Bruxelas, 17.3.2021

COM(2021) 140 final

2021/0071(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa a um quadro para a emissão, a verificação e a aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, de teste e de recuperação destinados aos nacionais de países terceiros que permanecem ou residem legalmente no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Certificado Verde Digital)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Em conformidade com a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, os nacionais de países terceiros que residam ou permaneçam legalmente num Estado-Membro podem circular livremente nos territórios dos outros Estados-Membros, desde que preencham determinadas condições. A política implementada pela União, que garante a ausência de controlos de pessoas na passagem das fronteiras internas, beneficia não só os cidadãos da União, mas também os nacionais de países terceiros que têm o direito de viajar no território da UE. No entanto, algumas das restrições adotadas pelos Estados-Membros para limitar a propagação do coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (a seguir designado «SARS-CoV-2»), que provoca a doença por coronavírus 2019 (a seguir designada «COVID-19»), tiveram impacto no exercício desse direito. Estas medidas consistiram muitas vezes na aplicação de restrições à entrada ou noutros requisitos específicos aplicáveis a viajantes transfronteiriços, como a quarentena ou o autoisolamento, ou a obrigação de se submeterem a um teste para despistagem da infeção por SARS-CoV-2 antes e/ou após a entrada no território da UE.

Para assegurar uma abordagem bem coordenada, previsível e transparente no que respeita à adoção de restrições à liberdade de circulação, o Conselho adotou, em 13 de outubro de 2020, a Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID‐19, que aborda também a situação dos nacionais de países terceiros que permanecem ou que residem legalmente na União 1 . Em conformidade com o ponto 17 da Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho, os Estados-Membros poderão exigir que as pessoas provenientes de zonas de risco de outros Estados-Membros cumpram um período de quarentena/autoisolamento e/ou façam um teste à infeção por SARS-CoV-2 antes e/ou após a sua chegada.

Para comprovar a observância dos diferentes requisitos, os viajantes foram instados a apresentar vários tipos de provas documentais, como atestados médicos, resultados de testes ou declarações. A ausência de formatos normalizados e seguros deu origem a problemas para os viajantes em termos da aceitação dos seus documentos, e há relatos de apresentação de documentos fraudulentos ou falsificados 2 . É provável que estes problemas, suscetíveis de gerar atrasos e de criar obstáculos desnecessários, se venham a tornar ainda mais frequentes à medida que cada vez mais europeus estão a ser testados e vacinados contra a COVID-19 e recebem certificados comprovativos. O Conselho Europeu levantou esta questão. Na sua declaração, adotada na sequência das videoconferências informais realizadas em 25 e 26 de fevereiro de 2021 3 , os membros do Conselho Europeu apelaram à prossecução dos trabalhos sobre uma abordagem comum em matéria de certificados de vacinação.

Existe um consenso geral entre os Estados-Membros sobre a utilização desses certificados para fins médicos, de modo a assegurar um acompanhamento adequado entre a primeira e a segunda dose, bem como um eventual reforço subsequente, se necessário. Os Estados‑Membros estão a trabalhar na elaboração de certificados de vacinação, recorrendo frequentemente às informações disponíveis nos registos de vacinação.

A Comissão tem cooperado com os Estados-Membros na rede de saúde em linha (eHealth), uma rede voluntária de que fazem parte as autoridades nacionais responsáveis pela saúde em linha, com vista a preparar a interoperabilidade dos certificados de vacinação. Em 27 de janeiro de 2021, a rede de saúde em linha adotou Orientações sobre o comprovativo de vacinação para fins médicos, que atualizou em 12 de março de 2021 4 . Essas orientações definem os elementos centrais de interoperabilidade, nomeadamente um conjunto mínimo de dados que devem figurar nos certificados de vacinação, bem como um identificador único. A rede de saúde em linha e o Comité de Segurança da Saúde instituído pelo artigo 17.º da Decisão 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 5 também têm estado a trabalhar na definição de um conjunto normalizado comum de dados que deverão figurar nos certificados de resultados dos testes de COVID-19 6 , bem como na elaboração de orientações sobre certificados de recuperação e respetivos conjuntos de dados e ainda num resumo sobre a interoperabilidade dos certificados de saúde 7 .

Com base no trabalho técnico realizado até à data, a Comissão propõe, na sua proposta de regulamento relativo a um Certificado Verde Digital (COM (2021)/xxx), que é apresentada paralelamente à presente proposta, definir um quadro à escala da UE para a emissão, a verificação e a aceitação de certificados de vacinação na UE integrados no «Certificado Verde Digital». Ao mesmo tempo, este quadro deve abranger também outros certificados emitidos durante a pandemia de COVID-19, nomeadamente documentos que atestem um resultado negativo de testes para deteção da infeção por SARS-CoV-2, bem como documentos que certifiquem que a pessoa em causa recuperou de uma infeção anterior pelo SARS-CoV-2. Tal permite às pessoas que não estão vacinadas ou que ainda não tiveram a oportunidade de ser vacinadas beneficiar igualmente desse quadro interoperável, o que facilita as viagens. Embora, por exemplo, as crianças não possam, por enquanto, beneficiar da vacinação contra a COVID-19, devem poder receber um certificado de teste ou um certificado de recuperação, que pode igualmente ser recebido pelos pais em seu nome.

O quadro estabelecido na proposta de regulamento relativo a um Certificado Verde Digital (COM (2021)/xxx) aplica-se aos cidadãos da União ou aos membros das suas famílias, que podem ser nacionais de países terceiros. A presente proposta visa assegurar que o mesmo quadro seja aplicável a outros nacionais de países terceiros que permanecem ou residem legalmente no território de um Estado-Membro da UE e que estão autorizados a viajar para outro Estado-Membro em conformidade com o direito da União.

Nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União adota políticas que definem as condições aplicáveis à livre circulação de nacionais de países terceiros na União. No entanto, algumas das medidas adotadas pelos Estados-Membros para travar a propagação do surto de COVID-19 tiveram repercussões na liberdade de circulação na União de nacionais de países terceiros que permanecem ou residem legalmente na União. Estas medidas consistiram sobretudo em restrições à entrada ou noutras condições específicas aplicáveis aos viajantes transfronteiriços, com um impacto particularmente grave para as pessoas que vivem em regiões fronteiriças e que atravessam as fronteiras de forma quotidiana para efeitos de trabalho, educação, cuidados de saúde, compras, atividades culturais e de lazer, como a obrigação de se submeter a quarentena ou a autoisolamento ou de ser testado para detetar a infeção pela COVID-19 antes e/ou após a entrada no território da União.

A Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho adotou uma abordagem coordenada sobre os seguintes pontos fundamentais: aplicação de critérios e limiares comuns para decidir se são ou não introduzidas restrições à liberdade de circulação, mapeamento do risco de transmissão da COVID‐19, publicados pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) 8 , com base num código de cores convencionado e numa abordagem coordenada das eventuais medidas que podem ser adequadamente aplicadas às pessoas que se deslocam entre essas zonas, em função do nível de risco de transmissão efetivamente existente nessas zonas.

Em 30 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/1632 do Conselho, de 30 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 no espaço Schengen, na qual recomenda aos Estados-Membros vinculados pelo acervo de Schengen que apliquem os princípios, os critérios comuns, os limiares comuns e o quadro comum de medidas, tal como estabelecido na Recomendação (UE) 2020/1475. Para assegurar a interoperabilidade entre as diferentes soluções técnicas para os certificados de vacinação atualmente a ser estudadas pelos Estados-Membros, alguns dos quais começaram já a aceitar provas de vacinação para isentar os viajantes de determinadas restrições, é necessário prever condições uniformes para a emissão, a verificação e a aceitação dos certificados de vacinação, de teste e de recuperação da COVID-19.

O futuro quadro do «Certificado Verde Digital» deve definir o formato e o conteúdo dos certificados de vacinação, testes e recuperação da COVID-19. A Comissão propõe igualmente que o quadro do «Certificado Verde Digital» assegure que estes certificados possam ser emitidos num formato interoperável e objeto de uma verificação fiável quando apresentados pelo titular noutros Estados-Membros, facilitando assim as viagens no interior da União Europeia.

Nos certificados devem figurar unicamente os dados pessoais necessários. Uma vez que estes dados incluem dados médicos sensíveis, é necessário assegurar um nível muito elevado de proteção de dados e preservar os princípios da minimização dos dados. Em especial, o quadro do «Certificado Verde Digital» não deve impor a obrigação de criação ou de manutenção de uma base de dados a nível da UE, mas permitir a verificação descentralizada de certificados interoperáveis assinados digitalmente.

A proposta de Regulamento (UE) 2021/XXX tem em conta os esforços desenvolvidos atualmente a nível internacional, nomeadamente sob os auspícios da Organização Mundial da Saúde (OMS) e de outras agências especializadas das Nações Unidas, para definir especificações e orientações para a utilização de tecnologias digitais para documentar o estado vacinal. É conveniente incentivar os países terceiros a reconhecerem o «Certificado Verde Digital» quando levantarem as restrições aplicáveis às viagens não indispensáveis. Tal poderá incluir, em especial, a interoperabilidade entre os sistemas tecnológicos estabelecidos a nível mundial e os sistemas criados para efeitos do presente regulamento para facilitar as viagens na União Europeia.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta não prejudica as regras de Schengen no que respeita às condições de entrada para nacionais de países terceiros. O regulamento proposto não deve, de modo algum, ser entendido como um fator de encorajamento ou de facilitação da reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, que devem continuar a ser uma medida de último recurso sujeita às condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/399 («Código das Fronteiras Schengen») 9 .

A proposta complementa e inscreve-se no prolongamento de outras iniciativas adotadas durante a pandemia de COVID-19 no domínio da livre circulação e das viagens, tais como a Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho, a Recomendação (UE) 2021/119 do Conselho, a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho e a Recomendação (UE) 2021/132 do Conselho 10 . Em especial, a Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho descreve os princípios gerais com base nos quais os Estados-Membros devem coordenar as suas ações quando adotam e aplicam medidas de proteção da saúde pública em resposta à pandemia de COVID-19, e a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho enumera os países terceiros a partir dos quais devem ser autorizadas viagens não indispensáveis, bem como as funções ou necessidades para as quais são autorizadas viagens essenciais, independentemente do país terceiro de origem. No futuro imediato, a Comissão acompanhará atentamente a aplicação desta última recomendação e proporá alterações em consonância com a evolução neste domínio.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta faz parte do conjunto de medidas da UE destinadas a dar resposta à pandemia de COVID-19. Baseia-se, em especial, em trabalhos técnicos anteriores realizados no âmbito do Comité de Segurança da Saúde e da rede de saúde em linha, uma rede voluntária que estabelece a ligação entre as autoridades nacionais competentes neste domínio.

A presente proposta é coerente com a política da União em matéria de imigração de nacionais de países terceiros.

A legislação da UE em vigor não contém disposições sobre a emissão, a verificação e a aceitação de certificados que documentem o estatuto de saúde do titular, mesmo se a apresentação desses certificados possa ser necessária para suspender determinadas restrições à livre circulação impostas durante uma pandemia. Por conseguinte, é necessário adotar disposições que garantam a interoperabilidade e a segurança desses certificados.

A presente proposta tem em conta os esforços desenvolvidos atualmente a nível internacional, como sob os auspícios de agências especializadas das Nações Unidas incluindo a Organização Mundial da Saúde (OMS), com base no Regulamento Sanitário Internacional, com vista a definir especificações e orientações para a utilização de tecnologias digitais para documentar o estado vacinal. É conveniente incentivar os países terceiros a reconhecerem o «Certificado Verde Digital» quando levantarem as restrições aplicáveis às viagens não indispensáveis.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alínea c), do TFUE a União define as condições aplicáveis à livre circulação no território da União de nacionais de países terceiros que permanecem ou residem legalmente na União durante um curto período. Aplica-se o procedimento legislativo ordinário.

A proposta visa facilitar a livre circulação de nacionais de países terceiros no interior da UE durante a pandemia de COVID-19, definindo um quadro comum para a emissão e a aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, de teste e de recuperação da COVID‑19. Tal deverá permitir que os nacionais de países terceiros que permanecem ou residem legalmente num Estado-Membro e que têm o direito de viajar para os outros Estados-Membros comprovem que cumprem os requisitos de saúde pública impostos, em conformidade com o direito da União, pelo Estado-Membro de destino. A proposta visa igualmente assegurar que as restrições à liberdade de circulação atualmente em vigor para limitar a propagação da COVID-19 possam ser levantadas de forma coordenada à medida que forem emergindo novos dados científicos.

A presente proposta não impõe a obrigação nem o direito à vacinação. As estratégias de vacinação são da competência nacional dos Estados-Membros.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Os objetivos da presente proposta, nomeadamente facilitar a circulação na União durante a pandemia de COVID-19 através da emissão de certificados seguros e interoperáveis sobre o estado dos respetivos titulares em matéria de vacinação, de teste e de recuperação, não podem ser concretizados suficientemente pelos Estados-Membros de forma isolada, mas podem, em razão da dimensão ou efeitos da ação, ser mais bem alcançados a nível da União.

A ausência de uma ação a nível da UE levaria provavelmente os Estados-Membros a adotar sistemas diferentes, o que faria com que os nacionais de países terceiros que permanecem ou residem legalmente na União e que exercem o seu direito de livre circulação se viessem a deparar com dificuldades para obter o reconhecimento de documentos emitidos noutros Estados-Membros. É especialmente necessário chegar a acordo sobre as normas técnicas a utilizar para garantir a interoperabilidade, a segurança e a verificabilidade dos certificados emitidos.

Proporcionalidade

A ação da UE pode acrescentar um valor considerável ao resolver estes problemas, sendo, em muitos casos, o único meio de criar e manter um sistema convergente e compatível.

A adoção de medidas unilaterais ou não coordenadas relativas a certificados sanitários COVID-19 pode conduzir a medidas que limitem a possibilidade de nacionais de países terceiros que têm direito a viajar na União realizarem efetivamente essas viagens.

Em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/XXXX, que se aplicam plenamente ao regulamento proposto, o regulamento proposto deve ser suspenso assim que a pandemia de COVID-19 tiver sido ultrapassada, uma vez que, a partir desse momento, deixa de haver justificação para obrigar os nacionais de países terceiros a apresentarem documentos de saúde quando viajam na União. De igual modo, a sua aplicação deve ser retomada caso a OMS declare outra pandemia provocada por um surto de SARS‑CoV-2, de uma variante deste ou de doenças infecciosas semelhantes com potencial epidémico.

Escolha do instrumento

Um regulamento assegura a aplicação direta, imediata e comum do direito da UE em todos os Estados-Membros.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

A proposta tem em conta os debates realizados periodicamente com os Estados-Membros, os intercâmbios de teor técnico efetuados no âmbito do Comité de Segurança da Saúde e da rede de saúde em linha, as informações disponíveis sobre a evolução da situação epidemiológica e os dados científicos pertinentes disponíveis.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A proposta tem por base os intercâmbios de teor técnico realizados no âmbito do Comité de Segurança da Saúde e da rede de saúde em linha, as informações publicadas pelo ECDC relativas à situação epidemiológica relacionada com a pandemia de COVID-19 e os dados científicos pertinentes disponíveis.

Avaliação de impacto

Dada a urgência da situação, a Comissão não procedeu a uma avaliação de impacto.

Direitos fundamentais

A presente proposta implica o tratamento de dados pessoais, incluindo dados de saúde. Existem impactos potenciais sobre os direitos fundamentais das pessoas, designadamente no que diz respeito ao artigo 7.º da Carta, sobre o respeito da vida privada, e ao artigo 8.º, sobre o direito à proteção de dados pessoais. O tratamento dos dados pessoais individuais, incluindo a recolha, o acesso e a utilização destes dados, afeta o direito à privacidade e o direito à proteção dos dados pessoais previstos na Carta. A ingerência nestes direitos fundamentais necessita de ser devidamente justificada.

No que diz respeito ao direito à proteção dos dados pessoais, incluindo a segurança dos dados, é aplicável o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 . Não estão previstas exceções à aplicação do regime de proteção de dados da União, sendo que os Estados-Membros estabelecerão regras e condições claras e salvaguardas sólidas em consonância com o acervo da UE no domínio da proteção de dados. O regulamento proposto não cria uma base de dados europeia sobre a COVID-19 em matéria de testes ou de recuperação da doença. Para efeitos do regulamento proposto, os dados pessoais só têm de ser incluídos no certificado emitido, que deve ser protegido contra falsificações e manipulações.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O financiamento das ações de apoio a esta iniciativa será coberto pela ficha financeira legislativa apresentada com a proposta de Regulamento (UE) 2021/XXX.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Sem efeito.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º da proposta descreve o objeto do regulamento proposto.

O artigo 2.º prevê uma data de entrada em vigor acelerada do regulamento.

2021/0071 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa a um quadro para a emissão, a verificação e a aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, de teste e de recuperação destinados aos nacionais de países terceiros que permanecem ou residem legalmente no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Certificado Verde Digital)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea c),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com acervo de Schengen, os nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE e os nacionais de países terceiros que tiverem entrado legalmente no território de um Estado-Membro podem circular livremente no território de todos os outros Estados-Membros durante um período de 90 dias por cada período de 180 dias no total.

(2)Em 30 de janeiro de 2020, o diretor-geral da Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou uma emergência de saúde pública de âmbito internacional na sequência do surto mundial do coronavírus que provoca a síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2), que causa a doença do coronavírus 2019 (COVID19). Em 11 de março de 2020, a OMS considerou que a COVID-19 deveria ser classificada como pandemia.

(3)Para limitar a propagação do vírus, os Estados-Membros adotaram diferentes medidas, algumas das quais com repercussões na liberdade de circulação no território dos Estados-Membros, nomeadamente restrições à entrada ou a obrigação do cumprimento de um período de quarentena para os viajantes transfronteiriços.

(4)Em 13 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/1475 do Conselho sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID19 12 .

(5)Em 30 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/1632 13 do Conselho sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 no espaço Schengen, na qual recomenda aos Estados-Membros vinculados pelo acervo de Schengen que apliquem os princípios gerais, os critérios comuns, os limiares comuns e o quadro comum de medidas, tal como estabelecido na Recomendação (UE) 2020/1475.

(6)Um grande número de Estados-Membros lançaram já ou tencionam lançar iniciativas para a emissão de certificados de vacinação. No entanto, para poderem ser utilizados eficazmente no contexto de viagens transfronteiriças no interior da União, esses certificados deverão ser plenamente interoperáveis, seguros e verificáveis. É necessária uma abordagem comum entre os Estados-Membros sobre o conteúdo, o formato, os princípios e as normas técnicas desses certificados.

(7)Atualmente, vários Estados-Membros isentam as pessoas vacinadas de determinadas restrições de viagem. Se alguns Estados-Membros aceitam uma prova de vacinação para levantar restrições de viagem instituídas em conformidade com o direito da União para limitar a propagação da COVID-19, como, por exemplo, a obrigação de se submeter a quarentena/autoisolamento ou a um teste de despistagem da infeção por SARS-CoV-2, devem também ser obrigados a aceitar, nas mesmas condições, certificados de vacinação válidos emitidos por outros Estados-Membros em conformidade com a proposta de regulamento relativo a um Certificado Verde Digital (COM (2021)/xxx). Essa aceitação deve ocorrer nas mesmas condições, o que significa que, por exemplo, se um Estado-Membro considerar que é suficiente a administração de uma dose única de uma determinada vacina, deve também aceitar o mesmo para os titulares de um certificado de vacinação que indique ter sido administrada apenas uma dose única dessa mesma vacina. Por razões de saúde pública, esta obrigação deve ser limitada às pessoas que receberam vacinas contra a COVID-19 às quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 . Tal não deverá impedir os Estados-Membros de decidirem aceitar certificados de vacinação emitidos relativamente a outras vacinas contra a COVID19, como vacinas que tenham obtido uma autorização de introdução no mercado da autoridade competente de um Estado-Membro nos termos da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 15 , ou vacinas cuja distribuição tenha sido temporariamente autorizada com base no artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2001/83/CE ou vacinas homologadas pela OMS segundo o procedimento para situações de emergência. O Regulamento (UE) n.º 2021/xxxx, de xx de xx de 2021, estabelece um quadro para a emissão, a verificação e a aceitação de certificados interoperáveis relativos à vacinação, aos testes e à recuperação da COVID-19, a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19. É aplicável aos cidadãos da União e a nacionais de países terceiros que sejam membros da família de cidadãos da União.

(8)Em conformidade com os artigos 19.º, 20.º e 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, os nacionais de países terceiros abrangidos por estas disposições podem circular livremente nos territórios dos outros Estados-Membros.

(9)A fim de facilitar a circulação no território dos Estados-Membros por parte de cidadãos de países terceiros que tenham o direito de o fazer, o quadro para a emissão, a verificação e a aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, de teste e de recuperação da COVID-19, estabelecido no Regulamento (UE) n.º 2021/xxxx, deve aplicar-se igualmente a nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos pelo referido regulamento, desde que permaneçam ou residam legalmente no território de um Estado-Membro e estejam autorizados a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União.

(10)Para poderem ser utilizados eficazmente no contexto das viagens transfronteiriças, os certificados devem ser plenamente interoperáveis.

(11)O presente regulamento não deverá ser entendido como um fator que facilita ou incentiva a imposição de restrições à livre circulação, ou a outros direitos fundamentais, em resposta à pandemia. Além disso, a eventual necessidade de verificar os certificados estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2021/xxx não pode, por si só, justificar a reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas. Esses controlos devem continuar a ser uma medida de último recurso, sob reserva das regras específicas estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/399 (Código das Fronteiras Schengen) 16 .

(12)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua aplicação.

(13)O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho 17 . Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Embora o disposto no presente regulamento não lhe seja aplicável, a Irlanda pode igualmente - a fim de facilitar as viagens na União - emitir certificados que cumpram os mesmos requisitos que os aplicáveis ao Certificado Verde Digital, destinados aos nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no seu território, e os Estados-Membros podem aceitar esses certificados. A Irlanda poderá igualmente aceitar os certificados emitidos pelos Estados-Membros aos nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente nos seus territórios.

(14)No que diz respeito à Bulgária, à Croácia, a Chipre e à Roménia, o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, na aceção, respetivamente, do artigo 3.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2011.

(15)Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se enquadram no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho 18 .

(16)Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se enquadram no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho 19 .

(17)Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se enquadram no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho 20 ,

(18)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Comité Europeu para a Proteção de Dados foram consultados nos termos do artigo 42.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 21 e emitiram parecer em [...],

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Os Estados-Membros devem aplicar as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/XXXX [Regulamento relativo ao Certificado Verde Digital] aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento mas que residem ou permanecem legalmente no seu território e estão autorizados a viajar para outros Estados‑Membros em conformidade com o direito da União.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu            Pelo Conselho

O Presidente            O Presidente

(1)    JO L 337 de 14.10.2020, p. 3.
(2)     https://www.europol.europa.eu/early-warning-notification-illicit-sales-of-false-negative-covid-19-test-certificates
(3)    SN 2/21.
(4)     https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/ehealth/docs/vaccination-proof_interoperability-guidelines_en.pdf
(5)    Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
(6)    Disponível em:
https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/preparedness_response/docs/covid-19_rat_common-list_en.pdf
(7)    Disponível em:
https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/ehealth/docs/trust‑framework_interoperability_certificates_en.pdf
(8)     https://www.ecdc.europa.eu/en/covid-19/situation-updates/weekly-maps-coordinated-restriction-free-movement  
(9)    Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p.1).
(10)    Recomendação (UE) 2021/119 do Conselho, de 1 de fevereiro de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/1475 sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 36 de 2.2.2021, p. 1, e Recomendação (UE) 2021/132 do Conselho, de 2 de fevereiro de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição, JO L 41 de 4.2.2021, p. 1.
(11)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(12)    JO L 337 de 14.10.2020, p. 3.
(13)    Recomendação (UE) 2020/1632, de 30 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19 no espaço Schengen (JO L 366 de 4.11.2020, p. 25).
(14)    Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).
(15)    Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
(16)    Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(17)    Decisão do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(18)    Decisão do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(19)    Decisão do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(20)    Decisão do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(21)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).