24.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CI 96/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

sobre a implementação de corredores verdes ao abrigo das orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais

(2020/C 96 I/01)

Resumo

As orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais (1) , adotadas pela Comissão Europeia em 16 de março de 2020, sublinham o princípio de que todas as fronteiras internas da UE devem permanecer abertas ao transporte de mercadorias e que devem ser garantidas as cadeias de abastecimento dos produtos essenciais. A livre circulação de mercadorias, especialmente em tempos de emergência e no interesse de todos, exige que os Estados-Membros respeitem e apliquem plenamente estas orientações em todos os postos das suas fronteiras internas. O presente documento destina-se a ajudar os Estados-Membros a aplicar as orientações no que diz respeito aos corredores verdes. Destina-se igualmente a criar um processo de cooperação em toda a UE para assegurar que todas as mercadorias, incluindo, mas não exclusivamente, as mercadorias essenciais, tais como alimentos e materiais médicos, cheguem rapidamente ao seu destino sem atrasos.

A fim de preservar o funcionamento das cadeias de abastecimento em toda a UE e de assegurar o funcionamento do mercado único de mercadorias, sempre que ocorram controlos nas fronteiras internas ou que os mesmos tenham sido introduzidos, os Estados-Membros são convidados a designar imediatamente todos os postos de passagem das fronteiras internas da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), bem como outros postos adicionais, na medida em que tal seja considerado necessário, como postos de passagem de fronteira com «corredores verdes» — para os transportes terrestres (rodoviários e ferroviários), marítimos e aéreos.

A passagem nos postos de fronteira com «corredores verdes», incluindo todos os controlos e rastreios médicos dos trabalhadores do setor dos transportes, não deverá ultrapassar 15 minutos nos postos de fronteiras terrestres internas. Os postos de passagem de fronteira com «corredores verdes» devem estar abertos a todos os veículos de transporte de mercadorias, independentemente do tipo de mercadorias transportado.

Os Estados-Membros devem agir imediatamente para suspender temporariamente qualquer tipo de restrição do acesso às vias rodoviárias em vigor no seu território (proibições de fim de semana, proibições noturnas, proibições setoriais, etc.) para o transporte rodoviário de mercadorias e para a necessária livre circulação de trabalhadores do setor dos transportes.

Os trabalhadores do setor dos transportes, independentemente da sua nacionalidade e do seu local de residência, devem ser autorizados a atravessar as fronteiras internas. As restrições, tais como restrições de viagem e quarentena obrigatória dos trabalhadores do setor dos transportes, devem ser derrogadas, sem prejuízo de as autoridades competentes tomarem medidas proporcionadas e especificamente adaptadas para minimizar os riscos de contágio.

1.

O surto de COVID-19 está a ter um impacto negativo importante sobre a mobilidade e o transporte na Europa. A cadeia de abastecimento europeia é mantida graças a uma vasta rede de serviços de transporte de mercadorias, incluindo todos os modos de transporte. A continuidade ininterrupta dos serviços de transporte terrestre, marítimo e aéreo reveste-se de uma importância estratégica capital para toda a UE. As cadeias de abastecimento em terra, nomeadamente as estradas, que representam atualmente 75 % do transporte de mercadorias, foram particularmente afetadas pela introdução de proibições de entrada nas fronteiras terrestres internas e/ou restrições aos condutores profissionais que acedem a determinados Estados-Membros. Os tempos de espera nos últimos dias, em certas fronteiras internas da UE, ultrapassaram 24 horas, mesmo para os materiais médicos.

2.

A presente comunicação insta os Estados-Membros a aplicarem integralmente as orientações para a gestão das fronteiras a todos os transportes de mercadorias intra-UE (2) e fornece orientações adicionais específicas aos Estados-Membros sobre a forma de aplicar os n.os 1 a 6, 8, 10, 11, 19 e 22 das referidas orientações. Insta os Estados‐Membros a adotarem as medidas operacionais e organizacionais necessárias, pressupondo-se que essas medidas excecionais são temporárias, devendo ser aplicadas durante o período de contenção do coronavírus.

1.   Assegurar fluxos contínuos ao longo da rede RTE-T

3.

A rede transeuropeia de transportes (3), constituída pelos eixos mais importantes para o transporte rodoviário, ferroviário e fluvial, e que integra portos, aeroportos e terminais multimodais, desempenha um papel essencial para assegurar a circulação de mercadorias. Para garantir uma resposta sanitária eficaz à pandemia, é fundamental garantir um fluxo regular de todas as mercadorias, a fim de tranquilizar a população de que os abastecimentos serão salvaguardados e de atenuar o impacto do vírus na economia.

4.

Os Estados-Membros devem aplicar imediatamente as seguintes medidas para assegurar o transporte sem obstáculos das mercadorias ao longo de toda a rede RTE-T.

5.

Todos os veículos de transporte de mercadorias e condutores devem ser tratados de forma não discriminatória, independentemente da origem, do destino ou do país de registo do veículo, ou da nacionalidade do condutor. Os Estados-Membros não devem estabelecer qualquer distinção entre os veículos que transportem mercadorias que se destinem a serem utilizadas no seu território e os meramente em trânsito.

6.

Sempre que ocorram controlos nas fronteiras internas ou que esses controlos tenham sido introduzidos, os Estados-Membros são convidados a designar os postos relevantes das fronteiras internas da RTE-T (4), bem como outros postos de fronteira importantes, na medida do necessário, como postos de fronteira com «corredores verdes».

7.

A passagem nestes postos de fronteira com «corredores verdes», incluindo controlos e rastreios, não deve exceder 15 minutos. Se os postos de fronteira da rede RTE-T estiverem saturados, deverão ser abertos postos de passagem adicionais, exclusivamente para o trânsito de mercadorias. Devem situar-se o mais próximo possível dos postos de fronteira da rede RTE-T.

8.

Os postos de passagem de fronteira com «corredores verdes» devem estar abertos a todos os veículos de transporte de mercadorias, incluindo todos os veículos pesados e ligeiros e, se for caso disso, comboios e navios.

9.

A Comissão está ciente de que, no contexto da atual crise, alguns Estados-Membros gostariam de dar prioridade a certos tipos de mercadorias. Todavia, em virtude da natureza complexa das cadeias de abastecimento e da necessidade de assegurar a livre circulação de todas as mercadorias, os veículos que transportem qualquer tipo de mercadoria devem poder utilizar os postos de fronteira com «corredores verdes». A Comissão está disposta a ponderar, se tal for necessário, se são necessárias novas medidas com o intuito de dar prioridade a determinadas categorias de mercadorias, com base também nas melhores práticas a nível nacional, mas sublinha que os Estados‐Membros devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para manter todas as mercadorias em circulação. Deve ser sempre dada prioridade aos serviços de transporte de emergência.

10.

Nos postos de passagem de fronteira com «corredores verdes», os procedimentos devem ser minimizados e simplificados ao estritamente necessário. Não se deve exigir aos condutores de veículos de mercadorias que apresentem outros documentos para além dos documentos de identificação e da carta de condução e, se necessário, um certificado do empregador (anexo 3). A apresentação de documentos por via eletrónica deve ser considerada suficiente.

11.

O rastreio sanitário pode ser efetuado antes ou depois da fronteira interna, dependendo da infraestrutura disponível, a fim de assegurar a fluidez do tráfego. Os Estados-Membros devem coordenar a sua ação para efetuar o rastreio sanitário apenas num dos lados da fronteira, a fim de evitar sobreposições e tempos de espera. Em princípio, o rastreio sanitário deverá basear-se na medição eletrónica da temperatura do corpo, a menos que estejam disponíveis métodos igualmente rápidos mas mais eficazes.

12.

Devem ser minimizados outros controlos da documentação e da carga, tais como operações de fiscalização na estrada, não se devendo exceder os níveis normais, a fim de assegurar a livre circulação de mercadorias e evitar atrasos adicionais.

13.

Os controlos e os rastreios sanitários devem ser efetuados de forma a minimizar os atrasos, pelo que os condutores não devem ser obrigados a abandonar os seus veículos.

14.

Os pontos de contacto nacionais, estabelecidos após a teleconferência dos Ministros dos Transportes de 18 de março, devem operar em conjunto para assegurar o funcionamento eficaz dos postos de passagem de fronteira com «corredores verdes». A Comissão criou uma plataforma para prestar informações sobre as medidas pertinentes adotadas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes para fazer face a esta crise (5).

15.

No que diz respeito ao Reino Unido, considerado como membro da UE até ao termo do período de transição, bem como aos países terceiros vizinhos, aos membros do EEE, à Suíça, aos países e às economias dos Balcãs Ocidentais, bem como à cooperação com os países que participam no Mecanismo de Proteção Civil da União, em especial os da rede RTE-T alargada, as respetivas autoridades nacionais são convidadas a proceder em estreita colaboração com a rede de pontos de contacto da UE. Tal é essencial para alinhar plenamente todos os procedimentos necessários para assegurar o fluxo de todas as mercadorias, tanto das que se destinam a esses países, como das que transitem de uma parte da UE (ou de um grupo mais vasto de países) para outra. A Comissão procederá também em estreita colaboração com o Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes, a fim de facilitar a coordenação e a aplicação de medidas entre a UE e os seis países dos Balcãs Ocidentais. Sem prejuízo dos controlos específicos de mercadorias ou de trabalhadores do setor dos transportes que estejam habitualmente intrinsecamente ligados à passagem das fronteiras externas do mercado único, da união aduaneira ou do espaço Schengen, respetivamente, os Estados-Membros deverão aplicar, tanto quanto possível, nessas fronteiras externas, as orientações de aplicação estabelecidas na presente comunicação.

16.

Em todos os seus territórios, os Estados-Membros devem suspender temporariamente todos os tipos de restrição à circulação em vigor (proibições de fim de semana, proibições noturnas, proibições setoriais, etc.) aplicáveis ao transporte de mercadorias. A suspensão destas proibições de circulação irá contribuir para aumentar a fluidez do tráfego.

17.

Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade de instalações sanitárias adequadas e o abastecimento de alimentos/catering aos trabalhadores do setor dos transportes nas principais rotas de transporte. Uma vez que é provável que não estejam disponíveis estruturas de alojamento ao longo das rotas, e a fim de limitar a exposição ao contágio, os Estados-Membros devem ponderar a suspensão urgente da proibição de os trabalhadores do transporte passarem os períodos de repouso nas cabinas dos veículos, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 (6). Para períodos superiores a 30 dias, tendo em conta os problemas persistentes, a Comissão considerará favoravelmente os pedidos de autorização de prorrogação dessas derrogações por parte dos Estados-Membros.

18.

A Comissão insta os Estados-Membros a criarem corredores de trânsito seguros para permitir que, independentemente da sua nacionalidade, os condutores privados e os seus passageiros, como os trabalhadores do setor da saúde e dos transportes, bem como todos os cidadãos da UE, que sejam repatriados, possam transitar prioritariamente de forma direta através do país em todas as direções necessárias ao longo da rede RTE-T, respeitando a necessidade de permanecer estritamente na rota designada e de gozar os períodos mínimos de descanso necessários. Os Estados-Membros devem também assegurar que dispõem de, pelo menos, um aeroporto funcional para os voos de regresso e de de ajuda humanitária internacionais.

2.   Melhor aplicação das regras aos trabalhadores do setor dos transportes

19.

No âmbito dos esforços globais envidados para manter os fluxos de transporte essenciais, os Estados-Membros deverão também tomar medidas para assegurar a livre circulação na UE de todos os trabalhadores envolvidos no transporte internacional em todos os modos de transporte, tais como motoristas, marítimos, pilotos, tripulação, inspetores de vagões, trabalhadores de manutenção, etc.

20.

Em especial, deverá derrogar-se a regras como restrições de viagem e quarentena obrigatória dos trabalhadores dos transportes que não apresentem sintomas, sob reserva de as autoridades competentes tomarem medidas proporcionadas e especificamente adaptadas para minimizar os riscos de contágio. Por exemplo, os Estados-Membros devem renunciar à aplicação de requisitos que exijam a apresentação por parte dos trabalhadores de transportes assintomáticos de um certificado médico que comprove que se encontram de boa saúde. Tais pedidos seriam desproporcionados e de valor limitado, dada a possibilidade de infeção assintomática após a emissão do certificado, e uma vez que o acesso aos médicos se encontra restringido pelo surto de COVID-19.

21.

Os trabalhadores não devem ser impedidos de atravessar as fronteiras internas no exercício das suas funções de transporte: os certificados de aptidão profissional reconhecidos a nível internacional devem ser considerados suficientes para provar que um trabalhador exerce atividades de transporte internacional. Estes certificados devem ser considerados temporariamente válidos por um período razoável, para além da data de expiração, durante o surto de Covid19.

22.

Se necessário, por exemplo, na ausência de um certificado profissional reconhecido internacionalmente (no caso, por exemplo, dos condutores de veículos ligeiros) ou se o certificado caducar, os Estados-Membros podem exigir uma carta do empregador do trabalhador que declare a sua bona fides, juntamente com os documentos de identificação adequados, a fim de lhes permitir atravessar as fronteiras internas no exercício da sua profissão. A Comissão está a apoiar este processo, fornecendo um modelo (anexo 3).

23.

Sempre que as autoridades nacionais o considerem necessário, o rastreio sanitário dos trabalhadores do setor dos transportes deve, em princípio, basear-se na medição eletrónica da temperatura do corpo. Normalmente, os controlos de temperatura dos condutores não devem ser efetuados mais de três vezes por dia. Se o trabalhador tiver febre e as autoridades do posto de fronteira considerarem que não deve ser autorizado a prosseguir viagem, deverá ter acesso a cuidados de saúde adequados. O Estado-Membro em causa deve fornecer instalações adequadas para acolher temporariamente os veículos até à chegada dos condutores de substituição.

24.

A Comissão recomenda igualmente a utilização de medidas destinadas a melhorar a higiene nos aeroportos, portos, estações ferroviárias e outros centros de transportes terrestres. A designação do pessoal prioritário deve também ser tida em conta nos nós de transporte, tal como medidas para garantir a desinfeção, etc. Além disso, as recomendações destinadas a garantir a segurança dos trabalhadores do setor dos transportes, como as referidas no anexo 2, devem ser respeitadas.

25.

Para assegurar o fluxo contínuo de bens e materiais, nomeadamente de alimentos frescos e produtos alimentares essenciais, animais vivos e alimentos para animais, produtos agrícolas, medicamentos, incluindo medicamentos veterinários, equipamentos de proteção individual (EPI) e substâncias de origem humana, bem como de equipamentos industriais para a produção e a manutenção destes processos, os trabalhadores do setor dos transportes e os operadores de serviços desta cadeia de abastecimento crítica e essencial em todos os modos de transporte devem ser considerados como um dos grupos prioritários — uma vez tidas em conta as necessidades médicas — na distribuição e atribuição de equipamentos de proteção individual (EPI), incluindo produtos de desinfeção e luvas.

26.

Os Estados-Membros devem cooperar para facilitar o repatriamento dos trabalhadores dos transportes cujos contratos cessaram e para lhes prestarem toda a assistência necessária no seu regresso a casa.

27.

Todos os princípios acima referidos devem aplicar-se igualmente aos nacionais de países terceiros, caso sejam essenciais para assegurar a livre circulação de carga na e para a UE.

(1)  https://ec.europa.eu/home-affairs/sites/homeaffairs/files/what-we-do/policies/european-agenda-migration/20200316_covid-19-guidelines-for-border-management.pdf

(2)  Os princípios relativos ao transporte de mercadorias constantes da presente comunicação são aplicáveis, mutatis mutandis, às transferências de resíduos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, JO L 190 de 1.7.2006, p. 1.

(3)  https://ec.europa.eu/transport/infrastructure/tentec/tentec-portal/site/en/maps.html

(4)  Ver a referência no anexo 1 e em linha: Postos de passagem nas fronteiras internas da rede rodoviária RTE-T

(5)  https://ec.europa.eu/transport/coronavirus-response_en; contacto: EU-COVID-TRANSPORT@ec.europa.eu

(6)  Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).


ANEXO 1

Postos de fronteira rodoviários da rede RTE-T

Image 1


ANEXO 2

Recomendações para condutores e empresas importantes do ponto de vista dos transportes assim como para as autoridades públicas competentes envolvidas no transporte de mercadorias em razão do surto de Covid-19

As presentes recomendações não prejudicam a necessidade de respeitar regras específicas de higiene, distanciamento social ou outras regras impostas pelas autoridades nacionais nos respetivos territórios.

O distanciamento social deve ser a regra e os condutores devem evitar deixar a cabina do camião para interações sociais, na medida do possível.

Os empregadores devem proporcionar aos condutores gel desinfetante e sabão.

Os empregadores devem informar os condutores das recomendações do presente anexo.

A utilização de documentos digitais deve ser incentivada e os empregadores devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para enviar antecipadamente os documentos às empresas sempre que souberem que esses documentos podem ser exigidos nos pontos de carga/descarga.

Quando as interações sociais não puderem ser evitadas, os condutores devem usar o equipamento de proteção adequado, como por exemplo luvas.

A cabina do camião deve ser desinfetada entre cada nova utilização (por exemplo, sempre que um novo condutor ou pessoal da central conduza o veículo).

Nos locais de carga e descarga:

Os condutores devem permanecer, tanto quanto for possível, dentro da cabina do camião nos pontos de carga e descarga.

As atividades de carga e descarga devem ser realizadas, tanto quanto for possível, pelo pessoal local da empresa que recebe/envia a mercadoria. Sempre que seja necessário que o condutor supervisione estas atividades, este deve manter-se a uma distância mínima de segurança do restante pessoal e usar o material de proteção disponível, tais como luvas.

Todos os documentos relacionados com a operação de transporte devem ser enviados antecipadamente por via eletrónica pela empresa sempre que possível. Se forem trocados documentos físicos nos pontos de carga/descarga, recomenda-se que os condutores/pessoal utilizem luvas, gel antibacteriano, ou que lavem as mãos com sabão e água imediatamente a seguir.

Períodos de descanso e pausas:

Os condutores devem praticar o distanciamento social durante as pausas e os períodos de descanso na estrada. Nessas ocasiões, recomenda-se evitar contactos estreitos com outras pessoas (condutores, pessoal do parque de estacionamento, etc).

As refeições devem ser tomadas, tanto quanto for possível, ao ar livre e longe de outras pessoas ou na cabina do camião. Sempre que seja possível obter refeições nos locais de paragem, aconselha-se não a comer no restaurante/cafetaria mas antes a encomendar comida para levar para fora, a fim de poder comer longe de outras pessoas.

Durante as inspeções e as filas de espera nas fronteiras:

Regra geral, os condutores não devem ser obrigados a deixar a cabina do seu camião para efeitos de inspeção.

Durante verificações da documentação, os documentos em papel devem ser trocados respeitando uma distância mínima de segurança. Sempre que seja necessário que os condutores preencham documentos, os agentes de controlo nacionais devem deixar que os condutores os preencham na cabina do camião.

Se forem trocados ou controlados documentos físicos, recomenda-se a utilização de um gel antibacteriano ou a lavagem das mãos com água e sabão assim que possível. Recomenda-se que os condutores/pessoal utilizem luvas, gel antibacteriano, ou que lavem as mãos com sabão e água imediatamente a seguir.


ANEXO 3

Modelo de Certificado para Trabalhadores de Transportes Internacionais

Image 2

Certificado para trabalhadores de transportes internacionais

O presente documento confirma que:

Nome próprio e apelido:

Data de nascimento:

Residência:

desempenha atividades no domínio dos transportes internacionais enquanto *

condutor de veículo pesado de mercadorias

condutor de autocarro

tripulante de aeronave de transporte público

maquinista de comboio

tripulante de comboio

inspetor de composição

comandante de embarcação

tripulante de embarcação

membro de equipa de administração rodoviária

condutor de um veículo de até 9 pessoas para transporte de uma das categorias anteriores, vinculado pelo mesmo empregador e que transporta estas pessoas para ou do local de trabalho, efetuando igualmente viagens de retorno com o veículo vazio

* Assinalar com uma cruz

Local, data:

Pela empresa/agência/organismo (Nome e assinatura):