15.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/30


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Para uma abordagem faseada e coordenada do restabelecimento da livre circulação e da supressão dos controlos nas fronteiras internas — COVID-19

(2020/C 169/03)

I.   INTRODUÇÃO

A pandemia de COVID-19 provocou uma emergência sanitária sem precedentes em todos os países europeus. A ausência de um tratamento eficaz ou de uma vacina, combinada com um crescimento exponencial das infeções na Europa a partir de fevereiro de 2020, levou muitos Estados-Membros da UE e países associados ao espaço Schengen (1) (a seguir designados por «Estados-Membros») a aplicar medidas de grande impacto comunitário, nomeadamente o confinamento e o distanciamento físico. Quase todos os Estados-Membros contemplaram restrições à livre circulação nestas medidas, designadamente controlos temporários nas fronteiras internas (2), no intuito de proteger a saúde pública. Além disso, foram aplicadas restrições às viagens não indispensáveis nas fronteiras externas da União com base nas recomendações da Comissão de 16 de março (3), 8 de abril (4) e 8 de maio (5), apoiadas pelas orientações de 30 de março (6).

Ao longo das últimas semanas, a Comissão e os Estados-Membros reforçaram a coordenação, a ação comum e o intercâmbio de informações, o que contribuiu para atenuar o impacto destas restrições, permitir o restabelecimento de alguns aspetos do mercado único, nomeadamente o fornecimento de bens e serviços essenciais na Europa, bem como assegurar a livre circulação para as viagens indispensáveis transfronteiras. Estas primeiras medidas procuraram alcançar um equilíbrio entre o objetivo de abrandar a propagação da epidemia, reduzindo o risco de pressão excessiva sobre os sistemas de saúde, e a necessidade de limitar os efeitos negativos sobre a livre circulação de pessoas, bens e serviços.

À medida que a situação sanitária progressivamente melhora, este equilíbrio deve alterar-se no sentido de um regresso à livre circulação de pessoas sem restrições e ao restabelecimento da integridade do espaço Schengen, uma das principais realizações da integração europeia. O levantamento das restrições é fundamental para a recuperação económica. Restringir a livre circulação e reintroduzir as fronteiras internas compromete o mercado único e o bom funcionamento das cadeias de abastecimento. Mais do que isso, prejudica o modo de vida europeu, próprio de uma União na qual os cidadãos podem viajar livremente além-fronteiras na qualidade de trabalhadores, estudantes, familiares ou turistas. Temos de envidar esforços para restabelecer esta realização fundamental da integração europeia.

A presente comunicação visa convidar os Estados-Membros a iniciar um processo de reabertura da circulação transfronteiriça sem restrições na União. O restabelecimento da livre circulação de pessoas e a supressão dos controlos nas fronteiras internas tem de ser um processo faseado, que respeite a importância primordial da vida e da saúde dos cidadãos. A principal condição para restabelecer as viagens será, portanto, a situação epidemiológica, complementada por medidas para reduzir os riscos para a saúde, tais como o estabelecimento de requisitos de segurança sanitária em diferentes modos de transporte e tipos de alojamento. Reabrir as fronteiras à circulação constitui uma das condições prévias para o restabelecimento do turismo e dos transportes.

Em conjunto com a presente comunicação, a Comissão apresenta um pacote de medidas para relançar o setor do turismo e atividades conexas, atento o facto de este ser um dos motores do desenvolvimento económico, social e cultural da Europa. A presente comunicação apresenta o modo de proceder ao levantamento gradual das restrições nacionais e transnacionais em conformidade com o princípio da não discriminação em conjugação com o restabelecimento progressivo da livre circulação dos cidadãos europeus e da supressão dos controlos nas fronteiras internas.

II.   ROTEIRO EUROPEU COMUM

A 15 de abril de 2020, a presidente da Comissão Europeia publicou, em conjunto com o presidente do Conselho Europeu, o Roteiro Europeu Comum com vista a levantar as medidas de contenção da COVID-19 (a seguir designado por «roteiro comum»). O roteiro comum fornece um conjunto de recomendações aos Estados-Membros para uma reversão gradual das medidas tomadas, instando a que o restabelecimento da livre circulação sem restrições e a supressão dos controlos temporários aplicados pela maioria dos Estados-Membros nas fronteiras internas se efetuem de forma faseada. Prevê igualmente que, numa segunda fase, terminem as restrições às viagens não indispensáveis para a UE através da fronteira externa, o que será objeto de uma avaliação contínua por parte da Comissão.

O roteiro comum convida a Comissão a continuar a 1) analisar a proporcionalidade das medidas tomadas pelos Estados-Membros para fazer face à pandemia de COVID-19 à medida que a situação evolui, e 2) solicitar o levantamento das medidas consideradas desproporcionadas, designadamente quando têm impacto no mercado único. Sublinha igualmente que a inversão das medidas de contenção da COVID-19 de forma coordenada é uma questão de interesse comum europeu. Além da urgência de combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências imediatas, as sociedades e as economias dos países europeus têm de voltar a funcionar normalmente. O levantamento das restrições de viagem e dos controlos nas fronteiras internas deve ser analisado em paralelo com o processo de levantamento das restrições no interior dos Estados-Membros. Todas as medidas devem ser tomadas na plena consciência dos riscos de desencadear uma segunda vaga de transmissão comunitária, o que exigiria a reintrodução de medidas de contenção mais rigorosas. O roteiro comum indica igualmente que será necessário prestar atenção à situação dos países vizinhos da UE. Em consonância com a comunicação intitulada «Support to the Western Balkans in tackling COVID-19 and the post-pandemic recovery» (Apoiar os Balcãs Ocidentais na luta contra a COVID-19 e na recuperação pós-pandemia) (7), a Comissão está disposta a associar estreitamente a região à aplicação do roteiro comum.

O roteiro comum refere três critérios a ter em conta para avaliar a oportunidade de proceder ao levantamento gradual das restrições de viagem e dos controlos nas fronteiras internas: 1) critérios epidemiológicos; 2) capacidades do sistema de saúde; e 3) capacidades adequadas de monitorização. Neste contexto, especifica que as restrições de viagem e os controlos nas fronteiras internas atualmente aplicados devem ser suprimidos logo que a situação epidemiológica convergir suficientemente e as regras de distanciamento físico forem aplicadas de forma generalizada e responsável (8). O roteiro comum reitera que a eliminação progressiva das restrições à livre circulação e a reabertura das fronteiras devem dar prioridade aos trabalhadores transfronteiriços e sazonais e devem evitar qualquer discriminação contra os trabalhadores móveis da UE (9).

III.   LEVANTAMENTO DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA COVID-19 APLICADAS NAS FRONTEIRAS INTERNAS: CRITÉRIOS E FASES

O processo de levantamento das restrições de viagem e dos controlos nas fronteiras internas obrigará a ponderar e a equilibrar diferentes critérios, tendo em conta a situação epidemiológica específica de cada Estado-Membro, que, por sua vez, pode variar consoante a zona ou a região. Esta base objetiva é essencial para garantir que as restrições sejam eliminadas de forma não discriminatória. As fases propostas na presente comunicação devem ser aplicadas de forma coordenada. Este processo deve também ser flexível, prevendo a possibilidade de reintroduzir determinadas medidas se a situação epidemiológica o exigir, ou inclusive de acelerar a sua supressão se a situação o permitir. O calendário do processo dependerá igualmente do cumprimento das medidas de distanciamento físico por parte dos cidadãos. Todas as fases se devem basear na avaliação da situação evolutiva e na monitorização permanente dos critérios. Para o efeito, o mecanismo de coordenação estabelecido na secção IV será fundamental para garantir a confiança mútua e a coerência operacional.

III.1.   Critérios

O levantamento das restrições de viagem e dos controlos nas fronteiras internas tem de assentar na ponderação cuidadosa da situação epidemiológica em toda a Europa e em cada Estado-Membro. As medidas a tomar a nível nacional para suprimir gradualmente as restrições de viagem deverão ter em conta: a) a avaliação da aproximação de situações epidemiológicas nos Estados-Membros, combinada com b) a necessidade de aplicar medidas de contenção, nomeadamente o distanciamento físico, criando e mantendo a confiança nas sociedades, e com c) a proporcionalidade, ou seja, comparando os benefícios da manutenção de restrições gerais com considerações de caráter económico e social, incluindo o impacto na mobilidade laboral e no comércio transfronteiras na UE (10). Estes critérios permitirão uma abordagem faseada, flexível e coordenada com vista a suprimir os controlos e as restrições de viagem.

Com base nas consultas do Grupo de Informação COVID-19 — Assuntos Internos e considerando os pareceres científicos do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), a Comissão recomenda aos Estados-Membros que tenham em conta os elementos e as linhas de intervenção relativos à supressão das restrições à livre circulação e dos controlos nas fronteiras internas a seguir indicados.

a)   Situação epidemiológica

Na UE, as restrições de viagem deverão ser levantadas em primeiro lugar em zonas que, de acordo com as orientações emitidas pelo ECDC, apresentem uma situação epidemiológica comparável e nas quais existam capacidades suficientes em termos de hospitais, realização de testes, vigilância e rastreio dos contactos. Estes elementos são imprescindíveis para prevenir medidas discriminatórias e garantir ações coordenadas na UE. Além disso, o ECDC está a desenvolver, em cooperação com os Estados-Membros, um mapa (11) em constante atualização do nível de transmissão de COVID-19, incluindo a nível infranacional (NUTS 3). Este mapa destina-se a fornecer informações a nível da UE às autoridades, operadores de transportadores e prestadores de serviços. É fundamental que os Estados-Membros enviem ao ECDC as informações de vigilância necessárias à atualização contínua do mapa por forma que este também constitua uma fonte de informação fiável para os cidadãos. Os Estados-Membros deverão comunicar ao ECDC ou ao Comité de Segurança da Saúde os dados necessários para garantir uma monitorização dos níveis de transmissão à escala regional que seja tão precisa, comparável e eficiente quanto possível, incluindo as taxas de transmissão e de infeção, de admissão em UCI e de testagem.

A situação de cada Estado-Membro, respetivas regiões ou territórios, deve ser objeto de campanhas de comunicação intensivas permanentemente atualizadas. Tal é necessário para garantir que os viajantes além-fronteiras possam planear e agir com base em informações transparentes e no pleno conhecimento da situação, promovendo assim a responsabilização individual no cumprimento das recomendações sanitárias em viagem. A Comissão apoiará este esforço de comunicação continuando a publicar no seu sítio Web, inter alia, a lista atualizada dos controlos vigentes nas fronteiras internas (12).

b)   Medidas de contenção, nomeadamente medidas de distanciamento físico

Uma condição prévia para o levantamento das restrições de viagem, incluindo além‐fronteiras, é a capacidade de assegurar que as medidas de contenção, nomeadamente o distanciamento físico, podem ser cumpridas ao longo de uma viagem, desde a origem até ao destino, incluindo na passagem das fronteiras. Nos casos em que o distanciamento físico é mais difícil de garantir, importa aplicar salvaguardas e medidas adicionais por forma a alcançar níveis equivalentes de proteção, em conformidade com as recomendações emitidas para os setores dos transportes e da hotelaria (13). As aplicações de rastreio de contactos são úteis neste contexto, tendo a Comissão e os Estados-Membros publicado, em conformidade com as recentes orientações do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) (14) e as orientações respeitantes a aplicações móveis de apoio à luta contra a pandemia de COVID-19 na perspetiva da proteção de dados (15), um protocolo sobre princípios de interoperabilidade a fim de garantir que as aplicações de rastreio de contactos de utilização voluntária aprovadas funcionam além-fronteiras e são fiáveis, independentemente do local da Europa em que os seus utilizadores se encontrem (16).

Embora se preveja a flexibilização das medidas de contenção no âmbito de uma estratégia de desescalada generalizada, continuarão a ser necessárias algumas medidas, nomeadamente de distanciamento físico individual e de distanciamento organizativo.

Todos os Estados-Membros devem adotar medidas específicas para diminuir o risco de transmissão do vírus (17). O reforço da capacidade de teste, o rastreio de contactos e a utilização do isolamento e da quarentena revestem-se da maior importância caso sejam detetados casos suspeitos de COVID-19. Os Estados-Membros podem também ponderar realizar testes — de forma sistemática, aleatória ou baseada no risco — como meio de monitorizar os riscos de uma nova propagação do vírus por parte dos viajantes no regresso ao país de origem.

O ECDC, apoiado pela Comissão e pelos Estados-Membros, continuará a recolher informações importantes dos Estados-Membros por forma a obter uma panorâmica das medidas de confinamento, incluindo as medidas de distanciamento físico aplicadas nos Estados-Membros.

Os cidadãos devem ser capacitados para se protegerem a si e aos outros através de comportamentos responsáveis, o que obriga a uma abordagem coordenada das medidas de distanciamento social entre os Estados-Membros que começaram a levantar as restrições de viagem. Importa evitar, tanto quanto possível, que eventuais informações contraditórias gerem confusão e falta de adesão às medidas de distanciamento físico. Para o efeito, os Estados‐Membros poderão, a título de exemplo, assegurar que a informação prévia para os viajantes está concentrada num único sítio Web acessível e garantir que, à entrada no seu território, os cidadãos recebam um SMS automático com informações do centro de informação nacional ou regional relativas às medidas especiais e às restrições aplicadas durante a pandemia de COVID-19, bem como informações de contacto em caso de sintomas relacionados com a COVID-19.

c)   Considerações de caráter económico e social

O mercado único é um espaço partilhado. As cadeias de abastecimento e os prestadores de serviços não funcionam delimitados por muros invisíveis, nomeadamente nas regiões fronteiriças. As medidas aplicadas para proteger a saúde pública são claramente necessárias, mas têm um custo económico e social elevado, devendo, portanto, ser analisadas à luz do seu impacto no mercado único. Atento o esforço europeu comum sem precedentes para relançar a economia, impõe-se que as restrições sejam eficazes e proporcionadas, não devendo ultrapassar o necessário para conter a pandemia e proteger a saúde pública.

De um modo geral, as restrições aplicadas para proteger a saúde pública no âmbito do combate à crise da COVID-19 tiveram graves impactos económicos e sociais, nomeadamente o colapso da procura de produtos e serviços, que se traduziu numa paragem quase total de determinados setores, nomeadamente o turismo e atividades conexas, bem como interrupções das cadeias de abastecimento e da livre circulação de trabalhadores e serviços transfronteiras.

À medida que os Estados-Membros conseguem reduzir a circulação do vírus, as restrições generalizadas à livre circulação de e para outras regiões ou zonas dos Estados-Membros com um perfil de risco geral semelhante devem ser substituídas por medidas mais específicas, complementares das medidas de distanciamento físico e da deteção e rastreio eficazes de casos suspeitos. Cabe dar prioridade à flexibilização das restrições remanescentes à circulação transfronteiras em domínios essenciais da saúde, da atividade social e da atividade económica até que a livre circulação seja plenamente restabelecida.

Trata-se de uma dimensão importante não só para colocar a economia na via da plena recuperação, mas também por motivos de ordem social e familiar. Muitas famílias passaram por longos períodos de separação a fim de ajudar a conter a onda do vírus. Frequentemente, os cidadãos abstiveram-se de regressar a casa, para junto das suas famílias, para poderem dar a sua contribuição nesta crise em hospitais, em lares, no setor agrícola ou nos serviços. Logo que a situação epidemiológica o permita, as pessoas devem ter a possibilidade de viajar em segurança para se juntarem às suas famílias.

Estas questões foram debatidas com representantes dos Estados-Membros. O diagrama em baixo apresenta uma síntese dos critérios e dos princípios subjacentes a uma abordagem coordenada.

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III.2.   Uma abordagem faseada

Na avaliação de riscos efetuada, o ECDC conclui que levantar as medidas de forma demasiado rápida ou descoordenada, sem monitorizar adequadamente a situação nem garantir a capacidade de resposta do sistema de saúde, pode provocar um recrudescimento súbito da transmissão comunitária persistente (18). Assim, da mesma forma que as restrições nacionais estão a ser objeto de uma flexibilização gradual, cumpre prever uma abordagem gradual para suprimir as restrições de viagem e os controlos nas fronteiras. O processo pode ser estruturado em três fases, tendo em conta os critérios referidos na secção III.1. A passagem da fase 0 (correspondente à situação atual) às fases seguintes deve ser feita de forma flexível, podendo ser revertida caso a situação epidemiológica se agravar. Neste sentido, devem ser aplicados planos de preparação adequados que permitam reintroduzir rapidamente medidas ou antecipar a sua supressão face à evolução da situação epidemiológica.

O levantamento gradual das restrições de viagem poderá ter em conta os progressos práticos realizados no sentido de garantir o distanciamento físico, ou medidas de contenção equivalentes, nos domínios mais relevantes para a viagem, nomeadamente nos vários modos de transporte e tipos de alojamento. As orientações sobre o restabelecimento progressivo dos serviços de transporte e da conectividade e sobre os protocolos de saúde nos estabelecimentos hoteleiros, adotadas pela Comissão em simultâneo com a presente comunicação (19), fornecem elementos concretos com os quais as autoridades competentes e os organismos setoriais poderão definir medidas que assegurem níveis de proteção equivalentes, nomeadamente nos setores dos transportes e do turismo, e que caberá aos operadores económicos aplicar. Deve ter-se em conta a aplicação prática destas orientações e princípios no processo de decisão relativo ao levantamento das restrições de viagem e dos controlos nas fronteiras internas.

No que se refere especificamente ao turismo e transportes, o levantamento gradual das restrições e dos controlos de viagem deverá também ter em conta o impacto económico e social da pandemia e das medidas de prevenção associadas. Poderão criar-se novas orientações, protocolos e normas relacionadas com a COVID-19 (20) que garantam a aplicação de medidas exequíveis, económicas e proporcionadas a fim de reduzir os riscos de viajar, nomeadamente no que diz respeito a diferentes modos de transporte de passageiros, ao aluguer de automóveis, à navegação de recreio, aos vários tipos de alojamento, à hotelaria, às atrações, às exposições, entre outros. Quando tais protocolos fossem efetivamente aplicados, poderiam suprimir-se as restrições de viagem nesses meios de transporte e em alguns tipos de atividades turísticas com vista ao planeamento das viagens de férias, tal como referido no roteiro comum.

—    Fase 0: Situação atual

A pandemia de COVID-19 levou muitos Estados-Membros a aplicar medidas de grande impacto comunitário, incluindo o confinamento e o distanciamento social, com fortes implicações para a circulação no interior dos países e além-fronteiras. Quase todos os Estados-Membros introduziram controlos temporários nas fronteiras internas com o objetivo de proteger a saúde pública. Além disso, aplicaram-se restrições às viagens não indispensáveis nas fronteiras externas da União desde a orientação da Comissão de 30 de março.

Com o objetivo de resolver os graves problemas causados pela reintrodução dos controlos nas fronteiras internas e pelas restrições de viagem, bem como de limitar os impactos no funcionamento do mercado interno, a Comissão mobilizou todos os recursos necessários e assegurou a coordenação a nível da UE. Apresentou igualmente orientações concretas destinadas a assegurar o fluxo contínuo de bens essenciais na UE através de corredores verdes, facilitar o transporte aéreo de mercadorias e garantir a livre circulação de trabalhadores (21).

Em muitas partes da UE, as profissões críticas são exercidas por pessoas que vivem num Estado-Membro e trabalham noutro. As restrições introduzidas pelos Estados-Membros relacionadas com a passagem das fronteiras traduzem-se, portanto, em dificuldades adicionais, e podem impedir os esforços de combate à crise da COVID-19. Embora a situação no terreno tenha melhorado desde a adoção das orientações sobre o exercício da livre circulação de trabalhadores, subsistem problemas significativos no que respeita à passagem de certas fronteiras internas. Por conseguinte, os Estados-Membros devem permitir que os trabalhadores, nomeadamente os trabalhadores fronteiriços, destacados, sazonais e dos transportes, e os prestadores de serviços atravessem as fronteiras e tenham livre acesso ao seu local de trabalho (22). Tal deve aplicar-se igualmente nos casos em que esses trabalhadores e prestadores de serviços apenas transitem através de um Estado-Membro. Os Estados‐Membros devem igualmente comunicar aos empregadores a necessidade de prever medidas de proteção adequadas em matéria de saúde e segurança.

A Comissão está a trabalhar em estreita colaboração com o Parlamento Europeu e o Conselho no intuito de finalizar o mais rapidamente possível a revisão em curso das regras de coordenação dos sistemas de segurança social [Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e n.o 987/2009], que tem de ser concluída rapidamente por forma a garantir que os trabalhadores móveis afetados pela crise e, em especial, pelo encerramento das fronteiras possam contar com um sistema funcional de coordenação da segurança social, com regras modernizadas que continuem a garantir os seus direitos.

As orientações da Comissão referidas anteriormente introduziram importantes medidas de atenuação do impacto das restrições ao mercado único e à livre circulação, devendo ser aplicadas até serem levantados os controlos nas fronteiras internas e as restrições de viagem de caráter mais geral.

—    Fase 1: Rumo ao restabelecimento da livre circulação mediante o levantamento parcial das restrições e dos controlos nas fronteiras internas

As restrições de viagem e os controlos nas fronteiras devem ser gradualmente suprimidos em toda a UE se a evolução epidemiológica na Europa prosseguir a tendência favorável atual, designadamente quando se atingir uma taxa de transmissão suficientemente baixa. Não sendo possível realizar tal supressão imediatamente, as restrições de viagem e os controlos efetuados nas fronteiras devem ser suprimidos nas regiões, territórios e Estados-Membros que apresentem uma evolução favorável da situação epidemiológica suficientemente análoga. Quando a situação epidemiológica apresentar mais discrepâncias, poderão aplicar-se salvaguardas e medidas adicionais e proceder à monitorização.

O primeiro passo neste processo passa por garantir que a situação epidemiológica interna permite a flexibilização das restrições nacionais à livre circulação. No que se refere ao transporte transfronteiriço, caberá igualmente assegurar o cumprimento das orientações que estipulam os requisitos de segurança para os diferentes modos de transporte, de acordo com as orientações sobre o restabelecimento progressivo dos serviços de transporte e da conectividade, podendo proceder-se à monitorização quando a situação epidemiológica apresentar mais discrepâncias. Se um Estado-Membro decidir autorizar viagens para o seu território ou para regiões e zonas específicas do seu território, deve fazê-lo de forma não discriminatória, designadamente permitindo as viagens realizadas a partir de todas as regiões ou países da UE com situações epidemiológicas semelhantes.

Não tendo ainda sido decidido suprimir integralmente os controlos nas fronteiras internas, poderá mesmo assim tomar-se medidas para dar início ao processo de supressão das restrições, tais como a substituição dos controlos sistemáticos nas fronteiras por controlos nas fronteiras baseados na avaliação dos riscos ou por medidas de polícia locais.

O levantamento das restrições à livre circulação e dos controlos nas fronteiras exigirá, nomeadamente, uma estreita coordenação entre os Estados-Membros. Todos os Estados‐Membros devem ser previamente informados de quaisquer alterações das regras vigentes. Há que deixar claro que quaisquer decisões seletivas de restrição das viagens para ou de regiões específicas de um dado Estado-Membro têm de assentar em fundamentos totalmente objetivos: as eventuais restrições remanescentes devem basear-se unicamente em considerações de saúde pública e devem ser delineadas de forma proporcionada e não discriminatória. Estas disposições devem aplicar-se, nomeadamente, sempre que um Estado‐Membro decida suprimir as restrições de circulação de e para outro Estado-Membro, ou de e para regiões ou territórios desse Estado-Membro, de forma não discriminatória a todos os cidadãos da UE e a todos os residentes desse Estado-Membro, independentemente da sua nacionalidade, devendo também ser aplicáveis a todas as partes da União numa situação epidemiológica semelhante. O levantamento dos controlos não se deve efetuar em função da proximidade geográfica dos Estados-Membros vizinhos, mas sim entre regiões, independentemente da sua proximidade, com base na identificação de situações epidemiológicas comparáveis e na aplicação de orientações relacionadas com a saúde. Importa facilitar a fluidez das deslocações, tanto por motivos profissionais como pessoais.

A realização de viagens de forma fluída e segura deve ser possível por motivos profissionais, mas também é importante por motivos pessoais, como as visitas familiares. A crise impôs longos períodos de separação a elementos de uma mesma família que se encontravam em diferentes Estados-Membros, muitos dos quais deram contributos importantes para a luta contra o vírus. Possibilitar a reunificação segura das famílias nos Estados-Membros que apresentem uma situação epidemiológica semelhante representará um importante reconhecimento desta contribuição.

—    Fase 2: Levantamento generalizado de restrições e controlos nas fronteiras internas

Esta última fase, aplicável a uma situação epidemiológica na UE suficientemente positiva e convergente, consistirá no levantamento de todas as restrições e controlos relacionados com a COVID-19 nas fronteiras internas, mantendo simultaneamente, no interior (em partes) dos territórios dos Estados-Membros, as medidas sanitárias imprescindíveis (higiene pessoal, distanciamento físico, etc.) e as campanhas de informação do grande público. No entanto, para que a livre circulação de pessoas, mercadorias e serviços seja plenamente restabelecida, há que cumprir as orientações que estipulam os requisitos de segurança para os diferentes modos de transporte e de alojamento.

IV.   MECANISMO DE COORDENAÇÃO

Embora a Comissão possa desempenhar um papel de apoio e coordenação na preparação de decisões destinadas a eliminar as restrições à livre circulação e os controlos nas fronteiras internas, cabe a cada Estado-Membro avaliar a situação em que se encontra com base nos critérios anteriormente indicados e tomar a decisão de levantar as restrições. À semelhança das decisões destinadas a reintroduzir controlos temporários nas fronteiras internas, as decisões de supressão dos controlos devem ser tomadas em consulta com os restantes Estados-Membros, em especial os diretamente afetados.

Desde o início do surto, a Comissão e os Estados-Membros procederam a um intercâmbio regular de informações e boas práticas em diversas instâncias, nomeadamente a nível técnico, no Grupo de Informação COVID-19 — Assuntos Internos, e a nível político nas reuniões por videoconferência convocadas periodicamente pela Comissão. Manter uma coordenação estreita entre os Estados-Membros, baseada na confiança mútua e na colaboração em prol de objetivos comuns, é um elemento da maior importância que deve continuar a fazer parte da abordagem gradual. A Comissão continuará, portanto, a disponibilizar essas instâncias para a realização dos intercâmbios referidos, a fim de facilitar e preparar a tomada de decisões relativas ao levantamento coordenado e faseado das restrições à livre circulação e dos controlos nas fronteiras internas.

No quadro de uma estratégia de saída, e no seguimento do trabalho do referido Grupo de Informação COVID-19, cumpre reforçar a coordenação e o intercâmbio de informações de modo a garantir uma abordagem orientada e coerente do levantamento das restrições à livre circulação e dos controlos nas fronteiras internas, que seja conforme com as regras e os princípios da UE e assegure simultaneamente a flexibilidade necessária para os países envolvidos.

A fim de evitar a criação de um novo mecanismo ou plataforma de coordenação, a Comissão sugere que a preparação de recomendações concretas seja feita no âmbito de mecanismos existentes, por exemplo, no quadro do mecanismo integrado da UE de resposta política a situações de crise (IPCR), que está atualmente em modo de ativação plena. O Conselho poderia intensificar a coordenação informal entre os Estados-Membros e a Comissão, nomeadamente para a preparação de recomendações específicas. A Comissão continuará, evidentemente, a desempenhar o seu papel institucional, nomeadamente facilitando o intercâmbio de informações e de boas práticas a nível técnico.

V.   CONCLUSÃO

A presente comunicação define o caminho a seguir para apoiar os Estados-Membros nos seus esforços para suprimir as restrições à livre circulação e o controlo das fronteiras internas. Tendo em conta a situação dinâmica de constante evolução da crise desencadeada pela pandemia de COVID-19, o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados‐Membros prosseguirá a nível técnico e será acompanhado a nível político sempre que necessário. Tal como sublinhado no roteiro comum, será aplicada uma abordagem cuidadosamente calibrada, coordenada e gradual. A Comissão continuará igualmente a analisar a proporcionalidade das medidas tomadas pelos Estados-Membros para enfrentar a pandemia de COVID-19 no que respeita às fronteiras internas e externas e às restrições de viagem, e intervirá para solicitar o levantamento das medidas consideradas desproporcionadas.

Embora a decisão de restabelecer a livre circulação através da supressão dos controlos fronteiriços e das restrições de viagem seja extremamente delicada, trata-se de uma parte essencial do levantamento gradual das restrições atualmente impostas aos cidadãos e às empresas. Adiar este processo para além do necessário por razões de saúde pública representaria um pesado encargo não só para o funcionamento do mercado único, mas também para as vidas de milhões de cidadãos da UE privados dos benefícios da liberdade de circulação, que é uma realização fundamental da União Europeia. Restabelecer o bom funcionamento do mercado único constitui um requisito essencial para a recuperação das economias dos Estados-Membros da UE, nomeadamente no importante setor do turismo e atividades conexas e no setor dos transportes.

A Comissão permanece disposta a trabalhar em conjunto com os Estados-Membros no Grupo COVID-19 — Assuntos Internos e no âmbito do mecanismo integrado da UE de resposta política a situações de crise no sentido de preparar o caminho para avançar para as fases 1 e 2 assim que as condições o permitam, com o objetivo geral de restabelecer a integridade do espaço Schengen e de regressar à livre circulação de pessoas, trabalhadores, bens e serviços na UE, sem restrições e sem fronteiras.


(1)  Os países associados ao espaço Schengen são a Islândia, o Listenstaine, a Noruega e a Suíça.

(2)  De acordo com o ponto 18 das orientações da Comissão de 16 de março de 2020 [C(2020) 1753], os Estados-Membros podem reintroduzir controlos fronteiriços temporários nas fronteiras internas se tal se justificar por razões de ordem pública ou de segurança interna. Numa situação extremamente crítica, um Estado-Membro pode identificar a necessidade de reintroduzir controlos nas fronteiras como forma de reagir ao risco colocado por uma doença contagiosa. Os Estados-Membros devem notificar a reintrodução dos controlos nas fronteiras em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen.

(3)  COM(2020) 115 final.

(4)  COM(2020 148 final.

(5)  COM(2020) 222.

(6)  Orientações sobre a aplicação da restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, sobre a facilitação de regimes de trânsito para o repatriamento de cidadãos da UE e sobre os efeitos na política de vistos [C(2020) 2050, de 30.3.2020].

(7)  COM(2020) 315 final.

(8)  O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) manterá, em cooperação com os Estados‐Membros, um mapa com dados epidemiológicos regularmente atualizados a nível regional.

(9)  Orientações sobre o exercício da livre circulação de trabalhadores, adotadas pela Comissão a 30 de março de 2020: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52020XC0330(03)

(10)  Por exemplo, dos trabalhadores fronteiriços e dos trabalhadores sazonais.

(11)  https://qap.ecdc.europa.eu/public/extensions/COVID-19/COVID-19.html

(12)  Consultar https://ec.europa.eu/home-affairs/what-we-do/policies/borders-and-visas/schengen/reintroduction-border-control_en

(13)  COM(2020) 3139 e C(2020) 3251.

(14)  https://www.ecdc.europa.eu/en/covid-19-contact-tracing-public-health-management

(15)  C(2020) 2523 final, de 16.4.2020.

(16)  Protocolo sobre princípios de interoperabilidade para aplicações móveis de rastreio de contactos de utilização voluntária, 13 de maio de 2020.

(17)  Nomeadamente as seguintes: informação reiterada e sistemática do público, aconselhamento das pessoas sintomáticas relativamente ao isolamento e ao contacto com os serviços de saúde; higiene das mãos; etiqueta respiratória; distância física entre pessoas; utilização de máscaras, que pode ser considerada como meio de controlo da fonte (ou seja, destinada a impedir a propagação de gotículas de pessoas infetadas sintomáticas ou assintomáticas).

(18)  ECDC Risk Assessment.

(19)  COM(2020) 3139 e C(2020) 3251.

(20)  COM(2020) 3139.

(21)  Para uma panorâmica de todas as orientações, consultar: https://ec.europa.eu/info/live-work-travel-eu/health/coronavirus-response/travel-and-transportation-during-coronavirus-pandemic_pt

(22)  Para uma lista não exaustiva das profissões críticas, ver o considerando 2 das «Orientações sobre o exercício da livre circulação de trabalhadores», adotadas pela Comissão a 30 de março de 2020:https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52020XC0330(03)