COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 24.8.2020
COM(2020) 455 final
2020/0214(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que concede um apoio temporário à Polónia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho («Regulamento SURE») estabelece o quadro jurídico para a prestação de assistência financeira da União aos Estados-Membros que atravessem ou estejam seriamente ameaçados por uma situação de grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. O apoio no âmbito do instrumento SURE serve principalmente para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido ou medidas semelhantes destinadas a proteger tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes, reduzindo assim a incidência do desemprego e a perda de rendimentos, bem como para financiar, a título acessório, algumas medidas relacionadas com a saúde e, em particular, com a saúde no local de trabalho.
Em 6 de agosto de 2020, a Polónia solicitou a assistência financeira da União ao abrigo do Regulamento SURE. De acordo com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento SURE, a Comissão consultou as autoridades polacas para verificar o aumento súbito e grave da despesa efetiva e prevista diretamente relacionada com regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes decorrentes da pandemia de COVID-19. Em causa estão, em especial:
(1)Uma redução temporária das contribuições para a segurança social para os trabalhadores independentes e para as empresas com menos de 50 trabalhadores, a fim de proteger os postos de trabalho em resposta ao surto de COVID-19. A redução foi aplicada durante o período de março e maio de 2020. As empresas que empregam menos de 10 pessoas e os trabalhadores independentes – que representam a maior parte dos casos – puderam beneficiar de uma redução total, enquanto para as entidades que empregam entre 10 e 50 pessoas a redução foi de 50 %.
(2)Um benefício por inatividade para os trabalhadores independentes e para as pessoas que trabalham ao abrigo de contratos de direito civil e que sofreram uma redução das receitas devido à crise. A medida consiste numa prestação de montante fixo para os trabalhadores independentes (50 % ou 80 % do salário mínimo – em função da diminuição das receitas) e para aqueles que trabalham ao abrigo de contratos atípicos (até 80 % do salário mínimo), a fim de os compensar pela quebra das receitas.
(3)Os subsídios aos salários e às contribuições para a segurança social são condicionados a uma diminuição do volume de negócios devido à crise. Independentemente da sua dimensão, as empresas podem solicitar o cofinanciamento temporário das suas despesas com salários e contribuições para a segurança social.
(4)Subsídios a trabalhadores independentes e que não empregam trabalhadores por conta de outrem. Os subsídios permitem o cofinanciamento temporário de uma parte dos custos de exploração de uma empresa incorridos por pessoas singulares sem empregados. O montante depende da diminuição do volume de negócios e ascende a entre 50 % e 90 % do salário mínimo.
(5)Uma medida que permite a concessão de empréstimos convertíveis em subvenções a trabalhadores independentes, microempresas e organizações não-governamentais. A medida prevê microempréstimos até 5 000 PLN. Os empréstimos podem ser convertidos em subvenções se o beneficiário mantiver a sua atividade durante três meses após a concessão do empréstimo. A Polónia forneceu à Comissão as informações pertinentes.
Tendo em conta os elementos disponíveis, a Comissão propõe que o Conselho adote uma decisão de execução para conceder assistência financeira à Polónia ao abrigo do Regulamento SURE, em apoio das medidas acima referidas.
•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção
A presente proposta é plenamente coerente com o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, ao abrigo do qual é apresentada.
A presente proposta vem juntar-se a outro instrumento de direito da União para prestar apoio aos Estados-Membros em situações de emergência, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) («Regulamento (CE) n.º 2012/2002»). Em 30 de março, foi adotado o Regulamento (UE) 2020/461 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera esse instrumento para alargar o seu âmbito de aplicação de modo a incluir emergências graves de saúde pública e a definir operações específicas elegíveis para financiamento.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta faz parte de uma série de medidas desenvolvidas em resposta à atual pandemia de COVID-19, como a «Iniciativa de investimento de resposta à crise do coronavírus», e vem complementar outros instrumentos de apoio ao emprego, como o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)/InvestEU. Mediante o recurso à contração e à concessão de empréstimos para apoiar os Estados-Membros no contexto particular do surto de COVID-19, a presente proposta servirá como segunda linha de defesa para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes, ajudando a proteger o emprego e, por conseguinte, tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes contra o risco de desemprego.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica do presente instrumento é o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta surge na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro e materializa a solidariedade europeia por via da concessão de assistência financeira da União, sob a forma de empréstimos temporários a esse Estado-Membro afetado pelo surto de COVID-19. Funcionando como uma segunda linha de defesa, essa assistência financeira apoia o aumento da despesa pública dos governos nacionais numa base temporária, no que diz respeito a regimes de tempo de trabalho reduzido e a medidas semelhantes para os ajudar a proteger os postos de trabalho e, por conseguinte, tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes contra o risco de desemprego e de perda de rendimentos.
Esse apoio ajudará a população afetada e contribuirá para atenuar os impactos sociais e económicos diretos causados pela crise da COVID-19.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, não excedendo o necessário para atingir os objetivos pretendidos pelo instrumento.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
Devido à urgência em elaborar a proposta de modo a permitir uma adoção atempada pelo Conselho, não foi possível consultar as partes interessadas.
•Avaliação de impacto
Dada a natureza urgente da proposta, não foi efetuada uma avaliação de impacto.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A Comissão deve poder contrair empréstimos junto dos mercados financeiros com o objetivo de, por sua vez, conceder empréstimos aos Estados-Membros que solicitem assistência financeira ao abrigo do instrumento SURE.
Para além do fornecimento de garantias pelos Estados-Membros, estão previstas outras salvaguardas para assegurar a solidez financeira do sistema:
·Uma abordagem rigorosa e conservadora em matéria de gestão financeira;
·A criação de uma carteira de empréstimos que limite o risco de concentração, a exposição anual e a exposição excessiva a determinados Estados-Membros, assegurando simultaneamente a possibilidade de conceder recursos suficientes aos Estados-Membros mais necessitados; e
·Possibilidades de renegociação da dívida.
2020/0214 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que concede um apoio temporário à Polónia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Em 6 de agosto de 2020, a Polónia solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores.
(2)O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Polónia para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Polónia deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 9,5 % e 58,5 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Polónia deverá registar uma contração de 4,6 % em 2020.
(3)O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Polónia, o que resultou num aumento súbito e grave da despesa pública relacionada com uma redução das contribuições para a segurança social para os trabalhadores independentes e as empresas com menos de 50 trabalhadores, um benefício por inatividade para os trabalhadores independentes e para as pessoas que trabalham ao abrigo de contratos de direito civil, subsídios aos salários e às contribuições para a segurança social, subsídios a trabalhadores independentes que não empregam trabalhadores por conta de outrem e empréstimos convertíveis em subsídios concedidos a trabalhadores independentes, microempresas e organizações não-governamentais, tal como indicado nos considerandos 4 a 8.
(4)Mais especificamente, a «Lei de 2 de março de 2020 sobre soluções específicas relativas à prevenção, à reação e à erradicação da COVID-19, de outras doenças infecciosas e das situações de crise que causam», tal como é referida no pedido da Polónia de 6 de agosto de 2020, introduziu uma redução temporária das contribuições para a segurança social para os trabalhadores independentes e as empresas com menos de 50 trabalhadores, a fim de proteger os locais de trabalho em resposta ao surto de COVID-19. A redução foi aplicada durante o período de março e maio de 2020. As empresas que empregam menos de 10 pessoas e os trabalhadores independentes – que representam a maior parte dos casos – puderam beneficiar de uma redução total, enquanto para as entidades que empregam entre 10 e 50 pessoas a redução foi de 50 %. A redução temporária das contribuições para a segurança social pode ser considerada semelhante aos regimes de tempo de trabalho reduzido, como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que se destina a proteger os trabalhadores independentes de uma redução ou perda de rendimento e, no caso das empresas com menos de 50 trabalhadores, a permitir que essas pessoas mantenham os seus postos de trabalho até ao final do período de aplicação da medida. A redução temporária das contribuições para a segurança social representa uma perda de receitas para o Estado, que pode, para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.º 2020/672 do Conselho, ser considerada equivalente a despesa pública.
(5)As autoridades introduziram ainda um benefício por inatividade para os trabalhadores independentes e para as pessoas que trabalham ao abrigo de contratos de direito civil e que sofreram uma redução das receitas devido à crise. A medida consiste numa prestação de montante fixo para os trabalhadores independentes (50 % ou 80 % do salário mínimo – em função da diminuição das receitas) e para aqueles que trabalham ao abrigo de contratos atípicos (até 80 % do salário mínimo), a fim de os compensar pela quebra das receitas.
(6)Foram introduzidos subsídios aos salários e às contribuições para a segurança social, condicionados a uma diminuição do volume de negócios devido à crise. Independentemente da sua dimensão, as empresas podem solicitar o cofinanciamento temporário das suas despesas com salários e contribuições para a segurança social. Os subsídios aos salários e às contribuições para a segurança social podem ser considerados semelhantes aos regimes de tempo de trabalho reduzido, como referido no Regulamento (UE) 2020/672, no que diz respeito às despesas incorridas pelas empresas que recorrem ao tempo de trabalho reduzido, reduzem voluntariamente os períodos de trabalho ou cujos trabalhadores estiveram continuamente empregados até ao momento a que respeitam os últimos dados disponíveis, uma vez que exigem que as empresas mantenham os postos de trabalho em qualquer dos casos.
(7)As autoridades introduziram subsídios para os trabalhadores independentes que não empregam trabalhadores por conta de outrem. Os subsídios permitem o cofinanciamento temporário de uma parte dos custos de exploração de uma empresa incorridos por pessoas singulares sem empregados. O montante depende da diminuição do volume de negócios e ascende a entre 50 % e 90 % do salário mínimo.
(8)Por último, as autoridades introduziram uma medida que permite a concessão de empréstimos convertíveis em subvenções a trabalhadores independentes, microempresas e organizações não-governamentais. A medida prevê microempréstimos até 5 000 PLN. Os empréstimos podem ser convertidos em subvenções se o beneficiário mantiver a sua atividade durante três meses após a concessão do empréstimo. A fim de cumprir os requisitos necessários para poderem ser consideradas despesa pública, só as despesas relativas aos empréstimos convertidos em subvenções devem ser apoiadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672.
(9)A Polónia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/672. A Polónia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 11 668 118 894 EUR à data de 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que se relaciona tanto com novas medidas como com a prorrogação de medidas já existentes, que abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Polónia.
(10)A Comissão consultou a Polónia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2020/672.
(11)Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Polónia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19.
(12)A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. Não dispensa os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.º do TFUE, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.
(13)A Polónia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.
(14)A decisão de prestar assistência financeira foi tomada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Polónia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência, Em especial, o montante do empréstimo foi estabelecido de modo a assegurar a conformidade com as regras prudenciais aplicáveis à carteira de empréstimos especificada no Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
A Polónia preenche as condições previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/672.
Artigo 2.°
1.A União concede à Polónia um empréstimo no montante máximo de 11 236 693 087 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.
2.O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.
3.A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Polónia em dez frações, no máximo. Cada fração pode ser paga em uma ou várias prestações. O prazo de maturidade das prestações da primeira fração pode exceder o prazo médio de maturidade máximo referido no n.º 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das prestações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo referido no n.º 1 uma vez pagas todas as frações.
4.A primeira fração fica subordinada à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/672.
5.A Polónia pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada fração, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento.
6.A Comissão decide sobre a dimensão e o desembolso das frações, bem como sobre o montante das prestações.
Artigo 3.°
A Polónia pode financiar as seguintes medidas:
Uma redução das contribuições para a segurança social, tal como previsto no artigo 31.º da Lei de 2 de março de 2020, sobre soluções específicas relativas à prevenção, à reação e à erradicação da COVID-19, de outras doenças infecciosas e das situações de crise que causam, no que respeita à parte das despesas relacionada com o apoio aos trabalhadores independentes e, no caso das empresas com menos de 50 trabalhadores, à parte das despesas relacionada com trabalhadores que mantiveram continuamente o seu vínculo laboral;
Um benefício por inatividade para os trabalhadores independentes e para as pessoas que trabalham ao abrigo de contratos de direito civil, tal como previsto nos artigos 15zq e 15zua da Lei de 2 de março de 2020, sobre soluções específicas relativas à prevenção, à reação e à erradicação da COVID-19, de outras doenças infecciosas e das situações de crise que causam;
Subsídios aos salários e às contribuições para a segurança social das empresas que recorrem ao tempo de trabalho reduzido, reduzem voluntariamente os períodos de trabalho ou cujos trabalhadores estiveram continuamente empregados, como previsto nos artigos 15g, 15ga, 15gg, 15zzb, 15zze, 15zze2 da Lei de 2 de março de 2020, sobre soluções específicas relativas à prevenção, à reação e à erradicação da COVID-19, de outras doenças infecciosas e das situações de crise que causam;
Subsídios para os trabalhadores independentes que não empregam trabalhadores por conta de outrem, tal como previsto no artigo 15.ºzzc da Lei de 2 de março de 2020, sobre soluções específicas relativas à prevenção, à reação e à erradicação da COVID-19, de outras doenças infecciosas e das situações de crise que causam;
Empréstimos convertíveis em subsídios concedidos a trabalhadores independentes, microempresas e organizações não governamentais, no que respeita aos montantes efetivamente convertidos em subvenções, tal como previsto nos artigos 15zzd, 15zzda da Lei de 2 de março de 2020, sobre soluções específicas relativas à prevenção, à reação e à erradicação da COVID-19, de outras doenças infecciosas e das situações de crise que causam.
Artigo 4.°
A Polónia deve informar a Comissão até [DATA: 6 meses após a data de publicação da presente decisão], e posteriormente a cada 6 meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.
Artigo 5.°
A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.
Artigo 6.°
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente