30.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CI 102/3


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

COVID-19

Orientações sobre a aplicação da restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, sobre a facilitação de regimes de trânsito para o repatriamento de cidadãos da UE e sobre os efeitos na política de vistos

(2020/C 102 I/02)

O coronavírus espalhou-se por todo o mundo, tendo levado à adoção de diferentes medidas para limitar o ritmo de contágio. Em 10 de março de 2020, os chefes de Estado ou de Governo sublinharam a necessidade de adotar uma abordagem europeia comum e de agir em estreita coordenação com a Comissão Europeia. Em especial, os ministros da Saúde e do Interior foram convidados a efetuar consultas diárias a fim de assegurar uma coordenação adequada e procurar formular orientações europeias comuns (1).

A dimensão da ameaça global com que estamos confrontados atualmente realça a necessidade imperiosa de coordenação por parte da UE, a fim de maximizar o potencial impacto das medidas tomadas a nível nacional.

Neste contexto, em 16 de março de 2020, a Comissão adotou uma Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho (2) («a Comunicação»), que apela à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE, tendo em conta a pandemia de COVID-19. Esta comunicação visava garantir a coerência e a adequação das medidas tomadas nas fronteiras externas da UE.

A Comunicação complementa as Orientações da Comissão relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais (3) («as Orientações»), cujo objetivo consiste em proteger a saúde dos cidadãos, assegurar o tratamento adequado das pessoas cujas viagens são indispensáveis e garantir que os bens e serviços essenciais permanecem disponíveis na UE.

A Comunicação sublinhou que as fronteiras externas da UE devem servir de perímetro de segurança e que os Estados-Membros e os Estados associados a Schengen devem restringir as viagens não indispensáveis de países terceiros para o espaço UE+. A Comunicação esclareceu que os Estados-Membros podem recusar a entrada nas fronteiras externas a «nacionais de países terceiros não residentes quando apresentem sintomas relevantes ou tenham estado particularmente expostos ao risco de infeção e sejam considerados uma ameaça para a saúde pública» (4).

Em 17 de março de 2020, os chefes de Estado ou de Governo decidiram reforçar as fronteiras externas mediante a aplicação de uma restrição temporária coordenada das viagens não indispensáveis para a UE, por um período de 30 dias, com base na abordagem proposta pela Comissão. Os chefes de Estado ou de Governo aprovaram igualmente as orientações em matéria de gestão das fronteiras (5).

Com base nas medidas nacionais adotadas para assegurar essa ação coordenada nas fronteiras externas da UE, os guardas de fronteira devem, em conformidade com a Comunicação da Comissão, recusar a entrada a todos os nacionais de países terceiros cuja deslocação não seja considerada indispensável tendo em conta as circunstâncias atuais.

Para apoiar esta ação nas fronteiras externas, a Comissão Europeia elaborou as presentes orientações com base no contributo da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) e com o apoio do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e da Europol.

As presentes orientações também dão seguimento à declaração conjunta dos membros do Conselho Europeu, de 26 de março de 2020, que sublinhou a necessidade de intensificar os esforços para garantir que os cidadãos da UE que se encontrem retidos em países terceiros e pretendam regressar a casa o possam fazer.

As presentes orientações fornecem conselhos e instruções práticas para a aplicação das medidas adotadas pelos Estados-Membros (6) e pelos Estados associados a Schengen na sequência da Comunicação.

Em especial, o presente documento fornece orientações no que se refere:

à introdução de uma restrição temporária de viagens aplicável a todas as viagens não indispensáveis de países terceiros para o espaço UE+;

à facilitação de regimes de trânsito para o repatriamento de cidadãos da UE e membros das suas famílias retidos em países terceiros;

aos serviços mínimos nos consulados para o tratamento de pedidos de visto; e

à gestão das ultrapassagens do período autorizado de estada devidas a restrições de viagem, incluindo para os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto.

1.   Introdução de uma restrição temporária de viagens aplicável a todas as viagens não indispensáveis de países terceiros para o espaço UE+ (7)

a)   Considerações gerais

Nos termos do Código das Fronteiras Schengen (8) e da legislação nacional adotada para assegurar uma ação coordenada no combate à COVID-19, pode ser recusada a entrada a nacionais de países terceiros não residentes quando apresentem sintomas relevantes ou tenham estado particularmente expostos ao risco de infeção e sejam considerados uma ameaça para a saúde pública.

O artigo 2.o, ponto 21, do Código das Fronteiras Schengen define «ameaça para a saúde pública» como qualquer doença de caráter potencialmente epidémico na aceção do Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial da Saúde, e outras doenças infecciosas ou parasíticas contagiosas, se estiverem sujeitas a disposições de proteção aplicáveis a nacionais dos Estados-Membros.

O artigo 6.o, n.o 1, do Código das Fronteiras Schengen determina as condições de entrada aplicáveis aos nacionais de países terceiros, incluindo a condição de não representarem uma ameaça, nomeadamente para a saúde pública (artigo 6.o, n.o 1, alínea e)).

O artigo 14.o do Código das Fronteiras Schengen estipula que a entrada é recusada a qualquer nacional de país terceiro que não preencha todas as condições de entrada, tal como definidas no artigo 6.o, n.o 1, e não pertença às categorias de pessoas referidas no artigo 6.o, n.o(9).

Todas as decisões de recusa de entrada devem ser proporcionadas, não discriminatórias e aplicadas de uma forma que respeite plenamente a dignidade humana das pessoas em causa. Uma medida só é considerada proporcionada quando for tomada após consulta das autoridades sanitárias e estas a tiverem considerado adequada e necessária para atingir o objetivo de saúde pública. (10).

Orientações práticas:

O anexo V, parte B (formulário de recusa de entrada), do Código das Fronteiras Schengen menciona na alínea I) motivos de saúde pública. Cada Estado-Membro deve indicar as referências à sua legislação nacional relativa à recusa de entrada remetendo para o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 2.o, ponto 21, do Código das Fronteiras Schengen.

Se for recusada a entrada de nacionais de países terceiros que viajam com um visto Schengen válido (artigo 6.o do Código das Fronteiras Schengen) unicamente com base nas restrições de viagem motivadas pela ameaça para a saúde pública (medidas nacionais que reconhecem uma situação de emergência de saúde pública), devem ser tomadas as seguintes medidas:

A interpretação de «sintomas relevantes» é muito importante, tendo em conta que, na fase inicial, a COVID-19 pode manifestar-se sob a forma de uma série de sintomas respiratórios ligeiros. No que se refere aos indivíduos «[...] particularmente expostos ao risco de infeção [...]», deve ser seguida a classificação dos «contactos de alto risco» estabelecida no relatório técnico do ECDC;

O modelo de formulário de recusa de entrada na fronteira (anexo V, parte B, do Código das Fronteiras Schengen) deve ser preenchido, indicando o motivo de recusa «I» (é considerado perigoso para a saúde pública). Deve ser claramente indicada a referência à medida nacional adotada para assegurar uma ação coordenada e determinar o âmbito de aplicação das restrições temporárias aplicáveis às viagens não indispensáveis;

O guarda de fronteira deve especificar o motivo da recusa na secção «Observações» do formulário;

Os guardas de fronteira que efetuam os controlos de fronteira devem apor no passaporte um carimbo de entrada, riscado com uma cruz a tinta preta indelével, fazendo constar, do lado direito, igualmente a tinta indelével, a letra «I». A menção «REVOGADO» ou «ANULADO» não pode ser aposta num visto válido unicamente com base numa recusa de entrada motivada pela razão «I»;

A fim de melhor registar as recusas ligadas às restrições de viagens não indispensáveis motivadas por uma ameaça para a saúde pública, estas recusas devem ser registadas nos sistemas nacionais de «controlo de fronteiras», sempre que for possível introduzir algumas informações adicionais no registo do passageiro controlado;

O viajante deve receber um folheto informativo sobre a COVID-19: Infografias ou folheto disponíveis no sítio Web do ECDC;

No caso dos viajantes saudáveis, não é necessário efetuar uma nova notificação sanitária às autoridades do país terceiro vizinho para o qual o viajante é reencaminhado a partir de um ponto de passagem da fronteira terrestre externa da UE (tráfego rodoviário ou ferroviário) ou de um ponto de passagem da fronteira marítima externa da UE (por exemplo, portos designados para ligações regulares por ferry ou outros portos pelos quais transitem navios de cruzeiro, embarcações de recreio ou navios de pesca).

b)   Viajantes autorizados a atravessar as fronteiras externas à entrada

(1)   Cidadãos da UE/nacionais dos Estados associados a Schengen e membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade, nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência e pessoas a seu cargo

A Comunicação dispõe que as restrições temporárias de viagens têm de isentar os nacionais de todos os Estados-Membros da UE e dos Estados associados a Schengen que regressem aos respetivos países. Esta isenção aplica-se obrigatoriamente:

A todos os cidadãos da UE (11) e aos cidadãos dos Estados associados a Schengen, bem como aos membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade;

Aos nacionais de países terceiros residentes de longa duração ao abrigo da Diretiva Residentes de Longa Duração (12) e às pessoas cujo direito de residência decorra de outras diretivas da UE ou do direito nacional ou que sejam titulares de vistos nacionais de longa duração.

Os nacionais de São Marinho, de Andorra, do Mónaco e da Santa Sé devem ser equiparados aos nacionais dos Estados-Membros para efeitos da restrição de viagens não indispensáveis prevista na Comunicação, o que significa que os Estados-Membros da UE devem permitir a entrada dos nacionais desses Estados e dos nacionais de países terceiros que aí residam, a fim de lhes permitir regressar aos respetivos países.

Todas as pessoas (ou seja, os cidadãos da UE e dos Estados associados a Schengen e os nacionais de países terceiros) que atravessam as fronteiras externas para entrar no espaço Schengen estão sujeitas a controlos sistemáticos nos pontos de passagem de fronteira. Os controlos de fronteira podem incluir os controlos sanitários referidos na secção III das Orientações (13).

Os Estados-Membros são sempre obrigados a autorizar a entrada dos seus cidadãos, dos cidadãos da UE ou dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no seu território. No entanto, os Estados-Membros podem tomar medidas adequadas, por exemplo, exigir que os não nacionais que entrem no seu território se sujeitem a autoisolamento ou medidas semelhantes, quando regressam de uma zona afetada pela COVID-19, desde que imponham as mesmas condições aos seus próprios nacionais.

(2)   Outros nacionais de países terceiros que podem ser autorizados a entrar na UE apesar do encerramento das fronteiras externas da UE

A restrição temporária das viagens não indispensáveis não se aplica às pessoas com uma função ou necessidade essenciais, nomeadamente:

Profissionais da saúde, investigadores no domínio da saúde e profissionais de cuidados a idosos;

Trabalhadores fronteiriços;

Trabalhadores sazonais no setor da agricultura;

Pessoal dos transportes;

Diplomatas, pessoal de organizações internacionais, militares, trabalhadores humanitários e pessoal da proteção civil no exercício das suas funções;

Passageiros em trânsito (14);

Passageiros que viajem por motivos familiares imperativos;

Pessoas que necessitem de proteção internacional ou por outros motivos humanitários que respeitem o princípio da não repulsão.

As pessoas autorizadas a entrar no espaço UE+ devem ser sujeitas a controlos sanitários coordenados e reforçados.

Orientações práticas:

As autoridades nacionais que realizam controlos de fronteira à entrada sobre os viajantes autorizados a atravessar as fronteiras externas devem aplicar rigorosamente o Código das Fronteiras Schengen. Devem verificar, em especial, a autenticidade dos passaportes, bilhetes de identidade, autorizações de residência ou qualquer outro documento comprovativo. As autoridades nacionais devem realizar os controlos sistemáticos consultando o Sistema de Informação Schengen (SIS), uma vez que esta medida protege o espaço Schengen contra potenciais ameaças terroristas ou criminalidade transnacional. Os passaportes dos nacionais de países terceiros devem ser carimbados.

O rastreio sanitário para avaliar a exposição dos viajantes à COVID-19 implica o controlo da temperatura e/ou o rastreio de sintomas. Devem ser aplicadas as decisões nacionais relativas ao procedimento de entrada. A título de exemplo, vários países decidiram sujeitar todas as pessoas que entram no seu território (incluindo os seus próprios cidadãos) a um período de quarentena de 14 dias.

Os Estados-Membros e os Estados associados a Schengen podem limitar o número de pontos de passagem de fronteira que permanecem abertos às categorias de viajantes que ainda estão autorizados a entrar no espaço Schengen. Esta medida pode contribuir para assegurar o pleno cumprimento das medidas de saúde pública ligadas à COVID-19 instauradas e o controlo reforçado e focalizado nas fronteiras externas. Pode ajudar os Estados-Membros a concentrar as suas equipas em pontos de passagem de fronteira específicos devidamente equipados para cumprir plenamente as disposições do Código das Fronteiras Schengen e as medidas sanitárias específicas.

Os Estados-Membros e os Estados associados a Schengen são convidados a comunicar a lista desses pontos de passagem de fronteira à Comissão até 1 de abril de 2020.

(3)   Questões de segurança

Em caso de necessidade, a Europol está preparada para solicitar o destacamento de agentes convidados adicionais dos Estados-Membros para efetuar controlos de segurança secundários por confronto com as bases de dados relevantes (ou seja, Sistema de Informações Europol, Sistema de Informação de Schengen, Interpol).

A cooperação policial transfronteiras poderá igualmente ser reforçada numa base bilateral ou regional, a pedido de um Estado-Membro específico, se tal for necessário para reprimir ou prevenir infrações penais. O artigo 18.o da Decisão Prüm constitui a base jurídica para a cooperação transfronteiras por ocasião de manifestações de massa e outros eventos importantes, calamidades e acidentes graves, procurando prevenir infrações penais e manter a ordem e a segurança públicas. Esta disposição permite o envio de funcionários, especialistas e assessores e a disponibilização de equipamento a pedido do Estado-Membro em cujo território se produz a situação pertinente. A Europol poderá facilitar esse apoio. Poderá também prestar assistência reforçada aos Estados-Membros em matéria de terrorismo, criminalidade organizada e outros crimes graves que representem um risco para a ordem e a segurança públicas.

Orientações práticas:

Recorda-se aos Estados-Membros a necessidade de garantir o acesso e a utilização, nas fronteiras externas, dos sistemas de informação ou dos quadros comuns para o intercâmbio de informações: o Sistema de Informação de Schengen (SIS II); o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS); o Eurodac. Além disso, devem ser consultados outros sistemas não pertencentes à UE, como a base de dados relativa a documentos de viagem furtados e extraviados da Interpol.

No que diz respeito aos controlos de segurança secundários, para perfis de alto risco, os Estados-Membros devem prosseguir a cooperação e o intercâmbio de informações a fim de assegurar uma utilização ótima dos dados da Europol, do SIS e da Interpol. Deve ser promovida uma utilização mais sistemática dos indicadores de risco fornecidos pela Europol e pela Frontex para identificar perfis de alto risco. Deve ser implementada uma abordagem coerente de partilha de informações em três níveis, em particular no que diz respeito aos combatentes terroristas estrangeiros, uma vez que a consulta do SIS II não abrange todos os suspeitos conhecidos originários de países terceiros. Por conseguinte, é necessário consultar sistematicamente as bases de dados da Europol para alargar o controlo nas fronteiras às pessoas que não são objeto de indicações no SIS II.

Para reforçar os controlos de segurança, os Estados-Membros podem solicitar o apoio da Europol sob a forma de capacidades de partilha, de aquisição e de análise de dados, incluindo o Sistema de Informações Europol, capacidades de gestão de dados, bem como outras capacidades e ferramentas forenses.

c)   Controlos de saída das pessoas que pretendem sair da UE

Aquando dos controlos de saída, as autoridades responsáveis pelas fronteiras devem aplicar as Orientações do seguinte modo:

Fornecer informações aos passageiros sobre as restrições temporárias às viagens não indispensáveis para a UE no contexto da COVID-19. Os casos preocupantes relacionados com a COVID-19 devem ser imediatamente encaminhados para os serviços de saúde competentes.

Aplicar medidas de rastreio sanitário à saída destinadas a avaliar a existência de sintomas e/ou a exposição à COVID-19 dos viajantes que partem de países afetados. Os viajantes identificados como expostos à COVID-19 ou infetados não devem ser autorizados a viajar.

Os cidadãos da UE+ ou os nacionais de países terceiros que pretendam sair da UE devem ser notificados do seguinte modo:

Emitindo um aviso formal às pessoas sobre as eventuais medidas aplicadas nos países vizinhos da UE, nos Estados associados a Schengen ou nos países terceiros no que respeita a viagens e questões de saúde, na medida em que essas medidas tenham sido notificadas através de canais de comunicação adequados.

Emitindo um aviso formal aos cidadãos da UE e aos nacionais de países terceiros que residam num Estado-Membro informando-os de que poderão ser sujeitos às medidas sanitárias nacionais em caso de reentrada a partir de um país terceiro.

Emitindo um aviso formal aos nacionais de países terceiros informando-os das medidas especiais introduzidas, que são aplicadas à entrada e que, por conseguinte, lhes serão aplicáveis aquando da reentrada.

Este aviso formal deve estar disponível em todas as línguas oficiais da UE e na(s) língua(s) do país ou dos países que fazem fronteira com o Estado-Membro em causa, bem como numa língua que os nacionais de países terceiros compreendam ou se possa razoavelmente presumir que compreendem.

Orientações práticas:

Embora os Estados-Membros e os Estados associados a Schengen possam limitar o número de pontos de passagem de fronteira que permanecem abertos aos viajantes à entrada, deverão, nesse caso, continuar a permitir que os viajantes saiam do território por qualquer ponto de passagem da fronteira terrestre ou marítima, caso os viajantes se apresentem espontaneamente e desde que o país terceiro vizinho de destino autorize a entrada dos viajantes no ponto de passagem de fronteira de chegada.

Os Estados-Membros e os Estados associados a Schengen são convidados a estabelecer um acordo com os seus países terceiros vizinhos sobre os pontos de passagem de fronteira terrestres ou marítimos que permanecem abertos para os controlos de entrada e/ou de saída. Esta medida destina-se a reduzir, tanto quanto possível, o número de viajantes a quem é recusada a entrada num país terceiro vizinho após a realização dos controlos de saída pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras da UE/do espaço Schengen. Os Estados-Membros e os Estados associados a Schengen são convidados a comunicar esses acordos à Comissão até 1 de abril de 2020.

d)   Atribuição de prioridade aos controlos de entrada devido à situação sanitária específica

Na perspetiva de uma eventual limitação, pelos Estados-Membros, do número de pontos de passagem de fronteira abertos aos viajantes nas fronteiras externas, os Estados-Membros podem remeter para o artigo 9.o do Código das Fronteiras Schengen (simplificação temporária dos controlos de fronteira) que permite dar prioridade aos controlos de entrada nas fronteiras externas, em detrimento dos controlos de saída. Em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen, os controlos nas fronteiras externas podem ser temporariamente simplificados em circunstâncias excecionais e imprevistas que provoquem uma tal intensidade de tráfego que o tempo de espera no ponto de passagem de fronteira se torne excessivo, e quando se tiverem esgotado os recursos em pessoal, em meios e em organização.

Nessas circunstâncias, devem ser tidos em conta os seguintes aspetos:

Os controlos da circulação à entrada devem ter prioridade sobre os controlos à saída;

Mesmo em caso de simplificação dos controlos, o guarda de fronteira deve apor um carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros tanto à entrada como à saída, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Código das Fronteiras Schengen;

A simplificação dos controlos deve ser temporária, adaptada às circunstâncias que a justificam e progressivamente abandonada.

As disposições acima referidas são aplicáveis sem prejuízo das medidas sanitárias previstas na legislação nacional dos Estados-Membros.

Devem ser tidas em devida conta as medidas propostas na Comunicação da Comissão sobre a implementação de corredores verdes ao abrigo das orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais (15).

Orientações práticas:

Os Estados-Membros que necessitarem de simplificar temporariamente os controlos de saída em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen devem continuar a aplicar plenamente os controlos à entrada, complementados pelas medidas sanitárias adequadas. Esta medida será facilitada pela limitação do número de pontos de passagem de fronteira que permanecem abertos aos viajantes nas fronteiras externas.

As informações sobre as consequências da saída do território da UE na situação atual, tal como referido na alínea c) supra, podem assumir a forma de uma informação geral, disponível em diferentes locais e, pelo menos, nas línguas dos Estados-Membros em causa, na do país vizinho e em inglês.

e)   Medidas sanitárias e de segurança destinadas a proteger os guardas de fronteira e outros agentes públicos destacados nas fronteiras externas

Os Estados-Membros são convidados a fornecer equipamentos de proteção individual, tais como máscaras, luvas e gel desinfetante, a todos os agentes públicos que efetuam controlos fronteiriços, aduaneiros, sanitários ou de qualquer tipo nas fronteiras externas.

Orientações práticas:

Por higiene das mãos entende-se a lavagem frequente das mãos com sabão e água ou a limpeza das mãos com soluções alcoólicas, gel ou lenços. As mãos devem ser lavadas regularmente com água e sabão durante 20 a 40 segundos. Os géis hidroalcoólicos têm uma vantagem limitada comparativamente ao sabão e à água em contextos comunitários e, se forem utilizados, devem conter 60 a 85 % de álcool. Cartaz sobre a lavagem eficaz das mãos elaborado pelo ECDC.

Não há elementos comprovativos da utilidade da utilização de máscaras por pessoas que não estejam doentes como medida de mitigação comunitária. No entanto, as pessoas que prestam serviços de apoio ao cliente e que têm um grande número de contactos diretos, como os agentes de fronteira, correm um risco mais elevado de estar em contacto com pessoas infetadas. Se forem utilizadas máscaras, devem seguir-se as melhores práticas para a sua colocação, remoção e eliminação. As medidas de higiene das mãos acima descritas devem ser sempre seguidas após a remoção de uma máscara.

RELATÓRIO TÉCNICO DO ECDC – orientações sobre a aplicação de medidas não farmacêuticas para atrasar e mitigar o impacto da COVID-19.

O ECDC criou um curso de microaprendizagem sobre esta questão que pode ser utilizado para a formação do pessoal.

Orientações para colocar e remover equipamento de proteção individual no contexto da prestação de cuidados de saúde a pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19.

2.   Trânsito e facilitação do trânsito após o repatriamento

Em consonância com a declaração conjunta dos membros do Conselho Europeu, de 26 de março de 2020, é necessário intensificar os esforços para garantir que os cidadãos da UE que se encontrem retidos em países terceiros e pretendam regressar a casa o possam fazer.

Os Estados-Membros são obrigados a facilitar o posterior trânsito dos cidadãos da UE e dos membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade, bem como dos nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência e das pessoas a seu cargo, que regressem ao seu Estado-Membro de nacionalidade ou de residência.

Tal aplica-se, nomeadamente, aos cidadãos da UE e aos membros das suas famílias retidos no estrangeiro que são repatriados para a UE, independentemente de chegarem em voos comerciais, voos fretados ou aviões nacionais.

Para efeitos da restrição temporária de viagens não indispensáveis estabelecida na Comunicação, os nacionais da Sérvia, da Macedónia do Norte, do Montenegro e da Turquia devem ser equiparados aos nacionais dos Estados-Membros e dos Estados associados a Schengen quando regressam aos seus países de origem no âmbito das operações de repatriamento ao abrigo do Mecanismo de Proteção Civil da União, dado que são Estados participantes no Mecanismo. É obrigatório assegurar o trânsito de todas as pessoas (16) e dos membros das suas famílias repatriados ao abrigo do Mecanismo de Proteção Civil da União a partir do Estado-Membro onde entraram através da fronteira externa para o seu local de origem.

Orientações práticas:

Dada a reduzida disponibilidade de voos comerciais, os cidadãos que chegam ao aeroporto de um Estado-Membro devem poder transitar por qualquer meio de transporte disponível. O trânsito dentro da UE não deve ser subordinado à disponibilização, pelo Estado-Membro de nacionalidade ou residência do cidadão, de um meio de transporte. O objetivo deve consistir em assegurar que os voos disponíveis para os cidadãos da UE retidos no estrangeiro sejam utilizados da melhor forma, transportando passageiros de regresso a todos os destinos possíveis da UE.

Solicita-se aos Estados-Membros que informem as companhias aéreas da isenção à restrição temporária de viagem concedida aos cidadãos da UE que regressam aos seus países. Além disso, em conformidade com o artigo 26.o da Convenção de Schengen, as transportadoras aéreas que transportam cidadãos da UE de um país terceiro para o espaço Schengen não podem ser responsabilizadas caso o trânsito através do Estado-Membro de destino do voo não seja garantido antes do embarque no avião. As disposições da UE em matéria de responsabilidade das transportadoras não se aplicam aos cidadãos da UE nem às eventuais recusas de entrada por razões de saúde pública.

Se um Estado-Membro exigir que os cidadãos da UE apresentem elementos comprovativos de posterior trânsito, por exemplo, uma reserva de bilhete de comboio, esta informação deve ser disponibilizada nos sítios Web dos Estados-Membros, a fim de garantir que os cidadãos são devidamente informados. Esse requisito deve também ser comunicado aos outros Estados-Membros, incluindo as respetivas embaixadas e consulados em países terceiros, no contexto da cooperação consular local. Para facilitar o posterior trânsito através de um Estado-Membro, os cidadãos da UE devem ser autorizados a obter esse comprovativo na fronteira, permitindo-lhes, por exemplo, adquirir bilhetes de comboio ou de avião diretamente nos aeroportos.

3.   Serviços mínimos nos consulados para o tratamento de pedidos de visto

Atualmente, os Estados-Membros e os Estados associados a Schengen aplicam restrições de viagem nas suas fronteiras externas. No âmbito das medidas destinadas a conter a propagação da COVID-19, a maioria dos países do espaço Schengen suspendeu o tratamento dos pedidos de visto de curta duração para viagens não indispensáveis. No entanto, as autoridades consulares dos países do espaço Schengen são convidadas a seguir as orientações relativas ao «serviço mínimo» para o tratamento de pedidos de visto de categorias específicas de requerentes durante o período de emergência motivado pela COVID-19. Devem ser aplicadas as regras gerais de análise dos pedidos de vistos. Estas orientações também se aplicam caso exista um acordo de representação formal.

Caso não exista um acordo formal, deve ser aplicada a representação ad hoc para o tratamento dos pedidos de visto em casos individuais e em circunstâncias extraordinárias, por exemplo, para o pessoal que participa em cimeiras militares ou de segurança, por razões de urgência médica, etc. O Estado-Membro que trata o pedido de visto deve consultar o Estado-Membro de destino antes de emitir o visto.

Os titulares de vistos devem ser sistematicamente informados de que serão obrigados a justificar a finalidade da sua viagem e a apresentar documentos comprovativos no ponto de passagem de fronteira. Devem também ser devidamente informados da obrigatoriedade de se submeterem a um rastreio sanitário e das consequências da sua chegada à UE (ou seja, a possibilidade de serem sujeitos a autoisolamento).

A comunicação enumera uma série de categorias de viajantes que estão isentos das restrições temporárias de viagem, ou aos quais a restrição temporária de viagem não se deve aplicar. Os viajantes abrangidos por algumas destas categorias podem ser nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de curta duração.

Apesar do encerramento parcial temporário das secções de vistos, os consulados dos Estados-Membros (e, eventualmente, os prestadores de serviços externos que recolhem os pedidos) devem, por conseguinte, permanecer abertos e aceitar e tratar os pedidos de visto apresentados pelas seguintes categorias de viajantes:

Membros da família de cidadãos da UE abrangidos pela Diretiva 2004/38/CE;

Profissionais da saúde, investigadores no domínio da saúde e profissionais de cuidados a idosos;

Trabalhadores fronteiriços;

Pessoal dos transportes;

Diplomatas, pessoal de organizações internacionais, militares e trabalhadores humanitários no exercício das suas funções;

Passageiros que necessitem de transitar pelas zonas internacionais de trânsito dos aeroportos entre voos de ligação externos ao espaço Schengen;

Passageiros que viajem por motivos familiares imperativos.

Devem ser aplicadas as regras gerais de análise dos pedidos de vistos de curta duração e de vistos de trânsito aeroportuário (Código de Vistos).

Validade do visto emitido: recomenda-se que os vistos de entradas múltiplas e os vistos para escalas aeroportuárias múltiplas sejam emitidos, por norma, com um período de validade mínimo de seis meses e uma duração de estada autorizada de 90 dias (exceto no caso dos vistos de trânsito aeroportuário).

Informação ao público: os Estados-Membros devem informar imediatamente o público, nos locais em causa, sobre a prática que será seguida. Deve favorecer-se uma informação comum de todos os Estados-Membros.

Informação ao país de acolhimento: as presentes orientações são partilhadas com os correspondentes da cooperação Schengen local nas delegações da UE, recomendando-se que sejam transmitidas às autoridades nacionais dos países de acolhimento.

Orientações práticas:

Quando surjam estes casos, os Estados-Membros e os Estados associados a Schengen são convidados a informar as autoridades nacionais do ponto de passagem de fronteira da UE/Schengen ao qual se espera que o viajante chegue com um visto Schengen emitido com base numa circunstância excecional.

4.   Gestão das ultrapassagens do período autorizado de estada devidas a restrições de viagem, incluindo para os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto

As autoridades designadas dos Estados-Membros (17) podem prorrogar, por 90 dias no máximo por cada período de 180 dias, a estada dos titulares de vistos presentes no espaço Schengen impedidos de sair no termo da validade do seu visto de curta duração. Se os titulares de vistos forem obrigados a permanecer para além do período prorrogado de 90 dias por cada período de 180 dias, as autoridades nacionais competentes devem emitir um visto nacional de longa duração ou uma autorização de residência temporária.

Se os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto forem obrigados a permanecer para além do período prorrogado de 90 dias por cada período de 180 dias, as autoridades nacionais competentes devem emitir um visto nacional de longa duração ou uma autorização de residência temporária.

Os Estados-Membros são incentivados a não aplicar sanções ou penalizações administrativas aos nacionais de países terceiros que não possam sair do seu território devido às restrições de viagem. As ultrapassagens do período autorizado de estada devidas a restrições de viagem não devem ser tidas em conta aquando do tratamento dos futuros pedidos de visto.


(1)  https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2020/03/10/statement-by-the-president-of-the-european-council-following-the-video-conference-on-covid-19/

(2)  COM(2020) 115 de 16.3.2020.

(3)  C(2020) 1753 de 16.3.2020.

(4)  Ver o ponto IV.15 das Orientações.

(5)  Todos os Estados-Membros (exceto a Irlanda) e os Estados associados a Schengen aplicaram a restrição de viagem.

(6)  https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2020/03/17/conclusions-by-the-president-of-the-european-council-following-the-video-conference-with-members-of-the-european-council-on-covid-19/

(7)  O «espaço UE+» abarca todos os Estados-Membros que pertencem ao espaço Schengen (incluindo a Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia), bem como os quatro Estados associados a Schengen. Também incluirá a Irlanda e o Reino Unido se estes Estados assim o decidirem.

(8)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).

(9)  Tal não prejudica a aplicação de disposições especiais relativas ao direito de asilo e de proteção internacional ou à emissão de vistos de longa duração (em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Código das Fronteiras Schengen).

(10)  COVID-19 – Orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais, C(2020) 1753 final, Bruxelas (JO C 86I de 16.3.2020, p. 1).

(11)  Incluindo os cidadãos da Irlanda, uma vez que se trata de um Estado-Membro, apesar de não fazer parte do espaço Schengen. Os nacionais do Reino Unido continuam a receber o mesmo tratamento que os cidadãos da UE até ao final do período de transição.

(12)  Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44).

(13)  COVID-19 – Orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais, C(2020) 1753 final, Bruxelas (JO C86I de 16.3.2020, p. 1).

(14)  Incluindo os repatriados através da assistência consular.

(15)  C(2020) 1897 (JO C 96I de 24.3.2020, p. 1).

(16)  Nacionais dos Estados-Membros da UE, dos Estados associados a Schengen, do Reino Unido e dos Estados participantes no Mecanismo de Proteção Civil da União.

(17)  http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/doc_centre/borders/docs/annex_27_authorities_competent_for_extension.pdf