Bruxelas, 23.9.2020

COM(2020) 610 final

2020/0279(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à gestão do asilo e da migração e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho e a proposta de Regulamento (UE) XXX/XXX [Fundo para o Asilo e a Migração]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2020) 207 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.Razões e objetivos da proposta

Nas orientações políticas para a Comissão, a presidente Ursula von der Leyen anunciou um novo pacto em matéria de migração e asilo, caracterizado por uma abordagem abrangente das fronteiras externas, dos sistemas de asilo e de regresso, do espaço Schengen de livre circulação e da dimensão externa.

O novo pacto em matéria de migração e asilo, apresentado em conjunto com a presente proposta de regulamento relativo à gestão do asilo e da migração 1 , representa um novo começo no domínio da migração baseado numa abordagem abrangente da gestão da migração. A presente proposta cria um quadro comum para a gestão do asilo e da migração a nível da UE, dando um importante contributo para a abordagem abrangente, e procura promover a confiança mútua entre os Estados-Membros. Com base nos princípios orientadores da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, o novo pacto defende uma elaboração integrada das políticas, agregando políticas nos domínios do asilo, da migração, do regresso, da proteção das fronteiras externas, do combate à introdução clandestina de migrantes e das relações com países terceiros estratégicos, refletindo uma abordagem holística da governação. Reconhece que uma abordagem abrangente também significa uma expressão mais forte, sustentável e tangível do princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, que encontra o seu equilíbrio num contexto mais amplo, que vai além da questão de saber qual o Estado-Membro responsável por analisar um pedido de proteção internacional. Por conseguinte, estes princípios devem ser aplicados a toda a gestão da migração, desde o acesso à proteção internacional ao combate à migração irregular e aos movimentos não autorizados.

Os desafios da gestão da migração, que vão desde assegurar um equilíbrio de esforços no tratamento dos pedidos de asilo a garantir uma identificação rápida das pessoas que necessitam de proteção internacional ou ao regresso efetivo das pessoas que dela não necessitam, não devem ser abordados pelos Estados-Membros individualmente, mas pela UE no seu conjunto. Além disso, a pressão sobre os sistemas de asilo dos Estados-Membros continua a sobrecarregar os Estados-Membros de primeira chegada, bem como os sistemas de asilo de outros Estados-Membros devido aos movimentos não autorizados. O atual sistema de migração é insuficiente para fazer face a estas realidades. Em especial, não existe atualmente um mecanismo de solidariedade eficaz nem regras eficientes em matéria de responsabilidade. É, por isso, necessário um quadro europeu que consiga gerir a interdependência entre as políticas e as decisões dos Estados-Membros. Tal quadro deve ter em conta as realidades em constante evolução da migração, que vieram acentuar a complexidade e a necessidade de reforçar a coordenação.

A presente proposta de novo regulamento relativo à gestão do asilo e da migração visa substituir o atual Regulamento de Dublim, e relança a reforma do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), através do estabelecimento de um quadro comum que contribui para a abordagem abrangente da gestão da migração através da elaboração integrada de políticas no domínio da gestão do asilo e da migração, incluindo as suas componentes internas e externas. Esta nova abordagem consolida o sistema existente num quadro mais amplo, capaz de refletir a abordagem de governação integrada e de garantir a coerência e eficácia das ações e medidas da União e dos seus Estados-Membros. Além disso, inclui um mecanismo de solidariedade novo e mais abrangente para assegurar o normal funcionamento do sistema de migração, bem como critérios simplificados e mecanismos mais eficientes para determinar o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional.

A presente proposta prevê um novo mecanismo de solidariedade que é flexível e reativo a nível da conceção, a fim de se ajustar às diferentes situações apresentadas pelos vários desafios migratórios que os Estados-Membros enfrentam, através da criação de medidas de solidariedade que os Estados-Membros podem escolher para dar o seu contributo. Esta nova abordagem da solidariedade assegura um apoio contínuo e diversificado aos Estados‑Membros sob pressão ou em risco de o ficarem, e inclui um processo concreto para dar resposta às especificidades dos desembarques na sequência de operações de busca e salvamento. Além disso, os Estados-Membros poderão oferecer contribuições voluntárias em qualquer momento. A Comissão assegurará sempre a coordenação de tais medidas.

A presente proposta inclui ainda disposições para reforçar o regresso dos migrantes em situação irregular. Para o efeito, introduz um mecanismo para facilitar a cooperação com os países terceiros no âmbito do regresso e da readmissão, que complementa o mecanismo estabelecido pelo artigo 25.º-A do Regulamento (UE) n.º 810/2009 (Regulamento Código de Vistos) 2 . Este novo mecanismo habilita a Comissão a apresentar ao Conselho um relatório que identifique medidas eficazes para incentivar e melhorar a cooperação com países terceiros a fim de facilitar o regresso e a readmissão, bem como a cooperação entre os Estados-Membros com o mesmo objetivo, tendo em devida consideração os interesses gerais da União e as relações com os países terceiros em causa. A Comissão contará com os contributos do Serviço Europeu para a Ação Externa e das delegações da União. A Comissão e o Conselho considerarão então outras ações apropriadas a aplicar nesse domínio, nos limites das respetivas competências. Este mecanismo e o novo coordenador responsável pelos regressos da UE, apoiado por uma rede de representantes de alto nível, anunciado no novo pacto em matéria de migração e asilo, contribuirão para uma abordagem estratégica comum e coordenada no âmbito do regresso e da readmissão entre os Estados-Membros, a Comissão e as agências da União.

Além disso, as medidas de solidariedade incluirão também novas possibilidades para os Estados-Membros prestarem assistência mútua nos regressos, sob a forma de patrocínio de regressos. Ao abrigo desta nova forma de medida de solidariedade, os Estados-Membros comprometem-se a fazer regressar migrantes em situação irregular em nome de outro Estado‑Membro, realizando todas as atividades necessárias para o efeito diretamente a partir do território do Estado-Membro beneficiário (por exemplo, disponibilizando aconselhamento em matéria de regresso, encetando o diálogo político com países terceiros e prestando apoio ao regresso voluntário e à reintegração). Tais atividades são adicionais às realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) e incluem, nomeadamente, medidas que a Agência não pode levar a cabo em virtude do seu mandato (como oferecer apoio diplomático ao Estado-Membro beneficiário nas relações com países terceiros). No entanto, quando o regresso não ficar concluído no prazo de oito meses, os migrantes em situação irregular serão transferidos para o território do Estado-Membro patrocinador, com vista a prosseguir os esforços para fazer cumprir as decisões de regresso a partir do mesmo.

A nova abordagem da gestão da migração também inclui a melhoria das regras em matéria de responsabilidade pela análise de um pedido de proteção internacional, a fim de contribuir para reduzir os movimentos não autorizados de uma forma proporcional e razoável.

A presente proposta estabelece ainda um quadro de governação assente nas estratégias nacionais dos Estados-Membros, que será integrado numa Estratégia Europeia de Gestão do Asilo e da Migração, que definirá a abordagem estratégica da gestão do asilo e da migração a nível europeu, e na execução das políticas de asilo, migração e regresso em conformidade com a abordagem abrangente.

Reforma do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA)

O pacto assenta nas propostas da Comissão de 2016 e 2018 para reformar o SECA e introduz novos elementos para garantir o equilíbrio necessário para um quadro comum que reúna todos os aspetos da política de asilo e migração. A proposta de reforma do sistema de asilo de 2016 consistia em sete propostas legislativas: o Regulamento de Dublim reformulado 3 , o Regulamento Eurodac reformulado 4 , o Regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo 5 , o Regulamento Procedimentos de Asilo 6 , o Regulamento Condições de Asilo 7 , a Diretiva Condições de Acolhimento reformulada 8 e o Regulamento Quadro de Reinstalação 9 . Em setembro de 2018, a Comissão apresentou também uma proposta alterada do Regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo 10 .

Embora se tenham realizado progressos significativos em várias destas propostas e alcançado acordos políticos provisórios entre os colegisladores sobre as propostas relativas ao Regulamento Condições de Asilo, à Diretiva Condições de Acolhimento, ao Regulamento Quadro de Reinstalação, ao Regulamento Eurodac e à primeira proposta que cria a Agência da União Europeia para o Asilo, registaram-se menos progressos nas propostas relativas ao Regulamento de Dublim e ao Regulamento Procedimentos de Asilo, principalmente devido a opiniões divergentes no Conselho. Também não houve apoio suficiente para chegar a acordo relativamente a apenas algumas das propostas de reforma do sistema de asilo antes de se chegar a um acordo sobre a reforma completa.

Juntamente com a presente proposta, a Comissão apresenta uma proposta que altera a proposta de 2016 relativa ao Regulamento Procedimentos de Asilo 11 e a proposta de regulamento que introduz a triagem 12 de nacionais de países terceiros e apátridas nas fronteiras externas, que estabelecem uma ligação contínua entre todas as fases do procedimento de migração, incluindo uma nova fase de triagem antes da entrada, bem como um regresso mais rápido dos nacionais de países terceiros sem direito a permanecer na União.

Além disso, a Comissão apresenta uma proposta que altera a proposta de 2016 de reformulação do Regulamento Eurodac 13 , com vista a estabelecer uma ligação clara e coerente entre indivíduos específicos e os procedimentos aos quais estão sujeitos a fim de garantir um melhor apoio ao controlo da migração irregular e à deteção de movimentos não autorizados e para apoiar a execução do novo mecanismo de solidariedade.

Por último, a Comissão apresenta também uma proposta de regulamento relativo à gestão de situações de crise com vista a definir as ferramentas necessárias para lidar com situações de crise e de força maior. Tal instrumento visa fazer face a situações excecionais de afluxo maciço de nacionais de países terceiros ou de apátridas que chegam de forma irregular a um Estado-Membro, ou a um risco iminente de tais chegadas, que assumem uma dimensão e natureza que inviabilizam o sistema de asilo, acolhimento ou regresso de um Estado-Membro, podendo ter consequências graves para o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo e do sistema de gestão da migração da União, ou resultar na impossibilidade da sua execução, bem como prever regras derrogatórias em situações de força maior.

1.2.Objetivos da proposta

Para criar uma confiança mútua entre os Estados-Membros, para assegurar a coerência da abordagem da UE em matéria de asilo, gestão da migração, proteção das fronteiras externas e relações com países terceiros pertinentes, é necessária uma abordagem abrangente da gestão da migração, reconhecendo, ao mesmo tempo, que a eficácia da abordagem global depende de uma abordagem conjunta e integrada de todas as componentes. Tal tem também em conta os recentes acórdãos do Tribunal de Justiça nos Processos apensos C-715/17, C-718/17 e C‑719/17, em que o Tribunal considerou que «os encargos [...] devem, em princípio, ser repartidos entre todos os outros Estados‑Membros, em conformidade com o princípio da solidariedade e da partilha equitativa das responsabilidades entre os Estados‑Membros, uma vez que, em conformidade com o artigo 80.º do TFUE, esse princípio rege a política da União em matéria de asilo».

Em 2016, a Comissão propôs um sistema em que, quando, com base na hierarquia dos critérios de responsabilidade, se determinasse que um Estado-Membro seria responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, esse Estado-Membro permanecesse permanentemente responsável pela análise de futuras declarações e pedidos do mesmo requerente. O sistema era complementado por um mecanismo corretivo da repartição automático e obrigatório que, com base numa chave de referência, era acionado quando um Estado-Membro se via confrontado com pressões desproporcionadas, garantindo um sistema claro e vinculativo de partilha das responsabilidades entre os Estados-Membros. O Parlamento Europeu adotou o seu mandato de negociação em 16 de novembro de 2017, que incluía uma proposta para substituir o critério da primeira entrada e o critério por defeito do primeiro pedido por um sistema de repartição em que o candidato poderia escolher ser atribuído a um dos quatro Estados-Membros com o menor número de pedidos. Do lado do Conselho, os Estados-Membros não conseguiram chegar a acordo relativamente a uma abordagem comum e as negociações chegaram a um impasse.

Com vista a ultrapassar o atual impasse e a fornecer um quadro mais amplo e sólido para as políticas de migração e asilo, a Comissão tenciona retirar a proposta de 2016. A presente proposta revoga e substitui o Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida («Regulamento Dublim III»).

Visa nomeadamente:

·estabelecer um quadro comum que contribua para a abordagem abrangente da gestão do asilo e da migração com base nos princípios da elaboração integrada de políticas e da solidariedade e partilha equitativa de responsabilidades;

·garantir a partilha de responsabilidades através de um novo mecanismo de solidariedade, instituindo um sistema de solidariedade contínua em situações normais e de ajuda aos Estados-Membros com medidas eficazes (recolocação ou patrocínio de regressos e outras contribuições destinadas a reforçar a capacidade dos Estados‑Membros no domínio do asilo, do acolhimento e regresso e na dimensão externa) para gerir a migração na prática, sempre que se vejam confrontados com pressões migratórias. Tal abordagem também inclui um processo específico de solidariedade a aplicar às chegadas na sequência de operações de busca e salvamento;

·reforçar a capacidade do sistema para determinar de forma eficiente e eficaz um único Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional. Em particular, tal limitaria as cláusulas relativas à cessação da responsabilidade, bem como as possibilidades de transferência de responsabilidade entre Estados-Membros devido às ações do requerente, e encurtaria significativamente os prazos de envio de pedidos e de receção de respostas, de modo a assegurar que os requerentes tenham uma determinação mais rápida do Estado-Membro responsável e, consequentemente, um acesso mais rápido aos procedimentos de concessão de proteção internacional;

·desencorajar os abusos e impedir os movimentos não autorizados dos requerentes dentro da UE, nomeadamente estabelecendo a obrigação clara de os requerentes apresentarem o pedido no Estado-Membro de primeira entrada ou permanência legal e de permanecerem no Estado-Membro designado responsável. Tal torna também necessário prever consequências materiais proporcionadas em caso de incumprimento destas obrigações.

1.3.Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O sistema de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional constitui a pedra angular do Sistema Europeu Comum de Asilo. Está totalmente ligado aos instrumentos jurídicos e políticos existentes no domínio do asilo, nomeadamente os procedimentos de asilo, as normas de qualificação das pessoas para a proteção internacional, as condições de acolhimento, bem como a reinstalação.

A presente proposta também é coerente com as regras relativas ao controlo nas fronteiras externas, conforme estabelecidas no Código das Fronteiras Schengen, e contribui para o objetivo de gestão eficaz das fronteiras externas como corolário indispensável para a livre circulação de pessoas no interior da União. Ao alargar o âmbito das medidas para abordar os desafios migratórios, a proposta reduz ainda mais a necessidade de reintroduzir controlos nas fronteiras internas.

Além disso, a coerência é assegurada com a eficaz gestão europeia integrada das fronteiras a nível nacional e da União, conforme definida no regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. A gestão europeia integrada das fronteiras constitui um corolário indispensável para a livre circulação de pessoas na União e um elemento fundamental de um espaço de liberdade, segurança e justiça. É também essencial para a presente proposta e contribui para a aplicação do princípio da política integrada para melhorar a abordagem abrangente da gestão da migração prevista na mesma.

A presente proposta é plenamente coerente com a comunicação sobre o novo pacto em matéria de migração e asilo e o roteiro de iniciativas que a acompanha, incluindo a proposta de alteração específica do Regulamento Procedimentos de Asilo e a proposta de regulamento que introduz uma triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas, visando assegurar que os migrantes são sujeitos a um controlo da identidade, da saúde e da segurança e encaminhados para um procedimento de regresso ou de asilo, incluindo, se for caso disso, o procedimento na fronteira em matéria de asilo ou de regresso estabelecido na proposta de alteração do Regulamento Procedimentos de Asilo. A proposta também é coerente com a proposta que altera a proposta de reformulação do Regulamento Eurodac de 2016 14 .

Além disso, é plenamente coerente com o Plano de preparação e gestão de crises em matéria de migração, que prevê um quadro operacional para o acompanhamento e a antecipação de fluxos e da situação migratória, fomentando a resiliência e organizando uma resposta coordenada a uma crise de migração. Em particular, a proposta faz pleno uso dos relatórios emitidos e das atividades da rede criada ao abrigo do plano.

A proposta reforça ainda a política e o quadro jurídico de regresso da UE, reforçando a capacidade da União para agir em matéria de cooperação com países terceiros através de um mecanismo que habilita a Comissão a considerar e a apresentar medidas para melhorar essa cooperação, indo além das medidas já previstas no Código de Vistos.

A coerência também é assegurada com os acordos políticos provisórios já alcançados no que respeita ao Regulamento Condições de Asilo, à Diretiva Condições de Acolhimento reformulada, ao Regulamento Quadro de Reinstalação da União, e ao Regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo, que a Comissão apoia plenamente. Dado que os objetivos subjacentes a estas propostas continuam válidos, um acordo relativamente às mesmas deve ser alcançado o mais rapidamente possível.

No entanto, uma vez que não foi possível chegar a acordo relativamente à proposta de reforma do Regulamento de Dublim publicada em 4 de maio de 2016, e dado que a presente proposta inclui um novo mecanismo de solidariedade estruturado, tendo também em conta outras alterações propostas em 2016 que visavam, principalmente, tornar mais eficazes os procedimentos que levavam a uma transferência ao abrigo do Regulamento de Dublim, como as notificações de retomada a cargo e a limitação da transferência de responsabilidade, torna‑se necessário retirar essa proposta.

Em setembro de 2015, a Comissão propôs também um mecanismo de recolocação de emergência 15 , com o intuito de conceber uma solução estrutural para fazer face a situações de crise, como as da Grécia e de Itália, que levaram às duas decisões de recolocação adotadas pelo Conselho em setembro de 2015 16 . Uma vez que a proposta de regulamento relativo à gestão do asilo e da migração inclui disposições para fazer face às realidades dos fluxos migratórios através da recolocação e do patrocínio de regressos em situações de pressão migratória, e dado que a proposta de Regulamento relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo também prevê regras específicas para a recolocação e o patrocínio de regressos para lidar estruturalmente com situações de crise, a Comissão tenciona retirar a proposta para um mecanismo de recolocação em situações de crise de setembro de 2015 e revogar a Diretiva Proteção Temporária 17 .

1.4.Coerência com outras políticas da União

A presente proposta é coerente com a abordagem abrangente de longa duração da gestão da migração definida no novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, que implica colocar a política de migração no centro das relações com parceiros de países terceiros, integrar a gestão das fronteiras externas na política de gestão da migração mais alargada da UE, construir procedimentos sem descontinuidades, equitativos e eficazes em matéria de asilo e de regresso, e reforçar o espaço Schengen de livre circulação com base na confiança entre os Estados-Membros. Uma parte essencial dessa abordagem é promover vias legais de entrada na UE para atrair talentos para o mercado de trabalho da UE e proporcionar proteção às pessoas que dela necessitam através da reinstalação e de outras vias complementares de proteção, bem como desenvolver políticas específicas para auxiliar a integração de nacionais de países terceiros nas sociedades europeias.

Ao criar um quadro que propõe uma abordagem de acompanhamento ao longo de toda a rota da gestão da migração através da criação de parcerias com países terceiros, o presente regulamento contribui para os objetivos da UE de uma política externa ambiciosa e abrangente, baseada na parceria com países terceiros. Tal também garante a coerência com os objetivos humanitários da União expressos através do apoio aos refugiados em países terceiros.

A presente proposta é coerente com a proposta de triagem e, em particular, contribui para as fortes salvaguardas dos direitos fundamentais através do mecanismo de acompanhamento previsto na mesma. Na proposta de regulamento que estabelece a obrigação de triagem nas fronteiras externas de nacionais de países terceiros que, em princípio, não preenchem as condições de entrada, propõe-se um novo mecanismo de acompanhamento para garantir a observância dos direitos fundamentais durante a triagem e que quaisquer alegações de violação dos direitos fundamentais sejam devidamente investigadas. Este acompanhamento faz parte das disposições de governação da proposta de regulamento, que estabelecem que os Estados-Membros devem integrar os resultados do seu mecanismo de acompanhamento nacional ao abrigo do Regulamento Triagem nas suas estratégias nacionais previstas na presente proposta de regulamento. Além disso, o relatório anual sobre a gestão da migração incluirá também os resultados dos relatórios de acompanhamento e proporá melhorias, quando adequado.

A fim de apoiar medidas de solidariedade centradas na recolocação e nas transferências subsequentes, além das transferências abrangidas pelos procedimentos de determinação da responsabilidade dos Estados-Membros, a presente proposta prevê montantes fixos a pagar aos Estados-Membros e é plenamente coerente com o orçamento da UE para incentivar tais medidas e a aplicação eficiente do regulamento.

A presente proposta reforça ainda as políticas no domínio da segurança. Através de regras específicas estabelecidas no presente regulamento, a responsabilidade pela análise de um pedido de proteção internacional será rapidamente estabelecida quando a pessoa apresentar um risco para a segurança nacional e a ordem pública, e impedirá quaisquer novas transferências dessas pessoas para outros Estados-Membros. Por conseguinte, a proposta também reforça o objetivo de segurança previsto na proposta de Regulamento relativo à triagem, ao abrigo do qual esse controlo de segurança será obrigatório.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

2.1.Base jurídica

A presente proposta revoga e substitui o Regulamento (UE) n.º 604/2013 e alarga o âmbito de aplicação para incluir um quadro comum que contribua para a abordagem abrangente da gestão da migração, além de introduzir uma abordagem mais ampla da solidariedade, devendo por isso ser adotada com a base jurídica adequada, nomeadamente o artigo 78.º, n.º 2, alínea e), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), de acordo com o processo legislativo ordinário.

2.2.Geometria variável

A Irlanda está vinculada pelo Regulamento n.º 604/2013, na sequência da notificação da sua intenção de participar na adoção e aplicação desse regulamento, com base no Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE 18 .

Em conformidade com o referido Protocolo, a Irlanda pode decidir participar na adoção da presente proposta. Pode também decidir participar após a adoção da proposta.

Nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção pelo Conselho das medidas relativas ao título V do TFUE (com exceção das «medidas que determinem quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros» e das «medidas relativas à criação de um modelo-tipo de visto»). Contudo, uma vez que a Dinamarca aplica o atual Regulamento de Dublim, por força de um acordo internacional que celebrou com a CE em 2006 19 , deve, em conformidade com o artigo 3.º desse acordo, notificar à Comissão a decisão de aplicar ou não as partes III, V e VII do regulamento alterado.

2.3.Impacto da proposta nos países terceiros associados ao sistema de Dublim

Paralelamente à associação de vários países terceiros ao acervo de Schengen, a União celebrou vários acordos que também associam estes países ao acervo de Dublim/Eurodac:

– o Acordo de associação da Islândia e da Noruega, celebrado em 2001;

– o Acordo de associação da Suíça, celebrado em 28 de fevereiro de 2008;

– o Protocolo de associação do Listenstaine, celebrado em 7 de março de 2011.

A fim de criar direitos e obrigações entre a Dinamarca – que, tal como atrás explicado, se associou ao acervo de Dublim/Eurodac mediante um acordo internacional – e os países associados acima referidos, foram celebrados dois outros instrumentos entre a União e os países associados 20 .

Em conformidade com os três acordos acima referidos, os países associados aceitam sem exceções o acervo de Dublim/Eurodac e o seu desenvolvimento. Não participam na adoção de quaisquer atos que alterem ou desenvolvam o acervo de Dublim (incluindo, por conseguinte, a presente proposta), mas devem notificar à Comissão num determinado prazo a decisão de aplicar ou não o conteúdo desse ato, uma vez aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Se a Noruega, a Islândia, a Suíça ou o Listenstaine não aceitarem um ato que altere ou desenvolva o acervo de Dublim/Eurodac, os acordos respetivos serão denunciados, salvo se o Comité Misto instituído por esses acordos decidir em contrário por unanimidade.

O regulamento proposto tem um âmbito mais amplo, que vai além do objeto dos acordos atrás referidos, estabelecendo uma abordagem abrangente baseada num quadro comum de gestão da migração, preservando simultaneamente as disposições fundamentais relativas à determinação da responsabilidade pela análise de um pedido de proteção internacional, que continuam a ser uma parte essencial do regulamento. Para garantir a preservação dos acordos celebrados com a Dinamarca e os países associados que regulam a sua participação no sistema de Dublim, em caso de aceitação do presente ato, a Dinamarca, a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Listenstaine só ficarão vinculados pelas partes III, V e VII do presente regulamento.

2.4.Subsidiariedade

O título V do TFUE sobre o espaço de liberdade, segurança e justiça confere à União Europeia determinadas competências nestas matérias. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o artigo 5.º do Tratado da União Europeia, isto é, apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo contudo, devido à dimensão ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados a nível da União.

A presente proposta simplifica as atuais regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 604/2013 e visa garantir a correta aplicação dessas regras, que limitarão os movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros entre Estados-Membros, questões que, por natureza, são transfronteiriças. Essas regras são complementadas com um novo mecanismo de solidariedade para criar um sistema que permita fazer face a situações em que os Estados‑Membros são confrontados com pressões migratórias. A presente abordagem também prevê a inclusão de medidas de solidariedade aplicadas às chegadas na sequência de operações de busca e salvamento, a fim de prestar apoio aos Estados-Membros que lidam com os desafios dessas chegadas.

A persecução destes objetivos exige medidas a nível da UE, uma vez que a sua natureza é transfronteiriça. É evidente que as medidas tomadas individualmente pelos Estados‑Membros não podem dar uma resposta satisfatória à necessidade de uma abordagem comum da UE para um problema comum.

2.5.Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consignado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar os seus objetivos.

No que respeita à abordagem abrangente baseada num quadro comum, o presente regulamento estabelece os princípios fundamentais de uma tal abordagem, sustentados por uma estrutura de acompanhamento e governação necessária para assegurar a sua aplicação. Através do princípio da elaboração integrada de políticas e dos princípios relativos à solidariedade e à partilha equitativa de responsabilidades, os Estados-Membros têm um interesse comum em assegurar uma aplicação coerente da gestão da migração a nível da UE. Tais disposições não vão além do que é necessário para atingir o objetivo que consiste em responder eficazmente à situação.

No que respeita à simplificação das regras de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, as alterações propostas limitam-se ao estritamente necessário para permitir um funcionamento eficaz do sistema, tanto em termos de um acesso mais rápido dos requerentes ao procedimento de concessão de proteção internacional, como de capacidade das administrações dos Estados-Membros para aplicarem o sistema.

No que se refere à introdução de um novo mecanismo de solidariedade, o Regulamento (UE) n.º 604/2013, na sua versão atual, não prevê instrumentos para dar resposta às situações em que os Estados-Membros são confrontados com uma pressão migratória. Além disso, o atual regulamento não aborda a situação específica das chegadas na sequência de operações de busca e salvamento. As disposições da proposta em matéria de solidariedade procuram suprir essa lacuna. Tais disposições não vão além do que é necessário para atingir o objetivo que consiste em responder eficazmente à situação.

2.6.Escolha do instrumento

Dado que o atual mecanismo de Dublim foi instituído através de um regulamento, o mesmo instrumento jurídico é utilizado para instaurar uma abordagem abrangente baseada num quadro comum para uma gestão eficaz da migração, simplificando o mecanismo de Dublim e complementando-o com um mecanismo de solidariedade.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Recolha de conhecimentos em matéria de aplicação e execução da legislação existente

3.1.Políticas baseadas em factos

A Comissão realizou uma análise da situação e os seus resultados estão contidos de forma mais pormenorizada no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o novo Pacto em matéria de Migração e Asilo e as suas propostas legislativas e não legislativas. O documento salienta a recente evolução no domínio da gestão da migração e sublinha que o relançamento da reforma do sistema de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional e uma nova forma de partilha de encargos são fundamentais para um novo começo.

A análise salienta que, apesar da descida acentuada de 92 % do número de chegada irregulares à União desde o pico da crise em 2015, prevalecem ainda alguns problemas estruturais que colocam sob pressão os sistemas de asilo, acolhimento e regresso dos Estados‑Membros, nomeadamente o número crescente de requerentes de proteção internacional sem fundamentos genuínos, que dificilmente receberão proteção da UE, mas que resultam em maiores encargos administrativos e atrasos na concessão de proteção a quem verdadeiramente necessita, bem como um fenómeno persistente de deslocações secundárias de migrantes na UE. Acresce ainda o facto de também ser necessário reconhecer os problemas que as autoridades dos Estados-Membros enfrentam para garantir a segurança dos requerentes e do seu pessoal perante a crise de COVID-19.

Embora o número de chegadas irregulares tenha diminuído ao longo do tempo, a percentagem de migrantes oriundos de países com taxas de reconhecimento inferiores a 20 % aumentou de 13 % em 2015 para 55 % em 2018. Ao mesmo tempo, verificou-se um aumento da percentagem de processos complexos, que implicam um maior consumo de recursos no seu tratamento, uma vez que a chegada de nacionais de países terceiros com claras necessidades de proteção internacional em 2015-2016 tem sido parcialmente substituída por chegadas mistas de pessoas de nacionalidades com taxas de reconhecimento mais divergentes. Além disso, não obstante a diminuição de chegadas irregulares em toda a UE, o número de pedidos de proteção internacional continuou a aumentar, atingindo uma diferença quatro vezes superior em relação ao número de chegadas. Esta tendência remete para requerentes que não efetuam o pedido no primeiro Estado-Membro de chegada, para pedidos múltiplos de proteção internacional na UE, e para a necessidade de reformar o atual sistema de Dublim. Por último, os desafios colocados pelos desembarques na sequência de operações de busca e salvamento persistem. Em 2019, metade de todas as chegadas irregulares por mar foram desembarques na sequência de operações de busca e salvamento, que colocam uma pressão particular em determinados Estados-Membros apenas devido à sua localização geográfica.

A análise especifica ainda que os nacionais de países terceiros cujos pedidos de proteção internacional são rejeitados, e que representam cerca de 370 000 pessoas na UE todos os anos 21 , precisam de ser canalizados para o procedimento de regresso. De acordo com as estatísticas em poder da Comissão, tal representa cerca de 80 % do número total de decisões de regresso emitidas todos os anos 22 . A percentagem crescente de requerentes de proteção internacional que dificilmente recebem tal proteção na UE resulta em maiores encargos administrativos não só para tratar dos pedidos, mas também do regresso de migrantes em situação irregular que nunca pediram proteção internacional ou cujo pedido foi rejeitado, nomeadamente por ser manifestamente infundado ou inadmissível. Naturalmente, tal afeta a rapidez da concessão do estatuto a quem verdadeiramente necessita de proteção internacional.

A análise salienta que existem importantes deficiências estruturais e lacunas na conceção e aplicação da política europeia de asilo e migração. Os sistemas de asilo e de regresso dos Estados-Membros continuam, em grande parte, a não estar harmonizados, criando assim diferenças nas normas de proteção, ineficiências nos procedimentos, e incentivando os movimentos não autorizados de migrantes através da Europa à procura de melhores condições de acolhimento e perspetivas para a sua estadia com efeitos indesejados para o espaço Schengen. A gestão da migração pode ser vista da perspetiva de diferentes domínios de intervenção, cada um com uma orientação e intervenientes próprios. Cada domínio de intervenção procura resolver problemas individuais, sem reconhecer a forma como tal afeta o quadro global de gestão da migração e como tal se enquadra no quadro abrangente necessário para beneficiar de um sistema bem gerido. No geral, o documento reconhece que existe uma falta de elaboração integrada de políticas, que reúna as diferentes políticas num todo coerente.

Salienta ainda que a falta de um sistema sustentável que funcione para todos os Estados‑Membros tem consequências na possibilidade de garantir uma reatividade imediata e real aos fatores externos. Nomeadamente, não existe um mecanismo de solidariedade estruturado no atual sistema de Dublim ou no SECA em geral, apesar de a pressão sobre os Estados‑Membros individuais poder variar muito e mudar repentinamente e de forma imprevisível.

A falta de uma abordagem coerente da UE no que respeita à ligação entre o termo da permanência legal devido a um pedido de asilo indeferido e o início dos procedimentos de regresso, incluindo o pedido de readmissão em países terceiros, também diminui a eficácia de todo o sistema de gestão da migração. Além disso, os dados são insuficientes ou pouco fiáveis, ou as fontes de dados não são exploradas de forma suficientemente eficiente, para dar uma imagem completa. Os dados quantitativos fornecidos em janeiro de 2020 pelos Estados‑Membros relativamente à intensidade dos movimentos não autorizados observados no seu país foram escassos; as contribuições de dezanove Estados-Membros apontavam, em vez disso, para o número de pedidos de proteção internacional recebidos, bem como, em alguns casos, para o número de pedidos de transferência recebidos/enviados no âmbito do sistema de Dublim.

A única forma de dar resposta a estes desafios passa por tornar o sistema europeu de asilo e migração mais eficiente, abrangente e sustentável, encarando a gestão da migração da UE como um conjunto de políticas interligadas, baseado em regras e na elaboração integrada de políticas, em que a eficácia e as lacunas de cada parte afetam o sistema na sua totalidade.

Além disso, a análise aponta para a necessidade de um conceito de solidariedade mais amplo, que deve ser obrigatório por natureza, para poder responder de forma previsível e eficaz à evolução das realidades, caracterizada por uma percentagem crescente de fluxos migratórios mistos para a União, e para assegurar uma partilha equitativa de responsabilidades em conformidade com o Tratado. O apoio entre Estados-Membros é necessário, não só sob a forma de recolocação de requerentes que não se encontrem no procedimento na fronteira, mas também, em determinados casos, de outros grupos, como requerentes que se encontram no procedimento na fronteira e beneficiários de proteção internacional. Além disso, os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de beneficiar da solidariedade no domínio do regresso, para poderem gerir melhor a percentagem crescente de fluxos migratórios mistos. Os dados sugerem ainda que a solidariedade entre os Estados-Membros que assumiu a forma de contribuições para o reforço de capacidades e outros domínios de apoio demonstrou ser eficaz na assistência a um Estado-Membro que enfrenta uma pressão migratória. Os ensinamentos retirados de esquemas de solidariedade anteriores e em curso destacam que a solidariedade também deve estar disponível de forma constante no contexto de desembarques na sequência de operações de busca e salvamento. O documento sublinha ainda que a pressão migratória resulta de diferentes fatores e deve ser avaliada de acordo com vários critérios, que vão além do domínio do asilo, abrangendo a situação migratória dos Estados-Membros, bem como da UE no seu todo (avaliação qualitativa holística).

Além disso, em determinados casos, o apoio ao bom funcionamento dos sistemas de asilo, acolhimento e regresso, assim como à gestão das fronteiras, também se revelou eficaz. O apoio mútuo entre Estados-Membros e o apoio a nível da UE para melhorar e reforçar as relações com determinados países terceiros, em especial no que respeita à readmissão, poderá também, em certos casos, constituir uma verdadeira ajuda para alguns Estados-Membros.

Por último, o documento salienta ainda a necessidade de regras simplificadas e mais eficientes para o procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional. Os desafios relacionados com as regras em matéria de responsabilidade do atual sistema de Dublim são abordados através de várias medidas na nova proposta. Algumas já tinham sido propostas em 2016, outras baseiam-se nas atuais regras de Dublim.

As responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de migração também devem ser ajustadas para ter em conta a nova situação e ser equitativamente partilhadas, tendo em vista o quadro mais amplo da gestão da migração. São necessárias regras comuns para lidar com os fluxos migratórios mistos, à chegada ou quando os nacionais de países terceiros que evitaram os controlos nas fronteiras externas são detidos no interior, para estabelecer a sua identidade, bem como para efetuar controlos de saúde e segurança, com base nas práticas já desenvolvidas no âmbito do sistema de centros de registo. Um apoio adicional e alargado deverá vir das agências da UE e através do financiamento da UE, para ajudar os Estados‑Membros com as contribuições solidárias que terão de fazer e na gestão das suas diferentes responsabilidades pelos fluxos migratórios.

3.2.Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Na sequência do seu compromisso anunciado na Agenda Europeia da Migração, a Comissão encomendou estudos externos sobre a avaliação do sistema de Dublim em 2016 23 . A avaliação incidiu na eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE do Regulamento Dublim III. Examinou em que medida o regulamento respondeu aos seus objetivos, às necessidades estratégicas mais vastas da UE e às necessidades das partes interessadas 24 . A avaliação inclui um estudo aprofundado sobre a aplicação concreta do Regulamento Dublim III nos Estados-Membros 25 . As principais conclusões estão resumidas infra, e são apresentadas com mais pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o Novo Pacto e as suas propostas. Além disso, o Parlamento Europeu solicitou ao Conselho Europeu para os Refugiados e Exilados (ECRE) a realização de um estudo sobre o «Regulamento de Dublim relativo aos pedidos de proteção internacional» 26 em fevereiro de 2020.

Pertinência do Regulamento Dublim III

O sistema de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional constitui uma pedra angular do acervo da UE em matéria de asilo e os seus objetivos permanecem válidos. Enquanto existirem sistemas de asilo nacionais distintos no interior da União, é essencial dispor de um instrumento da UE que estabeleça critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável. Se tal instrumento não existisse, os Estados-Membros teriam de recorrer a acordos pontuais, como sucedia no período anterior ao sistema de Dublim, o que tornaria extremamente difícil a determinação das responsabilidades entre os Estados-Membros. A avaliação concluiu que nenhum instrumento nacional ou bilateral poderia proporcionar o mesmo efeito global, o que poderia resultar no não tratamento dos pedidos de proteção internacional abrangidos por várias jurisdições nacionais. Foram expressas opiniões divergentes no que respeita ao impacto real do regulamento, que deveria assegurar aos requerentes um acesso rápido aos procedimentos de asilo e conduzir a uma estratégia de longo prazo de desencorajamento dos pedidos múltiplos, o que contribuiria para uma maior eficácia do sistema de asilo, impedindo a sua utilização abusiva, e reduziria os custos globais.

O recente estudo do Parlamento Europeu também confirma a necessidade de um sistema em que um Estado-Membro seja responsável pela análise de um pedido de proteção internacional com base em critérios comuns e requisitos probatórios conexos, apesar das suas atuais deficiências.

Aplicação do regulamento

O principal problema salientado no estudo externo encomendado pela Comissão, que também foi confirmado pelos Estados-Membros e partes interessadas nas consultas realizadas desde que a Comissão adotou a sua proposta em 2016, foi a inexistência de uma aplicação coerente e correta no conjunto dos Estados-Membros. Concluiu-se ainda que a conceção do Regulamento Dublim III encerrava uma série de lacunas que tornavam mais difícil a realização dos seus principais objetivos. A hierarquia dos critérios estabelecida no Regulamento Dublim III não tem em consideração as realidades que os sistemas de migração dos Estados-Membros enfrentam, nem tem como objetivo um equilíbrio dos esforços. O método de atribuição das responsabilidades atrasa o acesso ao procedimento de asilo. No sistema atual, os requerentes podem esperar até dez meses (no caso dos pedidos de «retomada a cargo») ou onze meses (no que se refere aos pedidos de «tomada a cargo») antes de o procedimento de análise do pedido de proteção internacional ter início. Tal dificulta o objetivo do sistema, que consiste em assegurar ao requerente um acesso rápido ao procedimento de asilo. Além disso, os pedidos múltiplos de proteção internacional continuam a ser um problema comum na UE. Em 2019, 32 % dos requerentes já tinham apresentado pedidos anteriores noutros Estados-Membros. Tal sugere que o regulamento tem tido pouco ou nenhum efeito na consecução do objetivo de impedir os requerentes de apresentarem pedidos múltiplos, reduzindo assim os movimentos não autorizados.

Também está claro que o Regulamento Dublim III não foi concebido para fazer face a situações de pressão migratória ou partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados‑Membros, e que não tem em conta a situação da gestão dos fluxos migratórios mistos e a consequente pressão que estes exercem sobre os sistemas de migração dos Estados‑Membros.

3.3.Consulta das partes interessadas

O perfil político da migração nos últimos anos e as negociações sobre as propostas de 2016 implicam que já tenha havido um debate rico e pormenorizado acerca das questões abrangidas pelo presente regulamento. Além disso, a Comissão consultou o Parlamento Europeu, os Estados-Membros e as partes interessadas em várias ocasiões para recolher as suas opiniões relativamente ao novo Pacto em matéria de Migração e Asilo.

Foi dada especial atenção ao diálogo com o Parlamento Europeu, que tem insistido reiteradamente na importância de uma abordagem holística para uma política de asilo e migração sustentável. A necessidade de uma abordagem holística da migração também foi apoiada nos documentos de posição apresentados por vários grupos políticos no Parlamento Europeu, tendo sido feito um apelo geral para uma rápida conclusão relativamente às propostas de migração e asilo. O Parlamento Europeu expressou a opinião de que uma abordagem holística da migração deve ter em conta a dimensão externa da UE, a capacidade de combater as causas profundas da migração e de desenvolver novas parcerias com países terceiros, um mecanismo estável de busca e salvamento, e o apoio às reinstalações, vias legais e medidas de integração.

O Parlamento Europeu apelou também a um sistema de solidariedade obrigatório, que inclua a recolocação e a necessidade de soluções a longo prazo e de uma forte solidariedade em matéria de medidas de asilo. Tal também surgiu no contexto da pandemia do coronavírus, a fim de evitar crises humanitárias.

Antes do lançamento do novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, e depois disso ao longo da sua preparação, a Comissão participou em debates permanentes com todos os Estados‑Membros. Estes compreenderam a necessidade de efetuar progressos na resolução das deficiências do atual sistema, de um novo sistema de partilha equitativa de responsabilidades em que todos os Estados-Membros sejam obrigados a contribuir, de uma maior proteção das fronteiras, da importância da dimensão externa da migração e da melhoria dos regressos. A intenção da Comissão de encontrar novas formas de solidariedade, por exemplo, através do patrocínio de regressos, foi, de forma geral, bem acolhida durante a fase de consulta.

Paralelamente, as Presidências romena, finlandesa, croata e alemã realizaram intercâmbios estratégicos e técnicos relativos ao futuro de vários elementos da política de migração, que enfatizaram ainda mais estes pontos.

No âmbito de vários fóruns do Conselho organizados durante a presidência finlandesa, incluindo a conferência Tampere 2.0, realizada em 24 e 25 de outubro de 2019 em Helsínquia, e do fórum de Salzburgo realizado em Viena, em 6 e 7 de novembro de 2019, os Estados-Membros saudaram a intenção da Comissão Europeia de relançar a reforma de Dublim, a fim de encontrar novas formas de solidariedade para as quais todos os Estados‑Membros possam dar contributos significativos. Os Estados-Membros sublinharam que as medidas de solidariedade devem ser acompanhadas de medidas de responsabilidade. Além disso, salientaram a necessidade urgente de combater os movimentos não autorizados na UE, bem como de executar os regressos para aqueles que não precisem de proteção internacional.

A Comissão teve também em conta muitas recomendações de autoridades nacionais e locais 27 , de organizações não governamentais e internacionais, como o ACNUR 28 e a OIM 29 , bem como de grupos de reflexão e meios académicos, sobre a melhor forma de conseguir um novo começo e de fazer face aos atuais desafios migratórios de acordo com as normas em matéria de direitos humanos. Na sua opinião, para um novo começo, é necessário rever determinadas regras para a determinação da responsabilidade e prever um mecanismo de solidariedade obrigatório, incluindo para as pessoas desembarcadas na sequência de uma operação de busca e salvamento. As organizações não governamentais defendem também um entendimento comum de responsabilidade entre os Estados-Membros e apelam a que o Regulamento de Dublim revisto inclua um mecanismo de recolocação mais permanente 30 .

A Comissão teve também em consideração as opiniões das partes interessadas acerca da necessidade de construir uma abordagem abrangente da gestão da migração através de uma abordagem holística da migração e do asilo. As partes interessadas consultadas expressaram os seus pontos de vista sobre como elaborar um novo princípio da solidariedade e partilha equitativa de responsabilidades, e congratularam-se, em geral, com a intenção da Comissão de relançar a reforma do Regulamento de Dublim, a fim de encontrar novas formas de solidariedade.

A comissária Ylva Johansson também realizou, por diversas ocasiões, consultas específicas com organizações da sociedade civil, organizações não governamentais locais pertinentes nos Estados-Membros, bem como parceiros económicos e sociais. Neste processo de consulta, as recomendações específicas centraram-se numa abordagem comum de normas específicas para as crianças, no seguimento da Comunicação de 2017 relativa às crianças no contexto da migração 31 , e na necessidade de construir um sistema que seja justo e que garanta a proteção dos direitos fundamentais.

A Comissão teve igualmente em conta os contributos e os estudos da Rede Europeia das Migrações 32 , lançados por iniciativa própria, e que nos últimos anos produziram diversos estudos especializados e consultas ad hoc.

3.4.Direitos fundamentais

A presente proposta respeita e é plenamente compatível com os direitos fundamentais e os princípios gerais do direito da União e do direito internacional.

Em especial, uma melhor informação dos requerentes de asilo sobre a aplicação do presente regulamento e sobre os respetivos direitos e obrigações nele previstos, por um lado, permitir‑lhes-á defender melhor os seus direitos e, por outro, contribuirá para diminuir os movimentos não autorizados, visto que os requerentes de asilo estarão mais dispostos a respeitar o sistema. O direito a um recurso judicial efetivo será reforçado através da especificação do âmbito do recurso e estabelecendo o objetivo de os tribunais tomarem decisões num prazo harmonizado. Um pedido de efeito suspensivo deve ser decidido num prazo harmonizado.

O direito à liberdade e à livre circulação também será reforçado através da redução dos prazos em que uma pessoa pode ser detida em casos excecionais previstos no regulamento e apenas se tal for conforme com os princípios da necessidade e da proporcionalidade.

O respeito pela vida privada e familiar será igualmente reforçado, em especial através do alargamento do âmbito de aplicação do regulamento de modo a incluir os irmãos e as famílias constituídas nos países de trânsito.

Os direitos dos menores não acompanhados também serão reforçados através de uma melhor definição da aplicação do princípio do interesse superior da criança e da criação de um mecanismo para o determinar em todas as circunstâncias que impliquem a transferência de um menor. O prazo de envio de um pedido de tomada a cargo é também adaptado para ter em conta a complexidade dos casos relativos à localização e reagrupamento familiar. As regras relativas à prova foram simplificadas para assegurar uma rápida determinação da responsabilidade e reforçar o direito à unidade familiar. Da mesma forma, a recolocação de menores não acompanhados terá de ter sempre prioridade, e os Estados-Membros receberão um incentivo financeiro mais elevado a esse respeito, sob a forma de contribuição.

Para prevenir os movimentos não autorizados, a proposta limita o direito às condições materiais de acolhimento no Estado-Membro em que o requerente deve estar presente, com exceção da obrigação para todos os Estados-Membros de garantirem um nível de vida em conformidade com o direito da União, nomeadamente a Carta da UE, e as obrigações internacionais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Segundo as previsões, os recursos financeiros totais necessários para apoiar a aplicação da presente proposta ascendem a 1 113,500 milhões de EUR no período 2021-2027. Este montante cobriria os custos operacionais, incluindo os custos de transferência sob a forma de montantes fixos para transferências ao abrigo da presente proposta de regulamento e para transferências relacionadas com a recolocação no contexto das disposições de solidariedade, relativas à recolocação de requerentes de proteção internacional, beneficiários de proteção internacional e nacionais de países terceiros em situação irregular. Estão previstos incentivos financeiros mais elevados para a recolocação de menores não acompanhados.

As necessidades financeiras são compatíveis com o atual quadro financeiro plurianual e também implicam o recurso a instrumentos especiais, como definidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho 33 .

5.EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA PROPOSTA

O presente regulamento estabelece um quadro comum que procura reconhecer que o desafio da chegada irregular de migrantes à União não deve ser assumido apenas por cada Estado-Membro individualmente, mas pela União no seu conjunto. Contribui para a abordagem abrangente, ao promover a elaboração integrada de políticas dentro do seu campo de aplicação.

A proposta mantém a ligação entre a responsabilidade no domínio do asilo e o respeito, por parte dos Estados-Membros, das suas obrigações de proteger a fronteira externa, tendo em conta as obrigações internacionais de realizar operações de busca e salvamento, sob reserva de algumas exceções, concebidas para proteger a vida familiar e o interesse superior da criança. Os atuais critérios para determinar a responsabilidade são essencialmente mantidos, mas são propostas alterações específicas, nomeadamente para reforçar a unidade familiar, alargando a definição de membro da família, clarificando a responsabilidade de um Estado‑Membro na sequência de operações de busca e salvamento, e introduzindo um novo critério relacionado com a posse de diplomas de ensino.

As principais alterações introduzidas visam, por um lado, melhorar a eficácia do sistema, nomeadamente através do reforço da responsabilidade de um dado Estado-Membro pela análise de um pedido de proteção internacional, uma vez estabelecida essa responsabilidade. Por outro lado, visam limitar os movimentos não autorizados, em especial, suprimindo as regras relativas à cessação ou transferência de responsabilidade entre Estados-Membros.

O sistema é complementado com uma nova abordagem da solidariedade, baseada num quadro que permite uma avaliação, em tempo real, da situação nos Estados-Membros e na UE. Além disso, são estabelecidas normas processuais para facilitar a recolocação e o patrocínio de regressos como forma de solidariedade.

5.1.Definição de um quadro comum baseado na abordagem abrangente da gestão da migração

A fim de aplicar o quadro comum, a proposta estabelece vários princípios que devem orientar a gestão da migração, nomeadamente a necessidade de uma elaboração integrada de políticas e a garantia do princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades. É estabelecida uma estrutura de governação, em que os Estados-Membros terão estratégias nacionais no que respeita à aplicação do presente quadro, nomeadamente em matéria de planeamento de contingência, para evitar a acumulação de pressão migratória, e de acompanhamento do respeito dos direitos fundamentais.

Tais estratégias contribuirão para uma nova estratégia europeia sobre a aplicação dos diferentes elementos que integram a abordagem abrangente e definirão a abordagem estratégica da gestão da migração a nível da União, permitindo uma visão prospetiva dos riscos e das oportunidades associados à gestão da migração, bem como da melhor forma de lidar com eles. A Comissão publicará anualmente um relatório sobre a gestão da migração, que incluirá uma projeção a curto prazo da evolução da situação migratória e permitirá uma resposta atempada à evolução das tendências na migração e respostas aos resultados do quadro de acompanhamento. O quadro será complementado por um sistema de acompanhamento regular da situação migratória através de relatórios de situação da Comissão. Esse trabalho será apoiado pelas atividades ao abrigo do Plano de preparação e gestão de crises em matéria de migração, nomeadamente as atividades de acompanhamento e prestação de informações previstas no mesmo.

5.2.Mecanismo de solidariedade

·Medidas de solidariedade que os Estados-Membros terão a obrigação de assegurar em situações de pressão migratória

É criado um novo mecanismo de solidariedade com capacidade para dar resposta à pressão migratória. A sua conceção é flexível, para que possa ser aplicado a situações com diferentes realidades e fluxos migratórios. As contribuições solidárias que os Estados-Membros serão obrigados a fazer consistem na recolocação ou no patrocínio de regressos, existindo também a possibilidade de contribuírem para medidas destinadas a reforçar a capacidade dos Estados‑Membros no domínio do asilo, do acolhimento e do regresso e na dimensão externa. Os Estados-Membros terão de contribuir por meio de uma percentagem calculada com base numa chave de repartição baseada em 50 % do PIB e 50 % da população. A percentagem do Estado-Membro beneficiário é incluída na chave de repartição, de modo a assegurar que todos os Estados-Membros aplicam o princípio da partilha equitativa de responsabilidades.

Recolocação

O âmbito proposto para a recolocação inclui os requerentes de proteção internacional que não estejam sujeitos ao procedimento na fronteira nos termos do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo]. Quaisquer ligações significativas entre a pessoa a recolocar e o Estado-Membro de recolocação são incorporadas como elemento processual. Em casos de pressão migratória, a recolocação incluirá também os beneficiários de proteção internacional durante um período máximo de três anos a partir do momento em que tal proteção tenha sido concedida.

Patrocínio de regressos

A proposta de regulamento inclui a possibilidade de os Estados-Membros optarem por prestar a sua contribuição solidária sob a forma de patrocínio de regressos. Nesse contexto, um Estado-Membro compromete-se a apoiar um Estado-Membro sob pressão migratória, realizando as atividades necessárias para concretizar o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, identificados individualmente, a partir do território de um Estado-Membro que beneficie de uma medida de solidariedade obrigatória, e em estreita coordenação com o mesmo. Para o efeito, o Estado-Membro patrocinador poderá, por exemplo, prestar aconselhamento em matéria de regresso e reintegração a nacionais de países terceiros em situação irregular, ajudar no regresso voluntário e na reintegração de migrantes em situação irregular, utilizando o seu programa e recursos, encetar ou apoiar o diálogo político com países terceiros para facilitar a readmissão de migrantes em situação irregular presentes no Estado-Membro beneficiário, e assegurar a entrega de um documento de viagem válido. Contudo, se tais esforços se revelarem infrutíferos após oito meses, o Estado-Membro patrocinador transferirá as pessoas em causa e prosseguirá os seus esforços para as fazer regressar em conformidade com a Diretiva Regresso 34 .

As atividades abrangidas pelo patrocínio de regressos são adicionais às realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e incluem, nomeadamente, atividades que a Agência não pode levar a cabo em virtude do seu mandato (como oferecer apoio diplomático ao Estado-Membro beneficiário nas relações com países terceiros). Sempre que os Estados-Membros indiquem que irão proceder ao patrocínio de regressos, devem também indicar as nacionalidades dos países terceiros cujos regressos estão dispostos a apoiar: tal visa assegurar que o patrocínio é utilizado para o regresso de nacionais de países terceiros para os quais os Estados-Membros em causa possam proporcionar valor acrescentado.

·Medidas de solidariedade em caso de desembarques na sequência de operações de busca e salvamento

O relatório anual sobre a gestão da migração apresentará as projeções a curto prazo para todas as rotas de desembarque na sequência de tais operações e a resposta solidária que será necessária para contribuir para as necessidades dos Estados-Membros de desembarque, tanto no que respeita à recolocação de requerentes que não se encontrem no procedimento na fronteira, como às necessidades em termos de capacidade dos Estados-Membros em causa. O relatório indicará também a percentagem de medidas de solidariedade exigida a cada Estado‑Membro e especificará o número total de nacionais de países terceiros abrangidos pelas medidas de solidariedade. Os outros Estados-Membros indicarão então que tipo de medidas de solidariedade tencionam adotar, seja em termos de recolocação de requerentes ou de medidas no domínio do reforço das capacidades ou da dimensão externa.

Quando as contribuições dos Estados-Membros forem suficientes, a Comissão adota um ato de execução, que estabelece uma reserva de solidariedade com o objetivo de apoiar os desafios que se colocam ao Estado-Membro de desembarque.

Quando as indicações dos Estados-Membros ficarem aquém das necessidades identificadas no relatório sobre a gestão da migração, a Comissão adotará um ato de execução que estabeleça as percentagens de cada Estado-Membro de acordo com a chave de repartição para a recolocação. Sempre que os Estados-Membros tenham indicado a sua intenção de tomar medidas no domínio da capacidade ou da dimensão externa, a Comissão estabelecerá as medidas no ato de execução. No entanto, se as indicações dos Estados-Membros para tomarem medidas no domínio da capacidade ou da dimensão externa equivalerem a mais de 30 % do número necessário de pessoas a recolocar, a Comissão assegurará que os Estados‑Membros tenham de contribuir com metade da sua percentagem para a recolocação. Nesses casos, os Estados-Membros também podem optar por contribuir através do patrocínio de regressos.

Ao longo do ano, à medida que os desembarques têm lugar, a Comissão utilizará a reserva e elaborará listas para distribuir as pessoas a recolocar pelos Estados-Membros contribuintes a partir de cada desembarque ou grupo de desembarques. Quando existir o risco de as reservas de solidariedade serem insuficientes devido a um número crescente de desembarques, a Comissão alterará o ato de execução, estabelecendo um valor adicional de medidas previstas para a recolocação para o ou os Estados-Membros beneficiários específicos, que deverá ser limitado a 50 % do anteriormente estabelecido nos atos de execução. Além disso, quando um Estado-Membro de desembarque correr o risco de ficar sob pressão migratória, a sua reserva de solidariedade pode ser utilizada para efeitos de recolocação rápida de pessoas até à adoção do ato de execução previsto para as situações de pressão. As reservas de outros Estados‑Membros de desembarque também podem ser utilizadas para este fim, desde que tal não ponha em risco o funcionamento da sua reserva.

Quando o relatório sobre a gestão da migração identificar que os Estados-Membros enfrentam desafios particulares devido à presença no seu território de nacionais de países terceiros que são requerentes de proteção internacional e estão vulneráveis, independentemente da forma como atravessaram as fronteiras externas, a reserva de solidariedade também pode ser utilizada para efeitos de recolocação rápida dessas pessoas.

Solidariedade obrigatória em situações de pressão migratória

Avaliação da pressão migratória e da resposta solidária

Sempre que um Estado-Membro tenha informado a Comissão de que considera estar sob pressão migratória, incluindo um risco de pressão em resultado de um grande número de chegadas, nomeadamente quando estas provêm de operações de busca e salvamento, a Comissão fará uma avaliação da situação, tendo em conta a situação particular existente no Estado-Membro, com base num determinado número de critérios e nas informações disponíveis, incluindo as informações recolhidas no âmbito do Plano de preparação e gestão de crises em matéria de migração. Quando a avaliação indicar que um Estado-Membro se encontra sob pressão migratória, identificará as necessidades globais desse Estado-Membro e indicará as medidas adequadas necessárias para resolver a situação, devendo todos os outros Estados-Membros contribuir através de medidas de recolocação ou de patrocínio de regressos ou de uma combinação das mesmas. Quando um Estado-Membro for, ele próprio, um Estado‑Membro beneficiário, não tem obrigação de contribuir para a solidariedade. Os Estados-Membros devem indicar o tipo de contribuições que farão nos planos de resposta solidária, que são enviados à Comissão.

Além disso, quando o relatório sobre pressão migratória indicar a necessidade de outras medidas de solidariedade destinadas a reforçar a sua capacidade no domínio do asilo, acolhimento ou regresso ou medidas no domínio da dimensão externa, a fim de dar resposta aos fluxos migratórios, os Estados-Membros contribuintes podem indicar tais medidas nos seus planos de resposta solidária em vez da recolocação ou do patrocínio de regressos. Tais medidas poderão assumir diferentes formas, como a assistência à criação de uma maior capacidade de acolhimento, incluindo infraestruturas ou outros sistemas para melhorar as condições de acolhimento dos requerentes de asilo. Poderão também incluir financiamento destinado a gerir a situação de asilo e migração num determinado país terceiro que esteja a gerar fluxos migratórios específicos para um Estado-Membro. No domínio do regresso, tais medidas poderão incluir, por exemplo, a assistência financeira ou outra centrada em infraestruturas e instalações que possam ser necessárias para melhorar a execução dos regressos ou o fornecimento de material ou meios de transporte para a realização das operações. Quando a Comissão avaliar que as contribuições são proporcionais à percentagem do Estado-Membro e que estão em consonância com os objetivos estabelecidos no Fundo para o Asilo e a Migração, estas serão especificadas no ato de execução.

No entanto, se as indicações dos Estados-Membros de tomarem medidas no domínio da capacidade ou da dimensão externa equivalerem a mais de 30 % do número necessário de pessoas a recolocar ou sujeitas a patrocínio de regressos, a Comissão assegurará que os Estados-Membros tenham de contribuir com metade da sua percentagem para estas medidas.

Um Estado-Membro também pode solicitar uma redução da sua percentagem se puder demonstrar que, nos 5 anos anteriores, foi responsável por mais do dobro da média per capita da UE de pedidos de proteção internacional, podendo solicitar uma dedução de 10 % da sua percentagem. A dedução será então distribuída proporcionalmente entre os outros Estados‑Membros.

Atos de execução da Comissão relativos às medidas de solidariedade

No prazo de duas semanas após a apresentação dos planos de resposta solidária, a Comissão adotará um ato de execução que estabeleça as medidas de solidariedade a tomar pelos Estados-Membros em benefício do Estado-Membro sob pressão migratória.

O ato de execução deve estabelecer o número total de pessoas a recolocar e/ou a sujeitar ao patrocínio de regressos, tendo em conta a capacidade e as necessidades do Estado-Membro beneficiário no domínio do asilo e do regresso identificadas na avaliação, e especificar a percentagem de cada Estado-Membro com base numa chave de repartição ajustada de acordo com os pedidos apresentados pelos Estados-Membros que tenham demonstrado preencher as condições para beneficiar de uma dedução. Deve também especificar as medidas no domínio do reforço das capacidades, apoio operacional, ou medidas na dimensão externa a tomar por um Estado-Membro contribuinte em vez da recolocação ou do patrocínio de regressos.

O ato de execução é adotado em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, nos termos do qual, por imperativos de urgência devidamente justificados devido a uma situação de pressão migratória num Estado-Membro beneficiário, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução imediatamente aplicáveis que permanecem em vigor por um período máximo de 1 ano.

·Disposições gerais em matéria de solidariedade

Fórum de Solidariedade

Em situações de pressão migratória, em que as contribuições solidárias indicadas pelos Estados-Membros nos planos de resposta solidária não correspondam às necessidades identificadas na avaliação da pressão migratória, a Comissão convoca o Fórum de Solidariedade, que constituirá uma oportunidade para os Estados-Membros ajustarem a categoria das suas contribuições nos seus planos de resposta solidária.

Quando as contribuições solidárias previstas não forem suficientes para garantir o funcionamento eficaz do apoio solidário aos desembarques na sequência de operações de busca e salvamento, a Comissão convocará o Fórum de Solidariedade antes de adotar o ato de execução adicional previsto nesse artigo.

Outras formas de solidariedade

Um Estado-Membro pode, em qualquer momento, solicitar o apoio solidário voluntário de outros Estados-Membros. Qualquer Estado-Membro pode fazer contribuições voluntárias em benefício desse Estado-Membro, nomeadamente através da recolocação de requerentes de proteção internacional sujeitos ao procedimento na fronteira, em conformidade com o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] ou de nacionais de países terceiros em situação irregular. Além disso, os Estados-Membros podem, voluntariamente, fazer contribuições destinadas a reforçar a capacidade dos Estados‑Membros no domínio do asilo, do acolhimento e do regresso e na dimensão externa. Os Estados‑Membros que tenham contribuído ou tencionem contribuir com medidas de solidariedade devem informar a Comissão através da apresentação do Plano de Apoio Solidário anexo à presente proposta. Sempre que essas contribuições voluntárias correspondam às medidas estabelecidas num ato de execução relativo à pressão migratória, o nível das contribuições dos Estados-Membros será deduzido da percentagem indicada no ato de execução.

Procedimento de recolocação

A proposta de regulamento estabelece os procedimentos a seguir antes e depois da recolocação e as obrigações do Estado-Membro beneficiário e de recolocação. As obrigações do Estado-Membro beneficiário incluem disposições relativas à identificação e ao registo das pessoas em causa para efeitos de recolocação e a obrigação de assegurar que essa pessoa não representa um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública. Se o Estado‑Membro beneficiário concluir que a pessoa em causa apresenta um risco de segurança, não se deve proceder à sua recolocação. Caso a pessoa a recolocar seja um requerente, o Estado-Membro beneficiário deve também, em primeiro lugar, avaliar se não pode ser, ele próprio, designado responsável em conformidade com os critérios ligados ao reagrupamento familiar ou à residência/visto antes de aplicar o procedimento de recolocação, uma vez que essas pessoas terão uma forte ligação ao Estado-Membro beneficiário e não devem ser recolocadas. As obrigações do Estado-Membro de recolocação incluem a obrigação de recolocar uma pessoa que não constitua um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública e, quando a pessoa for um requerente, de realizar o procedimento de determinação do Estado-Membro responsável quando tal não tenha sido feito no Estado‑Membro beneficiário. Caso a pessoa seja beneficiária de proteção internacional, o Estado‑Membro de recolocação deve conceder automaticamente o respetivo estatuto concedido pelo Estado-Membro beneficiário, a fim de assegurar que a pessoa mantenha o seu estatuto e os direitos que lhe correspondem, mesmo que seja recolocada para outro Estado‑Membro.

Procedimento de patrocínio de regressos

Um Estado-Membro que se comprometa a dar patrocínio de regressos tem de trabalhar em estreita coordenação com o Estado-Membro beneficiário a fim de determinar as medidas de apoio específicas necessárias à execução do regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, identificados individualmente, a partir do território do Estado-Membro beneficiário. Com base no resultado da coordenação entre os Estados-Membros envolvidos, o Estado-Membro patrocinador tomará as medidas necessárias para facilitar e concluir com êxito os procedimentos de regresso, por exemplo, prestando apoio ao regresso voluntário assistido e à reintegração, encetando ou apoiando o diálogo político com países terceiros específicos, assegurando a identificação e a entrega de documentos de viagem válidos, ou organizando os aspetos práticos das operações de regresso, como voos de fretamento ou voos regulares. Nesta fase, o Estado-Membro beneficiário continua, contudo, responsável pela execução dos procedimentos de regresso (por exemplo, em termos de emissão da decisão de regresso, recursos) no que respeita às pessoas em causa, devendo aplicar a Diretiva Regresso.

Os Estados-Membros patrocinadores executarão as medidas de apoio durante um período de tempo predeterminado, fixado em oito meses. Tal período começará a contar a partir do dia em que a Comissão adote um ato de execução relativo à solidariedade em situações de pressão migratória. Se os nacionais de países terceiros patrocinados ainda não estiverem sujeitos a uma decisão de regresso quando o ato de execução for adotado, o período começará a contar a partir do momento em que as decisões de regresso sejam emitidas ou, se tiverem solicitado asilo sem êxito e, consequentemente, tiverem recebido decisões de regresso, a partir do momento em que os nacionais de países terceiros já não tenham o direito a permanecer e já não estejam autorizados a fazê-lo.

Quando, apesar dos esforços conjuntos dos Estados-Membros envolvidos, os regressos não tiverem sido realizados com êxito, no termo do período de oito meses, os nacionais de países terceiros serão transferidos para o território do Estado-Membro patrocinador. Para o efeito, o procedimento descrito na secção anterior aplicar-se-á mutatis mutandis.

·Apoio financeiro

A proposta prevê incentivos financeiros para a recolocação. Será concedida uma contribuição financeira de 10 000 EUR por pessoa recolocada (incluindo após o patrocínio de regressos, caso o regresso não tenha sido bem sucedido). Tal contribuição será de 12 000 EUR quando se tratar de um menor não acompanhado. Além disso, será concedida uma contribuição financeira de 500 EUR para cobrir os custos de transferência de pessoas relacionados com a recolocação e com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento.

·Alterações de outros instrumentos legislativos

A proposta inclui uma alteração do Regulamento (UE) XXX/XXX [Fundo para o Asilo e a Migração] a fim de introduzir as disposições financeiras subjacentes à presente proposta de regulamento.

Inclui também uma alteração da Diretiva 2003/109/CE (Diretiva Residentes de Longa Duração). Para quem necessita de proteção, a perspetiva de obtenção do estatuto de residente de longa duração num período de tempo mais curto será um contributo importante no sentido de facilitar a plena e rápida integração dos beneficiários de proteção internacional no Estado‑Membro de residência. Estes devem poder obter o estatuto de residente de longa duração no Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional após três anos de residência legal e ininterrupta nesse Estado-Membro, assegurando ao mesmo tempo que, para outras condições de obtenção do estatuto, os beneficiários de proteção internacional estarão sujeitos às mesmas condições que os outros nacionais de países terceiros.

5.3.Simplificação do procedimento de determinação da responsabilidade e melhoria da sua eficácia

Para garantir que o procedimento de determinação da responsabilidade pela análise de um pedido de proteção internacional funcione corretamente e de modo sustentável, que satisfaça o objetivo de um acesso rápido ao procedimento de análise e à proteção para quem dela necessita, e que os movimentos não autorizados sejam desencorajados, são propostas várias melhorias ao sistema, nomeadamente:

·A obrigação de um requerente apresentar o seu pedido no Estado-Membro em que entra pela primeira vez de forma irregular ou, em caso de permanência legal, nesse Estado-Membro, conforme proposto em 2016. O requerente é assim obrigado a estar presente nesse Estado-Membro durante o procedimento de determinação, e no Estado‑Membro responsável na sequência dessa determinação. O objetivo é assegurar uma gestão ordenada dos fluxos de pessoas, facilitar a determinação do Estado‑Membro responsável e, consequentemente, um acesso mais rápido ao procedimento de concessão de proteção internacional, e prevenir movimentos não autorizados. Com esta alteração, é clarificado que os requerentes não têm o direito de escolher o Estado-Membro em que apresentam o pedido nem o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido. Em caso de não observância desta obrigação, os requerentes só terão direito a beneficiar de condições materiais de acolhimento no lugar em que devem permanecer.

·As pessoas a quem for concedida proteção imediata nos termos do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento que aborda as situações de crise e de força maior no domínio do asilo e da migração] estão incluídas na definição de requerente para garantir que, mesmo que os seus pedidos estejam pendentes (suspensos), o Estado‑Membro que concedeu esse estatuto de proteção não seja dispensado da sua obrigação de determinar o Estado-Membro responsável pela análise do pedido e de respeitar os critérios e mecanismos estabelecidos no presente regulamento. Caso outro Estado-Membro seja designado responsável, a proteção imediata deve cessar quando for realizada a transferência. Caso as pessoas em questão se mudem para outros Estados-Membros e aí apresentem um pedido de proteção internacional, o Estado‑Membro responsável também será obrigado a retomá-las a cargo, nos termos dos procedimentos estabelecidos no presente regulamento.

·Conforme proposto em 2016, antes de aplicarem os critérios de determinação do Estado-Membro responsável, o regulamento introduz a obrigação de os Estados‑Membros assegurarem que uma pessoa não constitui um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública de um Estado-Membro antes de a transferência ser efetuada. Esta obrigação aplica-se a qualquer pessoa sujeita aos procedimentos estabelecidos no regulamento, mesmo que não tenha sido sujeita a triagem ou que, por qualquer outro motivo, não tenha passado por um controlo de segurança. Cabe ao primeiro Estado-Membro em que o pedido foi registado avaliar se existem motivos razoáveis para considerar que o requerente constitui um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública de um Estado-Membro antes de aplicar os critérios de determinação da responsabilidade. Se a avaliação demonstrar que o requerente apresenta um risco de segurança, esse Estado-Membro torna-se o Estado‑Membro responsável. Caso a pessoa em causa apresente um risco de segurança depois de a responsabilidade já estar determinada, a transferência pode ter lugar, desde que seja respeitada a disposição específica relativa ao intercâmbio de informações relacionadas com a segurança.

·A obrigação de cooperação dos requerentes é reforçada, a fim de assegurar que as autoridades disponham de todas as informações necessárias para determinar o Estado‑Membro responsável e se o requerente é elegível para proteção internacional, bem como para evitar que as regras sejam contornadas, nomeadamente através da fuga. O regulamento estabelece obrigações proporcionadas para os requerentes no que diz respeito à disponibilização em tempo útil de todos os elementos e informações pertinentes para a determinação do Estado-Membro responsável, bem como no que se refere à cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros. Indica também expressamente que os requerentes têm a obrigação de estar presentes e à disposição das autoridades do Estado-Membro responsável, bem como de respeitar a decisão de transferência. O incumprimento das obrigações jurídicas estabelecidas no regulamento terá consequências processuais proporcionadas para o requerente, como a impossibilidade de aceitar informações apresentadas com atraso injustificado.

·O regulamento alarga o âmbito das informações que devem ser transmitidas aos requerentes. A entrevista pessoal serve para facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, ajudando a recolher todas as informações necessárias. No entanto, não deve atrasar o procedimento quando o requerente tiver fugido ou já tiverem sido comunicadas informações suficientes.

·A regra segundo a qual os critérios devem ser determinados com base na situação existente no momento em que o pedido é registado pela primeira vez num Estado‑Membro aplica-se a todos os critérios, incluindo os referentes aos membros da família e aos menores. O estabelecimento de uma data-limite clara para a prestação de informações pertinentes permitirá efetuar uma avaliação e tomar uma decisão rapidamente.

·O regulamento mantém a definição alargada de membros da família proposta em 2016 de duas formas: incluindo 1) o irmão ou irmãos do requerente e 2) laços familiares que foram constituídos após a partida do país de origem, mas antes da chegada ao território do Estado-Membro. Os irmãos constituem uma categoria específica, mas importante, já que é relativamente simples provar e verificar a relação familiar e, portanto, o risco de abusos é reduzido. O alargamento da definição às famílias constituídas durante o trânsito reflete fenómenos migratórios recentes, como as estadias longas fora do país de origem antes da chegada à UE, incluindo nos campos de refugiados. Estes alargamentos específicos da definição de família têm como objetivo proporcionar uma ligação significativa entre a pessoa em causa e o Estado-Membro responsável, tendo também em conta as implicações mais vastas para as famílias em questão; espera-se, portanto, que também reduzam o risco de movimentos não autorizados ou de fuga das pessoas abrangidas pelas normas alargadas.

·As regras em matéria de elementos probatórios necessários para estabelecer a responsabilidade são tornadas mais flexíveis, em especial para facilitar o reagrupamento familiar eficiente. Tais regras clarificam que não devem ser necessárias provas formais, como documentos comprovativos originais e testes de ADN, nos casos em que as provas circunstanciais sejam coerentes, verificáveis e suficientemente pormenorizadas para estabelecer a responsabilidade.

·São propostas algumas alterações para racionalizar e reforçar os critérios de responsabilidade definidos nos artigos 19.º, 21.º e 22.º. No artigo 19.º, a fim de reforçar a estabilidade do sistema, os critérios de responsabilidade em matéria de vistos e títulos de residência foram clarificados e a sua aplicação alargada para três anos, respetivamente. Da mesma forma, no artigo 21.º, relativo à entrada irregular, a cláusula que prevê a cessação da responsabilidade 12 meses após a entrada irregular foi alargada para três anos, e a cláusula relativa à permanência ilegal foi suprimida, uma vez que se revelou complicada de aplicar na prática devido à dificuldade de fornecer as provas necessárias. No que se refere ao critério da dispensa de visto de entrada, é igualmente suprimida a exceção relativa às entradas subsequentes num Estado-Membro em que o requerente esteja isento da obrigação de visto, em consonância com a abordagem segundo a qual o Estado-Membro de primeira entrada deve, regra geral, ser responsável, e para prevenir movimentos não autorizados injustificados após a entrada.

·Além disso, é acrescentado um novo critério relacionado com a posse de um diploma ou qualificação emitida por uma instituição de ensino estabelecida por um Estado‑Membro, a fim de garantir que um requerente possa ter o seu pedido analisado por um Estado-Membro no qual tenha ligações significativas. Tal diploma ou qualificação deve corresponder, no mínimo, ao terceiro ciclo do ensino básico equivalente ao nível 2 da Classificação Internacional Tipo da Educação, ministrado por um estabelecimento de ensino ou instituição de ensino superior definida na Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho 35 , em conformidade com a legislação nacional ou a prática administrativa dos Estados-Membros.

·O regulamento estabelece prazos mais curtos para as várias etapas do procedimento, a fim de acelerar o procedimento de determinação da responsabilidade para permitir um acesso mais rápido dos requerentes ao procedimento de asilo. Trata-se dos prazos para a apresentação de um pedido de tomada a cargo e para a resposta ao mesmo, com exceção dos menores não acompanhados, para a notificação de uma retomada a cargo, e para a adoção de uma decisão de transferência.

·O termo de um prazo só implicará uma transferência de responsabilidade entre Estados-Membros em certos casos. Estas transferências parecem ter constituído um encorajamento para contornar as regras e obstruir o procedimento. Por conseguinte, foram suprimidas as regras que implicavam a transferência de responsabilidade nos casos em que o prazo para o envio de uma notificação de retomada a cargo tinha expirado, bem como as que conduzem à cessação ou transferência de responsabilidade devido ao comportamento do candidato. Se o requerente fugir de um Estado-Membro a fim de evitar uma transferência para o Estado-Membro responsável, o Estado‑Membro que procede à transferência poderá utilizar o tempo restante do prazo de seis meses para efetuar a transferência a partir do momento em que o requerente volte a estar disponível para as autoridades.

·Conforme proposto em 2016, os pedidos de retomada a cargo foram transformados em simples notificações de retomada a cargo, uma vez que o Estado-Membro responsável será evidente a partir do acerto do Eurodac. O Estado-Membro notificado terá agora a oportunidade de se opor rapidamente à notificação, com o fundamento de que se aplicam as regras limitadas de transferência e cessação de responsabilidade, ou seja, quando outro Estado-Membro não transferiu atempadamente a pessoa para o Estado‑Membro responsável, aplicou a cláusula discricionária, ou a pessoa em causa deixou o território dos Estados-Membros em conformidade com uma decisão de regresso. Trata-se de um instrumento importante para lutar contra os movimentos não autorizados, tendo em conta a atual prevalência dos pedidos de retomada a cargo em relação aos pedidos de tomada a cargo.

·Foi acrescentada a obrigação de o Estado-Membro responsável retomar a cargo um beneficiário de proteção internacional ou uma pessoa reinstalada que tenha apresentado um pedido ou que se encontre em situação irregular noutro Estado‑Membro. Esta obrigação dotará os Estados-Membros do instrumento jurídico necessário para executar as transferências de retomada a cargo, o que é importante para limitar os movimentos não autorizados.

·As regras relativas às vias de recurso foram adaptadas a fim de acelerar consideravelmente e de harmonizar o procedimento de recurso. Além de clarificar o direito do requerente de solicitar o efeito suspensivo de uma decisão de transferência durante um recurso ou revisão, a proposta estabelece um prazo específico e curto para que os tribunais tomem tais decisões.

·O procedimento de conciliação como mecanismo de resolução de litígios, que não foi formalmente utilizado desde que foi previsto na Convenção de Dublim de 1990 (embora sob uma forma ligeiramente diferente), é alterado de modo a torná-lo mais operacional e facilitar a sua utilização.

·Os objetivos do atual mecanismo de alerta rápido e de preparação serão assumidos pela nova Agência da União Europeia para o Asilo, tal como previsto, nomeadamente, no capítulo 5, relativo ao acompanhamento e à avaliação, e no capítulo 6, relativo à assistência operacional e técnica, da proposta que cria a Agência da União Europeia para o Asilo. Por conseguinte, o presente regulamento manteve a supressão desse mecanismo proposta em 2016.

·É instituída uma rede de unidades responsáveis com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo, com o objetivo de reforçar a cooperação prática e a partilha de informações sobre todas as questões ligadas à aplicação do presente regulamento, incluindo o desenvolvimento de instrumentos práticos e de orientações.

·No que diz respeito aos menores não acompanhados, a proposta clarifica que é responsável o Estado-Membro onde o menor apresentou pela primeira vez o pedido de proteção internacional, a menos que seja demonstrado que tal não corresponde ao interesse superior do menor. Esta regra permitirá determinar rapidamente o Estado‑Membro responsável e, deste modo, assegurar um acesso rápido deste grupo de requerentes vulneráveis ao procedimento, igualmente graças à redução dos prazos proposta.

·A disposição relativa às garantias para os menores não acompanhados é adaptada, com vista a tornar a avaliação do interesse superior do menor mais operacional. Assim, antes de transferir um menor não acompanhado para outro Estado-Membro, o Estado‑Membro que procede à transferência deve certificar-se de que o Estado‑Membro de destino tomará, sem demora, as medidas necessárias previstas no Regulamento Procedimentos de Asilo e na Diretiva Condições de Acolhimento. É igualmente previsto que qualquer decisão de transferência de um menor não acompanhado deve ser precedida de uma avaliação do seu interesse superior, que deve ser realizada rapidamente por pessoal qualificado.    

2020/0279 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à gestão do asilo e da migração e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho e a proposta de Regulamento (UE) XXX/XXX [Fundo para o Asilo e a Migração]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.º, n.º 2, alínea e), e o artigo 79.º, n.º 2, alíneas a), b) e c),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 36 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 37 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A União, ao constituir um espaço de liberdade, segurança e justiça, deve assegurar a ausência de controlos nas fronteiras internas para as pessoas e definir uma política comum em matéria de asilo, imigração e gestão das fronteiras externas da União, com base na solidariedade entre os Estados-Membros, que seja justa para os nacionais de países terceiros.

(2)Para tal, é necessária uma abordagem abrangente com o objetivo de reforçar a confiança mútua entre os Estados-Membros e de reunir as políticas nos domínios da gestão do asilo e da migração e das relações com os países terceiros pertinentes, reconhecendo que a sua eficácia depende de todas as componentes serem abordadas em conjunto e de forma integrada.

(3)O presente regulamento deve contribuir para essa abordagem abrangente, definindo um quadro comum para as ações da União e dos Estados-Membros no domínio das políticas de gestão do asilo e da migração, aprofundando o princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, em conformidade com o artigo 80.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Por conseguinte, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias, nomeadamente, proporcionar o acesso à proteção internacional e a condições de acolhimento adequadas às pessoas que delas necessitam, permitir a aplicação efetiva das regras relativas à determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, fazer regressar os nacionais de países terceiros em situação irregular, prevenir a migração irregular e os movimentos não autorizados, e prestar apoio a outros Estados-Membros sob a forma de contribuições solidárias, que constituirão o seu contributo para a abordagem global.

(4)O quadro comum deve reunir a gestão do Sistema Europeu Comum de Asilo e da política de migração. O objetivo da política de migração deve ser assegurar a gestão eficaz dos fluxos migratórios, o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros, e a prevenção da migração ilegal e da introdução clandestina de migrantes, reforçando as medidas de combate às mesmas.

(5)O quadro comum é necessário para dar uma resposta eficaz ao fenómeno crescente das chegadas mistas de pessoas que necessitam de proteção internacional e de pessoas que dela não necessitam, reconhecendo também que o desafio das chegadas irregulares de migrantes à União não deve ser assumido pelos Estados-Membros individualmente, mas pela UE no seu conjunto. A fim de garantir que os EstadosMembros dispõem dos instrumentos necessários para gerir eficazmente este fenómeno, os migrantes em situação irregular, além dos requerentes de proteção internacional, também devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, assim como os beneficiários de proteção internacional, as pessoas reinstaladas ou admitidas e as pessoas a quem é concedida proteção imediata.

(6)A fim de refletir a abordagem de governação integrada e assegurar a coerência e eficácia das ações e medidas tomadas pela União e pelos seus Estados-Membros, no âmbito das respetivas competências, é necessária uma elaboração integrada das políticas no domínio da gestão do asilo e da migração, incluindo as suas componentes internas e externas, o que faz parte da abordagem abrangente.

(7)Os Estados-Membros devem dispor de infraestruturas e recursos humanos e financeiros suficientes para aplicar eficazmente as políticas de gestão do asilo e da migração e devem assegurar uma coordenação adequada entre as autoridades nacionais competentes, bem como com as autoridades nacionais dos outros EstadosMembros.

(8)Assumindo uma abordagem estratégica, a Comissão deve adotar uma Estratégia Europeia de Gestão do Asilo e da Migração no que respeita à aplicação das políticas de gestão do asilo e da migração. A estratégia deve basear-se em relatórios e análises pertinentes elaborados pelas agências da União e nas estratégias nacionais dos Estados-Membros.

(9)As estratégias nacionais dos Estados-Membros devem incluir informações em matéria de planeamento de contingência e de aplicação dos princípios de elaboração integrada de políticas e de solidariedade e partilha equitativa de responsabilidades do presente regulamento, e as obrigações jurídicas daí decorrentes a nível nacional.

(10)A fim de garantir a existência de um sistema de acompanhamento eficaz para assegurar a aplicação do acervo em matéria de asilo, também se devem tomar em consideração nestas estratégias os resultados do acompanhamento efetuado pela Agência da União Europeia para o Asilo e pela Frontex, da avaliação realizada nos termos do Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, bem como das realizadas em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Triagem].

(11)Tendo em conta a importância de garantir que a União esteja preparada e seja capaz de se adaptar às realidades em desenvolvimento e evolução da gestão do asilo e da migração, a Comissão deve adotar, anualmente, um relatório sobre a gestão da migração, que defina a evolução provável da situação migratória e o grau de preparação da União e dos Estados-Membros para responder e se adaptar a essa situação. O relatório também deve incluir os resultados dos relatórios de acompanhamento previstos nas estratégias nacionais e propor melhorias onde as deficiências forem evidentes.

(12)A fim de assegurar a existência dos instrumentos necessários para ajudar os EstadosMembros a enfrentar os desafios que possam surgir devido à presença no seu território de nacionais de países terceiros que sejam requerentes vulneráveis de proteção internacional, independentemente da forma como atravessaram as fronteiras externas, o relatório também deve indicar se os referidos Estados-Membros enfrentam tais desafios. Estes Estados-Membros também devem poder contar com a utilização da «reserva de solidariedade» para a recolocação de pessoas vulneráveis.

(13)Para a aplicação eficaz do quadro comum e para identificar lacunas, dar resposta a desafios e prevenir a acumulação de pressão migratória, a Comissão deve acompanhar e informar regularmente sobre a situação da migração.

(14)Uma política de regresso eficaz é um elemento essencial de um sistema funcional de gestão do asilo e da migração da União, nos termos da qual quem não tem o direito de permanecer no território da União deve regressar. Dado que uma parte significativa dos pedidos de proteção internacional pode ser considerada infundada, é necessário reforçar a eficácia de tal política. Ao aumentar a eficiência dos regressos e reduzir as lacunas entre os procedimentos de asilo e de regresso, a pressão sobre o sistema de asilo diminuirá, facilitando a aplicação das regras relativas à determinação do EstadoMembro responsável pela análise desses pedidos, e contribuindo para o acesso efetivo à proteção internacional das pessoas que dela necessitam.

(15)Para reforçar a cooperação com os países terceiros no domínio do regresso e da readmissão de nacionais de países terceiros em situação irregular, é necessário criar um novo mecanismo, que inclua todas as políticas e instrumentos pertinentes da UE, para melhorar a coordenação das diferentes ações em diversos domínios de intervenção, além da migração, que a União e os Estados-Membros possam adotar para o efeito. Tal mecanismo deve basear-se na análise realizada em conformidade com o Regulamento (UE) 810/2019 do Parlamento Europeu e do Conselho 38 ou em qualquer outra informação disponível, e ter em conta as relações globais da União com o país terceiro. Deve também servir para apoiar a execução do patrocínio de regressos.

(16)A fim de assegurar uma partilha equitativa de responsabilidades e um equilíbrio de esforços entre os Estados-Membros, importa estabelecer um mecanismo de solidariedade que seja eficaz e garanta aos requerentes um acesso rápido aos procedimentos de concessão de proteção internacional. Tal mecanismo deve prever diferentes tipos de medidas de solidariedade e ser flexível e capaz de se adaptar à natureza evolutiva dos desafios migratórios que um Estado-Membro pode enfrentar.

(17)Dada a necessidade de assegurar o correto funcionamento do mecanismo de solidariedade estabelecido no presente regulamento, deve ser criado e convocado pela Comissão um Fórum de Solidariedade, composto por representantes de todos os Estados-Membros.

(18)Tendo em conta as características específicas dos desembarques que surgem no contexto de operações de busca e salvamento conduzidas pelos Estados-Membros ou organizações privadas, sob instrução dos Estados-Membros ou de forma autónoma no contexto da migração, o presente regulamento deve prever um processo específico aplicável às pessoas desembarcadas na sequência dessas operações, independentemente da existência de uma situação de pressão migratória.

(19)Dado o caráter recorrente dos desembarques na sequência das operações de busca e salvamento nas diferentes rotas migratórias, o relatório anual sobre a gestão da migração deve apresentar as projeções a curto prazo dos desembarques previstos para tais operações e a resposta solidária que seria necessária para contribuir para as necessidades dos Estados-Membros de desembarque. A Comissão deve adotar um ato de execução que estabeleça uma reserva de medidas de solidariedade («reserva de solidariedade») com o objetivo de ajudar o Estado-Membro de desembarque a enfrentar os desafios de tais desembarques. Tais medidas devem contemplar os requerentes de proteção internacional que não se encontrem no procedimento na fronteira, medidas no domínio do reforço das capacidades em matéria de asilo, acolhimento e regresso, apoio operacional, ou medidas na dimensão externa.

(20)A fim de dar uma resposta atempada à situação específica na sequência de desembarques no decurso de operações de busca e salvamento, a Comissão, com a assistência das agências da União, deve facilitar a rápida recolocação dos requerentes elegíveis para proteção internacional que não se encontrem no procedimento na fronteira. Sob a coordenação da Comissão, a Agência da União Europeia para o Asilo e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem elaborar uma lista das pessoas elegíveis a recolocar, indicando a distribuição dessas pessoas entre os Estados-Membros contribuintes.

(21)As pessoas desembarcadas devem ser repartidas de forma proporcional entre os Estados-Membros.

(22)A contribuição global de cada Estado-Membro para a reserva de solidariedade deve ser determinada através das indicações dos Estados-Membros das medidas pelas quais desejam contribuir. Sempre que as contribuições dos Estados-Membros sejam insuficientes para dar uma resposta de solidariedade sustentável, a Comissão deve poder adotar um ato de execução que estabeleça o número total de nacionais de países terceiros a abranger pela recolocação e a percentagem desse número para cada EstadoMembro, calculada de acordo com uma chave de repartição baseada na população e no PIB de cada Estado-Membro. Quando as indicações dos EstadosMembros para tomarem medidas no domínio da capacidade ou da dimensão externa levarem a um défice superior a 30 % do número total de recolocações identificadas no relatório sobre a gestão da migração, a Comissão deve poder ajustar as contribuições desses Estados-Membros, que devem então contribuir com metade da sua percentagem, identificada de acordo com a chave de repartição, através da recolocação, ou, quando assim indicado, do patrocínio de regressos.

(23)A fim de garantir que estejam sempre disponíveis medidas de apoio para fazer face à situação específica dos desembarques na sequência das operações de busca e salvamento, sempre que o número de desembarques após as operações de busca e salvamento atingir 80 % das reservas de solidariedade para um ou mais dos EstadosMembros beneficiários, a Comissão deve adotar atos de execução alterados que aumentem em 50 % o número total de contribuições.

(24)O mecanismo de solidariedade deve também visar as situações de pressão migratória, em particular no caso dos Estados-Membros que, devido à sua localização geográfica, estejam expostos ou possam vir a estar expostos a tais situações. Para o efeito, a Comissão deve adotar um relatório que identifique se um Estado-Membro se encontra sob pressão migratória e estabeleça as medidas destinadas a apoiá-lo na resposta a tal situação.

(25)Ao avaliar se um Estado-Membro se encontra sob pressão migratória, a Comissão, com base numa ampla avaliação qualitativa, deve ter em conta uma vasta gama de fatores, incluindo o número de requerentes de asilo, as passagens ilegais das fronteiras, as decisões de regresso emitidas e executadas, e as relações com os países terceiros pertinentes. A resposta solidária deve ser concebida caso a caso, a fim de se adaptar às necessidades do Estado-Membro em causa.

(26)Apenas as pessoas com maior probabilidade de obterem o direito de permanência na União devem ser recolocadas. Por conseguinte, o âmbito da recolocação dos requerentes de proteção internacional deve ser limitado aos que não estejam sujeitos ao procedimento na fronteira constante do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo].

(27)O mecanismo de solidariedade deve incluir medidas para promover uma partilha equitativa de responsabilidades e um equilíbrio de esforços entre os Estados-Membros também no domínio do regresso. Através do patrocínio de regressos, um Estado-Membro compromete-se a apoiar um Estado-Membro sob pressão migratória a realizar as atividades necessárias para fazer regressar nacionais de países terceiros em situação irregular, tendo em mente que o Estado-Membro beneficiário continua a ser responsável pela execução do regresso enquanto os indivíduos estiverem presentes no seu território. Sempre que tais atividades não tenham sido bem sucedidas após um período de oito meses, os Estados-Membros patrocinadores devem transferir essas pessoas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento e aplicar a Diretiva 2008/115/CE; se pertinente, os EstadosMembros podem reconhecer a decisão de regresso emitida pelo Estado-Membro beneficiário, em aplicação da Diretiva 2001/40/CE do Conselho 39 . O patrocínio de regressos deve fazer parte do sistema comum de regressos da UE, incluindo o apoio operacional prestado através da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a aplicação do mecanismo de coordenação para promover uma cooperação eficaz com países terceiros no domínio do regresso e da readmissão.

(28)Os Estados-Membros devem notificar o tipo de contribuições solidárias que irão fazer, preenchendo um plano de resposta solidária. Nos casos em que os EstadosMembros são, eles próprios, Estados-Membros beneficiários, não devem ser obrigados a fazer contribuições solidárias para outros Estados-Membros. Ao mesmo tempo, sempre que um Estado-Membro tenha suportado um ónus migratório pesado em anos anteriores, devido a um elevado número de pedidos de proteção internacional, deve ser-lhe possível solicitar uma redução da sua percentagem da contribuição solidária para os Estados-Membros sob pressão migratória, sempre que essa contribuição consista na recolocação ou no patrocínio de regressos. Tal redução deve ser partilhada proporcionalmente entre os outros Estados-Membros que tomem tais medidas.

(29)Quando o relatório sobre a gestão da migração identifica necessidades num EstadoMembro sob pressão migratória no domínio das medidas de capacidade em matéria de asilo, acolhimento e regresso ou na dimensão externa, os Estados-Membros contribuintes devem poder contribuir para essas necessidades em vez da recolocação ou do patrocínio de regressos. A fim de assegurar que tais contribuições sejam proporcionais à percentagem do Estado-Membro contribuinte, a Comissão deve poder aumentar ou diminuir essas contribuições no ato de execução. Quando as indicações dos Estados-Membros no sentido de tomarem medidas no domínio da capacidade ou da dimensão externa levarem a um défice superior a 30 % do número necessário de pessoas a recolocar ou sujeitas ao patrocínio de regressos, a Comissão deve poder ajustar as contribuições desses Estados-Membros a fim de assegurar que contribuam com metade da sua percentagem para a recolocação ou o patrocínio de regressos.

(30)A fim de assegurar uma resposta solidária abrangente e eficaz e proporcionar clareza aos Estados-Membros que recebem apoio, a Comissão deve adotar um ato de execução que especifique as contribuições que cada Estado-Membro deve fazer. Tais contribuições devem basear-se sempre no tipo de contribuições indicadas pelo EstadoMembro em causa no plano de resposta solidária, exceto se não tiver apresentado um. Nesses casos, as medidas estabelecidas no ato de execução para o Estado-Membro em causa devem ser determinadas pela Comissão.

(31)Para o funcionamento do mecanismo de solidariedade, deve ser aplicada, como ponto de referência, uma chave de repartição baseada na dimensão da população e na economia dos Estados-Membros, permitindo a determinação da contribuição global de cada Estado-Membro.

(32)Um Estado-Membro deve poder tomar, por iniciativa própria ou a pedido de outro Estado-Membro, outras medidas de solidariedade, numa base voluntária, para ajudar esse Estado-Membro a fazer face à situação migratória ou a prevenir a pressão migratória. Essas contribuições devem incluir medidas destinadas a reforçar a capacidade do Estado-Membro sob pressão ou a dar resposta às tendências migratórias através da cooperação com países terceiros. Além disso, tais medidas de solidariedade devem incluir a recolocação de nacionais de países terceiros que se encontrem no procedimento na fronteira, bem como nacionais de países terceiros em situação irregular. A fim de incentivar a solidariedade voluntária, sempre que os EstadosMembros façam contribuições voluntárias sob a forma de recolocação ou patrocínio de regressos, essas contribuições devem ser tidas em conta no ato de execução previsto no que respeita a situações de pressão migratória.

(33)O Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) tem sido construído progressivamente como um espaço comum de proteção baseado na aplicação integral e inclusiva da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 de julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967 («Convenção de Genebra»), assegurando assim que ninguém é reenviado para onde possa ser novamente perseguido, em conformidade com o princípio da não repulsão. Neste contexto, e sem que os critérios de responsabilidade constantes do presente regulamento sejam afetados, todos os Estados-Membros respeitam o princípio da não repulsão, sendo considerados países seguros para os nacionais de países terceiros.

(34)É conveniente incluir no Sistema Europeu Comum de Asilo um método claro e viável para determinar o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional 40 . Tal método deve basear-se em critérios objetivos e equitativos, tanto para os Estados-Membros como para as pessoas em causa. Deve, permitir, nomeadamente, uma determinação rápida do Estado-Membro responsável, por forma a garantir um acesso efetivo aos procedimentos de concessão de proteção internacional e a não comprometer o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional.

(35)O presente regulamento deve basear-se nos princípios subjacentes ao Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 41 , desenvolvendo simultaneamente o princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades como parte do quadro comum. Para o efeito, um novo mecanismo de solidariedade deve permitir uma maior preparação dos Estados-Membros para gerir a migração, para fazer face a situações em que os Estados-Membros são confrontados com pressões migratórias, e para facilitar o apoio solidário regular entre os EstadosMembros.

(36)O presente regulamento deve aplicar-se aos requerentes de proteção subsidiária e às pessoas elegíveis para proteção subsidiária, a fim de assegurar a igualdade de tratamento de todos os requerentes e beneficiários de proteção internacional, e a coerência com o atual acervo da União em matéria de asilo, em particular com o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo].

(37)As pessoas a quem for concedida proteção imediata nos termos do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo] devem continuar a ser consideradas requerentes de proteção internacional, tendo em conta o seu pedido pendente (suspenso) de proteção internacional na aceção do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo]. Como tal, devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e consideradas requerentes para efeitos da aplicação dos critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise dos seus pedidos de proteção internacional ou do procedimento de recolocação, conforme estabelecido no presente regulamento.

(38)A fim de limitar os movimentos não autorizados e garantir que os Estados-Membros disponham dos instrumentos necessários para assegurar as transferências dos beneficiários de proteção internacional que entraram no território de um EstadoMembro diferente do Estado-Membro responsável sem preencherem as condições de estada nesse Estado-Membro para o Estado-Membro responsável, bem como para assegurar uma solidariedade efetiva entre Estados-Membros, o presente regulamento deve igualmente aplicar-se aos beneficiários de proteção internacional. Da mesma forma, o presente regulamento deve aplicar-se às pessoas reinstaladas ou admitidas por um Estado-Membro, nos termos do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Quadro de Reinstalação] ou a quem seja concedida proteção internacional ou o estatuto humanitário, ao abrigo de um programa nacional de reinstalação.

(39)Ao mesmo tempo, e dada a importância de facilitar a plena integração dos beneficiários de proteção internacional no Estado-Membro de residência, deve ser prevista a perspetiva de obter o estatuto de residente de longa duração num período de tempo mais curto. Os beneficiários de proteção internacional devem ter a possibilidade de obter o estatuto de residente de longa duração no Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional após três anos de residência legal e ininterrupta nesse Estado-Membro. No que respeita a outras condições para obtenção do estatuto, os beneficiários de proteção internacional devem ter de cumprir as mesmas condições que os outros nacionais de países terceiros. A Diretiva 2003/109/CE do Conselho 42 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(40)Por razões de eficácia e de segurança jurídica, é essencial que o regulamento se baseie no princípio de que a responsabilidade é determinada apenas uma vez, a menos que a pessoa em causa tenha abandonado o território dos Estados-Membros em conformidade com uma decisão de regresso ou uma medida de afastamento.

(41)A Diretiva XXX/XXX/UE [Diretiva Condições de Acolhimento] do Parlamento Europeu e do Conselho 43 deve ser aplicável ao procedimento de determinação do Estado-Membro responsável, tal como previsto no presente regulamento, dentro dos limites de aplicação dessa diretiva.

(42)O Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] do Parlamento Europeu e do Conselho 44 deve ser aplicável em complemento e sem prejuízo das disposições relativas às garantias processuais regidas pelo presente regulamento, dentro dos limites de aplicação desse regulamento.

(43)De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, reconhecida pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o interesse superior da criança deve constituir uma preocupação fundamental dos EstadosMembros ao aplicarem o presente regulamento. Na avaliação do interesse superior da criança, os Estados-Membros devem, em particular, ter na devida conta o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, considerações de segurança e de proteção e as opiniões do menor em função da sua idade e grau de maturidade, incluindo os seus antecedentes. Além disso, importa estabelecer garantias processuais específicas para os menores não acompanhados atendendo à sua especial vulnerabilidade.

(44)De acordo com a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, reconhecida pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o respeito pela vida familiar deve constituir uma preocupação fundamental dos Estados-Membros ao aplicarem o presente regulamento.

(45)A fim de impedir a transferência entre Estados-Membros de pessoas que representem um risco para a segurança, é necessário assegurar que o Estado-Membro onde um pedido é registado pela primeira vez não aplique os critérios de responsabilidade ou que o Estado-Membro beneficiário não aplique o procedimento de recolocação quando houver motivos razoáveis para considerar que a pessoa em causa constitui um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública.

(46)O tratamento conjunto dos pedidos de proteção internacional dos membros de uma família pelo mesmo Estado-Membro deve permitir assegurar uma análise aprofundada dos pedidos, a coerência das decisões tomadas sobre estes, e a não separação dos membros de uma família.

(47)A definição de membro da família no presente regulamento deve incluir os irmãos do requerente. A reunião dos irmãos assume particular importância para melhorar as hipóteses de integração dos requerentes e, por conseguinte, reduzir os movimentos não autorizados. O âmbito da definição de membro da família deve também refletir a realidade das tendências migratórias atuais, que fazem com que os requerentes cheguem muitas vezes ao território dos Estados-Membros após um período prolongado em trânsito. Por conseguinte, a definição deve incluir as famílias constituídas fora do país de origem, mas antes da chegada ao território do EstadoMembro. Espera-se que este alargamento limitado e específico do âmbito de aplicação da definição reduza o incentivo a alguns movimentos não autorizados dos requerentes de asilo no interior da UE.

(48)A fim de garantir o pleno respeito pelo princípio da unidade familiar e o interesse superior da criança, a existência de uma relação de dependência entre o requerente e o seu filho, irmão ou progenitor, devido a uma situação de gravidez ou maternidade, ao estado de saúde ou à idade avançada do requerente, deve constituir um critério de responsabilidade vinculativo. Se o requerente for um menor não acompanhado, a presença de um membro da família ou familiar no território de outro Estado-Membro que dele possa cuidar deve igualmente constituir um critério de responsabilidade vinculativo. A fim de desencorajar os movimentos não autorizados dos menores não acompanhados que não sejam do seu interesse superior, e na falta de um membro da família ou familiar, o Estado-Membro responsável deve ser aquele em que o pedido de proteção internacional do menor não acompanhado foi registado pela primeira vez, a menos que seja demonstrado que tal não corresponde ao interesse superior da criança. Antes de transferir um menor não acompanhado para outro Estado-Membro, o EstadoMembro que procede à transferência deve certificar-se de que esse EstadoMembro tomará todas as medidas necessárias e adaptadas para assegurar uma proteção adequada do menor, nomeadamente a rápida nomeação de um ou mais representantes encarregados de zelar pela proteção de todos os seus direitos. Qualquer decisão de transferência de um menor não acompanhado deve ser precedida de uma avaliação do seu interesse superior por pessoal devidamente qualificado e com a experiência necessária.

(49)As regras em matéria de elementos probatórios devem permitir um reagrupamento familiar mais rápido do que até à data. Por conseguinte, é necessário clarificar que não devem ser necessárias provas formais, como documentos comprovativos originais e testes de ADN, nos casos em que as provas circunstanciais sejam coerentes, verificáveis e suficientemente pormenorizadas para estabelecer a responsabilidade pela análise de um pedido de proteção internacional.

(50)Sempre que as pessoas possuam um diploma ou outra qualificação, o Estado-Membro em que o diploma foi emitido deve ser responsável pela análise do seu pedido. Tal assegurará uma análise rápida do pedido no Estado-Membro com o qual o requerente tem ligações significativas baseadas nesse diploma.

(51)Considerando que um Estado-Membro deve permanecer responsável por uma pessoa que tenha entrado irregularmente no seu território, é também necessário incluir a situação em que a pessoa entra no território na sequência de uma operação de busca e salvamento. Deve ser estabelecida uma derrogação a este critério de responsabilidade no caso de um Estado-Membro ter recolocado pessoas que tenham atravessado irregularmente a fronteira externa de outro Estado-Membro ou na sequência de uma operação de busca e salvamento. Em tal situação, o Estado-Membro de recolocação deve ser responsável se a pessoa requerer proteção internacional.

(52)Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de derrogar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial por razões humanitárias e compassivas, a fim de permitir reunir membros da família, familiares ou outros parentes, e de analisar um pedido de proteção internacional que tenha sido registado no seu território ou noutro Estado-Membro, mesmo que tal análise não seja da sua responsabilidade nos termos dos critérios vinculativos previstos no presente regulamento.

(53)A fim de assegurar que os procedimentos estabelecidos no presente regulamento sejam respeitados e de evitar obstáculos à sua eficiente aplicação, em especial para prevenir a fuga e os movimentos não autorizados entre Estados-Membros, é necessário estabelecer obrigações claras que devem ser respeitadas pelo requerente no contexto do procedimento, informando-o das mesmas em tempo útil. A violação destas obrigações jurídicas deve ter consequências processuais adequadas e proporcionadas para o requerente, bem como consequências adequadas e proporcionadas a nível das suas condições de acolhimento. Em consonância com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro em que se encontra esse requerente deve, em qualquer caso, assegurar a satisfação das suas necessidades materiais imediatas.

(54)A fim de limitar a possibilidade de o comportamento dos requerentes conduzir à cessação ou transferência da responsabilidade para outro Estado-Membro, devem ser suprimidas as regras que permitem a cessação ou transferência da responsabilidade quando a pessoa deixa o território dos Estados-Membros por, pelo menos, três meses durante a análise do pedido ou foge para se esquivar a uma transferência para o Estado-Membro responsável durante mais de 18 meses. A transferência da responsabilidade quando o prazo para o envio de uma notificação de retomada a cargo não tiver sido respeitado pelo Estado-Membro notificador também deve ser suprimida, a fim de desencorajar que se contornem as regras e obstrua o procedimento. Nas situações em que uma pessoa tenha entrado irregularmente num Estado-Membro sem apresentar um pedido de asilo, o período após o qual a responsabilidade desse EstadoMembro cessa e outro Estado-Membro em que essa pessoa apresenta posteriormente o pedido se torna responsável deve ser ampliado, para incentivar ainda mais as pessoas a cumprirem as regras e a apresentarem o pedido no Estado-Membro de primeira entrada, limitando assim os movimentos não autorizados e aumentando a eficácia global do SECA.

(55)Cumpre realizar uma entrevista pessoal com o requerente a fim de facilitar a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, a menos que o requerente tenha fugido, não tenha comparecido à entrevista sem razões justificadas ou que as informações por ele fornecidas sejam suficientes para determinar o Estado-Membro responsável. Logo que o pedido de proteção internacional seja registado, o requerente deve ser informado, em especial, da aplicação do presente regulamento, do facto de o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional se basear em critérios objetivos, dos seus direitos, bem como das obrigações decorrentes do presente regulamento e das consequências do não cumprimento das mesmas.

(56)A fim de garantir a proteção efetiva dos direitos das pessoas em causa, devem ser previstas garantias legais e o direito efetivo de recurso contra as decisões de transferência para o Estado-Membro responsável, nos termos, nomeadamente, do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A fim de garantir o respeito do direito internacional, o direito efetivo de recurso contra essas decisões deve abranger a análise da aplicação do presente regulamento e da situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o requerente é transferido. O direito efetivo de recurso deve limitar-se a uma avaliação do risco de violação dos direitos fundamentais do requerente ao respeito pela vida familiar, dos direitos do menor, ou da proibição de tratamentos desumanos ou degradantes.

(57)A fim de facilitar a boa aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem, em todos os casos, indicar o Estado-Membro responsável no Eurodac após terem concluído os procedimentos de determinação do Estado-Membro responsável, incluindo nos casos em que a responsabilidade resulte do não respeito dos prazos de envio ou resposta aos pedidos de tomada a cargo, da realização de uma transferência, bem como nos casos em que o Estado-Membro do primeiro pedido se torne responsável ou em que seja impossível realizar a transferência para o Estado-Membro primeiramente responsável devido a deficiências sistémicas que resultem num risco de tratamento desumano ou degradante e, subsequentemente, outro Estado-Membro seja designado responsável.

(58)A fim de assegurar a rápida determinação da responsabilidade, os prazos para apresentar e para responder aos pedidos de tomada a cargo, para notificar a retomada a cargo, bem como para apresentar um recurso e decidir sobre o mesmo, devem ser racionalizados e encurtados.

(59)A retenção deve ter subjacente o respeito do princípio segundo o qual os requerentes não devem poder ser retidos apenas por procurarem proteção internacional. Deve ser o mais curta possível e estar sujeita aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, sendo assim apenas permitida como medida de último recurso. Em especial, a retenção dos requerentes deve processar-se de acordo com o artigo 31.º da Convenção de Genebra. Os procedimentos previstos no presente regulamento aplicáveis às pessoas retidas devem ser tratados com prioridade, nos mínimos prazos possíveis. Quanto às garantias gerais que regem a retenção, bem como as condições de retenção, os Estados-Membros devem, conforme apropriado, aplicar o disposto na Diretiva XXX/XXX/EU [Diretiva Condições de Acolhimento] também às pessoas retidas com base no presente regulamento.

(60)As deficiências ou ruturas dos sistemas de asilo, frequentemente com a contribuição de pressões específicas ou por estas agravadas, podem prejudicar o bom funcionamento do sistema estabelecido pelo presente regulamento, podendo haver o risco de violação dos direitos dos requerentes previstos pelo acervo da União no domínio do asilo e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de outros direitos humanos internacionais e dos direitos dos refugiados.

(61)Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1560/2003 da Comissão 45 , as transferências para o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional podem ser efetuadas numa base voluntária, sob a forma de uma partida controlada ou sob escolta. Os Estados-Membros devem promover as transferências voluntárias, dando à pessoa em causa todas as informações adequadas e garantir que as transferências sob a forma de uma partida controlada ou sob escolta são realizadas em condições humanas, no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana, bem como do interesse superior da criança, tendo na máxima conta a evolução da jurisprudência, nomeadamente em matéria de transferências por motivos humanitários.

(62)A fim de assegurar um procedimento claro e eficiente de recolocação, devem ser estabelecidas regras específicas para os Estados-Membros beneficiários e contribuintes. As regras e salvaguardas relativas às transferências previstas no presente regulamento devem aplicar-se às transferências para efeitos de recolocação, exceto quando não sejam pertinentes para tal procedimento.

(63)Para apoiar os Estados-Membros que realizam a recolocação como medida de solidariedade, deve ser concedido um apoio financeiro proveniente do orçamento da União. A fim de incentivar os Estados-Membros a dar prioridade à recolocação de menores não acompanhados, o incentivo concedido nesses casos deve ser superior.

(64)O estabelecimento de acordos bilaterais entre os Estados-Membros com o objetivo de melhorar a comunicação interserviços, reduzir os prazos processuais, simplificar o tratamento dos pedidos de tomada a cargo e das notificações de retomada a cargo ou de estabelecer regras relativas à execução das transferências pode facilitar a aplicação do presente regulamento e reforçar a sua eficácia.

(65)Cumpre assegurar a continuidade entre o dispositivo de determinação do EstadoMembro responsável estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 604/2013 e o dispositivo estabelecido pelo presente regulamento, assim como a coerência entre o presente regulamento e o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac].

(66)A Agência da União Europeia para o Asilo deve criar e viabilizar uma rede de autoridades competentes dos Estados-Membros para reforçar a cooperação prática e a partilha de informações sobre todas as questões ligadas à aplicação do presente regulamento, incluindo o desenvolvimento de instrumentos práticos e de orientações.

(67)O funcionamento do sistema Eurodac, tal como estabelecido pelo Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac], deve contribuir para facilitar a aplicação do presente regulamento.

(68)O funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 46 , e, em especial, a aplicação dos seus artigos 21.º e 22.º, devem facilitar a aplicação do presente regulamento.

(69)No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros encontram-se vinculados pelas obrigações que lhes incumbem por força de instrumentos de direito internacional, nomeadamente pela jurisprudência pertinente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(70)O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 47 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento. Os Estados-Membros devem aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar e conseguir demonstrar que o tratamento é realizado em conformidade com o referido regulamento e com as disposições que especificam as suas obrigações previstas no presente regulamento. Em especial, essas medidas devem garantir a segurança dos dados pessoais tratados ao abrigo do presente regulamento e, em particular, prevenir o acesso ilegal ou não autorizado e a divulgação, alteração ou perda dos dados pessoais tratados. A ou as autoridades de controlo competentes de cada Estado-Membro devem controlar a licitude do tratamento dos dados pessoais pelas autoridades em causa, incluindo a transmissão às autoridades competentes para a realização de controlos de segurança.

(71)A fim de garantir condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 48 .

(72)O procedimento de exame deve ser utilizado para a adoção de um formulário-tipo para o intercâmbio de informações pertinentes sobre menores não acompanhados; de condições uniformes para a consulta e o intercâmbio de informações sobre menores e pessoas dependentes; de condições uniformes sobre a preparação e apresentação dos pedidos de tomada a cargo e das notificações de retomada a cargo; de duas listas de elementos de prova e provas circunstanciais pertinentes, e respetiva revisão periódica; de um salvo-conduto; de condições uniformes para a consulta e o intercâmbio de informações relativas às transferências; de um formulário-tipo para o intercâmbio de dados antes de uma transferência; de um atestado de saúde comum; de condições uniformes e disposições práticas para o intercâmbio de informações sobre dados pessoais em matéria de saúde antes da transferência, e de canais seguros de transmissão eletrónica de pedidos.

(73)A Comissão deve adotar imediatamente atos de execução aplicáveis por imperativos de urgência, devidamente justificados, devido à situação de pressão migratória vivida nos Estados-Membros.

(74)A fim de estabelecer regras suplementares, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à identificação dos membros da família, irmãos ou familiares de um menor não acompanhado, aos critérios para determinar a existência de laços familiares comprovados, aos critérios a ter em conta ao avaliar a capacidade dos familiares para cuidar de um menor não acompanhado, incluindo os casos em que os membros da família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado residem em mais do que um Estado-Membro, aos elementos para avaliar o elo de dependência, aos critérios para avaliar a capacidade da pessoa em causa para cuidar de um dependente e aos elementos a ter em conta para avaliar a incapacidade de viajar durante um período significativo. No exercício dos seus poderes para adotar atos delegados, a Comissão não pode exceder o âmbito do interesse superior da criança, como previsto no presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão faça as devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(75)O Regulamento (UE) n.º 604/2013 será objeto de alterações substanciais e, por razões de clareza, deve ser revogado.

(76)O controlo efetivo da aplicação do presente regulamento implica que este seja avaliado periodicamente.

(77)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em particular, visa assegurar o pleno respeito do direito de asilo garantido pelo artigo 18.º da Carta, bem como dos direitos nela reconhecidos nos artigos 1.º, 4.º, 7.º, 24.º e 47.º. Por conseguinte, deve ser aplicado em conformidade.

(78)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, e a criação de um mecanismo de solidariedade para apoiar os Estados-Membros a fazer face a uma situação de pressão migratória, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido às dimensões e efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(79)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Dado que as partes III, V e VII do presente regulamento constituem alterações na aceção do artigo 3.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim 49 , a Dinamarca deve notificar a Comissão da sua decisão de aplicar ou não o conteúdo dessas alterações no momento da adoção das alterações ou no prazo de 30 dias.

(80)[Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.]

OU

(81)[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.º desse Protocolo, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.]

(82)Relativamente à Islândia e à Noruega, as partes III, V e VII do presente regulamento constituem nova legislação num domínio abrangido pelo objeto do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega 50 .

(83)Relativamente à Suíça, as partes III, V e VII do presente regulamento constituem atos ou medidas que alteram ou têm por base as disposições do artigo 1.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça 51 .

(84)Relativamente ao Listenstaine, as partes III, V e VII do presente regulamento constituem atos ou medidas que alteram ou têm por base as disposições do artigo 1.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, ao qual se refere o artigo 3.º do Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça 52 .

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Objetivo e objeto

De acordo com o princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, e com o objetivo de reforçar a confiança mútua, o presente regulamento:

(a)Define um quadro comum para a gestão do asilo e da migração na União;

(b)Cria um mecanismo de solidariedade;

(c)Estabelece os critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a)«Nacional de país terceiro», uma pessoa que não seja cidadã da União na aceção do artigo 20.º, n.º 1, do Tratado, nem beneficiária do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União, na aceção do artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho 53 ;

(b)«Pedido de proteção internacional» ou «pedido», um pedido de proteção apresentado a um Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou um apátrida e que pode ser considerado um pedido de estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária;

(c)«Requerente», um nacional de um país terceiro ou um apátrida que tenha apresentado um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva, ou já o foi e é suscetível de recurso, ou pode ainda vir a ser suscetível de recurso no Estado-Membro em causa, independentemente de o requerente ter direito ou autorização de permanência nos termos do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], incluindo uma pessoa a quem tenha sido concedida proteção imediata em conformidade com o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo];

(d)«Análise de um pedido de proteção internacional», a análise da admissibilidade ou do mérito de um pedido de proteção internacional em conformidade com o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] e o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo], com exceção dos procedimentos de determinação do Estado-Membro responsável nos termos do presente regulamento;

(e)«Retirada do pedido de proteção internacional», a retirada explícita ou implícita de um pedido de proteção internacional, em conformidade com o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo];

(f)«Beneficiário de proteção internacional», o nacional de um país terceiro ou um apátrida ao qual tenha sido concedida proteção internacional na aceção do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo];

(g)«Membros da família», desde que a família já esteja constituída antes da chegada do requerente ou do membro da família ao território dos Estados-Membros, os seguintes familiares do requerente que se encontrem presentes no território dos EstadosMembros:

i)o cônjuge do requerente ou o seu parceiro não casado numa relação duradoura, se a lei ou a prática do Estado-Membro em causa tratar de forma comparável os casais com vínculo matrimonial e os casais sem vínculo matrimonial na sua legislação sobre os nacionais de países terceiros,

ii)os filhos menores dos casais referidos no primeiro travessão ou do requerente, desde que sejam solteiros, independentemente de terem nascido do casamento ou fora dele ou de terem sido adotados, nos termos do direito nacional,

iii)se o requerente for menor e solteiro, o pai, a mãe ou outro adulto responsável pelo requerente, por força da lei ou da prática do Estado-Membro onde se encontra o adulto,

iv)se o beneficiário de proteção internacional for menor e solteiro, o pai, a mãe ou outro adulto por responsável pelo beneficiário, por força da lei ou da prática do Estado-Membro onde se encontra o beneficiário,

v)os irmãos do requerente;

(h)«Familiar», a tia ou o tio adultos, ou um dos avós do requerente presentes no território de um Estado-Membro, independentemente de terem nascido do casamento ou fora dele ou de terem sido adotados, nos termos do direito nacional;

(i)«Menor», um nacional de país terceiro ou um apátrida com menos de 18 anos de idade;

(j)«Menor não acompanhado», um menor que entre no território de um EstadoMembro sem ser acompanhado por um adulto responsável por ele, por força da lei ou da prática do Estado-Membro em causa, e enquanto não for efetivamente tomado a cargo por esse adulto; esta definição abrange os menores que deixam de estar acompanhados após a sua entrada no território dos Estados-Membros;

(k)«Representante», uma pessoa ou uma organização designada pelas autoridades competentes para assistir e representar o menor não acompanhado nos procedimentos previstos no presente regulamento, a fim de garantir o interesse superior da criança e de exercer, sempre que necessário, a sua capacidade jurídica em relação ao menor;

(l)«Título de residência», uma autorização emitida pelas autoridades de um EstadoMembro que permite a estadia de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida no seu território, incluindo os documentos que comprovam a autorização de permanecer no território, no âmbito de um regime de proteção temporária ou até que deixem de se verificar as circunstâncias que obstavam à execução de uma medida de afastamento, com exceção dos vistos e das autorizações de residência emitidos durante o período necessário para determinar o Estado-Membro responsável, em conformidade com o presente regulamento, ou durante a análise de um pedido de proteção internacional ou de uma autorização de residência;

(m)«Visto», a autorização ou decisão de um Estado-Membro exigida para o trânsito ou a entrada para uma estadia prevista nesse Estado-Membro ou em vários EstadosMembros, incluindo:

i)uma autorização ou decisão emitida de acordo com a legislação nacional aplicável ou com o direito da União, exigida à entrada para uma estadia prevista no Estado-Membro em causa por um período superior a 90 dias,

ii)uma autorização ou decisão emitida de acordo com a legislação nacional aplicável ou com o direito da União, exigida à entrada para efeitos de trânsito ou para uma estadia prevista no Estado-Membro em causa que não exceda 90 dias por cada período de 180 dias,

iii)uma autorização ou decisão válida para transitar pelas zonas de trânsito internacional de um ou mais aeroportos dos Estados-Membros;

(n)«Diploma ou qualificação», um diploma ou qualificação obtido após um período de estudo de, pelo menos, três meses num programa estatal ou regional reconhecido de ensino ou de formação profissional e equivalente, no mínimo, ao nível 2 da Classificação Internacional Tipo da Educação, realizado por um estabelecimento de ensino em conformidade com a legislação ou a prática administrativa nacionais dos Estados-Membros;

(o)«Estabelecimento de ensino», qualquer tipo de estabelecimento de ensino ou de formação profissional, público ou privado, estabelecido num Estado-Membro e por ele reconhecido ou considerado como tal, em conformidade com a legislação nacional, ou cujos programas de estudo ou formação sejam reconhecidos em conformidade com a legislação ou a prática administrativa nacionais;

(p)«Fuga», o ato pelo qual um requerente deixa de estar à disposição das autoridades administrativas ou judiciais competentes, nomeadamente a saída do território do Estado-Membro sem autorização das autoridades competentes por motivos que não sejam alheios à vontade do requerente;

(q)«Risco de fuga», a existência de motivos e circunstâncias específicas num caso individual, com base em critérios objetivos definidos pela legislação nacional, para crer que um requerente objeto de um procedimento de transferência poderá fugir;

(r)«Estado-Membro beneficiário», o Estado-Membro que beneficia de medidas de solidariedade em situações de pressão migratória ou para desembarques na sequência de operações de busca e salvamento, como estabelecido na parte IV, capítulos I-III, do presente regulamento;

(s)«Estado-Membro contribuinte», um Estado-Membro que contribui ou é obrigado a contribuir para as medidas de solidariedade em prol de um Estado-Membro beneficiário, estabelecidas na parte IV, capítulos I-III, do presente regulamento;

(t)«Estado-Membro patrocinador», um Estado-Membro que se compromete a fazer regressar nacionais de países terceiros em situação irregular em benefício de outro Estado-Membro, assumindo o patrocínio de regressos referido no artigo 55.º do presente regulamento;

(u)«Recolocação», a transferência de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida do território de um Estado-Membro beneficiário para o território de um Estado-Membro contribuinte;

(v)«Operações de busca e salvamento», as operações a que se refere a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos de 1979, adotada em Hamburgo (Alemanha), em 27 de abril de 1979;

(w)«Pressão migratória», uma situação em que ocorre um grande número de chegadas de nacionais de países terceiros ou apátridas, ou em que há um risco de ocorrência de tais chegadas, incluindo na sequência de chegadas decorrentes de operações de busca e salvamento, em resultado da localização geográfica de um Estado-Membro e de desenvolvimentos específicos em países terceiros geradores de fluxos migratórios que sobrecarregam até os sistemas de asilo e acolhimento bem preparados e requerem ação imediata;

(x)«Pessoa reinstalada ou admitida», uma pessoa cuja admissão foi aceite por um Estado-Membro, nos termos do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Quadro de Reinstalação] ou ao abrigo de um regime nacional de recolocação fora do âmbito desse regulamento;

(y)«Agência para o Asilo», a Agência da União Europeia para o Asilo criada pelo Regulamento (UE) XXX/XXX [Agência da União Europeia para o Asilo];

(z)«Decisão de regresso», uma decisão ou ato administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a situação irregular de um nacional de país terceiro e imponha ou declare o dever de regresso, nos termos da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 54 ;

(aa)«Nacional de país terceiro em situação irregular», um nacional de um país terceiro que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/399 ou outras condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência num Estado-Membro.

PARTE II

QUADRO COMUM PARA A GESTÃO DO ASILO E DA MIGRAÇÃO

Artigo 3.º

Abordagem global da gestão do asilo e da migração

A União e os Estados-Membros tomam medidas no domínio da gestão do asilo e migração com base numa abordagem abrangente. Esta abordagem aplica-se a todas as rotas migratórias que afetam a gestão do asilo e da migração e é composta pelas seguintes componentes:

(a)Parcerias mutuamente vantajosas e cooperação estreita com países terceiros pertinentes, incluindo em matéria de vias legais destinadas a nacionais de países terceiros que necessitam de proteção internacional ou que, de outro modo, foram autorizados a residir legalmente nos Estados-Membros, combatendo as causas profundas da migração irregular, apoiando os parceiros que acolhem um elevado número de migrantes e refugiados que necessitam de proteção e reforçando as suas capacidades em termos de gestão das fronteiras, do asilo e da migração, prevenindo e combatendo a migração irregular e a introdução clandestina de migrantes, bem como intensificando a cooperação na readmissão;

(b)Cooperação estreita e parceria mútua entre as instituições e os órgãos da União, os Estados-Membros e as organizações internacionais;

(c)Plena aplicação da política comum de vistos;

(d)Gestão e prevenção eficazes da migração irregular;

(e)Gestão eficaz das fronteiras externas da União, com base na gestão europeia integrada das fronteiras;

(f)Pleno respeito das obrigações previstas no direito internacional e europeu relativamente a pessoas socorridas no mar;

(g)Acesso a procedimentos para a concessão e retirada de proteção internacional no território da União e reconhecimento de nacionais de países terceiros ou apátridas como refugiados ou beneficiários de proteção subsidiária;

(h)Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, com base na responsabilidade partilhada e em regras e mecanismos de solidariedade;

(i)Acesso dos requerentes a condições de acolhimento adequadas;

(j)Gestão eficaz do regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular;

(k)medidas eficazes para a criação de incentivos e apoio à integração dos beneficiários de proteção internacional nos Estados-Membros;

(l)Medidas que visam reduzir e combater os fatores facilitadores da migração irregular e a permanência ilegal na União, incluindo o emprego ilegal;

(m)Plena implantação e utilização dos instrumentos operacionais criados a nível da União, nomeadamente a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Agência para o Asilo, a EU-LISA e Europol, bem como sistemas de tecnologias de informação de grande escala da União;

(n)Plena aplicação do quadro europeu relativo à preparação e gestão de crises.

Artigo 4.º

Princípio da elaboração integrada de políticas

1.A União e os Estados-Membro asseguram a coerência das políticas de gestão do asilo e da migração, incluindo quer as componentes internas, quer as componentes externas dessas políticas.

2.A União e os Estados-Membros, agindo no âmbito das respetivas competências, são responsáveis pela aplicação das políticas de gestão do asilo e da migração.

3.Os Estados-Membros, com o apoio das agências da União, devem certificar-se de que dispõem de capacidade para aplicar eficazmente as políticas de gestão do asilo e da migração, tendo em conta a abordagem abrangente referida no artigo 3.º, incluindo os recursos humanos e financeiros e as infraestruturas necessárias.

Artigo 5.º

Princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades

1.No cumprimento das suas obrigações, os Estados-Membros respeitam o princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades e têm em conta o interesse comum no funcionamento eficaz das políticas da União em matéria de gestão do asilo e da migração. Os Estados-Membros devem:

(a)Estabelecer e manter sistemas nacionais de gestão do asilo e da migração que permitam o acesso a procedimentos de proteção internacional, conceder essa proteção a quem dela necessita e assegurar o regresso de quem se encontra em situação irregular;

(b)Tomar todas as medidas necessárias e proporcionadas para reduzir e prevenir a migração irregular para os territórios dos Estados-Membros, em estreita cooperação e parceria com países terceiros pertinentes, designadamente no que diz respeito à prevenção e ao combate da introdução clandestina de migrantes;

(c)Aplicar de forma correta e célere as regras relativas à determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional e, se necessário, efetuar a transferência para o Estado-Membro responsável, nos termos da parte III, capítulos I-VI;

(d)Prestar apoio a outros Estados-Membros na forma de contribuições de solidariedade, com base nas necessidades definidas na parte IV, capítulos I-III;

(e)Tomar todas as medidas razoáveis e proporcionadas para prevenir e corrigir os movimentos não autorizados entre os Estados-Membros.

2.A União presta apoio financeiro e operacional ao cumprimento das obrigações em conformidade com o Regulamento (UE) XXX/XXX [Fundo para o Asilo e a Migração] e o Regulamento (UE) XXX/XXX [Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras].

Artigo 6.º

Governação e acompanhamento da situação da migração

1.A Comissão deve adotar uma Estratégia Europeia de Gestão do Asilo e da Migração, na qual defina a abordagem estratégica para a gestão do asilo e da migração a nível europeu e para a execução das políticas de gestão do asilo e da migração, em conformidade com os princípios estabelecidos na presente parte. A Comissão deve transmitir a estratégia ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.A Estratégia Europeia de Gestão do Asilo e da Migração deve ter em consideração o seguinte:

(a)As estratégias nacionais dos Estados-Membros referidas no n.º 3 do presente artigo;

(b)As informações recolhidas pela Comissão, ao abrigo da Recomendação XXX da Comissão relativa a um mecanismo da UE de preparação e gestão de crises relacionadas com a migração, a seguir designado por plano de preparação e gestão de crises em matéria de migração; Os relatórios publicados ao abrigo deste quadro, bem como as atividades da rede da UE de preparação e gestão de crises relacionadas com a migração;

(c)Os relatórios e análises pertinentes das agências da União;

(d)As informações recolhidas no decurso das avaliações realizadas no âmbito do mecanismo de avaliação e de monitorização de Schengen, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1053/2013 55 .

3.Os Estados-Membros devem aplicar estratégias nacionais com vista a garantir uma capacidade suficiente para aplicar um sistema eficaz de gestão do asilo e da migração, em conformidade com os princípios estabelecidos na presente parte. Tais estratégias incluem o planeamento de medidas de contingência a nível nacional, tendo em conta o planeamento de medidas de contingência nos termos do Regulamento (UE) XXX/XXX [Agência da União Europeia para o Asilo], do Regulamento (UE) 2019/1896 56 (Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira) e da Diretiva XXX/XXX/UE [Diretiva Condições de Acolhimento] e os relatórios da Comissão publicados no âmbito do plano de preparação e gestão de crises em matéria de migração. As estratégias nacionais devem incluir informações sobre a forma como os Estados-Membros estão a aplicar os princípios estabelecidos na presente parte e as obrigações legais daí resultantes a nível nacional. Devem ter em conta outras estratégias pertinentes e medidas de apoio existentes, nomeadamente no âmbito do Regulamento (UE) XXX/XXX [Fundo para o Asilo e a Migração] e do Regulamento (UE) XXX/XXX [Agência da União Europeia para o Asilo], bem como ser coerentes e complementares relativamente às estratégias nacionais para a gestão integrada das fronteiras, estabelecidas em conformidade com o artigo 8.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2019/1896. Estas estratégias também devem ter em consideração os resultados do acompanhamento realizado pela Agência para o Asilo e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, da avaliação realizada nos termos do Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, bem como das avaliações realizadas em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Triagem].

4.A Comissão deve adotar, todos os anos, um relatório sobre a gestão da migração que estabeleça a evolução prevista da situação da migração e a preparação da União e dos Estados-Membros. No caso dos fluxos migratórios gerados por operações de busca e salvamento, a Comissão deve consultar os Estados-Membros envolvidos e o relatório deve definir o número total de desembarques previstos a curto prazo e a resposta solidária exigida para contribuir para a satisfação das necessidades dos EstadosMembros de desembarque através da recolocação e de medidas no domínio do reforço das capacidades e do apoio e medidas operacionais a nível da dimensão externa. O relatório deve indicar igualmente se determinados Estados-Membros enfrentam dificuldades em termos de capacidade devido à presença de nacionais de países terceiros vulneráveis e incluir os resultados dos relatórios de acompanhamento enumerados no n.º 3, incluindo as informações recolhidas no âmbito do plano de preparação e gestão de crises em matéria de migração, bem como propor melhorias, se for caso disso.

5.Os Estados-Membros devem estabelecer as estratégias nacionais até [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento], o mais tardar. A primeira Estratégia Europeia de Gestão do Asilo e da Migração deve ser aprovada até [18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], o mais tardar, e o primeiro relatório sobre a gestão da migração deve ser publicado até [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento], o mais tardar.

6.A Comissão deve acompanhar e fornecer informações sobre a situação da migração através de relatórios de situação regulares, baseados em dados e informações de qualidade facultados pelos Estados-Membros, pelo Serviço para a Ação Externa, pela Agência para o Asilo, pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, pela Europol e pela Agência dos Direitos Fundamentais, nomeadamente informações recolhidas no âmbito do plano de preparação e gestão de crises em matéria de migração e da respetiva rede.

Artigo 7.º

Cooperação com países terceiros para facilitar o regresso e a readmissão

1.Sempre que a Comissão, com base na análise realizada em conformidade com o artigo 25.º-A, n.os 2 ou 4, do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 57 e em quaisquer outras informações disponíveis, considerar que um país terceiro não está a cooperar suficientemente na readmissão de nacionais de países terceiros em situação irregular, e sem prejuízo do artigo 25.º-A, n.º 5, do referido regulamento, deve apresentar um relatório ao Conselho incluindo, se for caso disso, a identificação das eventuais medidas a tomar para melhorar a cooperação desse país terceiro no que diz respeito à readmissão, tendo em conta as relações globais da União com o país terceiro em causa.

2.Se o considerar oportuno, a Comissão deve igualmente identificar no seu relatório medidas destinadas a promover a cooperação entre os Estados-Membros para facilitar o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.

3.Com base no relatório referido no n.º 1, a Comissão e o Conselho, no âmbito das respetivas competências, devem ponderar as ações adequadas, tendo em conta as relações globais da União com o país terceiro em causa.

4.A Comissão deve manter o Parlamento Europeu regularmente informado sobre a aplicação do presente artigo.

PARTE III

CRITÉRIOS E MECANISMOS DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS E GARANTIAS

Artigo 8.º

Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional

1.Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados na parte III, capítulo II, designarem como responsável.

2.Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido registado.

3.Caso seja impossível a um Estado-Membro transferir um requerente para o EstadoMembro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos na parte III, capítulo II, a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro EstadoMembro seja designado responsável.

Caso um Estado-Membro não possa efetuar a transferência, ao abrigo do primeiro parágrafo, para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos na parte III, capítulo II, ou para o primeiro Estado-Membro onde foi registado o pedido, esse Estado-Membro passa a ser o Estado-Membro responsável.

4.Caso não tenha sido efetuado um controlo de segurança nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Triagem], o primeiro EstadoMembro onde tiver sido registado o pedido de proteção internacional deve avaliar se existem motivos razoáveis para considerar que o requerente representa um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública desse Estado-Membro, com a maior brevidade possível após o registo do pedido, antes de aplicar os critérios de determinação do Estado-Membro responsável nos termos do capítulo II ou das cláusulas estabelecidas na parte III, capítulo III.

Caso tenha sido efetuado um controlo de segurança nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Triagem], mas o primeiro Estado‑Membro onde se registou o pedido de proteção internacional tiver razões fundamentadas para avaliar se há motivos razoáveis para considerar que o requerente representa um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública desse Estado-Membro, o Estado-Membro em questão deve realizar a avaliação com a maior brevidade possível após o registo do pedido, antes de aplicar os critérios de determinação do Estado-Membro responsável nos termos do capítulo II ou das cláusulas estabelecidas na parte III, capítulo III.

Se o controlo de segurança efetuado em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Triagem] ou com o disposto nos primeiro e segundo parágrafos do presente número demonstrar que há motivos razoáveis para considerar que o requerente representa um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública do Estado-Membro que efetuou o referido controlo, esse Estado-Membro é o Estado-Membro responsável.

5.Todos os Estados-Membros mantêm o direito de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo].

Artigo 9.º

Obrigações do requerente

1.Sempre que um nacional de país terceiro ou apátrida tencione apresentar um pedido de proteção internacional, o pedido deve ser apresentado e registado no EstadoMembro de primeira entrada.

2.Em derrogação do n.º 1, sempre que um nacional de país terceiro ou apátrida for titular de um título de residência ou um visto válido, o pedido deve ser apresentado e registado no Estado-Membro que emitiu o título de residência ou o visto.

Sempre que um nacional de país terceiro ou apátrida, que tenciona apresentar um pedido de proteção internacional, for titular de um título de residência ou de um visto que tenha expirado, o pedido deve ser apresentado e registado no Estado‑Membro onde a pessoa se encontra.

3.O requerente deve cooperar plenamente com as autoridades competentes dos Estados-Membros nas questões abrangidas pelo presente regulamento, nomeadamente apresentando, o mais rapidamente possível e o mais tardar durante a entrevista referida no artigo 12.º, todos os elementos e informações de que dispõe que sejam pertinentes para a determinação do Estado-Membro responsável. Se, aquando da entrevista, o requerente não puder apresentar comprovativos que corroborem os dados e as informações fornecidos, a autoridade competente pode estabelecer uma data-limite, dentro do prazo referido no artigo 29.º, n.º 1, para a apresentação desses elementos de prova.

4.É requerida a presença do requerente:

(a)no Estado-Membro referido nos n.os 1 e 2 enquanto estiver pendente a determinação do Estado-Membro responsável e, se aplicável, a aplicação do procedimento de transferência;

(b)no Estado-Membro responsável;

(c)no Estado-Membro de recolocação, na sequência de uma transferência nos termos do artigo 57.º, n.º 9.

5.Quando o requerente é notificado da decisão de transferência, em conformidade com o artigo 32.º, n.º 2 e o artigo 57.º, n.º 8, é obrigado a cumpri-la.

Artigo 10.º

Consequências do incumprimento

1.O requerente não tem direito às condições de acolhimento estabelecidas nos artigos 15.º a 17.º da Diretiva XXX/XXX/UE [Diretiva Condições de Acolhimento]], ao abrigo do artigo 17.º-A da mesma diretiva, em qualquer outro Estado-Membro que não aquele em que tem de se apresentar nos termos do artigo 9.º, n.º 4, do presente regulamento, a partir do momento em que é notificado da decisão de transferência para o Estado-Membro responsável, desde que tenha sido informado dessa consequência em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Triagem]. Tal não prejudica a necessidade de assegurar um nível de vida em conformidade com o direito da União, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com as obrigações internacionais.

2.As autoridades competentes não tomam em conta os elementos e as informações pertinentes para determinar o Estado-Membro responsável que sejam apresentados após o termo do prazo referido no artigo 9.º, n.º 3.

Artigo 11.º

Direito à informação

1.O mais cedo possível e o mais tardar quando um pedido de proteção internacional é registado num Estado-Membro, as respetivas autoridades competentes informam o requerente da aplicação do presente regulamento e das obrigações previstas no artigo 9.º, bem como das consequências do seu incumprimento, previstas no artigo 10.º, e, em particular, dos seguintes elementos:

(a)De que o direito a solicitar proteção internacional não abrange a possibilidade de o requerente escolher o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional ou o Estado-Membro de recolocação;

(b)Dos objetivos do presente regulamento e das consequências da apresentação de um novo pedido num Estado-Membro diferente, bem como das consequências de sair de um Estado-Membro onde é obrigado a estar, nos termos do artigo 9.º, n.º 4, em particular que o requerente só terá direito a beneficiar das condições de acolhimento de acordo com o estabelecido no artigo 10.º, n.º 1;

(c)Dos critérios e dos procedimentos para a determinação do Estado-Membro responsável, da hierarquia desses critérios durante as diversas etapas do procedimento e da sua duração;

(d)Do objetivo da entrevista pessoal, nos termos do artigo 12.º, e da obrigação de, o mais cedo possível durante o processo, apresentar e fundamentar, oralmente ou por via documental, quaisquer informações relevantes que possam ajudar a comprovar a presença de membros da família, de familiares ou de outros parentes nos Estados-Membros, incluindo os meios de que o requerente dispõe para transmitir essas informações, bem como da assistência que o EstadoMembro pode disponibilizar relativamente à localização de membros da família ou familiares;

(e)Da obrigação de o requerente revelar, o mais cedo possível durante o processo, quaisquer informações relevantes que possam ajudar a comprovar anteriores autorizações de residência, vistos ou diplomas de ensino;

(f)Da possibilidade de contestar uma decisão de transferência, no prazo fixado no artigo 33.º, n.º 2, e do facto de o âmbito dessa contestação ser limitado, como disposto no artigo 33.º, n.º 1;

(g)Do direito a beneficiar gratuitamente, mediante pedido, de assistência jurídica, se a pessoa em causa não puder suportar os custos envolvidos;

(h)De que as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Agência para o Asilo tratam os dados pessoais do requerente, incluindo o intercâmbio de dados sobre o requerente, unicamente para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do presente regulamento;

(i)Das categorias de dados pessoais em causa;

(j)Do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de solicitar que os dados inexatos sejam corrigidos e que sejam suprimidos os dados tratados ilicitamente, bem como dos procedimentos aplicáveis ao exercício de tais direitos, incluindo os contactos das autoridades referidas no artigo 41.º e das autoridades nacionais de proteção de dados pessoais competentes para analisar queixas em matéria de proteção de dados pessoais e dos contactos do responsável pela proteção de dados;

(k)No caso de menores não acompanhados, do papel e das responsabilidades do representante e do procedimento para apresentação de queixas contra um representante, de forma confidencial e segura, no pleno respeito do direito de o menor ser ouvido neste âmbito;

(l)Se aplicável, do procedimento de recolocação estabelecido nos artigos 57.º e 58.º.

2.As informações referidas no n.º 1 devem ser facultadas por escrito numa língua que o requerente compreenda ou que se possa razoavelmente presumir que compreenda. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar os materiais informativos comuns elaborados em linguagem clara e simples, nos termos do n.º 3.

Caso se afigure necessário para a correta compreensão por parte do requerente, as informações também devem ser facultadas oralmente, quando aplicável, no âmbito da entrevista pessoal a que se refere o artigo 12.º.

3.A Agência para o Asilo deve elaborar, em estreita cooperação com as agências nacionais responsáveis, materiais informativos comuns, bem como um folheto específico para menores não acompanhados, dos quais devem constar, pelo menos, as informações referidas no n.º 1. Os referidos materiais informativos comuns devem também incluir informações relativas à aplicação do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac] e, em especial, a finalidade com que os dados de um requerente podem ser tratados no Eurodac. Os materiais informativos comuns devem ser elaborados de forma a permitir que os Estados-Membros os completem com informações específicas de cada Estado-Membro.

Artigo 12.º

Entrevista pessoal

1.A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, o Estado-Membro que procede à determinação realiza uma entrevista pessoal com o requerente. A entrevista deve permitir, além disso, que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas nos termos do artigo 11.º.

2.A entrevista pessoal pode ser omitida caso:

(a)O requerente tenha fugido;

(b)O requerente não tenha comparecido na entrevista pessoal nem tenha apresentado razões fundamentadas para a sua ausência;

(c)Depois de ter recebido as informações referidas no artigo 11.º, o requerente já tenha prestado por outros meios as informações necessárias para a determinação do Estado-Membro responsável. Se a realização da entrevista for dispensada, o Estado-Membro deve dar ao requerente a oportunidade de apresentar novas informações relevantes para se proceder corretamente à determinação do Estado-Membro responsável no prazo referido no artigo 29.º, n.º 1.

3.A entrevista pessoal deve realizar-se em tempo útil e, em qualquer caso, antes da apresentação de qualquer pedido de tomada a cargo nos termos do artigo 29.º.

4.A entrevista pessoal realiza-se numa língua que o requerente compreenda ou que se possa razoavelmente presumir que compreenda, e na qual esteja em condições de comunicar. As entrevistas de menores não acompanhados devem realizar-se de uma forma adaptada às crianças, por pessoal com formação e qualificações adequadas nos termos da legislação nacional, na presença do representante e, se for caso disso, do advogado do menor. Caso seja necessário, os Estados-Membros designam um intérprete e, se necessário, um mediador cultural apto a assegurar uma comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que realiza a entrevista. O requerente pode pedir para ser entrevistado e assistido por pessoas do mesmo sexo.

5.A entrevista pessoal realiza-se em condições que garantam a devida confidencialidade. É conduzida por uma pessoa competente ao abrigo da legislação nacional. Os requerentes que forem identificados como necessitando de garantias processuais especiais, nos termos do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], devem receber apoio adequado de modo a criar as condições necessárias para apresentarem efetivamente todos os elementos que permitam determinar o Estado-Membro responsável.

6.O Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista. Esse resumo pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário-tipo. O Estado-Membro assegura que o requerente ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenha acesso ao resumo em tempo útil.

Artigo 13.º

Garantias dos menores

1.O interesse superior da criança deve constituir um aspeto fundamental a ter em conta pelos Estados-Membros relativamente a todos os procedimentos previstos no presente regulamento.

2.Cada Estado-Membro onde estiver presente um menor não acompanhado deve garantir que este seja representado e assistido por um representante nos procedimentos pertinentes previstos no presente regulamento. O representante deve ter as habilitações, formação e conhecimentos adequados para assegurar que o interesse superior do menor seja tido em consideração no decurso dos procedimentos previstos pelo presente regulamento. Esse representante deve ter acesso ao conteúdo dos documentos relevantes que constem do processo do requerente, nomeadamente os materiais informativos específicos para menores não acompanhados.

Caso uma organização seja nomeada representante, deve designar, por sua vez, uma pessoa responsável pelo cumprimento dos seus deveres em relação ao menor. O primeiro parágrafo é aplicável a essa pessoa.

O representante previsto no primeiro parágrafo pode ser a mesma pessoa ou organização prevista no artigo 22.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo].

3.O representante de um menor não acompanhado deve ser incluído no processo de determinação do Estado-Membro responsável previsto no presente regulamento. O representante deve assistir o menor não acompanhado no processo de apresentação de informações pertinentes para a avaliação do interesse superior do menor, nos termos do n.º 4, incluindo o exercício do direito de ser ouvido, e, se necessário para este efeito, deve apoiar a sua interação com outros intervenientes, nomeadamente organizações de localização das famílias.

4.Os Estados-Membros cooperam estreitamente a fim de determinar o interesse superior da criança, e, em especial, tomam em consideração os seguintes fatores:

(a)As possibilidades de reagrupamento familiar;

(b)O bem-estar e desenvolvimento social do menor, atendendo às suas origens;

(c)Aspetos relacionados com a segurança e a proteção, sobretudo se existir o risco de o menor ser vítima de alguma forma de violência e exploração, incluindo o tráfico de seres humanos;

(d)A opinião do menor, em função da sua idade e maturidade;

(e)Se o requerente for um menor não acompanhado, as informações fornecidas pelo representante no Estado-Membro onde se encontra o menor não acompanhado.

5.Antes de transferir um menor não acompanhado para o Estado-Membro responsável ou, quando for caso disso, para o Estado-Membro de recolocação, o EstadoMembro que procede à transferência deve certificar-se de que o EstadoMembro responsável ou o Estado-Membro de recolocação toma sem demora as medidas referidas nos artigos 14.º e 23.º da Diretiva XXX/XXX/UE [Diretiva Condições de Acolhimento] e no artigo 22.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo]. Qualquer decisão de transferência de um menor não acompanhado deve ser precedida de uma avaliação do seu interesse superior. A avaliação deve basear-se nos fatores enumerados no n.º 4 e as conclusões dessa avaliação devem ser indicadas, de forma clara, na decisão de transferência. A avaliação deve ser realizada rapidamente por pessoal com as qualificações e a experiência necessárias para assegurar que o interesse superior do menor seja tido em consideração.

6.Para efeitos da aplicação do artigo 15.º, o Estado-Membro onde foi apresentado o pedido de proteção internacional pelo menor não acompanhado deve tomar assim que possível as medidas adequadas para identificar os membros da família ou os familiares do menor não acompanhado presentes no território dos EstadosMembros, salvaguardando simultaneamente o interesse superior da criança.

Para esse efeito, o Estado-Membro em causa pode procurar a assistência de organizações internacionais ou outras organizações pertinentes e facilitar o acesso do menor aos serviços de investigação dessas organizações.

Os funcionários das autoridades competentes referidas no artigo 41.º que tratam dos pedidos relativos a menores não acompanhados devem ter recebido e continuar a receber formação adequada às necessidades específicas dos menores.

7.A fim de facilitar as ações apropriadas para identificar, nos termos do n.º 6, os membros de família ou os familiares do menor não acompanhado residentes no território de outro Estado-Membro, a Comissão adota atos de execução, bem como um formulário-tipo para o intercâmbio das informações pertinentes entre os EstadosMembros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 67.º, n.º 2.

CAPÍTULO II

CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL

Artigo 14.º

Hierarquia dos critérios

1.Os critérios de determinação do Estado-Membro responsável aplicam-se pela ordem em que são enunciados no presente capítulo.

2.A determinação do Estado-Membro responsável, em aplicação dos critérios enunciados no presente capítulo, é efetuada com base na situação existente no momento em que o pedido de proteção internacional foi registado pela primeira vez junto de um Estado-Membro.

Artigo 15.º

Menores não acompanhados

1.Se o requerente for um menor não acompanhado, apenas são aplicáveis os critérios estabelecidos no presente artigo, pela ordem pela qual são enumerados nos n.os 2 a 5.

2.O Estado-Membro responsável é o Estado em que se encontra legalmente um membro da família do menor não acompanhado, a menos que seja demonstrado que tal não corresponde ao interesse superior do menor. Se o requerente for um menor casado cujo cônjuge não se encontre legalmente no território dos Estados-Membros, o Estado-Membro responsável é aquele em que o pai, a mãe ou outro adulto responsável pelo menor, por força da lei ou da prática desse Estado-Membro, ou um irmão, se encontrarem legalmente.

3.Se o requerente tiver um familiar que se encontre legalmente noutro EstadoMembro e se ficar estabelecido, com base num exame individual, que esse familiar o pode tomar a cargo, esse Estado-Membro reúne-os e é o Estado-Membro responsável, desde que tal seja no interesse superior do menor.

4.Caso os membros da família ou familiares, tal como referido nos n.os 2 e 3, se encontrarem em mais do que um Estado-Membro, a determinação do EstadoMembro responsável é decidida em função do interesse superior do menor não acompanhado.

5.Na ausência de um membro da família ou um familiar, como referido nos n.os 2 e 3, o Estado-Membro responsável é aquele em que o menor não acompanhado tenha registado o seu pedido de proteção internacional em primeiro lugar, a menos que seja demonstrado que tal não corresponde ao interesse superior do menor.

6.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 68.º no que diz respeito:

(a)À identificação dos membros da família ou familiares do menor não acompanhado;

(b)Aos critérios para determinar a existência de laços familiares comprovados;

(c)Aos critérios para avaliar a capacidade de um familiar para cuidar do menor não acompanhado, incluindo nos casos em que os membros da família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado se encontrem em mais do que um Estado-Membro.

No exercício do seu poder de adotar atos delegados, a Comissão não pode exceder o âmbito do interesse superior da criança, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 4.

7.A Comissão adota atos de execução que regulem os procedimentos de consulta e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 67.º, n.º 2.

Artigo 16.º

Membros da família beneficiários de proteção internacional

Se um membro da família do requerente tiver sido autorizado a residir como beneficiário de proteção internacional num Estado-Membro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, desde que os interessados manifestem o seu desejo por escrito.

Artigo 17.º

Membros da família requerentes de proteção internacional

Se um membro da família do requerente tiver apresentado num Estado-Membro um pedido de proteção internacional que não tenha ainda sido objeto de uma primeira decisão quanto ao mérito, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, desde que os interessados manifestem o seu desejo por escrito.

Artigo 18.º

Procedimento relativo à família

Se vários membros de uma família apresentarem pedidos de proteção internacional no mesmo Estado-Membro, em simultâneo ou em datas suficientemente próximas para que os procedimentos de determinação do Estado-Membro responsável sejam conduzidos em conjunto, e se a aplicação dos critérios enunciados no presente regulamento conduzir à sua separação, a determinação do Estado-Membro responsável baseia-se nas seguintes disposições:

(a)É responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional de todos os membros da família o Estado-Membro que os critérios apontarem como responsável pela tomada a cargo do maior número de membros da família;

(b)Caso contrário, é responsável o Estado-Membro que os critérios apontarem como responsável pela análise do pedido do membro mais idoso da família.

Artigo 19.º

Emissão de documentos de residência ou vistos

1.Se o requerente for titular de um título de residência válido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

2.Se o requerente for titular de um visto válido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, salvo se o visto tiver sido emitido em nome de outro Estado-Membro ao abrigo de um acordo de representação, conforme previsto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009. Nesse caso, é o Estado-Membro representado o responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

3.Se o requente for titular de vários títulos de residência ou de vários vistos válidos, emitidos por diferentes Estados-Membros, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional é, pela seguinte ordem:

(a)O Estado-Membro que tiver emitido o título de residência que confira o direito de residência mais longo ou, caso os títulos tenham períodos de validade idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência cuja validade cesse mais tarde;

(b)Se os vistos forem da mesma natureza, o Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde;

(c)Em caso de vistos de tipo diferente, o Estado-Membro que tiver emitido o visto com um período de validade mais longo ou, caso os períodos de validade sejam idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde.

4.Se o requerente for titular de um ou mais títulos de residência ou vistos caducados há menos de três anos antes de ser registado o pedido, são aplicáveis os n.os 1, 2 e 3.

5.A circunstância de o título de residência ou o visto ter sido emitido com base numa identidade fictícia ou usurpada ou mediante a apresentação de documentos falsos, falsificados ou não válidos, não obsta à atribuição da responsabilidade ao EstadoMembro que o tiver emitido. Todavia, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência ou o visto não é responsável, se puder provar que a fraude ocorreu posteriormente a essa emissão.

Artigo 20.º

Diplomas ou outras qualificações

1.Se o requerente for titular de um diploma ou certificado de habilitações emitido por um estabelecimento de ensino situado num Estado-Membro e o pedido de proteção internacional tiver sido registado após o requerente ter deixado o território dos Estados-Membros na sequência da conclusão dos seus estudos, o Estado-Membro onde se situa o estabelecimento de ensino é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

2.Se o requerente for titular de mais do que um diploma ou certificado de habilitações emitidos por estabelecimentos de ensino situados em diferentes Estados-Membros, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional é assumida pelo Estado-Membro que emitiu o diploma ou certificado de habilitações na sequência do período de estudos mais longo ou, se os períodos de estudo forem idênticos, pelo Estado-Membro onde foi obtido o diploma ou certificado mais recente.

Artigo 21.º

Entrada

1.Caso se comprove, com base nos elementos de prova ou nos indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 30.º, n.º 4, do presente regulamento, incluindo os dados referidos no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac], que um requerente atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado-Membro por via terrestre, marítima ou aérea e que entrou nesse Estado-Membro a partir de um país terceiro, o primeiro Estado-Membro de entrada é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Essa responsabilidade cessa se o pedido for registado mais do que três anos após a data em que ocorreu essa passagem da fronteira.

2.A regra estabelecida no n.º 1 é igualmente aplicável no caso de o requerente ter desembarcado no território na sequência de uma operação de busca e salvamento.

3.Os n.os 1 e 2 não se aplicam caso se comprove, com base nos elementos de prova ou nos indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 30.º, n.º 4, do presente regulamento, incluindo os dados referidos no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac], que o requerente foi recolocado, nos termos do artigo 57.º do presente regulamento, para outro Estado-Membro após ter atravessado a fronteira. Nesse caso, é este o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

Artigo 22.º

Dispensa de visto de entrada

Se um nacional de um país terceiro ou um apátrida entrar no território dos Estados-Membros através de um Estado-Membro onde está dispensado de visto, esse Estado-Membro é responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional. Essa responsabilidade cessa se o pedido for registado mais do que três anos após a data em que a pessoa entrou no território.

Artigo 23.º

Pedido efetuado numa zona de trânsito internacional de um aeroporto

Quando o pedido de proteção internacional for apresentado na zona de trânsito internacional de um aeroporto de um Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido.

CAPÍTULO III

DEPENDENTES E CLÁUSULAS DISCRICIONÁRIAS

Artigo 24.º

Dependentes

1.Se, devido a gravidez ou ao nascimento recente de um filho, ou por ser portador(a) de doença ou deficiência grave ou por ter sofrido um traumatismo grave ou ser de idade avançada, o requente for dependente da assistência de um filho ou de um progenitor legalmente residente num dos Estados-Membros, ou se ofilho ou o progenitor do requerente for dependente da sua assistência, os Estados-Membros devem, em princípio, mantê-los juntos ou reunir o requerente com esse filho ou progenitor, desde que os laços familiares existissem antes de o requerente ter chegado ao território dos Estados-Membros, que a pessoa ou o requerente seja capaz de prestar assistência à pessoa dependente e que os interessados manifestem o seu desejo por escrito.

Caso haja indicações de que um filho ou um progenitor tem residência legal no território do Estado-Membro onde o dependente se encontra, esse Estado-Membro verifica se o filho ou o progenitor estão aptos a cuidar do dependente, antes de apresentar um pedido de tomada a cargo, nos termos do artigo 29.º.

2.Se o filho ou o progenitor a que se refere o n.º 1 tiver residência legal num EstadoMembro diferente daquele onde se encontra o requerente, o Estado-Membro responsável é aquele onde o filho ou o progenitor tem residência legal, a menos que o estado de saúde do requerente o impeça de se deslocar para esse Estado-Membro durante um período significativo. Nesse caso, o Estado-Membro responsável é aquele onde o requerente se encontra. Esse Estado-Membro não tem a obrigação de trazer o filho ou o progenitor do requerente para o seu território.

3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 68.º no que diz respeito:

(a)Aos elementos a ter em conta para avaliar o elo de dependência;

(b)Aos critérios para determinar a existência de laços familiares comprovados;

(c)Aos critérios a ter em conta ao avaliar a capacidade da pessoa em causa para cuidar do dependente;

(d)Aos elementos a ter em conta para avaliar a incapacidade de viajar durante um período de tempo significativo.

4.A Comissão adota atos de execução que regulem os procedimentos de consulta e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 67.º, n.º 2.

Artigo 25.º

Cláusulas discricionárias

1.Em derrogação do artigo 8.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.

2.O Estado-Membro em que é registado um pedido de proteção internacional e que está encarregado do processo de determinação do Estado-Membro responsável, ou o Estado-Membro responsável, podem solicitar a qualquer momento, antes de ser tomada uma decisão quanto ao mérito, que outro Estado-Membro tome a seu cargo um requerente a fim de reunir outros parentes, por razões humanitárias, baseadas nomeadamente em motivos familiares ou culturais, mesmo nos casos em que esse outro Estado-Membro não seja responsável por força dos critérios definidos nos artigos 15.º a 18.º e no artigo 24.º. As pessoas envolvidas devem dar o seu consentimento por escrito.

O pedido para efeitos de tomada a cargo deve comportar todos os elementos de que o Estado-Membro requerente dispõe, necessários para permitir ao Estado-Membro requerido apreciar a situação.

O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias para examinar as razões humanitárias apresentadas e responde ao Estado-Membro requerente no prazo de dois meses a contar da data da receção do pedido por intermédio da rede de comunicação eletrónica, criada pelo artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1560/2003. As respostas de recusa do pedido devem indicar os motivos em que a recusa se baseia.

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL

Artigo 26.º

Obrigações do Estado-Membro responsável

1.O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a:

(a)Tomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 29.º, 30.º e 35.º, o requerente que tenha registado um pedido noutro Estado-Membro;

(b)Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 31.º e 35.º do presente regulamento, um nacional de um país terceiro ou um apátrida em relação ao qual esse Estado-Membro tenha sido designado como Estado-Membro responsável, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac];

(c)Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 31.º e 35.º do presente regulamento, um beneficiário de proteção internacional em relação ao qual esse Estado-Membro tenha sido designado como Estado-Membro responsável, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1 do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac];

(d)Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 31.º e 35.º do presente regulamento, uma pessoa reinstalada ou admitida que tenha apresentado um pedido de proteção internacional ou que esteja em situação irregular num Estado-Membro que não o que aceitou a sua admissão em conformidade com o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Quadro de Reinstalação] ou que concedeu proteção internacional ou o estatuto humanitário, ao abrigo de um regime nacional de recolocação.

2.Para efeitos do presente regulamento, a situação de um menor que acompanhe o requerente e corresponda à definição de membro da família é indissociável da situação do seu membro da família e o menor deve ser tomado ou retomado pelo Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional desse membro da família, mesmo que o menor não seja requerente, a menos que seja demonstrado que tal não corresponde ao interesse superior da criança. Este princípio também se aplica aos filhos nascidos após a chegada dos requerentes ao território dos Estados-Membros, não havendo necessidade de iniciar para eles um novo procedimento de tomada a cargo.

3.Nas situações referidas no n.º 1, alíneas a) e b), o Estado-Membro responsável deve analisar ou finalizar a análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo].

Artigo 27.º

Cessação de responsabilidade

1.Se um Estado-Membro conceder um título de residência ao requerente, decidir aplicar o artigo 25.º ou não transferir a pessoa em causa para o Estado-Membro responsável dentro dos prazos definidos no artigo 35.º, passa a ser o EstadoMembro responsável e as obrigações previstas no artigo 26.º são transferidas para esse EstadoMembro. Se for caso disso, informa o Estado-Membro anteriormente responsável, aquele que conduz o processo de determinação do Estado-Membro responsável ou aquele que foi requerido para efeitos de tomada a cargo do requerente ou que recebeu uma notificação de retomada a cargo por intermédio da rede de comunicação eletrónica criada pelo artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1560/2003.

O primeiro parágrafo não se aplica se já tiver sido concedida proteção internacional à pessoa pelo Estado-Membro responsável.

O Estado-Membro responsável por força do primeiro parágrafo do presente artigo indica que passou a ser o Estado-Membro responsável, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac].

2.A obrigação, prevista no artigo 26.º, n.º 1, alínea b), do presente regulamento, de retomada a cargo de um nacional de país terceiro ou apátrida cessa caso se comprove, com base na atualização do conjunto de dados a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac], que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados-Membros, a título obrigatório ou voluntário, em conformidade com uma decisão de regresso ou uma medida de afastamento emitida na sequência da retirada ou do indeferimento do pedido.

Os pedidos registados após um afastamento efetivo são considerados novos pedidos, para efeitos da aplicação do presente regulamento, e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTOS

SECÇÃO I

Início do procedimento

Artigo 28.º

Início do procedimento

1.O Estado-Membro onde é registado um primeiro pedido de proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] ou, se aplicável, o Estado-Membro de recolocação inicia sem demora o processo de determinação do Estado-Membro responsável.

2.O Estado-Membro onde é registado um primeiro pedido de proteção internacional ou, se aplicável, o Estado-Membro de recolocação prossegue o processo de determinação do Estado-Membro responsável, se o requerente sair do território desse Estado-Membro sem autorização ou não estiver disponível para as autoridades competentes desse Estado-Membro.

3.O Estado-Membro que conduziu o processo de determinação do Estado-Membro responsável ou que passou a ser responsável, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, do presente regulamento, indica sem demora no Eurodac, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac]:

(a)As suas responsabilidades nos termos do artigo 8.º, n.º 2;

(b)As suas responsabilidades nos termos do artigo 8.º, n.º 4;

(c)As suas responsabilidades devido ao incumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 29.º;

(d)As responsabilidades do Estado-Membro que aceitou um pedido de tomada a cargo do requerente, nos termos do artigo 30.º.

Até esta indicação ser acrescentada, aplicam-se os procedimentos constantes do n.º 4.

4.O Estado-Membro em que tiver sido registado pela primeira vez o referido pedido é obrigado, nas condições previstas nos artigos 31.º e 35.º, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro Estado-Membro sem título de residência ou aí tenha formulado um pedido de proteção internacional durante o processo de determinação do Estado responsável.

Essa obrigação cessa se o Estado-Membro que determina o Estado-Membro responsável puder comprovar que o requerente obteve um título de residência emitido por outro Estado-Membro.

5.O Estado-Membro de recolocação é obrigado, nas condições previstas nos artigos 31.º e 35.º, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente num EstadoMembro sem título de residência ou aí tenha formulado um pedido de proteção internacional depois de outro Estado-Membro ter confirmado a recolocação da pessoa em causa nos termos do artigo 57.º, n.º 7, e antes de a transferência ter sido realizada para esse Estado-Membro nos termos do artigo 57.º, n.º 9.

SECÇÃO II

Procedimentos aplicáveis aos pedidos de tomada a cargo

Artigo 29.º

Apresentação de um pedido de tomada a cargo

1.Se um Estado-Membro onde foi apresentado um pedido de proteção internacional considerar que a responsabilidade pela análise desse pedido cabe a outro EstadoMembro, pode requerer a este último, sem demora e, em todo o caso, no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido, que proceda à tomada a cargo do requerente.

Não obstante o primeiro parágrafo, no caso de um acerto no Eurodac com dados registados, nos termos dos artigos 13.º e 14.º-A do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac] ou de um acerto no VIS com dados registados nos termos do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008, o pedido de tomada a cargo deve ser enviado no prazo de um mês a contar da receção desse acerto.

Se o pedido de tomada a cargo de um requerente não for formulado nos prazos previstos no primeiro e no segundo parágrafos, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional cabe ao Estado-Membro ao qual o pedido tiver sido registado.

Se o requerente for um menor não acompanhado, o Estado-Membro que procede à determinação pode, se considerar que tal serve o interesse superior do menor, prosseguir o procedimento de determinação do Estado-Membro responsável e solicitar a outro Estado-Membro que tome a seu cargo o requerente não obstante o termo dos prazos previstos nos primeiro e segundo parágrafos.

2.O Estado-Membro requerente pode solicitar uma resposta urgente nos casos em que o pedido de proteção internacional foi registado após a adoção de uma decisão de recusa de entrada ou de regresso.

O pedido indica as razões que justificam uma resposta urgente e o prazo em que a resposta é solicitada. Esse prazo não pode ser inferior a uma semana.

3.Nos casos a que se referem os n.os 1 e 2, o pedido de tomada a cargo por outro Estado-Membro deve fazer-se num formulário-tipo e conter os elementos de prova ou os indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 30.º, n.º 4, e/ou elementos relevantes constantes da declaração do requerente que permitam às autoridades do Estado-Membro requerido verificar a responsabilidade desse Estado com base nos critérios definidos no presente regulamento.

A Comissão adota atos de execução relativos à aplicação uniforme das regras de preparação e apresentação dos pedidos de tomada a cargo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 67.º, n.º 2.

Artigo 30.º

Resposta a um pedido de tomada a cargo

1.O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e delibera sobre o pedido, para efeitos de tomada a cargo de um requerente, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido.

2.Em derrogação do primeiro parágrafo, no caso de um acerto no Eurodac com dados registados nos termos dos artigos 13.º e 14.º-A do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac] ou de um acerto no VIS com os dados registados nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 767/2008, o Estado-Membro requerido deve proferir uma decisão sobre o pedido no prazo de duas semanas a contar da receção do mesmo.

3.Na condução do processo de determinação do Estado-Membro responsável, são utilizados elementos de prova e indícios.

4.A Comissão adota atos de execução relativos à elaboração e revisão periódica de duas listas com os elementos de prova e os indícios, de acordo com os critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do presente número. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 67.º, n.º 2.

(a)Provas:

i)trata-se das provas formais que estabelecem a responsabilidade de acordo com o presente regulamento, desde que não sejam refutadas por provas em contrário,

ii)Os Estados-Membros apresentarão ao Comité referido no artigo 67.º os modelos dos diferentes tipos de documentos administrativos, de acordo com a tipologia estabelecida na lista de provas formais;

(b)Indícios:

i)Trata-se dos elementos indicativos que, embora refutáveis, poderão, consoante o valor probatório que lhes for atribuído, ser suficientes;

ii)Relativamente à responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, o seu valor probatório será apreciado caso a caso.

5.A exigência de prova não deverá exceder o necessário à correta aplicação do presente regulamento.

6.O Estado-Membro requerido deve admitir a sua responsabilidade se existirem indícios coerentes, verificáveis e suficientemente pormenorizados para estabelecer a responsabilidade.

7.Se o Estado-Membro tiver solicitado uma resposta urgente, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, o Estado-Membro requerido deve responder no prazo solicitado ou, caso tal não ocorra, no prazo de duas semanas a contar da receção do mesmo.

8.Se o Estado-Membro requerido não se opuser ao pedido no prazo de um mês estabelecido no n.º 1 mediante uma resposta devidamente fundamentada e que explique em pormenor as razões da recusa ou, se for caso disso, no prazo de duas semanas referido nos n.os 2 e 7, tal equivale à aceitação do pedido e tem como consequência a obrigação de tomada a cargo da pessoa, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.

SECÇÃO III

Procedimentos aplicáveis a notificações de retomada a cargo

Artigo 31.º

Apresentação de uma notificação de retomada a cargo

1.Nas situações previstas no artigo 26.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), o Estado-Membro onde a pessoa se encontra deve emitir uma notificação de retomada a cargo sem demora e, em todo o caso, no prazo de duas semanas após a receção do acerto do Eurodac.

2.As notificações de retomada a cargo são feitas num formulário-tipo e devem conter as provas ou indícios descritos nas duas listas a que se refere o artigo 30.º, n.º 4, e/ou elementos relevantes das declarações da pessoa em causa.

3.O Estado-Membro notificado deve confirmar a receção da notificação ao EstadoMembro que a emitiu no prazo de uma semana, a menos que o EstadoMembro notificado possa demonstrar nesse período de tempo que a sua responsabilidade cessou nos termos do artigo 27.º.

4.A ausência de resposta no termo do prazo de uma semana previsto no n.º 3 equivale à confirmação de receção da notificação.

5.A Comissão adota atos de execução relativos à aplicação uniforme das regras de preparação e apresentação das notificações de retomada a cargo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 67.º, n.º 2.

SECÇÃO IV

Garantias processuais

Artigo 32.º

Notificação de uma decisão de transferência

1.O Estado-Membro que está encarregado do procedimento de determinação e cujo pedido de tomada a cargo relativo ao requerente referido no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), foi aceite, ou que notificou a retomada a cargo relativa às pessoas referidas no artigo 26.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), deve adotar uma decisão de transferência o mais tardar no prazo de uma semana a contar da aceitação ou da notificação.

2.Caso o Estado-Membro requerido aceite a tomada a cargo de um requerente ou a retomada a cargo de uma pessoa, como referido no artigo 26.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), o Estado-Membro requerente ou notificante deve notificar a pessoa em causa, por escrito e sem demora, de que decidiu transferi-la para o Estado-Membro responsável e, se for caso disso, de que não analisará o seu pedido de proteção internacional.

3.Se a pessoa em causa for representada por um advogado ou por outro conselheiro jurídico, os Estados-Membros podem optar por notificar a sua decisão ao representante, em vez de o fazerem à pessoa em causa, e, se for caso disso, comunicar a sua decisão à pessoa em causa.

4.A decisão a que se refere o n.º 1 deve conter informações sobre as vias de recurso disponíveis, nomeadamente sobre o direito de requerer o efeito suspensivo e sobre os prazos aplicáveis para as utilizar, indicações precisas sobre os prazos para a execução da transferência, incluindo, se necessário, informações relativas ao local e à data em que a pessoa em causa se deve apresentar no caso de se dirigir para o EstadoMembro responsável pelos seus próprios meios.

Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre as pessoas ou entidades que possam prestar assistência jurídica à pessoa em causa lhe sejam comunicadas juntamente com a decisão referida no n.º 1, caso não tenham já sido comunicadas.

5.Se a pessoa em causa não for assistida ou representada por um advogado ou outro conselheiro jurídico, os Estados-Membros informam-na dos principais elementos da decisão, o que deve sempre incluir informações sobre as vias de recurso disponíveis e os prazos aplicáveis para as utilizar, numa língua que compreenda ou que se possa razoavelmente presumir que compreenda.

Artigo 33.º

Vias de recurso

1.O requerente ou outra pessoa referida no artigo 26.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), tem direito a uma via de recurso efetiva, sob a forma de um recurso ou de revisão, de facto e de direito, da decisão de transferência, perante um órgão jurisdicional.

O direito de recurso deve limitar-se a uma avaliação do seguinte:

(a)Se a transferência poderá implicar um risco de tratamento desumano ou degradante para a pessoa em causa, na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais;

(b)Se os artigos 15.º a 18.º e o artigo 24.º foram infringidos, no caso das pessoas tomadas a cargo nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea a).

2.Os Estados-Membros devem prever um período de tempo razoável de duas semanas, após a notificação da decisão de transferência, para a pessoa em causa poder exercer o seu direito de recurso nos termos do n.º 1.

3.A pessoa em causa tem o direito de, num período razoável de tempo a contar da data de notificação da decisão de transferência, requerer junto do órgão jurisdicional a suspensão da execução da decisão de transferência enquanto se aguarda o resultado do recurso ou do pedido de revisão. Os Estados-Membros devem garantir a possibilidade de uma via de recurso, suspendendo o processo de transferência até que seja adotada a decisão sobre o primeiro pedido de suspensão. A decisão sobre a suspensão ou não da execução da decisão de transferência deve ser tomada no prazo de um mês a contar a partir da data em que o órgão jurisdicional competente recebeu esse pedido.

Se a pessoa em causa não tiver exercido o seu direito de solicitar o efeito suspensivo, de interpor recurso ou de apresentar um pedido de revisão, a decisão de transferência não suspende a execução de uma decisão de transferência.

Uma decisão de não suspender a execução da decisão de transferência deve ser fundamentada.

Se o efeito suspensivo for concedido, o órgão jurisdicional deve envidar esforços para decidir sobre o mérito do recurso ou do pedido de revisão no prazo de um mês a partir da decisão de concessão do efeito suspensivo.

4.Os Estados-Membros garantem o acesso da pessoa em causa a assistência jurídica e, se necessário, a assistência linguística.

5.Os Estados-Membros garantem que a assistência jurídica seja concedida a pedido e gratuitamente, se a pessoa em causa não puder suportar os respetivos custos. Os Estados-Membros podem assegurar que, relativamente aos custos e outras despesas, o tratamento das pessoas abrangidas pelo presente regulamento não seja mais favorável do que aquele geralmente concedido aos seus próprios nacionais em matéria de assistência jurídica.

Sem restringir de forma arbitrária o acesso à assistência jurídica, os Estados‑Membros podem prever que a assistência jurídica e a representação não sejam concedidas se a autoridade competente ou um órgão jurisdicional considerar que o recurso ou revisão carece de perspetivas reais de êxito.

Se a decisão de não conceder gratuitamente assistência jurídica e representação, nos termos do segundo parágrafo, for tomada por uma autoridade que não seja um órgão jurisdicional, os Estados-Membros devem prever o direito a uma via de recurso efetiva da decisão perante um órgão jurisdicional. No caso de contestação da decisão, esse recurso faz parte integrante da via de recurso referida no n.º 1.

Ao satisfazerem os requisitos previstos no presente número, os Estados-Membros devem assegurar que a assistência jurídica e a representação não sejam restringidas de forma arbitrária e que o acesso efetivo dessa pessoa à justiça não seja dificultado.

A assistência jurídica inclui, pelo menos, a preparação dos necessários documentos processuais e a representação perante um órgão jurisdicional e pode ser limitada aos advogados ou conselheiros jurídicos especificamente designados pela legislação nacional para assistir e representar as partes.

Os procedimentos relativos ao acesso à assistência jurídica são estabelecidos no direito nacional.

SECÇÃO V

Retenção para efeitos de transferência

Artigo 34.º

Retenção

1.Os Estados-Membros não devem manter uma pessoa em regime de retenção pelo simples facto de essa pessoa estar sujeita ao procedimento estabelecido pelo presente regulamento.

2.Se houver risco de fuga, os Estados-Membros podem reter a pessoa em causa, a fim de garantir os procedimentos de transferência de acordo com o presente regulamento, com base numa apreciação individual e apenas na medida em que a retenção seja proporcional e não seja possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos coercivas, tendo em conta uma avaliação individual da situação da pessoa.

3.A retenção deve ser o mais curta possível, não devendo exceder o tempo razoavelmente necessário para cumprir, com a diligência devida, as formalidades administrativas requeridas até que seja efetuada a transferência ao abrigo do presente regulamento.

Se um requerente ou outra pessoa referida no artigo 26.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), estiver retida nos termos do presente artigo, o prazo para a apresentação de um pedido de tomada a cargo ou de notificação de retomada a cargo não deve ser superior a duas semanas a contar da apresentação do pedido. Se uma pessoa for retida numa fase posterior à apresentação do pedido, o prazo para a apresentação de um pedido de tomada a cargo ou de notificação de retomada a cargo não deve ser superior a uma semana a contar da data em que a pessoa foi retida. O Estado‑Membro que conduz o procedimento de acordo com o presente regulamento deve solicitar uma resposta urgente ao pedido de tomada a cargo. A resposta deve ser dada no prazo de uma semana a contar da receção do pedido de tomada a cargo. A falta de resposta no prazo de uma semana equivale à aceitação do pedido de tomada a cargo e tem como consequência a obrigação de tomada a cargo da pessoa, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.

Se uma pessoa for retida nos termos do presente artigo, a sua transferência do Estado-Membro requerente ou notificador para o Estado-Membro responsável deve ser efetuada logo que seja materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de quatro semanas a contar:

(a)da data em que o pedido foi aceite ou em que a notificação de retomada a cargo foi confirmada, ou

(b)da data em que o recurso ou o pedido de revisão deixe de ter efeito suspensivo, em conformidade com o artigo 33.º, n.º 3.

Se o Estado-Membro requerente ou notificador não cumprir os prazos para a apresentação de um pedido de tomada ou retomada a cargo ou para adotar uma decisão de transferência no prazo estabelecido no artigo 32.º, n.º 1, ou se a transferência não se realizar no período de quatro semanas, referido no terceiro parágrafo do presente número, a pessoa deixa de estar em regime de retenção. Continuam a ser aplicáveis os artigos 29.º, 31.º e 35.º em conformidade.

4.Se uma pessoa for retida nos termos do presente artigo, a sua retenção é ordenada por escrito pelos órgãos jurisdicionais. A ordem de retenção deve indicar os motivos de facto e de direito em que se baseia.

5.No que se refere às condições de retenção e às garantias aplicáveis a requerentes em regime de retenção, a fim de garantir os procedimentos de transferência para o Estado-Membro responsável, são aplicáveis os artigos 9.º, 10.º e 11.º da Diretiva XXX/XXX/UE [Diretiva Condições de Acolhimento].

SECÇÃO VI

Transferências

Artigo 35.º

Regras pormenorizadas e prazos

1.A transferência de um requerente ou de outra pessoa, tal como referido no artigo 26.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do Estado-Membro requerente ou notificante para o Estado-Membro responsável efetua-se em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro requerente ou notificante, após concertação entre os EstadosMembros envolvidos, logo que seja materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da aceitação do pedido de tomada ou da confirmação da notificação de retomada a cargo por outro Estado-Membro ou da decisão final sobre o recurso ou revisão de uma decisão de transferência, nos casos em que exista efeito suspensivo nos termos do artigo 33.º, n.º 3. Este prazo pode ser alargado até um ano, no máximo, se não for possível efetuar a transferência devido à detenção da pessoa em causa.

Se a transferência for executada para efeitos de recolocação, deve ter lugar no prazo estipulado no artigo 57.º, n.º 9.

Se as transferências para o Estado-Membro responsável forem efetuadas sob forma de uma partida controlada ou sob escolta, os Estados-Membros devem garantir que são realizadas em condições humanas e no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana.

Se necessário, o Estado-Membro requerente ou notificante fornece ao requerente um salvo-conduto. A Comissão adota atos de execução para o modelo deste salvo‑conduto. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 67.º, n.º 2.

O Estado-Membro responsável informa o Estado-Membro requerente ou notificante da chegada da pessoa em causa ao destino ou de que esta não se apresentou no prazo prescrito, consoante o caso.

2.Se a transferência não for executada no prazo estabelecido no n.º 1, primeiro parágrafo, o Estado-Membro responsável fica isento da sua obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa e a responsabilidade é transferida para o Estado-Membro requerente ou notificador.

Não obstante o primeiro parágrafo, em caso de fuga da pessoa em causa e de comunicação desta ocorrência por parte do Estado-Membro requerente ou notificante ao Estado-Membro responsável antes do termo do prazo estabelecido no n.º 1, primeiro parágrafo, o Estado-Membro que procede à transferência mantém o direito de execução da transferência no período de tempo remanescente, numa data posterior, caso a pessoa em causa se coloque novamente à disposição das autoridades, a menos que um outro Estado-Membro tenha executado os procedimentos nos termos do presente regulamento e tenha transferido a pessoa para o Estado-Membro responsável após a sua fuga.

3.Se uma pessoa tiver sido transferida indevidamente, ou se uma decisão de transferência for anulada por recurso ou revista após a transferência ter sido efetuada, o Estado-Membro que efetuou a transferência retoma imediatamente essa pessoa a cargo.

4.A Comissão adota atos de execução que regulem os procedimentos de consulta e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, em especial em caso de transferências adiadas ou atrasadas, as transferências na sequência de aceitação por omissão, ou em casos de transferência de menores ou dependentes e casos de transferência controlada. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 67.º, n.º 2.

Artigo 36.º

Custo das transferências

1.Em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Fundo para o Asilo e a Migração], deve ser paga uma contribuição ao Estado-Membro que procede à transferência de um requerente ou de outra pessoa, tal como referido no artigo 26.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), nos termos do artigo 35.º.

2.Se a pessoa a ser transferida tiver de ser reenviada para um Estado-Membro, na sequência de uma transferência indevida ou da anulação por recurso ou de revisão de uma decisão de transferência após esta ter sido efetuada, o Estado-Membro que procedeu inicialmente à transferência suporta os custos da transferência da pessoa em causa para o seu território.

3.Não é exigido às pessoas transferidas nos termos do presente regulamento que suportem os custos dessas transferências.

Artigo 37.º

Intercâmbio de informações relevantes antes da realização das transferências

1.O Estado-Membro que procede à transferência de um requerente ou de outra pessoa a que se refere o artigo 26.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), comunica ao Estado-Membro responsável os dados pessoais relativos à pessoa a transferir que sejam adequados, pertinentes e limitados àquilo que é necessário, unicamente para efeitos de assegurar que as autoridades competentes de acordo com a legislação nacional do EstadoMembro responsável podem proporcionar à pessoa em causa a assistência adequada, nomeadamente a prestação dos cuidados de saúde imediatos necessários para proteger o interesse vital da mesma e garantir a continuidade da proteção e dos direitos previstos no presente regulamento e noutros instrumentos jurídicos relevantes em matéria de asilo. Essas informações são comunicadas ao EstadoMembro responsável num prazo razoável antes da realização da transferência, a fim de assegurar que as autoridades competentes, nos termos da legislação nacional, dispõem de tempo suficiente para tomar as medidas necessárias.

2.O Estado-Membro que procede à transferência transmite ao Estado-Membro responsável todas as informações essenciais para salvaguardar os direitos e as necessidades especiais imediatas da pessoa a transferir, nomeadamente:

(a)As medidas imediatas que o Estado-Membro responsável tenha de tomar para assegurar que as necessidades especiais da pessoa a transferir sejam adequadamente consideradas, incluindo os cuidados de saúde imediatos eventualmente necessários;

(b)Dados de contacto de membros da família, de familiares ou de outros parentes no Estado-Membro de acolhimento, se os houver;

(c)No caso de menores, informações sobre os seus estudos;

(d)Avaliação da idade de um requerente;

(e)As informações recolhidas durante a triagem de acordo com o artigo 13.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Triagem].

3.O intercâmbio de informações previsto no presente artigo só se pode realizar entre as autoridades notificadas à Comissão em conformidade com o artigo 41.º do presente regulamento por intermédio da rede de comunicação eletrónica criada pelo artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1560/2003. As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins previstos no n.º 1 do presente artigo e não devem ser objeto de outro tratamento.

4.Com o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações entre Estados-Membros, a Comissão adota atos de execução relativos a um formulário-tipo para a transferência dos dados necessários nos termos do presente artigo. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 67.º, n.º 2.

5.As regras dispostas no artigo 40.º, n.º 8 e n.º 9, são aplicáveis ao intercâmbio de informações nos termos do presente artigo.

Artigo 38.º

Intercâmbio de informações relevantes para a segurança antes da realização da transferência

Se o Estado-Membro responsável pela execução da transferência estiver na posse de informações que indicam haver motivos razoáveis para crer que o requerente ou outra pessoa, como referido no artigo 26.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), constitui um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública de um Estado-Membro, esse Estado-Membro comunica essa informação ao Estado-Membro responsável.

Artigo 39.º

Intercâmbio de dados de saúde antes de a transferência ser efetuada

1.Exclusivamente para efeitos de prestação de cuidados médicos ou de tratamento médico, em especial a deficientes, idosos, grávidas, menores e pessoas vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, o Estado-Membro que procede à transferência transmite ao Estado-Membro responsável – na medida em que a autoridade competente de acordo com a legislação nacional delas disponha – informações sobre eventuais necessidades especiais da pessoa a transferir que, em casos específicos, podem incluir informações acerca do seu estado de saúde físico e mental. As informações são transmitidas por intermédio de um atestado de saúde comum, acompanhado da documentação necessária. O Estado-Membro responsável certifica-se de que é dada resposta adequada a tais necessidades especiais, incluindo, em particular, os cuidados médicos essenciais eventualmente necessários.

A Comissão elabora, por meio de atos de execução, o atestado de saúde comum. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 67.º, n.º 2.

2.O Estado-Membro que procede à transferência só transmite ao Estado-Membro responsável as informações referidas no n.º 1 após ter obtido o consentimento expresso do requerente e/ou da pessoa que o representa ou, quando tal se afigurar necessário para proteção da saúde pública e da segurança pública, se a pessoa em causa estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento, para a proteção dos interesses vitais da pessoa em causa ou de outra pessoa. A falta de consentimento, incluindo a recusa do mesmo, não constitui um obstáculo à realização da transferência.

3.O tratamento de dados pessoais em matéria de saúde a que se refere o n.º 1 é realizado exclusivamente por um profissional de saúde que esteja obrigado, por força da legislação nacional ou das regras estabelecidas por organismos nacionais competentes, a respeitar o sigilo médico ou por outra pessoa obrigada a sigilo profissional equivalente.

4.O intercâmbio de informações previsto no presente artigo só se pode realizar entre os profissionais de saúde ou outras pessoas referidas no n.º 3. As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins previstos no n.º 1 e não devem ser objeto de outro tratamento.

5.A Comissão adota atos de execução relativos aos procedimentos uniformes e às modalidades práticas do intercâmbio de informações a que se refere o n.º 1. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 67.º, n.º 2.

6.As regras dispostas no artigo 40.º, n.º 8 e n.º 9, são aplicáveis ao intercâmbio de informações nos termos do presente artigo.

CAPÍTULO VI

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 40.º

Partilha de informações

1.Os Estados-Membros comunicam aos Estados-Membros que o solicitem as informações de caráter pessoal relativas à pessoa abrangida pelo âmbito do presente regulamento que sejam adequadas, pertinentes e limitadas ao necessário, a fim de:

(a)Determinar o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional;

(b)Analisar o pedido de proteção internacional;

(c)Executar todas as obrigações decorrentes do presente regulamento.

2.As informações referidas no n.º 1 só incidem sobre:

(a)Os dados pessoais da pessoa em causa e, caso se justifique, dos seus membros da família, familiares ou de outros parentes (nome e apelido e, se aplicável, apelido anterior; alcunhas ou pseudónimos; nacionalidade, atual e anterior; data e local de nascimento);

(b)Os documentos de identidade e de viagem (referências, prazo de validade, data de emissão, autoridade emitente, local de emissão, etc.);

(c)Outros elementos necessários para determinar a identidade da pessoa em causa, incluindo os dados biométricos do requerente recolhidos pelo Estado-Membro, em especial para os fins do artigo 57.º, n.º 6, do presente regulamento, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac];

(d)Os locais de estadia e os itinerários de viagem;

(e)Os títulos de residência ou os vistos emitidos por um Estado-Membro;

(f)O local em que o pedido foi apresentado;

(g)A data de apresentação de um eventual pedido de proteção internacional anterior, a data de apresentação do pedido atual, a situação do processo e, eventualmente, o teor da decisão tomada.

3.Desde que tal seja necessário para a análise do pedido de proteção internacional, o Estado-Membro responsável pode pedir a outro Estado-Membro que lhe comunique os motivos invocados pelo requerente para justificar o seu pedido e, eventualmente, os motivos da decisão tomada a seu respeito. O Estado-Membro solicitado pode recusar dar seguimento ao pedido que lhe é apresentado, se a comunicação destas informações for suscetível de lesar os seus interesses essenciais ou a proteção das liberdades e dos direitos fundamentais da pessoa em causa ou de qualquer outra pessoa. A comunicação dessas informações subordina-se sempre ao consentimento escrito do requerente de proteção internacional, obtido pelo EstadoMembro requerente. Neste caso, o requerente deve ter conhecimento das informações a que dá o seu consentimento.

4.Os pedidos de informação só podem ser enviados no contexto de um pedido individual de proteção internacional ou de transferência para efeitos de recolocação. Devem ser fundamentados e, quando tiverem por objetivo verificar a existência de um critério suscetível de implicar a responsabilidade do Estado-Membro requerido, devem indicar o indício – incluindo informações relevantes de fontes fidedignas sobre as formas e meios utilizados pelos requerentes para entrar nos territórios dos Estados-Membros – ou o elemento concreto e verificável das declarações do requerente em que se baseiam. Essas informações relevantes de fontes fidedignas não podem, por si só, ser suficientes para determinar a responsabilidade e a competência de um Estado-Membro nos termos do presente regulamento, mas podem contribuir para a avaliação de outras indicações relativas a um determinado requerente.

5.O Estado-Membro requerido deve responder no prazo de três semanas. Qualquer atraso na resposta deve ser devidamente justificado. O não cumprimento do prazo de três semanas não exonera o Estado-Membro requerido da obrigação de responder. Se a investigação realizada pelo Estado-Membro requerido que não tenha respeitado o prazo fixado produzir informações que revelem ser ele o responsável, esse EstadoMembro não pode invocar o termo do prazo previsto no artigo 29.º como motivo para não aceitar o pedido de tomada a cargo. Nesse caso, os prazos previstos no artigo 29.º para apresentação do pedido de tomada a cargo são prorrogados por um período de tempo equivalente ao atraso na resposta do EstadoMembro requerido.

6.A troca de informações, que só pode ter lugar entre autoridades cuja designação por cada Estado-Membro seja comunicada à Comissão nos termos do artigo 41.º, n.º 1, efetua-se a pedido de um Estado-Membro.

7.As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins previstos no n.º 1. Em cada Estado-Membro, estas informações, considerando a sua natureza e a competência da autoridade destinatária, só podem ser comunicadas às autoridades e jurisdições encarregadas de:

(a)Determinar o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional;

(b)Analisar o pedido de proteção internacional;

(c)Executar todas as obrigações decorrentes do presente regulamento.

8.O Estado-Membro que comunica os dados assegura a sua exatidão e atualidade. Se se verificar que esse Estado-Membro forneceu dados inexatos ou que não deveriam ter sido comunicados, os Estados-Membros destinatários são imediatamente informados do facto. Esses Estados-Membros ficam obrigados a retificar esses dados ou a apagá-los.

9.Em cada Estado-Membro envolvido, deve manter-se no processo individual da pessoa em causa ou num registo próprio a comunicação e receção das informações trocadas.

Artigo 41.º

Autoridades competentes e recursos

1.Os Estados-Membros devem notificar sem demora à Comissão as autoridades específicas responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento e respetivas alterações. Os Estados-Membros devem assegurar que essas autoridades dispõem dos recursos necessários para a execução das suas tarefas e, nomeadamente, para responderem, nos prazos previstos, aos pedidos de informações, de tomada a cargo e, for caso disso, para cumprirem as suas obrigações nos termos da parte IV, capítulos I-III.

2.A Comissão publica uma lista consolidada das autoridades referidas no n.º 1, no Jornal Oficial da União Europeia. Em caso de alterações da lista, a Comissão deve publicar uma lista consolidada e atualizada uma vez por ano.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades referidas no n.º 1 recebam formação adequada no que se refere à aplicação do presente regulamento.

4.A Comissão adota atos de execução relativos ao estabelecimento de canais seguros de transmissão eletrónica entre as autoridades referidas no n.º 1 e entre essas autoridades e a Agência para o Asilo por forma a assegurar a transmissão de informações, dos dados biométricos recolhidos em conformidade com o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac], dos pedidos, das notificações, das respostas e de toda a correspondência, e por forma a assegurar que os remetentes recebem automaticamente uma prova eletrónica da respetiva entrega. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 67.º, n.º 2.

Artigo 42.º

Acordos administrativos

1.Os Estados-Membros podem estabelecer, bilateralmente, acordos administrativos relativos aos detalhes práticos de aplicação do presente regulamento, a fim de facilitar a sua aplicação e de aumentar a sua eficácia. Esses acordos podem incidir sobre:

(a)Intercâmbios de agentes de ligação;

(b)Simplificação dos procedimentos e redução dos prazos aplicáveis à transmissão e à análise dos pedidos de tomada a cargo ou das notificações de retomada a cargo dos requerentes;

(c)Contribuições de solidariedade efetuadas ao abrigo da parte IV, capítulos I-III.

2.Os Estados-Membros podem igualmente manter os acordos administrativos celebrados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 343/2003 e do Regulamento (UE) n.º 604/2013. Na medida em que tais acordos não sejam compatíveis com o presente regulamento, os Estados-Membros em questão procedem à sua alteração de modo a eliminar eventuais incompatibilidades.

3.Antes de celebrar ou alterar qualquer um dos acordos referidos no n.º 1, alínea b), os Estados-Membros em questão consultam a Comissão sobre a sua compatibilidade com o presente regulamento.

4.Se a Comissão considerar que os acordos referidos no n.º 1, alínea b), são incompatíveis com o presente regulamento, notifica os Estados-Membros em questão dentro de um prazo razoável. Os Estados-Membros tomam todas as medidas apropriadas para alterar o acordo em causa dentro de um prazo razoável, de modo a eliminar as eventuais incompatibilidades.

5.Os Estados-Membros notificam a Comissão de todos os acordos referidos no n.º 1, bem como das respetivas revogações ou alterações.

Artigo 43.º

Rede de unidades responsáveis

A Agência para o Asilo cria uma rede das autoridades competentes referidas no artigo 41.º, n.º 1, e facilita as suas atividades com vista a reforçar a cooperação prática e a partilha de informações sobre todas as matérias relacionadas com a aplicação do presente regulamento, incluindo o desenvolvimento de instrumentos práticos e de orientações.

CAPÍTULO VII

CONCILIAÇÃO

Artigo 44.º

Conciliação

1.Com vista a facilitar o funcionamento adequado dos mecanismos criados ao abrigo do presente regulamento e a resolver dificuldades na respetiva aplicação, se dois ou mais Estados-Membros enfrentarem dificuldades ao nível da cooperação ao abrigo do presente regulamento ou da aplicação entre si, os Estados-Membros envolvidos, a pedido de pelo menos um deles, realizam consultas sem demora, a fim de encontrar soluções adequadas num prazo razoável, de acordo com o princípio da cooperação leal.

Consoante o caso, as informações sobre as dificuldades e a solução encontradas podem ser partilhadas com a Comissão e com os outros Estados-Membros, no âmbito do Comité referido no artigo 67.º.

2.Se não for encontrada uma solução nos termos do n.º 1 ou se as dificuldades persistirem, um ou mais dos Estados-Membros envolvidos podem solicitar à Comissão que realize consultas aos Estados-Membros envolvidos, com vista a encontrar soluções adequadas. A Comissão realiza essas consultas sem demora. Os Estados-Membros envolvidos participam ativamente nas consultas e, tal como a Comissão, tomam todas as medidas adequadas para resolver prontamente as questões. A Comissão pode adotar recomendações dirigidas aos Estados-Membros envolvidos, indicando as medidas a tomar e os prazos adequados.

Consoante o caso, as informações sobre as dificuldades enfrentadas, as recomendações efetuadas e a solução encontrada podem ser partilhadas com os outros Estados-Membros no âmbito do Comité referido no artigo 67.º.

3.A aplicação do presente artigo não afeta os poderes da Comissão para supervisionar a aplicação do direito da União, ao abrigo dos artigos 258.º e 260.º do Tratado, nem a possibilidade de os Estados-Membros envolvidos submeterem o seu diferendo ao Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 273.º do Tratado, ou de recorrerem ao mesmo, em conformidade com o artigo 259.º do Tratado.

PARTE IV

SOLIDARIEDADE

CAPÍTULO I

MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE

Artigo 45.º

Contribuições de solidariedade

1.As contribuições de solidariedade em benefício de um Estado-Membro que esteja sob pressão migratória ou seja objeto de desembarques na sequência de operações de busca e salvamento podem ser do tipo seguinte:

(a)recolocação de requerentes que não estão sujeitos ao procedimento na fronteira para a análise de um pedido de proteção internacional, nos termos do artigo 41.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo];

(b)patrocínio de regressos de nacionais de países terceiros em situação irregular;

(c)recolocação dos beneficiários de proteção internacional a quem foi concedida essa proteção menos de três anos antes da adoção de um ato de execução nos termos do artigo 53.º, n.º 1;

(d)medidas de reforço da capacidade no domínio do asilo, acolhimento e regresso, apoio operacional e medidas destinadas a dar resposta a tendências migratórias que afetam o Estado-Membro beneficiário através da cooperação com países terceiros.

2.Estas contribuições podem também consistir, nos termos do artigo 56.º, no seguinte:

(a)recolocação dos requerentes de proteção internacional sujeitos ao procedimento na fronteira, em conformidade com o artigo 41.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo];

(b)recolocação de nacionais de países terceiros em situação irregular.

Artigo 46.º

Fórum de Solidariedade

O Fórum de Solidariedade deve incluir todos os Estados-Membros. A Comissão deve convocar e presidir ao Fórum de Solidariedade de modo a assegurar a aplicação harmoniosa da presente parte.

Artigo 47.º

Solidariedade em caso de desembarques na sequência de operações de busca e salvamento

1.O presente artigo e os artigos 48.º e 49.º são aplicáveis às operações de busca e salvamento que geram chegadas recorrentes de nacionais de países terceiros ou apátridas ao território de um Estado-Membro, bem como às pessoas vulneráveis, conforme estabelecido no artigo 49.º, n.º 4.

2.Se o relatório sobre a gestão da migração a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, indicar que um ou mais Estados-Membros enfrentam as situações referidas no n.º 1, deve também estabelecer o número total de requerentes de proteção internacional, mencionados no artigo 45.º, n.º 1, alínea a), que necessitariam de ser recolocados de modo a prestar assistência a esses Estados-Membros. O relatório deve igualmente identificar as medidas de reforço da capacidade, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea d), que são necessárias para prestar assistência ao Estado-Membro em causa.

3.No prazo de duas semanas após a adoção do relatório sobre a gestão da migração, a Comissão deve convidar todos os outros Estados-Membros que não esperam vir a ser confrontados com as chegadas ao seu território referidas no n.º 1, para prestarem as contribuições de solidariedade mencionadas no n.º 2. No seu pedido, a Comissão deve indicar o número total de requerentes a recolocar por cada Estado-Membro através das contribuições de solidariedade referidas no artigo 45.º, n.º 1, alínea a), por cada Estado-Membro, calculado de acordo com a chave de repartição estabelecida no artigo 54.º. A chave de repartição deve incluir a percentagem dos Estados-Membros beneficiários.

4.No prazo de um mês após a adoção do relatório sobre a gestão da migração, os Estados-Membros devem notificar a Comissão acerca das contribuições que pretendem efetuar, preenchendo o plano de resposta solidária em situações de busca e salvamento estabelecido no anexo I. Os Estados-Membros devem indicar se tencionam realizar contribuições na forma de:

(a)recolocação em conformidade com o artigo 45.º, n.º 1, alínea a); ou

(b)medidas em conformidade com o artigo 45.º, n.º 1, alínea d), identificadas no relatório sobre a gestão da migração; ou

(c) recolocação em conformidade com o artigo 45.º, n.º 1, alínea a), de pessoas vulneráveis nos termos do artigo 49.º, n.º 4.

5.Se a Comissão considerar que as contribuições de solidariedade indicadas por todos os Estados-Membros nos termos do n.º 4 são manifestamente insuficientes face ao total das contribuições de solidariedade estabelecido no relatório sobre a gestão da migração, deve convocar o Fórum de Solidariedade. A Comissão convida os Estados-Membros a ajustarem o número e, se for caso disso, o tipo de contribuições. Os Estados-Membros que ajustam as suas contribuições devem apresentar planos de resposta solidária em situações de busca e salvamento revistos no âmbito do Fórum de Solidariedade.

Artigo 48.º

Atos de execução da Comissão para operações de busca e salvamento

1.No prazo de duas semanas após a apresentação dos planos de resposta solidária em situações de busca e salvamento, referidos no artigo 47.º, n.º 4, ou duas semanas após a conclusão do Fórum de Solidariedade, referido no artigo 47.º, n.º 5, e se o total das contribuições de solidariedade indicadas por todos os Estados-Membros nos seus planos corresponder ou for considerada pela Comissão como sendo suficientemente próxima do total das contribuições de solidariedade estabelecido no relatório sobre a gestão da migração, a Comissão deve adotar um ato de execução definindo as medidas de solidariedade indicadas pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 47.º, n.os 4 ou 5. Essas medidas devem constituir uma reserva de solidariedade para cada Estado-Membro que venha previsivelmente a ser confrontado com desembarques a curto prazo.

Se a Agência para o Asilo notificar a Comissão e os Estados-Membros de que 80 % da reserva de solidariedade, mencionada no primeiro parágrafo, foi utilizada por um ou mais dos Estados-Membros beneficiários, a Comissão deve convocar o Fórum de Solidariedade para informar os Estados-Membros sobre a situação e solicitar aos mesmos que aumentem as suas contribuições. Após a conclusão do Fórum de Solidariedade, se os Estados-Membros tiverem manifestado disponibilidade para aumentar as suas contribuições, a Comissão deve alterar o ato de execução que estabelece uma reserva de solidariedade, referida no primeiro parágrafo, em relação ao Estado-Membro beneficiário envolvido de forma a aumentar as contribuições indicadas pelos Estados-Membros.

2.Se o número total ou o tipo de contribuições de solidariedade indicadas pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 47.º, n.º 5, ainda for manifestamente insuficiente face ao total das contribuições de solidariedade estabelecido no relatório sobre a gestão da migração, conduzindo a uma situação em que a reserva de solidariedade não tem capacidade para proporcionar uma base expectável de apoio permanente aos Estados-Membros conforme referido no artigo 47.º, n.º 2, a Comissão deve adotar, no prazo de duas semanas após a conclusão do Fórum de Solidariedade, um ato de execução que estabeleça uma reserva de solidariedade para cada Estado-Membro que venha previsivelmente a ser confrontado com desembarques a curto prazo. O referido ato de execução deve definir:

(a)o número total dos nacionais de países terceiros a ser abrangido pela medida de recolocação, para contribuir para as necessidades dos Estados-Membros referidos no artigo 47.º, n,º 2, como identificado no relatório sobre a gestão da migração;

(b)o número e a quota, referidos na alínea a) para cada Estado-Membro, incluindo os Estados-Membros beneficiários, calculados de acordo com a chave de repartição estabelecida no artigo 54.º;

(c)as medidas indicadas pelos Estados-Membros, tal como estabelecido no artigo 45.º, n.º 1, alínea d).

Se os Estados-Membros tiverem indicado medidas, tal como estabelecido no artigo 45.º, n.º 1, alínea d), elas devem ser proporcionais às contribuições que os Estados‑Membros teriam efetuado por meio das recolocações referidas no artigo 45.º, n.º 1, alínea a), como resultado da aplicação da chave de repartição definida no artigo 54.º. As medidas devem ser determinadas no ato de execução, exceto se as indicações dos Estados-Membros conduzirem a uma diferença superior a 30 % do número total de recolocações identificado no relatório sobre a gestão da migração. Nesses casos, as contribuições estabelecidas no ato de execução devem ser ajustadas de modo que os Estados-Membros que indicaram essas medidas sejam obrigados a garantir 50 % da sua quota, calculada de acordo com a chave de repartição estabelecida no artigo 54.º, através do patrocínio de recolocação ou de regresso, como referido no artigo 45.º, n.º 1, alínea b), ou de uma combinação de ambos. Os Estados-Membros em questão devem indicar de imediato à Comissão o modo como tencionam garantir a sua quota a este respeito. A Comissão ajusta em conformidade as contribuições estabelecidas para esses Estados-Membros no ato de execução no que respeita à recolocação, ao patrocínio de regressos e às medidas referidas no artigo 45.º, n.º 1, alínea d).

Se um ou mais Estados-Membros não tiver apresentado um plano de resposta solidária em situações de busca e salvamento no prazo estabelecido no artigo 47.º, n.os 4 e 5, a Comissão deve determinar o valor e o tipo de contribuições a efetuar por esses Estados-Membros.

Se a Agência para o Asilo notificar a Comissão e os Estados-Membros de que 80 % da reserva de solidariedade, mencionada no primeiro parágrafo, foi utilizada por um ou mais dos Estados-Membros beneficiários, a Comissão deve convocar o Fórum de Solidariedade para informar os Estados-Membros sobre a situação e as necessidades adicionais dos Estados-Membros. Após o Fórum de Solidariedade, a Comissão deve adotar uma alteração do ato de execução, estabelecendo uma reserva de solidariedade, conforme referido no primeiro parágrafo, em relação ao Estado‑Membro beneficiário em causa para aumentar num máximo de 50 % o número total de nacionais de países terceiros abrangidos pelas medidas de solidariedade mencionadas na alínea a) do primeiro parágrafo. A quota de cada Estado-Membro referida na alínea b) do primeiro parágrafo é alterada em conformidade. Se as disposições do segundo parágrafo se aplicarem e os Estados‑Membros tiverem indicado que contribuirão através do patrocínio de regressos, a percentagem destas medidas deve aumentar em 50 %. As medidas referidas no artigo 45.º, n.º 1, alínea d), devem também aumentar proporcionalmente ao aumento de 50 % da participação desses Estados-Membros, numa percentagem calculada de acordo com a chave de repartição definida no artigo 54.º.

3.O ato de execução a que se referem os n.os 1 e 2 é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 67.º, n.º 2.

Artigo 49.º

Reserva de solidariedade para operações de busca e salvamento

1.No prazo de duas semanas após a adoção do ato de execução referido no artigo 48.º, n.os 1 ou 2, o Estado-Membro referido no artigo 47.º, n.º 2, deve notificar a Comissão do seu pedido de apoio solidário. Na sequência deste pedido, a Comissão deve utilizar a reserva de solidariedade e coordenar a aplicação das medidas de solidariedade para cada desembarque ou grupo de desembarques que ocorra num período de duas semanas.

2.Sob a coordenação da Comissão, a Agência para o Asilo e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem elaborar a lista de pessoas elegíveis para recolocação e sujeitas ao patrocínio de regressos. A lista deve indicar a distribuição dessas pessoas entre os Estados-Membros contribuintes, tendo em conta o número total de pessoas a recolocar ou a submeter a patrocínio de regresso por cada um dos referidos Estados-Membros contribuintes, a nacionalidade dessas pessoas e a existência de ligações significativas entre elas e o Estado-Membro de recolocação ou de patrocínio de regresso. Deve dar-se prioridade à recolocação das pessoas vulneráveis. A Agência para o Asilo e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem apoiar a Comissão na monitorização da utilização da reserva de solidariedade.

3.Se a Comissão tiver adotado um relatório que conclua que um Estado-Membro referido no artigo 47.º, n.º 2, se encontra sob pressão migratória, conforme estabelecido no artigo 51.º, n.º 3, as restantes contribuições de solidariedade da reserva de solidariedade estabelecida ao abrigo do artigo 48.º, n.os 1 ou 2, podem ser utilizadas para efeitos de atenuação imediata da pressão migratória nesse EstadoMembro. Nestes casos, aplicam-se as disposições do n.º 2.

O presente número não se aplica se for adotado um ato de execução previsto no artigo 53.º. A partir da adoção desse ato de execução, deve cessar a elaboração da lista de pessoas elegíveis para recolocação e para patrocínio de regresso prevista no n.º 2.

Se a reserva de solidariedade referida no primeiro parágrafo for insuficiente para efeitos de atenuação imediata dos problemas enfrentados pelo Estado-Membro referido no artigo 47.º, n.º 2, as contribuições de solidariedade da reserva de solidariedade dos outros Estados-Membros, estabelecida ao abrigo do artigo 48.º, n.os 1 ou 2, podem ser utilizadas desde que tal não prejudique o funcionamento da reserva para esses Estados-Membros.

4.Se o relatório sobre a gestão da migração identificar que um Estado-Membro, tal como referido no artigo 47.º, n.º 2, enfrenta problemas de capacidade devido à presença de requerentes que são vulneráveis, independentemente do modo como atravessaram as fronteiras externas, a reserva de solidariedade referida no artigo 48.º, n.os 1 ou 2, pode ser também utilizada para efeitos de recolocação de pessoas vulneráveis. Nestes casos, aplicam-se as disposições do n.º 2.

5.A Comissão deve apoiar e facilitar os procedimentos conducentes à recolocação dos requerentes e à aplicação do patrocínio de regresso, dedicando especial atenção aos menores não acompanhados. Deve coordenar os aspetos operacionais de recolocação e patrocínio de regresso, incluindo a assistência por peritos ou as equipas de peritos a destacar pela Agência para o Asilo ou pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

Artigo 50.º

Avaliação da pressão migratória

1.A Comissão avalia a situação migratória num Estado-Membro se:

(a)Esse Estado-Membro tiver informado a Comissão de que se considera sob pressão migratória;

(b)Com base nas informações disponíveis, considerar que um Estado-Membro pode estar sob pressão migratória.

2.A Agência para o Asilo e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem apoiar a Comissão na elaboração da avaliação da pressão migratória. A Comissão informa o Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados-Membros, sem demora, de que está a realizar uma avaliação.

3.A avaliação da pressão migratória deve abranger a situação no Estado-Membro em causa durante os seis meses anteriores, comparativamente à situação global na União, e deve basear-se, em particular, nas seguintes informações:

(a)O número de pedidos de proteção internacional por nacionais de países terceiros e a nacionalidade dos requerentes;

(b)O número de nacionais de países terceiros que foram detetados pelas autoridades do Estado-Membro por não cumprirem ou terem deixado de cumprir as condições de entrada, permanência ou residência nesse EstadoMembro, incluindo o caso das pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 19, do Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho 58 ;

(c)O número de decisões de regresso que respeitam a Diretiva 2008/115/CE;

(d)O número de nacionais de países terceiros que abandonaram o território dos Estados-Membros, na sequência de uma decisão de regresso que respeita o disposto na Diretiva 2008/115/CE;

(e)O número de nacionais de países terceiros admitidos pelos Estados-Membros através de programas nacionais ou da União de reinstalação [ou de admissão por motivos humanitários];

(f)O número de pedidos de tomada a cargo e de notificações de retomada a cargo recebidos e enviados em conformidade com os artigos 34.º e 36.º;

(g)O número de transferências executadas em conformidade com o artigo 31.º;

(h)O número de pessoas intercetadas no âmbito de uma passagem ilegal das fronteiras externas terrestres, marítimas ou aéreas;

(i)O número de pessoas às quais tenha sido recusada a entrada, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2016/399;

(j)O número e a nacionalidade de nacionais de países terceiros desembarcados na sequência de operações de busca e salvamento, incluindo o número de pedidos de proteção internacional;

(k)O número de menores não acompanhados.

4.A avaliação da pressão migratória deve também ter em conta o seguinte:

(a)As informações fornecidas pelo Estado-Membro onde a avaliação é realizada, nos termos do n.º 1, alínea a);

(b)O nível da cooperação no domínio da migração com países terceiros de origem e de trânsito, primeiros países de asilo e países terceiros seguros, tal como definido no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo];

(c)A situação geopolítica de países terceiros pertinentes, que pode afetar os fluxos migratórios;

(d)As recomendações pertinentes constantes do artigo 15.º do Regulamento do Conselho (UE) n.º 1053/2013 59 , dos artigos 13.º, 14.º e 22.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Agência da União Europeia para o Asilo] e do artigo 32.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2019/1896;

(e)Informações recolhidas nos termos da Recomendação da Comissão de XXX relativa a um mecanismo da UE de preparação e gestão de crises relacionadas com a migração (plano de preparação e gestão de crises em matéria de migração);

(f)O relatório sobre a gestão da migração referido no artigo 6.º, n.º 4;

(g)Os relatórios de conhecimento e análise integrados da situação (ISAA), ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho relativa ao Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise, desde que o Mecanismo Integrado de Resposta Política a Situações de Crise seja ativado ou o relatório de conhecimento e análise da situação migratória (MISAA) seja emitido no âmbito da primeira fase do plano de preparação e gestão de crises em matéria de migração, se o Mecanismo Integrado de Resposta Política a Situações de Crise não for ativado;

(h)Informações do processo de comunicação de informações em matéria de liberalização dos vistos e dos diálogos com países terceiros;

(i)Boletins trimestrais sobre a migração e outros relatórios da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(j)O apoio prestado pelas agências da União aos Estados-Membros beneficiários.

Artigo 51.º

Relatório sobre a pressão migratória

1.A Comissão deve consultar o Estado-Membro envolvido durante a sua avaliação realizada nos termos do artigo 50.º, n.º 1.

A Comissão deve apresentar o relatório sobre a pressão migratória ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de um mês após os ter informado de que estava a realizar uma avaliação, nos termos do artigo 50.º, n.º 2.

2.No relatório, a Comissão deve referir se o Estado-Membro envolvido se encontra sob pressão migratória.

3.Se a Comissão concluir que o Estado-Membro envolvido se encontra sob pressão migratória, o relatório deve identificar:

(a)A capacidade do Estado-Membro sob pressão migratória no domínio da gestão da migração, em particular em matéria de asilo e regresso, assim como as suas necessidades globais na gestão dos processos de pedidos de asilo e de regresso;

(b)Medidas adequadas para resolver a situação e o prazo previsto para a sua aplicação, consistindo, conforme necessário, em:

i)as medidas que o Estado-Membro sob pressão migratória deve tomar no domínio da gestão da migração e, em particular, a nível de asilo e regresso,

ii)as medidas referidas no artigo 45.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), a tomar por outros Estados-Membros,

iii)as medidas referidas no artigo 45.º, n.º 1, alínea d), a tomar por outros Estados-Membros.

4.Se a Comissão considerar que é necessária uma resposta rápida devido a uma evolução da situação num Estado-Membro, deve apresentar o seu relatório o mais tardar no prazo de duas semanas a contar da data em que informou o Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados-Membros, nos termos do artigo 50.º, n.º 2, de que estava a realizar uma avaliação.

Artigo 52.º

Planos de resposta solidária em situações de pressão migratória

1.Se o relatório mencionado no artigo 51.º indicar que um Estado-Membro está sob pressão migratória, os outros Estados-Membros não beneficiários devem contribuir através das contribuições de solidariedade referidas no artigo 45.º, n.º 1, alíneas a), b) e c). Os Estados-Membros devem dar prioridade à recolocação dos menores não acompanhados.

2.Se o relatório referido no artigo 51.º identificar as medidas mencionadas no n.º 3, alínea b), subalínea iii), desse artigo, os outros Estados-Membros podem contribuir através dessas medidas, em vez das indicadas no artigo 51.º, n.º 3, alínea b), subalínea ii). Essas medidas não devem conduzir a uma diferença superior a 30 % da totalidade das contribuições identificadas no relatório sobre a pressão migratória, nos termos do artigo 51.º, n.º 3, alínea b), subalínea ii).

3.Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, no prazo de duas semanas a contar da adoção do relatório referido no artigo 51.º, um plano de resposta solidária, preenchendo o formulário constante do anexo II. O plano de resposta solidária deve indicar o tipo de contribuições de entre as definidas no artigo 51.º, n.º 3, alínea b), subalínea ii), ou, se for caso disso, as medidas estabelecidas no artigo 51.º, n.º 3, alínea b), subalínea iii), que os Estados-Membros se propõem tomar. Se os EstadosMembros propuserem mais do que um tipo de contribuições estabelecidas no artigo 51.º, n.º 3, alínea b), subalínea ii), devem indicar a percentagem de cada uma delas.

Se o plano de resposta solidária incluir o patrocínio de regresso, os Estados-Membros devem indicar as nacionalidades dos nacionais de países terceiros em situação irregular presentes no território do Estado-Membro envolvido que pretendem patrocinar.

Se os Estados-Membros indicarem as medidas estabelecidas no artigo 51.º, n.º 3, alínea b), subalínea iii), no plano de resposta solidária, devem igualmente mencionar as disposições pormenorizadas e o prazo para a sua aplicação.

4.Se a Comissão considerar que as contribuições de solidariedade indicadas nos planos de resposta solidária não correspondem às necessidades identificadas no relatório sobre pressão migratória, conforme previsto no artigo 51.º, convoca o Fórum de Solidariedade. Nesses casos, a Comissão convida os Estados-Membros a ajustarem o tipo de contribuições nos seus planos de resposta solidária, no âmbito do Fórum de Solidariedade, através da apresentação de planos de resposta solidária revistos.

5.Um Estado-Membro que propõe contribuições de solidariedade, tal como estabelecido no artigo 51.º, n.º 3, alínea b), subalínea ii), pode requerer uma dedução de 10 % da sua quota, calculada de acordo com a chave de repartição definida no artigo 54.º, indicando nos planos de resposta solidária que, durante os cinco anos anteriores, analisou duas vezes a média per capita da União em termos de pedidos de proteção internacional.

Artigo 53.º

Atos de execução da Comissão em matéria de solidariedade em situações de pressão migratória

1.No prazo de duas semanas após a apresentação dos planos de resposta solidária referidos no artigo 52.º, n.º 3, ou, se for convocado o Fórum de Solidariedade, nos termos do artigo 52,º, n.º 4, no prazo de duas semanas após a conclusão do Fórum de Solidariedade, a Comissão deve adotar um ato de execução que estabeleça as contribuições de solidariedade em benefício do Estado-Membro sob pressão migratória a serem assumidas pelos outros Estados-Membros e o prazo para a sua aplicação.

2.Os tipos de contribuições definidos no ato de execução devem ser os indicados pelos Estados-Membros nos seus planos de resposta solidária. Se um ou mais dos EstadosMembros não tiverem apresentado um plano de resposta solidária, a Comissão determina os tipos de contribuições a realizar pelo Estado-Membro, tendo em conta as necessidades identificadas no relatório sobre a pressão migratória.

Se o tipo de contribuição indicado pelos Estados-Membros nos seus planos de resposta solidária corresponder ao referido no artigo 45.º, n.º 1, alínea d), a Comissão deve avaliar se as medidas propostas são proporcionais às contribuições que os Estados-Membros teriam realizado através das medidas referidas no artigo 45.º, n.º 1, alíneas a), b) ou c), como resultado da aplicação da chave de repartição estabelecida no artigo 54.º.

Se as medidas propostas não forem proporcionais às contribuições que os Estados‑Membros teriam realizado através das medidas referidas no artigo 45.º, n.º 1, alíneas a), b) ou c), a Comissão deve estabelecer no ato de execução as medidas propostas, embora ajustando o seu nível.

Se as medidas propostas conduzirem a um défice superior a 30 % do número total de medidas de solidariedade identificadas no relatório sobre a pressão migratória, nos termos do artigo 51.º, n.º 3. alínea b), subalínea ii), as contribuições estabelecidas no ato de execução devem ser ajustadas, de modo que os Estados‑Membros que indicaram essas medidas sejam obrigados a garantir 50 % da sua quota, calculada de acordo com a chave de repartição estabelecida no artigo 54.º, através das medidas definidas no artigo 51.º, n.º 3, alínea b), subalínea ii). A Comissão ajusta em conformidade as medidas referidas no artigo 51.º, n.º 3, alínea b), subalínea iii), indicadas por esses Estados-Membros.

3.O ato de execução deve definir:

(a)O número total de pessoas a recolocar do Estado-Membro requerente, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alíneas a) ou c), tendo em conta a capacidade e as necessidades dos Estados-Membros requerentes em matéria de asilo, identificadas no relatório referido no artigo 51.º, n.º 3, alínea b), subalínea ii);

(b)O número total de pessoas sujeitas ao patrocínio de regresso do EstadoMembro requerente, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea b), tendo em conta a capacidade e as necessidades dos Estados-Membros requerentes em matéria de regresso identificadas no relatório referido no artigo 51.º, n.º 3, alínea b), subalínea ii);

(c)A distribuição das pessoas a recolocar e/ou das que serão sujeitas ao patrocínio de regresso entre os Estados-Membros, incluindo o EstadoMembro beneficiário, com base na chave de repartição estabelecida no artigo 54.º;

(d)As medidas indicadas pelos Estados-Membros nos termos dos segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.º 2.

A distribuição referida no n.º 3, alínea c), deve ser ajustada se um Estado-Membro que apresente um pedido nos termos do artigo 52.º, n.º 5, demonstrar no plano de resposta solidária que, nos cinco anos anteriores, foi responsável por mais do dobro da média per capita da União em termos de pedidos de proteção internacional. Nesses casos, o Estado-Membro deve receber uma dedução de 10 % da sua quota, calculada de acordo com a chave de repartição definida no artigo 54.º. Esta dedução é distribuída proporcionalmente entre os Estados-Membros que realizam as contribuições referidas no artigo 45.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).

4.Se, no ano anterior, tiverem sido efetuadas contribuições em resposta a um pedido por um Estado-Membro de apoio solidário de outros Estados-Membros, no sentido de o apoiarem na resolução da situação da migração no seu território, como forma de prevenir a pressão migratória, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, e se as mesmas corresponderem ao tipo de medidas estabelecidas no ato de execução, a Comissão deve deduzir essas contribuições das contribuições equivalentes definidas no ato de execução.

5.Por imperativos de urgência devidamente justificados, devidos à pressão migratória existente num Estado-Membro beneficiário, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento de urgência que se refere o artigo 67.º, n.º 3.

Esses atos mantêm-se em vigor por um período não superior a um ano.

6.A Comissão deve elaborar um relatório sobre a aplicação do ato de execução um mês após o mesmo deixar de se aplicar. O relatório deve conter uma análise da eficácia das medidas executadas.

Artigo 54.º

Chave de repartição

A quota de contribuições de solidariedade referida no artigo 45.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), a garantir por cada Estado-Membro, em conformidade com os artigos 48.º e 53.º, é calculada segundo a fórmula indicada no anexo III e tem por base os seguintes critérios para cada Estado-Membro, em conformidade com os dados mais recentes do Eurostat:

(a)a dimensão da população (ponderação de 50 %);

(b)o PIB total (ponderação de 50 %).

Artigo 55.º

Patrocínio de regressos

1.Um Estado-Membro pode comprometer-se a ajudar um outro Estado-Membro a fazer regressar nacionais de países terceiros em situação irregular, por meio do patrocínio de regressos, através do qual, atuando em estreita coordenação com o EstadoMembro beneficiário, toma medidas com vista a concretizar o regresso daqueles nacionais de países terceiros a partir do território do Estado-Membro beneficiário.

2.Quando um Estado-Membro se compromete a conceder o patrocínio de regressos e os nacionais de países terceiros em situação irregular que foram objeto de uma decisão de regresso emitida pelo Estado-Membro beneficiário não regressam ou não são repatriados no prazo de oito meses, o Estado-Membro que concede o patrocínio de regressos deve transferir as pessoas em causa para o seu próprio território, em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos artigos 57.º e 58.º. Este período tem início a partir da adoção do ato de execução referido no artigo 53.º, n.º 1, ou, quando aplicável, no artigo 49.º, n.º 2.

3.Quando um Estado-Membro se compromete a conceder o patrocínio de regressos em relação aos nacionais de países terceiros que ainda não estão sujeitos a uma decisão de regresso no Estado-Membro beneficiário, o período referido no n.º 2 começa a contar a partir de uma das duas datas seguintes:

(a)A data de emissão de uma decisão de regresso pelo Estado-Membro beneficiário; ou

(b) Caso uma decisão de regresso seja emitida como parte de uma decisão de rejeição de um pedido de proteção internacional ou caso uma decisão de regresso seja proferida num ato separado, simultaneamente e em conjunto com a decisão de rejeição do referido pedido, nos termos do artigo 35.º-A do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], a data em que o requerente ou nacional de um país terceiro deixa de ter um direito de permanência e deixa de ter autorização para permanecer.

4.As medidas referidas no n.º 1 devem incluir uma ou mais das seguintes atividades, com execução a cargo do Estado-Membro patrocinador:

(a)Prestação de aconselhamento em matéria de regresso e reintegração a nacionais de países terceiros em situação irregular;

(b)Utilização do programa e recursos nacionais para prestação de assistência logística ou financeira e outro tipo de assistência material ou em espécie, incluindo reintegração, a nacionais de países terceiros em situação irregular dispostos a partir voluntariamente;

(c)Liderança ou apoio do diálogo político e de intercâmbios com as autoridades de países terceiros com vista a facilitar a readmissão;

(d)Contacto com as autoridades competentes de países terceiros para efeitos de verificação da identidade dos nacionais de país terceiro e de obtenção de documentos de viagem válidos;

(e)Organização, em nome do Estado-Membro beneficiário, dos aspetos práticos para a execução do regresso, como voos de fretamento ou voos regulares ou outros meios de transporte para o país terceiro de regresso.

Estas medidas não afetam as obrigações e as responsabilidades do Estado-Membro beneficiário estabelecidas na Diretiva 2008/115/CE.

Artigo 56.º

Outras contribuições de solidariedade

1.Se um Estado-Membro solicitar apoio solidário de outros Estados-Membros para o ajudar a resolver a situação da migração no seu território, como forma de prevenir a pressão migratória no seu território, deve notificar a Comissão desse pedido.

2.Qualquer Estado-Membro pode, em qualquer momento, em resposta a um pedido de apoio solidário apresentado por outro Estado-Membro, ou por iniciativa própria, nomeadamente de comum acordo com outro Estado-Membro, efetuar contribuições por meio das medidas referidas no artigo 45.º em benefício do Estado-Membro em causa e com a sua concordância. As contribuições referidas no artigo 45.º, alínea d), devem ser efetuadas de acordo com os objetivos do Regulamento (UE) XXX/XXX [Fundo para o Asilo e a Migração].

3.Os Estados-Membros que tenham contribuído ou tencionem contribuir com medidas de solidariedade em resposta a um pedido de apoio solidário apresentado por outro Estado-Membro, ou por iniciativa própria, devem notificar a Comissão desse pedido, preenchendo o formulário de plano de apoio solidário constante do anexo IV. O plano de resposta solidária deve incluir, se for caso disso, informações verificáveis, incluindo sobre o âmbito e natureza das medidas e da sua aplicação.

CAPÍTULO II

REQUISITOS PROCESSUAIS

Artigo 57.º

Procedimento antes da recolocação

1.O procedimento estabelecido no presente artigo aplica-se:

(a)Às pessoas referidas no artigo 45.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 2, alínea a);

(b)Às pessoas referidas no artigo 45.º, n.º 1, alínea b), se o período referido no artigo 55.º, n.º 2, tiver expirado, e no artigo 45.º, n.º 2, alínea b).

2.Antes da aplicação do procedimento estabelecido no presente artigo, o EstadoMembro beneficiário deve assegurar que não existem motivos razoáveis para considerar que a pessoa em causa constitui um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública desse Estado-Membro. Se existirem motivos razoáveis para considerar que a pessoa em causa constitui um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública, o Estado-Membro beneficiário não deve aplicar o procedimento estabelecido no presente artigo e deve, se for caso disso, excluir a pessoa da lista referida no artigo 49.º, n.º 2.

3.Se a recolocação for aplicável, o Estado-Membro beneficiário deve identificar as pessoas que poderiam ser recolocadas. Se a pessoa em causa for requerente ou beneficiária de proteção internacional, esse Estado-Membro deve ter em conta, se aplicável, a existência de ligações significativas entre a pessoa em causa e o EstadoMembro de recolocação. Se a pessoa identificada para recolocação for beneficiária de proteção internacional, só deve ser recolocada depois de aceitar por escrito a recolocação.

Se a recolocação for aplicada nos termos do artigo 49.º, o Estado-Membro beneficiário deve utilizar a lista elaborada pela Agência para o Asilo e pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, referida no artigo 49.º, n.º 2.

O primeiro parágrafo não se aplica aos requerentes relativamente aos quais se possa determinar o Estado-Membro beneficiário como o Estado-Membro responsável segundo os critérios estabelecidos nos artigos 15.º a 20.º e artigo 24.º, à exceção do artigo 15.º, n.º 5. Esses requerentes não são elegíveis para recolocação.

4.Se o período referido no artigo 55.º, n.º 2, expirar, o Estado-Membro beneficiário deve informar de imediato o Estado-Membro patrocinador de que o procedimento estabelecido nos n.os 5 a 10 deve ser aplicado aos referidos nacionais de países terceiros em situação irregular.

5.O Estado-Membro beneficiário transmite ao Estado-Membro de recolocação, o mais rapidamente possível, as informações e os documentos pertinentes sobre a pessoa referida nos n.os 2 e 3.

6.O Estado-Membro de recolocação deve analisar as informações transmitidas pelo Estado-Membro beneficiário nos termos do n.º 5 e verificar que não existem motivos razoáveis para considerar que a pessoa em causa constitui um perigo para a sua segurança nacional ou ordem pública.

7.Se não existirem motivos razoáveis para considerar que a pessoa em causa constitui um perigo para a segurança nacional ou a ordem pública, o Estado-Membro de recolocação confirma, no prazo de uma semana, que recolocará a pessoa em causa.

Se as verificações confirmarem não haver motivos razoáveis para considerar que a pessoa em causa constitui um perigo para a segurança nacional ou ordem pública, o Estado-Membro de recolocação deve informar o Estado-Membro beneficiário, no prazo de uma semana, da natureza e dos elementos subjacentes a um alerta de qualquer base de dados pertinente. Nestes casos, não se efetua a recolocação da pessoa em causa.

Em casos excecionais, em que se possa comprovar que a análise da informação é especialmente complexa ou que é necessário verificar um elevado número de processos num dado momento, o Estado-Membro de recolocação pode dar a sua resposta passado o prazo máximo de uma semana referido no primeiro e segundo parágrafos mas nunca excedendo o prazo de duas semanas. Nestas situações, o Estado-Membro de recolocação comunica a sua decisão de adiar a resposta ao Estado-Membro beneficiário no prazo máximo inicial de uma semana.

A ausência de resposta no período de uma semana mencionado no primeiro e segundo parágrafos e no período de duas semanas mencionado no terceiro parágrafo do presente número equivale à confirmação da receção da informação e tem como consequência a obrigação de recolocar a pessoa, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a chegada.

8.O Estado-Membro beneficiário deve tomar a decisão de transferência o mais tardar no prazo de uma semana a contar da confirmação do Estado-Membro de recolocação. Deve notificar a pessoa em causa, por escrito e sem demora, da decisão da sua transferência para esse Estado-Membro.

9.A transferência da pessoa em causa do Estado-Membro beneficiário para o EstadoMembro de recolocação efetua-se em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro beneficiário, após consulta entre os Estados-Membros envolvidos, logo que seja materialmente possível e o mais tardar no prazo de quatro semanas a contar da confirmação do Estado-Membro de recolocação ou da decisão final relativa a um recurso ou revisão de uma decisão de transferência em que existe um efeito suspensivo, de acordo com o artigo 33.º, n.º 3.

10.O artigo 32.º, n.os 3, 4 e 5, os artigos 33.º e 34.º, o artigo 35.º, n.os 1 e 3, o artigo 36.º, n.os 2 e 3, e os artigos 37.º e 39.º aplicam-se mutatis mutandis às transferências para efeitos de recolocação.

11.A Comissão adota atos de execução relativos à aplicação uniforme das regras de preparação e apresentação de informações e documentos para efeitos de recolocação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 67.º, n.º 2.

Artigo 58.º

Procedimento após a recolocação

1.O Estado-Membro de recolocação informa o Estado-Membro beneficiário da chegada em segurança da pessoa em causa ou de que esta não se apresentou no prazo previsto.

2.Se o Estado-Membro de recolocação tiver procedido à recolocação de um requerente para o qual ainda não foi determinado o Estado-Membro responsável, esse EstadoMembro deve aplicar os procedimentos estabelecidos na parte III, à exceção do artigo 8.º, n.º 2, artigo 9.º, n.os 1 e 2, artigo 15.º, n.º 5, e artigo 21.º, n.os 1 e 2.

Se não for possível designar um Estado-Membro responsável nos termos do primeiro parágrafo, o Estado-Membro de recolocação será responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

O Estado-Membro de recolocação deve indicar a sua responsabilidade no Eurodac, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac].

3.Se o Estado-Membro de recolocação tiver procedido à recolocação de um requerente em relação para o qual já havia sido anteriormente determinado como responsável o Estado-Membro beneficiário, com base noutros critérios que não os referidos no artigo 57.º n.º 3, terceiro parágrafo, a responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional é transferida para o Estado-Membro de recolocação.

O Estado-Membro de recolocação deve indicar a sua responsabilidade no Eurodac, nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Eurodac].

4.Se o Estado-Membro de recolocação tiver procedido à recolocação de um beneficiário de proteção internacional, esse Estado-Membro deve automaticamente conceder o estatuto de proteção internacional, respeitando o correspondente estatuto concedido pelo Estado-Membro beneficiário.

5.Se o Estado-Membro de recolocação tiver procedido à recolocação de um nacional de um país terceiro em situação irregular no seu território, é aplicável a Diretiva 2008/115/CE.

Artigo 59.º

Outras obrigações

Os Estado-Membros beneficiários e contribuintes devem manter a Comissão informada da aplicação de medidas tomadas a nível bilateral, incluindo medidas de cooperação com um país terceiro.

Artigo 60.º

Coordenação operacional

Mediante pedido, a Comissão coordena os aspetos operacionais das medidas oferecidas pelos Estados-Membros contribuintes, incluindo a assistência prestada por peritos ou equipas destacados pela Agência para o Asilo ou pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

CAPÍTULO III

APOIO FINANCEIRO PRESTADO PELA UNIÃO

Artigo 61.º

Apoio financeiro

O apoio financeiro na sequência de uma recolocação, nos termos da parte IV, capítulos I e II, deve ser aplicado em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Fundo para o Asilo e a Migração].

PARTE V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 62.º

Segurança e proteção de dados

1.Os Estados-Membros aplicam medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a segurança dos dados pessoais tratados ao abrigo do presente regulamento e, em especial, para prevenir o acesso, a divulgação ou a alteração, de forma ilícita e não autorizada, dos dados pessoais tratados, bem como a sua perda.

2.A ou as autoridades de controlo competentes de cada Estado-Membro devem controlar a licitude do tratamento dos dados pessoais pelas autoridades referidas no artigo 41.º do Estado-Membro em questão.

3.O tratamento dos dados pessoais pela Agência para o Asilo está sujeito às disposições do Regulamento (UE) XXX/XXX [Agência da União Europeia para o Asilo], particularmente no que diz respeito ao controlo pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Artigo 63.º

Confidencialidade

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades referidas no artigo 41.º estão vinculadas pelas regras de confidencialidade previstas na lei nacional, relativamente a todas as informações que obtenham no exercício das suas funções.

Artigo 64.º

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer regras em matéria de sanções, incluindo sanções administrativas ou penais, em conformidade com a lei nacional, em caso de infração das disposições do presente regulamento e devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 65.º

Cálculo dos prazos

Os prazos previstos no presente regulamento são calculados do seguinte modo:

(a)Se um prazo fixado em dias, semanas ou meses começar a correr a partir do momento em que ocorre um evento ou se pratica um ato, na sua contagem não se inclui o dia em que esse evento ou ato tem lugar;

(b)Um prazo, fixado em semanas ou meses, termina no fim do dia que, na última semana ou no último mês, tenha a mesma denominação ou o mesmo número que o dia em que ocorreu o evento, ou em que se praticou o ato a partir dos quais se deve contar o prazo. Se, num prazo fixado em meses, o dia determinado para o seu termo não existir no último mês, o prazo termina no fim do seu último dia;

(c)Os prazos incluem os sábados, os domingos e os feriados oficiais dos EstadosMembros em causa.

Artigo 66.º

Âmbito de aplicação territorial

No que diz respeito à República Francesa, as disposições do presente regulamento aplicam-se exclusivamente ao seu território europeu.

Artigo 67.º

Comité

1.A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Se o comité não emitir parecer, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, sendo aplicável o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 68.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 15.º, n.º 6, e no artigo 24.º, n.º 3, é atribuído à Comissão por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão apresenta um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes de terminar o período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, a menos que o Parlamento Europeu ou o Conselho se oponham a essa prorrogação o mais tardar três meses antes do final do dito período.

3.A delegação de poderes referida no artigo 15.º, n.º 6, e no artigo 24.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 15.º, n.º 6, e do artigo 24.º, n.º 3, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 69.º

Acompanhamento e avaliação

Até [18 meses após a entrada em vigor] e, a partir dessa data anualmente, a Comissão deve rever o funcionamento das medidas definidas na parte IV, capítulos I-III, do presente regulamento.

[Três anos após a entrada em vigor, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação das medidas estabelecidas no presente regulamento.]

No prazo mínimo de [cinco] anos a contar da data de execução do presente regulamento, e cada cinco anos após essa data, a Comissão efetua uma avaliação do presente regulamento. A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão qualquer informação necessária à preparação desse relatório, o mais tardar seis meses antes do final do prazo [de cinco anos].

Artigo 70.º

Estatísticas

Nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho 60 , os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) as estatísticas relativas à aplicação do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.º 1560/2003.

PARTE VI

ALTERAÇÃO DE OUTROS ATOS DA UNIÃO

Artigo 71.º

Alterações da Diretiva Residentes de Longa Duração

1.A Diretiva 2003/109/CE é alterada do seguinte modo:

O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

a) Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«No que se refere aos beneficiários de proteção internacional, o período exigido de residência legal e ininterrupta é de três anos».

Artigo 72.º

Alterações do Regulamento (UE) XXX/XXX [Fundo para o Asilo e a Migração]

O Regulamento (UE) XXX/XXX [Fundo para o Asilo e a Migração] é alterado do seguinte modo:

1.O artigo 16.º passa a ter a seguinte redação:

«1. Para além da sua dotação calculada em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), os Estados-Membros recebem um montante de 10 000 EUR por cada pessoa admitida através de reinstalação ou de admissão por motivos humanitários.

2. Se for caso disso, os Estados-Membros podem igualmente ser elegíveis para receber um montante adicional de 10 000 EUR destinado a membros da família das pessoas referidas no n.º 1, se as pessoas forem admitidas para garantir a unidade da família.

3. O montante a que se refere o n.º 1 deve revestir a forma de financiamento não associado aos custos, em conformidade com o artigo [125.º] do Regulamento Financeiro.

4. O montante adicional a que se refere o n.º 1 é atribuído ao programa do Estado-Membro. O financiamento não pode ser utilizado para outras ações do programa, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e aprovadas pela Comissão na sequência da alteração do programa. O montante a que se refere o n.º 1 pode ser incluído nos pedidos de pagamento enviados à Comissão, desde que a pessoa que está na base na atribuição do montante tenha sido reinstalada ou admitida.

5. Os Estados-Membros devem conservar as informações necessárias à identificação correta das pessoas reinstaladas ou admitidas, bem como da data da sua reinstalação ou admissão, prevalecendo as disposições aplicáveis relativas aos períodos de conservação dos dados.

6. Para ter em conta as taxas de inflação correntes e a evolução pertinente no domínio da reinstalação, dentro dos limites dos recursos disponíveis, é conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.º do presente regulamento, tendo em vista ajustar, se necessário, os montantes referidos no n.º 1 do presente artigo, de forma a integrar as taxas de inflação correntes, a evolução pertinente no domínio da reinstalação, bem como fatores que possam otimizar a utilização do incentivo financeiro constituído por esses montantes.»

2.O artigo 17.º passa a ter a seguinte redação:

«1. Um Estado-Membro deve receber uma contribuição de:

(a)[10 000] EUR por cada requerente pelo qual esse Estado-Membro se torne responsável em resultado da recolocação nos termos dos artigos 48.º, 53.º e 56.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração];

(b)[10 000] EUR por cada beneficiário de proteção internacional recolocado nos termos dos artigos 53.º e 56.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração];

(c)[10 000] EUR por cada nacional de país terceiro em situação irregular recolocado nos termos do artigo 53.º, se o período referido no artigo 55.º, n.º 2, tiver expirado, e do artigo 56.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração].

(d)A contribuição referida nas alíneas a), b) e c) aumenta [12 000] EUR por cada menor não acompanhado recolocado nos termos dos artigos 48.º, 53.º e 56.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração].

2.O Estado-Membro que procede à transferência recebe uma contribuição de 500 EUR para cobrir os custos de transferência de pessoas nos termos do n.º 1, por cada pessoa, requerente ou beneficiário sujeito a recolocação.

3.Um Estado-Membro deve receber uma contribuição de 500 EUR para cobrir os custos de transferência de uma pessoa, tal como referido no artigo 26.º, n.º 1, alíneas a), b), c) ou d), nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Gestão do Asilo e da Migração].

4.Um Estado-Membro deve receber os montantes referidos nos n.os 1 a 3 por cada pessoa, desde que a pessoa em relação à qual a contribuição é atribuída tenha sido recolocada.

5.Os montantes indicados no presente artigo devem revestir a forma de financiamento não associado aos custos, em conformidade com o artigo [125.º] do Regulamento Financeiro.

6.Os Estados-Membros devem conservar as informações necessárias à identificação correta das pessoas transferidas, bem como da data da sua transferência, prevalecendo as disposições aplicáveis relativas aos períodos de conservação dos dados.

7.Dentro dos limites dos recursos disponíveis, é conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 32.º, tendo em vista ajustar, se necessário, os montantes referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, para ter em conta as taxas de inflação correntes, a evolução pertinente no domínio da transferência de requerentes e beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, bem como fatores que possam otimizar a utilização do incentivo financeiro constituído por esses montantes.»

PARTE VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 73.º

Revogação

O Regulamento (UE) n.º 604/2013 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento.

Artigo 74.º

Medidas transitórias

Sempre que um pedido tenha sido registado após [o primeiro dia seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento], os factos suscetíveis de implicar a responsabilidade de um Estado-Membro por força do disposto no presente regulamento são tomados em consideração, mesmo que sejam anteriores a essa data.

Artigo 75.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a pedidos de proteção internacional registados a partir [do primeiro dia do décimo terceiro mês seguinte à sua entrada em vigor]. A determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado antes dessa data deve ser efetuada em conformidade com os critérios enunciados no Regulamento (UE) n.º 604/2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento relativo à gestão do asilo e da migração

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

10 - Migração

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

 uma nova ação

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 61

 a prorrogação de uma ação existente

 uma fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

No seu Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo a Comissão anuncia um novo começo no domínio da migração. A presente proposta cria um quadro comum para a gestão do asilo e da migração a nível da UE, dando um importante contributo para a abordagem abrangente, e procura reforçar a confiança mútua entre os Estados‑Membros, com base no princípio transversal da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades. Promove uma elaboração de políticas integrada no domínio da migração e do asilo, incluindo a necessidade de ter em conta políticas noutros domínios relevantes, com especial atenção para a cooperação estreita e as parcerias mútuas com países terceiros pertinentes. Reconhece que uma abordagem abrangente também significa uma expressão mais forte, sustentável e tangível do princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, que encontra o seu equilíbrio num contexto mais amplo, indo além da questão de saber qual o Estado-Membro responsável por analisar um pedido de proteção internacional. Por conseguinte, estes princípios devem ser aplicados a toda a gestão da migração, desde o combate à migração irregular até aos movimentos não autorizados.

A proposta simplifica as atuais regras previstas no Regulamento (UE) n.º 604/2013 e visa garantir a correta aplicação dessas regras, que limitarão os movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros entre Estados-Membros. Essas regras são complementadas com um novo mecanismo de solidariedade para enfrentar situações em que os Estados-Membros são confrontados com pressões migratórias. Tal abordagem também prevê a inclusão de um processo específico de solidariedade a aplicar às chegadas na sequência de operações de busca e salvamento.

Este mecanismo de solidariedade é apoiado pela atribuição de incentivos financeiros a Estados-Membros que demonstrem uma solidariedade conducente, nomeadamente, à recolocação de requerentes e beneficiários de proteção internacional, assim como de migrantes irregulares. Serão pagos incentivos financeiros mais elevados para a recolocação de menores não acompanhados. Tal alteraria significativamente o atual panorama financeiro, devendo ser concedido apoio para fazer face aos custos financeiros relacionados com estas recolocações, na forma de financiamento não associado aos custos, nos termos do artigo 125.º do Regulamento Financeiro.

Objetivo específico: Reforçar a proteção e a solidariedade

Atividade(s) ABM/ABB em causa

10 – Migração

-Criar um quadro comum que reforce a eficiência e a eficácia da abordagem abrangente para a gestão do asilo e da migração através da elaboração integrada de políticas e da confiança mútua entre Estados-Membros;

-Reforçar a eficiência do sistema de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou um apátrida;

-Reforçar a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados‑Membros.

A proposta destina-se a:

   estabelecer um quadro comum que contribua para a abordagem abrangente da gestão do asilo e da migração com base nos princípios da elaboração integrada das políticas e de solidariedade e partilha equitativa de responsabilidades;

   garantir a partilha de responsabilidades através de um novo mecanismo de solidariedade, instituindo um sistema de solidariedade contínua em situações normais e de ajuda aos Estados-Membros com medidas eficazes (recolocação ou patrocínio de regressos e outras contribuições destinadas a reforçar a capacidade dos Estados-Membros no domínio do asilo, do acolhimento e regresso e na dimensão externa) para gerir a migração na prática, sempre que se vejam confrontados com pressões migratórias. Tal abordagem também inclui um processo específico de solidariedade a aplicar às chegadas na sequência de operações de busca e salvamento;

   reforçar a capacidade do sistema para determinar de forma eficiente e eficaz um único Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional. Em particular, tal limitaria as cláusulas relativas à cessação da responsabilidade, bem como as possibilidades de transferência de responsabilidade entre Estados-Membros devido às ações do requerente, e encurtaria significativamente os prazos de envio de pedidos e de receção de respostas, de modo a assegurar que os requerentes tenham uma determinação mais rápida do Estado‑Membro responsável e, consequentemente, um acesso mais rápido aos procedimentos de concessão de proteção internacional;

   desencorajar os abusos e prevenir os movimentos não autorizados dos requerentes dentro da UE, nomeadamente estabelecendo a obrigação clara de os requerentes apresentarem o pedido no Estado-Membro de primeira entrada e de permanecerem no Estado-Membro designado responsável. Tal torna também necessário prever consequências processuais e materiais proporcionadas em caso de incumprimento destas obrigações.

Resultados e impacto esperados

Os Estados-Membros e a União Europeia, no seu todo, beneficiarão de um regulamento revisto relativo à gestão do asilo e da migração, englobando o conjunto de princípios orientadores para a gestão eficaz da migração através de um quadro comum que contribui para a aplicação da abordagem abrangente e para procedimentos simplificados, prevendo também solidariedade para com os Estados‑Membros para os ajudar a resolver situações de pressão migratória. Os Estados-Membros poderão beneficiar de medidas de solidariedade voluntárias em qualquer momento.

Os recursos orçamentais, estabelecidos mais adiante neste documento, abrangem as contribuições estimadas da União que incentivarão as possibilidades alargadas de recolocação. Simultaneamente, as contribuições da União também apoiarão as transferências, na sequência da determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional e das transferências de pessoas recolocadas. Este apoio à correta aplicação do sistema propiciará a solidariedade para com os Estados-Membros, nomeadamente no contexto do desembarque de pessoas na sequência de operações de busca e salvamento. Tal beneficiará, consequentemente, os requerentes de proteção internacional, já que irão usufruir de um sistema mais eficiente de determinação do Estado-Membro responsável, o que permitirá um acesso mais rápido ao procedimento de análise de um pedido quanto ao mérito.

Custos de recolocação

Em conformidade com a presente proposta, o Estado-Membro onde são recolocados requerentes de asilo, migrantes em situação irregular e beneficiários de proteção internacional tem direito a receber 10 000 EUR por cada pessoa recolocada.

Se a pessoa recolocada for um menor não acompanhado, a União contribuirá com 12 000 EUR. Esta contribuição mais elevada justifica-se pelo facto de o posterior tratamento de menores não acompanhados, na sequência de recolocação, ser mais complexo e, consequentemente, mais oneroso.

Custos de transferência

Em conformidade com a presente proposta, o Estado-Membro que procede a uma transferência para o Estado-Membro de recolocação tem direito a receber uma contribuição da União de 500 EUR por pessoa transferida.

A presente proposta prevê também que os custos de transferência relacionados com os procedimentos normais de transferência (pedidos de tomada a cargo e notificações de retomada a cargo) também sejam suportados pela UE, e o Estado‑Membro que efetua a transferência para o Estado-Membro responsável tem direito a receber 500 EUR por cada pessoa transferida.

1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por “valor acrescentado da intervenção da União” o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)

O estabelecimento de critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida não pode ser efetuado pelos Estados-Membros agindo isoladamente, só podendo sê-lo a nível da União.

Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post)

O valor acrescentado da presente proposta consiste em racionalizar o atual Regulamento de Dublim, reforçar a sua eficácia e prever um mecanismo de solidariedade que será aplicado durante períodos de pressão num dado Estado‑Membro, em seu benefício, ou em casos de pessoas desembarcadas na sequência de operações de busca e salvamento.

1.4.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A crise de 2015 veio revelar deficiências estruturais e lacunas importantes na conceção e na aplicação da política europeia em matéria de asilo e migração, incluindo o sistema de Dublim, que não foi concebido para assegurar uma partilha sustentável da responsabilidade pelos requerentes de proteção internacional, em toda a UE. As conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho de 2018 apelaram a uma reforma do Regulamento de Dublim com base num equilíbrio entre responsabilidade e solidariedade, tendo em conta as pessoas desembarcadas na sequência das operações de busca e salvamento.

A avaliação encomendada pela Comissão em 2016 concluiu que, embora continuasse a ser necessário um sistema deste tipo a nível da União, o atual sistema de Dublim não era satisfatório e, por conseguinte, exigia alterações destinadas a racionalizá-lo e a torná-lo mais eficiente.

Além disso, o atual sistema de Dublim não foi concebido como um instrumento de solidariedade e de partilha de responsabilidades. A crise migratória revelou esta deficiência, que impõe a inclusão de um mecanismo de solidariedade na proposta.

1.4.4.Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

A presente proposta é compatível com o Fundo para o Asilo e a Migração (FAMI). O FAMI prevê já a possibilidade de transferir requerentes de proteção internacional, numa base voluntária, no âmbito do programa nacional de cada Estado-Membro (artigo 17.º, n.º 5, do Regulamento (UE) [471/2018]). Tendo em conta o âmbito de recolocação alargado estabelecido pela presente proposta, o FAMI deve englobar também os custos de recolocação e transferência.

Se as dotações (1 113 500 000 EUR previstos para 2022-2027) não forem totalmente utilizadas para responder às necessidades previstas da implementação do novo sistema, os montantes remanescentes serão reafetados a outras ações ao abrigo do FAMI. Caso as necessidades da implementação de um novo sistema excedam as estimativas (tornando necessário recolocar e transferir mais requerentes de asilo), deve solicitar-se recursos adicionais.

1.5.Duração da ação e impacto financeiro

 duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque entre 2022 e 2027,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 62

 Gestão direta pela Comissão

◻ pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

◻ a países terceiros ou a organismos por estes designados;

✓ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

◻ aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

◻ a organismos de direito público;

✓ nos organismos regidos pelo direito privado com missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

✓ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

A recolocação e as transferências serão executadas ao abrigo do instrumento temático do FAMI, principalmente através de gestão direta (ou gestão indireta caso o organismo que executa a ação seja avaliado por pilares). Contudo, em determinadas situações, poderá ser mais adequado disponibilizar as contribuições da União através de gestão partilhada, complementando os programas nacionais

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e comunicação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

O financiamento sob a gestão direta e indireta será executado ao abrigo do instrumento temático do FAMI, que também é abrangido pelo mecanismo de acompanhamento e avaliação geral do FAMI. Serão estabelecidos modelos e regras simplificados com vista a recolher indicadores dos beneficiários das convenções de subvenções e contribuições, ao mesmo ritmo do acompanhamento da gestão partilhada, a fim de garantir a divulgação de dados comparáveis.

Se a contribuição da União for disponibilizada através de gestão partilhada, aplicam-se as seguintes regras:

O financiamento executado por Estados-Membros em regime de gestão partilhada está sujeito às regras estabelecidas no Regulamento Disposições Comuns (COM(2018) 375), doravante referido como a proposta de RDC, no Regulamento (UE) 2018/2016 (Regulamento Financeiro) e no Fundo para o Asilo e a Migração (COM(2018) 471), doravante referido como proposta de FAMI.

Em conformidade com a proposta de RDC, cada Estado-Membro deve criar um sistema de gestão e de controlo para o seu programa e garantir a qualidade e a fiabilidade do sistema de acompanhamento. Por conseguinte, no âmbito da gestão partilhada, já existe um quadro coerente e eficiente para os procedimentos de prestação de informações, de acompanhamento e de avaliação. Os Estados-Membros devem instituir um comité de acompanhamento, no qual a Comissão poderá participar a título consultivo. Os Estados-Membros podem instituir um único comité de acompanhamento para abranger mais do que um programa. Os comités de acompanhamento reveem todas as questões que afetam o progresso do programa no na consecução dos seus objetivos.

Em relação aos fundos dos assuntos internos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório anual de desempenho relativo à execução do programa e aos progressos realizados na consecução dos objetivos intermédios e das metas. O relatório deve igualmente suscitar quaisquer questões que afetem o desempenho do programa e descrever as medidas tomadas para as resolver.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

De acordo com a proposta de FAMI, 60 % das dotações do FAMI estão reservadas para programas dos Estados-Membros. Os restantes 40 % da dotação financeira serão geridos através de um instrumento temático. O objetivo da introdução do instrumento temático consiste em equilibrar a previsibilidade da afetação de financiamento plurianual aos programas dos Estados-Membros com flexibilidade no desembolso periódico do financiamento para ações com elevado valor acrescentado para a União, com base num ciclo de programação de dois anos. O instrumento temático será utilizado para reinstalações e transferências.

A estratégia de controlo terá por base o Regulamento Financeiro e a proposta de RDC.

Relativamente à parte executada através de gestão direta e indireta ao abrigo do instrumento temático, o sistema de gestão e de controlo aproveitará a experiência adquirida entre 2014-2020, tanto em ações da União como na ajuda de emergência. Será estabelecido um regime simplificado para permitir um rápido processamento das candidaturas a financiamento, reduzindo simultaneamente o risco de erros: os candidatos elegíveis limitar-se-ão aos Estados-Membros e organizações internacionais, o financiamento assentará em opções de custos simplificados, serão desenvolvidos modelos normalizados para propostas de financiamento, para as convenções de subvenções/contribuições e para a elaboração de relatórios, e um comité permanente de avaliação analisará as candidaturas logo que estas sejam recebidas.

Se a contribuição da União for disponibilizada através de gestão partilhada, aplicam-se as seguintes regras:

Os Estados-Membros irão receber uma contribuição adicional para cada pessoa que se enquadre nas categorias abrangidas pelo presente Regulamento.

Os montantes correspondentes serão atribuídos aos Estados-Membros através da alteração dos seus programas. Esses programas são geridos em regime de gestão partilhada, em conformidade com o artigo 63.º do Regulamento Financeiro, a proposta de RDC e a proposta de FAMI.

Os regimes de pagamento para a gestão partilhada são definidos na proposta de RDC. A proposta de RDC prevê um pré-financiamento anual, seguido de um máximo de quatro pagamentos intermédios por programa e por ano com base nos pedidos de pagamento enviados pelos Estados-Membros durante o exercício contabilístico. De acordo com a proposta de RDC, os pré-financiamentos são apurados no último exercício contabilístico dos programas.

No que respeita à parte executada através de gestão partilhada, a proposta de RDC baseia-se na estratégia de gestão e de controlo em vigor para o período de programação 2014-2020 mas introduz algumas medidas destinadas a simplificar a execução e reduzir os encargos de controlo, tanto a nível dos beneficiários como dos Estados-Membros. Os novos elementos incluem:

- a eliminação do processo de designação para as autoridades do programa;

- as verificações de gestão (administrativas e no local), a realizar pela autoridade de gestão em função dos riscos (em comparação com os controlos administrativos de 100 %, necessários no período de programação 2014-2020).

- as autoridades de gestão podem aplicar, em determinadas condições, medidas de controlo proporcionais, em conformidade com os procedimentos nacionais.

- condições para evitar auditorias múltiplas relativas à mesma operação/despesa.

As autoridades responsáveis pelo programa deverão apresentar à Comissão os pedidos de pagamentos intermédios com base nas despesas suportadas pelos beneficiários. A fim de reduzir o risco de reembolso de despesas não elegíveis, o RDC prevê limitar os pagamentos intermédios da Comissão a 90 %, uma vez que, nesta fase, os controlos nacionais só foram realizados parcialmente. A Comissão pagará o saldo remanescente na sequência do apuramento das contas anual, após a receção do pacote de garantias por parte das autoridades responsáveis pelo programa. O pacote de garantias inclui as contas, a declaração de gestão e o parecer da autoridade de auditoria sobre as contas, o sistema de gestão e de controlo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas declaradas nas contas. Este pacote será utilizado pela Comissão para determinar o montante a imputar ao Fundo para o exercício contabilístico.

Quaisquer irregularidades detetadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu após a transmissão do pacote anual de garantias podem conduzir a uma correção financeira líquida.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

RISCOS

Nos anos anteriores, a DG HOME não tem sido confrontada com grandes riscos de erros nos seus programas de despesas.

No caso da recolocação e das transferências apoiadas através de gestão direta/indireta, estima-se que o risco de erro seja inferior ao das atuais ações e ajuda de emergência da União (atualmente com uma taxa de erro residual de aproximadamente 3 %). Com efeito, muitos dos fatores de risco não estarão presentes no financiamento da recolocação e das transferências: os candidatos elegíveis limitar-se-ão aos Estados-Membros e organizações internacionais, o financiamento assentará exclusivamente em opções de custos simplificados e serão desenvolvidos modelos normalizados para simplificar tanto os pedidos como a elaboração de relatórios. Além disso, as garantias relativamente à realidade das recolocações e transferências são elevadas, devido aos mecanismos de monitorização operacional existentes.

Para o apoio prestado através de gestão partilhada:

o sistema de gestão e de controlo respeita os requisitos gerais fixados na proposta de RDC e cumpre os requisitos do Regulamento Financeiro.

No que diz respeito à contribuição financeira para recolocações e transferências, os Estados-Membros podem inclui-la nos pedidos de pagamento enviados à Comissão, desde que a pessoa que está na base do pedido de contribuição tenha efetivamente sido transferida. Os Estados-Membros são obrigados a realizar controlos e auditorias a fim de verificar se as condições necessárias para solicitar as contribuições à Comissão estão satisfeitas. Além disso, os Estados-Membros são obrigados a conservar os documentos comprovativos durante o período de tempo fixado na proposta de RDC.

A programação plurianual, associada a um apuramento anual das contas com base nos pagamentos efetuados pela autoridade responsável, alinha os períodos de elegibilidade com as contas anuais da Comissão.

SISTEMA DE CONTROLO INTERNO – CONTROLOS DE MITIGAÇÃO

A primeira Estratégia Antifraude da DG HOME foi adotada em 2013. A atual Estratégia Antifraude foi atualizada em fevereiro de 2018 e será válida até ao final do atual QFP. Tendo em conta o QFP 2021-2027 e a nova Estratégia Antifraude da Comissão adotada em 2019, a DG HOME está presentemente a trabalhar na atualização da sua Estratégia Antifraude. O objetivo da nova estratégia da DG HOME consistirá na adaptação à evolução da situação e no reforço das atividades antifraude da direção-geral. A nova Estratégia Antifraude da DG HOME será adotada, o mais tardar, em 2021.

A DG HOME definiu também em 2016 uma estratégia de controlo para ajuda de emergência, que servirá de base para o estabelecimento da estratégia de controlo para a parte referente à gestão direta/indireta.

Além disso, para a gestão partilhada, a DG HOME adotou, em novembro de 2015, uma estratégia de auditoria para a parte de gestão partilhada do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e o Fundo para a Segurança Interna (FSI). A DG HOME está a elaborar uma estratégia de controlo para a gestão partilhada do FAMI/FSI. Esta estratégia incluirá todos os controlos necessários para a gestão dos programas nacionais ao abrigo do FAMI e do FSI.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

Custos dos controlos pouco relevantes e risco de erro muito reduzido.

Prevê-se que o custo dos controlos permaneça idêntico ao do atual período.

Para a gestão direta/indireta, prevê-se que o custo dos controlos seja inferior ao das ações da União, devido aos procedimentos normalizados para os pedidos, a avaliação e a elaboração de relatórios, aos custos simplificados e às fortes limitações impostas aos candidatos elegíveis.

Para a gestão partilhada, o custo dos controlos para os Estados-Membros poderá diminuir devido à introdução na proposta de RDC de uma abordagem da gestão e dos controlos baseada nos riscos. Para o atual ciclo de programação (2014-2020), a partir de 2017, estima-se que os custos cumulativos de controlo pelos Estados‑Membros se situem em cerca de 5 % do montante total dos pagamentos solicitados pelos Estados-Membros relativamente ao ano de 2017.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, a estratégia antifraude.

Aplica-se a estratégia antifraude da DG HOME mencionada no ponto 2.2.2.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Rubrica 4: Migração e gestão das fronteiras

Capítulo 10: Migração

DD/DND 63

dos países EFTA 64

dos países candidatos 65

dos países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do regulamento financeiro

4

10 02 01 - Fundo para o Asilo e a Migração

DD

NÃO

NÃO

SIM 66

NÃO

4

10 01 01 – Despesas de apoio relativas ao «Fundo para o Asilo e a Migração»

DND

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

4

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

4

XX 01 01 02 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

4

XX 01 01 02 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas 

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

4

Migração e gestão das fronteiras

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Dotações operacionais (repartidas de acordo com as rubricas orçamentais referidas no ponto 3.1)

Autorizações

(1)

87,800

120,100

225,500

226,300

226,300

227,500

1 113,500

Pagamentos

(2)

70,240

113,640

204,420

226,140

226,300

227,260

45,500

1 113,500

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação do programa 67

Autorizações = Pagamentos

(3)

TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa

Autorizações

=1+3

87,800

120,100

225,500

226,300

226,300

227,500

1 113,500

Pagamentos

=2+3

70,240

113,640

204,420

226,140

226,300

227,260

45,500

1 113,500



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

Administração pública europeia

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no Anexo da ficha financeira legislativa , que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Recursos humanos

1,815

1,815

1,815

1,815

1,815

1,815

10,890

Outras despesas administrativas

 

0,120

0,120

0,120

0,120

0,120

0,120

0,720

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

 

1,935

1,935

1,935

1,935

1,935

1,935

-

11,610

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

89,735

122,035

227,435

228,235

228,235

229,435

 

 

1 125,110

Pagamentos

72,175

115,575

206,355

228,075

228,235

229,195

45,500

1 125,110



3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

1,815

1,815

1,815

1,815

1,815

1,815

10,890

Outras despesas administrativas

0,120

0,120

0,120

0,120

0,120

0,120

0,720

Subtotal da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

1,935

1,935

1,935

1,935

1,935

1,935

11,610

com exclusão da RUBRICA 7 68
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

1,935

1,935

1,935

1,935

1,935

1,935

11,610

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.



3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em unidades equivalentes a tempo completo

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Sede e gabinetes de representação da Comissão

11

11

11

11

11

11

11

Delegações

Investigação

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) - AC, AL, PND, TT e JPD 69

Rubrica 7

Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

- na sede

2

2

2

2

2

2

2

- nas delegações

Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa 70

- na sede

- nas delegações

Investigação

Outros (especificar)

TOTAL

13

13

13

13

13

13

13

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Apoiar, realizar e acompanhar as atividades relacionadas com a aplicação da presente proposta, sobretudo no que respeita ao mecanismo de solidariedade e o quadro legal necessário para a sua implementação. 9 FTC (7 AD, 1 CA e 1 PND) devem ser afetados à unidade política relevante e 4 FTC (2 AD e 2 AST) à unidade de gestão de fundo pertinente.

Pessoal externo

Apoiar, realizar e acompanhar as atividades relacionadas com a aplicação da presente proposta, sobretudo no que diz respeito às operações associadas relativas à determinação da responsabilidade a atribuir aos Estados-Membros para a análise dos pedidos de proteção internacional.

3.2.3.Participações de terceiros 71

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Especificar o organismo de cofinanciamento

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

TOTAL das dotações cofinanciadas

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Impacto da proposta/iniciativa 72

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Artigo ….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

(1)    JO L […] de […], p. […].
(2)    Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 188 de 12.7.2019, p. 25).
(3)    COM(2016) 270 final.
(4)    COM(2016) 194 final.
(5)    COM(2016) 271 final.
(6)    COM(2016) 467 final.
(7)    COM(2016) 466 final.
(8)    COM(2016) 465 final.
(9)    COM(2016) 468 final.
(10)    COM(2018) 633 final.
(11)    JO L […] de […], p. […].
(12)    JO L […] de […], p. […].
(13)    JO L […] de […], p. […].
(14)    JO L […] de […], p. […].
(15)    COM (2015) 450 final.
(16)    Decisão 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, e Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015.
(17)    Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
(18)    O mesmo se aplica ao Reino Unido durante o período de transição ao abrigo do Acordo de Saída.
(19)    Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (JO L 66 de 8.3.2006, p. 38).
(20)    Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado‑Membro ou na Suíça (celebrado em 24.10.2008, JO L 161 de 24.06.2009, p. 8) e Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia, a Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001, p. 40).
(21)    A média de pedidos de asilo indeferidos pelas autoridades competentes em 2015-2019 na UE-27.
(22)    A relação entre o número médio de pedidos de asilo indeferidos e o número médio de decisões de regresso emitidas no período 2015-2019 (456 625) é de 81,6 % do número total de decisões de regresso emitidas.
(23)    Os relatórios de avaliação e de execução estão disponíveis no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-wedo/policies/asylum/examination-of-applicants/index_en.htm.
(24)    A avaliação baseou-se em pesquisas documentais, numa análise quantitativa e na consulta de conselheiros jurídicos/políticos em 19 Estados-Membros (BE, BG, CH, CY, EL, FR, HR, HU, IT, LT, LV, MT, NL, NO, PL, RO, SE, SI e SK). As informações dos outros 12 Estados-Membros que participam no Regulamento Dublim III não foram recebidas a tempo para serem incluídas no relatório.
(25)    Foi consultado um vasto leque de partes interessadas, incluindo: unidades Dublim das administrações nacionais responsáveis pelas questões de asilo, conselheiros jurídicos/políticos, ONG, advogados/representantes legais, autoridades de recurso e de revisão, autoridades com poderes coercivos, autoridades de detenção e requerentes e/ou beneficiários de proteção internacional. No total, foram realizadas 142 entrevistas. Foram efetuadas visitas no terreno em 15 Estados-Membros (AT, BE, DE, EL, FR, HU, LU, IT, MT, NL, NO, PL, SE, UK e CH) e realizadas 16 entrevistas por telefone (BG, CY, CZ, DK, EE, ES, FI, HR, IE, LT, LV, PT, RO, SI, SK e LI).
(26)    O relatório de avaliação está disponível no seguinte endereço: https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2020/642813/EPRS_STU(2020)642813_EN.pdf.
(27)    Por exemplo, o Berlin Action Plan on a new European Asylum Policy (Plano de ação de Berlim relativo a uma nova política de asilo europeia), de 25 de novembro de 2019, assinado por 33 organizações e municípios.
(28)    UNHCR Recommendations for the European Commission’s proposed Pact on Migration and Asylum (Recomendações do ACNUR para a proposta do Pacto em matéria de Migração e Asilo da Comissão Europeia), janeiro de 2020.
(29)    IOM Recommendations for the new European Union Pact on Migration and Asylum (Recomendações da OIM para o novo Pacto em matéria de Migração e Asilo da União Europeia), fevereiro de 2020.
(30)    Relatório de projeto do CEPE, Search and rescue, disembarkation and relocation arrangements in the Mediterranean. Sailing Away from Responsibility? (Disposições de busca e salvamento, desembarque e recolocação no Mediterrâneo - Estaremos a fugir da responsabilidade?], junho de 2019.
(31)    A Initiative for Children in Migration apelou para uma abordagem comum para dar resposta à questão das crianças desaparecidas (não acompanhadas e separadas), para criar mecanismos eficazes para combater os riscos de tráfico, e à adoção de normas específicas para as crianças no contexto dos procedimentos de asilo.
(32)    Todos os estudos e relatórios da Rede Europeia das Migrações estão disponíveis em: https://ec.europa.eu/home-affairs/what-we-do/networks/european_migration_network_en.
(33)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(34)    Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
(35)    Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).
(36)    JO C  de , p. .
(37)    JO C  de , p. .
(38)    Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(39)    Diretiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (JO L 149 de 2.6.2001, p. 34).
(40)    Conforme estabelecido pelo Conselho Europeu na sua reunião extraordinária em Tampere, em 15 e 16 de outubro de 1999.
(41)    Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).
(42)    Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 016 de 23.1.2004, p. 44).
(43)    Diretiva XXX/XXX/UE (texto integral).
(44)    Regulamento XXX/XXX/UE (texto integral).
(45)    Regulamento (CE) n.º 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).
(46)    Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
(47)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(48)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(49)    JO L 66 de 8.3.2006, p. 38.
(50)    JO L 93 de 3.4.2001, p. 40.
(51)    JO L 53 de 27.2.2008, p. 5.
(52)    JO L 160 de 18.6.2011, p. 37.
(53)    Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).
(54)    Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.
(55)    Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo, de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).
(56)    Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).
(57)    Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(58)    Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011, JO L 327 de 9.12.2017, p. 20.
(59)    Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo, de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen, JO L 295 de 6.11.2013, p. 27.
(60)    Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional, JO L 199, 31.7.2007, p. 23.
(61)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do regulamento financeiro.
(62)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao regulamento financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx
(63)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(64)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(65)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(66)    possível contribuição voluntária dos países associados de Schengen se participarem no novo sistema de Dublim.
(67)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(68)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(69)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(70)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(71)    Possível contribuição dos países associados de Schengen se participarem no novo sistema de Dublim
(72)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.

Bruxelas, 23.9.2020

COM(2020) 610 final

ANEXOS

da

Proposta de

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão do asilo e da migração e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração e a proposta de Regulamento (UE) XXX/XXX [Fundo para o Asilo e a Migração]



{SWD(2020) 207 final}


ANEXO I

Formulário-tipo para o estabelecimento de um plano de resposta solidária em situações de busca e salvamento de acordo com o artigo 47.º

·Estado-Membro contribuinte: ………

·N.º de referência……. (Rev) 1 …..

·Data de apresentação:……

Medidas previstas no artigo 45.º, alíneas a) e e)

Número de recolocações

Recolocação de requerentes de proteção internacional

Medidas previstas no artigo 45.º, alínea d)

Quantidade/Descrição/cronograma de execução

Medidas de reforço das capacidades no domínio do asilo, do acolhimento e do regresso

Apoio operacional

Medidas destinadas a dar resposta a tendências migratórias que afetam o Estado‑Membro beneficiário através da cooperação com países terceiros



ANEXO II

Formulário-tipo para o estabelecimento de um plano de resposta solidária de acordo com o artigo 50.º

·Estado-Membro beneficiário: ……

·Estado-Membro contribuinte: ………

·N.º de referência: ……. (Rev) 2 …..

·Data de apresentação:……

Medidas previstas no artigo 45.º, alíneas a), b) e c)

Percentagem para cada medida

Recolocação de requerentes que não estejam sujeitos ao procedimento na fronteira para a análise de um pedido de proteção internacional, nos termos do artigo 41.º do Regulamento (UE) XXX/XXX (Regulamento Procedimentos de Asilo), incluindo a percentagem de menores não acompanhados

Percentagem:

Dos quais, menores não acompanhados:

Patrocínio de regressos relacionado com nacionais de países terceiros em situação irregular

Percentagem:

Nacionalidades dos nacionais de países terceiros em situação irregular a patrocinar 3 :

Recolocação de beneficiários de proteção internacional, incluindo a percentagem de menores não acompanhados

Percentagem:

Dos quais, menores não acompanhados:

TOTAL

100 %

A preencher apenas se o relatório sobre a pressão migratória identificar a necessidade de tais medidas, em conformidade com o artigo 49.º, n.º 3, alínea b), subalínea iii):

Medidas previstas no artigo 45.º, alínea d)

Quantidade/Descrição/cronograma de execução

Medidas de reforço das capacidades no domínio do asilo, do acolhimento e do regresso

Apoio operacional

Medidas destinadas a dar resposta a tendências migratórias que afetam o Estado-Membro beneficiário através da cooperação com países terceiros

Pedido de redução das contribuições, em conformidade com o artigo 50.º, n.º 4

Média de pedidos de proteção internacional per capita durante 5 anos (com base nas últimas estatísticas anuais completas do EUROSTAT)

ANEXO III

Fórmula para a chave de repartição em conformidade com o artigo 54.º do regulamento:

Efeito populaçãoEM  4

Efeito PIBEM   5

PercentagemEM = 50 % Efeito populaçãoEM + 50 % Efeito PIBEM

ANEXO IV

Formulário-tipo para contribuir para um Plano de Apoio Solidário de acordo com o artigo 54.º

·Estado-Membro beneficiário: …….

·Estado-Membro contribuinte: ………

·N.º de referência: …….

·Data de apresentação:……

Outras formas de solidariedade em consonância com o artigo 54.º

Informações relativas à Quantidade/Descrição do âmbito e natureza/cronograma de execução

Medidas de reforço das capacidades no domínio do asilo, do acolhimento e do regresso

Apoio operacional

Medidas destinadas a dar resposta a tendências migratórias que afetam o Estado-Membro beneficiário através da cooperação com países terceiros

Número de pessoas a abranger e cronograma de execução

Recolocação de requerentes de proteção internacional que não estejam sujeitos ao procedimento na fronteira para a análise de um pedido de proteção internacional, nos termos do artigo 41.º do Regulamento (UE) XXX/XXX (Regulamento Procedimentos de Asilo) [incluindo o número de menores não acompanhados]

Recolocação de beneficiários de proteção internacional [incluindo o número de menores não acompanhados]

Recolocação de requerentes de proteção internacional sujeitos ao procedimento na fronteira, em consonância com o artigo 41.º do Regulamento (UE) XXX/XXX (Regulamento Procedimentos de Asilo)

Recolocação de nacionais de países terceiros em situação irregular [incluindo o número de menores não acompanhados], incluindo as nacionalidades dos nacionais de países terceiros

Patrocínio de regressos relacionados com nacionais de países terceiros em situação irregular [incluindo o número de menores não acompanhados], incluindo as nacionalidades dos nacionais de países terceiros

(1)    Referência à revisão a utilizar em caso de contribuições revistas no decurso do Fórum de Solidariedade.
(2)    Referência à revisão a utilizar em caso de contribuições revistas no decurso do Fórum de Solidariedade.
(3)    As nacionalidades para o patrocínio de regressos devem ser identificadas a partir das indicadas no relatório sobre pressão migratória estabelecido em conformidade com o artigo 48.º do regulamento.
(4)    Relativamente a dois Estados-Membros, a participação depende do exercício dos direitos como estabelecidos nos protocolos pertinentes e outros instrumentos.
(5)    Relativamente a dois Estados-Membros, a participação depende do exercício dos direitos como estabelecidos nos protocolos pertinentes e outros instrumentos.