Bruxelas, 24.3.2021

COM(2021) 142 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES EMPTY

Estratégia da UE sobre os direitos da criança


Precisamos de uma estratégia que inclua todas as crianças e que lhes dê apoio em situações vulneráveis e precisamos de uma estratégia que promova e apoie o nosso direito a participar nas decisões que nos afetam. Porque nenhuma decisão tomada em nome das crianças deve ser decidida sem as crianças. Está na altura de normalizar a participação das crianças. 

(Conclusões das crianças, 13.º Fórum Europeu dos Direitos da Criança, 2020).

Introdução

Os direitos da criança são direitos humanos. Todas as crianças dentro e fora da Europa devem gozar dos mesmos direitos e viver livres de todas as formas de discriminação, recriminação ou intimidação.

Trata-se de uma obrigação social, moral e humana de que as crianças – que representam quase uma em cada cinco pessoas que vivem na UE 1 e uma em cada três pessoas que vivem no mundo 2 – e a comunidade em geral dependem. Trata-se de garantir que todas as crianças sejam capazes de desenvolver o seu potencial e desempenhar um papel de liderança na sociedade – seja através da luta pela justiça e pela igualdade, do reforço da democracia ou das transições ecológica e digital.

É por isso que a proteção e a promoção dos direitos da criança constituem um objetivo principal do trabalho realizado pela União Europeia a nível nacional e internacional 3 . Está consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 4 que garante a proteção dos direitos da criança na aplicação do direito da União. É transversal a todos os domínios políticos e faz parte das prioridades principais da Comissão Europeia, conforme definido nas Orientações Políticas da Presidente Ursula von der Leyen 5 .

A principal ambição da presente estratégia é possibilitar que as crianças da União Europeia e de todo o mundo possam ter a melhor vida possível. Promove igualmente os direitos e o papel das crianças na nossa sociedade. As crianças inspiram e estão na linha da frente das campanhas de sensibilização para as crises da natureza e das alterações climáticas, a discriminação e a injustiça. São cidadãs e líderes do presente, tal como serão líderes do futuro. A presente estratégia procura descrever a nossa responsabilidade partilhada de unirmos forças para respeitar, proteger e promover os direitos da criança; e construir em conjunto com as crianças sociedades mais saudáveis, resilientes, equitativas e justas para todos.

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança 6 (CNUDC), que foi ratificada por todos os Estados-Membros da UE, continua a orientar as nossas ações neste domínio. Mais de 30 anos depois da sua entrada em vigor, foram alcançados progressos substanciais e cada mais vez se reconhece que as crianças são titulares independentes de direitos.

A Convenção reconhece o direito de todas as crianças de ter o melhor começo de vida possível, de crescer num clima de felicidade e com saúde e de desenvolver as suas potencialidades, nomeadamente o direito de viver num planeta limpo e saudável, num ambiente de proteção e carinho, a descontrair, de brincar e de participar em atividades culturais e artísticas, bem como de desfrutar e respeitar o ambiente natural. As famílias e as comunidades também devem receber o apoio necessário para que possam garantir o bem-estar e o desenvolvimento das crianças.

Nunca antes as crianças da UE gozaram dos direitos, das oportunidades e da segurança de que gozam atualmente. Isto deve-se, nomeadamente, às ações políticas, à legislação e ao financiamento da UE implementados ao longo da última década, num trabalho conjunto com os Estados-Membros. Nas últimas décadas, a Comissão tem promovido iniciativas importantes que visam combater o tráfico de crianças, o abuso sexual e a exploração de crianças, o desaparecimento de crianças e promover um sistema judicial mais adaptado às crianças. Desenvolvemos e incluímos disposições adaptadas às crianças nas políticas e no direito em matéria de asilo e migração. Redobrámos os nossos esforços para tornar a Internet mais segura para as crianças e continuamos a combater a pobreza e a exclusão social. As Diretrizes da UE para a promoção e proteção dos direitos das crianças, que foram revistas em 2017, constituíram um marco para os direitos da criança em todo o mundo, juntamente com os inúmeros programas humanitários e de desenvolvimento que promovem o direito à saúde e à educação. O impacto destas iniciativas melhorou significativamente a vida das crianças na UE e o respeito efetivo pelos seus direitos.

Foi difícil alcançar este progresso, mas não devemos dá-lo como garantido. Está na altura de consolidar esses esforços, resolver os desafios persistentes e emergentes e definir uma estratégia global para proteger e promover os direitos da criança no mundo em constante evolução dos nossos dias.

Existem demasiadas crianças que continuam a estar sujeitas a violações graves e regulares dos seus direitos. As crianças continuam a ser vítimas de diferentes formas de violência; a sofrer exclusão socioeconómica e discriminação, em razão do seu sexo, orientação sexual, origem étnica ou raça, religião ou crença e deficiência, como dos das respetivas famílias. As preocupações das crianças não são suficientemente ouvidas e, muitas vezes, os seus pontos de vista não são suficientemente tidos em conta nas questões que lhes dizem respeito.

A pandemia de COVID-19 exacerbou os desafios e as desigualdades existentes e criou novos. As crianças foram expostas a um maior número de situações de violência doméstica, bem como de abuso e exploração em linha, a ciberintimidação 7 e houve uma intensificação da partilha em linha de material relativo a abusos sexuais de crianças 8 . Os procedimentos de asilo ou de reagrupamento familiar sofreram atrasos. A mudança para o ensino à distância afetou de forma desproporcional as crianças mais pequenas, as crianças com necessidades especiais, as crianças que vivem em situação de pobreza, em comunidades marginalizadas, como as crianças ciganas, e em zonas remotas e rurais, e que não têm acesso a ligações à Internet e a equipamentos informáticos. Muitas crianças perderam a sua refeição mais nutritiva do dia, bem como o acesso aos serviços oferecidos pelas escolas. A pandemia afetou igualmente a saúde mental das crianças e exacerbou situações de ansiedade, stress e solidão. Muitas crianças viram-se impossibilitadas de participar em atividades de desporto, lazer, artísticas e culturais que são essenciais para o seu desenvolvimento e bem-estar.

A UE precisa de uma abordagem nova e abrangente que reflita as novas realidades e os desafios persistentes. Ao adotar esta primeira estratégia global sobre os direitos da criança, a Comissão está a comprometer-se a colocar as crianças e os respetivos interesses no centro das políticas da UE, através das suas ações internas e externas e em observância do princípio da subsidiariedade. A presente estratégia visa reunir todos os instrumentos legislativos, políticos e de financiamento da UE em vigor num quadro global.

A estratégia propõe uma série de ações específicas em seis áreas temáticas, sendo que cada uma define as prioridades da ação da UE nos próximos anos. Para auxiliar este processo, haverá um reforço da integração dos direitos da criança em todas as políticas europeias pertinentes. São tidas devidamente em conta as necessidades específicas de certos grupos de crianças, incluindo aquelas que se encontram em diversos tipos de situações vulneráveis e que enfrentam formas de discriminação que se intersetam.

A presente estratégia baseia-se em comunicações anteriores da Comissão sobre os direitos da criança 9 e no quadro jurídico e político em vigor 10 . Contribui igualmente para alcançar os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais 11 . A estratégia apoia-se na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e nos seus três Protocolos Facultativos, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) 12 e contribuirá para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas 13 . Também está associada às normas em matéria de direitos da criança do Conselho da Europa, bem como à Estratégia do Conselho da Europa sobre os Direitos da Criança (2016-2021) 14 .

A estratégia baseia-se nos contributos substanciais do Parlamento Europeu 15 , dos Estados-Membros, das organizações dos direitos da criança, de outras partes interessadas e de indivíduos, recolhidos durante a fase de preparação, incluindo através de uma consulta pública aberta 16 e do Fórum Europeu para os Direitos da Criança de 2020 17 .

A presente estratégia foi desenvolvida para as crianças e em conjunto com as crianças. Os pontos de vista e as sugestões de mais de 10 000 crianças foram tidas em conta na preparação da presente estratégia 18 . As crianças também estiveram envolvidas na preparação da sua versão adaptada às crianças 19 . Isto assinala um novo capítulo e um passo importante para a UE no sentido de obter uma participação genuína das crianças nos seus processos de tomada de decisões.  

1.Participação na vida política e democrática: uma UE que autonomiza as crianças para serem cidadãos ativos e membros de sociedades democráticas

«Se não formos nós, quem será?» (Rapaz, 16 anos, 13.º Fórum Europeu dos Direitos da Criança, 2020)

A imagem dos jovens que saíram à rua em todo o mundo para exigir a adoção de medidas para combater as alterações climáticas ou na qualidade de defensores dos direitos humanos da criança 20 mostram que as crianças são cidadãos ativos e agentes da mudança. Embora não tenham direito de voto na maioria dos Estados-Membros da UE até aos 18 anos, as crianças gozam do direito de serem membros ativos das sociedades democráticas e podem ajudar a moldar, a aplicar e a avaliar as prioridades políticas.

Existem bons exemplos de como os diferentes níveis dos governos e das autoridades públicas estão a promover a participação significativa das crianças, o que gera uma influência real nas decisões tomadas na esfera pública 21 . A nível da UE, isto inclui os Diálogos da UE com a Juventude 22 e o Espaço de Aprendizagem 23 .

No entanto, existem demasiadas crianças que consideram que não são suficientemente tidas em conta no processo de tomada de decisões 24 . Os desafios incluem os estereótipos e as perceções de que a participação das crianças é difícil, dispendiosa e exige recursos e conhecimentos especializados. Os estereótipos de género, em particular, limitam as aspirações dos rapazes e das raparigas e criam obstáculos à sua participação e às suas escolhas de vida. Apesar de a maioria das crianças estar aparentemente ciente dos seus direitos, apenas uma em quatro considera que os seus direitos são respeitados pela sociedade em geral 25 . Isto afeta de forma adversa a participação das crianças nas escolas, no desporto, na cultura e em outras atividades de lazer, nos sistemas judiciais e de migração ou no setor dos cuidados de saúde, bem como nas famílias.

É por isso que a UE precisa de promover e melhorar a participação inclusiva e sistémica das crianças a nível local, nacional e europeu. Para isso será necessária uma nova Plataforma Europeia para a Participação das Crianças, que será criada em parceria com o Parlamento Europeu e as organizações dos direitos da criança, com vista a garantir uma melhor participação das crianças no processo de tomada de decisões. A Conferência sobre o Futuro da Europa também constitui uma excelente oportunidade para implementar a participação das crianças.

A Comissão ajudará ainda as crianças, os profissionais que trabalham com e para as crianças, os meios de comunicação, o público, os políticos e os decisores políticos para que aumentem a sensibilização para os direitos da criança e para que garantam o direito das crianças a serem ouvidas. Promoverá ainda uma participação significativa e inclusiva das crianças no processo de tomada de decisões das instituições europeias e das agências da UE, nomeadamente através de consultas específicas a crianças, se for caso disso.

Ações principais da Comissão Europeia:

-criar, em conjunto com o Parlamento Europeu e as organizações dos direitos da criança, uma Plataforma Europeia para a Participação das Crianças, para associar os mecanismos de participação das crianças em vigor a nível local, nacional e europeu e envolver as crianças nos processos de tomada de decisões a nível europeu;

-criar espaço para as crianças se tornarem participantes ativos do Pacto Europeu para o Clima através de compromissos ou tornando-se embaixadores do pacto. Ao envolver as escolas na educação para a ação climática sustentável, a energia e o ambiente, a Coligação «A educação ao serviço da proteção do clima» ajudará as crianças a tornarem-se agentes da mudança na aplicação do Pacto Europeu para o Clima e do Pacto Ecológico Europeu 26 ; 

-desenvolver e promover versões e formatos acessíveis, inclusivos do ponto de vista digital e adaptados às crianças da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e de outros instrumentos fundamentais da UE;

-desenvolver e promover orientações sobre a utilização de linguagem adaptada às crianças em documentos e nos eventos e reuniões das partes interessadas com crianças participantes;

-incluir crianças no Fórum para os Direitos Fundamentais da Agência dos Direitos Fundamentais (FRA) da UE e na Conferência sobre o Futuro da Europa;

-realizar consultas específicas às crianças para iniciativas futuras pertinentes;

-reforçar os conhecimentos especializados e as práticas em matéria de participação das crianças entre o pessoal da Comissão e do pessoal das agências europeias, incluindo as políticas em matéria de proteção e salvaguarda das crianças.

A Comissão Europeia convida os Estados-Membros a:

-criar, melhorar e fornecer recursos adequados destinados a mecanismos de participação das crianças novos e existentes a nível local, regional e nacional, incluindo através da ferramenta de autoavaliação da participação das crianças do Conselho da Europa 27 ;

-aumentar a sensibilização e os conhecimentos sobre os direitos da criança, incluindo para profissionais que trabalham com e para as crianças, através de campanhas de sensibilização e atividades de formação;

-reforçar a educação sobre a cidadania, a igualdade e a participação nos processos democráticos nos programas curriculares das escolas a nível local, regional, nacional e europeu;

-apoiar as escolas nos seus esforços para envolver os alunos na vida quotidiana e no processo de tomada de decisões da escola.

2.Inclusão socioeconómica, saúde e educação: uma UE que combate a pobreza infantil e promove sociedades inclusivas e adaptadas às crianças e sistemas de saúde e educação.

«Julgo que, a dado momento, sinto alguma ansiedade. Gostava de falar com uma psicóloga para que me desse uma sugestão sobre a melhor forma de lidar com as coisas.» (Criança, Grécia).

«A escola permite-nos abrir-nos ao mundo e falar com as pessoas. A escola é vida.» (Criança requerente de asilo, França).

Todas as crianças têm direito a um nível de vida condigno e à igualdade de oportunidades desde que nascem. Reforçar a inclusão socioeconómica das crianças é essencial para eliminar situações de pobreza e desvantagem transmitidas de geração em geração. A proteção social e o apoio às famílias são essenciais nesta matéria.

Todas as crianças têm direito a usufruir do melhor nível de cuidados de saúde possível e de uma educação de qualidade, independentemente da sua origem e do local onde vivem. Contudo, as crianças em risco de pobreza e exclusão social são mais propensas a enfrentar dificuldades no acesso aos serviços essenciais, em particular em zonas rurais, remotas e desfavorecidas.

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais 28 e a Recomendação da Comissão de 2013 intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade» 29 continuam a ser instrumentos importantes para reduzir a pobreza infantil e melhorar o bem-estar das crianças. Os instrumentos de financiamento europeus são igualmente essenciais para apoiar estes objetivos políticos. Entre 2021 e 2027, os Estados-Membros com uma taxa de crianças em risco de pobreza ou exclusão social superior à média europeia (em 2017-2019) terão de afetar 5 % do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) ao combate da pobreza infantil, ao passo que, de igual forma, todos os outros Estados-Membros devem afetar montantes adequados. O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) contribuirá para os investimentos em infraestruturas, equipamentos e acesso a serviços tradicionais e de qualidade, incidindo especialmente nas regiões mais pobres da União, onde, tendencialmente, os serviços públicos são menos desenvolvidos. O Mecanismo de Recuperação e Resiliência ajudará a alcançar uma recuperação rápida e inclusiva da pandemia de COVID-19, nomeadamente através da promoção de políticas para as crianças e os jovens e da melhoria da coesão económica, social e territorial.

2.1Combater a pobreza infantil e promover a igualdade de oportunidades

Apesar do um decréscimo a que assistiu nos últimos anos, em 2019, 22,2 % das crianças na UE estavam em risco de pobreza ou exclusão social. Dependendo do Estado-Membro, o risco de pobreza das crianças criadas em famílias monoparentais, em famílias com três ou mais filhos, que vivem em zonas rurais e nas zonas mais remotas da UE, ou oriundas da migração ou ciganas é até três vezes superior ao de outras crianças 30 . Cerca de metade das crianças, cujos pais dispõem de um baixo nível de formação, estavam em risco de pobreza ou exclusão social, em comparação com menos de 10 % das crianças cujos pais dispõem de um elevado nível de formação. As crianças de famílias com baixos rendimentos correm maior risco de sofrer graves privações ou condições de habitação sobrelotadas e estão mais expostas a situações de desalojamento.

Isto resulta numa profunda desigualdade de oportunidades, que continua a ser um problema que as crianças têm de enfrentar mesmo em países com baixos níveis de pobreza e exclusão social 31 . As crianças oriundas de meios desfavorecidos têm menos probabilidades do que as mais favorecidas de ser bem-sucedidas na escola, de gozar de boa saúde e de aproveitar plenamente as suas potencialidades em fases posteriores da vida.

Todas as crianças, incluindo as crianças com deficiência e de grupos marginalizados, têm o mesmo direito de viver com as suas famílias e numa comunidade. Os sistemas integrados de proteção das crianças, incluindo a prevenção, a intervenção precoce e o apoio familiar eficazes, devem proporcionar as condições necessárias às crianças, que estejam ou não em risco de serem privadas de cuidados parentais, de modo a evitar a separação familiar. A pobreza nunca deve ser o único motivo para colocar as crianças em centros de acolhimento. É necessário garantir a mudança para cuidados familiares e comunitários de qualidade e o apoio à população envelhecida que não beneficia de cuidados de saúde.

Com o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais 32 , a Comissão fixou o objetivo ambicioso de reduzir o número de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social em, pelo menos, 15 milhões na UE até 2030, incluindo, pelo menos, 5 milhões de crianças. Um dos seus principais resultados é a proposta de Recomendação do Conselho relativa à instituição de uma Garantia Europeia para a Infância 33 , a qual complementa a presente estratégia e pede medidas específicas destinadas a crianças em risco de pobreza ou exclusão social. A proposta recomenda aos Estados-Membros que garantam o acesso a serviços essenciais de qualidade destinados a crianças necessitadas: educação e acolhimento na primeira infância, educação (incluindo atividades escolares), cuidados de saúde, nutrição e habitação.

A Comissão controla a forma como os Estados-Membros lutam contra a pobreza infantil ou a exclusão social no processo do Semestre Europeu e, se for caso disso, propõe recomendações pertinentes específicas para cada país. O reforço da Garantia para a Juventude 34 estipula que todos os jovens a partir dos 15 anos de idade beneficiem de uma oferta de emprego, formação, aprendizagem ou estágio nos quatro meses seguintes à perda do seu emprego ou à conclusão dos seus estudos.

Ações principais da Comissão Europeia:

-instituir uma Garantia Europeia para a Infância;

-garantir a complementaridade com a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 35 para dar resposta às necessidades das crianças com deficiência e garantir um melhor acesso a serviços tradicionais e a uma vida independente.

A Comissão Europeia convida os Estados-Membros a:

-adotar rapidamente no Conselho a proposta de Recomendação do Conselho relativa à instituição de uma Garantia Europeia para a Infância e implementar as respetivas disposições;

-implementar o reforço da Garantia para a Juventude e promover a participação dos jovens nos serviços da Garantia para a Juventude.

2.2Garantir o direito a cuidados de saúde para todas as crianças

A vacinação é a principal ferramenta para evitar doenças graves, contagiosas e, por vezes, mortais e é um elemento básico do acolhimento das crianças. Graças à disseminação da vacinação, a varíola foi erradicada e a Europa está agora livre da poliomielite. No entanto, continuam a ocorrer surtos de doenças que podem ser prevenidas por vacinação, devido a taxas de cobertura vacinal insuficientes. A pandemia de COVID-19 também colocou em causa a continuidade dos programas de vacinação infantil na Europa. A Comissão Europeia e os Estados-Membros da UE partilham os objetivos de combater a desinformação, melhorar a confiança nas vacinas e garantir um acesso equitativo às vacinas para todos.

Em 2020, mais de 15 500 crianças e adolescentes foram diagnosticados com cancro na UE, tendo perdido a vida mais de 2 000 pacientes jovens. O cancro é a principal causa de morte por doença nas crianças com mais de um ano de idade. Até 30 % das crianças afetadas por cancro sofrem graves consequências a longo prazo e o número de sobreviventes de cancro infantil continua a aumentar.

Adotar um estilo de vida saudável e ativo desde cedo ajuda a reduzir os riscos de cancro mais tarde na vida. O Plano Europeu de Luta contra o Cancro 36 enuncia ações preventivas e cria novas iniciativas em matéria de cancro pediátrico para ajudar os jovens doentes a recuperar e a beneficiar de uma boa qualidade de vida. Muitas vezes, as crianças que sofrem de cancro têm à sua disposição um número reduzido de tratamentos validados. O regulamento revisto sobre os medicamentos para crianças, uma iniciativa emblemática da Estratégia Farmacêutica para a Europa 37 , visa promover medicamentos específicos para crianças, incluindo a oncologia pediátrica.

A infância é uma fase crucial na vida que determina a futura saúde física e mental. No entanto, os problemas de saúde mental infantil são generalizados e, por vezes, podem estar associados ao isolamento, ao ambiente educativo, à exclusão social e pobreza e à utilização prolongada de ferramentas digitais. Até 20 % das crianças de todo o mundo sofrem de problemas de saúde mental, que, se não forem tratados, podem influenciar negativamente o seu desenvolvimento, desempenho escolar e a possibilidade de desfrutarem plenamente da vida. A escola é reconhecida como um dos fatores fundamentais e determinantes da saúde mental das crianças 38 . O Espaço Europeu da Educação 39 também irá reforçar o bem-estar e a saúde mental na educação. A participação em atividades culturais, a realização de atividades na natureza e a prática de exercício físico podem ter um impacto positivo na saúde mental das crianças 40 , uma vez que desenvolve a autoestima, a autoaceitação, a confiança e o amor próprio.

Muitas vezes, as crianças migrantes sofrem problemas de saúde mental devido a situações vividas no país de origem ou na rota migratória ou causados pela incerteza ou pelo tratamento degradante que recebem no país de chegada. O trabalho contínuo da Rede de Pessoas em Situação Vulnerável do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) centra-se, entre outras coisas, na questão da saúde mental dos requerentes de asilo. Outros grupos de crianças, como as crianças com deficiência e as crianças LGBTIQ, podem ter necessidades específicas no que diz respeito à saúde física e mental, que devem ser resolvidas de uma forma adequada.

Uma dieta saudável, associada à prática de atividade física regular, é fundamental para o pleno desenvolvimento físico e mental das crianças. Ainda hoje existem crianças na UE que passam fome, sobretudo as crianças ciganas e itinerantes 41 , o que as torna mais suscetíveis a doenças e impede o seu desenvolvimento cerebral adequado. As crianças sem-abrigo e migrantes, que habitam em instalações de acolhimento sobrelotadas ou desadequadas, também enfrentam problemas semelhantes. 

Por outro lado, nos últimos 30 a 40 anos, a maior disponibilidade e acessibilidade dos preços de alimentos ultraprocessados e pouco saudáveis conduziu a um aumento do excesso de peso e da obesidade. Uma em cada três crianças da UE com idades compreendidas entre os 6 e os 9 anos tem excesso de peso ou é obesa. Isto pode aumentar o risco de diabetes, cancro, doenças cardiovasculares ou morte prematura. As ações da Comissão incluem o regime de distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite nas escolas 42 e o Plano de Ação da UE contra a Obesidade Infantil para o período de 2014-2020 43 , que serão avaliados tendo em vista a realização de um acompanhamento.

A Estratégia do Prado ao Prato da Comissão 44 apela à indústria alimentar e ao setor retalhista para que aumentem a disponibilidade e a acessibilidade dos preços das opções alimentares saudáveis e sustentáveis. Neste contexto, a Comissão irá propor a introdução de rotulagem nutricional obrigatória harmonizada na frente da embalagem para facilitar escolhas alimentares informadas e saudáveis e irá criar perfis nutricionais que restrinjam a promoção (através de alegações nutricionais ou de saúde) de alimentos com elevado teor de gordura, açúcares e sal. A campanha «HealthyLifestyle4All» irá promover estilos de vida saudáveis para todos, independentemente das gerações e dos estratos sociais, nomeadamente as crianças.

Ações principais da Comissão Europeia:

-intensificar a aplicação da Recomendação do Conselho sobre o reforço da cooperação contra as doenças que podem ser prevenidas por vacinação 45 ;

-fornecer informações e promover o intercâmbio de boas práticas para resolver os problemas de saúde mental infantil, por meio do portal de boas práticas 46 e da plataforma para a política de saúde;

-rever o quadro jurídico do regime de distribuição nas escolas da UE para colocar novamente a tónica nos alimentos saudáveis e sustentáveis;

-desenvolver as melhores práticas e um código de conduta voluntário para reduzir a comercialização em linha de produtos com elevado teor de gordura, açúcares e sal destinados a crianças, no âmbito da ação conjunta para a aplicação de boas práticas validadas em matéria de nutrição.

A Comissão Europeia convida os Estados-Membros a:

-identificar as crianças como um grupo-alvo prioritário nas suas estratégias nacionais no domínio da saúde mental;

-desenvolver contactos com famílias, escolas, organizações de juventude e outras partes interessadas e instituições envolvidas na questão da saúde mental das crianças.

2.3Promover uma educação inclusiva e de qualidade

Todas as crianças têm direito a desenvolver as suas competências essenciais e os seus talentos, começando na primeira infância e continuando ao longo da sua escolaridade e formação profissional, também em contextos de aprendizagem não formal. O acesso a educação inclusiva, não segregada e de qualidade deve ser garantido, nomeadamente, através de um tratamento não discriminatório, independentemente da origem racial e étnica, da religião ou da crença, da deficiência, da nacionalidade, da situação de residência, do sexo e da orientação sexual.

A educação e acolhimento na primeira infância é particularmente benéfica para o desenvolvimento cognitivo, social e linguístico das crianças. O quadro estratégico EF 2020 47 e os objetivos de Barcelona 48 sobre a participação das crianças na educação e acolhimento na primeira infância foram cumpridos a nível da UE, embora tenha havido uma grande variação nos Estados-Membros.

As taxas de matrícula na educação e acolhimento na primeira infância para crianças com deficiência e crianças de grupos marginalizados, crianças oriundas da migração e ciganas são muito inferiores, embora se contem entre as crianças que mais beneficiariam com a participação. Os países dispõem de medidas específicas que visam facilitar o acesso das crianças que vivem em situação de pobreza à educação e acolhimento na primeira infância. No entanto, poucos países têm medidas de apoio destinadas a crianças oriundas da migração ou de minorias regionais ou étnicas 49 . Esta situação é particularmente problemática para crianças oriundas da migração, para quem o acesso à educação e acolhimento na primeira infância é particularmente benéfico em termos de desenvolvimento linguístico. A Comissão irá propor a revisão dos objetivos de Barcelona para apoiar uma maior convergência ascendente entre os Estados-Membros em matéria de educação e acolhimento na primeira infância 50 .

Conceber uma educação escolar inclusiva significa desenvolver experiências de aprendizagem relevantes em diferentes ambientes. Para isso, a Comissão irá apresentar propostas que visam apoiar o ensino em linha e à distância no ensino básico e secundário, com vista a promover o desenvolvimento de uma educação mais flexível e inclusiva através da combinação de diferentes ambientes (presencial e à distância) e ferramentas (digitais, incluindo em linha, e não digitais) de aprendizagem, tendo em conta os problemas específicos dos grupos e das comunidades marginalizados.

Apesar dos recentes progressos, os alunos que abandonam precocemente o ensino e a formação continuam a representar cerca de 10 % dos jovens na UE (e mais de 60 % no caso dos jovens ciganos) e apenas 83 % concluíram o ensino secundário superior (apenas 28 % no caso dos jovens ciganos). Entre as crianças ciganas que frequentam as escolas primárias, 44 % frequentam escolas primárias separadas, o que reduz as hipóteses de serem bem-sucedidas nas fases posteriores do ensino 51 . As crianças com deficiência abandonam precocemente a escola e são menos os alunos com deficiência que concluem o ensino universitário (diferencial de 14,4 pontos percentuais). Existe uma disparidade de género persistente, sendo que se verifica um número maior de rapazes que abandonam precocemente a escola do que de raparigas. Além disso, os resultados de 2018 do Programa Internacional de Avaliação de Alunos (PISA) da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) 52 revelam que um em cada cinco jovens europeus continua sem ter as competências de leitura, matemática ou ciências adequadas. Para ajudar a resolver esta tendência e apoiar todos os estudantes a concluírem o ensino secundário superior, a Comissão irá apresentar uma recomendação que estabeleça percursos para o sucesso escolar, centrando os seus esforços nos alunos desfavorecidos.

O ensino e a formação profissionais (EFP) podem ajudar a dotar os estudantes de um conjunto equilibrado de aptidões profissionais e de competências-chave para serem bem-sucedidos no mercado de trabalho e na sociedade em constante evolução, bem como promover a inclusão e a igualdade de oportunidades.

Ações principais da Comissão Europeia:

-propor, em 2022, a revisão dos objetivos de Barcelona para apoiar uma maior convergência ascendente entre os Estados-Membros em matéria de educação e acolhimento na primeira infância;

-propor uma recomendação do Conselho para o ensino em linha e à distância no ensino básico e secundário;

-propor uma nova iniciativa «Percursos para o sucesso escolar» que também irá contribuir para dissociar os níveis de habilitações e o sucesso escolar do estatuto social, económico e cultural.

-estabelecer um grupo de peritos para criar ambientes propícios à aprendizagem para grupos em risco de insucesso e favorecer o bem-estar na escola;

-apoiar os Estados-Membros na aplicação da Recomendação do Conselho de 2020 sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência;

-promover o conjunto de ferramentas para inclusão na educação e no acolhimento na primeira infância 53 .

A Comissão Europeia convida os Estados-Membros a:

-trabalhar para alcançar as metas propostas no Espaço Europeu da Educação;

-continuar a aplicar plenamente todas as ações pertinentes recomendadas no Plano de ação sobre a integração e a inclusão para 2021-2024 54 nos domínios da educação e da formação, em estreita cooperação com a Comissão Europeia.

3.Combater a violência contra as crianças e garantir a proteção das mesmas: uma UE que ajuda as crianças a crescerem sem violência

«O facto de vivermos numa instituição não diz absolutamente nada sobre nós, a não ser que já passámos por situações difíceis na vida.» (Criança, Eslovénia).

«Quem me dera que houvesse menos discussões e tensões na minha família». (Criança, Grécia).

A violência contra as crianças, em todas as suas formas, é um problema comum. As crianças podem ser vítimas, testemunhas, bem como autores de atos de violência, começando em casa, na escola, nas atividades lúdicas e de lazer, no sistema judicial, e em linha e fora de linha.

Estima-se que metade das crianças de todo o mundo sofra algum tipo de violência todos os anos. Quase três quartos das crianças de todo o mundo entre os dois e os quatro anos de idade sofrem regularmente castigos físicos e/ou violência psicológica às mãos dos pais e dos cuidadores 55 . Na Europa, uma em cada cinco crianças é vítima de alguma forma de violência sexual 56 , ao passo que as crianças representam quase um quarto das vítimas de tráfico na UE, sendo que a maioria são raparigas vítimas de tráfico para fins de exploração sexual 57 . Mais de 200 milhões de mulheres e raparigas de todo o mundo são sobreviventes de mutilação genital feminina 58 , incluindo mais de 600 000 na UE 59 . 62 % das pessoas intersexuais 60 que foram operadas afirmam que nem elas nem os seus pais deram consentimento plenamente esclarecido antes do tratamento ou intervenção médica para alterar as suas características sexuais 61 .

A pandemia de COVID-19 gerou um aumento de certas formas de violência, como a violência doméstica, e os mecanismos de queixa e denúncia devem adaptar-se às novas circunstâncias. É necessário melhorar a capacidade e o acesso à linha de apoio às crianças (116 111) e à linha de apoio a crianças desaparecidas (116 000).

A exposição à violência afeta gravemente o desenvolvimento físico, psicológico e emocional de uma criança. Pode afetar a sua capacidade de ir à escola, de interagir socialmente e de prosperar. Pode provocar problemas de saúde mental, doenças crónicas, tendências de automutilação e até mesmo suicídio. As crianças em situações vulneráveis podem ser particularmente afetadas.

A violência nas escolas e entre pares é comum. De acordo com os resultados do PISA 2018, 23 % dos estudantes comunicaram que eram vítimas de assédio na escola (assédio físico, verbal ou nas relações) pelo menos algumas vezes por mês. Um inquérito LGBTI recente realizado pela Agência dos Direitos Fundamentais constatou que 51 % dos inquiridos com idades compreendidas entre os 15 e os 17 anos comunicaram que sofriam assédio na escola.

Em 2019, 12 % dos migrantes internacionais mundiais (ou 33 milhões) eram crianças. As crianças migrantes, incluindo as crianças refugiadas, são frequentemente expostas a riscos de abuso e têm sido vítimas de formas extremas de violência, nomeadamente guerras, conflitos violentos, exploração, tráfico de seres humanos, abuso físico, psicológico e social, antes e/ou depois da chegada ao território da UE 62 . Estas crianças podem desaparecer ou ser separadas das suas famílias. Os riscos são agravados quando as crianças viajam sozinhas ou são obrigadas a partilhar instalações sobrelotadas com adultos que não conhecem. A vulnerabilidade particular das crianças no contexto da migração ou provocada pelo seu contexto migratório exige proteção e apoio adicionais e específicos. O mesmo acontece com as crianças fora da UE, como as quase 30 000 crianças, incluindo os filhos de combatentes estrangeiros, que se estima que vivam no campo Al Hol na Síria, as quais sofrem de traumas de conflitos e de condições de vida extremamente difíceis 63 .

A Comissão irá resolver e apoiar os Estados-Membros no combate à violência contra todas as crianças, incluindo a violência com base no género. Neste sentido, a Comissão continuará a apoiar os Estados-Membros e a controlar a aplicação das ações identificadas na Comunicação de 2017 relativa à proteção das crianças no contexto da migração 64 .

A Comissão irá também cooperar com todas as partes interessadas no sentido de aumentar a sensibilização para todas as formas de violência, de modo a garantir prevenção, proteção e apoio adaptados às crianças destinados a crianças vítimas e testemunhas de violência. O programa CIDV 65 continuará a financiar projetos de proteção das crianças.

A Comissão irá procurar soluções para resolver a falta de dados comparáveis e discriminados por faixa etária e género relativos à violência contra as crianças a nível nacional e europeu e basear-se nos conhecimentos especializados da Agência dos Direitos Fundamentais, se for caso disso.

A estratégia irá complementar e, se for necessário, reforçar as ações previstas na nova estratégia da UE relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, bem como na estratégia da UE para uma luta mais eficaz contra o abuso sexual das crianças 66 . Nesse sentido, a Comissão irá ainda explorar a criação de um centro europeu para prevenir e combater o abuso sexual de crianças, com vista a colaborar com as empresas e as forças policiais, a fim de identificar as vítimas e de entregar os agressores à justiça.

A promoção de sistemas integrados de proteção das crianças está intrinsecamente associada à prevenção e à proteção contra a violência. Com as crianças no centro das ações, todas as autoridades e serviços competentes devem trabalhar em conjunto para proteger e apoiar as crianças, agindo sempre na defesa dos seus interesses. A Comissão continuará a apoiar a criação de casas para crianças (Barnahus 67 ) na UE. Importa dar especial atenção às medidas de prevenção, incluindo o apoio às famílias.

Ações principais da Comissão Europeia:

-apresentar uma proposta legislativa para combater a violência baseada no género contra as mulheres e a violência doméstica, ao mesmo tempo que apoia a celebração da adesão da UE à Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência; 

-apresentar uma recomendação sobre a prevenção de práticas nocivas contra mulheres e raparigas, incluindo a mutilação genital feminina;

-apresentar uma iniciativa que visa apoiar o desenvolvimento e o reforço de sistemas integrados de proteção das crianças, o que irá incentivar uma melhor colaboração de todas as autoridades e serviços competentes num sistema que coloque as crianças no centro;

-apoiar o intercâmbio de boas práticas para acabar com as cirurgias e intervenções médicas não vitais em crianças e adolescentes intersexuais sem o seu consentimento plenamente informado ou o dos seus pais para enquadrá-los na definição típica de masculino ou feminino (mutilação genital intersexual).

A Comissão Europeia convida os Estados-Membros a:

-aumentar a sensibilização e investir no reforço de capacidades e medidas com vista a i) uma prevenção mais eficaz da violência e ii) à proteção das vítimas e das testemunhas, incluindo com as proteções necessárias para as crianças suspeitas ou arguidas;

-prestar um apoio adequado às crianças que têm vulnerabilidades específicas e que sofrem violência, bem como a situações de violência que ocorram nas escolas;

-adotar legislação, caso ainda não esteja disponível, para acabar com os castigos físicos em todos os contextos e trabalhar para a sua erradicação;

-melhorar o funcionamento dos sistemas de proteção das crianças a nível nacional, em particular:

ücriar (caso ainda não esteja disponível) e melhorar a linha de apoio às crianças (116 111) e a linha de apoio a crianças desaparecidas (116 000) 68 , nomeadamente através de financiamento e do reforço de capacidades;

üpromover estratégias e programas nacionais para acelerar a desinstitucionalização e a transição para serviços de acolhimento familiares e comunitários de qualidade, incluindo com um foco adequado na preparação das crianças para o fim do acolhimento, incluindo as crianças migrantes não acompanhadas.

4.Justiça adaptada às crianças: uma UE onde o sistema judicial defende os direitos e as necessidades das crianças

«[A justiça adaptada às crianças é…] Uma criança integrada num sistema onde se encontra protegida/se sente segura/é escutada. (Rapariga, 17 anos, Roménia).

As crianças podem ser vítimas, testemunhas, suspeitas ou acusadas de terem cometido um crime ou estar envolvidas em processos judiciais de natureza cível, penal ou administrativa. Em qualquer um dos casos, as crianças devem sentir-se confortáveis e seguras para terem uma participação efetiva e serem ouvidas. Os processos judiciais devem ser adaptados à idade e às necessidades das crianças, devem respeitar todos os seus direitos 69 e considerar em primeiro lugar o interesse superior da criança. Embora, até ao momento, as ações da UE neste domínio tenham sido substanciais e tenham sido fixadas normas no quadro do Conselho da Europa 70 , os sistemas judiciais nacionais devem estar mais bem equipados para dar resposta às necessidades e aos direitos da criança. Por vezes, os profissionais não têm formação para lidar com as crianças de forma adequada à idade destas, incluindo quando comunicam os resultados de um processo, e para respeitar o interesse superior da criança. O direito da criança a ser ouvida nem sempre é respeitado e nem sempre existem mecanismos para evitar múltiplas audiências ou recolhas de elementos de prova relativamente à criança 71 .

As crianças têm dificuldade em obter acesso à justiça e em beneficiar de vias de recurso eficazes pelas violações dos seus direitos, incluindo a nível europeu e internacional. As crianças vulneráveis são frequentemente expostas a formas de discriminação múltiplas e interseccionais. As crianças com deficiência sofrem dificuldades devido à menor acessibilidade dos sistemas judiciais e dos processos judiciais e à falta de informações acessíveis sobre os direitos e as vias de recurso. Torna-se necessário melhorar a recolha de dados relativos a crianças envolvidas em processos judiciais, incluindo no contexto dos tribunais especializados.

A pandemia de COVID-19 exacerbou os desafios relativos às crianças e à justiça. Alguns processos judiciais foram interrompidos ou adiados; o direito a visitar membros da família que se encontram presos foi afetado.

As crianças estão em contacto com o sistema de justiça cível na sequência da separação ou divórcio dos respetivos pais; ou quando são adotadas ou colocadas em sistemas de acolhimento. O direito material da família é uma competência nacional. Em casos transfronteiriços, o Regulamento Bruxelas II-A (com a sua reformulação de 2019) ou o Regulamento de Manutenção e uma cooperação judiciária mais estreita são fundamentais para proteger os direitos da criança e garantir o seu acesso à justiça. Embora a separação familiar desnecessária deva ser evitada, qualquer decisão relativa à colocação de uma criança numa família de acolhimento deve garantir o respeito pelos direitos da criança 72 . Embora os tribunais ou as autoridades nacionais estejam cientes de uma ligação estreita entre a criança e outro Estado-Membro, é necessário ter em conta as medidas adequadas para garantir que estes direitos são tidos em conta o mais cedo possível.

Em 2022, a Comissão irá atualizar o Guia de Práticas para a aplicação do Regulamento Bruxelas II-A (reformulação). As situações transfronteiriças criam desafios específicos, incluindo para as famílias com pais divorciados ou separados e para as famílias arco-íris.

Em 2020, um terço do número total de pedidos de asilo foram apresentados por crianças 73 . O princípio do interesse superior da criança deve ser o critério fundamental em todas as ações ou decisões relativas a crianças migrantes. Apesar dos progressos alcançados até ao momento, nomeadamente a aplicação da Comunicação «Proteção das crianças no contexto da migração» de 2017, nem sempre os procedimentos de asilo ou de regresso prestam informações sobre o processo adequadas à idade das crianças ou orientações e apoio eficazes às crianças. O Pacto em matéria de Migração e Asilo sublinhou a necessidade de aplicar e reforçar as garantias e as normas de proteção aplicáveis às crianças migrantes ao abrigo do direito da UE. Após a respetiva adoção, as novas regras irão acelerar a designação de representantes para as crianças não acompanhadas e irão garantir os recursos necessários para apoiar as suas necessidades especiais, incluindo a sua transição para a idade adulta e para uma vida independente. Será sempre oferecido às crianças alojamento e assistência adequados, incluindo assistência jurídica, ao longo dos procedimentos. As novas regras irão ainda reforçar a solidariedade entre os Estados-Membros de modo a garantir a proteção plena das crianças não acompanhadas.

Mesmo hoje em dia, ainda existem crianças apátridas na Europa, desde o nascimento ou, mais frequentemente, devido à migração. A ausência de nacionalidade dificulta o acesso a alguns serviços básicos, como os cuidados de saúde e a educação, e podem conduzir a situações de violência e exploração.

No caso das crianças vítimas de crimes, muitas vezes os crimes não são denunciados devido à idade da vítima, à falta de conhecimentos sobre os seus direitos e à falta de serviços de denúncia e de apoio acessíveis e adequados à idade e ao género das vítimas. Surgem desafios específicos relativos à identificação das vítimas de determinados crimes, como o tráfico ou o abuso sexual, conforme sublinhado na Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas 74 .

O estudo global das Nações Unidas sobre as crianças privadas de liberdade de 2019 75 destacou que um grande número de crianças continua privado da sua liberdade porque estão em conflito com a lei ou envolvidas em procedimentos de migração e de asilo. As autoridades nacionais, incluindo nos Estados-Membros da UE, precisam de disponibilizar e aumentar a utilização de medidas não privativas da liberdade viáveis e eficazes, em conformidade com o acervo da UE, e garantir que a detenção apenas seja utilizada como medida de último recurso e durante o menor tempo possível. Quando os pais são detidos, também se torna necessário promover as políticas e as práticas no que concerne ao respeito dos filhos destes. A execução completa e correta e a aplicação na prática da Diretiva relativa a garantias processuais 76 assegurarão uma melhor proteção dos menores que são suspeitos ou arguidos em processo penal.

Ações principais da Comissão Europeia:

-propor, em 2022, uma iniciativa legislativa horizontal para apoiar o reconhecimento mútuo da parentalidade entre Estados-Membros;

-contribuir para a formação dos profissionais de justiça nos domínios dos direitos da criança e da justiça adaptada às crianças, em conformidade com a Estratégia de formação judiciária europeia para 2021-2024 77 e através da Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ) 78 , do Programa Justiça e do Programa CIDV, bem como da plataforma europeia de formação do Portal Europeu da Justiça 79 ;

-reforçar a aplicação das orientações de 2010 sobre a justiça adaptada às crianças juntamente com o Conselho da Europa;

-fornecer apoio financeiro específico a projetos transnacionais e inovadores que visam proteger as crianças migrantes ao abrigo do novo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) 80 ;

-apoiar os Estados-Membros no desenvolvimento de alternativas viáveis e eficazes para a detenção das crianças nos procedimentos de migração.

A Comissão Europeia convida os Estados-Membros a:

-apoiar os prestadores de formação judiciária e todos os organismos profissionais competentes para que tenham em conta os direitos da criança e uma justiça acessível e adaptada às crianças nas suas atividades. Para isso, afetar os recursos necessários às atividades de reforço de capacidades e tirar partido do apoio da FRA com vista a reforçar as capacidades em temas como a justiça adaptada às crianças e as crianças migrantes;

-desenvolver alternativas sólidas à ação judicial: desde alternativas à detenção até à aplicação de justiça reparadora e à mediação no contexto da justiça cível;

-aplicar a Recomendação do Conselho da Europa sobre as crianças com pais presos 81 ;

-reforçar os sistemas de tutela para todas as crianças não acompanhadas, incluindo através da participação nas atividades da Rede Europeia de Tutelagem 82 ;

-promover e assegurar o acesso universal, livre e imediato ao registo do nascimento e à emissão das respetivas certidões para todas as crianças. Além disso, aumentar a capacidade dos funcionários da linha da frente para que possam dar resposta aos problemas relacionados com a apatridia e a nacionalidade no contexto da migração;

-melhorar a cooperação nos casos com implicações transfronteiriças, de modo a garantir o pleno respeito pelos direitos da criança.

5.Tecnologias digitais e sociedade da informação: uma UE onde as crianças podem navegar no ambiente digital em segurança e tirar partido das suas oportunidades

«Não tinha computador, a Internet não chegava à minha aldeia e não tinha quaisquer dados. (…)Não consegui ligar-me à Internet nos últimos três meses e tive de repetir o ano.» (Rapariga, 15 anos, Espanha).

O desenvolvimento do ambiente digital e a utilização de novas tecnologias abriram inúmeras oportunidades. As crianças brincam, criam, aprendem, interagem e expressam-se num ambiente em linha e conectado, desde tenra idade. As tecnologias digitais permitem que as crianças participem nos movimentos mundiais e desempenhem o papel de cidadãos ativos. Enquanto nativos digitais, estão numa posição mais privilegiada para prosperar em sistemas educativos e do futuro mercado de trabalho cada vez mais digitalizados e conectados. A utilização de ferramentas digitais pode ajudar as crianças com deficiência a aprender, a manter-se conectadas, a comunicar e a participar em atividades lúdicas em linha, desde que sejam acessíveis.

Contudo, a presença em linha das crianças aumenta a sua exposição a conteúdos nocivos ou ilegais, como materiais relacionados com o abuso sexual de crianças ou a exploração, a pornografia e os conteúdos para adultos, as mensagens de carácter sexual, o discurso de ódio em linha ou as informações erradas e a desinformação, devido à falta de sistemas de controlo parental/verificação da idade. A exposição em linha também dá origem a riscos de contactos nocivos e ilegais, como o aliciamento e a solicitação sexual, a ciberintimidação ou o abuso e o assédio em linha. Quase um terço das raparigas e 20 % dos rapazes depararam-se com conteúdos perturbadores uma vez por mês no último ano; e as crianças de minorias deparam-se com acontecimentos perturbadores em linha com maior frequência 83 . No caso dos inquiridos LGBTI com idades compreendidas entre os 15 e os 17 anos, 15 % foram vítimas de assédio em linha devido à sua orientação sexual 84 . Cada vez mais os traficantes utilizam as plataformas da Internet para recrutar e explorar as vítimas, sendo que as crianças são um grupo-alvo particularmente vulnerável 85 . 

No contexto da Estratégia da UE para uma luta mais eficaz contra o abuso sexual das crianças 86 , a Comissão apresentou uma proposta intercalar para permitir que as empresas de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) continuem a denunciar às autoridades abusos sexuais de crianças a título voluntário, na medida em que essas práticas sejam lícitas, e apela aos colegisladores que acordem rapidamente a respetiva adoção. A longo prazo, a Comissão irá apresentar uma proposta legislativa para combater eficazmente o abuso sexual de crianças em linha.

A sobre-exposição aos ecrãs e às atividades em linha constituem um motivo de preocupação pela saúde e pelo bem-estar psicológico das crianças, uma vez que poderá dar origem a sentimentos de stress acentuado, défice de atenção, problemas de visão e falta de atividade física e desportiva.

A pandemia de COVID-19 aumentou substancialmente o tempo que as crianças passam na Internet, uma vez que o ensino, as atividades culturais e a vida social passaram a ter lugar em linha, o que, por sua vez, exacerbou os riscos em linha e aumentou as desigualdades digitais. Uma em cada dez crianças comunicou a não participação em atividades em linha e a falta de contacto frequente com um professor durante o confinamento da primavera 87 . O acesso à Internet continua a ser um desafio para um número considerável de crianças na UE: é 20 % superior em famílias com rendimentos elevados e notoriamente inferior em zonas rurais 88 . Na sua recente Comunicação relativa à década digital da Europa, a Comissão anunciou ambiciosas metas para a conectividade de todos os agregados familiares da Europa 89 .

A UE desenvolveu instrumentos jurídicos e iniciativas políticas para proteger os direitos da criança no ambiente digital 90 . Quando se afigure necessário, estes instrumentos e iniciativas devem ser adaptados e atualizados à medida que surjam novas ameaças ou existam desenvolvimentos e alterações tecnológicas. A Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual revista reforçou a proteção das crianças contra conteúdos nocivos e comunicações comerciais inadequadas. O recente Regulamento Serviços Digitais 91 propõe obrigações de devida diligência aplicáveis aos prestadores de serviços para garantir a segurança dos utilizadores em linha, incluindo as crianças. O Código de Conduta sobre Desinformação 92 instituirá um regime de corregulação adaptado para combater os riscos associados à disseminação da desinformação. O novo Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027 93  promove a literacia digital para combater a desinformação e coloca a educação e a formação no centro desta ação. A nível internacional, foram lançadas há pouco tempo orientações sobre a interpretação dos direitos da criança no ambiente digital 94 .

No caso das regras em matéria de proteção e privacidade dos dados, as crianças defendem que as empresas desenvolvam políticas de privacidade compreensíveis para os serviços e as aplicações digitais e pedem para serem envolvidas na conceção e no desenvolvimento dos novos produtos digitais que irão utilizar. A Comissão está preparada para apoiar estas medidas, sobretudo através das iniciativas Youth Pledge for a Better Internet 95 e Youth Call for Action 96 .

A Comissão irá continuar a prestar apoio através da plataforma digital dos centros para uma Internet mais segura e da plataforma «Better Internet for Kids» 97 para aumentar a sensibilização relativa a e reforçar as capacidades para combater a ciberintimidação, aumentar o reconhecimento das informações erradas e da desinformação e promover comportamentos saudáveis e responsáveis em linha. A próxima iniciativa «Percursos para o sucesso escolar» 98 promoverá a prevenção da ciberintimidação. O Programa Erasmus+ 99 financiará iniciativas que visam apoiar a aquisição de competências digitais por todas as crianças.

A inteligência artificial (IA) tem e continuará a ter um grande impacto nas crianças e nos seus direitos 100 , por exemplo, nos domínios da educação, lazer e cuidados de saúde. Contudo, esta poderá criar alguns riscos relativos à privacidade e à segurança. A próxima Proposta da Comissão relativa a um quadro jurídico horizontal para a inteligência artificial identificará a utilização de sistemas de inteligência artificial de alto risco que criam riscos significativos para os direitos fundamentais, incluindo os direitos da criança.

Ações principais da Comissão Europeia:

-adotar uma estratégia atualizada para uma Internet melhor para as crianças em 2022;

-criar e facilitar um processo liderado pelas crianças com vista a desenvolver um conjunto de princípios a promover e a adotar pela indústria 101 ;

-promover o desenvolvimento e a utilização de tecnologias da informação e comunicação e de tecnologias de apoio acessíveis destinadas a crianças com deficiência, como o reconhecimento de voz, a legendagem fechada, entre outros 102 , incluindo nas conferências e nos eventos da Comissão;

-garantir a plena aplicação da Diretiva Acessibilidade 103 ;

-intensificar a luta contra todas as formas de abuso sexual de crianças em linha, nomeadamente propondo a legislação necessária, incluindo as obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços em linha pertinentes, com vista a detetar e denunciar material conhecido relativo a abusos sexuais de crianças distribuído na Internet.

A Comissão Europeia convida os Estados-Membros a:

-garantir um acesso equitativo e eficaz às ferramentas digitais e ligação à Internet de alta velocidade, literacia digital, materiais educativos acessíveis em linha e ferramentas de ensino etc., para todas as crianças;

-apoiar o desenvolvimento das competências digitais de base das crianças através do Quadro de Competências Digitais para os Cidadãos 104 ;

-apoiar as ações no domínio da literacia mediática no âmbito da educação, de modo a desenvolver a capacidade das crianças de avaliarem de uma forma crítica os conteúdos em linha e detetarem a desinformação e os materiais abusivos;

-apoiar e promover o trabalho dos centros para uma Internet mais segura cofinanciados pela UE e apoiar as linhas de apoio às crianças no desenvolvimento de vias de comunicação em linha;

-incentivar a participação das crianças e, sobretudo, das raparigas nas disciplinas de ciências, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM) e acabar com os estereótipos de género neste domínio, a fim de garantir a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho digital.

A Comissão Europeia convida os empresas de informática a:

-garantir a inclusão dos direitos da criança, nomeadamente o direito à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao acesso a conteúdos adequados à idade, em produtos e serviços digitais desde a conceção e por defeito, incluindo das crianças com deficiência;

-dotar as crianças e os pais de ferramentas adequadas para controlar o tempo que as crianças passam à frente do ecrã e o seu comportamento na Internet e protegê-las dos efeitos da utilização excessiva dos produtos da Internet e da dependência dos mesmos;

-reforçar as medidas que visam combater os conteúdos nocivos e as comunicações comerciais inadequadas, por exemplo, por meio de canais de denúncia e bloqueio de fácil utilização ou de ferramentas eficazes para a verificação da idade;

-prosseguir as ações que visam detetar, denunciar e remover das suas plataformas e serviços conteúdos em linha ilegais, incluindo material relativo a abusos sexuais de crianças, na medida em que essas práticas sejam lícitas.

6.A dimensão global: uma UE que apoia, protege e capacita as crianças de todo o mundo, incluindo durante crises e conflitos.

«A UE tem uma força que une vários países do mundo com o objetivo de promover a paz, a cooperação, a igualdade entre as pessoas e financia projetos de organizações dedicadas à proteção dos direitos da criança.» (Criança, Albânia).

«Temos de descer bem fundo no poço com a ajuda de uma corda, tirar o que nos foi ordenado e depois voltar à superfície. Quase sufoquei dentro dos poços devido à falta de oxigénio» (Rapaz, 11 anos, Tanzânia).

O compromisso da UE em promover, proteger, cumprir e respeitar os direitos da criança é global. Com a presente estratégia, a UE pretende reforçar a sua posição como interveniente mundial fundamental neste aspeto. A UE já desempenha um papel de liderança na proteção e no apoio às crianças de todo o mundo, através do reforço do acesso à educação, aos serviços e à saúde e da proteção contra todas as formas de violência, abuso e negligência, incluindo no contexto humanitário.

Apesar dos progressos significativos alcançados nas últimas décadas, existem demasiadas crianças em todo o mundo que continuam a sofrer ou estão em risco de sofrer violações dos direitos humanos, crises humanitárias, crises ambientais e climáticas, falta de acesso à educação, subnutrição, pobreza, desigualdade e exclusão. A situação das raparigas é particularmente difícil; continuam a ser vítimas de discriminação e violência baseada no género, incluindo o casamento infantil, precoce e forçado, e de mutilação genital feminina a partir dos quatro anos de idade.

Quase dois terços das crianças de todo o mundo vivem num país afetado por conflitos, sendo que uma em cada seis crianças vive num raio de 50 km de uma zona de conflito 105 . Isto não só constitui uma ameaça à saúde física e mental das crianças, mas, muitas vezes, pode privá-las do acesso à educação 106 e ter um impacto negativo nas suas futuras oportunidades de vida, bem como nas comunidades de onde provêm. 

As crianças também são vítimas de recrutamento e utilizadas em conflitos armados. A participação das crianças em conflitos armados afeta gravemente o seu bem-estar físico, psicológico e emocional. As crianças-soldado do sexo masculino e feminino são frequentemente vítimas de violência sexual, que, muitas vezes, é utilizada como arma de guerra.

Estima-se que 5,2 milhões de crianças 107 com menos de 5 anos morram todos os anos, sobretudo devido a causas que podiam ser evitadas e tratadas, muitas das causas são provocadas por situações de pobreza, exclusão social, discriminação, regras de género e negligência dos direitos humanos básicos. A pandemia de COVID-19 e as alterações climáticas exacerbaram as formas de discriminação existentes a que as crianças estão sujeitas, bem como a exposição das crianças e das famílias de todo o mundo a situações vulneráveis. No pico da pandemia, cerca de 1,6 mil milhões de crianças em todo o mundo deixaram de frequentar a escola 108 .

A ação da UE na dimensão externa estará em conformidade com os compromissos estabelecidos no quadro do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020-2024 109  e será apoiada pelas ações específicas incluídas noutras iniciativas pertinentes, como as Diretrizes da UE para a promoção e proteção dos direitos das crianças 110 , as Diretrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados 111 , o Plano de ação da UE em matéria de igualdade de género na ação externa (2021-2025) 112 e o Child Rights Toolkit 113 .

Em todos os contextos, a UE continuará a dar o seu contributo para garantir uma educação de qualidade, segura e inclusiva, proteção social, serviços de saúde, nutrição, água potável limpa, habitação, ar interior puro e saneamento adequado. Em particular, as políticas de desenvolvimento da UE irão i) promover a cobertura universal da saúde para garantir os serviços essenciais para a saúde das mães, dos recém-nascidos, das crianças e dos adolescentes, incluindo apoio à saúde mental e psicossocial; ii) apelar a que os sistemas alimentares forneçam refeições nutritivas, seguras, acessíveis e sustentáveis que deem resposta às necessidades e aos direitos da criança e iii) continuar a investir no desenvolvimento de sistemas de educação de qualidade e acessíveis, incluindo o ensino pré-escolar, o ensino primário, o ensino básico e o ensino secundário. Além disso, a assistência financeira apoiará o acesso à conectividade acessível e sustentável para as escolas e incluirá competências digitais nos programas curriculares das escolas e na formação dos professores.

Em situações de crise humanitária, a UE continuará a apoiar as crianças e aplicará uma abordagem baseada nas necessidades de acordo com os princípios humanitários. Além disso, garantirá que a sua ajuda seja sensível ao género e à idade. A UE continuará a dar ênfase à proteção das crianças, ao combate a todas as formas de violência contra as crianças, bem como ao apoio à saúde mental e psicossocial. Além disso, o acesso contínuo a uma educação de qualidade, segura e inclusiva é extremamente importante, pois dota as crianças e os jovens das competências essenciais, oferece proteção e uma sensação de normalidade e contribui para a paz, sendo ainda um veículo para a reintegração e a resiliência.

No total, 152 milhões de crianças (9,6 % do número total de crianças em todo o mundo) são vítimas de trabalho infantil, sendo que 73 milhões realizam trabalhos perigosos e que podem comprometer a sua saúde, segurança e desenvolvimento 114 . As orientações políticas da Comissão anunciaram tolerância zero relativamente ao trabalho infantil, contribuindo assim para os esforços globais no quadro do ano internacional para a erradicação do trabalho infantil de 2021 da ONU 115 . O Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 116 também inclui uma ação para reduzir drasticamente a incidência mundial do trabalho infantil, em conformidade com a data-limite de 2025 fixada pelas Nações Unidas para a erradicação total do trabalho infantil em todo o mundo. Esta ação abrange o apoio ao ensino obrigatório gratuito e de fácil acesso para as crianças até atingirem a idade mínima para trabalhar, bem como a extensão dos programas de assistência social para ajudar a retirar as famílias da pobreza.

Os acordos de comércio e de investimento da UE, bem como o sistema generalizado de preferências (SGP), também têm desempenhado um papel importante na promoção do respeito dos direitos humanos e direitos laborais fundamentais, expressos nas convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) das Nações Unidas. Será dada especial prioridade ao cumprimento destes compromissos, que passará pela adoção de medidas contra o trabalho infantil. A UE insistirá com os países terceiros para que atualizem regularmente as listas nacionais de profissões perigosas que nunca devem ser confiadas a crianças. A UE irá intensificar as medidas de modo a garantir que as cadeias de abastecimento das empresas da UE não recorram ao trabalho infantil, nomeadamente ao promover uma governação sustentável das empresas.

Em conformidade com o Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia, a UE intensificará os seus esforços para garantir a participação significativa das crianças; para prevenir, combater e responder a todas as formas de violência contra as crianças, incluindo a violência baseada no género; para erradicar os casamentos infantis, precoces e forçados, a mutilação genital feminina, o tráfico de crianças, a introdução clandestina, a mendicidade, a exploração (sexual) e a negligência. Os esforços serão igualmente intensificados para prevenir e acabar com as violações graves a que as crianças afetadas pelos conflitos armados estão sujeitas, nomeadamente com campanhas de defesa que promovam o cumprimento do direito internacional humanitário. O plano de ação também assiste os países parceiros na construção e no reforço de sistemas judiciais adaptados às crianças e de sistemas de proteção das crianças, incluindo as crianças migrantes, refugiadas e forçadas a deslocar-se, bem como as crianças que pertencem a minorias, como as ciganas. A UE continuará a apoiar a reinstalação das crianças e de outras pessoas vulneráveis que necessitam de proteção internacional na UE. A UE irá apoiar ações que visam combater o problema das crianças que vivem na rua, bem como investir no desenvolvimento de cuidados alternativos de qualidade e na transição de cuidados institucionais para cuidados familiares e comunitários de qualidade para as crianças privadas de cuidados parentais e as crianças com deficiência.

A UE continuará a incluir os direitos da criança no diálogo político com os países parceiros e, em particular, no contexto das negociações de adesão e do processo de estabilização e associação. Irá ainda promover as medidas que visam combater a violência e a discriminação, em particular, contra as crianças vulneráveis, incluindo o apoio às organizações da sociedade civil. A UE irá apoiar o controlo e a recolha de dados discriminados relativos à situação das crianças na região e continuar a comunicar esses dados nos relatórios por país do pacote anual em matéria de alargamento.

De modo a alcançar estes objetivos, a UE irá coordenar a utilização da totalidade dos programas de despesas que se encontram à sua disposição previstos no quadro financeiro plurianual para 2021-2027 e, em particular, no Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI), no Instrumento de Assistência de Pré-Adesão III (IPA III) e no Instrumento de Ajuda Humanitária.

Irá ainda promover ações em fóruns regionais e multilaterais sobre os direitos humanos, bem como no âmbito de campanhas de defesa e sensibilização, e junto da sociedade civil, das crianças e dos adolescentes, das instituições nacionais de defesa dos direitos humanos, dos meios académicos, do setor empresarial e de outras partes interessadas pertinentes.

Ações principais da Comissão Europeia:

-afetar 10 % do financiamento total ao abrigo do IVCDCI destinado à educação na África subsariana, na Ásia e Pacífico e nas Américas e Caraíbas;

-continuar a afetar 10 % do financiamento destinado à ajuda humanitária à educação em situações de emergência e crises prolongadas e promover o apoio à Declaração sobre Escolas Seguras;

-empenhar-se para tornar as cadeias de abastecimento das empresas da UE livres de trabalho infantil, nomeadamente através de uma iniciativa legislativa em matéria de governação sustentável das empresas;

-promover e prestar assistência técnica para reforçar os sistemas de inspeção de trabalho, com vista a controlar e aplicar as leis relativas ao trabalho infantil;

-prestar assistência técnica na qualidade de «Equipa Europa» às administrações dos países parceiros, através dos seus programas e instalações, como o programa SOCIEUX+, o instrumento de Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações (TAIEX) e o programa TWINNING; 

-preparar um plano de ação para a juventude até 2022 de modo a promover a autonomização e a participação das crianças e dos jovens;

-designar pontos focais para a juventude e reforçar as capacidades de proteção das crianças nas delegações da UE.

7.Integrar o ponto de vista das crianças em todas as ações da UE

Para alcançar os objetivos estabelecidos na estratégia, a Comissão irá assegurar que os pontos de vista e os direitos das crianças são integrados em todas as políticas, legislações e programas de financiamento pertinentes 117 . Esta ação fará parte das medidas que visam criar uma cultura adaptada às crianças na elaboração de políticas da UE e, para apoiar esta ação, será fornecida formação e serão realizadas atividades de reforço de capacidades destinadas ao pessoal da UE. Haverá ainda uma melhoria da coordenação interna da equipa do coordenador dos direitos da criança da Comissão. Será desenvolvida uma lista de verificação da integração dos direitos da criança.

São necessários dados rigorosos e comparáveis para desenvolver as políticas baseadas em factos. A Comissão irá convidar a FRA a continuar a prestar assistência técnica e apoio metodológico aos Estados-Membros na conceção e execução de exercícios de recolha de dados. Procurar-se-á obter mais dados do Eurostat discriminados por faixa etária e género e dados gerados por outras agências da UE, bem como investigações sobre áreas temáticas específicas abrangidas por esta estratégia. Para isso, recorrer-se-á ao programa-quadro de investigação e inovação Horizonte Europa para 2021-2027 118 .

A estratégia ajudará igualmente a integrar e coordenar as iniciativas a nível nacional e entre as partes interessadas principais, de modo a garantir uma melhor aplicação das obrigações jurídicas europeias e nacionais em vigor. Para este efeito, a Comissão irá ainda criar a Rede Europeia dos Direitos da Criança até ao final de 2021. Tendo como base o trabalho do grupo informal de peritos sobre os direitos da criança 119 , a rede irá reforçar o diálogo e a aprendizagem mútua entre a UE e os Estados-Membros no que diz respeito aos direitos da criança e apoiar a aplicação, o controlo e a avaliação da estratégia. Será composta por representantes nacionais e incluirá, em algumas das suas atividades, organizações internacionais e não governamentais, representantes das autoridades locais e regionais e crianças, entre outros. A Comissão irá ainda desenvolver uma colaboração mais estreita com as autoridades regionais e locais e com outras instituições competentes, organizações regionais e internacionais, sociedade civil e provedores de justiça para as crianças.

Esta estratégia deve ser lida em conjunto com a estratégia para reforçar a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais na UE e o plano de ação para a democracia europeia. Complementa as medidas específicas que visam tornar os valores e os direitos da UE mais tangíveis em domínios como 120 a proteção das crianças migrantes, a igualdade e a inclusão, a igualdade de género, a luta contra o racismo e o pluralismo, os direitos de cidadania da UE, os direitos das vítimas, a luta contra o abuso sexual das crianças, os direitos sociais e a educação e a formação inclusivas 121 . A estratégia está ainda em conformidade com as prioridades estabelecidas no Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 122 .

7.1 Contribuição dos fundos da UE para a aplicação da estratégia

O financiamento da UE é fundamental para apoiar a execução das políticas da UE nos Estados-Membros. Com esta estratégia, a Comissão irá ajudar os Estados-Membros a utilizarem da melhor forma possível os fundos da UE nas suas iniciativas, de modo a proteger e a respeitar os direitos da criança. Deve ainda incentivar a atribuição de um orçamento à proteção dos direitos da criança e explorar formas de controlar os gastos do orçamento da UE neste domínio, de modo que os fundos sejam canalizados para as necessidades mais urgentes. Os Estados-Membros devem dar prioridade ao financiamento para a proteção dos direitos da criança nos programas de financiamento da UE, de acordo com as necessidades identificadas a nível nacional e regional. No âmbito do quadro financeiro plurianual para 2021-2027,

o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) apoiam os investimentos que visam o reforço das capacidades e o desenvolvimento das infraestruturas, os equipamentos e o acesso aos serviços nos domínios da educação, emprego, habitação, cuidados sociais, de saúde e infantis, bem como a transição de cuidados institucionais para cuidados familiares e comunitários.

Os Estados-Membros que têm uma taxa de crianças em risco de pobreza ou exclusão social superior à média europeia (em 2017-2019) terão de afetar 5 % do FSE+ ao combate da pobreza infantil, ao passo que outros Estados-Membros terão de afetar um montante adequado. No período de programação de 2021-2027, os Estados-Membros devem cumprir várias condições habilitadoras, que podem estar intimamente ligadas às medidas de proteção dos direitos da criança. Isto inclui quadros políticos no domínio da redução da pobreza, da inclusão dos ciganos e do cumprimento da CNUDPD e da Carta. O novo FAMI irá reforçar a proteção das crianças migrantes não acompanhadas, ao reconhecer e fornecer apoio financeiro e incentivos para o seu acolhimento, alojamento e outras necessidades específicas, com uma taxa de cofinanciamento de até 75 %, que pode ser aumentada para 90 % no caso dos projetos executados no âmbito de ações específicas.

Podem ser utilizados outros fundos e programas da UE para dar cumprimento aos direitos da criança, incluindo o Programa «Justiça», o Programa CIDV, o Programa Erasmus+, o Horizonte 2020, o Programa Digital, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), a Iniciativa REACT-EU e o Programa InvestEU. Ademais, o Instrumento de Assistência Técnica passa a poder prestar apoio técnico, a pedido, aos Estados-Membros para o desenvolvimento de medidas de reforço de capacidades.

Os Estados-Membros são convidados a garantir uma abordagem coordenada a nível nacional, macrorregional 123 , regional e local na programação e execução dos fundos da UE, bem como a envolver as autoridades locais e regionais, as organizações da sociedade civil, incluindo as organizações que trabalham com crianças e para crianças, e os parceiros sociais e económicos na preparação, revisão, aplicação e controlo dos programas para os fundos da UE no período de 2021-2027.

A estratégia também aborda as desigualdades exacerbadas pela crise da COVID-19, que afetou desproporcionadamente as crianças vulneráveis. No âmbito desta ação, a Comissão irá incentivar os Estados-Membros a tirar o máximo partido das possibilidades oferecidas pelo NextGenerationEU para atenuar o impacto desproporcional da crise e irá ajudar os Estados-Membros a integrar os direitos da criança na conceção e execução das reformas através do Instrumento de Assistência Técnica.

De forma a alcançar progressos efetivos no terreno, esta estratégia deve ser acompanhada de compromissos e investimentos a nível nacional. A Comissão apela a que os Estados-Membros da UE desenvolvam, caso ainda não estejam disponíveis, estratégias nacionais sólidas e baseadas em factos relativas aos direitos da criança, em cooperação com todas as partes interessadas pertinentes, incluindo as crianças; e em sinergia com outras estratégias e planos nacionais pertinentes. A Comissão apela igualmente a que os Estados-Membros ratifiquem todos os Protocolos Facultativos da CNUDC e os Protocolos Facultativos da CNUDPD e tenham devidamente em conta as observações finais do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas 124 e da Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas 125 . A Comissão também convida os Estados-Membros a apoiarem todas as ações recomendadas na presente estratégia por meio de recursos financeiros adequados, incluindo o financiamento da UE.

Conclusão

A Comissão Europeia está totalmente empenhada em apoiar as crianças para que desenvolvam o seu potencial enquanto cidadãos participativos e responsáveis. Para isso, a participação na vida democrática deve ser iniciada na infância. Todas as crianças têm direito a expressar os seus pontos de vista em questões que lhes dizem respeito e a que os mesmos sejam tidos em conta. Para permitir a sua participação ativa, devemos combater a pobreza, as desigualdades e a discriminação para quebrarmos o ciclo intergeracional da desigualdade.

A conceção e a execução da presente estratégia são inclusivas. A Comissão irá controlar a aplicação da estratégia a nível europeu e nacional e comunicar os seus progressos no Fórum Europeu para os Direitos da Criança anual. As crianças serão envolvidas no controlo e na avaliação, nomeadamente através da futura Plataforma para a Participação das Crianças. As ações da estratégia serão adaptadas, caso seja necessário.

A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a subscreverem a estratégia e a unirem esforços para a sua execução. A Comissão apela ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu para que promovam o diálogo com as autoridades locais e regionais e a sociedade civil.

Todos temos a responsabilidade de ouvir as crianças e de agir de imediato. Nas palavras de um dos membros do Conselho para as Crianças da Eurochild: «As ações valem mais do que as palavras». 

(1)

Uma criança é uma pessoa com menos de 18 anos. Dados da população. [ yth_demo_010 ], [ yth_demo_020 ], Eurostat, 2020

(2)

Demografia. State of the World’s Children 2019 Statistical Tables (Tabelas estatísticas de 2019 da State of the World’s Children), UNICEF .  

(3)

O artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece o objetivo da UE de promover a proteção dos direitos da criança. O artigo 3.º, n.º 5, do Tratado da União Europeia (TUE) determina que, nas suas relações com o resto do mundo, a União contribui (...) para a proteção dos direitos do Homem, em especial os da criança.

(4)

  Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia , 2012/C 326/02.

(5)

  Uma União mais ambiciosa. O meu programa para a Europa. Pela candidata à função de Presidente da Comissão Europeia Ursula von der Leyen. Orientações Políticas para a Próxima Comissão Europeia 2019-2024.

(6)

  Convenção sobre os Direitos da Criança , Nações Unidas, 1989.

(7)

  «How children (10-18) experienced online risks during the COVID-19 lockdown in spring 2020» (De que forma as crianças [10 a 18 anos] estiveram sujeitas aos riscos em linha durante o confinamento provocado pela COVID-19 na primavera de 2020), JRC, Comissão Europeia, 2020.

(8)

  «Exploiting Isolation: Offenders and victims of online child sexual abuse during the COVID-19 pandemic»  (Explorar o isolamento: criminosos e vítimas de abuso sexual de crianças em linha durante a pandemia de COVID-19), Europol, 2020.

(9)

  Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança , COM(2006) 367 e Programa da UE para os direitos da criança , COM(2011) 60.

(10)

Ver anexo 2 - Direitos da criança - acervo e políticas da UE

(11)

  Os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais .

(12)

  Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , Nações Unidas, 2006.

(13)

  Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas: Agenda 2030 . Ver anexo 1: quadro comparativo que descreve os direitos pertinentes consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e os objetivos e as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, protegidos e promovidos pelas diferentes vertentes da presente estratégia.

(14)

  Estratégia do Conselho da Europa sobre os Direitos da Criança (2016-2021). O Conselho da Europa também está a preparar o quadro estratégico futuro para o período de 2022-2027.

(15)

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2019, sobre os direitos da criança por ocasião do 30.º aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança [2019/2876(RSP)] – Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre os direitos da criança tendo em vista a Estratégia da UE sobre os direitos da criança [2021/2523(RSP)].

(16)

  Resumo da consulta pública aberta da Estratégia da UE sobre os direitos da criança , 2021.

(17)

  13.º Fórum Europeu dos Direitos da Criança , 2020.

(18)

 UNICEF, Eurochild, Save the Children, Child Fund Alliance, World Vision: «Our Europe, Our Rights, Our Future» (A nossa Europa. Os nossos direitos. O nosso futuro) . - Consulta realizada pela SOS Children’s Villages junto de crianças que vivem em centros de assistência e cuidados e de crianças que recebem serviços de apoio às famílias e o relatório de síntese , Defence for Children International, Terre des Hommes e respetivos parceiros.

(19)

  Estratégia da UE sobre os direitos da criança: versões adaptadas às crianças.

(20)

  Relatório de 2018 «Day of General Discussion on Protecting and Empowering Children as Human Rights Defenders» (Dia de discussão geral - Proteger e autonomizar as crianças para serem defensoras dos direitos humanos), Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, 2018; Implementation Guide on the Rights of Child Human Rights Defenders (Guia de aplicação sobre os direitos dos defensores dos direitos humanos da criança), Child Rights Connect, 2020.

(21)

  Estudo da participação das crianças na vida política e democrática da UE , Comissão Europeia, 2021, e a sua versão acessível .

(22)

  Diálogos da UE com a Juventude (16 a 30 anos).

(23)

  Espaço de Aprendizagem.  

(24)

   «Europe Kids Want survey, Sharing the view of children and young people across Europe» , (A Europa que as crianças querem - Partilhar os pontos de vista das crianças e dos jovens da Europa), UNICEF e Eurochild, 2019.

(25)

  «Our Europe. Our Rights. Our Future» (A nossa Europa. Os nossos direitos. O nosso futuro), op. cit.

(26)

  Pacto Ecológico Europeu.  

(27)

  Ferramenta de autoavaliação da participação das crianças , Conselho da Europa.

(28)

  Os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.  

(29)

  Recomendação da Comissão «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade (2013/112/UE).

(30)

«Commission proposal for a Joint Employment Report 2021» (Proposta de relatório conjunto sobre o emprego para 2021) da Comissão, 2021.

(31)

  «Combating child poverty: an issue of fundamental rights» (Combater a pobreza infantil: uma questão de direitos fundamentais) , FRA, 2018 .

(32)

  Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais , COM(2021) 102 final.

(33)

Proposta de Recomendação do Conselho relativa à instituição de uma Garantia Europeia para a Infância, COM(2021) 137.

(34)

  Recomendação do Conselho «Uma ponte para o emprego — Reforçar a Garantia para a Juventude» , (2020/C 372/01) .

(35)

Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030, COM(2021) 101 final.

(36)

  Comunicação «Plano Europeu de Luta contra o Cancro» , COM(2021) 44 final.

(37)

  Comunicação «Estratégia Farmacêutica para a Europa» COM(2020) 761 final.

(38)

  European Framework for Action on Mental Health and Wellbeing , Joint Action on Mental health and Well-being 2013- 2016 (Quadro de ação europeu para a saúde e o bem-estar - Ação conjunta para a saúde mental e o bem-estar).

(39)

  Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) (2021/C 66/01).

(40)

  «What is the evidence on the role of the arts in improving health and well-being?»  (Quais são os dados comprovativos sobre o papel das artes na melhoria da saúde e do bem-estar?), OMS, 2019.

(41)

  Roma and Travellers in six countries (Ciganos e comunidades itinerantes em seis países), FRA, 2020.

(42)

  Regime de distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite nas escolas , Comissão Europeia.

(43)

  «EU Action Plan on Childhood Obesity 2014-2020» (Plano de ação da UE contra a obesidade infantil para o período de 2014-2020), Comissão Europeia.

(44)

  Estratégia do Prado ao Prato , COM(2020) 381 final

(45)

  Recomendação do Conselho sobre o reforço da cooperação contra as doenças que podem ser prevenidas por vacinação 2018/C 466/01.

(46)

  Portal de boas práticas, saúde pública , Comissão Europeia.

(47)

  Cooperação europeia no domínio da educação e da formação (quadro estratégico EF 2020) , Educação e formação, Comissão Europeia.

(48)

  Barcelona objectives on the development of childcare facilities for young children with a view to increase female labour participation, strike a work-life balance for working parents and bring about sustainbles and inclusive growth in Europe (the «Barcelona objectives») (Objetivos de Barcelona sobre o desenvolvimento de estruturas de acolhimento de crianças na primeira infância a fim de reforçar a participação das mulheres no mercado de trabalho, estabelecer um equilíbrio entre a vida profissional e familiar dos pais trabalhadores e gerar um crescimento sustentável e inclusivo na Europa [os «objetivos de Barcelona»], Comissão Europeia, 2018.

(49)

  Números-Chave sobre a Educação Pré-Escolar e Cuidados para a Infância na Europa - Edição de 2019 , Relatório Eurydice, 2019.

(50)

  Comunicação «Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025» , COM(2020)152 final.

(51)

  «Analytical document accompanying the EU Roma Strategic framework SWD (2020) 530 final, Annex 2 – Baselines for EU headline indicators» (Documento analítico que acompanha o Quadro estratégico da UE para os ciganos, SWD (2020) 530 final, Anexo 2 – Cenários de base para os indicadores principais da UE), Comissão Europeia.

(52)

Resultados de 2018 do PISA «What School Life Means for Students’ Lives» (Qual a importância da escola na vida dos estudantes), OCDE. Média dos países da OCDE.

(53)

  «Toolkit for inclusion in early childhood education and care» (Conjunto de ferramentas para inclusão na educação e no acolhimento na primeira infância), Comissão Europeia, 2020.

(54)

  Plano de ação sobre a integração e a inclusão para 2021-2027 COM(2020) 758 final.

(55)

  «Global status report on preventing violence against children» (Relatório global sobre a prevenção da violência contra as crianças), UNICEF/OMS, 2020.

(56)

  Campanha «One in Five» , Conselho da Europa.

(57)

  Terceiro relatório sobre os progressos alcançados na luta contra o tráfico de seres humanos (2020), como previsto no artigo 20.º da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas , COM(2020) 661 final. SWD(2020) 226 final. 

(58)

  «Female Genital mutilation/cutting: a global concern» (Mutilação/ablação genital feminina: uma preocupação mundial), UNICEF, 2016.

(59)

  «FGM in Europe» (Mutilação genital feminina na Europa). Acabar com a mutilação genital feminina.

(60)

 Pessoas intersexuais: que nascem com características sexuais que não se enquadram na definição típica de masculino ou feminino, Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ .

(61)

  «A long way to go for LGBTI equality» (Um longo caminho a percorrer para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ), FRA, 2020.

(62)

  Comunicação «Proteção das crianças no contexto da migração» , COM(2017) 211 final.

(63)

  «Protect the rights of children of foreign fighters stranded in Syria and Iraq» (Proteger os direitos dos filhos dos combatentes estrangeiros retidos na Síria e no Iraque), UNICEF, 2019.

(64)

  Comunicação «Proteção das crianças no contexto da migração» , op. cit.

(65)

Programa «Cidadania, Igualdade, Direitos e Valores» (2021-2027), União Europeia.

(66)

  Estratégia da UE para uma luta mais eficaz contra o abuso sexual das crianças , COM(2020) 607.

(67)

  Barnahus.  

(68)

  Decisão da Comissão sobre a reserva da gama nacional de números começados por «116» para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social, (2007/116/EC), subsequentemente alterada, e Diretiva 2018/1972 que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas , Artigo 96.º - Linhas de apoio a crianças desaparecidas e linhas de apoio às crianças.

(69)

  Relatórios sobre as crianças e a justiça , FRA.

(70)

  Child friendly justice Guidelines (Orientações sobre a justiça adaptada às crianças), Conselho da Europa.

(71)

  Painel de Avaliação da Justiça na UE , justiça adaptada às crianças.

(72)

 Isto inclui, nomeadamente, o respeito pelo direito da criança de manter contacto com os pais ou com outros parentes, em conformidade com o artigo 9.º da CNUDC.

(73)

Requerentes de asilo e requerentes de asilo pela primeira vez por cidadania, [ migr_asyappctza ], Eurostat, 2020.

(74)

  Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020-2025) , COM(2020) 258 final.

(75)

  «UN Global Study on Children Deprived of Liberty» (Estudo global das Nações Unidas sobre as crianças privadas de liberdade), Manfred Nowak, 2019.

(76)

  Diretiva (UE) 2016/800 relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal ;

(77)

  Estratégia de formação judiciária europeia para 2021-2024 COM(2020) 713 final.

(78)

  Rede Europeia de Formação Judiciária  

(79)

  Portal Europeu da Justiça , Plataforma de formação judiciária europeia.

(80)

Será adotado no final de junho/início de julho de 2021.

(81)

  Recommendation concerning children with imprisoned parents (Recomendação sobre as crianças com pais presos), Conselho da Europa, CM/Rec(2018)5.

(82)

  Rede Europeia de Tutelagem.  

(83)

« Our Europe. Our Rights. Our Future»  (A nossa Europa. Os nossos direitos. O nosso futuro), op. cit. 

(84)

  «A long way to go for LGBTI equality», (Um longo caminho a percorrer para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ), FRA, 2020.

(85)

  Terceiro relatório sobre os progressos alcançados na luta contra o tráfico de seres humanos COM(2020) 661 final e SWD(2020) 226 final; «The challenges of countering human trafficking in the digital era» (Os desafios da luta contra o tráfico de seres humanos na era digital), Europol, 2020.

(86)

  Estratégia da UE para uma luta mais eficaz contra o abuso sexual das crianças , op. cit.

(87)

  «How families handled emergency remote schooling during the COVID-19 lockdown in spring 2020» (Como as famílias lidaram com o ensino à distância durante o confinamento provocado pela COVID-19 na primavera de 2020), 2020, JRC.

(88)

Eurostat. Inquérito sobre a utilização das TIC pelos agregados familiares e pelos indivíduos [ isoc_i, ci_in_h ], 2019.

(89)

Comunicação da Comissão intitulada «2030 Digital Compass: the European way for the Digital Decade» (Orientações para a digitalização para 2030: o método europeu para a década digital), COM(2021) 118 final.

(90)

  Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil ;   Decisão-Quadro 2008/913/JAI relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia ;   Diretiva (UE) 2018/1808 relativa aos serviços de comunicação social audiovisual ;   Regulamento (UE) 2016/679 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ;   Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais ;   Comunicação «Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia , COM(2018) 236; Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças , COM/2012/0196.

(91)

  Proposta de Regulamento relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais) COM(2020) 825 final.

(92)

O Código de Conduta sobre Desinformação inclui um conjunto de compromissos assinados pelas maiores plataformas digitais e organizações do comércio que representam a indústria da publicidade e os publicitários, com vista à limitação do impacto da desinformação em linha. Será pedido um reforço do código aos signatários do mesmo por meio de orientações que serão emitidas pela Comissão na primavera de 2021.

(93)

  Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027 , COM(2020) 624 final.

(94)

  General Comment No. 25 (2021) on Rights of children in relation to the digital environment (Observação geral n.º 25 [2021] relativa aos direitos da criança no ambiente digital), Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas.

(95)

  Youth Pledge for a Better Internet.

(96)

Youth Call for Action.

(97)

  Better internet for kids.

(98)

Anunciado na Comunicação «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025» COM(2020) 625 final.

(99)

  Programa Erasmus+.

(100)

  Draft Policy Guidance on AI for Children (Projeto de orientações políticas em matéria de inteligência artificial para as crianças), UNICEF, 2020.

(101)

Com base na próxima proposta de um conjunto de princípios digitais, conforme anunciado na Comunicação relativa à década digital.

(102)

Normas Europeias Harmonizadas, «Accessibility requirements for ICT products and services» (Requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços das TIC), ETSI, 2018.

(103)

  Diretiva (UE) 2019/882 relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.

(104)

  Quadro de Competências Digitais 2.0 , Plataforma Europeia para a Ciência, Comissão Europeia.

(105)

  «Children affected by armed conflict, 1990-2019» (Crianças afetadas pelos conflitos armados, 1990-2019), Instituto para a Investigação sobre a Paz de Oslo, Conflict trends, 2020.

(106)

  Rede Interinstitucional para a Educação em Situações de Emergência , 2020.

(107)

  «Children: improving survival and well-being» (Melhorar a sobrevivência e o bem-estar das crianças), Organização Mundial da Saúde, 2019.

(108)

  «Policy Brief: Education during COVID-19 and beyond» (Resumo sobre políticas: a educação durante a pandemia de COVID-19 e depois), Nações Unidas, agosto de 2020.

(109)

 Comunicação Conjunta relativa a um Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020-2024 [JOIN(2020) 5 final].

(110)

  «Guidelines on the promotion and protection on the rights of the child» (Diretrizes da UE para a promoção e proteção dos direitos das crianças), 2017.

(111)

  «EU Guidelines on children in armed conflict» (Diretrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados), 2008.

(112)

  Plano de ação da UE em matéria de igualdade de género na ação externa (2021-2025).

(113)

  Child Rights Toolkit. (Manual dos Direitos da Criança). Integrating Child Rights in Development Cooperation (Integrar os direitos da criança na cooperação para o desenvolvimento).

(114)

  «Global estimates of child labour» (Estimativas sobre o trabalho infantil a nível mundial), Organização Internacional do Trabalho, 2017.

(115)

Organização Internacional do Trabalho.  

(116)

  Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020-2024 , op.cit.

(117)

Ver anexo 2.

(118)

  Horizonte Europa.

(119)

  Grupo informal de peritos sobre os direitos da criança , Comissão Europeia.

(120)

  Comunicação «Proteção das crianças no contexto da migração» [COM(2017) 211 final]; Comunicação «Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025» , COM(2020) 152 final; Comunicação «Quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos» (COM(2020) 620 final) e Recomendação do Conselho relativa à igualdade, à inclusão e à participação dos ciganos (2021/C 93/01) ; Comunicação «Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025» , COM(2020) 698 final, Plano de ação sobre a integração e a inclusão para 2021-2027 , COM(2020)758 final, e Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; Comunicação «plano de ação da UE contra o racismo 2020-2025» COM(2020) 565 final,   e a futura estratégia para o combate ao antissemitismo, planeada para 2021; Relatório de 2020 sobre a Cidadania da UE Capacitar os cidadãos e proteger os seus direitos em momentos exigentes , COM(2020) 730 final, Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020-2025) , COM(2020) 258, Estratégia da UE para uma luta mais eficaz contra o abuso sexual das crianças , COM(2020) 607.

(121)

  Recomendação da Comissão «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade (2013/112/UE); Pilar Europeu dos Direitos Sociais ; Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais , COM(2021) 102 final; Proposta de Recomendação do Conselho relativa à instituição de uma Garantia Europeia para a Infância, COM(2021) 137; Comunicação «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025» COM(2020) 625 final; e  Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027 , COM(2020) 624

(122)

  Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020-2024 , JOIN(2020) 5 final.

(123)

  Macroregional strategy (Estratégia macrorregional), Comissão Europeia.

(124)

  Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas , observações finais.

(125)

  Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas , observações finais.


Bruxelas, 24.3.2021

COM(2021) 142 final

ANEXO

da

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Estratégia da UE sobre os direitos da criança


























Direitos da Criança – Quadros da UE e internacionais

O presente anexo apresenta em pormenor os direitos relevantes consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, bem como os objetivos e metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, protegidos e promovidos pelas diferentes vertentes da Estratégia da UE sobre os direitos da criança.

Estratégia da UE sobre os direitos da criança

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 1

Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança 2

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas para 2030 

Introdução

Art. 24: Direitos das crianças

Art. 24.2: Interesse superior da criança

Art. 24.1: Direito da criança à proteção e aos cuidados

Art. 20: Igualdade perante a lei

Art. 21: Não discriminação

Art. 23: Igualdade entre homens e mulheres

Art. 26: Integração das pessoas com deficiência

Art. 2: Direito à vida

Art. 1: Definição de criança

Princípios gerais:

·Art. 2: Não discriminação

·Art. 3: Interesse superior da criança

·Art. 6: Direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento

Art. 23: Crianças com deficiência e medidas tomadas para garantir a sua dignidade, favorecer a sua autonomia e facilitar a sua participação ativa na comunidade, através do acesso a todos os tipos de serviços, de transportes e de instituições e, em especial, à educação e às atividades culturais

Art. 7 da CNUDPD: Crianças com deficiência

Art. 30: Crianças de minorias ou de populações indígenas;

Medidas gerais de execução

·Art. 4: Aplicação da convenção

·Art. 4: Cooperação internacional

·Art. 44.6: Disponibilizar ao público os relatórios da CNUDC

ODS 10: Reduzir as desigualdades

Objetivo 10.3: Garantir a igualdade de oportunidades e reduzir as desigualdades de resultados, inclusive através da eliminação de leis, políticas e práticas discriminatórias e da promoção de legislação, políticas e ações adequadas a este respeito

Objetivo 10.2: Empoderar e promover a inclusão social, económica e política de todos, independentemente da idade, género, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição económica ou outra

ODS 5: Igualdade de género

Objetivo 5.1: Acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas, em toda a parte

Objetivo 5.c: Adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de género e o empoderamento de todas as mulheres e meninas, a todos os níveis.

ODS 17: Parcerias para a implementação dos objetivos

Objetivo 17.2. Implementar todos os compromissos em matéria de assistência ao desenvolvimento

Objetivo 17.3. Mobilizar recursos financeiros para os países em desenvolvimento

Participação das crianças na vida política e democrática

Art. 24.1: Direito da criança de exprimir a sua opinião

Art. 10: Liberdade de pensamento, de consciência e de religião

Art. 12: Liberdade de reunião e de associação

Art. 22: Diversidade cultural, religiosa e linguística

Art. 12: Respeito pelas opiniões da criança

Art. 7.3 da CNUDPD: Direito das crianças com deficiência de exprimirem as suas opiniões

Art. 13: Liberdade de expressão e direito de procurar, receber e transmitir informações

Art. 14: Liberdade de pensamento, consciência e religião

Art. 15: Liberdade de associação e liberdade de reunião pacífica

Art. 42: Conhecimento dos direitos

ODS 16: Paz, justiça e instituições eficazes

Objetivo 16.7: Garantir a tomada de decisão responsável, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis

Objetivo 16.10: Assegurar o acesso público à informação (...), em conformidade com a legislação nacional e os acordos internacionais

ODS 4: Educação de qualidade

Objetivo 4.7: Garantir que todos os alunos adquiram conhecimentos e habilidades necessárias para promover o desenvolvimento sustentável, inclusive, entre outros, por meio da educação para o desenvolvimento sustentável e estilos de vida sustentáveis, direitos humanos, igualdade de género, promoção de uma cultura de paz e da não violência, cidadania global e valorização da diversidade cultural e da contribuição da cultura para o desenvolvimento sustentável

Inclusão socioeconómica

Art. 7: Respeito pela vida privada e familiar

Art. 9: Direito de contrair casamento e de constituir família (relativamente aos seus pais)

Art. 24.3: Direito da criança de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com os progenitores

Art. 33: Proteção da vida familiar e da vida profissional

Art. 34: Segurança social e assistência social

Art. 32: Proteção dos jovens no trabalho

Art. 36: Acesso a serviços de interesse económico geral

Art. 38: Defesa dos consumidores

Art. 5: Ambiente familiar e supervisão parental de forma compatível com a evolução das capacidades da criança

Art. 18: Responsabilidades comuns dos pais, assistência aos pais e prestação de serviços de assistência às crianças

Art. 23 da CNUDPD — Respeito pelo domicílio e pela família

Art. 26 e Art. 18.3: Segurança social e serviços e instalações de assistência às crianças

Art. 27.1-3: Nível de vida e medidas tomadas, incluindo auxílio material e programas de apoio, nomeadamente no que respeita à alimentação, vestuário e alojamento, para assegurar o desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social da criança, bem como reduzir a pobreza e as desigualdades

Crianças em situações de rua;

ODS 1: Erradicar a pobreza

Objetivo 1.1: Erradicar a pobreza extrema em todos os lugares, atualmente medida como pessoas que vivem com menos de 1,25 dólares por dia

Objetivo 1.2: Reduzir pelo menos para metade a proporção de homens, mulheres e crianças, de todas as idades, que vivem na pobreza, em todas as suas dimensões, de acordo com as definições nacionais

Objetivo 1.3: Implementar, a nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados, para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir uma cobertura substancial dos mais pobres e vulneráveis

Objetivo 1.5: Aumentar a resiliência dos mais pobres e em situação de maior vulnerabilidade, e reduzir a exposição e a vulnerabilidade destes aos fenómenos extremos relacionados com o clima e outros choques e desastres económicos, sociais e ambientais.

ODS 7: Energia

Objetivo 7.1: Assegurar o acesso universal, de confiança, moderno e a preços acessíveis aos serviços de energia

ODS 11: Cidades sustentáveis

Objetivo 11.1: Garantir o acesso de todos a habitação segura, adequada e a preço acessível, e aos serviços básicos, e melhorar as condições nos bairros de lata

Objetivo 11.2: Proporcionar o acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis, sustentáveis e a preço acessível para todos, melhorando a segurança rodoviária através da expansão da rede de transportes públicos, com especial atenção para as necessidades das pessoas em situação de vulnerabilidade, (...) crianças (...)

Objetivo 11.7: Até 2030, proporcionar o acesso universal a espaços públicos seguros, inclusivos, acessíveis e verdes, particularmente para as mulheres e crianças (...)

Objetivo 8.b: Até 2020, desenvolver e operacionalizar uma estratégia global para o emprego dos jovens

Saúde

Art. 3: Direito à integridade do ser humano

Art. 35: Proteção da saúde

Art. 37: Proteção do ambiente

Art. 6.2: Sobrevivência e desenvolvimento

Art. 24: Saúde e serviços médicos, em especial cuidados de saúde primários

Art. 33: Esforços para enfrentar os desafios mais frequentes em matéria de saúde, promover a saúde física e mental e o bem-estar das crianças e prevenir e tratar as doenças transmissíveis e não transmissíveis;

Art. 33: Direitos dos adolescentes em matéria de saúde reprodutiva e medidas para promover um estilo de vida saudável

Art. 33: Medidas para proteger as crianças contra a toxicodependência

 

ODS 2: Erradicar a fome

Objetivo 2.1: Acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os mais pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a uma alimentação de qualidade, nutritiva e suficiente durante todo o ano

Objetivo 2.2: Acabar com todas as formas de malnutrição, incluindo atingir, até 2025, as metas acordadas internacionalmente sobre nanismo e caquexia em crianças menores de cinco anos, e atender às necessidades nutricionais dos adolescentes, mulheres grávidas e lactantes e pessoas idosas

ODS 3: Saúde de qualidade

Objetivo 3.1: Reduzir a taxa de mortalidade materna global para menos de 70 mortes por 100 000 nados-vivos

Objetivo 3.2: Acabar com as mortes evitáveis de recém-nascidos e crianças menores de cinco anos, com todos os países a tentarem reduzir a mortalidade neonatal para pelo menos 12 por 1 000 nados-vivos e a mortalidade de crianças menores de 5 anos para pelo menos 25 por 1 000 nados-vivos

Objetivo 3.7: Assegurar o acesso universal aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o planeamento familiar, informação e educação, bem como a integração da saúde reprodutiva em estratégias e programas nacionais

Objetivo 3.8: Atingir a cobertura universal de saúde (...) o acesso a serviços de saúde essenciais de qualidade e o acesso a medicamentos e vacinas essenciais para todos de forma segura, eficaz, de qualidade e a preços acessíveis

ODS 5: Igualdade de género

Objetivo 5.6: Assegurar o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos, em conformidade com o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e com a Plataforma de Ação de Pequim e os documentos resultantes das suas conferências de revisão

ODS 6: Água e saneamento

Objetivo 6.1: Alcançar o acesso universal e equitativo à água potável segura e a preços acessíveis para todos

Objetivo 6.2: Alcançar o acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos para todos, e acabar com a defecação a céu aberto, com especial atenção para as necessidades das mulheres e meninas e daqueles que estão em situação de vulnerabilidade

Objetivo 6.b: Apoiar e fortalecer a participação das comunidades locais, para melhorar a gestão da água e do saneamento

ODS 13: Ação climática

Objetivo 13.3: Melhorar a educação, aumentar a consciencialização e a capacidade humana e institucional sobre medidas de mitigação, adaptação, redução de impacto e alerta precoce no que respeita às alterações climáticas

Objetivo 13.b: Promover mecanismos para a criação de capacidades para o planeamento e gestão eficaz no que respeita às alterações climáticas, nos países menos desenvolvidos e pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e que tenham um especial enfoque nas mulheres, jovens, comunidades locais e marginalizadas

Educação

Art. 14: Direito à educação

Art. 28: Direito à educação, incluindo formação e orientação profissionais

Art. 29: Os objetivos da educação, tendo igualmente em conta a qualidade da educação;

Art. 30: Direitos culturais das crianças de minorias ou de populações indígenas

Educação em matéria de direitos humanos e educação cívica;

Art. 24 da CNUDPD: Educação

Art. 31: Repouso, jogos, tempos livres, atividades recreativas, culturais e artísticas

ODS 4: Educação de qualidade

Objetivo 4.1: Garantir que todas as meninas e meninos completam o ensino primário e secundário, que deve ser de acesso livre, equitativo e de qualidade, e conduzir a resultados de aprendizagem relevantes e eficazes

Objetivo 4.2: Garantir que todos as meninas e meninos tenham acesso a um desenvolvimento de qualidade na primeira fase da infância, bem como a cuidados e educação pré-escolar, de modo que estejam preparados para o ensino primário

Objetivo 4.4: Aumentar substancialmente o número de jovens e adultos que tenham habilitações relevantes, inclusive competências técnicas e profissionais, para emprego, trabalho decente e empreendedorismo

Objetivo 4.5: Eliminar as disparidades de género na educação e garantir a igualdade de acesso a todos os níveis de educação e formação profissional para os mais vulneráveis, incluindo as pessoas com deficiência, povos indígenas e crianças em situação de vulnerabilidade

Objetivo 4.6: Garantir que todos os jovens (...) sejam alfabetizados e tenham adquirido o conhecimento básico de matemática

 

Objetivo 4.a: Construir e melhorar instalações físicas para educação, apropriadas para crianças e sensíveis às deficiências e à igualdade de género, e que proporcionem ambientes de aprendizagem seguros e não violentos, inclusivos e eficazes para todos

ODS 8: Trabalho digno e crescimento económico

Objetivo 8.5: Alcançar o emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todas as mulheres e homens, inclusive para os jovens e as pessoas com deficiência, e remuneração igual para trabalho de igual valor

Objetivo 8.6: Até 2020, reduzir substancialmente a proporção de jovens sem emprego, educação ou formação

Combater a violência contra as crianças e proteção das crianças

Art. 1: Dignidade do ser humano

Art. 3: Direito à integridade do ser humano

Art. 24.1: Direito da criança à proteção e aos cuidados

Art. 4: Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes

Art. 5: Proibição da escravidão e do trabalho forçado

Art. 32.1: Proibição do trabalho infantil

Art. 19: Maus-tratos e negligência

Art. 9: Separação dos pais

Art. 20: Crianças privadas de ambiente familiar

Art. 25: Revisão periódica da colocação

Art. 24.3: Medidas com vista a proibir e a abolir todas

as formas de práticas prejudiciais, incluindo, mas não exclusivamente, a mutilação genital feminina e os casamentos precoces e forçados

Art. 34: Exploração e violências sexuais

Art. 37.a e art. 28.2: Direito a não ser submetido à tortura ou a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incluindo castigos corporais

Art. 39: Medidas para promover a recuperação física e psicológica e a reinserção social das crianças vítimas

A disponibilidade de linhas telefónicas de apoio destinadas às crianças

Art. 22: Crianças fora do seu país de origem que procurem obter o estatuto de refugiado, crianças requerentes de asilo não acompanhadas, crianças deslocadas internamente, crianças migrantes e crianças afetadas pela migração;

Crianças em situações de exploração, incluindo medidas para a sua recuperação física e psicológica e reintegração social:

·Art. 32: Exploração económica, incluindo trabalho infantil, com referências específicas às idades mínimas aplicáveis

·Art. 33: Utilização de crianças na produção e no tráfico ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

·Art. 34: Exploração e violência sexuais

·Art. 35: Venda, tráfico e rapto

·Art. 36: Outras formas de exploração

·Crianças vítimas e testemunhas de crimes:

- Art. 39: Recuperação física e psicológica e reinserção social

- As atividades de formação desenvolvidas para todos os profissionais envolvidos (...) no domínio da justiça de menores, incluindo as diretrizes em matéria de justiça nos processos que envolvem crianças vítimas e testemunhas de crimes

·Art. 38: Crianças em conflitos armados

Seguimento do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança I e II relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil e à participação de crianças em conflitos armados

Art. 16 da CNUDPD: Proteção contra a exploração, violência e abuso

ODS 16: Paz, justiça e instituições eficazes

Objetivo 16.2: Acabar com o abuso, exploração, tráfico e todas as formas de violência e tortura contra as crianças

ODS 5: Igualdade de género

Objetivo 5.2: Eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas pública e privada, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos

Objetivo 5.3: Eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e envolvendo crianças, bem como as mutilações genitais femininas

Objetivo 8.7: Tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025, acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas

Justiça adaptada às crianças

Art. 24.1.2: Direito da criança de exprimir a sua opinião

Art. 24.3:  Direito da criança de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com os progenitores

Art. 6: Direito à liberdade e à segurança

Art. 18: Direito de asilo

Art. 19: Proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição

Art. 43: Provedor de Justiça Europeu

Art. 45: Liberdade de circulação e de permanência

Art. 46: Proteção diplomática e consular

Art. 47: Direito à ação e a um tribunal imparcial

Art. 48: Presunção de inocência e direitos de defesa

Art. 49: Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas

Art. 7: Registo de nascimento, nome e nacionalidade

Art. 8: Proteção da identidade

Art. 9: Separação dos pais

Art. 10: Reagrupamento familiar

Art. 11: Deslocações e retenções ilícitas;

Medidas destinadas a assegurar a proteção das crianças cujos pais estão detidos e crianças que vivem na prisão com as mães.

Art. 27.4: Cobrança da pensão alimentar devida à criança

Art. 21: Adoção (nacional e internacional)

Art. 23 da CNUDPD — Respeito pelo domicílio e pela família

Crianças em conflito com a lei, crianças vítimas e testemunhas de crimes e justiça de menores:

·Art. 40: Administração da justiça de menores, existência de tribunais especializados e separados e estabelecimento de uma idade mínima em matéria de responsabilidade penal

·Art. 37.b-d: Crianças privadas de liberdade e medidas destinadas a assegurar que qualquer captura, detenção ou prisão de uma criança seja utilizada como medida de último recurso e tenha a duração mais breve possível e que a criança tenha rapidamente acesso a assistência jurídica ou a qualquer outra assistência

·Art. 37.a: Condenação de menores, em especial a proibição da pena de morte e a prisão perpétua e a existência de penas alternativas baseadas numa abordagem reparadora

·Art. 39: Recuperação física e psicológica e reinserção social

ODS 16: Paz, justiça e instituições eficazes

Objetivo 16.3: Promover o Estado de Direito, ao nível nacional e internacional, e garantir a igualdade de acesso à justiça para todos

Objetivo 16.9: Fornecer identidade legal para todos, incluindo o registo de nascimento

Objetivo 16.10: (...) proteger as liberdades fundamentais, em conformidade com a legislação nacional e os acordos internacionais

ODS 10: Reduzir as desigualdades

Facilitar a migração e a mobilidade das pessoas de forma ordenada, segura, regular e responsável, inclusive através da implementação de políticas de migração planeadas e bem geridas.

Tecnologias digitais e sociedade da informação

Art. 8: Proteção de dados pessoais

Art. 11: Liberdade de expressão e de informação

Art. 16: Proteção da vida privada e proteção da imagem

Art. 17: Acesso a informações provenientes de fontes diversas e proteção contra materiais prejudiciais ao bem-estar da criança

ODS 9: Infraestruturas resilientes/inovação

Objetivo 9.c: Aumentar significativamente o acesso às tecnologias de informação e comunicação e empenhar-se para oferecer acesso universal e a preços acessíveis à internet nos países menos desenvolvidos, até 2020

Dimensão global

Os direitos supracitados consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, bem como nos objetivos e metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, são também pertinentes no que respeita a todas as ações incluídas na secção «Dimensão global» da Estratégia.

(1)

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia aplica-se aos Estados-Membros apenas quando estes apliquem o direito da União Europeia.

(2)

 A UE é parte na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD). São igualmente mencionados nesta coluna os artigos relevantes desta Convenção.


Bruxelas, 24.3.2021

COM(2021) 142 final

ANEXO

da

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Estratégia da UE sobre os direitos da criança


Acervo da UE e documentos de orientação política sobre os direitos da criança

O presente documento enumera os instrumentos jurídicos e políticos da UE mais relevantes 1 para os direitos da criança.

Estes encontram-se organizados de acordo com as secções temáticas da estratégia da UE sobre os direitos da criança.

Existe uma hiperligação para todos os instrumentos jurídicos e políticos

Direito primário

Tratado da União Europeia (2012/C326/01) – nomeadamente o artigo 3.º, n.os 3 e 5

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia  (2012/C 326/01)

Carta dos Direitos Fundamentais da UE (2012/C 326/02)  — nomeadamente o artigo 24.º sobre os direitos da criança, bem como o artigo 7.º relativo ao respeito pela vida familiar, o artigo 14.º sobre o direito à educação, o artigo 32.º sobre a proibição do trabalho infantil e proteção dos jovens no trabalho e o artigo 33.º sobre a vida familiar e profissional

Documentos de orientação política sobre os direitos da criança

Orientações políticas da Comissão Europeia para 2019-2024: «Uma União mais ambiciosa.  O meu programa para a Europa» pela presidente Ursula von der Leyen, julho de 2019

Resolução do Parlamento Europeu sobre os direitos da criança por ocasião do 30.º aniversário da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança [2019/2876(RSP)]

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre os direitos da criança tendo em vista a Estratégia da UE sobre os direitos da criança [2021/2523(RSP)]

Estratégias anteriores sobre os direitos da criança

Comunicação da Comissão «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança» [COM(2006) 367 final]  

Comunicação da Comissão «Programa da UE para os direitos da criança» [COM(2011) 60 final]      

Instrumentos horizontais, incluindo os que incidem sobre diferentes grupos de crianças

·Inclusão social

Recomendação da Comissão sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2017/761/UE)

·Origem racial ou étnica, incluindo ciganos

Diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica  (2000/43/CE) 

Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (2008/913/JAI)  

Comunicação da Comissão «Uma União da Igualdade:  plano de ação da UE contra o racismo 2020-2025» [COM (2020) 565 final]  

Comunicação da Comissão «Uma União da Igualdade:  Quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos [COM(2020) 620 final]

Recomendação do Conselho relativa à igualdade, à inclusão e à participação dos ciganos (2021/C 93/01)

Pessoas com deficiência

Decisão do Conselho relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2010/48/CE)

Diretiva relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (2019/882/UE)

União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030 [COM(2021) 101 final]

·LGBTIQ

Comunicação da Comissão «Uma União da Igualdade:  Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025 [COM(2020) 698 final]  

·Igualdade de género

Comunicação da Comissão «Uma União da Igualdade:  Estratégia para a igualdade de género 2020-2025», [COM(2020)152 final]  

·Proteção e integração dos migrantes

Comunicação da Comissão «Proteção das crianças no contexto da migração» [COM(2017) 211 final]

Comunicação da Comissão «Plano de ação sobre a integração e a inclusão para 2021-2027» [COM(2020) 758 final]

·Juventude

Resolução do Conselho relativa ao quadro para a cooperação europeia no domínio da juventude: Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 (2018/C456/01)  



1.Participação na vida política e democrática: Uma UE que capacita as crianças para serem cidadãos ativos e membros de sociedades democráticas

Comunicação da Comissão «Relatório de 2020 sobre o Estado de Direito Situação na União Europeia» [COM(2020) 580 final]

Comunicação da Comissão sobre o plano de ação para a democracia europeia [COM(2020) 790 final]  

Comunicação da Comissão «Estratégia para reforçar a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais na UE» [COM(2020) 711 final]  



2.Inclusão socioeconómica, saúde e educação: Uma UE que luta contra a pobreza infantil e promove sociedades, bem como sistemas de saúde e de educação, inclusivos e adaptados às crianças.

2.1. Inclusão social

2.1.1.Instrumentos horizontais

Recomendação da Comissão «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade(2013/112/UE)

Comunicação da Comissão «Criação de um Pilar Europeu dos Direitos Sociais», [COM(2017) 250 final]  

Recomendação da Comissão sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2017/761/UE)  

Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2017/C 428/09)

O Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais [COM(2021) 102 final]

2.1.2. Vida familiar

Diretiva do Conselho relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (92/85/CE)

Recomendação do Conselho relativa ao acolhimento de crianças (92/241/CEE)

Diretiva do Conselho que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (2010/18/UE)

Diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (2019/1158/UE)

2.1.3.Jovens no trabalho

Diretiva relativa à proteção dos jovens no trabalho (94/33/CE)

Diretiva que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (2009/52/CE)

Diretiva do Conselho que aplica o Acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho, celebrado em 21 de maio de 2012 entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (Cogeca), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais das Empresas de Pesca da União Europeia (Europêche) (2017/159/UE)

2.2.Educação

2.2.1.Educação

Recomendação do Conselho sobre as políticas de redução do abandono escolar precoce (2011/C191/01)

Recomendação do Conselho sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (2018/C 189/01)

Recomendação do Conselho relativa à promoção de valores comuns, da educação inclusiva e da dimensão europeia do ensino (2018/C 195/01)

Recomendação do Conselho relativa a uma abordagem global do ensino e aprendizagem das línguas (2019/C 189/03)

Comunicação da Comissão «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025» [COM(2020) 625 final]

Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030)  (2021/C 66/01)

2.2.2.Educação e acolhimento na primeira infância

Comunicação da Comissão «Educação e acolhimento na primeira infância: Proporcionar a todas as crianças as melhores oportunidades para o mundo de amanhã [COM(2011) 66 final]

Recomendação do Conselho relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade (2019/C189/02)

2.2.3.Atividades de lazer

Diretiva relativa à segurança dos brinquedos  (2009/48/CE)

2.3.Habitação

Recomendação da Comissão sobre a pobreza energética (2020/1563/UE)

2.4.Saúde

2.4.1.Doenças e prevenção

Recomendação do Conselho sobre o reforço da cooperação contra as doenças que podem ser prevenidas por vacinação (2018/C 466/01)

Comunicação Plano Europeu de Luta contra o Cancro [COM(2021) 44 final]

Comunicação «Estratégia Farmacêutica para a Europa» [COM(2020) 761 final]

2.4.2.Nutrição  

Diretiva da Comissão relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (2006/125/CE)

Regulamento relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos  (1924/2006/CE)

Regulamento relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (1169/2011/UE)

Regulamento relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso (609/2013/CE)

Regulamento que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas  (1308/2013/UE)

Regulamento que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1370/2013/UE)

Plano de Ação da UE contra a Obesidade Infantil para o período de 2014-2020  

Regulamento da Comissão no que diz respeito aos teores máximos de alcaloides do tropano em determinados alimentos à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas (2016/239/UE)

Regulamento de Execução da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (2017/39/UE)

Regulamento Delegado da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no que diz respeito à ajuda da União para a distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (2017/40/UE)

Comunicação «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» [COM(2020) 381 final]

2.4.3.Álcool, tabaco e drogas

Diretiva relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco (2003/33/CE)

Recomendação do Conselho relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco (2003/54/CE)

Comunicação da Comissão «Uma estratégia da UE para apoiar os Estados-Membros na minimização dos efeitos nocivos do álcool» [COM(2006) 625 final]

Recomendação do Conselho sobre a criação de espaços sem fumo (2009/C 296/02)

Diretiva relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins (2014/40/UE)

Decisão de execução da Comissão que prorroga a validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters) (2016/575/UE)

2.4.4.Segurança dos consumidores

Diretiva relativa à segurança geral dos produtos (2001/95/CE)

Diretiva relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (2005/29/CE)

Regulamento relativo a medicamentos para uso pediátrico (1901/2006/CE)

Regulamento relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à proteção dos peões e outros utilizadores vulneráveis da estrada, que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 2003/102/CE e 2005/66/CE (78/2009/CE)

Regulamento que institui normas pormenorizadas para a aplicação do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 78/2009 relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à proteção dos peões e de outros utentes vulneráveis da via pública (631/2009/CE)

Regulamento relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados  (661/2009/CE)

Decisão do Conselho relativa à posição da União Europeia sobre o projeto de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo à segurança dos peões e ao projeto de regulamento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativo às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) (2012/143/UE)

Diretiva de Execução da Comissão que altera a Diretiva 91/671/CEE do Conselho relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículos (2014/37/UE)

Decisão de execução da Comissão relativa à conformidade da norma europeia EN 16281:2013, aplicável aos dispositivos de bloqueio de janelas e de portas-janela à prova de crianças e a montar pelo consumidor (2014/358/UE)

Recomendação da Comissão sobre princípios com vista à proteção dos consumidores e dos utilizadores de serviços de jogo em linha e à prevenção do acesso dos menores aos jogos de azar em linha (2014/478/UE)  

2.4.5.Ambiente

Comunicação da Comissão «Pacto Ecológico Europeu» [COM(2019) 640 final]


3.Combater a violência contra as crianças e assegurar a sua proteção: uma UE que ajuda as crianças a crescer sem violência

Decisão da Comissão sobre a reserva da gama nacional de números começados por «116» para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social (2007/116/CE), posteriormente alterada, e  Diretiva que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas  (2018/1972/UE)

Diretiva relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (2011/93/UE)

Diretiva relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (2011/36/UE)

Comunicação da Comissão «Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016» [COM(2012) 0286 final]  

Comunicação da Comissão sobre a eliminação da mutilação genital feminina [COM(2013) 833 final]

Comunicação da Comissão «Seguimento dado à Estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos e identificação de novas ações concretas» [COM(2017) 728 final]

Comunicação da Comissão sobre a Estratégia da UE para a União da Segurança [COM(2020) 605 final]

Comunicação da Comissão «Estratégia da UE para uma luta mais eficaz contra o abuso sexual das crianças» [COM(2020) 607 final]



4.Justiça adaptada às crianças: Uma UE em que o sistema judicial respeita os direitos e as necessidades das crianças

4.1. Sistemas judiciais

Comunicação da Comissão «Garantir a justiça na UE — Estratégia para a formação judiciária europeia para 2021-2024», [COM(2020) 713 final]

4.2.Direito civil

4.2.1.Responsabilidade parental

Decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a assinarem, no interesse da Comunidade, a Convenção da Haia de 1996 relativa à jurisdição, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção dos filhos (2003/93/CE)

Regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (2201/2003/CE)  

Decisão do Conselho que autoriza certos Estados-Membros a ratificar ou aderir, no interesse da Comunidade Europeia, à Convenção da Haia de 1996 relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e medidas de proteção das crianças, e que autoriza certos Estados-Membros a fazer uma declaração sobre a aplicação da regulamentação interna pertinente do direito comunitário (2008/431/CE)

Regulamento do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (2019/1111/UE)

4.2.2.Obrigações alimentares

Regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (4/2009/CE)

Decisão do Conselho relativa à aprovação, pela União Europeia, da Convenção da Haia, de 23 de Novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (2011/432/UE)

4.2.3.Outros instrumentos de direito civil

Regulamento (UE) relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu e retificações das datas de transposição (650/2012/UE)

Diretiva relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial (2008/52/CE)

Regulamento relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (2016/1191/UE)

4.3. Justiça penal

4.3.1.Justiça de menores

Diretiva relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (2016/800/UE)

4.3.2.Direitos das vítimas

Diretiva que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade (2012/29/UE)  

Comunicação da Comissão «Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020-2025)» [COM(2020) 258 final]

4.3.3.Legislação em matéria de direitos processuais

Decisão-Quadro respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas (2008/947/JAI)

Decisão-Quadro do Conselho relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (2008/909/JAI)

Decisão-Quadro do Conselho relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (2009/315/JAI)

Decisão do Conselho relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.º da Decisão-Quadro 2009/315/JAI (2009/316/JAI)

Decisão-Quadro do Conselho relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva (2009/829/JAI) .

Diretiva relativa à decisão europeia de proteção (2011/99/UE)

Diretiva relativa ao direito à informação em processo penal (2012/13/UE)

Diretiva relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (2013/48/UE)

Diretiva relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (2016/343/UE)

Diretiva relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (2016/1919/UE)

4.4. Livre circulação

Diretiva relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (2004/38/CE)  

Comunicação da Comissão sobre orientações para assegurar uma transposição e aplicação mais adequadas da Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros [COM(2009) 313 final]

Regulamento relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (2011/492/UE)

Diretiva relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores (2014/54/UE)

4.5.Migração

4.5.1.Condições de acolhimento

Diretiva que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação) (2013/33/UE)

4.5.2.Reagrupamento familiar

Diretiva relativa ao direito ao reagrupamento familiar (2003/86/CE)

4.5.3.Regulamento de Dublim e Regulamento EURODAC

Regulamento que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (343/2003/CE)

Regulamento relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (1560/2003/CE)

Diretiva relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (2013/32/UE)

Regulamento relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (603/2013/UE)

Regulamento que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) (604/2013/UE)

Regulamento de Execução da Comissão relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (118/2014/UE)

Qualificação

Diretiva que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação) (2011/95/UE)

4.5.4.Imigração e Asilo

Comunicação da Comissão «Plano de Ação da UE contra o tráfico de migrantes (2015-2020)» [COM(2015) 285 final]

Comunicação da Comissão sobre a situação de execução das ações prioritárias da Agenda Europeia da Migração [COM(2016) 85 final]

Comunicação da Comissão sobre aplicação da abordagem dos centros de registo na Grécia [COM(2016) 141 final]

Comunicação da Comissão «Reformar o sistema europeu comum de asilo e melhorar as vias de entrada legal na Europa» [COM(2016)197 final]

4.5.5.Recolocação e reinstalação

Comunicação da Comissão «Relatório intercalar sobre a aplicação da Agenda Europeia da Migração» [COM(2019) 126 final] 

Recomendação da Comissão sobre as vias legais de acesso a uma proteção na UE:  promover a reinstalação, a admissão por motivos humanitários e outras vias complementares (C/2020/6467)

4.5.6.Regresso

Diretiva relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (2008/115/CE)

Comunicação da Comissão sobre a política da UE em matéria de regresso [COM(2014) 199 final]

Comunicação da Comissão «Plano de Ação da UE sobre o regresso» [COM(2015) 453 final])

Recomendação da Comissão que estabelece um Manual do Regresso que as autoridades competentes dos Estados-Membros devem utilizar no exercício de atividades relacionadas com o regresso (C/2015/6250 final)

Comunicação da Comissão «Uma política de regresso mais eficaz na União Europeia — Plano de Ação renovado» [COM(2017) 200]  

Recomendação da Comissão relativa ao aumento da eficácia dos regressos na aplicação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2017/432/UE)  

4.5.7.Vistos

Regulamento que estabelece o Código Comunitário de Vistos (810/2009/CE)

Decisão da Comissão, e suas alterações posteriores, que estabelece o Manual relativo ao tratamento dos pedidos de visto e à alteração dos vistos emitidos (C/2010/1620 final)

4.5.8.Gestão das fronteiras

Recomendação da Comissão relativa ao estabelecimento de um «Manual prático para os guardas de fronteira (Manual Schengen)», a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros quando procedem ao controlo de pessoas nas fronteiras [C(2006) 5186 final].

Alterada pela Recomendação da Comissão (C/2008/2976 final )

Alterada pela Recomendação da Comissão (C/2009/7376 final)

Alterada pela Recomendação da Comissão (C/2010/5559 final)

Alterada pela Recomendação da Comissão (C/2011/3918 final)

Alterada pela Recomendação da Comissão (C/2012/9330 final)  

Alterada pela Recomendação da Comissão (C/2015/3894 final)

Regulamento que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (1052/2013/UE)

Comunicação da Comissão «Avaliação do plano de ação da Grécia para suprir as graves deficiências identificadas na avaliação de 2015 da aplicação do acervo de Schengen no domínio da gestão das fronteiras externas» [COM(2016) 220 final]

Regulamento que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2016/399/UE)

Comunicação da Comissão «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança» [COM(2016) 205 final]

Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (2019/1896/UE)

4.5.9.Migração legal

Diretiva relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (reformulação) (2016/801/ UE)


5.Sociedade digital e da informação: Uma UE em que as crianças podem navegar em segurança no ambiente digital e aproveitar as suas oportunidades

Diretiva que altera a Diretiva relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (2002/22/CE), a Diretiva relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (2002/58/CE) e o Regulamento relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (2006/2004/CE) (2009/136/CE)      

Diretiva relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (2010/13/UE)

Comunicação da Comissão «Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças» [COM(2012) 196 final]

Regulamento relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (2016/679/UE)  

Comunicação da Comissão «Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia [COM(2018) 236 final]

Diretiva que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado (2018/1808/UE)  

Diretiva que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (2018/1972/UE)

Proposta da Comissão de regulamento relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE [COM(2020) 825 final]  

Comunicação da Comissão «Os meios de comunicação social da Europa na Década Digital: plano de ação para apoiar a recuperação e a transformação (Plano de Ação para os Meios de Comunicação Europeus) [COM(2020) 784]

Comunicação da Comissão «Plano de Ação para a Educação Digital 2021-2027: Reconfigurar a educação e a formação para a era digital [COM(2020) 624 final]



6.Dimensão global: uma UE que apoia, protege e capacita as crianças de todo o mundo, incluindo durante crises e conflitos.

6.1.Instrumentos horizontais

Diretrizes da UE para a promoção e proteção dos direitos das crianças (2017) — Não deixar para trás nenhuma criança 

Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento (2017), como parte da resposta da UE à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável

Comunicação conjunta «Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período 2020-2024» (JOIN/2020/5 final)  

Manual Prático sobre o direito das crianças

6.2.Instrumentos temáticos

Diretrizes da União Europeia sobre a utilização de crianças em conflitos armados(atualização 2008)

Diretrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo (2008)

Diretrizes sobre a política da UE em relação aos países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (atualização 2019)

Comunicação da Comissão «Melhorar a nutrição materna e infantil no âmbito da assistência externa» [COM(2013) 141 final]

DG ECHO Manual prático sobre o marcador de género/idade (2014)

Comunicação da Comissão «Viver com dignidade: da dependência da ajuda à autossuficiência — Deslocações forçadas e desenvolvimento [COM(2016) 234 final]

Regulamento do Conselho relativo à prestação de apoio de emergência na União (2016/369/UE)

Comunicação da Comissão sobre a educação em situações de emergência e crises prolongadas [COM(2018) 304 final]

Comunicação conjunta «Terceiro plano de ação da UE em matéria de igualdade de género (GAP III) – Uma agenda ambiciosa para a igualdade de género e o empoderamento das mulheres na ação externa da UE (JOIN(2020) 17 final)

Convenções internacionais relevantes no âmbito dos direitos da criança

Organização Internacional do Trabalho

Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, N.º 138 (1973)  

Convenção relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Ação Imediata com vista à sua Eliminação, N.º 182 (1999)

Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de outubro de 1980  

Convenção de 19 de outubro de 1996 relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças

Convenção de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família  

(1)

Esta lista não é exaustiva e não inclui, nomeadamente, os instrumentos financeiros.