigor da legislação relativa aos critérios (diretrizes) para os currículos do ensino pré-escolar

Entrada em vigor da legislação

 

 

T3

2023

A conceção dos currículos do ensino pré-escolar é descentralizada e deverá obedecer aos critérios (diretrizes) aplicáveis aprovados pelo ministro da Educação, Ciência e Desporto. A entrada em vigor dos critérios (diretrizes) atualizados para os currículos do ensino pré-escolar determinará as competências a adquirir pelas crianças antes da idade da escolaridade obrigatória; terá em conta os conhecimentos científicos mais recentes sobre a educação de crianças com as idades em causa; incentivará as crianças a lerem (desenvolvendo uma cultura de leitura de livros).

107

D.1.2. Acesso ao desenvolvimento de competências e ao reconhecimento de qualificações para adultos

Marco

Entrada em vigor da Lei relativa à educação de adultos que estabelece um modelo de sistema coordenado de aprendizagem ao longo da vida e os respetivos princípios de funcionamento

Disposição na legislação indicando a sua entrada em vigor

 

 

 

T3

2022

Entrada em vigor de legislação que estabelece o modelo de aprendizagem ao longo da vida e de alterações da Lei relativa à educação de adultos que estabelecem o funcionamento desse modelo de aprendizagem ao longo da vida.

Serão definidos os elementos de governação e de acompanhamento do sistema de aprendizagem ao longo da vida, incluindo:

— a Comissão de Acompanhamento dos Recursos Humanos e as suas funções,

— um grupo de trabalho permanente a nível técnico sobre a coordenação geral das atividades dos ministérios,

— os princípios do sistema informático ao serviço da aprendizagem ao longo da vida (baseado no modelo de contas de aprendizagem individuais),

— os elementos de financiamento,

— os princípios para a identificação de grupos-alvo e programas,

— o mecanismo de identificação de competências de elevado valor acrescentado,

— a garantia da qualidade,

— os elementos do sistema de reconhecimento de competências.

108

D.1.2. Acesso ao desenvolvimento de competências e ao reconhecimento de qualificações para adultos

Marco

Entrada em funcionamento do sistema de informação de balcão único para a aprendizagem ao longo da vida

 

Entrada em funcionamento de um sistema de informação de balcão único para a aprendizagem ao longo da vida que funciona segundo o princípio de «contas de aprendizagem individuais»

 

 

 

T1

2023

Entrada em funcionamento do sistema informático ao serviço da aprendizagem ao longo da vida, que deverá estar plenamente operacional e abranger todas as ofertas de aprendizagem relacionadas com a aplicação do quadro de aprendizagem ao longo da vida, incluindo programas de elevado valor acrescentado.

As pessoas que satisfaçam os critérios de prioridade definidos durante a fase de execução do programa poderão receber uma oferta de aprendizagem e registar-se através do sistema informático ao serviço da aprendizagem ao longo da vida.

A abordagem baseada em contas de aprendizagem individuais abrangerá tanto o serviço informático de acesso à formação como o financiamento da educação de adultos.

O sistema proporcionará acesso a orientação profissional, recolherá informações sobre as competências adquiridas durante a formação, e disponibilizará acesso a processos de reconhecimento de competências/qualificações.

109

D.1.2. Acesso ao desenvolvimento de competências e ao reconhecimento de qualificações para adultos

Meta

Cidadãos com 18-65 anos de idade deverão concluir cursos de formação com garantia da qualidade (dos quais, pelo menos, 40 % dedicados a competências digitais) no âmbito de um quadro unificado de aprendizagem ao longo da vida

Número

0

21 600

T2

2026

21 600 cidadãos com 18-65 anos de idade deverão concluir cursos de formação com garantia da qualidade (dos quais, pelo menos, 40 % dedicados a competências digitais) no âmbito do quadro de aprendizagem ao longo da vida.

110

D.1.3. Sistema de orientação profissional para estabelecer um equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado de trabalho

Marco

Entrada em vigor da Resolução do Governo relativa aos procedimentos que regem o sistema de orientação profissional

Entrada em vigor da legislação

T1

2022

Entrada em vigor da Resolução do Governo relativa aos procedimentos de orientação profissional, que estabelecerá:

-o enquadramento, a gestão e a garantia da qualidade do sistema de aconselhamento profissional e planeamento ao longo da vida, desde o ensino primário até à prestação de serviços a adultos no âmbito do sistema de aprendizagem ao longo da vida,

-as funções e as competências básicas obrigatórias dos profissionais de orientação profissional nas escolas, o modelo de financiamento dos serviços prestados a alunos e adultos, o âmbito das instituições envolvidas e a participação dos parceiros sociais,

-normas básicas de utilização de informações do sistema nacional de acompanhamento dos recursos humanos e princípios de acompanhamento do sistema de orientação profissional.

111

D.1.3. Sistema de orientação profissional para estabelecer um equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado de trabalho

Meta

Número de especialistas em orientação profissional que prestam serviços nas escolas

 

Número

80

380

T4

2024

A rede escolar deverá contar com, pelo menos, 380 especialistas em orientação profissional que prestarão esses serviços nas escolas.

112

D.1.4. Aquisição de competências necessárias para a dupla transição ecológica e digital por via do ensino e da formação profissionais

D.1.4.1 Plataforma nacional para o progresso do ensino e da formação profissionais

Marco

Entrada em vigor de legislação relativa à criação da plataforma nacional para o progresso do ensino e da formação profissionais

Entrada em vigor da legislação

 

 

 

T2

2022

Entrada em vigor da legislação relativa à criação da plataforma nacional para o progresso do ensino e da formação profissionais, que deverá assegurar um modelo de formação profissional sustentável e a longo prazo em cada região e definir as funções e as responsabilidades da plataforma, as funções dos intervenientes e a participação dos parceiros sociais em causa quanto às competências exigidas pelo mercado de trabalho.

A plataforma incluirá parceiros sociais que representem os interesses das empresas, da indústria, da comunidade educativa e das autoridades públicas.

No âmbito da plataforma, serão tomadas decisões sobre princípios objetivos de governação da formação profissional, a execução, na prática, da consolidação da rede de formação profissional existente, a atualização das novas normas profissionais, os programas de formação profissional e de educação não formal de adultos, bem como sobre a formação e o desenvolvimento profissional dos formadores.

113

D.1.4. Aquisição de competências necessárias para a dupla transição ecológica e digital por via do ensino e da formação profissionais

D.1.4.1 Plataforma nacional para o progresso do ensino e da formação profissionais

Meta

Registo de programas de formação profissional novos/atualizados a fim de os disponibilizar aos prestadores de formação

Programas de formação registados

Número

0

95

T2

2026

Na sequência de consultas com os parceiros sociais, serão elaborados, aprovados e registados 95 programas de ensino e formação profissionais novos ou atualizados. Estes programas deverão ser concebidos de modo a satisfazer as necessidades do mercado de trabalho, em especial apoiando a dupla transição digital e ecológica.

114

D.1.4. Aquisição de competências necessárias para a dupla transição ecológica e digital por via do ensino e da formação profissionais

D.1.4.1 Plataforma nacional para o progresso do ensino e da formação profissionais

Meta

Formadores e/ou mestres formadores envolvidos na formação de aprendizes e estagiários

 

Número

0

1 000

T2

2026

Participação de 1 000 formadores e mestres formadores no ensino de aprendizes e estagiários, com a consequente melhoria das competências profissionais destes últimos, graças à conclusão de atividades de desenvolvimento de competências. A melhoria das competências deverá centrar-se nas competências digitais e técnicas.

115

D.1.4. Aquisição de competências necessárias para a dupla transição ecológica e digital por via do ensino e da formação profissionais

D.1.4.2: Avaliação de competências

Marco

Entrada em vigor da alteração da Lei relativa à formação profissional no respeitante aos centros de excelência no ensino e formação profissionais

Entrada em vigor da legislação

 

 

 

T4

2022

Entrada em vigor das alterações da Lei relativa à formação profissional, que estabelecem os poderes do ministro da Educação, Ciência e Desporto para designar prestadores de formação profissional com centros de formação prática setoriais autorizados a realizar a avaliação e o reconhecimento de competências (adquiridas em contextos formais, não formais ou informais) ao nível 4 do Quadro Europeu de Qualificações. Os atos legislativos de execução deverão estabelecer os requisitos e o procedimento de acreditação desses centros de excelência, bem como uma metodologia unificada para a avaliação de competências a aplicar por esses centros.

116

D.1.4. Aquisição de competências necessárias para a dupla transição ecológica e digital por via do ensino e da formação profissionais

D.1.4.3: Programas de aprendizagem e aprendizagem em contexto laboral

Marco

Entrada em vigor da legislação que estabelece um regime de apoio a programas de aprendizagem e à aprendizagem em contexto laboral

Entrada em vigor da legislação

 

 

 

T2

2022

Preparação, coordenação e aprovação de projetos de decretos do ministro da Educação, Ciência e Desporto que estabelecem as modalidades de execução do regime de apoio a programas de aprendizagem.

A legislação deverá estabelecer, em especial, os critérios, os grupos-alvo, os domínios de incidência, as formas de apoio prestado, os custos elegíveis para programas de aprendizagem e aprendizagem em contexto laboral.

117

D.1.4. Aquisição de competências necessárias para a dupla transição ecológica e digital por via do ensino e da formação profissionais

D.1.4.3: Programas de aprendizagem e aprendizagem em contexto laboral

Meta

Programas de aprendizagem concluídos

 

Número

0

3 866

T2

2026

No total, 3 866 estudantes de programas de ensino e formação profissionais (iniciais e contínuos) deverão obter uma qualificação profissional, ou parte dela, como aprendizes em empresas (dos quais 70 % em pequenas e médias empresas); além disso, pelo menos 40 % dos programas de aprendizagem deverão estar orientados para o desenvolvimento de competências digitais.

118

D.1.4. Aquisição de competências necessárias para a dupla transição ecológica e digital por via do ensino e da formação profissionais

D.1.4.4: Programa de mobilidade

Meta

Estudantes que participaram num programa nacional de mobilidade em centros de formação prática setoriais e que obtiveram um certificado de melhoria das suas competências práticas e digitais (pelo menos 40 % dos participantes deverão melhorar as suas competências digitais)

 

Número

0

12 394

T2

2026

No total, 12 394 estudantes de programas de ensino e formação profissionais (iniciais e contínuos) em centros de formação prática setoriais deverão receber um certificado de melhoria das suas competências práticas em consonância com as necessidades do mercado de trabalho, em especial apoiando a dupla transição ecológica e digital. Pelo menos 40 % dos participantes deverão melhorar as suas competências digitais.

119

D.1.4. Aquisição de competências necessárias para a dupla transição ecológica e digital por via do ensino e da formação profissionais

D.1.4.5. Mais oportunidades de aquisição de competências profissionais para alunos do ensino escolar

Meta

Alunos matriculados em escolas de ensino básico e secundário geral concluíram módulos de ensino e formação profissionais iniciais

 

Número

0

4 900

T2

2026

No total, 4 900 alunos matriculados em escolas de ensino básico e secundário geral concluíram módulos de ensino e formação profissionais iniciais, dos quais, pelo menos, 40 % estão orientados para o desenvolvimento de competências em apoio à dupla transição ecológica e digital.

120

D.1.4. Aquisição de competências necessárias para a dupla transição ecológica e digital por via do ensino e da formação profissionais

D.1.4.5. Mais oportunidades de aquisição de competências profissionais para alunos do ensino escolar

Meta

Os alunos do ensino básico inscritos em programas de formação profissional experimental receberam apoio

 

Número

0

4 000

T2

2026

No total, 4 000 alunos do ensino básico inscritos em programas de formação profissional experimental receberam apoio. Os programas de ensino e formação profissionais experimentais permitem que alunos do 9.º ano se inscrevam em programas de nível 4 do Quadro Europeu de Qualificações, ao contrário dos programas de ensino e formação profissionais normais, que apenas aceitam alunos a partir do 11.º ano.

E. COMPONENTE 5: Ensino superior — um quadro coerente para estimular a investigação e a inovação e as iniciativas empresariais de elevado valor acrescentado

Esta componente do plano de recuperação e resiliência lituano aborda os principais desafios do sistema de ensino superior e do quadro de apoio à investigação e inovação. Os principais desafios relacionados com o sistema de ensino superior decorrem da existência de um número elevado de instituições que não refletem a evolução demográfica e as necessidades do mercado de trabalho, nem dispõem dos recursos e da massa crítica necessários para disponibilizar uma oferta educativa e atividades de I&D de qualidade. O atual sistema de financiamento do ensino superior incentiva as instituições do setor a procurarem atingir um número mais elevado de estudantes, em vez de garantirem ofertas educativas de qualidade e relevantes para o mercado de trabalho. Além disso, há uma falta de oportunidades de carreira académica atrativas, o que limita os recursos humanos disponíveis para a educação, a investigação e a inovação. Os principais desafios relacionados com a inovação são o reduzido investimento privado em I&D, a fragmentação do potencial de I&D e da governação do sistema de inovação e a fraca cooperação entre os meios científico e empresarial.

Os objetivos da componente são a reforma do sistema de financiamento do ensino superior e do sistema de admissão de estudantes (o que criaria incentivos para que as instituições de ensino superior aumentassem a qualidade das ofertas educativas e a relevância destas para o mercado de trabalho), a promoção de I&D de qualidade, bem como a cooperação e a consolidação no setor. Espera-se que a reforma reforce as normas qualitativas para as universidades e outros estabelecimentos de ensino superior. A componente inclui igualmente uma reforma da governação do apoio à inovação e do quadro subjacente, no âmbito da qual as funções de apoio à inovação, atualmente fragmentadas, serão consolidadas numa única agência de inovação. A reforma abrangerá igualmente a revisão do atual sistema de apoio à inovação e à cooperação entre a comunidade científica e as empresas, com vista a torná-lo mais coerente. Durante a execução do plano, será prestado apoio setorial à conceção, execução e avaliação das reformas das políticas de investigação e inovação por intermédio do mecanismo de apoio a políticas do Horizonte 2020.

A componente dá seguimento à terceira recomendação específica por país de 2019, no sentido de centrar a política económica relacionada com o investimento na inovação, desenvolver um quadro estratégico coerente para apoiar a cooperação entre a comunidade científica e as empresas e consolidar as agências de execução da investigação e da inovação, à terceira recomendação específica por país de 2020, no sentido de promover a inovação tecnológica nas pequenas e médias empresas, e à segunda recomendação específica por país de 2019, no sentido de melhorar a qualidade e a eficiência em todos os níveis de ensino e formação, incluindo a educação de adultos.

Tendo em conta a descrição das medidas, incluindo das medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência em conformidade com as Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01), é de supor que nenhuma medida desta componente prejudique significativamente objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852.

E.1.    Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro a fundo perdido

E.1.1. Reforma 1: «Ensino superior de qualidade e instituições de ensino superior capazes»

O objetivo da reforma é aumentar a qualidade, a eficiência e a competitividade internacional do sistema de ensino superior e do sistema científico da Lituânia. Esta reforma integra 4 submedidas: 1) melhorar o financiamento do ensino superior e os sistemas de admissão de alunos (submedida 1); 2) melhorar a eficiência da rede de ensino superior mediante o aperfeiçoamento das missões das universidades e outros estabelecimentos de ensino superior (submedida 2); 3) reforçar a competitividade internacional das instituições de ensino superior (submedida 3); 4) promover sistematicamente a I&D nas instituições de ensino superior e na análise de investigação (submedida 4).

E.1.1.1. Submedida 1: Melhorar o financiamento do ensino superior e os sistemas de admissão de alunos

O objetivo da submedida é rever o sistema de admissão de estudantes, a fim de garantir que todos os estudantes que prosseguem estudos superiores, financiados ou não pelo Estado, satisfazem critérios igualmente elevados. A submedida visa igualmente melhorar o sistema de financiamento do ensino superior e alinhá-lo com os objetivos estratégicos do país. Para tal, a Lei relativa à ciência e aos estudos superiores deverá ser alterada, a fim de harmonizar os requisitos mínimos de admissão dos estudantes num nível mais elevado. A alteração da lei deverá igualmente introduzir um novo sistema de financiamento do ensino superior, baseado em indicadores qualitativos e acordos entre os estabelecimentos de ensino superior e o Estado. Serão adjudicados contratos para a execução de medidas progressistas estratégicas: desenvolvimento de instituições, fusão de instituições, melhoria da qualidade das atividades, investimentos em infraestruturas e concretização de outros objetivos definidos. As alterações legislativas deverão entrar em vigor até 31 de março de 2022.

E.1.1.2. Submedida 2: Melhorar a eficiência da rede de ensino superior mediante o aperfeiçoamento das missões das universidades e outros estabelecimentos de ensino superior

O objetivo desta submedida é definir as missões das universidades e outros estabelecimentos de ensino superior, estabelecendo requisitos qualitativos para cada tipo de instituição. Serão introduzidas alternações na Lei relativa à ciência e aos estudos superiores e em outros atos legislativos, estabelecendo objetivos e critérios para o funcionamento das universidades e outros estabelecimentos de ensino superior. As alterações legislativas deverão entrar em vigor até 31 de março de 2022. A fim de apoiar a adaptação da rede de instituições de ensino superior às novas exigências, serão executados, até 31 de dezembro de 2024, cinco projetos de reorganização dos estabelecimentos de ensino superior, dando prioridade aos projetos que envolvam várias instituições de ensino superior.

E.1.1.3. Submedida 3: Reforçar a competitividade internacional das instituições de ensino superior

O objetivo desta submedida é apoiar o reforço da competitividade internacional das instituições de ensino superior. Para o efeito, as instituições de ensino superior executarão, até 31 de março de 2024, sete projetos de internacionalização, abrangendo a atração de estudantes, docentes e cientistas estrangeiros, a conceção e a execução de programas de diplomas conjuntos e duplos, a prestação de serviços virtuais e outras atividades que promovam a integração das universidades lituanas nas redes europeias de universidades. Além disso, até 31 de dezembro de 2023, 160 estudantes estrangeiros que prossigam estudos na Lituânia receberão bolsas de estudo para ajudar à sua integração no país.

E.1.1.4. Submedida 4: Promover sistematicamente a I&D nas instituições de ensino superior e na análise de investigação

O objetivo desta submedida é criar um mecanismo coerente de execução da política científica por via da criação de uma agência de execução da política científica. A Lei relativa à ciência e aos estudos superiores será alterada e serão estabelecidas, até 30 de junho de 2022, as infraestruturas necessárias para criar a Agência de Execução da Política Científica (sob a tutela do Ministério da Educação, Ciência e Desporto), na sequência da reorganização da Agência para a Ciência, a Inovação e a Tecnologia (MITA), do Conselho de Investigação da Lituânia (LMT) e de outros organismos competentes neste domínio. O novo organismo promoverá a participação de candidatos lituanos em programas europeus e internacionais de I&D&I, favorecerá a excelência científica no setor público e realizará uma análise dos processos científicos e de ensino.

E.1.2. Reforma 2: «Aplicação efetiva da política de inovação, aumento da procura de inovação, ampliação do ecossistema de empresas em fase de arranque e desenvolvimento da inovação ecológica»

O objetivo da reforma é aumentar a eficiência das políticas de inovação lituanas mediante a revisão do quadro institucional e do quadro jurídico de apoio à I&I e o aumento da procura de inovação. Esta reforma integra 4 submedidas: 1) aplicação efetiva da política de inovação por intermédio da criação de uma agência única para a promoção da inovação e da otimização da rede de agências existentes (submedida 1); 2) aumento da procura de inovação na Lituânia graças à exploração do potencial da contratação pública (submedida 2); 3) promoção da expansão do ecossistema de empresas em fase de arranque (submedida 3); 4) promoção do desenvolvimento da inovação ecológica (submedida 4).

E.1.2.1. Submedida 1: Aplicação efetiva da política de inovação por intermédio da criação de uma agência única para a promoção da inovação e da otimização da rede de agências existentes

O objetivo da submedida é criar uma agência única de inovação por via da consolidação das funções de promoção da inovação atualmente distribuídas por várias instituições. A submedida visa igualmente estabelecer um quadro coerente de cooperação entre a comunidade científica e as empresas. A Agência de Inovação será criada com a entrada em vigor de uma Resolução do Governo. A Versli Lietuva («Empresa Lituânia») funcionará como base para a Agência de Inovação e as funções e atividades relacionadas com a inovação da Agência para a Ciência, a Inovação e a Tecnologia (MITA) e da Agência Lituana de Apoio às Empresas (LVPA) serão transferidas para a Agência de Inovação. A INVEGA coordenará as suas atividades com a Agência de Inovação. O Centro de Inovação Lituano será plenamente integrado na Agência de Inovação ou reorganizado mediante a reconstituição dos direitos de propriedade dos organismos públicos. A nova agência deverá ser criada até 31 de março de 2022 e contribuir para um quadro coerente de apoio à inovação. Paralelamente, serão revistos atos legislativos, nomeadamente a Lei relativa à tecnologia e à inovação, a fim de colmatar as lacunas e eliminar as sobreposições existentes no quadro da política de inovação e clarificar as responsabilidades institucionais. Os atos legislativos revistos deverão entrar em vigor até 31 de dezembro de 2021. Será também realizado um estudo sobre a coerência dos incentivos à I&I, com base no qual serão revistos outros atos legislativos até 31 de dezembro de 2022, com vista a criar um conjunto coerente de medidas de apoio à I&I.

E.1.2.2. Submedida 2: Aumento da procura de inovação na Lituânia graças à exploração do potencial da contratação pública

O objetivo da submedida é fomentar a procura de inovação por meio do incentivo a contratos públicos para soluções inovadoras. Será criado um instrumento financeiro para compensar parcialmente os custos de 100 contratos públicos para soluções inovadoras.

A submedida deverá ser executada até 31 de março de 2026.

E.1.2.3. Submedida 3: Promoção da expansão do ecossistema de empresas em fase de arranque

O objetivo da submedida é apoiar o ecossistema lituano de empresas em fase de arranque por intermédio da prestação de serviços de aceleração a essas empresas. O fundo lituano de promoção da inovação será alargado para disponibilizar investimentos de aceleração e de capital de risco a 32 empresas em fase de arranque na região da capital. Além disso, serão criados vários aceleradores para apoiar 80 empresas em fase de arranque, incluindo 20 empresas incubadas pela recém-criada incubadora e centro espacial da Agência Espacial Europeia.

A submedida deverá ser executada até 31 de março de 2026.

E.1.2.4. Submedida 4: Promoção do desenvolvimento da inovação ecológica 

O objetivo da submedida é apoiar o desenvolvimento de produtos e serviços ecológicos inovadores e a promoção da economia circular e da transição ecológica na indústria. Será criado um instrumento financeiro e uma plataforma especializada de transferência de conhecimentos («Industry 4.0 Lab») para incentivar o desenvolvimento de produtos e tecnologias respeitadores do ambiente. Até 31 de março de 2026, serão executados 97 projetos ao abrigo do instrumento financeiro e 3 projetos ao abrigo da plataforma «Industry 4.0 Lab».

A fim de assegurar que todas as medidas cumprem as Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01), os critérios de elegibilidade constantes dos cadernos de encargos de futuros convites à apresentação de projetos devem excluir a seguinte lista de atividades: i) atividades relacionadas com os combustíveis fósseis, incluindo a utilização a jusante 3 ; ii) atividades no âmbito do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que atinjam emissões projetadas de gases com efeito de estufa não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis 4 ; iii) atividades relacionadas com aterros de resíduos, incineradores 5 e estações de tratamento mecânico biológico 6 ; e iv) atividades em que a eliminação a longo prazo de resíduos possa causar danos ao ambiente. O caderno de encargos deve também assegurar que apenas possam ser selecionadas atividades que cumpram a legislação ambiental nacional e da UE aplicável.

Acresce que, no respeitante aos instrumentos financeiros, a fim de assegurar que a medida cumpre as Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01), o acordo jurídico entre a autoridade lituana responsável pelas medidas e a entidade encarregada da execução ou o intermediário financeiro responsável pelo instrumento financeiro, assim como a subsequente política de investimento do instrumento financeiro, deverá:

I.exigir a aplicação das orientações técnicas da Comissão em matéria de avaliação da sustentabilidade para o Fundo InvestEU; e

II.excluir da elegibilidade a seguinte lista de atividades e ativos: i) atividades e ativos relacionados com os combustíveis fósseis, incluindo a utilização a jusante 7 ; ii) atividades e ativos no âmbito do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que atinjam emissões projetadas de gases com efeito de estufa não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis 8 ; iii) atividades e ativos relacionados com aterros de resíduos, incineradores 9 e estações de tratamento mecânico biológico 10 ; e iv) atividades e ativos em que a eliminação a longo prazo de resíduos possa causar danos ao ambiente; e

III.exigir, para todas as transações, incluindo as isentas do processo de aferição de sustentabilidade, que a entidade encarregada da execução ou o intermediário financeiro verifique a conformidade legal dos projetos com a legislação ambiental nacional e da UE aplicável.

E.1.3. Reforma 3: «Missões conjuntas para a ciência e a inovação no domínio da especialização inteligente»

O objetivo da reforma é concentrar a cooperação entre a comunidade científica e as empresas na lista revista de áreas de especialização inteligente, apoiando a execução de missões conjuntas para a ciência e a inovação. Esta reforma integra 3 submedidas: 1) definir prioridades de especialização inteligente (submedida 1); 2) apoiar a execução de programas científicos e de inovação baseados em missões no domínio da especialização inteligente (submedida 2); 3) incentivar a participação do meio científico e empresarial no Horizonte Europa — programa de investigação e inovação da UE — e noutros programas internacionais de financiamento (submedida 3). 

E.1.3.1. Submedida 1: Definir prioridades de especialização inteligente

O objetivo desta submedida é rever as prioridades de especialização inteligente e reduzir o seu número. O Governo deverá aprovar, até 31 de dezembro de 2021, uma revisão do conceito de especialização inteligente, aplicável até 31 de dezembro de 2027, que reduzirá os domínios prioritários a três.

E.1.3.2. Submedida 2: Apoiar a execução de programas científicos e de inovação baseados em missões no domínio da especialização inteligente 

O objetivo desta submedida é apoiar a cooperação entre a comunidade científica e as empresas nos domínios de especialização inteligente revistos. Serão criados três programas científicos e de inovação baseados em missões, que levarão ao estabelecimento de dois centros de excelência até 31 de dezembro de 2025 e à execução de 21 projetos de I&D até 30 de junho de 2026. Os dois centros de excelência abrangerão as infraestruturas físicas e a prestação de serviços de apoio à inovação nos domínios de especialização inteligente.

E.1.3.3. Submedida 3: Incentivar a participação do meio científico e empresarial no Horizonte Europa — programa de investigação e inovação da UE — e noutros programas internacionais de financiamento 

O objetivo desta submedida é apoiar a participação da comunidade científica e de empresas lituanas em programas internacionais de I&D. A Lituânia deverá desenvolver um conjunto coerente de instrumentos para motivar a comunidade científica e as empresas a prepararem propostas, candidatarem-se e participarem em programas científicos e de inovação internacionais. Como resultado, pelo menos 477 projetos serão apoiados financeiramente ou sob a forma de serviços, dos quais, pelo menos: 90 estudos de viabilidade para a participação de potenciais beneficiários em atividades do Horizonte Europa; 32 projetos de instituições de ensino superior no âmbito do Espaço Europeu da Investigação; 24 projetos no âmbito de iniciativas internacionais coordenadas pela UE; 24 projetos de PME e instituições de ensino superior; 27 sessões de consulta de grupos; 240 serviços de aconselhamento; 40 filiações em redes internacionais. Para facilitar o investimento, serão criados e mantidos, no mínimo, de 30 de setembro de 2023 a 30 de junho de 2026, 15 postos de investigador científico a termo certo e 15 postos em pontos de contacto nacionais. Os pontos de contacto nacionais deverão facilitar a participação dos potenciais beneficiários em programas internacionais de I&D, ao passo que os investigadores científicos deverão promover a tomada de decisões com base em dados científicos no setor público e reforçar a cooperação entre a comunidade científica e o setor público.

A submedida deverá ser executada até 30 de junho de 2026.

E.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro não reembolsável

N.º

Medida conexa (reforma ou investimento)

Marco/

Meta

Título

Indicadores qualitativos  
(para cada marco)

Indicadores quantitativos  
(para cada meta)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição e definição clara de cada marco e meta

Unidade

Base

Objetivo

Trimestre

Ano

121

E.1.1. Ensino superior de qualidade e instituições de ensino superior capazes — E.1.1.1. Melhorar o financiamento do ensino superior e os sistemas de admissão de alunos

Marco

Entrada em vigor dos atos legislativos que estabelecem um sistema de contratos com instituições de ensino superior

Entrada em vigor dos atos legislativos

 

 

 

T1

2023

Entrada em vigor da Lei do ensino superior que estabelece um modelo para a celebração de contratos com instituições de ensino superior, a qual prevê financiamento adicional para a fusão de instituições de ensino superior, bem como para outros objetivos estratégicos (expansão das instituições, melhoria da qualidade das ofertas educativas, investimento em infraestruturas e outras mudanças operacionais que exijam investimento público). As eventuais fusões deverão estar em conformidade com o plano elaborado por um organismo ou peritos independentes. 
A adjudicação de contratos será formalizada na Lei relativa à ciência e aos estudos superiores, a que se seguirá a preparação de contratos vinculativos a celebrar com as instituições de ensino superior. 

122

E.1.1. Ensino superior de qualidade e instituições de ensino superior capazes — E.1.1.1. Melhorar o financiamento do ensino superior e os sistemas de admissão de alunos — E.1.1.2. Melhorar a eficiência da rede de ensino superior mediante o aperfeiçoamento das missões das universidades e outros estabelecimentos de ensino superior

Marco

Entrada em vigor da Lei relativa à ciência e aos estudos superiores alterada, que modifica o sistema de financiamento e de inscrição no ensino superior

Entrada em vigor da legislação

 

 

 

T1

2023

Entrada em vigor da Lei relativa à ciência e aos estudos superiores alterada, que deverá:

— estabelecer uma harmonização dos requisitos mínimos para o acesso a estabelecimentos de ensino, financiados ou não por fundos públicos, num nível mais elevado,

— introduzir uma nova estrutura de financiamento para as atividades de ensino superior (financiamento de base, financiamento para objetivos estratégicos, financiamento adicional para indicadores qualitativos),

— definir as missões das universidades e dos outros estabelecimentos de ensino superior (requisitos qualitativos a preencher por ambos os tipos de instituições, distinção entre universidades e outros estabelecimentos de ensino superior),

— incentivar a cooperação entre instituições de ensino superior,

— aumentar a componente de financiamento das atividades de I&D na estrutura de financiamento do ensino superior.

Os requisitos mínimos de admissão de estudantes deverão ser harmonizados num nível mais elevado e não poderão enfraquecer em resultado da alteração. Os novos critérios aplicáveis a universidades e outros estabelecimentos de ensino superior deverão ser definidos de forma objetiva, independente e suficientemente elevada. O papel das avaliações externas será reforçado. As alterações legislativas deverão promover a cooperação e a consolidação de recursos no setor do ensino superior.

123

E.1.1. Ensino superior de qualidade e instituições de ensino superior capazes — E.1.1.2. Melhorar a eficiência da rede de ensino superior mediante o aperfeiçoamento das missões das universidades e outros estabelecimentos de ensino superior

Meta

Conclusão de projetos de reorganização de estabelecimentos de ensino superior (missões renovadas)

 

Número

0

5

T4

2024

Conclusão de cinco projetos que abrangem a reorganização de estabelecimentos de ensino superior: consolidação dos programas de estudos existentes, integração e otimização das principais funções e processos de apoio administrativo e académico e otimização das infraestruturas utilizadas. Os beneficiários serão selecionados por via de convites à apresentação de propostas. Será dada prioridade a projetos conjuntos de várias instituições de ensino superior, a fim de garantir que a otimização dos programas de estudos e das infraestruturas dê origem a ganhos de eficiência mais elevados.

124

E.1.1. Ensino superior de qualidade e instituições de ensino superior capazes — E.1.1.3. Reforçar a competitividade internacional das instituições de ensino superior

Meta

Número de projetos de internacionalização concluídos por instituições de ensino superior

 

Número

0

7

T1

2024

Serão concluídos sete projetos por instituições de ensino superior, destinados a: proporcionar aos estudantes mais atividades internacionais; atrair mais estudantes nacionais e estudantes e professores/cientistas estrangeiros; desenvolver a conceção e a execução de programas de diplomas conjuntos e duplos; desenvolver a prestação de serviços virtuais; alargar a oferta educativa e melhorar a qualidade da mesma. Os beneficiários serão selecionados por via de convites à apresentação de propostas.

125

E.1.1. Ensino superior de qualidade e instituições de ensino superior capazes — E.1.1.3. Reforçar a competitividade internacional das instituições de ensino superior

Meta

Número de pessoas que beneficiaram de apoio à integração de estudantes estrangeiros

Número

0

160

T4

2023

Concessão de bolsas de estudo a 160 estudantes estrangeiros, com vista à sua integração, incluindo: 100 bolsas de estudo anuais para frequência de cursos sobre a língua e a cultura lituanas e 60 bolsas de estudo anuais para estudantes do primeiro e segundo ciclos e estudantes integrados que vão estudar na Lituânia.

126

E.1.1. Ensino superior de qualidade e instituições de ensino superior capazes — E.1.1.4. Promover sistematicamente a I&D nas instituições de ensino superior e na análise de investigação

Marco

Entrada em vigor do ato legislativo que cria a Agência de Execução da Política Científica

Entrada em vigor da legislação

 

 

 

T2

2022

Entrada em vigor do ato legislativo que define as responsabilidades, funções e atividades da Agência de Execução da Política Científica (sob a tutela do Ministério da Educação, Ciência e Desporto), e que contém disposições relativas à agência e à data de arranque.

Serão criadas todas as infraestruturas necessárias ao funcionamento da Agência de Execução da Política Científica. Esta deverá promover uma participação mais ativa de candidatos lituanos em programas europeus e internacionais de I&D&I, desenvolver competências científicas no setor público e realizar análises a longo prazo dos processos de investigação e de ensino.

127

E.1.2. Aplicação efetiva da política de inovação, aumento da procura de inovação, ampliação do ecossistema de empresas em fase de arranque e desenvolvimento da inovação ecológica — E.1.2.1. Aplicação efetiva da política de inovação por intermédio da criação de uma agência única para a promoção da inovação e da otimização da rede de agências existentes

Marco

Entrada em vigor da Resolução do Governo que cria a Agência de Inovação e transfere funções de promoção da inovação de outras agências

Entrada em vigor da legislação

 

 

 

T1

2022

A Agência de Inovação será criada com a entrada em vigor de uma Resolução do Governo. A Versli Lietuva («Empresa Lituânia») funcionará como base para a Agência de Inovação e as funções e atividades relacionadas com a inovação da MITA e da LVPA serão transferidas para a Agência de Inovação.

A INVEGA coordenará as suas atividades com a Agência de Inovação. O Centro de Inovação Lituano será plenamente integrado na Agência de Inovação ou reorganizado mediante a reconstituição dos direitos de propriedade dos organismos públicos.

A infraestrutura da agência deverá estar totalmente estabelecida até 31 de março de 2022.

128

E.1.2 Aplicação efetiva da política de inovação, aumento da procura de inovação, ampliação do ecossistema de empresas em fase de arranque e desenvolvimento da inovação ecológica — E.1.2.1. Aplicação efetiva da política de inovação por intermédio da criação de uma agência única para a promoção da inovação e da otimização da rede de agências existentes

Marco

Entrada em vigor da legislação revista sobre atividades inovadoras

Entrada em vigor da legislação

 

 

 

T4

2021

Entrada em vigor da legislação revista e alterada sobre atividades inovadoras, incluindo a Lei relativa à tecnologia e à inovação e a alteração da Resolução n.º 982, de 3 de outubro de 2018, relativa à atribuição de poderes para a aplicação da Lei relativa à tecnologia e à inovação da República da Lituânia. Os atos legislativos serão aprovados pelo Seimas (o Parlamento lituano), pelo Governo lituano ou pelo ministro da Economia e da Inovação, consoante o tipo de ato. Os atos entrarão em vigor após a publicação no Registo Oficial de Atos Jurídicos (E-TAR).

Os atos legislativos revistos deverão reduzir as lacunas e sobreposições existentes no quadro da política de investigação e inovação, harmonizar o cabaz de medidas de apoio e especificar as responsabilidades institucionais.

A Lei relativa à tecnologia e à inovação revista deverá identificar as instituições responsáveis pela definição e execução de políticas de inovação, e princípios de promoção de atividades relacionadas com a inovação.

129

E.1.2. Aplicação efetiva da política de inovação, aumento da procura de inovação, ampliação do ecossistema de empresas em fase de arranque e desenvolvimento da inovação ecológica — E.1.2.1. Aplicação efetiva da política de inovação por intermédio da criação de uma agência única para a promoção da inovação e da otimização da rede de agências existentes

Marco

Entrada em vigor do quadro renovado de incentivos ao investimento das empresas em I&D

Entrada em vigor da legislação

 

 

 

T4

2022

Entrada em vigor da revisão das regras de apoio a medidas de I&D (cerca de 20 atos legislativos, incluindo decretos ministeriais). O atual sistema de incentivos à I&D foi revisto, aplicando as recomendações do estudo realizado sobre os incentivos ao investimento das empresas em I&D. As regras entrarão em vigor após a publicação no Registo Oficial de Atos Jurídicos (E-TAR).

As regras revistas visam: reduzir as lacunas e sobreposições entre diferentes medidas de apoio à I&D, harmonizar o cabaz de medidas de apoio mediante o estabelecimento de ligações lógicas e inequívocas entre vários instrumentos de financiamento, bem como instrumentos de financiamento e diversos serviços de apoio à inovação.

130

E.1.2. Aplicação efetiva da política de inovação, aumento da procura de inovação, ampliação do ecossistema de empresas em fase de arranque e desenvolvimento da inovação ecológica — E.1.2.2. Aumento da procura de inovação na Lituânia graças à exploração do potencial da contratação pública — E.1.2.4. Promoção do desenvolvimento da inovação ecológica

Meta

Número de projetos inovadores executados

 

Número

0

200

T1

2026

Número de projetos inovadores executados: 200, dos quais:

100 projetos de contratação pública para soluções inovadoras, 
97 projetos de desenvolvimento/adoção de produtos e tecnologias respeitadores do ambiente, 
3 projetos de desenvolvimento do «Industry 4.0 Lab» para apoiar a economia circular e a transição ecológica na indústria.

Os critérios de seleção deverão assegurar a conformidade das operações apoiadas no âmbito desta medida com as Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01) por meio da aferição da sustentabilidade, de uma lista de exclusão e do requisito de conformidade com a legislação ambiental nacional e da UE aplicável.

131

E.1.2. Aplicação efetiva da política de inovação, aumento da procura de inovação, ampliação do ecossistema de empresas em fase de arranque e desenvolvimento da inovação ecológica — E.1.2.3. Promoção da expansão do ecossistema de empresas em fase de arranque

Meta

Número de empresas em fase de arranque que receberam investimento

 

Número

0

112

T1

2026

Número de empresas em fase de arranque que receberam apoio financeiro, nomeadamente: 
32 empresas em fase de arranque apoiadas pelo fundo de promoção da inovação,

60 empresas em fase de arranque que receberam investimentos ao abrigo do programa de aceleração, 20 empresas em fase de arranque que receberam investimentos da incubadora da Agência Espacial Europeia.

Os critérios de seleção deverão assegurar a conformidade das operações apoiadas no âmbito desta medida com as Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01) por meio da aferição da sustentabilidade, de uma lista de exclusão e do requisito de conformidade com a legislação ambiental nacional e da UE aplicável.

132

E.1.3. Missões conjuntas para a ciência e a inovação no domínio da especialização inteligente — E.1.3.1. Definir prioridades de especialização inteligente

Marco

Entrada em vigor do conceito de especialização inteligente revisto

Entrada em vigor da legislação

 

 

 

T4

2021

O Governo lituano deverá adotar uma Resolução para aprovar um novo conceito de especialização inteligente, aplicável até 31 de dezembro de 2027. O conceito identificará três prioridades para a especialização inteligente e os domínios temáticos no âmbito dessas prioridades, bem como um modelo para a coordenação e o acompanhamento da execução.

133

E.1.3. Missões conjuntas para a ciência e a inovação no domínio da especialização inteligente — E.1.3.2. Apoiar a execução de programas científicos e de inovação baseados em missões no domínio da especialização inteligente

Meta

Número de centros de excelência em funcionamento

 

Número

0

2

T4

2025

Entrada em funcionamento de dois centros de excelência, que consistem nos seguintes elementos:

a) infraestruturas físicas (como prototipagem, linhas-piloto, etc.)

b) prestação de serviços pertinentes (como a certificação e a gestão de propriedade intelectual).

134

E.1.3. Missões conjuntas para a ciência e a inovação no domínio da especialização inteligente — E.1.3.2. Apoiar a execução de programas científicos e de inovação baseados em missões no domínio da especialização inteligente

Meta

Conclusão de projetos de I&D no âmbito de três programas científicos e de inovação baseados em missões

 

Número

0

21

T2

2026

Conclusão de 21 projetos de I&D, que serão orientados para três estratégias de especialização inteligente. Os projetos deverão ser concebidos em conformidade com as diretrizes para os programas científicos e de inovação baseados em missões. Os projetos deverão ser selecionados no âmbito de convites à apresentação de propostas com cadernos de encargos que contenham critérios de seleção para garantir a conformidade dos projetos selecionados com as Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01) por meio de uma lista de exclusão e do requisito de conformidade com a legislação ambiental nacional e da UE aplicável.

135

E.1.3.

Missões conjuntas para a ciência e a inovação no domínio da especialização inteligente — E.1.3.3. Incentivar a participação do meio científico e empresarial no Horizonte Europa — programa de investigação e inovação da UE — e noutros programas internacionais de financiamento

Meta

Financiamento de projetos e serviços de aconselhamento para instituições de ensino superior e PME potencialmente candidatas a apoio no âmbito programa Horizonte Europa

Número

0

200

T1

2025

Será concedido apoio a, pelo menos, 200 projetos e serviços de aconselhamento para instituições de ensino superior e PME:

a) Pelo menos 40 para apoiar a preparação de estudos de viabilidade da participação de potenciais beneficiários nas ações do Horizonte Europa,

b) Pelo menos 160 serviços de aconselhamento/peritos para apoiar competências necessárias à participação em programas internacionais de I&D&I.

136

E.1.3. Missões conjuntas para a ciência e a inovação no domínio da especialização inteligente — E.1.3.3. Incentivar a participação do meio científico e empresarial no Horizonte Europa — programa de investigação e inovação da UE — e noutros programas internacionais de financiamento

Meta

Financiamento de projetos e serviços de aconselhamento para instituições de ensino superior e de investigação e PME potencialmente candidatas a apoio no âmbito programa Horizonte Europa

 

Número

200

477

T2

2026

Será concedido apoio a, pelo menos, 477 projetos e serviços de aconselhamento para instituições de ensino superior e de investigação e PME:

a) Pelo menos 90 para apoiar a preparação de estudos de viabilidade da participação de potenciais beneficiários nas ações do Horizonte Europa,

b) Pelo menos 32 para apoiar a capacidade de executar projetos do Espaço Europeu da Investigação e do Horizonte Europa,

c) Pelo menos 24 para iniciativas de coordenação transfronteiras da UE,

d) Pelo menos 24 projetos de instituições de ensino superior e de investigação e de PME que receberam classificação positiva no âmbito do programa Horizonte Europa, mas que não receberam financiamento (incluindo projetos que receberam o selo de excelência),

e) Pelo menos 27 sessões de consulta de grupos para apoiar competências necessárias à participação em programas internacionais de I&D&I,

f) Pelo menos 240 serviços de aconselhamento/peritos para apoiar competências necessárias à participação em programas internacionais de I&D&I,

g) Pelo menos 40 filiações em redes internacionais.

Os projetos baseiam-se no plano de aceleração do Horizonte Europa elaborado pelo Ministério da Educação, Ciência e Desporto, pelo Ministério da Economia e da Inovação, pelo Conselho de Investigação da Lituânia, pela MITA e pela STRATA, e que será aprovado pelo ministro da Educação, Ciência e Desporto. Os projetos serão selecionados por via de convites à apresentação de propostas.

137

E.1.3. Missões conjuntas para a ciência e a inovação no domínio da especialização inteligente — E.1.3.3. Incentivar a participação do meio científico e empresarial no Horizonte Europa — programa de investigação e inovação da UE — e noutros programas internacionais de financiamento

Meta

Criação de postos de investigador científico e nos pontos de contacto nacionais

Número

0

30

T2

2026

Manutenção de 30 lugares temporários até 30 de junho de 2026, dos quais:

15 postos nos pontos de contacto nacionais do Horizonte Europa, que atuarão como principais pessoas de contacto para os candidatos lituanos, prestando-lhes informações sobre o programa, tais como os convites abertos, a apresentação de propostas e a procura de parceiros.

15 postos de investigação científica e de inovação no Governo lituano (ministérios setoriais e gabinete do Governo). As suas principais funções serão prestar aconselhamento, formar uma cultura de tomada de decisões com base em dados científicos no setor público e reforçar a cooperação entre a comunidade científica e o setor público.

A criação de postos de trabalho basear-se-á num modelo de rede de investigadores, que será preparado em cooperação com a STRATA.

F. COMPONENTE 6: Eficiência do setor público e condições prévias para recuperar após a pandemia

Esta componente do plano de recuperação e resiliência lituano contribui para a resposta a desafios relacionados com o regime fiscal, o cumprimento das obrigações fiscais, o quadro orçamental, a gestão dos recursos humanos do setor público e a gestão da insolvência de empresas. De acordo com o plano, os objetivos da componente são melhorar o cumprimento das obrigações fiscais e equilibrar o regime fiscal; melhorar a gestão dos recursos humanos do setor público; melhorar o planeamento orçamental a médio prazo e a gestão das despesas; aumentar a independência financeira dos municípios; aumentar a variedade de instrumentos financeiros para estimular o investimento público.

A componente contém medidas destinadas a alargar a base de tributação a fontes menos prejudiciais para o crescimento, bem como medidas jurídicas e técnicas para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais e melhorar a conceção do sistema fiscal e de segurança social para ajudar a reduzir a desigualdade de rendimentos e a pobreza. Inclui igualmente várias medidas de reforma relacionadas com o quadro orçamental: estabelecimento de um planeamento orçamental a médio prazo e de revisões da despesa pública, ajustamento dos procedimentos de retificação orçamental, promoção da utilização de parcerias público-privadas no processo de investimento público e revisão da estrutura das receitas municipais. A Lituânia tenciona igualmente agregar quatro instituições nacionais de desenvolvimento num único organismo público. Além disso, a componente inclui uma reforma da gestão dos recursos humanos e o desenvolvimento do pessoal no setor público. De acordo com o plano, a Lituânia criará quatro ferramentas digitais que deverão ajudar as empresas a gerir os riscos de insolvência.

A componente contribui para dar seguimento à primeira recomendação específica por país, de 2019, no sentido de melhorar o cumprimento das obrigações fiscais e alargar a base de tributação a fontes que não prejudiquem o crescimento. Além disso, graças às receitas fiscais adicionais e às potenciais poupanças decorrentes das revisões da despesa pública, a componente contribui igualmente para dar seguimento às recomendações sobre o reforço do sistema fiscal e de segurança social (primeira recomendação específica por país de 2019 e segunda recomendação específica por país de 2020). Várias medidas relacionadas com o quadro orçamental contribuem para tornar o investimento público mais eficiente (terceira recomendação específica por país de 2019).

Tendo em conta a descrição das medidas, incluindo das medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência em conformidade com as Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01), é de supor que nenhuma medida desta componente prejudique significativamente objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852.

F.1. Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro a fundo perdido

F.1.1. Reforma 1: «Eficiência do setor público»

Esta reforma visa reformar a função pública mediante a melhoria dos processos administrativos e da gestão dos recursos humanos e do reforço da orientação do setor público para o cliente. A execução desta reforma exigirá a adoção de legislação, incluindo alterações da Lei da função pública.

Esta reforma inclui três submedidas: 1) estabelecimento de um sistema avançado de gestão dos recursos humanos do setor público (submedida 1); 2) criação de um mecanismo centralizado para o desenvolvimento das competências dos gestores do setor público (submedida 2); 3) estabelecimento de um quadro para o desenvolvimento de competências estratégicas no setor público (submedida 3).

F.1.1.1. Submedida 1: Estabelecimento de um sistema avançado de gestão dos recursos humanos do setor público

O objetivo desta submedida é desenvolver um sistema avançado de gestão dos recursos humanos do setor público. O sistema é necessário para centralizar a gestão dos recursos humanos do setor público, o que deverá aumentar a eficiência da utilização de ferramentas digitais e reduzir a fragmentação dos serviços de manutenção informática e dos custos operacionais.

A submedida deverá ser executada até 31 de março de 2024.

F.1.1.2. Submedida 2: Criação de um mecanismo centralizado para o desenvolvimento das competências dos gestores do setor público

O objetivo desta submedida é criar um mecanismo centralizado para o desenvolvimento das competências dos gestores do setor público. Tal inclui a preparação de módulos de formação centrados na liderança.

A submedida deverá ser executada até 31 de março de 2024.

F.1.1.3. Submedida 3: Estabelecimento de um quadro para o desenvolvimento de competências estratégicas no setor público

O objetivo desta submedida é preparar módulos de formação sobre as competências estratégicas necessárias no setor público. De acordo com o plano, as competências estratégicas abrangem temas como tecnologias digitais, técnicas de análise e finanças, e liderança. A submedida deverá ser executada até 31 de março de 2024, prevendo-se que, pelo menos, 16 000 funcionários do setor público concluam formação em competências digitais, analíticas/financeiras e de liderança até 31 de dezembro de 2024.

F.1.2. Reforma 2: «Um regime fiscal mais justo e favorável ao crescimento»

O objetivo da reforma é criar as condições para reequilibrar o regime fiscal, assegurando uma estrutura fiscal socialmente mais justa e favorável ao crescimento, utilizando a tributação para incentivar os consumidores a mudarem comportamentos a fim de se adaptarem à evolução das necessidades da sociedade. Esta reforma inclui três submedidas: 1) supressão das isenções fiscais e dos regimes fiscais especiais que são ineficientes, deixaram de refletir as prioridades do Estado ou contradizem os objetivos do Pacto Ecológico (submedida 1); 2) alargamento da base de tributação a fontes que não prejudiquem o crescimento (submedida 2); 3) avaliação da eficácia dos impostos e das contribuições para a segurança social em termos de prevenção da pobreza e redução da desigualdade de rendimentos (submedida 3).

F.1.2.1. Submedida 1: Supressão das isenções fiscais e dos regimes fiscais especiais que são ineficientes, deixaram de refletir as prioridades do Estado ou contradizem os objetivos do Pacto Ecológico.

O objetivo desta medida é identificar as isenções fiscais e os regimes fiscais especiais que são ineficientes, deixaram de refletir as prioridades do Estado ou contradizem os objetivos do Pacto Ecológico, e alterar a legislação fiscal em conformidade. O Ministério das Finanças efetuará uma análise custo-benefício e elaborará projetos de alterações necessárias da legislação, a adotar pelo Parlamento. As alterações deverão entrar em vigor até 31 de março de 2023.

A submedida deverá ser executada até 31 de março de 2023.

F.1.2.2. Submedida 2: Alargamento da base de tributação a fontes que não prejudiquem o crescimento

O objetivo desta medida é alargar a base de tributação a fontes que não prejudiquem o crescimento. O Ministério das Finanças estudará as possibilidades de alargamento da base de tributação e elaborará projetos de alterações necessárias da legislação, a adotar pelo Parlamento. A análise incidirá no imposto sobre bens imóveis, nos impostos especiais de consumo sobre produtos energéticos e em outros impostos ecológicos. As alterações deverão entrar em vigor até 31 de março de 2023.

A submedida deverá ser executada até 31 de março de 2023.

F.1.2.3. Submedida 3: Avaliação da eficácia dos impostos e das contribuições para a segurança social em termos de prevenção da pobreza e redução da desigualdade de rendimentos

O objetivo desta medida é ajustar o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e as contribuições para a segurança social, a fim de melhor prevenir a pobreza e reduzir as desigualdades de rendimentos. O Ministério das Finanças estudará as possibilidades de ajustamento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das contribuições para a segurança social e elaborará projetos de alterações necessárias da legislação, a adotar pelo Parlamento. O Parlamento deverá adotar as alterações até 31 de dezembro de 2022, com vista a que produzam efeitos não antes de 2024.

A submedida deverá ser executada até 31 de dezembro de 2022.

F.1.3. Reforma 3: «Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento do Estado»

O objetivo da reforma é reforçar a sustentabilidade a longo prazo dos orçamentos do Estado e dos municípios, a transparência da orçamentação a médio prazo e o financiamento dos serviços estatais. Centra-se igualmente nas revisões da despesa pública e em formas de aumentar a independência financeira dos municípios. Esta reforma inclui cinco submedidas: 1) melhorias do quadro orçamental (submedida 1); 2) revisões da despesa pública (submedida 2); 3) reforço da estrutura das receitas municipais (submedida 3); 4) promoção de parcerias público-privadas (submedida 4); 5) consolidação das instituições nacionais de desenvolvimento (submedida 5);

F.1.3.1. Submedida 1: Melhorias do quadro orçamental

O objetivo desta submedida é preparar e adotar metodologias para a orçamentação a médio prazo e o cálculo dos custos de base. Visa igualmente adotar alterações da Lei relativa à estrutura orçamental, a fim de clarificar as regras aplicáveis às retificações orçamentais. Além disso, será desenvolvida, e disponibilizada aos gestores de dotações, uma ferramenta automatizada que facilitará a orçamentação a médio prazo. O Governo elaborará e aprovará um quadro orçamental a médio prazo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027.

A submedida deverá ser executada até 30 de setembro de 2024.

F.1.3.2. Submedida 2: Revisões da despesa pública

O objetivo desta submedida é definir um conceito de revisões da despesa pública e realizar uma primeira revisão exaustiva. Os resultados da revisão exaustiva da despesa pública serão tornados públicos e contribuirão para a preparação dos primeiros orçamentos a médio prazo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027.

A submedida deverá ser executada até 31 de dezembro de 2023.



F.1.3.3. Submedida 3: Reforço da estrutura das receitas municipais

O objetivo desta submedida é identificar formas de melhorar a estrutura das receitas municipais, nomeadamente por via do aumento da parte das receitas diretamente determinada pelos municípios. A execução desta reforma exige a alteração da Lei que estabelece a metodologia de determinação das receitas dos orçamentos municipais e a criação de ferramentas analíticas que permitam comparar os indicadores orçamentais municipais e aferir a capacidade de cada município para aumentar as receitas.

A submedida deverá ser executada até 30 de junho de 2023.

F.1.3.4. Submedida 4: Promoção de parcerias público-privadas

O objetivo desta submedida é elaborar e adotar um pacote legislativo que:

·permita estabelecer parcerias público-privadas nos domínios estrategicamente mais importantes (como a eficiência energética, as fontes renováveis de energia, os transportes sustentáveis) e nos domínios com maiores necessidades de investimento (como a justiça, a manutenção da ordem pública e a segurança pública);

·ajude a atrair investidores privados para projetos públicos, fornecendo planos de investimento sustentáveis a longo prazo e desenvolvendo mecanismos equilibrados e mutuamente benéficos de repartição dos riscos;

·permita agrupar projetos de investimento municipais, tornando-os mais atrativos para os investidores;

·permita aos municípios participar em programas de parceria público-privada organizados pelo Estado, o que deverá reduzir os custos administrativos.

A submedida deverá ser executada até 31 de dezembro de 2022.

F.1.3.5. Submedida 5: Consolidação das instituições nacionais de desenvolvimento

O objetivo desta submedida é agregar quatro instituições nacionais de desenvolvimento num único organismo público. Pretende-se com a nova instituição concentrar conhecimentos e competências numa instituição nacional de desenvolvimento sólida, unificar e otimizar as práticas operacionais e a gestão de fundos das instituições nacionais de desenvolvimento, criar condições adequadas para atrair investidores institucionais, reforçar as parcerias público-privadas e aumentar de forma sustentável a oferta de instrumentos financeiros para apoiar projetos financeiramente viáveis.

A submedida deverá ser executada até 31 de dezembro de 2023.

F.1.4. Reforma 4: «Melhoria do cumprimento das obrigações fiscais»

O objetivo desta reforma é melhorar o cumprimento das obrigações fiscais nos setores de alto risco e aumentar a transparência das transações. Esta reforma inclui cinco submedidas: 1) aumento da transparência no comércio de veículos usados (submedida 1); 2) tributação justa das atividades económicas em linha (submedida 2); 3) limitação da utilização de numerário (submedida 3); 4) promoção da literacia financeira dos futuros contribuintes (submedida 4); 5) aumento da transparência no setor da construção (submedida 5).

F.1.4.1. Submedida 1: Aumento da transparência no comércio de veículos usados

O objetivo desta submedida é melhorar o controlo das vendas de veículos usados mediante a recolha de dados sobre os seus vendedores e proprietários efetivos. Com a entrada em vigor das alterações da Lei relativa à segurança rodoviária, foi introduzido um sistema de registo de proprietários de veículos para identificar os vendedores e proprietários efetivos de veículos e assegurar que os mesmos cumprem as suas obrigações fiscais. Foi concedido à autoridade tributária lituana o acesso aos dados do sistema de registo de proprietários de veículos.

A submedida deverá ser executada até 30 de junho de 2021.

F.1.4.2. Submedida 2: Tributação justa das atividades económicas em linha

O objetivo desta submedida é alterar a legislação nacional a fim de obrigar os operadores de plataformas em linha a recolher e comunicar dados sobre as transações efetuadas nessas plataformas à autoridade tributária, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil a que as informações dizem respeito. A autoridade tributária lituana deverá receber o primeiro conjunto de dados até 31 de março de 2024.

A submedida deverá ser executada até 31 de março de 2024.

F.1.4.3. Submedida 3: Limitação da utilização de numerário

O objetivo desta submedida é alterar a legislação nacional a fim de limitar a utilização de numerário em determinados setores económicos e/ou em certos tipos de transações, com vista a reduzir a dimensão da economia paralela. As alterações da legislação serão propostas com base na análise efetuada pelo Ministério das Finanças.

A submedida deverá ser executada até 31 de dezembro de 2022.

F.1.4.4. Submedida 4: Promoção da literacia financeira dos futuros contribuintes

O objetivo desta submedida é preparar material didático para alunos e estudantes, a fim de melhorar a sua compreensão do regime fiscal e do cumprimento das obrigações fiscais. Além disso, de acordo com o plano, será criada uma infraestrutura para pagamentos sem numerário nas escolas e os cartões dos alunos passarão a ter uma função de pagamento eletrónico integrada. Será ainda organizada uma campanha de informação sobre a fiscalidade e as atividades da autoridade tributária.

A submedida deverá ser executada até 30 de junho de 2026.

F.1.4.5. Submedida 5: Aumento da transparência no setor da construção

O objetivo desta submedida é criar uma ferramenta digital (sistema de identificação do construtor) que permita o registo obrigatório das pessoas que trabalham no setor da construção e a identificação dessas pessoas com um cartão de identificação especial do construtor. As autoridades nacionais realizarão 1 400 inspeções planeadas e mais 30 % de inspeções extraordinárias até 31 de dezembro de 2025, a fim de verificar se os trabalhadores estão registados no sistema de identificação do construtor e se possuem os respetivos cartões de identificação especial do construtor. Esta medida contribuirá para identificar melhor os casos de trabalho ilegal.

A submedida deverá ser executada até 31 de dezembro de 2025.

F.1.5. Reforma 5: «Disponibilização às empresas de instrumentos para gerirem os riscos de insolvência»

O objetivo desta reforma é ajudar as empresas a reforçar os mecanismos de autocontrolo quando enfrentam riscos de insolvência e envolver as autoridades públicas na prestação de aconselhamento a essas empresas. A execução desta reforma exige a criação de quatro ferramentas digitais de apoio às empresas que enfrentam riscos de insolvência:

1)O portal de insolvências;

2)Uma ferramenta digital (assistente) que ajude a elaborar planos de reestruturação de empresas;

3)Uma ferramenta digital (assistente) que ajude a avaliar ativos para aplicar normas internacionais de avaliação, fornecendo boas práticas, exemplos e explicações num único local;

4)Uma ferramenta para efetuar comparações entre a avaliação de ativos e a avaliação de transações.

A reforma deverá estar concluída até 31 de março de 2024.

F.1.6. Reforma 6: «Administração fiscal inteligente para reduzir mais rapidamente o desvio na cobrança do IVA»

O objetivo da reforma é modernizar os processos de análise de dados e de tomada de decisão da autoridade tributária e da autoridade aduaneira da Lituânia (recorrendo a métodos analíticos avançados e a métodos baseados na utilização da inteligência artificial) e reforçar as competências do pessoal dessas autoridades. Esta reforma inclui seis submedidas: 1) introdução de novas ferramentas de análise de dados na autoridade tributária lituana (submedida 1); 2) melhoria da qualidade dos dados ao dispor da autoridade tributária e de outras instituições lituanas (submedida 2); 3) robotização dos processos administrativos da autoridade tributária lituana (submedida 3); 4) digitalização dos selos fiscais (submedida 4); 5) novas ferramentas de análise de dados e modernização dos sistemas informáticos da autoridade aduaneira (submedida 5); 6) melhoria das competências do pessoal da autoridade tributária e da autoridade aduaneira da Lituânia (submedida 6).

F.1.6.1. Submedida 1: Introdução de novas ferramentas de análise de dados na autoridade tributária lituana

O objetivo desta submedida é introduzir novas ferramentas capazes de analisar dados não estruturados adicionais e calcular perfis de risco dos contribuintes. Os resultados dessa análise deverão ser disponibilizados aos contribuintes para que estes possam ajustar o seu comportamento em matéria de cumprimento das obrigações fiscais.

A submedida deverá ser executada até 30 de junho de 2026.

F.1.6.2. Submedida 2: Melhoria da qualidade dos dados ao dispor da autoridade tributária e de outras instituições lituanas

O objetivo desta submedida é criar uma base de metadados integrada para a autoridade tributária lituana e disponibilizar a metodologia subjacente (recomendações) às instituições financeiras públicas (autoridade tributária, instituto nacional da segurança social, Ministério das Finanças e autoridade aduaneira). O intercâmbio de dados com a base de metadados será regido por um ato legislativo a adotar pela autoridade tributária lituana. A qualidade dos dados constantes da base de metadados será assegurada por algoritmos e procedimentos de controlo da qualidade dos dados integrados na base de metadados.

A submedida deverá ser executada até 30 de junho de 2026.

F.1.6.3. Submedida 3: Robotização dos processos administrativos da autoridade tributária lituana

O objetivo desta submedida é adquirir licenças de software de automatização de processos robotizados e utilizá-las para automatizar dois processos administrativos da autoridade tributária lituana:

1)Emissão de decisões e protocolos em caso de violação do direito administrativo;

2)Revisão de antigos impostos devidos e coimas.

Esta submedida deverá ser executada até 31 de março de 2022.

F.1.6.4. Submedida 4: Digitalização dos selos fiscais

O objetivo desta submedida é estudar possibilidades de substituir os selos fiscais em papel, atualmente utilizados para proteger o mercado contra a venda de bebidas alcoólicas ilegais, por soluções digitais de rotulagem desses produtos, por intermédio de um projeto-piloto. Com base nos resultados do projeto-piloto, a autoridade tributária lituana decidirá sobre a eventual criação de um módulo específico que permita a rotulagem eletrónica de bebidas alcoólicas.

Esta submedida deverá ser executada até 31 de março de 2024.

F.1.6.5. Submedida 5: Novas ferramentas de análise de dados e modernização dos sistemas informáticos da autoridade aduaneira

O objetivo desta submedida é introduzir novas ferramentas de análise de dados que também analisem novos dados de fontes adicionais. Tal permitirá melhorar a gestão dos riscos fiscais e aduaneiros nos seguintes domínios:

avaliação de declarações aduaneiras,

gestão das garantias,

aplicação e validação de medidas pautais,

identificação das fontes de informação a utilizar no processo de determinação do valor aduaneiro.

Além disso, os sistemas informáticos da autoridade aduaneira lituana serão modernizados a fim de estabelecer uma interface:

entre o sistema de apresentação de mercadorias para controlo aduaneiro e os sistemas de controlo de circulação de veículos e mercadorias e de gestão do tráfego;

com sistemas informáticos de, pelo menos, cinco parceiros que gerem o acesso dos meios de transporte a locais de apresentação de mercadorias para controlo aduaneiro, aprovados pela autoridade aduaneira, e/ou que controlam a circulação de veículos ou remessas (como a autoridade tributária, a direção das infraestruturas de passagem fronteiriça sob a tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações e a autoridade estatal para as infraestruturas portuárias — AB Lietuvos geležinkeliai).

A submedida deverá ser executada até 31 de dezembro de 2025.

F.1.6.6. Submedida 6: Melhoria das competências do pessoal da autoridade tributária e da autoridade aduaneira da Lituânia

O objetivo desta submedida é criar uma ferramenta de formação digital, que consistirá num sistema de gestão e administração da formação, e preparar oito módulos de formação para funcionários aduaneiros e clientes. Além disso, visa criar uma ferramenta de formação nos domínios da análise de dados e do controlo dos contribuintes dedicada ao pessoal da autoridade tributária lituana. Estas ações de formação deverão ser frequentadas por 800 funcionários da autoridade tributária e por 250 funcionários e clientes das alfândegas lituanas.

A submedida deverá ser executada até 31 de dezembro de 2025.

F.1.7. Reforma 7: «Desenvolvimento de um ecossistema de documentação eletrónica»

O objetivo da reforma é permitir que as empresas troquem informações e dados com as autoridades públicas em formato eletrónico e de forma automatizada. A reforma centrar-se-á nos dados de caixas registadoras, recibos de compras e guias de remessa. Serão adotadas alterações da Lei da administração fiscal e de outra legislação para estabelecer requisitos obrigatórios para a digitalização dos documentos acima mencionados e a sua transferência para as autoridades. A legislação alterada deverá entrar em vigor até 31 de dezembro de 2025. Esta reforma inclui duas submedidas: 1) criação de uma solução que permita a emissão de recibos eletrónicos (submedida 1); 2) criação de uma solução que permita a emissão de guias de remessa internacionais eletrónicas (submedida 2).

F.1.7.1. Submedida 1: Criação de uma solução que permita a emissão de recibos eletrónicos

O objetivo desta submedida é criar um protótipo de emissão de recibos eletrónicos e integrá-lo nos sistemas informáticos da autoridade tributária lituana, a qual o disponibilizará igualmente às empresas.

A submedida deverá ser executada até 31 de dezembro de 2024.

F.1.7.2. Submedida 2: Criação de uma solução que permita a emissão de guias de remessa internacionais eletrónicas

O objetivo desta submedida é adaptar o sistema de administração fiscal inteligente, gerido pela autoridade tributária lituana, para apoiar a emissão de guias de remessa internacionais eletrónicas e o seu intercâmbio com outros países.

A submedida deverá ser executada até 30 de setembro de 2025.

F.1.8. Reforma 8: «Balcão único para pagamento de coimas»

O objetivo da reforma é melhorar a gestão das coimas. Para pôr em prática esta reforma, será necessário adotar um pacote de atos legislativos, incluindo alterações da Lei da administração fiscal, a fim de permitir que a autoridade tributária lituana gira a maioria das coimas e sanções económicas impostas pelo Estado. A execução da reforma exigirá adaptações dos sistemas de informação da autoridade tributária lituana.

A reforma deverá estar concluída até 30 de junho de 2026.

F.1.9. Reforma 9: «Sistema de arquivo para auditorias e controlos»

O objetivo do investimento num sistema de arquivo para auditorias e controlos é assegurar que os requisitos do plano de recuperação e resiliência em matéria de recolha de dados e acompanhamento estão cumpridos aquando do primeiro pedido de pagamento. Em especial, tal diz respeito à recolha de dados e ao acompanhamento do cumprimento dos marcos e metas, bem como à recolha, armazenamento e garantia de acesso aos dados, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, alínea d), subalíneas i) a iii), do Regulamento Mecanismo de Recuperação e Resiliência. As correspondentes funcionalidades do sistema de arquivo serão confirmadas por um relatório de auditoria. O âmbito do relatório de auditoria abrangerá as disposições temporárias e, na parte em que já esteja operacional, o novo sistema de informação único para a gestão dos fundos da UE e o PRR para o período de financiamento 2021-2027 (IS2021).

A reforma deverá estar concluída até 30 de junho de 2022.

F.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro não reembolsável

N.º

Medida conexa (reforma ou investimento)

Marco/

Meta

Título

Indicadores qualitativos  
(para cada marco)

Indicadores quantitativos  
(para cada meta)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição e definição clara de cada marco e meta

Unidade

Base

Objetivo

Trimestre

Ano

138

F.1.1. Eficiência do setor público — F.1.1.1. Estabelecimento de um sistema avançado de gestão dos recursos humanos do setor público

Marco

Entrada em funcionamento de um sistema avançado de gestão dos recursos humanos do setor público.

Entrada em funcionamento do sistema de informação centralizado

 

 

 

T1

2024

Entrada em funcionamento de um sistema de informação recentemente criado e de ferramentas automatizadas para simplificar os processos de gestão do pessoal do setor público, permitindo um planeamento centralizado, a previsão das necessidades de pessoal, a avaliação da eficiência e dos progressos de cada trabalhador.

139

F.1.1. Eficiência do setor público — F.1.1.2. Criação de um mecanismo centralizado para o desenvolvimento das competências dos gestores do setor público

Marco

Entrada em funcionamento de um sistema centralizado de gestão da formação e disponibilização de módulos de formação para melhorar as competências dos gestores do setor público

Entrada em funcionamento de um sistema centralizado de gestão da formação e dos respetivos módulos de formação

 

 

 

T1

2024

Entrada em funcionamento do sistema centralizado de gestão da formação recentemente criado e disponibilização de módulos de formação para melhorar as competências de gestão, o que assegurará o reforço sistemático das capacidades de liderança.

140

F.1.1. Eficiência do setor público — F.1.1.3. Estabelecimento de um quadro para o desenvolvimento de competências estratégicas no setor público

Marco

Entrada em vigor de um quadro para o desenvolvimento de competências estratégicas no setor público

Entrada em vigor da Resolução do Governo e disponibilização de módulos de formação para o desenvolvimento de competências estratégicas

 

 

 

T1

2024

Entrada em vigor de:

— uma Resolução do Governo sobre orientações estratégicas para a formação a longo prazo e o desenvolvimento de competências dos funcionários e gestores do setor público,

— um plano de execução das orientações estratégicas.  

O Ministério do Interior da República da Lituânia preparará e aprovará módulos de formação para reforçar as competências dos especialistas e dos gestores intermédios, o que permitirá colmatar as lacunas mais significativas em competências estrategicamente importantes que prejudicam a tomada de decisões de gestão pública baseadas em dados. As competências estratégicas a reforçar são três:

1) Competência digitais;

2) Competências analíticas/financeiras;

3) Competência de liderança.

141

F.1.1. Eficiência do setor público — F.1.1.3. Estabelecimento de um quadro para o desenvolvimento de competências estratégicas no setor público

Meta

Funcionários do setor público que concluíram formação sobre competências digitais, analíticas/financeiras e de liderança

 

Número

0

16 000

T4

2024

A formação em competências digitais deverá ser concluída por, pelo menos, 4 000 funcionários do setor público (funcionários públicos de instituições e organismos nacionais e municipais, funcionários públicos e empregados com contratos de trabalho, empregados de outras instituições orçamentais que exercem funções de administração pública). 
A formação em competências analíticas/financeiras deverá ser concluída por, pelo menos, 4 000 funcionários do setor público (funcionários públicos, funcionários públicos e empregados de instituições e organismos nacionais e municipais com contratos de trabalho, empregados de outras instituições orçamentais que exercem funções de administração pública). 
A formação em competências de liderança deverá ser concluída por 8 000 diretores, diretores-adjuntos e gestores intermédios de instituições e organismos estatais.

142

F.1.2. Um regime fiscal mais justo e favorável ao crescimento — F.1.2.1. Supressão das isenções fiscais e dos regimes fiscais especiais que são ineficientes, deixaram de refletir as prioridades do Estado ou contradizem os objetivos do Pacto Ecológico

Marco

Apresentação ao Parlamento de propostas elaboradas na sequência de uma análise aprofundada com vista à abolição das isenções fiscais e dos regimes fiscais especiais

Registo de projetos de alterações da legislação fiscal no Registo Oficial de Atos Jurídicos

 

 

 

T2

2022

Com base na publicação da análise custo-benefício das isenções fiscais e dos regimes fiscais especiais em vigor que são ineficientes e/ou deixaram de refletir as prioridades do Estado, 
serão elaborados e apresentados a Parlamento projetos de alterações da legislação fiscal pertinente.

143

F.1.2. Um regime fiscal mais justo e favorável ao crescimento — F.1.2.1. Supressão das isenções fiscais e dos regimes fiscais especiais que são ineficientes, deixaram de refletir as prioridades do Estado ou contradizem os objetivos do Pacto Ecológico

Marco

Entrada em vigor de alterações da legislação fiscal que suprimem isenções fiscais e regimes fiscais especiais

Disposições indicando a entrada em vigor de alterações da legislação fiscal

 

 

 

T1

2023

Entrada em vigor de alterações legislativas que suprimem isenções fiscais e regimes fiscais especiais em vigor que são ineficientes e/ou deixaram de refletir as prioridades do Estado.

144

F.1.2. Um regime fiscal mais justo e favorável ao crescimento — F.1.2.2. Submedida 2: Alargamento da base de tributação a fontes que não prejudiquem o crescimento

Marco

Apresentação ao Parlamento de propostas para alargar os impostos ambientais e tributar outras fontes menos prejudiciais para o crescimento económico, com base numa análise aprofundada

Registo de projetos de alterações da legislação fiscal no Registo Oficial de Atos Jurídicos

 

 

 

T2

2022

Com base num estudo das opções de alargamento dos impostos ambientais e de tributação de outras fontes menos prejudiciais para o crescimento económico, serão elaborados e apresentados ao Parlamento projetos de alterações da legislação fiscal pertinente.

145

F.1.2. Um regime fiscal mais justo e favorável ao crescimento — F.1.2.2. Submedida 2: Alargamento da base de tributação a fontes que não prejudiquem o crescimento

Marco

Entrada em vigor de alterações da legislação relativa aos impostos especiais de consumo, aos impostos ambientais e aos impostos prediais

Disposições nas alterações legislativas indicando a respetiva entrada em vigor

 

 

 

T1

2023

Entrada em vigor de alterações da legislação relativa aos impostos especiais de consumo, aos impostos ambientais e aos impostos prediais, a fim de reforçar o peso de impostos que não prejudicam o crescimento económico na estrutura fiscal.

146

F.1.2. Um regime fiscal mais justo e favorável ao crescimento — F.1.2.3. Avaliação da eficácia dos impostos e das contribuições para a segurança social em termos de prevenção da pobreza e redução da desigualdade de rendimentos

Marco

Conclusão do estudo da eficácia do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das contribuições para a segurança social em termos de redução da pobreza e da desigualdade de rendimentos

Publicação do estudo no sítio Web do Ministério das Finanças

 

 

 

T2

2022

Publicação de um estudo da eficácia do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das contribuições para a segurança social em termos de redução da pobreza e da desigualdade de rendimentos.

147

F.1.2. Um regime fiscal mais justo e favorável ao crescimento — F.1.2.3. Avaliação da eficácia dos impostos e das contribuições para a segurança social em termos de prevenção da pobreza e redução da desigualdade de rendimentos

Marco

Entrada em vigor de alterações da legislação relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e às contribuições para a segurança social, com vista a que produzam efeitos não antes de 2024

Disposições legislativas indicando a entrada em vigor de alterações da legislação relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e às contribuições para a segurança social, com vista a que produzam efeitos não antes de 2024

 

 

 

T4

2022

Entrada em vigor de alterações da legislação relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e às contribuições para a segurança social, baseadas nas conclusões do estudo da eficácia desse imposto e dessas contribuições em termos de redução da pobreza e da desigualdade de rendimentos, com vista a que produzam efeitos não antes de 2024.

148

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento do Estado — F.1.3.1. Melhorias do quadro orçamental

Marco

Entrada em vigor da metodologia de orçamentação a médio prazo, da metodologia de cálculo dos custos de base e de alterações da Lei relativa à estrutura orçamental relacionadas com as retificações do orçamento de Estado, e disponibilização de uma ferramenta automatizada para a orçamentação a médio prazo

Disposições legislativas indicando a entrada em vigor das duas metodologias e da Lei relativa à estrutura orçamental;

disponibilização da ferramenta automatizada aos gestores de dotações

 

 

 

T2

2024

1. Entrada em vigor de:

— alterações da Lei relativa à estrutura orçamental que clarificam as regras aplicáveis às retificações dos orçamentos anuais,

— uma metodologia que estabelece os procedimentos de orçamentação a médio prazo, cujos princípios fundamentais são estabelecidos na Lei relativa à estrutura orçamental, aprovada por uma Resolução do Governo,

— uma metodologia que estabelece os procedimentos para o cálculo das despesas de base, aprovada por Despacho do ministro das Finanças.

2. Disponibilização aos gestores de dotações de uma ferramenta automatizada que lhes facilitará a orçamentação a médio prazo (incluindo o cálculo dos custos de base).

149

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento do Estado — F.1.3.1. Melhorias do quadro orçamental

Marco

Entrada em vigor da Resolução do Governo que aprova o primeiro quadro orçamental a médio prazo pormenorizado para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027

Resolução do Governo que aprova o primeiro quadro orçamental a médio prazo pormenorizado para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027

 

 

 

T3

2024

O Governo deverá aprovar o primeiro quadro orçamental trienal pormenorizado para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027. O orçamento a médio prazo deverá ser conforme com a metodologia de orçamentação a médio prazo aprovada.

150

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento do Estado — F.1.3.2. Revisões da despesa pública

Marco

Conclusão da revisão exaustiva da despesa pública

Apresentação dos resultados da revisão exaustiva da despesa pública

 

 

 

T4

2023

O Governo deverá aprovar e aplicar efetivamente um conceito de revisão exaustiva da despesa pública.  

Os resultados da revisão exaustiva da despesa pública serão tornados públicos e contribuirão para a preparação dos primeiros orçamentos a médio prazo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027.

151

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento do Estado — F.1.3.3. Reforço da estrutura das receitas municipais

Marco

Entrada em vigor da alteração da Lei que estabelece a metodologia de determinação das receitas dos orçamentos municipais e publicação das conclusões da comparação sistemática dos indicadores orçamentais municipais e da avaliação da capacidade de cada município para aumentar as receitas

Disposição legislativa indicando a entrada em vigor da alteração da Lei que estabelece a metodologia de determinação das receitas dos orçamentos municipais e a publicação das conclusões

 

 

 

T2

2023

Entrada em vigor da alteração da Lei que estabelece a metodologia de determinação das receitas dos orçamentos municipais, que melhorará a estrutura das receitas municipais.

O Ministério das Finanças deverá utilizar ferramentas que lhe permitam:

— comparar as receitas, as despesas e os indicadores de desempenho municipais,

— aferir a capacidade de cada município para aumentar as receitas.

As conclusões dessas análises serão publicadas.

152

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento do Estado — F.1.3.4. Promoção de parcerias público-privadas

Marco

Entrada em vigor das alterações das Regras aplicáveis ao estabelecimento e execução de parcerias público-privadas

Disposição das novas Regras aplicáveis ao estabelecimento e execução de parcerias público-privadas indicando a entrada em vigor das alterações

 

 

 

T2

2022

As novas Regras aplicáveis ao estabelecimento e execução de parcerias público-privadas irão:

— permitir agrupar projetos de investimento municipais, tornando-os mais atrativos para os investidores, 
— permitir aos municípios participar em programas de parceria público-privada organizados pelo Estado, o que deverá reduzir os custos administrativos.

153

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento do Estado — F.1.3.4. Promoção de parcerias público-privadas

Marco

Entrada em vigor do pacote legislativo que estabelece um quadro reforçado para a utilização de parcerias público-privadas estratégicas e de longo prazo

Disposições indicando a entrada em vigor de alterações:

1)Da Lei do investimento;

2)Da Lei da concessões;

3)Da Lei relativa aos ativos estatais e municipais e à sua gestão;

4)Das Regras aplicáveis ao estabelecimento e execução de parcerias público-privadas

 

 

 

T4

2022

O pacote legislativo que inclui alterações da Lei do investimento, da Lei das concessões, da Lei relativa aos ativos estatais e municipais e à sua gestão e das Regras aplicáveis ao estabelecimento e execução de parcerias público-privadas deve basear-se nos resultados de um estudo de viabilidade sobre as possibilidades de executar parcerias público-privadas no domínio público, tendo em conta as limitações orçamentais.

A entrada em vigor do pacote legislativo irá:

— permitir estabelecer parcerias público-privadas nos domínios estrategicamente mais importantes (como a eficiência energética, as fontes renováveis de energia, os transportes sustentáveis) e nos domínios com maiores necessidades de investimento (como a justiça, a manutenção da ordem pública e a segurança pública),

— ajudar a atrair investidores privados para projetos públicos, fornecendo planos de investimento sustentáveis a longo prazo e desenvolvendo mecanismos equilibrados e mutuamente benéficos de repartição dos riscos.

154

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento do Estado — F.1.3.5. Consolidação das instituições nacionais de desenvolvimento

Marco

Entrada em vigor de resoluções do Governo que extinguem quatro instituições nacionais de desenvolvimento e estabelecem uma nova instituição única

Resoluções do Governo que extinguem quatro instituições nacionais de desenvolvimento e estabelecem uma nova instituição única

 

 

 

T4

2023

Entrada em vigor das resoluções do Governo que extinguem quatro instituições nacionais de desenvolvimento (Agência de Gestão do Investimento Estatal, Agência de Desenvolvimento do Investimento Público, Agência para o Investimento e Garantias Empresariais e Fundo de Garantia do Crédito Agrícola), substituindo-as por uma nova. Pretende-se com a nova instituição concentrar conhecimentos e competências numa instituição nacional de fomento sólida, unificar e otimizar as práticas operacionais e a gestão de fundos das instituições nacionais de fomento, criar condições adequadas para atrair investidores institucionais, reforçar as parcerias público-privadas e aumentar de forma sustentável a oferta de instrumentos financeiros para apoiar projetos financeiramente viáveis.

155

F.1.4. Melhoria do cumprimento das obrigações fiscais — F.1.4.1. Aumento da transparência no comércio de veículos usados

Marco

A autoridade tributária e a autoridade aduaneira lituanas obtêm dados sobre os proprietários de veículos a partir do sistema de registo de proprietários de veículos

A autoridade tributária e a autoridade aduaneira lituanas têm acesso a dados sobre os proprietários de veículos a partir do sistema de registo de proprietários de veículos

 

 

 

T2

2021

Com a entrada em vigor das alterações da Lei relativa à segurança rodoviária e da legislação que lhe dá execução, foi introduzido um sistema de registo de proprietários de veículos para identificar os (revendedores e) proprietários efetivos de veículos e assegurar que os mesmos cumprem as suas obrigações fiscais. Foi assegurado o acesso aos dados do sistema de registo de proprietários de veículos.

156

F.1.4. Melhoria do cumprimento das obrigações fiscais — F.1.4.2. Tributação justa das atividades económicas em linha

Marco

Entrada em vigor da obrigação legal de os operadores de plataformas em linha recolherem e comunicarem dados sobre as transações efetuadas nessas plataformas à autoridade tributária

Disposição legal indicando a entrada em vigor da obrigação legal de os operadores de plataformas prestarem informações à autoridade tributária lituana

 

 

 

T1

2023

Adoção e entrada em vigor das novas disposições da Lei da administração fiscal. Os operadores de plataformas em linha serão obrigados a recolher e comunicar dados sobre as transações efetuadas nessas plataformas à autoridade tributária, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil a que as informações dizem respeito.

157

F.1.4. Melhoria do cumprimento das obrigações fiscais — F.1.4.2. Tributação justa das atividades económicas em linha

Marco

A autoridade tributária lituana recebe dados pormenorizados sobre transações efetuadas em plataformas em linha

A autoridade tributária lituana recebe dados pormenorizados sobre transações efetuadas em plataformas em linha

 

 

 

T1

2024

A autoridade tributária lituana deverá receber dados pormenorizados sobre as transações efetuadas pelos contribuintes em plataformas em linha de 2023 em diante.

158

F.1.4. Melhoria do cumprimento das obrigações fiscais — F.1.4.3. Limitação da utilização de numerário

Marco

Entrada em vigor de legislação que limita os pagamentos em numerário em setores económicos de risco e/ou em determinados tipos de transações

Disposição indicando a entrada em vigor de disposições legislativas que introduzem restrições aos pagamentos em numerário em setores económicos de risco e/ou em determinados tipos de transações

 

 

 

T4

2022

Entrada em vigor a legislação que introduz restrições aos pagamentos em numerário em setores económicos de risco e/ou em determinados tipos de transações, baseada na análise realizada pelo Ministério das Finanças. Estas alterações deverão reduzir as oportunidades de as empresas e as pessoas singulares ocultarem os seus rendimentos.

159

F.1.4. Melhoria do cumprimento das obrigações fiscais — F.1.4.4. Promoção da literacia financeira dos futuros contribuintes

Meta

Número de alunos do 1.º ao 12.º ano que possuem um cartão eletrónico de aluno com uma função de pagamento integrada

 

Número

40 420

215 000

T4

2023

215 000 alunos possuem um cartão eletrónico de aluno com uma função de pagamento integrada.

160

F.1.4. Melhoria do cumprimento das obrigações fiscais — F.1.4.4. Submedida 4: Promoção da literacia financeira dos futuros contribuintes

Meta

Número de escolas (primárias, básicas e secundárias) com infraestruturas para pagamento sem numerário recentemente criadas ou modernizadas

 

Número

124

670

T4

2023

Criação ou modernização de infraestruturas para pagamento sem numerário nas cantinas de 670 escolas.

161

F.1.4. Melhoria do cumprimento das obrigações fiscais — F.1.4.4. Submedida 4: Promoção da literacia financeira dos futuros contribuintes

Marco

Fornecimento ao Ministério da Educação, Ciência e Desporto de instrumentos educativos e de materiais metodológicos para a educação formal e/ou não formal, com o objetivo de melhorar a literacia fiscal das crianças e dos jovens, e realização de uma campanha de informação destinada a aumentar a sensibilização para o regime fiscal e os serviços prestados pela autoridade tributária

Transferência de instrumentos educativos e de materiais metodológicos para o Ministério da Educação, Ciência e Desporto, a fim serem integrados em programas de educação formal e/ou não formal.

Realização de uma campanha de sensibilização.

 

 

 

T2

2026

1. Preparação de materiais metodológicos sobre o regime fiscal e transferência dos mesmos para o Ministério da Educação, Ciência e Desporto, a fim serem integrados em programas gerais de educação formal e/ou não formal.

2. Conceção e realização, através dos portais de notícias nacionais e dos meios de comunicação regionais, de uma campanha de sensibilização para o regime fiscal e para a importância da literacia financeira, bem como de projetos de sensibilização sobre a fiscalidade, os serviços prestados pela autoridade tributária, as alterações legislativas e os controlos fiscais. 

162

F.1.4. Melhoria do cumprimento das obrigações fiscais — F.1.4.5. Aumento da transparência no setor da construção

Marco

Entrada em funcionamento de ferramentas digitais que permitem o registo em tempo real de trabalhadores do setor da construção e a identificação das pessoas que trabalham ilegalmente em estaleiros de construção

Disponibilização e entrada em funcionamento de ferramentas digitais

 

 

 

T4

2024

Ferramenta digital (subsistema de informação para a identificação do construtor) totalmente operacional que permite o registo obrigatório das pessoas que trabalham no setor da construção e a identificação de determinadas pessoas graças a um cartão de identificação especial do construtor.

163

F.1.4. Melhoria do cumprimento das obrigações fiscais — F.1.4.5. Aumento da transparência no setor da construção

Meta

Proporção de trabalhadores identificáveis eletronicamente nos estaleiros de construção em relação ao total de trabalhadores

 

% (percentagem)

0

80

T4

2025

Pelo menos 80 % das pessoas que trabalham em estaleiros de construção podem ser identificadas eletronicamente em tempo real.  
Serão realizadas 1 400 inspeções planeadas e mais 30 % de inspeções extraordinárias no setor da construção, até 31 de dezembro de 2025.

164

F.1.5. Disponibilização às empresas de instrumentos para gerirem os riscos de insolvência

Marco

Entrada em funcionamento de quatro ferramentas digitais destinadas à gestão dos riscos de insolvência das empresas e que contribuem para melhorar essa gestão

Disponibilização aos utilizadores de quatro ferramentas digitais totalmente operacionais

 

 

 

T1

2024

Criação e disponibilização aos utilizadores de quatro ferramentas digitais:

1) O portal de insolvências;  
2) Um assistente para elaborar planos de reestruturação;  
3) Um assistente para ajudar no processo de avaliação para aplicar normas internacionais de avaliação, fornecendo boas práticas, exemplos e explicações num único local;

4) Uma ferramenta para efetuar comparações entre a avaliação de ativos e a avaliação de transações.

As ferramentas criadas estarão disponíveis para todos os utilizadores, com exceção de algumas funcionalidades e de parte das informações relacionadas com dados pessoais num caso específico.

165

F.1.6. Administração fiscal inteligente para reduzir mais rapidamente o desvio na cobrança do IVA — F1.6.1. Introdução de novas ferramentas de análise de dados na autoridade tributária lituana

Marco

Entrada em funcionamento de soluções para os desafios analíticos que a administração fiscal enfrenta para reduzir o desvio na cobrança do IVA, mediante a utilização de técnicas de análise avançadas e a sensibilização dos contribuintes

Apresentação aos contribuintes dos dados relativos ao perfil de risco e das correspondentes sanções

 

 

 

T2

2026

Entrada em funcionamento do sistema de classificação do risco que:

— apresenta aos contribuintes os dados relativos ao perfil de risco e aplica medidas preventivas,  
— deteta discrepâncias e impõe sanções aos contribuintes.

166

F.1.6. Administração fiscal inteligente para reduzir mais rapidamente o desvio na cobrança do IVA — F1.6.1. Introdução de novas ferramentas de análise de dados na autoridade tributária lituana

Meta

Critérios de risco incorporados no perfil de risco dos contribuintes

 

Número

0

25

T2

2026

Criação de um perfil de risco dos contribuintes, constituído por cinco dimensões de risco (registo, declaração, pagamento, atividade e conduta), sendo que cada uma delas incorpora, pelo menos, cinco critérios de risco. No total, deverão ser plenamente incorporados 25 critérios de risco e de comportamento no perfil de risco dos contribuintes.

167

F.1.6. Administração fiscal inteligente para reduzir mais rapidamente o desvio na cobrança do IVA — F1.6.2. Melhoria da qualidade dos dados ao dispor da autoridade tributária e de outras instituições lituanas

Marco

Entrada em funcionamento da base de metadados integrada da autoridade tributária lituana e apresentação da metodologia subjacente/recomendações a outras instituições financeiras estatais

Entrada em funcionamento de uma base de metadados integrada única da autoridade tributária lituana

 

 

 

T2

2026

Entrada em funcionamento de uma base de metadados integrada da autoridade tributária lituana e apresentação da metodologia subjacente/recomendações às instituições financeiras públicas (autoridade tributária, instituto nacional da segurança social, Ministério das Finanças e autoridade aduaneira). O intercâmbio de dados com a base de metadados será regido por um ato legislativo a adotar pela autoridade tributária lituana. A qualidade dos dados constantes da base de metadados será assegurada por algoritmos e procedimentos de controlo da qualidade dos dados integrados na base de metadados.

168

F.1.6. Administração fiscal inteligente para reduzir mais rapidamente o desvio na cobrança do IVA — F1.6.3. Robotização dos processos administrativos da autoridade tributária lituana

Marco

Conclusão da automatização de dois processos administrativos da autoridade tributária lituana

Entrada em funcionamento do software de automatização de processos robotizados

 

 

 

T1

2022

As licenças de software de automatização de processos robotizados adquiridas serão utilizadas para automatizar dois processos administrativos da autoridade tributária lituana:

• emissão de decisões e protocolos em caso de violação do direito administrativo,

• revisão de antigos impostos devidos e coimas.

169

F.1.6. Administração fiscal inteligente para reduzir mais rapidamente o desvio na cobrança do IVA — F1.6.4. Digitalização dos selos fiscais

Marco

Conclusão do projeto-piloto de substituição dos selos fiscais físicos apostos em bebidas alcoólicas por soluções digitais

Apresentação do relatório com os resultados do projeto-piloto

 

 

 

T1

2024

A conclusão do projeto-piloto permitirá:  
1) Analisar as possibilidades de substituir os selos fiscais em papel, atualmente utilizados para proteger o mercado contra a venda de bebidas alcoólicas ilegais, por soluções digitais de rotulagem desses produtos;  
2) Analisar as possibilidades de reduzir os encargos administrativos e os custos associados à rotulagem das bebidas alcoólicas para os operadores económicos;  
Com base nos resultados do projeto-piloto, a autoridade tributária lituana decidirá sobre a eventual criação de um módulo específico que permita a rotulagem eletrónica de bebidas alcoólicas.

170

F.1.6. Administração fiscal inteligente para reduzir mais rapidamente o desvio na cobrança do IVA — F.1.6.5. Novas ferramentas de análise de dados e modernização dos sistemas informáticos da autoridade aduaneira

Marco

Entrada em funcionamento de cinco novos métodos de análise de dados para o tratamento de dados provenientes de fontes existentes e de cinco novas fontes de dados

Entrada em funcionamento de novas técnicas de análise de dados que também analisam dados de novas fontes

 

 

 

T4

2025

Entrada em funcionamento de cinco novos métodos de análise de dados que também analisam informações provenientes de cinco novas fontes de dados, o que permitirá melhorar a gestão dos riscos fiscais e aduaneiros nos seguintes domínios:

-avaliação de declarações aduaneiras,

-gestão das garantias,

-aplicação e validação de medidas pautais,

-identificação das fontes de informação a utilizar no processo de determinação do valor aduaneiro.

171

F.1.6. Administração fiscal inteligente para reduzir mais rapidamente o desvio na cobrança do IVA — F1.6.5. Novas ferramentas de análise de dados e modernização dos sistemas informáticos da autoridade aduaneira

Meta

Estabelecimento de interfaces com os sistemas de informação das autoridades externas responsáveis pela gestão de dados, da circulação de veículos e mercadorias e sistemas de gestão do tráfego

 

Número

0

6

T4

2025

Entrada em funcionamento de uma interface entre o sistema de apresentação de mercadorias para controlo aduaneiro e os sistemas de controlo de circulação de veículos e mercadorias e de gestão do tráfego.

Entrada em funcionamento de interfaces entre o sistema de apresentação de mercadorias para controlo aduaneiro e os sistemas de controlo de circulação de veículos e mercadorias e sistemas informáticos de, pelo menos, cinco parceiros que gerem o acesso dos meios de transporte a locais de apresentação de mercadorias para controlo aduaneiro, aprovados pela autoridade aduaneira, e/ou que controlam a circulação de veículos ou remessas (como a autoridade tributária, a direção das infraestruturas de passagem fronteiriça sob a tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações e a autoridade estatal para as infraestruturas portuárias — AB Lietuvos geležinkeliai) ou postos de controlo (ccontrolos aduaneiros).

172

F.1.6. Administração fiscal inteligente para reduzir mais rapidamente o desvio na cobrança do IVA — F1.6.6. Melhoria das competências do pessoal da autoridade tributária e da autoridade aduaneira da Lituânia

Marco

Entrada em funcionamento de ferramentas para gerir eficazmente as competências do pessoal da autoridade tributária e da autoridade aduaneira, bem como dos clientes da autoridade aduaneira, necessários para uma administração fiscal e aduaneira eficiente

Entrada em funcionamento de ferramentas para fins de formação na autoridade tributária e na autoridade aduaneira

 

 

 

T4

2024

Entrada em funcionamento de:

— uma ferramenta de formação digital para a autoridade aduaneira, que consistirá num sistema de gestão e administração da formação e em oito módulos de formação para funcionários aduaneiros e clientes, incluindo módulos de formação baseados em realidade virtual,

— uma ferramenta de formação nos domínios da análise de dados e do controlo dos contribuintes dedicada ao pessoal da autoridade tributária lituana.

173

F.1.6. Administração fiscal inteligente para reduzir mais rapidamente o desvio na cobrança do IVA — F1.6.6. Melhoria das competências do pessoal da autoridade tributária e da autoridade aduaneira da Lituânia

Meta

Pessoal da autoridade aduaneira e da autoridade tributária lituanas que recebeu formação

 

Número

0

1 050

T4

2025

Estas ações de formação deverão ser frequentadas por 800 funcionários da autoridade tributária e por 250 funcionários e clientes das alfândegas lituanas.

174

F.1.7. Desenvolvimento de um ecossistema de documentação eletrónica

Marco

Entrada em vigor de um conjunto de atos legislativos relativos ao tratamento de documentos de liquidação eletrónicos e respetivos dados fiscais (registos de caixas registadoras, recibos eletrónicos, guias de remessa internacionais eletrónicas)

Disposições indicando a entrada em vigor das novas regras, incluídas:

1. Na Lei da administração fiscal;

2. Nos despachos do diretor da autoridade tributária lituana sobre: i) a adoção das regras de utilização de caixas registadoras e terminais de redes informáticas ponto a ponto, ii) requisitos técnicos para caixas registadoras, máquinas de venda e impressoras de taxímetros;

3. No despacho do diretor da autoridade tributária lituana sobre a adoção das regras de apresentação de dados constantes de conhecimentos de embarque e outros documentos de transporte de mercadorias à autoridade tributária lituana.

 

 

 

T4

2025

A Lei da administração fiscal alterada imporá às empresas a obrigação de fornecerem à autoridade tributária dados digitais provenientes de meios de pagamento.

As alterações das regras de utilização de caixas registadoras e terminais de redes informáticas ponto a ponto e das regras relativas aos requisitos técnicos para caixas registadoras, máquinas de venda e impressoras de taxímetros estabelecerão requisitos técnicos obrigatórios para os recibos eletrónicos.

As alterações das regras de apresentação de dados constantes de conhecimentos de embarque e outros documentos de transporte de mercadorias à autoridade tributária lituana imporão a obrigação de fornecer informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (eFTI) à autoridade tributária lituana ou a outras autoridades de supervisão das atividades económicas.

175

F.1.7. Desenvolvimento de um ecossistema de documentação eletrónica — F.1.7.1. Submedida 1: Criação de uma solução que permita a emissão de recibos eletrónicos

Marco

Entrada em funcionamento de soluções tecnológicas que permitam a utilização prática de recibos eletrónicos em processos administrativos

Entrada em funcionamento do novo serviço eletrónico

 

 

 

T4

2024

Entrada em funcionamento da aplicação (novo serviço eletrónico) desenvolvida para as empresas gerarem recibos eletrónicos e entregarem-nos aos consumidores. A autoridade tributária lituana disponibilizará esta aplicação às empresas.

176

F.1.7. Desenvolvimento de um ecossistema de documentação eletrónica — F.1.7.2. Submedida 2: Criação de uma solução que permita a emissão de guias de remessa internacionais eletrónicas

Marco

Entrada em funcionamento de soluções tecnológicas que permitam a utilização prática de guias de remessa internacionais eletrónicas em processos administrativos

Entrada em funcionamento do novo serviço eletrónico

 

T3

2025

Entrada em funcionamento das funcionalidades (novo serviço eletrónico) do subsistema i.VAZ (subsistema de guias de remessa eletrónicas) do sistema de administração fiscal inteligente (i.MAS), gerido pela autoridade tributária lituana, que permitem o intercâmbio de informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (eFTI) entre empresas e autoridades de supervisão. Estas funcionalidades do i.VAZ são necessárias para que este se torne o ponto de acesso a eFTI, que funcionará como intermediário entre as plataformas de eFTI e as autoridades que supervisionam as atividades económicas.

177

F.1.8. Balcão único para pagamento de coimas

Marco

Entrada em vigor de alterações de atos legislativas que permitem à autoridade tributária lituana gerir a maioria das coimas e sanções económicas

Disposições nas alterações legislativas indicando a entrada em vigor de legislação que transfere para a autoridade tributária lituana a gestão da maioria das coimas e sanções económicas impostas pelo Estado

 

 

 

T2

2023

Entrada em vigor da legislação necessária (Lei da administração fiscal e outros atos legislativos relativos a coimas e outras sanções económicas impostas pelo Estado) para permitir à autoridade tributária lituana gerir a maioria das coimas e sanções económicas.

178

F.1.8. Balcão único para pagamento de coimas

Meta

As coimas e sanções económicas impostas por 37 autoridades são geridas por uma única autoridade fiscal — a autoridade tributária lituana

 

Número

0

37

T2

2026

Deverá ser estabelecida a interoperabilidade dos sistemas de informação da autoridade tributária lituana e das autoridades que impõem coimas e sanções económicas, permitindo o intercâmbio dos dados necessários para registar e recuperar os montantes anteriormente mencionados.  

Consequentemente, 37 autoridades passarão a enviar à autoridade tributária lituana dados eletrónicos sobre coimas e sanções económicas. Esta funcionalidade reduzirá a quantidade de trabalho manual e de documentos em papel.

179

F.1.9. Sistema de arquivo para auditorias e controlos

Marco

Sistema de arquivo para auditorias e controlos: informações para o acompanhamento da execução do MRR

Relatório de auditoria que confirma as funcionalidades do sistema de arquivo

T2

2022

Criação e entrada em funcionamento de um sistema de arquivo para acompanhar a execução do MRR.

Esse sistema deverá incluir, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

a) Recolha de dados e acompanhamento da concretização dos marcos e metas;

b) Recolha, armazenamento e garantia de acesso aos dados, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, alínea d), subalíneas i) a iii), do Regulamento Mecanismo de Recuperação e Resiliência. 

G. COMPONENTE 7: Mais oportunidades para todos construírem ativamente o bem-estar nacional

O objetivo geral da componente é contribuir para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e dar resposta a alguns dos desafios de longa data relacionados com a exclusão social, a pobreza e a desigualdade de rendimentos, bem como com a reduzida cobertura das medidas ativas do mercado de trabalho. As reformas e os investimentos incluídos na componente visam aumentar o emprego e assegurar a integração sustentável das pessoas no mercado de trabalho, bem como melhorar a adequação da rede de segurança social por via de aumentos específicos de certas prestações, da melhoria do mecanismo de indexação das pensões, do aumento da cobertura do seguro social de desemprego, bem como de alterações na prestação de assistência social acreditada.

A componente consiste em duas medidas principais: a proteção do rendimento mínimo garantido e o apoio ao emprego orientado para o cliente.

Espera-se que a componente contribua para a realização de progressos substanciais no seguimento da segunda recomendação específica por país, de 2020, no sentido de atenuar o impacto da crise no emprego, aumentar o financiamento e a cobertura das medidas ativas do mercado de trabalho e promover as competências. O mesmo se aplica à segunda recomendação específica por país, de 2019, no sentido de melhorar a qualidade e a eficiência em todos os níveis de ensino e formação, incluindo a educação de adultos. A componente deve ainda contribuir para dar seguimento à primeira recomendação específica por país, de 2019, no sentido de combater a desigualdade de rendimentos, a pobreza e a exclusão social, nomeadamente melhorando a conceção do sistema fiscal e de segurança social, e da segunda recomendação específica por país, de 2020, no sentido de assegurar a cobertura e a adequação da rede de segurança social e melhorar a eficácia do sistema fiscal e de segurança social na proteção contra a pobreza.

G.1.    Descrição das reformas e investimentos para apoio financeiro a fundo perdido

G.1.1. Reforma 1: «Proteção do rendimento mínimo garantido»

As reformas visam melhorar o bem-estar social dos grupos mais vulneráveis e reduzir a pobreza, e incluem 3 submedidas: 1) estudo sobre o regime de rendimento mínimo e consequentes alterações da legislação (submedida 1); 2) medidas adicionais para reforçar a adequação e a sustentabilidade das prestações sociais (submedida 2); 3) acreditação da assistência social (submedida 3).

G.1.1.1. Submedida 1: Estudo sobre o regime de rendimento mínimo e consequentes alterações da legislação

O objetivo da submedida é realizar uma análise exaustiva do regime de rendimento mínimo, incluindo uma avaliação de impacto ex ante das reformas propostas. A submedida conduzirá a alterações significativas da legislação, de acordo com as recomendações do estudo, abrangendo, pelo menos, prestações pecuniárias de assistência social, doença e licença de maternidade. 

A submedida deverá ser executada até 31 de março de 2024.

G.1.1.2. Submedida 2: Medidas adicionais para reforçar a adequação e a sustentabilidade das prestações sociais

O objetivo desta submedida é concretizar certas alterações para aumentar a adequação e a sustentabilidade das prestações sociais, independentemente de um estudo. Tal diz respeito a alterações da legislação que aumentarão a cobertura do regime de seguro de desemprego, introduzirão prestações adicionais para pessoas com deficiência e idosos que vivem sozinhos e melhorarão o mecanismo de indexação das pensões para atenuar a pobreza na velhice.

A submedida deverá ser executada até 30 de junho de 2024.

G.1.1.3. Submedida 3: Acreditação da assistência social

O objetivo da submedida é aumentar a qualidade dos serviços de assistência social. Para o efeito, será criado um sistema de acreditação e, a partir de 1 de janeiro de 2022, apenas serão prestados serviços de assistência social acreditados.

A submedida deverá ser executada até 31 de março de 2022.

G.1.2. Investimento 2: «Apoio ao emprego orientado para o cliente»

O objetivo desta medida é melhorar os processos operacionais e o apoio prestado pelo serviço público de emprego, bem como incentivar o empreendedorismo e a requalificação/melhoria de competências em domínios de elevado valor acrescentado por intermédio de subsídios específicos. O investimento engloba duas submedidas: 1) otimização e melhoria dos processos operacionais do serviço de emprego, garantindo uma orientação sistemática para o cliente (submedida 1); 2) alargamento do âmbito e da diversidade das medidas de apoio ao emprego, contributo para os objetivos da dupla transição digital e ecológica e promoção da economia circular (submedida 2).

 G.1.2.1. Submedida 1: Otimização e melhoria dos processos operacionais do serviço de emprego, garantindo uma orientação sistemática para o cliente

A primeira submedida visa melhorar os processos operacionais dos serviços de emprego por via da digitalização e do reforço da orientação para o cliente. Consiste numa revisão dos métodos de trabalho e na automatização dos principais processos dos serviços de emprego, conduzindo a mudanças estruturais/de longo prazo na sua administração e nas suas políticas. Este objetivo será alcançado pela criação de uma nova ferramenta informática multifuncional (plataforma de emprego), interoperável com um sistema de aprendizagem ao longo da vida, um sistema de orientação profissional e outros sistemas de informação nacionais que permitam fornecer, pelo menos, 90 % dos serviços de forma digital. Espera-se que a nova ferramenta liberte os recursos necessários para prestar serviços mais personalizados aos candidatos a emprego e aos empregadores, contribuindo, assim, para um maior acesso a estes serviços, bem como para uma melhor correspondência entre empregadores e trabalhadores, o que poderá encurtar o período de regresso dos desempregados ao mercado de trabalho.

A submedida deverá ser executada até 30 de setembro de 2024.

G.1.2.2. Submedida 2: Alargamento do âmbito e da diversidade das medidas de apoio ao emprego, contributo para os objetivos da dupla transição digital e ecológica e promoção da economia circular

O objetivo desta submedida é alargar o âmbito e a diversidade das medidas de apoio ao emprego, com especial incidência nos empregos de elevado valor acrescentado, bem como na dupla transição digital e ecológica. A submedida inclui dois projetos-piloto de apoio à formação e ao emprego. O primeiro é dedicado ao empreendedorismo e apoiará a criação de emprego nos domínios da dupla transição e da economia circular, juntamente com a melhoria das competências dos funcionários dos serviços públicos de emprego nos domínios da dupla transição, da economia circular e da gestão empresarial em geral. O segundo visa apoiar os trabalhadores e os desempregados que procuram obter as qualificações e/ou competências necessárias para empregos de elevado valor acrescentado. Uma parte destes programas de ensino e formação centrar-se-á especificamente nas competências digitais. A submedida será executada em sinergia com as medidas previstas no âmbito da componente dedicada à educação relacionadas com o desenvolvimento de programas de ensino e formação e a criação de contas de aprendizagem individuais. Proporcionará mais oportunidades às pessoas empregadas e incluirá também módulos de ensino superior.

A submedida deverá ser executada até 30 de junho de 2026.

G.2.    Marcos, metas, indicadores e calendário de acompanhamento e execução do apoio financeiro não reembolsável

N.º

Medida conexa (reforma ou investimento)

Marco/

Meta

Título

Indicadores qualitativos  
(para cada marco)

Indicadores quantitativos  
(para cada meta)

Calendário indicativo para a conclusão

Descrição e definição clara de cada marco e meta

Unidade

Base

Objetivo

Trimestre

Ano

180

G.1.1. Proteção do rendimento mínimo garantido — G.1.1.1. Estudo sobre o regime de rendimento mínimo e consequentes alterações da legislação

Marco

Conclusão de um estudo sobre a adequação do regime de rendimento mínimo

Apresentação do relatório final

T4

2022

O estudo deverá incluir recomendações para reformar o regime de rendimento mínimo, bem como uma avaliação de impacto ex ante das reformas propostas.

181

G.1.1. Proteção do rendimento mínimo garantido — G.1.1.1. Estudo sobre o regime de rendimento mínimo e consequentes alterações da legislação

Marco

Entrada em vigor de alterações da legislação que regula a proteção do rendimento mínimo

Disposição na legislação indicando a sua entrada em vigor (Lei relativa às prestações pecuniárias de assistência social, Lei relativa à determinação dos indicadores de referência das prestações de segurança social e do montante básico das sanções e Lei relativa ao seguro social de doença e maternidade)

 

 

 

T1

2024

Entrada em vigor das alterações da legislação pertinente (pelo menos, da Lei relativa às prestações pecuniárias de assistência social, da Lei relativa à determinação dos indicadores de referência das prestações de segurança social e do montante básico das sanções e da Lei relativa ao seguro social de doença e maternidade) de acordo com as recomendações do estudo sobre a adequação do regime de rendimento mínimo.

182

G.1.1. Proteção do rendimento mínimo garantido — G.1.1.2. Medidas adicionais para reforçar a adequação e a sustentabilidade das prestações sociais

Marco

Entrada em vigor da legislação que introduz uma prestação complementar para pessoas com deficiência e idosos que vivem sozinhos

Entrada em vigor da legislação

 

 

 

T3

2021

Entrada em vigor de legislação que garanta que as pessoas com deficiência e os idosos que vivem sozinhos (sem cônjuge) recebem uma prestação mensal complementar (prestação unipessoal).

 

183

G.1.1. Proteção do rendimento mínimo garantido — G.1.1.2. Medidas adicionais para reforçar a adequação e a sustentabilidade das prestações sociais

Marco

Entrada em vigor da alteração da Lei relativa ao seguro social de desemprego que aumenta a cobertura do regime de segurança social em caso de desemprego

Disposição da Lei relativa ao seguro social de desemprego indicando a entrada em vigor

 

 

 

T1

2023

Entrada em vigor da alteração da Lei relativa ao seguro social de desemprego, que deverá:

— reduzir a duração das contribuições mínimas exigidas para ter direito ao seguro social de desemprego, dos atuais 12 meses nos últimos 30 meses para 9 meses nos últimos 30 meses,

— incluir os restantes grupos de trabalhadores por conta própria no regime de segurança social em caso de desemprego, e

— fixar taxas adequadas de contribuição para o seguro de desemprego (após novo cálculo das necessidades em matéria de prestações de desemprego e de recolha de rendimentos).

184

G.1.1. Proteção do rendimento mínimo garantido — G.1.1.2. Medidas adicionais para reforçar a adequação e a sustentabilidade das prestações sociais

Marco

Entrada em vigor da legislação que altera o mecanismo de indexação das pensões

Entrada em vigor da legislação

 

 

 

T2

2024

Entrada em vigor de legislação que

revê o mecanismo de indexação das pensões, permitindo um aumento mais rápido das pensões, a fim de reduzir a taxa de risco de pobreza para os idosos.

185

G.1.1. Proteção do rendimento mínimo garantido — G.1.1.3. Acreditação da assistência social

Marco

Entrada em vigor da legislação relativa aos requisitos para a prestação de assistência social acreditada

Entrada em vigor da legislação

 

 

 

T1

2022

Entrada em vigor de legislação que:

— estabelece requisitos uniformes (aplicáveis às instalações necessárias para a prestação do serviço e à qualificação do pessoal) para a prestação de assistência social acreditada (10 serviços);

— determina que, a partir de 1 de janeiro de 2022, apenas pode ser prestada assistência social acreditada.

186

G.1.2. Apoio ao emprego orientado para o cliente — G.1.2.1. Otimização e melhoria dos processos operacionais do serviço de emprego, garantindo uma orientação sistemática para o cliente

Marco

Entrada em vigor da legislação que regula os processos operacionais do serviço de emprego

Entrada em vigor da legislação

 

 

 

T2

2022

Entrada em vigor de legislação que introduza alterações nos processos operacionais do serviço de emprego, a fim de permitir a sua transformação digital.

187

G.1.2. Apoio ao emprego orientado para o cliente — G.1.2.1. Otimização e melhoria dos processos operacionais do serviço de emprego, garantindo uma orientação sistemática para o cliente

Meta

Conclusão da transformação digital do serviço de emprego

 

%

30

90

T3

2024

Disponibilização de 90 % dos serviços de emprego através da plataforma do serviço de emprego, que será o principal sistema de atendimento ao cliente do serviço de emprego, com ligações ao sistema de aprendizagem ao longo da vida, ao sistema de orientação profissional e a outros sistemas de informação nacionais.

188

G.1.2. Apoio ao emprego orientado para o cliente — G.1.2.2. Alargamento do âmbito e da diversidade das medidas de apoio ao emprego, contributo para os objetivos da dupla transição digital e ecológica e promoção da economia circular

Marco

Entrada em vigor da legislação que regula o regime de apoio ao emprego com vista à execução de ações-piloto

(Promoção do empreendedorismo e apoio à aprendizagem que proporcione qualificações e competências de elevado valor acrescentado, com destaque para a dupla transição digital e ecológica)

Entrada em vigor da legislação

 

 

 

T2

2022

Entrada em vigor de legislação que especifique:

— o prazo para a aplicação das novas medidas,

— os grupos-alvo,

— os critérios de seleção e os requisitos para cumprir os objetivos da dupla transição digital e ecológica e da economia circular,

— os requisitos relativos à sustentabilidade dos novos postos de trabalho.

189

G.1.2. Apoio ao emprego orientado para o cliente — G.1.2.2. Alargamento do âmbito e da diversidade das medidas de apoio ao emprego, contributo para os objetivos da dupla transição digital e ecológica e promoção da economia circular

Meta

Conclusão do projeto-piloto de promoção do empreendedorismo

 

Número de participantes que beneficiam de apoio

0

1 772

T2

2026

Conclusão do projeto-piloto de promoção do empreendedorismo, que permitirá apoiar 1 772 participantes (dos quais 900 empregos em prol da transição digital e 872 empregos em prol da transição ecológica e da economia circular).

O grupo-alvo da medida de promoção do empreendedorismo são as pessoas que estão a alterar a sua atividade económica ou que são afetadas por alterações das atividades das empresas ou pela cessação das atividades devido à situação de crise causada pela pandemia.

190

G.1.2. Apoio ao emprego orientado para o cliente — G.1.2.2. Alargamento do âmbito e da diversidade das medidas de apoio ao emprego, contributo para os objetivos da dupla transição digital e ecológica e promoção da economia circular

Meta

Conclusão de um projeto-piloto de apoio à formação com vista à aquisição de qualificações e/ou competências

Número de participantes que beneficiam de apoio

0

14 985

T2

2025

Conclusão de um projeto-piloto de apoio à formação com vista à aquisição de qualificações e/ou competências que permita formar 14 985 participantes (dos quais 7 643 no âmbito de programas de aquisição de competências digitais e 7 342 no âmbito de programas de aquisição de outras qualificações e competências de elevado valor acrescentado).

O projeto-piloto deverá abranger a educação de adultos ministrada por diversos meios, incluindo programas ou módulos de ensino e formação profissionais, programas de educação não formal de adultos e módulos de ensino superior.

O grupo-alvo da medida são os candidatos a emprego que procuram obter qualificações e competências de elevado valor acrescentado.

191

G.1.2. Apoio ao emprego orientado para o cliente — G.1.2.2. Alargamento do âmbito e da diversidade das medidas de apoio ao emprego, contributo para os objetivos da dupla transição digital e ecológica e promoção da economia circular

Meta

Conclusão de um projeto-piloto de apoio à formação com vista à aquisição de qualificações e/ou competências

 

Número de participantes que beneficiam de apoio

14 985

19350

T2

2026

Conclusão de um projeto-piloto de apoio à formação com vista à aquisição de qualificações e/ou competências que permita formar 19 350 participantes (dos quais 10 000 no âmbito de programas de aquisição de competências digitais e 9 350 no âmbito de programas de aquisição de outras qualificações e competências de elevado valor acrescentado).

O projeto-piloto deverá abranger a educação de adultos ministrada por diversos meios, incluindo programas ou módulos de ensino e formação profissionais, programas de educação não formal de adultos e módulos de ensino superior.

O grupo-alvo da medida são os candidatos a emprego que procuram obter qualificações e competências de elevado valor acrescentado.

2.Custo total estimado do plano de recuperação e resiliência

O custo total estimado do plano de recuperação e resiliência da Lituânia é de 2 224 686 966 EUR.

SECÇÃO 2: APOIO FINANCEIRO

1.Contribuição financeira

As parcelas referidas no artigo 2.º, n.º 2, devem ser organizadas do seguinte modo:

1.1.Primeira parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa (reforma ou investimento)

Marco / Meta

Nome

21

B.1.1. Aumento da produção sustentável de eletricidade no país

Marco

Entrada em vigor da legislação destinada a melhorar os mecanismos institucionais e jurídicos para promover a produção, bem como o transporte e o consumo, de eletricidade a partir de fontes renováveis de energia

28

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente

Marco

Entrada em vigor de um quadro legislativo que estabelecerá um procedimento para determinar os requisitos de eficiência energética e proteção ambiental aplicáveis à aquisição de veículos de transporte rodoviário, bem como os casos em que os mesmos serão obrigatórios

29

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente

Marco

Criação e operacionalização de um fundo para a mobilidade sustentável, que financiará o desenvolvimento de infraestruturas para combustíveis alternativos para veículos

37

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.3. Instalação de infraestruturas de carregamento de veículos/abastecimento de combustíveis alternativos

Marco

Entrada em funcionamento de um sistema de informação para pontos de carregamento, públicos e semipúblicos, para veículos elétricos

43

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.3. Instalação de infraestruturas de carregamento de veículos/abastecimento de combustíveis alternativos

Marco

Adoção do plano de ação para a integração da rede de infraestruturas de carregamento elétrico

44

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.4. Apoio ao aumento da produção local de combustíveis de fontes renováveis (gás biometano, biocombustíveis líquidos de segunda geração para os transportes e hidrogénio verde)

Marco

Entrada em funcionamento de um sistema informático de unidades de contabilização de combustíveis renováveis para transportes

70

C.1.3 Serviços orientados para o cliente

Marco

Entrada em funcionamento de um centro de competências para os dados abertos e a transformação digital

83

C.1.5 Abrir caminho para o 5G — C.1.5.1. Roteiro 5G

Marco

Atribuição de radiofrequências para a implantação de redes 5G

84

C.1.5 Abrir caminho para o 5G — C.1.5.1. Roteiro 5G

Marco

Entrada em vigor das alterações da legislação aplicável que permitam uma instalação mais rápida da infraestrutura de comunicações eletrónicas

89

C.1.5 Abrir caminho para o 5G — C.1.5.3. Inovação no setor da mobilidade

Marco

Designação de uma autoridade responsável pela gestão das medidas de inovação no setor dos transportes

91

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas 
D.1.1.1: Melhoria da qualidade do ensino

Marco

Entrada em vigor da legislação relativa à metodologia aplicável ao procedimento de avaliação externa da qualidade das atividades dos estabelecimentos de ensino que executam programas de ensino escolar

93

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas 
D.1.1.2. Reorganização da rede escolar

Marco

Entrada em vigor das alterações das regras relativas à criação de redes de escolas que executam programas de ensino formal

94

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas 
D.1.1.2. Reorganização da rede escolar

Marco

Elaboração e aprovação, pelos municípios, de planos de transformação da rede de escolas de ensino geral, em conformidade com as regras recém-aprovadas relativas à criação de redes de escolas que executam programas de ensino formal

95

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas — D.1.1.3: Programa «Escolas do 3.º Milénio»

Marco

Entrada em vigor da legislação relativa ao programa progressista para as «Escolas do 3.º Milénio»

105

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas 
D.1.1.7: Melhoria da educação e do acolhimento na primeira infância

Marco

Estudo da viabilidade do desenvolvimento das infraestruturas de educação na primeira infância nos municípios

110

D.1.3. Sistema de orientação profissional para estabelecer um equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado de trabalho

Marco

Entrada em vigor da Resolução do Governo relativa aos procedimentos que regem o sistema de orientação profissional

112

D.1.4. Aquisição de competências necessárias para a dupla transição ecológica e digital por via do ensino e da formação profissionais  
D.1.4.1 Plataforma nacional para o progresso do ensino e da formação profissionais

Marco

Entrada em vigor de legislação relativa à criação da plataforma nacional para o progresso do ensino e da formação profissionais

116

D.1.4. Aquisição de competências necessárias para a dupla transição ecológica e digital por via do ensino e da formação profissionais
D.1.4.3: Programas de aprendizagem e aprendizagem em contexto laboral

Marco

Entrada em vigor da legislação que estabelece um regime de apoio a programas de aprendizagem e à aprendizagem em contexto laboral

126

E.1.1. Ensino superior de qualidade e instituições de ensino superior capazes — E.1.1.4. Promover sistematicamente a I&D nas instituições de ensino superior e na análise de investigação

Marco

Entrada em vigor do ato legislativo que cria a Agência de Execução da Política Científica

127

E.1.2. Aplicação efetiva da política de inovação, aumento da procura de inovação, ampliação do ecossistema de empresas em fase de arranque e desenvolvimento da inovação ecológica — E.1.2.1. Aplicação efetiva da política de inovação por intermédio da criação de uma agência única para a promoção da inovação e da otimização da rede de agências existentes

Marco

Entrada em vigor da Resolução do Governo que cria a Agência de Inovação e transfere funções de promoção da inovação de outras agências

128

E.1.2 Aplicação efetiva da política de inovação, aumento da procura de inovação, ampliação do ecossistema de empresas em fase de arranque e desenvolvimento da inovação ecológica — E.1.2.1. Aplicação efetiva da política de inovação por intermédio da criação de uma agência única para a promoção da inovação e da otimização da rede de agências existentes

Marco

Entrada em vigor da legislação revista sobre atividades inovadoras

132

E.1.3. Missões conjuntas para a ciência e a inovação no domínio da especialização inteligente — E.1.3.1. Definir prioridades de especialização inteligente

Marco

Entrada em vigor do conceito de especialização inteligente revisto

142

F.1.2. Um regime fiscal mais justo e favorável ao crescimento — F.1.2.1. Supressão das isenções fiscais e dos regimes fiscais especiais que são ineficientes, deixaram de refletir as prioridades do Estado ou contradizem os objetivos do Pacto Ecológico

Marco

Apresentação ao Parlamento de propostas elaboradas na sequência de uma análise aprofundada com vista à abolição das isenções fiscais e dos regimes fiscais especiais

144

F.1.2. Um regime fiscal mais justo e favorável ao crescimento — F.1.2.2. Submedida 2: Alargamento da base de tributação a fontes que não prejudiquem o crescimento

Marco

Apresentação ao Parlamento de propostas para alargar os impostos ambientais e tributar outras fontes menos prejudiciais para o crescimento económico, com base numa análise aprofundada

146

F.1.2. Um regime fiscal mais justo e favorável ao crescimento — F.1.2.3. Avaliação da eficácia dos impostos e das contribuições para a segurança social em termos de prevenção da pobreza e redução da desigualdade de rendimentos

Marco

Conclusão do estudo da eficácia do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das contribuições para a segurança social em termos de redução da pobreza e da desigualdade de rendimentos

152

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento do Estado — F.1.3.4. Promoção de parcerias público-privadas

Marco

Entrada em vigor das alterações das Regras aplicáveis ao estabelecimento e execução de parcerias público-privadas

155

F.1.4. Melhoria do cumprimento das obrigações fiscais — F.1.4.1. Aumento da transparência no comércio de veículos usados

Marco

A autoridade tributária e a autoridade aduaneira lituanas obtêm dados sobre os proprietários de veículos a partir do sistema de registo de proprietários de veículos

168

F.1.6. Administração fiscal inteligente para reduzir mais rapidamente o desvio na cobrança do IVA — F1.6.3. Robotização dos processos administrativos da autoridade tributária lituana

Marco

Conclusão da automatização de dois processos administrativos da autoridade tributária lituana

179

F.1.9. Sistema de arquivo para auditorias e controlos

Marco

Sistema de arquivo para auditorias e controlos: informações para o acompanhamento da execução do MRR

182

G.1.1. Proteção do rendimento mínimo garantido — G.1.1.2. Medidas adicionais para reforçar a adequação e a sustentabilidade das prestações sociais

Marco

Entrada em vigor da legislação que introduz uma prestação complementar para pessoas com deficiência e idosos que vivem sozinhos

185

G.1.1. Proteção do rendimento mínimo garantido — G.1.1.3. Acreditação da assistência social

Marco

Entrada em vigor da legislação relativa aos requisitos para a prestação de assistência social acreditada

186

G.1.2. Apoio ao emprego orientado para o cliente — G.1.2.1. Otimização e melhoria dos processos operacionais do serviço de emprego, garantindo uma orientação sistemática para o cliente

Marco

Entrada em vigor da legislação que regula os processos operacionais do serviço de emprego

188

G.1.2. Apoio ao emprego orientado para o cliente — G.1.2.2. Alargamento do âmbito e da diversidade das medidas de apoio ao emprego, contributo para os objetivos da dupla transição digital e ecológica e promoção da economia circular

Marco

Entrada em vigor da legislação que regula o regime de apoio ao emprego com vista à execução de ações-piloto 
(Promoção do empreendedorismo e apoio à aprendizagem que proporcione qualificações e competências de elevado valor acrescentado, com destaque para a dupla transição digital e ecológica)

Montante da parcela

649 543 707,00 EUR

1.2.Segunda parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa (reforma ou investimento)

Marco / Meta

Nome

1

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação — A.1.1.1. Quadro legislativo para regular a organização, a gestão e a prestação de serviços de ambulância

Marco

Entrada em vigor da legislação relativa aos serviços médicos de emergência e da legislação conexa

2

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação — A.1.1.2. Desenvolvimento de um sistema de saúde digital que facilite a utilização secundária de dados de saúde

Marco

Entrada em vigor da legislação que rege a utilização secundária de dados de saúde

3

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação — A.1.1.3. Plano de ação para o desenvolvimento da medicina familiar 2016-2025

Marco

Adoção da versão atualizada do Plano de ação para o desenvolvimento da medicina familiar 2016-2025

27

B.1.1 Aumento da produção sustentável de eletricidade no país — B.1.1.3 Instalação de outras infraestruturas de armazenamento de eletricidade

Meta

Capacidade instalada de novas instalações de armazenamento de eletricidade (MW)

50

B.1.3 Acelerar a renovação de edifícios e a criação de um ambiente urbano sustentável — B.1.3.2. Instrumentos para facilitar a coordenação da renovação de edifícios e a assistência técnica

Marco

Criação e funcionamento de um centro de competências para a renovação de edifícios

57

B.1.4 Aumento da capacidade de absorção de GEE

Marco

Entrada em vigor de legislação que regule a recuperação de zonas húmidas (turfeiras) e conduza a uma maior proteção e utilização sustentável das mesmas.

64

C.1.2 Garantir a eficácia da gestão de dados e dos dados abertos

Marco

Entrada em vigor de legislação relativa ao tratamento eficaz de dados

67

C.1.2 Garantir a eficácia da gestão de dados e dos dados abertos

Meta

Entrada em funcionamento de uma ferramenta de intercâmbio de dados

80

C.1.4 Pré-requisitos para soluções tecnológicas inovadoras no contexto laboral e na vida quotidiana — C.1.4.4. Instrumentos financeiros para a criação de empresas e a inovação digital

Marco

Publicação de um convite à apresentação de propostas e aprovação das condições de financiamento para o desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas inovadoras nas empresas

92

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas 
D.1.1.1: Melhoria da qualidade do ensino

Marco

Entrada em vigor dos programas (currículos) revistos de ensino pré-primário, primário, básico e secundário

99

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas 
D.1.1.4: Reforço das competências dos professores, dos diretores-adjuntos e dos gestores

Marco

Entrada em vigor da legislação que estabelece requisitos qualitativos para a preparação e execução de programas nacionais de desenvolvimento das qualificações dos professores

107

D.1.2. Acesso ao desenvolvimento de competências e ao reconhecimento de qualificações para adultos

Marco

Entrada em vigor da Lei relativa à educação de adultos que estabelece um modelo de sistema coordenado de aprendizagem ao longo da vida e os respetivos princípios de funcionamento

115

D.1.4. Aquisição de competências necessárias para a dupla transição ecológica e digital por via do ensino e da formação profissionais 
D.1.4.2: Avaliação de competências

Marco

Entrada em vigor da alteração da Lei relativa à formação profissional no respeitante aos centros de excelência no ensino e formação profissionais

129

E.1.2. Aplicação efetiva da política de inovação, aumento da procura de inovação, ampliação do ecossistema de empresas em fase de arranque e desenvolvimento da inovação ecológica — E.1.2.1. Aplicação efetiva da política de inovação por intermédio da criação de uma agência única para a promoção da inovação e da otimização da rede de agências existentes

Marco

Entrada em vigor do quadro renovado de incentivos ao investimento das empresas em I&D

147

F.1.2. Um regime fiscal mais justo e favorável ao crescimento — F.1.2.3. Avaliação da eficácia dos impostos e das contribuições para a segurança social em termos de prevenção da pobreza e redução da desigualdade de rendimentos

Marco

Entrada em vigor de alterações da legislação relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e às contribuições para a segurança social, com vista a que produzam efeitos não antes de 2024

153

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento do Estado — F.1.3.4. Promoção de parcerias público-privadas

Marco

Entrada em vigor do pacote legislativo que estabelece um quadro reforçado para a utilização de parcerias público-privadas estratégicas e de longo prazo

158

F.1.4. Melhoria do cumprimento das obrigações fiscais — F.1.4.3. Limitação da utilização de numerário

Marco

Entrada em vigor de legislação que limita os pagamentos em numerário em setores económicos de risco e/ou em determinados tipos de transações

180

G.1.1. Proteção do rendimento mínimo garantido — G.1.1.1. Estudo sobre o regime de rendimento mínimo e consequentes alterações da legislação

Marco

Conclusão de um estudo sobre a adequação do regime de rendimento mínimo

Montante da parcela

322 803 539,00 EUR

1.3.Terceira parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa (reforma ou investimento)

Marco / Meta

Nome

4

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação 
A.1.1.4. Definição de um modelo de prestação de serviços básicos de saúde pública.

Marco

Entrada em vigor de um modelo de prestação de serviços básicos de saúde pública que estabeleça condições equitativas que permitam a todos os grupos da sociedade, em especial as pessoas vulneráveis e socialmente excluídas, aceder a serviços necessários e de elevada qualidade.

5

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação 
A.1.1.5. Melhoria das condições de trabalho e das qualificações dos profissionais de saúde

Marco

Entrada em vigor de legislação com vista à melhoria das condições de trabalho e das qualificações dos profissionais de saúde

18

A.1.3. Melhoria sistémica da resiliência do sistema de saúde face a situações de emergência 
A.1.3.1. Plano de ação para melhorar a cooperação entre as instituições de cuidados de saúde e modernizar as infraestruturas para que consigam fazer face a situações de emergência

Marco

Entrada em vigor de um plano de ação para melhorar a cooperação entre as instituições de cuidados de saúde e modernizar as infraestruturas para que consigam fazer face a situações de emergência

30

B.1.2. «Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente»

Marco

Entrada em vigor de legislação que introduz um sistema de portagens eletrónicas baseado nos princípios do «utilizador-pagador» e do «poluidor-pagador»

48

B.1.3 Acelerar a renovação de edifícios e a criação de um ambiente urbano sustentável — B.1.3.1. Atualização e ensaio, na prática, de pacotes e normas de renovação de edifícios e criação de uma metodologia para o desenvolvimento de cidades sustentáveis

Marco

Entrada em vigor dos seguintes atos legislativos: 
a) Plano de execução da estratégia a longo prazo para a renovação de edifícios; 
b) Alteração do Regulamento técnico de construção «Conceção e Certificação do Desempenho Energético dos Edifícios», aprovado pelo Decreto n.º D1-754 do ministro do Ambiente de 11 de novembro de 2016; 
c) Diretrizes para o desenvolvimento urbano sustentável, aprovadas por resolução do Parlamento lituano; 
d) Alteração do Regulamento técnico de construção 2.05.07:2005 «Conceção de estruturas de madeira», aprovado pelo Decreto n.º D1-79 do Ministério do Ambiente de 10 de fevereiro de 2005.

58

B.1.5. Rumo a uma economia circular

Marco

Entrada em vigor de um plano de ação para a transição para a economia circular

68

C.1.3 Serviços orientados para o cliente

Marco

Entrada em vigor de um regulamento alterado relativo à prestação de informações às pessoas com deficiência

69

C.1.3 Serviços orientados para o cliente

Marco

Publicação de um convite à apresentação de propostas para soluções e ferramentas inovadoras que assegurem melhores capacidades de comunicação para as pessoas com deficiência

108

D.1.2. Acesso ao desenvolvimento de competências e ao reconhecimento de qualificações para adultos

Marco

Entrada em funcionamento do sistema de informação de balcão único para a aprendizagem ao longo da vida

121

E.1.1. Ensino superior de qualidade e instituições de ensino superior capazes — E.1.1.1. Melhorar o financiamento do ensino superior e os sistemas de admissão de alunos

Marco

Entrada em vigor dos atos legislativos que estabelecem um sistema de contratos com instituições de ensino superior

122

E.1.1. Ensino superior de qualidade e instituições de ensino superior capazes — E.1.1.1. Melhorar o financiamento do ensino superior e os sistemas de admissão de alunos — E.1.1.2. Melhorar a eficiência da rede de ensino superior mediante o aperfeiçoamento das missões das universidades e outros estabelecimentos de ensino superior

Marco

Entrada em vigor da Lei relativa à ciência e aos estudos superiores alterada, que modifica o sistema de financiamento e de inscrição no ensino superior

143

F.1.2. Um regime fiscal mais justo e favorável ao crescimento — F.1.2.1. Supressão das isenções fiscais e dos regimes fiscais especiais que são ineficientes, deixaram de refletir as prioridades do Estado ou contradizem os objetivos do Pacto Ecológico

Marco

Entrada em vigor de alterações da legislação fiscal que suprimem isenções fiscais e regimes fiscais especiais

145

F.1.2. Um regime fiscal mais justo e favorável ao crescimento — F.1.2.2. Submedida 2: Alargamento da base de tributação a fontes que não prejudiquem o crescimento

Marco

Entrada em vigor de alterações da legislação relativa aos impostos especiais de consumo, aos impostos ambientais e aos impostos prediais

151

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento do Estado — F.1.3.3. Reforço da estrutura das receitas municipais

Marco

Entrada em vigor da alteração da Lei que estabelece a metodologia de determinação das receitas dos orçamentos municipais e publicação das conclusões da comparação sistemática dos indicadores orçamentais municipais e da avaliação da capacidade de cada município para aumentar as receitas

156

F.1.4. Melhoria do cumprimento das obrigações fiscais — F.1.4.2. Tributação justa das atividades económicas em linha

Marco

Entrada em vigor da obrigação legal de os operadores de plataformas em linha recolherem e comunicarem dados sobre as transações efetuadas nessas plataformas à autoridade tributária

177

F.1.8. Balcão único para pagamento de coimas

Marco

Entrada em vigor de alterações de atos legislativas que permitem à autoridade tributária lituana gerir a maioria das coimas e sanções económicas

183

G.1.1. Proteção do rendimento mínimo garantido — G.1.1.2. Medidas adicionais para reforçar a adequação e a sustentabilidade das prestações sociais

Marco

Entrada em vigor da alteração da Lei relativa ao seguro social de desemprego que aumenta a cobertura do regime de segurança social em caso de desemprego

Montante da parcela

334 613 425,00 EUR

1.4.Quarta parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa (reforma ou investimento)

Marco / Meta

Nome

6

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação 
A.1.1.6. Criação de uma rede de instituições de cuidados de saúde pessoais com base no modelo de cooperação regional

Marco

Entrada em vigor de legislação relativa à criação e à regulação de uma rede de instituições de cuidados de saúde pessoais com base no modelo de centros de excelência e de cooperação regional

10

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação 
A.1.1.9. Criação de uma plataforma de competências dos profissionais de saúde

Marco

Criação de uma plataforma de competências dos profissionais de saúde

22

B.1.1. Aumento da produção sustentável de eletricidade no país — B.1.1.1. Trabalhos preparatórios com vista ao desenvolvimento de infraestruturas eólicas ao largo

Marco

Execução e conclusão dos trabalhos preparatórios com vista ao desenvolvimento de centrais eólicas ao largo e à instalação de infraestruturas

76

C.1.4 Pré-requisitos para soluções tecnológicas inovadoras no contexto laboral e na vida quotidiana — C.1.4.2. Digitalização e acessibilidade dos recursos culturais

Marco

Adjudicação de contratos para a digitalização de recursos culturais

106

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas 
D.1.1.7: Melhoria da educação e do acolhimento na primeira infância

Marco

Entrada em vigor da legislação relativa aos critérios (diretrizes) para os currículos do ensino pré-escolar

125

E.1.1. Ensino superior de qualidade e instituições de ensino superior capazes — E.1.1.3. Reforçar a competitividade internacional das instituições de ensino superior

Meta

Número de pessoas que beneficiaram de apoio à integração de estudantes estrangeiros

150

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento do Estado — F.1.3.2. Revisões da despesa pública

Marco

Conclusão da revisão exaustiva da despesa pública

154

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento do Estado — F.1.3.5. Consolidação das instituições nacionais de fomento

Marco

Entrada em vigor de resoluções do Governo que extinguem quatro instituições nacionais de desenvolvimento e estabelecem uma nova instituição única

159

F.1.4. Melhoria do cumprimento das obrigações fiscais — F.1.4.4. Promoção da literacia financeira dos futuros contribuintes

Meta

Número de alunos do 1.º ao 12.º ano que possuem um cartão eletrónico de aluno com uma função de pagamento integrada

160

F.1.4. Melhoria do cumprimento das obrigações fiscais — F.1.4.4. Submedida 4: Promoção da literacia financeira dos futuros contribuintes

Meta

Número de escolas (primárias, básicas e secundárias) com infraestruturas para pagamento sem numerário recentemente criadas ou modernizadas

Montante da parcela

149 591 884,00 EUR

1.5. Quinta parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa (reforma ou investimento)

Marco / Meta

Nome

11

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação 
A.1.1.10. Desenvolvimento de um modelo de avaliação da qualidade dos cuidados de saúde

Meta

Percentagem de instituições de cuidados de saúde incluídas no painel de visualização do sistema nacional de saúde da Lituânia, baseado num conjunto de indicadores de desempenho

15

A.1.2. Reforma dos serviços de prestação de cuidados continuados  
A.1.2.1. Adoção do modelo de prestação de cuidados continuados

Marco

Entrada em vigor de legislação que rege a aplicação do modelo de prestação de cuidados continuados

79

C.1.4 Pré-requisitos para soluções tecnológicas inovadoras no contexto laboral e na vida quotidiana — C.1.4.3. Produção de conteúdos e recursos educativos digitais

Meta

Entrada em funcionamento de instalações dedicadas à aprendizagem digital

103

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas 
D.1.1.6: Transformação digital do ensino

Meta

Número de professores do ensino superior que concluíram o curso para melhorar as competências digitais

104

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas 
D.1.1.6: Transformação digital do ensino

Meta

Número de professores qualificados como professores de TI e que concluíram mestrados em TI

124

E.1.1. Ensino superior de qualidade e instituições de ensino superior capazes — E.1.1.3. Reforçar a competitividade internacional das instituições de ensino superior

Meta

Número de projetos de internacionalização concluídos por instituições de ensino superior

138

F.1.1. Eficiência do setor público — F.1.1.1. Estabelecimento de um sistema avançado de gestão dos recursos humanos do setor público

Marco

Entrada em funcionamento de um sistema centralizado de gestão da formação e disponibilização de módulos de formação para melhorar as competências dos gestores do setor público

139

F.1.1. Eficiência do setor público — F.1.1.2. Criação de um mecanismo centralizado para o desenvolvimento das competências dos gestores do setor público

Marco

Entrada em vigor de um quadro para o desenvolvimento de competências estratégicas no setor público

140

F.1.1. Eficiência do setor público — F.1.1.3. Estabelecimento de um quadro para o desenvolvimento de competências estratégicas no setor público

Marco

Entrada em vigor de um quadro para o desenvolvimento de competências estratégicas no setor público

148

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento do Estado — F.1.3.1. Melhorias do quadro orçamental

Marco

Entrada em vigor da metodologia de orçamentação a médio prazo, da metodologia de cálculo dos custos de base e de alterações da Lei relativa à estrutura orçamental relacionadas com as retificações do orçamento de Estado, e disponibilização de uma ferramenta automatizada para a orçamentação a médio prazo

157

F.1.4. Melhoria do cumprimento das obrigações fiscais — F.1.4.2. Tributação justa das atividades económicas em linha

Marco

A autoridade tributária lituana recebe dados pormenorizados sobre transações efetuadas em plataformas em linha

164

F.1.5. Disponibilização às empresas de instrumentos para gerirem os riscos de insolvência

Marco

Entrada em funcionamento de quatro ferramentas digitais destinadas à gestão dos riscos de insolvência das empresas e que contribuem para melhorar essa gestão

169

F.1.6. Administração fiscal inteligente para reduzir mais rapidamente o desvio na cobrança do IVA — F.1.6.4. Digitalização dos selos fiscais

Marco

Conclusão do projeto-piloto de substituição dos selos fiscais físicos apostos em bebidas alcoólicas por soluções digitais

181

G.1.1. Proteção do rendimento mínimo garantido — G.1.1.1. Estudo sobre o regime de rendimento mínimo e consequentes alterações da legislação

Marco

Entrada em vigor de alterações da legislação que regula a proteção do rendimento mínimo

184

G.1.1. Proteção do rendimento mínimo garantido — G.1.1.2. Medidas adicionais para reforçar a adequação e a sustentabilidade das prestações sociais

Marco

Entrada em vigor da legislação que altera o mecanismo de indexação das pensões

Montante da parcela

216 514 569,00 EUR

1.6. Sexta parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa (reforma ou investimento)

Marco / Meta

Nome

7

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação 
A.1.1.7. Criação de um centro de terapias avançadas

Marco

Criação de um centro de terapias avançadas

19

A.1.3. Melhoria sistémica da resiliência do sistema de saúde face a situações de emergência 
A.1.3.2. Modernização dos centros de especialização no domínio das doenças infecciosas

Meta

Número de instalações de cuidados de saúde modernizadas que incluem centros de especialização no domínio das doenças infecciosas

20

A.1.3. Melhoria sistémica da resiliência do sistema de saúde face a situações de emergência 
A.1.3.3. Modernização dos serviços de emergência e das unidades de reanimação nos hospitais regionais

Meta

Número de instalações de cuidados de saúde modernizadas em unidades hospitalares de emergência, reanimação e cuidados intensivos

34

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.2. Apoio à aquisição de veículos de transporte público com emissões nulas

Marco

Entrada em vigor da reforma do quadro de mobilidade interurbana

52

B.1.3 Acelerar a renovação de edifícios e a criação de um ambiente urbano sustentável — B.1.3.3. Promover o fornecimento de produtos e serviços de construção que acelerem a renovação de edifícios

Meta

Capacidade operacional de produção de estruturas modulares a partir de matérias orgânicas

55

B.1.4 Aumento da capacidade de absorção de GEE

Meta

Área de turfeiras reumidificadas, ha

65

C.1.2 Garantir a eficácia da gestão de dados e dos dados abertos

Meta

Entrada em funcionamento do modelo de gestão de dados

81

C.1.4 Pré-requisitos para soluções tecnológicas inovadoras no contexto laboral e na vida quotidiana — C.1.4.4. Instrumentos financeiros para a criação de empresas e a inovação digital

Meta

Entrada em vigor de contratos de incentivo financeiro à criação de empresas e à inovação digital

82

C.1.4 Pré-requisitos para soluções tecnológicas inovadoras no contexto laboral e na vida quotidiana — C.1.4.5. Centro de excelência no domínio das TIC

Meta

Entrada em funcionamento do centro de excelência

102

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas 
D.1.1.6: Transformação digital do ensino

Meta

Número de professores que concluíram o curso para melhorar as competências digitais

111

D.1.3. Sistema de orientação profissional para estabelecer um equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado de trabalho

Meta

Número de especialistas em orientação profissional que prestam serviços nas escolas

123

E.1.1. Ensino superior de qualidade e instituições de ensino superior capazes — E.1.1.2. Melhorar a eficiência da rede de ensino superior mediante o aperfeiçoamento das missões das universidades e outros estabelecimentos de ensino superior

Meta

Conclusão de projetos de reorganização de estabelecimentos de ensino superior (missões renovadas)

141

F.1.1. Eficiência do setor público — F.1.1.3. Estabelecimento de um quadro para o desenvolvimento de competências estratégicas no setor público

Meta

Funcionários do setor público que concluíram formação sobre competências digitais, analíticas/financeiras e de liderança

149

F.1.3. Sustentabilidade a longo prazo e transparência do orçamento do Estado — F.1.3.1. Melhorias do quadro orçamental

Marco

Entrada em vigor da Resolução do Governo que aprova o primeiro quadro orçamental a médio prazo pormenorizado para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027

162

F.1.4. Melhoria do cumprimento das obrigações fiscais — F.1.4.5. Aumento da transparência no setor da construção

Marco

Entrada em funcionamento de ferramentas digitais que permitem o registo em tempo real de trabalhadores do setor da construção e a identificação das pessoas que trabalham ilegalmente em estaleiros de construção

172

F.1.6. Administração fiscal inteligente para reduzir mais rapidamente o desvio na cobrança do IVA — F.1.6.6. Melhoria das competências do pessoal da autoridade tributária e da autoridade aduaneira da Lituânia

Marco

Entrada em funcionamento de ferramentas para gerir eficazmente as competências do pessoal da autoridade tributária e da autoridade aduaneira, bem como dos clientes da autoridade aduaneira, necessários para uma administração fiscal e aduaneira eficiente

175

F.1.7. Desenvolvimento de um ecossistema de documentação eletrónica — F.1.7.1. Submedida 1: Criação de uma solução que permita a emissão de recibos eletrónicos

Marco

Entrada em funcionamento de soluções tecnológicas que permitam a utilização prática de recibos eletrónicos em processos administrativos

187

G.1.2. Apoio ao emprego orientado para o cliente — G.1.2.1. Otimização e melhoria dos processos operacionais do serviço de emprego, garantindo uma orientação sistemática para o cliente

Meta

Conclusão da transformação digital do serviço de emprego

Montante da parcela

165 338 398,00 EUR



1.7.Sétima parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa (reforma ou investimento)

Marco / Meta

Nome

8

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação 
A.1.1.8. Recolha de um conjunto representativo de dados relativos a um genoma de referência no âmbito do projeto de saúde «Genome Europe»

Meta

Número de testes de sequenciação de todo o genoma humano realizados

16

A.1.2. Reforma dos serviços de prestação de cuidados continuados  
A.1.2.2. Aumento dos recursos humanos e da capacidade da infraestrutura para prestação de cuidados continuados

Meta

Percentagem de doentes que recebem cuidados continuados em regime ambulatório (%)

23

B.1.1. Aumento da produção sustentável de eletricidade no país — B.1.1.2. Apoio à construção de centrais de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis em terra (energia solar e eólica) e de instalações de armazenamento individuais

Meta

Criação de novas capacidades de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis (MW)

25

B.1.1. Aumento da produção sustentável de eletricidade no país — B.1.1.2. Apoio à construção de centrais de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis em terra (energia solar e eólica) e de instalações de armazenamento individuais

Meta

Criação de novas capacidades (individuais) de armazenamento de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis (MWh)

31

B.1.2. Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.1. Apoio à aquisição de veículos não poluentes pelo setor público e pelas empresas

Meta

Número de veículos de transporte não poluentes adquiridos e matriculados na Lituânia

35

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.2. Apoio à aquisição de veículos de transporte público com emissões nulas

Meta

Entrega de veículos elétricos de transporte público (autocarros)

38

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.3. Instalação de infraestruturas de carregamento de veículos/abastecimento de combustíveis alternativos

Meta

Entrada em funcionamento de um serviço de pontos de carregamento e de postos de carregamento rápido (alta potência), públicos e semipúblicos, para veículos de transporte de mercadorias e autocarros

40

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.3. Instalação de infraestruturas de carregamento de veículos/abastecimento de combustíveis alternativos

Meta

Entrada em funcionamento de um serviço de pontos de carregamento privados em habitações unifamiliares, edifícios de apartamentos e locais de trabalho

53

B.1.3 Acelerar a renovação de edifícios e a criação de um ambiente urbano sustentável — B.1.3.4. Apoio a uma renovação mais rápida dos edifícios, em consonância com normas atualizadas de renovação dos edifícios

Meta

Área dos edifícios de apartamentos renovados

62

C.1.1 Transformação da governação das tecnologias da informação públicas

Meta

O departamento de serviços de informação do Estado presta serviços de TI a todas as instituições orçamentais numa base consolidada

71

C.1.3 Serviços orientados para o cliente

Meta

Entrada em funcionamento de soluções para a prestação de serviços públicos digitais a pessoas com deficiência

96

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas — D.1.1.3: Programa «Escolas do 3.º Milénio»

Meta

Número de escolas que receberam apoio para melhorar a qualidade das atividades

135

E.1.3. Missões conjuntas para a ciência e a inovação no domínio da especialização inteligente — E.1.3.3. Incentivar a participação do meio científico e empresarial no Horizonte Europa — programa de investigação e inovação da UE — e noutros programas internacionais de financiamento

Meta

Financiamento de projetos e serviços de aconselhamento para instituições de ensino superior e PME potencialmente candidatas a apoio no âmbito programa Horizonte Europa

190

G.1.2. Apoio ao emprego orientado para o cliente — G.1.2.2. Alargamento do âmbito e da diversidade das medidas de apoio ao emprego, contributo para os objetivos da dupla transição digital e ecológica e promoção da economia circular

Meta

Conclusão de um projeto-piloto de apoio à formação com vista à aquisição de qualificações e/ou competências

Montante da parcela

55 112 799,00 EUR



1.8. Oitava parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa (reforma ou investimento)

Marco / Meta

Nome

12

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação 
A.1.1.11. Digitalização do setor dos cuidados de saúde

Meta

Percentagem da população do país que beneficia de serviços eletrónicos relacionados com os cuidados de saúde

13

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação 
A.1.1.11. Digitalização do setor dos cuidados de saúde

Meta

Percentagem de instituições de cuidados de saúde pessoais, em regime ambulatório e em regime de internamento, que utilizam produtos de saúde em linha

45

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.4. Apoio ao aumento da produção local de combustíveis de fontes renováveis (gás biometano, biocombustíveis líquidos de segunda geração para os transportes e hidrogénio verde)

Meta

Capacidade total instalada de novas instalações de produção de biometano, MW

46

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.4. Apoio ao aumento da produção local de combustíveis de fontes renováveis (gás biometano, biocombustíveis líquidos de segunda geração para os transportes e hidrogénio verde)

Meta

Produção anual adicional de biocombustíveis líquidos de segunda geração, ktep

49

B.1.3 Acelerar a renovação de edifícios e a criação de um ambiente urbano sustentável — B.1.3.1. Atualização e ensaio, na prática, de pacotes e normas de renovação de edifícios e criação de uma metodologia para o desenvolvimento de cidades sustentáveis

Meta

Área de edifícios de demonstração renovados com o objetivo de alcançar, em média, uma redução mínima de 30 % do consumo de energia primária, tal como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão relativa à renovação dos edifícios.

51

B.1.3 Acelerar a renovação de edifícios e a criação de um ambiente urbano sustentável — B.1.3.2. Instrumentos para facilitar a coordenação da renovação de edifícios e a assistência técnica

Meta

Instalação e funcionamento de três sistemas de informação para a conceção da renovação de edifícios, a gestão de projetos de renovação e o banco de dados sobre edifícios da Lituânia

74

C.1.4 Pré-requisitos para soluções tecnológicas inovadoras no contexto laboral e na vida quotidiana — C.1.4.1. Desenvolvimento de recursos tecnológicos ao serviço da língua lituana

Marco

Disponibilização de recursos linguísticos lituanos para o desenvolvimento de soluções de inteligência artificial e de tecnologias inovadoras

75

C.1.4 Pré-requisitos para soluções tecnológicas inovadoras no contexto laboral e na vida quotidiana — C.1.4.1. Desenvolvimento de recursos tecnológicos ao serviço da língua lituana

Meta

Conclusão de projetos para criar os recursos linguísticos lituanos necessários para o desenvolvimento de soluções de IA

77

C.1.4 Pré-requisitos para soluções tecnológicas inovadoras no contexto laboral e na vida quotidiana — C.1.4.2. Digitalização e acessibilidade dos recursos culturais

Meta

Conclusão de projetos para a digitalização de recursos culturais

78

C.1.4 Pré-requisitos para soluções tecnológicas inovadoras no contexto laboral e na vida quotidiana — C.1.4.2. Digitalização e acessibilidade dos recursos culturais

Meta

Disponibilização de recursos digitais (eletrónicos) às pessoas com deficiência

85

C.1.5 Abrir caminho para o 5G — C.1.5.1. Roteiro 5G

Meta

Início da exploração de serviços 5G em zonas urbanas e outras estradas e linhas ferroviárias de importância nacional, aeroportos e portos marítimos

86

C.1.5 Abrir caminho para o 5G — C.1.5.2. Aceleração da implantação de redes de capacidade muito elevada

Meta

Criação de infraestruturas de conectividade a gigabits

87

C.1.5 Abrir caminho para o 5G — C.1.5.2. Aceleração da implantação de redes de capacidade muito elevada

Meta

Criação de infraestruturas de conectividade a gigabits

88

C.1.5 Abrir caminho para o 5G — C.1.5.2. Aceleração da implantação de redes de capacidade muito elevada

Meta

Disponibilizar conectividade a gigabits para empresas públicas e privadas, organizações não governamentais e organizações governamentais e instituições municipais (motores socioeconómicos)

90

C.1.5 Abrir caminho para o 5G — C.1.5.3. Inovação no setor da mobilidade

Meta

Entrada em funcionamento de soluções digitais para a inovação no domínio da mobilidade

133

E.1.3. Missões conjuntas para a ciência e a inovação no domínio da especialização inteligente — E.1.3.2. Apoiar a execução de programas científicos e de inovação baseados em missões no domínio da especialização inteligente

Meta

Número de centros de excelência em funcionamento

163

F.1.4. Melhoria do cumprimento das obrigações fiscais — F.1.4.5. Aumento da transparência no setor da construção

Meta

Proporção de trabalhadores identificáveis eletronicamente nos estaleiros de construção em relação ao total de trabalhadores

170

F.1.6. Administração fiscal inteligente para reduzir mais rapidamente o desvio na cobrança do IVA — F.1.6.5. Novas ferramentas de análise de dados e modernização dos sistemas informáticos da autoridade aduaneira

Marco

Entrada em funcionamento de cinco novos métodos de análise de dados para o tratamento de dados provenientes de fontes existentes e de cinco novas fontes de dados

171

F.1.6. Administração fiscal inteligente para reduzir mais rapidamente o desvio na cobrança do IVA — F.1.6.5. Novas ferramentas de análise de dados e modernização dos sistemas informáticos da autoridade aduaneira

Meta

Estabelecimento de interfaces com os sistemas de informação das autoridades externas responsáveis pela gestão de dados, da circulação de veículos e mercadorias e sistemas de gestão do tráfego

173

F.1.6. Administração fiscal inteligente para reduzir mais rapidamente o desvio na cobrança do IVA — F.1.6.6. Melhoria das competências do pessoal da autoridade tributária e da autoridade aduaneira da Lituânia

Meta

Pessoal da autoridade aduaneira e da autoridade tributária lituanas que recebeu formação

174

F.1.7. Desenvolvimento de um ecossistema de documentação eletrónica

Marco

Entrada em vigor de um conjunto de atos legislativos relativos ao tratamento de documentos de liquidação eletrónicos e respetivos dados fiscais (registos de caixas registadoras, recibos eletrónicos, guias de remessa internacionais eletrónicas)

176

F.1.7. Desenvolvimento de um ecossistema de documentação eletrónica — F.1.7.2. Submedida 2: Criação de uma solução que permita a emissão de guias de remessa internacionais eletrónicas

Marco

Entrada em funcionamento de soluções tecnológicas que permitam a utilização prática de guias de remessa internacionais eletrónicas em processos administrativos

Montante da parcela

118 098 856,00 EUR

1.9. Nona parcela (apoio não reembolsável):

Número sequencial

Medida conexa (reforma ou investimento)

Marco / Meta

Nome

9

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação 
A.1.1.8. Recolha de um conjunto representativo de dados relativos a um genoma de referência no âmbito do projeto de saúde «Genome Europe»

Meta

Número de testes de sequenciação de todo o genoma humano realizados

14

A.1.1. Melhorar a qualidade e a acessibilidade dos serviços e promover a inovação 
A.1.1.11. Digitalização do setor dos cuidados de saúde

Meta

Percentagem de profissionais de saúde cuja licença é registada e verificada digitalmente

17

A.1.2. Reforma dos serviços de prestação de cuidados continuados  
A.1.2.2. Aumento dos recursos humanos e da capacidade da infraestrutura para prestação de cuidados continuados

Meta

Percentagem de doentes que recebem cuidados continuados em regime ambulatório (%)

24

B.1.1. Aumento da produção sustentável de eletricidade no país — B.1.1.2. Apoio à construção de centrais de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis em terra (energia solar e eólica) e de instalações de armazenamento individuais

Meta

Criação de novas capacidades de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis (MW)

26

B.1.1. Aumento da produção sustentável de eletricidade no país — B.1.1.2. Apoio à construção de centrais de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis em terra (energia solar e eólica) e de instalações de armazenamento individuais

Meta

Criação de novas capacidades (individuais) de armazenamento de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis (MWh)

32

B.1.2. Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.1. Apoio à aquisição de veículos não poluentes pelo setor público e pelas empresas

Meta

Número de veículos de transporte não poluentes adquiridos e matriculados na Lituânia

33

B.1.2. Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.1. Apoio à aquisição de veículos não poluentes pelo setor público e pelas empresas

Meta

Número de autocarros elétricos produzidos (montados) na Lituânia

36

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.2. Apoio à aquisição de veículos de transporte público com emissões nulas

Meta

Entrega de veículos elétricos de transporte público (autocarros)

39

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.3. Instalação de infraestruturas de carregamento de veículos/abastecimento de combustíveis alternativos

Meta

Entrada em funcionamento de um serviço de pontos de carregamento e de postos de carregamento rápido (alta potência), públicos e semipúblicos, para veículos de transporte de mercadorias e autocarros

41

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.3. Instalação de infraestruturas de carregamento de veículos/abastecimento de combustíveis alternativos

Meta

Entrada em funcionamento de um serviço de pontos de carregamento privados em habitações unifamiliares, edifícios de apartamentos e locais de trabalho

42

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.3. Instalação de infraestruturas de carregamento de veículos/abastecimento de combustíveis alternativos

Meta

Entrada em funcionamento de postos públicos abastecimento de biogás comprimido e hidrogénio

47

B.1.2 Garantir a mobilidade sem poluir o ambiente — B.1.2.4. Apoio ao aumento da produção local de combustíveis de fontes renováveis (gás biometano, biocombustíveis líquidos de segunda geração para os transportes e hidrogénio verde)

Meta

Quantidade de «hidrogénio verde» produzido

54

B.1.3 Acelerar a renovação de edifícios e a criação de um ambiente urbano sustentável — B.1.3.4. Apoio a uma renovação mais rápida dos edifícios, em consonância com normas atualizadas de renovação dos edifícios

Meta

Área dos edifícios de apartamentos renovados

56

B.1.4 Aumento da capacidade de absorção de GEE

Meta

Área de turfeiras reumidificadas, ha

59

C.1.1 Transformação da governação das tecnologias da informação públicas

Marco

Migração de todos os sistemas geridos por instituições orçamentais públicas para novas infraestruturas de computação em nuvem do Estado

60

C.1.1 Transformação da governação das tecnologias da informação públicas

Marco

Entrada em funcionamento de um sistema nacional de gestão da cibersegurança

61

C.1.1 Transformação da governação das tecnologias da informação públicas

Meta

Conclusão de formação em cibersegurança

63

C.1.1 Transformação da governação das tecnologias da informação públicas

Meta

O departamento de serviços de informação do Estado presta serviços de TI a todas as instituições orçamentais numa base consolidada

66

C.1.2 Garantir a eficácia da gestão de dados e dos dados abertos

Meta

Integração das fontes de informação no lago de dados

72

C.1.3 Serviços orientados para o cliente

Meta

Utilização satisfatória dos serviços públicos por pessoas com deficiência

73

C.1.3 Serviços orientados para o cliente

Meta

Conclusão de projetos para digitalizar serviços e melhorar o nível de maturidade dos serviços prestados

97

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas — D.1.1.3: Programa «Escolas do 3.º Milénio»

Meta

Número de escolas que receberam apoio para melhorar a qualidade das atividades

98

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas 
D.1.1.4: Reforço das competências dos professores, dos diretores-adjuntos e dos gestores

Meta

Número de docentes que concluíram programas de desenvolvimento de qualificações

100

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas 
D.1.1.5: Desenvolvimento do ecossistema CTEAM

Meta

Número de centros CTEAM modernizados

101

D.1.1. Ensino geral moderno como base para a aquisição de competências básicas 
D.1.1.5: Desenvolvimento do ecossistema CTEAM

Meta

Número de laboratórios móveis

109

D.1.2. Acesso ao desenvolvimento de competências e ao reconhecimento de qualificações para adultos

Meta

Cidadãos com 18-65 anos de idade deverão concluir cursos de formação com garantia da qualidade (dos quais, pelo menos, 40 % dedicados a competências digitais) no âmbito de um quadro unificado de aprendizagem ao longo da vida

113

D.1.4. Aquisição de competências necessárias para a dupla transição ecológica e digital por via do ensino e da formação profissionais  
D.1.4.1 Plataforma nacional para o progresso do ensino e da formação profissionais

Meta

Registo de programas de formação profissional novos/atualizados a fim de os disponibilizar aos prestadores de formação

114

D.1.4. Aquisição de competências necessárias para a dupla transição ecológica e digital por via do ensino e da formação profissionais  
D.1.4.1 Plataforma nacional para o progresso do ensino e da formação profissionais

Meta

Formadores e/ou mestres formadores envolvidos na formação de aprendizes e estagiários

117

D.1.4. Aquisição de competências necessárias para a dupla transição ecológica e digital por via do ensino e da formação profissionais
D.1.4.3: Programas de aprendizagem e aprendizagem em contexto laboral

Meta

Programas de aprendizagem concluídos

118

D.1.4. Aquisição de competências necessárias para a dupla transição ecológica e digital por via do ensino e da formação profissionais
D.1.4.4: Programa de mobilidade

Meta

Estudantes que participaram num programa nacional de mobilidade em centros de formação prática setoriais e que obtiveram um certificado de melhoria das suas competências práticas e digitais (pelo menos 40 % dos participantes deverão melhorar as suas competências digitais)

119

D.1.4. Aquisição de competências necessárias para a dupla transição ecológica e digital por via do ensino e da formação profissionais 
D.1.4.5. Mais oportunidades de aquisição de competências profissionais para alunos do ensino escolar

Meta

Alunos matriculados em escolas de ensino básico e secundário geral concluíram módulos de ensino e formação profissionais iniciais

120

D.1.4. Aquisição de competências necessárias para a dupla transição ecológica e digital por via do ensino e da formação profissionais 
D.1.4.5. Mais oportunidades de aquisição de competências profissionais para alunos do ensino escolar

Meta

Os alunos do ensino básico inscritos em programas de formação profissional experimental receberam apoio

130

E.1.2. Aplicação efetiva da política de inovação, aumento da procura de inovação, ampliação do ecossistema de empresas em fase de arranque e desenvolvimento da inovação ecológica — E.1.2.2. Aumento da procura de inovação na Lituânia graças à exploração do potencial da contratação pública — E.1.2.4. Promoção do desenvolvimento da inovação ecológica

Meta

Número de projetos inovadores executados

131

E.1.2. Aplicação efetiva da política de inovação, aumento da procura de inovação, ampliação do ecossistema de empresas em fase de arranque e desenvolvimento da inovação ecológica — E.1.2.3. Promoção da expansão do ecossistema de empresas em fase de arranque

Meta

Número de empresas em fase de arranque que receberam investimento

134

E.1.3. Missões conjuntas para a ciência e a inovação no domínio da especialização inteligente — E.1.3.2. Apoiar a execução de programas científicos e de inovação baseados em missões no domínio da especialização inteligente

Meta

Conclusão de projetos de I&D no âmbito de três programas científicos e de inovação baseados em missões

136

E.1.3. Missões conjuntas para a ciência e a inovação no domínio da especialização inteligente — E.1.3.3. Incentivar a participação do meio científico e empresarial no Horizonte Europa — programa de investigação e inovação da UE — e noutros programas internacionais de financiamento

Meta

Financiamento de projetos e serviços de aconselhamento para instituições de ensino superior e de investigação e PME potencialmente candidatas a apoio no âmbito programa Horizonte Europa

137

E.1.3. Missões conjuntas para a ciência e a inovação no domínio da especialização inteligente — E.1.3.3. Incentivar a participação do meio científico e empresarial no Horizonte Europa — programa de investigação e inovação da UE — e noutros programas internacionais de financiamento

Meta

Criação de postos de investigador científico e nos pontos de contacto nacionais

161

F.1.4. Melhoria do cumprimento das obrigações fiscais — F.1.4.4. Submedida 4: Promoção da literacia financeira dos futuros contribuintes

Marco

Fornecimento ao Ministério da Educação, Ciência e Desporto de instrumentos educativos e de materiais metodológicos para a educação formal e/ou não formal, com o objetivo de melhorar a literacia fiscal das crianças e dos jovens, e realização de uma campanha de informação destinada a aumentar a sensibilização para o regime fiscal e os serviços prestados pela autoridade tributária

165

F.1.6. Administração fiscal inteligente para reduzir mais rapidamente o desvio na cobrança do IVA — F.1.6.1. Introdução de novas ferramentas de análise de dados na autoridade tributária lituana

Marco

Entrada em funcionamento de soluções para os desafios analíticos que a administração fiscal enfrenta para reduzir o desvio na cobrança do IVA, mediante a utilização de técnicas de análise avançadas e a sensibilização dos contribuintes

166

F.1.6. Administração fiscal inteligente para reduzir mais rapidamente o desvio na cobrança do IVA — F.1.6.1. Introdução de novas ferramentas de análise de dados na autoridade tributária lituana

Meta

Critérios de risco incorporados no perfil de risco dos contribuintes

167

F.1.6. Administração fiscal inteligente para reduzir mais rapidamente o desvio na cobrança do IVA — F.1.6.2. Melhoria da qualidade dos dados ao dispor da autoridade tributária e de outras instituições lituanas

Marco

Entrada em funcionamento da base de metadados integrada da autoridade tributária lituana e apresentação da metodologia subjacente/recomendações a outras instituições financeiras estatais

178

F.1.8. Balcão único para pagamento de coimas

Meta

As coimas e sanções económicas impostas por 37 autoridades são geridas por uma única autoridade fiscal — a autoridade tributária lituana

189

G.1.2. Apoio ao emprego orientado para o cliente — G.1.2.2. Alargamento do âmbito e da diversidade das medidas de apoio ao emprego, contributo para os objetivos da dupla transição digital e ecológica e promoção da economia circular

Meta

Conclusão do projeto-piloto de promoção do empreendedorismo

191

G.1.2. Apoio ao emprego orientado para o cliente — G.1.2.2. Alargamento do âmbito e da diversidade das medidas de apoio ao emprego, contributo para os objetivos da dupla transição digital e ecológica e promoção da economia circular

Meta

Conclusão de um projeto-piloto de apoio à formação com vista à aquisição de qualificações e/ou competências

Montante da parcela

212 577 942,00 EUR



SECÇÃO 3: DISPOSIÇÕES ADICIONAIS

1.Disposições para o acompanhamento e execução do plano de recuperação e resiliência

O acompanhamento e a execução do plano de recuperação e resiliência da Lituânia devem realizar-se em conformidade com as seguintes disposições:

A execução do plano é coordenada pelo Ministério das Finanças, que desempenha igualmente as funções de autoridade de gestão. As funções desempenhadas pelo Ministério das Finanças enquanto autoridade de gestão são separadas das suas outras funções, incluindo as de autoridade de auditoria. A autoridade de auditoria, composta por dois serviços do Ministério das Finanças independentes dos restantes serviços do Ministério, realiza auditorias de acordo com a estratégia de auditoria adotada e elabora um resumo dessas auditorias, que acompanha cada pedido de pagamento. Os ministérios setoriais assumem as responsabilidades que lhes são atribuídas, principalmente relacionadas com a execução prática do plano. A Agência Central de Gestão de Projetos (um organismo público) é a autoridade de administração responsável pelo acompanhamento e controlo dos projetos, incluindo verificações no local, bem como pela elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento. 

A execução e o acompanhamento do plano exigem recursos humanos adicionais. A autoridade de gestão reafetará internamente cerca de 16 postos de trabalho equivalentes a tempo inteiro e a Agência Central de Gestão de Projetos contratará cerca de 100 novos trabalhadores para o exercício de funções relacionadas com o plano.

2.Disposições para a prestação de acesso total aos dados subjacentes por parte da Comissão

A fim de permitir o pleno acesso da Comissão aos dados subjacentes relevantes, a Lituânia deve prever as seguintes disposições:

O Ministério das Finanças, enquanto organismo central de coordenação e execução do plano de recuperação e resiliência da Lituânia, é responsável pela coordenação global e pelo acompanhamento do plano. Em especial, atua como organismo de coordenação para acompanhar os progressos no sentido da concretização de marcos e metas, para o acompanhamento e, se for caso disso, para a execução de atividades de controlo e auditoria, bem como para a apresentação de relatórios e pedidos de pagamento. Coordena a comunicação de informações sobre marcos, metas e indicadores pertinentes, mas também de informações financeiras qualitativas e outros dados, como os relativos aos beneficiários finais. A codificação dos dados processa-se num sistema de informação único dedicado à gestão do plano de recuperação e resiliência e de outros fundos da UE para o período 2021-2027 (IS2021), que será criado e estará plenamente operacional até 30 de junho de 2022. Este sistema recolherá as informações necessárias para acompanhar todo o ciclo de vida das reformas e dos investimentos, incluindo os marcos, as metas e os resultados, bem como outras informações relacionadas com a execução do plano de recuperação e resiliência, incluindo os dados exigidos pelo artigo 22.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/241. Durante o período transitório (até à entrada em funcionamento do IS2021), serão utilizados sistemas de informação nacionais atualmente disponíveis para compilar os dados referidos no artigo 22.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/241, a saber:

-o sistema de informação de acompanhamento (SIS), que contém dados sobre projetos de investimento financiados pelo orçamento do Estado, ou seja, título, calendário de execução, necessidade de fundos, fontes de financiamento, indicadores-alvo, utilização de fundos e outras informações pertinentes,

-o sistema central de informação sobre contratos públicos (CPI IS), que trata dados relativos aos procedimentos de contratação pública e contém os nomes dos contratantes e do subcontratantes;

-o sistema de informação para os participantes em entidades jurídicas (JADIS), que contém dados sobre os acionistas de pessoas coletivas.

Os dados gerados durante o período transitório serão transferidos para o IS2021 assim que este entrar em funcionamento. O plano inclui o compromisso de acompanhar o cumprimento dos requisitos do MRR, incluindo durante o período transitório em que serão utilizados sistemas informáticos alternativos (ver componente relativa ao setor público).

Em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/241, uma vez alcançados os marcos e as metas pertinentes acordados na secção 2.1 do presente anexo, a Lituânia apresentará à Comissão um pedido devidamente justificado de pagamento da contribuição financeira. A Lituânia deve assegurar que, após pedido, a Comissão tenha total acesso aos dados pertinentes subjacentes que justificam devidamente o pedido de pagamento, tanto para a avaliação do pedido de pagamento em conformidade com o artigo 24.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/241 como para efeitos de auditoria e controlo.

(1) Se as emissões de gases com efeito de estufa previstas da atividade apoiada não forem significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve ser fornecida uma explicação das razões pelas quais tal não é possível. O Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão estabelece os valores dos parâmetros de referência para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a atividades e instalações abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão.
(2) Em conformidade com a Lei relativa ao financiamento do programa de manutenção e desenvolvimento da rede viária da República da Lituânia.
(3) Com exceção dos projetos, no âmbito desta medida, de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizem gás natural, que cumpram as condições estabelecidas no anexo III das Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).
(4) Se as emissões de gases com efeito de estufa previstas da atividade apoiada não forem significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve ser fornecida uma explicação das razões pelas quais tal não é possível. O Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão estabelece os valores dos parâmetros de referência para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a atividades e instalações abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão.
(5)

 Esta exclusão não se aplica a ações, ao abrigo desta medida, em instalações exclusivamente dedicadas ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis, nem a instalações existentes, nos casos em que as ações ao abrigo desta medida se destinem a aumentar a eficiência energética, captar gases de escape para armazenamento ou utilização ou recuperar materiais provenientes de cinzas de incineração, e desde que tais ações ao abrigo desta medida não conduzam a um aumento da capacidade de tratamento de resíduos das instalações ou a uma extensão do período de vida das instalações, sendo apresentados elementos de prova a nível da instalação.

(6) Esta exclusão não se aplica a ações, ao abrigo desta medida, em instalações de tratamento mecânico e biológico existentes, nos casos em que as ações ao abrigo desta medida se destinem a aumentar a eficiência energética ou a adaptar a operações de reciclagem de resíduos separados para compostagem de biorresíduos e digestão anaeróbia de biorresíduos, e desde que tais ações ao abrigo desta medida não conduzam a um aumento da capacidade de tratamento de resíduos das instalações ou a uma extensão do período de vida das instalações; sendo apresentados elementos de prova a nível da instalação.
(7) Com exceção dos projetos, no âmbito desta medida, de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizem gás natural, que cumpram as condições estabelecidas no anexo III das Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).
(8) Se as emissões de gases com efeito de estufa previstas da atividade apoiada não forem significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve ser fornecida uma explicação das razões pelas quais tal não é possível. O Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão estabelece os valores dos parâmetros de referência para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a atividades e instalações abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão.
(9)

 Esta exclusão não se aplica a ações, ao abrigo desta medida, em instalações exclusivamente dedicadas ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis, nem a instalações existentes, nos casos em que as ações ao abrigo desta medida se destinem a aumentar a eficiência energética, captar gases de escape para armazenamento ou utilização ou recuperar materiais provenientes de cinzas de incineração, e desde que tais ações ao abrigo desta medida não conduzam a um aumento da capacidade de tratamento de resíduos das instalações ou a uma extensão do período de vida das instalações, sendo apresentados elementos de prova a nível da instalação.

(10) Esta exclusão não se aplica a ações, ao abrigo desta medida, em instalações de tratamento mecânico e biológico existentes, nos casos em que as ações ao abrigo desta medida se destinem a aumentar a eficiência energética ou a adaptar a operações de reciclagem de resíduos separados para compostagem de biorresíduos e digestão anaeróbia de biorresíduos, e desde que tais ações ao abrigo desta medida não conduzam a um aumento da capacidade de tratamento de resíduos das instalações ou a uma extensão do período de vida das instalações; sendo apresentados elementos de prova a nível da instalação.