Bruxelas, 30.6.2021

COM(2021) 347 final

2021/0171(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos créditos aos consumidores




{SEC(2021) 281 final} - {SWD(2021) 170 final} - {SWD(2021) 171 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A Diretiva 2008/48/CE relativa a contratos de crédito aos consumidores (adiante designada por «Diretiva Crédito aos Consumidores» ou «Diretiva»), alterada em 2011, 2014, 2016 e 2019 1 , estabeleceu um quadro europeu harmonizado para o crédito aos consumidores, a fim de facilitar a emergência de um mercado interno do crédito aos consumidores que funcione corretamente e proporcionar um elevado nível de defesa dos consumidores que assegure a sua confiança.

Em 2018-2019, uma avaliação REFIT 2 (programa para a adequação e a eficácia da regulamentação) concluiu que os objetivos da Diretiva de 2008, nomeadamente garantir normas elevadas em matéria de defesa dos consumidores e promover o desenvolvimento de um mercado interno do crédito, foram parcialmente alcançados e continuam a ser pertinentes no contexto de um panorama normativo que apresenta uma fragmentação significativa em toda a UE. Esta fragmentação, juntamente com a insegurança jurídica devida à imprecisão do texto de algumas disposições da Diretiva, prejudica o bom funcionamento do mercado interno do crédito aos consumidores e não garante um nível coerentemente elevado de defesa dos consumidores.

Desde a adoção da Diretiva de 2008, a digitalização alterou profundamente o processo de decisão e os hábitos gerais dos consumidores, que agora desejam um processo de obtenção de crédito mais fácil e rápido e, muitas vezes, o fazem em linha. Tal também afeta o setor dos empréstimos, que tem vindo a ser progressivamente digitalizado. Surgiram novos intervenientes no mercado que oferecem contratos de crédito em diferentes formas, tais como créditos através de plataformas ou empréstimos entre pares, bem como novos produtos, tais como crédito de curta duração e a custos elevados. A digitalização também introduziu novas formas de divulgar informações digitalmente e de avaliar a solvabilidade dos consumidores através de sistemas automatizados de decisão e de dados não tradicionais.

A crise provocada pela pandemia de COVID-19 e as medidas de confinamento resultantes perturbaram igualmente a economia da UE e tiveram um grande impacto no mercado do crédito e nos consumidores, especialmente os mais vulneráveis, tornando muitas famílias europeias mais vulneráveis do ponto de vista financeiro. Por outro lado, a crise também acelerou a transformação digital. No contexto da crise de COVID-19, os Estados-Membros adotaram várias medidas de alívio que pretendiam atenuar os encargos financeiros dos cidadãos e das famílias, por exemplo, moratórias sobre reembolsos de empréstimos que foram, de modo geral, alargadas ao crédito aos consumidores.

Neste contexto, a Comissão anunciou uma revisão da Diretiva Crédito aos Consumidores no seu Programa de Trabalho para 2020. No Programa de Trabalho revisto, adotado na sequência da pandemia de COVID-19, a data de adoção do texto revisto da Diretiva foi adiada para o segundo trimestre de 2021 3 .

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta garantiria a coerência com as disposições existentes da mesma política.

As cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores são regulamentadas pela Diretiva 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados pelos consumidores, que estabelece que as cláusulas contratuais que não tenham sido sujeitas a negociações individuais não vinculam os consumidores quando, a despeito da exigência de boa-fé, derem origem a um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações dos consumidores, por um lado, e dos vendedores e fornecedores, por outro, em prejuízo dos consumidores. Esse requisito geral é complementado por uma lista de exemplos de cláusulas que podem ser consideradas abusivas. A Diretiva 93/13/CEE aplica-se em simultâneo com outras regras em matéria de defesa do consumidor ao abrigo do direito da União.

A Diretiva 2002/65/CE relativa à comercialização à distância de serviços financeiros regulamenta os créditos aos consumidores, atualmente isentos ao abrigo da Diretiva Crédito aos Consumidores, que são vendidos à distância, por exemplo, em linha. A Diretiva está atualmente em revisão, conforme anunciado no Programa de Trabalho da Comissão para 2020.

A publicidade enganosa é regulamentada pela Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e pela Diretiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa que se aplica às relações entre profissionais. As regras não têm em conta, porém, as especificidades do crédito aos consumidores nem dão resposta à necessidade de os consumidores poderem comparar os anúncios.

O Regulamento (UE) 2016/679 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, «RGPD») estabelece as regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, reforçando os direitos fundamentais das pessoas e clarificando as regras para as empresas e os organismos públicos. Os princípios de minimização, exatidão e limitação da conservação de dados, conforme estabelecido no artigo 5.º do RGPD, regem a utilização de dados para realizar avaliações de solvabilidade. Sem prejuízo das disposições do RGPD, a presente proposta visa responder às preocupações identificadas no tratamento de dados pessoais que são específicas das práticas observadas no mercado do crédito aos consumidores, ou seja, a utilização de fontes de dados alternativas para avaliações de solvabilidade ou a transparência das avaliações realizadas com recurso a técnicas de aprendizagem automática.

A coerência com outra legislação, tais como as alterações introduzidas, nomeadamente, na Diretiva 2005/29/CE pela Diretiva (UE) 2019/2161 relativa a uma melhor aplicação e modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores, também seria garantida na proposta, que inclui disposições conformes com essa Diretiva.

Em 2020, a Comissão adotou um pacote legislativo sobre os serviços digitais , que inclui o Regulamento Serviços Digitais, que altera a Diretiva 2000/31/CE (Diretiva Comércio Eletrónico) e introduz um quadro horizontal para os serviços intermediários, e o Regulamento Mercados Digitais, que introduz regras para plataformas que atuam como «controladores de acesso» no setor digital.

Em 2021, a Comissão publicou também uma proposta de regulamento que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial 4 , a fim de promover a adoção de inteligência artificial (IA), mas também para abordar os riscos associados a certas utilizações da IA.

Coerência com outras políticas da União

Os objetivos da proposta são coerentes com as políticas e os objetivos da União.

A proposta é coerente com e complementar de outras políticas e normas legislativas da UE, nomeadamente no domínio da defesa dos consumidores, tais como a Diretiva 2011/83/UE relativa aos direitos dos consumidores, a Diretiva 2013/11/UE sobre a resolução alternativa de litígios de consumo e a Diretiva 2014/17/UE relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação que regula os contratos de crédito hipotecário (Diretiva Crédito Hipotecário).

Em 2018, a Comissão publicou igualmente uma proposta de diretiva relativa aos gestores de créditos, aos compradores de créditos e à recuperação de garantias reais 5 , que está atualmente a ser negociada pelos colegisladores.

Em setembro de 2020, a Comissão adotou um pacote de financiamento digital , que inclui uma estratégia em matéria de financiamento digital e propostas legislativas sobre os criptoativos e a resiliência digital, com vista a um setor financeiro europeu competitivo que proporcione aos consumidores acesso a produtos financeiros inovadores, assegurando ao mesmo tempo a proteção dos consumidores e a estabilidade financeira. De forma coerente, a presente proposta visa modernizar as regras do crédito aos consumidores, a fim de dar resposta às alterações decorrentes da digitalização. Complementa também o Regulamento (UE) 2020/1503 relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, uma vez que esse regulamento não se aplica a serviços de financiamento colaborativo aos consumidores.

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê medidas para assegurar o estabelecimento e o funcionamento de um mercado interno com um elevado nível de defesa dos consumidores, bem como a liberdade de prestação de serviços. A concessão de crédito transfronteiriço aos consumidores ainda é dificultada por vários entraves.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da proposta de Diretiva é o artigo 114.º do TFUE sobre a realização do mercado interno, tendo devidamente em conta o artigo 169.º do TFUE 6 . Este artigo confere à UE competência para aprovar medidas de aproximação das regras nacionais relativas ao estabelecimento e funcionamento do mercado interno. Ao criar um elevado nível de defesa do consumidor, a proposta visa ajudar o mercado interno a funcionar corretamente.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O princípio da subsidiariedade é aplicável se a proposta não incidir num domínio da competência exclusiva da UE 7 .

Tendo em conta a dimensão e os efeitos da ação proposta, os objetivos não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo ser mais bem alcançados a nível da União.

O Tratado prevê medidas para assegurar o estabelecimento e o funcionamento de um mercado interno com um nível elevado de defesa dos consumidores, bem como a livre prestação de serviços. Persistem ainda vários entraves ao mercado do crédito aos consumidores, que o limitam e restringem o nível de atividade transfronteiras em matéria de oferta e procura, reduzindo a concorrência e, consequentemente, a escolha para os consumidores.

A ação da UE garantiria um nível coerentemente elevado de defesa dos consumidores e um quadro jurídico mais claro e harmonizado para as empresas, eliminando os entraves à concessão de crédito noutros Estados-Membros (através da prestação transfronteiras de serviços, de forma direta, ou do estabelecimento de filiais).

Com a digitalização e a potencial entrada de novos intervenientes digitais no mercado de crédito, espera-se que a concessão de crédito transfronteiriço aumente, o que tornará a adaptação das regras comuns europeias à era digital mais necessária e mais eficaz para alcançar os objetivos políticos da UE.

Proporcionalidade

A proposta limita-se ao estritamente necessário para alcançar os seus objetivos. Não regulamenta todos os aspetos das operações de concessão e contração de empréstimos, mas centra-se nos aspetos essenciais da operação de crédito ao consumidor, a fim de facilitar o desenvolvimento da prestação transfronteiras de serviços e proteger os consumidores neste contexto.

As regras propostas foram sujeitas a um teste de proporcionalidade de molde a assegurar uma regulamentação adequada e proporcionada. Implicariam custos para os prestadores, mas também representariam uma abordagem ambiciosa e preparada para o futuro, que resultaria em maiores benefícios para os consumidores e a sociedade em geral.

Escolha do instrumento

O instrumento escolhido é uma diretiva que revoga a Diretiva 2008/48/CE.

Uma diretiva é vinculativa quanto ao objetivo de assegurar o funcionamento do mercado interno, mas deixa às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios para alcançar esse resultado 8 . A diretiva proposta substituirá a Diretiva de 2008, mas mantém muitos dos seus elementos. Tal permitirá aos Estados-Membros alterar a legislação em vigor (em resultado da transposição da Diretiva 2008/48/CE) na medida do necessário para assegurar a conformidade, minimizando assim o impacto desta reforma nos respetivos sistemas legislativos. A diretiva proposta constitui um instrumento de plena harmonização nos domínios que abrange, embora em determinados domínios algumas opções regulamentares sejam deixadas ao critério dos Estados-Membros.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Em 2014, a Comissão apresentou um relatório sobre a aplicação da Diretiva 9 , para o qual realizou um exercício de «compras-mistério» e um inquérito aos consumidores para avaliar o cumprimento da mesma. O relatório concluiu que era necessário continuar a acompanhar a sua aplicação.

Em 2020, a Comissão apresentou outro relatório sobre a aplicação da Diretiva 10 , com o objetivo de apresentar os principais resultados da avaliação REFIT de 2018-2019 11 , bem como os ensinamentos retirados da aplicação da Diretiva desde a sua adoção. O relatório sublinhou que os objetivos da Diretiva de 2008 continuam a ser pertinentes e que esta foi parcialmente eficaz a assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores e a emergência de um mercado interno que funciona corretamente. Os motivos pelos quais a Diretiva foi apenas parcialmente eficaz resultam da própria Diretiva (por exemplo, da imprecisão do texto de alguns artigos) e de fatores externos, tais como a aplicação prática e a execução nos Estados-Membros, bem como de aspetos do mercado do crédito aos consumidores não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. A avaliação identificou várias lacunas relacionadas com o âmbito de aplicação da Diretiva, alguma ambiguidade nas suas definições e termos, a não adaptação aos suportes digitais das obrigações de informação, a falta de clareza das disposições sobre a avaliação da solvabilidade, o que resulta numa defesa insuficiente dos consumidores e em diferenças na sua aplicação.

Consultas das partes interessadas

Nos últimos anos, a Comissão realizou várias atividades de consulta sobre as regras aplicáveis ao crédito aos consumidores a nível da UE. As partes interessadas foram consultadas aquando da Avaliação REFIT, cujos resultados foram publicados em 2020, e aquando da avaliação de impacto realizada no âmbito da Revisão REFIT da Diretiva. No âmbito da Avaliação REFIT e da Revisão REFIT, foram realizadas duas consultas públicas 12 , além de outras modalidades de consulta (inquéritos aos consumidores, entrevistas e inquéritos às partes interessadas, questionários direcionados enviados às autoridades nacionais 13 , reuniões bilaterais, workshops, reuniões de grupos de peritos dos Estados-Membros, consulta do Grupo de Utilizadores de Serviços Financeiros, bem como discussões ad hoc durante as cimeiras anuais do consumidor).

Em março de 2021, o Parlamento Europeu também organizou uma audição sobre a revisão da Diretiva e, em 2019, o Comité Económico e Social Europeu publicou um relatório de informação sobre a avaliação da Diretiva Crédito aos Consumidores 14 .

Em fevereiro-março de 2021, um grupo de autoridades membros da Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor (CDC) procedeu igualmente a uma verificação coordenada da conformidade da publicidade em linha e das ofertas de compra de produtos de crédito aos consumidores 15 .

O processo de consulta exaustivo tornou possível identificar os principais pontos de vista das partes interessadas sobre questões essenciais. As observações apresentadas pelas partes interessadas identificaram a digitalização do mercado como o principal fator a ser considerado no processo de revisão. As organizações de consumidores são a favor de uma revisão exaustiva da Diretiva para resolver vários problemas identificados relacionados com o âmbito de aplicação inadequado da Diretiva, práticas de crédito irresponsáveis, excesso de informação, utilização de dados e sobre-endividamento, em especial, no contexto da pandemia de COVID-19. Os inquiridos de todos os grupos de partes interessadas e dos Estados-Membros concordam que a informação que os consumidores obtêm nas fases de publicidade e pré-contratual deve ser simplificada e refletir a utilização crescente de dispositivos digitais, se se pretende atingir o objetivo de defesa do consumidor. Os representantes das empresas são fortemente a favor da estabilidade regulamentar e de intervenções não regulamentares ou alterações específicas da Diretiva, a fim de adaptá-la à evolução digital. Propõem a simplificação dos requisitos de divulgação de informações, mantendo flexibilidade suficiente no processo de avaliação da solvabilidade. De modo geral, as autoridades nacionais defendem uma alteração legislativa. Vários Estados-Membros parecem preferir alterações legislativas profundas para resolver os problemas identificados, enquanto outros defendem uma abordagem mais específica. A maioria das autoridades nacionais reconhece que a harmonização das regras apoiaria o desenvolvimento do mercado transfronteiriço. Todas as partes interessadas apreciam as vantagens dos serviços de consultoria de gestão de dívida para os consumidores vulneráveis e os mutuantes, uma vez que esses serviços permitem que os mutuantes recuperem dívidas de forma eficaz.

As contribuições recebidas foram resumidas e utilizadas para preparar a avaliação de impacto que acompanha a presente proposta, bem como para avaliar o impacto das novas regras nas partes interessadas.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão baseou-se também numa série de estudos e relatórios sobre questões relacionadas com a concessão e contração responsáveis de empréstimos, tais como o estudo da ICF que apoia a avaliação de impacto da Diretiva (2021) 16 , o estudo da ICF que apoia a avaliação da Diretiva Crédito aos Consumidores (2020) 17 , o estudo comportamental sobre a digitalização da comercialização e venda à distância de serviços financeiros de retalho elaborado por LE Europe et al. (2019) 18 , o estudo CIVIC sobre a medição dos prejuízos causados aos consumidores na União Europeia (2017) 19 , e o estudo CIVIC sobre o sobre-endividamento das famílias europeias (2013) 20 .

No âmbito do Plano de Ação para os serviços financeiros prestados a consumidores 21 , de 2017, a Comissão procedeu igualmente à identificação das abordagens nacionais em matéria de avaliação da solvabilidade nos termos da Diretiva Crédito aos Consumidores, publicada em 2018 22 , em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros.

Avaliação de impacto

A Comissão procedeu a uma avaliação de impacto da presente proposta.

A revisão REFIT tinha como objetivos gerais reduzir os prejuízos para os consumidores e os riscos inerentes à contração de empréstimos num mercado em evolução, facilitar a concessão de crédito transfronteiriço aos consumidores e aumentar a competitividade do mercado interno. Estes objetivos estão em consonância com os objetivos iniciais da Diretiva.

As opções avaliadas para atingir os objetivos foram: um cenário de políticas inalteradas (opção 0 - cenário de base), uma intervenção não regulamentar (opção 1), uma alteração pontual da Diretiva, que visa tornar as suas disposições atuais mais claras e eficazes (opção 2), uma alteração profunda da Diretiva a fim de incluir novas disposições em conformidade com o direito da UE em vigor (opção 3-A) ou novas disposições que excedem as previstas no direito da UE em vigor (opção 3-B). Com base na avaliação de impacto, a opção preferida foi identificada como a opção 3-A, complementada por certas medidas eficazes em termos de custos extraídas de outras opções.

A opção preferida consiste numa alteração da Diretiva, a fim de incluir novas disposições, em consonância com o acervo da UE em vigor. A título de um breve resumo dos principais elementos da opção preferida, foram incluídas as seguintes medidas: alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva com o objetivo de abranger os empréstimos inferiores a 200 EUR, o crédito sem juros, todas as facilidades de descoberto e todos os contratos de locação financeira, bem como os contratos de crédito celebrados através de plataformas de empréstimos entre pares; alteração da definição de vários termos-chave; fornecimento de explicações adequadas aos consumidores; redução da quantidade de informações fornecidas aos consumidores na fase de publicidade, com incidência nas informações essenciais quando fornecidas através de determinados canais; dados mais precisos sobre como e quando as informações pré-contratuais são apresentadas aos consumidores, a fim de assegurar a eficácia de todo o processo; proibição de opções pré-validadas; proibição de vendas associadas obrigatórias; normas aplicáveis aos serviços de consultoria; proibição de venda não solicitada de produtos de crédito; estabelecimento da obrigação de os Estados-Membros fixarem limites máximos para as taxas de juro, a taxa anual de encargos efetiva global ou o custo total do crédito; estabelecimento de normas de conduta interna e obrigação dos mutuantes e intermediários de crédito garantirem que os funcionários possuem as competências e os conhecimentos necessários; indicação de que as avaliações da solvabilidade devem ser realizadas com base em informação necessária, suficiente e proporcionada sobre as circunstâncias financeiras e económicas; disposição relativa à utilização de fontes de dados alternativas para a realização de avaliações da solvabilidade que reflitam os princípios do Regulamento (UE) 2016/679 relativo à proteção geral de dados; obrigação de os Estados-Membros promoverem a formação financeira; obrigação de os Estados-Membros adotarem medidas para incentivar os mutuantes a exercerem uma ponderação adequada; reforço da disponibilidade de serviços de consultoria de gestão de dívida; melhoria das condições de execução mediante a introdução de um artigo sobre as autoridades competentes; no que diz respeito às sanções, é incluída a regra de 4 % (limite mínimo da coima máxima) estabelecida na Diretiva (UE) 2019/2161 (Diretiva Omnibus) para as infrações generalizadas em situações transfronteiriças.

A opção preferida foi considerada muito eficaz para alcançar os objetivos da iniciativa, assegurando um elevado nível de coerência com a legislação da UE e de eficiência em termos dos impactos económicos e sociais avaliados. Espera-se que tenha um impacto positivo na defesa dos consumidores, reduza os prejuízos, crie confiança e melhore a inclusão social. É provável que reforce as condições de concorrência equitativas nos Estados-Membros e entre estes, reduzindo a fragmentação do atual quadro jurídico. As medidas quantificadas no âmbito da opção preferida implicariam uma redução dos prejuízos para os consumidores de cerca de 2 mil milhões de EUR no período 2021-2030. Além destas medidas quantificadas, esta opção implicaria os benefícios de outras medidas, tais como os limites máximos da taxa anual de encargos efetiva global/das taxas de juro, suscetíveis de serem muito vantajosas para os consumidores e para a sociedade, mas que não puderam ser quantificadas, tornando a opção preferida ainda mais viável. O impacto na sociedade também é considerado muito positivo, graças às medidas de prevenção e de combate ao sobre-endividamento, melhorando assim a inclusão social. Estas medidas incluem o reforço das avaliações da solvabilidade, das medidas de tolerância e dos serviços de consultoria de gestão de dívida. Espera-se que cada euro gasto em serviços de consultoria de gestão de dívida proporcione entre 1,4 EUR e 5,3 EUR em vantagens equivalentes, principalmente através da prevenção dos custos sociais do sobre-endividamento.

Os mutuantes suportariam a maior parte dos custos de aplicação da nova Diretiva. Algumas medidas seriam mais onerosas para os fornecedores que oferecem atualmente produtos não abrangidos pela Diretiva (por exemplo, limites máximos da taxa de juro, da taxa anual de encargos efetiva global ou do custo total do crédito). Estima-se que o custo das medidas quantificadas para os bancos se situe entre 1,4 mil milhões de EUR e 1,5 mil milhões de EUR. Prevê-se que os custos sejam repercutidos nos consumidores (embora não tenha sido possível determinar em que medida).

A defesa dos consumidores que concedem crédito através de plataformas de empréstimo entre pares não é abordada, uma vez que não se enquadra na lógica da proposta. Por conseguinte, a defesa dos consumidores que investem através destas plataformas, bem como as responsabilidades das plataformas perante estes consumidores, serão avaliadas noutro contexto e, se for caso disso, objeto de uma proposta jurídica.

Adequação da regulamentação e simplificação

A revisão REFIT está incluída na secção REFIT do Programa de Trabalho da Comissão. A proposta implicaria custos para as empresas, mas espera-se também que reduza os seus encargos administrativos, graças a uma maior clareza jurídica. Alguns Estados-Membros já estão a aplicar várias medidas, pelo que as empresas desses Estados-Membros não incorreriam em custos adicionais significativos.

A proposta simplifica determinados requisitos de informação e visa adaptar os requisitos à utilização digital. Concretamente, reduzirá os custos de publicidade para os mutuantes/intermediários de crédito em determinados meios de comunicação social, por exemplo, na rádio, assegurando ao mesmo tempo que os consumidores obtêm informações mais claras e mais fáceis de processar e de compreender. O potencial de simplificação dos requisitos aplicáveis à publicidade relativa ao crédito aos consumidores em emissões de rádio pode ser estimado em 1,4 milhões de EUR por ano, ascendendo a 14 milhões de EUR no período 2021-2030.

A adaptação dos requisitos de informação para a utilização digital, nomeadamente através de um novo formulário «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», tem um custo inicial. No entanto, a longo prazo, reduziria os encargos para as empresas, que poderiam fornecer o formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» por correio eletrónico, sem necessidade de o adaptar aos ecrãs digitais. Uma vez que cerca de um terço dos consumidores celebraram um contrato de crédito em linha, esta redução dos encargos poderia, em última análise, ter um impacto positivo em mais de 25 milhões de empréstimos bancários pessoais por ano.

No que diz respeito à redução dos encargos para as administrações públicas, espera-se que o grau mais elevado de clareza jurídica e o quadro regulamentar simplificado reduzam o número de queixas e aumentem o nível de certeza e conformidade, tornando os procedimentos de execução mais eficientes. Espera-se igualmente que medidas específicas destinadas a reforçar a coordenação e a melhorar as condições de aplicação da Diretiva resultem em ganhos de eficiência na aplicação das suas obrigações.

Os impactos específicos nas PME não foram identificados como significativos, pelo que não foram avaliados separadamente.

Direitos fundamentais

A presente proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, visa garantir o pleno respeito das disposições em matéria de proteção de dados pessoais, de propriedade, de não discriminação, de proteção da vida familiar e profissional e de defesa dos consumidores, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Qualquer tratamento de dados pessoais para efeitos da Diretiva será conforme com o Regulamento (UE) 2016/679. Tal inclui que apenas devem ser recolhidos e sujeitos a qualquer tipo de tratamento os dados adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário para avaliar a solvabilidade do consumidor.

A Diretiva proibirá a discriminação dos consumidores em razão da nacionalidade ou do local de residência ou por qualquer outro motivo referido no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, quando solicitam, celebram ou são titulares de um contrato de crédito no interior da União, em benefício tanto dos mutuantes como dos consumidores.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Com exceção dos custos administrativos normais para assegurar o cumprimento da legislação da UE, a presente proposta não tem incidência no orçamento da UE ou das agências da UE, uma vez que não são criados novos comités nem são assumidos compromissos financeiros.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A Comissão acompanhará a aplicação da Diretiva revista, se esta for adotada, após a sua entrada em vigor. A Comissão será responsável, sobretudo, pelo acompanhamento do impacto da Diretiva, com base nos dados fornecidos pelas autoridades dos Estados-Membros e pelos mutuantes, que se basearão, sempre que possível, nas fontes de dados existentes, a fim de evitar encargos adicionais para as diferentes partes interessadas.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A síntese a seguir apresentada visa facilitar o processo de decisão, destacando o conteúdo principal da Diretiva. O artigo 1.º (Objeto) estabelece que a Diretiva visa a harmonização de aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas a determinados contratos de crédito aos consumidores e serviços de crédito de financiamento colaborativo.

O artigo 2.º (Âmbito de aplicação) estabelece o âmbito de aplicação da Diretiva, que abrange determinados contratos de crédito aos consumidores e serviços de crédito de financiamento colaborativo. Algumas isenções permitidas pelo artigo 2.º da Diretiva 2008/48/CE permanecem válidas, mas são suprimidas as isenções relativas a montantes mínimos, contratos de locação com opção de compra de bens ou serviços, facilidades de descoberto, crédito sem juros nem outros encargos ou crédito a reembolsar no prazo de três meses com encargos insignificantes.

O artigo 3.º (Definições) define os termos utilizados na presente proposta. Tanto quanto possível, as definições foram harmonizadas com as definições constantes de outros textos da UE, em especial a Diretiva 2014/17/CE relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação. Contudo, dadas as especificidades da Diretiva, algumas definições foram adaptadas às necessidades da presente proposta.

O artigo 4.º (Conversão em moeda nacional dos montantes expressos em euros) estabelece regras para a conversão em moeda nacional dos montantes expressos em euros na Diretiva.

O artigo 5.º (Obrigação de prestar informações aos consumidores a título gratuito) inclui a obrigação de prestar informações aos consumidores a título gratuito, em conformidade com a Diretiva.

O artigo 6.º (Não discriminação) exige que os Estados-Membros assegurem que os consumidores que residam legalmente na União não sejam discriminados em razão da sua nacionalidade, do seu local de residência ou por qualquer outro motivo referido no artigo 21.º da Carta, quando solicitam, celebram ou são titulares de um contrato de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo na UE.

O artigo 7.º (Comunicação comercial e publicidade de contratos de crédito e de serviços de crédito de financiamento colaborativo) introduz princípios gerais para as comunicações comerciais e publicitárias.

O artigo 8.º (Informações normalizadas a incluir na publicidade de contratos de crédito e de serviços de crédito de financiamento colaborativo) estabelece a forma e o conteúdo das informações a incluir na publicidade. As informações normalizadas dizem respeito às principais características de crédito. Em casos específicos e justificados em que o meio utilizado para comunicar as informações a incluir na publicidade não permita a sua apresentação visual, como é o caso da publicidade radiofónica, essas informações devem ser reduzidas, a fim de evitar a sobrecarga de informação e reduzir os encargos desnecessários. Estas disposições complementam as obrigações da Diretiva 2002/65/CE relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno.

O artigo 9.º (Informações gerais) exige que os mutuantes ou, se for caso disso, os intermediários de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo disponibilizem em permanência informações gerais claras e compreensíveis sobre os contratos de crédito.

O artigo 10.º (Informações pré-contratuais) cria a obrigação de os mutuantes, os intermediários de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo fornecerem aos consumidores informações pré-contratuais personalizadas com base no formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», além do formulário de uma página «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» que define as principais características do crédito em questão, a fim de os ajudar a comparar as diferentes ofertas. O objetivo é garantir que os consumidores podem visualizar todas as informações essenciais num relance, mesmo num ecrã de telemóvel. O conteúdo e a apresentação da «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» são descritos em pormenor no anexo II, enquanto o conteúdo e a apresentação do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» constam do anexo I. As informações pré-contratuais devem ser prestadas ao consumidor, pelo menos, um dia antes de este se encontrar vinculado por um contrato de crédito, um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo ou uma oferta. Se as informações pré-contratuais forem prestadas menos de um dia antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato de crédito, um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo ou uma oferta, os mutuantes, os intermediários de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem enviar aos consumidores, um dia após a celebração do contrato, um lembrete da possibilidade de exercerem o direito de retratação do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

O artigo 11.º (Informações pré-contratuais relativas aos contratos de crédito referidos no artigo 2.º, n.º 5 ou 6) impõe aos mutuantes e aos intermediários de crédito a obrigação de prestarem aos consumidores informações pré-contratuais personalizadas sobre determinados tipos de crédito aos consumidores com base no formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», além do formulário «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito ao Consumidor». O conteúdo e a apresentação do formulário são especificados no anexo III. No caso de outros contratos de crédito, as informações pré-contratuais devem ser prestadas, pelo menos, um dia antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato de crédito ou uma oferta; caso contrário, os mutuantes e os intermediários de crédito devem enviar aos consumidores, um dia após a celebração do contrato, um lembrete da possibilidade de exercerem o direito de retratação do contrato de crédito.

O artigo 12.º (Explicações adequadas) exige que os mutuantes, os intermediários de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo expliquem adequadamente aos consumidores os contratos de crédito propostos, os serviços de crédito de financiamento colaborativo e os serviços acessórios, a fim de lhes permitir avaliar se estão adaptados às suas necessidades e à sua situação financeira.

O artigo 13.º (Ofertas personalizadas com base num tratamento automatizado) obriga a informar os consumidores quando, com base num tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis, são apresentadas ofertas personalizadas.

O artigo 14.º (Vendas associadas obrigatórias e facultativas) proíbe as vendas associadas obrigatórias, a menos que possa ser demonstrado que resultam em benefícios claros para os consumidores, tendo devidamente em conta a disponibilidade e os preços dos tipos de produtos em questão, mas autoriza as práticas de vendas associadas facultativas.

O artigo 15.º (Consentimento implícito de aquisição de serviços acessórios) proíbe a inferência do consentimento do consumidor através de opções predefinidas, tais como as opções pré-validadas.

O artigo 16.º (Serviços de consultoria) estabelece normas para assegurar que, caso seja prestada consultoria pelo mutuante, pelo intermediário de crédito ou pelo prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, os consumidores sejam informados desse facto, sem introduzir qualquer obrigatoriedade de prestar consultoria. Introduz ainda a obrigatoriedade de que seja considerado um número suficiente de contratos de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo existentes no mercado e que a consultoria seja prestada de forma coerente com o perfil do mutuário.

O artigo 17.º (Proibição de vendas de crédito não solicitadas) proíbe qualquer venda de crédito não solicitada, incluindo o envio aos consumidores de cartões de crédito pré-aprovados não solicitados ou o aumento unilateral do limite de despesas a descoberto/do cartão de crédito dos consumidores pelo mutuante, sem o seu pedido prévio ou consentimento explícito prévio.

O artigo 18.º (Obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor) exige que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo avalie a capacidade do consumidor para reembolsar o crédito, tendo em conta os interesses do consumidor e com base em informações necessárias e proporcionadas sobre os rendimentos e as despesas do consumidor e outras circunstâncias financeiras e económicas, sem exceder o estritamente necessário para efetuar essa avaliação. Exige igualmente que o crédito seja disponibilizado aos consumidores quando o resultado da avaliação da solvabilidade indicar que as obrigações decorrentes do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo são suscetíveis de serem cumpridas da forma exigida por esse contrato, salvo em circunstâncias específicas e justificadas. Além disso, quando as avaliações da solvabilidade se baseiam num tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis, os consumidores têm o direito de solicitar e obter intervenção humana por parte do mutuante e uma explicação pertinente da avaliação da solvabilidade, bem como o direito de manifestar o seu ponto de vista e contestar essa avaliação da solvabilidade.

O artigo 19.° (Bases de dados) introduz disposições destinadas a assegurar que os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo possam aceder à informação contida nas bases de dados relevantes de forma não discriminatória.

O artigo 20.º (Forma do contrato de crédito e do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo) e o artigo 21.º (Informações a mencionar no contrato de crédito ou no contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo) estabelecem a forma e as informações a incluir nos contratos de crédito ou nos contratos de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

O artigo 22.º (Informações relativas à alteração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo) estabelece salvaguardas específicas a aplicar aos consumidores em caso de alteração de contratos de crédito ou de contratos de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

O artigo 23.º (Alterações da taxa devedora) estabelece as informações a prestar aos consumidores em caso de alteração da taxa devedora.

O artigo 24.º (Facilidades de descoberto) introduz disposições para garantir que os consumidores sejam regularmente informados de determinadas informações relativas à sua facilidade de descoberto.

O artigo 25.º (Ultrapassagem de crédito) estabelece regras relativas aos descobertos tacitamente aceites, nos termos das quais um mutuante permite a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da conta corrente do consumidor ou da facilidade de descoberto acordada. Em caso de ultrapassagem de crédito significativa, o consumidor deve ser alertado e informado das condições aplicáveis.

O artigo 26.º (Direito de retratação) propõe aos consumidores a possibilidade de exercerem o direito de retratação de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo em circunstâncias semelhantes às referidas na Diretiva 2002/65/CE relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados aos consumidores.

O artigo 27.º (Contratos de crédito ligados) estabelece regras específicas relativas aos contratos de crédito ligados e ao direito de retratação dos consumidores.

O artigo 28.º (Contratos de crédito por período indeterminado ou contratos de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo por período indeterminado) estabelece condições específicas para a resolução dos contratos por período indeterminado.

O artigo 29.º (Reembolso antecipado) estabelece o direito de os consumidores cumprirem as suas obrigações antes da data de vencimento. Em caso de reembolso antecipado total ou parcial, o consumidor tem direito a uma redução do custo total do crédito, enquanto o mutuante tem direito a uma indemnização justa e objetivamente justificada por eventuais custos diretamente relacionados com o reembolso antecipado do crédito.

O artigo 30.º (Cálculo da taxa anual de encargos efetiva global) diz respeito ao principal indicador utilizado para comparar produtos de crédito aos consumidores. No caso dos produtos de crédito aos consumidores, exige a utilização da definição da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) utilizada na Diretiva 2008/48/CE. Os pormenores do método de cálculo da TAEG são indicados no anexo I, sendo definidas disposições para a alteração da metodologia a fim de ter em conta a evolução dos mercados.

O artigo 31.º (Limites máximos aplicáveis às taxas de juro, à taxa anual de encargos efetiva global e ao custo total do crédito para o consumidor) introduz limites máximos a aplicar à taxa de juro aplicável aos contratos de crédito aos consumidores, à TAEG e/ou ao custo total do crédito. Os Estados-Membros podem decidir estabelecer um limite máximo específico para uma facilidade de crédito renovável.

Os artigos 32.º (Normas de conduta na concessão de crédito aos consumidores) e 33.º (Requisitos de conhecimentos e competências aplicáveis ao pessoal) estipulam condições importantes para os mutuantes, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo, a fim de assegurar um elevado grau de profissionalismo na concessão de crédito aos consumidores, tais como requisitos em matéria de políticas de remuneração e requisitos para dispor dos conhecimentos e competências adequados.

O artigo 34.º (Formação financeira) introduz medidas de formação financeira a promover pelos Estados-Membros, em especial no que diz respeito aos contratos de crédito aos consumidores, a fim de melhorar a literacia financeira dos consumidores, nomeadamente sobre os produtos vendidos digitalmente.

O artigo 35.º (Pagamentos em atraso e medidas de tolerância) introduz medidas para incentivar uma ponderação adequada antes de ser intentado um processo de execução.

O artigo 36.º (Serviços de consultoria de gestão de dívida) exige que os Estados-Membros garantam a disponibilização de serviços de consultoria de gestão de dívida aos consumidores.

O artigo 37.º (Acesso à atividade, registo e supervisão de instituições que não sejam instituições de crédito) estabelece que as instituições que não sejam instituições de crédito devem ser sujeitas a processos de acesso à atividade, de registo e de supervisão adequados. O objetivo é que todos os mutuantes e prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo, independentemente de serem ou não instituições de crédito, sejam adequadamente regulamentados e supervisionados.

O artigo 38.º (Obrigações específicas dos intermediários de crédito) contém disposições para medidas especiais aplicáveis aos intermediários de crédito.

O artigo 39.º (Cessão de direitos), correspondente ao artigo 17.º da Diretiva 2008/48/CE, estabelece que certos direitos devem ser mantidos caso os direitos do mutuante ao abrigo de um contrato de crédito ou o próprio contrato sejam cedidos a um terceiro. Por novo titular entende-se qualquer pessoa que tenha retomado os direitos do mutuante e, designadamente, um segurador de crédito, uma sociedade de cobrança, uma sociedade de redesconto ou de transformação de valores do ativo, etc.

O artigo 40.º (Resolução extrajudicial de litígios) prevê que os consumidores tenham acesso a procedimentos de resolução alternativa de litígios com os mutuantes, os intermediários de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo, no que respeita aos direitos e obrigações estabelecidos pela Diretiva, sem distinção entre litígios contratuais e pré-contratuais. Esses procedimentos de resolução alternativa de litígios e as entidades que os facultam devem satisfazer os requisitos de qualidade previstos na Diretiva 2013/11/UE.

O artigo 41.º (Autoridades competentes) exige que os Estados-Membros designem autoridades competentes especificamente para a aplicação da Diretiva.

Os artigos 42.º (Nível de harmonização) e 43.º (Caráter imperativo da presente diretiva) também confirmam o princípio da harmonização plena e o caráter imperativo da Diretiva. Os Estados-Membros não podem ter em vigor outras disposições em relação aos domínios abrangidos pela Diretiva, desde que esta contenha disposições harmonizadas nesses domínios.

O artigo 44.° (Sanções) exige que os Estados-Membros assegurem que possam ser adotadas sanções ou medidas administrativas em caso de incumprimento da Diretiva. Além disso, no caso de «infrações generalizadas» e «infrações generalizadas ao nível da União», conforme definido no Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor (Regulamento CPC) revisto, os Estados-Membros serão obrigados a introduzir no seu direito nacional coimas de um montante máximo de, pelo menos, 4 % do volume de negócios realizado, nos Estados-Membros em causa, pelo mutuante, pelo intermediário de crédito ou pelo prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo responsável pela infração.

O artigo 45.º (Exercício da delegação) estabelece os procedimentos a seguir para permitir que certas partes da Diretiva sejam adaptadas, especificadas ou atualizadas por meio de atos delegados.

Os artigos 46.º (Revisão e acompanhamento), 47.º (Revogação e disposições transitórias), 48.º (Transposição), 49.º (Entrada em vigor) e 50.º (Destinatários) contêm disposições e redação normalizadas que não exigem observações especiais.

2021/0171 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos créditos aos consumidores




O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 23 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 24 estabelece regras a nível da União para os contratos de crédito aos consumidores e para os serviços de crédito de financiamento colaborativo destinados aos consumidores.

(2)Em 2014, a Comissão apresentou um relatório sobre a aplicação da Diretiva 2008/48/CE. Em 2020, a Comissão apresentou um segundo relatório sobre a aplicação dessa diretiva e um documento de trabalho dos serviços da Comissão para apresentar os resultados de uma avaliação REFIT da Diretiva, que incluiu uma ampla consulta das partes interessadas.

(3)Esses relatórios e consultas revelaram que a Diretiva 2008/48/CE tem sido parcialmente eficaz em garantir normas elevadas em matéria de defesa dos consumidores e na promoção do desenvolvimento de um mercado único de crédito, e que os seus objetivos continuam a ser pertinentes. Os motivos pelos quais essa diretiva foi apenas parcialmente eficaz resultam da própria diretiva (por exemplo, a imprecisão do texto de determinados artigos) e de fatores externos, tais como a evolução associada à digitalização, a aplicação prática e a execução nos Estados-Membros, bem como do facto de determinados aspetos do mercado do crédito aos consumidores não serem abrangidos pela diretiva.

(4)A digitalização contribuiu para evoluções dos mercados não previstas no momento da adoção da Diretiva 2008/48/CE. Com efeito, a rápida evolução tecnológica registada desde a diretiva de 2008 provocou alterações significativas do mercado do crédito aos consumidores, tanto do lado da oferta como do lado da procura, como o surgimento de novos produtos e a evolução do comportamento e das preferências dos consumidores.

(5)A imprecisão do texto de determinadas disposições da Diretiva 2008/48/CE, que permitiu aos Estados-Membros a adoção de disposições divergentes que excediam as previstas nessa diretiva, resultou num quadro regulamentar fragmentado em toda a União em vários aspetos do crédito aos consumidores.

(6)A situação de facto e de direito resultante destas disparidades nacionais em determinados casos provoca distorções da concorrência entre os mutuantes na União e criam entraves ao mercado interno. A situação limita as possibilidades de os consumidores beneficiarem do aumento da oferta de crédito transfronteiriço, que se espera que venha a aumentar ainda mais em resultado da digitalização. Por sua vez, estas distorções e restrições podem ter consequências em termos de redução da procura de bens e de serviços. A situação causa igualmente um nível inadequado e incoerente de defesa dos consumidores em toda a União.

(7)Nos últimos anos, o crédito oferecido aos consumidores evoluiu e diversificou-se de forma significativa. Surgiram novos produtos de crédito, nomeadamente no ambiente em linha, e a sua utilização continua a aumentar. Esta situação suscitou insegurança jurídica quanto à aplicação da Diretiva 2008/48/CE a esses novos produtos.

(8)A presente diretiva complementa as regras estabelecidas na Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 25 relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores. Para garantir a segurança jurídica, importa clarificar que, em caso de conflito entre as disposições, se aplicam as disposições da presente diretiva, enquanto lex specialis.

(9)Nos termos do artigo 26.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o mercado interno compreende um espaço no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias e dos serviços e a liberdade de estabelecimento. O desenvolvimento de um quadro jurídico mais transparente e eficaz para o crédito aos consumidores deve reforçar a confiança dos consumidores e facilitar o desenvolvimento de atividades transfronteiras.

(10)A fim de melhorar o funcionamento do mercado interno do crédito aos consumidores, é necessário prever um quadro harmonizado ao nível da União em determinados domínios essenciais. Tendo em conta a evolução do mercado do crédito aos consumidores, nomeadamente no ambiente em linha, e a crescente mobilidade dos cidadãos europeus, uma legislação da União prospetiva, capaz de se adaptar a novas formas de crédito e que permita aos Estados-Membros a flexibilidade adequada à sua execução contribuirá para criar condições de concorrência equitativas para as empresas.

(11)O artigo 169.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do TFUE estabelece que a União deve contribuir para um elevado nível de defesa dos consumidores através de medidas adotadas em aplicação do artigo 114.º do mesmo tratado. O artigo 38.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada a «Carta») estabelece que as políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores.

(12)É importante que os consumidores beneficiem de um elevado nível de defesa. Assim, a livre circulação das ofertas de crédito deve poder decorrer nas melhores condições, tanto do lado da oferta como do da procura, tendo na devida conta as situações específicas dos Estados-Membros.

(13)A harmonização plena é necessária para garantir que todos os consumidores da União beneficiem de um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e para criar um mercado interno que funcione de forma harmoniosa. Por conseguinte, os Estados-Membros não podem ser autorizados a manter ou introduzir no respetivo direito nacional disposições divergentes das estabelecidas na presente diretiva, salvo disposição em contrário nela prevista. Todavia, esta restrição só será aplicável nos casos em que existam disposições harmonizadas na presente diretiva. Caso não existam essas disposições harmonizadas, os Estados-Membros devem continuar a dispor da faculdade de manter ou introduzir no respetivo direito nacional outras disposições legislativas. Assim, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de manter ou introduzir no respetivo direito nacional disposições relativas à responsabilidade solidária do vendedor ou fornecedor dos serviços e do mutuante. Os Estados-Membros devem igualmente ter a possibilidade de manter ou introduzir no respetivo direito nacional disposições relativas à resolução do contrato de compra e venda de bens ou de prestação de serviços se o consumidor exercer o direito de retratação que lhe assiste nos termos do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo. A este respeito, os Estados-Membros, no caso de contratos de crédito por período indeterminado, devem ser autorizados a fixar um prazo mínimo a decorrer entre o momento em que o mutuante solicita o reembolso e o dia em que o crédito tem de ser reembolsado.

(14)As definições constantes da presente diretiva determinam o âmbito da harmonização. Por conseguinte, a obrigação de execução da presente diretiva por parte dos Estados-Membros deve ser limitada ao âmbito de aplicação determinado por essas definições. Todavia, a presente diretiva não deverá obstar a que os Estados-Membros apliquem, de acordo com o direito da União, as disposições nela contidas a domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Deste modo, um Estado-Membro pode manter ou introduzir legislação correspondente às disposições da presente diretiva ou a determinadas disposições da mesma para contratos de crédito fora do seu âmbito de aplicação, por exemplo, contratos de crédito para a celebração dos quais o consumidor deva entregar ao mutuante um bem como garantia e nos quais a responsabilidade do consumidor se limite exclusivamente a essa garantia. Além disso, os Estados-Membros podem também aplicar a presente diretiva ao crédito ligado, que não é abrangido pela definição de contrato de crédito ligado constante da presente diretiva. Assim, as disposições da presente diretiva sobre o contrato de crédito ligado podem ser aplicadas aos contratos de crédito que sirvam apenas em parte para financiar um contrato relativo ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços.

(15)Vários Estados-Membros aplicaram a Diretiva 2008/48/CE a domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação para reforçar o nível de defesa do consumidor. Com efeito, vários dos contratos de crédito que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa diretiva podem ser prejudiciais para os consumidores, nomeadamente empréstimos de curto prazo e a custos elevados, cujo montante é normalmente inferior ao limiar mínimo de 200 EUR estabelecido na Diretiva 2008/48/CE. Neste contexto, e com o objetivo de assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores e facilitar o mercado do crédito aos consumidores, o âmbito de aplicação da presente diretiva deve abranger alguns contratos que foram excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48/CE, tais como os contratos de crédito aos consumidores de montante inferior a 200 EUR. De igual modo, outros produtos suscetíveis de serem prejudiciais devido aos custos elevados inerentes ou aos elevados encargos em caso de pagamentos em atraso devem ser abrangidos pela presente diretiva, a fim de assegurar maior transparência e melhor defesa dos consumidores e, deste modo, reforçar a sua confiança. Para o efeito, os contratos de locação financeira, os contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto cujo crédito deva ser reembolsado no prazo de um mês e os contratos de crédito cujo crédito é concedido sem juros ou outros encargos, incluindo as soluções «compre agora, pague depois» («Buy Now Pay Later»), ou seja, os novos instrumentos digitais que permitem aos consumidores diferir o pagamento de compras que efetuem, bem como os contratos de crédito através dos quais o crédito tem de ser pago no prazo de três meses e pelos quais são cobrados apenas encargos insignificantes, não podem ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva. Além disso, todos os contratos de crédito até 100 000 EUR devem ser incluídos no âmbito de aplicação da presente diretiva. O limite superior dos contratos de crédito abrangidos pela presente diretiva deve ser aumentado a fim de ter conta a indexação e adaptar esses limiares aos efeitos da inflação desde 2008 e nos próximos anos.

(16)O financiamento colaborativo é cada vez mais uma forma de financiamento à disposição dos consumidores, normalmente para pequenos investimentos ou despesas. O Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 exclui do seu âmbito de aplicação os serviços de financiamento colaborativo, incluindo aqueles que facilitam a concessão de crédito, que são prestados aos consumidores conforme definido da Diretiva 2008/48/CE. Neste contexto, a presente diretiva visa complementar o Regulamento (UE) 2020/1503 através da correção desta exclusão, introduzindo clareza jurídica no regime jurídico aplicável aos serviços de financiamento colaborativo quando um consumidor procura contrair um crédito através de um prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

(17)Os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo operam uma plataforma digital aberta ao público, a fim de fazer corresponder ou facilitar a correspondência entre os potenciais investidores ou mutuantes e os consumidores que procuram financiamento. Tal financiamento pode assumir a forma de crédito aos consumidores. Sempre que os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo facultem crédito a consumidores, são-lhes aplicáveis as disposições da presente diretiva relativas aos mutuantes. Sempre que os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo facilitam a concessão de crédito entre os mutuantes que atuam no âmbito das suas atividades comerciais, empresariais ou profissionais, por um lado, e os consumidores, por outro, devem aplicar-se a esses mutuantes as obrigações dos mutuantes previstas na presente diretiva. Nessa situação, os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo atuam como intermediários de crédito e, portanto, devem ser-lhes aplicáveis as obrigações dos intermediários de crédito previstas na presente diretiva.

(18)Algumas disposições da presente diretiva devem, além disso, aplicar-se aos prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo que atuem nessa qualidade e não como mutuantes ou intermediários de crédito, sempre que facilitem a concessão de crédito entre, por um lado, pessoas que concedem crédito aos consumidores fora do âmbito das suas atividades comerciais, empresariais ou profissionais e, por outro, consumidores. Neste contexto, o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve cumprir determinadas regras e obrigações da presente diretiva, nomeadamente a obrigação de efetuar uma avaliação da solvabilidade e as regras relativas às informações pré-contratuais. As pessoas que, fora do âmbito das suas atividades comerciais ou profissionais, concedam crédito a consumidores através de uma plataforma de crédito de financiamento colaborativo não ficam sujeitas às obrigações dos mutuantes previstas na presente diretiva.

(19)No caso dos contratos de crédito específicos aos quais apenas se apliquem algumas disposições da presente diretiva, os Estados-Membros devem continuar a dispor da faculdade de regular, no respetivo direito nacional, esses tipos de contratos de crédito no que diga respeito a outros aspetos não harmonizados da presente diretiva.

(20)Os contratos de prestação de serviços ou de fornecimento de bens do mesmo tipo, com caráter de continuidade, nos termos dos quais o consumidor pague esses serviços ou bens a prestações durante todo o período de validade dos referidos contratos, podem ser consideravelmente diferentes dos contratos de crédito abrangidos pela presente diretiva, no que diz respeito tanto aos interesses das partes contratantes como às modalidades e à execução das transações. Assim, tais contratos não são considerados contratos de crédito para efeitos da presente diretiva. Os contratos de seguros nos termos dos quais o seguro seja pago em prestações mensais constituem um exemplo desse tipo de contrato.

(21)Os contratos de crédito que prevejam a concessão de crédito garantido por um bem imóvel e os contratos de crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição ou a manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou prédios existentes ou projetados devem ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva, uma vez que são regulamentados pela Diretiva 2014/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 27 . Todavia, os créditos sem garantia cuja finalidade seja a realização de obras em imóveis de habitação, incluindo os créditos com um montante total de crédito superior a 100 000 EUR, não devem ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva.

(22)A presente diretiva deve aplicar-se independentemente de o mutuante ser uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular. Todavia, a presente diretiva não deve afetar o direito dos Estados-Membros limitarem a concessão de crédito ao consumidor apenas a pessoas coletivas ou a determinadas pessoas coletivas.

(23)Determinadas disposições da presente diretiva devem aplicar-se às pessoas singulares e coletivas (intermediários de crédito) que, no exercício das suas atividades comerciais ou profissionais, apresentem ou ofereçam, contra remuneração, contratos de crédito aos consumidores, prestem assistência aos consumidores mediante a realização do trabalho preparatório à obtenção de contratos de crédito ou celebrem contratos de crédito com os consumidores em nome do mutuante.

(24)As informações destinadas aos consumidores, tais como informações pré-contratuais ou informações gerais, devem ser-lhes prestadas a título gratuito.

(25)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Carta»). Em especial, respeita plenamente os direitos à proteção de dados pessoais, à propriedade, à não discriminação, à proteção da vida familiar e da vida profissional e à defesa dos consumidores nos termos da Carta.

(26)Os consumidores que residam legalmente na União não podem ser discriminados em razão da sua nacionalidade, do seu local de residência ou por qualquer outro motivo referido no artigo 21.º da Carta, quando solicitam, celebram ou são titulares de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo no interior da União.

(27)Os consumidores devem ser protegidos contra as práticas desleais ou enganosas, em especial no que diz respeito às informações prestadas pelo mutuante, intermediário de crédito ou prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, nos termos da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 28 . Essa diretiva continua a ser aplicável aos contratos de crédito e aos serviços de crédito de financiamento colaborativo e funciona como «rede de segurança», assegurando que é possível manter um elevado nível comum de defesa do consumidor contra práticas comerciais desleais em todos os setores, nomeadamente através da complementação de outra legislação da União.

(28)Muito embora a publicidade tenda a centrar-se num ou em vários produtos em particular, os consumidores devem ter a possibilidade de tomar as suas decisões com pleno conhecimento de toda a gama de produtos de crédito oferecidos. Neste contexto, a informação de caráter geral desempenha um papel importante, informando o consumidor sobre a vasta gama de produtos e serviços oferecidos e sobre as principais características dos mesmos. Por conseguinte, os consumidores devem poder, em qualquer momento, aceder a informações de caráter geral sobre os produtos de crédito disponíveis. Tal não deve obstar à obrigação de prestar informações pré-contratuais personalizadas aos consumidores.

(29)Devem ser previstas disposições específicas em matéria de publicidade relativa aos contratos de crédito ou aos serviços de crédito de financiamento colaborativo, bem como determinadas informações normalizadas que devem ser prestadas aos consumidores para que estes possam, nomeadamente, comparar diferentes ofertas. Essas informações devem ser prestadas de modo claro, conciso e visível por meio de um exemplo representativo. As informações normalizadas devem ser visíveis de forma imediata, destacada e clara e num formato atraente. Devem ser claramente legíveis e adaptadas de modo a ter em conta os condicionalismos técnicos de determinados suportes como os ecrãs de telemóveis. As condições promocionais temporárias, tais como uma taxa fixa atraente com uma taxa de juro baixa para os primeiros meses do contrato de crédito ou dos serviços de crédito de financiamento colaborativo, devem ser claramente identificadas como tal. Os consumidores devem poder visualizar rapidamente todas as informações essenciais, mesmo que as visualizem no ecrã de um telemóvel. O número de telefone e o endereço de correio eletrónico do mutuante e, se for caso disso, do intermediário de crédito e do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem ser facultados ao consumidor para que este possa contactá-los de forma rápida e eficiente. Deve ser indicado um limite máximo caso não seja possível especificar o montante total do crédito na forma da totalidade dos montantes disponibilizados, em especial, caso um contrato de crédito conceda ao consumidor liberdade de levantamento com uma limitação no que respeita ao montante. Esse limite máximo deve indicar o montante máximo de crédito que pode ser concedido ao consumidor. Em casos específicos e justificados, a fim de melhorar a compreensão pelo consumidor da informação divulgada na publicidade de contratos de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo quando o suporte utilizado não permite a sua apresentação visual, por exemplo, publicidade na rádio, a quantidade de informação divulgada pode ser reduzida. Além disso, os Estados-Membros devem ser livres de prever, na respetiva legislação nacional, requisitos relativos à informação no que se refere à publicidade de contratos de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo que não contenha informação sobre os custos do crédito.

(30)Para que possam tomar as suas decisões com pleno conhecimento de causa, os consumidores devem receber informações adequadas, para uma apreciação cuidadosa e de acordo com a sua própria conveniência, pelo menos, um dia antes da celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, incluindo informações sobre as condições e os custos do crédito e sobre as suas obrigações, acompanhadas de uma explicação adequada. Estas regras não prejudicam o disposto na Diretiva 93/13/CEE 29 .

(31)As informações pré-contratuais devem ser prestadas através do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores». A fim de ajudar os consumidores a compreender as informações e comparar propostas, deve ser fornecido, além do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», o formulário «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» com um resumo dos principais elementos de crédito, no qual os consumidores possam visualizar num relance todas as informações essenciais, mesmo no ecrã de um telemóvel. As informações devem ser claramente legíveis e adaptadas aos condicionalismos técnicos de determinados suportes como os ecrãs de telemóveis. Devem ser apresentadas de modo adequado nos diferentes canais, a fim de assegurar que cada consumidor possa acedê-las em condições de igualdade e em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 .

(32)A fim de garantir a maior transparência possível e permitir a comparabilidade das ofertas, as informações pré-contratuais devem incluir, nomeadamente, a taxa anual de encargos efetiva global aplicável ao crédito e determinada da mesma forma em toda a União. Dado que a taxa anual de encargos efetiva global apenas pode, nesta fase, ser indicada através de um exemplo, este deve ser representativo. Assim sendo, deve corresponder, por exemplo, à duração média e ao montante total do crédito concedido para o tipo de contrato de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo em causa e, se aplicável, aos bens adquiridos. Para a determinação do exemplo representativo deve ser tida igualmente em conta a frequência de certos tipos de contrato de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo num determinado mercado. No que respeita à taxa devedora, à periodicidade das prestações e à capitalização dos juros, os mutuantes devem recorrer ao método habitual para o cálculo do crédito ao consumidor em causa. Se as informações pré-contratuais forem prestadas menos de um dia antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato de crédito ou por um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem enviar aos consumidores, um dia após a celebração do contrato, um lembrete da possibilidade de exercerem o direito de retratação do contrato.

(33)O custo total do crédito para o consumidor deve incluir todos os custos, designadamente juros, comissões, taxas, a remuneração dos intermediários de crédito e quaisquer outros encargos que o consumidor deva pagar no âmbito do contrato de crédito ou dos serviços de crédito de financiamento colaborativo, com exceção dos custos notariais. O conhecimento dos custos de que o mutuante dispõe de facto deve ser avaliado de forma objetiva, tendo em conta as obrigações de profissionalismo previstos na presente diretiva.

(34)Os contratos de crédito ou os serviços de crédito de financiamento colaborativo em que a taxa devedora é revista periodicamente com base nas alterações verificadas numa taxa de referência mencionada no contrato de crédito ou nos serviços de crédito de financiamento colaborativo não devem ser considerados contratos de crédito ou serviços de crédito de financiamento colaborativo com taxa devedora fixa.

(35)Os Estados-Membros devem continuar a dispor da faculdade de manter ou introduzir no respetivo direito nacional disposições que proíbam o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo de exigir ao consumidor que, no âmbito do contrato de crédito ou dos serviços de crédito de financiamento colaborativo, abra uma conta bancária ou celebre um contrato relativo a outro serviço acessório ou pague despesas ou encargos por essas contas bancárias ou outros serviços acessórios. Nos Estados-Membros em que sejam permitidas tais ofertas combinadas, os consumidores devem ser informados, antes da celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, de quaisquer serviços acessórios que sejam obrigatórios para a obtenção do crédito ou a obtenção do mesmo nos termos e condições de mercado. Os custos destes serviços acessórios, em especial, os prémios de seguros, devem ser incluídos no custo total do crédito. Em alternativa, se o montante destes custos não puder ser determinado de antemão, os consumidores devem ser devidamente informados da existência destes custos na fase pré-contratual. Deve presumir-se que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo tenha conhecimento dos custos dos serviços acessórios que propõe ao consumidor, em seu próprio nome ou em nome de terceiros, a menos que o preço de tais serviços dependa da situação ou das características específicas do consumidor.

(36)No entanto, em relação a tipos específicos de contrato de crédito, a fim de garantir um nível adequado de defesa dos consumidores sem sobrecarregar excessivamente os mutuantes ou, se for caso disso, os intermediários de crédito, é conveniente limitar os requisitos de informação pré-contratual, tendo em conta o caráter específico desse tipo de contratos.

(37)É necessário que o consumidor seja exaustivamente informado antes da celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, independentemente de haver ou não um intermediário envolvido na comercialização do crédito. Por conseguinte, de um modo geral, os requisitos de informação pré-contratual devem também ser aplicáveis aos intermediários de crédito. Contudo, se os fornecedores de bens ou os prestadores de serviços atuarem na qualidade de intermediários de crédito a título acessório, não é conveniente impor-lhes a obrigação jurídica de prestarem informações pré-contratuais nos termos da presente diretiva. Pode considerar-se, por exemplo, que os fornecedores de bens e serviços atuam como intermediários de crédito a título acessório se a sua atividade nessa qualidade não for o principal objetivo da sua atividade comercial ou profissional. Nestes casos, é ainda garantido um nível suficiente de defesa do consumidor, dado que o mutuante deve ter a responsabilidade de assegurar que o consumidor receba todas as informações pré-contratuais, quer através do intermediário de crédito (se o mutuante e o intermediário assim o acordarem) quer de qualquer outro modo adequado.

(38)Os Estados-Membros devem poder regular o eventual caráter vinculativo da informação prestada ao consumidor antes da celebração do contrato de crédito ou de prestação de crédito de serviços de financiamento colaborativo e o prazo durante o qual o mutuante ou o prestador de crédito de serviços de financiamento colaborativo se encontra vinculado a essa informação.

(39)Apesar de ter recebido as informações pré-contratuais, o consumidor pode ainda ter necessidade de assistência suplementar para determinar, de entre o leque de produtos propostos, qual o contrato de crédito ou quais os serviços de crédito de financiamento colaborativo que melhor se adequam às suas necessidades e à sua situação financeira. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo prestem a referida assistência relativamente aos produtos de crédito que oferecem ao consumidor, explicando-lhe de forma adequada e personalizada as informações relevantes, sobretudo as características essenciais dos produtos propostos, de modo que o consumidor possa compreender os efeitos que esses produtos podem ter na sua situação económica. Os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem adaptar o modo como essas explicações são dadas às circunstâncias em que o crédito é oferecido e à necessidade de assistência do consumidor, tendo em conta os conhecimentos deste e a sua experiência em matéria de crédito, bem como a natureza de cada um dos produtos de crédito. Estas explicações não podem constituir por si uma recomendação personalizada.

(40)Conforme sublinhado na proposta de regulamento da Comissão que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial) 31 , os sistemas de inteligência artificial (sistemas de IA) podem ser implantados facilmente em vários setores da economia e da sociedade, incluindo alémfronteiras, e circular por toda a União. Neste contexto, os mutuantes, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem poder personalizar o preço das suas ofertas para consumidores específicos ou categorias específicas de consumidores, com base em decisões automatizadas e na definição de perfis de comportamento dos consumidores, de molde a permitir-lhes avaliar o poder de compra do consumidor. Por conseguinte, os consumidores devem ser claramente informados sempre que lhes seja apresentado um preço personalizado com base num tratamento automatizado, de modo a poderem ter em conta os potenciais riscos nas suas decisões de compra.

(41)Regra geral, não devem ser permitidas vendas associadas obrigatórias, a menos que o serviço ou produto financeiro oferecido juntamente com o contrato de crédito ou os serviços de crédito de financiamento colaborativo não possa ser oferecido separadamente por ser parte integrante do crédito como, por exemplo, no caso de uma facilidade de descoberto. Embora, tendo em conta considerações de proporcionalidade, os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devam poder exigir que os consumidores disponham de uma apólice de seguro adequada para garantir o reembolso do crédito ou segurar o bem dado em garantia, os consumidores devem ter a possibilidade de escolher a sua própria seguradora. Tal não pode prejudicar as condições estabelecidas pelo mutuante ou pelo prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, desde que a apólice de seguro dessa seguradora tenha um nível de garantia equivalente ao da apólice de seguro proposta ou oferecida pelo mutuante ou pelos prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo. Além disso, os Estados-Membros devem poder normalizar, total ou parcialmente, a cobertura proporcionada pelos contratos de seguros, a fim de facilitar a comparação entre as várias ofertas pelos consumidores que o desejem fazer.

(42)Os serviços acessórios devem ser apresentados de uma forma clara e transparente. Além disso, não deve ser possível inferir o consentimento do consumidor em relação a esses serviços acessórios. Esse consentimento deve ser um ato positivo claro que indique uma manifestação de vontade livre, específica, informada e inequívoca da aceitação do consumidor. Neste contexto, o silêncio, as opções pré-validadas ou a omissão não podem constituir um consentimento. 

(43)A consultoria sob a forma de recomendações personalizadas («serviços de consultoria») constitui uma atividade distinta, que pode ser combinada com outros aspetos da concessão ou intermediação de crédito. Por conseguinte, para estarem em condições de compreender a natureza dos serviços que lhes são prestados, os consumidores devem ser informados sobre o que se entende por tais serviços de consultoria e se esses serviços lhes podem ser prestados ou não. Atendendo à importância que os consumidores atribuem à utilização dos termos «recomendação» e «consultor», os Estados-Membros devem poder proibir a utilização desses termos, ou de outros similares, quando forem prestados serviços de consultoria aos consumidores por mutuantes, intermediários de crédito ou prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo. Convém assegurar que os Estados-Membros imponham salvaguardas caso a consultoria seja descrita como independente, a fim de assegurar que a gama de produtos considerados e as modalidades de remuneração sejam compatíveis com as expectativas dos consumidores quanto a essa consultoria. Nos casos em que preste serviços de consultoria, o mutuante, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve fornecer uma indicação sobre se a recomendação terá por base apenas a sua gama de produtos ou uma vasta gama de produtos comercializados no mercado, de modo que o consumidor possa entender a base em que é feita a recomendação. Além disso, o mutuante, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve fornecer uma indicação da remuneração a pagar pelo consumidor pelos serviços de consultoria ou, caso o montante não possa ser determinado no momento da divulgação das informações, o método utilizado para o calcular.

(44)As vendas a crédito que não tenham sido solicitadas pelos consumidores podem, em alguns casos, ser associadas a práticas lesivas para os consumidores. Neste contexto, a venda não solicitada de crédito, incluindo o envio aos consumidores de cartões de crédito pré-aprovados não solicitados, ou o aumento unilateral do limite de descoberto ou do cartão de crédito dos consumidores, deve ser proibida.

(45)Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para incentivar práticas responsáveis em todas as fases da relação de crédito, tendo em conta as especificidades do seu mercado de crédito. Essas medidas podem incluir, por exemplo, a informação e a educação dos consumidores, designadamente advertências quanto aos riscos que advêm da falta de pagamento e do sobre-endividamento. Num mercado de crédito em expansão, é especialmente importante que os mutuantes não concedam empréstimos de modo irresponsável ou não concedam crédito sem uma prévia avaliação da solvabilidade. Os Estados-Membros devem efetuar a supervisão necessária para evitar tal comportamento dos mutuantes, bem como determinar as sanções necessárias para o punir. Sem prejuízo das disposições em matéria de risco de crédito contidas na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 32 , os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem ser responsáveis por verificar, individualmente, a solvabilidade do consumidor. Para o efeito, os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem ser autorizados a utilizar informações prestadas pelo consumidor não só durante a preparação do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo em causa, mas também durante uma relação comercial de longa data. Também os consumidores devem agir com prudência e respeitar as suas obrigações contratuais.

(46)Antes da celebração de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, é essencial avaliar a capacidade e propensão do consumidor para reembolsar o crédito. Essa avaliação da solvabilidade deve ser efetuada no interesse do consumidor, a fim de evitar práticas de concessão de empréstimos irresponsáveis e o sobre-endividamento, e deve ter devidamente em conta todos os fatores necessários e relevantes que possam influenciar a capacidade do consumidor para reembolsar o crédito. Os Estados-Membros devem poder emitir orientações adicionais sobre os critérios adicionais e sobre métodos de avaliação da solvabilidade do consumidor, por exemplo estabelecendo limites para o rácio entre o valor do empréstimo e o valor da garantia, ou o rácio entre o valor do empréstimo e o rendimento.

(47)A avaliação de solvabilidade deve basear-se em informações sobre a situação económica e financeira, incluindo as receitas e as despesas, do consumidor. As Orientações da Autoridade Bancária Europeia sobre a concessão e a monitorização de empréstimos (EBA/GL/2020/06) fornecem orientações sobre as categorias de dados que podem ser utilizadas no tratamento de dados para efeitos de avaliação da solvabilidade, que incluem comprovativos de rendimentos ou outras fontes de reembolso, informações sobre ativos e passivos financeiros ou informações sobre outros compromissos financeiros. Os dados pessoais, tais como os dados pessoais existentes nas plataformas de redes sociais ou dados de saúde, incluindo dados sobre o cancro, não devem ser utilizados ao efetuar uma avaliação da solvabilidade. Os clientes devem fornecer informações sobre a sua situação económica e financeira, a fim de facilitar a avaliação da solvabilidade. Em princípio, só deve ser disponibilizado crédito ao consumidor se o resultado da avaliação da solvabilidade indicar que as obrigações decorrentes do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo são suscetíveis de serem cumpridas da forma exigida por esse contrato. Todavia, caso essa avaliação seja negativa, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo pode, excecionalmente, disponibilizar crédito em circunstâncias específicas e justificadas, por exemplo, quando tem uma relação duradoura com o consumidor, ou no caso de empréstimos para financiar despesas de cuidados de saúde, empréstimos estudantis ou empréstimos a consumidores portadores de deficiência. Nesse caso, ao avaliar o interesse de disponibilizar crédito ao consumidor, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve ter em conta o montante e o objetivo do crédito, bem como a probabilidade de que as obrigações decorrentes do contrato sejam cumpridas.

(48)A proposta de regulamento que estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial) estipula que os sistemas de IA utilizados para avaliar a classificação de crédito ou a capacidade de endividamento de pessoas singulares devem ser classificados como sistemas de IA de risco elevado, uma vez que determinam o acesso dessas pessoas a recursos financeiros ou a serviços essenciais, como o alojamento, a eletricidade e os serviços de telecomunicações. Tendo em conta as elevadas implicações dessa utilização, sempre que a avaliação da solvabilidade envolva o tratamento automatizado, o consumidor deve ter o direito de obter intervenção humana por parte do mutuante ou dos prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo. O consumidor deve igualmente ter o direito de obter uma explicação pertinente da avaliação da solvabilidade efetuada e do funcionamento do tratamento automatizado utilizado, incluindo, designadamente, as principais variáveis, a lógica e os riscos inerentes, bem como o direito de manifestar o seu ponto de vista e de contestar a avaliação da solvabilidade e a decisão.

(49)A fim de avaliar a solvabilidade de um consumidor, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve também consultar as bases de dados relevantes. As circunstâncias de facto e de direito podem exigir que tais consultas sejam de âmbito variável. A fim de evitar distorções de concorrência entre os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo, estes devem ter acesso às bases de dados de crédito públicas ou privadas relativas aos consumidores de um Estado-Membro em que não estejam estabelecidos, em condições não discriminatórias relativamente aos mutuantes ou aos prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo desse Estado-Membro. Os Estados-Membros devem facilitar o acesso transfronteiras a bases de dados públicas ou privadas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 . Para reforçar a reciprocidade, as bases de dados de crédito devem, no mínimo, conter informações sobre os pagamentos em atraso dos consumidores, nos termos do direito da União e do direito nacional.

(50)Caso a decisão de recusar um pedido de crédito tenha sido tomada com base na consulta de uma base de dados de crédito, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve informar o consumidor desse facto, bem como das informações consultadas na base de dados.

(51)A presente diretiva não regula as questões de direito dos contratos relacionadas com a validade dos contratos de crédito ou dos contratos de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo. Por conseguinte, nesse domínio, os Estados-Membros podem manter ou introduzir no seu direito nacional disposições conformes com o direito da União. Os Estados-Membros podem regular o regime jurídico da oferta de celebração de contratos de crédito ou de contratos de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, nomeadamente o momento em que esta deve ser efetuada e o período durante o qual é vinculativa para o mutuante ou para o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo. Se for efetuada ao mesmo tempo que são prestadas as informações pré-contratuais previstas na presente diretiva, a oferta deve ser apresentada num documento separado, tal como qualquer outra informação que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deseje fornecer ao consumidor. Esse documento separado pode ser anexado à «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

(52)O contrato de crédito e o contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem conter toda a informação necessária, apresentada de forma clara e concisa, para que o consumidor possa conhecer os seus direitos e obrigações decorrentes desse contrato.

(53)Sem prejuízo da Diretiva 93/13/CEE, bem como das obrigações pré-contratuais previstas na presente diretiva, e de forma a assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores, deve ser apresentada ao consumidor, em tempo útil e antes de quaisquer alterações dos termos e condições do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, uma descrição das alterações propostas e, se for caso disso, da necessidade do seu consentimento ou das alterações introduzidas em aplicação da lei; o prazo para a implementação dessas alterações; os meios de apresentação de reclamação à disposição do consumidor, bem como o prazo para este apresentar uma reclamação e o nome e o endereço da autoridade competente à qual a reclamação poderá ser apresentada. A alteração de um contrato não pode afetar qualquer direito do consumidor, nomeadamente os direitos de informação previstos na presente diretiva.

(54)A fim de garantir total transparência, o consumidor deve ser informado da taxa devedora, tanto na fase pré-contratual como no momento da celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo. Durante a relação contratual, o consumidor deve ainda ser informado de quaisquer alterações da taxa devedora variável e das alterações aos pagamentos que daí possam resultar. Tal aplica-se sem prejuízo do direito nacional não relacionado com a informação do consumidor que estabeleça as condições para alterações ou as consequências dessas alterações, para além das que se referem aos pagamentos, às taxas devedoras e a outras condições económicas respeitantes ao crédito, nomeadamente as regras que determinam que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo só tem direito a alterar a taxa devedora se existir um motivo válido para tal, ou que o consumidor pode resolver o contrato em caso de alteração da taxa devedora ou de outras condições económicas relativas ao crédito.

(55)Em caso de ultrapassagem de crédito significativa que se prolongue por um período superior a um mês, o mutuante deve fornecer ao consumidor, sem demora, informações sobre a ultrapassagem de crédito, incluindo o montante envolvido, a taxa devedora e eventuais sanções, encargos ou juros de mora aplicáveis. Em caso de ultrapassagem de crédito frequente, o mutuante deve oferecer aos consumidores serviços de consultoria, caso os preste, a fim de os ajudar a identificar alternativas menos dispendiosas, ou redirecioná-los para serviços de consultoria de gestão de dívida.

(56)Os consumidores devem ter um direito de retratação sem penalização e sem obrigatoriedade de indicação de motivo. Todavia, esse direito de retratação não pode ser utilizado de má-fé.

(57)Quando o consumidor exercer o direito de retratação de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo em virtude do qual tenha recebido bens, nomeadamente no caso de uma compra a prestações ou de contratos de aluguer ou de locação financeira que prevejam uma obrigação de compra, a presente diretiva aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas dos Estados-Membros relativas à devolução dos bens ou a eventuais questões conexas.

(58)Em alguns casos, o direito nacional já prevê que não podem ser disponibilizados fundos aos consumidores antes do decurso de um prazo determinado. Nesses casos, os consumidores podem querer garantir que recebem os bens ou serviços adquiridos anteriormente. Por conseguinte, no caso dos contratos de crédito ligados, os Estados-Membros devem poder excecionalmente prever que, se o consumidor expressamente desejar uma receção antecipada dos bens ou das prestações de serviços adquiridos, o prazo para o exercício do direito de retratação poderá ser reduzido de modo a ser igual ao prazo antes do qual os fundos não podem ser disponibilizados.

(59)No caso dos contratos de crédito ligados, existe uma relação de interdependência entre a aquisição de bens ou serviços e o contrato de crédito ou o contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo celebrado para esse efeito. Por conseguinte, se o consumidor exercer o seu direito de retratação relativamente ao contrato de compra e venda, com base no direito da União, deve deixar de estar vinculado pelo contrato de crédito ligado. Tal não deve afetar o direito nacional aplicável aos contratos de crédito ligados caso um contrato de compra tenha sido declarado nulo ou o consumidor tenha exercido o seu direito de retratação nos termos do direito nacional. Tão pouco deve afetar os direitos dos consumidores que lhes assistem ao abrigo do direito nacional que estabelece que não existe qualquer compromisso contratual vinculativo entre o consumidor e um fornecedor de bens ou um prestador de serviços nem efetuado qualquer pagamento entre essas pessoas enquanto o consumidor não tiver assinado o contrato de crédito ou o contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo a fim de financiar a aquisição dos bens ou dos serviços.

(60)As partes contratantes devem ter o direito de proceder, pela forma habitual, à resolução do contrato de crédito por período indeterminado. Além disso, se tal estiver previsto no contrato de crédito ou no contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve poder suspender o direito do consumidor de efetuar levantamentos sobre um contrato de crédito por período indeterminado por razões objetivamente justificadas. Essas razões podem ser, por exemplo, a suspeita de uso não autorizado ou fraudulento do crédito ou um risco sensivelmente acrescido de que o consumidor não possa cumprir as suas obrigações de reembolso do crédito. A presente diretiva não deve afetar as disposições nacionais no domínio do direito dos contratos que regulam os direitos das partes contratantes de resolverem o contrato de crédito com base em incumprimento do contrato.

(61)Em determinadas condições, o consumidor deve ser autorizado a interpelar o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo em caso de problemas relacionados com o contrato de compra e venda. Todavia, os Estados-Membros devem determinar em que medida e em que condições o consumidor deve interpelar o fornecedor, em particular por meio de ação judicial, antes de poder interpelar o mutuante ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo. Os consumidores não podem ser privados dos direitos que lhes são conferidos pelo direito nacional que estabelece a responsabilidade solidária do vendedor ou do prestador de serviços e do mutuante ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

(62)O consumidor deve ter o direito de cumprir as suas obrigações antes da data estipulada no contrato de crédito. De acordo com a decisão do Tribunal de Justiça da UE no processo Lexitor 34 , o direito do consumidor a uma redução do custo total do crédito em caso do seu reembolso antecipado abrange todos os custos que lhe são imputados. Em caso de reembolso antecipado, o mutuante deve ter direito a uma indemnização justa e objetivamente justificada pelos custos diretamente relacionados com o reembolso antecipado, tendo-se igualmente em conta as poupanças que advieram para o mutuante. No entanto, para determinar o método de cálculo da indemnização, importa respeitar vários princípios. O cálculo da indemnização ao mutuante deve ser transparente e compreensível para os consumidores já na fase pré-contratual e em qualquer caso durante a execução do contrato de crédito. Além disso, o método de cálculo deve ser fácil de aplicar para os mutuantes e a supervisão da indemnização pelas autoridades competentes deve ser facilitada. Consequentemente, e tendo em conta que um crédito ao consumidor, em virtude da sua duração e do seu volume, não é financiado por mecanismos de financiamento a longo prazo, o limite máximo da indemnização deve ser fixado com base num montante forfetário. Esta abordagem reflete a natureza específica dos créditos aos consumidores e não deve prejudicar a abordagem no que respeita a outros produtos financiados por mecanismos de financiamento de longo prazo, como os créditos hipotecários de taxa fixa.

(63)Os Estados-Membros devem dispor da faculdade de prever que a indemnização por reembolso antecipado possa ser pedida pelo mutuante apenas na condição de o montante do reembolso exceder, num período de 12 meses, um limiar fixado pelos Estados-Membros. Ao fixar este limiar, que não deve ser superior a 10 000 EUR, os Estados-Membros devem ter em conta o montante médio dos créditos aos consumidores no respetivo mercado.

(64)A fim de promover o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e garantir um elevado grau de defesa dos consumidores em toda a União, é necessário garantir a comparabilidade da informação relativa às taxas anuais de encargos efetivas globais em toda a União.

(65)A fixação de limites máximos das taxas de juro, da taxa anual de encargos efetiva global e do custo total do crédito para o consumidor é uma prática comum em várias Estados-Membros. Esse nivelamento trouxe benefícios aos consumidores. Nesse contexto, os Estados-Membros devem poder manter o seu regime jurídico atual. No entanto, num esforço para reforçar a defesa dos consumidores sem impor limites desnecessários aos Estados-Membros, devem ser introduzidos limites máximos das taxas de juro, da taxa anual de encargos efetiva global e do custo total do crédito para o consumidor em toda a União.

(66)Existem diferenças substanciais nas legislações dos vários Estados-Membros no que diz respeito às normas de conduta na concessão de contratos de crédito ou na prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo. Reconhecendo embora a diversidade dos tipos de intervenientes envolvidos na intermediação de crédito, é essencial estabelecer determinadas normas a nível da União, para garantir um elevado nível de profissionalismo e de serviço.

(67)O quadro da União aplicável deve dar aos consumidores a confiança de que os mutuantes, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo têm em conta os interesses do consumidor, com base nas informações de que o mutuante, o intermediário de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo dispõem nesse momento e em previsões razoáveis sobre os riscos quanto à evolução da situação do consumidor ao longo da vigência do contrato de crédito proposto ou dos serviços de crédito de financiamento colaborativo propostos. Um aspeto essencial para garantir essa confiança dos consumidores é a obrigação de assegurar um elevado nível de imparcialidade, honestidade e profissionalismo no setor, uma gestão adequada de conflitos de interesses, incluindo os que resultam da remuneração, e a obrigação de defender os interesses do consumidor na consultoria prestada.

(68)Deve ser assegurado que os mutuantes, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo tenham ao seu serviço pessoal com um nível adequado de conhecimentos e de competências a fim de atingir um elevado grau de profissionalismo. Por conseguinte, deve ser exigido que os conhecimentos e as competências relevantes sejam comprovados a nível da empresa, com base nos requisitos mínimos aplicáveis. Os Estados-Membros devem ter a liberdade de introduzir ou manter requisitos desse tipo aplicáveis às pessoas singulares. Para efeitos da presente diretiva, o pessoal que exerça diretamente as atividades nela contempladas deve incluir tanto o pessoal que desempenha funções executivas, como funções administrativas, incluindo a gestão, que tem um papel importante no processo dos contratos de crédito ou dos serviços de crédito de financiamento colaborativo. As pessoas que desempenham funções de apoio não relacionadas com o processo dos contratos de crédito ou dos serviços de crédito de financiamento colaborativo, incluindo o pessoal adstrito aos recursos humanos e às tecnologias da informação e das comunicações, não devem ser consideradas pessoal para efeitos da presente diretiva. Os Estados-Membros devem adotar medidas para promover a sensibilização para os requisitos da presente diretiva junto dos mutuantes de pequena e média dimensão (PME) e facilitar o seu cumprimento, tais como campanhas de informação, guias do utilizador e sistemas de formação de trabalhadores.

(69)A fim de aumentar a capacidade dos consumidores para tomarem decisões informadas sobre contração responsável de créditos e gestão responsável da dívida, os Estados-Membros devem promover medidas destinadas a apoiar a formação dos consumidores nessa matéria, em particular no domínio dos contratos de crédito aos consumidores. Esta obrigação poderia ser cumprida tendo em conta o quadro de competências financeiras desenvolvido conjuntamente pela União e pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). É particularmente importante dar orientações aos consumidores que contratam um crédito ao consumo pela primeira vez e, em especial, sobre ferramentas digitais. A este respeito, a Comissão deve identificar exemplos de boas práticas tendentes a facilitar a continuação do desenvolvimento de medidas destinadas a aumentar a sensibilidade dos consumidores para as questões financeiras. A Comissão poderá publicar esses exemplos de boas práticas, em coordenação com relatórios similares no contexto de outros atos legislativos da União.

(70)Dadas as importantes consequências que os processos de execução têm para os mutuantes, os consumidores e, eventualmente, para a estabilidade financeira, convém incentivar os mutuantes a tratarem de forma proativa o risco de crédito emergente logo de início e instituir as medidas necessárias para assegurar que os mutuantes atuem com razoável tolerância e envidem diligências razoáveis para resolver a situação por outros meios antes de intentarem um processo de execução. Sempre que possível, devem ser encontradas soluções que tenham em conta, entre outros elementos, as circunstâncias individuais, os interesses e direitos, a capacidade para reembolsar o crédito e as necessidades razoáveis para as despesas de subsistência do consumidor, e limitar os custos para o consumidor em caso de incumprimento. Os Estados-Membros não podem impedir as partes num contrato de crédito de acordarem expressamente que a transferência para o mutuante de bens abrangidos por um contrato de crédito ligado ou do produto da venda desses bens é suficiente para reembolsar o crédito.

(71)As medidas de tolerância podem incluir o refinanciamento total ou parcial do contrato de crédito ou uma alteração dos termos e condições anteriores do contrato de crédito. Essas alterações poderão incluir, designadamente: a extensão do termo do contrato de crédito, a alteração do tipo do contrato de crédito, o adiamento do pagamento da totalidade ou de parte do reembolso da prestação para um determinado período, a alteração da taxa de juro, a suspensão temporária do pagamento de prestações (payment holiday), reembolsos parciais, a conversão de divisas, o perdão parcial e a consolidação da dívida.

(72)Os consumidores que tenham dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros poderão beneficiar de ajuda especializada para a gestão da sua dívida. Os serviços de consultoria de gestão de dívida têm por objetivo ajudar os consumidores que enfrentem problemas financeiros e orientá-los no sentido de pagarem, na medida do possível, as suas dívidas pendentes e, simultaneamente, manterem um nível de vida decente e preservarem a sua dignidade. Esta assistência personalizada e independente prestada por operadores profissionais que não sejam mutuantes, intermediários de crédito, prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo ou gestores de créditos poderá incluir aconselhamento jurídico e consultoria de gestão de capital e de dívida, bem como assistência social e psicológica. Os Estados-Membros devem garantir que os serviços de consultoria de gestão de dívida prestados por operadores profissionais independentes sejam disponibilizados, direta ou indiretamente, aos consumidores, e que, sempre que possível, os consumidores que enfrentem dificuldades para pagar as suas dívidas sejam orientados para serviços de consultoria de gestão de dívida antes de serem intentados processos de execução. Os Estados-Membros continuam a ter a liberdade de manter ou introduzir requisitos específicos para esses serviços.

(73)A fim de assegurar a transparência e a estabilidade do mercado, e na pendência de uma maior harmonização, os Estados-Membros devem garantir a aprovação de medidas adequadas em matéria de regulamentação ou supervisão dos mutuantes e dos prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

(74)Os Estados-Membros devem assegurar que as instituições que não sejam instituições de crédito fiquem sujeitas a um processo de autorização adequado, o qual deve incluir a inscrição dessas instituições num registo e a criação de mecanismos de supervisão por uma autoridade competente.

(75)A presente diretiva regula apenas algumas obrigações dos intermediários de crédito para com os consumidores. Os Estados-Membros devem, portanto, continuar a ter a liberdade de manter ou de introduzir obrigações adicionais que incumbam aos intermediários de crédito, nomeadamente as condições em que um intermediário de crédito pode receber uma remuneração por parte de um consumidor que solicitou os seus serviços.

(76)A cessão dos direitos do mutuante nos termos de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo não deve resultar numa posição menos favorável para o consumidor. O consumidor deve também ser devidamente informado da cessão do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo a terceiros. Contudo, quando o mutuante inicial, de comum acordo com o novo titular, continuar a assegurar o serviço do crédito perante o consumidor, este não tem especial interesse em ser informado da cessão. Por conseguinte, nestes casos, seria excessivo impor, ao nível da União, a exigência de informar o consumidor a respeito da cessão.

(77)Os Estados-Membros devem continuar a dispor da liberdade de manter ou introduzir normas nacionais que prevejam formas coletivas de comunicação quando tal seja necessário para fins relacionados com a eficácia de transações complexas, como a titularização ou liquidação de ativos que ocorram no quadro da liquidação administrativa compulsiva de instituições bancárias.

(78)Os consumidores devem ter acesso a procedimentos de resolução alternativa de litígios adequados e eficazes para a resolução de litígios decorrentes dos direitos e das obrigações definidos na presente diretiva, recorrendo, se necessário, a entidades existentes. Esse acesso já está assegurado pela Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 35 no que diz respeito aos litígios contratuais pertinentes. Porém, os consumidores devem também ter acesso a procedimentos de resolução alternativa de litígios em caso de litígios pré-contratuais relativos aos direitos e às obrigações definidos na presente diretiva, por exemplo, em relação aos requisitos de informação pré-contratual, aos serviços de consultoria e à avaliação da solvabilidade, bem como às informações prestadas por intermediários de crédito que são remunerados por mutuantes e, por conseguinte, não têm uma relação contratual direta com os consumidores. Esses procedimentos de resolução alternativa de litígios e as entidades que os facultam devem satisfazer os requisitos de qualidade previstos na Diretiva 2013/11/UE.

(79)Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes para assegurar a execução da presente diretiva e assegurar que as mesmas são dotadas dos poderes de investigação e execução e dos recursos necessários para o exercício das suas atribuições. As autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros devem colaborar entre si, sempre que necessário, para o exercício das funções que lhes são atribuídas pela presente diretiva.

(80)Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções para combater as violações das disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva e assegurar a aplicação dessas disposições. Embora a determinação das sanções fique ao critério dos Estados-Membros, as sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(81)As normas nacionais em vigor em matéria de sanções variam significativamente em toda a União. Concretamente, nem todos os Estados-Membros preveem sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas que possam ser impostas aos profissionais responsáveis por infrações generalizadas ou infrações generalizadas ao nível da União. A fim de assegurar que as autoridades dos Estados-Membros podem impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas quanto às infrações generalizadas e às infrações generalizadas ao nível da União que sejam objeto de medidas de investigação e aplicação coordenadas nos termos do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho 36 , devem ser introduzidas coimas enquanto elemento das sanções previstas para tais infrações. A fim de assegurar o efeito dissuasivo das coimas, os Estados-Membros devem estabelecer no direito nacional a coima máxima para essas infrações a um nível que corresponda a, pelo menos, 4 % do volume anual de negócios do mutante, intermediário de crédito ou prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo no ou nos Estados-Membros em causa. Em certos casos, esses profissionais também podem ser um grupo de empresas.

(82)A fim de reforçar a transparência e a confiança dos consumidores, a autoridade competente pode divulgar publicamente as sanções administrativas aplicadas por infração às medidas adotadas nos termos da presente diretiva, a menos que essa divulgação ponha gravemente em risco os mercados financeiros ou cause danos desproporcionados às partes envolvidas.

(83)Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, o estabelecimento de regras comuns para determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito aos consumidores, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, tendo em conta a evolução do mercado à luz da digitalização e o objetivo de facilitar a concessão de crédito transfronteiriço, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo.

(84)A fim de alterar elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deve ser delegado na Comissão no que diz respeito aos pressupostos adicionais para o cálculo taxa anual de encargos efetiva global. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016 37 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(85)De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos 38 , os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(86)Tendo em conta o número de alterações que é necessário introduzir na Diretiva 2008/48/CE devido à evolução do setor do crédito aos consumidores e no interesse da clareza da legislação da União, essa diretiva deve ser revogada e substituída pela presente diretiva.

(87)Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para darem cumprimento à presente diretiva [OP: inserir data: seis meses após o prazo de transposição]. No entanto, tendo em conta as difíceis circunstâncias económicas suscitadas pela pandemia de COVID-19 e os desafios específicos enfrentados pelas micro, pequenas e médias empresas, essas empresas devem dispor de tempo suficiente para preparar a aplicação da presente diretiva. Assim, no que respeita às micro, pequenas e médias empresas, os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva a partir de [OP: inserir data: 18 meses a contar do prazo de transposição].

(88)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 39 e emitiu um parecer em XX XXXX 40 ,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva estabelece um quadro comum para a harmonização de determinados aspetos das disposições legais, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas aos créditos aos consumidores concedidos sob a forma de determinados contratos de crédito aos consumidores e de serviços de crédito de financiamento colaborativo destinados aos consumidores.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.A presente diretiva é aplicável aos contratos de crédito.

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º, os artigos 5.º a 10.º, os artigos 12.º a 23.º, os artigos 26.º, 27.º e 28.º, os artigos 30.º a 33.º, o artigo 37.º e os artigos 39.º a 50.º são também aplicáveis aos prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo quando estes serviços não são prestados por um mutuante ou por um intermediário de crédito.

2.A presente diretiva não é aplicável a:

(a)Contratos de crédito garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada num Estado-Membro sobre imóveis de habitação ou garantidos por um direito relativo a imóveis de habitação;

(b)Contratos de crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição ou a manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados;

(c)Contratos de crédito cujo montante total de crédito seja superior a 100 000 EUR;

(d)Contratos de crédito em que o crédito seja concedido por empregadores aos seus trabalhadores, no âmbito de uma atividade secundária, sem juros ou oferecido com taxas anuais de encargos efetivas globais inferiores às praticadas no mercado, e que não sejam disponibilizados ao público em geral;

(e)Contratos de crédito celebrados com empresas de investimento tal como definidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 41 , ou com instituições de crédito tal como definidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 42 que tenham por objeto autorizar um investidor a realizar uma transação que incida sobre um ou mais dos instrumentos financeiros especificados no anexo I, secção C, da Diretiva 2014/65/UE, sempre que a empresa de investimento ou a instituição de crédito que concede o crédito intervenha nessa transação;

(f)Contratos de crédito que resultem de uma transação num tribunal ou perante outra autoridade pública;

(g)Contratos de crédito que digam respeito ao pagamento diferido, sem encargos, de uma dívida existente;

(h)Contratos de crédito nos quais o consumidor deva entregar ao mutuante um bem como garantia e nos quais a responsabilidade do consumidor se limite exclusivamente a esse bem;

(i)Contratos de crédito que digam respeito a empréstimos concedidos a um público restrito ao abrigo de uma disposição legal de interesse geral, com taxas de juro inferiores às praticadas no mercado ou sem juros ou noutras condições mais favoráveis para os consumidores do que as praticadas no mercado.

(j)Os contratos de crédito em vigor em [OP: inserir data seis meses após o prazo de transposição]; no entanto, os artigos 23.º e 24.º, o artigo 25.º, n.º 1, segunda frase, o artigo 25.º, n.º 2, e os artigos 28.º e 39.º são aplicáveis a todos os contratos por período indeterminado em vigor em [OP: inserir data - seis meses após o prazo de transposição].

3.Não obstante o disposto no n.º 2, alínea c), a presente diretiva aplica-se aos contratos de crédito não garantidos com um montante total de crédito superior a 100 000 EUR cujo objetivo seja a realização de obras em imóveis de habitação.

4.No caso de contratos de crédito sob a forma de ultrapassagem de crédito, apenas são aplicáveis os artigos 1.º, 2.º e 3.º, o artigo 25.ºe os artigos 41.º a 50.º.

5.Os Estados-Membros podem determinar que apenas sejam aplicáveis os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 11.º, 19.º e 20.º, o artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) a h) e l), o artigo 21.º, n.º 3, os artigos 23.º e 25.º e os artigos 28.º a 51.º aos contratos de crédito celebrados por uma organização cuja composição esteja restringida a pessoas que residam ou trabalhem num local específico ou a trabalhadores, incluindo os já reformados, de um determinado empregador, ou a pessoas que preencham outras condições previstas no direito nacional para a existência de um elo comum entre os membros e que cumpra todas as seguintes condições:

(k)Seja criada em benefício mútuo dos seus membros;

(l)Não obtenha lucros em benefício de qualquer outra pessoa para além dos seus membros;

(m)Responda a um objeto social imposto pelo direito nacional;

(n)Receba e gira apenas as poupanças dos seus membros e proporcione fontes de crédito unicamente aos seus membros;

(o)Proporcione crédito com base numa taxa anual de encargos efetiva global que seja inferior às taxas praticadas no mercado ou esteja sujeita a um limite estabelecido pelo direito nacional.

Os Estados-Membros podem isentar da aplicação da presente diretiva os contratos de crédito celebrados por uma organização a que se refere o primeiro parágrafo quando o valor total de todos os contratos de crédito existentes celebrados por essa organização for insignificante relativamente ao valor total de todos os contratos de crédito existentes no Estado-Membro em que a organização tem a sua sede e o valor total de todos os contratos de crédito existentes celebrados por todas as organizações desse tipo no Estado-Membro for inferior a 1 % do valor total de todos os contratos de crédito existentes celebrados nesse Estado-Membro.

Os Estados-Membros devem verificar anualmente se continuam a ser satisfeitas as condições para a aplicação da isenção a que se refere o segundo parágrafo e devem adotar as medidas necessárias para suprimir a isenção quando considerarem que as condições deixaram de ser satisfeitas.

6.Os Estados-Membros podem determinar que apenas sejam aplicáveis os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 11.º, 19.º e 20.º, o artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) a h), l) e r), o artigo 21.º, n.º 3, os artigos 23.º e 25.º, os artigos 28.º a 38.º e os artigos 40.º a 50.º aos contratos de crédito que prevejam que o mutuante e o consumidor acordem em disposições relativas ao pagamento diferido ou a métodos de reembolso, se o consumidor já estiver em situação de incumprimento aquando da celebração do contrato de crédito inicial e se forem satisfeitas as seguintes condições:

(p)O contrato seja suscetível de afastar a possibilidade de ação judicial relativa ao incumprimento do consumidor;

(q)Ao celebrar o contrato, o consumidor não fique sujeito a condições menos favoráveis do que as do contrato de crédito inicial.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

(2)«Consumidor»: a pessoa singular que atua para fins alheios à sua atividade comercial, empresarial ou profissional;

(3)«Mutuante»: a pessoa singular ou coletiva que concede ou promete conceder um crédito no âmbito da sua atividade comercial, empresarial ou profissional;

(4)«Contrato de crédito»: o contrato por meio do qual um mutuante concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outro acordo financeiro similar; excetuam-se os contratos de prestação de serviços ou de fornecimento de bens do mesmo tipo com caráter de continuidade, nos termos dos quais o consumidor pague esses serviços ou bens a prestações durante o período de validade dos referidos contratos;

(5)«Serviços de crédito de financiamento colaborativo»: serviços prestados por uma plataforma de crédito de financiamento colaborativo para facilitar a concessão de crédito aos consumidores;

(6) «Custo total do crédito para o consumidor»: todos os custos, incluindo juros, comissões, taxas e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito ou aos serviços de crédito de financiamento colaborativo que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do mutuante, no caso de contratos de crédito, ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, no caso de serviços de crédito de financiamento colaborativo, com exceção dos custos notariais; os custos decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de crédito ou aos serviços de crédito de financiamento colaborativo são igualmente incluídos no custo total do crédito para o consumidor se, além disso, a celebração do contrato relativo a esses serviços acessórios for obrigatória para a obtenção de todo e qualquer crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado;

(7)«Montante total imputado ao consumidor»: a soma do montante total do crédito e do custo total do crédito para o consumidor;

(8)«Taxa anual de encargos efetiva global» ou «TAEG»: o custo total do crédito para o consumidor expresso em percentagem anual do montante total do crédito e, se for caso disso, acrescido dos custos previstos no artigo 30.º, n.º 2;

(9)«Taxa devedora»: a taxa de juro expressa numa percentagem fixa ou variável aplicada numa base anual ao montante total dos levantamentos de crédito;

(10)«Taxa devedora fixa»: a taxa devedora acordada entre o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo e o consumidor no contrato de crédito ou no contrato de prestação serviços de crédito de financiamento colaborativo para toda a duração do contrato de crédito ou dos serviços de crédito de financiamento colaborativo, ou as várias taxas devedoras acordadas entre o mutuante e o consumidor no contrato de crédito ou no contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo para os períodos parciais para os quais as taxas devedoras são determinadas exclusivamente através de uma percentagem fixa específica. Se não forem determinadas no contrato de crédito ou no contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo todas as taxas devedoras, considera-se que a taxa devedora é fixada apenas para os períodos parciais relativamente aos quais as taxas devedoras são determinadas exclusivamente através de uma percentagem fixa específica na celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo;

(11)«Montante total do crédito»: o limite máximo ou o total dos montantes disponibilizados nos termos de um contrato de crédito ou nos termos de serviços de crédito de financiamento colaborativo;

(12)«Suporte duradouro»: qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de um modo que, no futuro, lhe permita um acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas;

(13)«Intermediário de crédito»: uma pessoa singular ou coletiva que não atua na qualidade de mutuante ou notário e não se limita a apresentar, direta ou indiretamente, um consumidor a um mutuante e que, no exercício da sua atividade comercial, empresarial ou profissional, contra uma remuneração de natureza pecuniária ou outra forma de contrapartida financeira acordada:

(a)Propõe ou disponibiliza contratos de crédito a consumidores;

(b)Presta assistência a consumidores mediante a realização de trabalhos preparatórios ou outros trabalhos de gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito distintos dos referidos na alínea a); ou

(c)Celebra contratos de crédito com consumidores em nome do mutuante;

(14)«Informações pré-contratuais»: as informações de que o consumidor necessita para poder comparar diferentes propostas de crédito e tomar uma decisão informada quanto à celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo;

(15)«Definição de perfis»: qualquer forma de tratamento automatizado de dados pessoais, na aceção do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/679;

(16)«Meio de comunicação à distância»: qualquer meio de comunicação à distância na aceção do artigo 2.º, alínea e), da Diretiva 2002/65/CE;

(17)«Venda associada obrigatória»: a disponibilização ou a proposta de um contrato de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo em conjunto com outros produtos ou serviços financeiros distintos, não sendo o contrato de crédito ou os serviços de crédito de financiamento colaborativo disponibilizados ao consumidor separadamente;

(18)«Venda associada facultativa»: a disponibilização ou a proposta de um contrato de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo em conjunto com outros produtos ou serviços financeiros distintos, sendo o contrato de crédito ou os serviços de crédito de financiamento colaborativo também disponibilizados ao consumidor separadamente, mas não necessariamente nos mesmos termos e condições em que são propostos quando associados a esses outros produtos ou serviços;

(19)«Serviços de consultoria», a prestação de recomendações dirigidas especificamente a um consumidor em relação a uma ou mais operações relativas a contratos de crédito ou a serviços de crédito de financiamento colaborativo enquanto atividade separada da concessão de crédito e das atividades de intermediação de crédito definidas no ponto 12;

(20)«Facilidade de descoberto»: o contrato de crédito explícito nos termos do qual um mutuante permite a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta corrente;

(21)«Ultrapassagem de crédito»: um saque a descoberto tacitamente aceite nos termos do qual um mutuante permite a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da conta corrente do consumidor ou da facilidade de descoberto acordada;

(22)«Contrato de crédito ligado»: um contrato de crédito ou um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo nos termos do qual:

(a)O crédito ou os serviços de crédito de financiamento colaborativo em questão servem exclusivamente para financiar um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de um serviço específico; e

(b)Estes dois contratos constituem uma unidade comercial de um ponto de vista objetivo; considera-se que existe uma unidade comercial quando o crédito ao consumidor for financiado pelo próprio fornecedor ou prestador de serviços ou, no caso de financiamento por terceiros, quando o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo recorrer aos serviços do fornecedor ou do prestador de serviços para preparar ou celebrar o contrato de crédito ou o contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo ou caso os bens específicos ou a prestação de um serviço específico estejam expressamente previstos no contrato de crédito ou nos serviços de crédito de financiamento colaborativo;

(23)«Reembolso antecipado»: a liquidação total ou parcial das obrigações de um consumidor nos termos de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo;

(24)«Plataforma de financiamento colaborativo»: uma plataforma de financiamento colaborativo na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2020/1503;

(25)«Facilidade de crédito renovável»: uma forma de contrato de crédito emitida pelo mutuante que confere ao consumidor a possibilidade de levantar ou retirar fundos, reembolsar fundos e retirar fundos novamente;

(26)«Serviços de consultoria de gestão de dívida»: a assistência personalizada de natureza técnica, jurídica ou psicológica prestada por operadores profissionais independentes a favor de consumidores que têm ou são suscetíveis de ter dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros.

Artigo 4.º

Conversão em moeda nacional dos montantes expressos em euros

7.Para efeitos da presente diretiva, os Estados-Membros que converterem em moeda nacional os montantes expressos em euros devem utilizar inicialmente para o efeito a taxa de câmbio em vigor à data de entrada em vigor da presente diretiva.

8.Os Estados-Membros podem proceder ao arredondamento dos montantes que resultem da conversão a que se refere o n.º 1, desde que esse arredondamento não exceda 10 EUR.

Artigo 5.º

Obrigação de prestar informações aos consumidores a título gratuito

Os Estados-Membros devem exigir que as informações prestadas aos consumidores nos termos da presente diretiva sejam fornecidas a título gratuito.

Artigo 6.º

   Não discriminação    

Os Estados-Membros devem assegurar que as condições a cumprir para a concessão de um crédito não discriminam os consumidores que residam legalmente na União em razão da sua nacionalidade ou do seu local de residência, ou por qualquer motivo referido no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, quando esses consumidores solicitam, celebram ou são titulares de um contrato de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo no interior da União.

CAPÍTULO II

INFORMAÇÃO A PRESTAR ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO OU DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO COLABORATIVO

Artigo 7.º

Comunicação comercial e publicidade de contratos de crédito e de serviços de crédito de financiamento colaborativo

Sem prejuízo da Diretiva 2005/29/CE, os Estados-Membros devem exigir que quaisquer comunicações comerciais e de publicidade sobre contratos de crédito ou serviços de crédito de financiamento colaborativo sejam leais, claras e não enganosas. É proibida qualquer redação nessas comunicações comerciais e de publicidade que possa criar falsas expectativas nos consumidores quanto à disponibilização ou ao custo de um crédito.

Artigo 8.º

Informações normalizadas a incluir na publicidade de contratos de crédito e de serviços de crédito de financiamento colaborativo

9.Os Estados-Membros devem exigir que a publicidade relativa a contratos de crédito ou a serviços de crédito de financiamento colaborativo que indique uma taxa de juro ou valores relativos ao custo do crédito para o consumidor inclua as informações normalizadas nos termos do presente artigo.

Esta obrigação não se aplica aos casos em que o direito nacional exige que a publicidade relativa a contratos de crédito ou a serviços de crédito de financiamento colaborativo indique a taxa anual de encargos efetiva global e não uma taxa de juro ou valores relativos a qualquer custo do crédito para o consumidor na aceção do primeiro parágrafo.

10.As informações normalizadas devem ser facilmente legíveis ou claramente audíveis, conforme o caso, adaptadas aos condicionalismos técnicos do suporte utilizado para a publicidade e especificar, de modo claro, conciso e visível, através de um exemplo representativo, todos os seguintes elementos:

(a)A taxa devedora, fixa ou variável ou ambas, juntamente com o detalhe de quaisquer encargos aplicáveis incluídos no custo total do crédito para o consumidor;

(b)O montante total do crédito;

(c)A taxa anual de encargos efetiva global;

(d)Se for caso disso, a duração do contrato de crédito ou dos serviços de crédito de financiamento colaborativo;

(e)No caso de um crédito sob a forma de pagamento diferido para bens ou serviços específicos, o preço a pronto e o montante de um eventual pagamento de um sinal;

(f)Se for caso disso, o montante total imputado ao consumidor e o montante das prestações.

Em casos específicos e justificados em que o suporte utilizado para comunicar as informações normalizadas a que se refere o primeiro parágrafo não permita a apresentação visual das informações, as alíneas e) e f) desse parágrafo não se aplicam.

11.Se a celebração de um contrato relativo a um serviço acessório ao contrato de crédito ou aos serviços de crédito de financiamento colaborativo for obrigatória para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado, e o custo desse serviço não puder ser antecipadamente determinado, as informações normalizadas devem especificar de modo claro, conciso e visível a obrigação de celebrar esse contrato, bem como a taxa anual de encargos efetiva global a que se refere o n.º 2, alínea c).

Artigo 9.º

Informações gerais

12.Os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes ou, se for caso disso, os intermediários de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo disponibilizam em permanência informações gerais claras e compreensíveis sobre os contratos de crédito ou os serviços de crédito de financiamento colaborativo, em papel ou noutro suporte duradouro. 

13.As informações gerais a que se refere o n.º 1 devem incluir, pelo menos, o seguinte:

(g)A identificação, o endereço geográfico, o número de telefone e o endereço de correio eletrónico do prestador das informações;

(h)As finalidades para as quais o crédito pode ser utilizado;

(i)A eventual duração dos contratos de crédito ou dos serviços de crédito de financiamento colaborativo;

(j)Os tipos de taxa devedora disponível, indicando se a mesma é fixa, variável ou uma combinação de ambas, acompanhada de uma breve descrição das características da taxa fixa e da taxa variável, incluindo as respetivas implicações para o consumidor;

(k)Um exemplo representativo do montante total do crédito, do custo total do crédito para o consumidor, do montante total imputado ao consumidor e da taxa anual de encargos efetiva global;

(l)A indicação de eventuais custos adicionais, não incluídos no custo total do crédito para o consumidor, a pagar no âmbito do contrato de crédito ou dos serviços de crédito de financiamento colaborativo;

(m)O leque das diferentes opções disponíveis para o reembolso do crédito ao mutuante, incluindo o número, a periodicidade e o montante das prestações;

(n)Uma descrição das condições diretamente relacionadas com o reembolso antecipado;

(o)Uma descrição do direito de retratação;

(p)A indicação dos serviços acessórios que o consumidor deve contratar para a obtenção do crédito, ou para a sua obtenção nos termos e condições comercializados, e, se for caso disso, o esclarecimento de que os serviços acessórios podem ser adquiridos a um prestador distinto do mutuante; e

(q)Uma advertência geral relativa às eventuais consequências do incumprimento dos compromissos associados ao contrato de crédito ou aos serviços de crédito de financiamento colaborativo.

Artigo 10.º

Informações pré-contratuais

14.Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo prestem ao consumidor as informações pré-contratuais necessárias para comparar diferentes ofertas e tomar uma decisão esclarecida e informada quanto à celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, com base nos termos e nas condições de crédito oferecidas pelo mutuante ou pelo prestador dos serviços de crédito de financiamento colaborativo e, se for caso disso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas informações por este fornecidas. Essas informações pré-contratuais devem ser prestadas ao consumidor, pelo menos, um dia antes de este se encontrar vinculado por um contrato de crédito ou uma oferta ou por um contrato ou uma oferta de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

Caso as informações pré-contratuais a que se refere o primeiro parágrafo sejam prestadas menos de um dia antes de o consumidor se encontrar vinculado pelo contrato de crédito ou oferta ou por qualquer contrato ou oferta de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo enviem ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, um lembrete da possibilidade de exercer o direito de retratação do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo e do procedimento a seguir para exercer esse direito, nos termos do artigo 26.º. Esse lembrete deve ser apresentado ao consumidor, o mais tardar, um dia após a celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, ou após a aceitação da oferta de crédito.

15.As informações pré-contratuais referidas no n.º 1 são prestadas, em papel ou noutro suporte duradouro, através do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» constante do anexo II. Todas as informações prestadas no formulário devem ser igualmente visíveis. Considera-se que o mutuante cumpriu os requisitos de informação previstos no presente número e no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2002/65/CE se tiver fornecido a «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

16.As informações pré-contratuais referidas no n.º 1 devem especificar todos os seguintes elementos:

(r)O tipo de crédito;

(s)A identificação, o endereço geográfico, o número de telefone e o endereço de correio eletrónico do mutuante, bem como, se for caso disso, a identificação, o endereço geográfico, o número de telefone e o endereço de correio eletrónico do intermediário de crédito e do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo envolvidos;

(t)O montante total do crédito e as condições de levantamento;

(u)A duração do contrato de crédito ou dos serviços de crédito de financiamento colaborativo;

(v)No caso de um crédito sob a forma de pagamento diferido para bens ou serviços específicos e no caso de contratos de crédito ligados, os bens ou serviços específicos, bem como o respetivo preço a pronto;

(w)A taxa devedora, ou todas as taxas devedoras quando são aplicadas diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias, as condições aplicáveis a cada taxa devedora e, quando disponíveis, quaisquer índices ou taxas de juro de referência relativos a cada taxa devedora inicial, bem como os períodos, condições e procedimentos de alteração de cada taxa devedora;

(x)A taxa anual de encargos efetiva global e o montante total imputado ao consumidor, ilustrada através de um exemplo representativo que indique todos os pressupostos utilizados no cálculo desta taxa; se o consumidor tiver comunicado ao mutuante ou ao prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo um ou mais componentes do seu crédito preferido, tais como a duração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo e o montante total do crédito, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve ter em conta esses componentes;

(y)Se o contrato de crédito ou o contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo estipular diferentes formas de levantamento com diferentes encargos ou taxas devedoras e o mutuante fizer uso dos pressupostos enunciados no anexo IV, parte II, alínea b), deve ser indicado que o recurso a outros mecanismos de levantamento para o tipo de contrato de crédito ou de contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo em causa poderá resultar numa taxa anual de encargos efetiva global mais elevada;

(z)O montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efetuar pelo consumidor e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para efeitos de reembolso;

(aa)Se for caso disso, os encargos relativos à manutenção de uma ou mais contas obrigatórias para registar simultaneamente operações de pagamento e levantamentos de crédito, bem como os encargos relativos à utilização de meios que permitam ao mesmo tempo operações de pagamento e levantamentos de crédito, quaisquer outros encargos decorrentes do contrato de crédito ou dos serviços de crédito de financiamento colaborativo e as condições em que quaisquer desses encargos podem ser alterados;

(bb)Se for caso disso, os custos a pagar pelo consumidor a um notário na celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo;

(cc)A eventual obrigação de celebrar um contrato de serviço acessório ao contrato de crédito ou aos serviços de crédito de financiamento colaborativo, se a celebração de tal contrato for obrigatória para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado;

(dd)A taxa dos juros de mora, bem como as regras para a respetiva adaptação e, se for caso disso, os custos devidos em caso de incumprimento;

(ee)Uma advertência relativa às consequências de pagamentos em falta ou em atraso;

(ff)Se for caso disso, as garantias exigidas;

(gg)Existência do direito de retratação;

(hh)O direito de reembolso antecipado e, se for caso disso, informações sobre o direito do mutuante a uma indemnização e a forma de determinar essa indemnização;

(ii)O direito de o consumidor ser informado imediata e gratuitamente, nos termos do artigo 19.º, n.º 2, do resultado da consulta de uma base de dados para avaliação da sua solvabilidade;

(jj)O direito de o consumidor obter, nos termos do n.º 8, mediante pedido e gratuitamente, uma cópia da minuta de contrato de crédito, ou da minuta do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, desde que, no momento em que é feito o pedido, o mutuante esteja disposto a proceder à celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo com o consumidor;

(kk)Se for caso disso, uma indicação de que o preço foi personalizado com base num tratamento automatizado, designadamente a definição de perfis;

(ll)Se for caso disso, o período durante o qual o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo se encontra vinculado pelas informações pré-contratuais apresentadas nos termos do presente artigo;

(mm)A possibilidade de o consumidor aceder a um mecanismo extrajudicial de reclamação e recurso e o respetivo modo de acesso.

Caso o contrato de crédito ou os serviços de crédito de financiamento colaborativo referenciem um índice de referência na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 3, do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho 43 , o nome desse índice de referência e do seu administrador e as suas potenciais implicações para o consumidor devem ser fornecidos pelo mutuante ou, se for caso disso, pelo intermediário de crédito ou pelo prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo ao consumidor num documento separado, que pode ser anexado ao formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

17.O mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem fornecer ao consumidor, juntamente com o formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», o formulário «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» constante do anexo II, com as seguintes informações pré-contratuais:

(nn)O montante total do crédito;

(oo)A duração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo;

(pp)A taxa devedora, ou todas as taxas devedoras caso sejam aplicadas diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias;

(qq)A taxa anual de encargos efetiva global e o montante total imputado ao consumidor;

(rr)No caso de um crédito sob a forma de pagamento diferido para bens ou serviços específicos e no caso de contratos de crédito ligados, os bens ou serviços específicos, bem como o respetivo preço a pronto;

(ss)Custos em caso de pagamentos em atraso;

18.As informações apresentadas nos formulários «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» e «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» devem ser coerentes, claramente legíveis e ter em conta os condicionalismos técnicos do suporte em que são apresentadas. As informações devem ser apresentadas de modo adequado nos diferentes canais.

Todas as informações adicionais que o mutuante queira prestar ao consumidor devem ser prestadas num documento separado, que pode ser anexado ao formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» ou ao formulário «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

19.Em derrogação do disposto no n.º 3, no caso das comunicações por telefonia vocal previstas no artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2002/65/CE, a descrição das características principais do serviço financeiro a prestar nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea b), segundo travessão, dessa diretiva deve incluir, pelo menos, os elementos referidos no n.º 3, alíneas c), d), e), f) e i) do presente artigo, bem como a taxa anual de encargos efetiva global ilustrada através de um exemplo representativo e o custo total do crédito imputável ao consumidor.

20.Se o contrato tiver sido celebrado, a pedido do consumidor, através de um meio de comunicação à distância que não permita a apresentação das informações nos termos do presente artigo, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem facultar ao consumidor, imediatamente após a celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, o formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» e o formulário «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

21.Mediante pedido do consumidor, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem, além do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» e do formulário «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», fornecer-lhe gratuitamente uma cópia da minuta de contrato de crédito ou da minuta de contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, desde que, no momento em que é feito o pedido, o mutuante esteja disposto a proceder à celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo com o consumidor.

22.No caso de um contrato de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo nos quais os pagamentos efetuados pelo consumidor não constituam uma amortização correspondente imediata do montante total do crédito, mas sejam utilizados para reconstituir o capital nos períodos e nas condições previstas no contrato de crédito, no contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo ou num contrato adicional, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem incluir, nas informações pré-contratuais referidas no n.º 1, uma declaração clara e concisa de que não é exigida uma garantia por parte de terceiros no âmbito do contrato de crédito ou dos serviços de crédito de financiamento colaborativo para assegurar o reembolso do montante total do crédito levantado ao abrigo desse contrato de crédito ou desses serviços de crédito de financiamento colaborativo, salvo se tal garantia for expressamente dada.

23.O presente artigo não é aplicável aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços que intervenham a título acessório como intermediários de crédito. Esta disposição aplica-se sem prejuízo da obrigação do mutuante ou, se for caso disso, do intermediário de crédito ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo de assegurar que o consumidor recebe as informações pré-contratuais referidas no presente artigo.

Artigo 11.º

Informações pré-contratuais relativas aos contratos de crédito referidos no artigo 2.º, n.º 5 ou n.º 6

24.No caso dos contratos de crédito referidos no artigo 2.º, n.º 5 ou n.º 6, as informações pré-contratuais referidas no artigo 10.º, n.º 1, devem, em derrogação do n.º 2 desse artigo, ser prestadas, em papel ou noutro suporte duradouro, através do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» constante do anexo III. Todas as informações prestadas nesse formulário devem ser igualmente visíveis. Considera-se que o mutuante cumpriu os requisitos de informação previstos no presente número e no artigo 3.º, n.os 1 e 2, da Diretiva 2002/65/CE se tiver fornecido a «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

25.No caso dos contratos de crédito referidos no artigo 2.º, n.º 5 ou n.º 6, as informações pré-contratuais referidas no artigo 10.º, n.º 1, devem, em derrogação do n.º 3 desse artigo, especificar todos os seguintes elementos:

(tt)O tipo de crédito;

(uu)A identificação, o endereço geográfico, o número de telefone e o endereço de correio eletrónico do mutuante, bem como, se for caso disso, a identificação, o endereço geográfico, o número de telefone e o endereço de correio eletrónico do intermediário de crédito envolvido;

(vv)O montante total do crédito;

(ww)A duração do contrato de crédito;

(xx)A taxa devedora e as condições aplicáveis a esta taxa, quaisquer índices ou taxa de referência relativos à taxa devedora inicial, os encargos aplicáveis a partir da celebração do contrato de crédito, bem como, se for caso disso, as condições em que estes podem ser alterados;

(yy)A taxa anual de encargos efetiva global, ilustrada através de exemplos representativos que mencionem todos os pressupostos utilizados no cálculo desta taxa;

(zz)O montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efetuar pelo consumidor e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para efeitos de reembolso;

(aaa)As condições e modalidades de resolução do contrato de crédito;

(bbb)O direito de reembolso antecipado e, se for caso disso, informações sobre o direito do mutuante a uma indemnização e a forma de determinar essa indemnização;

(ccc)Se for caso disso, a indicação de que, a pedido, pode ser exigido ao consumidor, em qualquer momento o reembolso integral do montante do crédito;

(ddd)A taxa dos juros de mora, bem como as regras para a respetiva adaptação e, se for caso disso, os custos devidos em caso de incumprimento;

(eee)O direito de o consumidor ser informado imediata e gratuitamente, nos termos do artigo 19.º, n.º 2, do resultado da consulta de uma base de dados para avaliação da sua solvabilidade;

(fff)Se for caso disso, uma indicação de que o preço foi personalizado com base num tratamento automatizado, designadamente a definição de perfis;

(ggg)Se for caso disso, o período durante o qual o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo se encontra vinculado pelas informações pré-contratuais, nos termos do presente artigo;

(hhh)A possibilidade de o consumidor aceder a um mecanismo extrajudicial de reclamação e recurso e o respetivo modo de acesso.

26.O mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem fornecer ao consumidor, juntamente com o formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», o formulário «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» constante do anexo II.

27.As informações apresentadas nos formulários «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» e «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» devem ser coerentes, claramente legíveis e ter em conta os condicionalismos técnicos do suporte em que são apresentadas. As informações devem ser apresentadas de modo adequado nos diferentes canais.

28.Em derrogação do disposto no n.º 2, no caso das comunicações por telefonia vocal previstas no artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2002/65/CE, a descrição das características principais do serviço financeiro a prestar nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea b), segundo travessão, dessa diretiva deve incluir, pelo menos, os elementos referidos no n.º 2, alíneas c), d), e), f) e l) do presente artigo.

29.Mediante pedido do consumidor, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem, além do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» e do formulário «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», fornecer-lhe gratuitamente uma cópia da minuta de contrato de crédito, desde que, no momento em que é feito o pedido, o mutuante esteja disposto a proceder à celebração do contrato de crédito com o consumidor.

30.Se o contrato tiver sido celebrado, a pedido do consumidor, através de um meio de comunicação à distância que não permita o fornecimento das informações nos termos do presente artigo, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem facultar ao consumidor, imediatamente após a celebração do contrato de crédito, o formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» e o formulário «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

31.O presente artigo não é aplicável aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços que intervenham a título acessório como intermediários de crédito. Esta disposição aplica-se sem prejuízo da obrigação do mutuante ou, se for caso disso, do intermediário de crédito de assegurar que o consumidor recebe as informações pré-contratuais referidas no presente artigo.

Artigo 12.º

Explicações adequadas 

32.Os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito e os prestadores de crédito de serviços de financiamento colaborativo prestam explicações adequadas ao consumidor sobre os contratos de crédito ou os serviços de crédito de financiamento colaborativo e quaisquer serviços acessórios propostos que permitam ao consumidor avaliar se os contratos de crédito ou os serviços de financiamento de crédito colaborativo e os serviços acessórios propostos se adaptam às suas necessidades e à sua situação financeira. As explicações devem incluir os seguintes elementos:

(iii)As informações previstas nos artigos 10.º, 11.º e 38.º;

(jjj)As características essenciais do contrato de crédito, dos serviços de crédito de financiamento colaborativo ou dos serviços acessórios propostos;

(kkk)Os efeitos específicos que o contrato de crédito, os serviços de crédito de financiamento colaborativo ou os serviços acessórios propostos poderão ter para o consumidor, incluindo as consequências da falta de pagamento ou de pagamento tardio pelo consumidor;

(lll)No caso da venda associada facultativa de serviços acessórios em associação com um contrato de crédito ou serviços de crédito de financiamento colaborativo, a possibilidade de resolver separadamente cada componente do cabaz e as implicações daí decorrentes para o consumidor.

33.Os Estados-Membros podem adaptar a forma e a medida em que as explicações a que se refere o n.º 1 devem ser prestadas, tendo em conta o seguinte:

(mmm)As circunstâncias da situação em que o crédito é proposto;

(nnn)A pessoa a quem o crédito é proposto;

(ooo)A natureza do crédito proposto.

Artigo 13.º

Ofertas personalizadas com base num tratamento automatizado

Os Estados-Membros devem exigir que os mutuantes, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo informem os consumidores quando lhes apresentam uma oferta personalizada baseada na definição de perfis ou noutros tipos de tratamento automatizado de dados pessoais.

CAPÍTULO III

VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS, CONSENTIMENTO PARA SERVIÇOS ACESSÓRIOS, SERVIÇOS DE CONSULTORIA E VENDA DE CRÉDITO NÃO SOLICITADA

Artigo 14.º

Vendas associadas obrigatórias e facultativas

34.Os Estados-Membros podem autorizar as vendas associadas facultativas, mas proíbem as vendas associadas obrigatórias.

35.Em derrogação do disposto no n.º 1 e sem prejuízo da aplicação do direito da concorrência, os Estados-Membros podem autorizar os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo a exigir que o consumidor abra ou mantenha uma conta de pagamento ou uma conta de poupança, cuja única finalidade seja uma das seguintes:

(ppp)Acumular capital destinado a reembolsar o capital do crédito;

(qqq)Pagar os juros do crédito;

(rrr)Juntar recursos a fim de obter o crédito;

(sss)Constituir uma garantia suplementar para o mutuante em caso de incumprimento.

36.Em derrogação do disposto no n.º 1 e sem prejuízo da aplicação do direito da concorrência, os Estados-Membros podem autorizar vendas associadas obrigatórias caso o mutuante ou o prestador de serviços crédito de financiamento colaborativo consiga demonstrar à autoridade competente que os produtos ou categorias de produtos propostos na venda associada obrigatória, em termos e condições semelhantes, resultam num claro benefício para os consumidores se se tiver devidamente em conta a disponibilidade e os preços dos produtos em causa disponibilizados no mercado.

37.Os Estados-Membros podem autorizar os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo a exigir que o consumidor constitua uma apólice de seguro adequada relacionada com o contrato de crédito ou com os serviços de crédito de financiamento colaborativo, tendo em conta considerações de proporcionalidade. Nesses casos, os Estados-Membros devem assegurar que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo aceita a apólice de seguro de um prestador que não seja o prestador da sua preferência se essa apólice de seguro tiver um nível de garantia equivalente ao da apólice proposta pelo mutuante ou pelo prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, sem modificar as condições da proposta de crédito para o consumidor.

Artigo 15.º

Consentimento implícito de aquisição de serviços acessórios

38.Os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo não inferem o consentimento do consumidor para a aquisição de serviços acessórios apresentados através de opções predefinidas. As opções predefinidas incluem as opções pré-validadas. 

39.O consentimento do consumidor para a aquisição de serviços acessórios apresentados através de opções deve ser dado mediante um ato positivo claro que indique uma manifestação de vontade livre, específica, informada e inequívoca de que o consumidor aprova o conteúdo e a substância associados a essas opções.

Artigo 16.º

Serviços de consultoria

40.Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito e o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo informem expressamente o consumidor, no contexto de uma dada operação, se lhe são ou podem vir a ser prestados serviços de consultoria.

41.Os Estados-Membros devem exigir que, antes da prestação dos serviços de consultoria ou da celebração de um contrato de prestação desses serviços, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito e o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo prestem ao consumidor as seguintes informações em papel ou noutro suporte duradouro:

(ttt)Se a recomendação terá por base apenas a sua gama de produtos, ou uma vasta gama de produtos comercializados no mercado, nos termos do n.º 3, alínea c);

(uuu)Se for caso disso, uma indicação da remuneração a pagar pelo consumidor pelos serviços de consultoria ou, caso o montante dessa remuneração não possa ser determinado no momento da prestação das informações, o método utilizado para o calcular.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), podem ser prestadas ao consumidor sob a forma de informações pré-contratuais adicionais, nos termos do artigo 10.º, n.º 5, segundo parágrafo.

42.Sempre que sejam prestados serviços de consultoria, os Estados-Membros exigem que os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo:

(vvv)Obtenham as informações necessárias sobre a situação financeira do consumidor e as suas preferências e objetivos em relação ao contrato de crédito ou aos serviços de crédito de financiamento colaborativo, de modo que o mutuante, o intermediário de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo possam recomendar ao consumidor contratos de crédito ou contratos de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo adequados;

(www)Avaliem a situação pessoal e financeira e as necessidades do consumidor com base nas informações referidas na alínea a) atualizadas à data dessa avaliação, tendo em conta pressupostos razoáveis sobre os riscos para a situação financeira do consumidor ao longo da vigência do ou dos contratos de crédito ou dos serviços de crédito de financiamento colaborativo recomendados;

(xxx)Tenham em consideração um número suficientemente vasto de contratos de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo na sua gama de produtos e, com base nesses elementos, recomendem, de entre essa gama de produtos, um ou vários contratos de crédito ou serviços de crédito de financiamento colaborativo que sejam adequados às necessidades, à situação financeira e às circunstâncias pessoais do consumidor;

(yyy)Atuem no interesse dos consumidores;

(zzz)Disponibilizem ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, um registo das recomendações efetuadas.

43.Os Estados-Membros podem proibir a utilização dos termos «recomendação» e «consultor», ou termos similares, quando os serviços de consultoria sejam comercializados ou prestados aos consumidores por mutuantes ou, se for caso disso, por intermediários de crédito ou prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

Caso os Estados-Membros não proíbam a utilização dos termos «recomendação» e «consultor», ou termos similares, devem impor para a utilização das expressões «consultoria independente» ou «consultor independente» por mutuantes, intermediários de crédito ou prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo, as seguintes condições:

(aaaa)Os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo devem tomar em consideração um número suficientemente vasto de contratos de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo disponíveis no mercado;

(bbbb)Os intermediários de crédito não podem ser remunerados pelos serviços de consultoria por um ou mais mutuantes.

O segundo parágrafo, alínea b), só se aplica se o número de mutuantes considerado for inferior à maioria do mercado.

Os Estados-Membros podem impor requisitos mais restritivos à utilização das expressões «consultoria independente» ou «consultor independente» por mutuantes e, se for caso disso, por intermediários de crédito ou prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

44.Os Estados-Membros devem exigir que os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo advirtam o consumidor caso um contrato de crédito ou serviços de crédito de financiamento colaborativo possam representar um risco específico para este, atendendo à sua situação financeira.

45.Os Estados-Membros devem assegurar que os serviços de consultoria podem ser prestados exclusivamente por mutuantes e, se for caso disso, por intermediários de crédito ou prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

Os Estados-Membros podem, em derrogação do primeiro parágrafo, permitir que outras pessoas, além das mencionadas no primeiro parágrafo, prestem serviços de consultoria, desde que seja preenchida uma das seguintes condições:

(cccc)Os serviços de consultoria sejam prestados de forma ocasional no âmbito de uma atividade profissional regida por disposições legais ou regulamentares ou por um código deontológico que não excluam a prestação daqueles serviços;

(dddd)Os serviços de consultoria sejam prestados no âmbito da gestão de uma dívida existente por administradores de insolvência e essa atividade de gestão seja regida por disposições legais ou regulamentares;

(eeee)Os serviços de consultoria sejam prestados no âmbito da gestão de uma dívida existente por prestadores de serviços públicos ou voluntários de consultoria de gestão de dívida que não operem com propósito comercial;

(ffff)Os serviços de consultoria sejam prestados por pessoas autorizadas e supervisionadas por autoridades competentes.

Artigo 17.º

Proibição de vendas de crédito não solicitadas

Os Estados-Membros devem proibir qualquer venda de crédito aos consumidores sem o pedido e o consentimento explícito prévio destes.

CAPÍTULO IV

AVALIAÇÃO DA SOLVABILIDADE E ACESSO A BASES DE DADOS

Artigo 18.º

Obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor

46.Os Estados-Membros devem exigir que, antes da celebração de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, o mutuante ou, se for caso disso, o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo proceda a uma rigorosa avaliação da solvabilidade do consumidor. Essa avaliação deve ser efetuada no interesse do consumidor, a fim de evitar práticas de concessão de empréstimos irresponsáveis e o sobre-endividamento, e deve ter devidamente em conta os fatores relevantes para verificar a probabilidade de o consumidor cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

47.A avaliação da solvabilidade deve ser efetuada com base em informações relevantes e exatas sobre os rendimentos e as despesas do consumidor e outras circunstâncias financeiras e económicas que lhe digam respeito que sejam necessárias e proporcionadas, tais como comprovativos de rendimentos ou outras fontes de reembolso, informações sobre ativos e passivos financeiros ou informações sobre outros compromissos financeiros. As informações devem ser obtidas junto de fontes internas ou externas pertinentes, incluindo o consumidor e, se necessário, com base na consulta de uma base dados referida no artigo 19.º.

As informações obtidas nos termos do presente número devem ser devidamente verificadas, nomeadamente através da referência a documentação passível de verificação independente, se necessário.

48.Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante ou, se for caso disso, o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo estabeleça procedimentos para a avaliação a que se refere o n.º 1 e que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo documente e conserve esses procedimentos.

Os Estados-Membros devem igualmente exigir que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo documente e conserve as informações a que se refere o n.º 2.

49.Os Estados-Membros devem assegurar que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo só disponibiliza o crédito ao consumidor se o resultado da avaliação da solvabilidade indicar que é provável que as obrigações decorrentes do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo sejam cumpridas tal como exigido nesse contrato.

Sem prejuízo do disposto nos primeiros números, se o resultado da avaliação da solvabilidade indicar que é provável que as obrigações decorrentes do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo não sejam cumpridas tal como exigido nesse contrato, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo pode, a título excecional, disponibilizar crédito ao consumidor em circunstâncias específicas e bem fundamentadas.

50.Os Estados-Membros devem assegurar que, quando um mutuante ou um prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo celebrar um contrato de crédito ou um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo com um consumidor, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo não resolve nem altera posteriormente o contrato de crédito ou o contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo em prejuízo do consumidor, com base no facto de a avaliação de solvabilidade ter sido incorretamente efetuada. O presente número não é aplicável se se demonstrar que o consumidor não comunicou ou falsificou deliberadamente as informações prestadas ao mutuante ou ao prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo a que se refere o n.º 2.

51.Caso a avaliação da solvabilidade envolva a utilização de definição de perfis ou outro tratamento automatizado de dados pessoais, os Estados-Membros devem assegurar que o consumidor tem o direito de:

(gggg)Solicitar e obter junto do mutuante ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo intervenção humana para rever a decisão;

(hhhh)Solicitar e obter junto do mutuante ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo uma explicação clara da avaliação da solvabilidade, nomeadamente a lógica e os riscos inerentes ao tratamento automatizado de dados pessoais, bem como da sua importância e dos efeitos sobre a decisão;

(iiii)Exprimir o seu ponto de vista e contestar a avaliação da solvabilidade e a decisão.

52.Os Estados-Membros devem assegurar que, se o pedido de crédito for recusado, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo informa sem demora indevida o consumidor dessa recusa e, se for caso disso, de que a decisão se baseou num tratamento automatizado de dados.

53.Os Estados-Membros devem assegurar que, se as partes decidirem alterar o montante total do crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo após a celebração do contrato, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo reavalia a solvabilidade do consumidor com base em informações atualizadas, antes de qualquer aumento significativo do montante do crédito.

54.Os Estados-Membros cuja legislação exija que os mutuantes ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo avaliem a solvabilidade dos consumidores com base numa consulta da base de dados relevante podem reter esta disposição.

Artigo 19.º

55.Bases de dados Os Estados-Membros devem assegurar que, no caso de créditos transfronteiriços, os mutuantes e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo de outros Estados-Membros têm acesso às bases de dados utilizadas no seu território para avaliar a solvabilidade dos consumidores. As condições deste acesso a essas bases de dados não podem ser discriminatórias.

56.O n.º 1 aplica-se às bases de dados públicas e privadas.

57.As bases de dados a que se refere o n.º 1 devem conservar, pelo menos, informações sobre atrasos de pagamento dos consumidores.

58.Se o pedido de crédito for recusado com base na consulta de uma base de dados a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo informe o consumidor imediata e gratuitamente do resultado dessa consulta e dos detalhes da base dessa consulta.

CAPÍTULO V

FORMA E CONTEÚDO DO CONTRATO DE CRÉDITO E DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO COLABORATIVO

Artigo 20.º

Forma do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo

59.Os Estados-Membros devem exigir que os contratos de crédito ou os contratos de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo sejam estabelecidos em papel ou noutro suporte duradouro e que todas as partes contratantes recebam um exemplar do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

60.Os Estados-Membros podem introduzir ou manter normas nacionais relativas à validade da celebração de contratos de crédito ou de contratos de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo que sejam conformes com o direito da União.

Artigo 21.º

Informações a mencionar no contrato de crédito ou no contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo

61.Os Estados-Membros devem exigir que o contrato de crédito ou o contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo especifique de forma clara e concisa os seguintes elementos:

(jjjj)O tipo de crédito;

(kkkk)A identificação, os endereços geográficos, os números de telefone e os endereços de correio eletrónico das partes contratantes, bem como, se for caso disso, a identificação e o endereço geográfico do intermediário de crédito ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo envolvido;

(llll)O montante total do crédito e as condições de levantamento;

(mmmm)A duração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo;

(nnnn)No caso de um crédito sob a forma de pagamento diferido para bens ou serviços específicos e no caso de contratos de crédito ligados, os bens ou serviços específicos, bem como o respetivo preço a pronto;

(oooo)A taxa devedora, ou todas as taxas devedoras quando são aplicadas diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias, as condições aplicáveis a cada taxa devedora e, quando disponíveis, quaisquer índices ou taxas de juro de referência relativos a cada taxa devedora inicial, bem como os períodos, condições e procedimentos de alteração de cada taxa devedora;

(pppp)A taxa anual de encargos efetiva global e o montante total imputado ao consumidor, calculados no momento da celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, e uma indicação de todos os pressupostos utilizados nesse cálculo;

(qqqq)O montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efetuar pelo consumidor e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para efeitos de reembolso;

(rrrr)No caso de amortização do capital de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo com duração fixa, o direito do consumidor de receber, a pedido e sem qualquer encargo, em qualquer momento durante a vigência completa do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, um extrato, sob a forma de um quadro de amortização;

(ssss)Se houver lugar ao pagamento de despesas e juros sem amortização do capital, um extrato dos períodos e das condições de pagamento dos juros devedores e das despesas recorrentes e não recorrentes associados;

(tttt)Se for caso disso, os encargos relativos à manutenção de uma ou mais contas obrigatórias para registar simultaneamente operações de pagamento e levantamentos de crédito, bem como os encargos relativos à utilização de meios que permitam ao mesmo tempo operações de pagamento e levantamentos de crédito, quaisquer outros encargos decorrentes do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, e as condições em que esses encargos podem ser alterados;

(uuuu)A taxa de juro de mora aplicável à data da celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, bem como as regras para a respetiva adaptação e, se for caso disso, os custos devidos em caso de incumprimento;

(vvvv)Uma advertência relativa às consequências de pagamentos em falta ou em atraso;

(wwww)Se for caso disso, a menção de que os custos notariais devem ser pagos;

(xxxx)Se for caso disso, as garantias e os seguros exigidos;

(yyyy)A existência ou inexistência do direito de retratação e o prazo e outras condições para o seu exercício, incluindo informações sobre a obrigação do consumidor prevista no artigo 26.º, n.º 3, alínea b), de pagar o capital utilizado e os juros, bem como o montante dos juros diários;

(zzzz)Informações relativas aos direitos estabelecidos no artigo 27.º, bem como às condições de exercício desses direitos;

(aaaaa)O direito de reembolso antecipado previsto no artigo 29.º, o procedimento a seguir em caso de reembolso antecipado e, se for caso disso, informações sobre o direito do mutuante a uma indemnização e a forma de determinar essa indemnização;

(bbbbb)O procedimento a seguir para exercer o direito de resolução do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo;

(ccccc)A possibilidade de o consumidor aceder a um mecanismo extrajudicial de reclamação e recurso e o respetivo modo de acesso;

(ddddd)Se for caso disso, outros termos e condições contratuais;

(eeeee)Se for caso disso, o nome e endereço da autoridade de supervisão competente.

As informações referidas no primeiro parágrafo devem ser claramente legíveis e adaptadas a fim de terem em conta os condicionalismos técnicos do suporte em que são apresentadas. As informações devem ser apresentadas de modo adequado nos diferentes canais.

62.Caso o n.º 1, alínea i), do presente artigo seja aplicável, o mutuante e, se for caso disso, o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo disponibilizam ao consumidor, em qualquer momento durante a vigência completa do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo e sem qualquer encargo, um extrato, sob a forma de um quadro de amortização.

O quadro de amortização referido no primeiro parágrafo deve indicar os pagamentos devidos, bem como as datas de vencimento e as condições de pagamento dos montantes.

O quadro de amortização deve igualmente incluir a composição de cada reembolso periódico em capital amortizado, os juros calculados com base na taxa devedora e, se for caso disso, os custos adicionais.

Se a taxa devedora não for fixa ou se os custos adicionais puderem ser alterados nos termos do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, o quadro de amortização deve incluir uma indicação clara e concisa de que os dados constantes do quadro apenas são válidos até à alteração seguinte dessa taxa devedora ou dos custos adicionais nos termos do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

63.No caso de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo no qual os pagamentos efetuados pelo consumidor não constituam uma amortização correspondente imediata do montante total do crédito, mas sejam utilizados para reconstituir o capital nos períodos e nas condições previstas no contrato de crédito, no contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo ou num contrato adicional, o contrato de crédito ou o contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve incluir, nas informações pré-contratuais referidas no n.º 1, uma declaração clara e concisa de que não é exigida uma garantia por parte de terceiros no âmbito do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo para assegurar o reembolso do montante total do crédito levantado ao abrigo desse contrato de crédito ou desse contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, salvo se tal garantia for expressamente dada.

CAPÍTULO VI

ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE CRÉDITO E ALTERAÇÕES DA TAXA DEVEDORA

Artigo 22.º

Informações relativas à alteração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que, antes de uma alteração dos termos e condições do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo comunica as seguintes informações ao consumidor:

(fffff)Uma descrição clara das alterações propostas e, se for caso disso, da necessidade do consentimento do consumidor ou das alterações introduzidas em aplicação da lei;

(ggggg)O prazo para a implementação dessas alterações;

(hhhhh)Os meios de apresentação de reclamações à disposição do consumidor em relação a essas alterações;

(iiiii)O prazo disponível para apresentação de qualquer reclamação nesses termos;

(jjjjj)O nome e o endereço da autoridade competente à qual as reclamações podem ser apresentadas.

Artigo 23.º

Alterações da taxa devedora

64.Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo informe o consumidor de quaisquer alterações da taxa devedora, em papel ou noutro suporte duradouro, antes da entrada em vigor dessas alterações.

A informação a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir o montante dos pagamentos a efetuar após a nova taxa devedora começar a produzir efeitos e, se o número ou a frequência dos pagamentos forem alterados, os detalhes sobre essas alterações.

65.Em derrogação do n.º 1, a informação a que se refere esse número pode ser prestada periodicamente aos consumidores se forem preenchidas todas as seguintes condições:

(kkkkk)As partes tenham acordado no contrato de crédito ou no contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo que essa informação seja prestada periodicamente;

(lllll)A alteração da taxa devedora seja causada pela alteração de uma taxa de referência;

(mmmmm)A nova taxa de referência seja disponibilizada ao público por meios adequados;

(nnnnn)A informação sobre a nova taxa de referência estiver disponível nas instalações do mutuante ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

CAPÍTULO VII

FACILIDADES DE DESCOBERTO E ULTRAPASSAGEM DE CRÉDITO

Artigo 24.º

Facilidades de descoberto

66.Se um crédito tiver sido concedido sob a forma de uma facilidade de descoberto, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante, durante a vigência do contrato de crédito, mantenha o consumidor regularmente atualizado através de extratos de conta, em papel ou noutro suporte duradouro, que contenham os seguintes elementos:

(ooooo)O período exato a que se refere o extrato de conta;

(ppppp)Os montantes levantados e a data dos levantamentos;

(qqqqq)O saldo do extrato anterior e a respetiva data;

(rrrrr)O novo saldo;

(sssss)A data e o montante dos pagamentos efetuados pelo consumidor;

(ttttt)A taxa devedora aplicada;

(uuuuu)Quaisquer encargos que tenham sido aplicados;

(vvvvv)Se for caso disso, o montante mínimo a pagar pelo consumidor.

67.Se um crédito tiver sido concedido sob a forma de uma facilidade de descoberto, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante informe o consumidor de quaisquer aumentos da taxa devedora ou de encargos a pagar, em papel ou noutro suporte duradouro, antes da entrada em vigor dessas alterações.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a informação a que se refere esse parágrafo pode ser prestada periodicamente sob a forma prevista no n.º 1 se forem preenchidas as seguintes condições:

(wwwww)As partes tenham acordado no contrato de crédito que essa informação seja prestada periodicamente;

(xxxxx)A alteração da taxa devedora seja causada pela alteração de uma taxa de referência;

(yyyyy)A nova taxa de referência seja disponibilizada ao público por meios adequados;

(zzzzz)A informação sobre a nova taxa de referência estiver disponível nas instalações do mutuante.

Artigo 25.º

Ultrapassagem de crédito

68.No caso de um contrato para abertura de conta corrente que preveja a possibilidade de o consumidor ser autorizado a uma ultrapassagem de crédito, os Estados-Membros devem exigir que o mutuante inclua essa informação nesse contrato, juntamente com as informações referidas no artigo 11.º, n.º 2, alínea e). O mutuante deve, em qualquer caso, prestar regularmente essas informações ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro.

69.Em caso de ultrapassagem de crédito significativa que se prolongue por um período superior a um mês, os Estados-Membros exigem que o mutuante informe sem demora o consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, todos os seguintes elementos:

(aaaaaa)A ultrapassagem de crédito;

(bbbbbb)O montante em causa;

(cccccc)A taxa devedora;

(dddddd)Eventuais sanções, encargos ou juros de mora aplicáveis.

Além disso, em caso de ultrapassagem de crédito frequente, o mutuante deve oferecer aos consumidores serviços de consultoria, caso os preste, ou redirecionar os consumidores para serviços de consultoria de gestão de dívida.

70.O presente artigo aplica-se sem prejuízo da aplicação de qualquer disposição de direito nacional que exija ao mutuante que proponha outro tipo de produto de crédito quando a duração da ultrapassagem de crédito for significativa.

CAPÍTULO VIII

RETRATAÇÃO, RESOLUÇÃO E REEMBOLSO ANTECIPADO

Artigo 26.º

Direito de retratação

71.Os Estados-Membros devem assegurar que o consumidor dispõe de um prazo de 14 dias de calendário para exercer o direito de retratação do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo sem indicar qualquer motivo.

O prazo para o exercício do direito de retratação referido no primeiro parágrafo começa a correr:

(eeeeee)A contar da data da celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo; ou

(ffffff)A contar da data de receção, pelo consumidor, dos termos do contrato e das informações a que se referem os artigos 20.º e 21.º, se essa data for posterior à data referida na alínea a) do presente parágrafo.

Considera-se que o prazo a que se refere o primeiro parágrafo foi respeitado se a notificação referida no n.º 3, alínea a), for enviada pelo consumidor ao mutuante ou ao prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo antes do termo desse prazo.

72.No caso de um contrato de crédito ligado, se a legislação nacional aplicável em [data da entrada em vigor da presente diretiva], já previr que os fundos não podem ser disponibilizados ao consumidor antes do decurso de um determinado período, os Estados-Membros podem, em derrogação do n.º 1, prever que o período referido nesse número possa ser reduzido para a duração desse período específico a pedido expresso do consumidor.

73.Se o consumidor exercer o direito de retratação, deve adotar as seguintes medidas:

(gggggg)Notificar o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo em conformidade com as informações prestadas pelo mutuante ou pelo prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea p), em papel ou noutro suporte duradouro, no prazo previsto no n.º 1;

(hhhhhh)Pagar ao mutuante ou ao prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo o capital e os juros vencidos sobre este capital a contar da data de levantamento do crédito até à data de pagamento do capital, sem atrasos indevidos e no prazo de 30 dias de calendário após o envio da notificação referida na alínea a).

Os juros referidos no primeiro parágrafo, alínea b), são calculados com base na taxa devedora estipulada. O mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo não tem direito a qualquer outra indemnização por parte do consumidor em caso de retratação, com exceção da indemnização de eventuais despesas não reembolsáveis pagas pelo mutuante ou pelo prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo a qualquer organismo da administração pública.

74.Caso o mutuante, o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo ou um terceiro preste um serviço acessório relacionado com o contrato de crédito ou com os serviços de crédito de financiamento colaborativo com base num contrato entre esse terceiro e o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, o consumidor deixa de estar vinculado ao contrato relativo ao serviço acessório no caso de exercer o direito de retratação do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, de acordo com o presente artigo.

75.Se o consumidor tiver o direito de retratação ao abrigo dos n.ºs 1, 3 e 4 do presente artigo, não se aplicam os artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2002/65/CE.

76.Os Estados-Membros podem determinar que os n.ºs 1, 2, 3 e 4 do presente artigo não se aplicam aos contratos de crédito ou aos contratos de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo que, nos termos do direito nacional, devam ser celebrados por intermédio de um notário, desde que o notário confirme que o consumidor goza dos direitos previstos nos artigos 10.º, 11.º, 20.º e 21.º.

77.O presente artigo aplica-se sem prejuízo de qualquer disposição de direito nacional que preveja um prazo durante o qual a execução do contrato não pode ter início.

Artigo 27.º

Contratos de crédito ligados

78.Os Estados-Membros devem assegurar que um consumidor que tenha exercido o direito de retratação com base no direito da União referente a um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços deixa de estar vinculado por um contrato de crédito ligado.

79.Caso os bens ou serviços abrangidos por um contrato de crédito ligado não sejam fornecidos ou prestados, ou apenas o sejam parcialmente, ou não estejam em conformidade com o respetivo contrato, o consumidor tem o direito de interpelar o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo se tiver interpelado o fornecedor mas não tiver obtido a reparação que lhe é devida nos termos da lei ou do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços. Os Estados-Membros determinam em que medida e em que condições pode ser exercido este direito.

80.O presente artigo aplica-se sem prejuízo da aplicação de eventuais regras nacionais que tornem um mutuante ou um prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo solidariamente responsável por toda e qualquer reclamação que o consumidor possa ter contra o fornecedor, caso a compra de bens ou serviços ao fornecedor tenha sido financiada por um contrato de crédito ou por um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

Artigo 28.º

Contratos de crédito por período indeterminado ou contratos de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo por período indeterminado

81.Os Estados-Membros asseguram que o consumidor pode proceder, pela forma habitual, à resolução de um contrato de crédito por período indeterminado ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo por período indeterminado em qualquer momento e gratuitamente, a menos que as partes tenham estipulado um prazo de aviso prévio. Este prazo não pode exceder um mês.

Os Estados-Membros devem assegurar que, se tal for estipulado no contrato de crédito ou no contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo pode proceder, pela forma habitual, à resolução do contrato de crédito por período indeterminado ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo por período indeterminado mediante um pré-aviso de dois meses fixado em papel ou noutro suporte duradouro.

82.Os Estados-Membros devem assegurar que, se tal for estipulado no contrato de crédito ou no contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo pode, por razões objetivamente justificadas, fazer cessar o direito do consumidor de efetuar levantamentos com base no contrato de crédito por período indeterminado. O mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve informar o consumidor da decisão de fazer cessar o direito e das respetivas razões, em papel ou noutro suporte duradouro, sempre que possível antes da cessação do direito e o mais tardar imediatamente a seguir, salvo se a prestação destas informações for proibida pelo direito da União ou pelo direito nacional ou for contrária a objetivos de ordem pública ou de segurança pública.

Artigo 29.º

Reembolso antecipado

83.Os Estados-Membros devem assegurar que o consumidor tem o direito de, em qualquer momento, efetuar um reembolso antecipado. Nesses casos, o consumidor tem direito a uma redução do custo total do crédito, correspondente aos juros e aos custos relativos ao período remanescente do contrato. No cálculo dessa redução, devem ser tidos em conta todos os custos imputados ao consumidor pelo mutuante.

84.Os Estados-Membros devem assegurar que, em caso de reembolso antecipado do crédito, o mutuante tem direito a uma indemnização justa e justificada objetivamente por eventuais custos diretamente relacionados com o reembolso antecipado do crédito, desde que o reembolso antecipado ocorra num período em que a taxa devedora aplicável seja fixa.

A indemnização referida no primeiro parágrafo não pode exceder 1 % do montante do crédito objeto de reembolso antecipado, se o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para a resolução do contrato de crédito for superior a um ano. Se esse período não exceder um ano, a indemnização não pode ser superior a 0,5 % do montante do crédito objeto de reembolso antecipado.

85.Os Estados-Membros devem assegurar que o mutuante não tem direito à indemnização referida no n.º 2 sempre que seja satisfeita uma das seguintes condições:

(iiiiii)O reembolso tenha sido efetuado no cumprimento de um contrato de seguro destinado a garantir o reembolso do crédito;

(jjjjjj)O crédito tenha sido concedido sob a forma de uma facilidade de descoberto;

(kkkkkk)O reembolso ocorrer num período em que a taxa devedora aplicável não seja fixa.

86.Em derrogação do n.º 2, os Estados-Membros podem estabelecer que:

(llllll)O mutuante só tem direito à indemnização referida no n.º 2 na condição de o montante do reembolso antecipado exceder o limiar definido no direito nacional. Esse limiar não pode ser superior a 10 000 EUR num período de 12 meses;

(mmmmmm)O mutuante pode excecionalmente pedir uma indemnização superior se puder provar que a perda que sofreu por causa do reembolso antecipado excede o montante determinado nos termos do n.º 2.

87.Se a indemnização pedida pelo mutuante exceder a perda de facto sofrida por causa do reembolso antecipado, o consumidor tem direito a uma redução correspondente.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a perda consiste na diferença entre a taxa de juro acordada inicialmente e a taxa de juro à qual o mutuante pode emprestar o montante objeto de reembolso antecipado no mercado à data desse reembolso, e deve ter em conta o impacto do pagamento antecipado sobre os custos administrativos.

88.A indemnização referida no n.º 2 não pode nunca exceder o montante dos juros que o consumidor teria pago durante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para a resolução do contrato de crédito.

CAPÍTULO IX

TAXA ANUAL DE ENCARGOS EFETIVA GLOBAL E LIMITES MÁXIMOS DE TAXAS E CUSTOS

Artigo 30.º

Cálculo da taxa anual de encargos efetiva global

89.A taxa anual de encargos efetiva global é calculada de acordo com a fórmula matemática constante do anexo IV, parte I, que exprime, numa base anual, o valor atual de todos os compromissos (levantamentos, reembolsos e encargos), existentes ou futuros, acordados entre o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo e o consumidor.

90.A fim de calcular a taxa anual de encargos efetiva global, determina-se o custo total do crédito para o consumidor, com exceção de quaisquer encargos a suportar pelo consumidor devido ao incumprimento de qualquer uma das suas obrigações decorrentes do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo e dos encargos que não se incluam no preço de compra e venda e que, na compra de bens ou de serviços, o consumidor for obrigado a suportar, quer a transação se efetue a pronto quer a crédito.

Os custos relativos à manutenção de uma conta que registe simultaneamente operações de pagamento e levantamentos de crédito, os custos relativos à utilização ou ao funcionamento de um meio de pagamento que permita ao mesmo tempo operações de pagamento e levantamentos de crédito, bem como outros custos relativos às operações de pagamento, são incluídos no custo total do crédito para o consumidor, exceto se a abertura da conta for facultativa e os custos da conta tiverem sido identificados de maneira clara e de forma separada no contrato de crédito, no contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo ou em qualquer outro contrato celebrado com o consumidor.

91.O cálculo da taxa anual de encargos efetiva global é efetuado com base no pressuposto de que o contrato de crédito ou o contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo se mantém válido durante o prazo acordado e de que o mutuante ou o prestador de serviços de financiamento colaborativo e o consumidor cumprem as respetivas obrigações nos termos e nas datas fixados no contrato de crédito ou no contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

92.No caso dos contratos de crédito ou dos contratos de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo com cláusulas que permitem variações da taxa devedora ou variações dos encargos incluídos na taxa anual de encargos efetiva global, mas não quantificáveis no momento do cálculo, a taxa anual de encargos efetiva global é calculada com base no pressuposto de que a taxa devedora e restantes encargos se mantêm fixos em relação ao nível inicial e aplicáveis até ao termo do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

93.Sempre que necessário, podem ser utilizados os pressupostos adicionais enumerados no anexo IV, parte II, para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global.

Se os pressupostos enumerados no presente artigo e no anexo IV, parte II, não forem suficientes para calcular de modo uniforme a taxa anual de encargos efetiva global ou se já não estiverem adaptados às situações comerciais no mercado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 45.º para alterar o presente artigo e o anexo IV, parte II, a fim de acrescentar os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global ou alterar os existentes.

Artigo 31.º

Limites máximos aplicáveis às taxas de juro, à taxa anual de encargos efetiva global e ao custo total do crédito para o consumidor

94.Os Estados-Membros devem fixar limites máximos para um ou vários dos seguintes elementos:

(nnnnnn)As taxas de juro aplicáveis aos contratos de crédito ou aos serviços de crédito de financiamento colaborativo;

(oooooo)A taxa anual de encargos efetiva global;

(pppppp)O custo total do crédito para o consumidor.

95.Os Estados-Membros podem fixar limites máximos adicionais para instrumentos de crédito renováveis.

CAPÍTULO X

NORMAS DE CONDUTA A SEGUIR E REQUISITOS APLICÁVEIS AO PESSOAL

Artigo 32.º

Normas de conduta a seguir na concessão de crédito aos consumidores

96.Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante, o intermediário de crédito e o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo atuem de forma honesta, justa, transparente e profissional e tenham em conta os direitos e interesses dos consumidores quando exerçam qualquer uma das seguintes atividades:

(qqqqqq)Elaboração de produtos de crédito;

(rrrrrr)Concessão, intermediação ou facilitação da concessão de crédito;

(ssssss)Prestação de serviços de consultoria sobre crédito;

(tttttt)Prestação de serviços acessórios aos consumidores;

(uuuuuu)Execução de um contrato de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

As atividades referidas no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), devem basear-se em informações sobre a situação do consumidor e em eventuais requisitos específicos por ele comunicados, bem como em pressupostos razoáveis sobre os riscos para a situação do consumidor durante a vigência do contrato de crédito ou dos serviços de crédito de financiamento colaborativo.

As atividades referidas no primeiro parágrafo, alínea c), também devem basear-se nas informações exigidas nos termos do artigo 16.º, n.º 3, alínea a).

97.Os Estados-Membros devem assegurar que a forma como os mutuantes remuneram o seu pessoal e os intermediários de crédito e a forma como os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo remuneram o seu pessoal não põe em causa o cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1.

98.Os Estados-Membros devem assegurar que, na definição e aplicação de políticas de remuneração do pessoal responsável pela avaliação de solvabilidade, os mutuantes respeitam os princípios a seguir enunciados, de forma e em medida adequadas à sua dimensão, à sua organização interna e à natureza, escala e complexidade das suas atividades:

(vvvvvv)A política de remuneração deve ser consentânea com uma gestão dos riscos sã e eficaz, deve promover essa gestão e não pode incentivar a assunção de riscos a níveis superiores ao risco tolerado pelo mutuante;

(wwwwww)A política de remuneração deve ser coerente com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses a longo prazo do mutuante, e prever medidas destinadas a evitar conflitos de interesses, nomeadamente estabelecendo que a remuneração não depende do número ou da proporção de pedidos de crédito aceites.

99.Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os mutuantes, os intermediários de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo prestem serviços de consultoria, a estrutura das remunerações do pessoal em questão não prejudica a sua capacidade para agir no interesse dos consumidores e não depende de objetivos de vendas. Para alcançar esse objetivo, os Estados-Membros podem igualmente proibir o pagamento de comissões pelos mutuantes aos intermediários de crédito.

100.Os Estados-Membros podem proibir ou impor restrições aos pagamentos, por parte dos consumidores, a mutuantes, intermediários de crédito ou prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo antes da celebração de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

Artigo 33.º

Requisitos de conhecimentos e competências aplicáveis ao pessoal

101.Os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo exigem que o seu pessoal possua um nível adequado de conhecimentos e competências e mantenha atualizados esses conhecimentos e competências, no que se refere à elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo, ao exercício das atividades de intermediação de crédito previstas ou à prestação de serviços de consultoria ou de serviços de crédito de financiamento colaborativo. Se a celebração de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo incluir um serviço acessório, devem ser exigidos conhecimentos e competências relativamente a esse serviço acessório.

102.Os Estados-Membros devem estabelecer requisitos mínimos de conhecimentos e competências para o pessoal dos mutuantes, dos intermediários de crédito e dos prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

103.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes fiscalizam o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 1 e dispõem dos poderes para exigir que os mutuantes, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo apresentem as provas que as autoridades competentes considerem necessárias para a efetivação dessa supervisão.

CAPÍTULO XI

FORMAÇÃO FINANCEIRA E APOIO AOS CONSUMIDORES COM DIFICULDADES FINANCEIRAS

Artigo 34.º

Formação financeira

104.Os Estados-Membros devem promover medidas para apoiar a formação dos consumidores no que diz respeito à contração responsável de créditos e à gestão responsável de dívidas, em especial no que se refere a contratos de crédito aos consumidores. Devem ser prestadas aos consumidores informações gerais claras sobre o processo de concessão de crédito e as ferramentas digitais, a fim de os orientar, em especial, os que contraiam um crédito ao consumo pela primeira vez.

Os Estados-Membros devem divulgar igualmente informações sobre as orientações que as organizações de consumidores e as autoridades nacionais podem dar aos consumidores.

O disposto no presente número não impede os Estados-Membros de preverem formação financeira suplementar.

105.A Comissão avalia a formação financeira a disponibilizar aos consumidores nos Estados-Membros, publica um relatório dessa avaliação, e identifica exemplos de boas práticas que poderão ser desenvolvidas para aumentar a sensibilidade dos consumidores para as questões financeiras.

Artigo 35.º

Pagamentos em atraso e medidas de tolerância

106.Os Estados-Membros devem exigir que os mutuantes disponham de políticas e procedimentos adequados para envidarem diligências no sentido de, se for caso disso, agirem com tolerância adequada antes de intentarem processos de execução. Essas medidas de recuperação devem ter em conta, entre outros elementos, as circunstâncias do consumidor, e podem consistir, nomeadamente:

(xxxxxx)No refinanciamento total ou parcial do contrato de crédito;

(yyyyyy)Numa alteração dos termos e condições do contrato de crédito, que poderão incluir, designadamente:

(i) a extensão do termo do contrato de crédito,

(ii) a alteração do tipo do contrato de crédito,

(iii) o adiamento do pagamento da totalidade ou de parte do reembolso da prestação para um determinado período;

(iv) a alteração da taxa de juro,

(v) a suspensão temporária do pagamento de prestações (payment holiday),

(vi) reembolsos parciais,

(vii) a conversão de divisas,

(viii) o perdão parcial e a consolidação da dívida.

107.A lista de possíveis medidas enumeradas no n.º 1, alínea b), do presente artigo é aplicável sem prejuízo das normas estabelecidas no direito nacional e não exige que os Estados-Membros prevejam todas essas medidas no direito nacional.

108.Os Estados-Membros podem exigir que, caso o mutuante seja autorizado a fixar e impor ao consumidor encargos decorrentes de um incumprimento, esses encargos não excedam o necessário para compensar o mutuante dos custos suportados em resultado do incumprimento.

109.Os Estados-Membros podem autorizar os mutuantes a impor ao consumidor encargos adicionais em caso de incumprimento. Nesse caso, os Estados-Membros fixam um limite máximo para esses encargos.

110.Os Estados-Membros não podem impedir as partes num contrato de crédito de acordarem expressamente que a devolução ou a transferência para o mutuante de bens abrangidos por um contrato de crédito ligado ou do produto da venda desses bens é suficiente para reembolsar o crédito.

Artigo 36.º

Serviços de consultoria de gestão de dívida

Os Estados-Membros devem assegurar que são disponibilizados serviços de consultoria de gestão de dívida aos consumidores.

CAPÍTULO XII

MUTUANTES E INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO

Artigo 37.º

Acesso à atividade, registo e supervisão de instituições que não sejam instituições de crédito

Os Estados-Membros devem assegurar que os mutuantes, os intermediários de crédito e os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo que não sejam instituições de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ficam sujeitos a um processo de autorização adequado e a mecanismos de registo e supervisão criados por uma autoridade competente independente.

Artigo 38.º

Obrigações específicas dos intermediários de crédito

Os Estados-Membros devem exigir que os intermediários de crédito:

(zzzzzz)Indiquem, tanto na publicidade como nos documentos destinados aos consumidores, o alcance dos seus poderes e se trabalham de forma exclusiva com um ou vários mutuantes ou na qualidade de intermediários independentes;

(aaaaaaa)Comuniquem ao consumidor a remuneração que este terá de pagar ao intermediário pelos serviços que serão prestados;

(bbbbbbb)Cheguem a acordo com o consumidor sobre a remuneração referida na alínea b), em papel ou noutro suporte duradouro, antes da celebração do contrato de crédito;

(ccccccc)Comuniquem a remuneração referida na alínea b) ao mutuante, para efeitos do cálculo da taxa anual de encargos efetiva global.

CAPÍTULO XIII

CESSÃO DOS DIREITOS E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Artigo 39.º

Cessão dos direitos

111.Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os direitos do mutuante ao abrigo de um contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo, ou o próprio contrato, sejam cedidos a um terceiro, o consumidor pode exercer em relação ao novo titular do crédito qualquer meio de defesa que pudesse invocar perante o mutuante inicial, incluindo o direito à indemnização, desde que essa defesa seja autorizada no Estado-Membro em causa.

112.Os Estados-Membros devem exigir que o mutuante inicial ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo informe o consumidor da cessão referida no n.º 1, a menos que o mutuante inicial, de comum acordo com o novo titular do crédito, continue a assegurar o serviço do crédito perante o consumidor.

Artigo 40.º

Resolução extrajudicial de litígios

113.Os Estados-Membros devem assegurar o acesso dos consumidores a procedimentos extrajudiciais adequados e eficazes de resolução de litígios com os mutuantes, os intermediários de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo, no que respeita aos direitos e obrigações previstos na presente diretiva, recorrendo, se necessário, a entidades existentes. Esses procedimentos de resolução alternativa de litígios e as entidades que os facultam devem satisfazer os requisitos de qualidade previstos na Diretiva 2013/11/UE.

114.Os Estados-Membros devem incentivar as entidades de resolução de litígios a que se refere o n.º 1 a cooperarem no sentido de resolver litígios transfronteiriços relacionados com contratos de crédito ou serviços de crédito de financiamento colaborativo.

CAPÍTULO XIV

AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 41.º

Autoridades competentes

115.Os Estados-Membros designam as autoridades nacionais competentes encarregadas de assegurar a aplicação e execução da presente diretiva («autoridades competentes») e asseguram que as mesmas sejam investidas dos poderes de investigação e repressão e dos recursos adequados necessários para o exercício eficiente e eficaz das suas atribuições.

As autoridades competentes são autoridades públicas ou organismos reconhecidos pelo direito nacional ou por autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito pelo direito nacional. Não podem ser mutuantes nem intermediários de crédito ou prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

116.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes e todas as pessoas que para elas trabalhem ou tenham trabalhado, bem como os revisores oficiais de contas e os peritos por elas mandatados, estejam sujeitos a deveres de segredo profissional. As informações confidenciais que recebam no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de forma sumária ou agregada, ressalvados os casos em que o direito da União ou o direito nacional exija expressamente o intercâmbio ou a transmissão dessas informações.

117.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes, de forma isolada ou conjunta, são:

(ddddddd)Autoridades competentes na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 44 ;

(eeeeeee)Autoridades que não sejam as autoridades competentes referidas na alínea a), desde que, por força de disposições legais, regulamentares ou administrativas nacionais, as mesmas devam cooperar com as autoridades competentes a que se refere a alínea a) sempre que tal se revele necessário para o exercício das suas atribuições.

118.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades designadas como competentes para assegurar a aplicação e execução da presente diretiva cumprem os critérios previstos no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2394.

119.Os Estados-Membros informam a Comissão da designação das autoridades competentes, bem como de quaisquer alterações das mesmas e, caso exista mais de uma autoridade competente no respetivo território, indicam a eventual repartição de funções entre essas autoridades competentes. A primeira dessas notificações deve ser feita o mais rapidamente possível, até dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

120.As autoridades competentes exercem as suas competências nos termos do direito nacional:

(fffffff)Diretamente, sob a sua própria autoridade ou sob a supervisão das autoridades judiciais; ou

(ggggggg)Mediante pedido dirigido aos tribunais competentes para que se pronunciem, inclusive, sempre que adequado, mediante recurso, se tiver sido negado provimento ao pedido.

121.Caso exista mais de uma autoridade competente no respetivo território, os Estados-Membros asseguram que as respetivas atribuições sejam claramente definidas e que as referidas autoridades colaborem estreitamente, de modo a poderem exercer eficazmente as suas atribuições.

122.A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia, pelo menos uma vez por ano, uma lista das autoridades competentes, devendo mantê-la permanentemente atualizada no seu sítio web.

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 42.º

Nível de harmonização

123.Na medida em que a presente diretiva prevê disposições harmonizadas, os Estados-Membros não podem manter ou introduzir no respetivo direito nacional disposições divergentes das estabelecidas na presente diretiva, salvo disposição em contrário nela prevista.

124.Caso um Estado-Membro faça uso das opções regulamentares a que se referem o artigo 2.º, n.ºs 5 e 6, o artigo 8.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), o artigo 20.º, n.º 2, o artigo 26.º, n.º 2, e o artigo 29.º, n.º 4, deve informar a Comissão desse facto, bem como de eventuais alterações posteriores. Os Estados-Membros devem igualmente tomar as medidas adequadas para divulgar esta informação junto dos mutuantes, dos intermediários de crédito, dos prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo e dos consumidores nacionais.

Artigo 43.º

Caráter imperativo da presente diretiva

125.Os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores não podem renunciar aos direitos que lhe são conferidos pelas disposições nacionais de transposição da presente diretiva.

126.Os Estados-Membros asseguram que as disposições adotadas para transpor a presente diretiva não possam ser contornadas em resultado da redação dos contratos.

127.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o consumidor não seja privado da proteção concedida pela presente diretiva pelo facto de ter sido escolhido o direito de um país terceiro como direito aplicável ao contrato de crédito ou aos serviços de crédito de financiamento colaborativo, desde que o contrato ou os serviços de crédito de financiamento colaborativo apresentem uma relação estreita com o território de um ou mais Estados-Membros.

Artigo 44.º

Sanções

128.Os Estados-Membros determinam o regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas disposições. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até [OP: inserir data - seis meses após o prazo de transposição], dessas regras e dessas medidas e também sem demora de qualquer alteração posterior.

129.Os Estados-Membros asseguram que, caso sejam impostas sanções em aplicação do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2017/2394, estas incluem a possibilidade de impor coimas através de procedimentos administrativos ou de instaurar processos judiciais para a imposição de coimas, ou ambas. O montante máximo dessas coimas é, pelo menos, 4 % do volume de negócios do mutuante, do intermediário de crédito ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo realizado em todos os Estados-Membros interessados na ação de aplicação coordenada.

130.Os Estados-Membros dispõem que a autoridade competente pode divulgar publicamente as sanções administrativas aplicadas por violação das medidas adotadas nos termos da presente diretiva, a menos que essa divulgação ponha seriamente em risco os mercados financeiros ou cause danos desproporcionados às partes envolvidas.

Artigo 45.º

Exercício da delegação

131.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

132.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 30.º, n.º 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de xx xx xxxx. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, pelo menos, nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

133.A delegação de poderes referida no artigo 30.º, n.º 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

134.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

135.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

136.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 30.º, n.º 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 46.º

Revisão e acompanhamento

137.A Comissão procede quinquenalmente à avaliação da presente diretiva, ocorrendo a primeira revisão cinco anos após a data de aplicação. A avaliação deve incluir uma revisão dos limiares previstos no artigo 2.º, n.º 2, alínea c), e no anexo IV, parte II, e das percentagens utilizadas para calcular a indemnização a pagar em caso do reembolso a que se refere o artigo 29.º, à luz da evolução económica da União e da situação do mercado em questão.   

138.A Comissão acompanha igualmente as incidências da existência das opções regulamentares a que se refere o artigo 42.º sobre o mercado interno e os consumidores. 

139.A Comissão comunica os resultados da avaliação e da revisão a que se referem os n.ºs 1 e 2 ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 47.º

Revogação e disposições transitórias

A Diretiva 2008/48/CE é revogada com efeitos a partir de [OP: inserir data - seis meses após o prazo de transposição]. No entanto, no que concerne às relações, no âmbito de aplicação da presente diretiva, entre os consumidores e os mutuantes, os intermediários de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo elegíveis como micro, pequenas e médias empresas nos termos do artigo 3.º da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 45 , a Diretiva 2008/48/CE continua a ser aplicável até [OP: inserir data - 18 meses após o prazo de transposição].

A Diretiva 2008/48/CE continua a ser aplicável aos contratos de crédito em vigor em [OP: inserir data - seis meses após o prazo de transposição] até [à sua cessação].

No entanto, os artigos 23.º e 24.º, o artigo 25.º, n.º 1, segunda frase, o artigo 25.º, n.º 2, e os artigos 28.º e 39.º são aplicáveis a todos os contratos por período indeterminado em vigor em [OP: inserir data - seis meses após o prazo de transposição].

As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo V.

Artigo 48.º

Transposição

140.Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar, até [OP: inserir data - 24 meses após o prazo de transposição], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de [OP: inserir data - seis meses após o prazo de transposição].

No entanto, no que concerne às relações, no âmbito de aplicação da presente diretiva, entre os consumidores e os mutuantes, os intermediários de crédito ou os prestadores de serviços de crédito de financiamento colaborativo elegíveis como micro, pequenas e médias empresas nos termos do artigo 3.º da Diretiva 2013/34/UE, os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de [OP: inserir data - 18 meses após o prazo de transposição].

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem conter uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser adotadas pelos Estados-Membros.

141.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 50.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    Nos termos da Diretiva 2011/90/UE, da Diretiva 2014/17/UE, do Regulamento (UE) 2016/1011 e do Regulamento (UE) 2019/1243.
(2)    Os resultados da avaliação foram publicados em 2020. Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a avaliação da Diretiva 2008/48/CE relativa a contratos de crédito aos consumidores, Bruxelas, 5.11.2020, SWD(2020) 254 final.
(3)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Adaptação do Programa de Trabalho da Comissão para 2020 [COM(2020) 440 final].
(4)    COM (2021) 206 final.
(5)    COM/2018/0135 final.
(6)    O artigo 169.º do TFUE estabelece que os objetivos de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes podem ser alcançados através de medidas adotadas nos termos do artigo 114.º do TFUE.
(7)    O artigo 3.º do TFUE enumera os domínios da competência exclusiva da União.
(8)    Artigo 288.º do TFUE.
(9)    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 2008/48/CE relativa a contratos de crédito aos consumidores, 14.5.2014, COM(2014) 259 final.
(10)    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 2008/48/CE relativa a contratos de crédito aos consumidores, 5.11.2020, COM(2020) 963 final.
(11)    Os resultados da avaliação foram publicados em 2020. Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a avaliação da Diretiva 2008/48/CE relativa a contratos de crédito aos consumidores, 5.11.2020, SWD(2020) 254 final.
(12)     https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/1844-Evaluation-of-the-Consumer-Credit-Directive/public-consultation_en .     https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12465-Consumer-Credit-Agreement-review-of-EU-rules/public-consultation_en .
(13)    Além dos inquéritos e entrevistas às autoridades nacionais, foram elaborados três questionários dirigidos a entidades de resolução alternativa de litígios (RAL) e a membros dos Centros Europeus do Consumidor (CEC) e dos Centros de Defesa do Consumidor (CDC).
(14)    INT/884-EESC-2019-01055-00-00-ri-tra.
(15)     Mini-sweep on consumer credit , 2021.
(16)    ICF, Study on possible impacts of a revision of the CCD, 2021 (que será publicado juntamente com a proposta).
(17)    ICF, Evaluation of Directive 2008/48/EC on credit agreements for consumers , 2020.
(18)    LE Europe, VVA Europe, Ipsos NV, ConPolicy e Time.lex, Behavioural study on the digitalisation of the marketing and distance selling of retail financial services , 2019.
(19)    CIVIC Consulting, Study on measuring consumer detriment in the European Union , 2017.
(20)    CIVIC Consulting, The over-indebtedness of European households: updated mapping of the situation, nature and causes, effects and initiatives for alleviating its impact , 2013.
(21)    COM(2017) 0139 final.
(22)    Mapping of national approaches in relation to creditworthiness assessment under Directive 2008/48/EC on credit agreements for consumers (Identificação das abordagens nacionais em matéria de avaliação da solvabilidade no âmbito da Diretiva Crédito aos Consumidores): https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/mapping_national_approaches_creditworthiness_assessment.pdf .
(23)

   

(24)    Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, de 22.5.2008, p. 66).
(25)    Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271, de 9.10.2002, p. 16).
(26)    Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L 347, de 20.10.2020, p. 1).
(27)    Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 60, de 28.2.2014, p. 34).
(28)    Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, de 11.6.2005, p. 22).
(29)    Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, de 21.4.1993, p. 29).
(30)    Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151, de 7.6.2019, p. 70).
(31)    COM/2021/206 final.
(32)    Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176, de 27.6.2013, p. 338).
(33)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119, de 4.5.2016, p. 1).
(34)

   Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2019 no processo C-383/18, Lexitor, ECLI:EU:C:2019:702.

(35)    Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165, de 18.6.2013, p. 63).
(36)    Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (JO L 345, de 27.12.2017, p. 1).
(37)    JO L 123, de 12.5.2016, p. 1.
(38)    JO C 369, de 17.12.2011, p. 14.
(39)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295, de 21.11.2018, p. 39).
(40)    
(41)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173, de 12.6.2014, p. 349).
(42)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176, de 27.6.2013, p 1).
(43)    Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014 (JO L 171, de 29.6.2016, p. 1).
(44)    Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331, de 15.12.2010, p. 12).
(45)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182, de 29.6.2013, p. 19).

Bruxelas, 30.6.2021

COM(2021) 347

ANEXOS

da

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos créditos aos consumidores









{SEC(2021) 281 final} - {SWD(2021) 170 final} - {SWD(2021) 171 final}


ANEXO I

INFORMAÇÃO NORMALIZADA EUROPEIA EM MATÉRIA DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES

1.   Identificação e informações de contacto do mutuante, do intermediário de crédito ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo

Se aplicável

Mutuante

[Identificação]

Endereço

Número de telefone 

Endereço de correio eletrónico 

Número de fax  (*)

Endereço Internet  (*)

[Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor]

Se aplicável

 

Intermediário de crédito

[Identificação]

Endereço

Número de telefone 

Endereço de correio eletrónico

Número de fax  (*)

Endereço Internet  (*)

[Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor]

Se aplicável

Prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo

[Identificação]

Endereço

Número de telefone 

Endereço de correio eletrónico

Número de fax  (*)

Endereço Internet 

[Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor]

(*)   Esta informação é facultativa.

Sempre que surja a expressão «se aplicável», o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve preencher a respetiva «caixa» se a informação for relevante para o crédito, ou apagar a informação ou toda a linha se a informação for irrelevante para o tipo de crédito em causa.

As indicações entre parênteses retos dão explicações ao mutuante ou ao prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, devendo ser substituídas pelas informações correspondentes.

2.   Descrição das principais características do produto de crédito

O tipo de crédito

 

O montante total do crédito

O limite máximo ou o total dos montantes disponibilizados nos termos do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de crédito de financiamento colaborativo.

 

As condições de levantamento

Como e quando o consumidor obterá o dinheiro.

 

A duração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo

 

As prestações e, se for caso disso, a ordem pela qual serão pagas

O consumidor terá de pagar o seguinte:

[O montante, o número e a frequência dos pagamentos a efetuar pelo consumidor]

Os juros e/ou os encargos deverão ser pagos do seguinte modo:

O montante total a pagar pelo consumidor

O montante do capital emprestado acrescido dos juros e eventuais custos relacionados com o crédito.

[A soma do montante total do crédito e do custo total do crédito]

Se aplicável

O crédito é concedido sob a forma de pagamento diferido de um bem ou serviço, ou está ligado ao fornecimento de bens específicos ou à prestação de um serviço

Nome do bem/serviço

Preço a pronto

 

Se aplicável

Garantias exigidas

Descrição da garantia a dar pelo consumidor em relação ao contrato de crédito.

 

[Tipo de garantias]

 

Se aplicável

Os reembolsos não dão origem a uma amortização imediata do capital.

 

Se aplicável

O preço foi personalizado com base numa decisão automatizada.

3.    Custos do crédito

A taxa devedora ou, se aplicável, as diferentes taxas devedoras aplicáveis ao contrato de crédito ou ao contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

[ %

— fixa ou

— variável (com o índice ou a taxa de referência relativos à taxa devedora inicial),

— prazos]

A taxa anual de encargos efetiva global (TAEG)

Trata-se do custo total expresso em percentagem anual do montante total do crédito.

É indicada a TAEG para ajudar o consumidor a comparar as diferentes ofertas.

[ % Introduzir aqui exemplos representativos que indiquem todos os pressupostos utilizados no cálculo da taxa anual de encargos efetiva global]

Para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado, é obrigatório

—  subscrever uma apólice de seguro para cobertura do crédito ou

—  recorrer a outro contrato de serviço acessório?

Se o mutuante, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo não tiver conhecimento dos custos desses serviços, estes não são incluídos na TAEG.

 

Sim/não [na afirmativa, especificar tipo de seguro]

Sim/não [na afirmativa, especificar tipo de serviço acessório]

 

Sim/não [na afirmativa, especificar tipo de seguro]

Sim/não [na afirmativa, especificar tipo de serviço acessório]

 

Custos conexos

Se aplicável

É requerida a manutenção de uma ou mais contas para registar simultaneamente as operações de pagamento e os levantamentos de crédito

 

Se aplicável

Montante dos custos relativos à utilização de um meio de pagamento específico (por exemplo um cartão de crédito)

 

Se aplicável

Quaisquer outros custos decorrentes do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo

 

Se aplicável

Condições em que os custos acima mencionados relacionados com o contrato de crédito ou o contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo podem ser alterados

 

Se aplicável

Obrigação de pagar custos notariais

 

Custos de pagamentos em atraso

A falta de pagamento pode ter consequências graves (por exemplo, a venda forçada) e dificultar a obtenção de crédito no futuro.

Os atrasos de pagamento acarretarão encargos adicionais para o consumidor [… (taxas de juro aplicáveis e mecanismos para o seu ajustamento e, se for caso disso, custos do incumprimento)].

4.   Outros aspetos jurídicos importantes

Direito de retratação

O consumidor tem o direito de retratação do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo no prazo de 14 dias.

 

Reembolso antecipado

O consumidor tem o direito de reembolsar antecipadamente o crédito, em qualquer momento, integral ou parcialmente.

 

Se aplicável

O mutuante tem direito a indemnização em caso de reembolso antecipado

 

[Determinação da indemnização (método de cálculo) de acordo com as disposições de execução do artigo 29.º da Diretiva ...]

Consulta de uma base de dados

O mutuante, o intermediário de crédito ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve informar o consumidor imediata e gratuitamente do resultado da consulta de uma base de dados, se o pedido de crédito for rejeitado com base nessa consulta. Tal não é aplicável se a comunicação dessas informações for proibida pelo direito da União ou se for contrária aos objetivos da ordem pública ou da segurança pública.

 

Direito a uma minuta do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo

O consumidor tem o direito de, mediante pedido, obter gratuitamente uma cópia da minuta de contrato de crédito ou da minuta de contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo. Esta disposição não é aplicável se, no momento em que é feito o pedido, o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo não estiver disposto a proceder à celebração do contrato de crédito ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo com o consumidor.

 

Se aplicável

O prazo durante o qual o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo se encontra vinculado pelas informações pré-contratuais

 

Estas informações são válidas de ... a…

Relativas aos recursos

O consumidor tem o direito de acesso a processos extrajudiciais de reclamação e de recurso

[Os processos extrajudiciais de reclamação e de recurso acessíveis ao consumidor e o respetivo modo de acesso]

Se aplicável

5.   Informações adicionais em caso de comercialização à distância de serviços financeiros

a) Relativas ao mutuante ou ao prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo

 

Se aplicável

Representante do mutuante ou do prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo no Estado-Membro de residência do consumidor

Endereço

Número de telefone Endereço de correio eletrónico 

Número de fax  (*)

Endereço Internet  (*)

 

[Identificação]

[Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor]

 

[Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor]

 

Se aplicável

Inscrição no registo

 

[O registo comercial em que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo se encontra inscrito e o respetivo número de registo, ou forma de identificação equivalente nesse registo]

Se aplicável

A autoridade de supervisão

 

b) Relativas ao contrato de crédito ou ao contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo

 

Se aplicável

Exercício do direito de retratação

 

[Instruções práticas para o exercício do direito de retratação, indicando, designadamente, o prazo para o exercício desse direito, o endereço para onde deve ser enviada a comunicação do exercício do direito de retratação e as consequências do não exercício desse direito]

Se aplicável

A lei em que o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo se baseia para estabelecer relações com o consumidor antes da celebração do contrato de crédito

 

Se aplicável

Cláusula estipulando a lei aplicável ao contrato de crédito ou aos serviços de crédito de financiamento colaborativo e/ou o tribunal competente

 

[Referir aqui a cláusula relevante]

Se aplicável

Regime linguístico

 

As condições e informações relativas ao contrato serão indicadas em [língua específica]. Com o consentimento do consumidor, tencionamos comunicar em [língua(s) específica(s)] enquanto o contrato de crédito ou os serviços de crédito de financiamento colaborativo forem válidos.

c) Relativas aos recursos

 

Acesso a processos extrajudiciais de reclamação e de recurso

[Os processos extrajudiciais de reclamação e de recurso acessíveis ao consumidor que é parte no contrato à distância e o respetivo modo de acesso]

(*) Esta informação é facultativa para o mutuante e para o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo.



ANEXO II

SÍNTESE NORMALIZADA EUROPEIA EM MATÉRIA DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES

O montante total do crédito

O limite máximo ou o total dos montantes disponibilizados nos termos do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

 

A duração do contrato de crédito ou dos serviços de crédito de financiamento colaborativo

 

A taxa devedora ou, se aplicável, as diferentes taxas devedoras aplicáveis ao contrato de crédito ou aos serviços de crédito de financiamento colaborativo

[ %

— fixa ou

— variável (com o índice ou a taxa de referência relativos à taxa devedora inicial),

— prazos]

A taxa anual de encargos efetiva global (TAEG)

Trata-se do custo total expresso em percentagem anual do montante total do crédito.

É indicada a TAEG para ajudar o consumidor a comparar as diferentes ofertas.

[ % Introduzir aqui exemplos representativos que indiquem todos os pressupostos utilizados no cálculo da taxa anual de encargos efetiva global]

Se aplicável

O crédito é concedido sob a forma de pagamento diferido de um bem ou serviço, ou está ligado ao fornecimento de bens específicos ou à prestação de um serviço

Nome do bem/serviço

Preço a pronto

 

Custos de pagamentos em atraso

A falta de pagamento pode ter consequências graves (por exemplo, a venda forçada) e dificultar a obtenção de crédito no futuro.

Os atrasos de pagamento acarretarão encargos adicionais para o consumidor [… (taxas de juro aplicáveis e mecanismos para o seu ajustamento e, se for caso disso, custos do incumprimento)].

Sempre que surja a expressão «se aplicável», o mutuante ou o prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo deve preencher a respetiva «caixa» se a informação for relevante para o produto de crédito, ou apagar a informação ou toda a linha se a informação for irrelevante para o tipo de crédito em causa.

As indicações entre parênteses retos dão explicações ao mutuante ou ao prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo, devendo ser substituídas pelas informações correspondentes.

A «Síntese Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» deve ser apresentada numa única página no início do formulário «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», ser claramente legível e adaptada de modo a ter em conta os condicionalismos técnicos do suporte em que á apresentada.



ANEXO III

INFORMAÇÃO EUROPEIA EM MATÉRIA DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES

Crédito aos consumidores oferecido por certas organizações de crédito (artigo 2.º, n.º 5, da Diretiva ...)

Conversão de dívidas

1.   Identificação e informações de contacto do mutuante ou do intermediário de crédito

Mutuante

[Identificação]

Endereço

Número de telefone 

Endereço de correio eletrónico 

Número de fax  (*)

Endereço Internet  (*)

[Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor]

Se aplicável

 

Intermediário de crédito

[Identificação]

Endereço

Número de telefone 

Endereço de correio eletrónico 

Número de fax  (*)

Endereço Internet  (*)

[Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor]

(*) Esta informação é facultativa.

Sempre que surja a expressão «se aplicável», o mutuante deve preencher a respetiva «caixa» se a informação for relevante para o produto de crédito, ou apagar a informação ou toda a linha se a informação for irrelevante para o tipo de crédito em causa.

As indicações entre parênteses retos dão explicações ao mutuante, devendo ser substituídas pelas informações correspondentes.

2.   Descrição das principais características do produto de crédito

O tipo de crédito

 

O montante total do crédito

O limite máximo ou o total dos montantes disponibilizados nos termos do contrato de crédito.

 

A duração do contrato de crédito

 

Se aplicável

A indicação de que em qualquer momento pode ser exigido ao consumidor o reembolso integral do montante do crédito.

 

Se aplicável

O preço foi personalizado com base numa decisão automatizada.

3.   Custos do crédito

A taxa devedora ou, se aplicável, as diferentes taxas devedoras aplicáveis ao contrato de crédito

[ %

— fixa ou

— variável (com o índice ou a taxa de referência relativos à taxa devedora inicial)],

Se aplicável

A taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) 

Trata-se do custo total do crédito expresso em percentagem anual do montante total do crédito. É indicada a TAEG para ajudar o consumidor a comparar as diferentes ofertas.

 

[ % Introduzir aqui exemplos representativos que indiquem todos os pressupostos utilizados no cálculo da taxa anual de encargos efetiva global]

Se aplicável

Custos

Se aplicável

As condições em que esses custos podem ser alterados

 

[Os custos aplicáveis a partir do momento em que é celebrado o contrato de crédito]

Custos de pagamentos em atraso

Os atrasos de pagamento acarretarão encargos adicionais para o consumidor [… (taxas de juro aplicáveis e mecanismos para o seu ajustamento e, se for caso disso, custos do incumprimento)].

4.   Outros aspetos jurídicos importantes

Resolução do contrato de crédito

[As condições e modalidades de resolução do contrato de crédito]

Consulta de uma base de dados

O mutuante deve informar o consumidor imediata e gratuitamente do resultado da consulta de uma base de dados, se o pedido de crédito for rejeitado com base nessa consulta. Tal não é aplicável se a comunicação dessas informações for proibida pelo direito da União ou se for contrária aos objetivos da ordem pública ou da segurança pública.

 

Se aplicável

 

O prazo durante o qual o mutuante se encontra vinculado pelas informações pré-contratuais

Estas informações são válidas de ... a …

Se aplicável

5.   Informações adicionais

As prestações e, se for caso disso, a ordem pela qual serão pagas

O consumidor terá de pagar o seguinte:

[Exemplo representativo de uma tabela de prestações que inclua o montante, o número e a frequência dos pagamentos a efetuar pelo consumidor]

O montante total a pagar pelo consumidor

 

Reembolso antecipado

O consumidor tem o direito de reembolsar antecipadamente o crédito, em qualquer momento, integral ou parcialmente.

Se aplicável

O mutuante tem direito a indemnização em caso de reembolso antecipado

 

[Determinação da indemnização (método de cálculo) de acordo com as disposições de execução do artigo 16.º da Diretiva 2008/48/CE]

Relativas aos recursos

O consumidor tem o direito de acesso a processos extrajudiciais de reclamação e de recurso

[Os processos extrajudiciais de reclamação e de recurso acessíveis ao consumidor e o respetivo modo de acesso]

Se aplicável

6.   Informações adicionais a prestar em caso de comercialização à distância de serviços financeiros

a) Relativas ao mutuante

 

Se aplicável

Representante do mutuante no Estado-Membro de residência do consumidor

Endereço

Número de telefone 

Endereço de correio eletrónico 

Número de fax  (*)

Endereço Internet  (*)

 

[Identificação]

[Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor]

[Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor]

Se aplicável

Inscrição no registo

 

[O registo comercial em que o mutuante se encontra inscrito e o respetivo número de registo, ou forma de identificação equivalente nesse registo]

Se aplicável

A autoridade de supervisão

 

b) Relativas ao contrato de crédito

 

Direito de retratação

O consumidor tem o direito de retratação do contrato de crédito no prazo de 14 dias.

Se aplicável

Exercício do direito de retratação

 [Instruções práticas para o exercício do direito de retratação, indicando, designadamente, o endereço para onde deve ser enviada a comunicação do exercício do direito de retratação e as consequências do não exercício desse direito]

Se aplicável

A lei em que o mutuante se baseia para estabelecer relações com o consumidor antes da celebração do contrato de crédito

 

Se aplicável

Cláusula estipulando a lei aplicável ao contrato de crédito e/ou o tribunal competente

 

[Referir aqui a cláusula relevante]

Se aplicável

Regime linguístico

 

As condições e informações relativas ao contrato serão indicadas em [língua específica]. Com o consentimento do consumidor, tencionamos comunicar em [língua(s) específica(s)] enquanto o contrato de crédito for válido.

c) Relativas aos recursos

Acesso a processos extrajudiciais de reclamação e de recurso

 

[Os processos extrajudiciais de reclamação e de recurso acessíveis ao consumidor que é parte no contrato à distância e o respetivo modo de acesso]

(*) Esta informação é facultativa para o mutuante.



ANEXO IV

I.   Equação de base que traduz a equivalência entre os levantamentos do crédito, por um lado, e os reembolsos e encargos, por outro.

A equação de base, que define a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), exprime, numa base anual, a igualdade entre, por um lado, a soma dos valores atuais dos levantamentos de crédito e, por outro, a soma dos valores atuais do montante dos reembolsos e dos pagamentos, a saber:

Em que:

— X

é a TAEG,

— m

é o número de ordem do último levantamento de crédito,

— k

é o número de ordem de um levantamento de crédito, pelo que 1 ≤ k ≤ m,

— Ck

é o montante do levantamento de crédito k,

— tk

é o intervalo, expresso em anos e frações de ano, entre a data do primeiro levantamento e a data de cada levantamento sucessivo, sendo t1 = 0,

— m’

é o número do último reembolso ou pagamento de encargos,

— l

é o número de um reembolso ou pagamento de encargos,

— Dl

é o montante de um reembolso ou pagamento de encargos,

— sl

é o intervalo, expresso em anos e frações de ano, entre a data do primeiro levantamento e a data de cada reembolso ou pagamento de encargos.

Observações

(a)Os pagamentos efetuados por ambas as partes em diferentes momentos não são forçosamente idênticos nem forçosamente efetuados a intervalos iguais.

(b)A data inicial corresponde ao primeiro levantamento de crédito.

(c)Os intervalos entre as datas utilizadas nos cálculos são expressos em anos ou frações de ano. Presume-se que um ano tem 365 dias (ou 366 dias para os anos bissextos), 52 semanas ou 12 meses-padrão. Presume-se que um mês-padrão tem 30,41666 dias (i.e. 365/12), seja o ano bissexto ou não.

Caso os intervalos entre datas utilizadas nos cálculos não possam ser expressos num número inteiro de semanas, meses ou anos, devem tais intervalos ser expressos num número inteiro de um desses períodos combinado com um número de dias. Caso sejam utilizados dias:

i) são contados todos os dias, incluindo fins de semana e feriados,

ii) são contados para trás os mesmos períodos e dias até à data do primeiro levantamento de crédito,

iii) a extensão do período de dias obtém-se excluindo o primeiro dia e incluindo o último dia e é expressa em anos dividindo esse período pelo número de dias (365 ou 366 dias) do ano inteiro contado para trás a partir do último dia até ao mesmo dia do ano anterior.

(d)O resultado do cálculo é expresso com uma precisão de, pelo menos, uma casa decimal. Se a décima sucessiva for superior ou igual a 5, a décima precedente é acrescida de 1.

(e)É possível reescrever a equação utilizando apenas uma soma simples e recorrendo à noção de fluxos (Ak) positivos ou negativos, por outras palavras, quer pagos quer recebidos nos períodos 1 a k (é bem k e não n), expressos em anos, a saber:

,

S corresponde ao saldo dos fluxos atuais, sendo nulo se se pretender manter a equivalência dos fluxos.

II.   Pressupostos adicionais para o cálculo da TAEG:

(a)Se o contrato de crédito ou o contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo conceder ao consumidor liberdade de levantamento, presume-se o levantamento imediato e integral do montante total do crédito;

(b)Se o contrato de crédito ou o contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo conceder ao consumidor liberdade de levantamento em geral, mas impuser, entre as diferentes formas de levantamento, uma limitação no que respeita ao montante do crédito e ao prazo, presume-se que o levantamento do montante do crédito é efetuado na data mais próxima fixada no contrato de crédito ou no contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo e de acordo com as referidas limitações de levantamento;

(c)Se o contrato de crédito ou o contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo previr diferentes formas de levantamento com diferentes encargos ou taxas devedoras, presume-se que levantamento do montante total do crédito é efetuado com os encargos e a taxa devedora mais elevados aplicados à categoria de levantamentos mais frequentemente utilizada no âmbito desse tipo de contrato de crédito ou de contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo;

(d)No caso de uma facilidade de descoberto, presume-se que o montante total do crédito é integralmente utilizado e para toda a duração do contrato de crédito. Se a duração da facilidade de descoberto não for conhecida, a TAEG é calculada com base no pressuposto de que a duração do crédito é de três meses;

(e)No caso de um contrato de crédito por período indeterminado ou de um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo por período indeterminado que não seja uma facilidade de descoberto, presume-se que:

i) o crédito é concedido pelo período de um ano a partir da data do levantamento inicial e que o pagamento final efetuado pelo consumidor cobre o saldo do capital, os juros e os encargos, se for caso disso;

ii) o capital é reembolsado pelo consumidor em mensalidades iguais, iniciadas um mês após a data do levantamento inicial. Todavia, nos casos em que o capital tenha que ser reembolsado num único pagamento, presume-se que em cada período de pagamento os sucessivos levantamentos e o reembolso integral do capital pelo consumidor são efetuados ao longo do período de um ano. Os juros e outros encargos são aplicados de acordo com esses levantamentos e reembolsos de capital e nos termos do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo.

Para efeitos da presente alínea, um contrato de crédito por período indeterminado ou um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo por período indeterminado é um contrato de crédito ou um contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo sem duração fixa que inclui créditos que têm de ser reembolsados na totalidade durante ou após um determinado prazo, mas que, depois de reembolsados, ficam disponíveis para nova utilização;

(f)No caso dos contratos de crédito ou dos contratos de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo que não sejam os casos de descoberto e os contratos de crédito por período indeterminado ou os contratos de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo por período indeterminado referidos nas alíneas d) e e):

i) se não for possível determinar a data ou o montante do reembolso de capital a efetuar pelo consumidor, presume-se que o reembolso é efetuado na data mais próxima prevista no contrato de crédito ou no contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo e que o montante de cada reembolso é o mais baixo previsto no contrato de crédito ou no contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo,

ii) se não for possível determinar o intervalo entre a data do levantamento inicial e a data do primeiro pagamento a efetuar pelo consumidor, presume-se que é o intervalo mais curto;

(g)Se a data ou o montante de um pagamento a efetuar pelo consumidor não puderem ser determinados com base no contrato de crédito ou no contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo ou nos pressupostos das alíneas d), e) ou f), presume-se que o pagamento é efetuado nas datas e condições exigidas pelo mutuante ou pelo prestador de serviços de crédito de financiamento colaborativo e, caso essas datas e condições não sejam conhecidas, que:

i) os juros são pagos juntamente com os reembolsos de capital,

ii) os encargos que não sejam juros, expressos sob a forma de um montante único, são pagos na data de celebração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo,

iii) os encargos que não sejam juros, expressos sob a forma de múltiplos pagamentos, são pagos a intervalos regulares, com início na data do primeiro reembolso de capital e, se o montante desses pagamentos não for conhecido, presume-se que são de igual montante,

iv) o último pagamento liquida o saldo de capital, os juros e outros encargos, caso existam;

(h)Se o limite máximo do crédito ainda não tiver sido estipulado, considera-se que é de 1 500 EUR;

(i)Se forem propostas diferentes taxas devedoras e encargos por um período limitado ou para um montante limitado, presume-se que a taxa devedora e os encargos são os mais elevados para toda a duração do contrato de crédito ou do contrato de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo;

(j)No que se refere aos contratos de crédito aos consumidores ou aos contratos de prestação de serviços de crédito de financiamento colaborativo para os quais seja acordada uma taxa devedora fixa para o período inicial, no fim do qual uma nova taxa devedora é determinada e, posteriormente, ajustada periodicamente de acordo com um indicador acordado, o cálculo da TAEG baseia-se no pressuposto de que, no final do período com taxa devedora fixa, a taxa devedora é a mesma que aquando do cálculo da TAEG, com base no valor do indicador acordado nesse momento.


(k)

ANEXO V

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 2008/48/CE

Presente diretiva

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.º, n.º 1

Artigo 2.°, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 2.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 2.º, n.º 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 2.º, n.º 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 2.º, n.º 2, alíneas d), e) e f)

Artigo 2.º, n.º 2, alíneas g), h), i), j), k) e l)

Artigo 2.º, n.º 2, alíneas d), e), f), g), h) e i)

Artigo 2.º, n.º 2-A

Artigo 2.º, n.º 3

Artigo 2.º, n.º 3

Artigo 2.º, n.ºs 4, 5 e 6

Artigo 2.º, n.ºs 4, 5 e 6

Artigo 3.º, alíneas a), b) e c)

Artigo 3.º, pontos 1, 2 e 3

Artigo 3.º, pontos 4 e 5

Artigo 3.º, alíneas d), e) e f)

Artigo 3.º, pontos 13, 20 e 21

Artigo 3.º, alíneas g), h), i), j), k), l) e m)

Artigo 3.º, pontos 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12

Artigo 3.º, alínea n)

Artigo 3.º, ponto 22

Artigo 3.º, pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29

Artigo 5.º

Artigo 6.º

Artigo 7.º

Artigo 4.º

Artigo 8.º

---

Artigo 9.º

Artigo 5.°, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 10.°, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 10.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas a), b), c), d), e) e f)

Artigo 10.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas a), b), c), d), e) e f)

Artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea g), primeira e terceira frases

Artigo 10.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas g) e h)

Artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea g), segunda frase

Artigo 10.º, n.º 3, segundo parágrafo

Artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r) e s)

Artigo 10.º, n.º 3, segundo parágrafo, alíneas i), j), k), l), m), n), o), p), q), r), s) e u)

Artigo 10.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas t) e v)

Artigo 5.º, n.º 1, terceiro parágrafo

Artigo 10.º, n.º 3, terceiro parágrafo

Artigo 5.º, n.º 1, quarto parágrafo

Artigo 10.º, n.º 5, segundo parágrafo

Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 10.º, n.º 6

Artigo 5.º, n.º 3

Artigo 10.º, n.º 7

Artigo 5.º, n.º 4

Artigo 10.º, n.º 8

Artigo 5.º, n.º 5

Artigo 10.º, n.º 9

Artigo 5.º, n.º 6

(em parte, artigo 12.º)

Artigo 6.º

-

-

Artigo 11.º

Artigo 7.º

Artigo 10.º, n.º 10

Artigo 12.º

Artigo 13.º

Artigo 8.º

Artigo 18.º

Artigo 14.º

Artigo 15.º

Artigo 16.º

Artigo 17.º

Artigo 9.º

Artigo 19.º

Artigo 10.º, n.º 1

Artigo 20.º

Artigo 10.º, n.ºs 2, 3 e 4

Artigo 21.º

Artigo 10.º, n.º 5

-

-

Artigo 22.º

Artigo 11.º

Artigo 23.º

Artigo 12.º

Artigo 24.º

Artigo 13.º

Artigo 28.º

Artigo 14.º

Artigo 26.º

Artigo 15.º

Artigo 27.º

Artigo 16.º

Artigo 29.º

Artigo 17.º

Artigo 39.º

Artigo 18.º

Artigo 25.º

Artigo 19.º

Artigo 30.º

Artigo 31.º

Artigo 32.º

Artigo 33.º

Artigo 34.º

Artigo 35.º

Artigo 36.º

Artigo 20.º

Artigo 37.º

Artigo 21.º

Artigo 38.º

Artigo 41.º

Artigo 22.º

Artigos 42.º e 43.º

Artigo 23.º

Artigo 44.º

Artigo 24.º

Artigo 40.º

Artigo 24.º-A

Artigo 45.º

Artigo 26.º

Artigo 42.º, n.º 2

Artigo 27.º, n.º 1

Artigo 48.º

Artigo 27.º, n.º 2

Artigo 46.º

Artigo 28.º

Artigo 4.º

Artigo 29.º

Artigo 47.º

Artigo 30.º

Artigo 47.º

Artigo 31.º

Artigo 49.º

Artigo 32.º

Artigo 50.º

Anexo I

Anexo IV

Anexo II

Anexo I

Anexo III

Anexo III

-

Anexo II

-

Anexo V