Bruxelas, 15.12.2020

COM(2020) 824 final

2020/0360(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga o Regulamento (UE) n.º 347/2013

{SEC(2020) 431 final} - {SWD(2020) 346 final} - {SWD(2020) 347 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Em 2013, foi criado um novo quadro para o planeamento de infraestruturas energéticas transfronteiriças, tendo em vista a modernização e a expansão das infraestruturas energéticas da Europa para resolver a fragmentação nas interligações entre os Estados-Membros, acabar com o seu isolamento em relação às redes de eletricidade e de gás, proteger e diversificar os abastecimentos, as fontes e as rotas de energia da União e aumentar a integração das fontes de energia renováveis. O Regulamento RTE-E permitiu à União cumprir os principais objetivos da sua política energética estabelecendo regras para a identificação e o desenvolvimento atempado de projetos de interesse comum (PIC), o que garantirá a interoperabilidade das redes transeuropeias de energia, o funcionamento do mercado interno da energia, a segurança do aprovisionamento da União e a integração da energia de fontes renováveis. Além disso, exige que os Estados-Membros racionalizem os processos de concessão de licenças para os projetos de interesse comum (PIC) e prevê assistência regulamentar, regras e orientações para a repartição transfronteiriça dos custos e os incentivos relacionados com os riscos, bem como as condições de acesso a financiamento do Mecanismo Interligar a Europa (MIE).

A presidente da Comissão definiu o Pacto Ecológico Europeu como a sua principal prioridade política, com o objetivo de transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva. O Plano para atingir a Meta Climática 1 proposto pela Comissão coloca a Europa numa trajetória sustentável para tornar estes objetivos uma realidade e para alcançar a neutralidade climática até 2050. O Pacto Ecológico enfatiza também que, não obstante os esforços de atenuação, as alterações climáticas inevitáveis criarão uma pressão significativa na Europa. É, pois, fundamental redobrar os esforços em matéria de capacidade de enfrentamento, resistência e prevenção e preparação para catástrofes.

As infraestruturas energéticas são um fator essencial para a transição energética, conforme indicado na Comunicação da Comissão — Pacto Ecológico Europeu e na Comunicação da Comissão – Um Planeta Limpo para Todos 2 . As infraestruturas são um ativo de longa duração e têm, por isso, de ser compatíveis com o objetivo da neutralidade climática e com outros objetivos ambientais, como o juramento de «não prejudicar» do Pacto Ecológico, a fim de permitirem uma descarbonização rápida e eficaz em termos de custos do sistema energético e, de um modo mais geral, da economia. Como tal, o Regulamento RTE-E é um instrumento central para o desenvolvimento de um mercado interno da energia e é necessário para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu.

As atuais metas em matéria de clima e energia não são suficientemente ambiciosas para alcançar meta de redução de, pelo menos, 55 % das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) até 2030, conforme proposto pela Comissão 3 nos seus esforços para alcançar a neutralidade climática. A trajetória para alcançar esta redução das emissões de GEE exige uma transformação profunda do sistema energético europeu, tanto do lado da oferta como do lado da procura.

A União terá de aumentar significativamente a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis para alcançar uma quota de produção deste tipo de eletricidade superior a 80 % até 2050, produzida cada vez mais em instalações marítimas 4 . A potência de energia eólica marítima instalada na Europa deverá aumentar para 300 GW e a de energia oceânica para 40 GW até 2050 para que a neutralidade climática seja alcançada, ou seja, 25 vezes a potência atual 5 , o que dá origem a uma necessidade significativa de coordenação em termos de planeamento e desenvolvimento a longo prazo de redes elétricas ao largo e em terra, em consonância com a estratégia da UE para a energia de fontes renováveis ao largo 6 . Estima-se que a expansão da energia de fontes renováveis ao largo na Europa até 2050 terá um custo de 800 mil milhões de EUR, dois terços dos quais consagrados às infraestruturas de rede associadas. Para reduzir os custos ao máximo, é essencial concentrar os esforços num desenvolvimento racional das redes.

A meta, fixada nas Conclusões do Conselho Europeu de Barcelona de março de 2002, de todos os Estados-Membros apresentarem um nível de interligações elétricas equivalente a pelo menos 10 % da sua potência instalada ainda não foi alcançado. Nas suas conclusões de 23 e 24 de outubro de 2014, o Conselho Europeu aprovou uma meta de interligação elétrica de pelo menos 15 %. A comunicação da Comissão, de 23 de novembro de 2017, sobre o reforço das redes de energia da Europa avalia os progressos no sentido do objetivo de 10 % para a interligação e propõe trajetórias para a consecução do objetivo de interligação de 15 % até 2030.

Só para alcançar os objetivos para 2030, estima-se que seja necessário um investimento médio anual de 50,5 mil milhões de EUR para as redes de transporte e distribuição de eletricidade. O reforço do papel da eletricidade será complementado por um aumento relativo do papel dos gases renováveis e hipocarbónicos no cabaz energético descarbonizado, conforme indicado em todos os cenários de modelização das trajetórias rumo à neutralidade climática 7 . Do seu atual nível baixo de produção, transporte e consumo, o hidrogénio deverá passar, em 2050, a representar aproximadamente 46 % a 49 % de todos os gases renováveis e hipocarbónicos. As necessidades totais de investimento em eletrolisadores para a produção de hidrogénio até 2030 estão estimadas em 24 a 42 mil milhões de EUR. Serão necessários cerca de 65 mil milhões de EUR para o transporte, a distribuição e o armazenamento de hidrogénio 47 .

Embora, na sua maioria, os objetivos do atual regulamento continuem a ser válidos, o atual enquadramento da RTE-E ainda não reflete totalmente as alterações esperadas no sistema energético que resultarão do novo contexto político, em especial as metas atualizadas para 2030 e o objetivo de neutralidade climática até 2050 previsto no Pacto Ecológico Europeu.

Mais concretamente, o tipo e a escala dos projetos de exploração de infraestruturas transfronteiriças promovidos pela atual RTE-E são insuficientes, na medida em que não abrangem todas as categorias de infraestruturas pertinentes para a transição energética nem refletem corretamente a evolução tecnológica. A RTE-E, na sua configuração atual, não é adequada para apoiar a realização do objetivo da neutralidade climática. As soluções de redes inteligentes, incluindo a resposta à procura, evoluíram consideravelmente nos últimos anos devido à aceleração da transformação digital do setor da eletricidade. A integração inteligente dos sistemas de eletricidade e de gás e destes com outros setores, nomeadamente o dos transportes e da indústria, oferece oportunidades adicionais para descarbonizar a rede de gás e gerir o sistema energético de forma mais eficiente, por exemplo através da produção de hidrogénio e de gases sintéticos a partir de fontes de energia renováveis. O planeamento das redes dos sistemas atuais baseia-se demasiado numa abordagem setorial e, por esse motivo, não satisfaz a necessidade de integração inteligente dos sistemas, uma vez que as necessidades de investimento são avaliadas mediante diferentes processos para os setores do gás e da eletricidade. Além disso, o futuro planeamento das redes tem de refletir a expansão prevista da rede marítima. O nível do sistema de distribuição desempenhará também um papel mais importante no planeamento das infraestruturas energéticas, nomeadamente porque uma parte substancial da potência de energia de fontes renováveis instalada está ligada à rede de baixa e média tensão. Além do mais, a avaliação do atual enquadramento da RTE-E demonstrou atrasos na execução dos PIC que foram identificados como necessários para alcançar os objetivos da política climática e energética da União. Em 2020, 27 % dos PIC no domínio da eletricidade registaram um atraso médio de 17 meses em relação à data de colocação em funcionamento inicialmente prevista.

Assim, a RTE-E revista terá concretamente como objetivo:

·Permitir a identificação dos projetos e investimentos transfronteiriços a nível da União e com os países vizinhos que são necessários para a transição energética e para a realização das metas climáticas;

·Melhorar o planeamento das infraestruturas para a integração dos sistemas energéticos e as redes ao largo;

·Reduzir os procedimentos de licenciamento para os PIC, a fim de evitar atrasos nos projetos que promovem a transição energética;

·Garantir a correta utilização dos instrumentos de partilha de custos e dos incentivos regulamentares.

Esta iniciativa avaliou e identificou um conjunto de medidas destinadas a simplificar e melhorar a eficiência do Regulamento RTE-E e a reduzir, sempre que possível, os custos de conformidade e regulamentares. A iniciativa permitirá i) a racionalização das obrigações em matéria de apresentação de relatórios e de monitorização, ii) a opção de não cumprir os requisitos prévios à consulta caso estes sejam já abrangidos pelas regras nacionais ao abrigo de normas idênticas ou superiores às previstas no Regulamento RTE-E e iii) a simplificação da inclusão dos PIC no plano decenal de desenvolvimento da rede. As medidas de simplificação gerarão benefícios diretos por meio da redução dos custos diretos recorrentes relacionados com a carga administrativa devido à redução das obrigações em matéria de monitorização e de apresentação de relatórios. Estes benefícios diretos constituem essencialmente benefícios privados para determinadas partes interessadas, como os promotores dos projetos.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A avaliação realizada pela Comissão para determinar o desempenho do Regulamento RTE-E até à data concluiu que o quadro atual não demonstrou flexibilidade suficiente para se adaptar à evolução dos objetivos estratégicos da União ao longo do tempo. Esta conclusão é especialmente pertinente à luz da evolução da política da União em matéria de energia e clima — sobretudo a maior ênfase e ambição relacionadas com os objetivos de descarbonização. O Acordo de Paris e o Pacto Ecológico Europeu exigem uma transformação significativa das atuais infraestruturas energéticas para lograr um sistema energético neutro em carbono totalmente integrado até 2050. Embora os objetivos iniciais do Regulamento RTE-E — segurança do aprovisionamento, integração do mercado, concorrência e sustentabilidade — continuem a ser pertinentes, o Regulamento RTE-E revisto introduz alterações que garantem a coerência com as metas de descarbonização e o alinhamento com o objetivo da neutralidade climática e com o princípio de «não prejudicar» definido no Regulamento Taxonomia 8 .

Os princípios globais do Regulamento RTE-E revisto respondem à necessidade de coerência com várias metas e objetivos definidos no pacote Energias Limpas para Todos os Europeus, nomeadamente a Diretiva e o Regulamento Mercado da Eletricidade, o Regulamento Governação e a Diretiva Energia Renováveis, designadamente permitindo a utilização e a integração em grande escala das fontes de energia renováveis e contribuindo para um reforço do papel dos operadores dos sistemas de distribuição.

O Pacto Ecológico e os objetivos pertinentes de redução das emissões colocam o setor dos transportes numa trajetória mais dinâmica rumo à descarbonização do que as metas anteriores. Assim, prevê-se uma redução drástica da procura de petróleo e uma eliminação gradual de todo o consumo de petróleo sem atenuação. Por conseguinte, em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico, o presente regulamento não inclui as infraestruturas de fornecimento de petróleo.

Embora a avaliação não tenha indicado qualquer incoerência direta entre o Regulamento RTE-E atual e as medidas específicas previstas na Diretiva Eficiência Energética, as disposições revistas reforçam o princípio da prioridade à eficiência energética no futuro planeamento intersetorial de infraestruturas.

O Mecanismo Interligar a Europa complementa o Regulamento RTE-E colmatando o défice de financiamento dos PIC com um elevado valor socioeconómico e societal, mas com falta de viabilidade comercial. A elegibilidade para assistência financeira ao abrigo do MIE está ligada ao âmbito das categorias de infraestruturas abrangidas pelo RTE-E revisto, tendo em conta que o usufruto do estatuto de PIC ao abrigo do RTE-E é uma condição prévia indispensável ao financiamento do MIE para projetos de infraestruturas transfronteiriços.

Coerência com as outras políticas da União

Através do reforço da avaliação existente da sustentabilidade dos PIC no RTE-E revisto, a Comissão visa também reforçar a coerência da iniciativa com os aspetos pertinentes da taxonomia da União para um regime de promoção do investimento sustentável. O Regulamento Taxonomia 9 estabelece o regime para a definição de critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, impondo obrigações de divulgação às empresas financeiras e não financeiras do setor privado que orientam capital para atividades económicas sustentáveis (mais) definidas com base em seis objetivos ambientais.

Os projetos de interesse comum seguirão o princípio de «não prejudicar significativamente» a que se refere o Pacto Ecológico e previsto no artigo 17.º do Regulamento Taxonomia. Para limitar o impacto no ambiente, o planeamento das infraestruturas e a identificação de lacunas em matéria de infraestruturas seguirão o princípio da prioridade à eficiência energética e darão prioridade a todas as soluções pertinentes não relacionadas com infraestruturas que permitam abordar as lacunas identificadas com base num extenso processo de consulta das partes interessadas. Além disso, durante a execução dos projetos, os promotores dos projetos deverão comunicar informações sobre a conformidade com a legislação ambiental, a fim de garantir que os projetos não prejudicam significativamente o ambiente. Esta comunicação de informações é um elemento importante do processo de monitorização e das candidaturas a listas subsequentes da União. O regulamento introduz igualmente a obrigatoriedade de os projetos de interesse comum integrarem medidas de adaptação às alterações climáticas. O artigo 171.º, n.º 3, do TFUE prevê a possibilidade de a União decidir cooperar com países terceiros para promover projetos de interesse mútuo 10 e assegurar a interoperabilidade das redes na vizinhança da União. Essa cooperação pode ajudar a reduzir as emissões de GEE na União e nos países terceiros, contribuindo para a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico. A inclusão dos PIC no Regulamento RTE-E revisto teria em conta o papel crescente das interligações com países terceiros e permitiria a expansão do leque de benefícios decorrentes da execução do quadro regulamentar da União além das suas fronteiras. Será tida em conta a Comunicação da Comissão sobre um Plano Económico e de Investimento para os Balcãs Ocidentais 11 .

O Regulamento RTE-E revisto visa abordar alguns dos problemas persistentes, como os atrasos na execução dos projetos e o acesso ao financiamento para projetos de infraestruturas transfronteiriços, agravados pela crise sanitária, demonstrando coerência com os objetivos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR). Dependendo dos objetivos dos Estados-Membros, apenas uma pequena parte do financiamento das interligações energéticas transfronteiriças inteligentes e sustentáveis será concedida ao abrigo do MRR.

As medidas de apoio específicas que os Estados-Membros podem decidir conceder aos PIC poderão qualificar-se como auxílios estatais. Essas medidas exigirão uma avaliação específica ao abrigo das regras relativas aos auxílios estatais. O estatuto de PIC é pertinente no âmbito das regras relativas aos auxílios estatais, tanto ao abrigo do Regulamento Geral de Isenção por Categoria de 2014 12 como das Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 13 . É importante recordar que as medidas nacionais adotadas para apoiar os PIC além da repartição transfronteiriça dos custos e dos incentivos ao investimento mencionados no Regulamento RTE-E podem constituir auxílios estatais e estar sujeitas a uma avaliação ao abrigo das regras relativas aos auxílios estatais. Tal aplica-se em especial aos eletrolisadores e aos projetos de armazenamento, que poderão ter um impacto mais direto nos mercados de produção de energia.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O artigo 170.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que a União contribuirá para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias, nomeadamente no setor das infraestruturas energéticas. A União terá de fomentar a interconexão das redes nacionais. O Regulamento RTE-E baseia-se no artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que constitui a base jurídica para a adoção das orientações que englobam os objetivos, as prioridades e as grandes linhas das ações previstas no domínio das redes transeuropeias, conforme previsto no artigo 171.º. As orientações identificarão os projetos de interesse comum que são necessários para alcançar os objetivos estratégicos da RTE-E. Além disso, definem as condições para a concessão de apoio financeiro aos PIC pela União.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

As infraestruturas de transporte de energia (incluindo uma rede ao largo interligada e uma infraestrutura de rede inteligente) possuem valor acrescentado europeu devido aos seus impactos transfronteiriços e são essenciais para alcançar um sistema energético climaticamente neutro. O Regulamento RTE-E proporcionou valor e contribuiu para a consecução de resultados relativamente à integração do mercado energético da União, à concorrência e à segurança do aprovisionamento. É necessário um quadro para a cooperação regional entre Estados-Membros tendo em vista o desenvolvimento de infraestruturas energéticas transfronteiriças. Os regulamentos e as ações individuais dos Estados-Membros são insuficientes para concretizar estes projetos de infraestruturas no seu conjunto.

O mercado interno da energia exige infraestruturas transfronteiriças, cujo desenvolvimento requer a cooperação entre dois ou mais Estados-Membros, cada um dentro do seu próprio quadro regulamentar. O Regulamento RTE-E proporcionou valor adicional em comparação com o que teria sido alcançado exclusivamente a nível nacional ou regional. A realização de mais de 40 projetos essenciais de infraestruturas energéticas desde a sua entrada em vigor ajudou a maioria dos Estados-Membros a alcançar a meta de interligação de 10 % para 2020 e uma rede de gás bem interligada e resiliente aos choques. O mercado energético da União é mais integrado e competitivo do que era em 2013, e a segurança energética da União melhorou desde essa altura. O acesso a financiamento específico ao abrigo do MIE permitiu a execução de 95 PIC que, sem ele, estavam a ter dificuldades no acesso ao financiamento ao abrigo das regras de mercado.

Os progressos acima referidos não poderiam ter sido alcançados apenas com a ação dos Estados-Membros. Várias partes interessadas confirmaram o valor acrescentado do Regulamento RTE-E, apontando para a importância da cooperação regional na execução dos projetos transfronteiriços, para a transparência, a segurança regulamentar e o acesso ao financiamento.

Proporcionalidade

A iniciativa respeita o princípio da proporcionalidade. Insere-se no âmbito do desenvolvimento de redes transeuropeias de energia, conforme previsto no artigo 170.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A intervenção estratégica é proporcional à dimensão e à natureza dos problemas definidos e à realização dos objetivos previstos.

A proposta não vai além do necessário para alcançar o objetivo geral de facilitar o desenvolvimento oportuno de infraestruturas energéticas suficientes a nível da União e da sua vizinhança tendo em vista a realização dos objetivos da União em matéria de energia e clima em consonância com o Pacto Ecológico Europeu, nomeadamente as metas para 2030 e 2050, incluindo o objetivo da neutralidade climática, a conformidade com o princípio de «não prejudicar significativamente» e a competitividade, a integração do mercado e a segurança do aprovisionamento.

Com base nos resultados da avaliação, a Comissão avaliou várias opções políticas em quatro áreas de impacto do atual quadro RTE-E, nomeadamente o âmbito de aplicação, a governação/planeamento de infraestruturas, o licenciamento e a participação pública e o tratamento regulamentar.

A avaliação e a comparação das opções (ver, em especial, as secções 7 e 8 da avaliação de impacto que acompanha a proposta) demonstram que nenhuma opção isolada é suficiente para cumprir os objetivos identificados. A identificação do pacote de opções políticas mais adequado para alcançar os objetivos específicos baseia-se numa avaliação que inclui o princípio da proporcionalidade.

O pacote visa preparar o Regulamento RTE-E para o futuro. As opções relativas ao futuro âmbito de aplicação do regulamento abrangem todas as tecnologias necessárias para a transição energética e para os objetivos em matéria de clima. As definições são simultaneamente específicas e suficientemente amplas para abrangerem ao máximo a evolução tecnológica. O quadro de seleção de PIC e a nova abordagem do planeamento das infraestruturas intersetoriais definem os principais elementos em termos de objetivos e de critérios. O quadro futuro manterá o papel dos grupos regionais no processo de seleção para especificar e ajustar esses elementos tendo por base as novas prioridades políticas e a evolução tecnológica e tendo em conta o contexto regional.

Escolha do instrumento

Com base na avaliação global positiva do atual regulamento, o instrumento escolhido é um regulamento. Trata-se de um instrumento eficaz, que tem aplicação direta e é obrigatório em todos os seus elementos, garantindo uma aplicação uniforme e segurança jurídica.

3.    RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Em março de 2019, no âmbito do acordo político parcial entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o Mecanismo Interligar a Europa para o período de 2021-2027, os colegisladores acordaram na necessidade de avaliar, até 31 de dezembro de 2020, a eficácia e a coerência política do Regulamento (UE) n.º 347/2013 relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias (Regulamento RTE-E) 14 . Em dezembro de 2019, a Comunicação da Comissão – Pacto Ecológico Europeu 15 mencionou explicitamente a necessidade de uma revisão do Regulamento RTE-E, a fim de assegurar a coerência com o objetivo de neutralidade climática.

Tendo em conta o calendário da avaliação e da revisão do Regulamento RTE-E, a Comissão optou por uma «avaliação paralela à avaliação de impacto». A avaliação do Regulamento RTE-E foi realizada entre janeiro de 2019 e setembro de 2020. A avaliação analisou em que medida o Regulamento RTE-E conseguiu, até ao momento, alcançar os objetivos previstos, identificando os fatores que facilitaram ou que dificultaram a sua consecução. Mais concretamente, avaliou a eficácia do regulamento em comparação com uma linha de base (ou seja, a situação sem o regulamento), a fim de determinar se este teve ou não um impacto significativo e valor acrescentado.

Em suma, a avaliação analisou:

• De que modo e por que razão o atual Regulamento RTE-E funcionou ou não funcionou bem e que fatores facilitaram ou dificultaram a realização dos seus objetivos;

• O impacto do regulamento, sobretudo em termos de progresso rumo à consecução dos seus objetivos.

Graças à abordagem de realização de uma avaliação paralela à avaliação de impacto, os resultados da avaliação produziram elementos importantes que permitiram determinar em que medida o regulamento continuará a ser adequado à sua finalidade e pertinente no futuro, tendo em conta as iniciativas políticas adotadas ou planeadas que acelerarão a descarbonização a médio e a longo prazo. Os dados prospetivos examinaram de que modo será possível garantir a existência de infraestruturas energéticas capazes de responder às maiores ambições em matéria de descarbonização e de utilização de energia de fontes renováveis e indicaram os domínios de intervenção.

Em consonância com o âmbito de aplicação e a aplicabilidade do Regulamento RTE-E, a avaliação abrangeu todos os Estados-Membros. Em conformidade com as orientações para legislar melhor, foram aplicados cinco critérios para avaliar o desempenho do Regulamento RTE-E: eficácia, eficiência, relevância, coerência e valor acrescentado da União.

A avaliação demonstrou que, desde 2013, as interligações energéticas aumentaram a nível da União devido à execução do Regulamento RTE-E e dos PIC em todas as regiões. O aumento das interligações melhorou eficazmente a integração das redes dos Estados-Membros, que, por sua vez, tornaram o mercado energético da União mais integrado e competitivo do que era antes da execução do Regulamento RTE-E. Os preços grossistas da eletricidade convergiram em quase todos os Estados-Membros. Os preços do gás também convergiram. Desde 2013, alcançou-se um aumento substancial da segurança do aprovisionamento de gás através de novas interligações e novos terminais de GNL. Os PIC contribuíram para a realização dos atuais objetivos do Regulamento RTE-E, tal como concebido em 2013. No entanto, as categorias de infraestruturas previstas no atual Regulamento RTE-E não refletem as novas ambições climáticas, o objetivo da neutralidade climática nem as mais recentes evoluções tecnológicas. Este progresso deveria ser tido em conta nas categorias de infraestruturas abrangidas pelo regulamento, nos critérios de seleção dos PIC e nos corredores e domínios temáticos prioritários.

O processo de identificação e seleção de PIC no âmbito dos grupos regionais revelou-se eficaz para melhorar a cooperação e permitir tomar decisões sobre projetos transfronteiriços com base numa abordagem regional e europeia. O processo do plano decenal de desenvolvimento da rede revelou-se eficaz como primeiro passo para a identificação dos PIC. No entanto, apesar de as redes europeias dos operadores das redes de transporte (REORT) e os operadores das redes de transporte (ORT) desempenharem um papel importante neste processo, é necessário uma maior inclusividade e escrutínio dos principais contributos e pressupostos para reforçar a confiança no processo.

O mecanismo de repartição transfronteiriça dos custos é um catalisador importante da execução dos projetos. No entanto, em muitos casos, a repartição transfronteiriça dos custos não teve o resultado pretendido de reduzir o défice de financiamento do projeto.

Apesar de terem sido reduzidos, os procedimentos de licenciamento ainda continuam a ser morosos em alguns casos. Não obstante, as razões subjacentes a essas demoras estão relacionadas sobretudo com a execução à escala nacional e não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento RTE-E.

A assistência financeira do MIE concedida a 95 projetos foi um catalisador eficaz da sua execução. As subvenções atribuídas a estudos ajudaram os projetos a reduzir os riscos nas fases iniciais de desenvolvimento, ao passo que as subvenções atribuídas a obras ajudaram os projetos a resolver os principais estrangulamentos que o financiamento dos mercados não era capaz de remediar de forma suficiente.

A avaliação concluiu que os benefícios do regulamento superam os seus custos, o que comprova a sua eficiência. O Regulamento RTE-E trouxe benefícios socioeconómicos através de um aumento da segurança do aprovisionamento e do reforço da integração e da competitividade dos mercados energéticos. O regulamento contribuiu também para uma melhoria da disponibilidade, da coordenação e da transparência das informações.

Os objetivos iniciais do Regulamento RTE-E, nomeadamente a segurança do aprovisionamento, a integração do mercado, a concorrência e a sustentabilidade, continuam a ser pertinentes. No entanto, as maiores ambições climáticas previstas no Acordo de Paris e no Pacto Ecológico Europeu exigem um reequilíbrio dos objetivos para alcançar as metas de descarbonização e contribuir para a neutralidade climática.

A avaliação demonstrou que são poucos os dados que sugerem a existência de preocupações quanto à coerência interna do Regulamento RTE-E, para além de potenciais alterações mecanistas e de falta de flexibilidade na adaptação aos domínios de intervenção em rápida evolução.

O Regulamento RTE-E produziu resultados que não poderiam ter sido alcançados por uma ação a nível dos Estados-Membros, comprovando a existência de valor acrescentado da União.

Consulta das partes interessadas

Em consonância com as orientações para legislar melhor relativas às «avaliações paralelas às avaliações de impacto», a Comissão levou a cabo uma consulta abrangente das partes interessadas com base numa estratégia de consulta que incluiu diversos métodos e instrumentos. A estratégia de consulta tinha por objetivo garantir que todos os elementos de prova eram tidos em conta, incluindo dados relativos aos custos, ao impacto societal e aos potenciais benefícios da iniciativa. A estratégia foi concebida em consonância com a lógica de intervenção e combinou elementos retrospetivos e prospetivos. Foram utilizados vários instrumentos de consulta: uma consulta pública em linha, um inquérito específico em linha, entrevistas aprofundadas e (quatro) webinars dirigidos às partes interessadas.

A Comissão recebeu 215 respostas à consulta pública em linha e aos questionários específicos e 169 contributos adicionais por correio eletrónico, sobretudo de cidadãos, promotores de projetos e associações profissionais. Com o apoio de um consultor, foram realizadas aproximadamente 80 entrevistas aprofundadas com as principais partes interessadas do Regulamento RTE-E, a fim de obter informações e dados pormenorizados sobre aspetos essenciais que não puderam ser abordados na íntegra no questionário específico. Quatro webinars para as partes interessadas, que contaram com mais de 40 oradores e 300 participantes, abordaram os principais elementos da revisão.

De um modo geral, as partes interessadas confirmam, em grande medida, os benefícios trazidos pelo Regulamento RTE-E até à data no que diz respeito ao cumprimento dos objetivos gerais: contribuiu para a integração do mercado da energia, alcançou um nível adequado de segurança do aprovisionamento e contribuiu para a competitividade do mercado energético da União. No que diz respeito ao contributo para os objetivos em matéria de energia e clima para 2020, as opiniões dividem-se entre a apreciação positiva dos operadores das redes de transporte e das autoridades nacionais competentes, frequentemente da Europa Central e Oriental, e as opiniões negativas manifestadas por várias ONG, nomeadamente sobre o papel do gás.

De um modo geral, as partes interessadas estão amplamente convencidas de que o processo relativo aos PIC permite selecionar os PIC mais pertinentes para o cumprimento dos objetivos do Regulamento RTE-E através da cooperação regional no âmbito dos grupos regionais. Embora, em princípio, os critérios de seleção sejam considerados adequados, as partes interessadas apelaram à coerência com os objetivos climáticos por meio de um controlo rigoroso da sustentabilidade. Do mesmo modo, algumas ONG e partes interessadas do setor consideram que os critérios são demasiado restritivos para os projetos de redes inteligentes.

As partes interessadas manifestaram a opinião de que o Regulamento RTE-E não aborda de forma exaustiva questões fundamentais como a integração mais aprofundada da energia de fontes renováveis, a melhoria da eficiência energética e a atenuação dos efeitos das alterações climáticas. O seu contributo evidenciou algumas incoerências entre o Regulamento RTE-E e outras políticas ou iniciativas a nível da União, como o Pacto Ecológico Europeu ou a estratégia de descarbonização a longo prazo. Em resposta a estes desafios, as seguintes categorias de infraestruturas foram consideradas pertinentes para uma maior inclusão no quadro do Regulamento RTE-E: as infraestruturas de hidrogénio e as redes inteligentes de distribuição de gás, a conversão de eletricidade em gás, a rede energética de apoio às infraestruturas de carregamento elétrico/abastecimento de hidrogénio e a rede energética no âmbito de projetos híbridos de energia eólica marítima. No entanto, as infraestruturas dedicadas ao hidrogénio, as redes de gás inteligentes e as tecnologias de conversão de eletricidade em gás receberam um apoio misto, nomeadamente por parte das ONG. As partes interessadas, nomeadamente a sociedade civil, as ONG e as associações do setor da eletricidade, demonstraram um fraco apoio às redes de CO2 e, em especial, ao armazenamento de CO2. Contudo, uma análise mais aprofundada dos contributos recebidos sobre a inclusão das redes de CO2 como uma categoria de infraestruturas indicou a existência de dados limitados que justificassem a remoção das redes de CO2 do Regulamento RTE-E.

No que se refere à governação e ao papel dos diferentes intervenientes, as partes interessadas apelaram a um redução do papel das REORT e a um reforço do papel dos operadores das redes de distribuição (ORD) e de outras partes interessadas, como as ONG.

Embora os procedimentos de concessão de licenças estejam mais breves desde a entrada em vigor do Regulamento RTE-E, a sua eficácia depende fortemente da execução à escala nacional, conforme indicado por várias partes interessadas. Apesar de uma das causas desta situação ser a complexidade persistente dos procedimentos nacionais, as questões ambientais ligadas aos PIC e a oposição pública que envolvem longos processos judiciais contra os projetos são outros motivos que explicam as demoras no licenciamento. Os requisitos em matéria de consulta pública impostos pelo Regulamento RTE-E parecem ter dado a conhecer melhor os projetos PIC e melhorado a participação pública e a confiança no processo. Contudo, as disposições parecem ter um impacto limitado no reforço da aceitação do público, sobretudo devido à sensação de falta de informações (atualizadas) sobre as necessidades de infraestruturas e à falta de reações sobre a conceção dos projetos.

A abordagem introduzida no Regulamento RTE-E para a partilha dos custos entre Estados-Membros a fim de permitir o desenvolvimento de projetos vantajosos a nível transfronteiriço, o mecanismo de repartição transfronteiriça dos custos, foi amplamente reconhecido como tendo corrigido as assimetrias preexistentes entre os custos e os benefícios. Os mecanismos de repartição transfronteiriça dos custos revelam-se eficazes em alguns casos, embora a avaliação do mecanismo e a complexidade da recolha de dados, o tempo suplementar até poder ser tomada uma decisão de investimento e a falta de resultados inequívocos que sirvam de base para a decisão são fatores que reduzem a satisfação das partes interessadas com o processo.

As partes interessadas concordam, de um modo geral, que o Regulamento RTE-E possui valor acrescentado da União e que os seus resultados não poderiam ter sido alcançados individualmente pelos Estados-Membros. Uma maioria igual indicou que as questões abordadas pelo Regulamento RTE-E continuam a exigir ação a nível da União. Além disso, na sua maioria, os inquiridos acreditam que os benefícios do Regulamento RTE-E são superiores aos seus custos.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A proposta e a avaliação de impacto na qual assenta baseiam-se em dados resultantes da avaliação do Regulamento (UE) n.º 347/2013 relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, do contributo das partes interessadas para as consultas extensas realizadas a este respeito, bem como da revisão da literatura, na análise do portefólio de PIC e da modelização. A revisão da literatura incluiu os resultados de uma série de estudos sobre os principais elementos do Regulamento RTE-E, os resultados de uma avaliação intercalar do Regulamento RTE-E e avaliações e análises realizadas no âmbito de outras iniciativas pertinentes da Comissão.

As conclusões formais adotadas no âmbito dos fóruns de partes interessadas sobre as infraestruturas energéticas e as políticas conexas também foram tidas em conta na análise. Esta teve igualmente em consideração os relatórios anuais consolidados de acompanhamento da ACER sobre o progresso dos PIC no domínio da eletricidade e do gás, os projetos de reforço das capacidades e os pontos de interligação virtuais, bem como outras atualizações relativas às decisões de repartição transfronteiriça dos custos e os incentivos baseados no risco específicos por projeto.

Avaliação de impacto

Seguindo as orientações para legislar melhor, a Comissão realizou uma avaliação de impacto de várias opções políticas. Este trabalho foi apoiado por uma consulta estruturada dentro da Comissão, através de um grupo interserviços.

A avaliação de impacto foi apresentada e debatida com o Comité de Controlo da Regulamentação (CCR). As recomendações feitas pelo CCR no seu primeiro parecer (negativo) de 25 de setembro de 2020 foram atendidas, nomeadamente: i) esclarecendo melhor os elementos de base e os elementos fundamentais do atual Regulamento RTE-E, ii) salientando as principais conclusões da avaliação sobre os êxitos e as lacunas do atual Regulamento RTE-E e a sua ligação sistemática à definição do problema, iii) esclarecendo melhor a definição do problema para melhor explicar de que modo o quadro do Regulamento RTE-E se enquadra no novo contexto político do Pacto Ecológico e em que medida os objetivos e as opções se relacionam com os problemas e os fatores subjacentes, iv) explicando melhor porque é que o conjunto das opções privilegiadas é considerado mais adequado para abordar os problemas identificados (e salientando possíveis alternativas) e v) especificando quais os indicadores de sucesso. O segundo parecer do Comité de Controlo da Regulamentação, de 1 de dezembro, foi um parecer positivo com reservas, que foram atendidas, nomeadamente: i) esclarecendo melhor as diferenças no âmbito de aplicação e na finalidade do Regulamento RTE-E e do Regulamento Taxonomia, ii) explicando que os impactos combinados das alterações propostas alinharão a seleção dos PIC com os objetivos estratégicos da UE, incluindo o Pacto Ecológico, iii) esclarecendo melhor porque é que se considera que o conjunto das opções privilegiadas está preparado para o futuro e iv) explicando melhor que a execução e o controlo do cumprimento a nível nacional são essenciais para remediar os atrasos no licenciamento, bem como a forma como a opção privilegiada pode contribuir para a execução dos PIC em tempo útil.

Durante o trabalho de avaliação de impacto, foram analisadas diversas medidas em todos os domínios para solucionar os problemas identificados e as respetivas causas, a fim de alcançar os objetivos da iniciativa. Após uma avaliação da sua eficácia, eficiência, coerência e proporcionalidade, um conjunto de opções privilegiadas foi considerado o mais adequado para contribuir para os objetivos definidos. O conjunto de opções privilegiadas inclui as seguintes disposições principais:

·Atualização dos critérios de elegibilidade para as redes elétricas inteligentes;

·Exclusão das infraestruturas de gás natural, mas inclusão do hidrogénio, da conversão de eletricidade em gás e das redes de gás inteligentes;

·Inclusão de projetos de interesse mútuo (PIM);

·Planos de desenvolvimento de redes integradas no mar;

·Reforço da governação e da sustentabilidade;

·Aceleração da execução do projeto;

·Criação de um balcão único por bacia marítima para projetos de energia de fontes renováveis ao largo;

·Inclusão da totalidade dos custos de investimento.

No que diz respeito ao futuro âmbito de aplicação do Regulamento RTE-E, uma questão essencial é a de saber se importa ou não manter as infraestruturas de gás natural como categorias de infraestruturas elegíveis. Com base na análise apresentada nas secções 6 e 7 da avaliação de impacto, a exclusão das infraestruturas para o metano afigura-se como a abordagem mais eficaz e coerente. Ao mesmo tempo, a inclusão das infraestruturas de hidrogénio no âmbito de aplicação do Regulamento RTE-E afigurou-se justificada devido ao papel crescente esperado do hidrogénio na descarbonização de determinados setores e ao seu potencial para intercâmbios transfronteiriços. Juntas, estas alterações garantiriam que o futuro Regulamento RTE-E incluiria todas as categorias de infraestruturas necessárias para alcançar os objetivos da União em matéria de energia e clima, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu, sobretudo as metas para 2030 e para 2050. No que se refere à futura abordagem do planeamento das infraestruturas, uma mudança radical deste último afigura-se injustificada, tendo em vista os benefícios adicionais limitados que apresenta e o aumento significativo dos custos com as transações que implica, que reduziriam a eficiência do instrumento e poderiam torná-lo menos eficaz do que o reforço da abordagem atual. No entanto, dadas as especificidades, tanto no que diz respeito à situação atual como ao contributo esperado para os objetivos a longo prazo em matéria de energia e clima, parece justificar-se uma mudança mais radical para as redes ao largo.

As opções relativas às «redes ao largo» e ao «planeamento intersetorial das infraestruturas» melhoram a governação e o quadro de planeamento de infraestruturas, permitindo a identificação dos projetos necessários à realização dos objetivos em matéria de transição energética e de clima, em consonância com o potencial de cada bacia marítima em matéria de energia de fontes renováveis ao largo, de proteção do ambiente e de outras utilizações do mar. Existem duas melhorias principais: em primeiro lugar, a introdução de um plano de desenvolvimento de rede integrado para as infraestruturas no mar, com base em compromissos conjuntos dos Estados-Membros no que diz respeito à dimensão da implantação da energia de fontes renováveis ao largo para cada bacia marítima (abordagem descendente para a planificação no mar); em segundo lugar, ajustes aos papéis dos principais intervenientes envolvidos na elaboração do plano decenal de desenvolvimento da rede, com uma supervisão reforçada por parte da Comissão e da ACER sobre as REORT. As opções políticas relativas ao «licenciamento» e ao «tratamento regulamentar» complementarão estas melhorias, facilitando o desenvolvimento dos PIC identificados em tempo útil: a) a introdução de um balcão único para as infraestruturas marítimas por bacia marítima, b) o acesso a processos judiciais urgentes, se disponíveis, e c) a inclusão da totalidade dos custos de investimento na repartição transfronteiriça dos custos. Para além das alterações específicas das redes ao largo, as alterações aplicar-se-ão ao âmbito de aplicação do Regulamento RTE-E revisto e a todas as categorias de infraestruturas elegíveis. Por último, os benefícios acima referidos serão alargados aos projetos que liguem a União a países terceiros (projetos de interesse mútuo – PIM), dado o seu papel crescente esperado na realização dos objetivos climáticos.

Além disso, várias opções técnicas (ver anexo 9 da avaliação de impacto) fazem parte do conjunto das opções políticas: a aceleração do processo de licenciamento, o aumento da transparência dos PIC, a possibilidade de projetos de redes inteligentes para obter uma repartição transfronteiriça dos custos, o esclarecimento das disposições em matéria de repartição transfronteiriça dos custos e a atualização dos incentivos ao investimento. Além do mais, os oleodutos e as autoestradas da eletricidade serão removidos das categorias de infraestruturas e domínios temáticos.

A avaliação dos impactos baseia-se, em grande medida, numa abordagem qualitativa. Não foi possível quantificar os impactos para todas as opções devido à falta de dados específicos do projeto, sobretudo para as novas categorias de infraestruturas. Além disso, as alterações propostas consistem essencialmente em melhorias graduais do quadro atual, que se considerou funcionar relativamente bem.

A adaptação do âmbito de aplicação do instrumento garantindo a coerência das categorias de infraestruturas com o objetivo da neutralidade climática reduzirá as emissões de gases com efeito de estufa através de um planeamento integrado otimizado e eficaz das infraestruturas, que minimizará igualmente os potenciais impactos ambientais. Um processo de licenciamento acelerado permitirá igualmente uma execução mais rápida dos principais projetos, o que trará vantagens ambientais e socioeconómicas.

A avaliação de impacto identificou os seguintes grupos-alvo principais que seriam afetados por esta iniciativa: os cidadãos e consumidores europeus, as organizações não governamentais, os reguladores da União Europeia, as entidades reguladoras nacionais, as autoridades nacionais competentes e os seus representantes locais e regionais, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte (REORTE e REORTG), as organizações setoriais dos ORD, os promotores de projetos, incluindo os operadores das redes de transporte, os produtores de energia/indústria energética, os académicos e os peritos temáticos.

Os benefícios diretos do conjunto de opções políticas privilegiadas estão relacionados sobretudo com as reduções das emissões de gases com efeito de estufa e com a melhoria da eficiência em grande escala através de uma abordagem mais coordenada do planeamento das infraestruturas a nível europeu e de uma racionalização do licenciamento dos projetos no mar. Estes benefícios diretos englobam benefícios sociais, por exemplo a sociedade em geral beneficia da redução das emissões de gases com efeito de estufa e da realização do objetivo da neutralidade climática, e benefícios privados, por exemplo a redução dos custos administrativos relacionados com os procedimentos de licenciamento mais curtos.

As medidas de simplificação gerarão benefícios diretos por meio da redução dos custos diretos recorrentes relacionados com a carga administrativa devido à redução das obrigações em matéria de monitorização e de apresentação de relatórios. Estes benefícios diretos constituem essencialmente benefícios privados para determinadas partes interessadas, como os promotores dos projetos.

Os benefícios indiretos incluem benefícios setoriais, estimulando a procura do mercado por determinadas tecnologias inovadoras e contribuindo, por sua vez, para um possível aumento das taxas de emprego.

A avaliação das opções privilegiadas demonstrou impactos positivos em termos de bem-estar social e económico para diferentes categorias de partes interessadas. No entanto, esse impacto para o conjunto das opções políticas privilegiadas não pôde ser totalmente quantificado ou monetizado, uma vez que tal exigiria informações relativas à taxa de implantação dos futuros PIC ou ao alargamento do mercado para categorias de infraestruturas novas ou emergentes, que não estão disponíveis e que não podem ser estimadas com um grau de fiabilidade suficiente.

Importa sublinhar que um critério geral de seleção para cada projeto de interesse comum é o de que os seus benefícios potenciais sejam superiores aos custos, inclusive a longo prazo 16 .

O Regulamento RTE-E não introduz quaisquer encargos regulamentares, como emolumentos, impostos, taxas, etc. O conjunto das opções políticas privilegiadas implica custos diretos em termos de custos de conformidade e carga administrativa para as empresas (sobretudo para os promotores dos projetos) e para as administrações (autoridades nacionais competentes, entidades reguladoras nacionais, Comissão e ACER), a fim de assegurar o cumprimento das obrigações ou requisitos substantivos nele contidos. A aplicação do conjunto das opções privilegiadas resulta em custos indiretos para os cidadãos/consumidores, para as empresas e para as administrações através de um aumento das tarifas de rede para financiar os investimentos na base de ativos regulados (BAR). Não obstante, a assistência financeira do MIE pode aliviar o impacto nas tarifas de rede caso um PIC demonstre efeitos externos significativos em termos de segurança do aprovisionamento, solidariedade ou inovação.

Não foi possível estimar estes custos para todas as ações nesta fase, mas estes são considerados como insignificantes. Os custos suplementares seriam marginais em comparação com os custos atuais 17 . Os custos de controlo do cumprimento adicionais a nível nacional e da União dependerão da execução.

Adequação da regulamentação e simplificação

O Regulamento RTE-E revisto procurará reduzir as obrigações em matéria de comunicação de informações encontrando sinergias entre as informações comunicadas pelas autoridades competentes e pelos promotores dos projetos. Para salvaguardar a transparência e o acesso dos grupos regionais ao ponto de situação mais atual da execução dos projetos obtendo, simultaneamente, economias de custos, o relatório anual das autoridades competentes poderá ser integrado no relatório dos promotores dos projetos. Em segundo lugar, as obrigações de fiscalização da ACER serão reduzidas a um relatório bienal a tempo para a avaliação das novas propostas de PIC 18 , gerando ganhos de eficiência de aproximadamente 20 % do volume de trabalho da ACER em matéria de comunicação de informações, o que equivale a poupanças anuais de 60 000 EUR (ou 0,4 ETC por ano). Em terceiro lugar, o Regulamento RTE-E revisto permitirá que a consulta prévia ao lançamento do procedimento de licenciamento dos PIC seja opcional, se for já prevista pelas regras nacionais ao abrigo de normas iguais ou superiores às previstas no Regulamento RTE-E. A participação pública e o diálogo com as comunidades locais e as partes interessadas afetadas pela construção de um PIC serão salvaguardados, evitando acrescentar obrigações aos procedimentos nacionais existentes. Em quarto e último lugar, as novas disposições recomendam uma inclusão simplificada dos PIC existentes nos planos decenais de desenvolvimento da rede, mediante a qual os projetos que figurem na lista da União dos PIC que já tenham apresentado os dados administrativos e técnicos necessários ao processo do plano decenal de desenvolvimento da rede podem beneficiar de uma inclusão automática nos planos seguintes, contanto que os dados se mantenham inalterados.

Não foram identificados quaisquer impactos diretos em termos de custos de conformidade ou administrativos para as PME. As PME poderão beneficiar de uma maior competitividade nos domínios tecnológicos incluídos ou reforçados no futuro quadro RTE-E (por exemplo, indústria da energia de fontes renováveis ao largo, serviços digitais ou hidrogénio).

A iniciativa é compatível com o mercado único digital e com a Estratégia Europeia para os Dados.

Direitos fundamentais

Não se prevê que a iniciativa tenha incidência nos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O impacto orçamental associado à proposta diz respeito aos recursos da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER). A ACER assumirá responsabilidades suplementares na supervisão do plano decenal de desenvolvimento da rede. Tal exige um número limitado de recursos suplementares (um ETC suplementar, ver Ficha Financeira Legislativa).

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e comunicação de informações

Com base nos processos existentes de acompanhamento dos dados de relatórios periódicos elaborados pelos promotores dos projetos e pelos reguladores nacionais, foram desenvolvidos vários indicadores para medir a realização de cada um dos objetivos específicos do Regulamento RTE-E revisto. Os impactos reais da legislação serão acompanhados e avaliados tendo por base um conjunto de indicadores adaptados aos objetivos estratégicos específicos a alcançar por meio da legislação. Além disso, quatro objetivos operacionais relacionados com o conjunto das opções políticas serão avaliados com base num conjunto de indicadores. Todos os dados serão acompanhados com base em relatórios periódicos dos promotores de projetos e dos reguladores nacionais.

Em 2026, ano em que o segundo processo de seleção de PIC ao abrigo do novo quadro deverá ser concluído, deverá ser efetuada uma análise da eficácia da nova legislação.

Documentos explicativos (para as diretivas)

O regulamento será aplicado de forma direta e uniforme nos Estados-Membros, pelo que não exigirá um documento explicativo.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O capítulo I do regulamento revisto contém as disposições gerais, nomeadamente o objeto e o âmbito de aplicação das novas categorias de infraestruturas que foram revistas para refletir o objetivo geral de facilitar o desenvolvimento, em tempo útil, de infraestruturas energéticas adequadas na União e na sua vizinhança, a fim de permitir alcançar os objetivos da União em matéria de energia e clima em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu, nomeadamente as metas para 2030 e 2050, incluindo o objetivo da neutralidade climática, bem como a integração do mercado, a competitividade e a segurança do aprovisionamento ao menor custo para os consumidores e para as empresas.

Os atuais artigo 2.º, n.º 7, artigo 4.º, n.º 2, alínea c), artigo 4.º, n.º 4 e os anexos I, II e IV que definem os critérios aplicáveis às redes elétricas inteligentes foram atualizados para refletir a evolução tecnológica e incluem elementos relacionados com a inovação e os aspetos digitais que poderão ser tidos em consideração entre os equipamentos ou instalações para redes inteligentes. O âmbito de aplicação alargado das redes elétricas inteligentes foi traduzido no ajustamento dos critérios de seleção. Além disso, clarificou-se o papel dos promotores dos projetos. As tecnologias das redes inteligentes também devem contribuir para melhorar o apoio relacionado com as redes energéticas para carregamento de elevada capacidade, a fim de contribuir para a descarbonização do setor dos transportes.

As disposições relacionadas com a inclusão de elementos de gás natural no âmbito de aplicação da Regulamento RTE-E, nomeadamente o artigo 4.º e os anexos I, II e IV, refletem agora as melhorias significativas introduzidas na segurança do aprovisionamento graças à execução da política em matéria de RTE-E até à data. Durante os primeiros anos da década de 2020, quando os projetos de gás de interesse comum atualmente em construção estiverem em funcionamento, a Europa deverá alcançar uma rede de gás bem interligada e resiliente aos choques e todos os Estados-Membros terão acesso a, pelo menos, três fontes de gás. Tendo em conta a previsão de que a futura procura por gás natural diminua significativamente em linha com os objetivos do Pacto Ecológico, a infraestrutura de gás natural já não precisa de apoio através da política em matéria de RTE-E.

Por outro lado, o Regulamento RTE-E revisto reflete a evolução do panorama do gás, com os artigos 2.º e 4.º e os anexos I, II e IV a conferirem um papel reforçado para os gases renováveis e hipocarbónicos, criando uma nova categoria de infraestruturas para as redes de gás inteligentes. Este enquadramento permitiria apoiar investimento a nível da distribuição e/ou do transporte, a fim de integrar os gases verdes (tipicamente o biogás e o biometano, mas também o hidrogénio) na rede e de ajudar a gerir um sistema resultante mais complexo, assente em tecnologias inovadoras. Os projetos candidatos consistiriam num conjunto de investimentos destinados a tornar inteligente e a descarbonizar uma determinada rede de gás.

Para responder às necessidades de descarbonização dos setores em que esta redução é difícil de concretizar, a RTE-E incluirá redes de hidrogénio novas e reafetadas com uma dimensão transfronteiriça (incluindo gasodutos de transporte de hidrogénio e equipamentos conexos, como compressores, instalações de armazenamento e instalações para hidrogénio liquefeito) e instalações de conversão de eletricidade em gás acima de um determinado limiar, com dimensão transfronteiriça (para o abastecimento de, pelo menos, dois Estados-Membros). As redes de hidrogénio serão devidamente tidas em conta nos planos decenais de desenvolvimento da rede da União, elaborados pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás.

São acrescentados novos critérios gerais de seleção ao artigo 4.º, n.º 2, refletindo a inclusão dos projetos de interesse mútuo no âmbito de aplicação do regulamento caso sejam capazes de demonstrar benefícios socioeconómicos líquidos significativos para, no mínimo, dois Estados-Membros e da União e pelo menos um país terceiro. Esses projetos seriam elegíveis para inclusão na lista da União sob reserva de uma aproximação do quadro regulamentar do país terceiro com a União e da demonstração de um contributo para os objetivos globais da União em matéria de energia e clima em termos de segurança do aprovisionamento e de descarbonização.

Por não se coadunarem com os objetivos de descarbonização a longo prazo e com o Pacto Ecológico Europeu, os oleodutos transfronteiriços deixarão de estar incluídos no regulamento.

O capítulo II contém as disposições relativas ao processo de elaboração das listas de projetos de interesse comum da União no âmbito dos grupos regionais, bem como os critérios de seleção e de acompanhamento da execução dos projetos. 

Os critérios de seleção de projetos incluem agora um critério de sustentabilidade obrigatório para todas as categorias de infraestruturas, ao qual se acrescenta pelo menos um outro critério (integração do mercado, segurança do aprovisionamento, concorrência) na fase de seleção de projetos, a fim de garantir a coerência com a evolução das necessidades de infraestruturas da União e com os objetivos de descarbonização. Além disso, os progressos na execução do projeto, juntamente com a prova do respeito das obrigações de transparência e de comunicação de informações, serão agora tidos em consideração pelo grupo regional no processo de seleção de PIC.

As novas disposições dos capítulos II e IV visam melhorar o planeamento de infraestruturas para a integração do sistema energético. Para isso, o Regulamento RTE-E revisto reforça a governação do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União, que constitui a base para a identificação dos projetos de interesse comum nas categorias da eletricidade e do gás. Embora as REORT e os operadores das redes de transporte tenham um papel importante a desempenhar no processo, é necessário um maior escrutínio para reforçar a confiança no processo, nomeadamente no que diz respeito à definição dos cenários para o futuro, à identificação das lacunas e dos estrangulamentos a longo prazo em termos de infraestruturas e à avaliação dos projetos individuais. Por conseguinte, devido à necessidade de validação independente, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a seguir designada por «Agência») e a Comissão terão um papel acrescido no processo.

As disposições do capítulo III visam reduzir os procedimentos de licenciamento para os PIC, a fim de evitar atrasos nos projetos que promovem a transição energética. Como tal, o Regulamento RTE-E revisto institui a necessidade de as autoridades competentes se coordenarem e encontrarem sinergias com os países vizinhos na elaboração do seu manual de procedimentos, evitando requisitos suplementares ou alterações legislativas durante o processo de concessão das licenças, e de demonstrarem flexibilidade na aplicação das fases de licenciamento, em função da categoria de infraestruturas, de modo a acelerar ou encurtar a duração global do processo. O Regulamento RTE-E revisto introduz um «balcão único ao para as redes ao largo» para simplificar e acelerar o processo de licenciamento das redes ao largo para a energia de fontes renováveis, que devem servir de repositório dos estudos e planos de bacias marítimas existentes, com vista a facilitar o processo de licenciamento de projetos individuais de interesse comum e a emissão de decisões globais relativas a esses projetos. Para evitar que sejam necessárias várias consultas numa fase precoce, a consulta prévia deverá ser facultativa, caso já seja abrangida pelas regras nacionais ao abrigo de normas iguais ou superiores às do atual Regulamento RTE-E. Ao abrigo do Regulamento RTE-E revisto, os Estados-Membros teriam de garantir que os procedimentos acelerados de resolução de litígios (caso existam) são aplicáveis aos PIC ao abrigo das legislações nacionais.

As novas disposições reforçam igualmente a obrigação de transparência dos promotores dos projetos, enquanto proprietários das informações relativas à execução dos PIC, que devem publicar e atualizar páginas Web específicas em todas as línguas dos Estados-Membros pelos quais os PIC transitem ou por estes afetados. Além disso, o promotor do projeto é obrigado a ter em conta os pareceres expressos nas consultas públicas e a demonstrar como cumpriu essa obrigação.

O promotor do projeto deve publicar, no seu sítio Web, um relatório que demonstre o modo como os pareceres expressos nas consultas públicas foram tidos em conta, indicando quais as alterações efetuadas no local, na trajetória e na conceção do projeto ou justificando as razões pelas quais os pareceres em causa não foram tidos em conta.

As disposições do capítulo V insistem na necessidade de desenvolver a rede necessária para o aumento considerável esperado da produção de eletricidade a partir de redes ao largo para as fontes de energia renováveis. O Regulamento RTE-E assegurará um planeamento e um desenvolvimento coordenados a longo prazo das redes elétricas ao largo e em terra, afastando-se assim de uma abordagem projeto a projeto e minimizando, simultaneamente, o impacto ambiental e climático.

Para assegurar a utilização adequada dos instrumentos de partilha de custos e dos incentivos regulamentares, o capítulo VI revê as disposições existentes para aumentar a clareza e a transparência da repartição transfronteiriça dos custos e acelerar o investimento em infraestruturas transfronteiriças. Como tal, o Regulamento RTE-E prevê a obrigação de incluir plenamente os custos de investimento nas tarifas e de avaliar a sua acessibilidade económica para os consumidores. Para projetos específicos suscetíveis de implicar riscos mais elevados, como as tecnologias inovadoras de transporte de eletricidade que permitem uma integração em grande escala da energia de fontes renováveis, dos recursos energéticos descentralizados ou da resposta à procura em redes interligadas, bem como os projetos de tecnologias energéticas e digitalização ou projetos com elevados custos operacionais, os quadros regulamentares devem oferecer incentivos ao investimento proporcionados e apropriados.

As novas disposições do capítulo VII atualizam a elegibilidade dos projetos para assistência financeira da União para as novas categorias de infraestruturas. Enquanto os projetos de interesse mútuo serão elegíveis para assistência financeira da União, apenas os investimentos situados no território da União serão elegíveis para assistência financeira da União proveniente do Mecanismo Interligar a Europa sob a forma de subvenções para obras em condições bem definidas.



2020/0360 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga o Regulamento (UE) n.º 347/2013

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 19 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 20 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Na sua Comunicação de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» 21 , a Comissão estabeleceu uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, sem emissões líquidas de gases com efeito de estufa em 2050 e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. A comunicação da Comissão relativa ao Plano para atingir a Meta Climática 22 , que propõe um aumento do nível de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 55 % até 2030 — uma ambição que foi aprovada pelo Conselho Europeu em 11 de dezembro de 2020 — e a avaliação de impacto subjacente confirmam que o cabaz energético do futuro será muito diferente do atual, justificando a necessidade de reexaminar e, se necessário, rever a legislação em matéria de energia. Os atuais investimentos em infraestruturas energéticas são claramente insuficientes para transformar e construir as infraestruturas energéticas do futuro. Isso significa também que são necessárias infraestruturas para apoiar a transição energética europeia, nomeadamente a eletrificação rápida, a intensificação da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis, a utilização acrescida dos gases renováveis e hipocarbónicos, a integração do sistema energético e uma maior adoção de soluções inovadoras.

(2)Na sequência das propostas da Comissão no âmbito do pacote Energias Limpas para Todos os Europeus, chegou-se a um acordo relativamente a uma meta vinculativa a nível da União para 2030 de alcançar, pelo menos, 32 % de energia de fontes renováveis no consumo de energia final e a uma grande meta a nível da União de aumentar a eficiência energética em, pelo menos, 32,5 %.

(3)O Acordo de Paris de 2015 sobre alterações climáticas, celebrado na sequência da 21.ª Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («Acordo de Paris»), define um objetivo a longo prazo de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais, salientando a importância da adaptação aos efeitos adversos das alterações climáticas e de tornar os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas. Em 12 de dezembro de 2019, o Conselho Europeu aprovou o objetivo de alcançar a neutralidade climática na União Europeia até 2050, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris.

(4)O Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 , o atual Regulamento RTE-E, estabelece as regras para o desenvolvimento atempado e a interoperabilidade das redes transeuropeias de energia, a fim de atingir os objetivos da política energética consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a assegurar o funcionamento do mercado interno da energia, a segurança do aprovisionamento e a competitividade dos mercados energéticos na União, promover a eficiência energética e as economias de energia e o desenvolvimento de formas de energia novas e renováveis, e promover a interligação das redes de energia. O Regulamento (UE) n.º 347/2013 institui um quadro que permite aos Estados-Membros e às partes interessadas pertinentes trabalharem em conjunto num contexto regional a fim de desenvolver redes energéticas com melhores ligações, com o objetivo de ligar as regiões atualmente isoladas dos mercados europeus da energia, reforçar as interligações transfronteiriças existentes e contribuir para a integração da energia de fontes renováveis. Ao prosseguir estes objetivos, o Regulamento (UE) n.º 347/2013 contribui para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e traz vantagens para toda a União em termos de competitividade e coesão económica, social e territorial.

(5)A avaliação do Regulamento (UE) n.º 347/2013 mostrou de forma clara que o quadro melhorou eficazmente a integração das redes dos Estados-Membros, estimulou o comércio de energia e contribuiu, desse modo, para a competitividade da União. Os projetos de interesse comum no domínio da eletricidade e do gás contribuíram fortemente para a segurança do aprovisionamento. No que diz respeito ao gás, as infraestruturas possuem agora boas ligações e a resiliência do aprovisionamento melhorou substancialmente desde 2013. A cooperação regional no âmbito dos grupos regionais e por meio da repartição transfronteiriça dos custos é um catalisador importante para a execução dos projetos. No entanto, em muitos casos, a repartição transfronteiriça dos custos não teve o resultado pretendido de reduzir as lacunas de financiamento dos projetos. Embora, na sua maioria, os procedimentos de licenciamento tenham sido encurtados, em alguns casos o processo ainda é demorado. A assistência financeira do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) foi um fator importante, na medida em que as subvenções atribuídas a estudos ajudaram os projetos a reduzir os riscos nas fases iniciais de desenvolvimento, ao passo que as subvenções atribuídas a obras ajudaram os projetos a resolver os principais estrangulamentos a que o financiamento com base no mercado não respondeu de forma suficiente.

(6)A política relativa às redes transeuropeias de energia (RTE-E) é um instrumento central no desenvolvimento de um mercado interno da energia, sendo imprescindível para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Para alcançar a neutralidade climática até 2050 e níveis mais elevados de reduções das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, a Europa precisará de um sistema energético mais integrado, assente em níveis de eletrificação mais elevados baseados em fontes de energia renováveis e na descarbonização do setor do gás. A política relativa às RTE-E pode garantir que o desenvolvimento de infraestruturas energéticas da União apoia a transição energética necessária para a neutralidade climática, em conformidade com o princípio da prioridade à eficiência energética.

(7)Embora, na sua maioria, os objetivos do Regulamento (UE) n.º 347/2013 continuem a ser válidos, o atual enquadramento das RTE-E ainda não reflete totalmente as alterações esperadas no sistema energético resultantes do novo contexto político, em especial as metas atualizadas para 2030 e o objetivo de neutralidade climática até 2050 previsto no Pacto Ecológico Europeu. Além do novo contexto e dos novos objetivos políticos, a evolução tecnológica foi rápida na última década. Esta evolução deve ser tida em conta nas categorias de infraestruturas abrangidas pelo presente regulamento, nos critérios de seleção dos projetos de interesse comum e nos corredores e domínios temáticos prioritários.

(8)As Diretivas (UE) 2019/944 24 e 2009/73/CE 25 do Parlamento Europeu e do Conselho preveem um mercado interno da energia. Embora se tenham registado progressos muito significativos na conclusão do mercado interno da energia, existe ainda espaço para melhorias mediante uma melhor utilização das infraestruturas energéticas existentes, a integração de volumes crescentes de energia de fontes renováveis e a integração do sistema.

(9)As infraestruturas energéticas da União devem ser modernizadas a fim de prevenir as falhas técnicas e aumentar a sua resiliência a tais falhas, às catástrofes naturais ou provocadas pelo ser humano, aos efeitos adversos das alterações climáticas e às ameaças à sua segurança, nomeadamente no caso das infraestruturas críticas europeias a que se refere a Diretiva 2008/114/CE do Conselho 26 .

(10)As infraestruturas energéticas da União devem ser resilientes aos impactos inevitáveis que se espera que as alterações climáticas provoquem na Europa apesar dos esforços de atenuação. É, pois, fundamental redobrar os esforços em matéria de adaptação às alterações climáticas, reforço da resiliência e prevenção e preparação para catástrofes.

(11)A segurança do aprovisionamento, um dos principais fatores subjacentes ao Regulamento (UE) n.º 347/2013, melhorou significativamente em resultado dos projetos de interesse comum. Além disso, a avaliação de impacto da meta climática da Comissão 27 antevê uma redução significativa do consumo de gás natural, uma vez que a sua utilização sem reduções não é compatível com a neutralidade carbónica. Por outro lado, o consumo de biogás, de hidrogénio renovável e hipocarbónico e de combustíveis sintéticos gasosos aumentará significativamente até 2050. Por conseguinte, as infraestruturas de gás natural já não precisam de apoio da política relativa às RTE-E. O planeamento das infraestruturas energéticas deverá refletir esta evolução no panorama do gás.

(12)A importância das redes elétricas inteligentes para a consecução dos objetivos da política energética e climática da União foi reconhecida na comunicação da Comissão sobre a integração do sistema energético 28 . Os critérios aplicáveis a esta categoria devem incluir a evolução tecnológica no que diz respeito à inovação e aos aspetos digitais. Além disso, o papel dos promotores dos projetos deve ser clarificado. Tendo em conta o aumento significativo da procura de energia pelo setor dos transportes, sobretudo para os veículos elétricos que circulam nas autoestradas e nas zonas urbanas, as tecnologias de redes inteligentes também devem contribuir para melhorar o apoio relativo às redes energéticas para o recarregamento transfronteiras de elevada capacidade, a fim de apoiar a descarbonização do setor dos transportes.

(13)A comunicação da Comissão sobre a integração do sistema energético sublinha a necessidade de um planeamento integrado das infraestruturas energéticas entre vetores energéticos, infraestruturas e setores de consumo. Essa integração do sistema tem como ponto de partida a aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética e a adoção de uma abordagem holística que vai além dos setores individuais. Responde igualmente às necessidades de descarbonização dos setores em que essa redução é mais difícil, nomeadamente determinadas partes da indústria ou determinados modos de transporte, onde a eletrificação direta é, atualmente, técnica ou economicamente difícil. Estes investimentos incluem o hidrogénio e os eletrolisadores, que estão a progredir rumo à implantação comercial em grande escala. A estratégia da Comissão para o hidrogénio dá prioridade à produção de hidrogénio com eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, que é a solução mais limpa e mais compatível com o objetivo de neutralidade climática da UE. Numa fase transitória, contudo, são necessárias outras formas de hidrogénio hipocarbónico para substituir mais rapidamente o hidrogénio atual e impulsionar economias de escala.

(14)Além disso, a estratégia da Comissão para o hidrogénio 29 concluiu que, para a implantação necessária do hidrogénio, uma rede de infraestruturas em grande escala é um elemento importante que só a União e o mercado único podem oferecer. Existem atualmente muito poucas infraestruturas específicas para o transporte e o comércio do hidrogénio a nível transfronteiras. Estas infraestruturas devem consistir num conjunto significativo de ativos convertidos a partir do gás natural, complementados por novos ativos dedicados ao hidrogénio. Além disso, a Estratégia do Hidrogénio define um objetivo estratégico de aumentar a potência instalada dos eletrolisadores para 40 GW até 2030, a fim de aumentar a produção de hidrogénio renovável e de facilitar a descarbonização dos setores dependentes dos combustíveis fósseis, como a indústria ou os transportes. Por conseguinte, a política relativa às RTE-E deve incluir infraestruturas de transporte e armazenamento de hidrogénio novas e reafetadas, bem como instalações de eletrolisadores. As infraestruturas de transporte e armazenamento de hidrogénio devem também ser incluídas no plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União, a fim de permitir uma avaliação completa e coerente dos seus custos e benefícios para o sistema energético, incluindo o seu contributo para a integração setorial e a descarbonização, com o objetivo de criar uma infraestrutura de base para o hidrogénio na União.

(15)Além disso, deve ser criada uma nova categoria de infraestruturas para as redes de gás inteligentes para apoiar investimentos que integrem na rede gases renováveis e hipocarbónicos, como o biogás, o biometano e o hidrogénio, e para ajudar a gerir um sistema resultante mais complexo, com base em tecnologias digitais inovadoras.

(16)O Regulamento (UE) n.º 347/2013 exige que um projeto candidato de interesse comum demonstre contribuir de forma significativa para pelo menos um critério de um conjunto de critérios no processo de elaboração da lista da União, que pode, mas não necessariamente, incluir a sustentabilidade. Este requisito, em consonância com as necessidades específicas do mercado interno da energia na altura, permitiu o desenvolvimento de projetos de interesse comum que abordaram apenas os riscos em matéria de segurança do aprovisionamento, mesmo que não demonstrassem benefícios em termos de sustentabilidade. Contudo, dada a evolução das necessidades de infraestruturas da União e os objetivos de descarbonização, as conclusões do Conselho Europeu de julho de 2020, segundo as quais «[a]s despesas da UE deverão estar em consonância com os objetivos do Acordo de Paris e com o princípio de “não prejudicar” do Pacto Ecológico Europeu», a sustentabilidade em termos de integração das fontes de energia renováveis na rede ou a redução das emissões de gases com efeito de estufa, consoante o caso, deve ser avaliada para garantir que a política em matéria de RTE-E é coerente com os objetivos da política energética e climática da União. A sustentabilidade das redes de transporte de CO2 é garantida pela sua finalidade de transportar dióxido de carbono.

(17)A União deve facilitar projetos de infraestruturas que liguem as redes energéticas da União a redes de países terceiros que sejam mutuamente benéficas e necessárias para a transição energética e para a realização das metas climáticas, e que, além disso, cumpram os critérios específicos das categorias de infraestruturas pertinentes nos termos do presente regulamento, sobretudo com os países vizinhos e com os países com os quais a União tenha estabelecido uma cooperação específica no domínio da energia. Por conseguinte, o presente regulamento deve incluir, no seu âmbito de aplicação, projetos de interesse mútuo, sempre que estes sejam sustentáveis e capazes de demonstrar benefícios socioeconómicos líquidos significativos para, pelo menos, dois Estados-Membros e pelo menos um país terceiro. Esses projetos podem ser elegíveis para inclusão na lista da União sob reserva de uma aproximação regulamentar com a União e da demonstração de um contributo para os objetivos globais da União em matéria de energia e clima em termos de segurança do aprovisionamento e de descarbonização. No caso das partes contratantes do Espaço Económico Europeu ou da Comunidade da Energia, deve pressupor-se a existência desta harmonização ou convergência regulamentar. Além disso, o país terceiro com o qual a União coopera no desenvolvimento de projetos de interesse mútuo deve facilitar um calendário similar para uma execução acelerada e outras medidas de apoio estratégico, conforme estipulado no presente regulamento. Por conseguinte, no presente regulamento, os projetos de interesse mútuo devem ser tratados da mesma maneira que os projetos de interesse comum, sendo todas as disposições relativas aos projetos de interesse comum aplicáveis também aos projetos de interesse mútuo, salvo disposição em contrário.

(18)Além disso, para alcançar as metas da União em matéria de clima e energia e o objetivo de neutralidade climática para 2030 e para 2050, a Europa tem de aumentar consideravelmente a sua produção de eletricidade a partir de fontes renováveis. As categorias de infraestruturas existentes para o transporte e o armazenamento de eletricidade são cruciais para a integração do aumento significativo da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis na rede elétrica. Além disso, tal exige um aumento do investimento em energia de fontes renováveis ao largo 30 . A coordenação do planeamento a longo prazo e o desenvolvimento de redes elétricas ao largo e em terra também têm de ser abordados. Mais concretamente, o planeamento de infraestruturas marítimas deve afastar-se da abordagem projeto a projeto e aproximar-se de uma abordagem abrangente coordenada que garanta o desenvolvimento sustentável de redes integradas ao largo, em consonância com o potencial de cada bacia marítima em matéria de energia de fontes renováveis ao largo, de proteção do ambiente e de outras utilizações do mar.

(19)Os Estados-Membros em causa devem ser capazes de avaliar os benefícios e os custos das redes de energia de fontes renováveis ao largo das bacias marítimas aferentes e de realizar uma análise preliminar da partilha de custos ao nível das bacias marítimas, a fim de sustentar os compromissos políticos conjuntos a favor do desenvolvimento da energia de fontes renováveis ao largo ao nível das bacias marítimas. Por conseguinte, a Comissão deve elaborar princípios uniformes para uma metodologia de análise do custo-benefício e da partilha de custos para a implantação dos planos de desenvolvimento da rede integrada ao largo, que devem permitir aos Estados-Membros realizar uma avaliação adequada.

(20)O processo do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União, que serve de base para a identificação de projetos de interesse comum nas categorias da eletricidade e do gás, revelou-se eficaz. Contudo, embora as Redes Europeias dos Operadores das Redes de Transporte (REORT) para a eletricidade e para o gás e os operadores das redes de transporte tenham um papel importante a desempenhar no processo, é necessário um maior escrutínio, nomeadamente no que diz respeito à definição dos cenários para o futuro, à identificação das lacunas e estrangulamentos a longo prazo nas infraestruturas e à avaliação dos projetos individuais, a fim de reforçar a confiança no processo. Por conseguinte, devido à necessidade de validação independente, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a seguir designada por «Agência») e a Comissão devem desempenhar um papel acrescido no processo, nomeadamente no processo de elaboração do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União nos termos do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho 31 e do Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 32 .

(21)É importante garantir que apenas os projetos de infraestruturas para os quais não existam soluções alternativas razoáveis possam receber o estatuto de projetos de interesse comum. Para o efeito, a identificação de lacunas em matéria de infraestruturas seguirá o princípio da prioridade à eficiência energética e dará preferência a todas as soluções pertinentes não relacionadas com infraestruturas que permitam colmatar as lacunas identificadas. Além disso, durante a execução dos projetos, os promotores dos projetos deverão comunicar informações sobre a conformidade com a legislação ambiental e demonstrar que os projetos não prejudicam significativamente o ambiente em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 33 . Para os projetos de interesse comum existentes que tenham alcançado uma maturidade suficiente, tal será tido em conta durante a seleção dos projetos para inscrição subsequente numa lista da União pelos grupos regionais.

(22)A fim de assegurar a estabilidade da tensão e da frequência, deverá dar-se particular atenção à estabilidade da rede elétrica europeia em condições alteradas, sobretudo tendo em conta a quota crescente da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis.

(23)Na sequência das consultas estreitas com todos os Estados-Membros e partes interessadas, a Comissão identificou 13 prioridades estratégicas em matéria de infraestruturas energéticas transeuropeias, cuja realização é essencial para a consecução das metas da política energética e climática da União para 2030 e 2050. Estas prioridades abrangem diversas regiões geográficas ou domínios temáticos no que respeita ao transporte e armazenamento de eletricidade, às redes de energia de fontes renováveis ao largo, ao transporte e armazenamento de hidrogénio, aos eletrolisadores, às redes de gás inteligentes, às redes elétricas inteligentes e ao transporte de dióxido de carbono.

(24)Os projetos de interesse comum deverão cumprir critérios comuns, transparentes e objetivos, tendo em conta o seu contributo para os objetivos de política energética. Para serem elegíveis para a inclusão nas listas da União, os projetos de eletricidade e de hidrogénio devem fazer parte do último plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União disponível. Uma vez que as infraestruturas de hidrogénio ainda não estão incluídas no plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União, este requisito para os projetos de hidrogénio só se aplica a partir de 1 de janeiro de 2024 para efeitos da segunda lista da União elaborada nos termos do presente regulamento.

(25)Devem ser criados grupos regionais para propor e reavaliar projetos de interesse comum, com vista à criação de listas regionais de projetos de interesse comum. A fim de assegurar um amplo consenso, estes grupos regionais devem assegurar uma cooperação estreita entre os Estados-Membros, as entidades reguladoras nacionais, os promotores dos projetos e as partes interessadas. Neste contexto de cooperação, as entidades reguladoras nacionais devem, se necessário, aconselhar os grupos regionais, nomeadamente quanto à viabilidade dos aspetos regulamentares dos projetos propostos e quanto à viabilidade do calendário proposto para a aprovação regulamentar.

(26)Deve ser elaborada uma nova lista de projetos de interesse comum da União («lista da União») de dois em dois anos. Os projetos de interesse comum que tenham sido concluídos ou que já não cumpram os critérios e os requisitos estabelecidos no presente regulamento não devem figurar na próxima lista da União. Por essa razão, os projetos de interesse comum existentes que devam ser incluídos na próxima lista da União devem figurar no mesmo processo de seleção para o estabelecimento de listas regionais e para o estabelecimento da lista da União que os projetos propostos. No entanto, os encargos administrativos daí resultantes devem ser reduzidos ao mínimo possível, nomeadamente utilizando, na medida do possível, informações anteriormente apresentadas e tendo em conta os relatórios anuais dos promotores de projetos. Para isso, os projetos de interesse comum existentes que tenham alcançado progressos significativos devem beneficiar de um processo simplificado de inclusão no plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União.

(27)Os projetos de interesse comum deverão ser executados o mais rapidamente possível e monitorizados e avaliados de perto, limitando-se, simultaneamente, ao mínimo a carga administrativa para os promotores de projetos. A Comissão deverá nomear coordenadores europeus para os projetos que enfrentem especiais dificuldades. Os progressos alcançados na realização de projetos específicos e o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento devem ser tidos em consideração no processo de seleção das listas da União subsequentes para os respetivos projetos.

(28)O processo de concessão de licenças não deverá conduzir a uma carga administrativa desproporcionada em relação à dimensão ou à complexidade de um projeto, nem criar obstáculos ao desenvolvimento das redes transeuropeias e ao acesso ao mercado.

(29)O planeamento e a execução dos projetos de interesse comum da União no domínio das infraestruturas de energia, dos transportes e das telecomunicações deverão ser coordenados para criar sinergias, se tal for viável de um ponto de vista económico, técnico, ambiental, climático ou territorial geral, e tendo devidamente em conta os aspetos de segurança pertinentes. Assim sendo, durante o planeamento das várias redes europeias, deverá ser possível dar preferência à integração das redes de transportes, comunicações e energia com vista a assegurar um nível mínimo de ocupação de terrenos e garantir ao mesmo tempo, sempre que possível, a reutilização de traçados existentes ou desativados para reduzir ao mínimo os impactos sociais, económicos, ambientais, climáticos e financeiros negativos.

(30)Deverá conceder-se aos projetos de interesse comum um «estatuto prioritário» a nível nacional, a fim de assegurar um tratamento administrativo célere, devendo as autoridades competentes considerá-los como sendo de interesse público. Aos projetos que tenham um impacto negativo no ambiente, deverá ser concedida autorização por razões de reconhecido interesse público, quando estiverem preenchidas todas as condições previstas na Diretiva 92/43/CEE 34 do Conselho e na Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 35 .

(31)Deve igualmente ser concedido um «estatuto prioritário» aos projetos de interesse comum a nível nacional para assegurar o tratamento urgente em todos os processos judiciais e de resolução de litígios que lhes digam respeito.

(32)Para reduzir a complexidade, aumentar a eficiência e a transparência e contribuir para reforçar a cooperação entre os Estados-Membros, deve existir uma ou mais autoridades competentes que integrem ou coordenem todos os processos de concessão de licenças («balcão único»).

(33)Para simplificar e acelerar o processo de licenciamento de redes de energia de fontes renováveis ao largo, os Estados-Membros situados em torno de uma determinada bacia marítima devem criar pontos de contacto únicos, designados como «balcão único para as redes ao largo», tendo em conta as especificidades regionais e as características geográficas, para facilitar e coordenar o processo de concessão de licenças a esses projetos. Além disso, a criação de um balcão único por bacia marítima para as redes de energia de fontes renováveis ao largo deverá reduzir a complexidade, aumentar a eficiência e acelerar o processo de licenciamento de instalações de transporte ao largo que, frequentemente, atravessam muitas jurisdições.

(34)Apesar de existirem normas estabelecidas para assegurar a participação do público nos processos de tomada de decisões no domínio do ambiente, que são aplicáveis na íntegra aos projetos de interesse comum, ainda são necessárias medidas adicionais ao abrigo do presente regulamento para assegurar o mais alto nível de transparência e participação pública em relação a todas as questões relevantes para o processo de concessão de licenças a projetos de interesse comum. Sempre que já seja abrangida pelas regras nacionais ao abrigo de normas iguais ou superiores às previstas no presente regulamento, a consulta prévia ao processo de concessão da licença deve ser facultativa e evitar a duplicação dos requisitos legais.

(35)A aplicação correta e coordenada das Diretivas 2011/92/UE 36 e 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 37 e, se aplicável, da Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus em 25 de junho de 1998 38 (a seguir designada por «Convenção de Aarhus») e da Convenção de Espoo sobre a Avaliação dos Impactos Ambientais num Contexto Transfronteiras (a seguir designada por «Convenção de Espoo»), deverá assegurar a harmonização dos princípios mais importantes para a avaliação dos efeitos ambientais e climáticos, nomeadamente num contexto transfronteiras. A Comissão emitiu orientações para assistir os Estados-Membros na definição de medidas legislativas e não legislativas adequadas para racionalizar os procedimentos de avaliação ambiental das infraestruturas energéticas e garantir a aplicação coerente dos procedimentos de avaliação ambiental exigidos pela legislação da União para projetos de interesse comum 39 . Os Estados-Membros devem coordenar as suas avaliações dos projetos de interesse comum e prever a realização de avaliações conjuntas, sempre que possível. Devem ser incentivados a trocar boas práticas e reforçar as suas capacidades administrativas nos processos de concessão de licenças.

(36)É importante racionalizar e melhorar o processo de concessão de licenças, respeitando, na medida do possível, e tendo devidamente em conta o princípio da subsidiariedade, as competências nacionais e os procedimentos de construção de novas infraestruturas. Tendo em conta a urgência em desenvolver as infraestruturas energéticas, a simplificação do processo de concessão de licenças deve definir um prazo claro para a decisão das autoridades relativa à construção do projeto. Esse prazo deve estimular uma definição e um tratamento mais eficientes dos processos, não devendo em circunstância alguma pôr em causa os elevados níveis de proteção do ambiente, em conformidade com a legislação ambiental, e de participação pública. O presente regulamento deve estipular prazos máximos. Contudo, os Estados-Membros poderão tentar encurtá-los, na medida do possível, especialmente no que diz respeito a projetos como as redes inteligentes, que poderão não exigir processos de licenciamento tão complexos como as infraestruturas de transporte. As autoridades competentes devem ser responsáveis por assegurar o cumprimento dos prazos.

(37)Os Estados-Membros podem incluir nas decisões globais, se for caso disso, decisões tomadas no contexto de negociações com proprietários de terras tendo em vista a concessão de acesso a propriedades, do direito de propriedade ou do direito de ocupação de uma propriedade, de um ordenamento do território que determine o uso geral da terra de uma dada região, inclua outros desenvolvimentos, como autoestradas, ferrovias, edifícios e áreas de proteção da natureza, e não persiga o fim específico do projeto em causa e de licenças operacionais. No contexto do processo de concessão de licenças, os projetos de interesse comum podem incluir infraestruturas conexas, na medida em que tal seja essencial para a construção ou o funcionamento do projeto. O presente regulamento, designadamente as disposições relativas à concessão de licenças, à participação pública e à execução dos projetos de interesse comum, deve ser aplicável sem prejuízo do direito internacional e da União, nomeadamente das disposições para proteger o ambiente e a saúde humana, e das disposições adotadas no âmbito da política comum marítima e das pescas, em especial a Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 40 .

(38)As despesas de desenvolvimento, construção, exploração e manutenção de um projeto de interesse comum deverão, de um modo geral, ser inteiramente suportadas pelos utilizadores da infraestrutura. Os projetos de interesse comum deverão ser elegíveis para repartição transfronteiriça dos custos sempre que uma avaliação da procura de mercado ou dos efeitos previstos nas tarifas demonstre não estar previsto que os custos sejam cobertos pelas tarifas pagas pelos utilizadores da infraestrutura.

(39)O debate sobre a repartição adequada dos custos deverá basear-se na análise dos custos e benefícios de um projeto de infraestrutura, efetuada segundo uma metodologia harmonizada de análise a nível do sistema energético, utilizando o mesmo cenário que foi utilizado no momento da inclusão do projeto na lista de projetos de interesse comum da União, no âmbito dos planos decenais de desenvolvimento de redes à escala da União elaborados pelas Redes Europeias de Operadores de Redes de Transporte nos termos dos Regulamentos (UE) 2019/943 e (CE) n.º 715/2009, e revista pela Agência. Essa análise pode ter em conta indicadores e os respetivos valores de referência para a comparação dos custos de investimento unitários.

(40)Num mercado interno da energia cada vez mais integrado, são necessárias regras claras e transparentes de repartição transfronteiriça dos custos para acelerar o investimento em infraestruturas transfronteiriças. É essencial assegurar um quadro de financiamento estável para a elaboração de projetos de interesse comum, minimizando simultaneamente a necessidade de apoio financeiro. Quando decidem da repartição transfronteiriça dos custos, as entidades reguladoras nacionais devem repartir os custos de investimento a nível transfronteiriço na sua totalidade e incluí-los nas tarifas nacionais e, em seguida, determinar se o seu impacto nas tarifas nacionais é suscetível de representar um encargo desproporcionado para os consumidores. As entidades reguladoras nacionais deverão evitar os riscos de um duplo apoio aos projetos, tomando em consideração as taxas e receitas reais ou estimadas. Estas taxas e receitas só deverão ser tomadas em consideração na medida em que estejam relacionadas com os projetos e se destinem a cobrir as despesas em causa.

(41)A legislação relativa ao mercado interno da energia exige que as tarifas de acesso às redes ofereçam incentivos adequados ao investimento. No entanto, vários tipos de projetos de interesse comum são suscetíveis de implicar efeitos externos que poderão não ser totalmente tidos em conta e recuperados através do sistema tarifário normal. Ao aplicarem a dita legislação, as entidades reguladoras nacionais devem assegurar um quadro regulamentar e financeiro estável e previsível com incentivos para os projetos de interesse comum, nomeadamente incentivos a longo prazo, que sejam proporcionais ao nível de risco específico de cada projeto. Tal deverá aplicar-se, nomeadamente, aos projetos transfronteiriços, às tecnologias de transporte inovadoras no setor da eletricidade que permitam a integração em larga escala da energia de fontes renováveis, dos recursos energéticos descentralizados ou da resposta à procura em redes interligadas, e aos projetos de tecnologias energéticas e digitalização, que são suscetíveis de implicar riscos mais elevados do que projetos semelhantes situados num Estado-Membro, ou que ofereçam maiores benefícios para a União. Além disso, os projetos com elevadas despesas operacionais também devem ter acesso a incentivos adequados para o investimento. Mais concretamente, as redes ao largo para a energia de fontes renováveis que cumprem uma dupla função, nomeadamente como interligações elétricas e ligações de projetos de produção de energia de fontes renováveis ao largo, são suscetíveis de implicar riscos mais elevados do que projetos de infraestruturas terrestres comparáveis, devido à sua ligação intrínseca aos ativos de produção, o que implica riscos regulamentares, riscos de financiamento, como a necessidade de investimentos antecipados, riscos de mercado e riscos relacionados com a utilização de tecnologias inovadoras.

(42)O presente regulamento aplica-se unicamente à concessão de licenças para projetos de interesse comum, à participação pública nesses projetos e ao seu tratamento regulamentar. Não obstante, os Estados-Membros podem aplicar disposições nacionais para aplicar as mesmas regras ou regras semelhantes a outros projetos que não tenham o estatuto de projetos de interesse comum no âmbito do presente regulamento. No que se refere aos incentivos regulamentares, os Estados-Membros podem adotar disposições nacionais para aplicar as mesmas regras ou regras semelhantes a projetos de interesse comum que se insiram na categoria de armazenamento de eletricidade.

(43)Os Estados-Membros que, atualmente, não atribuam a máxima importância nacional possível a projetos de infraestruturas energéticas no âmbito do processo de concessão de licenças deverão ser incentivados a encarar a possibilidade de o fazer, nomeadamente analisando se tal se poderá traduzir num processo de concessão de licenças mais rápido.

(44)Os Estados-Membros que, atualmente, não possuam trâmites judiciais acelerados ou urgentes aplicáveis a projetos de infraestruturas energéticas devem ser incentivados a encarar a possibilidade de os introduzir, nomeadamente avaliando se tal se poderá traduzir numa execução mais rápida desses projetos.

(45)O Regulamento (UE) n.º 347/2013 demonstrou o valor acrescentado da mobilização de financiamento privado através de uma assistência financeira significativa da União para permitir a execução de projetos de importância europeia. Tendo em conta a situação económica e financeira e as restrições orçamentais, deverá manter-se o apoio específico, mediante subvenções e instrumentos financeiros, no âmbito do quadro financeiro plurianual, a fim de atrair novos investidores para os corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas, continuando a limitar a contribuição orçamental da União a um valor mínimo.

(46)Os projetos de interesse comum deverão ser elegíveis para receber assistência financeira da União para estudos e, em determinadas condições, para obras, nos termos do Regulamento (UE)... [relativo ao Mecanismo Interligar a Europa conforme proposto no documento COM(2018) 438], sob a forma de subvenções ou de instrumentos financeiros inovadores, a fim de garantir a possibilidade de prestar um apoio personalizado aos projetos de interesse comum que não sejam viáveis no âmbito do quadro regulamentar e das condições de mercado existentes. Importa evitar qualquer distorção da concorrência, nomeadamente entre projetos que contribuam para a concretização do mesmo corredor prioritário da União. Essa assistência financeira deverá assegurar as sinergias necessárias com os Fundos Estruturais, a fim de financiar as redes inteligentes de distribuição de energia, e com o mecanismo de financiamento da energia renovável da União nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2020/1294 da Comissão 41 . Os investimentos em projetos de interesse comum devem obedecer a um raciocínio de três etapas. Em primeiro lugar, o mercado deve ter prioridade para investir. Em segundo lugar, se o mercado não realizar os investimentos, devem ser exploradas soluções regulamentares, se necessário, ajustando o quadro regulamentar pertinente e garantindo a sua correta aplicação. Em terceiro lugar, se as duas etapas anteriores não forem suficientes para realizar os necessários investimentos em projetos de interesse comum, deve ser possível conceder assistência financeira da União se o projeto de interesse comum preencher os critérios de elegibilidade aplicáveis. Os projetos de interesse comum também podem ser elegíveis ao abrigo do programa InvestEU, que é complementar para a concessão de financiamento.

(47)As subvenções para obras relacionadas com projetos de interesse mútuo devem estar disponíveis apenas para os investimentos situados no território da União e apenas no caso de pelo menos dois Estados-Membros contribuírem financeiramente, de forma significativa, para os custos de investimento do projeto tendo em conta os seus benefícios.

(48)Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.º 715/2009, (UE) 2019/942 42 e (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho 43 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser alterados em conformidade.

(49)Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 347/2013 deve ser revogado.

(50)A fim de garantir que a composição dos corredores e domínios temáticos prioritários reflete, da melhor forma possível, a evolução das infraestruturas energéticas e que o número de projetos candidatos em cada grupo continua a ser adequado e razoável de modo a permitir uma avaliação completa e aprofundada, e para garantir que a lista de projetos de interesse comum da União seja limitada aos projetos que mais contribuam para a execução dos corredores e dos domínios temáticos prioritários das infraestruturas energéticas estratégicas, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

— para completar o presente regulamento reexaminando o âmbito de aplicação e a composição dos corredores e domínios temáticos prioritários e adotando novas listas de corredores e domínios temáticos prioritários,

— para alterar os anexos do presente regulamento de modo a adotar e rever a lista de projetos de interesse comum da União, respeitando o direito dos Estados-Membros e dos países terceiros de aprovarem os projetos de interesse comum ou projetos de interesse mútuo relacionados com o seu território.

Tendo em conta a necessidade de assegurar a prossecução dos objetivos do presente regulamento e dado o número de projetos inscritos até agora nas listas da União, o número total de projetos de interesse comum deverá permanecer gerível e, por isso, não ser significativamente superior a 220. A Comissão, ao preparar e elaborar atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Caso o considerem necessário, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho podem enviar peritos às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação de atos delegados e para as quais sejam convidados peritos dos Estados-Membros. Os debates dos grupos regionais são essenciais à adoção, pela Comissão, dos atos delegados que estabelecem as listas de projetos de interesse comum. Por conseguinte, importa, na medida do possível e em conformidade com o quadro do presente regulamento, que o Parlamento Europeu e o Conselho sejam informados das reuniões dos grupos regionais e possam enviar peritos a essas reuniões, em conformidade com o Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor de 2016 44 .

(51)Para garantir condições uniformes na aplicação do presente regulamento no que diz respeito aos procedimentos de repartição transfronteiriça dos custos e para permitir que os Estados-Membros avaliem os benefícios e os custos das redes ao largo das bacias marítimas aferentes para a energia de fontes renováveis, nomeadamente tendo em conta as disposições de mercado e financeiras aplicáveis aos locais de produção, como o apoio já concedido, e para realizar uma análise preliminar da partilha de custos ao nível das bacias marítimas, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão em conformidade com o artigo 291.º do TFUE. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 45 . Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento consultivo.

(52)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o desenvolvimento e a interoperabilidade das redes transeuropeias de energia e a ligação a essas redes, não podem ser suficientemente atingidos pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais bem realizados a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1. O presente regulamento estabelece orientações para o desenvolvimento atempado e a interoperabilidade dos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas transeuropeias definidos no anexo I («corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas») que contribuem para as metas da União em matéria de clima e energia para 2030 e para o objetivo de neutralidade climática até 2050.

2. Em especial, o presente regulamento:

a) Trata da identificação dos projetos de interesse comum necessários para realizar corredores e domínios prioritários pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas nos setores da eletricidade, das redes de gás inteligentes, do hidrogénio, dos eletrolisadores e do dióxido de carbono definidas no anexo II («categorias de infraestruturas energéticas»);

b) Facilita a execução atempada dos projetos de interesse comum através da racionalização, de uma coordenação mais estreita e da aceleração dos processos de concessão de licenças, e ainda do reforço da participação pública;

c) Estabelece regras e fornece orientações para a repartição transfronteiriça dos custos e os incentivos relacionados com os riscos para projetos de interesse comum;

d) Determina as condições de elegibilidade dos projetos de interesse comum para a assistência financeira da União;

e) Trata da identificação dos projetos de interesse mútuo.

Artigo 2.º

Definições

Para além das definições previstas nas Diretivas 2009/73/CE, (UE) 2018/2001 46 e (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho e nos Regulamentos (CE) n.º 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943, são aplicáveis as seguintes definições:

(1)«Infraestrutura energética», um equipamento físico ou instalação pertencente às categorias de infraestruturas energéticas que esteja localizado na União ou que ligue a União a um ou mais países terceiros;

(2)«Decisão global», a decisão final ou o conjunto de decisões tomadas por uma ou mais autoridades de um Estado-Membro, excluindo tribunais, que determina se um promotor de um projeto é autorizado a construir a infraestrutura energética para realizar um projeto de interesse comum tendo a possibilidade de iniciar, com ou sem procedimento de contratação pública, as obras de construção necessárias (estado «pronto a construir»), sem prejuízo de qualquer decisão tomada no âmbito de um procedimento de recurso administrativo;

(3)«Projeto», uma ou mais linhas, oleodutos e gasodutos, instalações ou equipamentos pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas;

(4)«Projeto de interesse comum», um projeto necessário para executar os corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas indicados no anexo I, que faz parte da lista de projetos de interesse comum da União referida no artigo 3.º;

(5)«Projeto de interesse mútuo», um projeto promovido pela União em cooperação com países terceiros;

(6)«Estrangulamento da infraestrutura energética», limitação dos fluxos físicos num sistema energético devida à insuficiente capacidade de transporte, o que inclui, nomeadamente, a falta de infraestruturas;

(7)«Promotor do projeto», um dos seguintes:

(a)O operador da rede de transporte (ORT), o operador da rede de distribuição ou outro operador ou investidor que desenvolva um projeto de interesse comum;

(b)Se existirem vários ORT, operadores de redes de distribuição, outros operadores, investidores, ou um grupo dos mesmos, a entidade com personalidade jurídica nos termos da legislação nacional aplicável, que tenha sido designada por meio de um acordo contratual celebrado entre as partes e que tenha capacidade para contrair obrigações jurídicas e assumir a respetiva responsabilidade financeira em nome das partes no acordo contratual;

(8)«Rede elétrica inteligente», uma rede de eletricidade na qual o operador da rede pode monitorizar, por via digital, as ações dos utilizadores a ela ligados, bem como as tecnologias de informação e comunicação (TIC) para comunicar com os operadores da rede, os geradores, os consumidores e/ou os produtores-consumidores conexos, a fim de transportar a eletricidade de uma forma sustentável, rentável e segura;

(9)«Rede de gás inteligente», uma rede de gás que utiliza soluções digitais inovadoras para integrar, de uma forma eficiente em termos de custos, uma pluralidade de fontes de gases hipocarbónicos e renováveis, em conformidade com as necessidades dos consumidores e os requisitos em matéria de qualidade do gás, a fim de reduzir a pegada carbónica do consumo de gás correspondente, de permitir aumentar a quota-parte de gases renováveis e hipocarbónicos e de criar ligações com outros vetores e setores energéticos;

(10)«Autoridades em causa», as autoridades que, nos termos do direito nacional, são competentes para emitir licenças e autorizações relativas ao planeamento, à conceção e à construção de bens imóveis, incluindo infraestruturas energéticas;

(11)«Obras», a aquisição, o fornecimento e a implantação de componentes, sistemas e serviços, incluindo software, a realização dos trabalhos de desenvolvimento, construção e instalação relativos a um projeto, a homologação das instalações e o lançamento de um projeto;

(12)«Estudos», as atividades necessárias para preparar a execução de um projeto, como estudos preparatórios, de viabilidade, de avaliação, de teste e de validação, incluindo software, e quaisquer outras medidas de apoio técnico, incluindo os trabalhos prévios de definição e de desenvolvimento de um projeto e a decisão sobre o seu financiamento, nomeadamente o reconhecimento dos locais em causa e a preparação do pacote financeiro;

(13)«Entidade reguladora nacional», uma entidade reguladora nacional designada nos termos do artigo 39.º, n.º 1, da Diretiva 2009/73/CE ou do artigo 57.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2019/944;

(14) «Colocação em funcionamento», o processo de pôr em funcionamento um projeto depois de concluída a sua construção;

(15)«Entidades reguladoras nacionais competentes», as entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros nos quais o projeto exerce um impacto positivo significativo;

(16)«Adaptação às alterações climáticas», um processo que visa garantir a resiliência das infraestruturas energéticas aos potenciais impactos adversos das alterações climáticas por meio de uma avaliação dos riscos e da vulnerabilidade climática, nomeadamente através de medidas de adaptação pertinentes.

CAPÍTULO II

PROJETOS DE INTERESSE COMUM E PROJETOS DE INTERESSE MÚTUO

Artigo 3.º

Lista de projetos de interesse comum e de projetos de interesse mútuo da União

1. São criados grupos regionais (a seguir designados por «Grupos») conforme definido no anexo III, secção 1. A participação num Grupo baseia-se em cada corredor e domínio prioritário e na respetiva cobertura geográfica como indicado no anexo I. Os poderes de decisão nos Grupos são reservados aos Estados-Membros e à Comissão, que, para esse efeito, são designados por «órgãos de decisão dos Grupos».

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.º para completar o presente regulamento no que diz respeito ao âmbito de aplicação e à composição dos corredores e domínios prioritários.

2. Os Grupos aprovam o seu regulamento interno, tendo em conta as disposições estabelecidas no anexo III.

3. O órgão de decisão de cada Grupo aprova uma lista regional de projetos propostos de interesse comum, elaborada de acordo com o processo descrito no anexo III, secção 2, em função do contributo de cada projeto para a realização dos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas e da forma como preenchem os critérios estabelecidos no artigo 4.º.

Quando um Grupo elabora a sua lista regional:

a) Cada proposta relativa a um projeto de interesse comum exige a aprovação dos Estados a cujo território o projeto diga respeito; se um Estado decidir não dar a sua aprovação, deve fundamentar as razões dessa decisão ao Grupo em causa;

b) Tem em conta os conselhos prestados pela Comissão destinados a alcançar um número total gerível de projetos de interesse comum.

4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 20.º do presente regulamento, para alterar os anexos do presente regulamento a fim de estabelecer a lista de projetos de interesse comum da União (a seguir designada por «lista da União»), sem prejuízo do artigo 172.º, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

No exercício das suas competências, a Comissão assegura que a lista da União seja estabelecida de dois em dois anos, com base nas listas regionais adotadas pelos órgãos de decisão dos Grupos, como previsto no anexo III, secção 1, ponto 2, de acordo com o procedimento estabelecido no n.º 3 do presente artigo.

A primeira lista da União nos termos do presente regulamento deve ser adotada, o mais tardar, até 30 de novembro de 2023.

5. Ao adotar a lista da União com base nas listas regionais, a Comissão:

a) Deve assegurar que só sejam nela incluídos projetos que preencham os critérios referidos no artigo 4.º;

b) Deve assegurar a coerência transregional, tendo em conta o parecer da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a seguir designada por «Agência»), tal como referido no anexo III, secção 2, ponto 12;

c) Deve ter em conta os pareceres dos Estados-Membros, tal como referido no anexo III, secção 2, ponto 9;

d) Deve procurar assegurar a inclusão de um número total gerível de projetos de interesse comum na lista da União.

6. Os projetos de interesse comum incluídos na lista da União nos termos do n.º 4 do presente artigo, ao abrigo das categorias de infraestruturas energéticas previstas no anexo II, ponto 1, alíneas a), b), c) e e), passam a fazer parte integrante dos planos de investimento regional pertinentes ao abrigo do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009 e dos planos decenais de desenvolvimento de redes à escala nacional pertinentes ao abrigo do artigo 51.º da Diretiva (UE) 2019/944 e do artigo 22.º da Diretiva 2009/73/CE, bem como de outros planos de infraestruturas nacionais em causa, se for caso disso. Deve ser dada a máxima prioridade possível a esses projetos, em cada um destes planos. O presente número não se aplica aos projetos de interesse mútuo.

Artigo 4.º

Critérios aplicáveis aos projetos de interesse comum e aos projetos de interesse mútuo

1. Os projetos de interesse comum devem respeitar os seguintes critérios gerais:

a) O projeto é necessário pelo menos para um dos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas;

b) Os benefícios potenciais do projeto, avaliados de acordo com os respetivos critérios específicos nos termos do n.º 3, são superiores aos custos, inclusive a longo prazo;

c) O projeto preenche um dos seguintes critérios:

i) envolve pelo menos dois Estados-Membros, atravessando diretamente a fronteira de dois ou mais Estados-Membros,

ii) está localizado no território de um Estado-Membro e tem um impacto transfronteiriço significativo, tal como definido no anexo IV, ponto 1.

2. Os projetos de interesse mútuo devem respeitar os seguintes critérios gerais:

(a)O projeto contribui significativamente para os objetivos de descarbonização da União e do país terceiro e para a sustentabilidade, nomeadamente mediante a integração de energia de fontes renováveis na rede e do transporte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis até aos grandes centros de consumo e locais de armazenamento;

(b)Os benefícios potenciais do projeto, avaliados de acordo com os respetivos critérios específicos nos termos do n.º 3, são superiores aos custos, inclusive a longo prazo;

(c)O projeto está localizado no território de pelo menos um Estado-Membro e no território de pelo menos um país terceiro e tem um impacto transfronteiriço significativo, tal como definido no anexo IV, ponto 2;

(d)Relativamente à parte situada no território da União, o projeto está em consonância com as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 se se enquadrar nas categorias de infraestruturas descritas no anexo II, pontos 1 e 3;

(e)O país terceiro ou os países terceiros envolvidos têm um elevado nível de harmonização ou convergência regulamentar para apoiar os objetivos políticos gerais da União, nomeadamente para garantir:

i) o bom funcionamento do mercado interno da energia,

ii) a segurança do aprovisionamento energético assente na cooperação e na solidariedade,

iii) um sistema energético, incluindo a produção, o transporte e a distribuição, numa trajetória para a descarbonização, em conformidade com o Acordo de Paris e com os objetivos climáticos da União; e, em particular, a prevenção da fuga de emissões carbónicas;

(f)O país terceiro ou os países terceiros envolvidos apoiam o estatuto prioritário do projeto, conforme previsto no artigo 7.º, e comprometem-se a cumprir um calendário semelhante para a execução acelerada e outras medidas políticas e regulamentares de apoio aplicáveis aos projetos de interesse comum na União.

3. Aplicam-se os seguintes critérios específicos aos projetos de interesse comum pertencentes a categorias de infraestruturas energéticas específicas:

a) No caso dos projetos de transporte e armazenamento de eletricidade pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no anexo II, ponto 1, alíneas a), b), c) e e), o projeto deve contribuir significativamente para a sustentabilidade mediante a integração de energia de fontes renováveis na rede e do transporte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis até aos grandes centros de consumo e locais de armazenamento e para a realização de pelo menos um dos seguintes critérios específicos:

i) integração de mercado, nomeadamente pondo termo ao isolamento de pelo menos um Estado-Membro e reduzindo os estrangulamentos das infraestruturas energéticas; concorrência e flexibilidade do sistema,

ii) segurança do aprovisionamento, nomeadamente através da interoperabilidade, da flexibilidade do sistema, da cibersegurança, das conexões adequadas e do funcionamento seguro e fiável do sistema;

b) No caso dos projetos de redes elétricas inteligentes pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no anexo II, ponto 1, alínea d), o projeto deve contribuir significativamente para a sustentabilidade através da integração de energia de fontes renováveis na rede e para a realização de pelo menos dois dos seguintes critérios específicos:

i) segurança do aprovisionamento, nomeadamente através da eficiência e interoperabilidade do transporte e da distribuição de eletricidade na exploração diária da rede, prevenção dos congestionamentos e integração e participação dos utilizadores da rede,

ii) integração do mercado, nomeadamente através do funcionamento eficiente do sistema e da utilização de interligações,

iii) segurança, flexibilidade e qualidade do aprovisionamento da rede, nomeadamente através de um maior recurso à inovação no equilíbrio, cibersegurança, monitorização, controlo do sistema e correção de erros;

c) No caso dos projetos de transporte de dióxido de carbono pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no anexo II, ponto 5, o projeto deve contribuir significativa e cumulativamente para os seguintes critérios específicos:

i) prevenção das emissões de dióxido de carbono, sem deixar de manter a segurança do aprovisionamento de energia,

ii) aumento da resiliência e da segurança do transporte de dióxido de carbono,

iii) utilização eficiente dos recursos, ao permitir a ligação de várias fontes e locais de armazenamento de dióxido de carbono através de uma infraestrutura comum e ao atenuar a sobrecarga e os riscos ambientais;

d) No caso dos projetos de hidrogénio pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no anexo II, ponto 3, o projeto deve contribuir significativamente para a sustentabilidade, nomeadamente reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa, reforçando a utilização do hidrogénio renovável e apoiando a produção de energia a partir de fontes de energia renováveis intermitentes oferecendo soluções de flexibilidade e/ou de armazenamento. Além disso, o projeto deve contribuir significativamente para pelo menos um dos seguintes critérios específicos:

i) integração do mercado, nomeadamente ligando as redes de hidrogénio existentes ou emergentes dos Estados-Membros ou contribuindo, de outro modo, para a emergência de uma rede à escala da União para o transporte e o armazenamento de hidrogénio, e garantindo a interoperabilidade dos sistemas ligados,

ii) segurança do aprovisionamento e flexibilidade, nomeadamente através de conexões adequadas e facilitando o funcionamento seguro e fiável do sistema,

iii) concorrência, nomeadamente permitindo o acesso a várias fontes de aprovisionamento e a vários utilizadores da rede de forma transparente e não discriminatória;

e) No caso dos eletrolisadores pertencentes à categoria definida no anexo II, ponto 4, o projeto deve contribuir significativa e cumulativamente para os seguintes critérios específicos:

i) sustentabilidade, nomeadamente reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa e reforçando a utilização do hidrogénio renovável,

ii) segurança do aprovisionamento, nomeadamente contribuindo para o funcionamento seguro, eficiente e fiável do sistema ou oferecendo soluções de armazenamento e/ou de flexibilidade, como a resposta do lado da procura e os serviços de compensação,

iii) facilitação da integração inteligente do setor da energia através da ligação entre diferentes vetores e setores energéticos;

f) No caso dos projetos de redes de gás inteligentes pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no anexo II, ponto 2, o projeto deve contribuir significativamente para a sustentabilidade, permitindo e facilitando a integração dos gases renováveis e hipocarbónicos, como o biometano ou o hidrogénio renovável, nas redes de transporte e distribuição de gás, a fim de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. Além disso, o projeto deve contribuir significativamente para pelo menos um dos seguintes critérios específicos:

i) segurança da rede e qualidade do aprovisionamento, melhorando a eficiência e interoperabilidade do transporte e da distribuição de gás na exploração diária da rede, nomeadamente resolvendo os desafios resultantes da injeção de gases de diferentes qualidades através da implantação de tecnologias inovadoras e da cibersegurança,

ii) funcionamento do mercado e serviços de apoio ao cliente,

iii) facilitação da integração inteligente do setor da energia através da criação de ligações a outros vetores e setores energéticos e permitindo a resposta à procura.

4. No caso dos projetos pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no anexo II, pontos 1 a 4, o contributo para os critérios enumerados no n.º 3 do presente artigo deve ser avaliado em conformidade com os indicadores definidos no anexo IV, pontos 3 a 7.

5. A fim de facilitar a análise de todos os projetos potencialmente elegíveis como projetos de interesse comum e suscetíveis de ser incluídos numa lista regional, cada Grupo deve avaliar, de um modo transparente e objetivo, a contribuição de cada projeto para a aplicação do mesmo corredor ou domínio prioritário. Cada Grupo deve determinar o seu método de avaliação com base na contribuição total para os critérios referidos no n.º 3. Essa avaliação deve conduzir a uma classificação dos projetos para uso interno do Grupo. A lista regional e a lista da União não devem incluir qualquer classificação, nem deve ser utilizada qualquer classificação para fins subsequentes, com exceção dos descritos no anexo III, secção 2, ponto 14.

Ao avaliar os projetos, cada Grupo deve ter ainda devidamente em conta:

a) A urgência de cada projeto proposto tendo em vista a realização dos objetivos de política energética da União em matéria de descarbonização, integração do mercado, concorrência, sustentabilidade e segurança do aprovisionamento;

b) A complementaridade de cada projeto em relação a outros projetos propostos;

c) No caso dos projetos propostos que sejam, na altura, projetos de interesse comum, os progressos na execução do projeto e a sua conformidade com as obrigações em matéria de comunicação e de transparência.

No caso dos projetos de redes elétricas inteligentes e de redes de gás inteligentes pertencentes à categoria de infraestruturas energéticas definida no anexo II, ponto 1, alínea d), e ponto 2, devem classificar-se os projetos que afetem os mesmos dois Estados-Membros, e deve também ser devidamente tido em conta o número de utilizadores afetados pelo projeto, o consumo anual de energia e a quota de energia produzida a partir de fontes renováveis na área abrangida por esses utilizadores.

Artigo 5.º

Execução e acompanhamento

1. Os promotores dos projetos devem elaborar um plano de execução para os projetos de interesse comum que inclua um calendário para:

a) Estudos de viabilidade e de conceção, nomeadamente no que diz respeito à adaptação às alterações climáticas e à conformidade com a legislação ambiental e com o princípio de «não prejudicar significativamente»;

b) A autorização pela entidade reguladora nacional ou por qualquer outra autoridade em causa;

c) A construção e a colocação em funcionamento;

d) O calendário relativo à concessão de licenças referido no artigo 10.º, n.º 5, alínea b).

2. Os ORT, os operadores de redes de distribuição e outros operadores devem cooperar entre si para facilitar o desenvolvimento de projetos de interesse comum na sua área.

3. A Agência e os Grupos interessados devem acompanhar os progressos realizados na execução dos projetos de interesse comum e, se necessário, fazer recomendações para facilitar a sua execução. Os Grupos podem solicitar que sejam fornecidas informações adicionais nos termos dos n.os 4, 5 e 6, organizar reuniões com os interessados e convidar a Comissão a verificar as informações prestadas no local.

4. Até 31 de dezembro de cada ano subsequente ao ano de inclusão de um projeto de interesse comum na lista da União nos termos do artigo 3.º, os promotores dos projetos devem apresentar um relatório anual relativo a cada projeto pertencente às categorias definidas no anexo II, pontos 1 a 4, à autoridade competente referida no artigo 8.º.

Esse relatório deve descrever pormenorizadamente:

a) Os progressos realizados em relação ao desenvolvimento, construção e colocação em funcionamento do projeto, nomeadamente no que respeita aos processos de concessão de licenças e de consulta, bem como à conformidade com a legislação ambiental, com o princípio de não prejudicar significativamente o ambiente e com as medidas adotadas de adaptação às alterações climáticas;

b) Se for caso disso, os atrasos relativamente ao plano de execução, os motivos para tais atrasos e informações pormenorizadas sobre outras dificuldades encontradas;

c) Se pertinente, um plano revisto para ultrapassar os atrasos.

5. Até 31 de janeiro de cada ano, as autoridades competentes a que se refere o artigo 8.º devem apresentar à Agência e ao respetivo Grupo o relatório mencionado no n.º 4 do presente artigo, complementado com informações sobre os progressos e, se aplicável, os atrasos na execução dos projetos de interesse comum localizados no seu território, no que diz respeito aos processos de concessão de licenças, e os motivos para esses atrasos. Os contributos das autoridades competentes para o relatório devem ser claramente identificados como tal e redigidos sem modificar o texto introduzido pelos promotores dos projetos.

6. Até 30 de abril de cada ano durante o qual haja lugar à adoção de uma nova lista da União, a Agência deve apresentar aos Grupos um relatório consolidado relativo aos projetos de interesse comum da competência das entidades reguladoras nacionais, avaliando os progressos realizados, e deve formular, se for caso disso, recomendações para ultrapassar os atrasos e as dificuldades encontradas. Esse relatório consolidado deve avaliar também, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/942, a execução coerente dos planos de desenvolvimento da rede à escala da União no que se refere aos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas.

7. Se a colocação em funcionamento de um projeto de interesse comum sofrer um atraso relativamente ao plano de execução, exceto por razões imperiosas que estejam para além do controlo do promotor do projeto, devem aplicar-se as medidas seguintes:

a) Desde que as medidas referidas no artigo 51.º, n.º 7, alíneas a), b) ou c), da Diretiva (UE) 2019/944 e do artigo 22.º, n.º 7, alíneas a), b) ou c) da Diretiva 2009/73/CE sejam aplicáveis nos termos do respetivo direito nacional, as entidades reguladoras nacionais devem assegurar que o investimento seja efetuado;

b) Se as medidas das entidades reguladoras nacionais nos termos da alínea a) não forem aplicáveis, o promotor desse projeto deve escolher um terceiro para financiar ou construir a totalidade ou parte do projeto. O promotor do projeto deve fazê-lo antes que o atraso relativamente à data de colocação em funcionamento prevista no plano de execução seja superior a dois anos;

c) Se não for escolhido um terceiro nos termos da alínea b), o Estado-Membro ou, se este assim o tiver previsto, a entidade reguladora nacional pode designar, no prazo de dois meses a contar do termo do prazo a que se refere a alínea b), um terceiro para financiar ou construir o projeto que o promotor deve aceitar;

d) Se o atraso relativamente à data de colocação em funcionamento prevista no plano de execução for superior a dois anos e dois meses, a Comissão, sob reserva do consentimento e com a inteira colaboração dos Estados-Membros em causa, pode lançar um convite à apresentação de propostas aberto a qualquer terceiro suscetível de se tornar um promotor de projetos, a fim de construir o projeto de acordo com um calendário acordado;

e) Caso se apliquem as alíneas c) ou d), o operador da rede em cuja área o investimento esteja localizado deve fornecer aos operadores ou investidores ou terceiros envolvidos na execução todas as informações necessárias para a realização do investimento, ligar os novos ativos à rede de transporte e, de um modo geral, envidar todos os esforços para facilitar a aplicação do investimento e a exploração e manutenção seguras, fiáveis e eficientes do projeto de interesse comum.

8. Um projeto de interesse comum pode ser retirado da lista da União, de acordo com o procedimento previsto no artigo 3.º, n.º 4, se a sua inclusão naquela lista se tiver baseado em informações incorretas que tenham constituído um fator determinante para essa inclusão, ou se o projeto não cumprir a legislação em vigor na União.

9. Os projetos que tenham deixado de figurar na lista da União perdem todos os direitos e obrigações associados ao estatuto de projeto de interesse comum decorrentes do presente regulamento.

No entanto, um projeto que tenha deixado de figurar na lista da União, mas cujo pedido tenha sido admitido a exame pela autoridade competente, mantém os direitos e as obrigações decorrentes do capítulo III, exceto se tiver deixado de figurar na lista pelas razões indicadas no n.º 8.

10. O presente artigo não prejudica a eventual assistência financeira concedida a projetos de interesse comum pela União antes da sua retirada da lista da União.

Artigo 6.º

Coordenadores europeus

1. Caso um projeto de interesse comum seja afetado por dificuldades de execução significativas, a Comissão pode designar, juntamente com o Estado-Membro em causa, um coordenador europeu por um prazo máximo de um ano, renovável duas vezes.

2. Cabe ao coordenador europeu:

a) Promover os projetos de que foi designado coordenador europeu e o diálogo transfronteiriço entre os promotores dos projetos e todos os interessados;

b) Prestar assistência a todas as partes na medida do necessário, no que se refere à consulta dos interessados e à obtenção das autorizações necessárias para os projetos;

c) Se for caso disso, aconselhar os promotores dos projetos sobre o financiamento do projeto;

d) Assegurar a prestação de um apoio e de uma orientação estratégica adequados por parte dos Estados-Membros envolvidos para a preparação e a execução dos projetos;

e) Apresentar anualmente à Comissão e, se for caso disso, no fim do seu mandato, um relatório sobre os progressos dos projetos e as dificuldades e obstáculos suscetíveis de atrasar significativamente a data de colocação em funcionamento dos mesmos. A Comissão transmite o relatório ao Parlamento Europeu e aos Grupos em causa.

3. O coordenador europeu é escolhido com base na sua experiência nas funções específicas que lhe são atribuídas nos projetos em causa.

4. A decisão que designa o coordenador europeu deve especificar o respetivo mandato, referindo a sua duração, as funções específicas e os prazos correspondentes, bem como a metodologia a seguir. O esforço de coordenação deve ser proporcional à complexidade e aos custos estimados dos projetos.

5. Os Estados-Membros envolvidos devem cooperar plenamente com o coordenador europeu no seu exercício das funções referidas nos n.os 2 e 4.

CAPÍTULO III

CONCESSÃO DE LICENÇAS E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA

Artigo 7.º

«Estatuto prioritário» dos projetos de interesse comum

1. A adoção da lista da União deve demonstrar, para efeitos das decisões tomadas no âmbito do processo de concessão de licenças, a necessidade desses projetos do ponto de vista da política energética, sem prejuízo da localização, da rota ou da tecnologia precisas do projeto.

2. A fim de assegurar uma tramitação administrativa eficiente dos pedidos relativos aos projetos de interesse comum, os promotores dos projetos e todas as autoridades em causa devem assegurar que esses processos recebam o tratamento mais célere possível.

3. Sem prejuízo das obrigações decorrentes do direito da União, caso a legislação nacional o preveja, deve ser conferido aos projetos de interesse comum o estatuto da máxima importância nacional possível, e devem ser adequadamente tratados nos processos de concessão de licenças — e, se o direito nacional assim o determinar, a nível do ordenamento do território —, incluindo os relativos à avaliação ambiental, quando e como esse tratamento estiver previsto na legislação nacional aplicável ao tipo de infraestrutura energética correspondente.

4. Todos os procedimentos de resolução de litígios, de contencioso e de recurso relacionados com projetos de interesse comum perante quaisquer órgãos jurisdicionais nacionais, incluindo mediação ou arbitragem, sempre que existam no direito nacional, devem ser tratados como urgentes, em conformidade com os procedimentos de urgência previstos na legislação nacional.

5. Os Estados-Membros devem avaliar, tomando em devida consideração as orientações existentes emitidas pela Comissão relativas à racionalização dos procedimentos de avaliação ambiental para projetos de interesse comum, quais as medidas legislativas e não legislativas necessárias para racionalizar os procedimentos de avaliação ambiental e garantir a sua aplicação coerente, devendo informar a Comissão do resultado.

6. Até [1 de setembro de 2022], os Estados-Membros devem adotar as medidas não legislativas que identificaram nos termos do n.º 5.

7. Até [1 de janeiro de 2023], os Estados-Membros devem adotar as medidas legislativas que identificaram nos termos do n.º 5. Essas medidas não prejudicam as obrigações decorrentes do direito da União.

8. Quanto aos impactos ambientais a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva 92/43/CEE e o artigo 4.º, n.º 7, da Diretiva 2000/60/CE, deve considerar-se que os projetos de interesse comum são de interesse público do ponto de vista da política energética, ou mesmo de «reconhecido interesse público», desde que todas as condições previstas nessas diretivas se encontrem preenchidas.

Caso o parecer da Comissão seja necessário nos termos da Diretiva 92/43/CEE, a Comissão e a autoridade competente a que se refere o artigo 9.º do presente regulamento devem assegurar que a decisão sobre o «reconhecido interesse público» de um projeto é tomada no prazo estabelecido no artigo 10.º, n.º 1, do presente regulamento.

Artigo 8.º

Organização do processo de concessão de licenças

1. O mais tardar até [1 de janeiro de 2022], os Estados-Membros devem atualizar, se necessário, a designação de uma autoridade nacional competente responsável pela facilitação e coordenação do processo de concessão de licenças para projetos de interesse comum.

2. A responsabilidade da autoridade competente referida no n.º 1 e/ou as suas tarefas podem ser delegadas ou realizadas por outra autoridade, por projeto de interesse comum ou por determinada categoria de projetos de interesse comum, desde que:

a) A autoridade competente notifique a Comissão dessa delegação e a informação a ela relativa seja publicada pela autoridade competente ou pelo promotor do projeto no sítio Web indicado no artigo 9.º, n.º 7;

b) Exista apenas uma autoridade responsável por cada projeto de interesse comum, que constitua o único ponto de contacto para o promotor do projeto no processo conducente à decisão global relativa a um determinado projeto de interesse comum e que coordene a apresentação de todos os documentos e de todas as informações relevantes.

A autoridade competente pode manter a responsabilidade de estabelecer prazos, sem prejuízo dos prazos fixados no artigo 10.º.

3. Sem prejuízo dos requisitos relevantes do direito internacional e da União, a autoridade competente deve facilitar a tomada da decisão global. A decisão global constitui a prova definitiva de que o projeto de interesse comum está pronto a construir e que não há mais requisitos a cumprir no que diz respeito a eventuais licenças ou autorizações suplementares a esse respeito. A decisão global deve ser emitida no prazo referido no artigo 10.º, n.os 1 e 2, e em conformidade com um dos seguintes regimes:

a)

Regime integrado

:

A decisão global é tomada pela autoridade competente e é a única decisão juridicamente vinculativa resultante do procedimento legal de concessão de licenças. Caso haja outras autoridades envolvidas no projeto, essas autoridades podem dar o seu parecer, nos termos da legislação nacional, a título de contributo para o procedimento, o qual é tido em conta pela autoridade competente;

b)

Regime coordenado

:

A decisão global inclui múltiplas decisões individuais juridicamente vinculativas, emitidas por várias autoridades, que são coordenadas pela autoridade competente. A autoridade competente pode estabelecer um grupo de trabalho no qual todas as autoridades em causa estejam representadas, a fim de definir um calendário relativo à concessão de licenças, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, alínea b), e de controlar e coordenar a sua implementação. A autoridade competente, em consulta com as outras autoridades em causa, se assim o prever a legislação nacional e sem prejuízo dos prazos fixados de acordo com o artigo 10.º, deve estabelecer, caso a caso, um prazo razoável para tomar as decisões específicas. A autoridade competente pode tomar uma decisão específica em nome de outra autoridade nacional em causa se esta autoridade não emitir a sua decisão dentro do prazo e esse atraso não puder ser adequadamente justificado; ou, quando previsto na legislação nacional e na medida em que tal seja compatível com a legislação da União, a autoridade competente pode considerar que outra autoridade nacional em causa deu ou recusou dar a sua aprovação ao projeto, se a decisão dessa autoridade não for emitida dentro do prazo estabelecido. Quando previsto na legislação nacional, a autoridade competente pode ignorar uma decisão específica de outra autoridade nacional em causa se considerar que a decisão não está suficientemente fundamentada pelas provas subjacentes apresentadas pela autoridade nacional em causa. Ao fazê-lo, a autoridade competente deve assegurar que os requisitos aplicáveis por força do direito internacional e da União são respeitados e deve justificar devidamente a sua decisão;

c)

Regime colaborativo

:

A decisão global é coordenada pela autoridade competente. A autoridade competente, em consulta com as outras autoridades em causa, se assim o prever a legislação nacional e sem prejuízo dos prazos fixados de acordo com o artigo 10.º, deve estabelecer, caso a caso, um prazo razoável para tomar as decisões específicas. A autoridade competente deve controlar o cumprimento dos prazos por parte das autoridades envolvidas.

A competência das autoridades em causa pode ser integrada na competência da autoridade nacional competente designada em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, ou estas autoridades conservam, em certa medida, a sua competência independente em conformidade com o respetivo regime de licenciamento escolhido pelo Estado-Membro nos termos do presente número, a fim de facilitar a tomada da decisão global e de cooperar com a autoridade competente nacional em conformidade.

Se considerar que não pode tomar uma decisão específica dentro do prazo estabelecido, a autoridade em causa informa imediatamente a autoridade competente, justificando o atraso. Subsequentemente, a autoridade competente deve fixar outro prazo dentro do qual a decisão específica deve ser tomada, respeitando os prazos gerais estabelecidos no artigo 10.º.

Reconhecendo as especificidades nacionais nos processos de planeamento e de concessão de licenças, os Estados-Membros podem optar por um dos três regimes referidos no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), para facilitar e coordenar os seus procedimentos, devendo pôr em prática o regime que seja mais eficiente. Caso um Estado-Membro opte pelo regime colaborativo, esse Estado-Membro deve informar a Comissão das razões que justificaram a sua decisão.

4. Os Estados-Membros podem aplicar diferentes regimes, como estabelecido no n.º 3, a projetos de interesse comum em terra e ao largo.

5. Se um projeto de interesse comum exigir que as decisões sejam tomadas por dois ou mais Estados-Membros, as respetivas autoridades competentes devem tomar todas as medidas necessárias para manter uma cooperação e uma coordenação eficientes e eficazes entre si, incluindo as referidas no artigo 10.º, n.º 5. Os Estados-Membros devem procurar instaurar procedimentos conjuntos, sobretudo no caso da avaliação dos impactos ambientais.

6. Até [31 de julho de 2022] e para cada grupo regional específico por corredor prioritário de rede ao largo, tal como definido no anexo I, as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros pertencentes ao respetivo Grupo devem criar conjuntamente pontos de contacto únicos — «balcões únicos para as redes ao largo» — para os promotores dos projetos, que deverão ser responsáveis por facilitar e coordenar o processo de concessão de licenças para as redes ao largo para os projetos de interesse comum no domínio da energia de fontes renováveis, tendo igualmente em conta a necessidade de coordenação entre o processo de concessão de licenças das infraestruturas energéticas e o relativo aos ativos de produção. Os balcões únicos para as redes ao largo devem funcionar como repositório dos estudos e planos existentes relativos às bacias marítimas, visando facilitar o processo de concessão de licenças para projetos individuais de interesse comum e coordenar a tomada de decisões globais relativas a esses projetos pelas autoridades nacionais competentes. Cada grupo regional por corredor prioritário de rede ao largo, com a assistência das autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros pertencentes ao Grupo, deve criar os balcões únicos para as redes ao largo em função das especificidades regionais e das características geográficas e determinar a sua localização, a afetação de recursos e as regras específicas relativas ao seu funcionamento.

Artigo 9.º

Transparência e participação pública

1. Até [1 de maio de 2023], o Estado-Membro ou a autoridade competente deve publicar, se for caso disso em colaboração com outras autoridades em causa, um manual de procedimentos atualizado para o processo de concessão de licenças aplicável aos projetos de interesse comum que inclua, no mínimo, as informações especificadas no anexo VI, ponto 1. O manual não é vinculativo, mas pode citar ou remeter para disposições jurídicas pertinentes. As autoridades nacionais competentes devem coordenar-se e encontrar sinergias com os países vizinhos na elaboração dos seus manuais de procedimentos.

2. Sem prejuízo da legislação ambiental, dos requisitos das Convenções de Aarhus e Espoo e da legislação pertinente da União, todas as partes envolvidas no processo de concessão de licenças devem respeitar os princípios de participação pública estabelecidos no anexo VI, ponto 3.

3. O promotor do projeto deve elaborar e apresentar um conceito de participação pública à autoridade competente, num prazo indicativo de três meses a contar do início do processo de concessão de licenças nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), com base no processo descrito no manual a que se refere o n.º 1 e em consonância com as orientações estabelecidas no anexo VI. A autoridade competente deve solicitar alterações ou aprovar o conceito de participação pública no prazo de três meses a contar da sua receção. Ao fazê-lo, a autoridade competente deve tomar em consideração qualquer forma de participação e de consulta pública realizada antes do início do processo de concessão de licenças, na medida em que essa participação e consulta pública tenha cumprido os requisitos estabelecidos no presente artigo.

Caso tencione introduzir alterações significativas num conceito aprovado, o promotor do projeto deve informar a autoridade competente desse facto. Nesse caso, a autoridade competente pode requerer modificações.

4. Se a legislação nacional não o exigir já ao abrigo de normas iguais ou superiores, o promotor do projeto ou, caso a legislação nacional o preveja, a autoridade competente deve realizar, no mínimo, uma consulta pública antes da apresentação do processo de candidatura definitivo e completo à autoridade competente nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), sem prejuízo das consultas públicas a realizar após a apresentação do pedido de autorização de um projeto nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2011/92/UE. A consulta pública deve informar as partes interessadas referidas no anexo VI, ponto 3, alínea a), a respeito do projeto numa fase inicial e deve ajudar a identificar o local ou a trajetória mais adequados, nomeadamente tendo em conta os aspetos em matéria de adaptação às alterações climáticas pertinentes para o projeto e as questões relevantes que devem ser abordadas no processo de candidatura. Essa consulta pública deve cumprir os requisitos mínimos especificados no anexo VI, ponto 5. O promotor do projeto deve publicar, no sítio Web mencionado no n.º 7 do presente artigo, um relatório que explique de que modo os pareceres expressos nas consultas públicas foram tidos em conta, indicando quais as alterações efetuadas no local, na trajetória e na conceção do projeto ou justificando as razões pelas quais os pareceres em causa não foram tidos em conta.

O promotor do projeto deve elaborar um relatório que resuma os resultados das atividades de participação pública antes da apresentação do processo de candidatura, incluindo as que tenham tido lugar antes do início do processo de concessão de licenças.

O promotor do projeto deve apresentar os relatórios mencionados nos dois primeiros parágrafos, em conjunto com o processo de candidatura, à autoridade competente. Os resultados desses relatórios devem ser devidamente tidos em conta na decisão global.

5. No caso dos projetos transfronteiriços que envolvam dois ou mais Estados-Membros, as consultas públicas realizadas nos termos do n.º 4 em cada um dos Estados-Membros envolvidos devem ter lugar num prazo máximo de dois meses a contar da data do início da primeira consulta pública.

6. No caso dos projetos que possam vir a ter impactos transfronteiriços significativos em um ou mais Estados-Membros vizinhos, em que o artigo 7.º da Diretiva 2011/92/UE e a Convenção de Espoo sejam aplicáveis, as informações relevantes devem ser comunicadas à autoridade competente dos Estados-Membros vizinhos em causa. Essa autoridade competente deve informar, no âmbito do processo de notificação, se for caso disso, se ela ou qualquer outra autoridade em causa deseja participar nos procedimentos de consulta pública pertinentes.

7. O promotor do projeto deve elaborar e atualizar periodicamente um sítio Web dedicado ao projeto com informações importantes sobre o projeto de interesse comum, o qual deve ficar ligado ao sítio Web da Comissão e à plataforma de transparência mencionada no artigo 23.º, devendo satisfazer os requisitos especificados no anexo VI, ponto 6. Deve ser preservada a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

Os promotores dos projetos também devem publicar as informações relevantes por outros meios de informação adequados abertos ao público.

Artigo 10.º

Duração e execução do processo de concessão de licenças

1. O processo de concessão de licenças compreende dois procedimentos:

a) O procedimento anterior à candidatura, que abrange o período compreendido entre o início do processo de concessão de licenças e a aceitação do processo de candidatura pela autoridade competente, deve ter lugar num prazo indicativo de dois anos.

Este procedimento inclui a elaboração de relatórios ambientais pelos promotores do projeto, se necessário, incluindo a documentação relativa à adaptação às alterações climáticas.

Para estabelecer o início do processo de concessão de licenças, os promotores do projeto devem notificar o projeto, por escrito, à autoridade competente dos Estados-Membros envolvidos e devem incluir uma descrição razoavelmente detalhada do projeto. No prazo máximo de três meses após a receção da notificação, a autoridade competente deve acusar a receção ou, se considerar que o projeto não está suficientemente amadurecido para iniciar o processo de concessão de licenças, indeferir essa notificação por escrito, inclusive em nome de outras autoridades em causa. Em caso de indeferimento, a autoridade competente deve justificar a sua decisão, inclusive em nome de outras autoridades em causa. A data de assinatura da acusação de receção da notificação pela autoridade competente assinala o início do processo de concessão de licenças. Caso estejam dois ou mais Estados-Membros envolvidos, a data de acusação de receção da última notificação pela autoridade competente em causa assinala o início do processo de concessão de licenças.

As autoridades competentes devem assegurar que a concessão de licenças é acelerada em conformidade com o presente capítulo para cada categoria de projetos de interesse comum. Para esse efeito, as autoridades competentes devem adaptar os seus requisitos para o início do processo de concessão de licenças e para a aceitação do processo de candidatura apresentado, para que sejam adequados aos projetos que, pela sua natureza ou menor envergadura, possam exigir menos autorizações e aprovações para alcançar a fase de «prontos a construir» e, por conseguinte, possam não ter de beneficiar do procedimento anterior à candidatura. Esses projetos de menor envergadura podem incluir redes de gás e de eletricidade inteligentes e eletrolisadores;

b) O procedimento legal de concessão de licenças, que abrange o período compreendido entre a data de receção do processo de candidatura apresentado e a adoção da decisão global, não pode ser superior a um ano e seis meses. Os Estados-Membros podem antecipar o fim deste prazo, se o considerarem adequado.

2. A autoridade competente deve assegurar que a duração combinada dos dois procedimentos a que se refere o n.º 1 não seja superior a três anos e seis meses. Todavia, se a autoridade competente considerar que um ou ambos os procedimentos do processo de concessão de licenças não estará concluído dentro dos prazos estabelecidos no n.º 1, pode decidir, antes de estes expirarem e analisando caso a caso, prorrogar um ou ambos os prazos por, no máximo, nove meses para os dois procedimentos combinados. 

Nesse caso, a autoridade competente deve informar o Grupo em causa, expondo-lhe as medidas tomadas ou a tomar para concluir o processo de concessão de licenças no mais curto espaço de tempo possível. O Grupo pode solicitar à autoridade competente que apresente relatórios periódicos sobre os progressos realizados nesta matéria.

3. Quaisquer estudos válidos realizados e licenças ou autorizações concedidas para um determinado projeto de interesse comum, antes do início do processo de concessão de licenças em conformidade com o presente artigo, devem ser tomados em consideração pelas autoridades competentes no processo de concessão de licenças e devem deixar de ser necessários.

4. Nos Estados-Membros nos quais a determinação de uma rota ou localização, adotada exclusivamente para efeitos de um dado projeto, incluindo o planeamento de corredores específicos para infraestruturas de rede, não possa ser incluída no processo conducente à decisão global, a correspondente decisão deve ser tomada no âmbito de um prazo distinto de seis meses, a partir da data de apresentação pelo promotor dos documentos definitivos e completos relativos à candidatura.

Neste caso, a prorrogação referida no n.º 2 é limitada a seis meses, inclusive para o procedimento a que se refere o presente parágrafo.

5. O procedimento anterior à candidatura deve compreender as seguintes etapas:

a) Após a aceitação da notificação, nos termos do n.º 1, alínea a), a autoridade competente deve determinar, com base na lista de controlo mencionada no anexo VI, n.º 1, alínea e), e em estreita cooperação com as outras autoridades em causa e, se for caso disso, com base numa proposta do promotor do projeto, o conteúdo dos relatórios e documentos e o nível de pormenor das informações a apresentar pelo promotor do projeto, no âmbito do processo de candidatura, para solicitar a decisão global;

b) A autoridade competente deve elaborar, em estreita cooperação com o promotor do projeto e as outras autoridades envolvidas, e tendo em conta os resultados das atividades realizadas nos termos da alínea a), um calendário pormenorizado para o processo de concessão de licenças, de acordo com as orientações previstas no Anexo VI, ponto 2;

No caso dos projetos transfronteiriços que envolvam dois ou mais Estados-Membros, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem coordenar-se para elaborar um calendário conjunto no qual harmonizem os seus calendários;

c) Após a receção do projeto de processo de candidatura, a autoridade competente deve solicitar, se necessário, em seu próprio nome ou em nome de outras autoridades em causa, que o promotor do projeto apresente as informações em falta relacionadas com os elementos solicitados mencionados na alínea a). No prazo de três meses a contar da entrega das informações em falta, a autoridade competente deve aceitar, por escrito, examinar a candidatura. Os pedidos de informações adicionais apenas podem ser apresentados se justificados por novas circunstâncias.

6. O promotor do projeto deve assegurar que o processo de candidatura está completo e tem a qualidade adequada, e solicitar o parecer da autoridade competente, o mais cedo possível durante o procedimento anterior à candidatura. O promotor do projeto deve cooperar plenamente com a autoridade competente com o intuito de respeitar os prazos e cumprir o calendário pormenorizado definido no n.º 5, alínea b).

7. As autoridades competentes devem assegurar que quaisquer alterações legislativas introduzidas durante o processo de concessão de licenças não afetam a duração de qualquer procedimento de concessão de licenças iniciado antes da entrada em vigor dessas alterações.

8. Os prazos previstos no presente artigo não prejudicam as obrigações decorrentes da legislação internacional e da União, nem os procedimentos de recurso administrativo e judicial junto de um tribunal.

CAPÍTULO IV

PLANEAMENTO INTERSETORIAL DAS INFRAESTRUTURAS

Artigo 11.º

Análise de custo-benefício a nível de todo o sistema energético

1. Até [16 de novembro de 2022], a Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte (REORT) de Eletricidade e a REORT para o Gás devem publicar e apresentar aos Estados-Membros, à Comissão e à Agência as respetivas metodologias, incluindo modelizações das redes e dos mercados, tendo em vista uma análise harmonizada da relação custo-benefício a nível de todo o sistema energético da União para projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas no anexo II, ponto 1, alíneas a), b), c) e e), e no anexo II, ponto 3.

Essas metodologias devem ser aplicadas na preparação de todos os planos decenais de desenvolvimento da rede da União subsequentemente elaborados pela REORT para a Eletricidade ou pela REORT para o Gás nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009 e do artigo 30.º do Regulamento (UE) 2019/943. As metodologias devem ser elaboradas em sintonia com os princípios estabelecidos no anexo V e devem ser coerentes com os regulamentos e os indicadores estabelecidos no anexo IV.

Antes de apresentar as respetivas metodologias, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem levar a cabo um amplo processo de consulta com a participação, pelo menos, das organizações representativas de todas as partes interessadas, incluindo a entidade dos operadores da rede de distribuição da União (a seguir designada por «entidade ORDUE»), todas as partes interessadas no domínio do hidrogénio e, se considerado adequado, das entidades reguladoras nacionais e das outras autoridades nacionais.

2. No prazo de três meses a contar da receção das metodologias, bem como dos contributos recebidos no âmbito do processo de consulta e de um relatório sobre o modo como foram tidos em conta, a Agência deve fornecer um parecer à REORT para a Eletricidade, à REORT para o Gás, aos Estados-Membros e à Comissão e publicá-lo no seu sítio Web.

3. A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem atualizar as metodologias, tendo devidamente em conta o parecer da Agência mencionado no n.º 2, e apresentá-las para parecer à Comissão.

4. No prazo de três meses a contar do dia da receção das metodologias atualizadas, a Comissão apresenta o seu parecer à REORT para a Eletricidade e à REORT para o Gás.

5. O mais tardar três meses após o dia de receção do parecer da Comissão a que se refere o n.º 4, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem adaptar as respetivas metodologias tendo devidamente em conta o parecer da Comissão e apresentá-las à Comissão para aprovação.

6. Sempre que se considere que as alterações às metodologias são incrementais e não afetam a definição dos benefícios, dos custos e de outros parâmetros pertinentes em matéria de custos e benefícios, tal como definido na última metodologia estabelecida para a análise dos custos e benefícios do conjunto do sistema energético aprovada pela Comissão, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem adaptar as respetivas metodologias tendo devidamente em conta o parecer da Agência, conforme previsto no n.º 2, e apresentá-las à Agência para aprovação.

7. Paralelamente, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem apresentar à Comissão um documento que justifique os motivos subjacentes às atualizações propostas, bem como as razões pelas quais estas são consideradas incrementais. Se considerar que as atualizações em questão não são incrementais, a Comissão solicita por escrito à REORT para a Eletricidade e à REORT para o Gás que lhe apresentem as metodologias. Nesse caso, aplica-se o processo descrito nos n.os 2 a 5.

8. No prazo de duas semanas a contar da aprovação pela Agência ou pela Comissão em conformidade com os n.os 5 e 6, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem publicar as suas metodologias nos respetivos sítios Web. Devem publicar os dados correspondentes e outros dados pertinentes relativos à rede, ao fluxo de carga e ao mercado, de forma suficientemente precisa, em conformidade com a legislação nacional e os acordos de confidencialidade pertinentes.

9. As metodologias devem ser atualizadas e melhoradas periodicamente de acordo com o procedimento descrito nos n.os 1 a 6. A Agência, por sua própria iniciativa ou a pedido, devidamente fundamentado das entidades reguladoras nacionais ou das partes interessadas, e depois de consultar formalmente as organizações que representam todos os interessados e a Comissão, pode solicitar as referidas atualizações e melhorias com a justificação e os prazos devidos. A Agência deve publicar os pedidos das entidades reguladoras nacionais ou das partes interessadas, assim como todos os documentos pertinentes não sensíveis do ponto de vista comercial que a tenham levado a solicitar uma atualização ou melhoria.

10. De três em três anos, a Agência deve criar e disponibilizar ao público um conjunto de indicadores e valores de referência correspondentes para a comparação dos custos de investimento unitários relativos a projetos comparáveis pertencentes às categorias de infraestruturas incluídas no anexo II, pontos 1 e 3. Estes valores de referência podem ser utilizados pela REORT para a Eletricidade e pela REORT para o Gás para as análises de custo-benefício realizadas no âmbito dos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União subsequentes. O primeiro desses indicadores deve ser publicado até [1 de novembro de 2022].

11. Até [31 de dezembro de 2023], a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem apresentar conjuntamente à Comissão e à Agência um modelo coeso e interligado do mercado e da rede de energia que inclua as infraestruturas de transporte de eletricidade, de gás e de hidrogénio, bem como o armazenamento, o GNL e os eletrolisadores, abrangendo os corredores e domínios prioritários de infraestruturas energéticas e elaborado em sintonia com os princípios definidos no anexo V.

12. O modelo coeso e interligado mencionado no n.º 11 deve abranger, no mínimo, as interligações entre os respetivos setores em todas as fases do planeamento das infraestruturas, nomeadamente cenários, identificação de lacunas em matéria de infraestruturas, em particular no que diz respeito às capacidades transfronteiriças, e avaliação dos projetos.

13. Depois de aprovado pela Comissão de acordo com o procedimento definido nos n.os 1 a 6, o modelo coeso e interligado mencionado no n.º 11 deve ser incluído nas metodologias a que se refere o n.º 1.

Artigo 12.º

Cenários para os planos decenais de desenvolvimento da rede

1. Até [31 de julho de 2022], a Agência, após ter realizado um amplo processo de consulta envolvendo a Comissão e, no mínimo, as organizações representativas de todas as partes interessadas, incluindo a REORT para a Eletricidade, a REORT para o Gás, a entidade ORDUE e as partes interessadas pertinentes do setor do hidrogénio, deve publicar as orientações-quadro para os cenários conjuntos a elaborar pela REORT para a Eletricidade e pela REORT para o Gás. Essas orientações devem ser atualizadas periodicamente, se necessário.

As orientações devem incluir o princípio da prioridade à eficiência energética e devem garantir que os cenários subjacentes da REORT para a Eletricidade e da REORT para o Gás estão em plena conformidade com as mais recentes metas de descarbonização da União Europeia a médio e a longo prazo e com os mais recentes cenários disponíveis da Comissão.

2. A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem seguir as orientações-quadro da Agência ao elaborar os cenários conjuntos a utilizar para os planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União.

3. A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem convidar as organizações representativas de todas as partes interessadas pertinentes, incluindo a entidade ORDUE e todas as partes interessadas pertinentes do setor do hidrogénio, a participar no processo de elaboração de cenários.

4. A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem publicar e apresentar o projeto de relatório sobre os cenários conjuntos para parecer à Agência e à Comissão.

5. No prazo de três meses a contar da receção do projeto de relatório sobre os cenários conjuntos, juntamente com os contributos recebidos no âmbito do processo de consulta e de um relatório sobre o modo como foram tidos em conta, a Agência deve apresentar o seu parecer à REORT para a Eletricidade, à REORT para o Gás e à Comissão.

6. A Comissão, tendo em devida consideração o parecer da Agência definido no n.º 5, apresenta o seu parecer à REORT para a Eletricidade e à REORT para o Gás.

7. A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem adaptar o seu relatório sobre os cenários conjuntos, tendo devidamente em conta o parecer da Agência, em conformidade com o parecer da Comissão, e devem apresentar o relatório atualizado à Comissão para aprovação.

8. No prazo de duas semanas a contar da aprovação do relatório sobre os cenários conjuntos pela Comissão em conformidade com o n.º 7, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem publicar o seu relatório sobre os cenários conjuntos nos seus sítios Web. Devem publicar os dados de entrada e de saída correspondentes de uma forma suficientemente precisa, tendo devidamente em conta a legislação nacional e os acordos de confidencialidade pertinentes.

Artigo 13.º

Identificação das lacunas em matéria de infraestruturas

1. De dois em dois anos, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem publicar e apresentar à Comissão e à Agência os relatórios sobre as lacunas em matéria de infraestruturas elaborados no âmbito dos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União.

Ao avaliar as lacunas em matéria de infraestruturas, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem aplicar o princípio da prioridade à eficiência energética e dar prioridade a todas as soluções pertinentes não relacionadas com infraestruturas que permitam colmatar as lacunas identificadas.

Antes de apresentarem os respetivos relatórios, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem realizar um processo de consulta extenso que envolva todas as partes interessadas, incluindo a entidade ORDUE, todas as partes interessadas pertinentes no setor do hidrogénio e todos os representantes dos Estados-Membros que façam parte dos corredores prioritários definidos no anexo I.

2. A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem publicar o respetivo projeto de relatório sobre as lacunas em matéria de infraestruturas para parecer à Agência e à Comissão.

3. No prazo de três meses a contar da receção do relatório sobre as lacunas em matéria de infraestruturas, juntamente com os contributos recebidos no âmbito do processo de consulta e de um relatório sobre o modo como foram tidos em conta, a Agência deve apresentar o seu parecer à REORT para a Eletricidade, à REORT para o Gás e à Comissão.

4. A Comissão, tendo em conta o parecer da Agência mencionado no n.º 3, elabora e apresenta o seu parecer à REORT para a Eletricidade ou à REORT para o Gás.

5. A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem adaptar os seus relatórios sobre as lacunas em matéria de infraestruturas tendo devidamente em conta o parecer da Agência e em conformidade com o parecer da Comissão antes da publicação dos relatórios finais sobre as lacunas em matéria de infraestruturas.

CAPÍTULO V

REDES AO LARGO PARA A INTEGRAÇÃO DA ENERGIA DE FONTES RENOVÁVEIS

Artigo 14.º

Planeamento das redes ao largo

1. Até [31 de julho de 2022], os Estados-Membros, com o apoio da Comissão, no âmbito dos seus corredores prioritários específicos da rede ao largo previstos no anexo I, ponto 2, tendo em conta as especificidades e o desenvolvimento em cada região, devem definir conjuntamente e acordar em cooperar no que respeita ao volume de produção de energia de fontes renováveis ao largo a implantar em cada bacia marítima até 2050, com etapas intermédias em 2030 e 2040, tendo em conta os seus planos nacionais em matéria de energia e clima, o potencial de cada bacia marítima em matéria de energia de fontes renováveis ao largo, a proteção do ambiente, a adaptação às alterações climáticas e outras utilizações do mar, bem como as metas de descarbonização da União. Esse acordo deve ser celebrado por escrito relativamente a cada bacia marítima ligada ao território da União.

2. Até [31 de julho de 2023], a REORT para a Eletricidade, com a participação dos ORT pertinentes, das entidades reguladoras nacionais e da Comissão e em conformidade com o acordo mencionado no n.º 1, deve elaborar e publicar planos de desenvolvimento da rede integrada ao largo com base nos objetivos para 2050, com etapas intermédias para 2030 e 2040 para cada bacia marítima, em consonância com os corredores prioritários da rede ao largo mencionados no anexo I, tendo em conta a proteção do ambiente e as outras utilizações do mar. Daí em diante, esses planos de desenvolvimento da rede integrada ao largo devem ser atualizados de três em três anos.

3. Os planos de desenvolvimento da rede integrada ao largo devem ser compatíveis com os mais recentes planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União, a fim de garantir o desenvolvimento coerente do planeamento das redes ao largo e em terra.

4. A REORT para a Eletricidade deve apresentar os projetos de planos de desenvolvimento da rede integrada ao largo à Comissão para parecer.

5. A REORT para a Eletricidade deve adaptar os planos de desenvolvimento da rede integrada ao largo tendo devidamente em conta o parecer da Comissão antes da publicação dos relatórios finais e deve apresentá-los aos corredores prioritários das redes ao largo pertinentes que figuram no anexo I.

6. A fim de garantir o desenvolvimento, em tempo útil, das redes ao largo para a energia de fontes renováveis, caso a REORT para a Eletricidade não elabore os planos de desenvolvimento da rede integrada ao largo mencionados no n.º 2 em tempo útil, a Comissão, com base no aconselhamento de peritos, elabora um plano de desenvolvimento das redes integradas ao largo por bacia marítima para cada corredor prioritário de rede ao largo previsto no anexo I.

Artigo 15.º

Partilha transfronteiriça dos custos ligados às redes ao largo para a energia de fontes renováveis

1. A Comissão elabora, por meio de atos de execução, os princípios aplicáveis a uma metodologia específica relativa aos custos e benefícios e à partilha dos custos para a implantação do plano de desenvolvimento da rede integrada ao largo mencionado no artigo 14.º, n.º 2, em conformidade com o acordo a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, no âmbito das orientações a que se refere o artigo 16.º, n.º 10. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

2. No prazo de 12 meses a contar da publicação dos princípios mencionados no n.º 1, a REORT para a Eletricidade, com a participação dos ORT pertinentes, das entidades reguladoras nacionais e da Comissão, deve apresentar os resultados da aplicação da metodologia relativa aos custos e benefícios e à partilha dos custos aos corredores prioritários das redes ao largo.

3. No prazo de seis meses a contar da apresentação dos resultados a que se refere o n.º 2, os Estados-Membros pertinentes devem atualizar o seu acordo escrito mencionado no artigo 14.º, n.º 1, incluindo a definição conjunta atualizada do volume de produção de energia de fontes renováveis ao largo a implantar em cada bacia marítima em 2050, com etapas intermédias em 2030 e 2040, bem como o acordo de cooperação correspondente tendo em vista alcançar esses volumes.

4. No prazo de seis meses a contar da atualização dos acordos por escrito mencionados no n.º 3, para cada bacia marítima, a REORT para a Eletricidade deve atualizar os planos de desenvolvimento da rede integrada ao largo seguindo o procedimento previsto no artigo 14.º, n.os 2 a 5. Aplica-se o procedimento descrito no artigo 14.º, n.º 6.

CAPÍTULO VI

QUADRO REGULAMENTAR

Artigo 16.º

Realização de investimentos com impactos transfronteiriços

1. Os custos de investimento eficientemente suportados, o que exclui custos de manutenção, relativos a um projeto de interesse comum pertencente às categorias definidas no anexo II, ponto 1, alíneas a), b), c) e e), e a projetos de interesse comum pertencentes à categoria definida no anexo II, ponto 3, se forem da competência das entidades reguladoras nacionais, devem ser suportados pelos ORT em causa ou pelos promotores do projeto da infraestrutura de transporte dos Estados-Membros em que o projeto produz um impacto positivo líquido e, na medida em que não se encontrem abrangidos pelas receitas de congestionamento ou outras taxas, pagos pelos utilizadores da rede através de tarifas de acesso à rede no ou nos Estados-Membros.

2. As disposições do presente artigo aplicam-se a um projeto de interesse comum pertencente às categorias previstas no anexo II, ponto 1, alíneas a), b), c) e e) se pelo menos um promotor do projeto solicitar que as autoridades nacionais relevantes o apliquem aos custos do projeto. Aplicam-se a um projeto de interesse comum pertencente à categoria estabelecida no anexo II, ponto 3, se for caso disso, apenas se já tiver sido realizada uma avaliação da procura do mercado que demonstre não se poder esperar que os custos de investimento eficientemente suportados sejam cobertos pelas tarifas.

Os projetos pertencentes à categoria prevista no anexo II, ponto 1, alínea e), e ponto 2 podem beneficiar das disposições do presente artigo se pelo menos um promotor do projeto solicitar a sua aplicação às autoridades nacionais relevantes.

Se um projeto tiver vários promotores, as entidades reguladoras nacionais relevantes devem solicitar sem demora a todos os promotores que submetam o pedido de investimento em conjunto nos termos do n.º 3.

3. Relativamente a um projeto de interesse comum abrangido pelas disposições do n.º 1, os promotores do projeto devem, pelo menos uma vez por ano e até à colocação em funcionamento do projeto, manter periodicamente todas as entidades reguladoras nacionais pertinentes ao corrente dos progressos realizados por esse projeto e da identificação dos custos e impactos a este associados.

Assim que um projeto de interesse comum desta natureza atingir a maturidade suficiente e se estime que esteja pronto para iniciar a fase de construção nos 36 meses seguintes, os promotores do projeto, após consulta dos ORT dos Estados-Membros nos quais o projeto tenha um impacto positivo líquido significativo, devem apresentar um pedido de investimento. Esse pedido de investimento deve incluir um pedido de repartição transfronteiriça dos custos e deve ser submetido a todas as entidades reguladoras nacionais pertinentes, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Uma análise de custo-benefício atualizada específica do projeto, conforme com a metodologia elaborada nos termos do artigo 11.º e que tenha em consideração os benefícios obtidos fora das fronteiras dos Estados-Membros em cujo território o projeto está situado utilizando o mesmo cenário que foi utilizado no processo de seleção para a elaboração da lista da União da qual consta o projeto de interesse comum;

b) Um plano de atividades que avalie a viabilidade financeira do projeto, incluindo a solução de financiamento escolhida, e, para um projeto de interesse comum pertencente à categoria referida no anexo II, ponto 3, os resultados das consultas do mercado;

c) Se os promotores do projeto estiverem de acordo, uma proposta fundamentada para uma repartição transfronteiriça dos custos.

Se um projeto for promovido por vários promotores, estes devem apresentar o seu pedido de financiamento em conjunto.

As entidades reguladoras nacionais devem enviar à Agência, para informação, imediatamente após a sua receção, uma cópia de cada pedido de investimento.

As entidades reguladoras nacionais e a Agência devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

4. No prazo de seis meses a contar da data em que o último pedido de investimento for recebido pelas entidades reguladoras nacionais pertinentes, essas entidades devem, após consulta aos promotores do projeto envolvidos, tomar decisões coordenadas sobre a repartição dos custos de investimento a suportar por cada operador de rede relativamente ao projeto, bem como a sua inclusão nas tarifas. As entidades reguladoras nacionais podem decidir incluir a totalidade dos custos de investimento eficientemente suportados nas tarifas, em conformidade com a repartição dos custos de investimento a suportar por cada operador de rede relativamente ao projeto. As entidades reguladoras nacionais devem avaliar posteriormente, se for caso disso, se podem surgir problemas de acessibilidade económica motivados pela inclusão dos custos de investimento nas tarifas.

Na repartição dos custos, as entidades reguladoras nacionais devem tomar em consideração os montantes reais ou estimados:

a) Das receitas de congestionamento ou outras taxas;

b) Das receitas provenientes do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte criado nos termos do artigo 49.º do Regulamento (UE) 2019/943.

A repartição transfronteiriça dos custos deve ter em conta os custos e os benefícios económicos, sociais e ambientais dos projetos nos Estados-Membros envolvidos e a eventual necessidade de assegurar um quadro de financiamento estável para o desenvolvimento de projetos de interesse comum, minimizando a necessidade de apoio financeiro.

Na repartição transfronteiriça dos custos, as entidades reguladoras nacionais pertinentes, em consulta com os ORT pertinentes, devem esforçar-se por obter um acordo mútuo com base, entre outros, nas informações especificadas no n.º 3, alíneas a) e b). A sua avaliação deve basear-se no mesmo cenário que é utilizado no processo de seleção para a elaboração da lista da União da qual consta o projeto de interesse comum.

Se um projeto de interesse comum atenuar os efeitos externos negativos, como os fluxos circulares, e se esse projeto de interesse comum for executado no Estado-Membro que está na origem do efeito externo negativo, essa atenuação não deve ser considerada um benefício transfronteiriço, pelo que não servirá de base para a imputação dos custos ao ORT dos Estados-Membros afetados por esses efeitos externos negativos.

5. Quando fixam ou aprovam as tarifas ao abrigo do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/944 e do artigo 41.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE, as entidades reguladoras nacionais devem tomar em consideração, com base na repartição transfronteiriça dos custos referida no n.º 4 do presente artigo, os custos efetivamente suportados por um ORT ou por outro promotor do projeto em consequência dos investimentos, na medida em que estes custos correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável.

A decisão de repartição dos custos deve ser imediatamente notificada à Agência pelas entidades reguladoras nacionais, acompanhada de todas as informações relevantes respeitantes à decisão. A decisão de repartição dos custos deve incluir, nomeadamente, as razões circunstanciadas para a repartição dos custos entre os Estados-Membros, incluindo, por exemplo:

a) Uma avaliação dos impactos identificados em cada um dos Estados-Membros envolvidos, nomeadamente em relação às tarifas de rede;

b) Uma avaliação do plano de atividades referido no n.º 3, alínea b);

c) Os efeitos externos positivos, a nível regional ou da União, que o projeto pode gerar, tais como segurança do aprovisionamento, flexibilidade do sistema, solidariedade ou inovação;

d) O resultado da consulta aos promotores do projeto envolvidos.

A decisão de repartição dos custos deve ser publicada.

6. Se não tiverem chegado a acordo sobre o pedido de investimento no prazo de seis meses a contar da data em que o pedido foi recebido pela última das entidades reguladoras nacionais pertinentes, as entidades reguladoras nacionais pertinentes devem informar a Agência desse facto, sem demora.

Neste caso, ou a pedido de pelo menos uma das entidades reguladoras nacionais pertinentes, a decisão sobre o pedido de investimento, incluindo a repartição transfronteiriça dos custos referida no n.º 3, bem como a necessidade de inclusão dos custos dos investimentos, na sua totalidade, conforme repartidos de forma transfronteiriça, nas tarifas deve ser tomada pela Agência no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe foi submetida.

Antes de tomar uma decisão, a Agência deve consultar as entidades reguladoras nacionais pertinentes e os promotores dos projetos. O prazo de três meses referido no segundo parágrafo pode ser prorrogado por mais dois meses se a Agência pretender obter informações suplementares. O novo prazo começa a correr no dia seguinte ao da receção das informações completas.

A avaliação da Agência deve basear-se no mesmo cenário que é utilizado no processo de seleção para a elaboração da lista da União da qual consta o projeto de interesse comum.

A Agência deve deixar às autoridades nacionais competentes a possibilidade de determinar o modo como os custos de investimento são incluídos nas tarifas em conformidade com a repartição transfronteiriça dos custos prevista no momento da implementação da decisão, em conformidade com o direito nacional.

A decisão sobre o pedido de investimento, incluindo a repartição transfronteiriça dos custos, deve ser publicada. Aplica-se o artigo 25.º, n.º 3, o artigo 28.º e o artigo 29.º do Regulamento (UE) 2019/942.

7. A Agência deve notificar imediatamente à Comissão uma cópia de todas as decisões de repartição dos custos, acompanhada de todas as informações relevantes acerca de cada decisão. Essas informações podem ser apresentadas de forma agregada. A Comissão preserva a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

8. As decisões de repartição dos custos não afetam o direito dos ORT de aplicar taxas de acesso às redes, nem o das entidades reguladoras nacionais de as aprovar, nos termos do artigo 6.º da Diretiva (UE) 2019/944, do artigo 32.º da Diretiva 2009/73/CE, do artigo 18.º, n.os 1 e 3 a 6, do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

9. O presente artigo não se aplica aos projetos de interesse comum que beneficiem de uma isenção:

a) Do disposto nos artigos 32.º, 33.º, 34.º e do artigo 41.º, n.os 6, 8 e 10, da Diretiva 2009/73/CE, nos termos no artigo 36.º dessa diretiva;

b) Do disposto no artigo 19.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2019/943 ou do disposto no artigo 6.º, no artigo 59.º, n.º 7, e no artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2019/944, nos termos do artigo 63.º do Regulamento (UE) 2019/943;

c) Das regras de separação ou de acesso de terceiros nos termos do artigo 64.º do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 66.º da Diretiva (UE) 2019/944; ou

d) Nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009.

10. Até [31 de dezembro de 2022], a Comissão adota atos de execução que contenham orientações vinculativas para assegurar condições uniformes para a execução do presente artigo e a partilha transfronteiriça dos custos ligados às redes ao largo para a energia de fontes renováveis a que se refere o artigo 15.º, n.º 1. As orientações devem também abordar a situação especial dos projetos de interesse comum de redes ao largo para a energia de fontes renováveis mediante a inclusão de princípios sobre o modo como a repartição transfronteiriça dos custos correspondentes deve ser coordenada com os mecanismos de financiamento, de mercado e políticos dos locais de produção ao largo a eles ligados. Ao aprovar ou alterar as orientações, a Comissão consulta a ACER, a REORT para a Eletricidade, a REORT para o Gás e, se for caso disso, outras partes interessadas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

Artigo 17.º

Incentivos

1. Caso o promotor de um projeto incorra em maiores riscos para o desenvolvimento, a construção, a exploração e a manutenção de um projeto de interesse comum da competência das entidades reguladoras nacionais, em comparação com os riscos normalmente incorridos por um projeto de infraestrutura comparável, os Estados-Membros e as entidades reguladoras nacionais devem assegurar que sejam concedidos incentivos apropriados a esse projeto nos termos do artigo 58.º, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/944, do artigo 41.º, n.º 8, da Diretiva 2009/73/CE, do artigo 18.º, n.º 1 e n.os 3 a 6 do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

O primeiro parágrafo não se aplica caso o projeto de interesse comum tenha beneficiado de uma isenção:

a) Do disposto nos artigos 32.º, 33.º, 34.º e do artigo 41.º, n.os 6, 8 e 10, da Diretiva 2009/73/CE, nos termos no artigo 36.º dessa diretiva;

b) Do disposto no artigo 19.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2019/943 ou do disposto no artigo 6.º, no artigo 59.º, n.º 7, e no artigo 60.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2019/944, nos termos do artigo 63.º do Regulamento (UE) 2019/943;

c) Nos termos do artigo 36.º da Diretiva 2009/73/CE;

d) Nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009.

2. Na sua decisão de concessão dos incentivos mencionados no n.º 1, as entidades reguladoras nacionais devem tomar em consideração os resultados da análise de custo-benefício baseada na metodologia elaborada nos termos do artigo 11.º e, em especial, os efeitos externos positivos a nível regional ou da União produzidos pelo projeto. As entidades reguladoras nacionais devem analisar ainda os riscos específicos em que os promotores do projeto incorrem, as medidas de atenuação dos riscos tomadas e a justificação desse perfil de risco, tendo em conta o impacto positivo líquido produzido pelo projeto em comparação com uma alternativa de menor risco. Nos riscos elegíveis devem incluir-se, nomeadamente, os riscos relacionados com as novas tecnologias de transporte, em terra e ao largo, os riscos relacionados com a sub-recuperação de custos e os riscos de desenvolvimento.

3. A decisão deve ter em conta a natureza específica do risco incorrido e pode conceder incentivos que abranjam, nomeadamente, as medidas seguintes:

a) As regras para a antecipação do investimento;

b) As regras para o reconhecimento dos custos eficientemente suportados antes da colocação em funcionamento do projeto;

c) As regras para a obtenção de um rendimento suplementar sobre o capital investido no projeto;

d) Qualquer outra medida considerada necessária e adequada.

4. Até [31 de julho de 2022], cada entidade reguladora nacional deve apresentar à Agência a sua metodologia e os critérios utilizados para avaliar os investimentos em projetos de infraestruturas e os maiores riscos por eles incorridos, atualizados tendo em conta a mais recente evolução da legislação, das políticas, das tecnologias e do mercado. Essa metodologia e esses critérios também devem ter expressamente em conta os riscos específicos incorridos pelas redes ao largo para a energia de fontes renováveis a que se refere o anexo II, ponto 1, alínea e) e pelos projetos que, tendo baixas despesas de capital, incorram em despesas de exploração significativas.

5. Até [31 de dezembro de 2022], tendo devidamente em conta as informações recebidas de acordo com o n.º 4 do presente artigo, a Agência deve facilitar a partilha de boas práticas e formular recomendações, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2019/942, relativamente:

a) Aos incentivos referidos no n.º 1, com base numa análise comparativa das melhores práticas adotadas pelas entidades reguladoras nacionais;

b) A uma metodologia comum para avaliar os maiores riscos de investimento incorridos em projetos de infraestruturas de energia.

6. Até [31 de março de 2023], cada entidade reguladora nacional deve publicar a sua metodologia e os critérios utilizados para avaliar os investimentos em projetos de infraestruturas de energia e os maiores riscos por eles incorridos.

7. Caso as medidas mencionadas nos n.os 5 e 6 não sejam suficientes para garantir a execução atempada dos projetos de interesse comum, a Comissão pode formular orientações relativas aos incentivos previstos no presente artigo.

CAPÍTULO VII

FINANCIAMENTO

Artigo 18.º

Elegibilidade dos projetos para assistência financeira da União Europeia nos termos do Regulamento (UE)... [relativo ao Mecanismo Interligar a Europa conforme proposto no documento COM(2018) 438]

1. Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas no anexo II são elegíveis para assistência financeira da União sob a forma de subvenções para estudos e de instrumentos financeiros.

2. Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas no anexo II, ponto 1, alíneas a), b), c) e e), e no anexo II, ponto 3, com exceção dos projetos de armazenamento de eletricidade com bombas hidráulicas, também são elegíveis para a assistência financeira da União sob a forma de subvenções para obras, se preencherem todos os seguintes critérios:

a) A análise de custo-benefício específica do projeto, prevista no artigo 16.º, n.º 3, alínea a), fornecer provas da existência de efeitos externos positivos significativos, tais como a segurança do aprovisionamento, a flexibilidade do sistema, a solidariedade ou a inovação;

b) O projeto tiver sido objeto de uma decisão de repartição transfronteiriça dos custos nos termos do artigo 16.º ou, para os projetos de interesse comum que se inserem na categoria definida no anexo II, ponto 3, que não sejam da competência das entidades reguladoras nacionais e que, por conseguinte, não beneficiem de uma decisão de repartição transfronteiriça dos custos, o projeto visar o fornecimento de serviços transfronteiriços, ser portador de inovação tecnológica e garantir a segurança do funcionamento da rede transfronteiriça;

c) O projeto não for comercialmente viável, segundo o plano de atividades e outras avaliações realizadas, nomeadamente, por potenciais investidores ou credores ou a entidade reguladora nacional. A decisão sobre os incentivos e a sua justificação, referida no artigo 17.º, n.º 2, é tomada em consideração aquando da avaliação da viabilidade comercial do projeto.

3. Os projetos de interesse comum realizados de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 5.º, n.º 7, alínea d), também são elegíveis para a assistência financeira da União sob a forma de subvenções para obras, se preencherem os critérios estabelecidos no n.º 2 do presente artigo.

4. Os projetos de interesse comum pertencentes às categorias definidas no anexo II, ponto 1, alínea d), e pontos 2 e 5, também são elegíveis para assistência financeira da União sob a forma de subvenções para obras, se os promotores dos projetos em causa puderem demonstrar claramente que os projetos produzem efeitos externos positivos significativos, como a segurança do aprovisionamento, a flexibilidade do sistema, a solidariedade ou a inovação, e apresentam provas claras da sua falta de viabilidade comercial, em conformidade com a análise de custo-benefício, o plano de atividades e as avaliações realizadas, nomeadamente, por potenciais investidores ou credores ou, se for o caso, por uma entidade reguladora nacional.

5. Os projetos de interesse mútuo são equiparados aos projetos de interesse comum e são elegíveis para assistência financeira da União. Apenas os investimentos realizados no território da União que façam parte do projeto de interesse mútuo devem ser elegíveis para assistência financeira da União sob a forma de subvenções para obras quando preenchem os critérios enunciados no n.º 2 e quando a decisão de repartição transfronteiriça dos custos mencionada no n.º 2, alínea b), reparte os custos a nível transfronteiriço por pelo menos dois Estados-Membros numa proporção significativa em cada Estado-Membro.

Artigo 19.º

Orientações relativas aos critérios de concessão de assistência financeira da União

Os critérios específicos estabelecidos no artigo 4.º, n.º 3, e os parâmetros fixados no artigo 4.º, n.º 5, aplicam-se para efeitos do estabelecimento dos critérios de concessão de assistência financeira da União no Regulamento (UE)... [relativo ao Mecanismo Interligar a Europa conforme proposto no documento COM(2018) 438].

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º

Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º é conferido à Comissão por um período de sete anos a contar de [1 de janeiro de 2022]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.

3. A delegação de poderes referida no artigo 3.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 21.º

Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 22.º

Relatórios e avaliação

A Comissão deve publicar até 31 de dezembro de 2027, o mais tardar, um relatório sobre a execução dos projetos de interesse comum e apresentá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deve fornecer uma avaliação:

a) Dos progressos realizados no tocante ao planeamento, desenvolvimento, construção e colocação em funcionamento dos projetos de interesse comum selecionados nos termos do artigo 3.º e, se aplicável, os atrasos na execução e outras dificuldades encontradas;

b) Dos fundos afetados e desembolsados pela União para projetos de interesse comum, comparativamente ao valor total dos projetos de interesse comum financiados;

c) Dos progressos realizados em termos de integração das fontes de energia renováveis e de redução das emissões de gases com efeito de estufa por meio do planeamento, do desenvolvimento, da construção e da colocação em funcionamento dos projetos de interesse comum selecionados nos termos do artigo 3.º;

d) Dos progressos realizados no planeamento, no desenvolvimento, na construção e na colocação em funcionamento das redes ao largo para a energia de fontes renováveis e na implantação da energia de fontes renováveis ao largo possibilitada;

e) Relativamente aos setores da eletricidade e do hidrogénio, da evolução do nível de interligação entre Estados-Membros, da evolução correspondente dos preços da energia, bem como do número de falhas sistémicas da rede, as suas causas e os custos económicos associados;

f) Relativamente ao processo de concessão de licenças e de participação pública, em especial:

i) da duração total média e máxima do processo de concessão de licenças para projetos de interesse comum, incluindo da duração de cada fase do procedimento anterior à candidatura, comparativamente ao calendário previsto pelas principais etapas iniciais mencionadas no artigo 10.º, n.º 5,

ii) do nível de oposição aos projetos de interesse comum, nomeadamente o número de objeções por escrito recebidas durante o processo de consulta pública e o número de recursos judiciais,

iii) de uma panorâmica das melhores práticas e das práticas inovadoras relativamente ao envolvimento dos interessados e à mitigação do impacto ambiental durante os processos de concessão de licenças e a execução do projeto, incluindo a adaptação às alterações climáticas,

iv) da eficácia dos procedimentos previstos no artigo 8.º, n.º 3, relativamente ao cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 10.º;

g) Relativamente ao tratamento regulamentar, em especial:

i) do número de projetos de interesse comum a que foi concedida uma decisão de repartição transfronteiriça dos custos nos termos do artigo 16.º,

ii) do número e do tipo de projetos de interesse comum que receberam incentivos específicos nos termos do artigo 17.º;

h) Da eficácia da contribuição do presente regulamento para as metas em matéria de energia e clima para 2030 e, a mais longo prazo, para alcançar a neutralidade climática até 2050.

Artigo 23.º

Informação e publicidade

A Comissão deve criar e manter uma plataforma de transparência facilmente acessível ao público através da Internet. A plataforma deve ser atualizada periodicamente com informações retiradas dos relatórios mencionados no artigo 5.º, n.º 1, e do sítio Web a que se refere o artigo 9.º, n.º 7. Esta plataforma deve conter as seguintes informações:

a) Informações de caráter geral, atualizadas, incluindo informações geográficas, em relação a cada projeto de interesse comum;

b) O plano de execução, previsto no artigo 5.º, n.º 1, de cada projeto de interesse comum apresentado de uma forma que permita a avaliação, em qualquer momento, dos progressos na execução;

c) Os principais benefícios esperados e os custos dos projetos, com exceção de eventuais informações comercialmente sensíveis;

d) A lista da União;

e) Os fundos afetados e desembolsados pela União para cada projeto de interesse comum.

Artigo 24.º

Disposições transitórias

O presente regulamento não afeta a concessão, a confirmação ou a alteração da assistência financeira concedida pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 47 .

Artigo 25.º

Alteração do Regulamento (CE) n.º 715/2009

No artigo 8.º, n.º 10, do Regulamento (CE) n.º 715/2009, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A REORT para o Gás deve aprovar e publicar de dois em dois anos um plano de desenvolvimento da rede à escala da União referido no n.º 3, alínea b). O plano de desenvolvimento da rede à escala da União deve incluir a modelização da rede integrada, incluindo redes de hidrogénio, a elaboração de cenários, uma perspetiva de adequação da produção à escala europeia e uma avaliação da resiliência do sistema».

Artigo 26.º

Alteração da Diretiva 2009/73/CE

Ao artigo 41.º, n.º 1, da Diretiva 2009/73/CE, é aditada a alínea v) seguinte:

«v) Cumprir as obrigações previstas no artigo 3.º, no artigo 5.º, n.º 7, e nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do [Regulamento RTE-E conforme proposto no documento COM(2020) 824];»

Artigo 27.º

Alteração da Diretiva (UE) 2019/944

Ao artigo 59.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2019/944, é aditada a alínea zz) seguinte:

«zz) Cumprir as obrigações previstas no artigo 3.º, no artigo 5.º, n.º 7, e nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do [Regulamento RTE-E conforme proposto no documento COM(2020) 824];»

Artigo 28.º

Alteração do Regulamento (UE) 2019/943

No artigo 48.º do Regulamento (UE) 2019/943, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«O plano de desenvolvimento da rede à escala da União referido no artigo 30.º, n.º 1, alínea b), deve incluir a modelização da rede integrada, incluindo a elaboração de cenários e uma avaliação da resiliência do sistema. Deve ser plenamente coerente com a avaliação europeia da adequação dos recursos realizada nos termos do artigo 23.º.»

Artigo 29.º

Alteração do Regulamento (UE) 2019/942

No artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/942, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c) Cumprir as obrigações previstas no artigo 5.º, no artigo 11.º, n.os 2, 8, 9 e 10, nos artigos 12.º e 13.º e no artigo 17.º, n.º 5, bem como no anexo III, ponto 12, do [Regulamento RTE-E conforme proposto no documento COM(2020) 824];

d) Tomar decisões relativas à aprovação de alterações incrementais às metodologias de análise de custo-benefício nos termos do artigo 11.º, n.º 6 e relativas aos pedidos de investimento, incluindo à repartição transfronteiriça dos custos, nos termos do artigo 16.º, n.º 6, do [Regulamento RTE-E conforme proposto no documento COM(2020) 824].»

Artigo 30.º

Revogação

O Regulamento (UE) n.º 347/2013 é revogado com efeitos a partir de [1 de janeiro de 2022]. Do presente regulamento não decorrem quaisquer direitos para os projetos enumerados nos anexos do Regulamento (UE) n.º 347/2013.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de [1 de janeiro de 2022].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

[...]    [...]









FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA «AGÊNCIAS»

1.CONTEXTO DA PROPOSTA 

1.1.Denominação da proposta

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga o Regulamento (UE) n.º 347/2013 

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

Domínio de intervenção: I. Mercado único, inovação e digital

Atividade: 02. Investimentos Estratégicos Europeus

1.3.A proposta refere-se a: 

 uma nova ação

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 48  

 uma prorrogação de uma ação existente 

 uma fusão de uma ou mais ações noutra/numa nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivos gerais 

O objetivo geral da iniciativa consiste em facilitar o desenvolvimento, em tempo útil, de infraestruturas energéticas adequadas na União e na sua vizinhança, a fim de permitir alcançar os objetivos da União em matéria de energia e clima em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu, nomeadamente as metas para 2030 e 2050, incluindo o objetivo da neutralidade climática, bem como a integração do mercado, a competitividade e a segurança do aprovisionamento ao menor custo para os consumidores e para as empresas.

1.4.2.Objetivos específicos 

Objetivos específicos

1) Permitir a identificação dos projetos e investimentos transfronteiriços a nível da União e com os países vizinhos que são necessários para a transição energética e para as metas climáticas;

2) Melhorar o planeamento das infraestruturas para a integração dos sistemas energéticos e as redes ao largo;

3) Reduzir os procedimentos de licenciamento para os PIC, a fim de evitar atrasos nos projetos que promovem a transição energética;

4) Garantir a correta utilização dos instrumentos de partilha de custos e dos incentivos regulamentares.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta poderá ter nos beneficiários/na população visada.

Objetivo específico n.º 1:

Execução de PIC que contribuam para a realização do objetivo da neutralidade climática permitindo a integração das fontes de energia renováveis.

Objetivo específico n.º 2:

Consecução de um aumento significativo na utilização da energia de fontes renováveis ao largo.

Objetivo específico n.º 3:

Abordagem europeia do planeamento de infraestruturas para redes de hidrogénio.

Objetivo específico n.º 4:

Redução dos atrasos na execução dos PIC.

1.4.4.Indicadores de resultados 

Especificar os indicadores que permitem monitorizar os progressos e os resultados.

Objetivo específico n.º 1:

O número e os tipos de PIC no âmbito dos corredores/domínios temáticos prioritários definidos: redução do deslastre da energia de fontes renováveis; duplicação do número de projetos de eletricidade inteligente em comparação com os níveis atuais até 2026.

Objetivo específico n.º 2:

Número de PIC: pelo menos dez PIC para contribuir para a implantação da energia de fontes renováveis ao largo até 2026.

Objetivo específico n.º 3:

Número de PIC: pelo menos cinco PIC no domínio do hidrogénio até 2026.

Objetivo específico n.º 4:

Duração total média e máxima dos procedimentos de autorização de projetos de interesse comum: reduzir a percentagem de PIC que registam atrasos durante um determinado ano em comparação com a data de colocação em funcionamento inicialmente prevista.

1.5.Justificação da proposta 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

O Regulamento relativo às redes transeuropeias de energia (RTE-E), adotado em 2013, estabelece as regras para o desenvolvimento atempado e a interoperabilidade das redes transeuropeias de energia, a fim de atingir os objetivos da política energética consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no que respeita a assegurar o funcionamento do mercado interno da energia e a segurança do aprovisionamento da União, promover a eficiência energética e as economias de energia e o desenvolvimento de formas de energia novas e renováveis e promover a interligação das redes de energia. O Regulamento RTE-E institui um quadro que permite aos Estados-Membros e às partes interessadas pertinentes trabalharem em conjunto num contexto regional a fim de desenvolver redes energéticas com melhores ligações, com o objetivo de ligar as regiões atualmente isoladas dos mercados europeus da energia, de reforçar as interligações transfronteiriças existentes e de contribuir para a integração da energia de fontes renováveis.

Como tal, o Regulamento RTE-E é um instrumento central para o desenvolvimento de um mercado interno da energia e é necessário para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Para alcançar a neutralidade climática até 2050 e níveis mais elevados de reduções das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, a Europa precisará de um sistema energético mais integrado, assente em níveis de eletrificação mais elevados baseados em fontes de energia renováveis e na descarbonização do setor do gás. O Regulamento RTE-E pode garantir que o desenvolvimento das infraestruturas energéticas da União contribui para a necessária transição energética.

Embora, na sua maioria, os objetivos do atual regulamento continuem a ser válidos, o seu foco nos objetivos para 2020/2030 tem de ser atualizado para refletir o novo contexto político e o objetivo de neutralidade climática até 2050 previsto no Pacto Ecológico Europeu.    Além do novo contexto e dos novos objetivos políticos, a evolução tecnológica foi rápida na última década. Este progresso deveria ser tido em conta nas categorias de infraestruturas abrangidas pelo regulamento, nos critérios de seleção dos PIC e nos corredores e domínios temáticos prioritários.

Para além das tarefas que já são da sua competência no âmbito do Regulamento ACER, a presente iniciativa atribui à ACER um mandato para a realização de tarefas adicionais, nomeadamente:

— elaborar orientações-quadro para orientar a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás na elaboração dos seus cenários,

— aprovar as melhorias incrementais das metodologias de custo-benefício desenvolvidas pela REORT para a Eletricidade e pela REORT para o Gás.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)

As infraestruturas de transporte de energia (incluindo uma rede ao largo interligada e uma infraestrutura de rede inteligente) possuem valor acrescentado europeu devido aos seus impactos transfronteiriços e são essenciais para alcançar um sistema energético climaticamente neutro. É necessário um quadro para a cooperação regional entre Estados-Membros tendo em vista o desenvolvimento de infraestruturas energéticas transfronteiriças. Os regulamentos e as ações individuais dos Estados-Membros são insuficientes para concretizar estes projetos de infraestruturas no seu conjunto.

Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post)

O mercado interno da energia baseia-se em interligações transfronteiriças, cujo desenvolvimento exige a cooperação de dois ou mais Estados-Membros; graças à cooperação, a iniciativa contribuirá para uma abordagem mais rentável e mais eficaz para o desenvolvimento de uma infraestrutura transfronteiriça adequada e para a realização dos objetivos em matéria de energia e clima da União, ao menor custo para os consumidores e para as empresas.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

A avaliação do atual Regulamento RTE-E demonstrou que este melhorou eficazmente a integração das redes dos Estados-Membros, estimulou o comércio de energia e contribuiu, desse modo, para a competitividade da União, conforme demonstrado pelos dados relativos aos objetivos de interligação e aos preços da energia, bem como à sua convergência a nível da União. Os PIC no domínio da eletricidade e, em particular, do gás contribuíram fortemente para a segurança do aprovisionamento enquanto principal fator contextual para a conceção do Regulamento RTE-E. No que diz respeito ao gás, as infraestruturas possuem agora boas ligações e a resiliência do aprovisionamento melhorou substancialmente desde 2013. A cooperação regional no âmbito dos grupos regionais e por meio da repartição transfronteiriça dos custos é um catalisador importante para a execução dos projetos. No entanto, em muitos casos, a repartição transfronteiriça dos custos não teve o resultado pretendido de reduzir as lacunas de financiamento dos projetos.    Apesar de terem sido reduzidos, os procedimentos de licenciamento ainda continuam a ser morosos em alguns casos. Embora as razões subjacentes a essas demoras estejam relacionadas sobretudo com a execução à escala nacional e não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento RTE-E, existem elementos que podem ser melhorados. A assistência financeira do MIE foi um fator importante, as subvenções atribuídas a estudos ajudaram os projetos a reduzir os riscos nas fases iniciais de desenvolvimento, ao passo que as subvenções atribuídas a obras ajudaram os projetos a resolver os principais estrangulamentos que o financiamento dos mercados não era capaz de remediar de forma suficiente.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A iniciativa contribuirá para a consecução da neutralidade climática até 2050, começando por uma redução de 55 % nas emissões de GEE até 2030, que é o principal objetivo climático do Pacto Ecológico Europeu apresentado pela Comissão von der Leyen em dezembro de 2019. Ao prever critérios de elegibilidade para a assistência financeira ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) para projetos de interesse comum (PIC), a iniciativa contribui para os objetivos do QFP 2021-2027, nomeadamente em matéria de integração das questões climáticas.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

A grande maioria das implicações orçamentais da presente proposta é tratada no âmbito da ficha financeira legislativa da proposta de regulamento que cria o Mecanismo Interligar a Europa. O impacto orçamental específico desta iniciativa é limitado aos recursos necessários para que a ACER cumpra o seu mandato adicional. A avaliação de impacto analisou diferentes opções para alcançar o objetivo de melhoria do planeamento das infraestruturas para a integração do sistema energético. A opção privilegiada é a abordagem mais eficiente em termos de custos.

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta

 duração limitada

   Proposta válida de [DD/MM]AAAA a [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 49   

 Gestão direta pela Comissão através de

   agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

◻ aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º;

◻ a organismos de direito público;

◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Observações

Não aplicável.

 

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e comunicação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

Os procedimentos de comunicação de informações e de acompanhamento existentes ao abrigo do atual quadro da RTE-E permanecem em vigor, tal como o relatório da ACER dirigido aos grupos regionais. Além disso, a ACER publica todos os resultados das suas tarefas no seu sítio Web.

A grande maioria das implicações orçamentais da presente proposta é tratada no âmbito da ficha financeira legislativa da proposta de regulamento que cria o Mecanismo Interligar a Europa. Nos termos da proposta de regulamento MIE, será instituído um quadro de desempenho revisto para acompanhar a consecução dos objetivos do programa e o seu contributo para os objetivos políticos da União. No domínio da energia, os indicadores que permitem acompanhar a execução e o progresso do programa dirão sobretudo respeito ao contributo para a interligação e para a integração dos mercados, para a segurança do aprovisionamento energético e para o desenvolvimento sustentável através da facilitação da descarbonização graças a uma penetração acrescida da energia de fontes renováveis nos sistemas energéticos, bem como da cooperação transfronteiriça no domínio da energia de fontes renováveis.

As tarefas suplementares a gerir pela ACER contribuirão para garantir o cumprimento dos objetivos da iniciativa, nomeadamente a melhoria do planeamento das infraestruturas para a integração do sistema energético e a identificação dos projetos e investimentos transfronteiriços a nível da União e com os seus países vizinhos que são necessários para a realização dos objetivos em matéria de transição energética e de clima.

Para além dos procedimentos de comunicação de informações e de acompanhamento específicos do Regulamento RTE-E em vigor, todas as agências da União trabalham sob um sistema de acompanhamento rigoroso que envolve uma capacidade de auditoria interna, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, o Conselho de Administração da ACER, o Tribunal de Contas e a autoridade orçamental. Este sistema foi estabelecido com o regulamento fundador da ACER de 2009 e continua aplicável.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

A grande maioria das implicações orçamentais da presente proposta é tratada no âmbito da ficha financeira legislativa da proposta de regulamento que cria o Mecanismo Interligar a Europa. Contudo, a atribuição de tarefas suplementares à ACER exige recursos suplementares, correspondentes a um ETC. Tal justifica-se pelo trabalho necessário para elaborar novas orientações-quadro para orientar a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás na elaboração dos seus cenários e para a avaliação das melhorias incrementais das metodologias de custo-benefício desenvolvidas pelo REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás. Estas tarefas exigem a aquisição e a manutenção de conhecimentos específicos no seio da ACER.

2.2.2. Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Os riscos identificados para as despesas efetuadas ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa e os controlos de atenuação correspondentes são tratados na ficha financeira legislativa da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014.

Não foi identificado nenhum risco específico no que diz respeito às tarefas adicionais atribuídas à ACER. Os recursos suplementares colocados à disposição da ACER serão abrangidos pelo sistema de controlo interno da ACER, que está harmonizado com as normas internacionais pertinentes e que inclui controlos específicos destinados a prevenir conflitos de interesses e assegurar a proteção dos denunciantes.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

A avaliação do custo do controlo e o risco de erros relacionados com as despesas efetuadas ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa são tratados na ficha financeira legislativa da Proposta de Regulamento que cria o Mecanismo Interligar a Europa.

A DG ENER mantém uma estratégia de supervisão que abrange as atividades da ACER. Os custos do controlo das tarefas suplementares confiadas à ACER serão avaliados face ao perfil de risco da Agência e às necessidades de acompanhamento e supervisão das atividades da Agência. Contudo, o âmbito de aplicação limitado destas atividades adicionais não deverá ter um impacto significativo no custo do controlo da Agência. Nos últimos cinco anos (2015-2019), o custo do controlo da ACER em relação ao montante da contribuição da União manteve-se relativamente estável, no intervalo dos 1,2 % aos 2 %.

Estando o impacto orçamental limitado à disponibilização de recursos suplementares, o risco de erro deverá manter-se abaixo do limiar dos 2 % das despesas totais durante o período de vigência do programa.


2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

A Comissão assegurará a adoção das medidas necessárias para garantir que, quando as ações forem executadas, os interesses financeiros da União sejam protegidos mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas.

A DG ENER mantém uma estratégia antifraude específica que será atualizada até ao final de 2020, na sequência da revisão da estratégia antifraude da Comissão em abril de 2019 [COM(2019) 196].

As medidas adotadas para prevenir a fraude e as irregularidades nos projetos financiados pelo Mecanismo Interligar a Europa são apresentadas na ficha financeira legislativa da Proposta de Regulamento que cria o Mecanismo Interligar a Europa.

A ACER reviu a sua estratégia antifraude, com base numa avaliação dos riscos de fraude aos quais a Agência poderia estar exposta no cumprimento do seu mandato. A ACER coopera com os serviços da Comissão em questões relacionadas com a prevenção da fraude e das irregularidades. A Comissão assegurará a prossecução e o reforço desta cooperação. Além disso, a ACER adotou, em 2018, orientações sobre a gestão de conflitos de interesses.

As disposições relativas à proteção dos interesses financeiros da União estão incluídas no artigo 26.º da Proposta de Regulamento que cria o Mecanismo Interligar a Europa.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de 
despesas

Participação

Número  

DD/DND 50 .

dos países da EFTA 51

dos países candidatos 52

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

I. Mercado único, inovação e digital

02 10 06 ACER

DD

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de 
despesa

Participação

Número  

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas 

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro 
plurianual

Número

Rubrica 1A

ACER (novas tarefas apenas)

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Título 1:

Autorizações

(1)

0,077

0,156

0,159

0,162

0,166

0,169

0,889

Pagamentos

(2)

0,077

0,156

0,159

0,162

0,166

0,169

0,889

Título 2:

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2 a)

Título 3:

Autorizações

(3 a)

Pagamentos

(3b)

TOTAL das dotações 
para a ACER

Autorizações

=1+1a +3a

0,077

0,156

0,159

0,162

0,166

0,169

0,889

Pagamentos

=2+2a

+3b

0,077

0,156

0,159

0,162

0,166

0,169

0,889

 





Rubrica do quadro financeiro 
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

DG: Supervisão da ENER das novas tarefas apenas

• Recursos humanos

0

0

0

0

0

0

0

• Outras despesas administrativas

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL DA DG ENER

Dotações

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL das dotações 
para a RUBRICA 5 
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0

0

0

0

0

0

0

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Total das dotações  
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

0,077

0,156

0,159

0,162

0,166

0,169

0,889

Pagamentos

0,077

0,156

0,159

0,162

0,166

0,169

0,889

3.2.2.Impacto estimado nas dotações [dos organismos] 

   A proposta não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 53

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º Total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 54

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 2

CUSTO TOTAL

3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos da ACER 

3.2.3.1.Resumo

   A proposta não implica a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta implica a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Agentes temporários (graus AD)*

0,077

0,156

0,159

0,162

0,166

0,169

0,889

Agentes temporários (Graus AST)

Agentes contratuais

Peritos nacionais destacados

TOTAL

0,077

0,156

0,159

0,162

0,166

0,169

0,889

* com base em custos médios de 150 000 EUR para os agentes temporários (graus AD) e numa taxa de inflação anual de 2 %

Necessidades de pessoal (ETC):

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Agentes temporários (graus AD)

1

1

1

1

1

1

Agentes temporários (Graus AST)

Agentes contratuais

Peritos nacionais destacados

TOTAL

1

1

1

1

1

1

O recrutamento está previsto para o segundo semestre de 2022, a fim de preparar a execução do regulamento. A sua adoção deverá ser, se possível, em meados de 2022. Por conseguinte, para 2022 apenas são tidos em conta 50 % do custo médio.

A compensação do orçamento solicitado para cobrir o aumento dos recursos humanos da ACER será efetuada através da redução, no mesmo montante, do orçamento do programa para a energia do Mecanismo Interligar a Europa (MIE Energia) na mesma rubrica.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG responsável

   A proposta não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta implica a utilização de recursos humanos, como explicitado de seguida:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

·Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 55

XX 01 02 01 (AC, PND, TT da «dotação global»)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy 56

- na sede 57  

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT – investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT – investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

A proposta não exige recursos humanos adicionais na DG. A sua execução e acompanhamento serão efetuados pelo pessoal já afetado à política RTE-E da DG ENER.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

A descrição do cálculo do custo de um ETC deve figurar no anexo V, secção 3.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

   A proposta é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta implicará a reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

Não aplicável.

   A proposta requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual 58 .

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

Não aplicável.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

 

3.3.Impacto estimado nas receitas 

   A proposta não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta tem o impacto financeiro a seguir descrito:

nos recursos próprios

noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta 59

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

(1)    Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 – Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas [COM(2020) 562 final].
(2)     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52018DC0773 .
(3)    Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 – Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas [COM(2020) 562 final].
(4)    Um Planeta Limpo para Todos. Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima [COM(2018) 773 final].
(5)    DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO – AVALIAÇÃO DE IMPACTO, Stepping up Europe’s 2030 climate ambition [SWD(2020) 176 final].
(6)    Estratégia da UE para aproveitar o potencial de energia de fontes renováveis ao largo com vista a um futuro climaticamente neutro [COM(2020) 741 final].
(7)    Estes cenários incluem os previstos pela estratégia de longo prazo da União (2018), os cenários do plano decenal de desenvolvimento da rede de 2020 elaborados pela REORTG e pela REORTE (2020), as «trajetórias de descarbonização» da Eurelectric (2018) ou os cenários elaborados para a DG ENER no âmbito do estudo «Impact of the use of the biomethane and hydrogen potential on trans-European infrastructure» (2019).
(8)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(9)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(10)    Artigo 171.º, n.º 3, do TFUE: «A União pode decidir cooperar com países terceiros para promover projetos de interesse comum e assegurar a interoperabilidade das redes».
(11)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Plano Económico e de Investimento para os Balcãs Ocidentais [SWD(2020) 223 final].
(12)    Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(13)    Comunicação da Comissão — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (JO C 200 de 28.6.2014, p. 1).
(14)     https://www.consilium.europa.eu/media/38507/st07207-re01-en19.pdf . http://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-8-2019-0420_PT.pdf .
(15)    COM(2019) 640.
(16)    Artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento RTE-E.
(17)    Ecorys et al., Support to the evaluation of Regulation (EU) No 347/2013 on guidelines for trans-European energy infrastructure, projeto de relatório final, 2020, p. 122.
(18)    Esta opção corresponde ao contributo da ACER para a consulta das partes interessadas.
(19)    JO C de , p. .
(20)    JO C de , p. .
(21)    Comunicação da Comissão — Pacto Ecológico Europeu, COM(2019) 640 final de 11 de dezembro de 2019.
(22)    Comunicação da Comissão — Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 – Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas, COM(2020) 562 final de 17 de setembro de 2020.
(23)    Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.º 713/2009, (CE) n.º 714/2009 e (CE) n.º 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).
(24)    Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).
(25)    Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).
(26)    JO L 345 de 23.12.2008, p. 75.
(27)    SWD(2020) 176 final.
(28)    COM(2020) 299 final.
(29)    Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima [COM(2020) 301 final].
(30)    Comunicação da Comissão — Estratégia da UE para aproveitar o potencial de energia de fontes renováveis ao largo com vista a um futuro climaticamente neutro.
(31)    Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).
(32)    Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005 42/13 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).
(33)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(34)    Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(35)    Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(36)    Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(37)    Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
(38)    JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.
(39)    Documento de orientação — «Streamlining environmental assessment procedures for energy infrastructure “Projects of Common Interest” (PCIs)», https://ec.europa.eu/environment/eia/pdf/PCI_guidance.pdf .
(40)    Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (JO L 257 de 28.8.2014, p. 135).
(41)    Regulamento de Execução (UE) 2020/1294 da Comissão, de 15 de setembro de 2020, relativo ao mecanismo de financiamento da energia renovável da União (JO L 303 de 17.9.2020, p. 1).
(42)    Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22).
(43)    Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).
(44)

   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1. Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor.

(45)    JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(46)    Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(47)    Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que institui o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).
(48)    Como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(49)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(50)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(51)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(52)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(53)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(54)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(55)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(56)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(57)    Principalmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).
(58)    Ver os artigos 11.º e 17.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.
(59)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.

Bruxelas, 15.12.2020

COM(2020) 824 final

ANEXOS

da

Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga o Regulamento (UE) n.º 347/2013

{SEC(2020) 431 final} - {SWD(2020) 346 final} - {SWD(2020) 347 final}


ANEXO I

CORREDORES E DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS DAS INFRAESTRUTURAS ENERGÉTICAS

1. CORREDORES PRIORITÁRIOS NO SETOR DA ELETRICIDADE

1) Interligações Norte-Sul de eletricidade na Europa Ocidental («NSI West Electricity»): interligações entre os Estados-Membros da região e com a região mediterrânica, incluindo a Península Ibérica, nomeadamente para integrar a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e reforçar as infraestruturas das redes internas, a fim de promover a integração do mercado na região.

Estados-Membros envolvidos: Bélgica, Alemanha, Irlanda, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria e Portugal;

2) Interligações Norte-Sul de eletricidade na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («NSI East Electricity»): interligações e linhas internas nos sentidos Norte-Sul e Este-Oeste para concluir o mercado interno e integrar a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.

Estados-Membros envolvidos: Bulgária, Chéquia, Alemanha, Grécia, Croácia, Itália, Chipre, Hungria, Áustria, Polónia, Roménia, Eslovénia e Eslováquia;

3) Plano de Interligação do Mercado Báltico da Energia no setor da eletricidade («BEMIP Electricity»): interligações entre os Estados-Membros e as linhas internas na região do Báltico, para promover a integração do mercado, integrando simultaneamente as quotas crescentes de energia de fontes renováveis na região.

Estados-Membros envolvidos: Dinamarca, Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, Finlândia e Suécia.

2. CORREDORES PRIORITÁRIOS DAS REDES AO LARGO

4) Rede ao largo nos mares do Norte («NSOG»): desenvolvimento de uma rede elétrica integrada ao largo e as interligações correspondentes no mar do Norte, no mar da Irlanda, no canal da Mancha e nas águas adjacentes para transportar eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ao largo da costa para os centros de consumo e armazenamento e para aumentar o intercâmbio de eletricidade transfronteiriço.

Estados-Membros envolvidos: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, França, Luxemburgo, Países Baixos e Suécia;

5) Plano de Interligação do Mercado Báltico da Energia para as redes ao largo («BEMIP offshore»): desenvolvimento de uma rede elétrica integrada ao largo e as interligações correspondentes no mar Báltico e nas águas adjacentes para transportar eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ao largo da costa para os centros de consumo e armazenamento e para aumentar o intercâmbio de eletricidade transfronteiriço.

Estados-Membros envolvidos: Dinamarca, Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, Finlândia e Suécia;

6) Rede ao largo meridional e oriental: desenvolvimento de uma rede elétrica integrada ao largo e as interligações correspondentes no mar Mediterrâneo, no mar Negro e nas águas adjacentes para transportar eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ao largo da costa para os centros de consumo e armazenamento e para aumentar o intercâmbio de eletricidade transfronteiriço.

Estados-Membros envolvidos: Bulgária, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Malta, Roménia e Eslovénia;

7) Rede ao largo da Europa do Sudoeste: desenvolvimento de uma rede elétrica integrada ao largo e as interligações correspondentes nas águas do oceano Atlântico Norte para transportar eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ao largo da costa para os centros de consumo e armazenamento e para aumentar o intercâmbio de eletricidade transfronteiriço.

Estados-Membros envolvidos: Irlanda, Espanha, França e Portugal.

3. CORREDORES PRIORITÁRIOS PARA O HIDROGÉNIO E OS ELETROLISADORES

8) Interligações para o hidrogénio na Europa Ocidental («HI West»): infraestruturas para o hidrogénio que permitam a criação de uma infraestrutura de base integrada para o hidrogénio capaz de ligar os países da região e de responder às suas necessidades específicas de infraestruturas para o hidrogénio e de apoiar a criação de uma rede à escala da UE para o transporte de hidrogénio.

Eletrolisadores: apoio à implantação de aplicações de conversão de eletricidade em gás com o objetivo de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e de contribuir para um funcionamento seguro, eficiente e fiável do sistema, bem como para a integração inteligente do sistema energético. Estados-Membros envolvidos: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria e Portugal;

9) Interligações de hidrogénio na Europa Centro-Oriental e do Sudeste («HI East»): Infraestruturas para o hidrogénio que permitam a criação de uma infraestrutura de base integrada para o hidrogénio capaz de ligar os países da região e de responder às suas necessidades específicas de infraestruturas para o hidrogénio e de apoiar a criação de uma rede à escala da UE para o transporte de hidrogénio.

Eletrolisadores: apoio à implantação de aplicações de conversão de eletricidade em gás com o objetivo de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e de contribuir para um funcionamento seguro, eficiente e fiável do sistema, bem como para a integração inteligente do sistema energético. Estados-Membros envolvidos: Bulgária, Chéquia, Alemanha, Grécia, Croácia, Itália, Chipre, Hungria, Áustria, Polónia, Roménia, Eslovénia e Eslováquia;

10) Plano de Interligação do Mercado Báltico da Energia no setor do hidrogénio («BEMIP Hydrogen»): Infraestruturas para o hidrogénio que permitam a criação de uma infraestrutura de base integrada para o hidrogénio capaz de ligar os países da região e de responder às suas necessidades específicas em matéria de infraestruturas para o hidrogénio e de apoiar a criação de uma rede à escala da UE para o transporte de hidrogénio.

Eletrolisadores: apoio à implantação de aplicações de conversão de eletricidade em gás com o objetivo de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e de contribuir para um funcionamento seguro, eficiente e fiável do sistema, bem como para a integração inteligente do sistema energético. Estados-Membros envolvidos: Dinamarca, Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, Finlândia e Suécia.

4. DOMÍNIOS TEMÁTICOS PRIORITÁRIOS

11) Implantação de redes elétricas inteligentes: adoção de tecnologias de redes inteligentes em toda a União para integrar eficientemente o comportamento e as ações de todos os utilizadores ligados à rede de eletricidade, em especial a produção de grandes quantidades de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis ou descentralizadas e a resposta à procura pelos consumidores.

Estados-Membros envolvidos: todos;

12) Rede transfronteiriça de dióxido de carbono: desenvolvimento de infraestruturas de transporte de dióxido de carbono entre os Estados-Membros e com países terceiros vizinhos, tendo em vista a difusão da captura e do armazenamento de carbono.

Estados-Membros envolvidos: todos;

13) Redes de gás inteligentes: adoção de tecnologias de redes de gás inteligentes em toda a União para integrar eficientemente na rede de gás uma pluralidade de fontes de gás renováveis e hipocarbónicas, apoiar a aceitação de soluções inovadoras para a gestão da rede e facilitar a integração inteligente do setor energético e a resposta à procura.

Estados-Membros envolvidos: todos.

ANEXO II

CATEGORIAS DE INFRAESTRUTURAS ENERGÉTICAS

As categorias de infraestruturas energéticas a desenvolver para dar cumprimento às prioridades em matéria de infraestruturas energéticas enumeradas no anexo I são as seguintes:

1) Eletricidade:

a) Linhas aéreas de transporte de alta tensão, desde que sejam concebidas para uma tensão igual ou superior a 220 kV, e cabos subterrâneos e submarinos de transporte, desde que sejam concebidos para uma tensão igual ou superior a 150 kV;

b) Instalações de armazenamento de eletricidade utilizadas para armazenar eletricidade a título permanente ou temporário em infraestruturas à superfície ou subterrâneas ou em depósitos geológicos, desde que estejam diretamente ligadas a linhas de transporte de alta tensão concebidas para uma tensão igual ou superior a 110 kV;

c) Qualquer equipamento ou instalação essencial para os sistemas mencionados nas alíneas a) e b) funcionarem de modo seguro e eficiente, incluindo os sistemas de proteção, monitorização e controlo a todos os níveis de tensão e subestações;

d) Sistemas e componentes que integrem TIC, através de plataformas digitais operacionais, sistemas de controlo e tecnologias de sensores utilizados tanto a nível do transporte como da distribuição de média tensão, tendo em vista uma rede de transporte e distribuição de eletricidade mais eficaz e mais inteligente, bem como uma maior capacidade de integração de novas formas de produção, armazenamento e consumo e fomentando novos modelos económicos e novas estruturas de mercado;

e) Qualquer equipamento ou instalação pertencente à categoria mencionada na alínea a) que tenha uma dupla funcionalidade: interligação e transporte de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis ao largo a partir dos locais de produção ao largo para dois ou mais países, bem como qualquer equipamento ou instalação adjacente ao largo indispensável para assegurar a segurança e a eficácia do funcionamento, nomeadamente os sistemas de proteção, monitorização e controlo e as subestações necessárias, se também garantirem a interoperabilidade tecnológica, nomeadamente compatibilidade das interfaces entre as diferentes tecnologias («redes ao largo para a energia de fontes renováveis»).

2) Redes de gás inteligentes:

a) Qualquer um dos seguintes equipamentos ou instalações que visam favorecer e facilitar a integração dos gases renováveis e hipocarbónicos (incluindo o biometano e o hidrogénio) na rede: sistemas e componentes digitais que integrem TIC, sistemas de controlo e tecnologias de sensores para permitir o acompanhamento interativo e inteligente, a utilização de contadores, o controlo de qualidade e a gestão da produção, do transporte, da distribuição e do consumo de gás numa rede de gás. Além disso, estes projetos também podem incluir equipamentos que permitam a inversão dos fluxos da distribuição para o transporte, bem como as necessárias melhorias correspondentes da rede existente.

3) Hidrogénio:

a) Gasodutos para o transporte de hidrogénio, dando acesso a múltiplos utilizadores da rede de uma forma transparente e não discriminatória, compostos sobretudo por gasodutos de hidrogénio de alta pressão e excluindo gasodutos para a distribuição local de hidrogénio;

b) Instalações subterrâneas de armazenamento ligadas aos gasodutos de hidrogénio de alta pressão referidos na alínea a);

c) Instalações de receção, armazenamento e regaseificação ou descompressão para hidrogénio liquefeito ou hidrogénio incorporado noutras substâncias químicas, com o objetivo de injetar o hidrogénio na rede;

d) Qualquer equipamento ou instalação essencial para o sistema de hidrogénio funcionar de modo seguro e eficiente ou para possibilitar uma capacidade bidirecional, incluindo as estações de compressão.

Qualquer um dos ativos enumerados nas alíneas a), b), c) e d) podem ser ativos recém-construídos ou ativos convertidos do gás natural para o hidrogénio, ou uma combinação de ambos.

4) Instalações de eletrolisadores:

a) Eletrolisadores: i) que possuam uma potência mínima de 100 MW, ii) cuja produção cumpra o requisito de redução de 70 % das emissões de gases com efeito de estufa durante o ciclo de vida em relação a um combustível fóssil de referência de 94 g CO2eq/MJ, conforme previsto no artigo 25.º, n.º 2, e no anexo V da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 . A redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida é calculada utilizando a metodologia referida no artigo 28.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2018/2001 ou, em alternativa, utilizando as normas ISO 14067 ou ISO 14064-1. A redução quantificada das emissões de gases com efeito de estufa durante o ciclo de vida é verificada em conformidade com o artigo 30.º da Diretiva (UE) 2018/2001, se aplicável, ou por um terceiro independente, e iii) que possuam também uma função relacionada com a rede;

b) Equipamentos conexos.

5) Dióxido de carbono:

a) Condutas específicas, distintas da rede de condutas a montante, utilizadas para transportar dióxido de carbono proveniente de mais de uma fonte, isto é, instalações industriais (incluindo centrais elétricas) que produzem dióxido de carbono gasoso a partir da combustão ou de outras reações químicas envolvendo compostos que contêm carbono fóssil ou não fóssil, para fins de armazenamento geológico permanente nos termos da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 2 ;

b) Instalações de liquefação e armazenamento intermédio de dióxido de carbono tendo em vista o seu transporte posterior. Não estão incluídas as infraestruturas integradas numa formação geológica utilizada para o armazenamento geológico permanente de dióxido de carbono nos termos da Diretiva 2009/31/CE e as correspondentes instalações de superfície e de injeção;

c) Qualquer equipamento ou instalação essencial para o sistema em questão funcionar de modo adequado, seguro e eficiente, incluindo sistemas de proteção, monitorização e controlo.

ANEXO III

LISTAS REGIONAIS DOS PROJETOS DE INTERESSE COMUM

1. REGRAS APLICÁVEIS AOS GRUPOS

1) No que diz respeito às infraestruturas energéticas da competência das entidades reguladoras nacionais, cada Grupo deve ser composto por representantes dos Estados-Membros, das entidades reguladoras nacionais, dos ORT, bem como da Comissão, da Agência e da REORT para a Eletricidade ou da REORT para o Gás, consoante o caso.

No que diz respeito às outras categorias de infraestruturas energéticas, cada Grupo deve ser composto por representantes dos Estados-Membros, dos promotores de projetos visados por cada uma das prioridades relevantes designadas no anexo I e da Comissão.

2) Dependendo do número de projetos candidatos à lista da União, das lacunas regionais em matéria de infraestruturas e da evolução do mercado, os Grupos e os órgãos de decisão dos Grupos podem dividir-se, fundir-se ou reunir-se em diferentes configurações, consoante as necessidades, para examinar questões comuns a todos os Grupos ou relativas apenas a regiões específicas. Essas questões podem incluir questões relativas à coerência regional ou ao número de projetos propostos incluídos nos projetos de listas regionais que corram o risco de tornar-se impossíveis de gerir.

3) Cada Grupo deve organizar o seu trabalho em função dos esforços de cooperação regional previstos no artigo 61.º da Diretiva (UE) 2019/944, no artigo 7.º da Diretiva 2009/73/CE, no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/943 e no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009 e noutras estruturas de cooperação regional existentes.

4) Cada grupo deve convidar, consoante o necessário tendo em vista a aplicação da prioridade relevante designada no anexo I, promotores de projetos eventualmente suscetíveis de ser selecionados como projetos de interesse comum, bem como representantes das administrações públicas nacionais, das entidades reguladoras e dos ORT de países terceiros. A decisão de convidar representantes de países terceiros será baseada num consenso.

5) Cada Grupo deve convidar, consoante o necessário, as organizações representativas das partes interessadas — e, se for o caso, diretamente as partes interessadas —, incluindo produtores, operadores de redes de distribuição, fornecedores, consumidores e as organizações de proteção do ambiente. O Grupo pode organizar audições ou consultas, sempre que necessário para o desempenho das suas funções.

6) Relativamente às reuniões dos Grupos, a Comissão deve publicar, numa plataforma acessível às partes interessadas, o regulamento interno, uma lista atualizada das organizações, informações periodicamente atualizadas sobre o progresso dos trabalhos, as ordens do dia das reuniões, bem como, se estiverem disponíveis, as atas das reuniões. As deliberações dos órgãos de decisão dos Grupos e a classificação dos projetos em conformidade com o artigo 4.º, n.º 5, são confidenciais.

7) A Comissão, a Agência e os Grupos devem esforçar-se por garantir a coerência entre os diferentes Grupos. Nesse sentido, a Comissão e a Agência devem assegurar, caso necessário, o intercâmbio de informações entre os Grupos interessados sobre todo o trabalho de interesse inter-regional.

8) A participação das entidades reguladoras nacionais e da Agência nos Grupos não deve pôr em risco o cumprimento dos objetivos e dos deveres ao abrigo do presente regulamento ou dos artigos 58.º, 59.º e 60.º da Diretiva (UE) 2019/944 e dos artigos 40.º e 41.º da Diretiva 2009/73/CE, ou ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/942.

2. PROCESSO DE ESTABELECIMENTO DE LISTAS REGIONAIS

1) Os promotores de projetos eventualmente suscetíveis de ser selecionados como projetos de interesse comum devem apresentar um pedido de seleção como projeto de interesse comum ao Grupo, que inclua:

(a)Uma avaliação dos seus projetos no que respeita ao contributo dado para a realização das prioridades definidas no anexo I;

(b)Uma análise do cumprimento dos critérios relevantes definidos no artigo 4.º;

(c)Para os projetos que tenham atingido um grau de maturidade suficiente, uma análise dos custos e benefícios específicos, com base nas metodologias desenvolvidas pela REORT para a Eletricidade e pela REORT para o Gás em aplicação do artigo 11.º;

(d)Quaisquer outras informações pertinentes para a avaliação do projeto.

2) Todos os destinatários devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

3) Os projetos de interesse comum de transporte e armazenamento de eletricidade propostos pertencentes às categorias definidas no anexo II, ponto 1, alíneas a), b), c) e e), são projetos que fazem parte do último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade à escala da União disponível, elaborado pela REORT para a Eletricidade nos termos do artigo 30.º do Regulamento (UE) 2019/943. Os projetos de interesse comum de transporte e armazenamento de eletricidade propostos pertencentes às categorias definidas no anexo II, ponto 1, alínea e), são projetos que derivam do plano de desenvolvimento da rede integrada ao largo mencionada no artigo 14.º, n.º 2, e são coerentes com a mesma.

4) A partir de 1 de janeiro de 2024, os projetos de interesse comum propostos no domínio do hidrogénio pertencentes às categorias definidas no anexo II, ponto 3, são projetos que fazem parte do mais recente plano decenal de desenvolvimento da rede de gás à escala da União disponível, elaborado pela REORT para o Gás nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009.

5) Até 30 de junho de 2022 e, posteriormente, para cada plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem publicar orientações atualizadas para a inclusão dos projetos nos respetivos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União referidos nos pontos 3 e 4, a fim de garantir a igualdade de tratamento e a transparência do processo. Para todos os projetos que figurem na lista de projetos de interesse comum da União em vigor no momento, as orientações devem definir um processo simplificado de inclusão automática nos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União, tendo em conta a documentação e os dados já apresentados durante os anteriores processos de elaboração dos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União, desde que as informações aí contidas permaneçam válidas.

A REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem consultar a Comissão e a Agência sobre os respetivos projetos de orientações para inclusão de projetos nos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União e devem ter devidamente em conta as recomendações da Comissão e da Agência antes da publicação das orientações finais.

6) Os projetos de transporte de dióxido de carbono propostos pertencentes à categoria definida no anexo II, ponto 5, devem ser apresentados como parte de um plano, elaborado por pelo menos dois Estados-Membros, de desenvolvimento de uma infraestrutura transfronteiriça de transporte e armazenamento de dióxido de carbono, a apresentar à Comissão pelos Estados-Membros envolvidos ou pelas entidades por estes designadas.

7) Em relação às propostas de projetos que sejam da competência das entidades reguladoras nacionais, estas últimas e, caso necessário, a Agência devem, na medida do possível no contexto da cooperação regional nos termos do artigo 61.º da Diretiva (UE) 2019/944 e do artigo 7.º da Diretiva 2009/73/CE, verificar a coerência da aplicação dos critérios e da metodologia de análise dos custos e benefícios e avaliar a sua importância transfronteiriça. Devem apresentar o resultado da sua avaliação ao Grupo.

8) Em relação a todos os outros projetos propostos, a Comissão deve avaliar a aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 4.º. A Comissão deve ter igualmente em conta o potencial de expansão futura, de modo a incluir outros Estados-Membros. A Comissão deve apresentar o resultado da sua avaliação ao Grupo.

9) Os Estados-Membros a cujo território uma proposta de projeto não diga respeito, mas em que a proposta de projeto possa ter um eventual impacto positivo ou um eventual impacto significativo, por exemplo, no meio ambiente ou no funcionamento das infraestruturas energéticas, podem apresentar um parecer ao Grupo especificando as suas preocupações.

10) O órgão de decisão do Grupo deve examinar, a pedido de um Estado-Membro do Grupo, os motivos fundamentados apresentados por um Estado em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, para não aprovar um projeto de interesse comum ou um projeto de interesse mútuo que afete o seu território.

11) O Grupo deve reunir-se para examinar e classificar as propostas de projetos tendo em conta a avaliação dos reguladores ou a avaliação da Comissão relativa a projetos que não sejam da competência das entidades reguladoras nacionais.

12) Os projetos de listas regionais de propostas de projetos da competência das entidades reguladoras nacionais elaborados pelos Grupos, acompanhados dos pareceres eventualmente emitidos de acordo com o ponto 9, devem ser apresentados à Agência seis meses antes da data de adoção da lista da União. A Agência deve avaliar os projetos de listas regionais e os pareceres que os acompanhem no prazo de três meses a contar da data da sua receção. A Agência deve apresentar um parecer sobre os projetos de listas regionais, em particular sobre a coerência da aplicação dos critérios e da análise dos custos e benefícios nas regiões. O parecer da Agência deve ser adotado em conformidade com o processo previsto no artigo 22.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/942.

13) No prazo de um mês a contar da data de receção do parecer da Agência, o órgão de decisão de cada Grupo deve adotar a sua lista regional definitiva, cumprindo as disposições estabelecidas no artigo 3.º, n.º 3, com base na proposta do Grupo e tendo em conta o parecer da Agência e a avaliação das entidades reguladoras nacionais apresentada em conformidade com o ponto 7, ou a avaliação da Comissão relativa a projetos que não sejam da competência das entidades reguladoras nacionais propostos em conformidade com o ponto 8. Os Grupos devem apresentar à Comissão as listas regionais definitivas, acompanhadas dos pareceres eventualmente emitidos de acordo com o ponto 9.

14) Se, com base nas listas regionais recebidas e depois de tomado em consideração o parecer da Agência, o número total de propostas de projetos de interesse comum da lista da União exceder um número gerível, a Comissão deve examinar, após consulta de todos os Grupos interessados, a possibilidade de não incluir na lista da União os projetos a que o Grupo interessado tenha atribuído a classificação mais baixa em conformidade com a classificação estabelecida nos termos do artigo 4.º, n.º 5.

ANEXO IV

REGRAS E INDICADORES RELATIVOS AOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS PROJETOS DE INTERESSE COMUM E AOS PROJETOS DE INTERESSE MÚTUO

1) Entende-se por projeto com impacto transfronteiriço significativo um projeto situado no território de um Estado-Membro que preencha as seguintes condições:

a) No tocante ao transporte de eletricidade, o projeto aumenta a capacidade de transporte da rede, ou a capacidade disponível para fluxos comerciais, na fronteira desse Estado-Membro com um ou mais Estados-Membros, que tenha o efeito de aumentar a capacidade de transporte transfronteiriça da rede na fronteira desse Estado-Membro com um ou mais Estados-Membros em pelo menos 500 megawatt comparativamente à situação existente sem a colocação em funcionamento do projeto;

b) Quanto ao armazenamento de eletricidade, o projeto proporciona uma potência instalada de pelo menos 225 MW e tem uma capacidade de armazenamento que permite uma produção anual líquida de eletricidade de 250 gigawatts-hora/ano;

c) No que se refere às redes elétricas inteligentes, o projeto destina-se a equipamentos e instalações de alta e média tensão. Envolve operadores de redes de transporte, operadores de redes de transporte e distribuição ou operadores de redes de distribuição de, pelo menos, dois Estados-Membros. Os operadores de redes de distribuição só podem participar com o apoio de operadores de redes de transporte, de pelo menos dois Estados-Membros, que estejam estreitamente associados ao projeto e garantam a sua interoperabilidade. Um projeto abrange, no mínimo, 50 000 utilizadores, produtores, consumidores ou produtores-consumidores de eletricidade, numa área de consumo de pelo menos 300 gigawatts-hora/ano, dos quais 20 %, pelo menos, são provenientes de recursos renováveis intermitentes;

d) No que se refere ao transporte de hidrogénio, o projeto permite-o além das fronteiras dos Estados-Membros em causa, ou aumenta a capacidade existente de transporte transfronteiriço de hidrogénio na fronteira entre dois Estados-Membros em, pelo menos, 10 % em relação à situação anterior à colocação em funcionamento do projeto, e o projeto demonstra de forma suficiente que constitui uma parte essencial de uma rede transfronteiriça de hidrogénio planeada e apresenta prova suficiente da existência de planos e de uma cooperação com países vizinhos e operadores de rede;

e) No que diz respeito às instalações de armazenamento ou de receção de hidrogénio a que se refere o anexo II, n.º 3, o projeto visa o abastecimento direto ou indireto de pelo menos dois Estados-Membros;

f) No que se refere aos eletrolisadores, o projeto oferece uma potência instalada de pelo menos 100 MW e traz benefícios diretos ou indiretos a pelo menos dois Estados-Membros;

g) Em relação às redes de gás inteligentes, o projeto envolve operadores de redes de transporte, operadores de redes de transporte e distribuição ou operadores de redes de distribuição de, pelo menos, dois Estados-Membros. Os operadores de redes de distribuição só podem participar com o apoio de operadores de redes de transporte, de pelo menos dois Estados-Membros, que estejam estreitamente associados ao projeto e garantam a sua interoperabilidade.

2) Entende-se por projeto de interesse mútuo com impacto transfronteiriço significativo um projeto que preencha as seguintes condições:

a) Em relação a projetos de interesse mútuo pertencentes à categoria prevista no anexo II, ponto 1, alíneas a) e e), um projeto que aumenta a capacidade de transporte da rede, ou a capacidade disponível para fluxos comerciais, na fronteira desse Estado-Membro com um ou mais países terceiros e que traz benefícios significativos, ao abrigo dos critérios específicos enumerados no artigo 4.º, n.º 3, para pelo menos dois Estados-Membros. O cálculo dos benefícios para os Estados-Membros deve ser efetuado e publicado pela REORT para a Eletricidade no âmbito do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União;

b) Em relação a projetos de interesse mútuo pertencentes à categoria prevista no anexo II, ponto 3, um projeto no setor do hidrogénio que possibilita o transporte de hidrogénio na fronteira de um Estado-Membro com um ou mais países terceiros e que comprova trazer benefícios significativos, ao abrigo dos critérios específicos enumerados no artigo 4.º, n.º 3, para pelo menos dois Estados-Membros. O cálculo dos benefícios para os Estados-Membros deve ser efetuado e publicado pela REORT para o Gás no âmbito do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala da União;

c) Em relação a projetos de interesse mútuo na categoria prevista no anexo II, ponto 5, o projeto pode ser utilizado para transportar dióxido de carbono antropogénico por, pelo menos, dois Estados-Membros e um país terceiro.

3) Em relação aos projetos pertencentes às categorias definidas no anexo II, ponto 1, alíneas a), b), c) e e), os critérios enunciados no artigo 4.º devem ser avaliados do seguinte modo:

a) A integração do mercado, a concorrência e a flexibilidade do sistema devem ser medidas em conformidade com a análise efetuada no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade à escala da União disponível, nomeadamente:

i) calculando, para os projetos transfronteiriços, o impacto na capacidade de transporte da rede em ambos os sentidos do fluxo de energia, medido em termos da quantidade de energia (em megawatts) e a sua contribuição para atingir a meta mínima de interligação de 15 %, no caso dos projetos com impacto transfronteiriço significativo, o impacto na capacidade de transporte da rede nas fronteiras entre os Estados-Membros em causa, entre estes Estados-Membros e países terceiros ou no interior dos Estados-Membros em causa, bem como no equilíbrio entre a oferta e a procura e nas operações de rede desses Estados-Membros,

ii) avaliando o impacto na área de análise definida no anexo V em termos dos custos de produção e de transporte à escala do sistema de energia e da evolução e convergência dos preços de mercado, produzido por um projeto em diferentes cenários de planeamento, nomeadamente tendo em conta as variações induzidas na ordem de mérito;

b) O transporte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis para os grandes centros de consumo e locais de armazenamento deve ser medido de acordo com a análise efetuada no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade à escala da União disponível, nomeadamente:

i) em relação ao transporte de eletricidade, estimando a capacidade de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis (por tecnologia, em megawatts) que o projeto permite ligar e transportar, em comparação com a capacidade de produção total prevista para esses tipos de fontes de energia renováveis no Estado-Membro em causa, em 2030, nos planos nacionais em matéria de energia e de clima apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 ;

ii) relativamente ao armazenamento de eletricidade, comparando a nova potência permitida pelo projeto com a potência total existente para a mesma tecnologia de armazenamento na área de análise definida no anexo V;

c) A segurança do aprovisionamento, a interoperabilidade e o funcionamento seguro do sistema devem ser medidos de acordo com a análise efetuada no último plano decenal de desenvolvimento da rede de eletricidade à escala da União disponível, nomeadamente através da avaliação do impacto do projeto na perda de carga prevista para a área de análise definida no anexo V, em termos da adequação da produção e do transporte a um conjunto de períodos de carga característicos, tendo em conta as alterações previstas em caso de condições meteorológicas extremas e o seu impacto na resiliência das infraestruturas. Se for o caso, deve ser medida a incidência do projeto no controlo independente e fiável do funcionamento do sistema e dos serviços.

4) Relativamente aos projetos pertencentes às categorias definidas no anexo II, ponto 1, alínea d), os critérios enumerados no artigo 4.º devem ser avaliados da seguinte forma:

a)

Nível de sustentabilidade

:

Este critério deve ser medido avaliando a capacidade das redes para serem ligadas e transportarem energia de fontes renováveis intermitentes;

b)

Segurança do aprovisionamento:

:

Este critério deve ser medido pelo nível de perdas nas redes de distribuição e/ou transporte, pela percentagem de utilização (ou seja, carga média) dos componentes da rede elétrica, pela disponibilidade dos componentes da rede (relacionados com a manutenção programada e não programada) e pelo seu impacto nos desempenhos da rede e na duração e frequência das interrupções, incluindo perturbações relacionadas com o clima;

c)

Integração do mercado:

:

Este critério deve ser medido avaliando a adoção de soluções inovadoras na exploração e na interligação do sistema, bem como o nível de integração de outros setores e a facilitação de novos modelos de negócio e estruturas de mercado;

d)

Segurança da rede, flexibilidade e qualidade do aprovisionamento:

:

Este critério deve ser medido avaliando a abordagem inovadora da flexibilidade do sistema, a cibersegurança, a operabilidade eficiente entre os ORT e os ORD, a capacidade para incluir a resposta à procura, o armazenamento, as medidas de eficiência energética, a utilização rentável das ferramentas digitais e das TIC para efeitos de monitorização e de controlo, a estabilidade do sistema de eletricidade e o desempenho da qualidade da tensão.

5) Relativamente aos projetos relativos ao hidrogénio pertencentes à categoria definida no anexo II, ponto 3, os critérios enumerados no artigo 4.º devem ser avaliados da seguinte forma:

a) A sustentabilidade deve ser medida como o contributo de um projeto para: as reduções das emissões de gases com efeito de estufa em diferentes aplicações finais, como a indústria ou os transportes; a flexibilidade e as opções de armazenamento sazonal para a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis; ou a integração do hidrogénio renovável;

b) A integração do mercado e a interoperabilidade devem ser medidas calculando o valor acrescentado do projeto para a integração das zonas de mercado e a convergência dos preços e para a flexibilidade global do sistema;

c) A segurança do aprovisionamento e a flexibilidade devem ser medidas calculando o valor acrescentado do projeto para a resiliência, a diversidade e a flexibilidade do aprovisionamento de hidrogénio;

d) A concorrência deve ser medida pelo contributo do projeto para a diversificação da oferta, incluindo a facilitação do acesso a fontes indígenas de aprovisionamento de hidrogénio.

6) Relativamente aos projetos de redes de gás inteligentes pertencentes à categoria definida no anexo II, ponto 2, os critérios enumerados no artigo 4.º devem ser avaliados da seguinte forma:

a) O nível de sustentabilidade deve ser medido avaliando a percentagem de gases renováveis e hipocarbónicos integrados na rede de gás, a redução das emissões de gases com efeito de estufa relacionadas para a descarbonização total do sistema e a deteção adequada de fugas;

b) A qualidade e segurança do aprovisionamento devem ser medidas avaliando o rácio entre a oferta de gás disponível de forma fiável e os picos na procura, a quota das importações substituída por gases locais renováveis e hipocarbónicos, a estabilidade do funcionamento da rede e a duração e a frequência das interrupções por cliente;

c) A facilitação da integração inteligente do setor da energia deve ser medida avaliando as economias de custos geradas nos setores e sistemas energéticos ligados, como as redes de calor e de energia, os transportes e a indústria.

7) Relativamente aos projetos de eletrolisadores pertencentes à categoria definida no anexo II, ponto 4, os critérios enumerados no artigo 4.º devem ser avaliados da seguinte forma:

a) A sustentabilidade deve ser medida avaliando a percentagem de hidrogénio de origem renovável e de hidrogénio que cumpra os critérios definidos no anexo II, ponto 4, alínea a), subalínea ii), integrado na rede, bem como as correspondentes reduções das emissões de gases com efeito de estufa;

b) A segurança do aprovisionamento deve ser medida avaliando o seu contributo para a segurança, a estabilidade e a eficiência do funcionamento da rede, nomeadamente através da avaliação dos deslastres de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis assim evitados;

c) A facilitação da integração inteligente do setor da energia deve ser medida avaliando as reduções de custos possibilitadas nos setores e sistemas energéticos ligados, como as redes de gás, de hidrogénio, de energia e de calor, os setores do transporte e da indústria e o volume de resposta à procura gerado.

ANEXO V

ANÁLISE DE CUSTO-BENEFÍCIO A NÍVEL DE TODO O SISTEMA ENERGÉTICO

A metodologia utilizada para realizar uma análise de custo-benefício dos projetos de interesse comum harmonizada a nível de todo o sistema energético deve respeitar os princípios a seguir estabelecidos.

1) A área de análise de cada projeto deve abranger todos os Estados-Membros e países terceiros em cujo território o projeto esteja situado, todos os Estados-Membros na sua vizinhança direta e todos os outros Estados-Membros que sejam significativamente afetados pelo projeto. Para tal, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem cooperar com todos os operadores da rede competentes nos países terceiros relevantes.

2) Cada análise de custo-benefício deve incluir análises de sensibilidade relativas ao conjunto de dados, a data de colocação em funcionamento dos diversos projetos na mesma área de análise e outros parâmetros relevantes.

3) A metodologia deve definir a análise a realizar, com base no conjunto de dados multissetoriais relevante, determinando os impactos com e sem cada um dos projetos.

4) A metodologia deve fornecer orientações para o desenvolvimento e a utilização de modelizações da rede e do mercado necessárias para a análise de custo-benefício. A modelização deve permitir uma avaliação completa dos impactos económicos, incluindo a integração do mercado, a segurança do aprovisionamento e a concorrência, e dos impactos sociais e ambientais, incluindo os impactos intersetoriais. A metodologia deve especificar as razões pelas quais cada um dos benefícios e dos custos é calculado, bem como o conteúdo do cálculo e as respetivas modalidades.

5) A metodologia deve mencionar e explicar o modo como o princípio da prioridade à eficiência energética é aplicado em todas as etapas dos planos decenais de desenvolvimento da rede.

6) A metodologia deve assegurar que são identificados os Estados-Membros em que o projeto tem impactos positivos líquidos (os beneficiários) e os Estados-Membros em que o projeto produz um impacto negativo líquido (os que suportam os custos).

7) A metodologia deve tomar em consideração, pelo menos, as despesas de capital, os custos de manutenção e de funcionamento ao longo do ciclo de vida de avaliação do projeto e os custos de desmantelamento e de gestão dos resíduos, quando aplicável. A metodologia deve fornecer orientações sobre as taxas de atualização, a duração da avaliação e o valor residual a utilizar para os cálculos do custo-benefício.

8) A metodologia deve garantir que as medidas de adaptação às alterações climáticas adotadas para cada projeto são avaliadas e refletem os custos das emissões de gases com efeito de estufa de forma coerente com outras políticas da União.

 

ANEXO VI

ORIENTAÇÕES EM MATÉRIA DE TRANSPARÊNCIA E DE PARTICIPAÇÃO PÚBLICA

1) O manual de procedimentos referido no artigo 9.º, n.º 1 deve conter, pelo menos:

a) Especificações relativas aos atos legislativos relevantes em que se baseiam as decisões e os pareceres relativos aos diferentes tipos de projetos de interesse comum em causa, incluindo a legislação ambiental;

b) A lista das decisões e dos pareceres relevantes que devem ser obtidos;

c) Os nomes e os contactos da autoridade competente, de outras autoridades e dos principais interessados;

d) O fluxo de trabalho, descrevendo cada fase do processo, incluindo um calendário indicativo e uma descrição concisa do processo de decisão relativos aos diferentes tipos de projetos de interesse comum em causa;

e) Informações sobre o âmbito, a estrutura e o nível de pormenor dos documentos a apresentar juntamente com o pedido de decisão, incluindo uma lista de controlo;

f) As fases e os meios para a população participar no processo;

g) As modalidades segundo as quais a autoridade competente, as outras autoridades em causa e o promotor do projeto devem demonstrar que os pareceres expressos nas consultas públicas foram tidos em conta, por exemplo indicando quais as alterações efetuadas no local e na conceção do projeto ou justificando as razões pelas quais os pareceres em causa não foram tidos em conta;

h) Na medida do possível, traduções dos seus conteúdos em todas as línguas dos Estados-Membros vizinhos, a realizar em coordenação com os respetivos Estados-Membros vizinhos.

2) O calendário pormenorizado referido no artigo 10.º, n.º 5, alínea b), deve especificar, no mínimo:

a) As decisões e pareceres a obter;

b) As autoridades, as partes interessadas e o público que possa estar envolvido;

c) As diferentes fases do processo e a sua duração;

d) Os principais objetivos intermédios e os respetivos prazos, tendo em vista a decisão global que deve ser tomada;

e) Os recursos previstos pelas autoridades e os recursos adicionais que possam vir a ser necessários.

3) Sem prejuízo das exigências em termos de consulta pública ao abrigo da legislação ambiental, a fim de aumentar a participação pública no processo de concessão de licenças e assegurar antecipadamente a informação e o diálogo com o público, devem aplicar-se os seguintes princípios:

a) As partes interessadas afetadas por um projeto de interesse comum, incluindo as autoridades competentes a nível nacional, regional e local, os proprietários de terras e os cidadãos que vivem nas proximidades do projeto, a população e as suas associações, organizações ou grupos, devem ser amplamente informadas e consultadas numa fase inicial, quando as eventuais preocupações do público puderem ainda ser tidas em consideração, e de forma aberta e transparente. Quando relevante, a autoridade competente deve apoiar ativamente as atividades desenvolvidas pelo promotor do projeto;

b) As autoridades competentes devem assegurar o agrupamento dos procedimentos de consulta pública relativos aos projetos de interesse comum, sempre que possível, incluindo consultas públicas já exigidas ao abrigo do direito nacional. Cada consulta pública deve abranger todas as matérias relevantes para a fase do procedimento em causa, não devendo uma matéria relevante para essa fase ser abordada em mais de uma consulta pública; contudo, uma consulta pública pode ser realizada em mais do que uma localização geográfica. As matérias abordadas por uma consulta pública devem ser claramente indicadas na respetiva notificação;

c) As observações e objeções só são admissíveis entre o início da consulta pública e o termo do seu prazo.

4) O conceito de participação pública deve incluir, pelo menos, informações sobre:

a) As partes interessadas e abordadas;

b) As medidas previstas, incluindo a localização geral e as datas propostas para as reuniões específicas;

c) O calendário;

d) Os recursos humanos afetados às respetivas funções.

5) No contexto da consulta pública a realizar antes da apresentação do processo de candidatura, os interessados devem, pelo menos:

a) Publicar um folheto informativo, com não mais de 15 páginas, que apresente de forma clara e concisa uma descrição da finalidade e do calendário preliminar das etapas de desenvolvimento do projeto, o plano de desenvolvimento da rede nacional, as rotas alternativas consideradas, os tipos e características dos possíveis impactos, nomeadamente de caráter transfronteiriço, e as medidas de atenuação possíveis, que devem ser publicadas antes do início da consulta. O folheto informativo deve, além disso, conter os endereços Web do sítio Web do projeto de interesse comum a que se refere o artigo 9.º, n.º 7, a plataforma de transparência referida no artigo 23.º e o manual de procedimentos mencionado no ponto 1;

b) Publicar as informações sobre a consulta no sítio Web do projeto de interesse comum a que se refere o artigo 9.º, n.º 7, nos quadros de avisos dos escritórios das administrações locais e em, pelo menos, dois meios de comunicação social locais;

c) Convidar por escrito as partes interessadas, associações, organizações e grupos afetados para reuniões específicas, durante as quais as suas preocupações serão debatidas.

6) O sítio Web do projeto referido no artigo 9.º, n.º 7, deve publicar as seguintes informações:

a) A data da última atualização do sítio Web do projeto;

b) Traduções dos seus conteúdos em todas as línguas dos Estados-Membros afetados pelo projeto ou nos quais o projeto possui um impacto transfronteiriço significativo em conformidade com o anexo IV, ponto 1;

c) O folheto informativo referido no ponto 5, atualizado com os dados mais recentes relativos ao projeto;

d) Um resumo não técnico e periodicamente atualizado que reflita a situação atual do projeto, incluindo informações geográficas, e que indique claramente, caso tenham sido feitas atualizações, as alterações às versões anteriores;

e) O plano de execução previsto no artigo 5.º, n.º 1, atualizado com os dados mais recentes relativos ao projeto;

f) Os fundos afetados e desembolsados pela União para o projeto;

g) O planeamento do projeto e da consulta pública, indicando claramente as datas e os locais das consultas e audições públicas, bem como os assuntos pertinentes previstos para essas audições;

h) Os contactos para obter informações ou documentos suplementares;

   i) Os contactos para onde deverão ser enviadas as observações e objeções, durante as consultas públicas.

(1)    JO L 328 de 21.12.2018, p. 82.
(2)    JO L 140 de 5.6.2009, p. 114.
(3)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

Bruxelas, 15.12.2020

COM(2020) 824 final

ANEXO

da

Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga o Regulamento (UE) n.º 347/2013







{SEC(2020) 431 final} - {SWD(2020) 346 final} - {SWD(2020) 347 final}


Grelha de avaliação da subsidiariedade

1.A União pode atuar? Qual é a base jurídica e a competência da ação pretendida pela União?

1.1 Que artigos do Tratado são utilizados para apoiar a proposta legislativa ou a iniciativa política?

O artigo 170.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que a União contribuirá para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias, nomeadamente no setor das infraestruturas da energia. A União deve fomentar a interligação das redes nacionais. O Regulamento RTE-E baseia-se no artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que constitui a base jurídica para a adoção das orientações que englobam os objetivos, as prioridades e as grandes linhas das ações previstas no domínio das redes transeuropeias, conforme previsto no artigo 171.º.

1.2 A competência da União representada por este(s) artigo(s) do Tratado é de natureza exclusiva, partilhada ou de apoio?

No caso das redes transeuropeias, a competência da União é partilhada. O artigo 172.º prevê que as orientações e os projetos de interesse comum que digam respeito ao território de um Estado-Membro exigem a aprovação desse Estado-Membro.

A subsidiariedade não se aplica aos domínios de intervenção em que a União dispõe de competência exclusiva, como definido no artigo 3.º do TFUE 1 . É a base jurídica específica que determina se a proposta é abrangida pelo mecanismo de controlo da subsidiariedade. O artigo 4.º do TFUE 2 define quais os domínios em que a competência é partilhada entre a União e os Estados-Membros. O artigo 6.º do TFUE 3 define quais os domínios para os quais a União dispõe de competência apenas para apoiar as ações dos Estados-Membros.

2.Princípio da subsidiariedade: porque deve atuar a UE?

2.1A proposta cumpre os requisitos processuais do Protocolo n.º 2 4 :

-Realizou-se uma ampla consulta antes de propor o ato?

-Existe uma declaração circunstanciada com indicadores qualitativos e, sempre que possível, quantitativos, que permitam avaliar se a ação pode ser mais bem alcançada a nível da União?

-Em consonância com as orientações para legislar melhor, a Comissão levou a cabo uma consulta abrangente com base numa estratégia que incluiu diversos métodos e instrumentos de consulta. A estratégia foi concebida em consonância com a lógica de intervenção, colocando a ênfase na pertinência, na eficácia, na eficiência, na coerência e no valor acrescentado da UE do Regulamento RTE-E. A estratégia de consulta teve por objetivo garantir que todos os elementos de prova fossem tidos em conta, incluindo dados relativos aos custos, ao impacto social e aos potenciais benefícios da iniciativa.

-Uma consulta pública em linha realizada de 18 de maio a 13 de julho de 2020 deu a todos os interessados na avaliação e na revisão do Regulamento RTE-E a oportunidade de contribuírem. Utilizou-se a ferramenta EUSurvey para gerir a consulta pública em linha. O questionário esteve disponível em 23 línguas oficiais da UE, sendo destinado sobretudo aos cidadãos e às organizações (ONG, autarquias, comunidades locais, empresas, associações setoriais, etc.) que não têm conhecimento especializado do Regulamento RTE-E. Este objetivo refletiu-se no número de questões, na estrutura e na formulação do questionário. As questões colocadas na consulta pública aberta visaram identificar a pertinência do Regulamento RTE-E relativamente aos objetivos, às categorias de infraestruturas e às características dos PIC que o público em geral considerava mais importantes. Os participantes com conhecimentos especializados sobre o Regulamento RTE-E (por exemplo, profissionais de uma autoridade nacional competente/entidade reguladora, ORT, ORD, promotores de projetos de empresas, produtores de energia, ONG com conhecimentos específicos na matéria) foram convidados a responder a um questionário específico. A consulta pública em linha esteve acessível no sítio Web «Have your say» da Comissão, incluindo hiperligações para documentos de referência e para páginas Web pertinentes, como as dedicadas à política RTE-E e ao Pacto Ecológico Europeu.

-Foram realizados quatro webinars de partes interessadas para garantir uma melhor comunicação com estas últimas e para criar oportunidades de obter reações estruturadas.

-A exposição de motivos e a avaliação de impacto contêm uma secção sobre o princípio da subsidiariedade. A questão 2.2 infra contém mais informações.

2.2A exposição de motivos (e uma eventual avaliação de impacto) que acompanha a proposta da Comissão contém uma justificação adequada relativa à conformidade com o princípio da subsidiariedade?

A exposição de motivos e a avaliação de impacto que acompanham a proposta da Comissão contém uma justificação adequada relativa à conformidade com o princípio da subsidiariedade.

As infraestruturas de transporte de energia (incluindo redes interligadas ao largo e infraestruturas de rede inteligentes) possuem valor acrescentado europeu devido aos seus impactos transfronteiriços, sendo essenciais para alcançar um sistema energético climaticamente neutro. O Regulamento RTE-E proporcionou valor e contribuiu para a consecução de resultados relativamente à integração do mercado energético da União, à concorrência e à segurança do aprovisionamento. É necessário um quadro para a cooperação regional entre Estados-Membros tendo em vista o desenvolvimento de infraestruturas energéticas transfronteiriças. Os regulamentos e as ações individuais dos Estados-Membros são insuficientes para concretizar estes projetos de infraestruturas no seu conjunto.

O mercado interno da energia exige infraestruturas transfronteiriças, cujo desenvolvimento requer a cooperação entre dois ou mais Estados-Membros, cada um dentro do seu próprio quadro regulamentar.

O Regulamento RTE-E proporcionou valor adicional em comparação com o que teria sido alcançado exclusivamente a nível nacional ou regional. A realização de mais de 40 projetos essenciais de infraestruturas energéticas desde a sua entrada em vigor ajudou a maioria dos Estados-Membros a alcançar a meta de interligação de 10 % para 2020 e uma rede de gás bem interligada e resiliente aos choques. O mercado energético da União é mais integrado e competitivo do que era em 2013, tendo a segurança energética da União melhorado desde essa altura. O acesso a financiamento específico ao abrigo do MIE permitiu a execução de 95 PIC que, sem ele, teriam dificuldades no acesso ao financiamento ao abrigo das regras do mercado.

Os progressos acima referidos não poderiam ter sido alcançados apenas com a ação dos Estados-Membros. Várias partes interessadas confirmaram o valor acrescentado do Regulamento RTE-E, apontando para a importância da cooperação regional na execução dos projetos transfronteiriços, para a transparência, a segurança regulamentar e o acesso ao financiamento.

2.3Com base nas respostas às questões abaixo, podem os objetivos da ação proposta ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros agindo isoladamente (necessidade de ação da UE)?

Os regulamentos e as ações dos Estados-Membros individuais são insuficientes para concretizar os projetos de infraestruturas energéticas prioritários necessários para alcançar os objetivos da iniciativa proposta. Na ausência de ação a nível da UE, os objetivos consagrados no Tratado em termos de promoção das interligações e da interoperabilidade das redes nacionais não podem ser alcançados.

a)Existem aspetos transnacionais/transfronteiriços significativos/apreciáveis para os problemas que estão a ser abordados? Foram quantificados?

A base jurídica aplicável às redes transeuropeias (ver ponto 1.1 supra) estipula que o objeto é de natureza transfronteiriça. Tal reflete-se igualmente no objetivo da iniciativa, que consiste em facilitar o desenvolvimento de infraestruturas energéticas adequadas a nível da UE e na sua vizinhança para permitir alcançar os objetivos da UE em matéria de energia e clima, nomeadamente as metas para 2030 e 2050, bem como a integração do mercado, a competitividade e a segurança do aprovisionamento. Mais concretamente, a ação proposta consiste em possibilitar a identificação dos projetos e investimentos transfronteiriços a nível da UE e com os seus países vizinhos que são necessários para alcançar as metas de transição energética e climáticas. Além disso, visa melhorar o planeamento das infraestruturas transfronteiriças para a integração do sistema energético e das redes ao largo.

b)A ação nacional ou a ausência de ação a nível da UE colide com os principais objetivos do Tratado 5 ou prejudica significativamente os interesses de outros Estados-Membros?

Na ausência de ação a nível da UE, os objetivos previstos no artigo 170.º, ou seja, a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias nos domínios dos transportes, das telecomunicações e das infraestruturas energéticas não poderão ser alcançados. Trata-se de promover as interligações e a interoperabilidade das redes nacionais, bem como o acesso a essas redes. Neste contexto, importa ter em conta a necessidade de ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da União.

c)Em que medida os Estados-Membros têm a capacidade ou a possibilidade de adotar medidas adequadas?

A ação a nível nacional pode prever a adoção de medidas adequadas para completar a ação a nível da UE e permitir a consecução dos objetivos neste domínio de intervenção. As medidas podem ser relativas, nomeadamente, à ligação das redes nacionais às redes transfronteiriças, bem como à execução de medidas a nível nacional, nomeadamente a concessão de licenças para projetos de infraestruturas. No entanto, na ausência de ação a nível da UE para uma abordagem coordenada das redes transeuropeias de energia, as interligações necessárias para a descarbonização do sistema energético, a melhor integração do mercado, a concorrência e a segurança do aprovisionamento não seriam identificadas e executadas.

d)Como é que o problema e as suas causas (por exemplo, efeitos exteriores negativos, efeitos indiretos) variam entre os níveis nacional, regional, local da UE?

Os dois principais problemas abordados pela ação proposta dizem respeito aos níveis nacional, regional e local: em primeiro lugar, o tipo e a escala dos projetos de infraestruturas transfronteiriças não estão plenamente alinhados com os objetivos da política energética da UE, nomeadamente no que diz respeito ao Pacto Ecológico Europeu e ao objetivo da neutralidade climática; em segundo lugar, os atrasos na execução dos principais projetos de infraestruturas afetam todos os níveis da UE na medida em que implicam níveis mais baixos de integração do mercado, de concorrência e de segurança do aprovisionamento.

e)O problema encontra-se difundido por toda a UE ou está limitado a alguns Estados-Membros?

Os problemas descritos nas subsecções anteriores afetam todos os Estados-Membros e estão difundidos por toda a UE. Todos os Estados-Membros têm de descarbonizar mais os seus sistemas energéticos e de contribuir para a consecução da neutralidade climática até 2050 e beneficiarão de níveis mais elevados de integração do mercado, concorrência e segurança do aprovisionamento.

f)Os Estados-Membros estão sobrecarregados com a consecução dos objetivos da medida planeada?

As medidas adotadas exclusivamente a nível dos Estados-Membros não permitiriam alcançar os objetivos da iniciativa proposta. Uma abordagem coordenada a nível da UE relativa ao planeamento das infraestruturas transfronteiriças e a identificação dos projetos de infraestruturas prioritários, com base na cooperação regional, contribuirão para uma maior eficiência.

g)Como diferem as opiniões/linhas de ação preferidas das autoridades nacionais, regionais e locais em toda a Europa?

Durante as consultas das partes interessadas, as autoridades nacionais, regionais e locais apoiaram a ação a nível da UE. 

2.4Com base nas respostas às questões abaixo, podem os objetivos da ação proposta ser mais bem alcançados a nível da União devido à escala ou aos efeitos dessa ação (valor acrescentado da UE)?

A ação a nível da UE proporciona um valor acrescentado claro em comparação com as políticas nacionais, conforme demonstrado pelo Regulamento RTE-E em vigor e pelos benefícios obtidos até à data. A interligação eficaz das redes dos Estados-Membros e a eliminação dos estrangulamentos melhoraram a integração do mercado entre Estados-Membros e a competitividade, como testemunham os progressos alcançados na realização das metas de interligação e na convergência dos preços da energia a nível da UE.

a)Existem benefícios claros da ação a nível da UE?

O Regulamento RTE-E definiu uma nova abordagem no que diz respeito ao planeamento das infraestruturas energéticas transfronteiriças. Reúne as partes interessadas no âmbito de grupos regionais a fim de identificar e ajudar a executar projetos de interesse comum (PIC) que contribuem para o desenvolvimento de corredores e domínios temáticos prioritários em matéria de infraestruturas energéticas.

Para além de uma abordagem eficaz e eficaz em termos de custos no que diz respeito ao planeamento das infraestruturas, o regulamento melhorou os procedimentos de licenciamento. Exige que os Estados-Membros assegurem um processo racionalizado de concessão de licenças para os PIC, com um prazo de três anos e meio para a tomada da decisão. Estes projetos devem receber o mais elevado estatuto prioritário nacional e devem ser incluídos nos planos nacionais de desenvolvimento da rede. O regulamento também prevê assistência regulamentar, regras e orientações relativas à repartição transfronteiriça dos custos e incentivos relacionados com os riscos e concede acesso a oportunidades de financiamento do Mecanismo Interligar a Europa (MIE).

Desde a sua adoção em 2013, o Regulamento RTE-E permitiu a execução de mais de 40 projetos essenciais de infraestruturas energéticas, prevendo-se que venham a ser executados mais 75 projetos até 2022. O apoio financeiro prestado pelo MIE no valor total de 4,7 mil milhões de EUR permitiu a execução de 95 PIC. Desde 2014, o MIE concedeu financiamento a 149 ações, das quais 114 (519 milhões de EUR) para estudos e 35 (4,2 mil milhões de EUR) para obras. Do orçamento total de 4,7 mil milhões de EUR, 1,5 mil milhões de EUR foram afetados a projetos de gás e 2,8 mil milhões de EUR projetos de eletricidade. Até agora, cerca de um quinto de todos os PIC receberam assistência financeira do MIE para estudos e/ou obras.

As partes interessadas concordam amplamente que o regulamento possui valor acrescentado da UE, alcançado através da cooperação regional, do acesso a financiamento, da melhoria da informação e da transparência e da melhoria dos processos de planeamento e de licenciamento.

b)Existem economias de escala? Os objetivos podem ser realizados com maior eficiência a nível da UE (maiores benefícios por custo unitário)? O funcionamento do mercado interno será melhorado?

A avaliação do atual Regulamento RTE-E demonstra que este contribuiu eficazmente para a interligação das redes dos Estados-Membros e para a eliminação dos estrangulamentos. A integração do mercado entre Estados-Membros e a competitividade melhoraram, como testemunham os progressos realizados rumo aos objetivos de interligação e de convergência dos preços da energia a nível da UE. A execução dos PIC no domínio da eletricidade ajudará a maioria dos Estados-Membros a alcançar o objetivo de interligação de 10 % para 2020. Como resultado, o mercado da energia da UE está mais integrado e competitivo do que estava em 2013. Os projetos permitem também a integração da eletricidade proveniente de fontes renováveis e o intercâmbio de energia entre fronteiras, reduzindo a necessidade de deslastre.

A segurança do aprovisionamento, que é um dos principais motores do Regulamento RTE-E, melhorou significativamente graças aos PIC. No início da década de 2020, quando os PIC no setor do gás atualmente em execução estiverem operacionais, a Europa deverá dispor de uma rede de gás bem interligada e resiliente aos choques e todos os Estados-Membros terão acesso a pelo menos três fontes de gás ou ao mercado mundial do gás natural liquefeito (GNL), um elemento fundamental para melhorar a segurança energética da União através da diversificação das fontes de gás.

c)Quais os benefícios de substituir diferentes políticas e regras nacionais por uma abordagem política mais homogénea?

Com base no atual Regulamento RTE-E, as medidas propostas visam uma abordagem mais coordenada do planeamento das infraestruturas transfronteiriças, uma execução acelerada dos projetos e um tratamento mais coerente dos projetos de interesse comum. Tal permitirá uma abordagem mais eficiente do desenvolvimento dos projetos de infraestruturas transfronteiriças e uma execução mais atempada desses projetos.

d)Os benefícios da ação a nível da UE superam a perda de competência dos Estados-Membros e das autoridades locais e regionais (para além dos custos e benefícios de atuar aos níveis nacional, regional e local)?

A aceleração da execução dos projetos de infraestruturas energéticas que permitem a realização dos objetivos de neutralidade climática do Pacto Ecológico Europeu, bem como a integração do mercado, a competitividade e a segurança do aprovisionamento ao menor custo para os consumidores e para as empresas é uma das principais prioridades de todos os Estados-Membros. Por conseguinte, a ação a nível da UE permitirá ajudar todos os Estados-Membros a contribuir para a realização dos principais objetivos da política em matéria de energia e clima.

e)Haverá maior clareza jurídica para aqueles que têm de aplicar a legislação?

A revisão proposta do quadro RTE-E em vigor proporcionará uma maior clareza jurídica para os promotores dos projetos e as autoridades nacionais. Por exemplo, as disposições relativas ao tratamento regulamentar dos projetos de interesse comum serão clarificadas.

3. Proporcionalidade: como deve atuar a UE

3.1 A exposição de motivos (e qualquer avaliação de impacto) que acompanha a proposta da Comissão contém uma justificação adequada relativa à proporcionalidade da proposta e uma declaração que permita avaliar a conformidade da proposta com o princípio da proporcionalidade?

Tanto a exposição de motivos como a avaliação de impacto que acompanham a proposta da Comissão contêm essa justificação.

A iniciativa respeita o princípio da proporcionalidade. Insere-se no âmbito do desenvolvimento de redes transeuropeias de energia, conforme previsto no artigo 170.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A intervenção política é proporcional à dimensão e à natureza dos problemas definidos e à realização dos objetivos previstos.

A proposta não vai além do necessário para alcançar o objetivo geral de facilitar o desenvolvimento atempado de infraestruturas energéticas suficientes a nível da União e da sua vizinhança tendo em vista a realização dos objetivos da União em matéria de energia e clima em consonância com o Pacto Ecológico Europeu, nomeadamente as metas para 2030 e 2050, incluindo o objetivo da neutralidade climática, bem como a integração do mercado, a competitividade e a segurança do aprovisionamento.

Com base nos resultados da avaliação, a Comissão avaliou várias opções políticas em quatro áreas de impacto do atual quadro RTE-E, nomeadamente o âmbito de aplicação, a governação/planeamento de infraestruturas, o licenciamento e a participação pública e o tratamento regulamentar.

A avaliação e a comparação das opções (ver, em especial, as secções 7 e 8 da avaliação de impacto que acompanha a proposta) demonstram que nenhuma opção isolada é suficiente para cumprir os objetivos identificados. A identificação do pacote de opções políticas mais adequado para alcançar os objetivos específicos baseia-se numa avaliação que inclui o princípio da proporcionalidade.

3.2Com base nas respostas às questões abaixo e nas informações disponíveis de qualquer avaliação de impacto, da exposição de motivos ou de outras fontes, a ação proposta é um meio adequado para alcançar os objetivos pretendidos?

A ação proposta inclui medidas apropriadas para alcançar os objetivos da iniciativa. As medidas são proporcionadas e não vão além do necessário. Sem ação da UE, os Estados-Membros não seriam capazes de atingir os objetivos de forma satisfatória. Os custos suplementares são muito limitados e incluem medidas de redução dos custos diretos.

a)A iniciativa limita-se aos aspetos que os Estados-Membros não podem, por si só, alcançar de forma satisfatória e em que a UE pode fazer melhor?

Na ausência de ação a nível da UE, os Estados-Membros não seriam capazes de identificar projetos de infraestruturas transfronteiriças suficientes, necessários para a realização dos objetivos das políticas em matéria de energia e clima com base num planeamento integrado das infraestruturas transfronteiriças. As medidas propostas são limitadas aos aspetos que os Estados-Membros não podem, isoladamente, cumprir de forma satisfatória.

b)A forma de ação da União (escolha do instrumento) é justificada, o mais simples possível, e coerente com a realização satisfatória, e garantindo o cumprimento, dos objetivos prosseguidos [por exemplo, escolha entre regulamento, diretiva (-quadro), recomendação, ou métodos regulatórios alternativos, como a corregulação, etc.]?

A iniciativa propõe a revisão do Regulamento RTE-E existente e, portanto, a manutenção da escolha do instrumento que se revelou eficaz para alcançar os objetivos perseguidos, em conformidade com o método regulamentar (corregulação) previsto no artigo 172.º do TFUE.

c)A ação da União permite tanto quanto possível a decisão nacional, ao mesmo tempo que realiza satisfatoriamente os objetivos definidos? (por exemplo, é possível limitar a ação europeia a padrões mínimos ou utilizar um instrumento ou abordagem política menos rigorosa?).

O artigo 171.º do TFUE estipula que a União estabelecerá um conjunto de orientações que englobem os objetivos, as prioridades e as grandes linhas das ações previstas no domínio das redes transeuropeias e que essas orientações identificarão os projetos de interesse comum. As medidas propostas baseiam-se nestas disposições para definir um quadro a nível da UE indispensável para alcançar os objetivos consagrados no TFUE.

d)A iniciativa cria custos financeiros ou administrativos à União, aos governos nacionais, às autoridades regionais e locais, aos operadores económicos ou aos cidadãos? Estes custos são comensuráveis com o objetivo a alcançar?

As medidas propostas consistem essencialmente em melhorias do atual quadro RTE-E. A avaliação demonstrou que o atual regulamento funcionou bem. Durante a consulta das partes interessadas, estas concordaram, na sua maioria, que o regulamento é eficaz em termos de custos e que os seus benefícios são superiores aos custos. A iniciativa cria encargos financeiros e administrativos suplementares limitados para os promotores dos projetos, para a Comissão e para a ACER. As medidas de simplificação propostas gerarão benefícios diretos por meio da redução dos custos diretos recorrentes relacionados com a carga administrativa devido à redução das obrigações em matéria de monitorização e de apresentação de relatórios.

e)Embora respeitando o direito da União, foram tidas em conta circunstâncias especiais aplicáveis em cada Estado-Membro?

Não foram identificadas circunstâncias especiais aplicáveis em Estados-Membros individuais.

(1)

  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:12008E003&from=PT .

(2)

  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:12008E004&from=PT .

(3)

  https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:12008E006:PT:HTML .

(4)

  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:12016E/PRO/02&from=PT .

(5)

  https://europa.eu/european-union/about-eu/eu-in-brief_pt .