13.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/17


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

«Publicação do número total de licenças de emissão em circulação em 2019 para efeitos da Reserva de Estabilização do Mercado no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE»

(2020/C 164/05)

1.   Introdução

Em 2015, o Conselho e o Parlamento Europeu tomaram a decisão de criar uma reserva de estabilização do mercado (REM) (1) no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão (CELE) da UE (anteriormente designado «regime de comércio de licenças de emissão» (RCLE-UE)) criado pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). A REM começou a funcionar em janeiro de 2019, com o objetivo de evitar que o mercado de carbono da UE funcione com um grande excedente estrutural de licenças de emissão, ao qual se associa o risco de o CELE não passar a mensagem de que é necessário investir para atingir o objetivo da UE em matéria de redução das emissões de forma economicamente eficiente. O seu objetivo é também tornar o CELE mais resiliente em relação a desequilíbrios entre a oferta e a procura, de modo a permitir que o mercado do CELE funcione de forma ordenada.

A decisão estabelece que, de 2017 em diante e até 15 de maio de cada ano, a Comissão deve publicar o número total de licenças de emissão em circulação (NTLC). Este valor determina se algumas das licenças destinadas a ser vendidas em leilão devem ser colocadas na reserva ou retiradas da reserva.

Em 14 de maio de 2019, a Comissão publicou o número total de licenças em circulação em 2018, que rondou as 1 650 milhões de licenças (3). Em conformidade com as regras da REM, na sequência desta publicação, deveriam ser colocadas na reserva 397 178 358 licenças no período compreendido entre 1 de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2020 (4), sob forma de uma quantidade inferior de licenças leiloadas.

A presente comunicação é a quarta publicação para efeitos da REM e diz respeito ao ano de 2019. Indica o número total de licenças de emissão em circulação e explica pormenorizadamente o procedimento de cálculo desta quantidade. A presente publicação determinará o número de licenças que serão inseridas na reserva entre setembro de 2020 e agosto de 2021.

2.   Funcionamento da reserva de estabilização do mercado

A REM funciona, de modo automático,sempre que o número total de licenças de emissão em circulação sai do intervalo pré-definido. Se o número total de licenças em circulação exceder o limite de 833 milhões, adicionam-se licenças à reserva. Se o número total de licenças em circulação for inferior a 400 milhões, libertam-se licenças da reserva. Em termos concretos, a adição de licenças à reserva faz-se leiloando menos licenças e a libertação de licenças da reserva faz-se leiloando futuramente mais 100 milhões de licenças.

A publicação do número total de licenças de emissão em circulação, que fundamenta a entrada ou a saída de licenças da reserva, é, portanto, um elemento fundamental para o funcionamento desta.

No âmbito da revisão do CELE, (5) foram introduzidas alterações importantes no modo de funcionamento da REM. No período de 2019 a 2023, a percentagem do número total de licenças de emissão em circulação que determina o número de licenças inseridas na reserva no caso de o limite de 833 milhões ser excedido passa temporariamente para o dobro, aumentando de 12% para 24%. Além disso, a partir de 2023, as licenças de emissão remanescentes na REM que superem o volume leiloado no ano anterior deixarão de ser válidas.

Com base na presente comunicação, 24% (6) do número total de licenças de emissão em circulação serão assim inseridos na reserva, ao longo de um período de 12 meses com início em 1 de setembro de 2020. Um número correspondente será deduzido dos volumes de venda em leilão no que respeita aos Estados-Membros e ao Reino Unido, em função das respetivas partes. Neste contexto, é importante recordar que, até 31 de dezembro de 2025, as licenças de emissão redistribuídas para fins de solidariedade e de crescimento na União não são tidas em conta para determinar as quotas pertinentes.

3.   Número total de licenças de emissão em circulação

Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da Decisão (UE) 2015/1814, o número total de licenças de emissão em circulação «corresponde ao número acumulado de licenças de emissão emitidas a partir de 1 de janeiro de 2008, incluindo a quantidade emitida por força do artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE nesse período e os direitos de utilização de créditos internacionais exercidos por instalações abrangidas pelo regime de comércio de emissões RCLE-UE em relação às emissões até 31 de dezembro desse ano, menos a quantidade acumulada, em toneladas, das emissões verificadas de instalações abrangidas pelo RCLE-UE entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro desse ano determinado, o número de licenças de emissão eventualmente canceladas por força do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE e o número de licenças de emissão existentes na reserva.»

Resumindo, o número total de licenças de emissão em circulação (NTLEC) que determina as entradas na REM e as saídas da REM calcula-se segundo a fórmula:

NTLC = Oferta – (Procura + Licenças na REM)

Três elementos determinam o número total de licenças de emissão em circulação, a saber: em primeiro lugar, a oferta de licenças de emissão desde 1 de janeiro de 2008; em segundo lugar, a procura de licenças de emissão (número de licenças devolvidas e canceladas); por último, os ativos da reserva.

Conforme previsto na Decisão (UE) 2015/1814, não se consideram, para este efeito, as licenças de emissão no setor da aviação, nem as emissões verificadas provenientes das atividades de aviação.

3.1.   Oferta

A oferta de licenças de emissão ao mercado é determinada por cinco elementos, a saber:

as licenças de emissão objeto de reporte do período 2008-2012 («segunda fase»),

as licenças de emissão atribuídas a título gratuito entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2019 (7), incluindo as atribuídas a partir da reserva para novos operadores (RNO),

as licenças emitidas para venda em leilão entre 1 de janeiro de 2013 (8) e 31 de dezembro de 2019 (9), incluindo as licenças deduzidas dos volumes de venda em leilão no período de 2014-2016 e as licenças deduzidas dos volumes de venda em leilão em 2019, na sequência das comunicações da Comissão de 15 de maio de 2018 e 14 de maio de 2019,

as licenças de emissão monetizadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) no âmbito do programa NER300,

os direitos a créditos internacionais exercidos por instalações em relação a emissões até 31 de dezembro de 2019.

O número de licenças de emissão objeto de reporte da segunda fase do CELE é de 1 749 540 826 (10). Este «total de reporte» representa o número total de licenças de emissão emitidas durante a segunda fase do CELE que não foram devolvidas para cobrir emissões verificadas nem foram anuladas. Assim, para efeitos da determinação do número total de licenças de emissão em circulação, esta quantidade representa o número de licenças no âmbito do CELE em circulação no início do período 2013-2020 («terceira fase»), em 1 de janeiro de 2013, e é tida em conta como tal no cálculo.

O número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2019, incluindo as licenças atribuídas a partir da reserva para novos operadores (RNO), é de 5 850 263 308 (11).

De acordo com os relatórios relativos aos leilões realizados na plataforma de leilões comum e nas plataformas de leilões próprias pertinentes (12), o número de licenças de emissão leiloadas entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2019, incluindo nos chamados «leilões iniciais», foi de 5 229 748 000.

O número de licenças deduzidas dos volumes de vendas em leilão durante o período 2014‐2016 é, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1814, de 900 000 000.

O número de licenças deduzidas dos volumes de leilões em 2019 na sequência das comunicações da Comissão de 15 de maio de 2018 e de 14 de maio de 2019 é de, respetivamente, 264 731 936 e 132 392 786.

O BEI monetizou 300 000 000 de licenças de emissão no âmbito do programa NER300 (13).

Os direitos a créditos internacionais exercidos por instalações em relação a emissões até 31 de dezembro de 2019 correspondem a 450 221 816 (14).

3.2.   Procura

A procura é composta pelo total de emissões verificadas de instalações entre 1 de janeiro de 2013 (15) e 31 de dezembro de 2019, que foi de 12 193 929 203 (16) e pelas licenças de emissão anuladas no mesmo período, que corresponderam a 348 581.

3.3.   Ativos da reserva de estabilização do mercado

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1814, os 900 milhões de licenças de emissão deduzidos dos volumes de venda em leilão durante o período 2014-2016 foram colocados na reserva quando começou a funcionar em 1 de janeiro de 2019.

Na sequência da Comunicação da Comissão de 15 de maio de 2018 (17), foram colocadas em reserva 264 731 936 licenças no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2019.

Na sequência da Comunicação da Comissão de 14 de maio de 2019 (18), foram colocadas em reserva 132 392 786 licenças no período compreendido entre 1 de setembro e 31 de dezembro de 2019.

Por conseguinte, para o período até 31 de dezembro de 2019, existiam na reserva 1 297 124 722 licenças.

3.4.   Número total de licenças de emissão em circulação

Tendo em conta o que precede, o número total de licenças de emissão em circulação ascende a 1 385 496 166 licenças.

4.   Conclusões

Em conformidade com as regras da REM, ao longo de um período de 12 meses – compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 31 de agosto de 2021 – será introduzido na REM um total de 332 519 080 licenças de emissão.

A próxima publicação será feita em maio de 2021 para determinar as entradas na reserva no período compreendido entre setembro de 2021 e agosto de 2022.

Panorâmica

Oferta

 

a)

Reporte da segunda fase

1 749 540 826

b)

Licenças de emissão a título gratuito para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2019, incluindo a partir da RNO

5 850 263 308

c)

Número total de licenças de emissão leiloadas entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2019, incluindo nos leilões iniciais

5 229 748 000

d)

Licenças deduzidas dos volumes de venda em leilão durante o período 2014-2016

900 000 000

e)

Licenças deduzidas dos volumes de venda em leilão em 2019, na sequência das comunicações da Comissão de 15 de maio de 2018 e de 14 de maio de 2019

397 124 722

f)

Número de licenças de emissão monetizadas pelo Banco Europeu de Investimento no âmbito do programa NER300

300 000 000

g)

Direitos a créditos internacionais exercidos por instalações em relação a emissões até 31 de dezembro de 2019.

450 221 816

Soma (oferta)

14 876 898 672

 

Procura

 

a)

Quantidade, em toneladas, de emissões verificadas de instalações abrangidas pelo CELE entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2019

12 193 929 203

b)

Licenças anuladas em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE, até 31 de dezembro de 2019

348 581

Soma (procura)

12 194 277 784

 

Ativos da reserva de estabilização do mercado

 

Número de licenças de emissão na reserva

1 297 124 722

 

Número total de licenças de emissão em circulação

1 385 496 166


(1)  Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1).

(2)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(3)  Ver Comunicação da Comissão C(2019) 3288 final, disponível em, disponível em: https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/ets/reform/docs/c_2019_3288_en.pdf

(4)  As contribuições de cada Estado-Membro para a reserva de estabilização do mercado entre 1 de setembro e 31 de dezembro de 2019 e entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2020 foram publicadas no Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Relatório sobre o funcionamento do mercado europeu do carbono [COM(2019) 557 final], publicado em 31 de outubro de 2019.

(5)  Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e Decisão (UE) 2015/1814 (JO L 76 de 19.3.2018, p. 3);

(6)  Correspondendo a 2% por mês.

(7)  A atribuição de licenças de emissão a título gratuito pelo Reino Unido foi igualmente suspensa a partir de 1 de janeiro de 2019. A atribuição a título gratuito para 2019 foi desbloqueada em fevereiro de 2020 e, por conseguinte, não é tida em conta no cálculo da oferta de licenças de emissão até 31 de dezembro de 2019 [ver Decisão C (2018) 8707 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que dá instruções ao administrador central para suspender temporariamente a aceitação pelo Diário de Operações da União Europeia de processos relevantes para o Reino Unido relativos à atribuição a título gratuito, à venda em leilão e à troca de créditos internacionais]. Em vez disso, será incluída no cálculo no próximo ano.

(8)  Esta quantidade inclui os chamados «leilões iniciais», ou seja, as licenças de emissão válidas para o período de 2013-2020 que tiverem sido leiloadas antes de 1 de janeiro de 2013.

(9)  A venda em leilão de licenças de emissão pelo Reino Unido foi igualmente suspensa a partir de 1 de janeiro de 2019. A venda em leilão de licenças de emissão pelo Reino Unido foi retomada em março de 2020, pelo que também não é tida em conta no cálculo da oferta de licenças de emissão até 31 de dezembro de 2019. Em vez disso, será incluída no cálculo no próximo ano.

(10)  Consultar o relatório de 2015 sobre o mercado do carbono [COM (2015) 576].

(11)  Quantidades baseadas num extrato do Diário de Operações da UE (DOUE) obtido em 1 de abril de 2020.

(12)  Disponível em: http://www.eex.com/en/products/environmental-markets/emissions-auctions/archive e https://www.theice.com/marketdata/reports/148

(13)  Incluindo uma primeira parcela de 200 milhões de licenças – vendidas em 2011 e 2012 – e uma segunda parcela de 100 milhões de licenças –vendidas em 2013 e 2014; Para mais informações, consultar https://ec.europa.eu/clima/sites/clima/files/lowcarbon/ner300/docs/summary_report_ner300_monetisation_en.pdf

(14)  Com base num extrato do DOUE obtido em 1 de abril de 2020.

(15)  No que diz respeito às emissões verificadas no período 2008-2012, ver explicações sobre o total de reporte (ponto 3.1).

(16)  O total de emissões verificadas baseia-se num extrato do DOUE obtido em 1 de abril de 2020, tendo em conta as emissões verificadas comunicadas até 31 de março de 2020. É por este motivo que as emissões comunicadas após esta data não se refletem neste total.

(17)  C(2018) 2801.

(18)  C(2019) 3288.