Bruxelas, 28.5.2020

COM(2020) 451 final

2020/0101(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais excecionais e disposições de execução no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (Iniciativa REACT-EU)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Desde o início da pandemia de COVID-19, a Comissão apresentou várias propostas para assegurar que todos os fundos disponíveis nos programas de 2014-2020 financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) possam ser mobilizados para responder de maneira imediata aos efeitos diretos e indiretos da crise. Estas alterações garantiram a possibilidade de mobilizar fundos disponíveis para dar resposta às necessidades decorrentes do aumento da pressão sobre os sistemas de saúde, além de terem permitido prestar apoio aos empregadores e aos trabalhadores para enfrentar esta situação extraordinária. Os Estados-Membros e as regiões beneficiaram da liquidez e flexibilidade imediatas para poderem concentrar os FEEI onde eram mais necessários. A possibilidade de utilizar um financiamento da União de 100 % para estas medidas, no exercício contabilístico que terá início em 2020, contribuirá para aliviar os encargos das finanças públicas nacionais.

A propagação do coronavírus em todos os países levou muitos governos a adotar medidas sem precedentes para conter a pandemia, tais como o encerramento temporário de comércios ou as restrições generalizadas de mobilidade. Por sua vez, esta situação conduziu a um declínio acentuado do nível de produção em muitas economias, com graves consequências sociais, e colocará às finanças públicas e à gestão da dívida um importante desafio nos próximos anos, que, por sua vez, pode limitar o investimento público necessário à recuperação da economia. Além disso, as capacidades nacionais e regionais para fazer face aos efeitos da crise diferem entre os Estados-Membros e as regiões devido à diversidade das estruturas económicas e situações orçamentais. Se não forem abordadas, estas diferenças podem resultar numa recuperação assimétrica e conduzir a um aumento das disparidades regionais, o que, por sua vez, pode minar o mercado interno, a estabilidade financeira da área do euro e a nossa União no seu conjunto.

A situação está a evoluir lentamente, com muitas regiões e muitos Estados-Membros preparando-se para começar a atenuar cautelosamente as restrições às suas sociedades e empresas e a relançar as suas economias. No entanto, os efeitos diretos e indiretos da crise já se fizeram sentir em muitos setores, a recuperação exigirá tempo e a necessidade de novas medidas de confinamento não pode ser excluída. Assistimos à contração da economia e ao aumento do desemprego, e a incerteza do evoluir da situação pode conduzir a uma recuperação mais lenta.

A fim de prevenir o agravamento das disparidades e evitar um processo de recuperação desigual, é, por conseguinte, necessário prestar apoio adicional a curto e médio prazo aos Estados-Membros e às regiões, nomeadamente aqueles cuja economia tenha sido mais afetada pela pandemia e tenham menos capacidade para recuperar, reforçar a sua capacidade de resposta a situações de crise, ajudar as suas economias e sociedades a enfrentar a situação e preparar os alicerces para uma rápida recuperação económica.

As medidas extraordinárias que concedem a maior flexibilidade e o mais amplo financiamento possível proveniente dos FEEI têm desempenhado um papel importante no apoio prestado aos Estados-Membros e às regiões para fazer face aos efeitos imediatos da crise. Contudo, é evidente que a sua extensão foi limitada pelos fundos não afetados no final do período de programação de 2014-2020 ainda disponíveis. Neste contexto, a ajuda tem de ser prolongada, o que só será possível se forem disponibilizados recursos adicionais.

A Comissão propõe que se aproveite plenamente o potencial do orçamento da UE para mobilizar o investimento e antecipar o apoio financeiro nos primeiros anos cruciais da recuperação. Estas propostas baseiam-se em dois pilares. Por um lado, um quadro financeiro plurianual revisto para 2014-2020 e um Instrumento Europeu de Recuperação de emergência, que irá aumentar temporariamente a capacidade financeira do orçamento da UE, utilizando a margem do orçamento da UE para angariar financiamento adicional nos mercados financeiros. Por outro lado, um quadro financeiro plurianual reforçado para 2021-2027. A Comissão propõe robustecer os principais programas através do Instrumento Europeu de Recuperação para canalizar os investimentos rapidamente para onde são mais necessários, fortalecer o mercado único, intensificar a cooperação em domínios como a saúde e a gestão de crises, e dotar a União de um orçamento adaptado para promover a transição a longo prazo para uma Europa mais resiliente, mais ecológica e mais digital, sem deixar de apoiar os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. A presente proposta pertence ao primeiro pilar supramencionado.

Estes recursos adicionais só podem ser lançados rapidamente na economia real se forem disponibilizados no contexto dos programas ainda em curso do período de programação de 2014-2020.

Propõe-se, por conseguinte, que sejam disponibilizados recursos adicionais no valor de 58 272 800 000 EUR a preços correntes para os Fundos Estruturais, para o período de 2020 a 2022 1 . Os recursos adicionais para 2020 resultam de um aumento dos recursos globais para a coesão económica, social e territorial no quadro financeiro plurianual para 2014-2020 e constituem recursos globais adicionais para o FEDER e o FSE para o período em curso. Os recursos adicionais para 2021 e 2022 constituem receitas afetadas externas provenientes do Instrumento Europeu de Recuperação.

Estas verbas serão distribuídas pelos Estados-Membros, tendo em conta a sua prosperidade relativa e a extensão dos efeitos da atual crise nas suas economias e sociedades. Em derrogação das regras aplicáveis às receitas afetadas externas estabelecidas no Regulamento Financeiro, estes recursos adicionais devem seguir as regras aplicáveis consagradas no RDC após a sua atribuição aos programas operacionais, incluindo as regras do RDC relativas às autorizações e anulações de autorizações.

Os Estados-Membros podem utilizar estes montantes ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ou do Fundo Social Europeu (FSE) para apoiar operações que promovam a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 nas regiões cuja economia e emprego tenham sido mais afetados e a preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente das suas economias, ou para aumentar a dotação para os programas apoiados pelo Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FAEPMC).

A fim de permitir canalizar estes recursos para as zonas geográficas que deles mais necessitam, a título excecional e sem prejuízo das regras gerais de afetação dos recursos dos Fundos Estruturais, os montantes adicionais não são para repartir por categoria de região. No entanto, os Estados-Membros deverão ter em conta as diferentes necessidades regionais e os diferentes níveis de desenvolvimento, de modo a não descurar as regiões menos desenvolvidas, em consonância com os objetivos de coesão económica, social e territorial. Os Estados-Membros devem também envolver os órgãos de poder local e regional, bem como os organismos representativos da sociedade civil, em conformidade com o princípio da parceria.

Além disso, será disponibilizado, para efeitos da sua aplicação, um novo objetivo temático transversal «Promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», a fim de permitir um processo de programação simples e um âmbito de aplicação tão vasto quanto possível. Este objetivo temático estará exclusivamente disponível para aplicar à programação e implementação dos recursos adicionais, que não poderão ser combinados com qualquer outro objetivo temático e não será possível transferir os recursos da afetação «normal», a título deste novo objetivo temático específico. Uma vez que as recomendações específicas por país emitidas no contexto do Semestre Europeu em 2020 identificam os domínios prioritários específicos em que pode ser antecipado o investimento público destinado a facilitar a recuperação económica, os Estados-Membros são incentivados a ter em conta estes domínios prioritários na programação dos recursos adicionais.

Para permitir um reembolso rápido e um acesso simplificado aos recursos adicionais, propõe-se que 50 % dos recursos adicionais para o exercício de 2020 sejam disponibilizados imediatamente após a aprovação do(s) programa(s) ou da(s) alteração(ões) do programa em causa, enquanto pré-financiamento inicial, que apenas terá de ser compensado no encerramento dos programas. Os Estados-Membros e as regiões são incentivados a utilizar este pré-financiamento para efetuar pagamentos antecipados aos beneficiários, a fim de reforçar a sua liquidez financeira. Propõe-se igualmente que o pré-financiamento anual nos exercícios de 2021, 2022 e 2023 seja pago relativamente aos recursos adicionais afetados aos programas. Dada a necessidade de garantir a rápida mobilização destes recursos adicionais para os investimentos no terreno e os efeitos na economia real, não se propõe a prorrogação da data-limite de elegibilidade, que deve continuar a ser — também para os recursos adicionais – 31 de dezembro de 2023 (para as despesas incorridas pelos beneficiários). No entanto, esclarece-se que as autorizações associadas aos recursos adicionais serão anuladas de acordo com as regras de encerramento dos programas (ou seja, em 2025, na sequência da apresentação dos documentos necessários nos termos do artigo 141.º do RDC).

Prevê-se igualmente que o sistema eletrónico utilizado para os intercâmbios oficiais entre a Comissão e os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 74.º, n.º 4, do RDC, seja ajustado a fim de prever a possibilidade de os Estados-Membros apresentarem pedidos de programas operacionais ou de alterações do programa operacional para a afetação dos recursos adicionais dos anos de 2020, 2021 e 2022, sem demora. Por iniciativa da Comissão, 0,35 % dos recursos globais têm de ser canalizados para a assistência técnica.

É ainda proposto que os recursos adicionais possam ser utilizados para cofinanciar despesas elegíveis até um máximo de 100 % a partir do orçamento da UE. Para tal, é necessário que esses recursos sejam programados no âmbito de um ou mais eixos prioritários novos e específicos ou, se for caso disso, no âmbito de um novo programa operacional específico.

Esclarece-se que não se aplicam a estes recursos adicionais os requisitos de concentração temática, incluindo os requisitos de atribuição de uma determinada parte do FEDER para o desenvolvimento urbano sustentável, as condições ex ante ou as disposições relativas à reserva de desempenho, o quadro de desempenho e as estratégias de comunicação. No entanto, dado o apoio adicional que pode ser inteiramente financiado pelo orçamento da UE sem qualquer cofinanciamento nacional, é razoável exigir que os Estados-Membros e as autoridades de gestão informem o público em geral, os potenciais beneficiários, os beneficiários efetivos, os participantes e os destinatários finais dos instrumentos financeiros sobre a existência e a origem deste apoio adicional.

A fim de evitar encargos administrativos adicionais sem, contudo, deixar de assegurar que a experiência adquirida com a aplicação dos recursos adicionais é devidamente analisada, propõe-se que cada Estado-Membro beneficiário destes recursos adicionais elabore uma avaliação única sobre a eficácia, a eficiência e o impacto dos recursos. Embora não sejam propostos indicadores comuns à escala da UE, a fim de assegurar a comparabilidade e a possibilidade de agregar as realizações apoiadas ao nível da UE, os Estados-Membros são incentivados a recorrer aos indicadores específicos dos programas disponibilizados pela Comissão para acompanhar as medidas de resposta à COVID-19 financiadas pelos Fundos.

Estas alterações excecionais não prejudicam as regras que devem ser aplicadas em circunstâncias normais nem criam um precedente para as regras aplicáveis ao período de programação de 2021-2027.

Coerência com as outras políticas da União

A proposta limita-se às alterações específicas necessárias para o estabelecimento de regras que disponibilizem os recursos adicionais e rejam a sua aplicação. A proposta é coerente com o quadro jurídico geral estabelecido para os FEEI e limita-se a uma alteração pontual do Regulamento (UE) n.º 1303/2013. A proposta complementa as recentes alterações 2 que introduzem medidas específicas de mobilização de investimentos nos sistemas de cuidados de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta à pandemia de COVID-19, e as medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos FEEI em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento em Resposta ao Coronavírus), bem como todas as outras medidas destinadas a fazer face à atual situação sem precedentes. As medidas são coerentes com a proposta da Comissão relativa a um Instrumento Europeu de Recuperação e com a proposta de revisão do quadro financeiro plurianual.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta tem por base os artigos 177.º e 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade

A proposta não altera a modalidade de execução dos programas dos Fundos Estruturais, que permanece em regime de gestão partilhada.

A gestão partilhada assenta no princípio da subsidiariedade, uma vez que a Comissão delega tarefas estratégicas de programação e execução nos Estados-Membros e nas regiões. Além disso, limita a ação da UE ao estritamente necessário para alcançar os seus objetivos, tal como estabelecido nos Tratados.

A proposta visa permitir a disponibilização de recursos adicionais e clarificar as regras que regem a utilização desses recursos no contexto dos programas do atual período de programação.

Proporcionalidade

A proposta limita-se a definir as regras necessárias a seguir para disponibilizar os recursos adicionais. Essas regras não vão além do que é necessário para disponibilizar recursos adicionais e estabelecem as regras aplicáveis à execução desses recursos.

Escolha do instrumento

A escolha do instrumento é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de acordo com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 177.º do Tratado.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável

Consultas das partes interessadas

Não foi efetuada consulta de partes interessadas externas. No entanto, a proposta surge na sequência de amplas consultas com os Estados-Membros e o Parlamento Europeu ao longo das últimas semanas e tem em conta mais de 400 perguntas recebidas das autoridades nacionais sobre o modo de enquadrar as medidas de resposta à crise por intermédio do Grupo de Trabalho Iniciativa de Investimento em Resposta ao Coronavírus.

Recolha e utilização de competências especializadas

Não aplicável

Avaliação de impacto

Foi realizada uma avaliação de impacto para preparar as propostas para o Regulamento (UE) n.º 1303/2013. Estas alterações limitadas e específicas não exigem uma avaliação de impacto separada, uma vez que só dizem respeito à definição das regras aplicáveis aos recursos adicionais disponibilizados no contexto da pandemia de COVID-19.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável

Direitos fundamentais

Não aplicável

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta conduzirá a autorizações adicionais em 2020, financiadas a partir de um aumento do limite máximo do quadro financeiro plurianual de 2014-2020. Conduzirá igualmente a autorizações adicionais em 2021 e 2022, financiadas a partir de receitas afetadas externas. Irá desencadear pagamentos adicionais nos anos de 2020 a 2025.

5.OUTROS ELEMENTOS

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Propõe-se a alteração do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 (Regulamento Disposições Comuns), a fim de assegurar a disponibilização de recursos adicionais excecionais para os Estados-Membros a título dos Fundos Estruturais, em prol da assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 nas zonas geográficas da Europa cuja economia e emprego foram mais penalizados e a preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia.

Propõe-se que os recursos adicionais sejam disponibilizados para autorização orçamental dos Fundos Estruturais no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, para os anos de 2020, 2021 e 2022. Os recursos adicionais para 2020 resultam de um aumento dos recursos para a coesão económica, social e territorial no quadro financeiro plurianual para 2014-2020 e constituem recursos globais adicionais para o FEDER e o FSE para o período em curso. Os recursos adicionais para 2021 e 2022 constituem receitas afetadas externas provenientes do [Instrumento Europeu de Recuperação]. A Comissão fica habilitada a estabelecer, numa decisão de execução, a repartição da totalidade dos recursos adicionais para cada Estado-Membro para os anos de 2020 e 2021, com base nos critérios de atribuição baseados nos mais recentes dados estatísticos objetivos disponíveis relativos à prosperidade relativa dos Estados-Membros e à extensão dos efeitos da atual crise nas suas economias e sociedades. Dada a vulnerabilidade específica das economias e sociedades das regiões ultraperiféricas, o método de afetação deve prever um montante adicional específico para essas regiões. De modo a refletir o caráter evolutivo dos efeitos da crise, propõe-se que a presente decisão de execução da Comissão seja revista em 2021, a fim de estabelecer os recursos adicionais para cada Estado-Membro em 2022, com base no mesmo método de afetação, utilizando os dados estatísticos mais recentes disponíveis em 19 de outubro de 2021.

Os recursos adicionais devem ser repartidos entre o FEDER e o FSE através da programação de recursos sem limitações. Os Estados-Membros têm igualmente a possibilidade de utilizar uma parte destes recursos adicionais para o FAEPMC. Os recursos adicionais serão atribuídos a um ou mais eixos prioritários específicos no âmbito de um ou mais programas existentes, através de um pedido de alteração do programa ou dos programas em causa, ou de um novo programa específico através da preparação e apresentação de um novo programa operacional.

Os recursos adicionais só podem ser utilizados para apoiar operações em prol da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 ou da preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia, através de investimentos em operações que contribuam para a transição para uma economia digital e ecológica, ao abrigo de um novo objetivo temático que complemente os objetivos temáticos estabelecidos no artigo 9.º, e para financiar a assistência técnica. As regras normais do RDC serão aplicáveis à data de início da elegibilidade das despesas e à seleção das operações que recebem apoio destes recursos adicionais.

É permitido atribuir até 4 % dos recursos adicionais remanescentes para programação no âmbito do FEDER e do FSE (não incluindo os montantes utilizados para apoiar o FAEPMC, se aplicável) à assistência técnica, seja ela de eixos prioritários existentes, de programas que beneficiem de financiamento do FEDER ou do FSE, ou de um ou mais eixos prioritários novamente criados.

Os recursos adicionais não afetados à assistência técnica e ao FAEPMC devem apoiar exclusivamente operações do FEDER e do FSE ao abrigo do novo objetivo temático «Promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia». Para efeitos de programação e execução, este objetivo temático constitui igualmente uma prioridade de investimento única.

No caso do FEDER, os recursos adicionais devem ser utilizados principalmente para apoiar o investimento em produtos e serviços para os serviços de saúde e para prestar apoio sob a forma de capital de exploração ou de apoio ao investimento às PME, incluindo os custos operacionais e de pessoal e as medidas de saúde e segurança.

Quanto ao FSE, os recursos adicionais devem ser utilizados principalmente para apoiar a manutenção de postos de trabalho, nomeadamente através de regimes de tempo de trabalho reduzido e do apoio aos trabalhadores por conta própria, a criação de emprego, em especial para as pessoas em situação vulnerável, as medidas de apoio ao emprego dos jovens, o desenvolvimento de competências, e para melhorar o acesso aos serviços sociais de interesse geral, incluindo para as crianças.

50 % dos recursos adicionais para 2020 serão pagos sob a forma de pré-financiamento inicial dos programas em causa. Esse pré-financiamento inicial tem de ser totalmente compensado nas contas da Comissão até à data de encerramento do programa. Os recursos adicionais serão igualmente tidos em conta para efeitos de cálculo do montante do pré-financiamento anual a pagar em conformidade com as regras normais em 2021, 2022 e 2023.

Em derrogação dos requisitos normais de cofinanciamento, deve permitir-se que os eixos prioritários que recebem apoio dos recursos adicionais programados ao abrigo do recém-criado objetivo temático específico sejam cofinanciados a partir dos fundos até 100 %.

Os pedidos de alteração de um programa operacional existente que tenha em conta os recursos adicionais apresentados por um Estado-Membro têm de ser devidamente justificados e, em especial, devem estabelecer o impacto esperado das alterações ao programa sobre a promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia.

Caso seja estabelecido um programa operacional específico, a justificação deve explicar o impacto esperado das alterações ao programa sobre a promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia. Sempre que seja estabelecido um programa operacional específico, os Estados-Membros só podem identificar autoridades já designadas para os programas em curso.

É necessário estabelecer que os Estados-Membros asseguram que seja efetuada, até 31 de dezembro de 2024, pelo menos uma avaliação para avaliar a eficácia, a eficiência e o impacto dos recursos adicionais, bem como a forma como contribuíram para a consecução dos objetivos do novo objetivo temático específico. Além disso, é igualmente necessário assegurar que os Estados-Membros e as autoridades de gestão, no desempenho das suas responsabilidades em matéria de informação, comunicação e visibilidade, utilizem todos os meios razoáveis para garantir que os potenciais beneficiários, os beneficiários efetivos, os participantes, os destinatários finais de instrumentos financeiros e o público em geral tenham conhecimento da existência, do volume e do apoio adicional decorrente dos recursos adicionais. Para efeitos desses requisitos, é necessário estabelecer que a referência aos Fundos é complementada ou substituída por uma referência à [«Iniciativa REACT-EU»].

Por último, é necessário clarificar que as disposições relativas aos requisitos em matéria de concentração temática, condições ex ante, reserva de desempenho e aplicação do quadro de desempenho, bem como a necessidade de preparar uma estratégia de comunicação, não se aplicam aos recursos adicionais.

2020/0101 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais excecionais e disposições de execução no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (Iniciativa REACT-EU)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.º e o artigo 322.º, n.º 1, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 3 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 4 ,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Os Estados-Membros foram afetados pela crise devido às consequências da pandemia de COVID-19 de uma forma sem precedentes. A crise dificulta o crescimento nos Estados-Membros, o que, por sua vez, agrava a já importante escassez de liquidez devido ao aumento súbito e importante dos investimentos públicos necessários nos sistemas de saúde e outros setores das economias nacionais. A situação excecional assim criada precisa de ter resposta através de medidas específicas.

(2)Para reagir ao impacto da crise, o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 foram alterados em 30 de março de 2020 a fim de permitir uma maior flexibilidade na execução dos programas operacionais apoiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo de Coesão (Fundos), e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP). No entanto, uma vez que os impactos nas economias e nas sociedades da União se agravaram, ambos os regulamentos foram novamente alterados em 23 de abril de 2020, a fim de proporcionar uma flexibilidade acrescida excecional para permitir que os Estados-Membros se concentrem na resposta que é necessário dar a esta crise sem precedentes, reforçando a possibilidade de mobilizar o apoio não utilizado dos Fundos e simplificando os requisitos processuais relacionados com a execução do programa e as auditorias.

(3)A fim de corrigir os enormes choques económicos decorrentes das restrições excecionais instauradas pelos Estados-Membros para conter a propagação de COVID-19, e evitar os riscos que uma recuperação assimétrica induzida pelas diferenças entre os meios nacionais disponíveis nos Estados-Membros pode provocar no funcionamento do mercado interno, o Conselho Europeu aprovou, em 23 de abril de 2020, o «Roteiro para a recuperação» com uma forte componente de investimento, apelou à criação do Fundo de Recuperação Europeu e mandatou a Comissão para analisar as necessidades e orientar os recursos para os setores e zonas geográficas da União mais afetados, e esclarecer também a ligação com o quadro financeiro plurianual para 2021-2027.

(4)Em conformidade com o Regulamento [Instrumento Europeu de Recuperação] e dentro dos limites dos recursos nele atribuídos, devem ser tomadas medidas de recuperação e resiliência, no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, para fazer face ao impacto sem precedentes da crise da COVID-19. Esses recursos adicionais devem ser utilizados para garantir o cumprimento dos prazos previstos no Regulamento [IER]. Além disso, os recursos adicionais para a coesão económica, social e territorial devem ser disponibilizados através de uma revisão do quadro financeiro plurianual para 2014-2020.

(5)Deve ser disponibilizado um montante excecional adicional de 58 272 800 000 EUR (a preços correntes) para autorização orçamental dos Fundos Estruturais no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, para 2020, 2021 e 2022, para apoiar os Estados-Membros e as regiões mais afetados a promover a recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e a preparar uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia, com vista a mobilizar rapidamente recursos para a economia real através dos programas operacionais existentes. Os recursos para 2020 resultam de um aumento dos recursos disponíveis para a coesão económica, social e territorial no quadro financeiro plurianual para 2014-2020, ao passo que os recursos para 2021 e 2022 provêm do Instrumento de Recuperação da União Europeia. Por iniciativa da Comissão, parte dos recursos adicionais devem ser canalizados para a assistência técnica. A Comissão deve estabelecer a repartição dos recursos adicionais remanescentes para cada Estado-Membro, com base num método de afetação justificado pelos mais recentes dados estatísticos objetivos disponíveis referentes à prosperidade relativa dos Estados-Membros e à extensão do efeito da atual crise nas suas economias e sociedades. O método de afetação deve incluir um montante adicional específico para as regiões ultraperiféricas, dada a vulnerabilidade específica das suas economias e sociedades. A fim de refletir o caráter evolutivo dos efeitos da crise, a repartição deve ser revista em 2021 com base no mesmo método, utilizando os dados estatísticos mais recentes disponíveis em 19 de outubro de 2021 para distribuir a parcela de 2022 dos recursos adicionais.

(6)Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Estas regras são definidas no Regulamento Financeiro e determinam, em particular, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios, execução indireta e prever verificações/o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o respeito deste princípio é uma condição essencial para uma boa gestão financeira e para um financiamento eficaz da UE.

(7)De modo a dar a máxima flexibilidade aos Estados-Membros para adaptar as medidas de promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia, as dotações da Comissão devem ser estabelecidas a nível dos Estados-Membros. Além disso, deve igualmente prever-se a possibilidade de utilizar recursos adicionais em prol das pessoas mais carenciadas. Além disso, é necessário estabelecer limites máximos para a concessão de assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros, permitindo-lhes em simultâneo a máxima flexibilidade para a sua afetação no âmbito dos programas operacionais apoiados pelo FEDER ou pelo FSE. Deve ser clarificado que não é necessário respeitar a quota mínima do FSE para os recursos adicionais. Tendo em conta que se prevê que os recursos adicionais sejam rapidamente utilizados, as autorizações associadas a esses recursos adicionais só devem ser anuladas aquando do encerramento dos programas operacionais.

(8)A possibilidade de proceder a transferências financeiras no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego entre o FEDER e o FSE deve também ser introduzida para os recursos adicionais, como já é o caso para a parte dos recursos globais disponível para a programação em 2020, em conformidade com o artigo 25.º-A do Regulamento (UE) n.º 1303/2013. Essas transferências não devem afetar os recursos disponíveis ao abrigo do objetivo da Cooperação Territorial Europeia nem a dotação específica para a Iniciativa para o Emprego dos Jovens.

(9)A fim de complementar as ações já disponíveis no âmbito do apoio do FEDER, tornadas extensivas pelos Regulamentos (UE) 2020/460 e (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 , os Estados-Membros devem continuar a ser autorizados a utilizar os recursos adicionais principalmente para investimentos em produtos e serviços para serviços de saúde e para ajuda às PME, sob a forma de capital de exploração ou apoio ao investimento, em operações que contribuam para a transição rumo a uma economia digital e ecológica, para infraestruturas que prestem serviços básicos aos cidadãos ou para medidas de apoio económico às regiões mais dependentes dos setores mais afetados pela crise. A assistência técnica também deve ser apoiada. Convém concentrar os recursos adicionais exclusivamente no novo objetivo temático «Promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», que deverá também constituir uma prioridade de investimento única, a fim de permitir uma programação e implementação simplificadas dos recursos adicionais.

(10)Quanto ao FSE, os Estados-Membros devem utilizar antes de mais os recursos adicionais principalmente para apoiar a manutenção de postos de trabalho, nomeadamente através de regimes de tempo de trabalho reduzido, e apoiar os trabalhadores por conta própria, a criação de emprego, em especial para as pessoas em situação vulnerável, as medidas de apoio ao emprego dos jovens, à educação e formação, o desenvolvimento de competências, e melhorar o acesso aos serviços sociais de interesse geral, incluindo para as crianças. Deve esclarecer-se que, nas atuais circunstâncias excecionais, o apoio a regimes de trabalho de curta duração para os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, no contexto da pandemia de emissões de COVID-19, pode ser prestado mesmo quando não é combinado com medidas ativas do mercado de trabalho, a menos que estas últimas sejam impostas pelo direito nacional. O apoio da União a esses regimes de tempo de trabalho reduzido deve ser limitado no tempo.

(11)A fim de assegurar que os Estados-Membros dispõem de meios financeiros suficientes para executar rapidamente as ações de promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia, é necessário prever um nível mais elevado de pré-financiamento inicial para a rápida execução das ações apoiadas pelos recursos adicionais. O pré-financiamento inicial a pagar deve assegurar que os Estados-Membros dispõem dos meios necessários para pagar antecipadamente os beneficiários, se for caso disso, e reembolsá-los rapidamente depois da apresentação dos pedidos de pagamento.

(12)Os Estados-Membros devem dispor de flexibilidade para atribuir os recursos adicionais aos novos programas operacionais específicos ou aos novos eixos prioritários no âmbito dos programas existentes. A fim de permitir uma execução rápida, só as autoridades já designadas dos programas operacionais existentes apoiados pelo FEDER, pelo FSE ou pelo Fundo de Coesão podem ser identificadas para novos programas operacionais específicos. Não deve ser necessária uma avaliação ex ante pelos Estados-Membros e os elementos necessários para apresentar o programa operacional à aprovação da Comissão devem ser limitados.

(13)Com vista a reduzir os encargos para os orçamentos públicos no que se refere à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia, os Estados-Membros devem ter a possibilidade excecional de solicitar uma taxa de cofinanciamento até 100 % a aplicar aos eixos prioritários separados dos programas operacionais que prestam o apoio dos recursos adicionais.

(14)A fim de permitir que os Estados-Membros apliquem rapidamente os recursos adicionais para a preparação da rápida recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia no atual período de programação, justifica-se isentar, a título excecional, os Estados-Membros da necessidade de cumprir as condições e os requisitos ex ante e relativos à reserva de desempenho e à aplicação do quadro de desempenho, à concentração temática, também em relação aos limiares estabelecidos para o desenvolvimento urbano sustentável para o FEDER, e aos requisitos de preparação de uma estratégia de comunicação para os recursos adicionais. Contudo, é necessário que os Estados-Membros efetuem, até 31 de dezembro de 2024, pelo menos uma avaliação da eficácia, da eficiência e do impacto dos recursos adicionais, bem como da forma como contribuíram para a consecução dos objetivos do novo objetivo temático específico. Para facilitar a disponibilidade de informações comparáveis a nível da União, os Estados-Membros são incentivados a utilizar os indicadores específicos dos programas disponibilizados pela Comissão. Além disso, no exercício das suas responsabilidades em matéria de informação, comunicação e visibilidade, os Estados-Membros e as autoridades de gestão devem reforçar a visibilidade das medidas e dos recursos excecionais introduzidos pela União, nomeadamente garantindo que os beneficiários potenciais, os beneficiários efetivos, os participantes, os destinatários finais dos instrumentos financeiros e o público em geral tenham conhecimento da existência, do volume e do apoio adicional decorrente dos recursos adicionais.

(15)A fim de permitir a afetação destes recursos adicionais às áreas geográficas onde mais necessários são, a título excecional e sem prejuízo das regras gerais de afetação dos recursos dos Fundos Estruturais, os montantes adicionais atribuídos ao FEDER e ao FSE não são para repartir por categoria de região. No entanto, os Estados-Membros deverão ter em conta as diferentes necessidades regionais e os diferentes níveis de desenvolvimento, de modo a não descurar as regiões menos desenvolvidas, em consonância com os objetivos de coesão económica, social e territorial estabelecidos no artigo 173.º do TFUE. Os Estados-Membros devem também envolver os órgãos de poder local e regional, bem como os organismos representativos da sociedade civil, em conformidade com os princípios de parceria.

(16)A fim de facilitar as transferências autorizadas pelas alterações introduzidas pelo presente regulamento, a condição imposta pelo artigo 30.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento Financeiro relativa à utilização de dotações destinadas ao mesmo objetivo não se aplica a essas transferências.

(17)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, responder ao impacto da crise de saúde pública através da introdução de medidas de flexibilidade no domínio da concessão de apoio dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros isoladamente e podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(18)Dada a urgência da situação relacionada com a pandemia de COVID-19, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(19)Dada a pandemia de COVID-19 e a urgência de responder à crise de saúde pública dele resultante, é considerado necessário recorrer à exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.º do Protocolo n.º 1, relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(20)O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(21)O artigo 135.º, n.º 2, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica 6 prevê que as alterações ao Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, 7  ou à Decisão 2014/335/UE, Euratom, do Conselho 8 , que sejam adotadas na data de entrada em vigor do referido acordo, ou após essa data, não são aplicáveis ao Reino Unido, na medida em que essas alterações tenham impacto nas obrigações financeiras do Reino Unido. O apoio ao abrigo do presente regulamento para 2020 é financiado a partir de um aumento do limite máximo do quadro financeiro plurianual e, para 2021 e 2022, de um aumento do limite máximo dos recursos próprios da União, o que teria um impacto na obrigação financeira do Reino Unido. Por conseguinte, o presente regulamento não deve ser aplicável ao Reino Unido e no seu território,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 é alterado do seguinte modo:

1.No artigo 91.º, é inserido o seguinte n.º 1-A:

«1-A. Para além dos recursos globais referidos no n.º 1, são disponibilizados recursos adicionais no valor de 5 000 000 000 EUR, a preços correntes, no que respeita à coesão económica, social e territorial, em autorizações orçamentais para 2020, afetados ao FEDER e ao FSE.»;

2.São inseridos os seguintes artigos 92.º-A e 92.º-B:

«Artigo 92.º-A

Recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia

As medidas referidas no artigo 2.º do Regulamento [IER] devem ser executadas no âmbito dos Fundos Estruturais com um montante de 53 272 800 000 EUR, a preços correntes, do montante indicado no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), subalínea i), do referido regulamento, sob reserva do artigo 4.º, n.º 3, n.º 4 e n.º 8.

Estes montantes adicionais para 2021 e 2022 constituem receitas externas afetadas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro.

Artigo 92.º-B

Recursos adicionais excecionais e disposições de execução para o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (Iniciativa REACT-EU)

1.    Os recursos adicionais referidos no artigo 91.º, n.º 1-A e no artigo 92.º-A («recursos adicionais») serão disponibilizados no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (Iniciativa REACT-EU). Os recursos adicionais são utilizados para implementar a assistência técnica nos termos do n.º 6 do presente artigo e as operações que dão execução ao objetivo temático referido no n.º 10 do presente artigo.

2.    Os recursos adicionais são disponibilizados para autorização orçamental para os anos de 2020 a 2022, em suplemento dos recursos globais previstos no artigo 91.º, do seguinte modo:

2020: 5 000 000 000 EUR;

2021: 42 434 400 000 EUR;

2022: 10 820 400 000 EUR.

Os recursos adicionais para 2020 são disponibilizados a partir dos recursos adicionais previstos no artigo 91.º, n.º 1-A.

Os recursos adicionais para 2021 e 2022 são disponibilizados a partir dos recursos adicionais referidos no artigo 92.º-A. Os recursos adicionais referidos no artigo 92.º-A prestam igualmente apoio à despesa administrativa até 18 000 000 EUR, a preços correntes.

3.    0,35 % dos recursos adicionais são canalizados para ações de assistência técnica por iniciativa da Comissão.

4.    A Comissão adota uma decisão, por meio de atos de execução, que estabeleça a repartição dos recursos adicionais a título de dotações dos Fundos Estruturais para 2020 e 2021 para cada Estado-Membro em conformidade com os critérios e a metodologia estabelecidos no anexo VII-A. Essa decisão é revista em 2021 para estabelecer a repartição dos recursos adicionais para 2022 com base nos dados disponíveis até 19 de outubro de 2021.

5.    Em derrogação do primeiro parágrafo do artigo 76.º, as autorizações orçamentais para os recursos adicionais relativas cada programa operacional em causa são concedidas para cada Fundo para os anos de 2020, 2021 e 2022.

O compromisso jurídico referido no segundo parágrafo do artigo 76.º, para os anos de 2021 e 2022, entra em vigor na data referida no artigo 4.º, n.º 3, do [Regulamento IER].

O terceiro e quarto parágrafos do artigo 76.º não se aplicam aos recursos adicionais.

Em derrogação do artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, as regras de anulação de autorizações estabelecidas no capítulo IV, título IX, parte II, e no artigo 136.º aplicam-se às autorizações orçamentais baseadas nos recursos adicionais referidos no artigo 92.º-A. Em derrogação do artigo 12.º, n.º 4, alínea c), do Regulamento Financeiro, os recursos adicionais não podem ser utilizados para um programa ou ação subsequente.

Em derrogação dos artigos 86.º, n.º 2, e 136.º, n.º 1, as autorizações relativas a recursos adicionais são anuladas de acordo com as regras a observar para o encerramento dos programas.

Cada Estado-Membro afeta os recursos adicionais disponíveis para programação aos programas operacionais no âmbito do FEDER e do FSE.

Em derrogação do artigo 92.º, n.º 7, pode também propor a utilização de uma parte dos recursos adicionais para incrementar o apoio ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FAEPMC) antes ou ao mesmo tempo da dotação para o FEDER e o FSE.

Após a sua atribuição inicial, os recursos adicionais podem, a pedido de um Estado-Membro, ser transferidos entre o FEDER e o FSE para a alteração de um programa operacional nos termos do artigo 30.º, n.º 1, independentemente das percentagens referidas no artigo 92.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).

O artigo 30.º, n.º 5, não é aplicável aos recursos adicionais. Esses recursos são excluídos da base de cálculo para efeitos dos limites máximos estabelecidos nesse número.

Para efeitos da aplicação do artigo 30.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento Financeiro, a condição de que as dotações se destinem ao mesmo objetivo não se aplica a essas transferências. As transferências só se podem aplicar ao ano em curso ou aos anos futuros do plano financeiro.

Os requisitos estabelecidos no artigo 92.º, n.º 4, não se aplicam à dotação inicial ou às suas transferências subsequentes.

Os montantes atribuídos à IEJ nos termos do artigo 92.º, n.º 5, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego não são afetados.

Os recursos adicionais são executados em conformidade com as regras do Fundo a que são atribuídos ou para o qual são transferidos.

6.    Até 4 % do total dos recursos adicionais do FEDER e do FSE podem ser afetados a assistência técnica ao abrigo de qualquer programa operacional existente apoiado pelo FEDER ou pelo FSE ou do novo programa operacional referido no n.º 11.

7.    Em derrogação do artigo 81.º, n.º 1, e do artigo 134.º, n.º 1, o pré-financiamento inicial a pagar na sequência da decisão da Comissão que adota um programa operacional ou que aprova a alteração de um programa operacional para a afetação dos recursos adicionais é de 50 % dos recursos adicionais afetados aos programas para o ano de 2020, ao abrigo do novo objetivo temático referido no n.º 10 do presente artigo.

Para efeitos da aplicação do artigo 134.º, n.º 2, para o pré-financiamento anual nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, o montante do apoio dos Fundos para todo o período de programação do programa operacional inclui os recursos adicionais.

O montante pago como pré-financiamento inicial adicional referido no primeiro parágrafo é integralmente apurado nas contas da Comissão até à data de encerramento do programa. 

8.    Os recursos adicionais não afetados à assistência técnica devem ser usados no âmbito do objetivo temático referido no n.º 10 para apoiar as operações de promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia.

Os Estados-Membros podem atribuir os recursos adicionais a um ou mais eixos prioritários distintos no âmbito de um ou mais programas operacionais existentes ou a um novo programa operacional referido no n.º 11. Em derrogação do artigo 26.º, n.º 1, o programa abrange o período até 31 de dezembro de 2022, sob reserva do artigo 4.º.

Para o FEDER, os recursos adicionais devem ser utilizados principalmente para apoiar o investimento em produtos e serviços destinados aos serviços de saúde, para prestar apoio sob a forma de capital de exploração ou de apoio ao investimento em prol das PME, para apoiar investimentos que contribuam para a transição para uma economia digital e ecológica, investimentos em infraestruturas que prestam serviços básicos aos cidadãos e medidas económicas nas regiões mais dependentes de setores mais afetados pela crise.

No caso do FSE, os recursos adicionais devem ser utilizados principalmente para apoiar a manutenção de postos de trabalho, nomeadamente através de regimes de tempo de trabalho reduzido e de apoio aos trabalhadores por conta própria, mesmo quando esse apoio não seja combinado com medidas ativas do mercado de trabalho, a menos que estas últimas sejam impostas pelo direito nacional. Os recursos adicionais devem apoiar igualmente a criação de emprego, em especial para as pessoas em situação vulnerável, as medidas para o emprego dos jovens, a educação e formação, o desenvolvimento de competências, em particular para apoiar a dupla transição ecológica e digital, e a melhoria do acesso aos serviços sociais de interesse geral, incluindo as crianças.

9.    9. com exceção da assistência técnica referida no n.º 6 e dos recursos adicionais utilizados para o FAEPMC a que se refere o sétimo parágrafo do n.º 5, os recursos adicionais devem apoiar as operações no âmbito do novo objetivo temático «Promoção da reparação de crises no contexto da pandemia de COVID19 e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia», complementando os objetivos temáticos estabelecidos no artigo 9.º.

O objetivo temático referido no primeiro parágrafo está exclusivamente disponível para a programação dos recursos adicionais. Em derrogação do artigo 96.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), esta prioridade não deve ser combinada com outras prioridades de investimento.

O objetivo temático referido no primeiro parágrafo constitui igualmente a prioridade de investimento única para a programação e a execução dos recursos adicionais do FEDER e do FSE.

Sempre que sejam estabelecidos um ou mais eixos prioritários correspondentes ao objetivo temático referido no primeiro parágrafo no âmbito de um programa operacional existente, os elementos enumerados no artigo 96.º, n.º 2, alínea b), subalíneas v) e vii), não são necessários para descrever o eixo prioritário no programa operacional revisto.

O plano de financiamento revisto constante do artigo 96.º, n.º 2, alínea d), deve estabelecer a afetação dos recursos adicionais para os anos de 2020 e 2021 e, se for caso disso, para 2022, sem identificar os montantes para a reserva de desempenho e sem discriminar por categoria de regiões.

Em derrogação do artigo 30.º, n.º 1, os pedidos de alteração de um programa operacional existente que tenha em conta os recursos adicionais apresentados por um Estado-Membro têm de ser devidamente justificados e, em especial, devem estabelecer o impacto esperado das alterações ao programa sobre a promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia. Os pedidos de alteração dos programas devem ser acompanhados pelo programa revisto.

10.    Em derrogação do artigo 26.º, n.º 4, os Estados-Membros podem estabelecer um novo programa operacional específico ao abrigo do novo objetivo temático referido no n.º 10. Não é necessária a avaliação ex ante prevista no artigo 55.º.

Em derrogação do artigo 96.º, n.º 2, alínea a), caso seja estabelecido um novo programa operacional específico, a justificação deve explicar o impacto esperado do programa sobre a promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e sobre a preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia.

Nos casos em que um novo programa operacional específico seja estabelecido, apenas as autoridades designadas no âmbito dos programas operacionais em curso apoiados pelo FEDER, pelo FSE e pelo Fundo de Coesão podem ser identificadas pelos Estados-Membros para efeitos do artigo 96.º, n.º 5, alínea a).

Os elementos referidos no artigo 96.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas v) e vii), n.º 4, n.º 6, alíneas b) e c), e n.º 7, não são exigidos para o novo programa operacional específico. Os elementos previstos no artigo 96.º, n.º 3, só são exigidos quando for prestado o apoio correspondente.

11.    Em derrogação do artigo 120.º, n.º 3, primeiro e segundo parágrafos, pode ser aplicada uma taxa de cofinanciamento de 100 % ao eixo ou eixos prioritários apoiados pelos recursos adicionais programados no âmbito do objetivo temático referido no n.º 10 do presente artigo.

Em derrogação do artigo 56.º, n.º 3, e do artigo 114.º, n.º 2, os Estados-Membros devem assegurar que, até 31 de dezembro de 2024, seja efetuada pelo menos uma avaliação da utilização dos recursos adicionais para examinar a sua eficácia e eficiência, o seu impacto e o modo como contribuíram para o objetivo temático referido no n.º 10 do presente artigo.

12.    As disposições seguintes não se aplicam aos recursos adicionais:

a)os requisitos relativos à concentração temática, incluindo os limiares estabelecidos para o desenvolvimento urbano sustentável, nos termos do presente regulamento ou das regras específicas dos Fundos, em derrogação do artigo 18.º;

b)As condições ex ante, em derrogação do artigo 19.º e das regras específicas dos Fundos;

c)Os requisitos aplicáveis à reserva de desempenho e à aplicação do quadro de desempenho, em derrogação dos artigos 20.º e 22.º, respetivamente;

d)A derrogação prevista no artigo 65.º, n.º 10, segundo parágrafo, que fixa a data de elegibilidade de 1 de fevereiro de 2020 para as operações de promoção de capacidades de resposta a situações de crise no contexto do surto de COVID-19;

e)A derrogação prevista no artigo 25.º-A, n.º 7, para a seleção das operações que promovem as capacidades de resposta a situações de crise no contexto do surto de COVID-19, como referido no artigo 65.º, n.º 10, segundo parágrafo;

f)Os requisitos para a elaboração de uma estratégia de comunicação, em derrogação do artigo 116.º e do artigo 115.º, n.º 1, alínea a).

13.    No exercício das suas responsabilidades em matéria de informação, comunicação e visibilidade, em conformidade com o artigo 115.º, n.º 1 e n.º 3, e com o anexo XII, os Estados-Membros e as autoridades de gestão devem garantir que os beneficiários potenciais, os beneficiários efetivos, os participantes, os destinatários finais de instrumentos financeiros e o público em geral tenham conhecimento da existência, do volume e do apoio adicional proveniente dos recursos adicionais.

A referência a «Fundo», «Fundos» ou «FEEI» na secção 2.2 do anexo XII deve ser substituída ou complementada por uma referência a [Iniciativa REACT-EU], quando se trate de prestar apoio financeiro a operações a partir de recursos adicionais.»;

3.Ao artigo 154.º, é aditado o seguinte parágrafo:

«O artigo 91.º, n.º 1-A, o artigo 92.º-A e o artigo 92.º-B não se aplicam ao Reino Unido e no seu território. As referências aos Estados-Membros nessas disposições devem ser entendidas como não incluindo o Reino Unido.».

4.    É aditado um novo anexo VII-A.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais excecionais e disposições de execução no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto do surto de COVID-19 e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) (grupo de programas)

4 Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão (2020) — 7 Investir nas Pessoas, Coesão Social e Valores (2021-2027)

13 Política Regional e Urbana (2020) — 5 Desenvolvimento Regional e Coesão (2021-2027)

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 9  

X prorrogação de uma ação existente 

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

Propõe-se a alteração do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 (Regulamento Disposições Comuns), para assegurar que sejam disponibilizados recursos adicionais excecionais para os Estados-Membros a título dos Fundos Estruturais, a fim de prestar assistência para a promoção da reparação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 nas zonas geográficas da Europa cuja economia e postos de trabalho tenham sido mais afetados e para a preparação da recuperação da economia. Propõe-se que sejam disponibilizados recursos adicionais para as autorizações orçamentais dos Fundos Estruturais no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, para 2020, 2021 e 2022 10 .

1.4.2.Valor acrescentado do envolvimento da União (pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridade). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Desde o início do surto de COVID-19, a Comissão apresentou várias propostas para assegurar que todos os fundos disponíveis nos programas de 2014-2020 financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) possam ser mobilizados para dar resposta imediata aos efeitos diretos e indiretos da crise. Estas propostas garantiram a possibilidade de mobilizar fundos disponíveis para dar resposta às necessidades decorrentes do aumento da pressão sobre os sistemas de saúde, bem como para prestar apoio aos empregadores e aos trabalhadores para fazer face à situação extraordinária. Os Estados-Membros e as regiões receberam liquidez e flexibilidade imediatas, a fim de lhes permitir assegurar que o apoio dos Fundos pode ser orientado para os casos em que é mais necessário. A possibilidade de utilizar um financiamento da União de 100 % para estas medidas para o exercício contabilístico que terá início em 2020 contribuirá para aliviar os encargos das suas finanças públicas.

A propagação do coronavírus em todos os países levou muitos governos a adotar medidas sem precedentes para conter a pandemia, tais como o encerramento temporário de empresas ou restrições generalizadas em matéria de viagens e mobilidade, e conduziu a um aumento da incerteza e da turbulência nos mercados financeiros, o que, por sua vez, pode levar a um declínio acentuado do nível de produção em muitas economias, com graves consequências sociais. Constituirá um desafio significativo para as finanças públicas e a gestão da dívida nos próximos anos, o que, por sua vez, pode limitar o investimento público necessário para a recuperação económica. Além disso, as capacidades nacionais e regionais para fazer face aos efeitos da crise diferem entre os Estados-Membros e as regiões devido à diversidade das estruturas económicas e situações orçamentais. Se não forem objeto de medidas, tais diferenças podem resultar numa recuperação assimétrica e conduzir a um aumento das disparidades regionais, o que, por sua vez, pode minar o mercado interno, a estabilidade financeira da área do euro e a nossa União no seu conjunto.

1.4.3.Lições retiradas de anteriores experiências semelhantes

1.4.4.Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

A proposta limita-se às alterações específicas necessárias para o estabelecimento de regras que disponibilizem os recursos adicionais e regulem a sua aplicação. A proposta é coerente com o quadro jurídico geral estabelecido para os FEEI e limita-se a uma alteração pontual do Regulamento (UE) n.º 1303/2013. A proposta complementa as alterações recentes que introduzem medidas específicas de mobilização de investimentos nos sistemas de cuidados de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta à pandemia de COVID-19; e as medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos FEEI em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento de Resposta à Crise do Coronavírus), bem como todas as outras medidas destinadas a fazer face à atual situação sem precedentes. As medidas são coerentes com a proposta da Comissão para o Instrumento Europeu de Recuperação e a proposta de revisão do quadro financeiro plurianual.

1.5.Duração e impacto financeiro

X duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

X    Impacto financeiro em termos de dotações de autorização de 2020 a 2022 11 e de dotações de pagamento de 2020 a 2025.

 Duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque a partir de 2021,

seguido de um período a ritmo de cruzeiro.

1.6.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 12

X Gestão direta pela Comissão (para 0,35 % da dotação relativa à assistência técnica)

X pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

X Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro, com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e de prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

A proposta limita-se a definir as regras necessárias a seguir para disponibilizar os recursos adicionais. Essas regras não vão além do que é necessário para disponibilizar recursos adicionais e estabelecem as regras aplicáveis à execução desses recursos.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

A proposta limita-se a definir as regras necessárias a seguir para disponibilizar os recursos adicionais. Essas regras não vão além do que é necessário para disponibilizar recursos adicionais e estabelecem as regras aplicáveis à execução desses recursos. Caso os Estados-Membros decidam criar novos programas operacionais financiados a partir dos recursos adicionais, só podem ser utilizadas as autoridades já designadas no âmbito dos programas em curso apoiados pelo FEDER, o FSE ou o FC.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

A proposta limita-se a definir as regras necessárias a seguir para disponibilizar os recursos adicionais. Essas regras não vão além do que é necessário para disponibilizar recursos adicionais e estabelecem as regras aplicáveis à execução desses recursos.

3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Contribuição

1-B Crescimento inteligente e inclusivo: - Coesão económica, social e territorial (2014-2020) /2 Coesão e valores (2021-2027)

DD/DND 13 .

dos países da EFTA 14

dos países candidatos 15

de países terceiros

na aceção do artigo [21.º, n.º 2, alínea b)], do regulamento financeiro

1-B/2

04 01 04 01 Despesas de apoio para o Fundo Social Europeu e assistência técnica não operacional

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

1-B/2

13 01 04 01 Despesas de apoio para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

1-B/2

04.02.XX — FSE financiado pela iniciativa REACT EU (2020)

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

1-B/2

13.03.XX — FEDER financiado pela iniciativa REACT EU (2020)

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

1-B/2

04 02 63 01 Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

1-B/2

13 03 65 01 Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

1-B/2

04 01 04 05 — Despesas de apoio ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

1-B/2

04 06 02 — Assistência técnica operacional (FAEPMC)

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

1-B/2

04 06 XX — FAEPMC financiado pela iniciativa REACT EU

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

1-B

Crescimento inteligente e inclusivo (2014-2020): - Coesão económica, social e territorial

A repartição anual total das dotações de autorização previstas no Regulamento (UE) n.º 1303/2013 é afetada para o exercício de 2020 e também de 2021 e 2022 16 .

A proposta conduzirá a autorizações adicionais em 2020, financiadas a partir de um aumento do limite máximo do quadro financeiro plurianual 2014-2020. Conduzirá igualmente a autorizações adicionais para 2021 e 2022, financiadas a partir de receitas afetadas externas. As autorizações adicionais em 2021 e 2022, bem como os pagamentos nos anos de 2021 a 2025, são financiados por receitas afetadas externas. Todos os montantes estarão disponíveis como receitas afetadas externas, na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro, provenientes das operações de contração de empréstimos da União, conforme estabelecido no [Regulamento IER]. Das receitas afetadas externas, pode ser consagrado a despesas administrativas um montante máximo de 18 000 000 EUR, incluindo custos com pessoal externo.

A repartição indicativa das despesas adicionais para 2020 é a seguinte:

2020

2021

2022

2023

2024

2025

Total

Despesas operacionais adicionais da iniciativa REACT-EU para 2020

Autorizações

(1)

5 000,000

5 000,000

Pagamentos

(2)

2 500,000

275,000

475,000

1 700,000

50,000

5 000,000

A repartição indicativa das despesas a partir das receitas afetadas externas é a seguinte:

2021

2022

2023

2024

2025

TOTAL

Despesas operacionais financiadas por receitas afetadas externas do IER

Autorizações

(1)

42 434,400

10 820,400

53 254,800

Pagamentos

(2)

2 716,139

10 067,880

15 442, 79

22 150,126

2 878, 76

53 254,800

Despesas de apoio administrativo financiadas a partir das receitas afetadas externas da IER

Autorizações = Pagamentos

(3)

3,600

3,600

3,600

3,600

3,600

18,000

Total das despesas financiadas com as receitas afetadas externas da IER

Autorizações

=1+3

42 438,000

10 824,000

3,600

3,600

3,600

53 272,800

Pagamentos

=2+3

2 719,739

10 071,480

15 445,879

22 153, 26

2 881,976

53 272,800



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Recursos humanos

0,750

0,750

0,750

2,250

Outras despesas administrativas

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = Total dos pagamentos)

0,750

0,750

0,750

2,250

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2020

2021

2022

2023

2024

2025

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,750

0,750

0,750

2,250

Outras despesas administrativas

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

0,750

0,750

0,750

2,250

Com exclusão da RUBRICA 7 17
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

2,800

2, 800

2,800

3, 00

3,200

14,800

Outras despesas
de natureza administrativa

0,800

0,800

0,800

0,400

0,400

3,200

Subtotal
Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

3,600

3,600

3,600

3,600

3,600

18,000

TOTAL

4,350

4,350

4,350

3,600

3,600

20,250

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do procedimento anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.



3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo inteiro

Anos

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Na sede e nos gabinetes de representação da Comissão

5

5

5

Delegações

Investigação

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETC) — AC, AL, PND, TT e JPD  18

Rubrica 7

Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

- na sede

- nas delegações

Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa  19

- na sede

- nas delegações

Investigação

Outras (receitas afetadas)

35

35

35

40

40

TOTAL

40

40

40

40

40

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Pessoal externo adicional e será financiado exclusivamente a partir de receitas afetadas.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

Agentes contratuais para apoiar a negociação dos programas novos/revistos, acompanhar a execução, incluindo a auditoria e a gestão financeira, participar no processo de encerramento dos programas

3.3.Impacto estimado nas receitas

X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Impacto da proposta/iniciativa

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Artigo.............

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

[...]

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação). 

[...]

(1)    Para atividades como o acompanhamento, a execução, incluindo auditoria e gestão financeira, a participação no encerramento dos programas, financiadas por despesas administrativas, as autorizações poderão ser concedidas até 2025.
(2)    Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013 e (UE) n.º 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19 (JO L 130 de 23.4.2020, p. 1);    
Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de março de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus) (JO L99 de 31.3.2020, p. 5).
(3)    JO C de , p. .
(4)    JO C de , p. .
(5)    Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de março de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus) (JO L 99 de 31.3.2020, p. 5). Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013 e (UE) n.º 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19 (JO L 130 de 23.4.2020, p. 1);
(6)    JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(7)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(8)    Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).
(9)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(10)    Para atividades como o acompanhamento, a execução, incluindo auditoria e gestão financeira, a participação no encerramento dos programas, financiadas por despesas administrativas, as autorizações poderão ser concedidas até 2025.
(11)    Para atividades como o acompanhamento, a execução, incluindo auditoria e gestão financeira, a participação no encerramento dos programas, financiadas por despesas administrativas, as autorizações poderão ser concedidas até 2025.
(12)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(13)    DD = Dotações Diferenciadas/DND = Dotações Não Diferenciadas.
(14)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(15)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(16)    Para atividades como o acompanhamento, a execução, incluindo auditoria e gestão financeira, a participação no encerramento dos programas, financiadas por despesas administrativas, as autorizações poderão ser concedidas até 2025.
(17)    Receitas afetadas
(18)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(19)    Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

Bruxelas, 28.5.2020

COM(2020) 451 final

ANEXO

da

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais excecionais e disposições de execução no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (Iniciativa REACT-EU)


ANEXO

É aditado um novo anexo VII-A:

«ANEXO VII-A

Metodologia para a afetação dos recursos adicionais excecionais para o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia, por Estado-Membro - artigo 92.º-B, n.º 4

Metodologia para a afetação dos recursos adicionais

Os recursos adicionais excecionais são afetados entre os Estados-Membros, em conformidade com a metodologia seguinte:

1.A quota-parte provisional de cada Estado-Membro dos recursos adicionais é determinada como a soma ponderada das quotas determinadas com base nos seguintes critérios, ponderados como referido:

a)Um fator PIB (com uma ponderação de 2/3), obtido da seguinte maneira:

(I)quota-parte correspondente a cada Estado-Membro no total de perda de PIB real ajustado sazonalmente, expressa em EUR, entre o primeiro semestre de 2019 e o fim do período de referência aplicável, para todos os Estados-Membros considerados;

(II)ajustamento dos valores assim obtidos, dividindo-os pelo RNB per capita expresso em percentagem do RNB per capita da UE-27 (média expressa como 100%).

b)Um fator desemprego (com uma ponderação de 2/9) expresso como a média ponderada de:

(I)quota-parte do Estado-Membro no número total de desempregados (com uma ponderação de 3/4) para todos os Estados-Membros considerados em janeiro de 2020, bem como

(II)quota-parte do Estado-Membro no aumento total do número de pessoas desempregadas (com uma ponderação de 1/4) entre janeiro de 2020 e o termo do período de referência aplicável para todos os Estados-Membros considerados.

c)Um fator desemprego dos jovens (com uma ponderação de 1/9) expresso como a média de:

(I)quota-parte do Estado-Membro no número total de jovens desempregados (com uma ponderação de 3/4) para todos os Estados-Membros considerados em janeiro de 2020, bem como

(II)quota-parte do Estado-Membro no aumento total do número de jovens desempregados (com uma ponderação de 1/4) entre janeiro de 2020 e o período de referência aplicável para todos os Estados-Membros considerados.

Se o PIB real ajustado sazonalmente do Estado-Membro expresso em EUR no período de referência aplicável for superior ao do primeiro semestre de 2019, os dados desse Estado-Membro serão excluídos dos cálculos referidos na alínea a), subalínea i).

Se o número de pessoas desempregadas (dos 15 aos 74 anos) ou de jovens desempregados (dos 15 aos 24 anos) no Estado-Membro no período de referência aplicável for inferior ao de janeiro de 2020, os dados desse Estado-Membro serão excluídos dos cálculos referidos na alínea b), subalínea i), e na alínea c), subalínea i).

2.As regras descritas no ponto 1 não podem resultar, em todo o período de 2020 a 2022, em dotações por Estado-Membro superiores a

a)para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (em PPC) para o período de 2015-2017 seja superior a 109% da média da UE-27: 0,07% do seu PIB real de 2019;

b)para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (em PPC) para o período de 2015-2017 seja igual ou inferior a 90 % da média da UE-27: 2,60 % do seu PIB real de 2019;

c)para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (em PPC) para o período de 2015-2017 seja superior a 90 % e igual ou inferior a 109% da média da UE-27: a percentagem é obtida pela interpolação linear entre 0,07% e 2,60% do respetivo PIB real de 2019, que conduza a uma redução proporcional da percentagem do limite máximo em função do aumento da prosperidade.

Os montantes superiores ao nível fixado nas alíneas a) a c) por Estado-Membro são redistribuídos proporcionalmente pelas dotações de todos os outros Estados-Membros cuja média do RNB per capita (em PPC) seja inferior a 100% da média da UE-27. O RNB per capita (em PPC) no período de 2015-2017 é o utilizado para a política da coesão nas negociações do quadro financeiro plurianual de 2021-2027.

3.Para efeitos do cálculo da distribuição dos recursos adicionais excecionais para os exercícios de 2020 e 2021:

a)para o PIB, o período de referência é: o primeiro semestre de 2020;

b)para o número de pessoas desempregadas e o número de jovens desempregados, o período de referência é: a média de junho a agosto de 2020.

c)O valor máximo da dotação resultante da aplicação do ponto 2 é multiplicado pela quota-parte dos recursos adicionais para os exercícios de 2020 e 2021 no total dos recursos adicionais para os exercícios de 2020, 2021 e 2022.

Antes da aplicação da metodologia descrita nos pontos 1 e 2 relativa aos recursos adicionais para 2020, deve ser atribuído a partir da dotação um montante correspondente a uma intensidade de auxílio de 30 EUR por habitante às regiões ultraperiféricas da NUTS 2. Esta dotação será distribuída por região e Estado-Membro de uma forma proporcional à população total dessas regiões. O montante remanescente para 2020 será distribuído entre os Estados-Membros, em conformidade com a metodologia descrita nos pontos 1 e 2.

4.Para efeitos do cálculo da distribuição dos recursos adicionais excecionais para o exercício de 2022:

a)para o PIB, o período de referência é: o primeiro semestre de 2021;

b)para o número de pessoas desempregadas e o número de jovens desempregados, o período de referência é: a média de junho a agosto de 2021.

c)O valor máximo da dotação resultante da aplicação do ponto 2 é multiplicado pela quota-parte dos recursos adicionais para o exercício de 2022 no total dos recursos adicionais para os exercícios de 2020, 2021 e 2022.»