Bruxelas, 8.7.2021

COM(2021) 377 final

2021/0188(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2019/440 do Conselho relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos e do seu protocolo de execução


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos 1 estabelece um quadro de governação jurídica, ambiental, económica e social para as atividades de pesca exercidas por navios da União na zona de pesca definida no artigo 1.º, alínea h), do acordo. O protocolo de execução do acordo prevê possibilidades de pesca para navios da União de seis categorias.

O Regulamento (UE) 2019/440 do Conselho 2 , que reparte as possibilidades de pesca a título do acordo entre os Estados-Membros da UE, atualmente ainda inclui o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (Reino Unido). De acordo com esse regulamento, o Reino Unido dispõe de possibilidades de pesca na categoria seis.

Em 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido saiu da União Europeia com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia. No Acordo de Saída 3 , foi decidido um período de transição que terminou em 31 de dezembro de 2020. Assim, o direito da União não se aplica ao Reino Unido desde 1 de janeiro de 2021.

Por conseguinte, é necessário retirar do Regulamento (UE) 2019/440 as possibilidades de pesca atribuídas ao Reino Unido e reatribuí-las com efeitos desde 1 de janeiro de 2021. A presente proposta altera o regulamento, redistribuindo as possibilidades de pesca do Reino Unido pelos Estados-Membros que beneficiam de possibilidades de pesca na mesma categoria proporcionalmente às quantidades que lhes foram atribuídas. Tal não prejudica as futuras atribuições a título do próximo protocolo.

A Comissão propõe ao Conselho que adote a proposta de regulamento em anexo que altera o Regulamento (UE) 2019/440 do Conselho.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente alteração não afeta a coerência do regulamento com a legislação em vigor no domínio das pescas.

Coerência com outras políticas da União

A presente alteração não afeta a coerência do regulamento com outra legislação da UE.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica é o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece que o Conselho adota, mediante proposta da Comissão, a repartição das possibilidades de pesca.

A presente alteração diz respeito à legislação em vigor e obedece aos mesmos princípios jurídicos que o regulamento em questão.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O domínio de ação é uma competencia exclusiva da União.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A alteração não altera as condições de pesca estabelecidas no acordo e no protocolo de execução. Por conseguinte, não é necessária uma avaliação ex post, uma consulta das partes interessadas ou uma avaliação de impacto.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O projeto de regulamento não tem implicação financeira para o orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

A alteração não altera as condições estabelecidas no acordo e no protocolo de execução.

2021/0188 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2019/440 do Conselho relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos e do seu protocolo de execução

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 4 de março de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/441 do Conselho 4 relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (a seguir designado por «acordo de pesca») e do seu protocolo de execução (a seguir designado por «protocolo»).

(2)Em 29 de novembro de 2018, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2019/440 relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Acordo de Pesca 5 (a seguir designado por «Regulamento (UE) 2019/440 do Conselho»).

(3)O artigo 1.º do Regulamento (UE) 2019/440 do Conselho atribui possibilidades de pesca aos Estados-Membros, nomeadamente na categoria 6, Pelágica industrial, incluindo o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

(4)Nos termos do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em 1 de fevereiro de 2020 o Reino Unido deixou de ser um Estado-Membro da União e o período de transição previsto nesse acordo terminou em 31 de dezembro de 2020. Por conseguinte, é necessário reatribuir aos Estados-Membros as possibilidades de pesca atribuídas ao Reino Unido, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

(5)Esta reatribuição deve ser transparente e proporcional à atribuição inicial da quota.

(6)O Regulamento (UE) 2019/440 do Conselho deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)Devido ao seu impacto nas atividades de pesca em 2021, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

(8)Dada a urgência associada à aplicação retroativa do presente regulamento, este deverá entrar em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/440 do Conselho passa a ter a seguinte redação:

«1. As possibilidades de pesca estabelecidas ao abrigo do protocolo de execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos («Acordo de Pesca») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

Categoria de pesca

Tipo de navio

Estado-Membro

Licenças ou quota

1/ Pesca artesanal Norte, pelágicos

Cercadores < 150 arqueação
bruta (GT)

Espanha

22

2/ Pesca artesanal Norte

Palangreiros de fundo < 40 GT

Espanha

25

Portugal

7

Palangreiros de fundo ≥ 40 GT < 150 GT

Portugal

3

3/ Pesca artesanal Sul

Linha e cana < 150 GT por navio

Total ≤ 800 GT

Espanha

10

4/ Pesca demersal

Palangreiros de fundo ≤ 150 GT

Espanha

7

Portugal

4

Arrastões ≤ 750 GT

Total ≤ 3 000 GT

Espanha

5

Itália

0

5/ Pesca atuneira

Navios de pesca com canas

Espanha

23

França

4

6/ Pelágica industrial

85 000 toneladas (t) em 2019

90 000 t em 2020

100 000 t em cada ano, em 2021 e 2022

Repartição dos navios autorizados a pescar:

 

10 navios ≥ 3 000 GT e < 7 765 GT

 

4 navios ≥ 150 e < 3 000 GT

 

4 navios < 150 GT

2019: 85 000 t

 

Alemanha

6 871,2 t

Lituânia

21 986,3 t

Letónia

12 367,5 t

Países Baixos

26 102,4 t

Irlanda

3 099,3 t

Polónia

4 807,8 t

Reino Unido

4 807,8 t

Espanha

496,2 t

Portugal

1 652,2 t

França

2 809,3 t

2020: 90 000 t

 

Alemanha

7 275,4 t

Lituânia

23 279,6 t

Letónia

13 095,0 t

Países Baixos

27 637,9 t

Irlanda

3 281,6 t

Polónia

5 090,6 t

Reino Unido

5 090,6 t

Espanha

525,4 t

Portugal

1 749,4 t

França

2 974,5 t

2021 e 2022: 100 000 t cada ano

 

Alemanha

8 568,4 t

Lituânia

27 417 t

Letónia

15 422,3 t

Países Baixos

32 549,8 t

Irlanda

3 864,9 t

Polónia

5 995,4 t

Espanha

618,8 t

Portugal

2 060,3 t

França

3 503,1 t»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 77 de 20.3.2019, p. 8).
(2)    Regulamento (UE) 2019/440 do Conselho, de 29 de novembro de 2018, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos e do seu protocolo de execução (JO L 77 de 20.3.2019, p. 1).
(3)    Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
(4)    Decisão (UE) 2019/441 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, do seu protocolo de execução e da troca de cartas que acompanha o Acordo. JO L 77 de 20.3.2019, p. 4.
(5)    Regulamento (UE) 2019/440 do Conselho, de 29 de novembro de 2018, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos e do seu protocolo de execução. JO L 77 de 20.3.2019, p. 1.