3.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CI 219/1 |
Nota de informação sobre o adiamento da entrada em vigor das disposições previstas pelo MiFIR em matéria de livre acesso no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado
(2020/C 219 I/01)
O artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («MiFIR») prevê um período transitório durante o qual o disposto nos artigos 35.o ou 36.o do MiFIR não é aplicável às contrapartes centrais de compensação («CCP») nem às plataformas de negociação que solicitaram a utilização desse período transitório no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado.
Esse período transitório finda em 3 de julho de 2020. A conjuntura de mercado atual, caracterizada por um elevado grau de incerteza e volatilidade na sequência da pandemia do COVID-19, aumenta os riscos operacionais para as CCP e as plataformas de negociação. A intensificação do risco exige uma maior ênfase na continuidade das atividades. Ora, na conjuntura atual, a avaliação dos pedidos de acesso pode ter repercussões negativas no bom funcionamento dos mercados de negociação e de compensação dos derivados negociados em mercado regulamentado. Trata-se da razão pela qual os colegisladores acordaram prorrogar o período transitório até 3 de julho de 2021.
Consequentemente, os participantes no mercado devem estar cientes de que os colegisladores acordaram prorrogar o regime transitório previsto no artigo 54.o, n.o 2, no que diz respeito ao disposto nos artigos 35.o ou 36.o do MiFIR, com efeitos a partir de 4 de julho de 2020. A prorrogação é aplicável a todas as CCP ou plataformas de negociação que tenham apresentado às suas autoridades competentes um pedido no sentido de beneficiar do período transitório no respeitante aos derivados negociados em mercado regulamentado.