1.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 99/313


P9_TA(2021)0352

Programa geral de ação da União para 2030 em matéria de ambiente ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 8 de julho de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa geral de ação da União para 2030 em matéria de ambiente (COM(2020)0652 — C9-0329/2020 — 2020/0300(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 99/44)

Alteração 1

Proposta de decisão

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

A Comissão concluiu, na sequência da avaliação do 7.o PAA (24), que a visão para 2050 e os objetivos prioritários do programa se mantêm válidos; que este contribuiu para ações mais previsíveis, mais rápidas e mais bem coordenadas no domínio ambiental; e que a sua estrutura e o seu quadro facilitador ajudaram a criar sinergias, tornando a política ambiental mais eficaz e eficiente. Além disso, a avaliação permitiu concluir que o 7.o PAA antecipou a Agenda 2030 das Nações Unidas, insistindo que o crescimento económico e o bem-estar social dependem de uma base sólida de recursos naturais, e facilitou a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Permitiu igualmente à União falar a uma só voz no plano internacional sobre questões ambientais e climáticas. Na sua avaliação do 7.o PAA, a Comissão também concluiu que os progressos relacionados com a proteção da natureza, a saúde e a integração das políticas não foram suficientes.

(3)

A Comissão concluiu, na sequência da avaliação do 7.o PAA (24), que a visão para 2050 e os objetivos prioritários do programa se mantêm válidos; que este contribuiu para ações mais previsíveis, mais rápidas e mais bem coordenadas no domínio ambiental; e que a sua estrutura e o seu quadro facilitador ajudaram a criar sinergias, tornando a política ambiental mais eficaz e eficiente. Além disso, a avaliação permitiu concluir que o 7.o PAA antecipou a Agenda 2030 das Nações Unidas, insistindo que o crescimento económico e o bem-estar social dependem de uma base sólida de recursos naturais, e facilitou a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Permitiu igualmente à União falar a uma só voz no plano internacional sobre questões ambientais e climáticas. Na sua avaliação do 7.o PAA, a Comissão também concluiu que os progressos relacionados com a proteção da natureza, a saúde e a integração de considerações ambientais em outros domínios de intervenção não foram suficientes. Concluiu igualmente que poderia ter sido prestada mais atenção às questões sociais no 7.o PAA, tirando partido das ligações existentes entre política social e ambiental, no que se refere, por exemplo, ao impacto nos grupos vulneráveis, no emprego, na inclusão social e nas desigualdades. Além disso, a Comissão assinalou na sua avaliação que, apesar dos objetivos ambientais cada vez mais ambiciosos em muitos domínios de ação, as despesas com a proteção do ambiente permaneceram baixas na Europa durante muitos anos (cerca de 2 % do PIB) e que a não aplicação da legislação ambiental custa à economia da União cerca de 55 mil milhões de euros por ano em custos relacionados com a saúde e custos diretos para o ambiente. Na avaliação em referência, chamou-se a atenção para o facto de a execução do 7.o PAA poder ter sido reforçada por um mecanismo de acompanhamento mais forte.

Alteração 2

Proposta de decisão

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

De acordo com o relatório da AEA intitulado «The European environment — state and outlook 2020, Knowledge for transition to a sustainable Europe» (a seguir designado por «SOER 2020»), 2020 representa uma oportunidade única para a União mostrar liderança em matéria de sustentabilidade e enfrentar os desafios urgentes neste domínio que exigem soluções sistémicas . Tal como referido no SOER 2020, as mudanças nos ecossistemas no clima global observadas desde a década de 1950 não têm precedentes ao longo de décadas até milénios. Desde 1950, a população mundial triplicou, enquanto a população que vive nas cidades quadruplicou. Com o atual modelo de crescimento , prevê-se que continuem aumentar as pressões ambientais , causando efeitos nocivos diretos e indiretos sobre a saúde e o bem-estar humanos. Tal é particularmente verdadeiro para os setores de maior impacto ambiental : setor alimentar , mobilidade, energia, infraestruturas edifícios .

(4)

De acordo com o relatório da AEA intitulado «The European environment — state and outlook 2020, Knowledge for transition to a sustainable Europe» (a seguir designado por «SOER 2020»), existe uma oportunidade única mas limitada para a União , na próxima década, mostrar liderança a nível mundial em matéria de sustentabilidade , enfrentando os desafios urgentes neste domínio, que têm sido a uma escala sem precedentes e que só podem ser resolvidos através de uma transformação sistémica. Uma transformação sistémica comporta uma mudança fundamental, transformadora e transversal que implica importantes mudanças e uma reorientação dos objetivos sistémicos, dos incentivos, das tecnologias, das práticas e das normas sociais, bem como dos sistemas de conhecimento e das abordagens de governação . Tal como referido no SOER 2020, um dos fatores mais importantes subjacentes aos desafios ambientais de sustentabilidade persistentes da Europa é o facto de estarem indissociavelmente ligados a atividades económicas e estilos de vida, especialmente os sistemas da sociedade que asseguram aos europeus necessidades como bens, energia mobilidade. Assegurar a coerência das políticas com as políticas ambientais existentes e plena aplicação destas ajudaria muito a Europa alcançar os seus objetivos ambientais até 2030 . No entanto, também é necessário desenvolver quadros sistémicos e de longo prazo com metas vinculativas em matéria de clima e ambiente. O SOER 2020 conclui, além disso, que a Europa não concretizará a sua visão de sustentabilidade, que consiste em «viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» continuando a promover o crescimento económico e procurando simultaneamente gerir os efeitos secundários nocivos com instrumentos de política ambiental e social. Ao invés, a sustentabilidade tem de tornar-se o princípio orientador de políticas e ações ambiciosas e coerentes em todos os quadrantes da sociedade.

Alteração 3

Proposta de decisão

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

A Comissão Europeia respondeu aos desafios identificado no SOER 2020 mediante a adoção do Pacto Ecológico Europeu (25) , uma nova estratégia de crescimento para a dupla transição ecológica e digital, que visa transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia neutra do ponto de vista climático, eficiente na utilização dos recursos e competitiva. Além disso, apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho (26) a fim de consagrar no direito da União o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050.

(5)

A resposta da Comissão Europeia aos desafios identificados no SOER 2020 encontra-se delineada no Pacto Ecológico Europeu (25) enquanto nova estratégia de crescimento para a dupla transição ecológica e digital, que visa transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia neutra do ponto de vista climático, eficiente na utilização dos recursos e competitiva , bem como proteger, preservar e reforçar o capital natural da UE, melhorando paralelamente a qualidade de vida das gerações atuais e futuras. Convém dar prioridade à rápida consecução dos objetivos climáticos e ambientais, a par da saúde e do bem-estar das pessoas contra riscos e impactos ambientais, assegurando, simultaneamente uma transição justa e inclusiva . Além disso, apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho (26), a fim de consagrar no direito da União o objetivo de alcançar a neutralidade climática , o mais tardar, até 2050.

Alteração 4

Proposta de decisão

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)

Em 28 de novembro de 2019, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução onde declarava uma emergência climática e ambiental na Europa e no mundo e instava a nova Comissão a tomar medidas rápidas e importantes, nomeadamente abordando as incoerências das atuais políticas da União com a emergência climática e ambiental — em especial através duma profunda reforma das suas políticas agrícola, comercial, dos transportes, da energia e dos investimentos em infraestruturas — e assegurando que todas as futuras propostas legislativas e orçamentais pertinentes sejam plenamente alinhadas com o objetivo de limitar o aquecimento global a menos de 1,5 o C e não contribuam para a perda de biodiversidade.

Alteração 5

Proposta de decisão

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)

Tanto na UE como a nível mundial são muitas as atividades humanas que ainda contribuem para a degradação das terras e dos solos, nomeadamente a má gestão e a alteração do uso do solo, as práticas agrícolas não sustentáveis, o abandono das terras, a poluição, as práticas florestais não sustentáveis e a impermeabilização do solo, a perda de biodiversidade e as alterações climáticas, que, muitas vezes combinadas com outros fatores, reduzem a capacidade dos solos e das terras para fornecer funções e serviços ecossistémicos. Apesar disso, a União e os Estados-Membros não estão atualmente no bom caminho para cumprir os seus compromissos internacionais e europeus relacionados com os solos e a terra, incluindo as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação para combater a desertificação, restaurar as terras e os solos degradados e alcançar um mundo neutro em termos de degradação do solo até 2030. Em conformidade com a resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a proteção dos solos, é necessário um quadro jurídico comum à escala da União para a proteção e utilização sustentável dos solos, que respeite plenamente o princípio da subsidiariedade e dê resposta a todas as principais ameaças para os solos. Esse quadro deve incluir, nomeadamente, uma definição comum de solo e das suas funções, bem como critérios para alcançar um bom estado e uma utilização sustentável, bem como objetivos intermédios e finais, acompanhados de indicadores harmonizados e de uma metodologia de monitorização e comunicação de informações.

Alteração 6

Proposta de decisão

Considerando 5-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-C)

A pandemia de COVID-19, que provocou uma crise económica e sanitária inédita, revelou, uma vez mais, a importância de adotar, na elaboração de políticas, uma abordagem multissetorial «Uma só saúde» que reconheça a ligação entre a saúde humana e a saúde animal e o ambiente, bem como o facto de as ações para dar resposta às ameaças sanitárias deverem ter em conta estas três dimensões. Para identificar, combater e prevenir eficazmente surtos zoonóticos e ameaças em matéria de segurança alimentar, deve proceder-se à partilha de informações e dados entre setores, devendo também ser reforçada a cooperação a nível nacional e infranacional para aplicar respostas eficazes e comuns. O 8.o PAA deve contribuir para a plena integração da abordagem «Uma Só Saúde» em todos os níveis de elaboração das políticas.

Alteração 7

Proposta de decisão

Considerando 5-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-D)

De acordo com o relatório de 2020 sobre a biodiversidade e as pandemias, publicado pela Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES)  (1-A) , as causas subjacentes às pandemias são, precisamente, as mudanças ambientais a nível mundial que contribuem para a perda de biodiversidade e para as alterações climáticas, incluindo a alteração na afetação dos solos, a expansão e intensificação das atividades agrícolas, o comércio e o consumo de espécies selvagens e outros fatores. As alterações climáticas figuram entre os fatores responsáveis pelo aparecimento de doenças e provavelmente comportarão um grave risco de pandemia no futuro, ao passo que a perda de biodiversidade está também associada à transformação das paisagens e pode, em alguns casos, conduzir a um aumento do risco de aparecimento de doenças. De acordo com o relatório, o custo da inação supera largamente o custo da aplicação de estratégias globais de prevenção de pandemias baseadas na redução do comércio de espécies selvagens e na alteração do uso do solo e no reforço da vigilância «Uma Só Saúde».

Alteração 8

Proposta de decisão

Considerando 5-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-E)

Nos próximos anos, é expectável um agravamento da degradação ambiental e dos efeitos adversos das alterações climáticas, o que terá maiores repercussões nos países em desenvolvimento e nas populações vulneráveis. A fim de ajudar a reforçar a resiliência e apoiar os países terceiros nos seus esforços de atenuação das alterações climáticas e de adaptação a essas alterações, bem como de proteção da biodiversidade, a assistência financeira da União e dos Estados-Membros a países terceiros deve promover a Agenda 2030 das Nações Unidas, o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas  (1-A) («Acordo de Paris») e o quadro mundial pós-2020 da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e estar em consonância com os objetivos prioritários do 8.o PAA. Além disso, a União e os Estados-Membros devem também velar por que o Acordo de Paris e outros acordos internacionais em matéria de clima e ambiente sejam aplicados de forma a refletir os princípios da equidade e das responsabilidades comuns mas diferenciadas e as respetivas capacidades, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 2, do Acordo de Paris.

Alteração 9

Proposta de decisão

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

O Pacto Ecológico Europeu apoia o instrumento de recuperação Next Generation EU, que promove investimentos em importantes setores ecológicos necessários para reforçar a resiliência e criar emprego e crescimento numa sociedade equitativa e inclusiva. O Mecanismo de Recuperação e Resiliência, que, juntamente com o orçamento da União para 2021-2027, impulsionará a recuperação económica da União face à crise do coronavírus, baseia-se também nos objetivos prioritários estabelecidos no Pacto Ecológico Europeu. Além disso, todas as iniciativas ao abrigo do instrumento de recuperação Next Generation EU devem respeitar o princípio de «não prejudicar» , consagrado no Pacto Ecológico Europeu.

(6)

O Pacto Ecológico Europeu apoia o instrumento de recuperação Next Generation EU, que promove investimentos em importantes setores ecológicos e digitais necessários para reforçar a resiliência e criar emprego e crescimento numa sociedade equitativa e inclusiva. O Mecanismo de Recuperação e Resiliência, que, juntamente com o orçamento da União para 2021-2027, impulsionará a recuperação económica da União face à crise do coronavírus, baseia-se também nos objetivos prioritários estabelecidos no Pacto Ecológico Europeu. Além disso, todas as iniciativas ao abrigo do instrumento de recuperação Next Generation EU devem respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente» , consagrado no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Taxinomia»)  (1-A) . O instrumento de recuperação constitui uma oportunidade importante para acelerar o ritmo da transição para a neutralidade climática e a proteção do ambiente.

Alteração 10

Proposta de decisão

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

Os programas de ação em matéria de ambiente têm guiado o desenvolvimento da política ambiental da UE desde o início da década de 1970. Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do 7.o PAA, que expira em 31 de dezembro de 2020, a Comissão, se for caso disso, apresenta em tempo útil uma proposta de Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente (8.o PAA) a fim de evitar um intervalo entre o 7.o e o 8.o PAA. O Pacto Ecológico Europeu anunciou a adoção de um novo programa de ação em matéria de ambiente .

(7)

Os programas de ação em matéria de ambiente têm guiado o desenvolvimento e a coordenação da política ambiental da UE desde o início da década de 1970. Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do 7.o PAA, que expirou em 31 de dezembro de 2020, a Comissão era , se fosse caso disso, obrigada a apresentar em tempo útil uma proposta de Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente (8.o PAA) a fim de evitar um intervalo entre o 7.o e o 8.o PAA. Na sua comunicação de 11 de dezembro de 2019 sobre o Pacto Ecológico Europeu , a Comissão anunciou que o 8.o PAA incluiria um novo mecanismo de acompanhamento para garantir que a União continue no bom caminho para cumprir os seus objetivos ambientais. Na sua comunicação, a Comissão também se comprometeu a lançar um painel para monitorizar os progressos em relação a todos os objetivos do Pacto Ecológico Europeu.

Alteração 11

Proposta de decisão

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

O 8.o PAA deve apoiar os objetivos ambientais e climáticos do Pacto Ecológico Europeu em consonância com o objetivo a longo prazo de «viver bem, respeitando os limites do planeta» proposto para 2050, o  qual já estava estabelecido no 7.o PAA. Deve igualmente contribuir para concretizar a Agenda 2030 das Nações Unidas e  dos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

(8)

O 8.o PAA , enquanto programa geral de ação da União em matéria de ambiente, deve apoiar e promover a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu em consonância com o objetivo a longo prazo de «viver bem, respeitando os limites do planeta» proposto para 2050, o  mais tardar, em consonância com o que já estava estabelecido no 7.o PAA. Deve igualmente estar plenamente alinhado pela Agenda 2030 das Nações Unidas e  pelos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que são integrados e indivisíveis, e promover a sua execução e consecução, e estar alinhado pelos objetivos do Acordo de Paris, pela Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e por outros acordos internacionais relevantes. O 8.o PAA deve viabilizar uma mudança sistémica rumo a uma economia da União que garanta o bem-estar respeitando os limites do planeta em que o crescimento é regenerativo, e deve também garantir que a transição ambiental e climática é alcançada de forma justa e inclusiva, contribuindo ao mesmo tempo para a redução das desigualdades.

Alteração 12

Proposta de decisão

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)

Os objetivos prioritários do 8.o PAA definem uma orientação para a elaboração de políticas da União, com base, entre outros, nos compromissos das estratégias e iniciativas do Pacto Ecológico Europeu.

Alteração 13

Proposta de decisão

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B)

O 8.o PAA constitui a base para alcançar os objetivos ambientais e climáticos definidos ao abrigo da Agenda 2030 das Nações Unidas e dos seus ODS. De acordo com um modelo desenvolvido pelo Centro para a Resiliência de Estocolmo, a consecução dos ODS ambientais e climáticos está na base dos ODS sociais e económicos, uma vez que as nossas sociedades e economias dependem de uma biosfera sã e o desenvolvimento sustentável só pode ter lugar dentro de um quadro operacional seguro de um planeta estável e resiliente. A consecução dos ODS pela União e o seu apoio à respetiva consecução em países terceiros serão essenciais para que a União possa dar provas de liderança mundial na concretização das transições para a sustentabilidade.

Alteração 14

Proposta de decisão

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

O 8.o PAA deve acelerar a transição para uma economia regenerativa que restitua ao planeta mais do que lhe retira . Um modelo de crescimento regenerativo reconhece que o bem-estar e a prosperidade das nossas sociedades dependem de um clima estável, de um ambiente saudável e de ecossistemas prósperos, que proporcionem um espaço de atividade seguro para as nossas economias . Tendo em conta o contínuo aumento da população mundial e da procura de recursos naturais, a atividade económica deve desenvolver-se de forma não prejudicial e que, pelo contrário, reverta as alterações climáticas e a degradação do ambiente, minimize a poluição e possibilite a manutenção e o enriquecimento do capital natural , assegurando assim a abundância de recursos renováveis e não renováveis. Por intermédio da inovação contínua , da adaptação a novos desafios e da cocriação, a economia regenerativa reforça a resiliência e protege o bem-estar das gerações presentes e futuras.

(9)

O 8.o PAA deve acelerar a transição para um modelo de crescimento regenerativo que restitua ao planeta mais do que lhe retira num contexto de uma economia do bem-estar sustentável, que reconheça que o bem-estar e a prosperidade das nossas sociedades dependem de um clima estável, de um ambiente saudável e de ecossistemas prósperos e que proporcione um espaço de atividade seguro , respeitando os limites do planeta . Tendo em conta o contínuo aumento da população mundial e da procura de recursos naturais, a atividade económica deve desenvolver-se de forma sustentável e não prejudicial e que, pelo contrário, reverta as alterações climáticas , proteja e regenere os ecossistemas e a biodiversidade travando e invertendo a sua perda, previna a degradação do ambiente, proteja a saúde e o bem-estar de impactos ambientais negativos, evite e minimize a poluição e possibilite a manutenção e o enriquecimento dos recursos naturais e da biodiversidade , assegurando assim a abundância de recursos renováveis e não renováveis. Por intermédio da investigação e inovação contínuas , da transformação dos padrões de produção e consumo e da adaptação a novos desafios e da cocriação, a economia do bem-estar regenerativa e sustentável reforça a resiliência , melhora o estado da natureza e protege o bem-estar das gerações presentes e futuras e o seu direito a uma ambiente são .

Alteração 15

Proposta de decisão

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

De acordo com a OCDE, os argumentos que justificam a medição do desempenho económico e do progresso social «para além do PIB» são fundamentados e considerar o PIB como a única bússola não veicula aos decisores políticos uma imagem suficientemente precisa da forma como a economia funciona em benefício dos cidadãos nem dos efeitos a longo prazo do crescimento na sustentabilidade  (1-A) . Para que a União desenvolva uma abordagem mais holística da elaboração de políticas económicas, em consonância com os ODS, o Acordo de Paris e a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, o 8.o PAA estabelece a obrigação de elaborar uma série completa de indicadores «para além do PIB», tal como solicitado no 7.o PAA, a fim de medir os progressos realizados rumo a uma economia do bem-estar sustentável e de orientar e fundamentar a elaboração das políticas futuras.

Alteração 16

Proposta de decisão

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B)

A aplicação de um quadro mundial eficaz em matéria de biodiversidade para o período pós-2020 dependerá da redução dos fluxos financeiros lesivos da biodiversidade, embora, de acordo com um relatório da OCDE, o montante das despesas anuais dos governos potencialmente prejudiciais para a biodiversidade seja cinco a seis vezes superior às despesas globais anuais a favor da biodiversidade  (1-A) . As metas de Aichi em matéria de biodiversidade estipularam a obrigação de, o mais tardar até 2020, eliminar, remover gradualmente ou reformar as subvenções prejudiciais para a biodiversidade e também a obrigação, no quadro do 7.o PAA, de reformar e eliminar gradualmente sem demora as subvenções prejudiciais para o ambiente a nível da União e dos Estados-Membros. Para que a União atinja os objetivos prioritários do 8.o PAA, incluindo a neutralidade climática, o mais tardar até 2050, será necessário eliminar gradualmente todas as subvenções prejudiciais para o ambiente, incluindo as subvenções aos combustíveis fósseis. Devem ser incluídas todas as subvenções diretas e indiretas, incluindo as que assumem a forma de isenções fiscais. Deve também ser desenvolvido um mecanismo para que os Estados-Membros comuniquem informações sobre a eliminação progressiva das subvenções prejudiciais para o ambiente que não sejam subvenções aos combustíveis fósseis. A eliminação progressiva de todas as subvenções prejudiciais para o ambiente deve seguir o princípio da transição justa e ser acompanhada de ações destinadas a prevenir ou atenuar quaisquer impactos socioeconómicos negativos a nível da União, nacional, regional e local, assegurando simultaneamente que ninguém fique para trás.

Alteração 17

Proposta de decisão

Considerando 9-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-C)

Uma das prioridades da Estratégia Europeia para as contas do ambiente 2019-2023 consiste em alargar a lista de setores abrangidos pelas contas europeias no domínio do ambiente. Um dos setores em fase de desenvolvimento é constituído por «subvenções ou medidas de apoio potencialmente prejudiciais para o ambiente». Através dos seus trabalhos relativos a uma ação preparatória, a Comissão disponibilizará um conjunto de instrumentos às partes interessadas para as ajudar a identificar as subvenções prejudiciais para o ambiente e, em seguida, preconizará, com base em dados concretos, a sua reforma ou eliminação, identificando os impactos sociais, económicos e ambientais resultantes da sua eliminação progressiva.

Alteração 18

Proposta de decisão

Considerando 9-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-D)

Os ecossistemas marinhos e costeiros, tais como mangais, barreiras de coral, sapais e prados marinhos, estão a degradar-se e a ser negativamente afetados por processos como a eutrofização e a acidificação, com repercussões na biodiversidade que sustentam e nos serviços e funções ecossistémicos que proporcionam, bem como na sua capacidade para atuar como sumidouros de carbono. É necessário tomar medidas urgentes para proteger e restaurar estes ecossistemas marinhos e costeiros, incluindo o fundo marinho, e reconhecer o oceano como um bem comum mundial pode facilitar a sensibilização, melhorar a literacia oceânica e incentivar a ação e a adoção de medidas eficazes a todos os níveis e por todas as partes interessadas da sociedade.

Alteração 19

Proposta de decisão

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

O 8.o PAA deve estabelecer objetivos temáticos prioritários em domínios como a  neutralidade climática , a adaptação às alterações climáticas, a proteção e restauração da biodiversidade, a economia circular, a ambição de poluição zero e a redução das pressões ambientais decorrentes da produção e do consumo. Deve ainda identificar as condições favoráveis à consecução dos objetivos a longo prazo e dos objetivos temáticos prioritários para todos os intervenientes.

(10)

O 8.o PAA deve estabelecer objetivos temáticos prioritários em domínios como a  atenuação das alterações climáticas , a adaptação às alterações climáticas, a proteção e restauração da biodiversidade terrestre e marinha , uma economia circular não tóxica , o ambiente de «poluição zero» e a minimização das pressões ambientais decorrentes da produção e do consumo em todos os setores da economia . Tais objetivos temáticos prioritários, que visam tanto os fatores impulsionadores dos danos ambientais como os impactos provocados por estes fatores, estão intrinsecamente interligados, pelo que a consecução desses objetivos exige uma abordagem sistémica. O 8.o PAA deve ainda identificar as condições favoráveis à consecução coerente dos objetivos a longo prazo e dos objetivos temáticos prioritários para todos os intervenientes e coordenar as ações necessárias para alcançar estas condições .

Alteração 20

Proposta de decisão

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)

A expressão «abordagem ecossistémica» é definida, ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, como uma estratégia para a gestão integrada do solo, da água e dos recursos vivos que promove a conservação e a utilização sustentável, de modo equitativo, a fim de contribuir para alcançar o equilíbrio entre conservação, utilização sustentável e partilha dos benefícios decorrentes da biodiversidade biológica, que são os três objetivos da convenção.

Alteração 21

Proposta de decisão

Considerando 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-B)

De acordo com a AEA, as soluções baseadas na natureza tendo em vista a adaptação às alterações climáticas e a redução do risco de catástrofes são ações que trabalham com a natureza e a reforçam para restaurar e proteger os ecossistemas e ajudar a sociedade a adaptar-se às repercussões das alterações climáticas e a abrandar o aquecimento, proporcionando simultaneamente múltiplos benefícios adicionais  (1-A) . Embora as soluções baseadas na natureza possam proporcionar benefícios económicos, deve reconhecer-se que estes poderão só se materializar a longo prazo. As soluções baseadas na natureza devem respeitar determinados critérios, a fim de assegurar que a sua execução seja coerente com os objetivos prioritários do 8.o PAA e não os prejudique. Além disso, quando as soluções baseadas na natureza são financiadas por mecanismos de compensação da biodiversidade, estes mecanismos devem respeitar rigorosamente uma hierarquia de atenuação que garanta, nomeadamente, que as compensações só possam ser utilizadas como medida de último recurso.

Alteração 22

Proposta de decisão

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

Sendo a política ambiental altamente descentralizada, é necessário tomar medidas para alcançar os objetivos prioritários do 8.o PAA em diferentes níveis de governação, ou seja, a nível europeu, nacional, regional e local, com uma abordagem colaborativa no que respeita à governação multiníveis. A abordagem integrada de elaboração e execução de políticas deve ser reforçada a fim de maximizar as sinergias entre objetivos económicos , ambientais sociais , prestando especial atenção aos potenciais compromissos e às necessidades dos grupos vulneráveis. Além disso, é importante manter um diálogo transparente com os intervenientes não governamentais para assegurar o sucesso do 8.o PAA e a consecução dos seus objetivos prioritários.

(11)

Sendo a política ambiental altamente descentralizada, é necessário tomar medidas para alcançar os objetivos prioritários do 8.o PAA em diferentes níveis de governação, ou seja, a nível europeu, nacional, regional e local, com uma abordagem colaborativa no que respeita à governação multiníveis. É essencial uma monitorização, execução, aplicação e responsabilização eficientes e é necessária uma governação efetiva, a fim de assegurar a coerência entre políticas.  A abordagem integrada de elaboração e execução de políticas deve ser reforçada, a fim de maximizar as sinergias entre objetivos ambientais , sociais económicos , avaliando sistematicamente os potenciais compromissos entre eles, bem como avaliando sistematicamente as necessidades dos grupos vulneráveis e marginalizados. Esta abordagem integrada deve satisfazer as necessidades específicas de todas as regiões, incluindo as zonas urbanas e rurais e as regiões ultraperiféricas . Além disso, é importante o acesso às informações ambientais, a participação pública na tomada de decisões ambientais e o acesso à justiça, em consonância com a Convenção de Aarhus, bem como o diálogo transparente com e entre as autoridades públicas a todos os níveis de tomada de decisões, os intervenientes não governamentais e o público em geral para assegurar o sucesso do 8.o PAA e a consecução dos seus objetivos prioritários.

Alteração 23

Proposta de decisão

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)

As avaliações de impacto realizadas no contexto do 8.o PAA devem ter em conta toda a gama de impactos imediatos e a longo prazo no ambiente e no clima, incluindo os seus efeitos cumulativos, bem como os custos da ação e da inação, e os instrumentos que terão de ser criados para o efeito. As referidas avaliações de impacto devem basear-se numa consulta ampla e transparente e, no prazo de oito semanas a contar do encerramento de uma consulta pública, a Comissão deve apresentar sistematicamente reações pormenorizadas sobre as respostas das partes interessadas, distinguindo entre os contributos dos diferentes tipos de partes interessadas. Além disso, as avaliações de impacto devem ser publicadas imediatamente após a sua conclusão, a fim de permitir o controlo pelas partes interessadas, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de setembro de 2018 no processo C-57/16 P  (1-A) , ser suficientemente pormenorizadas e incluir todas as informações utilizadas para fundamentar as suas conclusões, incluindo os impactos socioeconómicos.

Alteração 24

Proposta de decisão

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B)

A ação para alcançar os objetivos ambientais e climáticos da União tem de ser realizada em conjugação com a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e tem de ser plenamente compatível com esta.

Alteração 25

Proposta de decisão

Considerando 11-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-C)

O Programa das Nações Unidas para o Ambiente e o Fórum Mundial sobre o Ambiente da OCDE realçaram que as alterações ambientais têm um impacto específico em termos de género. A diferenciação dos papéis em função do género também conduz a vulnerabilidades diferenciadas entre mulheres e homens no que se refere aos efeitos das alterações climáticas e os impactos das alterações climáticas agravam as desigualdades de género. Por conseguinte, para ajudar a evitar a perpetuação das desigualdades de género, é necessária uma perspetiva de género no que respeita a ações e metas relacionadas com a consecução dos objetivos prioritários do 8.o PAA, incluindo uma avaliação de impacto em termos de género das ações previstas e uma ênfase na integração da dimensão de género e em ações sensíveis ao género. O 8.o PAA reconhece que a igualdade de género é uma condição prévia para o desenvolvimento sustentável e no que toca a obter os melhores resultados na resposta aos desafios climáticos e ambientais.

Alteração 26

Proposta de decisão

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

O reforço da cooperação com países parceiros , uma boa governação ambiental a nível global, assim como a exploração de sinergias entre as políticas internas e externas da União são fatores essenciais para alcançar os objetivos ambientais e climáticos da União.

(12)

O reforço da cooperação e a diplomacia ecológica com países terceiros, incluindo os países em desenvolvimento , e o apoio a uma boa governação ambiental a nível global, incluindo a promoção do acesso à informação, a participação pública na tomada de decisões e o acesso à justiça em matéria ambiental, são fatores essenciais para a consecução dos ODS, bem como dos objetivos ambientais e climáticos da União. É igualmente essencial assegurar sinergias e coerência entre todas as políticas internas e externas da União, incluindo as políticas e os acordos comerciais, bem como respeitar o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento sustentável.

Alteração 27

Proposta de decisão

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

A Comissão Europeia deve avaliar os progressos realizados pela União e pelos Estados-Membros no sentido da consecução dos objetivos prioritários do 8.o PAA no contexto da transição para níveis mais elevados de sustentabilidade, bem-estar e resiliência. Tal está em consonância com os apelos do Conselho (27) e do Comité Económico e Social Europeu (28) relativos à medição do desempenho económico e do progresso social «para além do PIB» e à mudança no sentido de utilizar o «bem-estar» como um guia para as políticas, algo que é também apoiado pela OCDE (29).

(13)

A Comissão Europeia deve avaliar os progressos realizados pela União e pelos Estados-Membros no sentido da consecução dos objetivos prioritários do 8.o PAA no contexto da transição justa e inclusiva para a sustentabilidade, o bem-estar e  a resiliência respeitando os limites do planeta . Tal está em consonância com os apelos do Conselho (27) e do Comité Económico e Social Europeu (28) relativos à medição do desempenho económico e do progresso social «para além do PIB» e à mudança no sentido de utilizar o «bem-estar» como um guia para as políticas, algo que é também apoiado pela OCDE (29).

Alteração 28

Proposta de decisão

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

A avaliação dos progressos no sentido da consecução dos objetivos prioritários do 8.o PAA deve refletir a situação mais atual em termos de disponibilidade e pertinência de dados e indicadores. Deve ser coerente com instrumentos de acompanhamento ou governação relacionados com aspetos mais específicos da política ambiental e climática, não prejudicando a sua aplicação, em especial o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (30), o reexame da aplicação da política ambiental ou instrumentos de acompanhamento relacionados com a economia circular, a poluição zero, a biodiversidade, o ar, a água, o solo, os resíduos ou quaisquer outras políticas ambientais. Em conjunto com outros instrumentos utilizados no Semestre Europeu, no Relatório de acompanhamento dos ODS do Eurostat e no Relatório de prospetiva estratégica da Comissão (31), deverá fazer parte de um conjunto coerente e interligado de instrumentos de acompanhamento e governação.

(14)

A avaliação dos progressos no sentido da consecução dos objetivos prioritários do 8.o PAA deve refletir a situação mais atual em termos de disponibilidade e pertinência de dados e indicadores e basear-se numa metodologia de distância-do-objetivo robusta, abrangente e transparente . Deve ser coerente com instrumentos de acompanhamento ou governação relacionados com aspetos mais específicos da política ambiental e climática, não prejudicando a sua aplicação, em especial o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (30), o reexame da aplicação da política ambiental ou instrumentos de acompanhamento relacionados com a economia circular sem substâncias tóxicas , a poluição zero, a biodiversidade, o ar, a água, o solo, os resíduos ou quaisquer outras políticas ambientais e industriais . Em conjunto com instrumentos utilizados no Semestre Europeu, no Relatório de acompanhamento dos ODS do Eurostat e no Relatório de prospetiva estratégica da Comissão (31), a avaliação dos progressos no sentido da consecução dos objetivos prioritários do 8.o PAA deve fazer parte de um conjunto mais vasto, coerente e interligado de instrumentos de acompanhamento e governação , que abranja não só fatores ambientais, mas também fatores sociais e económicos .

Alteração 29

Proposta de decisão

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)

É importante continuar a desenvolver a base de conhecimentos científicos sobre os limites do planeta e a pegada ambiental, nomeadamente em relação a conjuntos de indicadores pertinentes, tendo em conta os objetivos prioritários do 8.o PAA, em especial o seu objetivo prioritário a longo prazo.

Alteração 30

Proposta de decisão

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

A Comissão e a AEA e outras agências pertinentes devem aceder aos dados e indicadores fornecidos pelos Estados-Membros e  reutilizá-los , em conformidade com os atos jurídicos da União aplicáveis. Além disso, devem ser utilizadas outras fontes de dados, tais como dados de satélite e informações processadas do Programa Europeu de Observação da Terra (Copernicus), do Sistema Europeu de Informação sobre Fogos Florestais e do Sistema Europeu de Sensibilização para Cheias, ou plataformas de dados como a Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho ou a Plataforma de Informação para a Monitorização Química. A aplicação de ferramentas digitais modernas e da inteligência artificial permite gerir e analisar eficazmente os dados, reduzindo assim a carga administrativa e aumentando ao mesmo tempo a sua atualidade e qualidade.

(15)

São necessários indicadores e dados robustos e significativos para monitorizar os progressos no sentido da consecução dos objetivos prioritários 8.o PAA.  A Comissão e a AEA e outras agências pertinentes devem aceder aos dados e indicadores fornecidos pelos Estados-Membros , reutilizá-los neles basear-se , em conformidade com os atos jurídicos da União aplicáveis. Além disso, devem ser utilizadas outras fontes de dados, tais como dados de satélite e informações processadas do Programa da União de Observação da Terra (Copernicus), do Sistema Europeu de Informação sobre Fogos Florestais , do Sistema de Informação sobre a Biodiversidade para a Europa, do Sistema de Identificação das Parcelas Agrícolas e do Sistema Europeu de Sensibilização para Cheias ou plataformas de dados como a Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho ou a Plataforma de Informação para a Monitorização Química. A aplicação de ferramentas digitais modernas e da inteligência artificial permite gerir e analisar eficazmente os dados, reduzindo assim a carga administrativa e aumentando ao mesmo tempo a sua atualidade e qualidade.

Alteração 31

Proposta de decisão

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

Para alcançar os objetivos do 8.o PAA, a AEA e a ECHA devem ser dotadas da capacidade adequada e de recursos suficientes para assegurar uma base de evidências e conhecimentos sólida, acessível e transparente que apoie a execução das prioridades estratégicas do Pacto Ecológico Europeu e a avaliação dos progressos realizados no âmbito do programa.

(17)

Para alcançar os objetivos do 8.o PAA, a AEA e a ECHA devem ser dotadas da capacidade adequada e de recursos suficientes para assegurar uma base de evidências e conhecimentos sólida, acessível e transparente que apoie a execução das prioridades estratégicas do Pacto Ecológico Europeu e a avaliação dos progressos realizados no âmbito do programa. Se for caso disso, outros organismos e agências devem também participar e contribuir para a execução destas prioridades estratégicas e para a avaliação dos progressos realizados no âmbito do 8.o PAA.

Alteração 32

Proposta de decisão

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)

Até 31 de março de 2024, a Comissão deve proceder a uma avaliação intercalar do 8.o PAA para aferir os progressos no quadro do 8.o PAA e informar as prioridades da próxima Comissão. À luz dos progressos registados pela avaliação intercalar, a Comissão que tomará posse após as eleições para o Parlamento Europeu de 2024 deve apresentar, nos primeiros 100 dias do seu mandato, um relatório no qual defina as prioridades ambientais e climáticas em relação às quais tenciona empreender ações durante o seu mandato, bem como o modo como tais ações garantirão a plena consecução dos objetivos prioritários do 8.o PAA.

Alteração 33

Proposta de decisão

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

A Comissão deve avaliar o 8.o PAA em 2029, a fim de ter em conta a evolução dos objetivos estratégicos e os progressos alcançados.

(18)

A Comissão deve avaliar o 8.o PAA em 2029, a fim de ter em conta a evolução dos objetivos estratégicos e os progressos alcançados. A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com as principais conclusões da avaliação, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa para o próximo programa de ação em matéria de ambiente. Essa proposta legislativa deve ser apresentada em tempo útil, para evitar uma interrupção entre o 8.o e o 9.o PAA.

Alteração 34

Proposta de decisão

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A)

Nos termos do artigo 191.o do TFUE, a política da União no domínio do ambiente tem por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União e deve basear-se no princípio da precaução e nos princípios de que devem ser adotadas ações preventivas, de que os danos ambientais devem prioritariamente ser corrigidos na origem e de que o poluidor deve pagar.

Alteração 35

Proposta de decisão

Artigo 1 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A presente decisão define um programa geral de ação em matéria de ambiente para o período até 31 de dezembro de 2030 (a seguir designado por «8.o PAA»). Estabelece os seus objetivos prioritários, identifica as condições favoráveis para a  sua concretização e define um quadro para aferir se a União e os seus Estados-Membros estão no caminho certo para alcançar esses objetivos prioritários.

1.   A presente decisão define um programa geral de ação em matéria de ambiente para o período até 31 de dezembro de 2030 (a seguir designado por «8.o Programa de Ação em matéria de Ambiente» ou «8.o PAA»). Estabelece os seus objetivos prioritários, identifica as condições favoráveis , bem como as ações necessárias para a concretização das condições favoráveis. Define um quadro de monitorização para aferir e avaliar os progressos da União e os seus Estados-Membros no sentido da consecução dos objetivos prioritários. Institui igualmente um mecanismo de governação para assegurar a plena consecução dos objetivos prioritários.

Alteração 36

Proposta de decisão

Artigo 1 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O 8.o PAA visa acelerar a transição justa e inclusiva para uma economia circular limpa , eficiente na utilização dos recursos e  com impacto neutro no clima , e  apoia os objetivos ambientais e climáticos do Pacto Ecológico Europeu e  as suas iniciativas.

2.   O 8.o PAA visa acelerar a transição justa , equitativa e inclusiva para uma economia circular sustentável, sem substâncias tóxicas , eficiente na utilização dos recursos , baseada em energias renováveis, resiliente competitiva, e proteger, restaurar e melhorar a qualidade do ambiente , incluindo ar, água solo, bem como proteger e restaurar a biodiversidade e os ecossistemas. Baseia-se na consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e  das suas iniciativas e promove-a .

Alteração 37

Proposta de decisão

Artigo 1 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O 8.o PAA constitui a base para alcançar os objetivos ambientais e climáticos definidos ao abrigo da Agenda 2030 das Nações Unidas e dos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e o seu quadro de acompanhamento constitui a componente ambiental e climática dos esforços da UE para medir os progressos no sentido de uma maior sustentabilidade, incluindo a neutralidade climática e a eficiência na utilização dos recursos, o bem-estar e  a resiliência.

3.   O 8.o PAA constitui a base para alcançar os objetivos ambientais e climáticos definidos ao abrigo da Agenda 2030 das Nações Unidas e dos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável , bem como os objetivos dos acordos multilaterais pertinentes em matéria ambiente e clima, e o seu quadro de acompanhamento contribui para a componente ambiental e climática dos esforços da União para medir os progressos no sentido da sustentabilidade, do bem-estar e  da resiliência.

Alteração 38

Proposta de decisão

Artigo 2 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O 8.o PAA estabelece um objetivo de longo prazo para 2050 , nomeadamente que os cidadãos vivam bem, respeitando os limites do planeta, numa economia regenerativa onde nada seja desperdiçado, que não produza emissões líquidas de gases com efeito de estufa e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização de recursos da degradação do ambiente . Um ambiente saudável contribui para o bem-estar dos cidadãos , assegura que a biodiversidade prospera e que o capital natural é  protegido, recuperado valorizado de forma reforçar a resiliência às alterações climáticas e a outros riscos ambientais. A União marca o ritmo para assegurar a prosperidade das gerações presentes e futuras a nível mundial.

1.   O 8.o PAA tem um objetivo de longo prazo segundo o qual, o mais depressa possível, e até 2050 o mais tardar, as pessoas vivam bem, respeitando os limites do planeta, numa economia de bem-estar sustentável, onde nada seja desperdiçado, em que o crescimento económico seja regenerativo, a neutralidade climática tenha sido atingida as desigualdades tenham sido minimizadas . Um ambiente saudável contribui para o bem-estar e a saúde de todas as pessoas , assegura que a biodiversidade e os ecossistemas prosperam e que a natureza é  protegida recuperada, conduzindo uma maior resiliência às alterações climáticas , às catástrofes naturais e a outros riscos ambientais. A União marca o ritmo para assegurar a prosperidade das gerações presentes e futuras a nível mundial , em consonância com a responsabilidade intergeracional .

Alteração 39

Proposta de decisão

Artigo 2 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   O 8.o PAA tem os seguintes seis objetivos temáticos prioritários:

2.   O 8.o PAA tem os seguintes seis objetivos temáticos prioritários interligados, a alcançar, o mais tardar, até 2030 :

Alteração 40

Proposta de decisão

Artigo 2 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Reduzir de forma irreversível gradual as emissões de gases com efeito de estufa e aumentar as remoções por sumidouros naturais ou outros sumidouros na União, para alcançar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa proposta para 2030 e atingir a neutralidade climática até 2050 , tal como estabelecido no Regulamento (UE) …/… (32);

a)

Reduzir de forma rápida previsível as emissões de gases com efeito de estufa e , ao mesmo tempo, aumentar as remoções por sumidouros naturais na União, para alcançar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa proposta para 2030, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021 /… , em consonância com os seus objetivos climáticos e ambientais, assegurando em simultâneo uma transição justa que não deixe ninguém para trás  (32);

Alteração 41

Proposta de decisão

Artigo 2 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Realizar progressos contínuos em termos de reforço da capacidade de adaptação e da resiliência e de redução da vulnerabilidade às alterações climáticas;

b)

Realizar progressos contínuos em termos de reforço e integração da capacidade de adaptação , nomeadamente com base em abordagens ecossistémicas, de reforço da resiliência e de adaptação e redução da vulnerabilidade do ambiente e da sociedade, bem como de todos os setores da economia, às alterações climáticas , melhorando, simultaneamente, a prevenção e a preparação para catástrofes naturais ;

Alteração 42

Proposta de decisão

Artigo 2 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Avançar para um modelo de crescimento regenerativo que restitua ao planeta mais do que lhe retira, dissociando o crescimento económico da utilização de recursos e da degradação do ambiente, e acelerando a transição para uma economia circular;

c)

Avançar para economia sustentável de bem-estar que restitua ao planeta mais do que lhe retira, e assegurar a transição para uma economia circular sem substâncias tóxicas em que o crescimento seja regenerativo e os recursos sejam utilizados de forma eficiente em consonância com hierarquia da gestão dos resíduos ;

Alteração 43

Proposta de decisão

Artigo 2 — n.o 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Realizar uma ambição de poluição zero por um ambiente livre de substâncias tóxicas, incluindo o ar, a água e o solo, e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente;

d)

Visar níveis de poluição zero , a fim de lograr um ambiente livre de substâncias tóxicas, incluindo o ar, a água, o solo, bem como em relação à poluição luminosa e sonora, e proteger a saúde e o bem-estar das pessoas, animais e ecossistemas contra riscos e impactos relacionados com o ambiente , nomeadamente aplicando e promovendo a abordagem «uma só saúde» ;

Alteração 44

Proposta de decisão

Artigo 2 — n.o 2 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Proteger, preservar e restaurar a biodiversidade e  reforçar o capital natural , nomeadamente o ar, a água, o solo e as florestas , bem como os ecossistemas marinhos, de água doce e de zonas húmidas;

e)

Proteger, preservar e restaurar a biodiversidade , nomeadamente travando revertendo a sua perda tanto no interior como no exterior de áreas protegidas, e melhorar a saúde do ambiente , nomeadamente o ar, a água e o solo, bem como combater a degradação dos ecossistemas marinhos e terrestres , em especial através da aplicação das metas definidas na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, bem como das estabelecidas na legislação pertinente da União.

Alteração 45

Proposta de decisão

Artigo 2 — n.o 2 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)

Promover a sustentabilidade ambiental e reduzir as principais pressões ambientais e climáticas relacionadas com a produção e  o consumo , em particular nos domínios da energia, do desenvolvimento industrial, dos edifícios e das infraestruturas, da mobilidade e do sistema alimentar .

f)

Assegurar a sustentabilidade ambiental e reduzir significativamente as principais pressões ambientais e climáticas relacionadas com a  pegada da União em termos de produção e  consumo, incluindo a desflorestação mundial impulsionada pela União , em particular nos domínios da energia, do desenvolvimento industrial, dos edifícios e das infraestruturas, da mobilidade , do turismo, do comércio internacional e das cadeias alimentares, incluindo a agricultura, as pescas e a aquicultura, internalizando em simultâneo as externalidades climáticas e ambientais .

Alteração 46

Proposta de decisão

Artigo 2 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Entende-se que os objetivos temáticos prioritários previstos no n.o 2 abrangem os objetivos, as metas e as ações estabelecidas nas estratégias e iniciativas do Pacto Ecológico Europeu, bem como as metas previstas na legislação da União que contribuem para a consecução desses objetivos; Os referidos objetivos, metas e ações são tidos em conta ao desenvolver o quadro de acompanhamento para avaliar os progressos no sentido dos objetivos prioritários do 8.o PAA.

Alteração 47

Proposta de decisão

Artigo 3 — título

Texto da Comissão

Alteração

Condições favoráveis para alcançar os objetivos prioritários do presente programa

Condições favoráveis para alcançar os objetivos prioritários do presente programa e ações necessárias para aplicar essas condições favoráveis

Alteração 48

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Assegurar uma aplicação plena , eficaz eficiente da legislação da União em matéria de ambiente e clima e buscar a excelência no desempenho ambiental a nível da União e a nível nacional, regional e local, incluindo por via da criação das capacidades administrativas e de garantia da conformidade adequadas , tal como estabelecido no reexame periódico da aplicação da política ambiental, bem como reforçar as medidas contra a criminalidade ambiental;

a)

Assegurar uma aplicação eficaz , rápida plena da legislação da União em matéria de ambiente e clima e buscar a excelência no desempenho ambiental a nível da União e a nível nacional, regional e local, incluindo por via da criação das capacidades adicionais e suficientes em termos administrativos e de garantia da conformidade, tal como estabelecido no reexame periódico da aplicação da política ambiental;

Alteração 49

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Melhorar as orientações e recomendações e garantir sanções eficazes, dissuasivas e proporcionadas, nomeadamente multas, para reduzir os riscos de incumprimento da legislação ambiental, nomeadamente no que se refere ao tráfico de espécies selvagens, à criminalidade ligada aos resíduos e à exploração madeireira ilegal, bem como intensificar a ação no domínio da responsabilidade ambiental e das respostas contra o incumprimento e reforçar a cooperação penal e judicial no domínio da criminalidade ambiental e da sua repressão como previsto na legislação pertinente da União, como a Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) , bem como nas disposições abrangidas pelo âmbito de aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção;

Alteração 50

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-B)

Dar prioridade à fiscalização do cumprimento da legislação ambiental da União nos casos em que não é aplicada, com um seguimento rápido e sistemático dos processos por infração, nomeadamente assegurando que sejam afetados recursos financeiros e humanos suficientes para este efeito tanto a nível da União como a nível dos Estados-Membros;

Alteração 51

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea b) — travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

integrando os objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.o em todas as estratégias, iniciativas legislativas e não legislativas, programas, investimentos e projetos pertinentes a nível da União e a nível nacional, regional e local, de forma a que os mesmos e a sua execução não prejudiquem nenhum dos referidos objetivos prioritários,

integrando os objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.o , bem como os ODS, em todas as estratégias, iniciativas legislativas e não legislativas, programas, investimentos e projetos pertinentes a nível da União e a nível nacional, regional e local, bem como nos acordos internacionais pertinentes celebrados pela União, de modo a garantir que estas estratégias, iniciativas legislativas e não legislativas, programas, investimentos, projetos e acordos e a sua execução contribuam, se for caso disso, para os objetivos prioritários referidos no artigo 2.o, n.os 1 e 2, e não causem prejuízo, nomeadamente em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento Taxonomia ;

Alteração 52

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea b) — travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

prestando especial atenção às sinergias e potenciais compromissos entre objetivos económicos , ambientais sociais , a fim de assegurar que as necessidades dos cidadãos em termos de nutrição , habitação e mobilidade são supridas de forma sustentável, sem deixar ninguém para trás,

avaliando sistemática e exaustivamente as sinergias e potenciais compromissos entre objetivos ambientais , sociais económicos de todas as iniciativas , a fim de assegurar que o bem-estar e, em especial, o direito e a necessidade das pessoas de um ambiente saudável e de água, alimentos , habitação , energia, cuidados de saúde e mobilidade acessíveis, de alta qualidade, a preços comportáveis são garantidos de forma sustentável, sem deixar ninguém para trás,

Alteração 53

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea b) — travessão 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

adotando uma abordagem em que «se pensa primeiro na sustentabilidade» nas orientações e ferramentas para legislar melhor, nomeadamente integrando e operacionalizando o princípio de «não prejudicar significativamente» a que se refere o artigo 17.o do Regulamento Taxonomia;

Alteração 54

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea b) — travessão 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

garantindo a coerência das medidas e políticas da União, incluindo a legislação setorial, a ação externa da União e o orçamento da União, bem como os planos nacionais ou regionais relativos à aplicação da legislação da União apresentados pelos Estados-Membros à Comissão, com os objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.o, n.os 1 e 2;

Alteração 55

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea b) — travessão 4

Texto da Comissão

Alteração

avaliando periodicamente as políticas em vigor e preparando avaliações de impacto para as novas iniciativas, que se baseiem em amplas consultas seguindo procedimentos responsáveis, inclusivos, informados e fáceis de executar e que prestam a devida atenção aos impactos previstos no ambiente e no clima;

avaliando periodicamente as políticas em vigor e preparando avaliações de impacto exaustivas para as novas iniciativas, que se baseiem em consultas amplas e transparentes seguindo procedimentos responsáveis, inclusivos, informados e fáceis de executar e que tenham em conta toda a gama de impactos imediatos e a longo prazo no ambiente e no clima , incluindo os seus efeitos cumulativos, bem como os custos de atuar e de não atuar ;

Alteração 56

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Integrar eficazmente a  sustentabilidade ambiental climática no Semestre Europeu para a governação económica, incluindo nos programas nacionais de reformas e nos planos nacionais para a recuperação e a resiliência;

c)

Integrar eficazmente os ODS, bem como os objetivos climáticos, ambientais, incluindo biodiversidade, sociais, no Semestre Europeu para a governação económica sem prejuízo da sua finalidade original , incluindo nas recomendações específicas por país, nos programas nacionais de reformas e nos planos nacionais para a recuperação e a resiliência , de modo a fornecer aos Estados-Membros análises e indicadores adicionais ;

Alteração 57

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Estabelecer um quadro global da União para medir e determinar os progressos para uma economia do bem-estar sustentável que esteja de acordo com os ODS, o Acordo de Paris e a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica sem prejuízo do Semestre Europeu e que contribua para orientar o desenvolvimento e a coordenação das novas políticas e iniciativas e das políticas e iniciativas existentes, integrando simultaneamente a transição para uma economia do bem-estar sustentável em que o crescimento seja regenerativo nas prioridades políticas e na programação anual da União, bem como nas orientações e ferramentas para legislar melhor;

Alteração 58

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Mobilizar investimentos sustentáveis de fontes públicas e privadas, incluindo de fundos e instrumentos disponíveis ao abrigo do orçamento da União, por via do Banco Europeu de Investimento e a nível nacional;

d)

Mobilizar e assegurar investimentos sustentáveis suficientes de fontes públicas e privadas, incluindo de fundos e instrumentos disponíveis ao abrigo do orçamento da União, por via do Banco Europeu de Investimento e a nível nacional , compatíveis com a estratégia de financiamento sustentável da União, incluindo as medidas previstas no Regulamento Taxonomia e o seu princípio de «não prejudicar significativamente», e tendo em conta o potencial destas medidas para criar emprego, garantir a competitividade a longo prazo da União e aumentar a resiliência da economia e da sociedade da União ;

Alteração 59

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Eliminar progressivamente os subsídios prejudiciais, a nível da União e a nível nacional, tirando o máximo partido de instrumentos baseados no mercado instrumentos de ecologização orçamental, incluindo os necessários para assegurar uma transição socialmente equitativa, apoiar as empresas e outras partes interessadas no desenvolvimento de métodos contabilísticos normalizados do capital natural ;

e)

Eliminar progressivamente todos os subsídios diretos e indiretos aos combustíveis fósseis a nível da União e a nível nacional, regional local sem demora o mais tardar até 2025 ;

Alteração 60

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

Eliminar progressivamente todos os subsídios diretos e indiretos prejudiciais para o ambiente além dos subsídios aos combustíveis fósseis a nível da União e a nível nacional, regional e local sem demora e o mais tardar até 2027;

Alteração 61

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-B)

Utilizar da melhor maneira a tributação ambiental e os instrumentos de mercado, bem como os instrumentos de orçamentação e de financiamento ecológicos e os incentivos positivos do ponto de vista ambiental, incluindo os necessários para assegurar uma transição socialmente justa, e apoiar as empresas e outras partes interessadas na aplicação de práticas normalizadas de contabilização do capital natural, desde que tal não substitua as metas e as medidas destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa ou a proteger a biodiversidade;

Alteração 62

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea e-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-C

) Investir na proteção e recuperação da biodiversidade de acordo com as metas mínimas anuais de despesa acordadas no âmbito do QFP 2021-2027 (7,5  % em 2024 e 10 % em 2026 e 2027), com a intenção de aumentar progressivamente estas metas no âmbito do QFP subsequente, e de acordo com os objetivos de financiamento previstos na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, procedendo ao seu controlo através de uma metodologia sólida, transparente e abrangente que tenha em conta os critérios da taxonomia da União;

Alteração 63

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea e-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-D)

Garantir que o orçamento da União e os orçamentos nacionais integram efetivamente os objetivos nos domínios do clima e da biodiversidade e que são compatíveis com estes objetivos, bem como a coerência entre o financiamento nos domínios do clima e da biodiversidade;

Alteração 64

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea e-E) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-E)

Garantir que as medidas tomadas para atingir os objetivos prioritários do 8.o PAA sejam executadas de modo a serem socialmente justas e inclusivas, contribuindo para o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e lutando efetivamente contra as desigualdades sociais, incluindo a desigualdade de género, que podem resultar dos impactos e das políticas relacionados com o clima e o ambiente e reduzindo estas desigualdades;

Alteração 65

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea e-F) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-F)

Integrar a perspetiva de género em todo o 8.o PAA, nomeadamente através de avaliações de impacto em função do género e de ações sensíveis às questões de género;

Alteração 66

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)

Assegurar que as políticas e as ações ambientais se baseiam nos melhores conhecimentos científicos disponíveis, reforçar a base de conhecimentos ambientais e a sua adoção, nomeadamente por via da investigação, da inovação e da promoção das competências verdes, e continuar o desenvolvimento da contabilidade ambiental e ecossistémica;

f)

Assegurar que as políticas e as ações ambientais a nível da União e a nível nacional, regional e local se baseiam nos melhores conhecimentos científicos e tecnologias disponíveis, reforçar a base de conhecimentos ambientais , incluindo o conhecimento indígena e local, e a sua adoção, nomeadamente por via da investigação, da inovação que promove as competências verdes e da formação e requalificação , e continuar o desenvolvimento da contabilidade ambiental e ecossistémica;

Alteração 67

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)

Desenvolver a base de conhecimentos científicos sobre a capacidade dos diferentes ecossistemas para funcionarem como sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa;

Alteração 68

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea f-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-B)

Desenvolver a base de conhecimentos sobre os requisitos para uma mudança sistémica, nomeadamente sobre como identificar, medir e avaliar, entre outros, os efeitos dos pontos de inflexão, dos ciclos de retroação, da vinculação ao carbono, das interdependências e dos obstáculos a uma mudança fundamental nos sistemas ambientais e socioeconómicos e como mudar de uma orientação política compartimentada e setorial para uma abordagem sistémica da coerência das políticas, bem como sobre como prevenir ou atenuar os eventuais impactos sociais, económicos e ambientais adversos;

Alteração 69

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea f-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-C)

Colmatar as lacunas no que se refere aos conjuntos de indicadores pertinentes relacionados, nomeadamente, com a mudança sistémica, os limites do planeta, a pegada ambiental da União, incluindo no que diz respeito aos sistemas de produção e consumo, a governação, o financiamento sustentável e as desigualdades, otimizar estes conjuntos de indicadores e garantir que sejam comparáveis a todos os níveis da elaboração de políticas;

Alteração 70

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea f-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-D)

Garantir a plena participação e cooperação dos órgãos de poder local e regional em todas as dimensões da elaboração de políticas ambientais através de uma abordagem colaborativa e multiníveis e garantir que as comunidades locais e regionais dispõem de recursos adequados para a aplicação no terreno;

Alteração 71

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea f-E) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-E)

Reforçar a cooperação entre todas as instituições da União em matéria de política climática e ambiental, nomeadamente entre a Comissão e o Comité das Regiões no âmbito da Plataforma Técnica Conjunta de Cooperação em matéria de Ambiente, e explorar formas de melhorar o diálogo e a partilha de informações;

Alteração 72

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea f-F) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-F)

Respeitar plenamente o princípio da precaução, bem como os princípios da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador, em conformidade com o artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e garantir a aplicação destes princípios;

Alteração 73

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea f-G) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-G)

Lutar contra a degradação do solo e estabelecer um quadro jurídico a nível da União para a proteção do solo e a sua utilização sustentável, que inclua indicadores harmonizados e uma metodologia de monitorização e relato;

Alteração 74

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea f-H) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-H)

Transformar o sistema alimentar, inclusive através da política agrícola comum, para o adequar aos objetivos prioritários do 8.o PAA, de modo a que contribua, nomeadamente, para proteger e restaurar a biodiversidade dentro e fora da União, minimize os fatores de produção à base de químicos, antibióticos e combustíveis fósseis e garanta um elevado nível de bem-estar dos animais, assegurando simultaneamente uma transição justa para as partes interessadas afetadas;

Alteração 75

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea f-I) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-I)

Promover a eliminação progressiva a nível mundial dos pesticidas não aprovados na União e desenvolver esforços para assegurar que os pesticidas não aprovados para utilização na União não sejam exportados para fora da União, de modo a assegurar condições de concorrência equitativas e a coerência entre as políticas internas e externas da União;

Alteração 76

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea f-J) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f-J)

Substituir rapidamente as substâncias que representam um grau de preocupação muito alto e outros produtos químicos perigosos, incluindo os desreguladores endócrinos, os produtos químicos muito persistentes, as substâncias neurotóxicas e as substâncias imunotóxicas, bem como lutar contra os efeitos combinados dos produtos químicos, das nanoformas de substâncias e da exposição a produtos químicos perigosos contidos nos produtos, avaliar os seus impactos na saúde e no ambiente, incluindo o clima, e na biodiversidade, promovendo simultaneamente uma maior utilização e um custo mais económico das alternativas seguras e intensificando e coordenando os esforços para promover o desenvolvimento e a validação de alternativas aos ensaios em animais;

Alteração 77

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)

Aproveitar o potencial das tecnologias digitais e de dados para apoiar a política ambiental, minimizando ao mesmo tempo a  sua pegada ambiental;

g)

Aproveitar o potencial das tecnologias digitais e de dados para apoiar a política ambiental, nomeadamente fornecendo dados e informações em tempo real sobre o estado dos ecossistemas, aumentando ao mesmo tempo os esforços para minimizar a pegada ambiental destas tecnologias e garantindo a transparência e o acesso público aos dados e informações ;

Alteração 78

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A)

Reconhecer holisticamente as interligações entre a saúde humana, a saúde animal e o ambiente com a plena integração do conceito de Uma Só Saúde na elaboração de políticas;

Alteração 79

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea g-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-B)

Reconhecer o direito a um ambiente saudável na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e promover um direito semelhante a nível internacional;

Alteração 80

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)

Tirar pleno partido das soluções baseadas na natureza e  da inovação social;

h)

Tirar pleno partido das abordagens ecossistémicas e das infraestruturas verdes, incluindo as soluções baseadas na natureza e , simultaneamente:

Alteração 81

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea h) — travessão 1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

maximizar a conectividade entre os ecossistemas e os benefícios da recuperação e desenvolver as sinergias entre a conservação da biodiversidade e a adaptação às alterações climáticas e a sua atenuação;

Alteração 82

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea h) — travessão 2 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

garantir que a sua implementação reforce os serviços e as funções ecossistémicos, não ponha em perigo a biodiversidade e a integridade dos ecossistemas, não substitua ou contrarie as medidas tomadas para proteger a biodiversidade ou reduzir rapidamente as emissões de gases com efeito de estufa na União, respeite o princípio da precaução, tenha claros cobenefícios societais e garanta o pleno envolvimento dos povos indígenas e das comunidades locais afetados e o seu consentimento;

Alteração 83

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea h) — travessão 3 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

continuar a desenvolver métodos de monitorização, instrumentos de avaliação e indicadores mensuráveis para as soluções baseadas na natureza, bem como desenvolver uma lista de atividades excluídas;

Alteração 84

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea h) — travessão 4 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

garantir que, caso as soluções baseadas na natureza sejam financiadas por mecanismos de compensação da biodiversidade, estes mecanismos sejam adequadamente executados, monitorizados, avaliados e fiscalizados e tenham plenamente em conta os impactos diretos, indiretos e cumulativos a nível geográfico e ao longo do tempo, respeitando simultaneamente de forma estrita uma hierarquia de atenuação que garanta, nomeadamente, que as compensações da biodiversidade só possam ser utilizadas como medida de último recurso;

Alteração 85

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea h) — travessão 5 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

garantir que, caso sejam utilizados mecanismos de compensação da biodiversidade para financiar as soluções baseadas na natureza, as informações sobre estes mecanismos sejam públicas e estejam disponíveis em linha;

Alteração 86

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea h) — travessão 6 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

tirar pleno partido da inovação social e das ações comunitárias para permitir que as pessoas singulares, as comunidades e as PME desenvolvam ações para atingir os objetivos prioritários do 8.o PAA;

Alteração 87

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

Aplicar efetivamente normas rigorosas em matéria de transparência, participação do público e acesso à justiça, em conformidade com a Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção Aarhus) (35);

i)

Aplicar efetivamente normas rigorosas em matéria de transparência, participação do público e acesso à justiça, em conformidade com a Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção Aarhus) , tanto a nível da União como a nível dos Estados-Membros  (35);

Alteração 88

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea j-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

j-A)

Promover atividades de comunicação a nível da União, nacional, regional e local, com o objetivo de sensibilizar para a importância dos objetivos prioritários do 8.o PAA e permitir o debate a todos os níveis da governação e da sociedade;

Alteração 89

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea j-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

j-B)

Reduzir significativamente as pegadas material e de consumo da União, a fim de as colocar dentro dos limites do planeta o mais rapidamente possível, nomeadamente através da introdução de objetivos vinculativos da União para uma redução significativa da pegada material e de consumo da União, bem como de objetivos vinculativos a médio e longo prazo para a redução da utilização de matérias-primas primárias;

Alteração 90

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea k) — travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

dialogar com os países parceiros em matéria de ação climática e ambiental, incentivando-os e apoiando-os para que adotem e apliquem normas nesses domínios que sejam tão ambiciosas como as da União, e garantir que todos os produtos colocados no mercado da União cumprem plenamente os requisitos aplicáveis, em consonância com os compromissos internacionais da União,

dialogar com os países terceiros em matéria de ação climática e ambiental, incentivando-os e apoiando-os para que adotem e apliquem normas nesses domínios que sejam pelo menos tão ambiciosas como as da União, e garantir que todos os produtos colocados no mercado da União ou exportados desta cumprem plenamente os requisitos aplicáveis, em consonância com os compromissos internacionais da União;

Alteração 91

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea k) — travessão 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

promover uma governação empresarial sustentável e estabelecer requisitos obrigatórios em matéria de dever de diligência a nível da União, e ter em conta esses requisitos na condução da política comercial da União, nomeadamente no que diz respeito à ratificação de acordos comerciais e de investimento;

Alteração 92

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea k) — travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

intensificar a cooperação com os governos, as empresas e a sociedade civil de países terceiros e com organizações internacionais, no intuito de estabelecer parcerias e alianças em prol da proteção ambiental, e promover a cooperação ambiental no âmbito G7 e do G20 ,

a cooperação com os governos, as empresas , os parceiros sociais e a sociedade civil de países terceiros e com organizações internacionais, no intuito de estabelecer parcerias e alianças em prol da proteção ambiental, e promover a cooperação ambiental.

Alteração 93

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea k) — travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

reforçar a aplicação do Acordo de Paris, da Convenção sobre a Diversidade Biológica e de outros acordos ambientais multilaterais por parte da União e dos seus parceiros , nomeadamente por via do aumento da transparência e da responsabilização no que respeita aos progressos efetuados no sentido da concretização dos compromissos assumidos no âmbito desses acordos,

demonstrar liderança nas instâncias internacionais, nomeadamente através do cumprimento pela União dos ODS e dos objetivos estabelecidos no Acordo de Paris, da Convenção sobre a Diversidade Biológica e de outros acordos ambientais multilaterais e ajudar outros países a fazerem o mesmo , nomeadamente por via do aumento da transparência e da responsabilização no que respeita aos progressos efetuados no sentido da concretização dos compromissos assumidos no âmbito desses acordos,;

Alteração 94

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea k) — travessão 5

Texto da Comissão

Alteração

assegurar que a assistência financeira da União e dos Estados-Membros a países terceiros promove a Agenda 2030 das Nações Unidas.

assegurar que a assistência financeira da União e dos Estados-Membros a países terceiros promove a Agenda 2030 das Nações Unidas , o Acordo de Paris e o quadro global pós-2020 da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e está em consonância com os objetivos prioritários do 8.o PAA .

Alteração 95

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     A fim de alcançar as condições favoráveis estabelecidas no n.o 1, a Comissão deve tomar as seguintes medidas:

 

a)

Melhorar e alargar, até 30 de junho de 2022, e subsequentemente manter atualizada, a sua base de dados pública existente sobre decisões de infração, de modo a que as medidas tomadas pelos Estados-Membros e pela Comissão em relação a todos os processos por infração no domínio do ambiente e do clima possam ser rastreadas de forma clara, compreensível e acessível;

 

b)

Avaliar regularmente a coerência das medidas e políticas da União com os objetivos prioritários definidos no artigo 2.o, n.os 1 e 2, e proceder a essas avaliações para as medidas e políticas projetadas e existentes da União; caso sejam identificadas incoerências, o projeto de medida ou política deve ser alinhado com esses objetivos prioritários antes da publicação ou, no caso das medidas e políticas da União existentes, as medidas corretivas necessárias propostas;

 

c)

Desenvolver instrumentos para avaliar os impactos a longo prazo no ambiente e no clima, incluindo os efeitos cumulativos, dos projetos de medidas e políticas existentes, bem como os seus possíveis impactos nas desigualdades sociais, incluindo a desigualdade de género, e o custo da inação;

 

d)

No prazo de oito semanas a contar do encerramento de uma consulta pública, apresentar sistematicamente informações pormenorizadas sobre as respostas das partes interessadas, distinguindo as contribuições dos diferentes tipos de partes interessadas;

 

e)

Publicar as avaliações de impacto imediatamente após a sua conclusão, incluindo todas as informações utilizadas para a fundamentar;

 

f)

Desenvolver um indicador para avaliar a discrepância entre a estrutura dos orçamentos dos Estados-Membros e o cenário consentâneo com o Acordo de Paris para cada um dos seus orçamentos nacionais, permitindo assim a formulação de recomendações aos Estados-Membros sobre os investimentos climáticos necessários para que estes cumpram e mantenham a trajetória necessária para assegurar o cumprimento do Acordo de Paris e dos objetivos prioritários conexos do 8.o PAA;

 

g)

Apresentar, até 30 de junho de 2022, um relatório em que identifique as interligações entre os vários conjuntos de indicadores, quadros de acompanhamento e processos utilizados a nível da União para medir o progresso social, económico e ambiental e que destaque o modo como estes podem ser racionalizados; com base no que precede, a Comissão, em consulta com o Parlamento Europeu e o Conselho, deve, até 30 de junho de 2023, desenvolver um conjunto abrangente de indicadores «para além do PIB», a fim de orientar e moldar a elaboração de políticas para o futuro, sem prejuízo do Semestre Europeu;

Alteração 96

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.     Para alcançar a condição favorável definida no n.o 1, alínea e-A), a Comissão avalia, até dezembro de 2022, e com base no trabalho em curso, quais os subsídios que são prejudiciais para o ambiente e elabora material de orientação para identificar esses subsídios a nível da União, nacional, regional e local, bem como possíveis vias para a sua eliminação progressiva. Os Estados-Membros compilam anualmente informações sobre a existência de subsídios a nível nacional, regional e local, bem como as medidas que estão a tomar para os eliminar progressivamente. Os Estados-Membros transmitem anualmente essas informações à Comissão. A Comissão compila as informações num relatório, discriminado por Estado-Membro, a publicar, o mais tardar, 6 meses após o final do ano de referência, sendo 2023 o primeiro destes anos. A Comissão apresenta anualmente o relatório ao Parlamento Europeu.

Alteração 97

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Para alcançar os objetivos prioritários do 8.o PAA, será necessário mobilizar um amplo apoio, envolvendo os cidadãos, os parceiros sociais e outras partes interessadas, e encorajando a cooperação entre autoridades nacionais, regionais e locais, de zonas urbanas e rurais, na elaboração e execução de estratégias, políticas ou legislação relacionadas com o 8.o PAA.

2.    As autoridades públicas a todos os níveis devem colaborar com as empresas, em particular com as PME, os parceiros sociais, a sociedade civil, os cidadãos e outras partes interessadas na aplicação do 8.o PAA. Para alcançar os objetivos prioritários do 8.o PAA, será necessário mobilizar um amplo apoio, envolvendo os cidadãos, os parceiros sociais e outras partes interessadas, e encorajando a cooperação entre autoridades nacionais, regionais e locais, de zonas urbanas e rurais e das regiões ultraperiféricas , na elaboração e execução de estratégias, políticas ou legislação relacionadas com o 8.o PAA.

Alteração 98

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     As instituições pertinentes da União e os Estados-Membros são responsáveis pela adoção de medidas adequadas com vista à realização dos objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.o, n.os 1 e 2. As medidas devem ser tomadas tendo em devida conta os princípios da atribuição, da subsidiariedade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 5.o do Tratado da União Europeia.

Alteração 99

Proposta de decisão

Artigo 4 — título

Texto da Comissão

Alteração

Quadro de acompanhamento

Indicadores, quadro de acompanhamento e governação

Alteração 100

Proposta de decisão

Artigo 4 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão, apoiada pela Agência Europeia do Ambiente e pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, avalia e elabora relatórios periódicos sobre os progressos da União e dos Estados-Membros no que respeita à consecução dos objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.o, tendo em conta as condições favoráveis definidas no artigo 3.o.

1.   A Comissão, apoiada pela Agência Europeia do Ambiente e pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, sem prejuízo da sua independência, monitoriza, avalia e elabora relatórios anuais sobre os progressos da União e dos Estados-Membros no que respeita à consecução dos objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.o, tendo em conta as condições e ações favoráveis definidas no artigo 3.o , e o objetivo geral de alcançar mudanças sistémicas . A Comissão assegura que as informações resultantes dessa monitorização, avaliação e elaboração de relatórios estejam disponíveis ao público e sejam facilmente acessíveis, garantindo assim um acompanhamento eficaz dos progressos realizados.

Alteração 101

Proposta de decisão

Artigo 4 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Na sequência de um processo de consulta com todas as partes interessadas, a Comissão apresenta, até 31 de dezembro de 2021, um quadro racionalizado sob a forma de um painel de avaliação único incluindo indicadores-chave, para acompanhar e rastrear os progressos realizados na consecução dos objetivos prioritários referidos no artigo 2.o, n.os 1 e 2, com base nos quadros e processos existentes.

Alteração 102

Proposta de decisão

Artigo 4 — n.o 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.     A avaliação referida no n.o 1 deve incluir os seguintes elementos:

 

os progressos realizados no sentido da mudança sistémica necessária para alcançar os objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.o, n.os 1 e 2, logo que o quadro de acompanhamento o permita;

 

a distância em relação às metas fixadas para atingir os objetivos prioritários estabelecidos no artigo 2.o, n.os 1 e 2;

 

o financiamento que contribui para a realização dos objetivos prioritários definidos no artigo 2.o, n.os 1 e 2, acompanhado por uma metodologia sólida, transparente e abrangente;

 

os meios de execução aplicados a nível da União e dos Estados-Membros para assegurar a realização dos objetivos prioritários, e se estes são suficientes; e

 

recomendações e orientações para corrigir eventuais incoerências.

Alteração 103

Proposta de decisão

Artigo 4 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A avaliação a que se refere o n.o 1 deve refletir a situação mais atual em termos de disponibilidade e pertinência de dados e indicadores e basear-se nos dados disponíveis a nível dos Estados-Membros e da União, em especial os dados tratados pela Agência Europeia do Ambiente e pelo Sistema Estatístico Europeu. Essa avaliação não prejudica os quadros existentes de acompanhamento, apresentação de relatórios e governação , nem os exercícios relacionados com a política ambiental e climática.

2.   A avaliação a que se refere o n.o 1 deve refletir a situação mais atual em termos de disponibilidade e pertinência de dados e indicadores e basear-se nos dados disponíveis nos Estados-Membros , nomeadamente a nível regional e local, e a nível da União, em especial os dados tratados pela Agência Europeia do Ambiente e pelo Sistema Estatístico Europeu com vista a minimizar os encargos administrativos . Essa avaliação assenta nos quadros existentes de acompanhamento, apresentação de relatórios e governação e nos exercícios relacionados com a política ambiental e climática , é coerente com eles e não os prejudica, e baseia-se numa metodologia robusta que permita medir os progressos realizados .

Alteração 104

Proposta de decisão

Artigo 4 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão trocam pontos de vista anualmente sobre a avaliação a que se refere o n.o 1 e identificam, no âmbito da programação anual da União, medidas e ações legislativas e não legislativas adicionais sempre que os progressos na consecução dos objetivos prioritários sejam considerados insuficientes ou a fim de superar os obstáculos identificados.

Alteração 105

Proposta de decisão

Artigo 4 — n.o 3 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.   A Agência Europeia do Ambiente e a Agência Europeia dos Produtos Químicos apoiam a Comissão na melhoria da disponibilidade e da pertinência dos dados e dos conhecimentos, em especial desempenhando as seguintes tarefas:

3.   A Agência Europeia do Ambiente e a Agência Europeia dos Produtos Químicos apoiam a Comissão na melhoria da disponibilidade e da pertinência dos dados , dos indicadores e dos conhecimentos, em especial desempenhando as seguintes tarefas:

Alteração 106

Proposta de decisão

Artigo 4 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Recolher, tratar e comunicar evidências e dados, utilizando ferramentas digitais modernas;

a)

Recolher, tratar e comunicar evidências e dados, utilizando ferramentas digitais modernas e, simultaneamente, melhorar as metodologias de recolha e tratamento de dados e de desenvolvimento de indicadores harmonizados ;

Alteração 107

Proposta de decisão

Artigo 4 — n.o 3 — alínea a-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Reforçar e prestar apoio à investigação de base, ao levantamento e ao acompanhamento;

Alteração 108

Proposta de decisão

Artigo 4 — n.o 3 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Trabalhar no sentido de colmatar as lacunas significativas em termos de dados de acompanhamento;

b)

Avaliar os recursos necessários e trabalhar no sentido de colmatar as lacunas significativas em termos de dados de acompanhamento , nomeadamente no que respeita à medição das mudanças sistémicas ;

Alteração 109

Proposta de decisão

Artigo 4 — n.o 3 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Realizar análises sistémicas e pertinentes para as políticas, e contribuir para a execução de objetivos estratégicos a nível da União e a nível nacional;

c)

Realizar análises sistémicas e pertinentes para as políticas, e contribuir para a execução de objetivos estratégicos a nível da União e a nível nacional , nomeadamente propondo recomendações para aumentar os progressos realizados para atingir os objetivos ;

Alteração 110

Proposta de decisão

Artigo 4 — n.o 3 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Compilar ferramentas, tais como ferramentas prospetivas, que possam também fornecer informações sobre a «distância em relação à meta»;

Alteração 111

Proposta de decisão

Artigo 4 — n.o 3 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Integrar os dados sobre os impactos ambientais, sociais e económicos, e utilizar plenamente outros dados disponíveis, como os fornecidos pelo Copernicus;

d)

Integrar os dados sobre os impactos ambientais, sanitários, sociais e económicos, e utilizar plenamente outros dados disponíveis, como os fornecidos pelo Copernicus;

Alteração 112

Proposta de decisão

Artigo 4 — n.o 3 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)

Colmatar lacunas críticas em matéria de conhecimentos sobre os pontos de rutura ecológica;

Alteração 113

Proposta de decisão

Artigo 4 — n.o 3 — alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-B)

Desenvolver modelos para avaliar e prever a projeção dos impactos das políticas relacionadas com o ambiente e o clima nas gerações futuras;

Alteração 114

Proposta de decisão

Artigo 4 — n.o 3 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Melhorar o acesso aos dados através de programas da União;

e)

Melhorar a disponibilidade e a interoperabilidade dos dados, bem como o acesso a estes através de programas da União;

Alteração 115

Proposta de decisão

Artigo 4 — n.o 3 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)

Ajudar a sociedade civil, as autoridades públicas, os cidadãos, os parceiros sociais e o setor privado a identificar riscos climáticos e ambientais e a adotar medidas para preveni-los, atenuá-los e permitir a adaptação aos mesmos, bem como incentivar o seu envolvimento na redução das lacunas de conhecimento.

g)

Ajudar a sociedade civil, as autoridades públicas a nível nacional, regional e local, os particulares e as comunidades , os parceiros sociais e o setor privado a identificar riscos climáticos e ambientais , a avaliar o seu impacto e a adotar medidas para preveni-los, atenuá-los e permitir a adaptação aos mesmos, bem como incentivar o seu envolvimento na redução das lacunas de conhecimento.

Alteração 116

Proposta de decisão

Artigo 4 — n.o 3 — alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A)

Incentivar a observação e notificação pelos cidadãos de problemas e de lacunas em matéria de conformidade a nível ambiental, incluindo através de mecanismos em linha e de aplicações para telemóvel para facilitar essa notificação.

Alteração 117

Proposta de decisão

Artigo 4 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   A Comissão examina periodicamente as necessidades em termos de dados e conhecimentos a nível da União e a nível nacional, incluindo a capacidade da Agência Europeia do Ambiente e da Agência Europeia dos Produtos Químicos de desempenhar as tarefas referidas no n.o 3.

4.   A Comissão examina periodicamente as necessidades em termos de dados e conhecimentos a nível da União e a nível nacional, incluindo a capacidade da Agência Europeia do Ambiente e da Agência Europeia dos Produtos Químicos , bem como outros organismos e agências europeus, se for caso disso, de desempenhar as tarefas referidas no n.o 3 , e fornece informações sobre os resultados desse exame, nomeadamente propostas para atender a eventuais necessidades em termos de recursos humanos e financeiros ou para corrigir quaisquer outras deficiências .

Alteração 118

Proposta de decisão

Artigo 5 — n.o -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.     Até 31 de março de 2024, a Comissão procede a uma avaliação intercalar do 8.o PAA e apresenta-a ao Parlamento e ao Conselho. A avaliação intercalar deve delinear os progressos alcançados no cumprimento dos objetivos temáticos prioritários estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, incluindo as metas no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, o estado das condições e ações favoráveis previstas no artigo 3.o e os progressos realizados no acompanhamento e na avaliação das mudanças sistémicas, e basear-se na avaliação mais recente a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, bem como no resultado de uma consulta pública. A avaliação intercalar deve delinear as recomendações e correções necessárias para alcançar os objetivos prioritários do 8.o PAA até à sua conclusão.

Alteração 119

Proposta de decisão

Artigo 5 — n.o -1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-A.     À luz dos progressos descritos na avaliação intercalar a que se refere o n.o -1, de outros desenvolvimentos políticos pertinentes e do relatório da AEA «O ambiente na Europa: estado e perspetivas» a Comissão que entrará em funções após as eleições para o Parlamento Europeu de 2024 apresentará, nos primeiros 100 dias do seu mandato, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma lista e um calendário das medidas legislativas e não legislativas que tenciona tomar durante o seu mandato para assegurar o cumprimento integral, até 2030 e 2050, respetivamente, dos objetivos prioritários do 8.o PAA.

Alteração 120

Proposta de decisão

Artigo 5 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão efetua uma avaliação do 8.o PAA até 31 de março de 2029. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com as principais constatações dessa avaliação, acompanhado, se a Comissão assim o entender , de uma proposta legislativa para o próximo programa de ação em matéria de ambiente.

A Comissão efetua uma avaliação do 8.o PAA até 31 de março de 2029. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com as constatações dessa avaliação, acompanhado, se necessário , de uma proposta legislativa para o próximo programa de ação em matéria de ambiente , com antecedência suficiente para permitir que o 9.o PAA entre em vigor a partir de 1 de janeiro de 2031, evitando assim um intervalo entre o 8.o e o 9.o PAA .


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo (A9-0203/2021).

(24)  COM(2019)0233.

(24)  COM(2019)0233.

(25)  COM(2019)0640.

(26)  COM(2020)0080.

(25)  COM(2019)0640.

(26)  COM(2020)0080.

(1-A)   Seminário IPBES sobre diversidade e pandemias — Síntese, 2020.

(1-A)   JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(1-A)   Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(1-A)   Documento de trabalho SDD n.o 102, de 18 de setembro de 2019, intitulado «A economia do bem-estar — Criar oportunidades para o bem-estar das pessoas e o crescimento económico».

(1-A)   Relatório final da OCDE, de abril de 2020, «A Comprehensive Overview of Global Biodiversity Finance».

(1-A)   Relatório da AEA Report n.o 1/2021 «Nature-based solutions in Europe: Policy, knowledge and practice for climate change adaptation and disaster risk reduction» (Soluções baseadas na natureza na Europa: políticas, conhecimentos e práticas para a adaptação às alterações climáticas e a redução do risco de catástrofes).

(1-A)   Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de setembro de 2018, ClientEarth/Comissão, C-57/16 P, ECLI:EU:C:2018:660.

(27)  Ver, por exemplo, https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10414-2019-INIT/pt/pdf.

(28)  https://www.eesc.europa.eu/en/our-work/opinions-information-reports/opinions/reflection-paper-towards-sustainable-europe-2030.

(29)  Ver, por exemplo, o Quadro da OCDE para o Bem-Estar, o Quadro da OCDE para a Ação Estratégica relativa ao Crescimento Inclusivo, a iniciativa Viver Melhor e a iniciativa Novas Abordagens dos Desafios Económicos.

(27)  Ver, por exemplo, https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10414-2019-INIT/pt/pdf.

(28)  https://www.eesc.europa.eu/en/our-work/opinions-information-reports/opinions/reflection-paper-towards-sustainable-europe-2030.

(29)  Ver, por exemplo, o Quadro da OCDE para o Bem-Estar, o Quadro da OCDE para a Ação Estratégica relativa ao Crescimento Inclusivo, a iniciativa Viver Melhor e a iniciativa Novas Abordagens dos Desafios Económicos.

(30)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(31)  COM(2020) 493 final.

(30)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(31)  COM(2020)0493

(32)  COM(2020)0080.

(32)  COM(2020)0080.

(1-A)   Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).

(35)  https://www.unece.org/fileadmin/DAM/env/pp/documents/cep43e.pdf.

(35)  https://www.unece.org/fileadmin/DAM/env/pp/documents/cep43e.pdf.