5.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/139


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Alteração da Diretiva Eficiência Energética com vista a cumprir as novas metas climáticas para 2030

(2022/C 301/15)

Relator:

Rafał Kazimierz TRZASKOWSKI (PL-PPE), presidente do município de Varsóvia

Textos de referência

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética (reformulação)

COM(2021) 558 — 2021/0203 (COD)

SEC(2021) 558 — 2021/0203 (COD)

SWD(2021) 623 — 2021/0203 (COD)

SWD(2021) 624 — 2021/0203 (COD)

SWD(2021) 625 — 2021/0203 (COD)

SWD(2021) 626 — 2021/0203 (COD)

SWD(2021) 627 — 2021/0203 (COD)

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 16

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Uma transição justa para uma União com impacto neutro no clima até 2050 é essencial para o Pacto Ecológico Europeu. A pobreza energética é um conceito fundamental consagrado no pacote legislativo «Energias Limpas para Todos os Europeus», que se destina a facilitar uma transição energética justa. Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 e da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), a Comissão forneceu orientações indicativas sobre indicadores adequados para a medição da pobreza energética e definiu o que se entende por «número significativo de agregados familiares em situação de carência energética» (2). As Diretivas (UE) 2019/944 e 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) exigem que os Estados-Membros tomem medidas adequadas para fazer face à pobreza energética sempre que esta for detetada, incluindo medidas que abranjam o contexto mais alargado da pobreza.

Uma transição justa para uma União com impacto neutro no clima até 2050 é essencial para o Pacto Ecológico Europeu. A pobreza energética é um conceito fundamental consagrado no pacote legislativo «Energias Limpas para Todos os Europeus», que se destina a facilitar uma transição energética justa. Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 e da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comissão forneceu orientações indicativas sobre indicadores adequados para a medição da pobreza energética e definiu o que se entende por «número significativo de agregados familiares em situação de carência energética» (5). As Diretivas (UE) 2019/944 e 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) exigem que os Estados-Membros tomem medidas adequadas para fazer face à pobreza energética sempre que esta for detetada, quer afete os agregados familiares vulneráveis, as micro e pequenas empresas vulneráveis ou os utilizadores vulneráveis de serviços de mobilidade; devem ser incluídas igualmente medidas que abranjam o contexto mais alargado da pobreza.

Alteração 2

Considerando 17

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os agregados familiares de baixos e médios rendimentos, os clientes vulneráveis, incluindo os utilizadores finais, as pessoas em situação ou em risco de pobreza energética e as pessoas que vivem em habitação social devem beneficiar da aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética. As medidas de eficiência energética devem ser executadas prioritariamente para melhorar a situação desses indivíduos e agregados familiares ou reduzir a pobreza energética. Uma abordagem holística na elaboração de políticas e na execução de políticas e medidas implica que os Estados-Membros assegurem que as demais políticas e medidas não têm efeitos adversos sobre esses indivíduos e agregados familiares.

Os agregados familiares de baixos e médios rendimentos, as micro e pequenas empresas , os clientes vulneráveis, incluindo os utilizadores finais, as pessoas em situação ou em risco de pobreza energética ou de pobreza na mobilidade e as pessoas que vivem em habitação social devem beneficiar da aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética. As medidas de eficiência energética devem ser executadas prioritariamente para melhorar a situação desses indivíduos e agregados familiares ou reduzir a pobreza energética. Uma abordagem holística na elaboração de políticas e na execução de políticas e medidas implica que os Estados-Membros assegurem que as demais políticas e medidas não têm efeitos adversos diretos ou indiretos sobre esses indivíduos e agregados familiares.

Justificação

Evidente.

Alteração 3

Considerando 25

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Seria preferível atingir a meta de eficiência energética com a aplicação cumulativa de medidas — nacionais e europeias — que visem especificamente promover a eficiência energética em diferentes domínios. Para tal, dever-se-á solicitar aos Estados-Membros que estabeleçam políticas e medidas nacionais de eficiência energética. Essas políticas e medidas e os esforços individuais desenvolvidos por cada Estado-Membro serão avaliados pela Comissão, juntamente com os dados sobre os progressos realizados, a fim de calcular as probabilidades de alcançar o objetivo global da União e em que medida tais esforços individuais são suficientes para atingir o objetivo comum.

Seria preferível atingir a meta de eficiência energética com a aplicação cumulativa de medidas — locais, regionais, nacionais e europeias — que visem especificamente promover a eficiência energética em diferentes domínios. Para tal, dever-se-á solicitar aos Estados-Membros que estabeleçam políticas e medidas nacionais de eficiência energética. Essas políticas e medidas e os esforços individuais desenvolvidos por cada Estado-Membro serão avaliados pela Comissão, juntamente com os dados sobre os progressos realizados, a fim de calcular as probabilidades de alcançar o objetivo global da União e em que medida tais esforços individuais são suficientes para atingir o objetivo comum.

Justificação

Evidente.

Alteração 4

Considerando 28

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Para cumprirem a sua obrigação, os Estados-Membros devem visar o consumo de energia final de todos os serviços públicos e de todas as instalações dos organismos públicos. Para determinar os destinatários, os Estados-Membros deverão aplicar a definição de autoridades adjudicantes constante da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). A obrigação pode ser cumprida através da redução do consumo de energia final em qualquer área do setor público, incluindo os transportes, os edifícios públicos, os cuidados de saúde, o ordenamento do território, a gestão da água e o tratamento de águas residuais, o saneamento e a depuração das águas, a gestão dos resíduos, o aquecimento e arrefecimento urbano, a distribuição, fornecimento e armazenamento de energia, a iluminação pública e o planeamento de infraestruturas. Para reduzir os encargos administrativos dos organismos públicos, os Estados-Membros deverão criar e disponibilizar publicamente plataformas ou ferramentas digitais destinadas à recolha dos dados de consumo agregados dos organismos públicos e comunicar os dados à Comissão.

Para cumprirem a sua obrigação, os Estados-Membros devem visar o consumo de energia final de todos os serviços públicos e de todas as instalações dos organismos públicos. Para determinar os destinatários, os Estados-Membros deverão aplicar a definição de autoridades adjudicantes constante da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). A obrigação pode ser cumprida através da redução do consumo de energia final em qualquer área do setor público, incluindo os transportes, os edifícios públicos, os cuidados de saúde, o ordenamento do território, a gestão da água e o tratamento de águas residuais, o saneamento e a depuração das águas, a gestão dos resíduos, o aquecimento e arrefecimento urbano, a distribuição, fornecimento e armazenamento de energia, a iluminação pública e o planeamento de infraestruturas. Para reduzir os encargos administrativos das autoridades locais e regionais e de outros organismos públicos, os Estados-Membros deverão criar e disponibilizar publicamente plataformas ou ferramentas digitais destinadas à recolha dos dados de consumo agregados de todos os organismos públicos e comunicar os dados à Comissão. Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades locais e regionais e outros organismos públicos estejam suficientemente equipados para a recolha dos dados.

Justificação

Evidente.

Alteração 5

Considerando 29

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem desempenhar um papel exemplar, assegurando que todos os contratos de desempenho energético e todos os sistemas de gestão de energia são executados no setor público em conformidade com as normas europeias ou internacionais, ou que as auditorias energéticas são amplamente utilizadas nas áreas do setor público com grande consumo de energia.

Os Estados-Membros , as regiões e as autoridades locais devem desempenhar um papel exemplar, assegurando que todos os contratos de desempenho energético e todos os sistemas de gestão de energia são executados no setor público em conformidade com as normas europeias ou internacionais, ou que as auditorias energéticas são amplamente utilizadas nas áreas do setor público com grande consumo de energia. Para o efeito, os Estados-Membros terão de definir orientações e procedimentos claros para a utilização destes instrumentos.

Justificação

Evidente.

Alteração 6

Considerando 30

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Incentiva-se as autoridades públicas a obter apoio de entidades, por exemplo agências de energia sustentável, se for caso disso estabelecidas a nível regional ou local. A organização dessas agências reflete normalmente as necessidades específicas das autoridades públicas numa determinada região ou que têm atividade numa determinada área do setor público. As agências centralizadas podem responder melhor às necessidades e funcionar de forma mais eficaz noutros domínios, por exemplo, em Estados-Membros de menor dimensão ou centralizados ou no que diz respeito a aspetos complexos ou transregionais, como o aquecimento e arrefecimento urbano. As agências de energia sustentável podem funcionar como balcão único nos termos do artigo 21.o. Essas agências são muitas vezes responsáveis pelo desenvolvimento de planos de descarbonização locais ou regionais, que podem igualmente incluir outras medidas de descarbonização, como a troca de caldeiras alimentadas a combustíveis fósseis, e por apoiar as autoridades públicas na execução de políticas relacionadas com a energia. As agências de energia sustentável ou outras entidades que prestam assistência às autoridades regionais e locais podem ter competências, objetivos e recursos claros no domínio da energia sustentável. As agências de energia sustentável poderão ser incentivadas a examinar iniciativas tomadas no âmbito do Pacto de Autarcas, que junta os órgãos de poder local voluntariamente empenhados na realização dos objetivos da União em matéria de clima e energia, bem como outras iniciativas existentes para este efeito. Os planos de descarbonização deverão estar ligados aos planos de desenvolvimento territorial e ter em conta a avaliação exaustiva que os Estados-Membros devem realizar.

Incentiva-se as autoridades públicas a obter apoio de entidades, por exemplo agências de energia sustentável, se for caso disso estabelecidas a nível regional ou local. A organização dessas agências reflete normalmente as necessidades específicas das autoridades públicas numa determinada região ou que têm atividade numa determinada área do setor público. As agências centralizadas podem responder melhor às necessidades e funcionar de forma mais eficaz noutros domínios, por exemplo, em Estados-Membros de menor dimensão ou centralizados ou no que diz respeito a aspetos complexos ou transregionais, como o aquecimento e arrefecimento urbano. As agências de energia sustentável podem funcionar como balcão único nos termos do artigo 21.o. Essas agências são muitas vezes responsáveis pelo desenvolvimento de planos de descarbonização locais ou regionais, que podem igualmente incluir outras medidas de descarbonização, como a troca de caldeiras alimentadas a combustíveis fósseis, e por apoiar as autoridades públicas na execução de políticas relacionadas com a energia. As agências de energia sustentável ou outras entidades que prestam assistência às autoridades regionais e locais podem ter competências, objetivos e recursos claros no domínio da energia sustentável. As agências de energia sustentável poderão ser incentivadas a examinar iniciativas tomadas pelos governos locais e regionais na luta contra as alterações climáticas, quer através dos planos elaborados neste domínio por imposição legal, quer de forma voluntária, e também no âmbito do Pacto de Autarcas, que junta os órgãos de poder local voluntariamente empenhados na realização dos objetivos da União em matéria de clima e energia, bem como outras iniciativas existentes para este efeito. Os planos de luta contra as alterações climáticas deverão estar ligados aos planos de desenvolvimento territorial e ter em conta a avaliação exaustiva que os Estados-Membros devem realizar. Estes planos também devem contribuir para o planeamento nacional em matéria de energia e clima, a começar pela revisão periódica dos planos nacionais em matéria de energia e clima: o Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática deve ser revisto em conformidade.

Justificação

Evidente.

Alteração 7

Considerando 31

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros deverão apoiar os organismos públicos no planeamento e na adoção de medidas de melhoria da eficiência energética, inclusive a nível regional e local, fornecendo orientações que promovam o reforço das competências e as oportunidades de formação e incentivando a cooperação entre organismos públicos, incluindo entre agências. Para o efeito, os Estados-Membros poderão criar centros nacionais de competências sobre questões complexas, por exemplo para aconselhamento das agências de energia locais ou regionais sobre aquecimento ou arrefecimento urbano.

Os Estados-Membros deverão apoiar as autoridades locais e regionais, bem como outros organismos públicos no planeamento e na adoção de medidas de melhoria da eficiência energética, inclusive a nível regional e local, fornecendo apoio financeiro e técnico e apresentando planos para combater a escassez de mão de obra e de profissionais qualificados necessários para todas as fases da transição ecológica, incluindo artesãos e peritos altamente qualificados em tecnologias ecológicas, cientistas especializados e inovadores . Os Estados-Membros devem ajudar os organismos públicos a ter em conta os benefícios que vão além das poupanças de energia, como um ambiente interior saudável, com uma melhor qualidade do ar interior e do ambiente, assim como a melhoria da qualidade de vida, sobretudo nas escolas, nos centros de dia, nas residências com serviços de assistência, nos hospitais residenciais e nos hospitais. Os Estados-Membros devem fornecer orientações que promovam o reforço das competências e as oportunidades de formação e incentivar a cooperação entre organismos públicos, incluindo entre agências. Para o efeito, os Estados-Membros poderão criar centros nacionais e regionais de competências sobre questões complexas, por exemplo para aconselhamento das agências de energia locais ou regionais sobre aquecimento ou arrefecimento urbano.

Justificação

Evidente.

Alteração 8

Considerando 32

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os edifícios e os transportes, em conjunto com a indústria, são os principais utilizadores de energia e as principais fontes de emissões (9). Os edifícios são responsáveis por cerca de 40 % do consumo total de energia da União e por 36 % das suas emissões de gases com efeito de estufa resultantes da produção de energia (10). A Comunicação da Comissão intitulada «Vaga de Renovação» (11) aborda o duplo desafio da eficiência energética e na utilização dos recursos e da acessibilidade económica no setor da construção, visando duplicar a taxa de renovação. Centra-se nos edifícios com pior desempenho, na pobreza energética e nos edifícios públicos. Além disso, os edifícios são essenciais para atingir o objetivo da União de alcançar a neutralidade climática até 2050. Os edifícios que são propriedade de organismos públicos representam uma parte considerável do parque imobiliário e têm grande visibilidade na vida pública. Convém, pois, fixar uma taxa anual de renovação dos edifícios propriedade de organismos públicos e por eles ocupados no território de um Estado-Membro a fim de melhorar o seu desempenho energético. Os Estados-Membros são convidados a estabelecer uma taxa de renovação mais elevada, caso isso seja custo-eficaz no quadro da renovação do respetivo parque imobiliário, em conformidade com as suas estratégias de renovação a longo prazo ou os programas nacionais de renovação. Esta taxa de renovação não deverá prejudicar as obrigações em matéria de edifícios com necessidades quase nulas de energia (NZEB), estabelecidas na Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Durante a próxima revisão da Diretiva 2010/31/CE, a Comissão deverá avaliar o progresso alcançado pelos Estados-Membros no que diz respeito à renovação dos edifícios dos organismos públicos. A Comissão deverá ponderar a apresentação de uma proposta legislativa para a revisão da taxa de renovação, tendo simultaneamente em conta os progressos alcançados pelos Estados-Membros, as evoluções técnicas e económicas ou, sempre que necessário, os compromissos de descarbonização e de poluição zero da União. A obrigação de renovar os edifícios dos organismos públicos na presente diretiva é um complemento da referida diretiva, que estabelece que os Estados-Membros deverão assegurar a melhoria do desempenho energético dos edifícios existentes quando estes forem sujeitos a grandes obras de renovação, para que satisfaçam os requisitos sobre edifícios com necessidades quase nulas de energia.

Os edifícios e os transportes, em conjunto com a indústria, são os principais utilizadores de energia e as principais fontes de emissões (13). Os edifícios são responsáveis por cerca de 40 % do consumo total de energia da União e por 36 % das suas emissões de gases com efeito de estufa resultantes da produção de energia (14). A Comunicação da Comissão intitulada «Vaga de Renovação» (15) aborda o duplo desafio da eficiência energética e na utilização dos recursos e da acessibilidade económica no setor da construção, visando duplicar a taxa de renovação. Centra-se nos edifícios com pior desempenho, na pobreza energética e nos edifícios públicos. Além disso, os edifícios são essenciais para atingir o objetivo da União de alcançar a neutralidade climática até 2050. Os edifícios que são propriedade de organismos públicos representam uma parte considerável do parque imobiliário e têm grande visibilidade na vida pública. Convém, pois, fixar uma taxa anual de renovação dos edifícios propriedade de organismos públicos e por eles ocupados no território de um Estado-Membro a fim de melhorar o seu desempenho energético. Os Estados-Membros são convidados a estabelecer uma taxa de renovação mais elevada, caso isso seja custo-eficaz no quadro da renovação do respetivo parque imobiliário, em conformidade com as suas estratégias de renovação a longo prazo ou os programas nacionais de renovação. Esta taxa de renovação não deverá prejudicar as obrigações em matéria de edifícios com necessidades quase nulas de energia (NZEB), estabelecidas na Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Durante a próxima revisão da Diretiva 2010/31/CE, a Comissão deverá avaliar o progresso alcançado pelos Estados-Membros no que diz respeito à renovação dos edifícios dos organismos públicos. A Comissão deverá ponderar a apresentação de uma proposta legislativa para a revisão da taxa de renovação, tendo simultaneamente em conta os progressos alcançados pelos Estados-Membros, as evoluções técnicas e económicas ou, sempre que necessário, os compromissos de descarbonização e de poluição zero da União. A obrigação de renovar os edifícios dos organismos públicos na presente diretiva é um complemento da referida diretiva, que estabelece que os Estados-Membros deverão assegurar a melhoria do desempenho energético dos edifícios existentes quando estes forem sujeitos a grandes obras de renovação, para que satisfaçam os requisitos sobre edifícios com necessidades quase nulas de energia quando se apliquem . A Comissão Europeia e os Estados-Membros fornecerão orientações adicionais sobre a renovação profunda de edifícios com valor histórico: serão lançadas iniciativas específicas destinadas a apoiar a renovação desses edifícios, incluindo outros tipos de intervenções em matéria de desempenho energético.

Justificação

Evidente.

Alteração 9

Considerando 34

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Em 2020, mais de metade da população mundial vivia em zonas urbanas, prevendo-se que esse valor atinja 68 % até 2050 (17). Além disso, metade das infraestruturas urbanas necessárias até 2050 ainda terão de ser construídas (18). As cidades e as áreas metropolitanas são centros de atividade económica, de produção de conhecimento, inovação e novas tecnologias. As cidades influenciam a qualidade de vida dos cidadãos que nelas vivem ou trabalham. Os Estados-Membros deverão apoiar técnica e financeiramente os municípios . Alguns municípios e outras entidades públicas dos Estados-Membros puseram já em prática abordagens integradas de economia de energia e de aprovisionamento energético, designadamente através de planos de ação em matéria de energia sustentável — como os desenvolvidos no âmbito da iniciativa do Pacto de Autarcas — e de abordagens urbanas integradas que vão além das intervenções individuais no que respeita a edifícios ou modos de transporte.

Em 2020, mais de metade da população mundial vivia em zonas urbanas, prevendo-se que esse valor atinja 68 % até 2050 (19). Além disso, metade das infraestruturas urbanas necessárias até 2050 ainda terão de ser construídas (20). As cidades e as áreas metropolitanas são centros de atividade económica, de produção de conhecimento, inovação e novas tecnologias. As cidades influenciam a qualidade de vida dos cidadãos que nelas vivem ou trabalham. Os Estados-Membros deverão apoiar técnica e financeiramente as autoridades locais . Algumas autoridades locais e regionais e outras entidades públicas dos Estados-Membros puseram já em prática abordagens integradas de economia de energia, de aprovisionamento energético e de mobilidade sustentável, por imperativo legal ou de forma voluntária , designadamente através de planos de ação em matéria de energia sustentável — como os desenvolvidos no âmbito do Pacto de Autarcas — e de abordagens urbanas integradas , como as desenvolvidas no âmbito dos planos de mobilidade urbana sustentável, que vão além das intervenções individuais no que respeita a edifícios ou modos de transporte. São necessários mais esforços no sentido de melhorar a eficiência energética da mobilidade urbana, tanto do transporte de passageiros como do transporte de mercadorias. Tendo em conta os esforços adicionais significativos exigidos às autoridades locais e regionais, que se encontram na vanguarda da transição energética, deve garantir-se que estas têm um acesso fácil ao apoio financeiro necessário para a execução dos seus planos de ação para as energias sustentáveis e o clima, dos seus planos de mobilidade urbana sustentável e dos seus planos de transição ecológica através dos instrumentos de financiamento europeus. Para o efeito, será dada especial atenção à aplicação das medidas já em vigor no âmbito do atual quadro jurídico. Este aspeto é pertinente, nomeadamente, para a execução dos fundos europeus, como o QFP e o NextGenerationEU, incluindo o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, os fundos estruturais e os fundos no âmbito da política de coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Fundo para uma Transição Justa, bem como os instrumentos financeiros e a assistência técnica disponíveis ao abrigo do InvestEU. A participação ativa das regiões e, se for caso disso, das autoridades locais, na elaboração e aplicação dos acordos de parceria e dos programas operacionais é essencial, juntamente com a prestação de apoio direto ao desenvolvimento urbano, bem como a disponibilização de recursos suficientes no âmbito do objetivo político de uma Europa mais ecológica, hipocarbónica (em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono) e resiliente.

Justificação

Evidente.

Alteração 10

Considerando 36

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Todas as entidades públicas que investem recursos públicos através de contratação pública devem dar o exemplo aquando da adjudicação de contratos e concessões, escolhendo produtos, obras, serviços e edifícios com o desempenho mais elevado em termos de eficiência energética, também no que diz respeito aos contratos que não estão sujeitos a requisitos específicos ao abrigo da Diretiva 2009/30/CE. Nesse contexto, impõem-se que todos os procedimentos de adjudicação de contratos públicos e de concessões de valor superior aos limiares estabelecidos nos artigos 6.o e 7.o da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21), no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (22) e nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho tenham em conta o desempenho em termos de eficiência energética dos produtos, edifícios e serviços estabelecidos pelo direito da União ou pelo direito nacional, dando primazia ao princípio da prioridade à eficiência energética nos seus procedimentos de contratação.

Todas as entidades públicas que investem recursos públicos através de contratação pública devem dar o exemplo aquando da adjudicação de contratos e concessões, escolhendo produtos, obras, serviços e edifícios com o desempenho mais elevado em termos de eficiência energética, também no que diz respeito aos contratos que não estão sujeitos a requisitos específicos ao abrigo da Diretiva 2009/30/CE; os critérios em matéria de contratos públicos ecológicos e circulares devem ser usados como orientações a este respeito . Nesse contexto, impõem-se que todos os procedimentos de adjudicação de contratos públicos e de concessões de valor superior aos limiares estabelecidos nos artigos 6.o e 7.o da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (23), no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (24) e nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho tenham em conta o desempenho em termos de eficiência energética dos produtos, edifícios e serviços estabelecidos pelo direito da União ou pelo direito nacional, dando primazia ao princípio da prioridade à eficiência energética nos seus procedimentos de contratação.

Justificação

Evidente.

Alteração 11

Considerando 39

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Afigura-se importante que os Estados-Membros prestem o apoio necessário aos organismos públicos na adoção de requisitos de eficiência energética na contratação pública e, se for caso disso, na utilização de contratos públicos ecológicos, fornecendo as orientações e metodologias adequadas para a avaliação dos custos do ciclo de vida e dos impactos e custos ambientais. Espera-se que ferramentas bem concebidas, em particular as ferramentas digitais, facilitem os procedimentos de contratação e reduzam os custos administrativos, especialmente nos Estados-Membros mais pequenos que podem não ter capacidade suficiente para preparar os concursos. A este respeito, os Estados-Membros deverão promover ativamente a utilização de ferramentas digitais e a cooperação entre as autoridades adjudicantes, incluindo transfronteiras, para efeitos de intercâmbio de boas práticas.

Afigura-se importante que os Estados-Membros prestem o apoio necessário às autoridades locais, regionais e outros organismos públicos na adoção de requisitos de eficiência energética na contratação pública e, se for caso disso, na utilização de contratos públicos ecológicos, fornecendo as orientações e metodologias adequadas para a avaliação dos custos do ciclo de vida e dos impactos e custos ambientais. Espera-se que ferramentas bem concebidas, em particular as ferramentas digitais, facilitem os procedimentos de contratação e reduzam os custos administrativos, especialmente nos Estados-Membros mais pequenos que podem não ter capacidade suficiente para preparar os concursos. A este respeito, os Estados-Membros deverão promover ativamente a utilização de ferramentas digitais e a cooperação entre as autoridades adjudicantes, incluindo transfronteiras, para efeitos de intercâmbio de boas práticas. Além disso, são necessárias atividades específicas de reforço das capacidades para assegurar que as administrações de todas as dimensões tenham acesso aos mesmos instrumentos e às mesmas oportunidades, nomeadamente no âmbito do Plano RePowerEU.

Os Estados-Membros devem promover a produção de biogás a partir de resíduos orgânicos urbanos nos municípios e associações de municípios, bem como a instalação de painéis fotovoltaicos em edifícios públicos.

Importa igualmente promover a possibilidade de as associações de regantes produzirem e injetarem energia fotovoltaica na rede elétrica geral.

Justificação

Evidente.

Alteração 12

Considerando 61

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A presente diretiva refere-se ao conceito de clientes vulneráveis que, nos termos da Diretiva (UE) 2019/944, cabe aos Estados-Membros definir. Além disso, nos termos da Diretiva 2012/27/UE, o conceito de «utilizadores finais», juntamente com o conceito de «cliente final», esclarece que os direitos relativos à faturação e às informações sobre o consumo também se aplicam aos consumidores sem contrato individual ou direto com o fornecedor da energia utilizada em sistemas coletivos de aquecimento ou arrefecimento ou de produção de águas quentes domésticas em edifícios com vários moradores. O conceito de clientes vulneráveis não abrange necessariamente os utilizadores finais. Por conseguinte, a fim de assegurar que as medidas previstas na presente diretiva se aplicam a todos os indivíduos e agregados familiares em situação de vulnerabilidade, os Estados-Membros deverão incluir não só os clientes, em sentido estrito, mas também os utilizadores finais na sua definição de clientes vulneráveis.

A presente diretiva refere-se ao conceito de clientes vulneráveis que, nos termos da Diretiva (UE) 2019/944, cabe aos Estados-Membros definir. Além disso, nos termos da Diretiva 2012/27/UE, o conceito de «utilizadores finais», juntamente com o conceito de «cliente final», esclarece que os direitos relativos à faturação e às informações sobre o consumo também se aplicam aos consumidores sem contrato individual ou direto com o fornecedor da energia utilizada em sistemas coletivos de aquecimento ou arrefecimento ou de produção de águas quentes domésticas em edifícios com vários moradores. O conceito de clientes vulneráveis não abrange necessariamente os utilizadores finais. Por conseguinte, a fim de assegurar que as medidas previstas na presente diretiva se aplicam a todos os indivíduos e agregados familiares em situação de vulnerabilidade, os Estados-Membros deverão incluir não só os clientes, em sentido estrito, mas também os utilizadores finais na sua definição de clientes vulneráveis. O conceito de micro e pequenas empresas vulneráveis, tal como definido no Fundo Social para o Clima, também se insere no âmbito de aplicação da diretiva.

Justificação

Evidente.

Alteração 13

Considerando 69

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

É fundamental sensibilizar todos os cidadãos da União sobre os benefícios de uma maior eficiência energética e disponibilizar-lhes informações precisas sobre as formas de a materializar. Cidadãos de todas as idades também deverão ser chamados a participar na transição energética através do Pacto Europeu para o Clima e da Conferência sobre o Futuro da Europa. O aumento da eficiência energética é também extremamente importante para a segurança do aprovisionamento da União, uma vez que diminui a sua dependência da importação de combustíveis de países terceiros.

É fundamental sensibilizar todos os cidadãos da União sobre os benefícios de uma maior eficiência energética e disponibilizar-lhes informações precisas sobre as formas de a materializar. Cidadãos de todas as idades também deverão ser chamados a participar na transição energética através do Pacto Europeu para o Clima, do Erasmus+ e da Conferência sobre o Futuro da Europa. O aumento da eficiência energética é também extremamente importante para a segurança do aprovisionamento da União, uma vez que diminui a sua dependência da importação de combustíveis de países terceiros.

Justificação

Evidente.

Alteração 14

Considerando 71

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Ao aplicarem a presente diretiva e tomarem outras medidas no domínio da eficiência energética, os Estados-Membros deverão dedicar especial atenção às sinergias entre as medidas de eficiência energética e a utilização eficiente dos recursos naturais, em conformidade com os princípios da economia circular.

Ao aplicarem a Diretiva 2012/27/UE como alterada pela presente diretiva e tomarem outras medidas no domínio da eficiência energética, os Estados-Membros deverão dedicar especial atenção às sinergias entre as medidas de eficiência energética e a utilização eficiente dos recursos naturais, em conformidade com o objetivo de poluição zero, com os princípios da economia circular e com a proteção da natureza e da biodiversidade .

Justificação

Evidente.

Alteração 15

Considerando 80 (novo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

(80-A)

Na avaliação do potencial de aquecimento e arrefecimento eficientes, os Estados-Membros devem ter em conta aspetos ambientais, sanitários e de segurança mais alargados. Atendendo ao papel das bombas de calor na concretização do potencial de eficiência energética no aquecimento e arrefecimento, há que minimizar os riscos de impactos ambientais negativos dos refrigerantes que sejam persistentes, bioacumuláveis ou tóxicos.

Alteração 16

Considerando 92

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Deverá ser reconhecida a contribuição das comunidades de energia renovável, nos termos da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), e das comunidades de cidadãos para a energia, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/944, para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano para atingir a Meta Climática em 2030. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão considerar e promover o papel das comunidades de energia renovável e das comunidades de cidadãos para a energia. Essas comunidades podem ajudar os Estados-Membros a alcançar os objetivos da presente diretiva, promovendo a eficiência energética a nível local ou doméstico. Podem capacitar e envolver os consumidores, assim como possibilitar que determinados grupos de clientes domésticos, incluindo em zonas rurais e remotas, participem em projetos e intervenções no domínio da eficiência energética. As comunidades de energia podem ajudar a combater a pobreza energética através da facilitação de projetos de eficiência energética, da redução dos consumos de energia e de tarifas de comercialização mais baixas.

Deverá ser reconhecida a contribuição das comunidades de energia renovável, nos termos da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (26), e das comunidades de cidadãos para a energia, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/944, para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano para atingir a Meta Climática em 2030. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão considerar e promover o papel das comunidades de energia renovável e das comunidades de cidadãos para a energia. Essas comunidades podem ajudar os Estados-Membros a alcançar os objetivos da presente diretiva e a aplicar o princípio da prioridade à eficiência energética , promovendo a eficiência energética a nível local ou doméstico , bem como nos edifícios públicos, em cooperação com as autoridades locais . Podem capacitar e envolver os consumidores, assim como possibilitar que determinados grupos de clientes domésticos, incluindo em zonas rurais e remotas, participem em projetos e intervenções no domínio da eficiência energética. As comunidades de energia podem ajudar a combater a pobreza energética através da facilitação de projetos de eficiência energética, da redução dos consumos de energia e de tarifas de comercialização mais baixas. Para esse efeito, os Estados-Membros devem rever a legislação e os procedimentos de execução, a fim de eliminarem entraves e estrangulamentos desnecessários. As administrações públicas a todos os níveis devem receber formação adequada nesse sentido. Estes esforços contribuirão igualmente para reforçar a segurança energética da UE.

Justificação

Evidente.

Alteração 17

Considerando 97

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O financiamento público disponível a nível nacional e da União deverá ser estrategicamente investido em medidas de melhoria da eficiência energética, nomeadamente a favor dos clientes vulneráveis, das pessoas afetadas pela pobreza energética e das pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros deverão tirar partido de qualquer contribuição financeira que possam receber do Fundo Social para a Ação Climática [Regulamento Fundo Social Ação Climática] e das receitas do leilão de licenças de emissão ao abrigo do sistema de comércio de licenças de emissão da UE. Essas receitas ajudarão os Estados-Membros a cumprirem a obrigação que lhes incumbe, no âmbito da obrigação de economias de energia, de aplicar medidas de eficiência energética e medidas políticas destinadas prioritariamente aos clientes vulneráveis e às pessoas afetadas pela pobreza energética, o que pode incluir as pessoas que vivem em regiões rurais e remotas.

O financiamento público disponível a nível nacional e da União deverá ser estrategicamente investido em medidas de melhoria da eficiência energética, nomeadamente a favor dos clientes vulneráveis, das pessoas afetadas pela pobreza energética e das pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros , em estreita cooperação com as autoridades locais e regionais, deverão tirar partido de qualquer contribuição financeira que possam receber do Fundo Social para a Ação Climática [Regulamento Fundo Social Ação Climática] e das receitas do leilão de licenças de emissão ao abrigo do sistema de comércio de licenças de emissão da UE. Essas receitas ajudarão os Estados-Membros a cumprirem a obrigação que lhes incumbe, no âmbito da obrigação de economias de energia, de aplicar medidas de eficiência energética e medidas políticas destinadas prioritariamente aos clientes vulneráveis e às pessoas afetadas pela pobreza energética, o que pode incluir as pessoas que vivem em regiões rurais e remotas.

Justificação

Evidente.

Alteração 18

Considerando 98 (novo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

As mudanças de comportamento a longo prazo no consumo de energia podem ser conseguidas através da capacitação dos cidadãos. As comunidades da energia podem contribuir para poupanças de energia a longo prazo, em especial para os agregados familiares, e para um aumento dos investimentos sustentáveis realizados pelos cidadãos e pelas pequenas empresas. Os Estados-Membros devem incentivar estas ações cidadãs apoiando os projetos e as organizações ligados às comunidades da energia.

Alteração 19

Considerando 108

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros e as regiões deverão ser encorajados a fazer pleno uso dos fundos europeus disponíveis no QFP e no NextGenerationEU, incluindo o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, os fundos da política de coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo para uma Transição Justa, bem como os instrumentos financeiros e a assistência técnica disponíveis no âmbito do InvestEU, para incentivar investimentos públicos e privados em medidas de melhoria da eficiência energética. O investimento na eficiência energética pode contribuir para o crescimento económico, o emprego, a inovação e a redução da pobreza energética nos agregados familiares, dando por isso um contributo positivo para a coesão económica, social e territorial e para a recuperação ecológica. Entre as potenciais áreas de financiamento contam-se as medidas de eficiência energética em edifícios públicos e na habitação, e a criação de novas competências para promover o emprego no setor da eficiência energética. A Comissão assegurará as sinergias entre os vários instrumentos de financiamento, em particular os fundos em regime de gestão partilhada e de gestão direta (como os programas Horizonte Europa ou LIFE, geridos de forma centralizada), bem como entre as subvenções, os empréstimos e a assistência técnica, a fim de maximizar o seu efeito de alavanca no financiamento privado e o seu impacto na consecução dos objetivos da política de eficiência energética.

Os Estados-Membros, as regiões , as cidades e os municípios deverão ser encorajados a fazer pleno uso dos fundos europeus disponíveis no QFP e no NextGenerationEU, incluindo o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, os fundos da política de coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo para uma Transição Justa, bem como os instrumentos financeiros e a assistência técnica disponíveis no âmbito do InvestEU, para incentivar investimentos públicos e privados em medidas de melhoria da eficiência energética , sobretudo a nível local . Deverão assegurar a participação ativa das autoridades locais na elaboração e aplicação dos acordos de parceria e dos programas operacionais e prestar apoio direto a estas autoridades no desenvolvimento urbano sustentável, bem como disponibilizar recursos suficientes no âmbito do objetivo político de uma transição mais ecológica, hipocarbónica para uma economia com zero emissões líquidas de carbono. O investimento na eficiência energética pode contribuir para o crescimento económico, o emprego, a inovação e a redução da pobreza energética nos agregados familiares, dando por isso um contributo positivo para a coesão económica, social e territorial e para a recuperação ecológica. Entre as potenciais áreas de financiamento contam-se as medidas de eficiência energética em edifícios públicos e na habitação , bem como a formação, a requalificação e a melhoria de competências dos profissionais, em especial nos ramos profissionais ligados à renovação de edifícios , para promover o emprego no setor da eficiência energética. Para o efeito, haverá que intensificar esforços ao nível europeu e dos Estados-Membros, com vista a reforçar a capacidade das autoridades locais e regionais de gerirem os fundos europeus e a aumentar, assim, a capacidade global de absorção das regiões e dos municípios da UE.  A Comissão procurará facilitar o acesso dos municípios e das regiões aos programas geridos de forma centralizada, assim como a outros fundos que possam ser recebidos diretamente . Assegurará as sinergias entre os vários instrumentos de financiamento, em particular os fundos em regime de gestão partilhada e de gestão direta (como os programas Horizonte Europa ou LIFE, geridos de forma centralizada), bem como entre as subvenções, os empréstimos e a assistência técnica, a fim de maximizar o seu efeito de alavanca no financiamento privado e o seu impacto na consecução dos objetivos da política de eficiência energética.

Justificação

Evidente.

Alteração 20

Considerando 109

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros deverão incentivar o recurso a mecanismos de financiamento que permitam concretizar os objetivos estabelecidos na presente diretiva. Entre os mecanismos de financiamento poderão contar-se: contribuições financeiras e multas por incumprimento de certas disposições da presente diretiva; recursos atribuídos à eficiência energética nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (27); recursos atribuídos à eficiência energética nos fundos e programas europeus e em instrumentos financeiros europeus específicos, como o Fundo Europeu para a Eficiência Energética.

Os Estados-Membros deverão incentivar o recurso a mecanismos de financiamento que permitam concretizar os objetivos estabelecidos na presente diretiva. Entre os mecanismos de financiamento poderão contar-se: contribuições financeiras e multas por incumprimento de certas disposições da presente diretiva; recursos atribuídos à eficiência energética nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (28); recursos atribuídos à eficiência energética nos fundos e programas europeus e em instrumentos financeiros europeus específicos, como o Fundo Europeu para a Eficiência Energética.

Para tal, a Comissão Europeia e os Estados-Membros terão de criar plataformas destinadas a agregar projetos de pequenas e médias dimensões, a fim de constituir conjuntos de projetos adequados para fins de financiamento.

Justificação

Evidente.

Alteração 21

Considerando 113

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Haverá que recorrer aos programas de financiamento e aos instrumentos financeiros da União e aos mecanismos de financiamento inovadores existentes para concretizar o objetivo de melhorar o desempenho energético dos edifícios públicos. Para tal, os Estados-Membros poderão utilizar as receitas das dotações anuais de emissões ao abrigo da Decisão n.o 406/2009/CE para desenvolver esses mecanismos a título facultativo e tendo em conta as regras nacionais em matéria orçamental.

Haverá que recorrer aos programas de financiamento e aos instrumentos financeiros da União e aos mecanismos de financiamento inovadores existentes para concretizar o objetivo de melhorar o desempenho energético dos edifícios públicos. Para tal, os Estados-Membros poderão utilizar as receitas das dotações anuais de emissões ao abrigo da Decisão n.o 406/2009/CE para desenvolver esses mecanismos a título facultativo e tendo em conta as regras nacionais em matéria orçamental.

A Comissão Europeia e os Estados-Membros terão de fornecer às administrações regionais e locais informações e formação adequadas sobre esses programas, para reforçar a sua capacidade de atrair recursos financeiros. A Plataforma do Pacto de Autarcas poderia ser um dos instrumentos para tais ações, nomeadamente no âmbito do Plano RePowerEU, a par de outros mecanismos previstos pela regulamentação em vigor em matéria de alterações climáticas a nível regional e local.

Justificação

Evidente.

Alteração 22

Considerando 119

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

As autoridades locais e regionais deverão desempenhar um papel preponderante no desenvolvimento, na elaboração, na execução e na avaliação das medidas previstas na presente Diretiva, de modo a poderem ter adequadamente em conta as suas especificidades sociais, culturais e climáticas.

As autoridades locais e regionais deverão desempenhar um papel preponderante no desenvolvimento, na elaboração, na execução e na avaliação das medidas previstas na presente Diretiva, de modo a poderem ter adequadamente em conta as suas especificidades sociais, culturais e climáticas.

A Comissão Europeia colaborará estreitamente com o Comité das Regiões Europeu no sentido de apoiar as autoridades locais e regionais nos seus esforços.

Justificação

Evidente.

Alteração 23

Artigo 2.o, n.o 49

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

49)

«Pobreza energética», a falta de acesso de um agregado familiar a serviços energéticos essenciais para manter um nível de vida digno e a saúde, nomeadamente o aquecimento, o arrefecimento, a iluminação e a energia necessária para os eletrodomésticos, no contexto nacional em questão, política social existente e outras políticas pertinentes;

49)

«Pobreza energética», a falta de acesso a serviços energéticos essenciais para manter um nível de vida digno , um trabalho e a saúde, nomeadamente o aquecimento, o arrefecimento , a água quente para uso doméstico , a iluminação , a mobilidade e a energia necessária para os eletrodomésticos, no contexto nacional em questão, política social existente e outras políticas pertinentes;

 

49-A)

«Agregados familiares vulneráveis», agregados familiares em situação de pobreza energética ou agregados familiares, incluindo agregados de rendimentos médios mais baixos, que são significativamente afetados pelo impacto nos preços decorrente da inclusão dos edifícios no âmbito da Diretiva 2003/87/CE, que estejam em risco de pobreza energética devido ao aumento dos preços da energia e ao mau desempenho energético das suas habitações e que não dispõem de meios para renovar os edifícios que ocupam;

 

49-B)

«Utilizadores de serviços de mobilidade», agregados familiares ou empresas, incluindo microempresas, que utilizam diversas opções de transporte e mobilidade;

 

49-C)

«Utilizadores vulneráveis de serviços de mobilidade», utilizadores de transportes, nomeadamente de agregados familiares de rendimentos médios mais baixos, que são significativamente afetados pelo impacto nos preços decorrente da inclusão do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE e que não dispõem de meios para adquirir veículos com nível nulo ou baixo de emissões ou para mudar para modos de transporte sustentáveis alternativos, incluindo transportes públicos, em especial nas zonas rurais e remotas;

 

49-D)

«Microempresa», uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço anual não excede os 2 milhões de euros, calculado em conformidade com os artigos 3.o a 6.o do anexo I do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão;

 

49-E)

«Pequena empresa», uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço anual não excede 10 milhões de EUR;

 

49-F)

«Micro e pequenas empresas vulneráveis», micro e pequenas empresas que são significativamente afetadas pelo impacto nos preços decorrente da inclusão dos edifícios no âmbito da Diretiva 2003/87/CE e que não dispõem de meios para renovar os edifícios que ocupam;

Justificação

Evidente.

Alteração 24

Artigo 4.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem garantir coletivamente uma redução do consumo de energia de, pelo menos, 9 % em 2030, em comparação com as projeções do cenário de referência de 2020, de modo a que, em 2030, o consumo de energia final da União não exceda 787 Mtep e o consumo de energia primária da União não exceda 1023 Mtep.

Os Estados-Membros devem garantir coletivamente uma redução do consumo de energia de, pelo menos, 9 % em 2030, em comparação com as projeções do cenário de referência de 2020, de modo a que, em 2030, o consumo de energia final da União não exceda 787 Mtep e o consumo de energia primária ou o consumo cumulativo de energia da União não exceda 1023 Mtep.

Justificação

Evidente.

Alteração 25

Artigo 4.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem fixar contribuições nacionais de eficiência energética em matéria de consumo de energia primária e final a fim de cumprir, coletivamente, a meta vinculativa da União estabelecida no n.o 1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão essas contribuições, juntamente com uma trajetória indicativa das mesmas, no âmbito das atualizações dos respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999, e no âmbito dos respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima a que se referem os artigos 3.o e 7.o a 12.o do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com o procedimento estabelecido nesses artigos. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem utilizar a fórmula indicada no anexo I da presente diretiva e explicar como, e com base em que dados, se calcularam as contribuições.

Os Estados-Membros devem fixar contribuições nacionais indicativas de eficiência energética em matéria de consumo de energia primária e final a fim de cumprir, coletivamente, a meta vinculativa da União estabelecida no n.o 1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão essas contribuições, juntamente com uma trajetória indicativa das mesmas,  com objetivos intermédios, no âmbito das atualizações dos respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999, e no âmbito dos respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima a que se referem os artigos 3.o e 7.o a 12.o do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com o procedimento estabelecido nesses artigos . Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem utilizar a fórmula indicada no anexo I da presente diretiva e explicar como, e com base em que dados, se calcularam as contribuições.

Justificação

Evidente.

Alteração 26

Artigo 4.o, n.o 2, alínea d)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

[…]

[…]

iv-a)

a segurança do aprovisionamento energético;

Justificação

Evidente.

Alteração 27

Artigo 5.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Liderança do setor público no domínio da eficiência energética

Liderança do setor público no domínio da eficiência energética

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o consumo total de energia final de todos os organismos públicos combinados observe uma redução de , pelo menos, 1,7  % por ano, em comparação com o ano X2 (sendo X o ano de entrada em vigor da presente diretiva).

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o consumo total de energia final de todos os organismos públicos combinados observe uma redução de 1,7  % por ano, em comparação com o ano X2 (sendo X o ano de entrada em vigor da presente diretiva).

Os Estados-Membros podem ter em conta as variações climáticas no seu interior ao calcularem o consumo de energia final dos seus organismos públicos.

Os Estados-Membros podem ter em conta as variações climáticas no seu interior ao calcularem o consumo de energia final dos seus organismos públicos.

2.   Os Estados-Membros devem incluir, nos seus planos nacionais em matéria de energia e clima e nas respetivas atualizações nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, uma lista dos organismos públicos que devem contribuir para o cumprimento da obrigação estabelecida no n.o 1 do presente artigo, a redução do consumo de energia que cada um deles deve alcançar e as medidas que planeiam para esse efeito. No âmbito dos seus relatórios nacionais integrados em matéria de energia e clima, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a redução do consumo de energia final alcançada anualmente.

2.   Os Estados-Membros devem incluir, nos seus planos nacionais em matéria de energia e clima e nas respetivas atualizações nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, uma lista dos organismos públicos que devem contribuir para o cumprimento da obrigação estabelecida no n.o 1 do presente artigo, a redução do consumo de energia que cada um deles deve alcançar e as medidas que planeiam para esse efeito. No âmbito dos seus relatórios nacionais integrados em matéria de energia e clima, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a redução do consumo de energia final alcançada anualmente.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades regionais e locais estabelecem medidas específicas de eficiência energética nos seus planos de descarbonização, após consulta das partes interessadas e do público, incluindo os grupos específicos em risco de pobreza energética ou mais suscetíveis aos seus efeitos, como as mulheres, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, as crianças e as pessoas de minorias étnicas ou raciais.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades regionais e locais estabelecem medidas específicas de eficiência energética nos seus planos de descarbonização, após consulta das partes interessadas e do público, incluindo os grupos específicos em risco de pobreza energética ou mais suscetíveis aos seus efeitos, como as mulheres, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, as crianças e as pessoas de minorias étnicas ou raciais.

4.   Os Estados-Membros devem apoiar os organismos públicos na adoção de medidas de melhoria da eficiência energética, inclusive a nível regional e local, fornecendo orientações que promovam o reforço das competências e as oportunidades de formação e incentivando a cooperação entre organismos públicos.

4.   Os Estados-Membros devem apoiar as autoridades locais e regionais e outros organismos públicos na adoção de medidas de melhoria da eficiência energética, inclusive a nível regional e local, fornecendo apoio financeiro e técnico e apresentando planos para combater a escassez de mão de obra e de profissionais qualificados necessários para todas as fases da transição, incluindo artesãos e peritos altamente qualificados em tecnologias ecológicas, cientistas especializados e inovadores. Os Estados-Membros devem encorajar os organismos públicos a ter em conta os benefícios que vão além das poupanças de energia, como uma melhor qualidade do ar interior e do ambiente, assim como a melhoria da qualidade de vida, sobretudo nas escolas, nos centros de dia, nas residências com serviços de assistência, nos hospitais residenciais e nos hospitais. Os Estados-Membros devem fornecer orientações que promovam o reforço das competências e as oportunidades de formação , nomeadamente em matéria de renovação energética através de contratos de desempenho energético e de parcerias público-privadas, e incentivar a cooperação entre organismos públicos.

5.   Os Estados-Membros devem incentivar os organismos públicos a ter em conta as emissões de carbono ao longo do ciclo de vida dos seus investimentos e atividades.

5.   Os Estados-Membros devem incentivar os organismos públicos a ter em conta as emissões de carbono ao longo do ciclo de vida dos seus investimentos e atividades e devem fornecer orientações específicas nesse sentido .

 

6.     Os Estados-Membros devem ajudar as autoridades locais e regionais e outros organismos públicos a obterem recursos financeiros adequados para a aplicação da diretiva, através de linhas de financiamento específicas e de atividades de reforço das capacidades no domínio da angariação de fundos.

Justificação

Não existem avaliações do potencial e do impacto da taxa de 1,7 %. O nível de 1,7 % pode ser aceitável como ponto de partida, no entanto, há que ter em conta a avaliação de impacto e o contexto dos Estados-Membros.

Alteração 28

Artigo 5.o (novo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

Parcerias para a transição energética

 

1.     A Comissão cria parcerias europeias setoriais para a transição energética, reunindo as principais partes interessadas em setores como as tecnologias da informação, os transportes, a finança e a construção de forma inclusiva e representativa. A Comissão nomeia um presidente para cada parceria europeia setorial para a transição energética, que deve ser criada no prazo de 12 meses a contar da data da entrada em vigor da presente diretiva.

 

2.     As parcerias devem facilitar os diálogos sobre o clima e incentivar os setores a elaborar «roteiros para a transição energética», a fim de identificar as medidas disponíveis e as opções tecnológicas para alcançar economias de eficiência energética, preparar para as energias renováveis e descarbonizar os setores. Esses roteiros podem dar um contributo valioso para ajudar os setores a planear os investimentos necessários para alcançar os objetivos da presente diretiva e do Plano Meta Climática da UE, e podem facilitar a cooperação transfronteiriça entre os intervenientes, a fim de reforçar o mercado interno da União Europeia.

Justificação

Evidente.

Alteração 29

Artigo 5.o (novo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

Balcões únicos para a eficiência energética

1.     Os Estados-Membros devem colaborar com as autoridades competentes e as partes interessadas do setor privado na criação de balcões únicos locais, regionais ou nacionais específicos. Estes balcões únicos devem ser transetoriais e interdisciplinares e contribuir para o desenvolvimento de projetos a nível local mediante:

i)

o aconselhamento e a prestação de informações simplificadas sobre as possibilidades e soluções técnicas e financeiras para as micro e pequenas empresas, as autoridades regionais e locais, outros organismos públicos e os agregados familiares;

ii)

a ligação entre potenciais projetos e os agentes de mercado, em especial projetos de menor dimensão;

iii)

o estímulo aos consumidores ativos, prestando aconselhamento sobre comportamentos no consumo de energia;

iv)

a prestação de informações sobre programas de formação e percursos educativos, a fim de assegurar um maior número de profissionais no domínio da eficiência energética, bem como a requalificação e a melhoria das competências dos profissionais para satisfazer as necessidades do mercado;

v)

a divulgação de exemplos de boas práticas em diferentes tipologias de edifícios, habitações e empresas;

vi)

a recolha e a apresentação à Comissão de dados agregados por tipologia de projetos de eficiência energética. Estas informações devem ser divulgadas pela Comissão num relatório bianual, com vista a partilhar experiências e a reforçar a cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros.

 

2.     Estes balcões únicos devem criar parcerias sólidas e fiáveis com operadores privados de nível local e regional, como PME, empresas de serviços de energia, instaladores, empresas de consultoria, promotores de projetos e instituições financeiras, que possam prestar serviços como auditorias energéticas, soluções financeiras e realização de renovações energéticas.

 

3.     Os Estados-Membros devem colaborar com as autoridades locais e regionais para promover estes balcões únicos.

 

4.     A Comissão deve fornecer aos Estados-Membros orientações para a criação destes balcões únicos, com o objetivo de adotar uma abordagem uniforme em toda a Europa.

Justificação

Evidente.

Alteração 30

Artigo 6.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Papel exemplar dos edifícios dos organismos públicos

Papel exemplar dos edifícios dos organismos públicos

1.   Sem prejuízo do artigo 7.o da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), cada Estado-Membro assegura que sejam renovados todos os anos pelo menos 3 % da área construída total dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos detidos pelos organismos públicos, a fim de serem transformados em edifícios com necessidades quase nulas de energia em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2010/31/UE.

1.   Sem prejuízo do artigo 7.o da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), cada Estado-Membro assegura que sejam renovados todos os anos pelo menos 3 % da área construída total dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos detidos pelos organismos públicos, a fim de serem transformados em edifícios com necessidades quase nulas de energia em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2010/31/UE , com o objetivo de explorar todo o potencial de poupança de energia, desde que tal apresente uma boa relação custo-eficiência e seja viável do ponto de vista técnico e económico . Os Estados-Membros isentam a habitação social da obrigação de renovar 3 % da área construída total se as renovações não gerarem neutralidade dos custos, ou seja, se conduzirem a aumentos significativos das rendas para as pessoas que vivem em habitações sociais, que sejam mais elevados do que as poupanças económicas na fatura energética.

Sempre que os organismos públicos ocupem um edifício do qual não sejam proprietários, devem exercer, tanto quanto possível, os seus direitos contratuais e incentivar o proprietário do edifício a renová-lo para convertê-lo num edifício com necessidades quase nulas de energia, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2010/31/UE. Ao celebrarem um novo contrato para ocupar um edifício do qual não sejam proprietários, os organismos públicos devem visar que esse edifício se enquadre nas duas classes de eficiência energética mais elevadas do certificado de desempenho energético.

Sempre que os organismos públicos ocupem um edifício do qual não sejam proprietários, devem incentivar o proprietário do edifício a realizar uma renovação profunda ou uma renovação profunda por etapas para convertê-lo num edifício com necessidades quase nulas de energia, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2010/31/UE , com o objetivo de explorar todo o potencial de poupança de energia, desde que tal apresente uma boa relação custo-eficiência e seja tecnicamente viável . Ao celebrarem um novo contrato para ocupar um edifício do qual não sejam proprietários, os organismos públicos devem visar que esse edifício se enquadre nas duas classes de eficiência energética mais elevadas do certificado de desempenho energético , ou noutros níveis de desempenho pertinentes para o Estado-Membro .

A taxa de, pelo menos, 3 % é calculada sobre a área construída total dos edifícios que tenham uma área útil total superior a 250 m2, detidos por organismos públicos do Estado-Membro em causa e que, em 1 de janeiro de 2024, não sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia.

A taxa média de, pelo menos, 3 % , contabilizada ao longo de períodos quinquenais, é calculada sobre a área construída total dos edifícios que tenham uma área útil total superior a 250 m2, detidos por organismos públicos do Estado-Membro em causa e que, em 1 de janeiro de 2024, não sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia.

2.   Em casos excecionais, os Estados-Membros podem contabilizar, na taxa de renovação anual dos edifícios, edifícios novos ocupados em substituição de edifícios específicos dos organismos públicos que tenham sido demolidos num dos dois anos anteriores. Essas exceções só são aplicáveis se forem mais custo-eficazes e sustentáveis em termos das economias de energia e da redução alcançada nas emissões de CO2 ao longo do ciclo de vida, em comparação com as renovações desses edifícios. Os Estados-Membros devem definir claramente e publicar os critérios gerais, metodologias e procedimentos para identificar essas exceções.

2.    Os Estados-Membros podem decidir aplicar requisitos menos rigorosos às seguintes categorias de edifícios:

 

a)

Edifícios oficialmente protegidos como parte de um ambiente classificado ou devido ao seu valor arquitetónico ou histórico especial, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético possa alterar de forma inaceitável o seu caráter ou o seu aspeto;

b)

Edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas.

Em ambos os casos, as autoridades competentes devem demonstrar a incompatibilidade dos requisitos para os edifícios com necessidades quase nulas de energia com os edifícios indicados para isenção.

3.    Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros divulgam um inventário dos edifícios dos organismos públicos aquecidos e/ou arrefecidos com uma área útil total superior a 250 m2. Este inventário deve ser atualizado pelo menos uma vez por ano. O inventário contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

A área construída em m2; e

b)

O certificado de desempenho energético de cada edifício emitido em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva 2010/31/UE.

3.    Em casos excecionais, os Estados-Membros podem contabilizar, na taxa de renovação anual dos edifícios, edifícios novos ocupados em substituição de edifícios específicos dos organismos públicos que tenham sido demolidos num dos dois anos anteriores. Essas exceções só são aplicáveis se forem mais custo-eficazes e sustentáveis em termos das economias de energia e da redução alcançada nas emissões de CO2 ao longo do ciclo de vida, em comparação com as renovações desses edifícios. Os Estados-Membros devem definir claramente e publicar os critérios gerais, metodologias e procedimentos para identificar essas exceções.

4.    Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros divulgam um inventário dos edifícios dos organismos públicos aquecidos e/ou arrefecidos com uma área útil total superior a 250 m2 , até XX/XX/XXXX. Este inventário deve ser atualizado pelo menos uma vez por ano. O inventário contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

A área construída em m2; e

b)

O certificado de desempenho energético de cada edifício emitido em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva 2010/31/UE.

Justificação

Evidente.

Alteração 31

Artigo 6.o (novo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

1-A.     Se um Estado-Membro renovar mais de 3 % da área construída total dos edifícios detidos por organismos públicos num determinado ano, pode realizar menos renovações nos anos seguintes para atingir a média anual contabilizada ao longo de períodos quinquenais. Se um Estado-Membro renovar menos de 3 % da área construída total dos edifícios detidos por organismos públicos num determinado ano, deve realizar mais renovações para atingir a média anual contabilizada ao longo de períodos quinquenais.

Justificação

Evidente.

Alteração 32

Artigo 6.o (novo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

3-A.     Ao planearem as medidas de execução ao abrigo do presente artigo, os Estados-Membros prestam apoio financeiro e técnico e apresentam planos para colmatar a falta de mão de obra e de profissionais qualificados necessários em todas as fases da transição ecológica, incluindo artesãos, peritos em tecnologias verdes altamente qualificados, cientistas especializados e inovadores. Os Estados-Membros prestam apoio às autoridades regionais e locais e a outros organismos públicos, para que tenham em conta os benefícios mais vastos além da poupança de energia, tais como um ambiente interior saudável, com melhor qualidade do ar interior e do ambiente, bem como a melhoria da qualidade de vida, em especial para as escolas, os jardins de infância, os abrigos de acolhimento, os hospitais residenciais e os hospitais.

Justificação

Evidente.

Alteração 33

Artigo 7.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes que celebrem contratos públicos e concessões de valor igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 8.o da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.o da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 15.o da Diretiva 2014/25/UE, adquiram apenas produtos, serviços e obras com um elevado desempenho em termos de eficiência energética  em conformidade com os requisitos referidos no anexo IV da presente diretiva.

1.   Os Estados-Membros devem assegurar , no respeito do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 4.o do TUE, que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes que celebrem contratos públicos e concessões de valor igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 8.o da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.o da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 15.o da Diretiva 2014/25/UE, adquiram produtos, serviços, edifícios e obras com um elevado desempenho em termos de eficiência energética , na medida em que tal seja coerente com uma boa relação custo-eficácia, viabilidade económica, a sustentabilidade em sentido lato, adequação técnica e condições de concorrência suficientes, envidando esforços para cumprir os critérios referidos no anexo IV da presente diretiva.

5.   Os Estados-Membros podem exigir que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes tenham em conta nas práticas de contratação pública, se for caso disso, aspetos mais amplos em matéria de sustentabilidade, ambiente e economia circular e aspetos sociais com vista a alcançar os objetivos da União de descarbonização e de poluição zero. Se for caso disso, e em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IV, os Estados-Membros devem exigir que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes tenham em conta os critérios da União em matéria de contratos públicos ecológicos.

5.   Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes tenham em conta nas práticas de contratação pública, se for caso disso, aspetos mais amplos em matéria de sustentabilidade, ambiente e economia circular e aspetos sociais com vista a alcançar os objetivos da União de descarbonização e de poluição zero. Se for caso disso, e em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IV, os Estados-Membros devem exigir que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes tenham em conta os critérios da União em matéria de contratos públicos ecológicos e circulares .

A fim de garantir a transparência na aplicação dos requisitos de eficiência energética nos processos de contratação pública, os Estados-Membros devem disponibilizar publicamente informações sobre o impacto em termos de eficiência energética dos contratos de valor igual ou superior aos limiares referidos no n.o 1. As autoridades adjudicantes podem exigir que os proponentes divulguem informações sobre o potencial de aquecimento global ao longo do ciclo de vida de um novo edifício e podem disponibilizar publicamente essas informações para os contratos, em particular para os edifícios novos com uma área útil superior a 2 000  m2.

A fim de garantir a transparência na aplicação dos requisitos de eficiência energética nos processos de contratação pública, os Estados-Membros devem disponibilizar publicamente informações sobre o impacto em termos de eficiência energética dos contratos de valor igual ou superior aos limiares referidos no n.o 1. As autoridades adjudicantes podem exigir que os proponentes divulguem informações sobre o potencial de aquecimento global ao longo do ciclo de vida de um novo edifício e podem disponibilizar publicamente essas informações para os contratos, em particular para os edifícios novos com uma área útil superior a 2 000  m2.

Os Estados-Membros devem apoiar as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes na adoção de requisitos de eficiência energética, incluindo a nível regional e local, fornecendo regras e orientações claras, nomeadamente metodologias sobre a avaliação dos custos do ciclo de vida e dos impactos e custos ambientais, criando centros de apoio no domínio das competências, incentivando a cooperação entre as autoridades adjudicantes, inclusive além-fronteiras, e utilizando a contratação pública agregada e a contratação pública digital, sempre que possível.

Os Estados-Membros devem apoiar as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes na adoção de requisitos de eficiência energética, incluindo a nível regional e local, fornecendo regras e orientações claras, nomeadamente metodologias sobre a avaliação dos custos do ciclo de vida e dos impactos e custos ambientais, criando centros de apoio no domínio das competências, incentivando a cooperação entre as autoridades adjudicantes, inclusive além-fronteiras, e utilizando a contratação pública agregada e a contratação pública digital, sempre que possível.

Justificação

Evidente.

Alteração 34

Artigo 8.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

3.   Os Estados-Membros devem aplicar regimes de obrigação de eficiência energética, medidas políticas alternativas ou uma combinação de ambos, ou programas ou medidas financiados ao abrigo de um fundo nacional de eficiência energética prioritariamente entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas políticas aplicadas nos termos do presente artigo não tenham efeitos adversos sobre essas pessoas. Quando aplicável, os Estados-Membros devem utilizar da melhor forma possível o financiamento, incluindo o financiamento público, os mecanismos de financiamento estabelecidos a nível da União e as receitas provenientes de licenças de emissão nos termos do artigo 22.o, n.o 3, alínea b), com o objetivo de eliminar os efeitos adversos e assegurar uma transição energética justa e inclusiva.

3.   Os Estados-Membros devem aplicar regimes de obrigação de eficiência energética, medidas políticas alternativas ou uma combinação de ambos, ou programas ou medidas financiados ao abrigo de um fundo nacional de eficiência energética prioritariamente entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social , bem como as micro e pequenas empresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de serviços de mobilidade . Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas políticas aplicadas nos termos do presente artigo não tenham efeitos adversos sobre essas pessoas. Quando aplicável, os Estados-Membros devem utilizar da melhor forma possível o financiamento, incluindo o financiamento público, os mecanismos de financiamento estabelecidos a nível da União e as receitas provenientes de licenças de emissão nos termos do artigo 22.o, n.o 3, alínea b), com o objetivo de eliminar os efeitos adversos e assegurar uma transição energética justa e inclusiva.

Ao elaborarem essas medidas, os Estados-Membros devem ter em conta as comunidades de energia renovável e as comunidades de cidadãos para a energia e fomentar a sua contribuição para a aplicação dessas medidas políticas.

Ao elaborarem essas medidas, os Estados-Membros devem ter em conta as comunidades de energia renovável e as comunidades de cidadãos para a energia e fomentar a sua contribuição para a aplicação dessas medidas políticas.

Os Estados-Membros devem obter uma quota da quantidade de economias de energia cumulativas na utilização final entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Essa quota deve ser, pelo menos, igual à proporção de agregados familiares em situação de pobreza energética constante no seu plano nacional em matéria de energia e clima, estabelecido em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento Governação 2018/1999. Se um Estado-Membro não tiver notificado a percentagem de agregados familiares em situação de pobreza energética tal como avaliada no seu plano nacional em matéria de energia e clima, a quota exigida de economias de energia cumulativas na utilização final entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, deve ser pelo menos igual à média aritmética dos valores dos seguintes indicadores para o ano de 2019 ou, caso não esteja disponível o valor de algum indicador, à extrapolação linear dos seus valores nos últimos três anos disponíveis:

Os Estados-Membros devem obter uma quota da quantidade de economias de energia cumulativas na utilização final entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social , bem como as micro e pequenas empresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de serviços de mobilidade . Essa quota deve ser, pelo menos, igual à proporção de agregados familiares em situação de pobreza energética constante no seu plano nacional em matéria de energia e clima, estabelecido em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento Governação 2018/1999. Se um Estado-Membro não tiver notificado a percentagem de agregados familiares em situação de pobreza energética tal como avaliada no seu plano nacional em matéria de energia e clima, a quota exigida de economias de energia cumulativas na utilização final entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, deve ser pelo menos igual à média aritmética dos valores dos seguintes indicadores para o ano de 2019 ou, caso não esteja disponível o valor de algum indicador, à extrapolação linear dos seus valores nos últimos três anos disponíveis:

a)

Impossibilidade de assegurar um aquecimento adequado da habitação (Eurostat, SILC [ilc_mdes01]);

b)

Dívidas relativamente a contas de serviços públicos essenciais (Eurostat, SILC, [ilc_mdes07]); e

c)

Estrutura das despesas de consumo por quintil de rendimento e por objetivo de consumo da COICOP (Eurostat, IEH, [hbs_str_t223], dados para [CP045] Eletricidade, gás e outros combustíveis).

a)

Impossibilidade de assegurar um aquecimento adequado da habitação (Eurostat, SILC [ilc_mdes01]);

b)

Dívidas relativamente a contas de serviços públicos essenciais (Eurostat, SILC, [ilc_mdes07]); e

c)

Estrutura das despesas de consumo por quintil de rendimento e por objetivo de consumo da COICOP (Eurostat, IEH, [hbs_str_t223], dados para [CP045] Eletricidade, gás e outros combustíveis).

 

A Comissão Europeia emitirá orientações para a identificação das micro e pequenas empresas vulneráveis e dos utilizadores vulneráveis de serviços de mobilidade, propondo critérios claros. Cada Estado-Membro incluirá uma análise da pobreza energética entre as micro e pequenas empresas vulneráveis e entre os utilizadores vulneráveis de serviços de mobilidade na revisão do seu plano nacional em matéria de energia e clima.

Justificação

Coerência com a proposta relativa ao Fundo Social para o Clima.

Alteração 35

Artigo 8.o, n.o 14

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

No âmbito das atualizações dos seus planos nacionais em matéria de energia e clima e dos respetivos relatórios de progresso, bem como nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores notificados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem demonstrar o seguinte, se for caso disso mediante provas e cálculos:

No âmbito das atualizações dos seus planos nacionais em matéria de energia e clima e dos respetivos relatórios de progresso, bem como nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores notificados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem demonstrar o seguinte, se for caso disso mediante provas e cálculos:

a)

Que, caso se verifique uma sobreposição do impacto das medidas políticas e das ações específicas, não é efetuada uma dupla contabilização das economias de energia;

a)

Que, caso se verifique uma sobreposição do impacto das medidas políticas e das ações específicas, não é efetuada uma dupla contabilização das economias de energia;

b)

De que modo as economias de energia obtidas nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), contribuem para a realização da sua contribuição nacional nos termos do artigo 4.o;

b)

De que modo as economias de energia obtidas nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), contribuem para a realização da sua contribuição nacional nos termos do artigo 4.o;

c)

Que foram introduzidas medidas políticas para o cumprimento da sua obrigação de economias de energia, concebidas em conformidade com os requisitos do presente artigo, e que essas medidas políticas são elegíveis e adequadas para assegurar a realização da quantidade cumulativa de economias de energia na utilização final até ao final de cada período de vigência da obrigação.

c)

Que foram introduzidas medidas políticas para o cumprimento da sua obrigação de economias de energia, concebidas em conformidade com os requisitos do presente artigo, e que essas medidas políticas são elegíveis e adequadas para assegurar a realização da quantidade cumulativa de economias de energia na utilização final até ao final de cada período de vigência da obrigação.

 

Nestes cálculos, os Estados-Membros incluem as economias obtidas a nível regional e local que não se sobreponham com as medidas nacionais, enquanto contributos determinados a nível local para a meta nacional.

Justificação

Uma vez que a diretiva prevê metas e obrigações para ações que são necessariamente tomadas ao nível local e regional, essas ações, e o nível a que são tomadas, devem ser devidamente tidas em conta, a fim de aperfeiçoar as políticas após um primeiro ciclo de revisão.

Alteração 36

Artigo 9.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(5)   Os Estados-Membros podem exigir que as partes sujeitas a obrigação colaborem com as autoridades locais ou os municípios para promover medidas de melhoria da eficiência energética entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Tal comporta identificar e dar resposta às necessidades específicas de determinados grupos em risco de pobreza energética ou mais suscetíveis aos seus efeitos. A fim de proteger as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, os Estados-Membros devem incentivar as partes sujeitas a obrigação a levar a cabo ações, por exemplo a renovação de edifícios, incluindo a habitação social, a substituição de aparelhos, o apoio e os incentivos financeiros a medidas de melhoria da eficiência energética em conformidade com os regimes nacionais de financiamento e apoio, ou auditorias energéticas.

(5)   Os Estados-Membros podem exigir que as partes sujeitas a obrigação colaborem com as autoridades locais e regionais para promover medidas de melhoria da eficiência energética entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Tal comporta identificar e dar resposta às necessidades específicas de determinados grupos em risco de pobreza energética ou mais suscetíveis aos seus efeitos. A fim de proteger as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, os Estados-Membros devem incentivar as partes sujeitas a obrigação a levar a cabo ações, por exemplo a renovação de edifícios, incluindo a habitação social, a substituição de aparelhos, o apoio e os incentivos financeiros a medidas de melhoria da eficiência energética em conformidade com os regimes nacionais de financiamento e apoio, ou auditorias energéticas.

Justificação

Evidente.

Alteração 37

Artigo 11.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

11.     Os Estados-Membros devem promover ativamente a implantação do sistema de gestão de energia na administração pública a nível nacional, regional e local. Para o efeito, devem prever ações e incentivos para o reforço das capacidades das entidades de menores dimensões.

Justificação

Evidente.

Alteração 38

Artigo 21.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre as medidas de melhoria da eficiência energética disponíveis, as ações específicas e os quadros financeiros e jurídicos sejam transparentes e amplamente divulgadas a todos os intervenientes relevantes no mercado, incluindo os clientes finais, os utilizadores finais, as organizações de consumidores, os representantes da sociedade civil, as comunidades de energia renovável, as comunidades de cidadãos para a energia, as autoridades locais e regionais, as agências de energia, os prestadores de serviços sociais, os construtores, os arquitetos, os engenheiros, os auditores ambientais e energéticos e os instaladores de componentes de edifícios, na aceção do artigo 2.o, n.o 9, da Diretiva 2010/31/UE.

1.   Os Estados-Membros , sempre que possível, em estreita colaboração com as autoridades locais e regionais, devem assegurar que as informações sobre as medidas de melhoria da eficiência energética disponíveis, as ações específicas e os quadros financeiros e jurídicos sejam transparentes e amplamente divulgadas a todos os intervenientes relevantes no mercado, incluindo os clientes finais, os utilizadores finais, as organizações de consumidores, os representantes da sociedade civil, as comunidades de energia renovável, as comunidades de cidadãos para a energia, as autoridades locais e regionais, as agências de energia, os prestadores de serviços sociais, os construtores, os arquitetos, os engenheiros, os auditores ambientais e energéticos e os instaladores de componentes de edifícios, na aceção do artigo 2.o, n.o 9, da Diretiva 2010/31/UE.

Justificação

Evidente.

Alteração 39

Artigo 21.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

5.   Sem prejuízo dos princípios básicos em matéria de propriedade e arrendamento existentes na sua ordem jurídica, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para eliminar os obstáculos regulamentares e não regulamentares à eficiência energética, no que respeita à repartição dos incentivos entre os proprietários e os inquilinos ou entre proprietários de um edifício ou de uma fração autónoma, a fim de assegurar que estas partes não sejam dissuadidas de fazer investimentos, que de outro modo fariam, na melhoria da eficiência pelo facto de não obterem individualmente todos os benefícios ou pela inexistência de regras aplicáveis à repartição entre si dos custos e benefícios. Medidas destinadas a eliminar esses obstáculos podem incluir o fornecimento de incentivos, a revogação ou alteração de disposições legais ou regulamentares, a adoção de orientações e comunicações interpretativas ou a simplificação dos procedimentos administrativos, incluindo as normas e medidas nacionais que regulam os processos de decisão no quadro da copropriedade. Podem ser combinadas com ações de sensibilização, formação e informação específicas e com a prestação de assistência técnica no domínio da eficiência energética a intervenientes no mercado, como os referidos no n.o 1.

5.   Sem prejuízo dos princípios básicos em matéria de propriedade e arrendamento existentes na sua ordem jurídica, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para eliminar os obstáculos regulamentares e não regulamentares à eficiência energética, no que respeita à repartição dos incentivos entre os proprietários e os inquilinos ou entre proprietários de um edifício ou de uma fração autónoma, a fim de assegurar que estas partes não sejam dissuadidas de fazer investimentos, que de outro modo fariam, na melhoria da eficiência pelo facto de não obterem individualmente todos os benefícios ou pela inexistência de regras aplicáveis à repartição entre si dos custos e benefícios. Medidas destinadas a eliminar esses obstáculos podem incluir o fornecimento de incentivos, a revogação ou alteração de disposições legais ou regulamentares – por exemplo, a introdução de licenças rápidas – , a adoção de orientações e comunicações interpretativas ou a simplificação dos procedimentos administrativos, incluindo as normas e medidas nacionais que regulam os processos de decisão no quadro da copropriedade. As medidas serão concebidas em cooperação com as autoridades locais e regionais e podem ser combinadas com ações de sensibilização, formação e informação específicas e com a prestação de assistência técnica no domínio da eficiência energética a intervenientes no mercado, como os referidos no n.o 1.

Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para apoiar um diálogo multilateral que assegure a participação dos parceiros públicos e sociais relevantes, tais como as organizações de proprietários e de inquilinos, as organizações de consumidores, as comunidades de energia renovável, as comunidades de cidadãos para a energia, as autoridades locais e regionais, as autoridades públicas e as agências competentes, com o objetivo de elaborar propostas de medidas, incentivos e orientações aceites de comum acordo sobre a repartição dos incentivos entre os proprietários e os inquilinos ou entre os proprietários de um edifício ou de uma fração autónoma.

Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para apoiar um diálogo multilateral que assegure a participação das autoridades locais e regionais, dos parceiros públicos e sociais relevantes, tais como as organizações de proprietários e de inquilinos, as organizações de consumidores, as comunidades de energia renovável, as comunidades de cidadãos para a energia, as autoridades locais e regionais, as autoridades públicas e as agências competentes, com o objetivo de elaborar propostas de medidas, incentivos e orientações aceites de comum acordo sobre a repartição dos incentivos entre os proprietários e os inquilinos ou entre os proprietários de um edifício ou de uma fração autónoma.

Cada Estado-Membro deve comunicar esses obstáculos e as medidas tomadas na sua estratégia de renovação a longo prazo, nos termos do artigo 2.o-A da Diretiva 2010/31/UE e do Regulamento (UE) 2018/1999.

Cada Estado-Membro deve comunicar esses obstáculos e as medidas tomadas na sua estratégia de renovação a longo prazo, nos termos do artigo 2.o-A da Diretiva 2010/31/UE e do Regulamento (UE) 2018/1999.

Justificação

Evidente.

Alteração 40

Artigo 22.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para capacitar e proteger as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social.

Ao definirem o conceito de clientes vulneráveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, e do artigo 29.o da Diretiva (UE) 2019/944 e do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2009/73/CE, os Estados-Membros devem ter em conta os utilizadores finais.

1.   Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para capacitar e proteger as pessoas afetadas pela pobreza energética , os utilizadores vulneráveis de serviços de mobilidade, as micro e pequenas empresas vulneráveis , os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social , tendo em conta especificamente as regiões isoladas do ponto de vista energético para as quais não é possível uma ligação à rede europeia .

Ao definirem o conceito de clientes vulneráveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, e do artigo 29.o da Diretiva (UE) 2019/944 e do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2009/73/CE, os Estados-Membros devem ter em conta os utilizadores finais.

A Comissão Europeia emitirá orientações para a definição de utilizadores vulneráveis de serviços de mobilidade e de micro e pequenas empresas vulneráveis, em sintonia com as definições constantes do Regulamento relativo ao Fundo Social para o Clima.

Justificação

Evidente.

Alteração 41

Artigo 23.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   Os Estados-Membros devem garantir ao público a possibilidade de participar na elaboração dos planos de aquecimento e arrefecimento, da avaliação exaustiva e das políticas e medidas.

2.   Os Estados-Membros devem elaborar planos de aquecimento e arrefecimento em estreita cooperação com as autoridades locais e regionais competentes; juntos, devem garantir ao público a possibilidade de participar na elaboração dos planos de aquecimento e arrefecimento, da avaliação exaustiva e das políticas e medidas.

Justificação

Evidente.

Alteração 42

Artigo 23.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Para efeitos da avaliação a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros procedem a uma análise de custo-benefício que abranja a totalidade do seu território, tendo em conta as condições climáticas, a viabilidade económica e a adequação técnica, nos termos do Anexo IX, Parte 1. A análise de custo-benefício deve permitir ajudar a identificar as soluções mais eficazes, em termos de recursos e de custos, para responder às necessidades de aquecimento e arrefecimento. Essa análise de custo-benefício pode ser integrada numa avaliação ambiental realizada ao abrigo da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Para efeitos da avaliação a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros , em estreita cooperação com as autoridades locais e regionais competentes, se for caso disso, procedem a uma análise de custo-benefício que abranja a totalidade do seu território, tendo em conta as condições climáticas, a viabilidade económica e a adequação técnica, nos termos do Anexo IX, Parte 1. A análise de custo-benefício deve permitir ajudar a identificar as soluções mais eficazes, em termos de recursos e de custos, para responder às necessidades de aquecimento e arrefecimento. Essa análise de custo-benefício pode ser integrada numa avaliação ambiental realizada ao abrigo da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Justificação

Alguns sistemas de aquecimento e arrefecimento, como as redes de aquecimento urbano, estão profundamente ligados ao território que abastecem. Qualquer análise destas redes deve ser efetuada em estreita cooperação com os órgãos de poder local e regional.

Alteração 43

Artigo 23.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

4.   Caso a avaliação a que se refere o n.o 1 e a análise a que se refere o n.o 3 revelem potencialidades em matéria de aplicação de cogeração de elevada eficiência e de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes cujos benefícios excedam os custos, os Estados-Membros adotam medidas adequadas para permitir o desenvolvimento de infraestruturas eficientes de aquecimento e arrefecimento urbano e/ou da cogeração de elevada eficiência, e a utilização de um sistema de aquecimento e arrefecimento provenientes da produção de calor residual e de fontes de energia renováveis, nos termos do n.o 1 e do artigo 24.o, n.os 4 e 6.

4.   Caso a avaliação a que se refere o n.o 1 e a análise a que se refere o n.o 3 revelem potencialidades em matéria de aplicação de cogeração de elevada eficiência e de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes cujos benefícios excedam os custos, os Estados-Membros e as autoridades locais e regionais que tenham competências no domínio em questão adotam medidas adequadas para permitir o desenvolvimento de infraestruturas eficientes de aquecimento e arrefecimento urbano e/ou da cogeração de elevada eficiência, e a utilização de um sistema de aquecimento e arrefecimento provenientes da produção de calor residual (incluindo dos resíduos urbanos) e de fontes de energia renováveis, nos termos do n.o 1 e do artigo 24.o, n.os 4 e 6.

Caso a avaliação a que se refere o n.o 1 e a análise a que se refere o n.o 3 não revelem potencialidades cujos benefícios excedam os custos, incluindo os custos administrativos de realização da análise de custo-benefício a que se refere o artigo 24.o, n.o 4, os Estados-Membros em causa podem isentar as instalações dos requisitos estabelecidos nesse número.

Caso a avaliação a que se refere o n.o 1 e a análise a que se refere o n.o 3 não revelem potencialidades cujos benefícios excedam os custos, incluindo os custos administrativos de realização da análise de custo-benefício a que se refere o artigo 24.o, n.o 4, os Estados-Membros , juntamente com as autoridades locais e regionais em causa, podem isentar as instalações dos requisitos estabelecidos nesse número.

5.   Os Estados-Membros devem adotar políticas e medidas que garantam que o potencial identificado nas avaliações exaustivas realizadas nos termos do n.o 1 é utilizado. Essas políticas e medidas devem incluir, pelo menos, os elementos estabelecidos no anexo IX. Cada Estado-Membro deve notificar essas políticas e medidas no âmbito da atualização do seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima, dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores e dos respetivos relatórios de progresso notificados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999.

5.   Os Estados-Membros devem adotar políticas e medidas que garantam que o potencial identificado nas avaliações exaustivas realizadas nos termos do n.o 1 é utilizado. Essas políticas e medidas devem incluir, pelo menos, os elementos estabelecidos no anexo IX. Cada Estado-Membro deve notificar essas políticas e medidas no âmbito da atualização do seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima, dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores e dos respetivos relatórios de progresso notificados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999.

6.   Os Estados-Membros devem incentivar as autoridades regionais e locais a elaborarem planos locais de aquecimento e arrefecimento, pelo menos nos municípios com uma população total superior a 50 000 habitantes. Esses planos devem, pelo menos:

6.   Os Estados-Membros devem incentivar as autoridades regionais e locais a elaborarem planos locais de aquecimento e arrefecimento, pelo menos nos municípios com uma população total superior a 50 000 habitantes. Esses planos devem, pelo menos:

a)

Basear-se nas informações e nos dados fornecidos nas avaliações exaustivas realizadas nos termos do n.o 1 e fornecer estimativas e um levantamento do potencial de aumento da eficiência energética, incluindo pela recuperação de calor residual, e da quota de energia de fontes renováveis no aquecimento e arrefecimento na área abrangida;

a)

Basear-se nas informações e nos dados fornecidos nas avaliações exaustivas realizadas nos termos do n.o 1 e fornecer estimativas e um levantamento do potencial de aumento da eficiência energética, incluindo pela recuperação de calor residual, e da quota de energia de fontes renováveis no aquecimento e arrefecimento na área abrangida;

b)

Incluir uma estratégia para utilizar o potencial identificado nos termos do n.o 6, alínea a);

b)

Incluir uma estratégia para utilizar o potencial identificado nos termos do n.o 6, alínea a);

c)

Ser elaborados com a participação de todas as partes interessadas a nível regional ou local e garantir a participação do público em geral;

c)

Ser elaborados com a participação de todas as partes interessadas a nível regional ou local e garantir a participação do público em geral;

d)

Ter em consideração as exigências comuns das comunidades locais e das várias regiões ou unidades administrativas locais ou regionais;

d)

Ter em consideração as exigências comuns das comunidades locais e das várias regiões ou unidades administrativas locais ou regionais;

e)

Incluir o acompanhamento dos progressos na execução das políticas e medidas identificadas.

e)

Incluir o acompanhamento dos progressos na execução das políticas e medidas identificadas.

Os Estados-Membros devem garantir ao público a possibilidade de participar na elaboração dos planos de aquecimento e arrefecimento, da avaliação exaustiva e das políticas e medidas.

Para o efeito, os Estados-Membros devem elaborar recomendações que ajudem as autoridades regionais e locais a aplicar políticas e medidas em matéria de aquecimento e arrefecimento eficientes do ponto de vista energético e baseados em energia de fontes renováveis a nível regional e local que utilizem o potencial identificado. Os Estados-Membros devem apoiar as autoridades regionais e locais o mais possível e com todos os meios, incluindo mecanismos de apoio financeiro e técnico.

Os Estados-Membros e as autoridades locais e regionais pertinentes devem garantir ao público a possibilidade de participar na elaboração dos planos de aquecimento e arrefecimento, da avaliação exaustiva e das políticas e medidas.

Para o efeito, os Estados-Membros devem elaborar recomendações que ajudem as autoridades regionais e locais a aplicar políticas e medidas em matéria de aquecimento e arrefecimento eficientes do ponto de vista energético e baseados em energia de fontes renováveis a nível regional e local que utilizem o potencial identificado. Os Estados-Membros devem apoiar as autoridades regionais e locais o mais possível e com todos os meios, incluindo mecanismos de apoio financeiro e técnico.

Alteração 44

Artigo 23.o, n.o 6

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Para o efeito, os Estados-Membros devem elaborar recomendações que ajudem as autoridades regionais e locais a aplicar políticas e medidas em matéria de aquecimento e arrefecimento eficientes do ponto de vista energético e baseados em energia de fontes renováveis a nível regional e local que utilizem o potencial identificado. Os Estados-Membros devem apoiar as autoridades regionais e locais o mais possível e com todos os meios, incluindo mecanismos de apoio financeiro e técnico.

Para o efeito, os Estados-Membros devem elaborar recomendações que ajudem as autoridades regionais e locais a aplicar políticas e medidas em matéria de aquecimento e arrefecimento eficientes do ponto de vista energético e baseados em energia de fontes renováveis a nível regional e local que utilizem o potencial identificado. Os Estados-Membros devem apoiar as autoridades regionais e locais o mais possível e com todos os meios, incluindo mecanismos de apoio financeiro e técnico. Os Estados-Membros devem assegurar que o conteúdo e a calendarização dos planos de aquecimento e arrefecimento estão alinhados com outros requisitos de planeamento local em matéria de clima, energia e ambiente, a fim de evitar a duplicação de trabalho e encargos administrativos para as autoridades locais e regionais e de incentivar a execução eficaz dos planos.

Justificação

Evidente.

Alteração 45

Artigo 23.o, n.o 6-A (novo)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

6-A.     Os planos locais de aquecimento e arrefecimento podem ser realizados conjuntamente por um grupo de várias autoridades locais vizinhas, se o contexto geográfico e administrativo, bem como a infraestrutura de aquecimento e arrefecimento, forem adequados.

Justificação

Evidente.

Alteração 46

Artigo 23.o, n.o 6

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

d-A 1)

Avaliar o papel importante das comunidades de energia renovável e de outras iniciativas de consumidores que possam contribuir ativamente para a execução de projetos locais de aquecimento e arrefecimento;

Justificação

Evidente.

Alteração 47

Artigo 23.o, n.o 6

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

d-A 2)

Avaliar as formas de financiar a execução das políticas e medidas identificadas e dispor de mecanismos financeiros, incluindo o financiamento direto da UE, que permitam às autoridades locais e regionais e aos consumidores individuais transitar para sistemas de aquecimento e arrefecimento a partir de energias renováveis;

Justificação

Evidente.

Alteração 48

Artigo 24.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   A fim de aumentar a eficiência energética primária e a quota de energia de fontes renováveis no fornecimento de aquecimento e arrefecimento, um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente deve satisfazer os seguintes critérios:

1.   A fim de aumentar a eficiência energética primária e a quota de energia de fontes renováveis no fornecimento de aquecimento e arrefecimento, um sistema de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente deve satisfazer os seguintes critérios:

a)

Até 31 de dezembro de 2025 , um sistema que utilize pelo menos 50 % de energia renovável, 50 % de calor residual, 75 % de calor produzido por cogeração ou 50 % de uma combinação de energia e calor assim produzidos;

a)

Até 31 de dezembro de 2029 , um sistema que utilize pelo menos 50 % de energia renovável, 50 % de calor residual, 75 % de calor produzido por cogeração ou 50 % de uma combinação de energia e calor assim produzidos;

b)

A partir de 1 de janeiro de 2026 , um sistema que utilize pelo menos 50 % de energia de fontes renováveis, 50 % de calor residual, 80 % de calor produzido por cogeração de elevada eficiência ou, pelo menos, uma combinação de energia térmica introduzida na rede em que a quota de energia de fontes renováveis seja de, pelo menos, 5 % e a quota cumulativa de energia de fontes renováveis, de calor residual ou de calor produzido por cogeração de elevada eficiência seja de, pelo menos, 50 %;

b)

A partir de 1 de janeiro de 2030 , um sistema que utilize pelo menos 50 % de energia de fontes renováveis, 50 % de calor residual, 80 % de calor produzido por cogeração de elevada eficiência ou, pelo menos, uma combinação de energia térmica introduzida na rede em que a quota de energia de fontes renováveis seja de, pelo menos, 5 % e a quota cumulativa de energia de fontes renováveis, de calor residual ou de calor produzido por cogeração de elevada eficiência seja de, pelo menos, 50 %;

c)

A partir de 1 de janeiro de 2035, um sistema que utilize, pelo menos, 50 % de energia de fontes renováveis e de calor residual em que a quota de energia de fontes renováveis seja de, pelo menos, 20 %;

c)

A partir de 1 de janeiro de 2035, um sistema que utilize, pelo menos, 50 % de energia de fontes renováveis e de calor residual em que a quota de energia de fontes renováveis seja de, pelo menos, 20 %;

d)

A partir de 1 de janeiro de 2045, um sistema que utilize, pelo menos, 75 % de energia de fontes renováveis e calor residual em que a quota de energia de fontes renováveis seja de, pelo menos, 40 %;

d)

A partir de 1 de janeiro de 2045, um sistema que utilize, pelo menos, 75 % de energia de fontes renováveis e calor residual em que a quota de energia de fontes renováveis seja de, pelo menos, 40 %;

e)

A partir de 1 de janeiro de 2050, um sistema que utilize apenas energia de fontes renováveis e calor residual, em que a quota de energia de fontes renováveis seja de, pelo menos, 60 %.

e)

A partir de 1 de janeiro de 2050, um sistema que utilize apenas energia de fontes renováveis e calor residual, em que a quota de energia de fontes renováveis seja de, pelo menos, 60 %.

Justificação

A promoção de soluções de cogeração, por serem mais eficientes do ponto de vista energético, deve ter prioridade nas medidas de melhoria do aquecimento urbano. Uma mudança tão rápida na definição de um sistema eficiente de aquecimento urbano significaria que uma grande parte das unidades e das redes que estão atualmente a ser modernizadas não cumpriria os critérios a tempo de permitir a descida de preço das soluções e que não seria possível obter financiamento para uma maior modernização e mais investimento em novas fontes de energia. Uma evolução dinâmica neste domínio poderia também resultar num aumento descontrolado dos custos de fornecimento de energia a partir de redes de aquecimento urbano, levando a um menor interesse dos consumidores na utilização de tais sistemas e a um regresso a fontes de locais de aquecimento menos eficientes que não podem ser controladas em termos de emissões de CO2 e de poeiras.

Em geral, as tecnologias e os combustíveis utilizados nos sistemas de aquecimento urbano não devem, em princípio, eliminar a possibilidade de comunicar e financiar as poupanças decorrentes das medidas de eficiência energética.

Alteração 49

Artigo 26.o, n.o 1-A

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

Os Estados-Membros devem tomar medidas para promover a participação nesses programas de formação, em especial por parte das pequenas e médias empresas, das microempresas e dos trabalhadores por conta própria.

Alteração 50

Artigo 26.o, n.o 1-B

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

1-B)     A Comissão deve criar uma plataforma enquanto ponto de acesso único para apoiar e partilhar conhecimentos destinados a assegurar um nível adequado de profissionais qualificados, a fim de alcançar as metas da UE em matéria de clima e energia, até 12 meses após a entrada em vigor da presente diretiva. A plataforma deve reunir os Estados-Membros, os parceiros sociais, as instituições de ensino, o meio académico e outras partes interessadas pertinentes, a fim de fomentar e divulgar boas práticas para assegurar um maior número de profissionais no domínio da eficiência energética, bem como a requalificação e a melhoria das competências dos profissionais, para satisfazer as necessidades do mercado e associar este desafio às iniciativas da UE em curso, como o Fundo Social para o Clima, o programa Erasmus+ e o Novo Bauhaus Europeu.

Justificação

Evidente.

Alteração 51

Artigo 27.o, n.os 4 e 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

4.   Os Estados-Membros devem incentivar os organismos públicos a utilizar contratos de desempenho energético para obras de renovação de grandes edifícios. Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos públicos avaliem a viabilidade do recurso a contratos de desempenho energético para a renovação de edifícios não residenciais de grande dimensão com uma área útil superior a 1 000  m2.

4.   Os Estados-Membros devem incentivar as autoridades locais e regionais e outros organismos públicos a utilizar contratos de desempenho energético para obras de renovação de grandes edifícios. Os Estados-Membros devem assegurar que todos os organismos públicos avaliem a viabilidade do recurso a contratos de desempenho energético para a renovação de edifícios não residenciais de grande dimensão com uma área útil superior a 1 000  m2.

Os Estados-Membros podem incentivar os organismos públicos a combinar os contratos de desempenho energético com serviços energéticos alargados, incluindo a gestão da procura e o armazenamento.

Os Estados-Membros podem incentivar as autoridades locais e regionais e outros organismos públicos a combinar os contratos de desempenho energético com serviços energéticos alargados, incluindo a gestão da procura e o armazenamento.

5.   Os Estados-Membros devem apoiar o setor público na análise das ofertas de serviços energéticos, em especial para a renovação de edifícios, mediante:

5.   Os Estados-Membros devem apoiar o setor público , e em especial as autoridades locais e regionais, na análise das ofertas de serviços energéticos, em especial para a renovação de edifícios, mediante:

a)

O fornecimento de contratos-modelo para a celebração de contratos de desempenho energético que incluam, pelo menos, os elementos enumerados no anexo XIII e tenham em conta as normas europeias ou internacionais existentes, as orientações disponíveis em matéria de concursos e o guia do Eurostat para o tratamento estatístico dos contratos de desempenho energético nas contas públicas;

a)

O fornecimento de contratos-modelo para a celebração de contratos de desempenho energético que incluam, pelo menos, os elementos enumerados no anexo XIII e tenham em conta as normas europeias ou internacionais existentes, as orientações disponíveis em matéria de concursos e o guia do Eurostat para o tratamento estatístico dos contratos de desempenho energético nas contas públicas;

b)

A prestação de informações sobre as melhores práticas em matéria de celebração de contratos de desempenho energético, que incluam uma análise dos custos e benefícios baseada no ciclo de vida, se disponível;

b)

A prestação de informações sobre as melhores práticas em matéria de celebração de contratos de desempenho energético, que incluam uma análise dos custos e benefícios baseada no ciclo de vida, se disponível;

c)

A disponibilização ao público de uma base de dados de projetos de contratos de desempenho energético executados e em curso, que inclua as economias de energia previstas e alcançadas.

c)

A disponibilização ao público de uma base de dados de projetos de contratos de desempenho energético executados e em curso, que inclua as economias de energia previstas e alcançadas.

Justificação

Evidente.

Alteração 52

Artigo 28.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   Sem prejuízo dos artigos 107.o e 108.o do TFUE, os Estados-Membros incentivam a criação de mecanismos de financiamento ou o recurso a mecanismos já existentes para a aplicação de medidas de melhoria da eficiência energética a fim de maximizar os benefícios de fluxos de financiamento múltiplos e a combinação de subvenções, instrumentos financeiros e assistência técnica.

1.   Sem prejuízo dos artigos 107.o e 108.o do TFUE, os Estados-Membros incentivam a criação de mecanismos de financiamento ou o recurso a mecanismos já existentes para a aplicação de medidas de melhoria da eficiência energética a fim de maximizar os benefícios de fluxos de financiamento múltiplos e a combinação de subvenções, instrumentos financeiros e assistência técnica.

2.   Se adequado, a Comissão ajuda os Estados-Membros, diretamente ou através das instituições financeiras europeias, na criação de mecanismos de financiamento e no planeamento de mecanismos de assistência ao desenvolvimento a nível nacional, regional ou local para aumentar os investimentos em eficiência energética em diferentes setores, e na proteção e capacitação dos clientes vulneráveis, das pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, das pessoas que vivem em habitação social, nomeadamente através da integração de uma perspetiva de igualdade, para que ninguém fique para trás.

2.   Se adequado, a Comissão ajuda os Estados-Membros, diretamente ou através das instituições financeiras europeias, na criação de mecanismos de financiamento e no planeamento de mecanismos de assistência ao desenvolvimento a nível nacional, regional ou local para aumentar os investimentos em eficiência energética em diferentes setores, e na proteção e capacitação dos clientes vulneráveis, das pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, das pessoas que vivem em habitação social, nomeadamente através da integração de uma perspetiva de igualdade, para que ninguém fique para trás.

3.   Os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a assegurar uma oferta ampla e não discriminatória, pelas instituições financeiras, de produtos de crédito centrados na eficiência energética, tais como créditos hipotecários verdes e empréstimos verdes, garantidos e não garantidos, bem como a respetiva visibilidade e acessibilidade aos consumidores. Os Estados-Membros devem tomar medidas para facilitar a implementação de regimes de financiamento através da faturação e da tributação. Os Estados-Membros devem garantir que os bancos e outras instituições financeiras recebem informações sobre oportunidades de participação no financiamento de medidas para melhorar a eficiência energética, inclusive através da criação de parcerias público-privadas.

3.   Os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a assegurar uma oferta ampla e não discriminatória, pelas instituições financeiras, de produtos de crédito centrados na eficiência energética, tais como créditos hipotecários verdes e empréstimos verdes, garantidos e não garantidos, a par de apoio financeiro para adquirir ou facultar o acesso aos transportes públicos e a modos de transporte sem emissões, bem como a respetiva visibilidade e acessibilidade aos consumidores. Os Estados-Membros devem tomar medidas para facilitar a implementação de regimes de financiamento através da faturação e da tributação. Os Estados-Membros devem garantir que os bancos e outras instituições financeiras recebem informações sobre oportunidades de participação no financiamento de medidas para melhorar a eficiência energética, inclusive através da criação de parcerias público-privadas.

4.   A Comissão promove o intercâmbio das melhores práticas entre as autoridades ou organismos nacionais ou regionais competentes, por exemplo através de reuniões anuais dos organismos reguladores, da criação de bases de dados abertas ao público com informações sobre a aplicação das medidas pelos Estados-Membros e de comparações entre países.

4.   A Comissão promove o intercâmbio das melhores práticas entre as autoridades ou organismos nacionais, regionais ou locais competentes, por exemplo através de reuniões anuais dos organismos reguladores, da criação de bases de dados abertas ao público com informações sobre a aplicação das medidas pelos Estados-Membros e de comparações entre países.

5.   A fim de mobilizar o financiamento privado para medidas de eficiência energética e de renovação energética, de acordo com a Diretiva 2010/31/UE, a Comissão mantém um diálogo com instituições financeiras públicas e privadas, a fim de planificar as possíveis medidas a tomar.

5.   A fim de mobilizar o financiamento privado para medidas de eficiência energética e de renovação energética, de acordo com a Diretiva 2010/31/UE, a Comissão mantém um diálogo com instituições financeiras públicas e privadas, a fim de planificar as possíveis medidas a tomar.

6.   As ações referidas no n.o 4 incluem os seguintes elementos:

6.   As ações referidas no n.o 4 incluem os seguintes elementos:

a)

Mobilizar o investimento de capitais na eficiência energética tendo em consideração os impactos mais vastos das economias de energia;

a)

Mobilizar o investimento de capitais na eficiência energética tendo em consideração os impactos mais vastos das economias de energia;

b)

Garantir melhores dados relativos ao desempenho energético e financeiro da seguinte forma:

b)

Garantir melhores dados relativos ao desempenho energético e financeiro da seguinte forma:

 

i)

analisando outras formas de melhorar o valor dos ativos subjacentes através de investimentos em eficiência energética,

 

i)

analisando outras formas de melhorar o valor dos ativos subjacentes através de investimentos em eficiência energética,

 

ii)

apoiando a realização de estudos para avaliar a monetização dos benefícios não energéticos decorrentes dos investimentos em eficiência energética.

 

ii)

apoiando a realização de estudos para avaliar a monetização dos benefícios não energéticos decorrentes dos investimentos em eficiência energética.

7.   A fim de mobilizar o financiamento privado para medidas de eficiência energética e de renovação energética, os Estados-Membros, na aplicação da presente diretiva:

7.   A fim de mobilizar o financiamento privado para medidas de eficiência energética e de renovação energética, os Estados-Membros, na aplicação da presente diretiva:

a)

Ponderam formas de tirar melhor partido das auditorias energéticas ao abrigo do artigo 11.o, para influenciar a tomada de decisões;

a)

Ponderam formas de tirar melhor partido das auditorias energéticas ao abrigo do artigo 11.o, para influenciar a tomada de decisões;

b)

Tiram pleno partido das possibilidades e dos instrumentos disponibilizados a partir do orçamento da União e propostos na iniciativa Financiamento Inteligente para Edifícios Inteligentes e na comunicação da Comissão intitulada «Vaga de Renovação».

b)

Tiram pleno partido das possibilidades e dos instrumentos disponibilizados a partir do orçamento da União e propostos na iniciativa Financiamento Inteligente para Edifícios Inteligentes e na comunicação da Comissão intitulada «Vaga de Renovação».

8.   Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão fornece orientações aos Estados-Membros e aos intervenientes do mercado sobre a forma de desbloquear o investimento privado.

8.   Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão fornece orientações aos Estados-Membros e aos intervenientes do mercado sobre a forma de desbloquear o investimento privado.

As orientações terão o objetivo de ajudar os Estados-Membros e os intervenientes do mercado a definir e realizar investimentos em eficiência energética no âmbito dos vários programas da União e proporão mecanismos e soluções de financiamento adequados, com uma combinação de subvenções, instrumentos financeiros e ajuda ao desenvolvimento de projetos, a fim de potenciar as iniciativas existentes e utilizar o financiamento da União como alavanca para estimular e mobilizar financiamento privado.

As orientações terão o objetivo de ajudar os Estados-Membros , as regiões, as autoridades locais e os intervenientes do mercado a definir e realizar investimentos em eficiência energética no âmbito dos vários programas da União e proporão mecanismos e soluções de financiamento adequados, com uma combinação de subvenções, instrumentos financeiros e ajuda ao desenvolvimento de projetos, a fim de potenciar as iniciativas existentes e utilizar o financiamento da União como alavanca para estimular e mobilizar financiamento privado.

9.   Os Estados-Membros podem criar um fundo nacional de eficiência energética. O objetivo do fundo é implementar medidas no domínio da eficiência energética, incluindo as medidas nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e do artigo 22.o, prioritariamente entre os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, e implementar as medidas nacionais no domínio da eficiência energética destinadas a apoiar os Estados-Membros na consecução das suas contribuições nacionais de eficiência energética e das respetivas trajetórias indicativas a que se refere o artigo 4.o, n.o 2. O fundo nacional de eficiência energética pode ser financiado com receitas provenientes dos leilões de licenças de emissão nos termos do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE para os setores dos edifícios e dos transportes.

9.   Os Estados-Membros podem criar um fundo nacional de eficiência energética. O objetivo do fundo é implementar medidas no domínio da eficiência energética, incluindo as medidas nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e do artigo 22.o, prioritariamente entre os clientes vulneráveis, as pessoas afetadas pela pobreza energética e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, e implementar as medidas nacionais no domínio da eficiência energética destinadas a apoiar os Estados-Membros na consecução das suas contribuições nacionais de eficiência energética e das respetivas trajetórias indicativas a que se refere o artigo 4.o, n.o 2. O fundo nacional de eficiência energética pode ser financiado com receitas provenientes dos leilões de licenças de emissão nos termos do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE para os setores dos edifícios e dos transportes.

10.   Os Estados-Membros podem permitir que os organismos públicos cumpram as obrigações estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, mediante contribuições anuais para o Fundo Nacional de Eficiência Energética equivalentes ao montante dos investimentos necessários para cumprirem essas obrigações.

10.   Os Estados-Membros podem permitir que os organismos públicos cumpram as obrigações estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, mediante contribuições anuais para o Fundo Nacional de Eficiência Energética equivalentes ao montante dos investimentos necessários para cumprirem essas obrigações.

11.   Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as partes sujeitas a obrigação cumprirem as obrigações estabelecidas no artigo 9.o, n.o 1 e n.o 4, mediante contribuições anuais para o Fundo Nacional de Eficiência Energética num montante igual ao dos investimentos necessários para cumprirem essas obrigações.

11.   Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as partes sujeitas a obrigação cumprirem as obrigações estabelecidas no artigo 9.o, n.o 1 e n.o 4, mediante contribuições anuais para o Fundo Nacional de Eficiência Energética num montante igual ao dos investimentos necessários para cumprirem essas obrigações.

12.   Os Estados-Membros podem utilizar as receitas das dotações anuais de emissões ao abrigo da Decisão n.o 406/2009/CE a fim de desenvolver financiamento inovador para melhorias da eficiência energética.

12.   Os Estados-Membros podem utilizar as receitas das dotações anuais de emissões ao abrigo da Decisão n.o 406/2009/CE a fim de desenvolver financiamento inovador para melhorias da eficiência energética.

Justificação

Evidente.

Alteração 53

Anexo IV

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos e de concessões, as entidades adjudicantes que adquiram produtos, serviços, edifícios e obras devem:

Nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos e de concessões, as entidades adjudicantes que adquiram produtos, serviços, edifícios e obras , na medida em que seja coerente com uma boa relação custo-eficácia, viabilidade económica, a sustentabilidade em sentido lato, adequação técnica e condições de concorrência suficientes, devem:

[…]

[…]

d)

Adquirir apenas pneus que satisfaçam o critério de pertencer à classe mais elevada de eficiência em termos de combustível, tal como definido no Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho. Este requisito não impede os organismos públicos de adquirirem pneus que pertençam à classe máxima de aderência em pavimento molhado ou de ruído exterior de rolamento, desde que tal se justifique por razões de segurança ou de saúde pública;

d)

Adquirir apenas pneus que satisfaçam o critério de pertencer à classe mais elevada de eficiência em termos de combustível, tal como definido no Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho. Este requisito , contudo, deve ser equilibrado no que diz respeito às condições de inverno na classe elevada de aderência em pavimento molhado e de ruído exterior de rolamento, desde que tal se justifique por razões de segurança ou de saúde pública;

[…]

[…]

f)

Adquirir apenas edifícios ou celebrar novos contratos de arrendamento para edifícios que cumpram pelo menos os requisitos mínimos de desempenho energético a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2010/31/UE, a não ser que o objetivo da aquisição seja:

f)

Adquirir apenas edifícios ou celebrar novos contratos de arrendamento para edifícios que cumpram pelo menos os requisitos mínimos de desempenho energético a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2010/31/UE, ou outros requisitos aplicáveis aos edifícios existentes ou a renovações mais profundas consideradas adequadas pelos Estados-Membros, a não ser que o objetivo da aquisição seja:

[…]

[…]

Justificação

Há que ter em conta todas as dimensões da sustentabilidade, inclusive na Diretiva Eficiência Energética. As condições de inverno também devem ser tidas em conta para os pneus. Os requisitos mínimos de desempenho energético de acordo com a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios não constituem um nível adequado para estabelecer requisitos aplicáveis à renovação, uma vez que a sua definição difere entre os Estados-Membros.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

1.

concorda com a Comissão Europeia em que a eficiência energética desempenha um papel fundamental na consecução da neutralidade climática até 2050, na medida em que melhora a segurança do aprovisionamento energético e reduz a dependência da UE em relação aos combustíveis importados, o que é especialmente importante agora tendo em conta a crise atual dos preços da energia, fortemente influenciados pela guerra na Ucrânia;

2.

acolhe favoravelmente as alterações propostas às disposições constantes da Diretiva Eficiência Energética e salienta que essas alterações deverão reforçar o quadro jurídico, criando mais oportunidades para explorar o potencial de melhoria da eficiência energética em consonância com a legislação em matéria de clima aplicada a nível nacional, regional ou local;

3.

reitera o papel crucial da ação a nível da UE em matéria de eficiência energética, que é necessária para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico; salienta que esta ação deve, obviamente, ser aplicada a nível nacional, regional ou local e, por conseguinte, congratula-se com o maior reconhecimento do papel dos órgãos de poder local e regional na proposta;

4.

salienta que a transição energética em curso está a levar ao afastamento de um sistema energético assente na produção centralizada tradicional, passando para um sistema mais descentralizado, caracterizado por maior eficiência energética, flexível e, em grande medida, baseado em energias renováveis; congratula-se, por conseguinte, com o reconhecimento do papel dos cidadãos na transição energética e da necessidade de uma sensibilização constante, nomeadamente através de instrumentos como o Pacto para o Clima; reitera, a este respeito, o papel crucial que a ação local e regional desempenha no diálogo com os cidadãos e na promoção da transição ecológica através de boas práticas de base comunitária bem-sucedidas;

5.

considera que a União da Energia deve habilitar os cidadãos a produzirem, consumirem, armazenarem ou venderem a sua própria energia proveniente de fontes renováveis, a título individual ou coletivo, a adotarem medidas de poupança energética e a tornarem-se participantes ativos no mercado da energia, através da liberdade de escolha dos consumidores, permitindo-lhes participar com segurança e confiança na resposta do lado da procura; reitera, neste contexto, o seu apelo (29) e o do Parlamento Europeu no sentido de se chegar a acordo a nível da UE sobre um entendimento comum prático da definição de «prossumidores» (30), através de um processo participativo orientado pela Comissão;

6.

salienta que os órgãos de poder local e regional possuem e gerem edifícios, sobretudo, para apoiar as funções estatutárias de governação e bem-estar. Os edifícios são muito mais do que um instrumento para realizar poupanças de energia. Por conseguinte, um requisito rígido para a renovação energética exige que os órgãos de poder local e regional realizem projetos de construção onerosos, que não se enquadram necessariamente numa visão holística dos edifícios ou que podem não ser sustentáveis a médio e longo prazo. Neste contexto, o CR defende que a Diretiva Eficiência Energética deve reconhecer e centrar-se em maior medida numa utilização mais eficiente e mais inteligente dos edifícios públicos existentes como forma de aumentar a eficiência energética;

7.

congratula-se com a referência explícita à necessidade de combater a pobreza energética e de mobilidade através de medidas de eficiência energética e com a consequente necessidade de os Estados-Membros apoiarem o nível local e regional neste sentido; considera essencial, neste contexto, reduzir os encargos financeiros iniciais associados às medidas de eficiência energética, especialmente para os agregados familiares e consumidores vulneráveis;

8.

saúda a referência à conectividade das zonas rurais e remotas, a maioria de cujos habitantes pode tornar-se utilizadores vulneráveis de transportes na transição para uma mobilidade sustentável;

9.

sublinha que as reduções absolutas propostas para a utilização de energia e o consumo final de energia de todos os organismos públicos, de 1,7 % por ano, constituirão um enorme desafio para a maioria dos Estados-Membros. Para tal, será necessário um reforço alargado das capacidades em termos de financiamento, competências, orientações, dados, comunicação de informações, etc.), bem como uma aplicação generalizada de técnicas e práticas transformadoras, tanto já existentes como novas. Solicita, por conseguinte, que os órgãos de poder local e regional sejam plenamente associados ao processo, juntamente com outras partes interessadas pertinentes;

10.

propõe a revisão dos objetivos de consumo de energia de modo a incluir a opção de definir metas cumulativas de poupança e consumo de energia, em vez de requisitos separados para a energia final e a energia primária. Tal melhorará a eficiência energética em toda a cadeia, desde a produção até ao transporte, à distribuição e à utilização final;

11.

acolhe favoravelmente a proposta de requisitos legislativos para a renovação anual de 3 % do parque imobiliário público e considera necessário um reforço alargado das capacidades através de apoio técnico, financeiro e político e do intercâmbio de boas práticas; solicita uma maior clarificação e a definição de medidas e métodos para a renovação de edifícios, de fatores de correção aplicáveis aos diferentes tipos e características de edifícios (31), assim como de disposições financeiras a nível local, regional e nacional;

12.

congratula-se com o anúncio da criação do Fundo Social para o Clima como forma de equilibrar os efeitos negativos nos agregados familiares, micro e pequenas empresas e utilizadores de serviços de mobilidade mais vulneráveis e assegurar um desenvolvimento socialmente sustentável; sublinha que o financiamento atualmente previsto no âmbito da revisão do CELE em vigor é insuficiente para assegurar uma transição verdadeiramente justa e salienta que deve ser considerada a possibilidade de afetar receitas ao Fundo Social para o Clima, fora do âmbito do CELE, aplicáveis ao transporte rodoviário e aos edifícios (CELE II); propõe que se inicie o agrupamento das receitas para o Fundo Social para o Clima antes da aplicação do CELE II; salienta que, caso os colegisladores decidam não avançar com o CELE II previsto na proposta da Comissão, o CELE atual deve ser reforçado para abordar o transporte rodoviário e os edifícios;

13.

subscreve o princípio, consagrado na Lei Europeia em matéria de Clima, de que todos os setores da economia devem contribuir para a transição para a neutralidade climática e para a redução das emissões; considera que o CELE poderia contribuir significativamente se o princípio do poluidor-pagador fosse alargado a todos os setores por ele abrangidos; salienta que o setor dos edifícios é responsável por 40 % do consumo de energia na Europa; entende, no entanto, que a introdução da tarifação do carbono neste setor é delicada e não deve resultar em encargos para os territórios e grupos de cidadãos mais vulneráveis da UE;

14.

sublinha que um preço do carbono robusto, mas introduzido gradualmente, deve dar o sinal necessário às empresas e impulsionar a transição na melhor relação custo-eficácia, e salienta a necessidade de uma interação eficaz entre o CELE revisto e o Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (MACF), eventualmente combinado com outras medidas de apoio da UE para assegurar uma economia competitiva e com impacto neutro no clima nas regiões da UE, especialmente nas regiões em fase de transição sustentável das suas indústrias com utilização intensiva de energia; recomenda vivamente a utilização, tanto quanto possível, de instrumentos compatíveis com o mercado, incluindo instrumentos financeiros com o apoio do Quadro Financeiro Plurianual e do Instrumento de Recuperação da União Europeia;

15.

apoia a intenção da Comissão de assegurar «as sinergias entre os vários instrumentos de financiamento, em particular os fundos em regime de gestão partilhada e de gestão direta (como os programas Horizonte Europa ou LIFE, geridos de forma centralizada), bem como entre as subvenções, os empréstimos e a assistência técnica, a fim de maximizar o seu efeito de alavanca no financiamento privado e o seu impacto na consecução dos objetivos da política de eficiência energética»; a este propósito, defende que sejam tomadas novas medidas concretas quanto antes, já que estas são um pré-requisito para a renovação completa do parque imobiliário;

16.

insta a Comissão e o Parlamento Europeu a criarem um projeto-piloto que aborde especificamente a tarefa difícil da renovação e o aumento da eficiência energética de edifícios históricos e/ou de referência específica. As regiões ou os municípios participantes neste projeto-piloto apresentariam um projeto pormenorizado para a renovação do edifício histórico ou de referência à sua escolha. Os órgãos de poder local ou regional seriam sujeitos a um processo de seleção para receber financiamento e concluiriam o projeto de renovação. Os resultados deste projeto-piloto destacariam ainda mais o empenho destes órgãos em avançar rumo a um futuro com eficiência energética, podendo servir de exemplo concreto para outros órgãos de poder local e regional procederem à renovação de edifícios complexos históricos e/ou de referência nas suas regiões e municípios;

17.

insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a plena aplicação das medidas já em vigor nos quadros jurídicos dos diferentes programas e instrumentos de financiamento disponíveis para os municípios e as regiões. Tendo em conta os esforços adicionais em matéria de eficiência energética solicitados aos órgãos de poder local e regional, é fundamental que os municípios e as regiões tenham acesso fácil aos diferentes programas e instrumentos de financiamento. Esta pressão acrescida sobre os órgãos de poder local e regional poderia ser tida em conta, por exemplo, na classificação da elegibilidade ao avaliar os pedidos de financiamento;

18.

lamenta a falta de ambição da revisão na definição de objetivos claros para os contratos públicos ecológicos e circulares; insta, por conseguinte, a Comissão a desenvolver, em cooperação com os órgãos de poder local e regional, procedimentos claros, comummente aplicáveis e pormenorizados em matéria de eficiência energética e sustentabilidade nos contratos públicos, a fim de evitar a regra em que o preço mais baixo é prioritário;

19.

salienta que a eficiência energética, especialmente em relação às empresas e em particular à indústria transformadora, deve ser tida em conta a par do limite ao consumo, que se aplica mais aos agregados familiares;

20.

assinala que a utilização de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano baseados em unidades de cogeração é a forma mais eficaz de melhorar a qualidade do ar e aumentar a eficiência energética; apoia, por conseguinte, a promoção da produção combinada de calor e eletricidade e a utilização eficiente de calor residual (incluindo os resíduos urbanos), sempre que tal seja inevitável, em conformidade com o princípio da circularidade; reconhece o potencial do calor residual para complementar as soluções de gás/energias renováveis, salientando simultaneamente a importância de limitar as suas emissões tendo em conta o seu contributo para o aquecimento global. A utilização de calor residual proveniente da indústria, dos centros de dados e de outras atividades da sociedade deve ser uma medida complementar, uma vez que não está isenta de impacto ambiental e o aprovisionamento de energias renováveis ainda é limitado;

21.

congratula-se com um calendário claro para a introdução de sistemas eficientes de aquecimento e arrefecimento urbano. No entanto, é necessário assegurar flexibilidade suficiente, que permita adaptar os sistemas de aquecimento e arrefecimento às especificidades e necessidades locais e regionais do território;

22.

reconhece o papel das agências municipais e regionais de energia enquanto instrumento eficaz para promover a eficiência energética em toda a UE e insta a Comissão Europeia a apoiar as suas atividades através de uma rede específica e de fundos específicos;

23.

concorda com a base jurídica escolhida pela Comissão Europeia para a competência da UE. Em conformidade com o artigo 194.o do TFUE, a União pode tomar medidas para promover, entre outras coisas, a eficiência energética. Por conseguinte, considera que a proposta é conforme ao princípio da subsidiariedade, na condição do devido respeito do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 4.o do TUE, e das alterações propostas acima. As medidas de combate à pobreza energética deveriam basear-se no artigo 151.o do TFUE. O Comité das Regiões considera que se justifica definir e impor a nível europeu um objetivo em matéria de eficiência energética, O parecer quanto à observância do princípio da proporcionalidade é positivo.

Bruxelas, 28 de abril de 2022.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Apostolos TZITZIKOSTAS


(1)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).

(2)  Recomendação da Comissão sobre a pobreza energética [COM(2020) 9600 final].

(3)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(4)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).

(5)  Recomendação da Comissão sobre a pobreza energética [COM(2020) 9600 final].

(6)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(7)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(8)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(9)  COM/2020/562 final.

(10)  Ver IRP, Resource Efficiency and Climate Change, 2020, e Programa das Nações Unidas para o Ambiente, Emissions Gap Report, 2019. Estes valores referem-se à utilização e ao funcionamento dos edifícios, incluindo as emissões indiretas do setor da produção de eletricidade e calor, não ao seu ciclo de vida completo. Estima-se que o carbono incorporado na construção represente cerca de 10 % do total de emissões anuais de gases com efeito de estufa, ver IRP, Resource Efficiency and Climate Change, 2020, e Programa das Nações Unidas para o Ambiente, Emissions Gap Report 2019.

(11)  COM(2020) 662 final.

(12)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

(13)  COM/2020/562 final.

(14)  Ver IRP, Resource Efficiency and Climate Change, 2020, e Programa das Nações Unidas para o Ambiente, Emissions Gap Report, 2019. Estes valores referem-se à utilização e ao funcionamento dos edifícios, incluindo as emissões indiretas do setor da produção de eletricidade e calor, não ao seu ciclo de vida completo. Estima-se que o carbono incorporado na construção represente cerca de 10 % do total de emissões anuais de gases com efeito de estufa, ver IRP, Resource Efficiency and Climate Change, 2020, e Programa das Nações Unidas para o Ambiente, Emissions Gap Report 2019.

(15)  COM(2020) 662 final.

(16)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

(17)  https://www.unfpa.org/world-population-trends.

(18)  https://www.un.org/en/ecosoc/integration/pdf/fact_sheet.pdf.

(19)  https://www.unfpa.org/world-population-trends.

(20)  https://www.un.org/en/ecosoc/integration/pdf/fact_sheet.pdf.

(21)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(22)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(23)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(24)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(25)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(26)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(27)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(28)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(1)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

(1)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

(29)  Parecer — Impulsionar uma Vaga de Renovação na Europa para tornar os edifícios mais ecológicos, criar emprego e melhorar as condições de vida (CDR-2786-2020) (JO C 175 de 7.5.2021, p. 23).

(30)  Existem vários tipos de prossumidores: residenciais, que produzem eletricidade em sua casa, principalmente através de painéis solares fotovoltaicos instalados no telhado; cooperativas de energia ou associações habitacionais lideradas por cidadãos; prossumidores comerciais, cuja atividade de negócio principal não é a produção de eletricidade; instituições públicas, como estabelecimentos de ensino ou hospitalares.

(31)  Características como, por exemplo, a idade, a forma, a utilização, a conceção histórica e arquitetónica, o tipo de propriedade, a finalidade, o mercado imobiliário local, o valor alternativo, custos de subcontratação, renovações anteriores, etc.