COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 8.7.2021
COM(2021) 377 final
2021/0188(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2019/440 do Conselho relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos e do seu protocolo de execução
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos estabelece um quadro de governação jurídica, ambiental, económica e social para as atividades de pesca exercidas por navios da União na zona de pesca definida no artigo 1.º, alínea h), do acordo. O protocolo de execução do acordo prevê possibilidades de pesca para navios da União de seis categorias.
O Regulamento (UE) 2019/440 do Conselho, que reparte as possibilidades de pesca a título do acordo entre os Estados-Membros da UE, atualmente ainda inclui o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (Reino Unido). De acordo com esse regulamento, o Reino Unido dispõe de possibilidades de pesca na categoria seis.
Em 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido saiu da União Europeia com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia. No Acordo de Saída, foi decidido um período de transição que terminou em 31 de dezembro de 2020. Assim, o direito da União não se aplica ao Reino Unido desde 1 de janeiro de 2021.
Por conseguinte, é necessário retirar do Regulamento (UE) 2019/440 as possibilidades de pesca atribuídas ao Reino Unido e reatribuí-las com efeitos desde 1 de janeiro de 2021. A presente proposta altera o regulamento, redistribuindo as possibilidades de pesca do Reino Unido pelos Estados-Membros que beneficiam de possibilidades de pesca na mesma categoria proporcionalmente às quantidades que lhes foram atribuídas. Tal não prejudica as futuras atribuições a título do próximo protocolo.
A Comissão propõe ao Conselho que adote a proposta de regulamento em anexo que altera o Regulamento (UE) 2019/440 do Conselho.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A presente alteração não afeta a coerência do regulamento com a legislação em vigor no domínio das pescas.
•Coerência com outras políticas da União
A presente alteração não afeta a coerência do regulamento com outra legislação da UE.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica é o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece que o Conselho adota, mediante proposta da Comissão, a repartição das possibilidades de pesca.
A presente alteração diz respeito à legislação em vigor e obedece aos mesmos princípios jurídicos que o regulamento em questão.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O domínio de ação é uma competencia exclusiva da União.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
A alteração não altera as condições de pesca estabelecidas no acordo e no protocolo de execução. Por conseguinte, não é necessária uma avaliação ex post, uma consulta das partes interessadas ou uma avaliação de impacto.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O projeto de regulamento não tem implicação financeira para o orçamento da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
A alteração não altera as condições estabelecidas no acordo e no protocolo de execução.
2021/0188 (NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2019/440 do Conselho relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos e do seu protocolo de execução
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Em 4 de março de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/441 do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (a seguir designado por «acordo de pesca») e do seu protocolo de execução (a seguir designado por «protocolo»).
(2)Em 29 de novembro de 2018, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2019/440 relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Acordo de Pesca (a seguir designado por «Regulamento (UE) 2019/440 do Conselho»).
(3)O artigo 1.º do Regulamento (UE) 2019/440 do Conselho atribui possibilidades de pesca aos Estados-Membros, nomeadamente na categoria 6, Pelágica industrial, incluindo o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
(4)Nos termos do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em 1 de fevereiro de 2020 o Reino Unido deixou de ser um Estado-Membro da União e o período de transição previsto nesse acordo terminou em 31 de dezembro de 2020. Por conseguinte, é necessário reatribuir aos Estados-Membros as possibilidades de pesca atribuídas ao Reino Unido, com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
(5)Esta reatribuição deve ser transparente e proporcional à atribuição inicial da quota.
(6)O Regulamento (UE) 2019/440 do Conselho deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(7)Devido ao seu impacto nas atividades de pesca em 2021, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
(8)Dada a urgência associada à aplicação retroativa do presente regulamento, este deverá entrar em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/440 do Conselho passa a ter a seguinte redação:
«1. As possibilidades de pesca estabelecidas ao abrigo do protocolo de execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos («Acordo de Pesca») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
Categoria de pesca
|
Tipo de navio
|
Estado-Membro
|
Licenças ou quota
|
1/ Pesca artesanal Norte, pelágicos
|
Cercadores < 150 arqueação
bruta (GT)
|
Espanha
|
22
|
2/ Pesca artesanal Norte
|
Palangreiros de fundo < 40 GT
|
Espanha
|
25
|
|
|
Portugal
|
7
|
|
Palangreiros de fundo ≥ 40 GT < 150 GT
|
Portugal
|
3
|
3/ Pesca artesanal Sul
|
Linha e cana < 150 GT por navio
Total ≤ 800 GT
|
Espanha
|
10
|
4/ Pesca demersal
|
Palangreiros de fundo ≤ 150 GT
|
Espanha
|
7
|
|
|
Portugal
|
4
|
|
Arrastões ≤ 750 GT
Total ≤ 3 000 GT
|
Espanha
|
5
|
|
|
Itália
|
0
|
5/ Pesca atuneira
|
Navios de pesca com canas
|
Espanha
|
23
|
|
|
França
|
4
|
6/ Pelágica industrial
|
85 000 toneladas (t) em 2019
90 000 t em 2020
100 000 t em cada ano, em 2021 e 2022
Repartição dos navios autorizados a pescar:
|
10 navios ≥ 3 000 GT e < 7 765 GT
|
|
4 navios ≥ 150 e < 3 000 GT
|
|
4 navios < 150 GT
|
|
2019: 85 000 t
|
|
|
|
Alemanha
|
6 871,2 t
|
|
|
Lituânia
|
21 986,3 t
|
|
|
Letónia
|
12 367,5 t
|
|
|
Países Baixos
|
26 102,4 t
|
|
|
Irlanda
|
3 099,3 t
|
|
|
Polónia
|
4 807,8 t
|
|
|
Reino Unido
|
4 807,8 t
|
|
|
Espanha
|
496,2 t
|
|
|
Portugal
|
1 652,2 t
|
|
|
França
|
2 809,3 t
|
|
|
2020: 90 000 t
|
|
|
|
Alemanha
|
7 275,4 t
|
|
|
Lituânia
|
23 279,6 t
|
|
|
Letónia
|
13 095,0 t
|
|
|
Países Baixos
|
27 637,9 t
|
|
|
Irlanda
|
3 281,6 t
|
|
|
Polónia
|
5 090,6 t
|
|
|
Reino Unido
|
5 090,6 t
|
|
|
Espanha
|
525,4 t
|
|
|
Portugal
|
1 749,4 t
|
|
|
França
|
2 974,5 t
|
|
|
2021 e 2022: 100 000 t cada ano
|
|
|
|
Alemanha
|
8 568,4 t
|
|
|
Lituânia
|
27 417 t
|
|
|
Letónia
|
15 422,3 t
|
|
|
Países Baixos
|
32 549,8 t
|
|
|
Irlanda
|
3 864,9 t
|
|
|
Polónia
|
5 995,4 t
|
|
|
Espanha
|
618,8 t
|
|
|
Portugal
|
2 060,3 t
|
|
|
França
|
3 503,1 t»
|
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente