Bruxelas, 23.3.2021

COM(2021) 138 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações tendo em vista um acordo entre a União Europeia e a República de Angola sobre a facilitação do investimento


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Em 19 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a decisão 1 que altera as diretrizes de negociação das negociações dos Acordos de Parceria Económica (APE) com os países e regiões de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), na medida em que sejam da competência da União («diretrizes de negociação de 2019»). Essas novas diretrizes de negociação atualizaram o mandato alargado e as diretrizes de negociação que o Conselho adotou em 12 de junho de 2002 (9930/02).

No ponto 6.2, primeiro parágrafo, das diretrizes de negociação alteradas, pode ler-se: «Investimento. Em conformidade com o objetivo de "reduzir e, a prazo, erradicar a pobreza, em consonância com o objetivo de desenvolvimento sustentável" (e no que diz respeito aos artigos 1.º, 29.º, 75.º a 78.º, e ao anexo II do Acordo de Cotonu, bem como às disposições pertinentes do acordo que lhe suceder, uma vez aplicável), as partes acordam em estabelecer um quadro que facilite, reforce e estimule o investimento sustentável mutuamente vantajoso entre ambas, tendo em conta iniciativas multilaterais sobre a facilitação do investimento. Este quadro basear‐se‐á nos princípios da não discriminação, da abertura, da transparência e da estabilidade. As partes promoverão o desenvolvimento de climas de investimento estáveis e atrativos, apoiando regras estáveis e transparentes para os investidores, e procurarão melhorar a inclusão financeira e o acesso ao financiamento.»

Angola ainda não é parte no APE entre a UE e o grupo APE SADC 2 e esse acordo não inclui disposições sobre a facilitação do investimento.

Na declaração conjunta 3 de 8 de setembro de 2020, o vice-presidente executivo da Comissão Europeia, Valdis Dombrovskis e o ministro do Comércio e Indústria de Angola, Victor Fernandes, confirmaram «a intenção de iniciar conversações exploratórias sobre um acordo de investimento entre a UE e Angola, para além do APE, centrado na facilitação do investimento».

Ao abrigo das diretrizes de negociação em vigor atualizadas em 2019, a Comissão está autorizada pelo Conselho a negociar, com os países e regiões ACP, acordos de parceria económica que abranjam uma vasta gama de temas, incluindo disposições relacionadas com a facilitação do investimento 4 . Neste contexto, e tendo em conta a vontade de Angola de negociar um acordo com a UE sobre esta matéria, a Comissão recomenda a abertura de negociações com Angola tendo em vista um acordo sobre a facilitação do investimento. No intuito de assegurar a coerência com as negociações sobre a facilitação do investimento com outros países ACP, as negociações com Angola deverão ser conduzidas com base nas disposições das diretrizes de negociação de 2019 relativas à facilitação do investimento (ponto 6.2, primeiro parágrafo).

O objetivo geral de um tal acordo consiste em melhorar o clima de investimento e facilitar a mobilização e a retenção de investimentos entre as partes, com base em regras, medidas e procedimentos modernos e simplificados relativos ao investimento direto estrangeiro. Ao fazê-lo, o acordo promoveria o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a criação de emprego e reforçaria a relação bilateral de investimento entre a UE e Angola. Proporcionará igualmente uma plataforma sólida que contribuirá para a diversificação da economia de Angola e a integração deste país na economia mundial.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Os objetivos acima descritos são coerentes com o Tratado da União Europeia (TUE), o qual prevê que a UE deve «incentivar a integração de todos os países na economia mundial, inclusivamente através da eliminação progressiva dos obstáculos ao comércio internacional» 5 .

Os objetivos estão também em plena consonância com os objetivos do Acordo de Cotonu e do acordo que lhe suceder, bem como com os princípios gerais nele promovidos.

Estão igualmente em consonância com a estratégia abrangente para África 6 , que propôs «que a UE desenvolva formas mais ambiciosas para facilitar, atrair e apoiar o investimento em África».

A presente proposta complementará ainda as negociações em curso sobre a «facilitação do investimento para o desenvolvimento», atualmente em curso na Organização Mundial do Comércio.

Coerência com outras políticas da União

Os objetivos são coerentes com outras políticas da UE, nomeadamente a política de desenvolvimento da UE.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica processual é o artigo 218.º, n.os 3 e 4, do TFUE. Quando a Comissão recomenda a negociação de um acordo internacional, não indica a base jurídica material.

Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

O objeto das negociações previstas diz essencialmente respeito à política comercial comum. Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do TUE, o princípio de subsidiariedade não é aplicável nos domínios da competência exclusiva da UE. A política comercial comum faz parte da lista de domínios da competência exclusiva da União constante do artigo 3.º do TFUE. Esta política inclui a negociação de acordos comerciais, em conformidade, nomeadamente, com o artigo 207.º do TFUE.

A recomendação da Comissão está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, uma vez que a celebração de um acordo internacional é o principal instrumento para assumir direitos e obrigações recíprocos com um sujeito de direito internacional, como um país estrangeiro.

Escolha do instrumento

Decisão do Conselho da União Europeia.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

De junho a novembro de 2020, a Comissão realizou uma consulta pública 7 que procurou obter contributos do Parlamento Europeu, dos Estados-Membros, das partes interessadas e da sociedade civil sobre a revisão da política comercial da União Europeia, nomeadamente sobre formas de reforçar as relações comerciais e de investimento da UE com os países vizinhos e com África.

A Comissão consulta regularmente as partes interessadas, nomeadamente no âmbito do grupo de peritos sobre acordos comerciais 8 e do diálogo com a sociedade civil 9 .

Obtenção e utilização de competências especializadas

A presente proposta baseia-se em competências externas adquiridas no contexto de um projeto realizado pelo Banco Mundial e encomendado pela Comissão Europeia. Os relatórios destacaram, nomeadamente, que os investidores 10 referem, como fatores críticos que influenciam as suas decisões de investimento nos países em desenvolvimento, a falta de transparência e previsibilidade nas relações com organismos públicos, a alteração súbita das disposições legislativas e regulamentares e os atrasos na obtenção de licenças e aprovações governamentais. Estes são os domínios que seriam abrangidos pela proposta.

Avaliação de impacto

A decisão do Conselho sobre as diretrizes de negociação de 2019 já abrangia a facilitação do investimento a negociar com os países e regiões ACP. A presente decisão é um requisito processual que, por si, não terá um impacto adicional em relação à decisão do Conselho sobre as diretrizes de negociação de 2019.

Adequação e simplificação da legislação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

A iniciativa respeita integralmente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A iniciativa não tem incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Aspetos processuais

A Comissão irá negociar em nome da UE. Em conformidade com o artigo 218.º, n.º 4, do TFUE, sugere-se que o Conselho da União Europeia designe um comité consultivo para a condução das negociações.

O Parlamento Europeu será informado em todas as fases do processo, em conformidade com o artigo 218.º, n.º 10, do TFUE.

A Comissão publicará a presente recomendação imediatamente após a sua adoção.

A Comissão recomenda que a autorização seja imediatamente publicada após a sua adoção pelo Conselho.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações tendo em vista um acordo entre a União Europeia e a República de Angola sobre a facilitação do investimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Há que encetar negociações com vista à celebração de um acordo com Angola sobre a facilitação do investimento.

(2)A Decisão (UE) 2020/13 do Conselho 11 alterou as diretrizes de negociação das negociações dos Acordos de Parceria Económica com os países e regiões de África, das Caraíbas e do Pacífico, na medida em que sejam da competência da União.

(3)No intuito de assegurar a coerência com as negociações sobre a facilitação do investimento com outros países ACP, as negociações com Angola deverão ser conduzidas com base nas disposições das diretrizes de negociação relativas à facilitação do investimento constantes da Decisão (UE) 2020/13,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão fica autorizada a negociar, em nome da União, um acordo sobre a facilitação do investimento com a República de Angola.

Artigo 2.º

As diretrizes de negociação constam da adenda, ponto 6.2, primeiro parágrafo, da Decisão (UE) 2020/13.

Artigo 3.º

As negociações são conduzidas em consulta com o [nome do comité especial a inserir pelo Conselho].

Artigo 4.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão (UE) 2020/13 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que altera as diretrizes de negociação das negociações dos Acordos de Parceria Económica com os países e regiões de África, das Caraíbas e do Pacífico, na medida em que sejam da competência da União (JO L 6 de 10.1.2020, p.101).
(2)    Angola está em vias de aderir ao APE em vigor entre a UE e o grupo APE SADC (atualmente constituído pelos seguintes países: Botsuana, Essuatíni, Lesoto, Moçambique, Namíbia e África do Sul).
(3)    https://eeas.europa.eu/headquarters/headquarters-homepage/84859/5th-angola-eu-ministerial-meeting-joint-way-forward_en.
(4)    Decorrem atualmente negociações com cinco países da África Oriental e Austral (ESA) no contexto do «aprofundamento» do Acordo de Parceria Económica em vigor.
(5)    Artigo 21.º, n.º 2, alínea e), do TUE.
(6)    Comunicação conjunta de 2020 - Rumo a uma estratégia abrangente para África https://ec.europa.eu/international-partnerships/system/files/communication-eu-africa-strategy-join-2020-4-final_en.pdf .
(7)    https://trade.ec.europa.eu/consultations/index.cfm?consul_id=266.
(8)     http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/expert-groups/ .
(9)     http://trade.ec.europa.eu/civilsoc/meetdetails.cfm?meet=11531  
(10)    Ver Banco Mundial, Retention and Expansion of Foreign Direct Investment, Political Risk and Policy Responses http://documents1.worldbank.org/curated/en/387801576142339003/pdf/Political-Risk-and-Policy-Responses.pdf .
(11)    Decisão (UE) 2020/13 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que altera as diretrizes de negociação das negociações dos Acordos de Parceria Económica com os países e regiões de África, das Caraíbas e do Pacífico, na medida em que sejam da competência da União (JO L 6 de 10.1.2020, p.101).