20.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CI 91/10 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Nota de orientação para os Estados-Membros relativa ao Regulamento de Execução (UE) 2020/402 da Comissão que sujeita a exportação de determinados produtos à apresentação de uma autorização de exportação, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/426 da Comissão
(2020/C 91 I/02)
Em 15 de março de 2020, no quadro da resposta às consequências do surto epidemiológico provocado pelo coronavírus, a Comissão publicou o Regulamento de Execução (UE) 2020/402 da Comissão (1) (Regulamento de Execução) que sujeita a exportação de determinados equipamentos de protecção individual (EPI) à apresentação de uma autorização de exportação.
Em 19 de março de 2020, a Comissão adotou uma alteração ao Regulamento de Execução.
Uma vez que o Regulamento de Execução alterado impõe novas obrigações às autoridades competentes dos Estados-Membros e aos operadores económicos, aplicáveis desde o dia da sua publicação, as presentes orientações visam prestar-lhes assistência no processo de execução.
O presente documento de orientação não é juridicamente vinculativo e tem um caráter meramente informativo. Não substitui o Regulamento de Execução alterado. Não prejudica a interpretação do Regulamento pelo Tribunal de Justiça.
1. Procedimento
A Comissão adotou o Regulamento de Execução e a sua alteração no âmbito de um procedimento de urgência, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao regime comum aplicável às exportações (2).
O Regulamento é válido por um período de seis semanas, durante o qual os Estados-Membros serão consultados no âmbito do Comité das Medidas de Salvaguarda para i) confirmar a abordagem e ii) decidir sobre a necessidade de adotar medidas adequadas num período posterior.
2. Objetivo das medidas
As medidas em causa foram adotadas em virtude da necessidade crescente de dispor de EPI e de se prever que a procura destes produtos continuará a aumentar consideravelmente no futuro, a par das situações de escassez que se verificarão em vários Estados-Membros da UE.
Muito embora se tenha incentivado o aumento da produção, os níveis atuais da produção e das existências na União não serão suficientes para satisfazer a procura no seu território. Com efeito, não só se podem exportar sem restrições EPI para outras partes do mundo como, ao mesmo tempo, alguns países terceiros decidiram, oficial ou informalmente, restringir as exportações de EPI. Alguns destes países são também fornecedores habituais do mercado da União, o que contribui para agravar a pressão que sobre ele é exercida.
Os EPI são um produto essencial para impedir a continuação da propagação da doença e proteger a saúde do pessoal médico que trata os doentes infetados.
Por conseguinte, estas medidas excecionais têm por objetivo resolver e prevenir uma situação crítica.
Ao mesmo tempo, a União não pretende restringir as exportações mais do que o estritamente necessário e tenciona defender o princípio da solidariedade internacional neste contexto de pandemia mundial. Por este motivo, os Estados-Membros podem e devem conceder autorizações de exportação, nomeadamente nos casos indicados no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Execução, mas também sempre que as remessas em questão não ponham em causa a satisfação das necessidades reais de EPI na União e se destinem a suprir necessidades legítimas de uso médico oficial ou profissional num país terceiro.
Para as questões relativas ao abastecimento de EPI na União, os Estados-Membros podem dirigir-se ao Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE) (3).
3. Relação com as medidas dos Estados-Membros (4)
A escassez no abastecimento de EPI nos últimos dias levou alguns Estados-Membros a adotarem medidas a nível nacional. Ao mesmo tempo, durante a presente crise, um dos objetivos da Comissão é preservar a integridade do mercado único para que, em conjunto, se possa responder da melhor forma ao desafio da proteção da saúde num contexto de aprovisionamento limitado de EPI.
O Regulamento de Execução foi adotado no pressuposto de que os Estados-Membros devem revogar as medidas nacionais restritivas que tenham adotado, formal ou informalmente, relativas às exportações para países terceiros ou ao comércio entre os Estados-Membros no âmbito do mercado único, que vão além das ações concebidas para assegurar o acesso prioritário a esse equipamento por aqueles que dele mais necessitam (por exemplo, hospitais, doentes, profissionais de saúde, autoridades de proteção civil) (5).
4. Orientações práticas
4.1. Produtos em causa
O requisito de autorização de exportação diz respeito aos produtos que constam da «Descrição» no anexo I do Regulamento de Execução.
Este anexo especifica o equipamento de proteção individual de que é vital dispor na União, no que se refere a hospitais, doentes, equipas no terreno e autoridades de proteção civil.
A Comissão pode rever a lista em função da evolução da situação, tanto em termos de novos elementos de prova sobre a escassez dos produtos como de um aumento das capacidades de produção, que permita atenuar os problemas de escassez. Nesse caso, alterará o Regulamento de Execução ou adotará um novo regulamento.
As informações sobre o ponto da situação da resposta da Comissão ao surto de coronavírus podem ser consultadas num sítio Web específico: https://ec.europa.eu/info/live-work-travel-eu/health/coronavirus-response_en#latest. Convidam-se, por conseguinte, as autoridades competentes dos Estados-Membros e os operadores económicos a consultá-lo diariamente.
O Regulamento de Execução é aplicável independentemente de o produto em causa ser ou não originário da União.
4.2. Atividades em causa
O Regulamento de Execução é aplicável a todas as exportações para fora da União.
Isto inclui todos os países terceiros, inclusivamente os parceiros preferenciais.
No entanto, tendo em conta a profunda integração do mercado interno com os quatro Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), bem como a integração das cadeias de valor da produção e das redes de distribuição com os mesmos países, o Regulamento de Execução não se aplica às exportações para esses quatro países, que, por conseguinte, permanecem sem restrições. Dada a dependência particular dos países e territórios ultramarinos enumerados no Anexo II do Tratado, bem como das Ilhas Faroé, nas cadeias de abastecimento metropolitano dos Estados-Membros, e também de Andorra, de São Marinho e da Cidade do Vaticano nas cadeias de abastecimento dos Estados-Membros vizinhos, o mesmo se aplica a estes.
O Regulamento de Execução não é aplicável às trocas comerciais entre Estados-Membros da UE. Nos termos do artigo 127.o, n.o 3, do Acordo de Saída, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte deve ser considerado um Estado-Membro e não um país terceiro.
O Regulamento de Execução não é aplicável às importações na União dos EPI referidos no seu anexo I. A fim de facilitar as importações e evitar atrasos, a Comissão publicou a Recomendação 2020/403 sobre os procedimentos de avaliação da conformidade e de fiscalização do mercado no contexto da COVID-19 (6).
4.3. Obrigação de apresentação de um pedido
O exportador deve apresentar um pedido de autorização de exportação.
Incumbe aos Estados-Membros definir o teor do formulário de pedido. As informações exigidas no formulário devem possibilitar a emissão, pelo Estado-Membro, de uma autorização de exportação em conformidade com o anexo II do Regulamento de Execução. A fim de propiciar uma abordagem mais coordenada, o anexo I das presentes orientações inclui um modelo de formulário possível a título de exemplo.
Na medida do possível, os Estados-Membros devem facilitar a apresentação de um pedido por via eletrónica.
5. Autoridades competentes dos Estados-Membros
O pedido deve ser apresentado à autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador se encontra estabelecido.
Se o equipamento de proteção se encontrar num ou mais Estados-Membros diferentes daquele em que foi apresentado o pedido de autorização de exportação, esse facto deve ser indicado no pedido. Caso haja vários locais, todos eles devem ser indicados.
Convidam-se os Estados-Membros a comunicar à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia, o mais tardar até à meia-noite do dia 20 de março de 2020, os nomes e os dados de contacto das autoridades competentes responsáveis pela emissão das autorizações de exportação. Estas informações serão divulgadas publicamente no sítio Web da Direção-Geral do Comércio (7). A comunicação deve ser feita por via eletrónica, para a caixa de correio funcional indicada no ponto 6.
5.1. Análise dos pedidos pelas autoridades competentes
O sistema não é uma proibição de exportação. Contudo, todas as exportações no ãmbito de aplicação do regulamento estão sujeitas à apresentação de uma autorização de exportação.
Ao decidir sobre a concessão de uma autorização de exportação, os Estados-Membros devem respeitar a finalidade do ato de execução, ou seja, garantir uma oferta adequada na União que satisfaça a procura de EPI vitais.
Por outras palavras, as autorizações de exportação só podem ser concedidas quando a remessa em questão não puser em causa a disponibilidade de EPI no mercado do Estado-Membro em causa ou em qualquer outro local da União, a fim de cumprir o objetivo do regulamento.
Tendo em conta este objetivo global, as autoridades competentes dispõem de uma margem de apreciação e as exportações de determinados volumes de EPI específicos poderão ser autorizadas em circunstâncias específicas, em função das necessidades dos Estados-Membros.
O artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Execução inclui uma lista exemplificativa de considerações que devem ser tidas em conta, se for caso disso, para tomar uma decisão sobre a concessão de uma autorização de exportação.
Estas considerações relacionam-se, nomeadamente, com o cumprimento de obrigações de fornecimento ao abrigo de um procedimento de contratação conjunta pela União e os Estados-Membros, o apoio às atividades da Organização Mundial da Saúde (OMS), o apoio a ações concertadas de resposta a situações de crise coordenadas a nível da UE ou os pedidos de assistência apresentados por países terceiros ou organizações internacionais, incluindo a necessidade de assegurar um abastecimento de emergência a organizações humanitárias não governamentais ou organizações internacionais para as suas próprias operações de prestação de assistência humanitária em países terceiros.
O objetivo desta última é assegurar, na medida do possível, a disponibilidade de EPI onde necessário fora da União, em países terceiros que deles possam vir a ter uma necessidade premente num determinado momento. Trata-se de expressões do princípio da solidariedade internacional, tanto em geral como numa situação de pandemia mundial com repercussões em todo o mundo, e do facto de o comércio internacional poder contribuir para a disponibilidade de produtos onde e quando necessário.
A lista constante do artigo 2.o, n.o 3, não é exaustiva e os Estados-Membros podem ter em conta outros elementos. No entanto, devem respeitar o objetivo geral do Regulamento de Execução, como acima se reitera.
Em especial, os Estados-Membros devem ter em conta o grau de integração do mercado dos produtos em causa alcançado no âmbito de um acordo ou convénio que crie uma zona de comércio livre com o país de exportação previsto. Seria contraproducente perturbar as cadeias de valor e redes de distribuição estreitamente integradas já estabelecidas com base nesses acordos ou convénios, em especial no caso dos países e economias vizinhos. Por conseguinte, a Comissão insta veementemente os Estados-Membros a conceder autorizações na medida do necessário para prevenir tais perturbações.
As autoridades competentes podem considerar outros elementos, por exemplo, determinar se a remessa em causa serve para cumprir obrigações contratuais contraídas antes de um período de referência. Para reforçar uma abordagem coordenada em toda a UE, os Estados-Membros poderão utilizar como referência o ano civil anterior (ou seja, 2019). Os Estados-Membros têm a responsabilidade de assegurar que sobre estes elementos adicionais prevalece a consideração imperiosa das necessidades da UE, caso estas não possam ser satisfeitas de outro modo.
5.2. Prazos aplicáveis
Os Estados-Membros devem tratar os pedidos de autorização de exportação num prazo de cinco dias úteis a contar da data em que todas as informações necessárias foram prestadas às autoridades competentes.
Em circunstâncias devidamente justificadas, o prazo pode ser prorrogado por mais cinco dias úteis.
Se o produto se encontrar num ou mais Estados-Membros diferentes daquele em que foi apresentado o pedido de autorização de exportação, o Estado-Membro ao qual tenha sido apresentado o pedido deve consultar de imediato as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros em questão e prestar-lhes as informações necessárias.
As autoridades consultadas devem comunicar por escrito, no prazo de 10 dias úteis, as objeções que possam ter à concessão dessa autorização. Estas objeções são vinculativas para o Estado-Membro em que o pedido é apresentado.
Ao mesmo tempo, dadas as necessidades urgentes decorrentes do surto de coronavírus, os Estados-Membros são convidados a tratar os pedidos o mais rapidamente possível, antes dos prazos indicados de cinco ou 10 dias úteis, respetivamente.
5.3. Autorização de exportação
É proibida a exportação sem a apresentação da autorização de exportação.
Para uma abordagem mais coordenada em toda a UE, o anexo II do Regulamento de Execução contém um modelo de autorização de exportação.
6. Notificação
Estas medidas excecionais têm por objetivo garantir um nível adequado de abastecimento em todos os Estados-Membros, em função das suas necessidades de EPI.
A fim de assegurar a transparência do processo, solicita-se aos Estados-Membros que comuniquem à Comissão, por via eletrónica, as autorizações que concedam ou indefiram, com base no modelo apresentado no anexo II. Esta comunicação deve realizar-se sem demora, assim que for tomada a decisão sobre a autorização.
Estas informações devem ser transmitidas por via eletrónica, para a seguinte caixa de correio funcional:
TRADE-EXPORTAUTHORISATIONPPE@ec.europa.eu
A caixa de correio funcional deve também ser utilizada para quaisquer questões relativas à aplicação deste sistema.
O presente documento de orientação é dinâmico e pode ser atualizado à medida que forem apresentadas novas dúvidas e questões à Comissão.
(1) JO L 77 I de 15.3. 2020, p. 1.
(2) JO L 83 de 27.3.2015, p. 34.
(3) ECHO-ERCC@ec.europa.eu
(4) Em 16 de março de 2020, a Comissão publicou orientações destinadas aos Estados-Membros, as quais estabelecem uma série de princípios fundamentais para uma abordagem integrada da gestão eficaz das fronteiras a fim de proteger a saúde e, ao mesmo tempo, preservar a integridade do mercado único; podem ser consultadas no documento «Orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais», C(2020) 1753.
(5) Consultar igualmente as orientações sobre medidas nacionais constantes do anexo 2 da Comunicação de 13 de março de 2020, relativa à resposta económica coordenada ao surto de COVID-19, COM(2020) 112 final.
(6) JO L 79 I de 16.3. 2020, p. 1.
(7) https://ec.europa.eu/trade/
ANEXO I
Modelo de formulário de autorização de exportação
UNIÃO EUROPEIA |
Exportação de equipamento de proteção individual [Regulamento (UE) 2020/402] |
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Notas explicativas do formulário de autorização de exportação: Casa 1 Exportador: Nome completo e endereço do exportador para o qual é emitida a autorização + número EORI, se aplicável. Casa 4 Entidade emissora: Nome completo e endereço da autoridade do Estado-Membro que emitiu a autorização de exportação. Casa 5 País de destino: Código de duas letras da nomenclatura geográfica do país de destino das mercadorias para as quais é emitida a autorização. Casa 6 Destinatário final: Nome completo e endereço do destinatário final das mercadorias, se for conhecido no momento da emissão, + número EORI, se aplicável. Se o destinatário final não for conhecido no momento da emissão, deixa-se o campo em branco. Casa 7 Código das mercadorias: O código numérico do Sistema Harmonizado ou da Nomenclatura Combinada (2) com que as mercadorias estão classificadas quando a autorização é emitida. Casa 8 Quantidade: Quantidade das mercadorias medida na unidade declarada na casa 9. Casa 9 Unidade: A unidade de medida na qual é expressa a quantidade declarada na casa 8. As unidades de utilização são «P/ST» para as mercadorias contadas em número de peças (por exemplo, máscaras), e «PA» para as mercadorias contadas aos pares (por exemplo, luvas). Casa 10 Descrição das mercadorias: Designação em linguagem simples e suficientemente precisa que permita a identificação das mercadorias. Casa 11 Localização: Código de nomenclatura geográfica do Estado-Membro em que as mercadorias se encontram. Se as mercadorias se encontrarem no Estado-Membro da autoridade emissora, esta casa deve ser deixada em branco. Casa 12: Data de exportação das mercadorias para a qual se solicita a autorização Casa 13: Assinatura, carimbo, local e data: Assinatura e carimbo da autoridade emissora. Local e a data de emissão da autorização. |
ANEXO II
Modelo para as notificações dos Estados-Membros
UNIÃO EUROPEIA |
Exportação de equipamento de proteção individual [Regulamento (UE) 2020/402] |
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Autorização de exportação concedida? (Sim/Não) |
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Motivos da concessão/do indeferimento: |
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Todas as informações pertinentes relativas à consulta de outros Estados-Membros em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução: |
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Casa 0: Nome completo e endereço da autoridade do Estado-Membro que emitiu a autorização de exportação. Casa 1 Exportador: Nome completo e endereço do exportador para o qual é emitida a autorização + número EORI, se aplicável. Casa 2: País de destino: Código de duas letras da nomenclatura geográfica do país de destino das mercadorias para as quais é emitida a autorização. Casa 3 Destinatário final: Nome completo e endereço do destinatário final das mercadorias, se for conhecido no momento da emissão, + número EORI, se aplicável. Se o destinatário final não for conhecido no momento da emissão, deixa-se o campo em branco. Casa 4 Código das mercadorias: O código numérico do Sistema Harmonizado ou da Nomenclatura Combinada com que as mercadorias estão classificadas quando a autorização é emitida. Casa 5 Quantidade: Quantidade das mercadorias medida na unidade declarada na casa 6. Casa 6 Unidade: A unidade de medida na qual é expressa a quantidade declarada na casa 5. As unidades de utilização são «P/ST» para as mercadorias contadas em número de peças (por exemplo, máscaras), e «PA» para as mercadorias contadas aos pares (por exemplo, luvas). Casa 7 Descrição das mercadorias: Designação em linguagem simples e suficientemente precisa que permita a identificação das mercadorias. Casa 8 Localização: Código de nomenclatura geográfica do Estado-Membro em que as mercadorias se encontram. Se as mercadorias se encontrarem no Estado-Membro da autoridade emissora, esta casa deve ser deixada em branco. |