10.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 427/8


Procedimento nacional para a atribuição de direitos de tráfego limitados na Polónia

(2020/C 427/06)

Em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros (1), a Comissão publica o procedimento nacional adotado pela Polónia para a atribuição, entre as transportadoras elegíveis da União, dos direitos de tráfego limitados em virtude dos acordos de serviços aéreos celebrados com os países terceiros.

REGULAMENTODO MINISTRO DAS INFRAESTRUTURAS (2) )

de 28 de setembro de 2020

sobre o procedimento concorrencial para a atribuição de direitos de tráfego limitados (3) )

As disposições seguintes são estabelecidas em virtude do artigo 191.o, n.o 23, da Lei da Aviação de 3 de julho de 2002 (Jornal Oficial polaco de 2019, pontos 1580 e 1495; 2020, pontos 284 e 1378):

§ 1.

O presente regulamento estabelece o procedimento concorrencial para a atribuição de direitos de tráfego limitados, incluindo:

1)

a informação a publicar relativa à receção do pedido de autorização («pedido») e a forma de publicação;

2)

as modalidades de execução do procedimento concorrencial;

3)

as informações adicionais a incluir no pedido e os documentos a anexar a esse pedido para efeitos do procedimento concorrencial.

§ 2.

1.

O Presidente da Autoridade da Aviação Civil publicará um aviso sem demora no Boletim de Informação ao Público da Autoridade da Aviação Civil, indicando que foi recebido um pedido.

2.

O aviso deve incluir:

1)

informação detalhada sobre os direitos de tráfego limitados abrangidos pelo procedimento concorrencial;

2)

informação às outras transportadoras aéreas de que podem apresentar os seus pedidos;

3)

o endereço e os prazos para a apresentação dos pedidos;

4)

os elementos do pedido e as informações adicionais referidas na secção 3(1).

5)

uma lista dos documentos a anexar ao pedido referido na secção 3(2).

6)

os critérios de atribuição dos direitos de tráfego limitados.

§ 3.

1.

Além das informações referidas no artigo 192.o, n.o 3, da Lei da Aviação de 3 de julho de 2002 («Lei»), os pedidos devem indicar o seguinte:

1)

o nome da transportadora aérea requerente e o endereço da sua sede social;

2)

a data prevista de início dos serviços aéreos e o período de exploração previsto;

3)

a natureza dos serviços aéreos (todo o ano ou sazonais; diretos ou com escala);

4)

as horas de voo previstas nas rotas ou nas zonas abrangidas pelo pedido;

5)

a capacidade máxima de lugares sentados de passageiros (no caso de transporte de passageiros) ou a capacidade de carga (no caso de transporte de carga ou correio) da aeronave que irá operar os serviços aéreos abrangidos pelo pedido;

6)

o número de aeronaves inscritas no certificado de operador aéreo da transportadora aérea requerente que estará disponível para operar os serviços aéreos abrangidos pelo pedido;

7)

o número de aeronaves alugadas pela transportadora aérea requerente ao abrigo de um contrato de exploração de rota para utilização de aeronave alugada com tripulação disponível para prestar os serviços aéreos a que se refere o pedido, se aplicável;

8)

a disponibilidade de informações em polaco a bordo da aeronave utilizada para os serviços aéreos abrangidos pelo pedido;

9)

o montante previsto da taxa do serviço aéreo nas tarifas praticadas nas rotas ou nas zonas abrangidas pelo pedido, numa base unidirecional, em PLN;

10)

os serviços prestados para cada uma das tarifas referidas no n.o 9 e os serviços pagos adicionais, acrescidos do montante cobrado por cada um desses serviços adicionais;

11)

o método utilizado para vender os lugares sentados de passageiros (no caso de transporte de passageiros) ou a capacidade de carga (no caso de transporte de carga ou correio) da aeronave, incluindo a possibilidade de as pessoas que adquirem os serviços aéreos abrangidos pelo pedido poderem ser servidas em polaco;

12)

o montante e a natureza dos fundos já investidos para desenvolver serviços aéreos regulares ou não regulares no país em causa, se existirem;

13)

o número de passageiros transportados e o número de serviços semanais operados nas rotas ou nas zonas abrangidas pelo pedido durante a época de programação anterior à apresentação do pedido, se esses serviços já forem explorados pela transportadora aérea.

2.

Além dos documentos referidos no artigo 192.o, n.o 4, e no artigo 192.o-A, n.o 3, da Lei, anexados pelas transportadoras aéreas não polacas, deve ser anexado o seguinte:

1)

uma cópia do certificado de operador aéreo e das respetivas especificações de exploração emitidas à transportadora aérea requerente pela autoridade da aviação competente do Estado em que está registada;

2)

uma cópia do contrato de exploração de rota celebrado com outra transportadora aérea para utilização de aeronave alugada com tripulação e uma cópia do certificado de operador aéreo e das especificações de exploração associadas da transportadora aérea que toma em locação a aeronave abrangida pelo contrato, se estiver prevista a exploração de serviços aéreos com base nesse contrato;

3)

as contas atualizadas da gestão interna, elaboradas até três meses antes da data de apresentação do pedido, e, se disponíveis, as contas do exercício financeiro anterior, juntamente com um relatório de auditoria, sempre que a obrigação de auditoria dessas contas esteja prevista nas regras contabilísticas ou noutras disposições específicas relativas às contas;

4)

a confirmação de pagamento da taxa de aviação referida no artigo 26.o-A, n.o 1, ponto 4, da Lei.

§ 4.

As transportadoras aéreas que apresentem o pedido antes de ser publicada a informação sobre a receção de um pedido, devem completá-lo com as informações e os documentos referidos na secção 3, no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação da receção.

§ 5.

1.

Os pedidos enviados por transportadoras aéreas para autorização, após o prazo referido no artigo 191.o, n.o 18, da Lei, não serão considerados elegíveis. O Presidente da Autoridade da Aviação Civil notificará desse facto por escrito as transportadoras aéreas cujos pedidos tenham sido apresentados após o prazo.

2.

A decisão referida no n.o 1 não é suscetível de recurso.

3.

O prazo para a apresentação dos pedidos não pode ser alterado se o requerente não o cumprir.

4.

Os n.os 1 a 3 aplicam-se mutatis mutandis a todas as alterações dos pedidos que sejam apresentadas após o prazo referido no artigo 191.o, n.o 18, da Lei.

5.

Caso se considere que um pedido contém erros formais, trinta dias após a data de publicação da informação referida na secção 2, o Presidente da Autoridade da Aviação Civil solicitará à transportadora aérea que corrija esses erros num determinado prazo, que não pode ser inferior a sete dias a contar da data de receção do pedido, sob pena de não examinar o pedido.

§ 6.

As informações referidas na secção 3 que o requerente considere protegidas por sigilo comercial na aceção do artigo 11.o, n.o 2, da Lei da Concorrência Desleal de 16 de abril de 1993 (Jornal Legislativo 2019, rubricas 1010 e 1649) não serão divulgadas aos outros participantes no procedimento concorrencial.

§ 7.

1.

Para o procedimento concorrencial, os pedidos de autorização serão avaliados por um painel designado pelo Presidente da Autoridade da Aviação Civil entre os membros do pessoal da Autoridade.

2.

O painel será nomeado por um período indeterminado.

3.

O painel deve:

1)

estabelecer os pontos a atribuir a cada critério referido no artigo 191.o, n.o 17, da Lei e determinar o sistema de classificação dos critérios individuais e a respetiva ponderação percentual;

2)

analisar se os pedidos cumprem os requisitos formais;

3)

indicar os pedidos que não cumprem os requisitos formais e identificar os erros formais;

4)

examinar e avaliar os pedidos que cumprem os requisitos formais, com base nos critérios de atribuição dos direitos de tráfego limitados;

5)

compilar uma lista das transportadoras aéreas que participam no procedimento concorrencial, indicando os pontos atribuídos e justificando a classificação;

6)

formular uma recomendação dirigida ao Presidente da Autoridade da Aviação Civil sobre o resultado do procedimento concorrencial.

4.

As recomendações ao Presidente da Autoridade da Aviação Civil sobre o resultado do procedimento concorrencial devem indicar:

1)

as transportadoras aéreas selecionadas que obtiveram a classificação mais elevada, por ordem, até que todos os direitos de tráfego disponíveis sejam atribuídos, no caso de direitos de tráfego limitados, tendo em conta o número de transportadoras aéreas;

2)

as transportadoras aéreas selecionadas que obtiveram a classificação mais elevada, por ordem, com o número de serviços correspondentes ao resultado dessa avaliação, não excedendo o número de serviços que foram pedidos e até serem atribuídos todos os direitos de tráfego disponíveis, caso se apliquem direitos limitados de tráfego, tendo em conta o número de serviços prestados.

5.

O Presidente da Autoridade da Aviação Civil nomeará o presidente do painel entre os respetivos membros. O presidente deve:

1)

fixar as datas das reuniões do painel e comunicá-las aos membros do painel;

2)

convocar as reuniões do painel;

3)

presidir às reuniões do painel;

4)

formular uma recomendação dirigida ao Presidente da Autoridade da Aviação Civil sobre o resultado do procedimento concorrencial.

6.

O presidente do painel nomeará o secretário do painel entre os respetivos membros. O secretário deve:

1)

conservar a documentação relativa ao procedimento concorrencial;

2)

redigir as atas das reuniões do painel;

3)

organizar as reuniões do painel em cooperação com o presidente do painel;

4)

redigir os documentos preparados pelo painel de acordo com as instruções do presidente do painel.

7.

Na ausência do presidente do painel, as suas funções devem ser exercidas pelo secretário ou por um membro nomeado pelo presidente.

8.

Os peritos e os representantes dos órgãos administrativos, organizações ou outras entidades responsáveis por questões relacionadas com os trabalhos do painel podem participar nas reuniões do painel, a título consultivo.

9.

As reuniões do painel podem ser organizadas através da utilização de equipamentos informáticos.

10.

As atas das reuniões do painel serão assinadas pelo presidente ou pelo seu suplente de acordo com o n.o 7, depois de aprovadas pelas pessoas que participam na reunião.

11.

Os pontos serão atribuídos pelo painel às transportadoras aéreas que participem no procedimento concorrencial por maioria absoluta.

12.

Todas as outras questões, que não sejam a atribuição de pontos às transportadoras aéreas que participam no procedimento concorrencial, serão decididas por maioria simples.

§ 8.

Se, após o lançamento do procedimento concorrencial, apenas for apresentado um pedido de autorização de direitos de tráfego limitado por uma única transportadora aérea ou, na sequência da análise do cumprimento dos requisitos formais, apenas for apresentado um único pedido conforme com os requisitos formais por uma transportadora, o Presidente da Autoridade da Aviação Civil emitirá uma autorização sem proceder à avaliação prevista na secção 7, ponto 3(4) a (6) e ponto 4.

§ 9.

1.

As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos procedimentos concorrenciais lançados mas não concluídos antes da data de entrada em vigor deste regulamento.

2.

As informações e os documentos referidos na secção 3 do presente regulamento devem ser apresentados sob a forma de suplemento às informações e documentos apresentados no quadro dos procedimentos concorrenciais referidos no n.o 1, o mais tardar 30 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, sob pena de inadmissibilidade do pedido.

§ 10.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. (4))

O Ministro das Infraestruturas

A.ADAMCZYK


(1)  ) JO L 157 de 30.4.2004, p. 7.

(2)  O ministro das Infraestruturas dirige o departamento governamental responsável pelos transportes, nos termos da secção 1(2)(2) do Regulamento do Conselho de Ministros, de 18 de novembro de 2019, que especifica as atribuições do ministro das Infraestruturas (Jornal Oficial polaco, ponto 2257).

(3)  O presente regulamento implementa o Regulamento (CE) n.o 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros (JO L 157 de 30.4.2004, p. 7; edição especial polaca: capítulo 7, volume 8, p. 193).

(4)  O presente regulamento foi precedido do Regulamento do Ministro dos Transportes, da Construção e da Economia Marítima, de 27 de dezembro de 2012, relativo ao procedimento concorrencial que determina as condições específicas de atribuição dos direitos de tráfego limitados (Jornal legislativo de 2018, rubrica 2343) que, nos termos do artigo 18.o da Lei de 14 de dezembro de 2018, que altera a Lei da Aviação e outros atos (Jornal Oficial polaco de 2019, rubrica 235), é revogado em 1 de outubro de 2020.