Bruxelas, 24.8.2020

COM(2020) 467 final

2020/0220(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que concede um apoio temporário à Eslovénia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho («Regulamento SURE») estabelece o quadro jurídico para a prestação de assistência financeira da União aos Estados-Membros que atravessem ou estejam seriamente ameaçados por uma situação de grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. O apoio no âmbito do instrumento SURE serve principalmente para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido ou medidas semelhantes destinadas a proteger os trabalhadores por conta de outrem e independentes, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos, bem como para financiar, a título acessório, algumas medidas relacionadas com a saúde e, em particular, com a saúde no local de trabalho.

Em 7 de agosto de 2020, a Eslovénia solicitou a assistência financeira da União ao abrigo do Regulamento SURE. De acordo com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento SURE, a Comissão consultou as autoridades eslovenas para verificar o aumento súbito e grave da despesa efetiva e prevista diretamente afetada aos regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes decorrentes da pandemia de COVID-19. Em causa estão, em especial:

(1)Um regime de compensação salarial destinado aos trabalhadores por conta de outrem que não trabalharam (ou que estiveram à espera de receber trabalho) devido a uma incapacidade temporária dos empregadores de assegurarem trabalho por motivos relacionados com a atividade empresarial. O subsídio pago ao abrigo deste regime é limitado a 80 % do salário médio auferido pelo trabalhador nos últimos três meses, mas não pode ser inferior ao salário mínimo na Eslovénia e depende da manutenção do trabalhador durante a participação do empregador. O regime vigorou de 13 de março de 2020 a 31 de maio de 2020 e foi prorrogado de 1 de junho de 2020 até 31 de agosto de 2020, prevendo-se nova prorrogação até ao final de setembro de 2020.

(2)A isenção do pagamento das contribuições para o regime de segurança social que abrange os trabalhadores por conta de outrem beneficiários do regime de compensação salarial. Este regime vigorou igualmente de 13 de março de 2020 a 31 de maio de 2020.

(3)Um regime de tempo de trabalho reduzido que permite aos empregadores introduzir temporariamente o trabalho a tempo parcial, auferindo os trabalhadores um salário equivalente à prestação de trabalho a tempo inteiro. O empregador recebe uma subvenção de montante fixo respeitante às horas não trabalhadas pelo trabalhador, condicionada à retenção do trabalhador, durante o tempo de participação do empregador no regime acrescido de um mês. O regime vigora de 1 de junho de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

(4)Um regime que subsidiou o pagamento das contribuições para os seguros de pensão e de invalidez (incluindo pensões profissionais) dos trabalhadores por conta de outrem que continuaram a prestar atividade no local de trabalho. Esta medida foi acompanhada da obrigação de o empregador pagar um subsídio mensal de crise de 200 EUR aos trabalhadores que auferem um salário inferior a três vezes o salário mínimo. As autoridades pediram somente a parte das despesas afetadas aos trabalhadores por conta de outrem que trabalharam em continuidade até à data dos últimos dados disponíveis. Esta medida vigorou de 13 de março de 2020 a 31 de maio de 2020.

(5)Uma medida destinada a financiar as contribuições para a segurança social dos trabalhadores independentes, dos agricultores e dos trabalhadores da área da religião. A medida abrange todas as contribuições para o regime de segurança social dos beneficiários que estavam abrangidos pelo regime e não puderam exercer a sua atividade económica, ou apenas puderam exercê-la parcialmente, durante a epidemia. Esta medida vigorou de 13 de março de 2020 a 31 de maio de 2020.

(6)Um apoio ao rendimento de base destinado aos trabalhadores independentes, aos agricultores e aos trabalhadores da área da religião que concedeu um apoio de 350 EUR em março e de 700 EUR em abril e maio aos beneficiários que estavam abrangidos pelo regime de segurança social e não puderam exercer a sua atividade económica, ou apenas puderam exercê-la parcialmente, durante a epidemia. Esta medida vigorou de 13 de março de 2020 a 31 de maio de 2020.

A Eslovénia forneceu à Comissão as informações pertinentes.

Tendo em conta os elementos disponíveis, a Comissão propõe que o Conselho adote uma decisão de execução para conceder assistência financeira à Eslovénia ao abrigo do Regulamento SURE, em apoio das medidas acima referidas.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A presente proposta é plenamente coerente com o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, ao abrigo do qual é apresentada.

A presente proposta vem juntar-se a outro instrumento de direito da União para prestar apoio aos Estados-Membros em situações de emergência, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) («Regulamento (CE) n.º 2012/2002»). Em 30 de março foi adotado o Regulamento (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera esse instrumento para alargar o seu âmbito de aplicação de modo a incluir emergências graves de saúde pública e a definir operações específicas elegíveis para financiamento.

Coerência com outras políticas da União

A proposta faz parte de uma série de medidas desenvolvidas em resposta à atual pandemia de COVID-19, como a «Iniciativa de Investimento de Resposta à Crise do Coronavírus», e vem complementar outros instrumentos de apoio ao emprego, como o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)/InvestEU. Mediante o recurso à contração e à concessão de empréstimos no contexto particular do surto de COVID-19 para apoiar os Estados-Membros, a presente proposta servirá como segunda linha de defesa para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes, ajudando a proteger o emprego e, por conseguinte, os trabalhadores por conta de outrem e independentes contra o risco de desemprego.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica do presente instrumento é o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta surge na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro e materializa a solidariedade europeia por via da concessão de assistência financeira da União, sob a forma de empréstimos temporários a esse Estado-Membro, afetado pelo surto de COVID-19. Funcionando como uma segunda linha de defesa, essa assistência financeira apoia o aumento da despesa pública dos governos nacionais numa base temporária, no que diz respeito a regimes de tempo de trabalho reduzido e a medidas semelhantes para os ajudar a proteger os postos de trabalho e, por conseguinte, os trabalhadores por conta de outrem e independentes contra o risco de desemprego e de perda de rendimentos.

Esse apoio ajudará a população afetada e contribuirá para atenuar os impactos sociais e económicos diretos causados pela crise da COVID-19.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, não excedendo o necessário para atingir os objetivos pretendidos pelo instrumento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Devido à urgência em elaborar a proposta de modo a permitir uma adoção atempada pelo Conselho, não foi possível consultar as partes interessadas.

Avaliação de impacto

Dada a natureza urgente da proposta, não foi efetuada uma avaliação de impacto.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A Comissão deve poder contrair empréstimos nos mercados financeiros com o objetivo de, por sua vez, conceder empréstimos aos Estados-Membros que solicitem assistência financeira ao abrigo do instrumento SURE.

Para além do fornecimento de garantias pelos Estados-Membros, estão previstas outras salvaguardas para assegurar a solidez financeira do sistema:

·uma abordagem rigorosa e conservadora em matéria de gestão financeira;

·a criação de uma carteira de empréstimos que limite o risco de concentração, a exposição anual e a exposição excessiva a determinados Estados-Membros, assegurando simultaneamente a possibilidade de conceder recursos suficientes aos Estados-Membros mais necessitados;

·possibilidades de renegociação da dívida.

2020/0220 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que concede um apoio temporário à Eslovénia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 1 , nomeadamente o artigo 6.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 7 de agosto de 2020, a Eslovénia solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores.

(2)O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Eslovénia para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Eslovénia deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 7,2 % e 83,7 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Eslovénia deverá registar uma contração de 7,0 % em 2020.

(3)O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Eslovénia, o que conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública afetada aos regimes de tempo de trabalho reduzido e outras medidas semelhantes, tal como indicado nos considerandos 4 a 9.

(4)A «Lei sobre a medida provisória de reembolso parcial da compensação salarial» 2 e a «Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a conter a epidemia de COVID-19 e a atenuar as suas consequências para os cidadãos e a economia» 3 , tal como referidas no pedido da Eslovénia de 7 de agosto de 2020, introduziram um regime de compensação salarial destinado aos trabalhadores por conta de outrem que não trabalharam (ou que estiveram à espera de receber trabalho) devido a uma incapacidade temporária dos empregadores de assegurarem trabalho por motivos relacionados com a atividade empresarial. O subsídio pago ao abrigo deste regime é limitado a 80 % do salário médio auferido pelo trabalhador nos últimos três meses, mas não pode ser inferior ao salário mínimo na Eslovénia e depende da manutenção do trabalhador durante a participação do empregador. O regime vigorou de 13 de março de 2020 a 31 de maio de 2020. Com base na «Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a atenuar e a reparar os danos causados pela epidemia de COVID-19» 4 , o regime foi entretanto prorrogado de 1 de junho de 2020 até 31 de agosto de 2020, prevendo-se a sua prorrogação até ao final de setembro de 2020.

(5)Foi introduzida uma isenção do pagamento das contribuições para o regime de segurança social que abrange os trabalhadores por conta de outrem beneficiários do regime de compensação salarial. Este regime vigorou igualmente de 13 de março de 2020 a 31 de maio de 2020.

(6)Foi criado um regime de tempo de trabalho reduzido que permite aos empregadores introduzir temporariamente o trabalho a tempo parcial, auferindo os trabalhadores por conta de outrem um salário equivalente à prestação de trabalho a tempo inteiro. O empregador recebe uma subvenção de montante fixo respeitante às horas não trabalhadas pelo trabalhador, condicionada à retenção do trabalhador, durante o tempo de participação do empregador no regime acrescido de um mês. O regime vigora de 1 de junho de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

(7)Para os trabalhadores por conta de outrem que continuaram a prestar atividade no local de trabalho, as autoridades introduziram um regime que subsidiou o pagamento das contribuições para os seguros de pensão e de invalidez (incluindo pensões profissionais). Esta medida foi acompanhada da obrigação de o empregador pagar um subsídio mensal de crise de 200 EUR aos trabalhadores que auferem um salário inferior a três vezes o salário mínimo. As autoridades apenas pediram a parte das despesas afetadas aos trabalhadores por conta de outrem que se encontravam em situação de emprego permanente até à data dos últimos dados disponíveis. Esta medida vigorou de 13 de março de 2020 a 31 de maio de 2020.

(8)Foi introduzida uma medida destinada a financiar as contribuições para a segurança social dos trabalhadores independentes, dos agricultores e dos trabalhadores da área da religião. A medida abrange todas as contribuições para o regime de segurança social dos beneficiários que estavam abrangidos pelo regime e não puderam exercer a sua atividade económica, ou apenas puderam exercê-la parcialmente, durante a epidemia. Esta medida vigorou de 13 de março de 2020 a 31 de maio de 2020.

(9)Por último, foi introduzido um apoio ao rendimento de base destinado aos trabalhadores independentes, aos agricultores e aos trabalhadores da área da religião que concedeu um apoio de 350 EUR em março e de 700 EUR em abril e maio aos beneficiários que estavam abrangidos pelo regime de segurança social e não puderam exercer a sua atividade económica, ou apenas puderam exercê-la parcialmente, durante a epidemia. Esta medida vigorou de 13 de março de 2020 a 31 de maio de 2020.

(10)A Eslovénia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/672. A Eslovénia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 1 203 670 000 EUR à data de 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que as novas medidas abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Eslovénia. A Eslovénia tenciona financiar 90 000 000 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União.

(11)A Comissão consultou a Eslovénia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente afetada aos regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 7 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/672.

(12)Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Eslovénia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19.

(13)A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.º e 108.º do TFUE. Não dispensa os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.º do TFUE, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(14)A Eslovénia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(15)A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Eslovénia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

A Eslovénia preenche as condições previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/672.

Artigo 2.°

1.    A União concede à Eslovénia um empréstimo no montante máximo de 1 113 670 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.    O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

3.    A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Eslovénia em oito frações, no máximo. Cada fração pode ser paga em uma ou várias prestações. O prazo de maturidade das parcelas da primeira fração pode exceder o prazo médio máximo de maturidade referido no n.º 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das prestações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo referido no n.º 1 uma vez pagas todas as frações.

4.    A primeira fração fica subordinada à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

5.    A Eslovénia pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada fração, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento.

6. A Comissão decide sobre a dimensão e o desembolso das frações, bem como sobre o montante das prestações.

Artigo 3.°

A Eslovénia pode financiar as seguintes medidas:

(1)Um regime de compensação salarial, previsto nos artigos 7.º e 8.º da Lei sobre a medida provisória de reembolso parcial da compensação salarial e nos artigos 21.º a 32.º da Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a conter a epidemia de COVID-19 e a atenuar as suas consequências para os cidadãos e a economia (com a sua última redação), e alargado pelos artigos 24.º a 34.º da Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a atenuar e a reparar os danos causados pela epidemia de COVID-19;

(2)Uma isenção do pagamento das contribuições para o regime de segurança social que abrange os trabalhadores beneficiários do regime de compensação salarial, prevista nos artigos 21.º a 32.º da Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a conter a epidemia de COVID-19 e a atenuar as suas consequências para os cidadãos e a economia;

(3)Um regime de tempo de trabalho reduzido que subsidiou o trabalho temporário a tempo parcial, previsto nos artigos 11.º a 23.º da Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a atenuar e a reparar os danos causados pela epidemia de COVID-19;

(4)O pagamento das contribuições para os seguros de pensão e de invalidez dos trabalhadores e de um subsídio mensal de crise, previsto no artigo 33.º da Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a conter a epidemia de COVID-19 e a atenuar as suas consequências para os cidadãos e a economia, para a parte das despesas relacionadas com as empresas que reduzem ou suspendem o tempo de trabalho ou cujos trabalhadores estiveram continuamente empregados;

(5)O financiamento das contribuições para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, agricultores e trabalhadores da área da religião, previsto no artigo 38.º da Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a conter a epidemia de COVID-19 e a atenuar as suas consequências para os cidadãos e a economia;

(6)Um apoio ao rendimento de base destinado aos trabalhadores independentes, aos agricultores e aos trabalhadores da área da religião, previsto no artigo 34.º da Lei que determina as medidas de intervenção destinadas a conter a epidemia de COVID-19 e a atenuar as suas consequências para os cidadãos e a economia.

Artigo 4.°

A Eslovénia deve informar a Comissão até [DATA: 6 meses após a data de publicação da presente decisão], e posteriormente a cada 6 meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

Artigo 5.°

A destinatária da presente decisão é a República da Eslovénia.

Artigo 6.°

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.
(2)    (ZIUPPP), Jornal Oficial da República da Eslovénia n.º 36/20.
(3)    (ZIUZEOP), Jornal Oficial da República da Eslovénia n.º 49/20.
(4)    (Lei de intervenção), «Zakon o interventnih ukrepih za omilitev in odpravo posledic epidemije COVID-19 (ZIUOOPE)», adotada em 30. 5. 2020, Jornal Oficial da República da Eslovénia n.º 80/20.