Bruxelas, 8.7.2021

COM(2021) 389 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2021


   1.    Introdução

Os sistemas judiciais eficazes desempenham um papel essencial na aplicação da legislação da UE e na preservação do Estado de direito e dos valores nos quais a UE se alicerça. Os tribunais nacionais atuam como tribunais da UE quando aplicam a legislação da UE. É aos tribunais nacionais que cabe, em primeiro lugar, velar pela aplicação efetiva dos direitos e obrigações previstos na legislação da UE [artigo 19.º do Tratado da União Europeia (TUE)].

Os sistemas judiciais eficazes são igualmente fundamentais para a confiança mútua, o clima de investimento e a sustentabilidade do crescimento a longo prazo. Por este motivo, a melhoria da eficiência, da qualidade e da independência dos sistemas judiciais nacionais continua a ser uma das prioridades do Semestre Europeu – o ciclo anual de coordenação da política económica da UE. A estratégia anual para o crescimento sustentável relativa a 2021 ( 1 ), que define as prioridades políticas em matéria de economia e emprego, reitera a ligação entre os sistemas judiciais eficazes e o ambiente empresarial nos Estados-Membros. Os sistemas judiciais funcionais e totalmente independentes podem ter um impacto positivo no investimento e, como tal, contribuir para a produtividade e a competitividade, sendo também importantes para garantir uma aplicação transfronteiriça eficaz dos contratos, das decisões administrativas e da resolução de litígios, que constituem elementos essenciais para o funcionamento do mercado único ( 2 ).

Neste contexto, o Painel de Avaliação da Justiça na UE apresenta uma síntese anual dos indicadores, centrada nos parâmetros essenciais dos sistemas judiciais eficazes:

·eficiência,

·qualidade, e

·independência.

A edição de 2021 (Painel de Avaliação) aprofunda os indicadores relativos aos três elementos, nomeadamente a digitalização da justiça, que tem sido particularmente importante para manter o funcionamento dos tribunais durante a pandemia de COVID-19, bem como, de um modo mais geral, para promover sistemas judiciais eficientes e acessíveis ( 3 ).

 O mecanismo europeu para o Estado de direito

Conforme anunciado nas orientações políticas da presidente Ursula von der Leyen, a Comissão instituiu um mecanismo europeu abrangente para o Estado de direito, por forma a reforçar o acompanhamento da situação nos Estados-Membros. O mecanismo para o Estado de direito funciona como um instrumento preventivo, aprofundando o diálogo e a consciencialização conjunta sobre as questões relativas ao Estado de direito. No centro do novo mecanismo está o relatório anual sobre o Estado de direito, que apresenta uma síntese dos desenvolvimentos significativos – tanto positivos como negativos – em todos os Estados-Membros e na União no seu conjunto. O relatório de 2020 sobre o Estado de direito foi publicado em 30 de setembro de 2020 e baseou-se em diversas de fontes, nomeadamente o Painel de Avaliação da Justiça na UE ( 4 ). O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2021 foi também desenvolvido para refletir as necessidades de informações comparativas adicionais, conforme observado durante a elaboração do relatório de 2020 sobre o Estado de direito, e com vista a continuar a apoiar os relatórios anuais sobre o Estado de direito.



O que é o Painel de Avaliação da Justiça na UE?

O Painel de Avaliação da Justiça na UE constitui um instrumento anual de informação comparativo, destinado a ajudar a UE e os Estados-Membros a tornarem os sistemas judiciais nacionais mais eficazes, apresentando dados objetivos, fiáveis e comparáveis sobre uma série de indicadores pertinentes para a avaliação i) da eficiência, ii) da qualidade e iii) da independência dos sistemas judiciais em todos os Estados-Membros. Não efetua qualquer classificação global, dando apenas uma perspetiva de conjunto do funcionamento de todos os sistemas judiciais com base em indicadores do interesse e da pertinência para todos os Estados-Membros.

O Painel de Avaliação não promove um tipo de sistema judicial específico e coloca todos os Estados-Membros em pé de igualdade.

A eficiência, a qualidade e a independência são parâmetros essenciais a um sistema judicial eficaz, seja qual for o modelo do sistema judicial nacional ou a tradição jurídica em que assenta. Os valores relativos a estes três parâmetros devem ser lidos em conjunto, dado que os três elementos estão muitas vezes interligados (as iniciativas destinadas a melhorar um deles podem ter influência num outro).

O Painel de Avaliação apresenta principalmente indicadores relativos a processos em matéria civil, comercial e administrativa, bem como a alguns processos penais, a fim de ajudar os Estados-Membros nos seus esforços para criar um ambiente mais eficiente e favorável ao investimento, às empresas e aos cidadãos. É um instrumento comparativo que evolui em diálogo com os Estados-Membros e o Parlamento Europeu ( 5 ). Tem por objetivo identificar os parâmetros essenciais de um sistema judicial eficaz e fornecer dados anuais relevantes.

Qual é a metodologia do Painel de Avaliação da Justiça na UE?

O Painel de Avaliação utiliza uma série de fontes de informação. A Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa, com a qual a Comissão celebrou um contrato para a realização de um estudo anual específico, fornece grande parte dos dados quantitativos. Estes dados englobam os anos de 2012 a 2019 e foram comunicados pelos Estados-Membros em conformidade com a metodologia da CEPEJ. O estudo também apresenta observações pormenorizadas e fichas informativas específicas por país, que oferecem uma melhor contextualização. Há que analisá-las em conjunto com os dados ( 6 ).

Os dados sobre a duração dos processos recolhidos pela CEPEJ indicam o «tempo de resolução», que é uma duração calculada dos processos judiciais (com base numa proporção entre processos pendentes e resolvidos). Os dados sobre a eficiência dos tribunais na aplicação da legislação da UE em domínios específicos mostram a duração média dos processos resultante da duração real dos processos judiciais. É de assinalar que a duração dos processos judiciais pode diferir substancialmente entre regiões, no interior de um mesmo Estado-Membro, em especial nos centros urbanos, nos quais as atividades comerciais podem conduzir a maior número de processos.

As outras fontes de dados, que englobam os anos de 2012 a 2020, são: o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais ( 7 ), a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça (RECJ) ( 8 ), a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da UE (RPSTUE) ( 9 ), a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da UE (ACA-Europe) ( 10 ), a Rede Europeia da Concorrência (REC) ( 11 ), o Comité das Comunicações (COCOM) ( 12 ), o Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual ( 13 ), a rede de cooperação de defesa do consumidor (CPC) ( 14 ), o Grupo de Peritos sobre Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo ( 15 ), o Eurostat ( 16 ) e a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ).

Ao longo dos anos, a metodologia do Painel de Avaliação foi reforçada e melhorada, em estreita cooperação com o grupo de pessoas de contacto sobre os sistemas judiciais nacionais, nomeadamente através da elaboração de um questionário (atualizado anualmente) e da recolha de dados sobre certos aspetos do funcionamento dos sistemas judiciais.

A disponibilidade de dados, em especial no tocante aos indicadores sobre a eficiência dos sistemas judiciais, tem vindo a aumentar à medida que muitos Estados-Membros investem na sua capacidade para produzir estatísticas judiciais de melhor qualidade. As dificuldades remanescentes na recolha ou fornecimento de dados devem-se amiúde à insuficiente capacidade estatística ou ao desfasamento entre as categorias por que se rege a recolha de dados a nível nacional e as utilizadas para o painel de avaliação. Apenas em muito poucos casos as lacunas de dados se devem à falta de contributos das autoridades nacionais. A Comissão continua a incentivar os Estados-Membros a colmatar ainda mais as lacunas de dados.

De que modo contribui o Painel de Avaliação da Justiça na UE para o Semestre Europeu e de que forma está relacionado com o Mecanismo de Recuperação e Resiliência?

O Painel de Avaliação apresenta elementos para a avaliação da eficiência, qualidade e independência dos sistemas judiciais nacionais, visando, deste modo, ajudar os Estados-Membros a melhorar a eficácia dos respetivos sistemas judiciais nacionais. Ao comparar informações sobre os sistemas judiciais, o Painel de Avaliação facilita a identificação das boas práticas e das insuficiências e o acompanhamento das dificuldades e dos progressos realizados. No contexto do Semestre Europeu, levam-se a cabo avaliações específicas por país mediante o diálogo bilateral com as autoridades e as partes interessadas nacionais. Caso as insuficiências identificadas tenham importância macroeconómica, a análise no âmbito do Semestre Europeu pode culminar numa proposta da Comissão ao Conselho para que este adote recomendações específicas por país para a melhoria dos sistemas judiciais nacionais em determinados Estados-Membros ( 17 ). O Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) disponibilizará mais de 670 mil milhões de EUR em empréstimos e subvenções, dos quais cada Estado-Membro teria de afetar um mínimo de 20 % à transição digital. O Mecanismo de Recuperação e Resiliência proporciona uma oportunidade para dar resposta às recomendações específicas por país relacionadas com os sistemas judiciais nacionais e para acelerar os esforços nacionais para concluir a transformação digital dos sistemas judiciais. Neste contexto, a Comissão tem de avaliar se os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros deverão contribuir para responder de forma eficaz a todos ou a um subconjunto significativo dos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes ou dos desafios identificados noutros documentos pertinentes da Comissão, adotados no contexto do Semestre Europeu ( 18 ).

Porque é que dispor de sistemas judiciais eficazes é importante para um ambiente empresarial favorável ao investimento?

Os sistemas judiciais eficazes que respeitam o Estado de direito têm um impacto económico positivo. Sempre que os sistemas judiciais garantem a aplicação dos direitos, os credores são mais suscetíveis de conceder empréstimos, as empresas são dissuadidas de adotar comportamentos oportunistas, os custos de transação são reduzidos e as empresas inovadoras são mais suscetíveis de efetuar investimentos. Há uma vasta gama de estudos e literatura científica sobre o impacto positivo dos sistemas judiciais nacionais eficientes na economia, inclusive do Fundo Monetário Internacional ( 19 ), do Banco Central Europeu ( 20 ), da OCDE ( 21 ), do Fórum Económico Mundial ( 22 ) e do Banco Mundial ( 23 ).

Um estudo concluiu que uma redução de 1 % da duração dos processos judiciais [medida em tempo de resolução ( 24 )] pode aumentar a taxa de crescimento do número de empresas ( 25 ) e que o facto de haver uma percentagem mais elevada (1 %) de empresas que perceciona o sistema judicial como independente tende a estar associado a um maior volume de negócios e a um crescimento da produtividade das empresas( 26 ). Outro estudo indicou uma correlação positiva entre a perceção da independência judicial e os fluxos de investimento direto estrangeiro ( 27 ). 

Além disso, vários inquéritos sublinharam a importância da eficácia dos sistemas judiciais nacionais para as empresas. Por exemplo, num inquérito, 93 % das grandes empresas responderam que analisam sistemática e continuamente as condições do Estado de direito (incluindo a independência dos tribunais) dos países em que investem ( 28 ). Noutro inquérito, mais de metade das pequenas e médias empresas (PME) responderam que o custo e a duração excessiva dos processos judiciais eram os principais motivos para não dar início a um processo judicial relativo à violação dos direitos de propriedade intelectual ( 29 ). A Comunicação da Comissão intitulada «Identificar e Superar as Barreiras ao Mercado Único» ( 30 ) e o Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único ( 31 ) também permitem perceber a importância dos sistemas judiciais eficazes para o funcionamento do mercado único, sobretudo para as empresas.

Como é que a Comissão apoia a aplicação de reformas adequadas da justiça através da assistência técnica?

Os Estados-Membros podem recorrer à assistência técnica da Comissão, disponível através da Direção-Geral do Apoio às Reformas Estruturais (DG REFORM) ao abrigo do instrumento de assistência técnica ( 32 ), que dispõe de um orçamento total de 864,4 milhões de EUR para o período de 2021 a 2027. Entre 2017 e 2020, o Programa de Apoio às Reformas Estruturais teve um orçamento de 222,8 milhões de EUR e apoiou mais de 1 000 projetos de reforma em 27 Estados-Membros em muitos domínios. No domínio da justiça, incluiu nomeadamente o reforço da eficiência do sistema da administração dos tribunais, a reforma do mapa judiciário, a organização dos tribunais, a conceção ou execução de programas de justiça eletrónica e ciberjustiça, a sistemas de gestão de processos, o processo de seleção e promoção de juízes, a formação de juízes, a melhoria dos quadros de insolvência e a resolução alternativa de litígios em matéria de consumo. Além disso, o instrumento de assistência técnica complementa igualmente as medidas da Comissão para fazer face às consequências económicas da pandemia de COVID-19, nomeadamente o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, na medida em que o instrumento de assistência técnica pode apoiar os Estados-Membros na preparação e execução dos seus planos de recuperação e resiliência.

Por que razão acompanha a Comissão a digitalização dos sistemas judiciais nacionais?

A digitalização da justiça é fundamental para aumentar a eficácia dos sistemas judiciais e um instrumento óbvio para melhorar e facilitar o acesso à justiça. A pandemia de COVID-19 colocou em evidência a necessidade de os Estados-Membros acelerarem as reformas de modernização neste domínio.

Desde 2013, o Painel de Avaliação da Justiça na UE inclui determinadas informações comparativas sobre a digitalização da justiça em todos os Estados-Membros, por exemplo para o acesso em linha a sentenças ou a instauração e acompanhamento em linha de ações.

A Comunicação da Comissão intitulada «Digitalização da justiça na União Europeia – Uma panóplia de oportunidades» ( 33 ), adotada em dezembro de 2020, representa uma estratégia destinada a melhorar o acesso à justiça e a eficácia dos sistemas judiciais que utilizam a tecnologia. Tal como referido na comunicação, a partir de 2021, o Painel de Avaliação da Justiça na UE passará a conter um conjunto de indicadores adicionais. O objetivo é assegurar um acompanhamento exaustivo e atempado dos progressos realizados em vários domínios e dos desafios com que se deparam os Estados-Membros nos seus esforços para a digitalização dos respetivos sistemas judiciais.


2.    Contexto: Desenvolvimentos nas reformas da justiça em 2020

Em 2020, muitos Estados-Membros continuaram a envidar esforços no sentido de melhorar a eficácia dos seus sistemas judiciais. O gráfico 1 apresenta uma panorâmica atualizada das medidas adotadas e previstas nas várias áreas dos sistemas judiciais nos Estados-Membros envolvidas nas atividades de reforma.

Gráfico 1: Atividade legislativa e regulamentar em matéria de sistemas judiciais em 2020 (medidas/iniciativas adotadas em fase de negociação por Estado-Membro) [fonte: Comissão Europeia ( 34 )]

Em 2020, o direito processual continuou a merecer especial atenção num grande número de Estados-Membros, com uma vasta atividade legislativa em curso ou prevista. As reformas relativas ao estatuto dos juízes e às regras para os profissionais da justiça também registaram atividade elevada. Vários Estados-Membros encontravam-se a introduzir legislação relativa à utilização das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos respetivos sistemas judiciais. A dinâmica dos anos anteriores no que diz respeito às medidas relativas à administração dos tribunais continuou em 2020. Houve um abrandamento das atividades noutros domínios, tais como os métodos de resolução alternativa de litígios (RAL), as regras relativas aos procuradores ou as custas judiciais. Alguns Estados-Membros já estão a utilizar ativamente ou planeiam utilizar a inteligência artificial nos respetivos sistemas judiciais. A panorâmica vem ao encontro da observação de que as reformas da justiça levam tempo, por vezes vários anos, entre o primeiro anúncio da sua realização, a adoção de medidas legislativas e regulamentares e a sua efetiva aplicação.

A pandemia de COVID-19 também criou novos desafios que salientaram a importância de acelerar as reformas para digitalizar o sistema judicial. Neste contexto, vários Estados-Membros adotaram novas medidas para assegurar o funcionamento regular dos tribunais, garantindo simultaneamente um acesso contínuo e fácil à justiça para todos, em especial através da adaptação das regras processuais. A Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da UE (ACA-Europe) elaborou um questionário que analisa o impacto da pandemia de COVID-19 na atividade profissional dos supremos tribunais. Entre os inquiridos contam-se os Supremos Tribunais Administrativos e os Supremos Tribunais [membros da Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da UE (RPSTUE)]. Sem analisar as medidas substantivas tomadas para lidar com a pandemia de COVID-19, o gráfico 2 apresenta as alterações ao direito processual adotadas pelos Estados-Membros para facilitar as funções judiciais dos tribunais, através de nova legislação, decisões do Supremo Tribunal, regulamentos judiciais ou práticas.

Gráfico 2: Alterações das regras processuais nos Supremos Tribunais devido à pandemia de COVID-19 [fonte: ACA-Europe e RPSTUE ( 35 )]

(*) Para cada Estado-Membro, a coluna da esquerda apresenta as práticas nos Supremos Tribunais e a coluna da direita apresenta as práticas nos Supremos Tribunais Administrativos (coluna com a letra «A»). Os Estados-Membros aparecem por ordem alfabética da respetiva denominação na língua original. BE: Conseil d’Etat (Conselho de Estado) e Cour de Cassation (Supremo Tribunal). BG: Върховен административен съд (Supremo Tribunal Administrativo). CZ: Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo) e Nejvyšší soud (Supremo Tribunal). DE: Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Federal Administrativo). EE: Riikohus (Supremo Tribunal). IE: Chúirt Uachtarach (Supremo Tribunal). EL: Συμβούλιο της Επικρατείας (Conselho de Estado). ES: Tribunal Supremo (Supremo Tribunal). FR: Conseil d’Etat (Conselho de Estado), Cour de Cassation (Supremo Tribunal). HR: Visoki upravni (Supremo Tribunal Administrativo). IT: Consiglio de Stato (Conselho de Estado). CY: Supreme Court (Supremo Tribunal). LV: Augstākā tiesa (Supremo Tribunal). LT: Vyriausiasis Administracinis Teismas (Supremo Tribunal Administrativo). LU: Cour administrative (Tribunal Administrativo), Cour de Cassation (Supremo Tribunal). HU: Kúria (Supremo Tribunal). MT: Courts of Appeal (Tribunal de Recurso). NL: Hoge Raad (Supremo Tribunal), Centrale Raad van Beroep (supremo tribunal administrativo em matérias do foro social), Raad van State (Conselho de Estado). AT: Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo), Personalsenat (secção de avaliação especial) do tribunal superior, Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal). PL: Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo). PT: Supremo Tribunal Administrativo. RO: Înalta Curte de Casație și Justiție (Supremo Tribunal). SI: Vrhovno sodišče (Supremo Tribunal). SK: Najvyšší súd (Supremo Tribunal). FI: Korkein hallinto-oikeus (Supremo Tribunal Administrativo). SE: Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo). Sem dados de: BG: Върховен касационен съд (Supremo Tribunal); HR: Vrhovni sud (Supremo Tribunal); IT: Corte Suprema di Cassazione (Supremo Tribunal); SE: Högsta domstolen (Supremo Tribunal).

3.    Principais conclusões do Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2021

A eficiência, a qualidade e a independência são os principais parâmetros de um sistema judicial eficaz, sendo que o Painel de Avaliação apresenta indicadores sobre os três.

3.1. Eficiência dos sistemas judiciais

O Painel de Avaliação apresenta indicadores relativos à eficiência dos processos nos grandes domínios do direito civil, comercial e administrativo, bem como em áreas específicas em que as autoridades administrativas e os tribunais aplicam a legislação da UE ( 36 ).

3.1.1. Evolução do número de processos

O número de processos dos sistemas judiciais nacionais aumentou em vários Estados-Membros, em comparação com o ano anterior, embora tenha diminuído ou permanecido estável noutros Estados-Membros. De um modo geral, o valor continua a variar consideravelmente entre os Estados-Membros (gráfico 3), o que demonstra a importância de continuar atento à evolução do número de processos para assegurar a eficácia dos sistemas judiciais.

Gráfico 3: Número de novos processos civis, comerciais, administrativos e outros em 2012, 2017 – 2019 (*) (primeira instância/por 100 habitantes) (fonte: estudo da CEPEJ 37 )

(*) De acordo com a metodologia da CEPEJ, esta categoria inclui todos os processos civis e comerciais, contenciosos ou não, processos de registo predial e comercial não contenciosos, outros processos de registo não contenciosos, outros processos não contenciosos, processos administrativos e outros processos sem caráter penal. Alterações metodológicas na LV (aplicadas retroativamente a 2017), SK e SE (os dados relativos a 2017 foram adaptados para incluir os processos no âmbito do direito das migrações como processos administrativos, em consonância com a metodologia da CEPEJ).

Gráfico 4: Número de novos processos contenciosos em matéria civil e comercial em 2012, 2017 – 2019 (*) (primeira instância/por 100 habitantes) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) De acordo com a metodologia da CEPEJ, os processos contenciosos em matéria civil/comercial dizem respeito a litígios entre partes, por exemplo, litígios relativos a contratos. Os processos não contenciosos em matéria civil/comercial dizem respeito a processos sem contraditório, por exemplo, injunções de pagamento não contestadas. Alterações metodológicas na EL e na SK. Os dados relativos aos NL incluem processos não contenciosos.

Gráfico 5: Número de novos processos administrativos em 2012, 2017 – 2019 (*) (primeira instância/por 100 habitantes) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) De acordo com a metodologia da CEPEJ, os processos administrativos dizem respeito a litígios entre cidadãos e autoridades locais, regionais ou nacionais. DK e IE não registam os processos administrativos separadamente. Em 2018, ocorreu a desjudicialização de alguns processos administrativos na RO. Alterações metodológicas na EL, SK e SE. Na SE, os processos de migração foram incluídos nos processos administrativos (com aplicação retroativa a 2017).

 

3.1.2. Dados gerais sobre a eficiência

Os indicadores sobre a eficiência dos processos nos grandes domínios do direito civil, comercial e administrativo são os seguintes: i) duração estimada dos processos (tempo de resolução), ii) taxa de resolução e iii) número de processos pendentes.

 Duração estimada dos processos

A duração dos processos exprime o tempo estimado (em dias) necessário para a resolução de um processo em tribunal, ou seja, o tempo que o tribunal demora a tomar uma decisão em primeira instância. O indicador «tempo de resolução» resulta da divisão do número de processos pendentes pelo número de processos resolvidos no final de um ano, multiplicado por 365 (dias) ( 38 ). É uma quantidade calculada que indica o tempo mínimo estimado de que um tribunal precisaria para resolver um processo mantendo as condições de trabalho atuais. Quanto maior o valor, maior a probabilidade de o tribunal demorar mais tempo a tomar uma decisão. Os gráficos dizem principalmente respeito a processos em primeira instância e comparam, sempre que disponíveis, dados de 2012, 2017, 2018 e 2019 ( 39 ). Os gráficos 8 e 10 apresentam o tempo de resolução em 2019 no que se refere aos processos contenciosos em matéria civil e comercial e aos processos administrativos em todas as instâncias judiciais, e o gráfico 22 mostra a duração média dos processos em casos de branqueamento de capitais em primeira instância.

Gráfico 6: Tempo estimado necessário para resolver os processos civis, comerciais, administrativos e outros em 2012, 2017 – 2019 (*) (primeira instância/em dias) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) De acordo com a metodologia da CEPEJ, esta categoria inclui todos os processos civis e comerciais, contenciosos ou não, processos de registo predial e comercial não contenciosos, outros processos de registo não contenciosos, outros processos não contenciosos, processos administrativos e outros processos sem caráter penal. Alterações metodológicas na SK. Os processos pendentes incluem todas as instâncias judiciais na CZ e na, até ao ano de 2016, na SK. LV: a diminuição acentuada deve-se à reforma do sistema judicial, bem como às verificações dos erros e às limpezas de dados no sistema de informações do tribunal.

Gráfico 7: Tempo estimado necessário para resolver os processos contenciosos civis e comerciais em primeira instância em 2012, 2017 – 2019 (*) (primeira instância/em dias) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) De acordo com a metodologia da CEPEJ, os processos contenciosos em matéria civil/comercial dizem respeito a litígios entre partes, por exemplo, litígios relativos a contratos. Os processos não contenciosos em matéria civil/comercial dizem respeito a processos sem contraditório, por exemplo, injunções de pagamento não contestadas. Alterações metodológicas na EL e na SK. Os processos pendentes incluem todas as instâncias judiciais na CZ e, até ao ano de 2016, na SK. Os dados relativos aos NL incluem processos não contenciosos.

Gráfico 8: Tempo estimado necessário para resolver os processos contenciosos em matéria civil e comercial em todas as instâncias judiciais em 2019 (*) (primeira, segunda e terceira instâncias/em dias) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) A ordem é determinada pela instância judicial, em cada Estado-Membro, na qual os processos registam a maior duração. Não existem dados disponíveis para os tribunais de primeira e segunda instâncias na BE, na BG e na IE, para os tribunais de segunda instância nos NL, para os tribunais de segunda e terceira instâncias na AT ou para os tribunais de terceira instância na DE e na HR. Não existe tribunal de terceira instância em MT. O acesso a um tribunal de terceira instância pode ser limitado em alguns Estados-Membros.

Gráfico 9: Tempo estimado necessário para resolver os processos administrativos em primeira instância em 2012, 2017 – 2019 (*) (primeira instância/em dias) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) Os processos administrativos dizem respeito a litígios entre cidadãos e autoridades locais, regionais ou nacionais, seguindo a metodologia da CEPEJ. Alterações metodológicas na EL e na SK. Os processos pendentes incluem todas as instâncias judiciais na CZ e, até ao ano de 2016, na SK. DK e IE não registam os processos administrativos separadamente. CY: em 2018, o número de processos resolvidos aumentou em consequência do julgamento conjunto de processos, da retirada de 2 724 processos consolidados e da criação de um tribunal administrativo em 2015.

Gráfico 10: Tempo estimado necessário para resolver os processos administrativos em todas as instâncias judiciais em 2019 (*) (primeira e, quando aplicável, segunda e terceira instâncias/em dias) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) A ordem é determinada pela instância judicial, em cada Estado-Membro, na qual os processos registam a maior duração. Dados não disponíveis: para o tribunal de primeira instância no LU, para os tribunais de segunda instância em MT e na RO e para o tribunal de terceira instância na PL. O supremo tribunal ou outro tribunal de jurisdição suprema são a única instância de recurso na CZ, IT, CY, AT, SI e FI. Não existe tribunal de terceira instância para estes tipos de processos na HR, LT, LU e MT. O tribunal administrativo da mais alta instância é a primeira e única instância para determinados processos na BE. O acesso a um tribunal de terceira instância pode ser limitado em alguns Estados-Membros. DK e IE não registam os processos administrativos separadamente.



 Taxa de resolução

A taxa de resolução dos processos corresponde ao rácio entre o número de processos resolvidos e o número de processos que dão entrada. Quantifica se um tribunal está a manter um ritmo adequado face ao número de processos novos. Se a taxa de resolução dos processos se encontrar perto ou acima dos 100 %, o sistema judicial está em condições de resolver, pelo menos, tantos processos quantos os que dão entrada. Se for inferior a 100 %, significa que os tribunais estão a resolver menos processos do que os que dão entrada.

Gráfico 11: Taxa de resolução de processos civis, comerciais, administrativos e outros em 2012, 2017 – 2019 (*) (primeira instância/em % – os valores superiores a 100 % indicam que são resolvidos mais processos do que os que dão entrada, enquanto os valores inferiores a 100 % indicam que são resolvidos menos processos do que os que dão entrada) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) De acordo com a metodologia da CEPEJ, esta categoria inclui todos os processos civis e comerciais, contenciosos ou não, processos de registo predial e comercial não contenciosos, outros processos de registo não contenciosos, outros processos não contenciosos, processos administrativos e outros processos sem caráter penal. Alterações metodológicas na SK. IE: o número de processos resolvidos pode ter sido subestimado devido à metodologia utilizada. IT: classificação diferente de processos civis introduzida em 2013.

Gráfico 12: Taxa de resolução de processos contenciosos em matéria civil e comercial em 2012, 2017 – 2019 (*) (primeira instância/em %) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) Alterações metodológicas na EL e na SK. IE: o número de processos resolvidos pode ter sido subestimado devido à metodologia utilizada. IT: classificação diferente de processos civis introduzida em 2013. Os dados relativos aos NL incluem processos não contenciosos.

Gráfico 13: Taxa de resolução de processos administrativos em 2012, 2017 – 2019 (*) (primeira instância/em %) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) Os valores anteriores de alguns Estados-Membros foram reduzidos para efeitos de apresentação (CY em 2018 = 219 %; IT em 2012 = 279,8 %); Alterações metodológicas na EL e na SK. DK e IE não registam os processos administrativos separadamente. Em CY, o número de processos resolvidos aumentou em consequência do julgamento conjunto de processos, da retirada de 2 724 processos consolidados e da criação de um tribunal administrativo em 2015.

 Processos pendentes

O número de processos pendentes exprime o número de processos por resolver no final do ano em apreço. Também influencia o tempo de resolução.

Gráfico 14: Número de processos civis, comerciais e administrativos e outros pendentes em 2012, 2017 – 2019 (*) (primeira instância/por 100 habitantes) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) De acordo com a metodologia da CEPEJ, esta categoria inclui todos os processos civis e comerciais, contenciosos ou não, processos de registo predial e comercial não contenciosos, outros processos de registo não contenciosos, outros processos não contenciosos, processos administrativos e outros processos sem caráter penal. Alterações metodológicas na SK. Os processos pendentes incluem todas as instâncias judiciais na CZ e, até ao ano de 2016, na SK. IT: classificação diferente de processos civis introduzida em 2013.

Gráfico 15: Número de processos contenciosos em matéria civil e comercial pendentes em 2012, 2017 – 2019 (*) (primeira instância/por 100 habitantes) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) Alterações metodológicas na EL e na SK. Os processos pendentes incluem todas as instâncias judiciais na CZ e, até ao ano de 2016, na SK. IT: classificação diferente de processos civis introduzida em 2013. Os dados relativos aos NL incluem processos não contenciosos.

Gráfico 16: Número de processos administrativos pendentes em 2012, 2017 – 2019 (*) (primeira instância/por 100 habitantes) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) Os valores anteriores de alguns Estados-Membros foram reduzidos para efeitos de apresentação (EL em 2012 = 3,5). Alterações metodológicas na EL e na SK. Os processos pendentes incluem todas as instâncias judiciais na CZ e, até ao ano de 2016, na SK. DK e IE não registam os processos administrativos separadamente.



3.1.3. Eficiência em domínios específicos da legislação da UE

A presente secção complementa os dados gerais sobre a eficiência dos sistemas judiciais e apresenta a duração média dos processos ( 40 ) em domínios específicos, quando está em causa a legislação da UE. O Painel de Avaliação de 2021 tem por base dados anteriores em matéria de concorrência, comunicações eletrónicas, legislação de defesa dos consumidores, marca da UE e combate ao branqueamento de capitais. Os domínios são selecionados devido à sua relevância para o mercado único e o ambiente empresarial. Em geral, os longos atrasos nos processos judiciais podem ter consequências negativas na aplicação dos direitos decorrentes da legislação da UE em questão, por exemplo, quando deixam de estar disponíveis vias de recurso adequadas ou graves prejuízos financeiros se tornam irrecuperáveis.

– Concorrência –

A aplicação efetiva do direito da concorrência garante condições de concorrência equitativas às empresas, sendo, por conseguinte, determinante para se criar um ambiente empresarial atrativo. O gráfico 17 indica a duração média dos processos contra decisões das autoridades nacionais em matéria de concorrência que aplicam os artigos 101.º e 102.º do TFUE ( 41 ).

Gráfico 17: Concorrência: duração média do recurso judicial em 2013, 2017 – 2019 (*) (primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia e Rede Europeia da Concorrência)

(*) IE e AT: o cenário não é aplicável uma vez que as autoridades não têm competência para tomar decisões. AT: os dados incluem processos dirimidos pelo tribunal competente em matéria de concorrência que envolvem uma violação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, mas que não se baseiam em recursos contra a autoridade nacional da concorrência. Recorreu-se a uma estimativa da duração em IT. Uma coluna vazia pode indicar que o Estado-Membro não comunicou qualquer processo no ano em causa. O número de processos é reduzido (inferior a cinco por ano) em vários Estados-Membros, o que pode tornar os dados anuais dependentes de um processo excecionalmente longo ou curto.

– Comunicações eletrónicas –

O objetivo da legislação da UE em matéria de comunicações eletrónicas consiste em reforçar a concorrência, contribuir para o desenvolvimento do mercado único e gerar investimento, inovação e crescimento. Os efeitos positivos para os consumidores podem ser alcançados através da aplicação efetiva desta legislação, a qual pode conduzir a preços mais reduzidos para os utilizadores finais e serviços de melhor qualidade. O gráfico 18 apresenta a duração média dos processos de recurso judicial contra decisões das autoridades reguladoras nacionais, aplicando a legislação da UE em matéria de comunicações eletrónicas ( 42 ). Abrange uma ampla gama de processos, que vão desde revisões de «análise do mercado» mais complexas a questões centradas no consumidor.

Gráfico 18: Comunicações eletrónicas: duração média do recurso judicial em 2013, 2017 – 2019 (*) (primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia e Comité das Comunicações)

(*) O número de processos varia consoante o Estado-Membro. Uma coluna vazia indica que o Estado-Membro não comunicou nenhum processo no ano em causa (exceto PT em 2017-2019 e RO em 2018: dados não disponíveis). Nalgumas instâncias, o número limitado de processos em causa (CY, MT, SK, FI, SE) pode tornar os dados anuais dependentes de um processo excecionalmente longo ou curto e resultar em variações significativas de um ano para o outro. DK: um órgão parajudicial está encarregado dos recursos de primeira instância. EE: a duração média dos processos de recurso judicial foi de 18 dias em 2013. ES, AT e PL: existem diferentes tribunais competentes consoante o objeto da causa.

– Marca da UE –

Assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual é essencial para se incentivar o investimento na inovação. A legislação relativa à marca da UE ( 43 ) atribui um papel significativo aos tribunais nacionais, que atuam como tribunais da União e tomam decisões que incidem sobre o mercado único. O gráfico 19 indica a duração média dos processos de infração da marca da UE nos litígios entre particulares.



Gráfico 19: Marca da UE: duração média dos processos de infração da marca da UE em 2013, 2017 – 2019 (*) (primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia e Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual)

(*) FR, IT, LT, LU: foi utilizada uma amostra de processos para os dados de determinados anos. DK: dados de todos os processos relativos a marcas registadas (não apenas da UE) em tribunais comerciais e marítimos; para 2018 e 2019, não existem dados sobre a duração média devido a alterações no sistema de recolha de dados. EL: dados baseados na duração média ponderada de dois tribunais. ES: os processos relativos a outros títulos de PI da UE são incluídos no cálculo da duração média.

– Defesa dos consumidores –

A aplicação eficaz do direito dos consumidores garante que estes podem exercer os respetivos direitos e que as empresas que infringem a legislação nesta matéria não beneficiam de uma vantagem injustificada. As autoridades de defesa dos consumidores e os tribunais dos consumidores desempenham um papel central na aplicação do direito europeu de defesa dos consumidores ( 44 ) no âmbito dos vários sistemas nacionais de aplicação coerciva da lei. O gráfico 20 indica a duração média dos processos de recurso judicial contra decisões das autoridades de defesa dos consumidores que aplicam a legislação da UE.

Para os consumidores e as empresas, o controlo efetivo do cumprimento da legislação pode envolver uma série de intervenientes – não só os tribunais, mas também autoridades administrativas. Para continuar a analisar esta cadeia de controlo do cumprimento da legislação, apresenta-se a duração dos processos das autoridades de defesa dos consumidores. O gráfico 21 indica a duração média da tomada de decisões administrativas pelas autoridades nacionais de defesa dos consumidores nos anos de 2014, 2016, 2018-2019, a contar da abertura do processo. As decisões em causa incluem a constatação de infrações às normas materiais, medidas provisórias, a cessação e proibição de práticas denunciadas, instauração de processos judiciais ou encerramento de processos.



Gráfico 20: Defesa dos consumidores: duração média dos processos de recurso judicial em 2013, 2016, 2018 – 2019 (*) (primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia e rede de cooperação de defesa do consumidor)

(*) DE, LU, AT: o cenário não se aplica às autoridades de defesa dos consumidores que não têm competência para decidir sobre infrações das normas em matéria de defesa do consumidor. O número de processos em causa em 2019 é reduzido (inferior a cinco) na EE, CY, NL, SI e FI. A EL, e RO forneceram uma estimativa da duração média para alguns anos.

Gráfico 21: Defesa dos consumidores: duração média da tomada de decisões administrativas pelas autoridades de defesa dos consumidores em 2014, 2016, 2018 – 2019 (*) (primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia e rede de cooperação de defesa do consumidor)

(*) DE, LU, AT: o cenário não se aplica às autoridades de defesa dos consumidores que não têm competência para decidir sobre infrações das normas em matéria de defesa do consumidor. O número de processos em causa em 2019 é reduzido (inferior a cinco) em CY. A DK, EL, FR, RO e FI forneceram uma estimativa da duração média para alguns anos.

– Branqueamento de capitais –

Além de contribuir para a luta contra a criminalidade, a eficácia da luta contra o branqueamento de capitais é fundamental para a solidez, a integridade e a estabilidade do setor financeiro, a confiança no sistema financeiro e a concorrência leal no mercado único ( 45 ). O branqueamento de capitais pode desincentivar o investimento estrangeiro, distorcer os fluxos de capitais internacionais e afetar negativamente o desempenho macroeconómico do país, resultando em perdas de prestações sociais e eliminação de recursos provenientes de atividades económicas mais produtivas ( 46 ). A diretiva relativa ao branqueamento de capitais exige que os Estados-Membros mantenham estatísticas sobre a eficácia dos respetivos sistemas para combater o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo ( 47 ). Em cooperação com os Estados-Membros, procedeu-se, por meio de um questionário atualizado, à recolha de dados sobre as fases judiciais dos regimes nacionais de combate ao branqueamento de capitais. O gráfico 22 mostra a duração média dos processos judiciais em primeira instância relativos a crimes de branqueamento de capitais.

Gráfico 22: Branqueamento de capitais: duração média dos processos judiciais em 2014, 2017 – 2019 (*) (primeira instância/em dias) (fonte: Comissão Europeia e Grupo de Peritos sobre Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo)

(*) Não há dados relativos a 2019: BE, DE, IE, EL, FR, HR, CY e PL. BG: a duração média dos processos é calculada desde o dia da instauração do processo até ao dia da decisão judicial em meses. LU: mediana em 2021: 36 dias, em 2018: 49 dias; duração média em 2018: 57 dias (sete processos). ES, NL: duração estimada. CZ: duração em meses. HU: o número médio de dias foi calculado apenas com base no número de processos resolvidos com condenação. PT: o número médio de dias foi calculado com base numa amostra. IT: os dados referem-se aos tribunais inquiridos, abrangendo cerca de 99 % em 2017; os dados referem-se ao julgamento e às audiências. CY: os processos graves, da competência de um tribunal de júri, são julgados no prazo de um ano, em média. As infrações menos graves, da competência dos tribunais de comarca, levam mais tempo a serem julgados. SK*: os dados correspondem à duração média de todo o processo, incluindo no tribunal de recurso.

3.1.4. Resumo sobre a eficiência dos sistemas judiciais

Um sistema judicial eficaz gere os processos em curso e os processos em atraso e emite decisões sem demoras injustificadas. Os principais indicadores utilizados pelo Painel de Avaliação da Justiça na UE para monitorizar a eficiência dos sistemas judiciais são, por conseguinte, a duração dos processos (tempo estimado ou médio, em dias, necessário para resolver um processo), a taxa de resolução dos processos (o rácio entre o número de processos resolvidos e o número de processos novos) e o número de processos pendentes (que continuam por resolver no final do ano).

Dados gerais sobre a eficiência

O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2021 inclui dados relativos à eficiência que abrangem oito anos (2012-2019). Este período permite identificar determinadas tendências e ter em conta que as reformas da justiça muitas vezes levam tempo até terem um impacto visível.

Considerando os dados disponíveis desde 2012 em processos civis, comerciais e administrativos, a eficiência melhorou ou manteve-se estável em dez Estados-Membros, ao passo que diminuiu, embora muitas vezes apenas marginalmente, em nove Estados-Membros.

Observa-se uma evolução positiva em alguns dos Estados-Membros identificados no contexto do Semestre Europeu como enfrentando desafios específicos( 48 ):

·Desde 2012, e com base nos dados existentes para estes Estados-Membros, na maioria dos mesmos, a duração dos processos judiciais em primeira instância na ampla categoria de «todos os processos» (gráfico 6) e dos processos contenciosos em matéria civil e comercial (gráfico 7) diminuiu ou manteve-se estável. No que se refere aos processos administrativos (gráfico 9), a duração dos processos desde 2012 diminuiu ou manteve-se estável em quase todos os Estados-Membros. Em geral, metade dos Estados-Membros registaram um aumento da duração dos processos em 2019.

·O Painel de Avaliação apresenta dados sobre a duração dos processos em todas as instâncias judiciais no que respeita aos processos contenciosos em matéria civil e comercial (gráfico 8), bem como aos processos administrativos (gráfico 10). Os dados revelam que em alguns Estados-Membros identificados como enfrentando desafios no que se refere à duração dos processos em primeira instância, os tribunais de instâncias superiores funcionam de modo mais eficiente. No entanto, no caso de outros Estados-Membros que enfrentam desafios, a duração média dos processos em tribunais de instâncias superiores é ainda mais longa do que nos tribunais de primeira instância.

·Nas amplas categorias «todos os processos» e nos processos contenciosos em matéria civil e comercial (gráficos 11 e 12), o número total de Estados-Membros nos quais a taxa de resolução é superior a 100 % aumentou desde 2012. Em 2019, a maioria de todos os Estados-Membros, incluindo a maioria dos que enfrentavam desafios, comunicaram uma taxa de resolução elevada (superior a 97 %), o que significa que, de um modo geral, os tribunais são capazes de absorver os novos processos nessas categorias. Nos processos administrativos (gráfico 13), é possível constatar uma variação mais elevada da taxa de resolução de um ano para o outro; embora a taxa se mantenha geralmente abaixo dos valores registados para outras categorias de processos, alguns Estados-Membros continuam a realizar bons progressos. Mais concretamente, mais de metade dos Estados-Membros que enfrentavam desafios comunicaram um aumento da taxa de resolução dos processos administrativos desde 2012.

·Desde 2012 que se registam progressos, independentemente das categorias de processos, em quase todos os Estados-Membros que se debatem com maiores desafios no que se refere aos processos em atraso. Os progressos na redução dos processos pendentes registaram-se amiúde nos processos contenciosos em matéria civil e comercial (gráfico 15) e nos processos administrativos (gráfico 16). Apesar desses progressos, subsistem diferenças consideráveis entre os Estados-Membros com relativamente poucos processos pendentes e aqueles com um elevado número de processos pendentes.

Eficiência nos domínios específicos da legislação da UE

Os dados relativos à duração média de processos em domínios específicos da legislação da UE (gráficos 17-22) fornecem uma perspetiva do funcionamento dos sistemas judiciais nestes tipos de litígios ligados às empresas.

Os dados relativos à eficiência em domínios específicos do direito são recolhidos com base em cenários rigorosamente definidos, e o número de processos em causa poderá parecer reduzido. Contudo, quando comparados com o cálculo da duração dos processos apresentado nos dados gerais sobre a eficiência, estes dados fornecem uma duração média efetiva de todos os processos relativos a domínios específicos num dado ano. Assim, cumpre assinalar que vários dos Estados-Membros que não figuram entre os que enfrentam desafios com base nos dados gerais sobre a eficiência comunicam uma duração média dos processos significativamente mais elevada em domínios específicos da legislação da UE. Simultaneamente, a duração dos processos em diferentes domínios específicos também pode variar consideravelmente no interior de um Estado-Membro.

Os dados relativos a domínios específicos da legislação da UE revelam as seguintes tendências:

·No que diz respeito aos processos de concorrência (gráfico 17), uma vez que o número total de processos tratados pelos tribunais dos Estados-Membros diminuiu ligeiramente, a duração do recurso judicial diminuiu ou manteve-se estável em sete Estados-Membros, aumentando em nove outros. Tal como em 2018, apenas dois Estados-Membros comunicaram uma duração média que ultrapassa os 1 000 dias em 2019, prosseguindo a tendência positiva a este respeito.

·No caso das comunicações eletrónicas (gráfico 18), o número de processos com que os tribunais se confrontam diminuiu em comparação com anos anteriores, invertendo a tendência negativa observada em 2018 no que respeita ao aumento da duração dos processos. Em 2019, a maioria dos Estados-Membros registou uma diminuição da duração média dos processos ou os valores mantiveram-se estáveis, em comparação com 2018, sendo que apenas alguns apresentaram um aumento.

·No caso dos processos por infração da marca da UE (gráfico 19), em 2019, as tendências estabilizaram em comparação com anos anteriores. A maioria dos Estados-Membros conseguiu lidar melhor com o número de processos, registando uma redução ou estabilidade da duração dos processos, enquanto poucos outros registaram um claro aumento da duração média dos processos.

·O eventual efeito combinado de uma cadeia de controlo do cumprimento da legislação composta por processos administrativos e de recurso judicial é apresentado no que se refere ao direito dos consumidores da UE (gráficos 20 e 21). Em 2019, seis Estados-Membros comunicaram que as respetivas autoridades de defesa dos consumidores demoraram em média menos de três meses a emitir uma decisão num processo de direito europeu em matéria de defesa dos consumidores, ao passo que em outros seis Estados-Membros as autoridades demoraram mais de seis meses. Nos processos em que as decisões das autoridades de defesa dos consumidores foram contestadas em tribunal, em 2019, a tendência de duração do recurso judicial de uma decisão administrativa divergiu, com aumentos em seis e diminuições noutros seis Estados-Membros em comparação com 2018. Em dois Estados-Membros, a duração média do recurso judicial continua a ser superior a 1 000 dias.

·A eficácia da luta contra o branqueamento de capitais é crucial para proteger o sistema financeiro e a concorrência leal, bem como para evitar consequências económicas negativas. As dificuldades associadas à duração dos processos judiciais relativos a infrações de branqueamento de capitais podem influenciar a eficácia da luta contra este fenómeno. O gráfico 22 apresenta dados atualizados sobre a duração dos processos judiciais relativos a infrações de branqueamento de capitais. Revela que, se, por um lado, em mais de metade dos Estados-Membros os processos em primeira instância demoram, em média, até um ano, por outro, tais processos demoram, em média, cerca de dois anos em vários Estados-Membros ( 49 ).

3.2. Qualidade dos sistemas judiciais

Não existe uma forma única de avaliar a qualidade dos sistemas judiciais. O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2021 continua a analisar fatores habitualmente reconhecidos como relevantes para melhorar a qualidade da justiça. Estes agrupam-se em quatro categorias:

1) Acessibilidade da justiça para os cidadãos e empresas;

2) Recursos financeiros e humanos adequados;

3) Criação de instrumentos de avaliação; e

4) Digitalização.

3.2.1. Acessibilidade

A acessibilidade é necessária em toda a cadeia de justiça, a fim de possibilitar a obtenção de informações necessárias – sobre o sistema judicial, sobre a forma de intentar a ação e os aspetos financeiros conexos, bem como sobre o desenrolar do processo até à respetiva conclusão – e de aceder à sentença em linha.

Apoio judiciário, custas judiciais e honorários

Os custos de contencioso constituem um fator fundamental para o acesso à justiça. Os elevados custos de contencioso, incluindo as custas judiciais ( 50 ) e os honorários ( 51 ) podem prejudicar o acesso à justiça. Os custos de contencioso em questões comerciais e civis não são harmonizados ao nível da UE. São regidos pela legislação nacional e, como tal, variam consoante o Estado-Membro.

O acesso ao apoio judiciário é um direito fundamental consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 52 ). Permite o acesso à justiça de cidadãos que não conseguiriam suportar ou adiantar os custos de contencioso. A maior parte dos Estados-Membros concede apoio judiciário com base nos rendimentos do requerente ( 53 ).

O gráfico 23 mostra a disponibilidade de apoio judiciário total ou parcial num processo judicial em matéria de consumo que envolve uma causa no valor de 6 000 EUR. Compara os limiares de rendimento para a concessão de apoio judiciário, expressos em percentagem do limiar de pobreza fixado pelo Eurostat em cada Estado-Membro ( 54 ). Por exemplo, se o limiar para beneficiar de apoio judiciário for estabelecido em 20 %, tal significa que um requerente com um rendimento 20 % superior ao limiar de pobreza fixado pelo Eurostat no respetivo Estado-Membro ainda pode beneficiar de apoio judiciário. No entanto, se o limiar de apoio judiciário for inferior a 0, tal significa que uma pessoa com rendimentos abaixo do limiar de pobreza pode não beneficiar de apoio judiciário.

Alguns Estados-Membros aplicam um sistema de apoio judiciário que prevê 100 % de cobertura dos custos relacionados com os litígios (apoio judiciário total), complementado por um sistema que cobre parte dos custos (apoio judiciário parcial), este último aplicando critérios de elegibilidade diferentes do primeiro. Outros Estados-Membros aplicam apenas um dos dois sistemas de apoio judiciário.

Gráfico 23: Limiar de rendimentos para obtenção de apoio judiciário num processo judicial em matéria de consumo, 2020 (*) (diferenças em % em relação ao limiar de pobreza fixado pelo Eurostat) [fonte: Comissão Europeia e CCBE ( 55 )]

(*) EE: a decisão de concessão de apoio judiciário não se baseia no nível de recursos financeiros do requerente. IE: o apoio judiciário parcial deve ter igualmente em conta os ativos disponíveis do requerente. LV: os limiares variam consoante o município, sendo o limite superior representado no gráfico. PT: o apoio judiciário é uma decisão tomada pela administração pública, com o ministério com a tutela da segurança social a avaliar as condições financeiras do requerente ao abrigo da lei.

A maior parte dos Estados-Membros exige que as partes paguem custas judiciais para intentar processos judiciais. Os beneficiários de apoio judiciário estão muitas vezes isentos do pagamento de custas judiciais. Apenas na Bulgária, na Estónia, na Irlanda, nos Países Baixos, na Polónia e na Eslovénia os beneficiários de apoio judiciário não estão automaticamente isentos de pagar as custas judiciais. Na Chéquia, o tribunal decide caso a caso se isenta um beneficiário de apoio judiciário do pagamento de custas judiciais. No Luxemburgo, os litigantes que beneficiam de apoio judiciário não têm de pagar uma taxa referente ao oficial de justiça. O gráfico 24 compara, para dois cenários, o nível das custas judiciais apresentado em percentagem do valor da causa. Se, por exemplo, no gráfico infra as custas judiciais se elevarem a 10 % de uma causa no valor de 6 000 EUR, a parte deve pagar 600 EUR de custas judiciais para intentar os processos judiciais. A causa de baixo valor baseia-se no limiar de risco de pobreza fixado pelo Eurostat para cada Estado-Membro.

Gráfico 24: Custas judiciais para intentar processos judiciais em matéria de consumo, 2020 (*) (nível das custas judiciais em percentagem do valor da causa) [fonte: Comissão Europeia e CCBE ( 56 )]

 

(*) «Causa de baixo valor», uma causa correspondente ao limiar de pobreza fixado pelo Eurostat para uma pessoa singular em cada Estado-Membro, convertida em rendimento mensal (a título de exemplo, em 2019 este valor variou entre 193 EUR na RO e 1 824 EUR no LU). ES, PT: não foram fornecidos dados. BG, RO: não foram fornecidas informações sobre as custas judiciais para causas de baixo valor. LU: os litigantes têm de pagar uma taxa referente ao oficial de justiça para intentarem processos na condição de requerente, a menos que beneficiem de apoio judiciário. NL: custas judiciais para rendimentos <2 325 EUR/mês. AT: o montante máximo das custas judiciais depende da instância. SE: as custas judiciais em matéria civil diferem consoante o tipo de processo. Para os litígios cujo valor da causa é <2 253 EUR, as custas judiciais são 86 EUR. Nos processos em que o valor da causa é >2 253 EUR, as custas judiciais são 267 EUR. Para outros tipos de ações, existem outras custas judiciais.



A execução eficaz dos contratos é essencial para a economia. A probabilidade de recuperar os custos reais de contencioso reforça a posição do credor que procura fazer cumprir um contrato. Por norma, o credor, na condição de requerente, é obrigado a pagar custas judiciais para intentar um processo judicial. Geralmente, os tribunais exigem que o demandado que perde o processo reembolse na totalidade as custas judiciais pagas pelo requerente que vence. O gráfico 25 apresenta o nível das custas judiciais necessárias para intentar processos judiciais em matéria comercial relativamente a um litígio entre duas empresas num litígio comercial transfronteiras relativo à execução de um contrato, com um valor da causa de 20 000 EUR.

Gráfico 25: Custas judiciais para intentar um processo judicial num processo comercial, 2020 (*) (em EUR) [fonte: Comissão Europeia e CCBE ( 57 )]

 (*) A recuperação das custas judiciais é decidida caso a caso em ES e EL. Não existe recuperação total das custas judiciais pela parte vencedora na HU.

É comum o credor adiantar os honorários do seu advogado não só para a fase contenciosa, mas também durante a fase pré-contenciosa. Quanto ao reembolso, a maioria dos Estados-Membros aplica a regra segundo a qual a parte vencida tem de pagar não só as próprias custas judiciais, mas também as custas da parte vencedora. Esta regra de transferência de custas desincentiva a instauração de processos com baixa probabilidade de sucesso, ao mesmo tempo que incentiva a instauração de processos com alta probabilidade de êxito. O gráfico 26 mostra o montante que o tribunal atribuiria ao requerente vencedor no cenário de um processo comercial (ver nota de rodapé 58).

É possível distinguir três sistemas principais de honorários:

1) Nos Estados-Membros com um sistema de honorários legal, o reembolso dos honorários depende do nível de honorário legal previsto para o trabalho realizado pelo advogado, que varia significativamente entre Estados-Membros;

2) Nos Estados-Membros sem um sistema de honorários legal, aplica-se um reembolso total (HU, PT, FI) ou parcial (PL, LV, LU) dos honorários; e

3) Em alguns Estados-Membros, o reembolso é decidido pelo tribunal caso a caso.

Gráfico 26: Recuperação dos honorários num processo comercial, 2020 (*) (em EUR) (fonte: Comissão Europeia e CCBE 58 )

(*) Para este gráfico, os honorários não incluem os custos administrativos e o IVA, se aplicável. Os honorários hipotéticos para a fase contenciosa estabelecidos para o cenário têm o valor de 1 650 EUR. A recuperação total em sistemas sem honorários legais significa que este montante (1 650 EUR) pode ser recuperado. Os Estados-Membros com uma recuperação parcial (PL, LV, LU) são ordenados segundo os honorários recuperáveis (do mais alto para o mais baixo, com montantes entre 1 275 EUR e 500 EUR). O gráfico não inclui informações sobre a recuperação dos honorários para a fase pré-contenciosa, que não se encontra prevista em todos os Estados-Membros. AT: o cenário não se aplica totalmente ao sistema de reembolso da AT. MT: não existe o conceito de valor horário em MT, sendo o reembolso determinado com base no valor da causa. IT: existem honorários legais em IT (3 235 EUR no cenário), mas o tribunal pode decidir aplicar o reembolso dentro de um intervalo definido. LT: o tribunal decide ter em conta as orientações do Ministério da Justiça, o montante máximo a aplicar no cenário seria 3 350 EUR.



Aceder a métodos de resolução alternativa de litígios

O gráfico 27 apresenta os esforços envidados pelos Estados-Membros no sentido de promoverem a utilização voluntária de métodos de resolução alternativa de litígios através de incentivos específicos, que podem variar consoante o ramo do direito ( 59 ).

Gráfico 27: Promoção e incentivos à utilização de métodos de RAL, 2020 (*) [fonte: Comissão Europeia ( 60 )]

(*) Máximo possível: 68 pontos. Indicadores agregados com base nos seguintes indicadores: 1) sítio Web que fornece informação sobre a RAL, 2) campanhas publicitárias nos meios de comunicação social, 3) folhetos destinados ao público em geral, 4) os tribunais organizam, mediante pedido, sessões informativas específicas sobre a RAL, 5) presença nos tribunais de um coordenador de RAL/mediação, 6) publicação de avaliações da utilização da RAL, 7) publicação de estatísticas relativas à utilização da RAL, 8) o apoio judiciário cobre (total ou parcialmente) custos incorridos com a RAL, 9) reembolso total ou parcial das custas judiciais, incluindo imposto de selo, se a RAL for bem-sucedida, 10) não é necessário advogado para o respetivo procedimento, 11) o juiz pode agir na qualidade de mediador, 12) o acordo celebrado pelas partes é juridicamente vinculativo, 13) a possibilidade de instaurar processos/intentar ações e apresentar provas documentais em linha, 14) as partes podem ser informadas eletronicamente da instauração e das diferentes fases do processo, 15) a possibilidade de pagamento em linha das custas aplicáveis, 16) a utilização de tecnologias (aplicações de inteligência artificial, robôs de conversação) para facilitar a apresentação e a resolução de litígios e 17) outros meios. Foi atribuído um ponto a cada um destes 17 indicadores por cada ramo do direito. IE: os processos administrativos estão incluídos na categoria dos processos civis e comerciais. EL: existe a RAL no âmbito do processo de adjudicação de contratos públicos antes dos tribunais administrativos de recurso. ES: a RAL é obrigatória em processos de direito do trabalho. PT: nos litígios de caráter civil/comercial, as custas judiciais só são reembolsadas no caso dos julgados de paz. SK: a ordem jurídica eslovaca não apoia o recurso à RAL para fins administrativos. FI: os litígios em matéria de consumo e de trabalho também são considerados processos civis. SE: os juízes gozam de discricionariedade processual no que toca à RAL. A procura de uma resolução amigável é tarefa obrigatória do juiz, a menos que tal seja inadequado devido à natureza do processo.



– Uma justiça adaptada às crianças –

O gráfico 28 mostra os vários mecanismos dos Estados-Membros que tornam o sistema judicial mais acessível às crianças e adaptado às suas necessidades, por exemplo, através da prestação de informações sobre os processos adaptadas às crianças ou da adoção de medidas para evitar que as crianças tenham de estar presentes em várias audiências.

Gráfico 28: Justiça adaptada às crianças, 2020 (*) [fonte: Comissão Europeia ( 61 )]

3.2.2. Recursos

A bem do bom funcionamento do sistema judicial, importa dispor de recursos suficientes, incluindo os investimentos necessários em infraestruturas físicas e técnicas, bem como pessoal qualificado, formado e adequadamente remunerado de todas as categorias. Sem instalações adequadas, instrumentos ou funcionários com as qualificações e competências necessárias e acesso a formação contínua, a qualidade dos processos e das decisões é posta em causa.

Recursos financeiros

Os gráficos infra mostram a despesa pública efetiva com o funcionamento do sistema judicial (excluindo os estabelecimentos prisionais), por habitante (gráfico 29) e em percentagem do produto interno bruto (PIB) (gráfico 30) e, por último, as principais categorias de despesas nos tribunais judiciais (gráfico 31) ( 62 ).

Gráfico 29: Despesas totais das administrações públicas com os tribunais judiciais em EUR por habitante, 2012, 2017 – 2019 (*) (fonte: Eurostat)

(*) Os Estados-Membros estão ordenados de acordo com as despesas em 2019 (das mais elevadas para as mais baixas). Os seguintes dados são provisórios: ES (2019), FR (2018, 2019), PT (2019) e SK (todos os anos). Dados extraídos em 8 de abril de 2021.

Gráfico 30: Despesas totais das administrações públicas com os tribunais judiciais em percentagem do PIB, 2012, 2017 – 2019 (*) (fonte: Eurostat)

(*) Os Estados-Membros estão ordenados de acordo com as despesas em 2019 (das mais elevadas para as mais baixas). Os seguintes dados são provisórios: ES (2019), FR (2018, 2019), PT (2019) e SK (todos os anos). Dados extraídos em 8 de abril de 2021.



O gráfico 31 mostra as principais categorias económicas das despesas públicas nos tribunais:

1) Salários e vencimentos dos juízes e funcionários judiciais, incluindo as contribuições sociais [«remunerações dos empregados» ( 63 )];

2) Despesas de funcionamento relativas a bens e serviços consumidos pelos tribunais judiciais, como aluguer de edifícios, consumíveis de escritório, energia e apoio judiciário [«consumo intermédio» ( 64 )];

3) Investimento em ativos fixos, como edifícios judiciais e software [«formação bruta de capital fixo» ( 65 )]; e

4) Outras despesas.

Gráfico 31: Despesas totais das administrações públicas com os tribunais judiciais por categoria (*) (em 2019, em percentagem das despesas totais) (fonte: Eurostat)

(*) Os seguintes dados são provisórios: ES (2019), FR (2018, 2019), PT (2019) e SK (todos os anos). Dados extraídos em 8 de abril de 2021.



Recursos humanos

É essencial dispor de recursos humanos adequados para assegurar a qualidade do sistema judicial. A diversidade entre juízes, incluindo o equilíbrio entre os géneros, acrescenta conhecimentos, competências e experiências complementares e reflete a realidade da sociedade.

Gráfico 32: Número de juízes, 2012-2019 (*) (por 100 000 habitantes) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) Esta categoria é composta por juízes a tempo inteiro, segundo a metodologia da CEPEJ. Não inclui os «Rechtspfleger»/funcionários judiciais existentes nalguns Estados-Membros. AT: os dados sobre a justiça administrativa são introduzidos desde 2016. EL: desde 2016, os dados sobre o número de juízes profissionais incluem todos os graus para a justiça penal e civil, bem como para os juízes administrativos. IT: não se tomam em consideração as comissões regionais de auditoria, as comissões fiscais locais e os tribunais militares. A justiça administrativa é tida em conta desde 2018.

Gráfico 33: Proporção de juízas nos supremos tribunais entre 2018 e 2020 (*) [fonte: Comissão Europeia ( 66 )]

(*) Os dados estão ordenados de acordo com os valores de 2020, do mais elevado para o mais baixo.



Gráfico 34: Número de advogados, 2012-2019 (*) (por 100 000 habitantes) (fonte: estudo da CEPEJ)

(*) No âmbito da metodologia da CEPEJ, um advogado é uma pessoa qualificada e autorizada nos termos da lei nacional a agir em nome dos seus clientes, a exercer a advocacia, a comparecer em tribunal, a aconselhar e representar os clientes em questões jurídicas [Recomendação Rec(2000)21 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre a liberdade de exercício da profissão de advogado]. DE: não se faz distinção entre diferentes grupos de advogados (como advogados e solicitadores). FI: desde 2015, o número de advogados indicado passou a abranger tanto os profissionais do setor privado como do setor público. 

– Formação

A formação judiciária é importante pois contribui para a qualidade das decisões judiciais e do serviço judiciário prestado aos cidadãos. Os dados apresentados de seguida abrangem a formação judiciária numa multiplicidade de domínios, incluindo a comunicação com as partes e a imprensa e as competências judiciais.

Gráfico 35: Percentagem de formação contínua de juízes em vários tipos de competências, 2019 (*) (em % do número total de juízes que recebeu esses tipos de formação) [fonte: Comissão Europeia ( 67 )]

(*) O gráfico 35 mostra a distribuição de juízes que participam em atividades de formação contínua (ou seja, as que ocorreram após o período de formação inicial para ser juiz) em cada um dos quatro domínios idênticos, em percentagem do número total de juízes que receberam esses tipos de formação. As atividades de formação judiciária não são tidas em conta. As autoridades de formação judiciária em EL, MT e PT não disponibilizaram atividades de formação específica nas competências selecionadas. DK: incluindo os funcionários judiciais. AT: incluindo os procuradores.

Gráfico 36: Disponibilidade da formação em matéria de comunicação para juízes, 2020 (*) [fonte: Comissão Europeia ( 68 )]

(*) Máximo possível: 14 pontos. Os Estados-Membros recebiam 1 ponto se oferecessem formação inicial e 1 ponto se oferecessem formação contínua (máximo de 2 pontos por cada tipo de formação). A fonte dos dados mudou em comparação com edições anteriores do Painel de Avaliação da Justiça, afetando a comparabilidade dos dados. DK: a pandemia de COVID-19 teve um efeito negativo importante na oferta de cursos e seminários contínuos em 2020. HU: alguns cursos de formação tiveram de ser cancelados devido à pandemia de COVID-19.

3.2.3. Instrumentos de avaliação

Uma avaliação regular pode reforçar a capacidade de resposta do sistema judicial a desafios atuais e futuros e, por conseguinte, contribuir para o aumento da qualidade do sistema judicial. Os inquéritos (gráfico 37) são indispensáveis para avaliar, na perspetiva dos profissionais e dos utentes da justiça, a forma como os sistemas judiciais funcionam. O acompanhamento adequado das conclusões dos inquéritos (gráfico 38) é importante para melhorar a qualidade dos sistemas judiciais.

Gráfico 37: Temas dos inquéritos realizados junto dos utentes dos tribunais ou dos profissionais da justiça, 2019 (*) [fonte: Comissão Europeia ( 69 )]

(*) Foi atribuído aos Estados-Membros um ponto por tema do inquérito referido, independentemente de o inquérito se realizar a nível nacional, regional ou de tribunal. «Outros temas» inclui: inquéritos a advogados sobre o funcionamento de determinados tribunais (ES); inquéritos a litigantes sobre o trabalho de determinados tribunais (LV); inquérito a assistentes judiciais sobre vários temas, incluindo a acessibilidade física e as instalações disponibilizadas às crianças, o tratamento respeitoso das partes e a necessidade de uma política de condenação (MT). Na DE, foram realizados diferentes inquéritos ao nível dos Estados federados.

Gráfico 38: Acompanhamento dos inquéritos realizados junto dos utentes dos tribunais ou de profissionais da justiça, 2019 (*) [fonte: Comissão Europeia ( 70 )]

(*) Os Estados-Membros receberam um ponto por tipo de acompanhamento.



3.2.4. Digitalização

A utilização das tecnologias da informação e comunicação (TIC) pode reforçar os sistemas judiciais dos Estados-Membros e torná-los mais acessíveis, eficientes, resilientes e preparados para enfrentar os desafios atuais e futuros. A pandemia de COVID-19 também teve um impacto negativo nos sistemas judiciais nacionais e pôs em destaque vários desafios que afetam o funcionamento do sistema judicial.

Edições anteriores do Painel de Avaliação da Justiça na UE forneceram dados comparativos relativos a certos aspetos das TIC nos sistemas judiciais. Conforme anunciado na comunicação da Comissão sobre a digitalização da justiça na UE, de 2 de dezembro de 2020 ( 71 ), o Painel de Avaliação foi substancialmente aumentado com dados adicionais sobre a digitalização nos Estados-Membros, que deverão permitir um acompanhamento mais aprofundado dos progressos realizados em vários domínios e dos desafios pendentes.

Uma justiça favorável aos cidadãos requer que a informação sobre os sistemas judiciais nacionais seja não só facilmente acessível, mas também adaptada a grupos específicos da sociedade que, de outro modo, teriam dificuldades em aceder a tal informação. O gráfico 39 indica a disponibilidade de informações em linha acerca de aspetos específicos dos sistemas judiciais nacionais e orientadas para determinados grupos da sociedade.

Gráfico 39: Disponibilidade de informações em linha sobre o sistema judicial para o público em geral, 2020(*) [fonte: Comissão Europeia ( 72 )]

(*) DE: cada Estado federado, bem como o nível federal, decide individualmente quais as informações a prestar em linha.



Regras prontas para o digital

A utilização de soluções digitais em processos civis/comerciais, administrativos e penais exige frequentemente uma regulamentação adequada nas regras processuais nacionais. O gráfico 40 ilustra a possibilidade de participação de vários intervenientes utilizando tecnologias de comunicação à distância (como a videoconferência) e reflete a situação atual no que diz respeito à admissibilidade de provas digitais.

Gráfico 40: Regras processuais que permitem a tecnologia digital nos tribunais em processos civis/comerciais, administrativos e penais (*)

(*) Para cada Estado-Membro, a primeira coluna apresenta as regras processuais para os processos civis/comerciais, a segunda coluna para os processos administrativos e a terceira coluna para os processos penais. Máximo possível: 12 pontos. Para cada critério, foram atribuídos dois pontos se a possibilidade existir em todos os processos civis/comerciais, administrativos e penais, respetivamente (nos processos penais, a possibilidade de ouvir as partes foi dividida de modo a abranger tanto os demandados como as vítimas). Os pontos são divididos por dois quando a possibilidade não existe em todos os processos. Em relação aos Estados-Membros que não estabelecem uma distinção entre processos civis/comerciais e administrativo, é atribuído o mesmo número de pontos a ambos. LU, CY e HR: nenhum para os processos administrativos.



Utilização de ferramentas digitais

Além das regras processuais prontas para o digital, os tribunais e os serviços do Ministério Público precisam de dispor de ferramentas e infraestruturas adequadas que permitam a comunicação à distância e o acesso remoto seguro ao local de trabalho (gráfico 41). São também necessárias infraestruturas e equipamentos adequados para a comunicação eletrónica segura entre os tribunais/serviços do Ministério Público e os profissionais e instituições da justiça (gráficos 42 e 43).

As TIC, incluindo as tecnologias inovadoras, desempenham um papel importante no apoio ao trabalho das autoridades judiciais, contribuindo assim significativamente para a qualidade dos sistemas judiciais. A disponibilidade de várias ferramentas digitais à disposição dos juízes, procuradores e funcionários judiciais pode simplificar os processos de trabalho, assegurar uma repartição equitativa do volume de trabalho e conduzir a uma clara redução do tempo de trabalho.

Gráfico 41: Utilização da tecnologia digital pelos tribunais e pelos serviços do Ministério Público (*)

(*) Máximo possível: 7 pontos. Para cada critério, foi atribuído um ponto se os tribunais e os serviços do Ministério Público, respetivamente, utilizarem uma determinada tecnologia e foram atribuídos 0,5 pontos quando a tecnologia nem sempre é utilizada pelos mesmos.



A comunicação eletrónica segura pode contribuir para melhorar a qualidade dos sistemas judiciais. A possibilidade de os tribunais comunicarem por via eletrónica entre si, bem como com profissionais da justiça e outras instituições, pode simplificar os processos e reduzir a necessidade de comunicação em suporte papel e presença física, o que conduziria a uma redução da duração das atividades de instrução e dos processos judiciais.

Gráfico 42: Tribunais: ferramentas de comunicação eletrónica (*)

(*) Máximo possível: 5 pontos. Para cada critério, foi atribuído um ponto se os tribunais dispuserem de comunicações eletrónicas seguras. Foram atribuídos 0,5 pontos quando a possibilidade não existe em todos os processos.

Os serviços do Ministério Público são essenciais para o funcionamento do sistema de justiça penal, podendo também beneficiar do acesso a um canal de comunicação eletrónica seguro, que poderá facilitar o seu trabalho e conduzir a uma melhor qualidade dos processos judiciais. A possibilidade de uma comunicação eletrónica segura entre os serviços do Ministério Público e as autoridades responsáveis pela investigação, os advogados de defesa e os tribunais apoiaria uma preparação mais rápida e eficiente do processo perante o tribunal.

Gráfico 43: Ministério Público: ferramentas de comunicação eletrónica (*)

(*) Máximo possível: 5 pontos. Para cada critério, foi atribuído um ponto se os serviços do Ministério Público dispuserem de comunicações eletrónicas seguras. Foram atribuídos 0,5 pontos quando a possibilidade não existe em todos os processos. A disponibilidade de ferramentas de comunicação eletrónica no âmbito do Ministério Público inclui a comunicação com advogados empregados pelo Ministério Público.

– Acesso em linha aos tribunais –

A possibilidade de concluir determinadas fases do processo judicial por via eletrónica é uma parte importante da qualidade dos sistemas judiciais. A instauração eletrónica de ações, a possibilidade de acompanhar e prosseguir um processo em linha ou de proceder à citação ou notificação eletrónica de atos pode facilitar de forma tangível o acesso à justiça por parte dos cidadãos e das empresas (ou dos seus representantes legais) e reduzir os atrasos e os custos. A disponibilidade desses serviços públicos digitais contribuiria para aproximar os tribunais dos cidadãos e das empresas e, por acréscimo, conduziria a uma maior confiança no sistema judicial.

Gráfico 44: Soluções digitais para instaurar e acompanhar os processos civis/comerciais e administrativos (*)

(*) Máximo possível: 9 pontos. Para cada critério, foi atribuído um ponto se a possibilidade existir em todos os processos civis/comerciais e administrativos, respetivamente. Foram atribuídos 0,5 pontos quando a possibilidade não existe em todos os processos. Em relação aos Estados-Membros que não estabelecem uma distinção entre processos civis/comerciais e administrativo, é atribuído o mesmo número de pontos a ambos. HR: nenhum para os processos administrativos.



A utilização de ferramentas digitais para conduzir e acompanhar os processos judiciais em processos penais pode também contribuir para garantir os direitos das vítimas e dos demandados. Por exemplo, as soluções digitais podem proporcionar a comunicação confidencial à distância entre os demandados e os seus advogados, permitir que os arguidos detidos se preparem para a sua audição ou contribuir para evitar a vitimização secundária das vítimas de crimes.

Gráfico 45: Soluções digitais para conduzir e acompanhar os processos judiciais em processos penais (*)

(*) Máximo possível: 6 pontos. Para cada critério, foi atribuído um ponto se a possibilidade existir em todos os processos penais. Foram atribuídos 0,5 pontos quando a possibilidade não existe em todos os processos.

Acesso às sentenças

A garantia de acesso em linha às sentenças aumenta a transparência do sistema judicial, ajuda os cidadãos e as empresas a compreenderem os seus direitos e pode contribuir para a coerência da jurisprudência. As modalidades de publicação em linha das decisões judiciais são essenciais para a criação de ferramentas de pesquisa intuitivas ( 73 ), que tornem a jurisprudência mais acessível para os profissionais da justiça e para o público em geral. O acesso simplificado e a reutilização simples da jurisprudência permite que as aplicações inovadoras de tecnologia jurídica sejam um apoio para os profissionais.

A publicação em linha das decisões judiciais requer que se estabeleça um equilíbrio entre uma série de interesses, dentro dos limites estabelecidos pelos quadros jurídicos e orientações políticas. O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ( 74 ) aplica-se na totalidade ao tratamento de dados pessoais pelos tribunais. É necessário atingir um equilíbrio justo entre o direito à proteção de dados e o direito à publicidade das decisões judiciais e à transparência do sistema judicial quando se avalia quais os dados que devem ser tornados públicos. Tal verifica-se sobretudo nos casos em que prevalece um interesse público que justifica a divulgação desses dados. Em muitos países, a lei ou a prática exige a anonimização ou a pseudonimização ( 75 ) das decisões judiciais antes da publicação, de uma forma sistemática ou mediante pedido. Os dados gerados pelo sistema judicial também são regidos pela legislação da UE em matéria de dados abertos e reutilização de informações do setor público ( 76 ).

A disponibilidade das decisões judiciais num formato legível por máquina ( 77 ) facilita um sistema judicial propício aos algoritmos ( 78 ).

Gráfico 46: Acesso do público a sentenças publicadas na Internet, 2020 (*) (processos civis/comerciais, administrativos e penais, todas as instâncias) [fonte: Comissão Europeia ( 79 )]

(*) Máximo possível: 9 pontos. Para cada uma das instâncias judiciais, é atribuído um ponto caso estejam disponíveis todas as sentenças proferidas em processos civis/comerciais e administrativos e penais, respetivamente, e 0,5 pontos quando só estejam disponíveis algumas sentenças. Quando o Estado-Membro dispõe apenas de duas instâncias judiciais, são atribuídos pontos a três instâncias judiciais, refletindo-se a respetiva instância superior na instância inexistente. Em relação aos Estados-Membros que não estabelecem uma distinção entre os dois ramos do direito (civil/comercial e administrativo), é atribuído o mesmo número de pontos a ambos. BE: em relação aos processos civis e penais, cada tribunal é responsável por decidir sobre a publicação das suas próprias sentenças. DE: cada Estado federado decide da disponibilidade em linha das sentenças proferidas em primeira instância. IE: em relação aos processos penais, os processos sumários geralmente não são objeto de uma decisão por escrito. AT: no caso dos tribunais de primeira e segunda instâncias, os juízes decidem quais as sentenças a publicar. Não são publicadas as decisões do Supremo Tribunal que neguem provimento aos recursos sem uma fundamentação pormenorizada. NL: os tribunais decidem sobre a publicação em conformidade com critérios publicados. PT: em relação aos processos civis e penais, uma comissão do tribunal decide sobre a publicação. SK: em relação aos processos civis e penais, não são publicadas as decisões proferidas em processos em que o público é excluído do julgamento nem as injunções de pagamento. FI: os tribunais decidem quais as sentenças a publicar.

Gráfico 47: Modalidades de produção de decisões judiciais em formato legível por máquina, 2020 (*) (processos civis/comerciais, administrativos e penais, todas as instâncias) [fonte: Comissão Europeia ( 80 )]

(*) Máximo possível: 24 pontos por tipo de processos. Para cada uma das três instâncias (primeira, segunda, última), pode ser atribuído um ponto se forem abrangidas todas as decisões judiciais. Se numa determinada instância apenas forem abrangidas algumas decisões judiciais, apenas é atribuído meio ponto. Quando um Estado-Membro dispõe apenas de duas instâncias, foram atribuídos pontos a três instâncias, refletindo-se a respetiva instância superior na instância inexistente. Aos Estados-Membros que não distinguem os processos administrativos dos civis/comerciais, foram afetados os mesmos pontos a ambos os ramos do direito. ES: não é permitida a utilização da base de dados do Conselho Geral do Poder Judicial (CGPJ) para efeitos comerciais o descarregamento maciço de informação. A reutilização desta informação para a elaboração de bases de dados ou para efeitos comerciais deve cumprir o procedimento e as recomendações estabelecidos pelo CGPJ através do seu centro de documentação judicial. IE: a anonimização das sentenças é feita em processos penais (ou seja, quando a lei exige ou quando um juiz, em conformidade com os princípios consagrados pela jurisprudência, ordena que a identidade das partes ou das pessoas não seja divulgada), e o juiz autor da sentença é obrigado a indicar a expurga de qualquer conteúdo que tenda a identificar uma pessoa cuja identidade deve ser protegida.


3.2.5. Resumo sobre a qualidade dos sistemas judiciais

Facilidade de acesso, recursos suficientes, instrumentos de avaliação eficazes e digitalização são fatores que contribuem para a elevada qualidade dos sistemas judiciais. Os cidadãos e as empresas esperam decisões de alta qualidade de um sistema judicial eficaz. O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2021 aprofunda a sua análise comparativa destes fatores.

Acessibilidade

A presente edição debruça-se novamente sobre alguns elementos que contribuem para um sistema judicial favorável aos cidadãos:

·A disponibilidade do apoio judiciário e o nível das custas judiciais têm um impacto significativo no acesso à justiça, em especial para as pessoas em situação de pobreza. O gráfico 23 mostra que, em alguns Estados-Membros, os consumidores com rendimentos inferiores ao limiar de pobreza fixado pelo Eurostat não beneficiam de apoio judiciário. Em comparação com 2019, a acessibilidade do apoio judiciário foi reforçada em cerca de um terço dos Estados-Membros e aumentou em cinco Estados-Membros, especialmente no que respeita ao apoio judiciário parcial. Esta evolução está em consonância com a tendência a longo prazo, em que o apoio judiciário se tornou menos acessível em alguns Estados-Membros. O nível das custas judiciais (gráfico 24) manteve-se em larga medida estável desde 2016, embora vários Estados-Membros tenham aumentado o nível das custas judiciais para as causas de baixo valor. O peso das custas judiciais continua a ser proporcionalmente mais elevado para as causas de baixo valor. A dificuldade em beneficiar de apoio judiciário, conjugada com custas judiciais elevadas em alguns Estados-Membros, pode ter um efeito dissuasivo no acesso à justiça por parte das pessoas em situação de pobreza.

·O nível das custas judiciais para um litígio comercial (gráfico 25) varia amplamente entre Estados-Membros (desde 0,1 % a 6 % do valor da causa), e apenas dois Estados-Membros não têm quaisquer custas judiciais. O gráfico 26 mostra em que medida a parte vencedora pode recuperar os honorários num processo comercial. No que diz respeito à possibilidade de recuperação dos honorários referentes à fase de contencioso, observam-se grandes diferenças quer entre os Estados-Membros que têm ou não um sistema de honorários legal, quer nestes grupos (sobretudo entre os sistemas de honorários legais mais e menos generosos). Além disso, em vários Estados-Membros, a recuperação dos honorários depende do critério do tribunal. O nível de generosidade do sistema para a recuperação dos honorários pode ter efeitos de incentivo ou desincentivo que afetam a probabilidade de instauração de um processo e, como tal, o acesso geral à justiça.

·O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2021 alarga a análise das formas como os Estados-Membros promovem a utilização voluntária de métodos de resolução alternativa de litígios (RAL) (gráfico 27) para litígios privados, em especial a possibilidade de utilizar tecnologias digitais. Dezassete Estados-Membros preveem a possibilidade de instaurar um processo ou intentar uma ação e apresentar provas documentais em linha em, pelo menos, certos tipos de litígios. Em 19 Estados-Membros, as partes podem ser informadas eletronicamente da instauração e das diferentes fases do processo e, em 12 Estados-Membros, podem pagar as custas aplicáveis em linha. Em 8 Estados-Membros, tecnologias, tais como aplicações de inteligência artificial ou robôs de conversação, podem ser utilizadas para facilitar a apresentação e resolução de litígios.

·Pela segunda vez, o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2021 apresenta uma visão global das medidas tomadas pelos Estados-Membros para implementar um sistema judicial adaptado às crianças (gráfico 28). Todos os Estados-Membros adaptam de alguma forma o sistema judicial, mais frequentemente com medidas para audiências adaptadas às crianças (incluindo as instalações) e a fim de evitar várias audiências à criança. Quase todos os Estados-Membros também organizam cursos de formação para juízes em matéria de justiça adaptada às crianças.

Recursos

Sistemas judiciais de elevada qualidade nos Estados-Membros exigem níveis suficientes de recursos financeiros e humanos, incluindo os investimentos necessários em infraestruturas físicas e técnicas, formação inicial e contínua apropriada, bem como diversidade entre juízes, incluindo o equilíbrio de géneros. O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2021 revela que:

·Em termos de recursos financeiros, os dados mostram que, de um modo geral, em 2019, as despesas totais das administrações públicas em tribunais judiciais mantiveram-se, uma vez mais, globalmente estáveis nos Estados-Membros, permanecendo diferenças significativas nos montantes efetivos, tanto em EUR por habitante como em percentagem do PIB entre os Estados-Membros (gráficos 29 e 30). Quase todos os Estados-Membros aumentaram as suas despesas per capita em 2019 (relativamente a 2018) e a maioria dos Estados-Membros também aumentou as suas despesas em percentagem do PIB.

·Tal como em 2020, o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2021 também apresenta a repartição das despesas totais em diferentes categorias, com base nos dados recolhidos pelo Eurostat. O gráfico 31 revela grandes diferenças nos padrões de despesa entre os Estados-Membros. Se, por um lado, os salários e vencimentos dos juízes e funcionários judiciais (incluindo as contribuições sociais) representam a parcela maior da despesa na maioria dos Estados-Membros, o investimento em ativos fixos, como edifícios judiciais e software, representa a parcela menor. Por outro lado, as despesas de funcionamento (por exemplo, aluguer de edifícios, apoio judiciário e outros consumíveis) são significativamente mais elevadas num conjunto reduzido de Estados-Membros. Esta repartição permaneceu relativamente estável face ao ano anterior.

·As mulheres continuam a representar menos de metade dos juízes ao nível dos supremos tribunais na maioria dos Estados-Membros (gráfico 33). A evolução ocorrida no período de três anos de 2018 a 2020 mostra que as tendências divergem entre Estados-Membros, mas a proporção de juízas nos supremos tribunais subiu desde 2010 na maioria dos Estados-Membros.

·Em relação à formação dos juízes, embora quase todos os Estados-Membros ofereçam pelo menos alguma formação contínua sobre a arte de julgar, poucos disponibilizam formação em competências informáticas, gestão dos tribunais e ética judicial. Comparativamente ao ano anterior, a percentagem de juízes que participam em ações de formação sobre competências informáticas aumentou ligeiramente (gráfico 35). Em relação à formação para comunicar com partes de grupos vulneráveis (gráfico 36), a maioria dos Estados-Membros oferece formação sobre vítimas de violência baseada no género e mais de metade dos Estados-Membros oferece formação sobre práticas que têm em conta a questão do género, requerentes de asilo ou pessoas de diferentes origens culturais, religiosas, étnicas ou linguísticas. A formação em comunicação com pessoas com deficiência visual ou auditiva está disponível em cerca de metade dos Estados-Membros. A formação para sensibilizar e capacitar as pessoas para lidar com a desinformação só está disponível em pouco mais de metade dos Estados-Membros.

Instrumentos de avaliação

·A utilização de inquéritos junto dos utentes dos tribunais e dos profissionais da justiça (gráfico 37) foi ligeiramente superior em 2019 face aos anos anteriores, com um número estável de Estados-Membros a optar por não realizar inquéritos. Contudo, parece existir alguma variação quanto aos Estados-Membros que não realizaram inquéritos, o que indica que, por vezes, os inquéritos são realizados a cada dois ou mais anos. A acessibilidade, o serviço prestado aos utentes, as audiências em tribunal e as sentenças, bem como a confiança geral no sistema judicial, continuaram a ser temas recorrentes dos inquéritos. Todavia, apenas alguns Estados-Membros realizaram inquéritos sobre a satisfação dos grupos com necessidades especiais ou sobre a consciência dos cidadãos quanto aos seus direitos. Todos os Estados-Membros que recorreram a inquéritos também garantiram acompanhamento (gráfico 38), embora com alcance ainda muito diverso. Por norma, os resultados foram tidos em conta nos relatórios anuais ou específicos e, em muitos Estados-Membros, foram tidos em conta numa avaliação ou foram utilizados para identificar a necessidade de alterar a legislação.

Digitalização

·A partir da sua edição de 2021, o Painel de Avaliação da Justiça na UE inclui uma componente alargada que analisa em pormenor os aspetos relacionados com a digitalização da justiça. Embora a maioria dos Estados-Membros já utilize soluções digitais em diferentes contextos e em variados graus, existe margem significativa para melhoria.

·Quase todos os Estados-Membros disponibilizam acesso a algumas informações em linha sobre o respetivo sistema judicial, incluindo um portal em linha centralizado com formulários eletrónicos e materiais didáticos interativos sobre os direitos previstos na lei (gráfico 39). Verificam-se diferenças quanto ao conteúdo das informações e à adequação destas para dar resposta às necessidades das pessoas. Por exemplo, apenas um número limitado de Estados-Membros (12) permite aos cidadãos saber se podem beneficiar de apoio judiciário através de uma simulação interativa em linha. No entanto, a maioria dos Estados-Membros disponibiliza um sítio Web com formulários em linha para o público e as empresas ou informações para as pessoas que não são falantes nativos.

·Menos de metade dos Estados-Membros dispõe de regras processuais prontas para o digital, que permitem a utilização da comunicação à distância e a admissibilidade de provas apenas em formato digital. Nos restantes Estados-Membros, tal só é possível em situações limitadas.

·No que diz respeito à utilização da tecnologia digital pelos tribunais e pelos serviços do Ministério Público, a maioria dos Estados-Membros já tem várias ferramentas digitais à disposição dos tribunais, dos procuradores e dos funcionários. Embora a maioria dos Estados-Membros disponha de sistemas de gestão de processos, de sistemas de videoconferência e da possibilidade de teletrabalho, são ainda necessários mais progressos com vista a disponibilizar mais amplamente os sistemas automáticos de atribuição de processos, a inteligência artificial e os instrumentos baseados na tecnologia das cadeias de blocos (blockchain).

·Na maioria dos Estados-Membros, os tribunais dispõem de ferramentas eletrónicas seguras de comunicação. No entanto, em alguns Estados-Membros, os tribunais só conseguem comunicar através de soluções eletrónicas seguras com determinados profissionais da justiça e/ou autoridades nacionais. No caso dos serviços do Ministério Público, menos de um terço dos Estados-Membros prevê uma comunicação eletrónica segura com os profissionais da justiça e as instituições nacionais.

·Nos processos civis/comerciais e administrativos, a maioria dos Estados-Membros faculta aos cidadãos e às empresas (ou aos respetivos representantes legais) acesso em linha aos seus processos em curso ou encerrados, embora em vários graus. No entanto, nos processos penais na maioria dos Estados-Membros, os demandados e as vítimas dispõem de possibilidades muito limitadas de acompanhar ou executar parte dos seus processos recorrendo a soluções digitais, ao passo que em alguns Estados-Membros esta possibilidade nem sequer existe.

·Em comparação com anos anteriores, o acesso em linha a sentenças judiciais (gráfico 46) não registou progressos, sobretudo no que diz respeito à publicação de sentenças da mais alta instância: 17 Estados-Membros publicam todas as sentenças de direito civil/comercial e administrativo e 15 Estados-Membros publicam sentenças penais da mais alta instância. Estes números convidam todos os Estados-Membros a continuarem a progredir neste domínio, uma vez que as sentenças da mais alta instância dão um importante contributo para a coerência da jurisprudência. Também não houve progressos na publicação de acórdãos dos tribunais de segunda instância. Em 2020, apenas nove Estados-Membros publicaram em linha todas as decisões civis/comerciais e administrativas dos tribunais de segunda instância e seis Estados-Membros procederam à publicação em relação a decisões penais em segunda instância, o que é inferior ao registado em 2019.

·O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2021 continua a analisar as modalidades implementadas nos Estados-Membros que contribuem para a produção de decisões judiciais em formato legível por máquina (gráfico 47). Todos os Estados-Membros têm, pelo menos, algumas modalidades implementadas para processos civis/comerciais, administrativos e penais, podendo observar-se diferenças consideráveis entre os Estados-Membros. Afigura-se que os tribunais administrativos são relativamente mais avançados na criação dos fatores que permitem um sistema judicial propício aos algoritmos. Em geral, observa-se uma tendência para introduzir mais modalidades, em especial no que respeita à disponibilidade de metadados dos acórdãos em função de palavras-chave, data das decisões e regulamentação dos dados pessoais nas sentenças publicadas. Em comparação com 2019, a maioria dos Estados-Membros comunicou uma melhoria em 2020. Os sistemas judiciais nos quais foram implementadas as modalidades para a modelação das sentenças de acordo com as normas que permitem a sua legibilidade por máquina parecem ter potencial para atingir melhores resultados no futuro.



3.3. Independência

A independência judicial, que é essencial para a missão de tomar decisões judiciais, é um requisito decorrente do princípio da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 19.º do TUE, bem como do direito à ação perante um tribunal, consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE ( 81 ). Esse requisito pressupõe:

a) Independência externa, segundo a qual o órgão exerce as suas funções com autonomia, sem estar submetido a nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a nenhuma entidade e sem receber ordens ou instruções de nenhuma proveniência, estando assim protegido contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de afetar a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões; e

b) Independência interna e imparcialidade, que implica manter igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos respetivos interesses, tendo em conta o respetivo objeto ( 82 ).

A independência judicial garante a proteção do conjunto dos direitos que o direito da União confere aos particulares e a preservação dos valores comuns aos Estados‑Membros, enunciados no artigo 2.º do TUE, designadamente do valor do Estado de direito ( 83 ). A preservação da ordem jurídica da UE é fundamental para todos os cidadãos e empresas cujos direitos e liberdades são protegidos ao abrigo do direito da UE.

A perceção da independência do poder judicial é um fator de promoção do crescimento, uma vez que a perceção de falta de independência pode dissuadir investimentos ( 84 ). Além de indicadores sobre a perceção da independência judicial provenientes de diversas fontes, o Painel de Avaliação apresenta vários indicadores sobre o modo de organização dos sistemas judiciais para proteger a independência judicial em determinado tipo de situações em que esta possa estar em risco. Refletindo os contributos da Rede Europeia dos Conselhos de Justiça (RECJ), da Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da UE (RPSTUE) e do Grupo de Peritos sobre Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, o Painel de Avaliação apresenta indicadores em relação às autoridades envolvidas e o estatuto dos candidatos à nomeação de juízes do Supremo Tribunal, uma panorâmica dos poderes hierárquicos no âmbito dos serviços do Ministério Público, bem como da possibilidade de um reexame da decisão de um procurador de não deduzir acusação num processo.


3.3.1. Perceção da independência judicial

Gráfico 48: Perceção da independência dos tribunais e juízes entre o público em geral (*) (fonte: Eurobarómetro ( 85 ) – cores claras: 2016, 2019 e 2020, cores escuras: 2021)

(*) Os Estados-Membros são, em primeiro lugar, ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência dos tribunais e dos juízes é muito boa ou bastante boa (total positivo); se alguns Estados-Membros tiverem a mesma percentagem de total positivo, são ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência dos tribunais e dos juízes é bastante má ou muito má (total negativo); se alguns Estados-Membros tiverem a mesma percentagem de total positivo e negativo, são ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência dos tribunais e dos juízes é muito boa; se alguns Estados-Membros tiverem a mesma percentagem de total positivo e negativo e de muito bom, são ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência dos tribunais e dos juízes é muito má.

O gráfico 49 mostra os principais motivos indicados pelos inquiridos para a perceção de falta de independência dos tribunais e dos juízes. Os inquiridos entre o público em geral que avaliaram a independência do sistema jurídico como «bastante má» ou «muito má» podiam escolher um de entre três motivos para explicar a sua classificação. Os Estados-Membros figuram segundo a mesma ordem que no gráfico 48.

Gráfico 49: Principais motivos, segundo o público em geral, para a perceção de falta de independência (percentagem de todos os inquiridos o valor mais elevado significa mais influência) [fonte: Eurobarómetro ( 86 )]

Gráfico 50: Perceção das empresas quanto à independência dos tribunais e juízes (*) (fonte: Eurobarómetro ( 87 ) cores claras: 2016, 2019 e 2020, cores escuras: 2021)

(*) Os Estados-Membros são, em primeiro lugar, ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência dos tribunais e dos juízes é muito boa ou bastante boa (total positivo); se alguns Estados-Membros tiverem a mesma percentagem de total positivo, são ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência dos tribunais e dos juízes é bastante má ou muito má (total negativo); se alguns Estados-Membros tiverem a mesma percentagem de total positivo e negativo, são ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência dos tribunais e dos juízes é muito boa; se alguns Estados-Membros tiverem a mesma percentagem de total positivo e negativo e de muito bom, são ordenados pela percentagem de inquiridos que afirmaram que a independência dos tribunais e dos juízes é muito má.

O gráfico 51 mostra os principais motivos indicados pelos inquiridos para a perceção de falta de independência dos tribunais e dos juízes. Os inquiridos entre as empresas, que avaliaram a independência do sistema judicial como «bastante má» ou «muito má», podiam escolher um de entre três motivos para explicar a sua classificação. Os Estados-Membros figuram segundo a mesma ordem que no gráfico 50.

Gráfico 51: Principais motivos das empresas para a perceção de falta de independência (taxa de todos os inquiridos o valor mais elevado significa mais influência) [fonte: Eurobarómetro ( 88 )]



3.3.2. Independência estrutural

Estas garantias de independência postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição do tribunal, à nomeação, à duração das funções, bem como às causas de abstenção, de impugnação da nomeação e de destituição dos seus membros, que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade da referida instância a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto ( 89 ). Essas regras devem, em especial, permitir excluir não só qualquer influência direta, sob a forma de instruções, mas também as formas de influência mais indireta suscetíveis de orientar as decisões dos juízes em causa ( 90 ).

Foram desenvolvidas normas, sobretudo pelo Conselho da Europa, por exemplo na recomendação de 2010 do Conselho da Europa relativa à independência, eficiência e responsabilidade dos juízes ( 91 ). O Painel de Avaliação da Justiça na UE apresenta determinados indicadores sobre questões que são pertinentes para avaliar a forma como os sistemas judiciais estão organizados para garantir a independência judicial.

Especificamente, esta edição do Painel de Avaliação da Justiça na UE contém novos indicadores sobre as autoridades envolvidas e o estatuto dos candidatos à nomeação de juízes do Supremo Tribunal (gráficos 52 a 54) ( 92 ). Apresenta igualmente uma panorâmica dos poderes hierárquicos no âmbito dos serviços do Ministério Público, bem como da possibilidade de um reexame da decisão de um procurador de não deduzir acusação num processo (gráficos 55 a 57) ( 93 ). Os gráficos refletem os quadros nacionais vigentes em dezembro de 2020.

Os gráficos apresentados no Painel de Avaliação não fornecem uma avaliação nem dados quantitativos sobre a eficácia das garantias. Não se destinam a refletir a complexidade e os pormenores dos processos e das garantias que os acompanham. É de notar também que a adoção de políticas e práticas para promover a integridade e prevenir a corrupção no âmbito do poder judicial é igualmente essencial para assegurar a independência judicial. Em última análise, a tutela efetiva da independência judicial requer igualmente, além das normas necessárias, uma cultura de integridade e imparcialidade, partilhada pelos magistrados e respeitada pela sociedade em geral.

– Nomeação de juízes do Supremo Tribunal

Os Supremos Tribunais, enquanto tribunais de última instância, são essenciais para garantir a aplicação uniforme da lei nos Estados-Membros. Cabe aos Estados-Membros organizar o processo de nomeação dos juízes do Supremo Tribunal, a fim de garantir a sua independência e imparcialidade. A este respeito, o direito europeu exige que os Estados-Membros assegurem que, uma vez nomeados, os juízes, no exercício das suas funções, estejam livres de influência ou pressão por parte da autoridade investida do poder de nomeação ( 94 ). É igualmente necessário assegurar que as condições substantivas e as regras processuais pormenorizadas que regem a adoção das decisões de nomeação não suscitem dúvidas legítimas, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade dos juízes em causa a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto ( 95 ). A participação de órgãos independentes, como os conselhos de justiça, no processo de nomeação judicial pode, em princípio, contribuir para tornar esse processo mais objetivo, desde que esse órgão seja, ele próprio, suficientemente independente do poder legislativo e do poder executivo ( 96 ).  



O gráfico 52 apresenta uma panorâmica dos órgãos e das autoridades que propõem juízes para a sua nomeação como juízes do Supremo Tribunal e das autoridades que os nomeiam, bem como das autoridades que são consultadas (por exemplo, juízes).

Gráfico 52: Nomeação de juízes do Supremo Tribunal: autoridades competentes para propor e nomear juízes (*) ( 97 )

 

AT: proposta: secção especial do Supremo Tribunal; nomeação: presidente com base no parecer do ministro da Justiça. LU: proposta e nomeação: «Cour supérieure de justice». DE: proposta: «Richterwahlausschuss» [comissão eleitora de juízes, composta pelos ministros da Justiça dos 16 Estados federados e 16 deputados eleitos pelo parlamento federal («Bundestag»)] ou pelo Ministério da Justiça; nomeação: «Richterwahlausschuss», após parecer consultivo do «Präsidialrat» (o conselho presidencial do Supremo Tribunal, composto pelo seu presidente e por juízes eleitos por todos os juízes do tribunal, emite um parecer fundamentado sobre a aptidão pessoal e profissional de cada candidato) e com o consentimento obrigatório do ministro da Justiça; nomeação formal pelo presidente. SK: proposta: presidentes de tribunais ou conselho de justiça; nomeação: chefe de Estado com base no parecer do conselho de Justiça. SE: proposta: o conselho responsável pela nomeação dos juízes; nomeação: administração pública. HR: proposta: são os próprios juízes que se candidatam. EE: proposta: presidente do Supremo Tribunal após concurso geral; o presidente do Supremo Tribunal examina, em primeiro lugar, o parecer do Supremo Tribunal, reunido em plenário, e do Conselho de Administração dos Tribunais. NL: proposta: Supremo Tribunal; nomeação: Parlamento. PL: proposta: Conselho Nacional da Magistratura; nomeação: presidente da República. RO: sem proposta de nomeação: concurso organizado pelo Conselho Superior da Magistratura através do Instituto Nacional da Magistratura. CY: o presidente nomeia com base no parecer do presidente do Supremo Tribunal. EL: proposta: ministro da Justiça; nomeação: conselho de justiça seguido de um decreto presidencial para a execução da decisão. BG: sem proposta: processo de concurso; nomeação: o respetivo colégio do Conselho Superior da Magistratura. LT: o gráfico reflete o processo para o Supremo Tribunal. Um juiz do Supremo Tribunal é nomeado pelo «Seimas» (Parlamento lituano) (proposta: presidente da República. Os candidatos são selecionados pela comissão de seleção. O conselho de justiça aconselha igualmente o presidente; nomeação: Parlamento. Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo são nomeados pelo presidente da República. LV: proposta: presidente do tribunal com parecer vinculativo do departamento do Supremo Tribunal; nomeação: parlamento para candidatos externos e conselho de justiça para os juízes. IT: mediante proposta do CPGA («Consiglio di Presidenza della Giustizia Amministrativa», conselho italiano dos tribunais administrativos), o presidente da República emite um decreto sobre a nomeação de juízes do Conselho de Estado. FR: a autoridade investida do poder de nomeação é o presidente da República, que deve nomear formalmente os juízes (de acordo com o parecer do Conselho Superior de Magistratura francês – CSM) mediante decreto. BE: proposta: conselho de justiça mediante parecer obrigatório do Supremo Tribunal. DK: o conselho de nomeações judiciais, com um procedimento de veto pelo Supremo Tribunal, propõe um candidato ao ministro da Justiça (nomeação formal pelo chefe de Estado). IE: proposta: o Conselho Consultivo das Nomeações Judiciais seleciona candidatos que ainda não exercem cargos judiciais e recomenda os mesmos ao Governo como sendo adequados à nomeação para cargos judiciais. O Governo pode selecionar juízes em funções para cargos judiciais superiores; nomeação: presidente da Irlanda com base no parecer do Governo. HU: O presidente do «Kúria» informa o presidente do Gabinete Judicial Nacional (GJN) quando existe a vacatura de um cargo de juiz. O presidente do GJN anuncia um convite público à apresentação de candidaturas para os cargos judiciais vagos. O colégio competente do «Kúria» emite um parecer sobre cada candidato por escrutínio secreto, através do qual se atribui uma pontuação de 0-20 aos candidatos. O conselho de justiça do «Kúria» emite um parecer sobre os candidatos e classifica-os atribuindo-lhes pontuações para avaliar as suas competências e atributos. As pontuações são definidas pelo decreto do ministro da Justiça. A pontuação pode ser idêntica à utilizada em todas as posições judiciais inferiores. O presidente do «Kúria» pode decidir da seguinte forma: a)nomear o candidato classificado em primeiro lugar. Se o candidato não era juiz, o presidente do «Kúria» deve enviar a candidatura ao presidente da República para nomear o juiz; b) se o presidente do «Kúria» pretender nomear o candidato classificado em segundo ou terceiro lugar, necessita da aprovação do Conselho Judicial Nacional (CJN). Na proposta, deve justificar os seus motivos ao CJN. Só pode ser nomeado o candidato classificado em segundo ou terceiro lugar com o consentimento do CJN; c) anular a candidatura se: não existir uma candidatura admissível, o conselho de justiça violou as regras processuais, a nomeação causar conflito de interesses, a justificação do conselho de justiça for insuficiente, causar alteração do volume de trabalho, tiverem surgido problemas orçamentais desde o início do procedimento de candidatura ou o lugar tiver de ser preenchido sem candidatura em conformidade com a lei, devido a determinadas circunstâncias ocorridas desde o início do procedimento de candidatura. MT: proposta: primeiro-ministro com parecer consultivo da Comissão para a Administração da Justiça; nomeação: chefe de Estado com base no parecer do primeiro-ministro. ES: nomeação: chefe de Estado (rei) com base no parecer do Conselho Geral do Poder Judicial.

O gráfico 53 mostra se a nomeação para juízes do Supremo Tribunal só é possível para os juízes existentes ou se podem ser nomeados candidatos externos para juízes do Supremo Tribunal, quer por meio do mesmo procedimento que é utilizado para os juízes, quer por meio de um procedimento especial, aplicável apenas a pessoas que não sejam já juízes em tribunais cíveis, penais ou administrativos.

Gráfico 53: Estatuto dos candidatos à nomeação como juízes do Supremo Tribunal (*)

(*) BE: além dos requisitos mínimos para ser juiz, o candidato a juiz do Supremo Tribunal deve ter 15 anos de experiência profissional, dos quais os últimos dez anos como magistrado. BG: o candidato a juiz no Supremo Tribunal de Cassação/Supremo Tribunal Administrativo tem de participar num concurso. CZ: o candidato tem de exercer uma atividade jurídica durante, pelo menos, dez anos e demonstrar um elevado nível de conhecimento e experiência profissionais. DK: o candidato deve ter demonstrado a sua aptidão para ter assento no tribunal como critério para ser votado em primeiro lugar em, pelo menos, quatro processos, dos quais no mínimo um deve ser em matéria civil. DE: além dos requisitos para se tornarem juízes, os candidatos só podem ser promovidos em função da sua aptidão, qualificações e experiência profissional. EE: o candidato deve possuir as aptidões e as características pessoais necessárias para exercer a função de juiz e ser um advogado experiente e reconhecido. IE: Tribunal Superior: exercer a profissão de advogado ou solicitador em exercício durante, pelo menos, 12 anos, incluindo durante um período ininterrupto de, pelo menos, dois anos imediatamente antes da nomeação. Uma pessoa que, durante este período de dois anos, foi: um juiz do TJUE, do Tribunal Geral, um advogado-geral do TJUE, um juiz do TEDH, um juiz do TIJ, um juiz do TPI, um juiz de um tribunal internacional na aceção do artigo 2.º da Lei que rege os tribunais internacionais de crimes de guerra e que foi advogado ou solicitador em exercício antes da nomeação para esse cargo judicial pode ser nomeada juiz do Supremo Tribunal, do Tribunal de Recurso ou do Tribunal Superior. EL: pelo menos 15 anos de serviço em tribunais de primeira e de segunda instância, com excelente desempenho de funções. ES: habilitações académicas, idade e mérito. FR: um candidato não pode ser nomeado sem ter ocupado outro cargo hierárquico ou outra posição de primeiro grau depois de prestar serviços para o Supremo Tribunal na qualidade de «Conseiller référendaire», e deve ter exercido essa função durante pelo menos 3 anos devido à formação necessária para dominar a técnica de cassação. HR: um mínimo de 15 anos a exercer funções como funcionário judicial, advogado ou notário; professor universitário de direito (com, pelo menos, 15 anos de experiência profissional após aprovação no exame judicial); um advogado de renome, com aprovação no exame judicial e com, pelo menos, 20 anos de experiência profissional, que tenha dado provas através do seu trabalho profissional num domínio específico do direito, bem como através da publicação de artigos profissionais e de investigação. IT: os professores universitários de direito e os advogados em funções há 15 anos podem ser nomeados por méritos extraordinários. Os juízes do Conselho de Estado podem ser nomeados entre altos funcionários. CY: Pelo menos 12 anos de serviço (incluindo o exercício de funções judiciais) e elevada qualidade moral. LV: pessoa que tenha atingido a idade de 40 anos. Juiz de primeira ou de segunda instância: pelo menos dez anos de experiência como juiz e um parecer favorável do departamento do Supremo Tribunal; pelo menos 15 anos de serviço como académico na área do direito numa instituição de ensino superior, advogado ajuramentado ou procurador, e que tenha sido aprovado no exame de qualificação, bem como um parecer favorável do departamento do Supremo Tribunal; pessoa que tenha exercido as funções de juiz de um Tribunal Constitucional, de juiz de um tribunal internacional ou de juiz de um tribunal supranacional, bem como um parecer favorável do departamento do Supremo Tribunal. LT: juiz ou um doutorado em direito com, pelo menos, dez anos a exercer funções de juiz ou (e) com experiência em trabalho pedagógico em direito. LU: juiz com, pelo menos, 35 anos de idade, com pelo menos sete anos de experiência. HU: procedimento especial: os membros do Tribunal Constitucional podem decidir tornar-se juízes e, depois de deixarem o Tribunal Constitucional, passarão automaticamente a ser juízes do Supremo Tribunal. procedimento normal: para os juízes existentes, o procedimento é semelhante ao procedimento de candidatura para qualquer outro cargo de juiz, embora, na prática, os candidatos sejam geralmente altos magistrados com maior experiência judicial. Se o candidato não era juiz, o presidente do «Kúria» deve enviar a candidatura ao presidente da República para nomear o juiz. MT: 12 anos de experiência profissional como advogado. NL: vasta experiência como profissional da justiça e deve destacar-se em um ou mais domínios do direito. AT: não existem requisitos formais específicos, exceto para se tornarem juiz. Normalmente, só são nomeados juízes de recurso ou magistrados do Ministério Público nos tribunais de recurso ou no Supremo Tribunal. PL: pessoa que tenha concluído estudos do ensino superior em direito na Polónia e tenha o título de mestre; tenha exercido as funções de juiz, procurador, presidente, vice-presidente, advogado junto do Conselheiro Geral da Polónia durante, pelo menos, dez anos ou tenha exercido as funções de advogado, consultor jurídico ou notário durante, pelo menos, dez anos; não esteve em serviço, não trabalhou nem esteve associado às autoridades de segurança enumeradas na Lei que estabelece o Instituto da Memória Nacional – Comissão para a Repressão dos Crimes contra a Nação Polaca; «doutor habilitado» em ciências jurídicas e que tenha trabalhado numa instituição de ensino superior polaca, na Academia das Ciências polaca, num instituto de investigação ou noutra instituição académica. PT: ser juiz de segunda instância e candidatar-se ao concurso público. RO: um exame organizado pela secção de juízes do CSM («Consiliul Superior al Magistraturii», Conselho Superior de Magistratura romeno) entre os juízes que, nos três anos anteriores, exerceram o cargo de juiz em tribunais de recurso, receberam a classificação de «muito bom» nas suas últimas três avaliações, não receberam sanções disciplinares nos últimos três anos e têm, pelo menos, 18 anos de serviço como juiz. SI: uma pessoa que preencha as condições gerais para ser nomeada juiz, se tiver exercido com êxito uma função judicial durante, pelo menos, 15 anos ou possuir, pelo menos, 20 anos de experiência profissional no domínio jurídico após aprovação no exame do Estado para o exercício de advocacia. um professor universitário associado de direito também pode ser eleito juiz do Supremo Tribunal. SK: aprovação no exame judicial profissional e todas as competências judiciais necessárias para se tornar juiz, bem como mais de 15 anos de experiência numa profissão jurídica (advogado, juiz, académico, etc.). FI: candidato que, através do seu anterior serviço em tribunal ou noutro cargo, tenha demonstrado que possui os conhecimentos do domínio em questão e as características pessoais necessárias para o bom desempenho das funções do cargo a preencher. SE: existe uma complementaridade dos juízes do Supremo Tribunal ao serem compostos por juristas com experiência diferente das variadas profissões jurídicas.

O gráfico 54 apresenta a competência do poder executivo e do parlamento na nomeação de juízes para juízes do Supremo Tribunal, após a apresentação de propostas pelas autoridades competentes (conselho de justiça ou tribunal). A dimensão da coluna varia consoante o poder executivo ou o parlamento tenham a possibilidade de recusar um juiz candidato ao Supremo Tribunal, escolher entre os candidatos propostos ou escolher e nomear outro candidato, mesmo se não tiver sido proposto pela autoridade competente. Em caso de não nomeação de um candidato, uma salvaguarda importante é a obrigação de fundamentar a decisão ( 98 ) e a possibilidade de recurso judicial ( 99 ).



Gráfico 54: Nomeação de juízes do Supremo Tribunal: competência do poder executivo e do parlamento (*)

(*) DK: o conselho de nomeações judiciais recomenda um candidato por abertura ao ministro da Justiça para todas as nomeações judiciais, com exceção do cargo de presidente do Supremo Tribunal. DE: o ministro tem de fundamentar caso recuse em dar o seu consentimento à decisão da comissão eleitora de juízes ou caso dê o seu consentimento à eleição de uma pessoa considerada sem qualificações pelo «Präsidialrat» (conselho presidencial do Supremo Tribunal, composto pelo seu presidente e por juízes eleitos por todos os juízes do tribunal). IE: Este número reflete a competência do Governo. Nos termos do artigo 13.º, n.º 9, da Constituição (ou seja, um requisito constitucional e não uma prática), o poder de nomeação do presidente só pode ser exercido com base no parecer do Governo. EL: o presidente da República emite um decreto presidencial mediante proposta do Ministro da Justiça na sequência da decisão obrigatória do Conselho Superior da Magistratura. IT*: Supremo Tribunal de Cassação (processos penais e cíveis): o Conselho Superior da Magistratura (CSM) nomeia os juízes. IT: Conselho de Estado (tratamento de processos administrativos): mediante proposta do Conselho dos Tribunais Administrativos italiano (Consiglio di Presidenza della Giustizia Amministrativa – CPGA), o presidente da República nomeia os juízes, não dispondo de poder de decisão a este respeito. CY: o presidente da República, ao nomear um juiz do Supremo Tribunal, não tem qualquer obrigação constitucional ou jurídica de seguir o parecer do Supremo Tribunal, mas, em princípio, segue-o. HU: o presidente da República deve prosseguir com a proposta. O presidente do «Kúria» pode anular a candidatura. MT: a autoridade apresentada é o primeiro-ministro. AT: ao abrigo da Constituição, as propostas do Supremo Tribunal não são vinculativas. Contudo, a prática consagrada consiste em nomear apenas os candidatos propostos pelo Supremo Tribunal. Quanto ao presidente do Supremo Tribunal, o presidente federal pode rejeitar o candidato proposto pelo ministro da Justiça, mas não pode nomear uma pessoa que não tenha sido proposta. LU: não existe qualquer texto vinculativo nesta matéria, mas, até à data, a autoridade investida do poder de nomeação nunca recusou a nomeação de um candidato proposto pelo tribunal. SK: nunca se verificou que, se um candidato a um juiz/presidente do Supremo Tribunal não for nomeado, a autoridade investida do poder de nomeação/organismo competente para proceder à nomeação tenha de fundamentar a decisão de não nomeação. HR: o conselho de justiça pode decidir não nomear um candidato a um juiz do Supremo Tribunal. Só um candidato a juiz do Supremo Tribunal pode interpor recurso ou solicitar um reexame caso não seja nomeado. ES: o chefe de Estado (rei), enquanto autoridade investida do poder de nomeação, deve obrigatoriamente seguir a proposta do conselho de justiça relativa às nomeações e promoções judiciais. Por conseguinte, o rei não dispõe de poder de decisão nem obrigação de fundamentação. A decisão do rei assume a forma de um decreto real, é publicada no jornal oficial de Espanha (Boletín Oficial del Estado) e não pode ser contestada enquanto tal. É a decisão anterior do conselho de propor um candidato para nomeação ou promoção judicial que pode ser objeto de recurso, inicialmente através de um recurso administrativo (decidido pelo plenário do conselho) e, posteriormente, através de recurso judicial para a divisão administrativa do Supremo Tribunal. PL: o presidente da República não é obrigado por lei a fundamentar a não nomeação de um juiz e não é obrigado por lei a nomear um candidato proposto pelo conselho. As suas prerrogativas não precisam de ser fundamentadas nem existe um prazo fixo para poder fazer uso da sua prerrogativa.

– Garantias relativas ao funcionamento dos serviços do Ministério Público nacionais na UE

O Ministério Público desempenha um papel fundamental no sistema penal, bem como na cooperação entre os Estados-Membros em matéria penal. O funcionamento adequado dos serviços do Ministério Público nacionais é crucial para uma luta eficaz contra a criminalidade, incluindo os crimes económicos e financeiros, tais como o branqueamento de capitais e a corrupção. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, no contexto da Decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu ( 100 ), o Ministério Público pode ser considerado uma autoridade judiciária de um Estado-Membro para efeitos de emissão e execução de um mandado de detenção europeu sempre que possa atuar de forma independente, sem correr o risco de estar sujeito, direta ou indiretamente, às ordens ou instruções individuais da parte do poder executivo, como um ministro da Justiça ( 101 ).

A organização dos serviços do Ministério Público nacionais é variável na UE, não havendo um modelo uniforme para todos os Estados-Membros. Contudo, há uma tendência generalizada no sentido de um Ministério Público mais independente e menos subordinado ou vinculado ao poder executivo ( 102 ). Segundo o Conselho Consultivo dos Procuradores Europeus, um Ministério Público eficaz e autónomo, empenhado na defesa do Estado de direito e dos direitos humanos na administração da justiça, é um dos pilares de um Estado democrático ( 103 ). Independentemente do modelo do sistema judicial nacional ou da tradição jurídica no qual este se encontre alicerçado, as normas europeias exigem que os Estados-Membros adotem medidas eficazes para garantir que os procuradores do Ministério Público podem cumprir os seus deveres e responsabilidades profissionais em condições jurídicas e organizacionais adequadas ( 104 ) e sem interferências indevidas ( 105 ). Em especial, sempre que o governo emita instruções de natureza genérica, relativas, por exemplo, à política em matéria de criminalidade, tais instruções têm de ser emitidas por escrito e ser publicadas de modo adequado ( 106 ). Sempre que o governo dispuser de poder para dar instruções no sentido de deduzir acusação relativamente a um processo específico, tais instruções devem ser acompanhadas de garantias adequadas ( 107 ). De acordo com a Recomendação de 2000 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, as instruções para não deduzir acusação devem, em princípio, ser proibidas ou serem excecionais e estarem sujeitas a garantias específicas ( 108 ). As partes interessadas (incluindo as vítimas) devem poder impugnar a decisão de um procurador do Ministério Público de não deduzir acusação num processo ( 109 ), o que proporciona também uma forma de responsabilização dos procuradores ( 110 ).

A fim de apresentar a autonomia dos serviços do Ministério Público nos Estados-Membros, os números que se seguem fornecem uma panorâmica dos poderes hierárquicos dentro dos serviços do Ministério Público, bem como da possibilidade de recorrer de uma decisão de um procurador de não deduzir acusação num processo. Estes números não avaliam o funcionamento eficaz dos serviços do Ministério Público, o que exige uma avaliação qualitativa que tenha em conta as circunstâncias específicas de cada Estado-Membro.

O gráfico 55 apresenta os principais poderes de gestão do procurador-geral em relação aos procuradores de escalão inferior para:

1) Emitir orientações gerais sobre a política em matéria de ação penal;

2) Dar instruções em matéria de ação penal em processos individuais;

3) Avaliar um procurador;

4) Promover um procurador;

5) Cancelar um processo individual atribuído a um procurador (transferência de um processo);

6) Decidir sobre uma sanção disciplinar relativa a um procurador; e

7) Transferir procuradores sem o seu consentimento.

Além destes poderes de gestão principais selecionados, o procurador-geral ou outras autoridades podem dispor de poderes adicionais sobre os serviços do Ministério Público nacionais ( 111 ). É de assinalar que outras autoridades podem exercer um papel nos poderes de gestão acima referidos (por exemplo, um tribunal disciplinar pode decidir sobre determinadas medidas disciplinares) ( 112 ).



Gráfico 55: Poderes de gestão do procurador-geral (*) (fonte: Comissão Europeia e Grupo de Peritos sobre Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo)

(*) Os Estados-Membros aparecem por ordem alfabética da respetiva denominação na língua original. BE: o código de processo penal prevê o direito de injunção para a dedução de acusação junto do procurador. CZ: poder para dar instruções em processos individuais apenas no âmbito da procuradoria-geral e em relação a altas delegações do Ministério Público. EL: o procurador-geral tem o poder de emitir orientações e recomendações gerais para todos os procuradores do país, sem que fiquem vinculados pela formulação e expressão do seu parecer. ES: o procurador-geral estabelece ordens e instruções internas adequadas ao autoridade serviço e ao exercício das funções de investigação e ação penal, podendo ser gerais ou relacionadas com matérias específicas. A transferência sem consentimento só é possível em casos de elevado volume de trabalho. IT: os procuradores-gerais no Tribunal de Recurso têm poderes para retirar um processo individual em caso de inação; podem também adquirir dados e informações dos procuradores distritais e de os enviar ao procurador-geral junto do Tribunal de Cassação, a fim de verificar o funcionamento correto e uniforme dos serviços do Ministério Público e o cumprimento das regras em matéria de respeito das garantias processuais. O procurador-geral do Tribunal de Cassação é responsável, por lei, pelo controlo da «Direzione Investigativa Antimafia» (direção italiana de combate à máfia) e pela resolução dos conflitos de competência entre duas ou mais procuradores territoriais. CY: o procurador-geral decide sobre as infrações disciplinares de menor gravidade. Nas infrações disciplinares graves, o procurador-geral não propõe sanções, mas recomenda à Comissão para o Serviço Público cipriota a abertura de um processo disciplinar. LT: quanto ao poder de dar instruções em processos individuais, o procurador-geral (PG) não pode instruir sobre a decisão a tomar; relativamente à promoção de procuradores, o PG decide sobre as conclusões da comissão de seleção do Ministério Público ou da comissão de seleção do procurador-geral. relativamente à decisão sobre medidas disciplinares, o PG decide com base nas conclusões da Comissão de Ética do procurador ou da Comissão de Inquérito Interno. O PG não tem o direito de afastar o procurador da instrução. LU: o procurador-geral tem o poder de ordenar que o Ministério Público deduza acusação em processos específicos (mas não pode ordenar o oposto). No que diz respeito à promoção de um procurador, o procurador/procurador-geral, com um parecer favorável, propõe a promoção ao executivo e o chefe de Estado assina a nomeação. AT: os poderes do procurador-geral não incluem a gestão direta do Ministério Público, tal como indicado no gráfico. A comissão do pessoal («Personalkommission»), composta por quatro procuradores, avalia o procurador. PL: o procurador-geral também é o ministro da Justiça. RO: o procurador-geral tem o poder de transferir um processo individual de uma unidade do Ministério Público para outra e de emitir orientações gerais sobre as políticas de ação penal, a fim de garantir uma abordagem unitária em matéria de investigações criminais. SI: tanto o procurador-geral como o chefe da procuradoria-geral têm poderes para emitir orientações gerais sobre a política de ação penal e para retirar a um procurador um processo individual que lhe tenha sido atribuído.

O gráfico 56 apresenta uma panorâmica factual dos principais poderes de gestão dos altos magistrados do Ministério Público em relação aos procuradores de escalão inferior, a saber:

1)Dar instruções em matéria de ação penal em processos individuais;

2)Revogar, alterar ou anular uma decisão de (não) investigar uma queixa, informação ou denúncia;

3)Revogar, alterar ou anular uma decisão de interromper uma investigação em curso;

4)Revogar, alterar ou anular uma decisão de (não) deduzir acusação; e

5)Cancelar um processo individual atribuído a um procurador (transferência de um processo).

Para além destes principais poderes de gestão selecionados, os altos magistrados do Ministério Público podem ter outros poderes não enumerados acima.

Gráfico 56: Poderes de gestão dos altos magistrados do Ministério Público (*) (fonte: Comissão Europeia e Grupo de Peritos sobre Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo)

(*) FR: altos magistrados do Ministério Público podem dar instruções em caso de contestação do arquivamento de um processo («classements sans suite»). IT: o afastamento tem de ser fundamentado e emitido por escrito. LT: o alto magistrado do Ministério Público não tem poderes para dar instruções sobre o tipo de decisão processual que deve ser tomada, nem tem o direito de afastar o procurador da instrução. NL: no que diz respeito às instruções em processos individuais, a lei prevê uma base jurídica para que os altos magistrados do Ministério Público deem instruções gerais ou específicas. A lei não especifica em que matéria (por exemplo, processos específicos). Por conseguinte, a prática tende a variar entre as diferentes secções do Ministério Público para que os altos magistrados do Ministério Público deem instruções em processos específicos.

O gráfico 57 apresenta as autoridades que decidem sobre um pedido de reexame de uma decisão de um procurador de não deduzir acusação num processo individual. Mostra quem realiza uma verificação do trabalho dos procuradores individuais, o que tem impacto no funcionamento do Ministério Público. De acordo com as normas europeias, a decisão de não deduzir acusação cria um problema em termos de responsabilização dos procuradores, razão pela qual é importante existir uma via de recurso ( 113 ). Em alguns Estados-Membros, esta decisão é objeto de reexame por diferentes autoridades: altos magistrados do Ministério Público (incluindo, se for caso disso, o procurador-geral), um tribunal ou outras autoridades (provedor de justiça, chanceler da justiça). Em alguns Estados-Membros, a decisão não pode ser objeto de reexame. Caso exista, esse reexame pode ser iniciado por uma alegada vítima ou por iniciativa de altos magistrados do Ministério Público. Em alguns Estados-Membros, a decisão de reexame do alto magistrado do Ministério Público pode ser objeto de recurso judicial. O gráfico não apresenta o direito de instaurar ações penais privadas, em que aqueles que se consideram vítimas de um crime têm o direito de prosseguir a ação penal recorrendo a um advogado privado, que o representa perante um tribunal penal no papel de procurador privado (existente na Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Croácia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Áustria, Polónia, Eslovénia, Finlândia e Suécia)( 114 ).

Gráfico 57: Autoridade que procede ao reexame da decisão do Ministério Público de não deduzir acusação (*) (fonte: Comissão Europeia e Grupo de Peritos sobre Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo)

(*) BG: o procurador decide se estão preenchidos os requisitos da lei para dar início a um processo preliminar. Caso contrário, emite um decreto de recusa de início de um processo preliminar (recusa de abertura de investigação). Esta recusa só é passível de recurso para o procurador hierarquicamente superior, com exceção da recusa do procurador de abertura de investigação do procurador-geral ou dos seus adjuntos, decisão essa que está sujeita a recurso judicial para o tribunal penal especializado. Se tiver sido instaurado um processo preliminar, uma vez concluído, o procurador pode arquivá-lo ou submeter o processo ao tribunal (decisão de deduzir acusação). A decisão de não deduzir acusação relativamente a crimes com vítimas é passível de recurso perante o tribunal no prazo de 7 dias. Se este prazo não for cumprido, a decisão pode ainda ser objeto de recurso, mas apenas perante o procurador hierarquicamente superior. Nos casos de crimes sem vítimas, a decisão de não deduzir acusação só pode ser revogada oficiosamente pelo procurador hierarquicamente superior através da existência de indícios ou após o seu reinício. DE: as decisões podem ser objeto de reexame pelo procurador-geral. Além disso, a vítima pode recorrer ao Tribunal Regional Superior se o procurador-geral tiver aprovado a decisão de não deduzir acusação. EE: não aplicável em caso de crime sem vítimas. A vítima pode interpor recurso da decisão do órgão de investigação de não intentar ação penal junto do Ministério Público. A decisão do Ministério Público de não intentar ação penal ou de arquivar o processo penal pode ser contestada junto do procurador-geral. A decisão do procurador-geral pode ser impugnada junto do tribunal de comarca. ES: perante a recusa de tratamento de despachos, só a pessoa que solicitou um recurso de plena jurisdição poderá interpô-lo no prazo de três dias a contar da notificação. Os demandados sobre os quais recaem estas decisões do instrutor no que diz respeito à resolução do recurso de plena jurisdição podem interpor recurso ordinário no prazo de cinco dias a contar da notificação do despacho objeto de recurso ou da resolução do recurso de plena jurisdição. FR: o procurador-geral pode proceder ao reexame da decisão do Ministério Público de não deduzir acusação a pedido da vítima, a qual também pode apresentar queixa junto do juiz de instrução. HR: nos crimes sem vítimas, a instituição/pessoa que apresentou a queixa-crime pode requerer o reexame da decisão junto colégio do USKOK e, em seguida, do colégio do procurador-geral húngaro (DORH), se o serviço húngaro para a luta contra a corrupção (USKOK) rejeitar a queixa. A vítima pode intentar ações penais privadas junto do tribunal competente. CY: se o procurador-geral decidir não deduzir acusação num processo (com base nos elementos de prova disponíveis e nas recomendações dos advogados da Procuradoria-Geral), só ele pode revogar essa decisão. IE: uma vítima pode requerer tanto a fundamentação como o reexame da decisão de não deduzir acusação, conduzido por um advogado da «Victims Unit» (unidade das vítimas) do «Office of the Director of Public Prosecutions» (gabinete do Ministério Público). Nos crimes sem vítimas, o «An Garda Síochána» pode requerer o reexame de uma decisão de não deduzir acusação, conduzido por um alto advogado da «Directing Division» (divisão diretiva) do «Office of the Director of Public Prosecutions». LT: a decisão de um responsável pela instrução de não dar início à instrução só é tomada com o consentimento do chefe da autoridade responsável pela instrução. A decisão de não dar início à instrução deve ser enviada no prazo de 24 horas ao procurador, que verificará a decisão no prazo de dez dias. Se a decisão for rejeitada pelo procurador, pode ser objeto de recurso junto do tribunal. A decisão de um responsável pela instrução também pode ser objeto de recurso junto do Ministério Público. Se for rejeitada, a decisão do Ministério Público pode ser objeto de recurso para o tribunal. A decisão do juiz pode ser novamente objeto de recurso para o tribunal superior. MT: o exercício da ação penal está a ser transferido da polícia para o gabinete do procurador-geral. Em outubro de 2020, o procurador-geral assumiu o poder de decisão de deduzir acusação e de intentar ações penais junto dos tribunais inferiores por crimes graves especificados. Prevê-se que a transição esteja concluída até ao final de 2024. O regulamento, que entrou em vigor em outubro de 2020, prevê o recurso judicial (tribunais cíveis) das decisões de não deduzir acusação ao procurador-geral por ilegalidade ou falta de razoabilidade. Quando a decisão de deduzir acusação e a ação penal incumbem ao Comissário da Polícia, o recurso pode ser interposto junto do Tribunal de Magistrados. AT: o reexame pode ser iniciado pela vítima ou, em alguns casos (incluindo crimes graves sem vítimas) pelo comissário para a proteção jurídica. PT: a decisão do Ministério Público de não deduzir acusação pode ser objeto de reexame através de uma fase processual autónoma, a instrução (reabertura do inquérito), que prevê especificamente a confirmação judicial da decisão de acusação ou de arquivamento do inquérito. Esta reabertura do inquérito pode ser solicitada por um «assistente», se o processo não depender de ação penal privada, relativamente a factos de que o Ministério Público não tenha deduzido acusação. A decisão do Ministério Público de não deduzir acusação pode também ser objeto de reexame junto um superior hierárquico do Ministério Público no prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura do inquérito deixa de poder ser requerida. Neste caso, o superior hierárquico do Ministério Público pode, por sua iniciativa ou a pedido, determinar a dedução de acusação ou o prosseguimento das investigações. RO: o procurador hierarquicamente superior pode (oficiosamente) proceder ao reexame de qualquer decisão de não deduzir acusação; a decisão de reabertura da investigação deve ser confirmada pelo juiz. Qualquer pessoa cujos interesses legítimos sejam afetados pela decisão de não deduzir acusação pode apresentar reclamação ao juiz competente da secção preliminar. Nos crimes sem vítimas, o procurador hierarquicamente superior pode proceder ao reexame da decisão de não deduzir acusação. FI: qualquer pessoa pode reclamar uma decisão junto do procurador-geral, do chanceler da justiça ou do provedor de justiça do parlamento. SI: os procuradores do Ministério Público não podem rejeitar queixas-crime relativas a determinadas infrações penais sem a coassinatura do responsável máximo do Ministério Público. Os procuradores do Ministério Público informam determinadas categorias de pessoas e autoridades do Estado (incluindo a UIF) que tenham apresentado uma queixa-crime da sua intenção e motivos para a rejeitar, e permitem-lhes dar um parecer sobre os motivos da rejeição. Uma vez tomada a decisão de rejeitar uma queixa-crime ou de encerrar um processo, essa decisão é definitiva, mas a parte lesada pode decidir assumir a ação penal (a título privado). SE: a decisão é pública. A vítima de um crime, bem como o suspeito, podem apresentar um pedido de reexame. O pedido é tratado pelo procurador que tomou a decisão. Em caso de novas provas ou circunstâncias, o procurador pode decidir atuar. Na ausência de novas informações, a autoridade para a ação penal sueca («Åklagarmyndigheten») profere a decisão de reexame.

– Independência dos advogados na UE –

Os advogados e as respetivas associações profissionais desempenham um papel fundamental na garantia da proteção dos direitos fundamentais e no reforço do Estado de direito. Um sistema equitativo de administração da justiça exige que os advogados sejam livres de exercer as suas atividades de consultoria e representação dos seus clientes. A filiação dos advogados numa profissão liberal e o poder que dela decorre contribuem para manter a independência e as ordens de advogados desempenham um papel importante na garantia da independência dos advogados. As normas europeias exigem, nomeadamente, a liberdade de exercício da profissão de advogado, a independência das ordens de advogados e estabelecem os princípios básicos dos processos disciplinares instaurados a advogados ( 115 ).



Gráfico 58: Independência dos advogados, 2020 (*) [fonte: Comissão Europeia e CCBE ( 116 )]

(*) Máximo possível: 9 pontos. Quanto à questão relativa às garantias de confidencialidade da relação advogado/cliente, foram atribuídos 0,5 pontos por cada um dos quatro cenários (busca e apreensão de dados eletrónicos na posse do advogado, busca nas instalações do advogado, interceção de comunicações entre o advogado/cliente, vigilância do advogado ou das suas instalações) totalmente abrangidos. Para todos os restantes critérios totalmente preenchidos, foi atribuído 1 ponto. Os pontos atribuídos foram divididos por 2 nos casos em que o critério não estava totalmente preenchido.



3.3.3. Resumo sobre a independência judicial

A independência judicial constitui um elemento fundamental de um sistema judicial eficaz. É essencial para preservar o Estado de direito, a equidade dos processos judiciais e a confiança dos cidadãos e das empresas no sistema jurídico. Por este motivo, qualquer reforma da justiça deve preservar o Estado de direito e cumprir as normas europeias em matéria de independência judicial. O Painel de Avaliação mostra as tendências na perceção da independência judicial entre o público em geral e as empresas. A presente edição também apresenta alguns indicadores relativos à nomeação de juízes do Supremo Tribunal e uma panorâmica dos poderes hierárquicos no âmbito dos serviços do Ministério Público, bem como da possibilidade de um reexame da decisão de um procurador de não deduzir acusação num processo. Os indicadores estruturais não permitem, por si só, tirar conclusões sobre a independência dos sistemas judiciais dos Estados-Membros, mas representam elementos passíveis de constituir um ponto de partida para essa análise.

·O Painel de Avaliação de 2021 apresenta a evolução da perceção da independência a partir de inquéritos ao público em geral (Eurobarómetro) e às empresas (Eurobarómetro):

-O inquérito Eurobarómetro entre o público em geral (gráfico 48), apresentado pela sexta vez, indica que a perceção da independência melhorou em mais de dois terços dos Estados-Membros, em comparação com 2016. A perceção da independência entre o público em geral melhorou em mais de três quintos dos Estados-Membros que enfrentam desafios específicos ao longo do período de cinco anos. No entanto, em comparação com o ano passado, a perceção da independência entre o público em geral neste domínio diminuiu em quase metade dos Estados-Membros e em cerca de metade dos Estados-Membros que enfrentam desafios específicos e, em alguns Estados-Membros, o nível de perceção da independência permanece particularmente baixo.

-O inquérito Eurobarómetro entre as empresas (gráfico 49), apresentado pela sexta vez, indica que a perceção da independência melhorou em mais de metade dos Estados-Membros, em comparação com 2016. No entanto, em comparação com o ano passado, a perceção da independência entre as empresas diminuiu em mais de metade dos Estados-Membros (em comparação com o ano passado, tal verificou-se em três terços dos outros Estados-Membros) e em cerca de três quintos dos Estados-Membros que enfrentam desafios específicos. Em alguns Estados-Membros, o nível de perceção da independência permanece particularmente baixo.

-Entre os motivos que levam a uma perceção de falta de independência dos tribunais e dos juízes, a interferência ou pressão do governo e dos políticos foi o mais invocado, seguido pela pressão de interesses económicos ou de outros interesses específicos. Em comparação com os anos anteriores, ambos os motivos continuam a ser importantes para vários Estados-Membros onde a perceção da independência é muito baixa (gráficos 50 e 51).

-Entre os motivos para uma boa perceção de independência dos tribunais e dos juízes, quase dois quintos das empresas e do público em geral (o que equivale a 43 % e 38 % de todos os inquiridos, respetivamente) indicaram as garantias proporcionadas pelo estatuto e pela posição dos juízes.

·Os gráficos 52 a 54 apresentam a situação relativa à nomeação de juízes do Supremo Tribunal em todos os Estados-Membros. O gráfico 52 mostra as autoridades que propõem candidatos para a sua nomeação como juízes do Supremo Tribunal e as autoridades que os nomeiam. O gráfico 53 mostra se a nomeação para juízes do Supremo Tribunal só é possível para os juízes existentes ou se podem ser nomeados candidatos externos para juízes do Supremo Tribunal, quer por meio do mesmo procedimento que é utilizado para os juízes, quer por meio de um procedimento especial, aplicável apenas a pessoas que não sejam já juízes em tribunais cíveis, penais ou administrativos. O gráfico 54 apresenta a competência do poder executivo e do parlamento na nomeação de juízes para o Supremo Tribunal mediante a apresentação de propostas pelas autoridades competentes.

·Os gráficos 55 a 57 apresentam a primeira panorâmica do funcionamento interno e da análise do trabalho dos serviços do Ministério Público. Os gráficos 54 e 55 apresentam os poderes de gestão dos altos magistrados, incluindo o procurador-geral, em relação aos procuradores inferiores. O gráfico 56 apresenta as garantias em vigor relativamente à decisão de um procurador de não deduzir acusação.

·O gráfico 58 mostra que, embora em alguns Estados-Membros o poder executivo desempenhe um papel de supervisão da Ordem dos Advogados, a independência dos advogados está garantida de um modo geral, o que lhes permite exercer livremente as suas atividades de consultoria e representação dos seus clientes.

   4.    CONCLUSÕES

O Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2021 mostra que a eficácia dos sistemas judiciais continuou a melhorar na grande maioria dos Estados-Membros. Embora seja demasiado cedo, à data da presente edição, para descrever plenamente os impactos da pandemia de COVID-19 na eficiência dos tribunais no tratamento dos processos, já existem vários dados que podem fornecer uma perspetiva inicial sobre a forma como os sistemas judiciais deram resposta à pandemia, nomeadamente sobre a forma como os supremos tribunais nacionais adaptaram os seus procedimentos. Em especial, a nova secção dedicada à digitalização dos sistemas judiciais indica que a maioria dos Estados-Membros já colocou à disposição dos tribunais, procuradores e funcionários diversas ferramentas digitais, mas ainda há margem para melhorias significativas. Além disso, ainda há obstáculos a superar a fim de assegurar a plena confiança dos cidadãos nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros onde as garantias do estatuto e da posição dos juízes e, por conseguinte, a sua independência podem estar em risco. As informações contidas no Painel de Avaliação da Justiça na UE contribuem para o acompanhamento realizado no âmbito do mecanismo europeu para o Estado de direito, bem como para o relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito.

(1)      COM(2020) 575 final.
(2)    Ver a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Identificar e Superar as Barreiras ao Mercado Único», COM(2020) 93, e o documento SWD(2020) 54, que a acompanha.
(3)    Ver a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Digitalização da justiça na União Europeia – Uma panóplia de oportunidades», COM(2020) 710, e o documento SWD(2020) 540, que a acompanha.
(4)     https://ec.europa.eu/info/publications/2020-rule-law-report-communication-and-country-chapters_pt .
(5)      Por exemplo, a Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de maio de 2018, sobre o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2017 [P8_TA(2018)0216].
(6)     https://ec.europa.eu/info/strategy/justice-and-fundamental-rights/effective-justice/eu-justice-scoreboard_en .
(7)      A fim de ajudar a elaborar o Painel de Avaliação da Justiça na UE e a promover o intercâmbio das melhores práticas sobre a eficácia dos sistemas judiciais, a Comissão solicitou aos Estados-Membros que nomeassem duas pessoas de contacto, uma pertencente ao sistema judicial e a outra ao Ministério da Justiça. Este grupo informal reúne-se periodicamente.
(8)    A RECJ reúne as instituições nacionais dos Estados-Membros que são independentes do poder executivo e do poder legislativo e responsáveis pelo apoio dos sistemas judiciais na administração independente da justiça: https://www.encj.eu/ .
(9)    A RPSTUE proporciona um fórum através do qual as instituições europeias têm a possibilidade de solicitar pareceres aos supremos tribunais e de aproximar estes últimos, incentivando o debate e o intercâmbio de ideias: http://network-presidents.eu/ .
(10)    A ACA-Europe é constituída pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e pelos Conselhos de Estado ou Supremos Tribunais Administrativos de cada Estado-Membro da UE: http://www.juradmin.eu/index.php/en/ .
(11)    A REC foi estabelecida como um fórum de discussão e de cooperação das autoridades da concorrência europeias nos casos em que são aplicados os artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A REC constitui o enquadramento para os mecanismos de estreita cooperação no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho. A REC permite a cooperação entre a Comissão e as autoridades da concorrência nacionais dos Estados-Membros da UE: http://ec.europa.eu/competition/ecn/index_en.html .
(12)    O COCOM é composto por representantes dos Estados-Membros da UE. Tem por principal função emitir pareceres sobre os projetos de medidas que a Comissão pretende adotar no domínio do mercado digital: https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/communications-committee .
(13)    O Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual é uma rede de peritos e de partes interessadas especializadas. É composto por representantes dos setores público e privado, que colaboram em grupos de trabalho ativos. https://euipo.europa.eu/ohimportal/en/web/observatory/home .
(14)    A CPC é uma rede de autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação europeia de defesa dos consumidores na UE e nos países do EEE: http://ec.europa.eu/internal_market/scoreboard/performance_by_governance_tool/consumer_protection_cooperation_network/index_en.htm .
(15)      O Grupo de Peritos sobre o Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo reúne-se periodicamente para partilhar pontos de vista e ajudar a Comissão a definir as suas políticas e a elaborar nova legislação em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo: http://ec.europa.eu/justice/civil/financial-crime/index_en.htm .
(16)    O Eurostat é o Serviço de Estatística da UE: http://ec.europa.eu/eurostat/about/overview .
(17)    No contexto do Semestre Europeu, o Conselho, mediante proposta da Comissão, dirigiu recomendações específicas por país, relativamente aos respetivos sistemas judiciais, a sete Estados-Membros em 2019 (HR, IT, CY, HU, MT, PT e SK) e a oito Estados-Membros em 2020 (HR, IT, CY, HU, MT, PL, PT e SK). Além disso, a Comissão acompanha as reformas judiciais na BG e na RO no âmbito do Mecanismo de Cooperação e de Verificação.
(18)    Artigo 19.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.
(19)      FMI, Regional Economic Outlook (Perspetivas económicas regionais), novembro de 2017, «Europe: Europe Hitting its Stride» (Europa: A Europa a bom ritmo), p. xviii, p. 40 e 70: https://www.imf.org/~/media/Files/Publications/REO/EUR/2017/November/eur-booked-print.ashx?la=en .
(20) BCE, «Structural policies in the euro area» (Políticas estruturais na área do euro), Série de Documentos de Trabalho Ocasionais do BCE, n.º 210, junho de 2018: https://www.ecb.europa.eu/pub/pdf/scpops/ecb.op210.en.pdf?3db9355b1d1599799aa0e475e5624651 .
(21)    Ver, por exemplo, «What makes civil justice effective?» (O que torna a justiça civil eficaz?), Departamento de Economia da OCDE, Documento de Política n.º 18, junho de 2013, e «The Economics of Civil Justice: New Cross-Country Data and Empirics» (A economia da justiça em matéria civil: novos dados e elementos empíricos transnacionais), Departamento de Economia da OCDE, Documento de Trabalho n.º 1060.
(22)    Fórum Económico Mundial, The Global Competitiveness Report 2019 (Relatório sobre a competitividade mundial de 2019), outubro de 2019: https://www.weforum.org/reports/global-competitiveness-report-2019 .
(23)    Banco Mundial, World Development Report 2017: Governance and the Law (Relatório sobre o desenvolvimento mundial de 2017: governação e justiça), capítulo 3: «The role of law» (O papel do direito), p. 83 e 140: http://www.worldbank.org/en/publication/wdr2017 .
(24)      O indicador «tempo de resolução» resulta da divisão do número de processos pendentes pelo número de processos resolvidos no final de um ano, multiplicado por 365 (dias). É um indicador normalizado definido pela CEPEJ do Conselho da Europa: http://www.coe.int/t/dghl/cooperation/cepej/evaluation/default_en.asp .
(25)      Vincenzo Bove e Leandro Elia, «The judicial system and economic development across EU Member States» (O sistema judicial e o desenvolvimento económico nos Estados-Membros da UE), JRC Technical Reports, EUR 28440 EN, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2017: http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/JRC104594/jrc104594__2017_the_judicial_system_and_economic_development_across_eu_member_states.pdf .
(26)      Ver nota 25.
(27)      «Effect of judicial independence on foreign direct investment in Eastern Europe and South Asia» (Impacto da independência judicial no investimento direto estrangeiro na Europa Oriental e no Sul da Ásia), Bülent Dogru; 2012, MPRA Munich Personal RePEc Archive: https://mpra.ub.uni-muenchen.de/40471/1/MPRA_paper_40322.pdf . Os Estados-Membros da UE incluídos no estudo foram os seguintes: BG, CZ, EE, HR, LV, LT, HU, RO, SI e SK.
(28)      The Economist Intelligence Unit, Risk and Return – Foreign Direct Investment and the Rule of Law (Risco e retorno – O investimento direto estrangeiro e o Estado de direito), 2015, http://www.biicl.org/documents/625_d4_fdi_main_report.pdf , p. 22.
(29)      Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Intellectual Property (IP) SME Scoreboard 2016 (Painel de avaliação das PME sobre a propriedade intelectual de 2016): https://euipo.europa.eu/tunnel-web/secure/webdav/guest/document_library/observatory/documents/sme_scoreboard_study_2016/Executive-summary_en.pdf .
(30)    COM(2020) 93 e SWD(2020) 54.
(31)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único», COM(2020) 94; ver, em especial, as ações 4, 6 e 18.
(32)     https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/funding-opportunities/funding-programmes/overview-funding-programmes/structural-reform-support-programme-srsp_pt
O instrumentos de assistência técnica foi adotado em março de 2021 e, em conformidade com o artigo 5.º, tem por objetivo apoiar «[r]eformas institucionais e funcionamento eficiente e orientado para a prestação de serviços da administração pública e da administração em linha, simplificação da regulamentação e dos procedimentos, auditoria, melhoria da capacidade de absorção dos fundos da União, promoção da cooperação administrativa, Estado de direito efetivo, desenvolvimento das capacidades das autoridades da concorrência e «antitrust» e reforço da supervisão financeira e da luta contra a fraude, a corrupção e o branqueamento de capitais» (ênfase acrescentada).
(33)      COM(2020) 710 final.
(34)    As informações foram recolhidas em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais de 26 Estados-Membros. DE explicou que há uma série de reformas em curso no que diz respeito ao sistema judiciário, em que o âmbito e a escala do processo de reforma pode variar entre os 16 Estados federados.
(35)    Este gráfico baseia-se em dois questionários, um da ACA Europe e outro da Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da UE (RPSTUE). Para alguns Estados-Membros, o gráfico contém apenas uma coluna. Nestes casos, não existe um Supremo Tribunal Administrativo ou não foram dadas respostas ao inquérito enviado ao RPSTUE.
(36)      A execução das decisões judiciais é também importante para a eficiência dos sistemas judiciais. No entanto, não estão disponíveis dados comparáveis na maioria dos Estados-Membros.
(37)    Estudo de 2020 sobre o funcionamento dos sistemas judiciais nos Estados‑Membros da UE, realizado pelo Secretariado da CEPEJ para a Comissão: https://ec.europa.eu/info/strategy/justice-and-fundamental-rights/effective-justice/eu-justice-scoreboard_en .
(38)    A duração dos processos, a taxa de resolução dos processos e o número de processos pendentes são indicadores normalizados definidos pela CEPEJ: http://www.coe.int/t/dghl/cooperation/cepej/evaluation/default_en.asp .
(39)    Os anos foram escolhidos de modo a manter a perspetiva de oito anos, utilizando 2012 como ano de referência, e também para não sobrelotar os valores. Os dados relativos a 2010, 2013, 2014, 2015 e 2016 estão disponíveis no relatório da CEPEJ.
(40)      A duração dos processos em domínios específicos é calculada em dias de calendário entre o dia em que a ação ou o recurso entrou no tribunal (ou foi deduzida acusação) e o dia em que o tribunal proferiu a sentença (gráficos 16-21). Os valores são classificados com base numa média ponderada dos dados relativos a 2013 e 2017‑2018 para os gráficos 16-18, dos dados relativos a 2013, 2016, 2018 e 2019 para o gráfico 19 e dos dados relativos a 2014 e 2016‑2018 para os gráficos 20 e 21. Nos casos em que não havia dados disponíveis para todos os anos, a média reflete os dados disponíveis, calculada com base em todos os processos, numa amostra de processos ou em estimativas.
(41)      Ver http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=EN e Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 1 de 4.1.2003, p. 1, em especial os artigos 3.º e 5.º.
(42)       O cálculo foi efetuado com base na duração dos recursos contra decisões da autoridade reguladora nacional que aplicam leis nacionais que transpõem o quadro normativo da UE das comunicações eletrónicas [Diretiva 2002/19/CE (Diretiva Acesso), Diretiva 2002/20/CE (Diretiva Autorização), Diretiva 2002/21/CE (Diretiva-Quadro), Diretiva 2002/22/CE (Diretiva Serviço Universal) e outra legislação aplicável da UE, como o Programa da Política do Espetro Radioelétrico, as decisões da Comissão relativas ao espetro, com exclusão da Diretiva 2002/58/CE (Diretiva Privacidade Eletrónica)].
(43)      Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1).
(44)       Os gráficos 19 e 20 referem-se à aplicação da Diretiva Cláusulas Contratuais Abusivas (93/13/CEE), da Diretiva Garantias dos Consumidores e das Vendas (1999/44/CE), da Diretiva Práticas Comerciais Desleais (2005/29/CE) e da Diretiva Direitos dos Consumidores (2011/83/CE) e correspondentes disposições nacionais de execução.
(45)    Segundo considerando da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
(46)      Ficha informativa do FMI, 8 de março de 2018: https://www.imf.org/en/About/Factsheets/Sheets/2016/08/01/16/31/Fight-Against-Money-Laundering-the-Financing-of-Terrorism .
(47)      Artigo 44.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2015/849. Ver também o artigo 44.º revisto da Diretiva (UE) 2018/843, que entrou em vigor em junho de 2018 e tinha de ser aplicada pelos Estados-Membros até janeiro de 2020.
(48)      HR, IT, CY, HU, MT, PL, PT e SK, que receberam recomendações específicas por país no âmbito do Semestre Europeu de 2020, e BE, BG, IE, EL, ES, RO e SI, cujos desafios se refletiram nos considerandos das recomendações específicas por país de 2020 e nos relatórios por país. A variação nos resultados ao longo dos oito anos analisados pode ser explicada por fatores contextuais (variações de mais de 10 % no número de novos processos não são inabituais) ou por deficiências sistémicas (falta de flexibilidade e de capacidade de resposta ou incoerências no processo de reforma).
(49)

     A Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal eliminará os obstáculos jurídicos passíveis de atrasar a ação penal, tais como o facto de a acusação por branqueamento de capitais só poder ter início quando o processo relativo à infração principal subjacente estiver concluído. Os Estados-Membros tinham de efetuar a transposição da diretiva até 8 de dezembro de 2020.

(50)      As custas judiciais referem-se a um montante a ser pago para intentar processos não penais num tribunal.
(51)

     Os honorários referem-se ao montante a pagar pelos serviços prestados pelos advogados aos seus clientes.

(52)    Artigo 47.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(53)    Os Estados-Membros utilizam métodos diferentes para estabelecer o limiar de elegibilidade, por exemplo, diferentes períodos de referência (rendimento mensal/anual). Cerca de metade dos Estados-Membros dispõem também de um limiar relativo ao capital pessoal do requerente. Este facto não é tido em consideração para efeitos do gráfico. Em BE, BG, IE, ES, FR, HR, HU, LT, LU, NL e PT, alguns grupos de pessoas (por exemplo, as que recebem determinadas prestações) têm automaticamente direito a beneficiar de apoio judiciário em litígios civis/comerciais. Os critérios adicionais que os Estados-Membros podem utilizar, tais como o mérito da causa, não são refletidos no gráfico. Embora não diretamente relacionado com o gráfico, em vários Estados-Membros (AT, CZ, DE, DK, IT, NL, PL, SI) o apoio judiciário não é limitado a pessoas singulares.
(54)      A fim de recolher dados comparáveis, o limiar de pobreza fixado pelo Eurostat de cada Estado-Membro foi convertido em rendimento mensal. O limiar de risco de pobreza foi fixado em 60 % do rendimento médio nacional disponível equivalente. European Survey on Income and Living Conditions (Inquérito europeu sobre os rendimentos e as condições de vida), quadro do Eurostat ilc_li01, https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/ilc_li01/default/table?lang=en .
(55)    Os dados de 2020 foram recolhidos através das respostas dos membros do CCBE a um questionário baseado no seguinte cenário específico: um litígio entre um consumidor e uma empresa (tendo sido indicados dois valores diferentes para causa: 6 000 EUR e o valor do limiar de risco de pobreza fixado pelo Eurostat para cada Estado-Membro). Dado que as condições para obter apoio judiciário dependem da situação do requerente, utilizou-se o seguinte cenário: um requerente com 35 anos, empregado, solteiro, sem dependentes e sem seguro de proteção jurídica, com rendimentos regulares e um apartamento arrendado.
(56)      Os dados referem-se aos limiares de rendimento aplicáveis em 2020 e foram recolhidos através das respostas de membros do CCBE a um questionário baseado no seguinte cenário específico: um litígio em matéria de consumo entre uma pessoa singular e uma empresa (tendo sido indicados dois valores diferentes para causa: 6 000 EUR e o valor do limiar de risco de pobreza fixado pelo Eurostat para cada Estado-Membro).
(57)    Os dados foram recolhidos através das respostas dos membros do CCBE a um questionário baseado no seguinte cenário específico com base no cenário descrito supra. Foi pedido aos membros do CCBE que facultassem informações sobre as custas judiciais a pagar para intentar uma ação penal neste cenário. 
(58)      Os dados foram recolhidos através das respostas dos membros do CCBE a um questionário baseado no mesmo caso hipotético do gráfico 25 (ver a nota de rodapé 62). Foi utilizado o seguinte cenário como base para o cálculo dos honorários: a empresa que pretende fazer cumprir o contrato contratou um advogado especializado e experiente, que realizou o seguinte trabalho: na fase pré-contenciosa: três horas de trabalho, um documento produzido por um valor horário de 200 EUR (o que totaliza 600 EUR). Na fase contenciosa: 11 horas de trabalho, três documentos produzidos, duas audiências por um valor horário líquido de 200 EUR (o que totaliza 2 200 EUR). Foi pedido aos membros do CCBE que facultassem informações sobre a) os honorários legais previstos para o trabalho realizado durante a fase (pré-)contenciosa, se aplicável, e b) o montante dos honorários cujo reembolso pela parte perdedora seria, de forma razoável, ordenado pelo tribunal. (Note-se que o hipotético valor horário foi alterado em comparação com o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2020, pelo que as respostas não são comparáveis).
(59)      Os métodos para promover e incentivar a utilização da RAL não abrangem o requisito obrigatório de recorrer à RAL antes de se dirigir ao tribunal, dado esta exigência suscitar dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito a vias efetivas de recurso judicial, consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
(60)      Dados de 2020 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais.
(61)    Dados de 2020 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais e a Rede Europeia de Formação Judiciária.
(62)    Total (real) da despesa das administrações públicas com a administração, o funcionamento ou o apoio de tribunais administrativos, civis e penais e do sistema judicial, incluindo a aplicação de coimas e liquidações judiciais decididas pelos tribunais e com o funcionamento de sistemas de liberdade condicional e de apoio judiciário, bem como representação e aconselhamento jurídicos por conta do Estado ou por terceiros, prestados pelo Estado em dinheiro ou em serviços, com exceção das administrações penitenciárias [dados das contas nacionais, classificação das funções das administrações públicas (COFOG), grupo 03.3], quadro do Eurostat gov_10a_exp,  http://ec.europa.eu/eurostat/data/database .
(63)    A remuneração dos empregados consiste em salários e vencimentos em dinheiro ou em espécie (D.11) e nas contribuições sociais efetivas e imputadas dos empregadores (D.121 e D.122). Ver: https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Glossary:Compensation_of_employees .
(64)      O consumo intermédio é um conceito de contabilidade nacional que mede o valor dos bens e serviços consumidos como elementos de um processo de produção. Exclui os ativos fixos cujo consumo é registado como consumo de capital fixo . Os bens e serviços podem ser transformados ou utilizados no processo de produção.Ver https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Glossary:Intermediate_consumption .
(65)      A formação bruta de capital fixo (FBCF) é constituída pelos investimentos, líquidos de cessões de ativos fixos, realizados pelos produtores residentes num dado período, acrescidos de certos aumentos de valor dos ativos não produzidos realizados pelos produtores ou unidades institucionais. Os ativos fixos são ativos corpóreos ou incorpóreos resultantes de processos de produção que são utilizados de forma repetida ou contínua durante mais de um ano. Ver: https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Glossary:Gross_fixed_capital_formation_(GFCF) .
(66)    Instituto Europeu para a Igualdade de Género, base de dados de estatísticas de género: https://eige.europa.eu/gender-statistics/dgs/indicator/wmidm_jud_natcrt__wmid_natcrt_supcrt/datatable .
(67)    Os dados de 2019 foram recolhidos em cooperação com a Rede Europeia de Formação Judiciária e com a CEPEJ. A «arte de julgar» inclui temas como a realização de audições, redação de decisões ou retórica.
(68)    Os dados de 2020 foram recolhidos em cooperação com a Rede Europeia de Formação Judiciária.
(69)      Dados de 2019 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais.
(70)      Dados de 2019 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais.
(71)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Digitalização da justiça na União Europeia – Uma panóplia de oportunidades», COM(2020) 710, e o documento SWD(2020) 540, que a acompanha.
(72)    Dados de 2020 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais.
(73)    Ver Best practice guide for managing Supreme Courts (Guia de boas práticas para a gestão de supremos tribunais), no âmbito do projeto «Supreme Courts as guarantee for effectiveness of judicial systems» (Supremos tribunais enquanto garantia da eficácia dos sistemas judiciais), p. 29.
(74)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(75)    A anonimização/pseudonimização é mais eficaz se assistida por um algoritmo. Contudo, é necessária supervisão humana, uma vez que os algoritmos não se adaptam ao contexto.
(76)    Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90) e Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
(77)    As sentenças modeladas de acordo com normas (por exemplo, Akoma Ntoso) e os metadados conexos podem ser descarregados gratuitamente sob a forma de uma base de dados ou através de outro método automatizado (por exemplo, interface de programação de aplicações).
(78)    Ver também a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma estratégia europeia para os dados», COM(2020) 66 final, o Livro Branco sobre a inteligência artificial – Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança da Comissão, COM(2020) 65 final, e as Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a adoção de boas práticas no que respeita à publicação em linha das decisões judiciais (JO C 362 de 8.10.2018, p. 2).
(79)    Dados de 2020 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais.
(80)      Dados de 2020 recolhidos em cooperação com o grupo de pessoas de contacto nos sistemas judiciais nacionais.
(81)      Ver http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012P/TXT&from=PT .
(82)      Tribunal de Justiça, Acórdão de 19 de novembro de 2019 nos processos C-585/18, C-624/18 e C-625/18, A. K. e o., ECLI:EU:C:2019:982, n.os 121 e 122; Acórdão de 24 de junho de 2019 no processo C-619/18, Comissão/Polónia, ECLI:EU:C:2019:531, n.os 73 e 74; Acórdão de 27 de fevereiro de 2018 no processo C‑64/16, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, EU:C:2018:117, n.º 44; Acórdão de 25 de julho de 2018 no processo C‑216/18 PPU, Ministério da Justiça e Igualdade, EU:C:2018:586, n.º 65.
(83)    Tribunal de Justiça, Acórdão de 24 de junho de 2019 no processo C-619/18, Comissão/Polónia, ECLI:EU:C:2019:531, n.º 44.
(84)    Em 2020, o Fórum Económico Mundial não publicou as classificações do índice de competitividade global (ICG) devido à pandemia de COVID-19.
(85)    Inquérito Eurobarómetro FL489, realizado entre 29 de março e 9 de abril de 2021. Respostas à pergunta: «Segundo as informações de que dispõe, como classificaria o sistema judicial no seu país quanto à independência dos tribunais e juízes? Diria que é muito bom, bastante bom, bastante mau ou muito mau?», ver: https://ec.europa.eu/info/strategy/justice-and-fundamental-rights/effective-justice/eu-justice-scoreboard_en .
(86)      Inquérito Eurobarómetro FL489, respostas à questão: «Poderia explicar de que modo cada um dos seguintes motivos explicam a sua classificação da independência do sistema judicial no seu país: muito, de certo modo, muito pouco, nada?».
(87)      Inquérito Eurobarómetro FL490, realizado entre 29 de março e 20 de abril de 2021. Respostas à pergunta: «Segundo as informações de que dispõe, como classificaria o sistema judicial no seu país quanto à independência dos tribunais e juízes? Diria que é muito bom, bastante bom, bastante mau ou muito mau?», ver: https://ec.europa.eu/info/strategy/justice-and-fundamental-rights/effective-justice/eu-justice-scoreboard_en . Em 2021, a dimensão da amostra das empresas inquiridas foi alargada para 500 para todos os Estados-Membros, com exceção de CY, LU e MT, cuja amostra era de 250. Nos anos anteriores, a dimensão da amostra era de 200 para todos os Estados-Membros, com exceção de DE, ES, FR, IT e PL, cuja amostra era de 400.
(88)    Inquérito Eurobarómetro FL490; respostas à questão: «Poderia explicar de que modo cada um dos seguintes motivos explicam a sua classificação da independência do sistema judicial no seu país: muito, de certo modo, muito pouco, nada?».
(89)      Ver Tribunal de Justiça, Acórdão de 19 de novembro de 2019 nos processos C-585/18, C-624/18 e C-625/18, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), ECLI:EU:C:2019:982, n.os 121 e 122; Acórdão de 24 de junho de 2019 no processo C-619/18, Comissão/Polónia, ECLI:EU:C:2019:531, n.os 73 e 74; Acórdão de 25 de julho de 2018 no processo C-216/18 PPU, LM, ECLI:EU:C:2018:586. n.º 66. Ver igualmente os n.os 46 e 47 da Recomendação CM/Rec(2010) 12 – Judges: Independence, Efficiency and Responsibility (Juízes: independência, eficiência e responsabilidade) (adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 17 de novembro de 2010), e a respetiva exposição de motivos, segundo a qual a autoridade que toma decisões quanto à seleção e carreira dos juízes deve ser independente dos poderes executivo e legislativo. A fim de garantir a sua independência, pelo menos metade dos membros da autoridade devem ser juízes escolhidos pelos seus pares. No entanto, se disposições constitucionais ou de outro tipo prescreverem que o chefe de Estado, do Governo ou do poder legislativo deve tomar decisões sobre a seleção e carreira dos juízes, uma autoridade independente e competente, formada, em grande parte, por membros do poder judicial (sem prejuízo das regras aplicáveis aos conselhos de justiça previstas no capítulo IV) deverá ser autorizada a formular recomendações ou a emitir pareceres, que a autoridade investida do poder de nomeação deve respeitar na prática.
(90)      Ver Tribunal de Justiça, Acórdão de 19 de novembro de 2019 nos processos C-585/18, C-624/18 e C-625/18, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), ECLI:EU:C:2019:982, n.º 123; Acórdão de 24 de junho de 2019 no processo C-619/18, Comissão/Polónia, ECLI:EU:C:2019:531, n.º 112.
(91)    Ver Recomendação CM/Rec(2010)12 – Judges: Independence, Efficiency and Responsibility (Juízes: independência, eficiência e responsabilidade), adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 17 de novembro de 2010, e a respetiva exposição de motivos [a seguir designada por «Recomendação CM/Rec(2010)12»].
(92)      Os gráficos têm por base as respostas a um questionário atualizado elaborado pela Comissão em estreita associação com a RECJ. As respostas ao questionário atualizado fornecidas pelos Estados-Membros que não dispõem de conselhos de justiça, não são membros da RECJ ou cuja participação foi suspensa (CZ, DE, EE, CY, LU, AT e PL) foram obtidas através da cooperação com a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da UE.
(93)      Os gráficos têm por base as respostas a um questionário atualizado elaborado pela Comissão em estreita cooperação com o Grupo de Peritos sobre Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
(94)    Desde 2019, o Tribunal de Justiça proferiu várias decisões relativas a nomeações judiciais e requisitos do direito da UE a este respeito (ver, para esse efeito, Acórdão de 20 de abril de 2021 no processo C-896/19, Repubblika e Il-Prim Ministru, n.º 56; Acórdão de 2 de março de 2021 no processo C-824/18, AB, n.º 122; Acórdão de 19 de novembro de 2019 nos processos apensos C-585/18, C-624/18 e C-625/18, AK et al., n.º 133.
(95)    Acórdão de 20 de abril de 2021 no processo C-896/19, Repubblika e Il-Prim Ministru, n.º 57; Acórdão de 2 de março de 2021 no processo C-824/18, AB, n.º 123; Acórdão de 19 de novembro de 2019 nos processos apensos C-585/18, C-624/18 e C-625/18, AK et al., n.os 134 e 135.
(96)    Acórdão de 20 de abril de 2021 no processo C-896/19, Repubblika e Il-Prim Ministru, n.º 66; Acórdão de 2 de março de 2021 no processo C-824/18, AB, n.os 66, 124 e 125; Acórdão de 19 de novembro de 2019 nos processos apensos C-585/18, C-624/18 e C-625/18, AK et al., n.os 137 e 138.
(97)    Dados recolhidos através de um questionário atualizado elaborado pela Comissão em estreita associação com a RECJ. As respostas ao questionário atualizado fornecidas pelos Estados-Membros que não dispõem de conselhos de justiça, não são membros da RECJ ou cuja participação foi suspensa foram obtidas através da cooperação com a NPSC.
(98)      Acórdão de 20 de abril de 2021 no processo C-896/19, Repubblika and Il-Prim Ministru, n.º 71.
(99)    Acórdão de 19 de novembro de 2019 nos processos apensos C-585/18, C-624/18 e C-625/18, AK et al., n.º 145.
(100)    Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).
(101)    Tribunal de Justiça, Acórdão de 27 de maio de 2019 nos processos apensos C-508/18 e C-82/19 PPU, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e Zwickau), ECLI:EU:C:2019:456, n.os 73, 74 e 88; Acórdão de 27 de maio de 2019 no processo C‑509/18, ECLI:EU:C:2019:457, n.º 52; ver ainda Acórdãos de 12 de dezembro de 2019 nos processos apensos C-566/19 PPU e C-626/19, Parquet général du Grand-Duché de Luxembourg e Openbaar Ministerie (procuradores de Lyon e de Tours), ECLI:EU:C:2019:1077; no processo C-625/19 PPU, Openbaar Ministerie (Ministério Público sueco), ECLI:EU:C:2019:1078, e no processo C-627/19 PPU, Openbaar Ministerie (Procurador do Rei de Bruxelas), ECLI:EU:C:2019:1079; Acórdão de 24 de novembro de 2020 no processo C-510/19, AZ, ECLI:EU:C:2020:953, n.º 54. Ver ainda Acórdão de 10 de novembro de 2016 no processo C-477/16 PPU, Kovalkovas, ECLI:EU:C:2016:861, n.os 34 e 36, e Acórdão de 10 de novembro de 2016 no processo C-452/16 PPU, Poltorak, ECLI:EU:C:2016:858, n.º 35, em relação ao termo «judiciário», que «deve ser distinguido, em conformidade com o princípio da separação de poderes que caracteriza o funcionamento de um Estado de direito, do poder executivo». Ver também o Parecer n.º 13 (2018), intitulado Independence, accountability and ethics of prosecutors (Independência, responsabilidade e ética dos procuradores), adotado pelo Conselho Consultivo dos Procuradores Europeus (CCPE), recomendação xii.
(102)      CDL-AD(2010)040-e – Report on European Standards as regards the Independence of the Judicial System: Part II — the Prosecution Service (Relatório sobre as normas europeias no que se refere à independência do sistema judicial: Parte II – o Ministério Público); adotado pela Comissão de Veneza na sua 85.ª sessão plenária (Veneza, 17-18 de dezembro de 2010), n.º 26.
(103)      Parecer n.º 15 (2020) do Conselho Consultivo dos Procuradores Europeus (CCPE) sobre o papel dos procuradores em situações de emergência, em especial quando confrontados com uma pandemia.
(104)      Recomendação Rec(2000)19 sobre o papel do Ministério Público no sistema de justiça penal, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 6 de outubro de 2000 (Recomendação de 2000), n.º 4.
(105)    Recomendação de 2000, n.os 11 e 13. Ver também: Parecer n.º 13 (2018), Independence, accountability and ethics of prosecutors (Independência, responsabilidade e ética dos procuradores), adotado pelo Conselho Consultivo dos Procuradores Europeus (CCPE), recomendações i e iii; Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO), quarta avaliação «Corruption prevention – Members of Parliament, Judges and Prosecutors» (Prevenção da corrupção – deputados, juízes e Ministério Público); num grande número de recomendações, solicita-se a introdução de mecanismos para proteger os serviços do Ministério Público da influência e interferência indevidas na investigação de processos penais.
(106)    Recomendação de 2000, n.º 13, alínea c).
(107)    Recomendação de 2000, n.º 13, alínea d).
(108)    Recomendação de 2000, n.º 13, alínea f). Ver também o Parecer n.º 13 (2018) Independence, accountability and ethics of prosecutors (Independência, responsabilidade e ética dos procuradores), adotado pelo Conselho Consultivo dos Procuradores Europeus (CCPE), recomendação iv.
(109)    Recomendação de 2000, n.º 34.
(110)      CDL-AD(2010)040-e – Report on European Standards as regards the Independence of the Judicial System: Part II — the Prosecution Service (Relatório sobre as normas europeias no que se refere à independência do sistema judicial: Parte II – o Ministério Público); adotado pela Comissão de Veneza na sua 85.ª sessão plenária (Veneza, 17-18 de dezembro de 2010), n.º 45.
(111)    Por exemplo, o poder para resolver conflitos de competências entre os serviços do Ministério Público dos Estados-Membros; obter dados e informações de instâncias inferiores do Ministério Público. Além disso, o procurador-geral pode desempenhar um papel nos organismos responsáveis pelas decisões em matéria de procuradores, mesmo que não as tome diretamente. Ver também o gráfico 55 do Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2019, que apresenta a repartição dos poderes de gestão pelos serviços do Ministério Público nacionais.
(112)    Para uma panorâmica das autoridades envolvidas nos processos disciplinares relativos aos procuradores, ver os gráficos 53 e 54 do Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2020.
(113)      CDL-AD(2010)040-e – Report on European Standards as regards the Independence of the Judicial System: Part II — the Prosecution Service (Relatório sobre as normas europeias no que se refere à independência do sistema judicial: Parte II – o Ministério Público); adotado pela Comissão de Veneza na sua 85.ª sessão plenária (Veneza, 17-18 de dezembro de 2010), n.º 45.
(114)      Agência dos Direitos Fundamentais, https://fra.europa.eu/en/publications-and-resources/data-and-maps/comparative-data/victims-support-services/prosecution .
(115) Recomendação CM/Rec(2000)21 do Comité de Ministros do Conselho da Europa.
(116)      Os dados de 2020 foram recolhidos através das respostas dos membros do CCBE a um questionário.