12.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 197/3


Aviso aos importadores relativo à aplicação do Sistema do Exportador Registado no quadro da Decisão de Associação Ultramarina

(2020/C 197/03)

Por força da Decisão 2013/755/UE do Conselho (1) relativa à associação dos países e territórios ultramarinos (PTU) à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina» — DAU), a União Europeia concede preferências comerciais aos PTU. O anexo VI dessa decisão diz respeito à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa. A Decisão (UE) 2019/2196 do Conselho (2) substituiu totalmente o texto do anexo VI, com uma data de aplicação com início em 1 de janeiro de 2020.

A partir de 1 de janeiro de 2020, em conformidade com o artigo 21.o (Requisitos gerais) e com o artigo 26.o (Certificado de origem e informação para efeitos de acumulação) do anexo VI da DAU, o tratamento pautal preferencial só é concedido na importação na União Europeia mediante a apresentação de um certificado de origem emitido quer por um exportador registado, quer por qualquer exportador quando o valor total dos produtos originários expedidos não exceder 10 000 euros.

A partir de 1 de janeiro de 2020, os atestados de origem EUR.1 emitidos pelas autoridades competentes de um PTU antes de 1 de janeiro de 2020, ou as declarações de origem efetuadas por um exportador num PTU antes de 1 de janeiro de 2020, não são provas de origem válidas para conceder o benefício do tratamento pautal preferencial da DAU na União Europeia.

Para a aplicação do sistema de exportadores registados (sistema REX), os PTU devem cumprir os dois requisitos prévios estabelecidos nos artigos 36.o e 39.o do anexo VI da DAU. Um PTU que não tenha cumprido os dois requisitos prévios não pode aplicar o sistema REX e, por conseguinte, não está em condições de beneficiar do tratamento pautal preferencial da DAU até ter cumprido os dois requisitos prévios.

A fim de respeitar a obrigação de publicação prevista no artigo 37.o do anexo VI da DAU, estão disponíveis no sítio Web Europa informações pormenorizadas sobre as datas de aplicação do sistema REX por parte de todos os PTU (3). Os operadores são incentivados a consultar regularmente este sítio Web para verificar se os PTU podem aplicar o sistema REX e a partir de que data.


(1)  JO L 344 de 19.12.2013, p. 1.

(2)  JO L 337 de 30.12.2019, p. 1.

(3)  https://ec.europa.eu/taxation_customs/business/calculation-customs-duties/rules-origin/general-aspects-preferential-origin/arrangements-list/generalised-system-preferences/the_register_exporter_system_en