Bruxelas, 21.4.2021

COM(2021) 189 final

2021/0104(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2013/34/UE, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.º 537/2014, no que respeita à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2021) 164 final} - {SWD(2021) 150 final} - {SWD(2021) 151 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras (Diretiva 2014/95/UE), que altera a Diretiva Contabilística, foi adotada em 2014 1 . As empresas abrangidas pela Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras tinham de apresentar um relatório, em conformidade com as disposições da mesma, pela primeira vez em 2018 (relativamente ao exercício financeiro de 2017).

A Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras aplica-se a grandes entidades de interesse público com um número médio de empregados superior a 500, bem como a entidades de interesse público que sejam empresas-mãe de um grande grupo com um número médio de empregados superior a 500, numa base consolidada 2 . A Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras isenta as filiais das respetivas obrigações de divulgação de informações se a empresa-mãe pertinente efetuar essa divulgação relativamente a todo o grupo, incluindo as filiais. Cerca de 11 700 empresas estão sujeitas aos requisitos de divulgação de informações da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras 3 .

A Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras introduziu a obrigação de as empresas divulgarem informações sobre a forma como as questões de sustentabilidade afetam o seu desempenho, a sua posição e o seu desenvolvimento (a perspetiva «outside-in»), bem como sobre o seu impacto nas pessoas e no ambiente (a perspetiva «inside-out»). Esta obrigação é muitas vezes conhecida por «dupla materialidade».

Em conformidade com a Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, em 2017 a Comissão publicou orientações não vinculativas sobre a comunicação de informações para as empresas 4 . Em 2019, publicou orientações adicionais sobre a comunicação de informações relacionadas com o clima 5 . As referidas orientações não melhoraram suficientemente a qualidade das informações divulgadas pelas empresas ao abrigo da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras.

A Comissão Europeia comprometeu-se a propor uma revisão da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras no âmbito do Pacto Ecológico Europeu e do seu programa de trabalho para 2020 6 . O Pacto Ecológico Europeu tem por objetivo transformar a UE numa economia moderna, eficiente em termos de recursos e competitiva, sem emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2050 7 . Dissociará o crescimento económico da utilização dos recursos e garantirá que todas as regiões e cidadãos da UE participam numa transição socialmente justa para um sistema económico sustentável. O pacto pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da UE e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. A revisão da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras contribuirá para o objetivo de construir uma economia ao serviço das pessoas. Reforçará a economia social de mercado da UE, ajudando a garantir que está preparada para o futuro e que proporciona estabilidade, emprego, crescimento e investimento. Estes objetivos são especialmente importantes tendo em conta os danos socioeconómicos causados pela pandemia de COVID-19 e a necessidade de uma recuperação sustentável, inclusiva e justa.

Em conformidade com o plano de ação sobre o financiamento sustentável da Comissão, a UE tomou uma série de medidas para assegurar que o setor financeiro desempenha um papel significativo na consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu 8 . A obtenção de melhores dados das empresas sobre os riscos de sustentabilidade a que estão expostas e o seu próprio impacto nas pessoas e no ambiente é essencial para o êxito da aplicação do Pacto Ecológico Europeu e do plano de ação sobre o financiamento sustentável. Ao tornar as empresas mais responsáveis e transparentes quanto ao seu impacto nas pessoas e no ambiente, a presente proposta pode também contribuir para reforçar as relações entre as empresas e a sociedade. Também criará oportunidades para as empresas, os investidores, a sociedade civil e outras partes interessadas melhorarem radicalmente a forma como as informações sobre a sustentabilidade são comunicadas e utilizadas graças às tecnologias digitais. Em dezembro de 2019, nas suas conclusões sobre a União dos Mercados de Capitais, o Conselho salientou a importância de dispor de informações fiáveis, comparáveis e pertinentes sobre os riscos, as oportunidades e o impacto em matéria de sustentabilidade, tendo apelado a que a Comissão ponderasse a criação de uma norma europeia de comunicação de informações não financeiras 9 .

Na sua resolução de maio de 2018 sobre o financiamento sustentável, o Parlamento Europeu apelou ao desenvolvimento de mais requisitos de informação no âmbito da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras 10 . Na sua resolução de dezembro de 2020 sobre a governação sustentável das empresas, congratulou-se com o compromisso da Comissão de rever a Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, apelou a um alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras a outras categorias de empresas e congratulou-se com o compromisso da Comissão de desenvolver normas da UE em matéria de comunicação de informações não financeiras 11 . O Parlamento Europeu considerou igualmente que as informações não financeiras publicadas pelas empresas nos termos da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras devem ser sujeitas a uma auditoria obrigatória.

Os principais utilizadores das informações sobre sustentabilidade divulgadas nos relatórios anuais das empresas são os investidores e as organizações não governamentais, os parceiros sociais e outras partes interessadas. Os investidores, incluindo os gestores de ativos, querem compreender melhor os riscos e as oportunidades oferecidas pelas questões de sustentabilidade para os seus investimentos, bem como os impactos desses investimentos nas pessoas e no ambiente. As organizações não governamentais, os parceiros sociais e outras partes interessadas querem responsabilizar melhor as empresas pelos impactos das suas atividades nas pessoas e no ambiente.

O atual quadro jurídico não garante a satisfação das necessidades de informação destes utilizadores, pelo facto de algumas empresas relativamente às quais os utilizadores querem informações sobre sustentabilidade não comunicarem essas informações. Ao mesmo tempo, muitas empresas que comunicam informações sobre sustentabilidade não comunicam todas as informações pertinentes para os utilizadores. Quando as informações são comunicadas, muitas vezes não são suficientemente fiáveis nem suficientemente comparáveis entre empresas. É frequentemente difícil para os utilizadores encontrarem as informações, sendo que raramente as mesmas estão disponíveis num formato digital legível por máquina. As informações sobre os ativos intangíveis, incluindo os ativos intangíveis gerados internamente, são comunicadas de forma insuficiente, apesar de estes ativos intangíveis representarem a maioria do investimento do setor privado em economias avançadas (por exemplo, capital humano, marca e propriedade intelectual e ativos intangíveis relacionados com a investigação e o desenvolvimento).

As necessidades de informação dos utilizadores aumentaram significativamente nos últimos anos e continuarão quase certamente a aumentar, existindo vários motivos para tal. Um deles é a consciência crescente dos investidores de que as questões de sustentabilidade podem pôr em risco o desempenho financeiro das empresas. Outro é o crescente mercado de produtos de investimento que procuram explicitamente cumprir determinadas normas de sustentabilidade ou alcançar determinados objetivos de sustentabilidade. Outro ainda é a regulamentação, incluindo o Regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros e o Regulamento Taxonomia. Em resultado destes regulamentos, os gestores de ativos e os consultores financeiros necessitam de mais informações sobre sustentabilidade por parte das empresas beneficiárias do investimento 12 . Por último, a pandemia de COVID-19 deverá acelerar ainda mais o crescimento da procura de informações sobre sustentabilidade por parte das empresas, por exemplo no que diz respeito à vulnerabilidade dos trabalhadores e à resiliência das cadeias de abastecimento.

Existe, por conseguinte, um fosso crescente entre a comunicação por parte das empresas de informações sobre sustentabilidade e as necessidades dos utilizadores destinatários dessas informações. Por um lado, isto significa que os investidores não conseguem ter em suficiente conta os riscos relacionados com a sustentabilidade nas suas decisões de investimento, o que, por sua vez, pode criar riscos sistémicos que ameaçam a estabilidade financeira. Por outro lado, o fosso existente significa que os investidores não podem canalizar recursos financeiros para empresas com modelos empresariais e atividades sustentáveis, o que, por sua vez, compromete a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Além disso, prejudica a capacidade de as partes interessadas responsabilizarem as empresas pelo impacto que têm nas pessoas e no ambiente, criando um défice de responsabilização suscetível de comprometer o funcionamento eficiente da economia social de mercado.

A situação atual é igualmente problemática para as empresas que têm de comunicar informações. A falta de precisão dos atuais requisitos e o elevado número de normas e quadros privados existentes dificultam às empresas o conhecimento exato das informações que devem comunicar. Muitas vezes, têm dificuldade em obter as informações de que as próprias empresas necessitam junto de fornecedores, clientes e empresas beneficiárias do investimento. Muitas empresas recebem pedidos de informações sobre sustentabilidade das partes interessadas, além das informações que comunicam para cumprir os requisitos legais em vigor. Tudo isto gera custos desnecessários para as empresas.

Por conseguinte, a presente proposta tem por objetivo melhorar a comunicação de informações sobre sustentabilidade ao menor custo possível, a fim de explorar melhor o potencial do mercado único europeu para contribuir para a transição para um sistema económico e financeiro plenamente sustentável e inclusivo, em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

A proposta visa garantir a existência de informações públicas suficientes sobre os riscos que as questões de sustentabilidade representam para as empresas e os impactos das próprias empresas nas pessoas e no ambiente. Isto significa que as empresas relativamente às quais os utilizadores necessitam de informações sobre sustentabilidade devem comunicar essas informações, incluindo todas as informações que os utilizadores considerem pertinentes. As informações comunicadas devem ser passíveis de comparação, fiáveis e fáceis de encontrar e utilizar com recurso às tecnologias digitais. Tal implica alterar o estatuto das informações sobre sustentabilidade, para as tornar mais comparáveis com as informações financeiras.

A proposta contribuirá para reduzir os riscos sistémicos para a economia. Melhorará igualmente a afetação de capital financeiro a empresas e atividades que abordem problemas sociais, sanitários e ambientais. Por último, tornará as empresas mais responsáveis pelos impactos que têm nas pessoas e no ambiente, reforçando assim a confiança entre as mesmas e a sociedade.

A proposta visa reduzir os custos desnecessários da comunicação de informações sobre sustentabilidade para as empresas e permitir-lhes satisfazer de forma eficiente a procura crescente de informações sobre sustentabilidade. Proporcionará clareza e segurança quanto às informações a comunicar sobre sustentabilidade e facilitará aos responsáveis pela sua elaboração a obtenção das informações de que necessitam para efeitos de comunicação junto dos próprios parceiros comerciais (fornecedores, clientes e empresas beneficiárias do investimento). Deve também reduzir o número de pedidos de informações sobre sustentabilidade recebidos pelas empresas além das informações que publicam nos respetivos relatórios anuais.

Estão em curso várias iniciativas internacionais importantes. O seu objetivo é contribuir para a convergência e harmonização a nível mundial das normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade, uma ambição que a UE apoia plenamente. As empresas e os investidores da UE que operam a nível mundial beneficiarão dessa convergência e harmonização. A Comissão apoia as iniciativas do G20, do G7, do Conselho de Estabilidade Financeira e de outras iniciativas destinadas a criar um compromisso internacional para desenvolver uma base de referência para a elaboração de normas a nível mundial de comunicação de informações sobre sustentabilidade, com base no trabalho do Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações sobre a Exposição Financeira às Alterações Climáticas. As propostas da Fundação das Normas Internacionais de Relato Financeiro para criar um novo Conselho de Normas de Sustentabilidade são particularmente importantes neste contexto, tal como o trabalho já realizado pelas iniciativas criadas, nomeadamente a Iniciativa Global Reporting, o Conselho de Normas de Contabilidade de Sustentabilidade (SASB), o Conselho Internacional para o Relato Integrado (IIRC), o Conselho de Normas de Divulgação do Clima (CDSB) e o CDP (anteriormente o Projeto de Divulgação de Carbono). A presente proposta tem por objetivo desenvolver e contribuir para iniciativas internacionais de comunicação de informações sobre sustentabilidade. As normas da UE para a comunicação de informações sobre sustentabilidade devem ser desenvolvidas numa cooperação bilateral construtiva com iniciativas internacionais de liderança, devendo, na medida do possível, articular-se com essas iniciativas, tendo simultaneamente em conta as especificidades europeias.

A presente proposta consiste numa diretiva que visa alterar quatro atos legislativos existentes. Em primeiro lugar, alteraria a Diretiva Contabilística, revendo algumas disposições em vigor e acrescentando algumas novas disposições relativas à comunicação de informações sobre sustentabilidade. Além disso, alteraria a diretiva e o regulamento relativos à revisão legal de contas, a fim de abranger a auditoria das informações sobre sustentabilidade. Por último, alteraria a Diretiva Transparência, a fim de alargar o âmbito dos requisitos de comunicação de informações sobre sustentabilidade às empresas com valores mobiliários cotados em mercados regulamentados e clarificar o regime de supervisão da comunicação de informações sobre sustentabilidade por parte dessas empresas.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, juntamente com o Regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (SFDR) e o Regulamento Taxonomia, são os componentes centrais dos requisitos de comunicação de informações sobre sustentabilidade subjacentes à estratégia de financiamento sustentável da UE. O objetivo deste quadro jurídico é criar um fluxo consistente e coerente de informações sobre sustentabilidade ao longo de toda a cadeia de valor financeiro.

A presente proposta tem por base e revê os requisitos de comunicação de informações sobre sustentabilidade previstos na Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, a fim de tornar os referidos requisitos mais coerentes com o quadro jurídico mais vasto em matéria de financiamento sustentável, incluindo o SFDR e o Regulamento Taxonomia, e de os articular com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu.

O SFDR regula a forma como os participantes no mercado financeiro (incluindo gestores de ativos e consultores financeiros) devem divulgar informações sobre sustentabilidade aos investidores finais e aos proprietários de ativos. Para poderem cumprir os requisitos do SFDR – e, por conseguinte, em última análise, conseguir satisfazer as necessidades dos investidores finais, incluindo os particulares e as famílias – os participantes no mercado financeiro necessitam de dispor de informações adequadas das empresas beneficiárias do investimento. Por conseguinte, a presente proposta tem por objetivo assegurar que as sociedades beneficiárias do investimento comunicam as informações de que os participantes no mercado financeiro necessitam para cumprirem os seus próprios requisitos de comunicação de informações no âmbito do SFDR.

O Regulamento Taxonomia estabelece um sistema de classificação para as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, com o objetivo de intensificar os investimentos sustentáveis e combater o branqueamento ecológico de produtos financeiros «sustentáveis». Exige que as empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras divulguem determinados indicadores sobre até que ponto as suas atividades são sustentáveis do ponto de vista ambiental de acordo com a taxonomia. Essas obrigações de divulgação serão especificadas num ato delegado separado da Comissão. Estes indicadores complementam as informações que as empresas têm de divulgar de acordo com a própria Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras e as empresas terão de os comunicar juntamente com outras informações sobre sustentabilidade exigidas pela Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras.

A presente proposta visa assegurar que os requisitos de comunicação de informações para as empresas estão em consonância com a taxonomia. Este objetivo será alcançado, acima de tudo, através das normas propostas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade. Estas terão em conta os indicadores que as empresas têm de divulgar sobre até que ponto as suas atividades são sustentáveis do ponto de vista ambiental, de acordo com a taxonomia, e os critérios de avaliação e os limiares de «não prejudicar significativamente» da taxonomia.

Em comparação com os requisitos de comunicação de informações sobre sustentabilidade da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, descrevem-se de seguida as principais novidades da presente proposta:

alargar o âmbito dos requisitos de comunicação de informações a outras empresas, incluindo todas as grandes empresas e empresas cotadas (com exceção das microempresas cotadas),

exigir a garantia de fiabilidade das informações sobre sustentabilidade,

especificar em maior detalhe as informações que as empresas devem comunicar e exigir que estas procedam à comunicação em conformidade com as normas obrigatórias da UE para a comunicação de informações sobre sustentabilidade,

assegurar que todas as informações são publicadas como parte dos relatórios de gestão das sociedades e divulgadas num formato digital legível por máquina.

Coerência com as outras políticas da União

A presente proposta contribui para a realização da União dos Mercados de Capitais, ao permitir que os investidores e outras partes interessadas obtenham, em toda a UE, informações sobre sustentabilidade comparáveis junto das empresas beneficiárias de investimentos. No âmbito do plano de ação para a União dos Mercados de Capitais [COM(2020) 590 final], a Comissão apresentará uma proposta legislativa com vista à criação de uma plataforma de acesso digital à escala da UE para as informações públicas financeiras e em matéria de sustentabilidade sobre as empresas (ponto de acesso único europeu). A presente proposta complementa essa iniciativa, contribuindo para a consecução dos objetivos da Estratégia em matéria de Financiamento Digital para a UE [COM(2020) 591 final], exigindo a etiquetagem digital das informações comunicadas sobre sustentabilidade.

A presente proposta tem em conta o programa de trabalho da Comissão para 2021, em especial a próxima iniciativa sobre a governação sustentável das empresas, e o compromisso da Comissão no âmbito do Pacto Ecológico Europeu de intensificar a luta contra as falsas alegações ecológicas e de apoiar, na UE e a nível internacional, as empresas e outras partes interessadas no desenvolvimento de métodos contabilísticos normalizados do capital natural.

A presente proposta coaduna-se com a proposta da Comissão que reforça a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres mediante a transparência salarial e mecanismos de fiscalização do cumprimento 13 . E coaduna-se igualmente com a proposta de diretiva relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não executivo das grandes empresas cotadas em bolsa da UE através da partilha de informações sobre as políticas de diversidade das empresas 14 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta tem por base os artigos 50.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O artigo 50.º do TFUE constitui a base jurídica para a adoção de medidas da UE destinadas a alcançar o direito de estabelecimento no mercado único no domínio do direito das sociedades. É também a base jurídica das Diretivas 2013/34/UE, 2006/43/CE, 91/674/CEE e 86/635/CEE, e faz parte da base jurídica da Diretiva 2004/109/CE. O artigo 50.º do TFUE incumbe o Parlamento Europeu e o Conselho de atuarem através da adoção de diretivas. Além disso, o artigo 114.º do TFUE é uma disposição jurídica geral com o objetivo de estabelecer ou assegurar o funcionamento do mercado único – no caso em apreço, a livre circulação de capitais. O artigo 114.º do TFUE é incluído como base jurídica para a presente diretiva que altera a Diretiva 2004/109/CE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A Diretiva Contabilística, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, já regula a divulgação de informações sobre sustentabilidade na UE. São necessárias regras de transparência para garantir, em toda a UE, a proteção dos investidores e a estabilidade financeira. As regras comuns para a comunicação de informações sobre sustentabilidade e para a garantia de fiabilidade das mesmas garantem condições de concorrência equitativas para as empresas estabelecidas nos diferentes Estados-Membros. Diferenças significativas nos requisitos de comunicação de informações sobre sustentabilidade e de garantia de fiabilidade das mesmas entre os Estados-Membros criam custos e complexidade adicionais para as empresas com atividade transfronteiras, uma situação que é prejudicial para o mercado único. Os Estados-Membros, agindo isoladamente, não conseguem assegurar a coerência e a comparabilidade, em toda a UE, dos requisitos de comunicação de informações sobre sustentabilidade.

Além disso, só a intervenção da UE pode assegurar que as regras em matéria de comunicação de informações sobre sustentabilidade estão em consonância com outros atos legislativos da UE, incluindo o Regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros e o Regulamento Taxonomia, e com os atos delegados e de execução adotados no âmbito desses regulamentos.

A comunicação de informações sobre sustentabilidade é objeto de um interesse crescente e de uma intervenção regulamentar por parte de jurisdições em todo o mundo. Por conseguinte, a UE deve desenvolver uma abordagem coerente e abrangente para a comunicação de informações sobre sustentabilidade, em prol de uma colaboração construtiva com os seus parceiros internacionais. Em comparação com a ação individual dos Estados-Membros, a intervenção da UE pode assegurar um contributo europeu significativo para a evolução das políticas a nível mundial, a fim de defender melhor os interesses das empresas europeias e de outras partes interessadas.

Proporcionalidade

Um elemento central da presente proposta consiste em exigir que certas categorias de empresas comuniquem informações em conformidade com normas obrigatórias para a comunicação de informações sobre sustentabilidade. Tal como acontece com o relato financeiro, são necessárias normas comuns para garantir a comparabilidade e a pertinência das informações comunicadas. A existência de normas comuns para a comunicação de informações facilitará também consideravelmente a digitalização, a fiabilidade e a execução da comunicação de informações sobre sustentabilidade.

A presente proposta prevê a introdução de um requisito para garantir a fiabilidade das informações comunicadas sobre sustentabilidade, de modo a que as mesmas sejam fiáveis. Prevê igualmente que as empresas sejam obrigadas a classificar (etiquetar) digitalmente as informações comunicadas sobre sustentabilidade. A etiquetagem digital é essencial para aproveitar as oportunidades que as tecnologias digitais representam para melhorar radicalmente a forma como se utilizam as informações sobre sustentabilidade. A UE já introduziu um requisito para a etiquetagem digital das informações financeiras 15 .

A presente proposta adota uma abordagem proporcionada para determinar quais as empresas que estarão sujeitas a requisitos obrigatórios em matéria de comunicação de informações. Não impõe novos requisitos às pequenas e médias empresas (PME), com exceção das PME cotadas em mercados regulamentados da UE. A proposta isenta as microempresas cotadas da obrigação de comunicação de informações 16 .

A Comissão adotará normas para as grandes empresas e normas separadas e proporcionadas para as PME. As normas para as PME serão adaptadas às capacidades e aos recursos dessas empresas. Embora as PME cotadas em mercados regulamentados sejam obrigadas a utilizar estas normas proporcionadas, as PME não cotadas – que são a grande maioria das PME – podem optar voluntariamente pela sua utilização.

Escolha do instrumento

A presente proposta compreende uma diretiva que altera as disposições da Diretiva Contabilística, da Diretiva Transparência, da Diretiva e do Regulamento relativos à revisão legal de contas, assegurando assim a coerência entre as disposições pertinentes destes quatro instrumentos.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Em abril de 2021, a Comissão publicou um balanço de qualidade do quadro da UE de comunicação de informações financeiras e não financeiras pelas empresas, juntamente com uma revisão obrigatória de certos aspetos da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras 17 . A principal conclusão do balanço de qualidade e da revisão foi que as informações sobre sustentabilidade que as empresas comunicam atualmente não satisfazem as necessidades dos utilizadores destinatários das informações, pelo que a Comissão deve propor uma revisão da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, o que está em consonância com as conclusões da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta (ver infra).

Consulta das partes interessadas

As atividades de consulta descritas de seguida contribuíram para moldar o conteúdo da presente proposta.

Consulta pública aberta em linha, de março a julho de 2018, para elaboração do balanço de qualidade do quadro da UE para a comunicação de informações por parte das empresas.

Consulta seletiva em linha, de fevereiro a março de 2019, para contribuir para a elaboração de orientações sobre a comunicação de informações relacionadas com o clima.

Consulta seletiva em linha de empresas no âmbito da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, realizada para a Comissão por consultores externos (CEPS) entre dezembro de 2019 e março de 2020.

Comentários em linha à avaliação de impacto inicial da Comissão para a revisão da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, de janeiro a fevereiro de 2020.

Consulta pública em linha sobre a revisão da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, de fevereiro a junho de 2020.

Inquérito específico em linha às PME (Painel PME) sobre a comunicação de informações sobre sustentabilidade, de março a maio de 2020.

A Comissão organizou igualmente seminários com várias partes interessadas sobre o conceito de materialidade (novembro de 2019) e a fiabilidade das informações sobre sustentabilidade (dezembro de 2020), bem como reuniões de consulta separadas com diferentes grupos de partes interessadas em maio de 2020 (empresas, organizações da sociedade civil e sindicatos).

As consultas revelaram algumas diferenças entre utilizadores e responsáveis pela elaboração de informações sobre sustentabilidade. Os utilizadores tendem a preferir requisitos pormenorizados e abrangentes em matéria de comunicação de informações. Os responsáveis pela elaboração manifestaram preocupações quanto aos custos desses requisitos, tendo frequentemente manifestado preferência por manter um elevado grau de discricionariedade quanto ao que deve ser comunicado e à forma de o comunicar.

A consulta pública aberta relativa à revisão da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras revelou, no entanto, que existia um forte apoio a normas obrigatórias para a comunicação de informações sobre sustentabilidade (mais de 80 % do total de inquiridos, incluindo 81 % dos inquiridos que são ou representam empresas que elaboram relatórios de sustentabilidade). Muitas partes interessadas salientaram que, se a UE desenvolver normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade, deve ter por base as iniciativas internacionais de normalização e ser coerente com as mesmas. As partes interessadas salientaram igualmente a necessidade de clarificar a obrigação de comunicar informações de acordo com a dupla perspetiva de materialidade.

As consultas revelaram igualmente que houve um forte apoio a medidas destinadas a assegurar a articulação dos requisitos de comunicação de informações sobre sustentabilidade da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras com a legislação pertinente da UE, em especial o Regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros e o Regulamento Taxonomia.

As partes interessadas revelam uma diversidade de pontos de vista sobre quais as categorias de empresas que devem ser sujeitas a requisitos obrigatórios de comunicação. A maioria das organizações da sociedade civil e dos sindicatos apoia o alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras a um vasto leque de empresas, incluindo grandes empresas não cotadas e PME. Muitas instituições financeiras e gestores de ativos apoiam a introdução de requisitos proporcionados de comunicação de informações para as PME, especialmente as PME cotadas. As principais associações empresariais contestaram principalmente o alargamento do âmbito dos requisitos de comunicação de informações. As organizações representativas das PME e a maior parte das PME opõem-se à introdução de requisitos obrigatórios para as PME, mas continuam abertas à ideia de normas proporcionadas e voluntárias para as mesmas. Vários grupos de partes interessadas propuseram que os requisitos de comunicação de informações se aplicassem igualmente às empresas de países terceiros.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Ao elaborar a presente proposta, a Comissão teve em conta as recomendações do grupo de trabalho criado pelo Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) para explorar a possibilidade de desenvolver normas europeias para a comunicação de informações sobre sustentabilidade 18 . Analisou igualmente as recomendações do presidente do EFRAG sobre possíveis alterações de governação do EFRAG, caso lhe seja solicitado que desenvolva essas normas 19 . A governação do EFRAG seria alterada em conformidade antes de o EFRAG apresentar quaisquer projetos de normas à Comissão. Em especial, deve ser criado um novo pilar de comunicação de informações sobre sustentabilidade, a par do atual pilar do relato financeiro do EFRAG. O novo pilar deve ter uma estrutura de governação sólida e um processo justo que reflita o seu papel de desenvolvimento de normas. Deve integrar um leque mais vasto de partes interessadas do que as tradicionalmente envolvidas no relato financeiro, incluindo uma representação equilibrada de peritos das autoridades nacionais, da sociedade civil e do setor privado.

A Comissão contratou consultores para recolher dados sobre a comunicação de informações sobre sustentabilidade, incluindo os custos, através de um inquérito às empresas abrangidas pela Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras 20 . Contratou igualmente consultores para analisar as práticas atuais e de mercado em matéria de fornecimento de dados, notações e investigação em matéria de sustentabilidade para o setor financeiro 21 .

Avaliação de impacto

Os serviços da Comissão elaboraram um projeto de avaliação de impacto para a presente proposta 22 . O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo, com reservas, sobre o projeto de avaliação de impacto 23 .

A avaliação de impacto centrou-se em opções estratégicas em três domínios: 1) normalização – oportunidade de elaborar normas da UE para a comunicação de informações sobre sustentabilidade e de impor a sua utilização pelas empresas, 2) garantia de fiabilidade (auditoria) – possibilidade de garantir a fiabilidade das informações comunicadas sobre sustentabilidade e, em caso afirmativo, a que nível, e 3) âmbito de aplicação – quais as categorias de empresas que devem estar sujeitas aos requisitos de comunicação de informações.

A opção estratégica preferida identificada na avaliação de impacto:

1.Exigiria que todas as empresas abrangidas comunicassem as informações em conformidade com as normas da UE;

2.Exigiria que todas as empresas abrangidas procurassem obter uma garantia limitada para as informações comunicadas sobre sustentabilidade, incluindo a opção de avançar para um requisito de garantia razoável numa fase posterior; e

3.Alargaria o âmbito de aplicação a todas as grandes empresas e a todas as empresas cotadas em mercados regulamentados da UE, com exceção das microempresas cotadas. O âmbito de aplicação incluiria as sociedades não estabelecidas na UE, mas cotadas em mercados regulamentados da UE, e as filiais da UE de empresas de países terceiros.

A opção preferida é a melhor solução de compromisso entre duas linhas de ação possíveis. Uma das linhas de ação implica requisitos estritos detalhados e prescritivos em matéria de comunicação de informações, um forte requisito de garantia de fiabilidade e um âmbito de aplicação alargado – atenderia de forma muito eficaz às necessidades dos utilizadores, mas revelar-se-ia mais onerosa para os responsáveis pela elaboração. A outra linha de ação implica um menor detalhe dos requisitos de comunicação de informações, um requisito de garantia de fiabilidade não tão forte e um âmbito de aplicação mais limitado – atenderia de forma menos eficaz às necessidades dos utilizadores, mas seria, a curto prazo, menos onerosa para os responsáveis pela elaboração. O objetivo é alcançar o melhor valor resultante em termos de objetivos e custos associados.

A opção preferida permite igualmente que os Estados-Membros autorizem prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes, que não os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas, a verificar a fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade. O objetivo é oferecer às empresas uma escolha mais alargada de prestadores de serviços de garantia de fiabilidade para verificar a fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade.

Os utilizadores beneficiarão de um melhor acesso a informações sobre sustentabilidade comparáveis, pertinentes e fiáveis, provenientes de um maior número de empresas, o que, por sua vez, reduzirá os riscos de investimento no sistema financeiro, aumentará os fluxos financeiros para empresas com um impacto positivo nas pessoas e no ambiente e imputará uma maior responsabilidade às empresas. Os aforradores e os investidores que pretendam investir de forma sustentável poderão fazê-lo. A opção proposta garantiria que cerca de 49 000 empresas comunicassem informações sobre sustentabilidade (75 % do volume de negócios de todas as sociedades de responsabilidade limitada), em comparação com as atuais 11 600 empresas (47 % do volume de negócios de todas as sociedades de responsabilidade limitada) abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras. Todas as grandes empresas e todas as empresas cotadas em mercados regulamentados da UE (com exceção das microempresas cotadas) seriam obrigadas a aplicar as normas da UE para a comunicação de informações sobre sustentabilidade e a obter garantias de fiabilidade para as informações comunicadas. A título de comparação, atualmente estima-se que apenas cerca de 20 % das grandes empresas aplicam normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade e apenas 30 % obtêm algum tipo de garantia. A opção proposta afetará, de forma indireta e positiva, o respeito pelos direitos fundamentais, bem como as pessoas e o ambiente, uma vez que a aplicação de requisitos de divulgação mais rigorosos pode incentivar um melhor comportamento por parte das empresas.

Estima-se que os custos totais da opção preferida para os responsáveis pela elaboração das informações sejam de 1 200 milhões de EUR em custos pontuais e 3 600 milhões de EUR em custos recorrentes anuais. Além disso, os responsáveis pela elaboração incorrerão em custos resultantes dos requisitos de comunicação de informações previstos no artigo 8.º do Regulamento Taxonomia 24 . Em qualquer caso, se a UE não tomar medidas, os custos para os mesmos deverão aumentar substancialmente devido a um aumento descoordenado dos pedidos de informação por parte dos utilizadores, à ausência de consenso quanto às informações a divulgar pelas empresas para atender às necessidades dos utilizadores, bem como às dificuldades persistentes sentidas pelos responsáveis pela elaboração em obter informações sobre sustentabilidade junto de fornecedores, clientes e empresas beneficiárias de investimento, de que necessitam para efeitos de comunicação. A indisponibilidade de dados suficientemente pormenorizados impossibilita o cálculo dos custos que os responsáveis pela elaboração suportariam na ausência de novas regras. Contudo, estima-se que a aplicação de normas possa conduzir a uma poupança anual entre 24 200 EUR e 41 700 EUR por empresa (cerca de 280 milhões de EUR a 490 milhões de EUR por ano para o universo de empresas atualmente abrangido pela Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras e 1 200 milhões de EUR a 2 000 milhões de EUR por ano no caso da opção preferida), se as normas eliminarem completamente a necessidade de pedidos de informação adicionais para os responsáveis pela elaboração 25 .

As empresas da UE correm o risco de incorrer em custos de comunicação mais elevados do que as empresas de países terceiros se outras jurisdições não adotarem uma abordagem semelhante à descrita na presente proposta. Tal poderia conduzir a um tratamento desigual das empresas da UE e de países terceiros e, por conseguinte, prejudicar as condições de concorrência equitativas no mercado único da UE. Para atenuar este risco, as filiais da UE de empresas de países terceiros, bem como qualquer empresa de país terceiro com valores mobiliários cotados num mercado regulamentado da UE, estão abrangidas pelos requisitos de comunicação de informações estabelecidos na proposta.

Adequação da regulamentação e simplificação

Para ajudar a assegurar a proteção dos investidores, todas as empresas cotadas em mercados regulamentados devem, em princípio, estar sujeitas às mesmas regras em matéria de divulgação de informações. Por conseguinte, as PME cotadas em mercados regulamentados da UE estariam obrigadas a cumprir os novos requisitos propostos para a comunicação de informações sobre sustentabilidade 26 . No entanto, os requisitos aplicáveis às PME cotadas em mercados regulamentados da UE aplicar-se-iam apenas três anos após a sua aplicação a outras empresas, a fim de ter em conta as dificuldades económicas relativas com que se depararam as empresas mais pequenas em resultado da pandemia de COVID-19. Este período de introdução progressiva permitirá igualmente às PME cotadas aplicarem os novos requisitos quando as práticas de comunicação e de garantia de fiabilidade das informações sobre sustentabilidade tenham atingido um grau de maturidade mais elevado. Os requisitos de divulgação da presente proposta não se aplicam às PME cujos valores mobiliários estejam cotados em mercados de PME em crescimento ou em sistemas de negociação multilateral (MTF). Além disso, por razões de proporcionalidade, não se aplicariam às microempresas cotadas em mercados regulamentados da UE.

A presente proposta não exige que outras PME comuniquem informações sobre sustentabilidade. No entanto, as PME não cotadas podem decidir utilizar, voluntariamente, as normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade que a Comissão adotará como atos delegados para a comunicação de informações por parte das PME cotadas. O objetivo é permitir que as PME comuniquem informações de forma eficaz em termos de custos em resposta aos numerosos pedidos de informação que recebem de outras empresas com as quais desenvolvem atividades, tais como bancos, companhias de seguros e grandes clientes empresariais, e ajudar a definir os limites para as informações que as empresas podem razoavelmente esperar que as PME na sua cadeia de valor forneçam. As normas devem também ajudar as PME a atrair investimento e financiamento adicionais, bem como a participar plenamente na transição para uma economia sustentável delineada no Pacto Ecológico Europeu e a contribuir para a mesma. As normas para as PME estabelecerão uma referência para as empresas abrangidas pela diretiva relativa à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas no que respeita ao nível das informações sobre sustentabilidade que, na medida do razoável, poderiam solicitar aos fornecedores e clientes das PME nas suas cadeias de valor.

A presente proposta está pronta para o digital, uma vez que exige uma etiquetagem digital por parte das empresas das informações comunicadas sobre sustentabilidade em conformidade com uma taxonomia digital.

Direitos fundamentais

A proposta respeita os direitos fundamentais consagrados e observa os princípios estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Terá um impacto positivo indireto nos direitos fundamentais, uma vez que requisitos mais rigorosos para a comunicação de informações podem influenciar de uma melhor forma o comportamento das empresas. Deve servir para sensibilizar as empresas para os direitos fundamentais e influenciar positivamente a forma como identificam e gerem os impactos negativos reais e potenciais nos direitos fundamentais. Deve também aumentar os fluxos de capitais para as empresas que respeitem os direitos fundamentais e, de um modo geral, tornar as empresas mais responsáveis pelo seu impacto nos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem qualquer incidência orçamental. Os recursos orçamentais existentes serão utilizados para despesas destinadas a financiar o desenvolvimento de normas da UE para a comunicação de informações sobre sustentabilidade.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A fim de acompanhar os progressos na consecução dos objetivos específicos da proposta, a Comissão explorará a possibilidade de organizar inquéritos periódicos aos utilizadores e aos responsáveis pela elaboração, em função da disponibilidade de recursos financeiros.

A proposta prevê que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação dos requisitos de garantia de fiabilidade, o mais tardar três anos após a entrada em vigor da presente diretiva. Quando tal se mostre adequado, o relatório será acompanhado de propostas legislativas tendo em vista requisitos de garantia de fiabilidade mais rigorosos («garantia razoável»).

A presente proposta não exige um plano de execução.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não são considerados necessários documentos explicativos.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º altera a Diretiva 2013/34/UE («Diretiva Contabilística»).

O artigo 1.º, ponto 1, alarga o âmbito de aplicação dos artigos da Diretiva Contabilística relativos às obrigações de comunicação de informações sobre sustentabilidade às instituições de crédito e às companhias de seguros que, de acordo com a Diretiva Contabilística, não são sociedades de responsabilidade limitada ou não são consideradas como tendo responsabilidade limitada, incluindo bancos cooperativos e companhias de seguros mútuas e cooperativas, desde que satisfaçam os critérios de dimensão pertinentes.

O artigo 1.º, ponto 2, inclui a definição de determinadas expressões necessárias para a proposta. Introduz e define as expressões «questões de sustentabilidade» e «comunicação de informações sobre sustentabilidade», tendo em conta que as disposições em vigor da Diretiva Contabilística se referem a «informações não financeiras». Define igualmente as expressões «prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente» e «ativos intangíveis».

O artigo 1.º, ponto 3, substitui o artigo 19.º-A da Diretiva Contabilística, que especifica os requisitos de comunicação de informações sobre sustentabilidade para determinadas empresas. A proposta altera o artigo 19.º-A do seguinte modo:

Altera o âmbito subjetivo dos requisitos de informação, alargando a sua aplicação a todas as grandes empresas e a todas as empresas com valores mobiliários cotados em mercados regulamentados da UE, com exceção das microempresas. A fim de aliviar os encargos de comunicação de informações para as PME cotadas, estas devem começar a comunicar informações, em conformidade com a presente diretiva, três anos após a entrada em vigor da mesma.

Clarifica o princípio da dupla materialidade, eliminando qualquer ambiguidade quanto ao facto de as empresas deverem comunicar as informações necessárias para compreender de que forma as questões de sustentabilidade as afetam, bem como as informações necessárias para compreender o seu impacto nas pessoas e no ambiente.

Especifica em maior detalhe as informações que as empresas devem divulgar. Em comparação com as disposições em vigor, introduz novos requisitos para as empresas fornecerem informações sobre a respetiva estratégia, as suas metas, o papel do conselho de administração e da gestão, os principais impactos negativos associados à empresa e à sua cadeia de valor, os ativos intangíveis e a forma como identificaram as informações que comunicam.

Especifica que as empresas devem comunicar informações qualitativas e quantitativas, informações prospetivas e retrospetivas e informações que abranjam horizontes temporais a curto, médio e longo prazo, conforme adequado.

Exige que todas as empresas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação comuniquem as informações em conformidade com as normas europeias para a comunicação de informações sobre sustentabilidade e permite que as PME cotadas abrangidas comuniquem informações em conformidade com as normas de comunicação de informações sobre sustentabilidade específicas para as PME.

Elimina a possibilidade de os Estados-Membros permitirem que as empresas comuniquem as informações exigidas num relatório separado que não faça parte do relatório de gestão.

Exige que as filiais isentas publiquem o relatório de gestão consolidado da empresa-mãe a nível do grupo e incluam uma referência no próprio relatório de gestão da entidade jurídica (individual) ao facto de a sociedade em questão estar isenta dos requisitos da diretiva.

O artigo 1.º, ponto 4, introduz três novas disposições, os artigos 19.º-B, 19.º-C e 19.º-D, na Diretiva Contabilística, relativas às normas de comunicação de informações sobre sustentabilidade. O artigo 19.º-B habilita a Comissão a adotar normas da UE para a comunicação de informações sobre sustentabilidade por meio de atos delegados e especifica os requisitos para a sua adoção. Em primeiro lugar, especifica os critérios mínimos de qualidade que as informações comunicadas em conformidade com as normas teriam de cumprir. Em segundo lugar, identifica os temas que as normas devem abranger. Em terceiro lugar, identifica determinados instrumentos e iniciativas que a Comissão deve ter especialmente em conta ao decidir o conteúdo dos atos delegados, incluindo determinados atos legislativos da UE, e o trabalho das iniciativas de normalização a nível mundial para a comunicação de informações sobre sustentabilidade. Exige igualmente que a Comissão adote um primeiro conjunto de normas até 31 de outubro de 2022. Este conjunto de normas deve especificar as informações que as empresas devem comunicar sobre todas as questões relacionadas com a sustentabilidade e todos os domínios de comunicação de informações enumerados no artigo 19.º-A, n.º 2. Os referidos atos delegados devem especificar, pelo menos, as informações que as empresas devem comunicar para satisfazer as necessidades dos participantes nos mercados financeiros sujeitos aos requisitos de divulgação previstos no Regulamento (UE) 2019/2088. Um segundo conjunto de normas deve ser adotado, o mais tardar, até 31 de outubro de 2023. Este conjunto de normas deve especificar as informações complementares que as empresas devem comunicar sobre questões de sustentabilidade e os domínios de comunicação de informações enumerados no artigo 19.º-A, n.º 2, sempre que necessário, bem como informações específicas sobre o setor em que a empresa opera. Por último, o artigo 19.º-B exige que a Comissão reveja as normas pelo menos de três em três anos, a fim de ter em conta desenvolvimentos pertinentes, incluindo a evolução das normas internacionais. O artigo 19.º-C exige que a Comissão adote normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade para as pequenas e médias empresas até 31 de outubro de 2023. O artigo 19.º-D exige que as empresas elaborem as respetivas demonstrações financeiras e o respetivo relatório de gestão num formato eletrónico único, em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão, e marquem as informações sobre sustentabilidade conforme e quando especificado no referido regulamento 27 .

O artigo 1.º, ponto 5, altera o artigo 20.º no sentido de exigir que as empresas cotadas sujeitas a esta disposição incluam uma referência ao género na descrição da política de diversidade aplicada em relação aos seus órgãos de administração, de direção e de supervisão. Altera igualmente o artigo 20.º, a fim de permitir que as empresas cotadas sujeitas ao artigo 20.º cumpram os requisitos previstos nas alíneas c), f) e g), incluindo as informações necessárias na respetiva comunicação de informações sobre sustentabilidade 28 .

O artigo 1.º, ponto 6, altera o artigo 23.º da Diretiva Contabilística, clarificando que o regime de isenção aplicável às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios de gestão consolidados se aplica independentemente do regime de isenção para a comunicação de informações consolidadas sobre sustentabilidade. Isto significa que uma empresa pode estar isenta dos requisitos de relato financeiro consolidado, mas não dos requisitos de comunicação de informações consolidadas sobre sustentabilidade. É o que acontece se a empresa-mãe em última instância da empresa elaborar demonstrações financeiras consolidadas e relatórios de gestão consolidados em conformidade com a legislação da UE ou requisitos equivalentes, caso se trate de um país terceiro, mas não elaborar relatórios de sustentabilidade consolidados em conformidade com o direito da UE ou requisitos equivalentes, caso de trate de país terceiro.

O artigo 1.º, ponto 7, substitui o artigo 29.º-A da Diretiva Contabilística, de modo a que todos os requisitos de comunicação de informações sobre sustentabilidade previstos no artigo 19.º-A sejam aplicáveis, se for caso disso, às empresas-mãe que apresentem relatórios numa base consolidada relativamente a todo o grupo.

O artigo 1.º, ponto 8, altera o artigo 30.º da Diretiva Contabilística, tendo em vista o seu alinhamento com os novos requisitos de comunicação de informações sobre sustentabilidade. Em primeiro lugar, esta disposição é alterada para exigir que os Estados-Membros assegurem que, no prazo de 12 meses a contar da data de encerramento do balanço, as empresas publicam as respetivas demonstrações financeiras e relatórios de gestão anuais devidamente aprovados, no formato eletrónico imposto pelo novo artigo 19.º-D. Em segundo lugar, esta disposição é alterada para exigir que, se um prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente diferente do revisor oficial de contas emitir um parecer sobre a comunicação de informações sobre sustentabilidade, esse parecer seja publicado juntamente com as demonstrações financeiras e o relatório de gestão anuais. Por último, esta disposição é alterada para exigir que os Estados-Membros assegurem que os relatórios de gestão que contêm a comunicação de informações sobre sustentabilidade sejam disponibilizados, imediatamente após a sua publicação, ao mecanismo pertinente oficialmente designado, a que se refere a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Transparência). Especifica que, caso as empresas que elaboram a comunicação de informações sobre sustentabilidade não estejam cotadas em mercados regulamentados da UE, o mecanismo pertinente oficialmente designado deve ser um dos mecanismos oficialmente designados do Estado-Membro em que a empresa em causa tem a sua sede estatutária. Tal é necessário para a inclusão das informações sobre sustentabilidade divulgadas pelas empresas no ponto de acesso único europeu, que será criado tal como anunciado na ação 1 do plano de ação para a União dos Mercados de Capitais.

O artigo 1.º, ponto 9, altera o artigo 33.º da Diretiva Contabilística, harmonizando a responsabilidade coletiva dos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão de uma empresa com os requisitos revistos em matéria de comunicação de informações sobre sustentabilidade. Em especial, exige que os órgãos de administração, de direção e de supervisão assegurem que a empresa em questão tenha apresentado relatórios em conformidade com as normas da UE para a comunicação de informações sobre sustentabilidade e no formato digital imposto, e suprime a referência ao relatório separado atualmente autorizado para a comunicação de informações sobre sustentabilidade.

O artigo 1.º, ponto 10, altera o artigo 34.º da Diretiva Contabilística no que diz respeito à garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade. Em especial, exige que o revisor oficial de contas efetue um trabalho de garantia de fiabilidade limitada no âmbito da comunicação de informações sobre sustentabilidade por parte de uma empresa, nomeadamente no que respeita à conformidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade com as normas, ao processo realizado pela empresa para identificar as informações comunicadas de acordo com as normas, à marcação dos relatórios de sustentabilidade e aos indicadores comunicados nos termos do artigo 8.º do Regulamento Taxonomia. Além disso, permite aos Estados-Membros autorizarem qualquer prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente, acreditado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, a emitir um parecer sobre a comunicação de informações sobre sustentabilidade, com base num trabalho de garantia de fiabilidade limitada. Exige também que os Estados-Membros assegurem o estabelecimento de requisitos coerentes para todas as pessoas e empresas, incluindo os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas, que estão autorizadas a emitir o parecer sobre a garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade.

O artigo 1.º, ponto 11, altera o artigo 49.º da Diretiva Contabilística, estabelecendo as condições para habilitar a Comissão a adotar os atos delegados relativos às normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade a que se refere o novo artigo 19.º-B. Exige que a Comissão tenha em conta o parecer técnico do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) na elaboração desses atos, desde que o parecer seja elaborado com base num processo adequado, sob supervisão pública e num quadro de transparência e desenvolvido com os conhecimentos especializados das partes interessadas pertinentes, e que seja acompanhado de análises custo-benefício, o que facilitará a adoção de normas pela Comissão. Este número exige igualmente que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) emita um parecer sobre o parecer técnico emitido pelo EFRAG antes da adoção das normas. O referido parecer deve ser emitido no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido da Comissão. Trata-se de um período razoável, uma vez que a ESMA participará nos trabalhos do EFRAG e, por conseguinte, estará familiarizada com o conteúdo do parecer técnico do EFRAG antes de este ser apresentado à Comissão. Antes de adotar normas, a Comissão deve igualmente consultar o Grupo de Peritos dos Estados-Membros sobre Financiamento Sustentável, a Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), a Agência Europeia do Ambiente (AEA), a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), o Banco Central Europeu, o Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria e a Plataforma para o Financiamento Sustentável. Sempre que um desses organismos decida apresentar um parecer, fá-lo-á no prazo de dois meses a contar da data da consulta pela Comissão.

O artigo 1.º, ponto 12, altera o artigo 51.º da Diretiva Contabilística, especificando os tipos mínimos de sanções e medidas administrativas que os Estados-Membros devem prever em caso de violação das disposições nacionais que transpõem os requisitos de comunicação de informações sobre sustentabilidade da Diretiva Contabilística.

O artigo 2.º altera a Diretiva 2004/109/CE (Diretiva Transparência).

O artigo 2.º, ponto 1, introduz e define a expressão «comunicação de informações sobre sustentabilidade» necessária para a proposta.

O artigo 2.º, ponto 2, altera o artigo 4.º da Diretiva Transparência, a fim de ter em conta a parte das informações regulamentares relativa à comunicação de informações sobre sustentabilidade, a elaborar e publicar nos termos das respetivas disposições. Em primeiro lugar, esta disposição é alterada para exigir que o relatório financeiro anual inclua declarações, elaboradas por pessoas responsáveis pelo relato financeiro no emitente, de que, tanto quanto é do seu conhecimento, o relatório de gestão é elaborado em conformidade com as normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade, tal como exigido pela Diretiva 2013/34/UE, se for caso disso. O requisito de incluir a comunicação de informações sobre sustentabilidade no relatório de gestão, em resultado das alterações introduzidas pela presente diretiva, evita a necessidade de alterar o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2004/109/CE. Em segundo lugar, as referências às disposições da Diretiva Contabilística e da Diretiva 2006/43/CE (diretiva relativa à revisão legal de contas) são atualizadas no que respeita ao requisito de fiscalizar as demonstrações financeiras em conformidade com o artigo 34.º, n.º 1, da Diretiva Contabilística e de indicar se o auditor ou revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas detetou distorções materiais no relatório de gestão, bem como no que diz respeito à obrigação de divulgar o relatório de auditoria ou a certificação legal das contas, incluindo o parecer sobre a garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade. Por último, as referências às disposições da Diretiva Contabilística no que diz respeito à elaboração do relatório de gestão são atualizadas e alteradas a fim de exigir a comunicação de informações sobre sustentabilidade. Estas alterações permitem alargar os requisitos de comunicação de informações sobre sustentabilidade às empresas cotadas em mercados regulamentados da UE, com exceção das microempresas, incluindo os emitentes de países terceiros. Clarificam também o mandato legal das autoridades nacionais competentes para supervisionar a comunicação de informações sobre sustentabilidade.

O artigo 2.º, ponto 3, altera o artigo 23.º, n.º 4, da Diretiva Transparência, a fim de habilitar a Comissão a adotar medidas destinadas a criar um mecanismo para determinar a equivalência das normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade utilizadas por emitentes de países terceiros, bem como a tomar as decisões necessárias relativamente a essa equivalência. Quaisquer decisões relativas à equivalência das normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade utilizadas por emitentes de países terceiros serão independentes das decisões de equivalência relativas às normas de relato financeiro.

O artigo 2.º, ponto 4, introduz o artigo 28.º, alínea d), da Diretiva Transparência, para exigir que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) emita orientações destinadas às autoridades nacionais competentes, a fim de promover a convergência da comunicação de informações sobre sustentabilidade no domínio da supervisão. O regulamento que cria a ESMA [Regulamento (UE) n.º 1095/2010] identifica a Diretiva Transparência como um dos atos legislativos da União que definem o âmbito de atuação da ESMA.

O artigo 3.º altera a Diretiva 2006/43/CE (Diretiva relativa à revisão legal de contas).

O artigo 3.º, ponto 1, altera o artigo 1.º da Diretiva relativa à revisão legal de contas, o seu objeto, a fim de incluir a garantia de fiabilidade da comunicação de informações anuais e consolidadas sobre sustentabilidade, quando realizada pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas que procede à revisão legal de demonstrações financeiras.

O artigo 3.º, ponto 2, altera e insere determinadas definições, necessárias para a proposta, no artigo 2.º da Diretiva relativa à revisão legal de contas. Altera as definições de «revisor oficial de contas» e de «sociedade de revisores oficiais de contas», a fim de ter em conta o seu potencial trabalho para garantir a fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade, se for caso disso. Além disso, introduz e define as expressões «garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade» e «comunicação de informações sobre sustentabilidade».

O artigo 3.º, pontos 3 a 7, altera os artigos 6.º a 11.º da Diretiva relativa à revisão legal de contas, contendo as regras relativas à aprovação, formação profissional contínua e reconhecimento mútuo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, a fim de assegurar que os revisores oficiais de contas possuem o nível necessário de conhecimentos teóricos sobre matérias pertinentes para a garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade e a capacidade de aplicar esses conhecimentos na prática.

O artigo 3.º, ponto 7, altera o artigo 14.º, que contém as regras relativas aos procedimentos que as autoridades competentes devem estabelecer para a aprovação dos revisores oficiais de contas de outro Estado-Membro. Esta disposição é alterada a fim de assegurar que, caso o Estado-Membro decida que o requerente que solicita a aprovação deve ser submetido a uma prova de aptidão, esta prova abrange igualmente o conhecimento adequado, por parte do revisor oficial de contas, das disposições legislativas e regulamentares do Estado-Membro de acolhimento pertinentes para a garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade.

O artigo 3.º, ponto 8, introduz o artigo 14.º-A, que inclui uma cláusula de salvaguarda de direitos adquiridos para garantir que os revisores oficiais de contas aprovados possam continuar a realizar revisões legais de contas e a fiscalizar a comunicação de informações sobre sustentabilidade logo que sejam aplicáveis os requisitos legais alterados. Os Estados-Membros devem assegurar que os revisores oficiais de contas já aprovados adquirem os conhecimentos necessários em matéria de comunicação de informações sobre sustentabilidade e de garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade através do requisito de formação contínua previsto no artigo 13.º da Diretiva relativa à revisão legal de contas.

O artigo 3.º, ponto 9, altera o artigo 24.º-B para adaptar as regras relativas à organização do trabalho do auditor ou revisor de modo a incluir referências ao seu trabalho de garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade. Nomeadamente, esta disposição é alterada para exigir que os principais parceiros no âmbito da revisão legal das contas sejam envolvidos nos trabalhos de garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade, que, ao realizar o trabalho de garantia de fiabilidade, o revisor oficial de contas dedique tempo suficiente ao trabalho e afeta recursos suficientes que lhe permitam o desempenho adequado das suas funções, que o registo da conta do cliente especifique as comissões cobradas pela garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade, e que o processo de revisão ou auditoria inclua informações sobre a garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade, quando os trabalhos forem efetuados pelo revisor oficial de contas.

O artigo 3.º, ponto 10, altera o artigo 25.º no sentido de exigir que os Estados-Membros estabeleçam regras adequadas para evitar que as comissões cobradas pela garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade sejam influenciadas ou determinadas pela prestação de serviços adicionais à entidade examinada, ou se baseiem em qualquer forma de contingência.

O artigo 3.º, ponto 11, insere o artigo 25.º-B, a fim de alargar a aplicação das regras da Diretiva relativa à revisão legal de contas em matéria de deontologia profissional, independência, objetividade, confidencialidade e sigilo profissional, exigidas aos auditores ou revisores das demonstrações financeiras, ao seu trabalho relativo à garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade.

O artigo 3.º, ponto 12, insere o artigo 26.º-A, impondo que os Estados-Membros exijam que os auditores ou revisores efetuem os trabalhos de garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade em conformidade com as normas de garantia de fiabilidade adotadas pela Comissão e apliquem normas, procedimentos ou requisitos de garantia de fiabilidade nacionais, a menos que a Comissão tenha adotado uma norma de garantia de fiabilidade que abranja o mesmo assunto. Habilita a Comissão a adotar normas de garantia de fiabilidade por meio de atos delegados, a fim de definir os procedimentos que o auditor ou revisor deve aplicar para tirar as suas conclusões quanto à fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade, incluindo o planeamento dos trabalhos, a ponderação do risco e a resposta aos riscos, bem como o tipo de conclusões a incluir no relatório de auditoria ou na certificação legal das contas. Exige também que os auditores ou revisores baseiem o seu parecer sobre a comunicação de informações sobre sustentabilidade em trabalhos de garantia de fiabilidade razoável, caso a Comissão opte por adotar normas para a garantia razoável.

O artigo 3.º, ponto 13, insere o artigo 27.º-A, a fim de alargar as regras relativas à revisão legal de contas de um grupo de sociedades à garantia de fiabilidade da comunicação de informações consolidadas sobre sustentabilidade, quando a mesma for efetuada pelo revisor oficial de contas.

O artigo 3.º, ponto 14, altera o artigo 28.º para exigir que os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que procedem aos trabalhos de garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade apresentem os seus resultados no relatório de auditoria ou na certificação legal de contas e elaborem o relatório em conformidade com os requisitos relativos às normas de garantia de fiabilidade adotados pela UE ou pelo Estado-Membro em causa. Em especial, o relatório de auditoria ou a certificação legal de contas deve especificar a comunicação de informações anuais ou consolidadas sobre sustentabilidade, bem como a data e o período que abrangem. Deve identificar o quadro de comunicação de informações sobre sustentabilidade aplicado na sua elaboração. Deve incluir uma descrição do âmbito da garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade e identificar as normas de garantia de fiabilidade em conformidade com as quais foram realizados os trabalhos da garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade. Por último, deve incluir o parecer do revisor oficial de contas sobre a comunicação de informações sobre sustentabilidade.

O artigo 3.º, ponto 15, altera o artigo 29.º da Diretiva relativa à revisão legal de contas no que respeita ao sistema de verificação do controlo de qualidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, a fim de assegurar que são realizadas verificações do controlo de qualidade para as auditorias ou certificações legais de contas da comunicação de informações sobre sustentabilidade e que as pessoas que realizam verificações do controlo de qualidade possuem formação profissional adequada e experiência pertinente no domínio da garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade.

O artigo 3.º, ponto 16, insere o artigo 30.º-G, a fim de clarificar que o regime de investigação e sancionatório aplicável aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas que realizam revisões legais de contas também se aplica às auditorias da comunicação de informações sobre sustentabilidade.

O artigo 3.º, ponto 17, insere o artigo 36.º-A, a fim de clarificar que as disposições relativas à supervisão pública e acordos regulamentares entre Estados-Membros no que respeita à revisão legal de contas também se aplicam à garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade.

O artigo 3.º, ponto 18, insere o artigo 38.º-A, a fim de clarificar que as disposições relativas à designação e destituição dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas no que respeita à revisão legal de contas também se aplicam à garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade.

O artigo 3.º, ponto 19, altera o artigo 39.º, no sentido de clarificar as funções do comité de auditoria em matéria de garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade. Nomeadamente, o comité de auditoria informa o órgão de administração ou de fiscalização da entidade auditada dos resultados da garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade e explica o modo como o comité de auditoria contribuiu para a integridade da comunicação de informações sobre sustentabilidade e o papel que o comité de auditoria desempenhou nesse processo. Deve acompanhar o processo de comunicação de informações sobre sustentabilidade, incluindo o processo de comunicação digital, e o processo realizado pela empresa para identificar as informações comunicadas de acordo com as normas pertinentes para a comunicação de informações sobre sustentabilidade e formular recomendações ou propostas para garantir a sua integridade. Deve controlar a eficácia dos sistemas de controlo de qualidade interno e gestão do risco da empresa e, se aplicável, da sua auditoria interna, no que diz respeito à comunicação de informações sobre sustentabilidade da entidade auditada, incluindo a respetiva comunicação digital, tal como será exigido nos termos da Diretiva Contabilística alterada, sem violar a sua independência. Por último, deve controlar a fiabilidade da comunicação de informações anuais e consolidadas sobre sustentabilidade e analisar e controlar a independência dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas.

O artigo 3.º, ponto 20, altera o artigo 45.º, a fim de articular os requisitos de registo e supervisão dos auditores e de entidades de auditoria de países terceiros com o novo âmbito de aplicação da diretiva, que abrange a garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade.

O artigo 3.º, ponto 21, altera o artigo 48.º-A a fim de estabelecer as condições para o exercício da delegação de poderes à Comissão para adotar normas de garantia de fiabilidade para a comunicação de informações sobre sustentabilidade nos termos do artigo 26.º-A, n.º 2.

O artigo 4.º altera o Regulamento (UE) n.º 537/2014 (Regulamento relativo à revisão legal de contas).

O artigo 4.º, ponto 1, altera o artigo 5.º do Regulamento relativo à revisão legal de contas, a fim de proibir a prestação de serviços de consultoria para a elaboração da comunicação de informações sobre sustentabilidade nos períodos especificados no artigo 5.º do Regulamento relativo à revisão legal de contas, quando os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizam a revisão legal de contas também realizam os trabalhos de garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade.

O artigo 4.º, ponto 2, altera o artigo 14.º, a fim de exigir que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas informem anualmente a autoridade competente em questão quais as receitas geradas pela garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade entre as receitas provenientes de serviços distintos de auditoria ou revisão.

O artigo 5.º exige que os Estados-Membros transponham os artigos 1.º a 3.º da diretiva até 1 de dezembro de 2022 e assegurem que as disposições se aplicam às empresas no exercício que se inicia em 1 de janeiro de 2023 ou durante o ano civil de 2023.

O artigo 6.º estabelece a data de entrada em vigor das disposições alteradas do Regulamento (UE) n.º 537/2014 (Regulamento relativo à revisão legal de contas) em 1 de janeiro de 2023.

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2021/0104 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2013/34/UE, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.º 537/2014, no que respeita à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 50.º e 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 29 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Na sua Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, adotada em 11 de dezembro de 2019 30 , a Comissão Europeia comprometeu-se a rever as disposições relativas à divulgação de informações não financeiras da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 31 . O Pacto Ecológico Europeu é a nova estratégia de crescimento da União Europeia. Tem por objetivo transformar a União numa economia moderna, eficiente em termos de recursos e competitiva, sem emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2050. O pacto pretende igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. O Pacto Ecológico Europeu visa dissociar o crescimento económico da utilização dos recursos e garantir que todas as regiões e cidadãos da União participam numa transição socialmente justa para um sistema económico sustentável. Contribuirá para o objetivo de construir uma economia ao serviço das pessoas, reforçando a economia social de mercado da UE, ajudando a garantir que está preparada para o futuro e que proporciona estabilidade, emprego, crescimento e investimento. Estes objetivos são especialmente importantes tendo em conta os danos socioeconómicos causados pela pandemia de COVID-19 e a necessidade de uma recuperação sustentável, inclusiva e justa. Na sua proposta de 4 de março de 2020 relativa a uma Lei Europeia do Clima, a Comissão Europeia propôs tornar vinculativa a meta de neutralidade climática até 2050 na União 32 .

(2)No seu «Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável», a Comissão definiu medidas para alcançar os seguintes objetivos: reorientar os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis, a fim de assegurar um crescimento sustentável e inclusivo, gerir os riscos financeiros decorrentes das alterações climáticas, do esgotamento dos recursos, da degradação do ambiente e das questões sociais, e ainda promover a transparência e a visão a longo prazo nas atividades económicas e financeiras 33 . A divulgação pelas empresas de informações pertinentes, comparáveis e fiáveis em matéria de sustentabilidade constitui condição prévia para o cumprimento dos referidos objetivos. O Parlamento Europeu e o Conselho adotaram uma série de atos legislativos no âmbito da execução do plano de ação sobre o financiamento sustentável. O Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho 34 rege a forma como os participantes no mercado financeiro e os consultores financeiros devem divulgar informações sobre sustentabilidade aos investidores finais e aos proprietários de ativos. O Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho 35 cria um sistema de classificação das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental com o objetivo de intensificar os investimentos sustentáveis e combater o branqueamento ecológico de produtos financeiros relativamente aos quais se alega, indevidamente, serem sustentáveis. O Regulamento (UE) 2019/2089 do Parlamento Europeu e do Conselho 36 , complementado pelos Regulamentos Delegados (UE) 2020/1816 37 , (UE) 2020/1817 38 e (UE) 2020/1818 39 da Comissão, introduz requisitos de divulgação ambiental, social e de governação para os administradores de índices de referência e normas mínimas para a construção de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris. O Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 40 exige que as instituições de grande dimensão que tenham emitido valores mobiliários que estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado divulguem informações sobre os riscos em matéria ambiental, social e de governação a partir de 28 de junho de 2022. O novo quadro prudencial para as empresas de investimento estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho 41 e pela Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho 42 contém disposições relativas à introdução de uma dimensão de risco em matéria ambiental, social e de governação no processo de revisão e avaliação pelo supervisor por parte das autoridades competentes e contém requisitos de divulgação dos riscos em matéria ambiental, social e de governação para as empresas de investimento, aplicáveis a partir de 26 de dezembro de 2022. A Comissão anunciou igualmente uma proposta relativa a uma norma europeia para as obrigações verdes no seu programa de trabalho para 2021, dando seguimento ao plano de ação sobre o financiamento sustentável.

(3)Em 5 de dezembro de 2019, nas suas conclusões sobre o aprofundamento da União dos Mercados de Capitais, o Conselho salientou a importância de dispor de informações fiáveis, comparáveis e pertinentes sobre os riscos, as oportunidades e o impacto em matéria de sustentabilidade, tendo apelado a que a Comissão ponderasse criar uma norma europeia de comunicação de informações não financeiras.

(4)Na sua Resolução sobre o financiamento sustentável, de 29 de maio de 2018 43 , o Parlamento Europeu apelou ao desenvolvimento de mais requisitos de informação não financeira no âmbito da Diretiva 2013/34/UE. Na sua Resolução sobre a governação sustentável das empresas, de 17 de dezembro de 2020 44 , o Parlamento Europeu congratulou-se com o compromisso da Comissão de rever a Diretiva 2013/34/UE e manifestou a necessidade de criar um quadro abrangente da União em matéria de comunicação de informações não financeiras que contenha normas obrigatórias da União para a comunicação de informações não financeiras. O Parlamento Europeu apelou ao alargamento do âmbito dos requisitos de apresentação de relatórios a categorias adicionais de empresas e à introdução de um requisito de auditoria.

(5)Em 25 de setembro de 2015, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou um novo quadro para o desenvolvimento sustentável: a nível mundial: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável («Agenda 2030»). A Agenda 2030 tem no seu cerne os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e abrange as três dimensões de sustentabilidade: económica, social e ambiental. A Comunicação da Comissão, de 22 de novembro de 2016, sobre as próximas etapas para um futuro europeu sustentável associa os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ao quadro político da União para garantir que todas as ações e iniciativas políticas, dentro e fora da União, têm em conta os referidos objetivos desde o início 45 . Nas suas Conclusões de 20 de junho de 2017, o Conselho confirmou o compromisso da União e dos seus Estados-Membros na execução da Agenda 2030 de uma forma plena, coerente, global, integrada e eficaz e em estreita cooperação com os parceiros e outras partes interessadas 46 .

(6)A Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 47 alterou a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras por parte de certas grandes empresas e grupos. A mesma diretiva impôs às empresas a obrigação de comunicarem informações sobre, no mínimo, as questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, ao respeito pelos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno. Relativamente a estes temas, a Diretiva 2014/95/UE exigiu que as empresas divulgassem informações nos seguintes domínios: modelo empresarial, políticas (incluindo processos de diligência devida aplicados), resultados das políticas, riscos e gestão de riscos e indicadores-chave de desempenho relevantes para a atividade.

(7)Muitas partes interessadas consideram que a expressão «não financeiras» é inexata, nomeadamente por implicar que as informações em questão não revestem importância financeira. No entanto, as informações em causa assumem cada vez maior importância financeira. Muitas organizações, iniciativas e profissionais neste domínio referem-se a informações sobre «sustentabilidade». Por conseguinte, é preferível utilizar a expressão «informações sobre sustentabilidade» em vez de «informações não financeiras». Por conseguinte, a Diretiva 2013/34/UE deve ser alterada para ter em conta esta alteração terminológica.

(8)Os beneficiários finais de uma melhor comunicação de informações sobre sustentabilidade por parte das empresas são os cidadãos individuais e os aforradores. Os aforradores que pretendam investir de forma sustentável terão a oportunidade de o fazer, ao mesmo tempo que todos os cidadãos devem beneficiar de um sistema económico estável, sustentável e inclusivo. Para concretizar estes benefícios, as informações sobre sustentabilidade divulgadas nos relatórios anuais da empresa devem, em primeiro lugar, chegar a dois grupos primários («utilizadores»). O primeiro grupo de utilizadores é composto por investidores, incluindo gestores de ativos, que pretendem compreender melhor os riscos e oportunidades que as questões de sustentabilidade representam para os seus investimentos e os impactos desses investimentos nas pessoas e no ambiente. O segundo grupo de utilizadores é composto por organizações, incluindo organizações não governamentais e parceiros sociais, que desejam responsabilizar melhor as empresas pelos seus impactos nas pessoas e no ambiente. Outras partes interessadas podem também utilizar as informações sobre sustentabilidade divulgadas nos relatórios anuais. Os parceiros comerciais das empresas, incluindo os clientes, podem basear-se nestas informações para compreender e, se necessário, comunicar os riscos e os impactos em matéria de sustentabilidade através das suas próprias cadeias de valor. Os decisores políticos e as agências ambientais podem utilizar essas informações, em especial numa base agregada, para acompanhar as tendências ambientais e sociais, contribuir para as contas ambientais e informar as políticas públicas. Poucos cidadãos e consumidores consultam diretamente os relatórios das empresas, mas podem utilizar essas informações indiretamente, por exemplo, quando ponderam o aconselhamento ou pareceres de consultores financeiros ou de organizações não governamentais. Muitos investidores e gestores de ativos adquirem informações sobre sustentabilidade a fornecedores de dados terceiros, que recolhem informações de várias fontes, incluindo relatórios empresariais públicos.

(9)Nos últimos anos, registou-se um aumento muito significativo da procura de informações sobre a sustentabilidade das empresas, especialmente por parte da comunidade de investimento. Esse aumento da procura é impulsionado pela natureza variável dos riscos para as empresas e pela crescente sensibilização dos investidores para as implicações financeiras desses riscos. Em particular, é o caso dos riscos financeiros relacionados com o clima. Está também a aumentar a sensibilização para os riscos para as empresas e para os investimentos resultantes de outras questões ambientais e de questões sociais, incluindo as questões de saúde. O aumento da procura de informações sobre sustentabilidade é também impulsionado pelo crescimento dos produtos de investimento que procuram explicitamente cumprir determinadas normas de sustentabilidade ou alcançar determinados objetivos de sustentabilidade. Parte desse aumento é a consequência lógica de legislação da União anteriormente adotada, nomeadamente o Regulamento (UE) 2019/2088 e o Regulamento (UE) 2020/852. Uma parte do aumento teria ocorrido em qualquer caso, em virtude da rápida evolução da sensibilização dos cidadãos, das preferências dos consumidores e das práticas de mercado. A pandemia de COVID-19 irá acelerar ainda mais o aumento das necessidades de informação dos utilizadores, em especial na medida em que expôs as vulnerabilidades dos trabalhadores e das cadeias de valor da empresa. As informações sobre os impactos ambientais são igualmente pertinentes no contexto da atenuação de futuras pandemias com perturbações humanas dos ecossistemas, cada vez mais associadas à ocorrência e propagação de doenças.

(10)As próprias empresas beneficiam da elaboração de relatórios de elevada qualidade sobre questões de sustentabilidade. O aumento do número de produtos de investimento que visam alcançar objetivos de sustentabilidade significa que uma boa comunicação de informações sobre sustentabilidade pode melhorar o acesso de uma empresa ao capital financeiro. A comunicação de informações sobre sustentabilidade pode ajudar as empresas a identificar e a gerir os seus próprios riscos e oportunidades relacionados com questões de sustentabilidade. Pode constituir uma base para um melhor diálogo e comunicação entre as empresas e as partes interessadas, bem como ajudar as empresas a melhorar a sua reputação.

(11)O relatório sobre a cláusula de revisão da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras (Diretiva 2014/95/UE) e o balanço de qualidade que o acompanha, relativo à comunicação de informações por parte das empresas, identificaram problemas quanto à eficácia da diretiva 48 . Existem provas significativas de que muitas empresas não divulgam informações materiais sobre todos os temas importantes relacionados com a sustentabilidade. O relatório também identificou como problemas significativos a comparabilidade e fiabilidade limitadas das informações sobre sustentabilidade. Além disso, muitas empresas em relação às quais os utilizadores necessitam de informações sobre sustentabilidade não estão obrigadas a divulgar essas informações.

(12)Na ausência de medidas políticas, prevê-se um aumento do fosso entre as necessidades de informação dos utilizadores e as informações sobre sustentabilidade comunicadas pelas empresas. Este fosso tem consequências negativas significativas. Os investidores não conseguem ter em suficiente conta os riscos e as oportunidades relacionados com a sustentabilidade nas respetivas decisões de investimento. A agregação de múltiplas decisões de investimento que não têm devidamente em conta os riscos relacionados com a sustentabilidade pode criar riscos sistémicos que ameaçam a estabilidade financeira. O Banco Central Europeu e organizações internacionais, como o Conselho de Estabilidade Financeira, chamaram a atenção para esses riscos sistémicos, em especial no caso do clima. Os investidores também são menos capazes de canalizar recursos financeiros para empresas e atividades económicas que abordem e não agravem os problemas sociais e ambientais, o que compromete os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do plano de ação sobre o financiamento sustentável. As organizações não governamentais, os parceiros sociais, as comunidades afetadas pelas atividades das empresas e outras partes interessadas são menos capazes de responsabilizar as empresas pelos impactos que estas têm nas pessoas e no ambiente. Esta situação cria um défice de responsabilização e pode contribuir para níveis mais baixos de confiança dos cidadãos nas empresas, o que, por sua vez, pode ter impactos negativos no funcionamento eficiente da economia social de mercado. A falta de métricas e métodos geralmente aceites para medir, avaliar e gerir os riscos relacionados com a sustentabilidade constitui também um obstáculo aos esforços das empresas para garantir que os seus modelos empresariais e atividades são sustentáveis.

(13)O relatório sobre a cláusula de revisão da Diretiva 2014/95/UE e o balanço de qualidade que o acompanha, relativo à comunicação de informações por parte das empresas, reconheceram igualmente um aumento significativo dos pedidos de informações sobre questões de sustentabilidade às empresas, numa tentativa de dar resposta ao fosso existente em termos de informações. Além disso, é provável a continuidade das atuais expectativas de as empresas utilizarem uma variedade de diferentes quadros e normas, podendo mesmo intensificar-se à medida que o valor colocado nas informações sobre sustentabilidade continue a aumentar. Na ausência de medidas políticas para obter um consenso sobre as informações que as empresas devem comunicar, haverá aumentos significativos dos custos e dos encargos tanto para as empresas que comunicam as informações como para os utilizadores dessas informações.

(14)O fosso crescente entre as necessidades de informação dos utilizadores e as atuais práticas de comunicação das empresas torna mais provável que os Estados-Membros introduzam regras ou normas nacionais cada vez mais divergentes. A existência de diferentes requisitos de comunicação de informações nos diferentes Estados-Membros criaria custos e complexidade adicionais para as empresas que operam além-fronteiras e, por conseguinte, prejudicaria o mercado único e comprometeria o direito de estabelecimento e a livre circulação de capitais em toda a União. Estes diferentes requisitos de comunicação também tornam as informações comunicadas menos comparáveis a nível transfronteiras, prejudicando a União dos Mercados de Capitais.

(15)Os artigos 19.º-A e 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE aplicam-se, respetivamente, às grandes empresas que sejam entidades de interesse público com um número médio de empregados superior a 500 e às entidades de interesse público que sejam empresas-mãe de um grande grupo com um número médio de empregados superior a 500, numa base consolidada. Tendo em conta o aumento das necessidades de informação dos utilizadores em matéria de sustentabilidade, categorias adicionais de empresas devem ser obrigadas a comunicar essas informações. Por conseguinte, mostra-se adequado exigir que todas as grandes empresas e todas as empresas cotadas em mercados regulamentados, com exceção das microempresas, comuniquem informações pormenorizadas sobre sustentabilidade. Além disso, todas as empresas que sejam empresas-mãe de grandes grupos devem elaborar a comunicação de informações sobre sustentabilidade a nível do grupo.

(16)O requisito de também as grandes empresas não cotadas deverem divulgar informações sobre questões de sustentabilidade decorre principalmente de preocupações quanto aos impactos e à responsabilização dessas empresas, nomeadamente ao longo da respetiva cadeia de valor. A este respeito, todas as grandes empresas devem estar sujeitas aos mesmos requisitos de comunicação pública de informações sobre sustentabilidade. Além disso, os participantes no mercado financeiro também necessitam de informações das grandes empresas não cotadas.

(17)O requisito segundo o qual as empresas não estabelecidas na União, mas com valores mobiliários cotados em mercados regulamentados, também devem divulgar informações sobre questões de sustentabilidade responde às necessidades dos participantes nos mercados financeiros no que respeita às informações dessas empresas, para compreender os riscos e os impactos dos respetivos investimentos e cumprir os requisitos de divulgação estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/2088.

(18)Tendo em conta a importância crescente dos riscos relacionados com a sustentabilidade e tendo em conta que as pequenas e médias empresas (PME) cotadas em mercados regulamentados representam uma parte significativa de todas as empresas cotadas na União, a fim de assegurar a proteção dos investidores, é conveniente exigir que essas PME também divulguem informações sobre questões de sustentabilidade. A introdução deste requisito contribuirá para garantir que os participantes no mercado financeiro podem incluir empresas cotadas de menor dimensão nas carteiras de investimento, com base no facto de comunicarem as informações sobre sustentabilidade que os participantes no mercado financeiro necessitam. Por conseguinte, ajudará a proteger e a melhorar o acesso das empresas cotadas de menor dimensão a capital financeiro e evitará a discriminação dessas empresas por parte dos participantes no mercado financeiro. A introdução deste requisito é igualmente necessária para assegurar que os participantes no mercado financeiro dispõem das informações de que necessitam da parte das empresas que beneficiam do investimento, a fim de poderem cumprir as próprias obrigações de divulgação de informações sobre sustentabilidade estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/2088. No entanto, as PME cotadas em mercados regulamentados devem dispor de tempo suficiente para se prepararem para a aplicação do requisito de comunicação de informações sobre sustentabilidade, devido à sua menor dimensão e a recursos mais limitados, e tendo em conta as difíceis circunstâncias económicas suscitadas pela pandemia de COVID-19. Devem também ter a possibilidade de comunicar as informações de acordo com normas proporcionais às capacidades e aos recursos das PME. As PME não cotadas também podem optar por utilizar estas normas proporcionadas numa base voluntária. As normas para as PME constituirão uma referência para as empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva no que respeita ao nível de informações sobre sustentabilidade que poderiam, na medida do razoável, solicitar aos fornecedores e clientes de PME nas respetivas cadeias de valor.

(19)A Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 49 aplica-se a todas as empresas com valores mobiliários cotados em mercados regulamentados. A fim de assegurar que todas as empresas com valores mobiliários cotados em mercados regulamentados, incluindo os emitentes de países terceiros, são abrangidas pelos mesmos requisitos de informação em matéria de sustentabilidade, a Diretiva 2004/109/CE deve conter as referências cruzadas necessárias para qualquer requisito em matéria de comunicação de informações sobre sustentabilidade no relatório financeiro anual.

(20)O artigo 23.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea i), e o artigo 23.º, n.º 4, quarto parágrafo, da Diretiva 2004/109/CE habilitam, respetivamente, a Comissão a adotar medidas para instituir um mecanismo para determinar a equivalência das informações exigidas pela diretiva e para o estabelecimento de critérios gerais de equivalência relativos às normas contabilísticas. O artigo 23.º, n.º 4, terceiro parágrafo, da Diretiva 2004/109/CE habilita igualmente a Comissão a tomar as decisões necessárias sobre a equivalência das normas de contabilidade utilizadas por emitentes de países terceiros. A fim de refletir a inclusão dos requisitos de sustentabilidade na Diretiva 2004/109/CE, deve ser conferida competência à Comissão para estabelecer um mecanismo para determinar a equivalência das normas de comunicação de informações sobre sustentabilidade aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros. Pela mesma razão, a Comissão deve também estar habilitada a tomar as decisões necessárias sobre a equivalência das normas de comunicação de informações sobre sustentabilidade utilizadas por emitentes de países terceiros. Essas alterações assegurarão a coerência dos regimes de equivalência das obrigações de comunicação de informações sobre sustentabilidade e das obrigações de relato financeiro relativas ao relatório financeiro anual.

(21)O artigo 19.º-A, n.º 3, e o artigo 29.º-A, n.º 3, da Diretiva 2013/34/UE isentam atualmente todas as empresas filiais da obrigação de comunicar informações não financeiras se essas empresas e as respetivas filiais estiverem incluídas no relatório de gestão consolidado da empresa-mãe, desde que este inclua as informações não financeiras exigidas. No entanto, é necessário assegurar o fácil acesso às informações sobre sustentabilidade para os utilizadores e garantir a transparência sobre qual é a empresa-mãe da empresa filial isenta que comunica informações a nível consolidado. Por conseguinte, é necessário exigir que essas empresas filiais publiquem o relatório de gestão consolidado da empresa-mãe e incluam no respetivo relatório de gestão uma referência ao facto de estarem isentas da obrigação de comunicar informações sobre sustentabilidade. Essa isenção deve aplicar-se igualmente nos casos em que a empresa-mãe que comunica informações a nível consolidado é uma empresa de um país terceiro que comunica informações sobre sustentabilidade em conformidade com os requisitos da presente diretiva ou de forma equivalente às normas da UE para a comunicação de informações sobre sustentabilidade.

(22)O artigo 23.º da Diretiva 2013/34/UE dispensa as empresas-mãe da obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado se essas empresas forem filiais de outra empresa-mãe que cumpre essa obrigação. Deve, no entanto, especificar-se que o regime de isenção aplicável às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios de gestão consolidados funciona de forma independente do regime de isenção para a comunicação de informações consolidadas sobre sustentabilidade. Uma empresa pode, por conseguinte, estar isenta das obrigações de relato financeiro consolidado, mas não das obrigações de comunicação de informações consolidadas sobre sustentabilidade, se a empresa-mãe em última instância elaborar demonstrações financeiras consolidadas e relatórios de gestão consolidados em conformidade com o direito da União, ou de acordo com requisitos equivalentes caso a empresa esteja estabelecida num país terceiro, mas não elaborar relatórios de sustentabilidade consolidados em conformidade com o direito da UE, ou de acordo com requisitos equivalentes caso a empresa esteja estabelecida num país terceiro.

(23)As instituições de crédito e as empresas de seguros desempenham um papel fundamental na transição para um sistema económico e financeiro plenamente sustentável e inclusivo, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu. Podem ter impactos positivos e negativos significativos através das respetivas atividades de concessão de empréstimos, de investimento e de tomada firme. Por conseguinte, as instituições de crédito e as empresas de seguros que não sejam obrigadas a cumprir a Diretiva 2013/34/UE, incluindo as cooperativas e as empresas mútuas, devem estar sujeitas a requisitos de comunicação de informações sobre sustentabilidade, desde que satisfaçam determinados critérios de dimensão. Os utilizadores dessas informações poderiam assim avaliar tanto o impacto destas empresas na sociedade e no ambiente como os riscos decorrentes das questões de sustentabilidade que estas empresas poderiam enfrentar. A fim de assegurar a coerência com os requisitos de comunicação de informações previstos na Diretiva 86/635/CEE 50 do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, os Estados-Membros podem optar por não aplicar os requisitos de comunicação de informações sobre sustentabilidade às instituições de crédito enumeradas no artigo 2.º, n.º 5, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 51 .

(24)A lista de questões de sustentabilidade sobre as quais as empresas são obrigadas a comunicar informações deve ser tão coerente quanto possível com a definição de «fatores de sustentabilidade» prevista no Regulamento (UE) 2019/2088. Essa lista deve também corresponder às necessidades e expectativas dos próprios utilizadores e empresas, que utilizam frequentemente os termos «ambiental», «social» e «governação» como meio para classificar as três principais questões de sustentabilidade. A lista de fatores de sustentabilidade estabelecida no Regulamento (UE) 2019/2088 não inclui explicitamente questões de governação. A definição de questões de sustentabilidade na Diretiva 2013/34/UE deve, por conseguinte, ter por base a definição de «fatores de sustentabilidade» estabelecida no Regulamento (UE) 2019/2088, mas com o aditamento respeitante a questões de governação.

(25)Os artigos 19.º-A e 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE exigem a apresentação de relatórios não só sobre as informações «bastantes para uma compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das [...] atividades» da empresa, mas também sobre as informações necessárias para a compreensão do impacto das atividades da empresa nas questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, no respeito dos direitos humanos, no combate à corrupção e nas tentativas de suborno. Por conseguinte, estes artigos obrigam as empresas a comunicar informações sobre a forma como várias questões de sustentabilidade afetam a empresa, bem como sobre o impacto das atividades da empresa nas pessoas e no ambiente. Trata-se aqui da «dupla perspetiva de materialidade», em que os riscos para a empresa e os impactos da empresa representam, individualmente, uma perspetiva de materialidade. O balanço de qualidade da comunicação de informações das empresas mostra que, muitas vezes, não existe uma boa compreensão ou aplicação destas duas perspetivas. Por conseguinte, é necessário clarificar que as empresas devem ter em conta cada perspetiva de materialidade por direito próprio e divulgar informações que sejam materiais em ambas as perspetivas, bem como informações que sejam materiais apenas numa perspetiva.

(26)O artigo 19.º-A, n.º 1, e o artigo 29.º-A, n.º 1, da Diretiva 2013/34/UE exigem que as empresas divulguem informações sobre cinco domínios de comunicação: modelo empresarial, políticas (incluindo processos de diligência devida aplicados), resultados dessas políticas, riscos e gestão de riscos e indicadores-chave de desempenho relevantes para a atividade. O artigo 19.º-A, n.º 1, da Diretiva 2013/34/UE não contém referências explícitas a outros domínios de comunicação que os utilizadores de informações considerem pertinentes, alguns dos quais em articulação com as divulgações incluídas em quadros internacionais, nomeadamente as recomendações do Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações sobre a Exposição Financeira às Alterações Climáticas. Os requisitos de divulgação devem ser especificados de forma suficientemente pormenorizada para garantir que as empresas comunicam informações sobre a sua resiliência aos riscos relacionados com questões de sustentabilidade. Para além dos domínios de comunicação identificados no artigo 19.º-A, n.º 1, e no artigo 29.º-A, n.º 1, da Diretiva 2013/34/UE, as empresas devem, por conseguinte, ser obrigadas a divulgar informações sobre a sua estratégia empresarial e a resiliência do modelo empresarial e da estratégia para os riscos relacionados com questões de sustentabilidade, bem como sobre os planos de que possam dispor para assegurar que o respetivo modelo e estratégia empresariais são compatíveis com a transição para uma economia sustentável e com impacto neutro no clima; se e de que forma o respetivo modelo e estratégia empresariais têm em conta os interesses das partes interessadas; quaisquer oportunidades para a empresa decorrentes de questões de sustentabilidade; a aplicação dos aspetos da estratégia empresarial que afetam ou são afetados por questões de sustentabilidade; os objetivos de sustentabilidade fixados pela empresa e os progressos realizados na sua consecução; o papel do conselho de administração e da direção no que respeita às questões de sustentabilidade; os principais impactos negativos, reais e potenciais, relacionados com as atividades da empresa; e de que forma a empresa identificou as informações a que se referem. Uma vez exigida a divulgação de elementos, tais como as metas e os progressos para a sua consecução, deixa de ser necessário o requisito autónomo de divulgação dos resultados das políticas.

(27)A fim de assegurar a coerência com os instrumentos internacionais, como os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos e o Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável, os requisitos de divulgação da devida diligência devem ser especificados de forma mais pormenorizada do que acontece no artigo 19.º-A, n.º 1, alínea b), e no artigo 29.º-A, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2013/34/UE. A devida diligência é o processo que as empresas realizam para identificar, prevenir, atenuar e corrigir os principais impactos adversos, reais e potenciais, relacionados com as respetivas atividades, e para identificar a forma como respondem a esses impactos adversos. Os impactos relacionados com as atividades de uma empresa incluem os impactos diretamente causados pela empresa, os impactos para os quais a empresa contribui e os impactos que, por qualquer outro modo, estão ligados à cadeia de valor da empresa. O processo de devida diligência diz respeito a toda a cadeia de valor da empresa, incluindo as suas próprias operações, os seus produtos e serviços, as suas relações empresariais e as suas cadeias de abastecimento. Em consonância com os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, um impacto adverso real ou potencial deve ser considerado principal se se destacar entre os maiores impactos relacionados com as atividades da empresa, tendo por base: a gravidade do impacto nas pessoas ou no ambiente, o número de indivíduos que são ou podem vir a ser afetados ou a dimensão dos danos causados ao ambiente, e a facilidade com que os danos podem ser reparados, repondo o ambiente ou as pessoas afetadas no seu estado anterior.

(28)A Diretiva 2013/34/UE não exige a divulgação de informações relativas a ativos intangíveis que não sejam ativos intangíveis reconhecidos no balanço. É amplamente reconhecido que as informações sobre ativos intangíveis e outros fatores intangíveis, incluindo ativos intangíveis gerados internamente, não são suficientemente comunicadas, o que dificulta a avaliação adequada da evolução, do desempenho e da posição de uma empresa, bem como o acompanhamento dos investimentos. Para que os investidores possam compreender melhor o fosso crescente entre o valor contabilístico de muitas empresas e a sua avaliação de mercado, observado em muitos setores da economia, deve exigir-se uma comunicação suficiente de informações sobre os ativos intangíveis. Por conseguinte, é necessário exigir que as empresas divulguem informações sobre os ativos intangíveis que não sejam ativos intangíveis reconhecidos no balanço, nomeadamente o capital intelectual, o capital humano, incluindo o desenvolvimento de competências e o capital social e de relacionamento, incluindo o capital de reputação. As informações sobre os ativos intangíveis devem também incluir informações relacionadas com a investigação e o desenvolvimento.

(29)O artigo 19.º-A, n.º 1, e o artigo 29.º-A, n.º 1, da Diretiva 2013/34/UE não especificam se as informações a comunicar devem ser prospetivas ou informações sobre o desempenho passado. Existe atualmente uma falta de divulgações prospetivas, especialmente valiosas para os utilizadores de informações sobre sustentabilidade. Por conseguinte, os artigos 19.º-A e 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE devem especificar que as informações comunicadas sobre sustentabilidade devem incluir informações prospetivas e retrospetivas, bem como informações qualitativas e quantitativas. As informações comunicadas sobre sustentabilidade devem também ter em conta horizontes temporais de curto, médio e longo prazo e conter informações sobre toda a cadeia de valor da empresa, incluindo as suas operações, os seus produtos e serviços, as suas relações empresariais e a sua cadeia de abastecimento, conforme adequado. As informações sobre toda a cadeia de valor da empresa incluiriam informações relacionadas com a respetiva cadeia de valor na UE e informações que abrangem países terceiros se a cadeia de valor da empresa se estender fora da UE.

(30)O artigo 19.º-A, n.º 1, e o artigo 29.º-A, n.º 1, da Diretiva 2013/34/UE exigem que as empresas incluam nas respetivas informações não financeiras referências e explicações adicionais sobre os montantes comunicados nas demonstrações financeiras anuais. No entanto, estes artigos não obrigam as empresas a fazer referência a outras informações no relatório de gestão nem a acrescentar explicações adicionais a essas informações. Assim, existe atualmente uma falta de coerência entre as informações não financeiras comunicadas e as restantes informações divulgadas no relatório de gestão. Torna-se assim necessário estabelecer requisitos claros a este respeito.

(31)O artigo 19.º-A, n.º 1, e o artigo 29.º-A, n.º 1, da Diretiva 2013/34/UE exigem que as empresas forneçam uma explicação clara e fundamentada para a não prossecução de políticas no âmbito de uma ou mais das matérias enumeradas, caso a empresa não o faça. O tratamento diferente da divulgação de informações sobre as políticas que as empresas podem ter, em comparação com os outros domínios de comunicação previstos naqueles artigos, criou confusão entre as empresas que comunicam informações e não contribuiu para melhorar a qualidade das informações comunicadas. Por conseguinte, não é necessário manter este tratamento diferenciado das políticas na diretiva. As normas determinarão as informações que devem ser divulgadas em relação a cada um dos domínios de comunicação de informações mencionados nos artigos 19.º-A e 29.º-A.

(32)As empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 19.º-A, n.º 1, e do artigo 29.º-A, n.º 1, da Diretiva 2013/34/UE podem basear-se em quadros de comunicação de informações nacionais, da União ou internacionais e, caso o façam, têm de especificar quais os quadros em que se basearam. No entanto, a Diretiva 2013/34/UE não exige que as empresas utilizem um quadro ou norma comum de comunicação de informações, nem impede as empresas de optarem por não utilizar qualquer quadro ou norma de comunicação de informações. Tal como exigido pelo artigo 2.º da Diretiva 2014/95/UE, a Comissão publicou, em 2017, orientações não vinculativas para as empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida diretiva 52 . Em 2019, a Comissão publicou orientações adicionais especificamente sobre a comunicação de informações relacionadas com o clima 53 . As orientações sobre a comunicação de informações relacionadas com o clima integram explicitamente as recomendações do Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações sobre a Exposição Financeira às Alterações Climáticas. Os dados disponíveis indicam que essas orientações não vinculativas não tiveram um impacto significativo na qualidade da comunicação de informações não financeiras pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.º-A e 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE. A natureza voluntária das orientações significa que as empresas são livres de as aplicar ou não. Por conseguinte, as orientações não podem, por si só, assegurar a comparabilidade das informações divulgadas por diferentes empresas ou a divulgação de todas as informações que os utilizadores considerem pertinentes. É por esta razão que são necessárias normas comuns de comunicação obrigatórias para garantir que as informações são comparáveis e que todas as informações pertinentes são divulgadas. Com base no princípio da dupla materialidade, as normas devem abranger todas as informações pertinentes para os utilizadores. São igualmente necessárias normas comuns de comunicação de informações para permitir a revisão ou auditoria e a digitalização da comunicação de informações sobre sustentabilidade e para facilitar a sua supervisão e execução. É necessário o desenvolvimento de normas comuns obrigatórias de comunicação de informações sobre sustentabilidade para avançar para uma situação em que as informações sobre sustentabilidade tenham um estatuto comparável ao das informações financeiras.

(33)Nenhuma norma ou quadro existente satisfaz, por si só, as necessidades da União em matéria de comunicação de informações pormenorizadas sobre sustentabilidade. As informações exigidas pela Diretiva 2013/34/UE têm de abranger informações pertinentes de cada uma das perspetivas de materialidade, abranger todas as questões de sustentabilidade e ser alinhadas, se for caso disso, com outras obrigações ao abrigo do direito da União em matéria de divulgação de informações sobre sustentabilidade, incluindo as obrigações estabelecidas no Regulamento (UE) 2020/852 e no Regulamento (UE) 2019/2088. Além disso, as normas obrigatórias de comunicação de informações sobre sustentabilidade para as empresas da União devem ser consentâneas com o nível de ambição do Pacto Ecológico Europeu e o objetivo de neutralidade climática da União para 2050. Por conseguinte, é necessário conferir à Comissão poderes para adotar normas da União para a comunicação de informações sobre sustentabilidade, permitindo a sua rápida adoção e assegurando que o conteúdo das normas de comunicação de informações sobre sustentabilidade é coerente com as necessidades da União.

(34)O Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) é uma associação sem fins lucrativos instituída ao abrigo do direito belga e que serve o interesse público ao prestar aconselhamento à Comissão sobre a aprovação de normas internacionais de relato financeiro. O EFRAG criou uma reputação como centro europeu de conhecimentos especializados em matéria de comunicação de informações das empresas e está em boa posição para promover a coordenação entre as normas europeias de comunicação de informações sobre sustentabilidade e as iniciativas internacionais que procuram desenvolver normas coerentes em todo o mundo. Em março de 2021, um grupo de trabalho multilateral criado pelo EFRAG publicou recomendações para o eventual desenvolvimento de normas de comunicação de informações sobre sustentabilidade para a União Europeia. Essas recomendações contêm propostas para desenvolver um conjunto coerente e abrangente de normas de comunicação de informações, abrangendo todas as questões de sustentabilidade numa perspetiva de dupla materialidade. Contêm igualmente um roteiro pormenorizado para o desenvolvimento dessas normas, bem como propostas para o reforço mútuo da cooperação entre iniciativas de normalização a nível mundial e iniciativas de normalização da União Europeia. Em março de 2021, o presidente do EFRAG publicou recomendações para eventuais alterações da governação do EFRAG, caso lhe fosse solicitado que elaborasse um parecer técnico sobre as normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade. Estas recomendações incluem a compensação, no âmbito do EFRAG, de um novo pilar de comunicação de informações sobre sustentabilidade, embora não alterem significativamente o atual pilar do relato financeiro. Ao adotar normas de comunicação de informações sobre sustentabilidade, a Comissão deve ter em conta o parecer técnico que o EFRAG irá elaborar. A fim de assegurar normas de elevada qualidade que contribuam para o interesse público europeu e satisfaçam as necessidades das empresas e dos utilizadores em relação às informações comunicadas, o parecer técnico do EFRAG deve ser elaborado com um processo adequado, supervisão pública e transparência, acompanhado de análises custos-benefícios, e ser desenvolvido com os conhecimentos especializados das partes interessadas pertinentes. A fim de assegurar que as normas da União para a comunicação de informações sobre sustentabilidade têm em conta os pontos de vista dos Estados-Membros da União, antes de adotar as normas, a Comissão deve consultar o Grupo de Peritos dos Estados-Membros sobre Financiamento Sustentável, referido no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2020/852, quanto ao parecer técnico do EFRAG. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) desempenha um papel na elaboração de normas técnicas de regulamentação nos termos do Regulamento (UE) 2019/2088 e é necessário que haja coerência entre essas normas técnicas de regulamentação e as normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade. De acordo com o Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 54 , a ESMA desempenha também um papel na promoção da convergência no domínio da supervisão na aplicação da comunicação de informações por parte das empresas cujos valores mobiliários estejam cotados em mercados regulamentados da UE e que serão obrigadas a utilizar essas normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade. Por conseguinte, a ESMA deve ser instada a emitir um parecer sobre o parecer técnico do EFRAG. O referido parecer deve ser emitido no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido da Comissão. Além disso, a Comissão deve consultar a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, a Agência Europeia do Ambiente, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Banco Central Europeu, o Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria e a Plataforma para o Financiamento Sustentável, a fim de assegurar que as normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade são coerentes com as políticas e a legislação pertinentes da União. Sempre que um desses organismos decida apresentar um parecer, fá-lo-á no prazo de dois meses a contar da data da consulta pela Comissão.

(35)As normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade devem ser coerentes com outra legislação da União. Essas normas devem, em especial, estar em consonância com os requisitos de divulgação estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/2088 e devem ter em conta os indicadores e as metodologias subjacentes previstos nos vários atos delegados adotados nos termos do Regulamento (UE) 2020/852, os requisitos de divulgação aplicáveis aos administradores de índices de referência nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho 55 , as normas mínimas para a construção de índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris. Devem igualmente ter em conta qualquer trabalho realizado pela Autoridade Bancária Europeia na aplicação dos requisitos de divulgação do Pilar III do Regulamento (UE) n.º 575/2013. As normas devem ter em conta a legislação ambiental da União, incluindo a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 56 e o Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 57 , bem como a Recomendação 2013/179/UE da Comissão 58 e os seus anexos, na redação em vigor. Devem também ter em conta outra legislação pertinente da União, incluindo a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 59 , bem como os requisitos estabelecidos no direito da União para as empresas no que diz respeito aos deveres dos administradores e à devida diligência.

(36)As normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade devem ter em conta as orientações da Comissão para a comunicação de informações não financeiras 60 e as orientações da Comissão sobre a comunicação de informações relacionadas com o clima 61 . Devem igualmente ter em conta outros requisitos de comunicação de informações previstos na Diretiva 2013/34/UE que não estejam diretamente relacionados com a sustentabilidade, com o objetivo de proporcionar aos utilizadores das informações comunicadas uma melhor compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto da empresa, maximizando as ligações entre as informações sobre sustentabilidade e outras informações comunicadas em conformidade com a Diretiva 2013/34/UE.

(37)As normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade devem ser proporcionadas e não devem impor encargos administrativos desnecessários às empresas que são obrigadas a utilizá-las. A fim de minimizar as perturbações para as empresas que já comunicam informações sobre sustentabilidade, as normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade devem ter em conta, se for caso disso, as normas e os quadros existentes para a contabilidade e comunicação de informações sobre sustentabilidade. Estas incluem a Iniciativa Global Reporting, o Conselho de Normas de Contabilidade de Sustentabilidade (SASB), o Conselho Internacional para o Relato Integrado (IIRC), o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade, o Grupo de Trabalho para a Divulgação de Informações sobre a Exposição Financeira às Alterações Climáticas, o Conselho de Normas de Divulgação do Clima (CDSB) e o CDP (anteriormente o Projeto de Divulgação de Carbono). As normas da União Europeia devem ter em conta quaisquer normas de comunicação de informações sobre sustentabilidade elaboradas sob os auspícios da Fundação das Normas Internacionais de Relato Financeiro. A fim de evitar uma fragmentação regulamentar desnecessária que possa ter consequências negativas para as empresas que operam a nível mundial, as normas europeias devem contribuir para o processo de convergência das normas de comunicação de informações sobre sustentabilidade a nível mundial.

(38)Na sua Comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, a Comissão Europeia comprometeu-se a apoiar as empresas e outras partes interessadas no desenvolvimento de práticas normalizadas de contabilidade do capital natural na União e a nível internacional, com o objetivo de assegurar uma gestão adequada dos riscos ambientais e das oportunidades de atenuação e reduzir os custos de transação conexos. O projeto «Transparent», patrocinado ao abrigo do programa LIFE, está a desenvolver a primeira metodologia contabilística do capital natural, que facilitará a comparação dos métodos existentes, tornando-os mais transparentes, reduzindo simultaneamente o limiar para as empresas adotarem e utilizarem os sistemas no apoio à futura adequação das suas atividades. O Protocolo sobre o Capital Natural é também uma referência importante neste domínio. Embora os métodos contabilísticos do capital natural sirvam principalmente para reforçar as decisões de gestão interna, devem ser devidamente tidos em conta ao estabelecer normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade. Algumas metodologias contabilísticas do capital natural procuram atribuir um valor monetário aos impactos ambientais das atividades das empresas, o que pode ajudar os utilizadores a compreender melhor esses impactos. Por conseguinte, é conveniente que as normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade possam incluir indicadores quantificáveis em termos monetários dos impactos em termos de sustentabilidade, se tal for considerado necessário.

(39)As normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade devem também ter em conta os princípios e quadros internacionalmente reconhecidos em matéria de conduta empresarial responsável, responsabilidade social das empresas e desenvolvimento sustentável, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, o Guia da OCDE de Devida Diligência para uma Conduta Empresarial Responsável e as orientações setoriais conexas, o Pacto Global das Nações Unidas, a Declaração Tripartida de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social da Organização Internacional do Trabalho, a norma ISO 26000 sobre responsabilidade social e os Princípios para o Investimento Responsável das Nações Unidas.

(40)Deve garantir-se que as informações comunicadas pelas empresas em conformidade com as normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade atendem às necessidades dos utilizadores. As normas para a comunicação de informações devem, por conseguinte, especificar as informações que as empresas devem divulgar sobre todos os principais fatores ambientais, incluindo os seus impactos e dependências de clima, ar, terra, água e biodiversidade. O Regulamento (UE) 2020/852 estabelece uma classificação dos objetivos ambientais da União. Por razões de coerência, é conveniente utilizar uma classificação semelhante para identificar os fatores ambientais que devem ser abordados pelas normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade. As normas para a comunicação de informações devem ter em conta e especificar quaisquer informações geográficas ou outras informações contextuais que as empresas devam divulgar, a fim de disponibilizar uma compreensão dos seus principais impactos nas questões de sustentabilidade e dos principais riscos para a empresa decorrentes de questões de sustentabilidade.

(41)No que diz respeito às informações relacionadas com o clima, os utilizadores estão interessados em conhecer os riscos físicos e de transição das empresas, bem como a sua resiliência perante diferentes cenários climáticos. Estão igualmente interessados no nível e âmbito das emissões e remoções de gases com efeito de estufa atribuídas à empresa, incluindo em que medida a empresa utiliza compensações e a fonte dessas compensações. A consecução de uma economia com impacto neutro no clima exige o alinhamento das normas de contabilização e compensação dos gases com efeito de estufa. Os utilizadores necessitam de informações fiáveis sobre compensações que deem resposta às preocupações relativas a uma eventual dupla contabilização e a sobrestimações, tendo em conta os riscos que a dupla contabilização e as sobrestimações podem criar para atingir os objetivos relacionados com o clima. Por conseguinte, as normas para a comunicação de informações devem especificar as informações que as empresas devem comunicar relativamente a essas questões.

(42)Alcançar uma economia circular e com impacto neutro no clima e um ambiente livre de substâncias tóxicas exige a total mobilização de todos os setores económicos. A redução do consumo de energia e o aumento da eficiência energética são fundamentais neste contexto, uma vez que a energia é utilizada em todas as cadeias de abastecimento. Por conseguinte, os aspetos energéticos devem ser tidos em devida conta nas normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade, em especial no que respeita às questões ambientais.

(43)As normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade devem especificar as informações que as empresas devem divulgar sobre os fatores sociais, incluindo os fatores relativos aos empregados e os direitos humanos. Essas informações devem abranger os impactos das empresas nas pessoas, incluindo na saúde humana. As informações que as empresas divulgam sobre os direitos humanos devem incluir informações sobre o trabalho forçado nas suas cadeias de valor, se for caso disso. As normas para a comunicação de informações que abordam os fatores sociais devem especificar as informações que as empresas devem divulgar no que respeita aos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais que são pertinentes para as empresas, incluindo a igualdade de oportunidades para todos e as condições de trabalho. O plano de ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, adotado em março de 2021, apela a requisitos mais rigorosos para a comunicação de informações sobre questões sociais por parte das empresas. As normas para a comunicação de informações devem também especificar as informações que as empresas devem divulgar no que respeita aos direitos humanos, às liberdades fundamentais, aos princípios democráticos e às normas estabelecidas na Carta Internacional dos Direitos Humanos e noutras convenções fundamentais das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, na Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, nas convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(44)Os utilizadores necessitam de informações sobre os fatores de governação, incluindo informações sobre o papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão de uma empresa, nomeadamente no que respeita às questões de sustentabilidade, à composição desses órgãos e aos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos da empresa, nomeadamente em relação ao processo de comunicação de informações. Os utilizadores necessitam igualmente de informações sobre a cultura empresarial das empresas e a sua abordagem em matéria de ética empresarial, incluindo o combate à corrupção e ao suborno, bem como sobre os seus compromissos políticos, incluindo as atividades de representação de grupos de interesse. As informações sobre a gestão da empresa e a qualidade das relações com os parceiros comerciais, incluindo as práticas sobre a data de vencimento ou o prazo de pagamento, a taxa de juro de mora ou a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida a que se refere a Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 62 relativa aos atrasos de pagamento nas transações comerciais, ajudam os utilizadores a compreender os riscos de uma empresa, bem como o seu impacto em questões de sustentabilidade. Todos os anos, milhares de empresas, em especial as PME, são confrontadas com encargos administrativos e financeiros pelo facto de receberem os pagamentos tardiamente ou de nem sequer os receberem. Em última análise, os atrasos de pagamento conduzem à insolvência e à falência, com efeitos destrutivos em todas as cadeias de valor. O aumento da informação sobre as práticas de pagamento deve permitir que outras empresas identifiquem entidades que pagam pontualmente e que são fiáveis, detetem práticas de pagamento abusivas, acedam a informações sobre as empresas com que operam e negoceiem condições de pagamento mais justas.

45)As normas para a comunicação de informações devem promover uma visão mais integrada de todas as informações publicadas pelas empresas no relatório de gestão, a fim de proporcionar aos utilizadores dessas informações uma melhor compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto da empresa. Essas normas devem distinguir, na medida do necessário, entre as informações que as empresas devem divulgar quando comunicam informações em termos individuais e as informações que as empresas devem divulgar quando comunicam informações em termos consolidados. Essas normas devem também conter orientações destinadas às empresas sobre o processo realizado para identificar as informações sobre sustentabilidade que devem ser incluídas no relatório de gestão.

(46)As empresas do mesmo setor estão muitas vezes expostas a riscos semelhantes em matéria de sustentabilidade e têm frequentemente impactos semelhantes na sociedade e no ambiente. As comparações entre empresas do mesmo setor são especialmente valiosas para os investidores e outros utilizadores das informações sobre sustentabilidade. Por conseguinte, as normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade adotadas pela Comissão devem especificar tanto as informações que as empresas de todos os setores devem divulgar como as informações que as empresas devem divulgar em função do respetivo setor de atividade. As normas devem também ter em conta as dificuldades que as empresas podem encontrar na recolha de informações junto de intervenientes ao longo de toda a respetiva cadeia de valor, especialmente junto de fornecedores de PME e de fornecedores de mercados e economias emergentes.

(47)Para atender atempadamente às necessidades de informação dos utilizadores e, em especial, dada a urgência de atender às necessidades de informação dos participantes no mercado financeiro, sob reserva dos requisitos previstos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) 2019/2088, a Comissão deve adotar um primeiro conjunto de normas para a comunicação de informações até 31 de outubro de 2022. Esse conjunto de normas para a comunicação de informações deve especificar as informações que as empresas devem divulgar relativamente a todas as áreas de comunicação de informações e questões de sustentabilidade e que os participantes no mercado financeiro estão obrigados a cumprir as obrigações de divulgação estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/2088. A Comissão deve adotar um segundo conjunto de normas para a comunicação de informações, o mais tardar, até 31 de outubro de 2023, especificando as informações complementares que as empresas devem divulgar sobre questões de sustentabilidade e os domínios de comunicação de informações, sempre que necessário, bem como as informações específicas do setor em que a empresa opera. A Comissão deve rever as normas de três em três anos, a fim de ter em conta desenvolvimentos pertinentes, incluindo a evolução das normas internacionais.

(48)A Diretiva 2013/34/UE não exige que as demonstrações financeiras ou o relatório de gestão sejam fornecidos em formato digital, o que dificulta a facilidade de localização e de utilização das informações comunicadas. Os utilizadores de informações sobre sustentabilidade esperam, cada vez mais, que essas informações sejam fáceis de localizar e legíveis por máquina em formatos digitais. A digitalização gera oportunidades de explorar as informações de forma mais eficiente e pode contribuir para que se efetuem poupanças significativas de custos, tanto para os utilizadores como para as empresas. Por conseguinte, as empresas devem ser obrigadas a elaborar as respetivas demonstrações financeiras e o relatório de gestão em formato XHTML, em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão 63 , bem como a marcar as informações sobre sustentabilidade, incluindo as divulgações exigidas pelo artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/852, em conformidade com o referido regulamento delegado. Será necessária uma taxonomia digital para as normas da União para a comunicação de informações sobre sustentabilidade, a fim de permitir que as informações comunicadas sejam etiquetadas em conformidade com essas normas. Estes requisitos devem contribuir para os trabalhos sobre a digitalização anunciados pela Comissão na Comunicação intitulada «Uma estratégia europeia para os dados» 64 e na «Estratégia em matéria de Financiamento Digital para a EU» 65 . Estes requisitos complementam igualmente a criação de um ponto de acesso único europeu para informações públicas das empresas, tal como previsto no Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais, que também tem em conta a necessidade de dados estruturados.

(49)A fim de permitir a inclusão das informações sobre sustentabilidade comunicadas no ponto de acesso único europeu, os Estados-Membros devem assegurar que as empresas publicam as demonstrações financeiras e relatórios de gestão anuais, devidamente aprovados, no formato eletrónico prescrito, bem como assegurar que os relatórios de gestão que contêm a comunicação de informações sobre sustentabilidade são disponibilizados, imediatamente após a sua publicação, ao mecanismo pertinente oficialmente designado a que se refere o artigo 21.º, n.º 2, da Diretiva 2004/109/CE.

(50)O artigo 19.º-A, n.º 4, da Diretiva 2013/34/UE permite que os Estados-Membros isentem as empresas da inclusão, no relatório de gestão, da demonstração não financeira exigida nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1. Os Estados-Membros podem fazê-lo se a empresa em causa elaborar um relatório separado, publicado juntamente com o relatório de gestão em conformidade com o artigo 30.º da referida diretiva, ou se esse relatório for disponibilizado ao público no sítio Web da empresa, num prazo razoável não superior a 6 meses a contar da data do balanço, e o mesmo for mencionado no relatório de gestão. A mesma possibilidade existe para a demonstração não financeira consolidada a que se refere o artigo 29.º-A, n.º 4, da Diretiva 2013/34/UE. Vinte Estados-Membros utilizaram esta opção. A possibilidade de publicar um relatório separado dificulta, contudo, a disponibilidade de informações que associem informações financeiras e informações sobre questões de sustentabilidade. Além disso, dificulta a facilidade de localização e a acessibilidade das informações para os utilizadores, em especial os investidores, que estão interessados tanto em informações financeiras e como em informações sobre sustentabilidade. Eventuais datas de publicação diferentes para as informações financeiras e sobre sustentabilidade agravam este problema. A publicação num relatório separado pode também dar a entender, quer interna quer externamente, que as informações sobre sustentabilidade pertencem a uma categoria de informações menos pertinentes, o que pode ter um impacto negativo na perceção da fiabilidade das informações. Por conseguinte, as empresas devem comunicar informações sobre sustentabilidade no relatório de gestão e os Estados-Membros devem deixar de ser autorizados a isentar as empresas da obrigação de incluir informações sobre questões de sustentabilidade no relatório de gestão. Essa obrigação contribui também para clarificar o papel das autoridades nacionais competentes na supervisão da comunicação de informações sobre sustentabilidade, como parte do relatório de gestão, em conformidade com a Diretiva 2004/109/CE. Além disso, as empresas obrigadas a comunicar informações sobre sustentabilidade não devem, em caso algum, ser dispensadas da obrigação de publicar o relatório de gestão, uma vez que é importante garantir que as informações sobre sustentabilidade estão publicamente disponíveis.

(51)O artigo 20.º da Diretiva 2013/34/UE exige que as empresas com valores mobiliários cotados em mercados regulamentados incluam uma declaração sobre a governação da sociedade no respetivo relatório de gestão, que deve conter, entre outras informações, uma descrição da política de diversidade aplicada pela empresa relativamente aos seus órgãos de administração, de direção e de supervisão. O artigo 20.º da Diretiva 2013/34/UE concede às empresas flexibilidade para decidirem quais os aspetos da diversidade que comunicam. Não obriga expressamente as empresas a incluírem informações sobre qualquer aspeto específico da diversidade. A fim de progredir em prol de uma participação mais equilibrada em termos de género na tomada de decisões económicas, é necessário assegurar que as empresas com valores mobiliários cotados em mercados regulamentados prestem sempre informações sobre as respetivas políticas de diversidade de género e a aplicação das mesmas. No entanto, para evitar encargos administrativos desnecessários, essas empresas devem ter a possibilidade de comunicar algumas das informações exigidas pelo artigo 20.º da Diretiva 2013/34/UE, juntamente com outras informações relacionadas com a sustentabilidade. 

(52)O artigo 33.º da Diretiva 2013/34/UE exige que os Estados-Membros assegurem que os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa tenham a responsabilidade coletiva de assegurar que as demonstrações financeiras anuais (consolidadas), o relatório de gestão (consolidado) e a declaração sobre a governação (consolidada) da sociedade são elaborados e publicados em conformidade com os requisitos da referida diretiva. Essa responsabilidade coletiva deve ser alargada aos requisitos de digitalização estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2019/815, ao requisito de cumprir as normas da União para a comunicação de informações sobre sustentabilidade e ao requisito relativo à marcação da comunicação de informações sobre sustentabilidade.

(53)A profissão de garantia de fiabilidade distingue entre trabalho de garantia de fiabilidade limitada e razoável. A conclusão de um trabalho de garantia de fiabilidade limitada é normalmente expressa numa formulação negativa, em que se declara não ter sido identificada pelo profissional nenhuma questão que leve a concluir por uma incorreção material do assunto objeto do trabalho. O revisor ou auditor realiza menos testes do que num trabalho de garantia de fiabilidade razoável. Por conseguinte, o volume de trabalho nos trabalhos de garantia de fiabilidade limitada é inferior ao dos trabalhos de garantia de fiabilidade razoável. O esforço num trabalho de garantia de fiabilidade razoável implica procedimentos exaustivos, incluindo a ponderação dos controlos internos da empresa que procede à comunicação de informações e testes substantivos, sendo, por conseguinte, significativamente mais elevado do que o esforço num trabalho de garantia de fiabilidade limitada. Uma conclusão deste tipo é geralmente expressa numa formulação positiva, dando um parecer sobre a avaliação do assunto em função de critérios previamente definidos. O artigo 19.º-A, n.º 5, e o artigo 29.º-A, n.º 5, da Diretiva 2013/34/UE exigem que os Estados-Membros assegurem que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas verifica se a demonstração não financeira ou o relatório separado foram apresentados. Não exige que um prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente verifique as informações, embora permita aos Estados-Membros exigir essa verificação, quando assim o pretendam. A ausência de um requisito de garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade, ao contrário do requisito para que o revisor oficial de contas realize um trabalho de garantia de fiabilidade razoável relativamente às demonstrações financeiras, ameaçaria a credibilidade das informações divulgadas sobre sustentabilidade, não atendendo assim às necessidades dos utilizadores destinatários dessas informações. Embora o objetivo seja ter um nível de garantia de fiabilidade semelhante para o relato financeiro e para a comunicação de informações sobre sustentabilidade, a ausência de uma norma mutuamente acordada para a garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade cria o risco de diferentes entendimentos e expectativas quanto ao que seria um trabalho de garantia de fiabilidade razoável para diferentes categorias de informações sobre sustentabilidade, especialmente no que diz respeito a divulgações prospetivas e qualitativas. Por conseguinte, deve ponderar-se uma abordagem progressiva para melhorar o nível de garantia exigido para as informações sobre sustentabilidade, começando pela obrigação de o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas emitir um parecer sobre a conformidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade com os requisitos da União, com base em trabalhos de garantia de fiabilidade limitada. O referido parecer deve abranger a conformidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade com as normas da União para a comunicação de informações sobre sustentabilidade, o processo realizado pela empresa para identificar as informações comunicadas ao abrigo das normas de comunicação de informações sobre sustentabilidade e o cumprimento do requisito de marcação da comunicação de informações sobre sustentabilidade. O revisor ou auditor deve também avaliar se a comunicação de informações da empresa cumpre os requisitos em matéria de comunicação de informações previstos no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/852. A fim de garantir um entendimento e expectativas comuns sobre o que seria um trabalho de garantia de fiabilidade razoável, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve ser obrigado a emitir um parecer, com base num trabalho de garantia de fiabilidade razoável, sobre a conformidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade com os requisitos da União, caso a Comissão adote normas de garantia de fiabilidade razoável para a comunicação de informações sobre sustentabilidade. Tal permitiria igualmente o desenvolvimento progressivo do mercado de garantia de fiabilidade para informações sobre sustentabilidade e das práticas de comunicação de informações das empresas. Por último, esta abordagem progressiva incluiria gradualmente o aumento dos custos para as empresas que comunicam informações, uma vez que uma garantia de fiabilidade razoável é mais onerosa do que uma garantia de fiabilidade limitada.

(54)Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas já procedem à verificação das demonstrações financeiras e do relatório de gestão. A garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade por parte dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas contribuiria para assegurar a conectividade e a coerência das informações financeiras e sobre sustentabilidade, o que é particularmente importante para os utilizadores das informações sobre sustentabilidade. No entanto, existe o risco de uma maior concentração do mercado de auditoria, o que pode pôr em risco a independência dos revisores ou auditores e aumentar os honorários de revisão ou auditoria ou de garantia de fiabilidade. Por conseguinte, mostra-se conveniente oferecer às empresas uma escolha mais alargada de prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes para verificar a fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade. Por esse motivo, deve ser permitido aos Estados-Membros procederem à acreditação de prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 66 , para a emissão de um parecer sobre a comunicação de informações sobre sustentabilidade, o qual deve ser publicado conjuntamente com o relatório de gestão. Os Estados-Membros devem estabelecer requisitos que assegurem resultados coerentes em termos de garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade realizada por diferentes prestadores de serviços de garantia de fiabilidade. Por conseguinte, todos os prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes devem estar sujeitos a requisitos coerentes com os estabelecidos na Diretiva 2006/43/CE no que respeita à garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade. Tal garantirá também condições de concorrência equitativas entre todas as pessoas e empresas autorizadas pelos Estados-Membros a emitirem o parecer sobre a garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade, incluindo os revisores oficiais de contas. Se uma empresa solicitar o parecer de um prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente acreditado, que não seja o revisor oficial de contas sobre a respetiva comunicação de informações sobre sustentabilidade, a empresa não deve, complementarmente, solicitar esse parecer ao revisor oficial de contas.

(55)A Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 67 estabelece regras relativas à revisão legal de contas das demonstrações financeiras consolidadas e anuais. É necessário assegurar a aplicação de regras coerentes à revisão ou auditoria das demonstrações financeiras e à garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade por parte do revisor oficial de contas. A Diretiva 2006/43/CE deve aplicar-se quando o parecer sobre a comunicação de informações sobre sustentabilidade é emitido pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas que efetua a revisão legal das demonstrações financeiras.

(56)As regras relativas à aprovação e ao reconhecimento dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas devem assegurar que os revisores oficiais de contas possuem o nível necessário de conhecimentos teóricos sobre matérias pertinentes para a garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade e a capacidade de aplicar esses conhecimentos na prática. No entanto, os revisores oficiais de contas que já tenham sido aprovados ou reconhecidos por um Estado-Membro devem continuar a ser autorizados a efetuar revisões legais de contas e ser autorizados a efetuar trabalhos de garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade. Os Estados-Membros devem, contudo, assegurar que os revisores oficiais de contas já aprovados adquirem os conhecimentos necessários em matéria de comunicação de informações sobre sustentabilidade e de garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade através de formação profissional contínua.

(57)Deve assegurar-se a coerência dos requisitos impostos aos auditores no que diz respeito ao seu trabalho em matéria de revisão legal de contas e de garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade. Por conseguinte, deve estabelecer-se que, quando o parecer relativo à comunicação de informações sobre sustentabilidade é emitido pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas que efetua a revisão legal das demonstrações financeiras, os sócios principais participam ativamente na condução da garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade. Ao efetuarem a garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade, os revisores oficiais de contas devem ser obrigados a dedicar tempo suficiente aos trabalhos e a afetar recursos suficientes que lhes permitam desempenhar adequadamente as suas funções. Por último, o registo das contas de cliente deve especificar os honorários cobrados para garantir a fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade e o processo de revisão ou auditoria deve incluir informações relacionadas com a garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade.

(58)O artigo 25.º da Diretiva 2006/43/CE exige que os Estados-Membros estabeleçam regras adequadas para evitar que os honorários relativos à revisão legal de contas sejam influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à entidade examinada ou se baseiem em qualquer forma de contingência. Os artigos 21.º a 24.º da referida diretiva exigem igualmente que os Estados-Membros assegurem que os revisores oficiais de contas que realizam revisões legais de contas cumprem as regras em matéria de deontologia profissional, independência, objetividade, confidencialidade e sigilo profissional. Por razões de coerência, é conveniente que essas regras sejam alargadas aos trabalhos realizados pelos revisores oficiais de contas relativos à garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade.

(59)A fim de assegurar práticas uniformes de garantia de fiabilidade e uma elevada qualidade da garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade em toda a União, a Comissão deve dispor de poderes para adotar normas de garantia de fiabilidade da sustentabilidade por meio de atos delegados. Os Estados-Membros devem aplicar normas, procedimentos ou requisitos nacionais de garantia de fiabilidade, enquanto a Comissão não tiver adotado uma norma de garantia de fiabilidade sobre a mesma matéria. Estas normas de garantia de fiabilidade devem definir os procedimentos que o revisor ou auditor deve aplicar para chegar às suas conclusões em matéria de garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade.

(60)O artigo 27.º da Diretiva 2006/43/CE estabelece regras relativas à revisão legal das contas de um grupo de empresas. Essas regras devem ser alargadas à garantia de fiabilidade da comunicação de informações consolidadas sobre sustentabilidade, caso o revisor oficial de contas realize a revisão legal de contas.

(61)O artigo 28.º da Diretiva 2006/43/CE exige que os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas apresentem os resultados da revisão legal de contas que realizaram num relatório de auditoria ou certificação legal das contas. Este requisito deve ser alargado à garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade, a fim de assegurar que os resultados da garantia de fiabilidade dessa comunicação são apresentados no mesmo relatório de auditoria ou certificação legal das contas.

(62)O artigo 29.º da Diretiva 2006/43/CE exige que os Estados-Membros estabeleçam um sistema de verificação do controlo de qualidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. A fim de assegurar que as verificações do controlo da qualidade também ocorrem na garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade e que as pessoas que as realizam possuem uma formação profissional adequada e experiência pertinente na garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade e na comunicação de informações sobre sustentabilidade, o requisito de criação de um sistema de verificação do controlo da qualidade deve ser alargado à garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade.

(63)O capítulo VII da Diretiva 2006/43/CE exige que os Estados-Membros disponham de sistemas de inspeção e de sanções para os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que realizam revisões legais de contas. O capítulo VIII da referida diretiva exige que os Estados-Membros organizem um sistema eficaz de supervisão pública e assegurem que as disposições regulamentares aplicáveis aos sistemas de supervisão pública permitam uma cooperação eficaz a nível da União no que respeita às atividades de supervisão dos Estados-Membros. Esses requisitos devem ser alargados aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas que realizam trabalhos de garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade, a fim de assegurar a coerência das inspeções, sanções e quadros de supervisão estabelecidos para os trabalhos do revisor oficial de contas no âmbito da revisão legal de contas e para a garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade.

(64)Os artigos 37.º e 38.º da Diretiva 2006/43/CE contêm regras relativas à designação e destituição dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas que realizam revisões legais de contas. Essas regras devem ser alargadas à garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade, a fim de assegurar a coerência das regras impostas aos auditores no que diz respeito ao seu trabalho em matéria de revisão legal de contas e de garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade.

(65)O artigo 39.º da Diretiva 2006/43/CE exige que os Estados-Membros assegurem que cada entidade de interesse público disponha de um comité de auditoria e especifica as respetivas tarefas no que respeita à revisão legal das contas. O referido comité de auditoria deve ser incumbido de determinadas tarefas no que diz respeito à garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade. Essas tarefas incluem a obrigação de informar o órgão de administração ou de supervisão da entidade auditada sobre os resultados da garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade e de explicar o modo como o comité de auditoria contribuiu para a integridade da comunicação de informações sobre sustentabilidade e o papel que o comité de auditoria desempenhou nesse processo.

(66)O artigo 45.º da Diretiva 2006/43/CE contém requisitos para o registo e a supervisão de auditores e entidades de auditoria de países terceiros. A fim de assegurar a existência de um quadro coerente para os trabalhos dos auditores tanto no âmbito da revisão legal de contas como da garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade, é necessário alargar esses requisitos à garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade.

(67)O Regulamento (UE) n.º 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 68 é aplicável aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas que realizam revisões legais das contas de entidades de interesse público. A fim de assegurar a independência do revisor oficial de contas, o artigo 5.º desse regulamento proíbe a prestação de determinados serviços distintos da auditoria durante determinados períodos. Essa independência deve também ser assegurada para os trabalhos dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas que realizam revisões legais das contas de entidades de interesse público no que respeita à garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade. Os serviços de consultoria para a elaboração da comunicação de informações sobre sustentabilidade devem, por conseguinte, ser incluídos na lista de serviços distintos da auditoria proibidos.

(68)O artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014 exige que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas informem anualmente a respetiva autoridade competente das receitas geradas pelas revisões legais de contas e pelos serviços distintos da auditoria das entidades de interesse público. Os revisores ou auditores e as sociedades de revisores oficiais de contas devem ser obrigados a especificar, entre as receitas provenientes de serviços distintos da auditoria, quais as receitas geradas pela garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade.

(69)Nos termos do artigo 51.º da Diretiva 2013/34/UE, incumbe aos Estados-Membros assegurar a aplicação da comunicação de informações pelas empresas cujos valores mobiliários não estejam cotados em mercados regulamentados. No entanto, os tipos de sanções não são especificados, o que significa que os regimes sancionatórios podem variar consideravelmente entre os Estados-Membros, prejudicando assim o mercado único. A fim de melhorar a comunicação de informações sobre sustentabilidade no mercado interno e contribuir para a transição para um sistema económico e financeiro plenamente sustentável e inclusivo em que os benefícios do crescimento sejam amplamente partilhados em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu, os Estados-Membros devem prever certas sanções e medidas administrativas em caso de incumprimento dos requisitos de comunicação de informações sobre sustentabilidade. O regime sancionatório da Diretiva 2013/34/UE deve, por conseguinte, ser reforçado em conformidade, através do qual os Estados-Membros devem prever sanções e medidas administrativas adequadas.

(70)O artigo 24.º da Diretiva 2004/109/CE atribui às autoridades nacionais de supervisão a tarefa de assegurar o cumprimento dos requisitos de comunicação de informações por parte das empresas com valores mobiliários cotados em mercados regulamentados. O artigo 4.º da referida diretiva especifica o conteúdo dos relatórios financeiros anuais, mas não contém uma referência expressa aos artigos 19.º-A e 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE, que exigem a elaboração de uma demonstração não financeira (consolidada). Tal implica que as autoridades nacionais competentes de alguns Estados-Membros não dispõem de um mandato legal para supervisionar essas demonstrações não financeiras, especialmente quando essas demonstrações são publicadas num relatório separado, fora do relatório financeiro anual, que os Estados-Membros podem atualmente autorizar. Por conseguinte, é necessário inserir no artigo 4.º, n.º 5, da Diretiva 2004/109/CE uma referência à comunicação de informações sobre sustentabilidade. É igualmente necessário exigir que as pessoas responsáveis no emitente confirmem no relatório financeiro anual que, tanto quanto é do seu conhecimento, o relatório de gestão é elaborado em conformidade com as normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade. Além disso, dado o caráter inovador desses requisitos de comunicação de informações, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve emitir orientações destinadas às autoridades nacionais competentes para promover a supervisão convergente da comunicação de informações sobre sustentabilidade pelos emitentes sujeitos à Diretiva 2004/109/CE.

(71)Os Estados-Membros são convidados a avaliar o impacto do seu ato de transposição para as PME, a fim de garantir que estas não são afetadas de forma desproporcionada, dedicando especial atenção às microempresas e aos encargos administrativos, e a publicar os resultados dessas avaliações. Os Estados-Membros devem ponderar a introdução de medidas de apoio às PME para a aplicação voluntária de normas simplificadas de comunicação de informações.

(72)Por conseguinte, a Diretiva 2013/34/UE, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.º 537/2014 devem ser alterados em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º
Alteração da Diretiva 2013/34/UE

A Diretiva 2013/34/UE é alterada do seguinte modo:

1)Ao artigo 1.º é aditado o seguinte número:

«3.    As medidas de coordenação previstas nos artigos 19.º-A, 19.º-D, 29.º-A, 30.º e 33.º, no artigo 34.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a-A), no artigo 34.º, n.os 2 e 3, e no artigo 51.º da presente diretiva são igualmente aplicáveis às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas às seguintes empresas, independentemente da sua forma jurídica:

a)    Empresas de seguros, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 91/674/CEE do Conselho*1;

b)    Instituições de crédito, tal como definidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho*2.

Os Estados-Membros podem optar por não aplicar as medidas de coordenação referidas no primeiro parágrafo às empresas elencadas no artigo 2.º, n.º 5, pontos 2 a 23, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*3.

____________________________________________________________________

*1Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 374 de 31.12.1991, p. 7).

*2Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

*3Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).»;

2)Ao artigo 2.º são aditados os seguintes pontos 17 a 20:

«17) «Questões de sustentabilidade»: fatores de sustentabilidade, na aceção do artigo 2.º, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho*4, e fatores de governação;

18) «Comunicação de informações sobre sustentabilidade»: a comunicação de informações relacionadas com questões de sustentabilidade nos termos dos artigos 19.º-A, 19.º-D e 29.º-A da presente diretiva;

19) «Ativos intangíveis»: os recursos não físicos que contribuem para a criação de valor da empresa;

20) «Prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente»: um organismo de avaliação da conformidade acreditado nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho*5 para a atividade específica de avaliação da conformidade referida no artigo 34.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a-A), da presente diretiva.

__________________________________________________________________

*4Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

*5Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).»;

3)O artigo 19.º-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Comunicação de informações sobre sustentabilidade

1.    As grandes empresas e, a partir de 1 de janeiro de 2026, as pequenas e médias empresas que sejam empresas referidas no artigo 2.º, ponto 1, alínea a), devem incluir no relatório de gestão as informações necessárias para compreender o impacto da empresa nas questões de sustentabilidade, bem como as informações necessárias para compreender de que forma as questões de sustentabilidade afetam a evolução, o desempenho e a posição da empresa.

2.    Das informações a que se refere o n.º 1 deve constar, nomeadamente:

a)    Uma breve descrição do modelo empresarial e da estratégia da empresa, incluindo:

i)    a resiliência do modelo empresarial e da estratégia da empresa aos riscos relacionados com questões de sustentabilidade,

ii)    as oportunidades para a empresa relacionadas com questões de sustentabilidade,

iii)    os planos da empresa para assegurar que o seu modelo empresarial e a sua estratégia são compatíveis com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento global a 1,5 °C, em consonância com o Acordo de Paris,

iv)    a forma como o modelo empresarial e a estratégia da empresa têm em conta os interesses das partes interessadas da empresa e o impacto da empresa nas questões de sustentabilidade,

v)    a forma como a estratégia da empresa foi aplicada no respeitante às questões de sustentabilidade;

b)    Uma descrição dos objetivos estabelecidos pela empresa relacionados com questões de sustentabilidade e dos progressos realizados pela mesma na consecução desses objetivos;

c)    Uma descrição do papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão no respeitante às questões de sustentabilidade;

d)    Uma descrição das políticas da empresa relativamente às questões de sustentabilidade;

e)    Uma descrição dos seguintes elementos:

i)    o processo de devida diligência aplicado no respeitante a questões de sustentabilidade,

ii)    os principais efeitos adversos, reais ou potenciais, relacionados com a cadeia de valor da empresa, incluindo as próprias operações, os seus produtos e serviços, as suas relações comerciais e a sua cadeia de abastecimento,

iii)    quaisquer medidas tomadas, bem como o resultado das mesmas, para prevenir, atenuar ou corrigir impactos adversos reais ou potenciais;

f)    Uma descrição dos principais riscos para a empresa relacionados com questões de sustentabilidade, incluindo as principais dependências da empresa em relação a essas questões, e a forma como a empresa gere esses riscos;

g)    Indicadores pertinentes para as divulgações referidas nas alíneas a) a f).

As empresas devem igualmente divulgar informações sobre ativos intangíveis, incluindo informações sobre o capital intelectual, o capital humano, o capital social e o capital de relacionamento.

As empresas devem comunicar o processo realizado para identificar as informações que incluíram no relatório de gestão nos termos do n.º 1 e, nesse processo, devem ter em conta horizontes temporais de curto, médio e longo prazo.

3.    As informações referidas nos n.os 1 e 2 devem conter informações prospetivas e retrospetivas, bem como informações qualitativas e quantitativas.

Se for caso disso, as informações referidas nos n.os 1 e 2 devem conter informações sobre a cadeia de valor da empresa, incluindo as próprias operações, os seus produtos e serviços, as suas relações empresariais e a sua cadeia de abastecimento.

Se for caso disso, as informações a que se referem os n.os 1 e 2 devem também conter referências a outras informações, bem como explicações adicionais, incluídas no relatório de gestão nos termos do artigo 19.º e aos montantes comunicados nas demonstrações financeiras anuais.

Os Estados-Membros podem permitir que informações relativas a factos iminentes ou a assuntos em curso de negociação sejam omitidas em casos excecionais em que, segundo parecer devidamente fundamentado dos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional e tendo responsabilidade coletiva relativamente a esse parecer, a divulgação de tais informações seria suscetível de prejudicar gravemente a posição comercial da empresa, desde que essa omissão não constitua obstáculo a uma compreensão correta e equilibrada da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das atividades da empresa.

4.    As empresas devem comunicar as informações referidas nos n.os 1 a 3 em conformidade com as normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade a que se refere o artigo 19.º-B.

5.    Em derrogação do artigo 19.º-A, n.os 1 a 4, as pequenas e médias empresas a que se refere o artigo 2.º, ponto 1, alínea a), podem efetuar a comunicação em conformidade com as normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade aplicáveis às pequenas e médias empresas a que se refere o artigo 19.º-C.

6.    Considera-se que as empresas que cumprem os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 4 cumpriram o requisito estabelecido no artigo 19.º, n.º 1, terceiro parágrafo.

7.    Uma empresa que seja uma empresa filial fica isenta das obrigações previstas nos n.os 1 a 4, desde que essa empresa e as respetivas filiais sejam incluídas no relatório de gestão consolidado de uma empresa-mãe, elaborado nos termos do artigo 29.º e 29.º-A. Uma empresa que seja uma empresa filial de uma empresa-mãe estabelecida num país terceiro fica igualmente isenta das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 se essa empresa e as respetivas filiais estiverem incluídas no relatório de gestão consolidado dessa empresa-mãe e se o referido relatório for elaborado de uma forma que pode ser considerada equivalente, em conformidade com as medidas de execução pertinentes adotadas nos termos do artigo 23.º, n.º 4, alínea i), da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*6, à forma exigida pelas normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade a que se refere o artigo 19.º-B da presente diretiva.

O relatório de gestão consolidado da empresa-mãe a que se refere o n.º 1 deve ser publicado em conformidade com o disposto no artigo 30.º, nos termos do direito do Estado-Membro pelo qual se rege a empresa isenta das obrigações previstas nos n.os 1 a 4.

O Estado-Membro pelo qual se rege a empresa isenta das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 pode exigir que o relatório de gestão consolidado referido no primeiro parágrafo do presente número seja publicado numa língua oficial do Estado-Membro ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional e que seja certificada qualquer tradução necessária para essas línguas.

O relatório de gestão de uma empresa isenta das obrigações estabelecidas nos n.os 1 a 4 deve conter todas as seguintes informações:

a)    A denominação e a sede estatutária da empresa-mãe que comunica informações a nível do grupo, nos termos dos artigos 29.º e 29.º-A ou de uma forma que pode ser considerada equivalente, em conformidade com as medidas de execução adotadas nos termos do artigo 23.º, n.º 4, alínea i), da Diretiva 2004/109/CE, à forma exigida pelas normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade a que se refere o artigo 19.º-B;

b)    O facto de a empresa estar isenta das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do presente artigo.

____________________________________________________________________

*6Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).»;

4)São inseridos os seguintes artigos 19.º-B, 19.º-C e 19.º-D:

«Artigo 19.º-B

Normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade

1.    A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 49.º, a fim de estabelecer normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade. As referidas normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade especificam as informações que as empresas devem comunicar nos termos dos artigos 19.º-A e 29.º-A e, se for caso disso, especificam a estrutura em que essas informações devem ser comunicadas. Nomeadamente:

a)Até 31 de outubro de 2022, a Comissão adota atos delegados que especifiquem as informações que as empresas devem comunicar nos termos do artigo 19.º-A, n.os 1 e 2, e, pelo menos, as informações correspondentes às necessidades dos participantes no mercado financeiro sujeitos às obrigações de divulgação previstas no Regulamento (UE) 2019/2088.

b)Até 31 de outubro de 2023, a Comissão adota atos delegados que especifiquem:

i)    as informações complementares que as empresas devam comunicar no respeitante às questões de sustentabilidade e aos domínios de comunicação de informações enumerados no artigo 19.º-A, n.º 2, se necessário,

ii)    as informações que as empresas devam comunicar específicas do setor em que operam.

A Comissão revê, pelo menos de três em três anos a contar da data da sua aplicação, qualquer ato delegado adotado nos termos do presente artigo, tendo em conta o parecer técnico do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG), e, se necessário, altera o ato delegado em causa, a fim de ter em conta a evolução pertinente, incluindo a evolução das normas internacionais.

2.    As normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade a que se refere o n.º 1 exigem que as informações a comunicar sejam compreensíveis, pertinentes, representativas, verificáveis, comparáveis e apresentadas de forma fiel.

Tendo em conta o objeto de uma norma específica, as normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade devem:

a)    Especificar as informações que as empresas devem divulgar sobre fatores ambientais, incluindo informações sobre:

i)    a mitigação das alterações climáticas,

ii)    a adaptação às alterações climáticas,

iii)    os recursos hídricos e marinhos,

iv)    a utilização dos recursos e a economia circular,

v)    a poluição,

vi)    a biodiversidade e os ecossistemas;

b)    Especificar as informações que as empresas devem divulgar sobre fatores sociais, incluindo informações sobre:

i)        a igualdade de oportunidades para todos, incluindo a igualdade de género e remuneração igual para trabalho igual, formação e desenvolvimento de competências, emprego e inclusão das pessoas com deficiência,

ii)    as condições de trabalho, incluindo emprego seguro e adaptável, salários, diálogo social, negociação coletiva e participação dos trabalhadores, equilíbrio entre vida profissional e pessoal e um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado,

iii)    o respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, dos princípios democráticos e das normas estabelecidas na Carta Internacional dos Direitos Humanos e noutras convenções fundamentais das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, na Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e nas convenções fundamentais da OIT e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

c)    Especificar as informações que as empresas devem divulgar sobre fatores de governação, incluindo informações sobre:

i)        o papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa, incluindo relativamente a questões de sustentabilidade, e a composição dos mesmos,

ii)    a ética e a cultura empresariais, incluindo o combate à corrupção e ao suborno,

iii)    os compromissos políticos da empresa, incluindo as atividades de representação de grupos de interesse,

iv)    a gestão e a qualidade das relações com os parceiros comerciais, incluindo as práticas de pagamento,

v)    os sistemas de controlo interno e de gestão de riscos da empresa, nomeadamente em relação ao processo de comunicação de informações da empresa.

3.    Ao adotar atos delegados nos termos do n.º 1, a Comissão deve ter em conta:

a)O trabalho das iniciativas de normalização a nível mundial para a comunicação de informações sobre sustentabilidade e as normas e quadros existentes para a contabilidade do capital natural, a conduta empresarial responsável, a responsabilidade social das empresas e o desenvolvimento sustentável;

b)As informações de que os participantes no mercado financeiro necessitam para cumprir as respetivas obrigações de divulgação estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/2088 e nos atos delegados adotados nos termos desse regulamento;

c)Os critérios previstos nos atos delegados adotados nos termos do Regulamento (UE) 2020/852*7;

d)Os requisitos de divulgação aplicáveis aos administradores de índices de referência na declaração relativa aos índices de referência e na metodologia inerente aos índices de referência e as normas mínimas para a construção dos índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, em conformidade com os Regulamentos Delegados (UE) 2020/1816*8, (UE) 2020/1817*9 e (UE) 2020/1818*10 da Comissão;

e)As divulgações especificadas nos atos de execução adotados nos termos do artigo 434.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013*11;

f)A Recomendação 2013/179/UE da Comissão*12;

g)A Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*13;

h)O Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho*14.

____________________________________________________________________

*7Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

*8Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à explicação, incluída na declaração relativa ao índice de referência, da forma como os fatores ambientais, sociais e de governação são tidos em conta em cada índice de referência elaborado e publicado (JO L 406 de 3.12.2020, p. 1).

*9Regulamento Delegado (UE) 2020/1817 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo mínimo da explicação da forma como os fatores ambientais, sociais e de governação são tidos em conta na metodologia inerente ao índice de referência (JO L 406 de 3.12.2020, p. 12).

*10Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas mínimas aplicáveis a índices de referência da UE para a transição climática e a índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris (JO L 406 de 3.12.2020, p. 17).

*11Regulamento de Execução da Comissão que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito à divulgação pública, pelas instituições, das informações referidas na parte VIII, títulos II e III, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [C(2021) 1595].

*12Recomendação da Comissão 2013/179/UE, de 9 de abril de 2013, sobre a utilização de métodos comuns para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (JO L 124 de 4.5.2013, p. 1).

*13Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

*14Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.º 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

Artigo 19.º-C

Normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade aplicáveis às PME

A Comissão deve adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 49.º, a fim de estabelecer normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade proporcionais às capacidades e características das pequenas e médias empresas. Essas normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade devem especificar que informações, a que se referem os artigos 19.º-A e 29.º-A, devem ser comunicadas pelas pequenas e médias empresas a que se refere o artigo 2.º, ponto 1, alínea a). Devem ter em conta os critérios previstos no artigo 19.º-B, n.os 2 e 3. Devem igualmente especificar, se for caso disso, a estrutura em que essas informações devem ser comunicadas.

A Comissão deve adotar os referidos atos delegados, o mais tardar, até 31 de outubro de 2023.

Artigo 19.º-D

Formato eletrónico único de comunicação de informações

1.    As empresas abrangidas pelo disposto no artigo 19.º-A devem elaborar as respetivas demonstrações financeiras e relatório de gestão num formato eletrónico único de comunicação de informações, em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão*15, e marcar a respetiva comunicação de informações sobre sustentabilidade, incluindo as divulgações previstas no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/852, em conformidade com o referido regulamento delegado.

2.    As empresas abrangidas pelo disposto no artigo 29.º-A devem elaborar as respetivas demonstrações financeiras consolidadas e o relatório de gestão consolidado num formato eletrónico único de comunicação de informações, em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/815, e marcar a comunicação de informações sobre sustentabilidade, incluindo as divulgações previstas no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/852.

____________________________________________________________________

*15Regulamento Delegado (UE) 2019/815 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a especificação de um formato eletrónico único de comunicação de informações (JO L 143 de 29.5.2019, p. 1).».

5)O artigo 20.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

a)A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g) Uma descrição da política de diversidade aplicada pela empresa relativamente aos seus órgãos de administração, de direção e de supervisão em termos género e outros aspetos, tais como idade ou habilitações e antecedentes profissionais, os objetivos dessa política de diversidade, a forma como foi aplicada e os resultados no período de referência. Caso essa política não seja aplicada, a demonstração deve conter uma explicação para esse facto.»;

b)É aditado o seguinte parágrafo:

«As empresas abrangidas pelo disposto no artigo 19.º-A podem cumprir a obrigação prevista no primeiro parágrafo, alíneas c), f) e g), do presente artigo se incluírem as informações exigidas nessas alíneas como parte da respetiva comunicação de informações sobre sustentabilidade.»;

6)O artigo 23.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) As demonstrações financeiras consolidadas a que se refere a alínea a) e o relatório de gestão consolidado do conjunto maior de empresas são elaborados pela empresa-mãe desse conjunto, segundo o direito do Estado-Membro pelo qual se rege essa empresa-mãe, nos termos da presente diretiva, salvo no que respeita aos requisitos previstos no artigo 29.º-A, ou em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002;»;

b)No n.º 8, a alínea b), subalínea i), passa a ter a seguinte redação:

«i)    nos termos da presente diretiva, salvo no que respeita aos requisitos previstos no artigo 29.º-A,»;

c)No n.º 8, a alínea b), subalínea iii), passa a ter a seguinte redação:

«iii)    em moldes equivalentes às demonstrações financeiras consolidadas e relatórios de gestão consolidados elaborados nos termos da presente diretiva, salvo no que respeita aos requisitos previstos no artigo 29.º-A, ou»;

7)O artigo 29. º-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º-A

Comunicação de informações consolidadas sobre sustentabilidade

1.    As empresas-mãe de um grande grupo devem incluir no relatório de gestão consolidado as informações necessárias para compreender os impactos do grupo nas questões de sustentabilidade, bem como as informações necessárias para compreender de que forma as questões de sustentabilidade afetam a evolução, o desempenho e a posição do grupo.

2.    Das informações a que se refere o n.º 1 deve constar, nomeadamente:

a)    Uma breve descrição do modelo empresarial e da estratégia do grupo, incluindo:

i)        a resiliência do modelo empresarial e da estratégia do grupo aos riscos relacionados com questões de sustentabilidade,

ii)    as oportunidades para o grupo relacionadas com questões de sustentabilidade,

iii)    os planos do grupo para assegurar que o seu modelo empresarial e a sua estratégia são compatíveis com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento global a 1,5 °C, em consonância com o Acordo de Paris,

iv)    a forma como o modelo empresarial e a estratégia do grupo têm em conta os interesses das partes interessadas do grupo e os impactos do grupo nas questões de sustentabilidade,

v)    a forma como a estratégia do grupo foi aplicada no respeitante às questões de sustentabilidade;

b)    Uma descrição dos objetivos estabelecidos pelo grupo relacionados com questões de sustentabilidade e dos progressos da empresa para a consecução dos mesmos;

c)    Uma descrição do papel dos órgãos de administração, de direção e de supervisão no respeitante às questões de sustentabilidade;

d)    Uma descrição das políticas do grupo relativamente às questões de sustentabilidade;

e)    Uma descrição dos seguintes elementos:

i)        o processo de devida diligência aplicado no respeitante a questões de sustentabilidade,

ii)    os principais efeitos adversos, reais ou potenciais, relacionados com a cadeia de valor do grupo, incluindo as próprias operações, os seus produtos e serviços, as suas relações comerciais e a sua cadeia de abastecimento,

iii)    quaisquer medidas tomadas, bem como o resultado das mesmas, para prevenir, atenuar ou corrigir impactos adversos reais ou potenciais;

f)    Uma descrição dos principais riscos para o grupo relacionados com questões de sustentabilidade, incluindo as principais dependências do grupo em relação a esses fatores, e a forma como o grupo gere esses riscos;

g)    Indicadores pertinentes para as divulgações referidas nas alíneas a) a f).

As empresas-mãe devem igualmente comunicar informações sobre ativos intangíveis, incluindo informações sobre o capital intelectual, o capital humano, o capital social e o capital de relacionamento.

As empresas-mãe devem descrever o processo realizado para identificar as informações que incluíram no relatório de gestão consolidado nos termos do presente artigo.

3.    As informações referidas nos n.os 1 e 2 devem conter informações prospetivas e informações sobre o desempenho passado, bem como informações qualitativas e quantitativas. Estas informações devem ter em conta horizontes temporais de curto, médio e longo prazo, se for caso disso.

Se for caso disso, as informações referidas nos n.os 1 e 2 devem incluir informações sobre a cadeia de valor do grupo, incluindo as próprias operações, os seus produtos e serviços, as suas relações empresariais e a sua cadeia de abastecimento.

Se for caso disso, as informações a que se referem os n.os 1 e 2 devem também incluir referências a outras informações, bem como explicações adicionais, incluídas no relatório de gestão consolidado nos termos do artigo 29.º da presente diretiva e aos montantes comunicados nas demonstrações financeiras consolidadas.

Os Estados-Membros podem permitir que informações relativas a factos iminentes ou a assuntos em curso de negociação sejam omitidas em casos excecionais em que, segundo parecer devidamente fundamentado dos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pela legislação nacional e tendo responsabilidade coletiva relativamente a esse parecer, a divulgação dessas informações seria suscetível de prejudicar gravemente a posição comercial do grupo, desde que essa omissão não constitua obstáculo a uma compreensão correta e equilibrada da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das atividades do grupo.

4.    As empresas-mãe devem comunicar as informações referidas nos n.os 1 a 3 em conformidade com as normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade a que se refere o artigo 19.º-B.

5.    Em derrogação do artigo 29.º-A, n.os 1 a 4, as empresas-mãe que sejam pequenas e médias empresas a que se refere o artigo 2.º, ponto 1, alínea a), podem efetuar a comunicação em conformidade com as normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade aplicáveis às pequenas e médias empresas a que se refere o artigo 19.º-C.

6.    Considera-se que uma empresa-mãe que cumpre os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 4 cumpriu os requisitos estabelecidos no artigo 19.º, n.º 1, terceiro parágrafo, no artigo 19.º-A e no artigo 29.º.

7.    Uma empresa-mãe que seja também uma empresa filial fica isenta das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 desde que a empresa-mãe isenta e as respetivas filiais sejam incluídas no relatório de gestão consolidado de outra empresa, elaborado nos termos do artigo 29.º e do presente artigo. Uma empresa-mãe que seja uma empresa filial de uma empresa-mãe estabelecida num país terceiro fica igualmente isenta das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 se essa empresa e as respetivas filiais estiverem incluídas no relatório de gestão consolidado dessa empresa-mãe e se o referido relatório for elaborado de uma forma que pode ser considerada equivalente, em conformidade com as medidas de execução pertinentes adotadas nos termos do artigo 23.º, n.º 4, alínea i), da Diretiva 2004/109/CE, à forma exigida pelas normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade a que se refere o artigo 19.º-B da presente diretiva.

O relatório de gestão consolidado da empresa-mãe a que se refere o n.º 1 deve ser publicado em conformidade com o disposto no artigo 30.º, nos termos do direito do Estado-Membro pelo qual se rege a empresa-mãe isenta das obrigações previstas nos n.os 1 a 4.

O Estado-Membro pelo qual se rege a empresa-mãe isenta das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 pode exigir que o relatório de gestão consolidado referido no primeiro parágrafo do presente número seja publicado na respetiva língua oficial ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional e que seja certificada qualquer tradução necessária para essas línguas.

O relatório de gestão consolidado de uma empresa-mãe isenta das obrigações estabelecidas nos n.os 1 a 4 deve conter todas as seguintes informações:

a)    A denominação e a sede estatutária da empresa-mãe que comunica informações a nível do grupo, nos termos do artigo 29.º e do presente artigo ou de uma forma que pode ser considerada equivalente, em conformidade com as medidas de execução pertinente adotadas nos termos do artigo 23.º, n.º 4, alínea i), da Diretiva 2004/109/CE, à forma exigida pelas normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade adotadas nos termos do artigo 19.º-B;

b)    O facto de a empresa estar isenta das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do presente artigo.»;

8)O artigo 30.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas publicam, num prazo razoável não superior a 12 meses a contar da data do balanço, as demonstrações financeiras anuais devidamente aprovadas e o relatório de gestão no formato imposto pelo artigo 19.º-D da presente diretiva, se for caso disso, juntamente com os pareceres e declarações formulados pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas a que se refere o artigo 34.º da presente diretiva, consoante estabelecido na legislação de cada Estado-Membro nos termos do capítulo 3 da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho*16.

Se um prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente emitir o parecer a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, alínea a-A), o referido parecer é publicado juntamente com os relatórios referidos no primeiro parágrafo.

Os Estados-Membros podem, no entanto, dispensar as empresas da obrigação de publicar o relatório de gestão, se puder ser facilmente obtida uma cópia da totalidade ou de parte desse relatório mediante simples pedido a um preço não superior ao seu custo administrativo.

A isenção prevista no terceiro parágrafo não é aplicável às empresas abrangidas pelo disposto nos artigos 19.º-A e 29.º-A.

______________________________________________

*16Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).»;

b)É inserido o seguinte n.º 1-A:

«1-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os relatórios de gestão que contêm informações sobre sustentabilidade elaborados pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.º-A e 29.º-A sejam igualmente disponibilizados, imediatamente após a sua publicação, ao mecanismo pertinente oficialmente designado, a que se refere o artigo 21.º, n.º 2, da Diretiva 2004/109/CE.

Se a empresa que elabora o relatório de gestão não estiver abrangida pela Diretiva 2004/109/CE, o mecanismo pertinente oficialmente designado deve ser um dos mecanismos oficialmente designados do Estado-Membro em que a empresa tem a sua sede estatutária.».

9)No artigo 33.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros devem assegurar que os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão de uma empresa, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional, tenham a responsabilidade coletiva de assegurar que os documentos que se seguem são elaborados e publicados de acordo com os requisitos da presente diretiva e, se for caso disso, com as normas internacionais de contabilidade adotadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002, com o Regulamento Delegado (UE) 2019/815, com as normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade referidas no artigo 19.º-B da presente diretiva e com os requisitos do artigo 19.º-D da presente diretiva:

a) As demonstrações financeiras anuais, o relatório de gestão e a declaração sobre a governação da sociedade, quando apresentada separadamente;

b) As demonstrações financeiras consolidadas, os relatórios de gestão consolidados, a declaração sobre a governação consolidada da sociedade, quando apresentada separadamente.»;

10)O artigo 34.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)a alínea a), subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:

«ii)    a questão de saber se o relatório de gestão foi elaborado de acordo com os requisitos jurídicos aplicáveis, excluindo os requisitos em matéria de comunicação de informações sobre sustentabilidade previstos no artigo 19.º-A;»;

ii)é aditada a seguinte alínea:

«a-A)    Se aplicável, emite um parecer com base nos trabalhos de garantia de fiabilidade limitada no que respeita à conformidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade com os requisitos da presente diretiva, incluindo a conformidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade com as normas de comunicação adotadas nos termos do artigo 19.º-B, o processo realizado pela empresa para identificar as informações comunicadas ao abrigo das referidas normas e o cumprimento do requisito de marcação da comunicação de informações sobre a sustentabilidade em conformidade com o artigo 19.º-D, e no que respeita ao cumprimento dos requisitos em matéria de comunicação de informações previstos no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/852.»;

b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Os Estados-Membros podem autorizar um prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente a expressar o parecer a que se refere o n.º 1, segundo parágrafo, alínea a-A), desde que esteja sujeito a requisitos coerentes com os previstos na Diretiva 2006/43/CE no que respeita à garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade, na aceção do artigo 2.º, ponto 21, da referida diretiva.».

11)O artigo 49.º é alterado do seguinte modo:

a)Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, o artigo 3.º, n.º 13, o artigo 46.º, n.º 2, o artigo 19.º-B e o artigo 19.º-C é conferido à Comissão por um prazo indeterminado.

3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, o artigo 3.º, n.º 13, o artigo 46.º, n.º 2, o artigo 19.º-B e o artigo 19.º-C pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»;

b)É inserido o seguinte n.º 3-A:

«3-A. Ao adotar atos delegados nos termos dos artigos 19.º-B e 19.º-C, a Comissão deve ter em conta o parecer técnico do EFRAG, desde que o mesmo tenha sido elaborado com base num processo adequado, sob supervisão pública e num quadro de transparência e com os conhecimentos especializados das partes interessadas pertinentes, e seja acompanhado de análises custo-benefício que incluam análises dos impactos do parecer técnico em questões de sustentabilidade.

A Comissão deve consultar o Grupo de Peritos dos Estados-Membros sobre Financiamento Sustentável, referido no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2020/852, quanto ao parecer técnico emitido pelo EFRAG antes da adoção dos atos delegados a que se referem os artigos 19.º-B e 19.º-C.

A Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados sobre o parecer técnico emitido pelo EFRAG, em especial no que respeita à sua coerência com o Regulamento (UE) 2019/2088 e os respetivos atos delegados. O Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve emitir o seu parecer no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido da Comissão.

A Comissão deve consultar igualmente a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, a Agência Europeia do Ambiente, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Banco Central Europeu, o Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria e a Plataforma para o Financiamento Sustentável, criada nos termos do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2020/852, sobre o parecer técnico emitido pelo EFRAG antes da adoção dos atos delegados referidos nos artigos 19.º-B e 19.º-C. Sempre que um desses organismos decida apresentar um parecer, fá-lo-á no prazo de dois meses a contar da data da consulta pela Comissão.»;

c)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do artigo 3.º, n.º 13, do artigo 46.º, n.º 2, do artigo 19.º-B e do artigo 19.º-C só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

12)O artigo 51.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.º

Sanções

1.    Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os Estados-Membros devem prever as sanções aplicáveis às infrações às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»

2.    Em caso de violação das disposições nacionais de transposição dos artigos 19.º-A, 19.º-D e 29.º-A, os Estados-Membros devem prever, pelo menos, as seguintes medidas e sanções administrativas:

a) Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva responsável e a natureza da infração;

b) Uma ordem que obrigue a pessoa singular ou coletiva responsável a cessar a conduta que constitui uma infração e a abster-se de a repetir;

c) Sanções pecuniárias administrativas.

3.    Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo e o nível das sanções, das sanções administrativas ou das medidas a que se refere o n.º 2, são tidas em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo:

a)    A gravidade e a duração da infração;

b)    O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável;

c)    A solidez financeira da pessoa singular ou coletiva responsável;

d)    A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que seja possível determinar os mesmos;

e)    Os prejuízos sofridos por terceiros em resultado da infração, na medida em que seja possível determinar os mesmos;

f)    O nível de colaboração da pessoa singular ou coletiva responsável com a autoridade competente;

g)    Anteriores infrações da pessoa singular ou coletiva responsável.».

Artigo 2.º
Alteração da Diretiva 2004/109/CE

A Diretiva 2004/109/CE é alterada do seguinte modo:

1)Ao artigo 2.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:

«r) «Comunicação de informações sobre sustentabilidade»: a comunicação de informações sobre sustentabilidade na aceção do artigo 2.º, ponto 18, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*18.

___________________________________________

*18Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).».

2)O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções devem ser claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto têm conhecimento, as demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com o conjunto de normas contabilísticas aplicáveis dão uma imagem verdadeira e apropriada do ativo e do passivo, da posição financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, consideradas no seu conjunto, e que o relatório de gestão contém uma exposição fiel da evolução e do desempenho dos negócios e da posição do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação, consideradas no seu conjunto, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defrontam, sendo, se for caso disso, a respetiva elaboração conforme com as normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade referidas no artigo 19.º-B da Diretiva 2013/34/UE.»;

b)Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4. As demonstrações financeiras devem ser auditadas de acordo com o artigo 34.º da Diretiva 2013/34/UE e o artigo 28.º da Diretiva 2006/43/CE.

O relatório de auditoria, assinado pela pessoa ou pessoas responsáveis pelos trabalhos descritos no artigo 34.º, n.os 1 e 2, da Diretiva 2013/34/UE deve ser divulgado ao público na íntegra, em conjunto com o relatório financeiro anual.

5. O relatório de gestão deve ser elaborado de acordo com o artigo 19.º, o artigo 19.º-A, o artigo 19.º-D, n.º 1, e o artigo 20.º da Diretiva 2013/34/UE, quando elaborado pelas empresas referidas nessas disposições.

Se o emitente estiver obrigado a elaborar contas consolidadas, o relatório de gestão consolidado deve ser elaborado de acordo com o artigo 19.º-D, n.º 2, o artigo 29.º e o artigo 29.º-A da Diretiva 2013/34/UE, quando elaborado pelas empresas referidas nessas disposições.»;

3)No artigo 23.º, n.º 4, o terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«A Comissão deve adotar, nos termos do procedimento referido no artigo 27.º, n.º 2, as decisões necessárias sobre a equivalência das normas contabilísticas e sobre a equivalência das normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade, nos termos do artigo 19.º-B da Diretiva 2013/34/UE, utilizadas por emitentes de países terceiros nas condições previstas no artigo 30.º, n.º 3. Se a Comissão entender que as normas contabilísticas ou as normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade de um país terceiro não são equivalentes, pode autorizar os emitentes em causa a continuarem a utilizar essas normas contabilísticas durante um período de transição adequado.

No contexto do terceiro parágrafo, a Comissão deve igualmente adotar, através de atos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.º e nas condições previstas nos artigos 27.º-A e 27.º-B, medidas destinadas a estabelecer os critérios gerais de equivalência relativos às normas contabilísticas e às normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade aplicáveis aos emitentes admitidos de mais de um país.»;

4)É inserido o seguinte artigo 28.º-D:

«Artigo 28.º-D

Orientações da ESMA

Após consulta da Agência Europeia do Ambiente e da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a ESMA deve emitir orientações, em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, relativas à supervisão da comunicação de informações sobre sustentabilidade pelas autoridades nacionais competentes.».

Artigo 3.º
Alteração da Diretiva 2006/43/CE

A Diretiva 2006/43/CE é alterada do seguinte modo:

1)O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva estabelece regras relativas à revisão legal das contas anuais e consolidadas e à garantia de fiabilidade da comunicação de informações consolidadas e anuais sobre sustentabilidade, quando esta seja efetuada pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas que realiza a revisão legal das demonstrações financeiras.»;

2)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a)Os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. «Revisor oficial de contas», uma pessoa singular aprovada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, de acordo com a presente diretiva, para realizar revisões legais das contas e trabalhos de garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade;

3. «Sociedade de revisores oficiais de contas», uma pessoa coletiva ou qualquer outra entidade, independentemente da sua forma jurídica, aprovada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, de acordo com a presente diretiva, para realizar revisões legais das contas e trabalhos de garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade;»;

b)São aditados os seguintes pontos:

«21. «Comunicação de informações sobre sustentabilidade», na aceção do artigo 2.º, ponto 18, da Diretiva 2013/34/UE;

22. «Garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade», o parecer emitido pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas em conformidade com o artigo 34.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a-A), e o artigo 34.º, n.º 2, da Diretiva 2013/34/UE.»;

3)Os artigos 6.º e 7.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Qualificações académicas

Sem prejuízo do artigo 11.º, uma pessoa singular só pode ser aprovada para efeitos da realização de revisão legal das contas e de trabalhos de garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade após ter obtido um nível académico correspondente ao que permite o acesso à universidade ou um nível equivalente, ter completado subsequentemente um curso de formação teórica, ter obtido formação prática e ter obtido aprovação num exame de aptidão profissional de nível correspondente ao exame de fim de estudos universitários ou equivalente, organizado ou reconhecido pelo Estado-Membro em questão.

As autoridades competentes a que se refere o artigo 32.º devem cooperar entre si de modo a fazer convergir os requisitos estabelecidos no presente artigo. No quadro de tal cooperação, essas autoridades competentes devem ter em conta a evolução verificada no domínio da revisão ou auditoria e do exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já alcançada no exercício da profissão em causa. Essas autoridades devem cooperar com o Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria (CEAOB) e com as autoridades competentes a que se refere o artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, na medida em que essa convergência diga respeito à revisão legal de contas e garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade de entidades de interesse público.

Artigo 7.º

Exame da aptidão profissional

O exame da aptidão profissional referido no artigo 6.º deve assegurar o nível necessário de conhecimentos teóricos das matérias relevantes para a revisão legal das contas e para a garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade e a capacidade para aplicar na prática esses conhecimentos. Pelo menos, uma parte desse exame deve ser escrita.»;

4)O artigo 8.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

a)É inserida a seguinte alínea b-B):

«b-B)    Requisitos e normas legais relativos à elaboração da comunicação de informações anuais e consolidadas sobre sustentabilidade;»;

b)É inserida a seguinte alínea c-C):

«c-C)    Normas para a comunicação de informações sobre sustentabilidade;»;

c)É inserida a seguinte alínea d-D):

«d-D)    Análise de sustentabilidade;»;

d)É inserida a seguinte alínea f-F):

«f-F)    Os processos de devida diligência no que respeita a questões de sustentabilidade;»;

e)É inserida a seguinte subalínea:

«ii)    normas de garantia da sustentabilidade a que se refere o artigo 26.º-A;»;

f)A alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)    Requisitos legais e normas profissionais relativos à revisão legal das contas e à garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade e aos revisores oficiais de contas;».

5)No artigo 10.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.    A fim de assegurar a capacidade de aplicar na prática os conhecimentos teóricos, que é objeto de uma prova incluída no exame, o estagiário deve completar um mínimo de três anos de formação prática, nomeadamente no domínio da revisão ou auditoria das demonstrações financeiras anuais, das demonstrações financeiras consolidadas ou de demonstrações financeiras similares e da garantia de fiabilidade da comunicação de informações anuais e consolidadas sobre sustentabilidade. Pelo menos dois terços dessa formação prática devem decorrer junto de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas aprovados em qualquer Estado-Membro.»;

6)No artigo 11.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Que desenvolveu durante quinze anos atividades profissionais que lhe permitiram ter adquirido uma experiência suficiente nos domínios das finanças, direito e contabilidade e da comunicação de informações sobre sustentabilidade e obteve aprovação no exame de aptidão profissional referido no artigo 7.º, ou»;

7)No artigo 14.º, o terceiro parágrafo do n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«A prova de aptidão é conduzida numa das línguas autorizadas pelo regime linguístico aplicável no Estado-Membro de acolhimento em causa. Incide apenas nos conhecimentos adequados do revisor oficial de contas no que diz respeito às disposições legislativas e regulamentares do Estado-Membro de acolhimento em causa, na medida em que sejam relevantes para a revisão legal de contas e para a garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade.»;

8)É inserido o seguinte artigo 14.º-A:

«Artigo 14.º-A 
Revisores oficiais de contas aprovados ou reconhecidos antes de 1 de janeiro de 2023

Os Estados-Membros devem assegurar que os revisores oficiais de contas aprovados ou reconhecidos para realizar revisões legais de contas antes de 1 de janeiro de 2023 não são sujeitos aos requisitos dos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 11.º e 14.º da presente diretiva.

Os Estados-Membros devem assegurar que os revisores oficiais de contas aprovados antes de 1 de janeiro de 2023 adquirem os conhecimentos necessários em matéria de comunicação de informações sobre sustentabilidade e de garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade através do requisito de formação contínua previsto no artigo 13.º.»;

9)O artigo 24.º-B é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros devem assegurar que, quando a revisão legal de contas e a garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade forem realizadas por uma sociedade de revisores oficiais de contas, essa sociedade designa pelo menos um sócio principal. A sociedade de revisores oficiais de contas dota o sócio ou os sócios principais de recursos suficientes e de pessoal com a competência e as capacidades necessárias para desempenhar adequadamente as suas funções.

A garantia da qualidade da revisão legal de contas, a independência e a competência devem ser os critérios principais na seleção pela sociedade de revisores oficiais de contas do sócio ou dos sócios principais a designar. O sócio ou os sócios principais devem participar ativamente na realização da revisão legal de contas e da garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade.»;

b)É inserido o seguinte n.º 2-A:

«2-A. Ao realizar a garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade, o revisor oficial de contas deve consagrar ao trabalho o tempo e os recursos suficientes para lhe permitir desempenhar adequadamente as suas funções.»;

c)No n.º 4, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) Honorários cobrados pela revisão legal de contas, pela garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade e honorários cobrados por outros serviços em cada exercício financeiro.»;

d)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas devem criar um processo de revisão ou auditoria para cada revisão legal de contas. O processo de revisão ou auditoria deve também incluir informações relacionadas com a garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade, se for caso disso.»;

10)O artigo 25.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

Honorários de auditoria

Os Estados-Membros devem assegurar a existência de regras adequadas que disponham que os honorários relativos às revisões legais das contas e à garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade:

a) Não sejam influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à entidade examinada;

b) Não se possam basear em qualquer forma de contingência.»;

11)É inserido o seguinte artigo 25.º-B:

«Artigo 25.º-B

Deontologia profissional, independência, objetividade, confidencialidade e sigilo profissional no que respeita à garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade

Os requisitos dos artigos 21.º a 24.º-A relativos à revisão legal das demonstrações financeiras aplicam-se à garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade.»;

12)É inserido o seguinte artigo 26.º-A:

«Artigo 26.º-A

Normas de garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade

1.    Os Estados-Membros devem exigir que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas realizem a garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade em conformidade com as normas de garantia de fiabilidade adotadas pela Comissão nos termos do n.º 2.

Os Estados-Membros devem aplicar normas, procedimentos ou requisitos nacionais de garantia de fiabilidade, enquanto a Comissão não tiver adotado uma norma de garantia de fiabilidade sobre a mesma matéria.

Os Estados-Membros devem comunicar os procedimentos e requisitos de garantia de fiabilidade à Comissão pelo menos três meses antes da entrada em vigor dos mesmos.

2.    A Comissão fica habilitada a adotar através de atos delegados, nos termos do artigo 48.º-A, as normas de garantia de fiabilidade a que se refere o n.º 1, a fim de definir os procedimentos que o auditor deve aplicar para tirar as suas conclusões quanto à fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade, incluindo o planeamento dos trabalhos, a ponderação dos riscos e a resposta aos riscos, bem como o tipo de conclusões a incluir no relatório de auditoria.

A Comissão só pode adotar as normas de garantia de fiabilidade se tais normas:

a) Tiverem sido elaboradas com base num processo adequado, sob supervisão pública e num quadro de transparência;

b) Contribuírem para um elevado nível de credibilidade e qualidade da comunicação de informações anuais e consolidadas sobre sustentabilidade;

c) Forem do interesse público da União.

3.    Caso a Comissão adote normas de garantia de fiabilidade razoável, o parecer a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a-A), da Diretiva 2013/34/UE deve basear-se em trabalho de garantia de fiabilidade razoável.»;

13)É inserido o seguinte artigo 27.º-A:

«Artigo 27.º-A

Garantia de fiabilidade da comunicação de informações consolidadas sobre sustentabilidade

Os requisitos do artigo 27.º no que respeita à auditoria das demonstrações financeiras consolidadas aplicam-se à garantia de fiabilidade da comunicação de informações consolidadas sobre sustentabilidade, com as devidas adaptações.»;

14)O artigo 28.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas devem apresentar os resultados da revisão legal de contas e, se for caso disso, da garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade num relatório de auditoria ou certificação legal das contas. O relatório deve ser elaborado em conformidade com os requisitos das normas de auditoria adotadas pela União ou pelo Estado-Membro em causa, tal como referido no artigo 26.º, e com os requisitos das normas de garantia de fiabilidade adotadas pela Comissão ou pelo Estado-Membro em causa, tal como referido no artigo 26.º-A.»;

b)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

i)é aditada a seguinte alínea:

«a-A) Especifica a comunicação de informações anuais ou consolidadas sobre sustentabilidade, bem como a data e o período que abrangem; e identifica o quadro de comunicação de informações sobre sustentabilidade aplicado na sua elaboração;»;

ii)é inserida a seguinte alínea b-B):

«b-B) Inclui uma descrição do âmbito da garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade que identifica, no mínimo, as normas de garantia de fiabilidade em conformidade com as quais foram realizados os trabalhos da garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade;»;

c)No n.º 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e) Inclui os pareceres e uma declaração baseados nos trabalhos realizados durante a revisão ou auditoria, tal como referido no artigo 34.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE, se for caso disso;»;

d)Ao n.º 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«Os requisitos do primeiro parágrafo relativos à revisão legal de contas aplicam-se à garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade.»;

e)No n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O relatório de auditoria ou certificação legal das contas é assinado e datado pelo revisor oficial de contas. Quando a revisão legal de contas e, se for caso disso, a garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade forem realizadas por uma sociedade de revisores oficiais de contas, o relatório de auditoria ou certificação legal das contas ostenta pelo menos a assinatura do revisor ou revisores oficiais de contas que realizaram a revisão legal de contas e a garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade por conta da sociedade de revisores oficiais de contas. Em caso de contratação simultânea de mais de um revisor oficial de contas ou de mais de uma sociedade de revisores oficiais de contas, o relatório de auditoria ou certificação legal das contas é assinado por todos os revisores oficiais de contas ou pelo menos pelos revisores oficiais de contas que realizaram a revisão legal de contas e a garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade por conta de cada uma das sociedades de revisores oficiais de contas. Em casos excecionais, os Estados-Membros podem dispor que tal assinatura ou assinaturas não tenham que ser divulgadas ao público, se a sua divulgação puder ocasionar uma ameaça iminente e significativa para a segurança pessoal de qualquer pessoa.»;

f)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. O relatório do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas sobre as demonstrações financeiras consolidadas e, se for caso disso, sobre a comunicação de informações consolidadas sobre sustentabilidade deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 4. Na comunicação sobre a coerência entre o relatório de gestão e as demonstrações financeiras exigida no n.º 2, alínea e), o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve ter em conta as demonstrações financeiras consolidadas e o relatório de gestão consolidado. Quando as demonstrações financeiras anuais da empresa-mãe são juntas às demonstrações financeiras consolidadas, podem juntar-se os relatórios dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas exigidos pelo presente artigo.».

15)O artigo 29.º é alterado do seguinte modo:

a)No n.º 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) As pessoas que realizam as verificações de controlo de qualidade devem ter uma formação profissional adequada e experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e do relato financeiro e da garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade e da comunicação de informações sobre sustentabilidade, juntamente com uma formação específica em matéria de verificações do controlo de qualidade;»;

b)No n.º 1, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h) As verificações do controlo de qualidade são efetuadas com base numa análise dos riscos e, no caso de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas que realizem revisões legais de contas tal como definidas no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e, se for caso disso, que realizem trabalhos de garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade, pelo menos de seis em seis anos;»,

c)No n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Essas pessoas têm uma formação profissional adequada e experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e do relato financeiro e da garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade e da comunicação de informações sobre sustentabilidade, juntamente com uma formação específica em matéria de verificações do controlo de qualidade;»;

16)É inserido o seguinte artigo 30.º-G:

«Artigo 30.º-G

Inspeções e sanções no que se refere à garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade

Os requisitos dos artigos 30.º a 30.º-F relativos à revisão legal das demonstrações financeiras aplicam-se à garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade.»;

17)É inserido o seguinte artigo 36.º-A:

«Artigo 36.º-A

Supervisão pública e acordos regulamentares entre Estados-Membros no que respeita à garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade

Os requisitos dos artigos 32.º, 33.º, 34.º e 36.º relativos à revisão legal das demonstrações financeiras aplicam-se à garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade, com as devidas adaptações.»;

18)É inserido o seguinte artigo 38.º-A:

«Artigo 38.º-A

Designação e destituição no que se refere à garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade

Os requisitos dos artigos 37.º e 38 relativos à revisão legal das demonstrações financeiras aplicam-se à garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade.»;

19)No artigo 39.º, n.º 6, as alíneas a) a e) passam a ter a seguinte redação:

«a) Informa o órgão de administração ou de fiscalização da entidade auditada dos resultados da revisão legal de contas e dos resultados da garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade e explica o modo como a revisão legal das contas e a garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade contribuíram para a integridade do relato financeiro e da comunicação de informações sobre sustentabilidade e o papel que o comité de auditoria desempenhou nesse processo;

b) Acompanha o processo de relato financeiro e de comunicação de informações sobre sustentabilidade, incluindo o processo de comunicação digital a que se refere o artigo 19.º-D, e o processo realizado pela empresa para identificar as informações comunicadas de acordo com as normas adotadas ao abrigo do artigo 19.º-B da Diretiva 2013/34/UE, e formula recomendações ou propostas para garantir a sua integridade;

c) Controla a eficácia dos sistemas de controlo de qualidade interno e de gestão do risco da entidade e, se aplicável, da sua auditoria interna, no que respeita ao relato financeiro e à comunicação de informações sobre sustentabilidade da entidade auditada, incluindo a comunicação digital a que se refere o artigo 19.º-D, sem violar a sua independência;»

d) Acompanha a revisão legal de demonstrações financeiras anuais e consolidadas e a garantia de fiabilidade da comunicação de informações anuais e consolidadas sobre sustentabilidade, nomeadamente a sua execução, tendo em conta as eventuais constatações e conclusões da autoridade competente nos termos do artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 537/2014;

e) Verifica e acompanha a independência dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas nos termos dos artigos 22.º, 22.º-A, 22.º-B, 24.º-A, 24.º-B e 25.º-B da presente diretiva, e do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, e, em especial, a adequação da prestação de serviços que não serviços de auditoria à entidade auditada nos termos do artigo 5.º desse regulamento;»;

20)O artigo 45.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. As autoridades competentes de um Estado-Membro devem proceder ao registo, nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 17.º, de todos os auditores e de todas as entidades de auditoria de países terceiros quando esses auditores ou entidades de auditoria de países terceiros apresentem relatórios de auditoria ou certificação legal das contas relativos às demonstrações financeiras anuais ou consolidadas e, se for caso disso, relativos à comunicação de informações anuais ou consolidadas sobre sustentabilidade de uma entidade constituída fora da União cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado desse Estado-Membro, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE, salvo se essa entidade apenas for emitente de títulos de dívida em curso aos quais se aplique uma das seguintes situações:

a)    Os títulos de dívida terem sido admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*19, antes de 31 de dezembro de 2010, e terem valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a 50 000 EUR ou, no caso de títulos de dívida denominados noutra moeda, equivalente, na data de emissão, a pelo menos 50 000 EUR;

b)    Os títulos de dívida terem sido admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2004/109/CE, após 31 de dezembro de 2010, e terem valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a 100 000 EUR ou, no caso de títulos de dívida denominados noutra moeda, equivalente, na data de emissão, a pelo menos 100 000 EUR.»;

b)No n.º 5, é inserida a seguinte alínea d-D):

«d-D)    A garantia de fiabilidade da comunicação de informações anuais ou consolidadas sobre sustentabilidade a que se refere o n.º 1 seja realizada de acordo com as normas de garantia de fiabilidade a que se refere o artigo 26.º-A, bem como com os requisitos estabelecidos nos artigos 22.º, 22.º-B. 25.º e 25.º-B;»;

c)O n.º 5-A passa a ter a seguinte redação:

«5-A.    Um Estado-Membro apenas pode registar um auditor de um país terceiro se este cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 5, alíneas c), d), d-D) e e).

_______________________________________________________________

*19Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).».

21)O artigo 48.º-A é alterado do seguinte modo:

a)Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«O poder de adotar atos delegados referido no artigo 26.º-A, n.º 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado.»;

b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. A delegação de poderes referida no artigo 26.º, n.º 3, no artigo 26.-A, n.º 2, no artigo 45.º, n.º 6, no artigo 46.º, n.º 2, e no artigo 47.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»;

c)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 26.º, n.º 3, do artigo 26.º-A, n.º 2, do artigo 45.º, n.º 6, do artigo 46.º, n.º 2, e do artigo 47.º, n.º 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de quatro meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

Artigo 4.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 537/2014

O Regulamento (UE) n.º 537/2014 é alterado do seguinte modo:

22)O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i)        o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1. O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal de contas e, se for caso disso, a garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade de uma entidade de interesse público, ou qualquer membro da rede a que esse revisor ou essa sociedade pertença, não devem prestar direta ou indiretamente à entidade auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo na União quaisquer serviços distintos da auditoria proibidos:

a)    Durante o período compreendido entre o início do período auditado e a emissão do relatório de auditoria ou certificação legal das contas; e

b)    Durante o exercício financeiro imediatamente anterior ao período referido na alínea a) em relação aos serviços enumerados no segundo parágrafo, alínea e).»;

ii)    ao segundo parágrafo, é aditada a seguinte alínea:

«l) Serviços de consultoria para a elaboração da comunicação de informações sobre sustentabilidade, quando o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas realizar a garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade.»;

b)É aditado o seguinte número:

«6. Os artigos 4.º e 5.º relativos à revisão legal das demonstrações financeiras aplicam-se à garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade, se for caso disso.».

23)No artigo 14.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Receitas provenientes de serviços distintos da auditoria que não os referidos no artigo 5.º, n.º 1, que são exigidos pela legislação da União ou pela legislação nacional, especificando as receitas provenientes da garantia de fiabilidade da comunicação de informações sobre sustentabilidade; e».

Artigo 5.º
Transposição

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 1 de dezembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º a 3.º da presente diretiva. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros devem prever que as disposições referidas no primeiro parágrafo se aplicam aos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2023.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 6.º
Data de aplicação do artigo 4.º

O artigo 4.º da presente diretiva é aplicável aos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2023.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

.

Artigo 8.º
Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. No entanto, o artigo 4.º é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos.
(2)    A Diretiva Contabilística define as entidades de interesse público como empresas com valores mobiliários cotados em mercados regulamentados da UE, bancos (cotados ou não), companhias de seguros (cotadas ou não) e quaisquer outras entidades designadas pelos Estados-Membros.
(3)    Este valor tem em conta a forma como os Estados-Membros transpuseram a diretiva. Sem ter em conta a transposição nacional, cerca de 2 000 empresas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras.
(4)    Comunicação da Comissão COM(2017) 4234 final.
(5)    Comunicação da Comissão COM(2019) 4490 final.
(6)    Comunicação da Comissão intitulada «Pacto Ecológico Europeu», COM/2019/640 final. Adaptação do Programa de Trabalho da Comissão para 2020, COM(2020) 440 final.
(7)    Em 4 de março de 2020, a Comissão adotou a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima) [2020/0036 (COD)], propondo tornar o objetivo da neutralidade climática até 2050 juridicamente vinculativo para a UE.
(8)    Comunicação da Comissão intitulada «Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável», COM(2018) 097 final.
(9)    Conclusões do Conselho sobre o aprofundamento da União dos Mercados de Capitais (5 de dezembro de 2019).
(10)    Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de maio de 2018, sobre finanças sustentáveis [2018/2007 (INI)].
(11)    Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a governação sustentável das empresas [2020/2137(INI)].
(12)    Regulamento (UE) 2019/2088 (Regulamento relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros) e Regulamento (UE) 2020/852 (Regulamento Taxonomia).
(13)    COM(2021) 93.
(14)    COM(2012) 614.
(15)    O formato eletrónico único europeu, criado pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/815.
(16)    O artigo 3.º da Diretiva Contabilística (2013/34/UE) estabelece as categorias de empresas de acordo com a sua dimensão: n.º 1: [...] definem as microempresas como empresas que, à data do balanço, não excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes: a) Total do balanço: 350 000 EUR; b) Volume de negócios líquido: 700 000 EUR; c) Número médio de empregados durante o exercício: 10. n.º 2: Pequenas empresas são empresas que, à data do balanço, não excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes: a) Total do balanço: 4 000 000 EUR; b) Volume de negócios líquido: 8 000 000 EUR; c) Número médio de empregados durante o exercício: 50. [...] n.º 3: Médias empresas são empresas que não sejam microempresas nem pequenas empresas e que, à data do balanço, não excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes: a) Total do balanço: 20 000 000 EUR; b) Volume de negócios líquido: 40 000 000 EUR; c) Número médio de empregados durante o exercício: 250. […].
(17)    [Inserção de referência, pelo Serviço das Publicações, do relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre as cláusulas de reexame das Diretivas 2013/34/UE, 2014/95/UE e 2013/50/UE e que acompanha o balanço de qualidade do documento de trabalho dos serviços da Comissão].
(18)     https://www.efrag.org/Lab2  
(19)     https://www.efrag.org/Assets/Download?assetUrl=%2fsites%2fwebpublishing%2fSiteAssets%2fJean-Paul%2520Gauz%c3%a8s%2520-%2520Ad%2520Personam%2520Mandate%2520-%2520Final%2520Report%2520-%252005-03-2021.pdf  
(20)    Study on the Non-Financial Reporting Directive (Estudo sobre a Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras) https://data.europa.eu/doi/10.2874/229601 .
(21)    Study on sustainability-related ratings, data and research (Estudo sobre notações, dados e investigação em matéria de sustentabilidade): https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/d7d85036-509c-11eb-b59f-01aa75ed71a1/language-en/format-PDF/source-183474104  
(22)    Serviço das Publicações: inserir ligação para a avaliação de impacto SWD(2021) 150
(23)    Serviço das Publicações: inserir ligação para o parecer do Comité de Controlo da Regulamentação sobre a avaliação de impacto SWD(2021) 150.
(24)    A magnitude estimada destes custos está incluída na avaliação de impacto do ato delegado relativo à taxonomia das finanças sustentáveis sobre a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos [C(2021) 2800; avaliação de impacto SWD(2021) 152]: entre 1 200 milhões de EUR e 3 700 milhões de EUR de custos pontuais e entre 600 milhões de EUR e 1 500 milhões de EUR de custos recorrentes por ano.
(25)    Estes cálculos baseiam-se nas respostas ao inquérito realizado pelo instituto de sustentabilidade da ERM, no âmbito do seu estudo sobre notações e investigação em matéria de sustentabilidade ( https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/d7d85036-509c-11eb-b59f-01aa75ed71a1/language-en/format-PDF/source-183474104 ).
(26)    Exceto microempresas cotadas.
(27)    Uma linguagem de marcação é uma linguagem informática que utiliza uma técnica de codificação específica («etiquetas») para definir os elementos de um documento, permitindo a apresentação das informações de uma forma legível tanto para as máquinas como para os seres humanos.
(28)    A alínea c) refere-se aos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos em relação ao processo de relato financeiro. A alínea f) refere-se à composição e ao funcionamento dos órgãos de administração, de direção e de supervisão. A alínea g) refere-se à política de diversidade aplicada aos órgãos de administração, de direção e de supervisão das empresas.
(29)    JO C […] de […], p. […].
(30)    COM(2019) 640 final.
(31)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(32)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima) [2020/0036 (COD)].
(33)    COM(2018) 97 final.
(34)    Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).
(35)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(36)    Regulamento (UE) 2019/2089 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que diz respeito aos índices de referência da UE para a transição climática, aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris e à divulgação das informações relacionadas com a sustentabilidade relativamente aos índices de referência (JO L 317 de 9.12.2019, p. 17).
(37)    Regulamento Delegado (UE) 2020/1816 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à explicação, incluída na declaração relativa ao índice de referência, da forma como os fatores ambientais, sociais e de governação são tidos em conta em cada índice de referência elaborado e publicado (JO L 406 de 3.12.2020, p. 1).
(38)    Regulamento Delegado (UE) 2020/1817 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao conteúdo mínimo da explicação da forma como os fatores ambientais, sociais e de governação são tidos em conta na metodologia inerente ao índice de referência (JO L 406 de 3.12.2020, p. 12).
(39)    Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão, de 17 de julho de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas mínimas aplicáveis a índices de referência da UE para a transição climática e a índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris (JO L 406 de 3.12.2020, p. 17).
(40)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(41)    Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).
(42)    Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).
(43)    2018/2007(INI).
(44)    A9-0240/2020 (INI).
(45)    COM(2016) 739 final.
(46)    Conclusões do Conselho «A sustainable European future: The EU response to the 2030 Agenda for Sustainable Development» (Um futuro europeu sustentável: A resposta da UE à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável), 20 de junho de 2017.
(47)    Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 1).
(48)    Serviço das Publicações: inserir a referência ao relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre as cláusulas de revisão das Diretivas 2013/34/UE, 2014/95/UE e 2013/50/UE, e que acompanha o balanço de qualidade do SWD.
(49)    Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).
(50)    Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).
(51)    Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(52)    Comunicação da Comissão intitulada «Orientações sobre a comunicação de informações não financeiras (metodologia para a comunicação de informações não financeiras)» (C/2017/4234).
(53)    Comunicação da Comissão intitulada «Orientações para a comunicação de informações não financeiras: documento complementar sobre a comunicação de informações relacionadas com o clima (C/2019/4490).
(54)    Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(55)    Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).
(56)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(57)    Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.º 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).
(58)    Recomendação 2013/179/UE da Comissão, de 9 de abril de 2013, sobre a utilização de métodos comuns para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (JO L 124 de 4.5.2013, p. 1).
(59)    Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(60)    2017/C 215/01.
(61)    2019/C 209/01.
(62)    Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO L 48 de 23.2.2011, p. 1).
(63)    Regulamento Delegado (UE) 2018/815 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a especificação de um formato eletrónico único de comunicação de informações (JO L 143 de 29.5.2019, p. 1).
(64)     https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/european-strategy-data  
(65)     https://ec.europa.eu/info/publications/200924-digital-finance-proposals_en  
(66)    Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(67)    Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
(68)    Regulamento (UE) n.º 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).