Bruxelas, 28.5.2020

COM(2020) 408 final

2020/0104(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O surto da pandemia de COVID-19 alterou as perspetivas económicas para os próximos anos na União.

O impacto a curto prazo em cada Estado-Membro dependerá da duração e da intensidade das medidas de confinamento, da composição dos resultados e das medidas de política económica adotadas para amortecer o impacto imediato da crise. Os efeitos a médio e longo prazo dependerão da intensidade do choque para a atividade económica causado pela pandemia de COVID-19 em todos os setores da economia, da resiliência das economias e da capacidade para tomar medidas adequadas. Na ausência de medidas estratégicas decisivas, o risco de distorção das condições de concorrência equitativas no mercado único pode conduzir a um aumento das divergências económicas na União e agravar os desafios da Europa em matéria de crescimento a longo prazo.

Paralelamente ao levantamento gradual das medidas de confinamento, é necessária, para a sustentabilidade da recuperação, uma orientação política estratégica que atenue o impacto económico e social da crise, através da promoção da convergência e da resiliência económicas, contribuindo assim para um crescimento sustentável a longo prazo. Tal implica promover uma dupla transição para uma sociedade mais ecológica e mais digital, assegurando simultaneamente a autonomia estratégica da União. As experiências anteriores demonstraram que o investimento é frequentemente reduzido de forma drástica durante as crises. Contudo, é essencial apoiar o investimento nesta situação específica. Além disso, é necessário responder aos principais desafios económicos e sociais relacionados com esta crise, a fim de evitar uma perda duradoura da capacidade produtiva e do emprego (efeitos de «histerese»), salvaguardando assim a resiliência económica e social. Por outro lado, uma recuperação sustentável e resiliente requer um quadro propício ao tipo adequado de investimento e de reformas. É também essencial que as estratégias de recuperação implementadas pelos Estados-Membros integrem adequadamente os desafios relacionados com as transições ecológica e digital e apoiem os investimentos e as reformas nestes dois domínios fundamentais.

O Mecanismo de Recuperação e Resiliência proposto (o «mecanismo») proporcionará um apoio financeiro em larga escala aos investimentos públicos e reformas que tornem as economias dos Estados-Membros mais resilientes e mais bem preparadas para o futuro. Ajudará os Estados-Membros a responder aos desafios económicos e sociais que enfrentam, de uma forma ainda mais crítica no rescaldo da crise, nomeadamente no domínio social, do emprego, das competências, da educação, da investigação e da inovação, da saúde, mas também no que respeita a questões relacionadas com o ambiente empresarial, incluindo a administração pública e o setor financeiro. Fundamentalmente, assegurará também que esses investimentos e reformas se centrem nos desafios e nas necessidades de investimento relacionados com as transições ecológica e digital, garantindo assim uma recuperação sustentável. O investimento em tecnologias, capacidades e processos ecológicos e digitais destinados a apoiar a transição para as energias limpas, bem como a aumentar a eficiência energética em vários setores-chave da economia, contribuirá para a criação de emprego e para o crescimento sustentável e permitirá à União tirar o máximo partido da vantagem de ser pioneira na corrida mundial rumo à recuperação. Contribuirá igualmente para tornar a União mais resiliente e menos dependente, através da diversificação das principais cadeias de abastecimento. A identificação e a elaboração de reservas de projetos relevantes em consonância com as prioridades apresentadas no Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas («Semestre Europeu») são da maior importância.

Por razões de oportunidade, e tendo em vista a obtenção de um acordo pelos colegisladores o mais rapidamente possível, a presente proposta de regulamento tem por base o texto mais recente debatido pelos colegisladores sobre a proposta que estabelece um programa de apoio às reformas 1 , adotado pela Comissão em 31 de maio de 2018 no âmbito do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021-2027, e que introduz alterações adequadas do mesmo para refletir os objetivos revistos e o modo de execução ajustado do novo instrumento. Por conseguinte, a presente proposta substitui a proposta da Comissão relativa a um programa de apoio às reformas, que é retirada. Consequentemente, a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um quadro de governação do instrumento orçamental de convergência e competitividade para a área do euro 2 também é retirada. Além disso, A Comissão está também a elaborar uma proposta separada de regulamento [COD...] para prestar assistência técnica aos Estados-Membros.

O mecanismo será um programa-chave do Instrumento de Recuperação da União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual revisto. Prestará apoio financeiro não reembolsável e empréstimos aos Estados-Membros para apoiar os investimentos públicos e as reformas estabelecidos nos seus planos de recuperação e resiliência. As economias da União tornar-se-ão, assim, mais resilientes e mais bem preparadas para o futuro. Os empréstimos complementarão o apoio não reembolsável e serão propostos em troca de reformas e investimentos adicionais para além dos que já beneficiam do apoio financeiro não reembolsável. Os empréstimos beneficiarão dos longos prazos de vencimento e das taxas de juro favoráveis de que a União dispõe. Por conseguinte, apresentarão um especial interesse e uma vantagem para os Estados-Membros que enfrentam custos de contração de empréstimos mais elevados. A fim de assegurar que a afetação dos recursos está em sintonia com o objetivo do mecanismo, o apoio não reembolsável concedido ao abrigo do mecanismo será especialmente benéfico para os países com um rendimento per capita mais baixo e com uma taxa de desemprego elevada, a fim de refletir os elevados desafios económicos e sociais que esses países enfrentam.

A Comissão propõe aproveitar todo o potencial do orçamento da UE para mobilizar o investimento e antecipar o apoio financeiro nos primeiros anos cruciais da recuperação. Estas propostas baseiam-se em dois pilares:

i) um Instrumento Europeu de Recuperação de emergência, no montante de 808 984,090 milhões de EUR (a preços correntes). Este instrumento reforçará temporariamente a capacidade financeira do orçamento da UE, utilizando a margem de manobra do orçamento da UE para obter financiamento adicional nos mercados financeiros. Os fundos mobilizados apoiarão as medidas imediatas e de ação rápida necessárias para proteger os meios de subsistência e restabelecer a economia;

ii) um quadro financeiro plurianual (QFP) reforçado para 2021-2027. A Comissão propõe reforçar os principais programas através do Instrumento Europeu de Recuperação para canalizar os investimentos rapidamente para onde são mais necessários, reforçar o mercado único, intensificar a cooperação em domínios como a saúde e a gestão de crises, e dotar a União de um orçamento adaptado para promover a transição a longo prazo para uma Europa mais resiliente, mais verde e mais digital.

Dado o período temporário durante o qual o financiamento é disponibilizado ao mecanismo, o apoio financeiro e as ações pertinentes empreendidas pelos Estados-Membros sob a égide do mecanismo deverão ser antecipados até ao final de 2024 e, no que diz respeito ao apoio financeiro não reembolsável, pelo menos para 60 % do total, ser autorizados até ao final de 2022. Os restantes anos após 2024 e até ao final do QFP devem, por conseguinte, ser utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros para favorecer a execução das ações pertinentes no terreno e alcançar a recuperação esperada nos setores económicos e sociais relevantes, bem como promover a resiliência e a convergência. Se, posteriormente, estiverem disponíveis recursos financeiros para o mecanismo e se os mesmos lhe forem atribuídos no orçamento da União, a Comissão poderá também organizar novos convites.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O QFP revisto e a legislação setorial conexa propõem instrumentos novos e reforçados para fazer face às consequências económicas da pandemia de COVID-19. A presente proposta integra este pacote de medidas, a saber, a Iniciativa REACT EU 3 no âmbito dos fundos estruturais e de coesão e as propostas alteradas relativas ao Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e ao InvestEU [...]. A proposta faz também parte de uma série de medidas desenvolvidas em resposta à atual pandemia de COVID-19, como a «Iniciativa de investimento de resposta ao coronavírus» 4 .

Os instrumentos propostos são complementares. A Iniciativa REACT EU centrar-se-á nas medidas de recuperação da crise a curto prazo relacionadas com os mercados de trabalho, os cuidados de saúde e as PME (apoio à liquidez e à solvência), a fim de prestar apoio imediato e direto às economias dos Estados-Membros. O mecanismo apoiará reformas e investimentos a longo prazo, nomeadamente em tecnologias ecológicas e digitais, com um impacto duradouro na produtividade e na resiliência da economia da União.

Além disso, vários instrumentos políticos a nível da União apoiam a execução de reformas e de investimentos. O Programa de Apoio às Reformas Estruturais presta atualmente apoio técnico aos Estados-Membros na elaboração e na execução das reformas. Os fundos da União financiam projetos de investimento nos domínios de intervenção abrangidos pelos fundos da União, requerendo uma concentração temática do financiamento, e desde que esteja preenchida uma série de condições prévias ao desembolso dos fundos. O InvestEU concede financiamento a projetos ao abrigo de diferentes vertentes estratégicas, mas não necessariamente associados aos esforços de reforma.

A presente proposta estará estreitamente alinhada com as orientações estratégicas fornecidas no âmbito do Semestre Europeu. Em primeiro lugar, os planos de recuperação e resiliência a apoiar pelo mecanismo terão de contribuir para responder de forma eficaz às recomendações específicas por país dirigidas pelo Conselho aos Estados-Membros no contexto do Semestre Europeu. Os instrumentos incluídos na presente proposta reforçarão, portanto, a eficácia do Semestre Europeu e contribuirão para dar resposta aos desafios identificados nesse contexto. Em segundo lugar, o calendário para a apresentação dos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros estará alinhado com o do Semestre Europeu, constituindo esses planos um anexo do programa nacional de reformas. Em terceiro lugar, a apresentação de relatórios sobre os progressos realizados na execução destes planos também terá lugar no contexto do Semestre Europeu.

Coerência com outras políticas da União

A proposta é coerente e prevê a complementaridade e as sinergias com as outras políticas da União.

A Comissão propôs um novo regime, denominado «SURE» 5 , destinado a proteger os europeus contra o risco de desemprego. Visa disponibilizar até 100 mil milhões de EUR de assistência financeira aos Estados-Membros para ajudar a proteger o emprego e os trabalhadores afetados pela pandemia de COVID-19. Estes empréstimos ajudarão os Estados-Membros a fazer face a aumentos súbitos da despesa pública para preservar o emprego.

O Eurogrupo também chegou a um consenso político nos termos do qual o Banco Europeu de Investimento e o Mecanismo Europeu de Estabilidade irão, em conjunto, disponibilizar 440 mil milhões de EUR de financiamento às empresas e aos Estados-Membros que dele necessitam, sob a única condição de que estes últimos cubram os custos diretos e indiretos dos cuidados de saúde, do tratamento e da prevenção.

Paralelamente a esta resposta orçamental europeia sem precedentes, o Banco Central Europeu também tomou medidas, nomeadamente através do lançamento do programa de compra de ativos devido a emergência pandémica no valor de 750 mil milhões de EUR, o que irá aumentar os ativos totais adquiridos pelo Banco Central Europeu para 1,1 biliões de EUR em 2020, de modo a manter a estabilidade financeira nos mercados de obrigações do Estado.

Atendendo à forte tónica nos investimentos e reformas destinados a responder aos desafios relacionados com as transições ecológica e digital, o mecanismo complementa e apoia o Pacto Ecológico Europeu e a Agenda Digital.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 175.º, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O artigo 175.º, terceiro parágrafo, do TFUE prevê que, se se verificar a necessidade de ações específicas não inseridas no âmbito dos fundos, e sem prejuízo das medidas decididas no âmbito das outras políticas da União, essas ações podem ser aprovadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Em conformidade com o artigo 175.º, terceiro parágrafo, do TFUE, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência previsto no regulamento visa contribuir para o reforço da coesão, através de medidas que permitam aos Estados-Membros em causa recuperarem mais rapidamente e de forma mais sustentável da crise do COVID-19 e tornarem-se (mais) resilientes.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O financiamento das atividades propostas, através do regulamento previsto, respeita os princípios do valor acrescentado europeu e da subsidiariedade. O financiamento a partir do orçamento da União concentra-se em atividades cujos objetivos não podem ser alcançados de forma suficiente apenas pelos Estados-Membros («teste da necessidade») e em que a intervenção da União pode representar um valor adicional em comparação com a ação isolada dos Estados-Membros.

Os objetivos gerais do regulamento consistem em reforçar a coesão, através de medidas que permitam melhorar a resiliência dos Estados-Membros, atenuar o impacto social e económico da crise e apoiar as transições ecológica e energética, contribuindo assim para a recuperação e a promoção do potencial de crescimento das economias da União no rescaldo da crise da COVID-19. Para o efeito, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo regulamento deve apoiar as reformas e os investimentos que deem resposta aos desafios de natureza estrutural dos Estados-Membros.

A lógica subjacente ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência é que esse apoio é prestado em resposta a um pedido voluntário do Estado-Membro em causa. Consequentemente, cada Estado-Membro decide se é necessária uma ação a nível da União, tendo em conta as possibilidades existentes a nível nacional, regional ou local. A aplicação de medidas relacionadas com a recuperação e a resiliência económicas é uma questão de interesse comum para a União.

É necessária uma ação a nível da União para coordenar uma resposta forte ao surto da pandemia de COVID-19 e para atenuar as enormes repercussões económicas. Por conseguinte, é necessária uma ação a nível da União para alcançar uma rápida e sólida recuperação económica na União. Este objetivo não pode ser atingido em grau suficiente apenas pelos Estados-Membros, enquanto a intervenção da União pode trazer um valor adicional, através da aprovação de um regulamento que cria um instrumento destinado a apoiar financeiramente os Estados-Membros no que se refere à conceção e execução das tão necessárias reformas e investimentos. Este apoio contribuirá também para atenuar o impacto societal causado pela atual crise da COVID-19.

Proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, na medida em que não excede o mínimo necessário para atingir o objetivo declarado a nível europeu e necessário para o efeito. O caráter voluntário do Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo regulamento proposto e a natureza consensual da cooperação ao longo de todo o processo constituem uma garantia adicional do respeito do princípio da proporcionalidade e do desenvolvimento da confiança mútua e da cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão.

Escolha do instrumento

Os objetivos descritos nas secções anteriores não podem ser alcançados através de uma harmonização das legislações ou por ação voluntária dos Estados-Membros. Apenas um regulamento permite que os objetivos sejam alcançados. Um regulamento aplicável a todos os Estados-Membros é também o instrumento jurídico mais adequado para organizar a prestação de apoio financeiro com vista a assegurar a igualdade de tratamento dos Estados-Membros.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Tendo em conta a urgência na elaboração da proposta para que possa ser adotada em tempo útil pelos colegisladores, não foi possível realizar uma consulta formal das partes interessadas. As opiniões das partes interessadas foram igualmente tidas em conta no processo legislativo sobre a proposta relativa ao Programa de Apoio às Reformas.

Avaliação de impacto

Dada a natureza urgente da proposta, não foi efetuada uma avaliação de impacto. Contudo, a presente proposta de regulamento assenta na proposta inicial de programa de apoio às reformas da Comissão, que se baseou numa avaliação de impacto, cujas principais conclusões continuam, mutatis mutandis, a ser válidas.

Direitos fundamentais

A proposta tem um efeito positivo na preservação e desenvolvimento dos direitos fundamentais da União, desde que os Estados-Membros solicitem e recebam apoio em domínios conexos. Por exemplo, o apoio em domínios como os mercados de trabalho e a segurança social, os cuidados de saúde, a educação, o ambiente, a propriedade, a administração pública e o sistema judicial pode apoiar os direitos fundamentais da União, como a dignidade, a liberdade, a igualdade, a solidariedade, os direitos dos cidadãos e a justiça.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A dotação financeira para a execução do programa é de 602 905 000 000 EUR (a preços correntes). A dotação será financiada pelas operações de contração de empréstimos da União estabelecidas no Regulamento (UE) XXX/XX (Regulamento EURI). O montante será disponibilizado aos Estados-Membros sob a forma de apoio não reembolsável em regime de gestão direta (no montante total de 334 950 000 000 EUR) e sob a forma de empréstimos até um montante de 267 955 000 000 EUR. O montante para apoio não reembolsável representa receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro.

Dado o caráter temporário do regime de financiamento do mecanismo em relação à recuperação económica dos Estados-Membros, o período de disponibilização destes recursos é limitado a 31 de dezembro de 2024, tanto para o apoio financeiro não reembolsável como para o apoio sob a forma de empréstimos.

No que diz respeito ao apoio financeiro não reembolsável, os compromissos jurídicos necessários relativos a, pelo menos, 60 % do total dos recursos devem ser assumidos até 31 de dezembro de 2022. As autorizações orçamentais podem ser repartidas, sempre que necessário, em parcelas anuais, ao longo de vários exercícios, com um calendário indicativo para a execução das reformas durante um período máximo de quatro anos e dos investimentos durante um período máximo de sete anos.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A fim de acompanhar o desempenho do instrumento estabelecido pelo presente regulamento no cumprimento dos seus objetivos, a Comissão identificou alguns indicadores-chave de desempenho e precederá periodicamente à recolha dos dados pertinentes. Terá de ser definido um conjunto adicional de indicadores, com o acordo do Estado-Membro em causa, ao nível dos planos individuais de recuperação e resiliência dos Estados-Membros; esses indicadores referir-se-ão aos microdados adequados para serem agregados, se necessário, e a outros dados pertinentes. A contribuição financeira será paga de acordo com o cumprimento das metas e dos objetivos intermédios acordados com o Estado-Membro em causa. Esses dados pertinentes terão de ser integrados num instrumento específico de acompanhamento por Estado-Membro e por domínio de intervenção.

Para o efeito, os Estados-Membros incluirão, no seu relatório anual sobre os progressos realizados no âmbito do Semestre Europeu, elementos de prova sobre os progressos realizados em relação às metas e aos objetivos intermédios, e darão à Comissão acesso aos dados subjacentes, incluindo dados administrativos, se for caso disso.

Serão efetuadas uma avaliação e uma avaliação ex post com vista a avaliar a sua eficácia, eficiência, pertinência e coerência dos instrumentos. Se for caso disso, a Comissão acompanhará a avaliação com uma proposta de revisão do regulamento. As avaliações serão efetuadas em conformidade com o Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 6 . As avaliações incluirão os ensinamentos retirados para identificar quaisquer lacunas e/ou problemas ou qualquer potencial para melhorar ainda mais as ações ou os seus resultados, bem como ajudar a maximizar a sua exploração e impacto.

A avaliação será realizada assim que houver informações suficientes disponíveis sobre a sua execução, mas o mais tardar três anos após o início da execução. O mais tardar quatro anos após o termo do período de aplicação do regulamento, a Comissão realizará uma avaliação final ex post. A Comissão comunicará as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O presente regulamento cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. O âmbito de aplicação do instrumento abrange um vasto leque de domínios de intervenção, bem como domínios relacionados com a coesão, a dupla transição (ecológica e digital), a competitividade, a produtividade, a saúde e a inovação inteligente (artigo 3.º).

A dotação financeira é fixada em: i) 334 950 000 000 EUR disponíveis para apoio financeiro (apoio não reembolsável) e ii) 267 955 000 000 EUR para operações de concessão de empréstimos aos Estados-Membros. Os montantes para apoio não reembolsável são financiados por receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro. Os compromissos jurídicos relativos a, pelo menos, 60 % do apoio não reembolsável devem ser assumidos até 31 de dezembro de 2022. Quanto ao montante remanescente, devem ser assumidos compromissos jurídicos até 31 de dezembro de 2024 (artigo 5.º). Os Estados-Membros poderão, numa base voluntária, transferir recursos dos programas de gestão partilhada para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (artigo 6.º).

O instrumento criado pelo presente regulamento está sujeito às regras de boa governação económica estabelecidas ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns relativo aos Fundos Estruturais e de Coesão (artigo 9.º). Deve ser executado pela Comissão em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro (artigo 6.º). O apoio financeiro será adicional ao prestado no âmbito de outros fundos e programas da União e não pode cobrir os mesmos custos (artigo 8.º).

Estão previstas disposições relativas às atividades de comunicação em relação ao Parlamento Europeu e ao Conselho (artigo 21.º) e em relação ao grande público (artigo 26.º), bem como disposições em matéria de complementaridade (artigo 22.º), acompanhamento (artigo 23.º), relatórios anuais (artigo 24.º) e avaliação (artigo 25.º).

O objetivo do mecanismo é promover a coesão económica, social e territorial da União, através da melhoria da resiliência e da capacidade de ajustamento dos Estados-Membros, da atenuação do impacto social e económico da crise e do apoio às transições ecológica e digital com vista a alcançar a neutralidade climática da Europa até 2050, contribuindo assim para restaurar o potencial de crescimento das economias dos Estados-Membros no rescaldo da crise da COVID-19, favorecendo a criação de emprego e promovendo o crescimento sustentável. Para o efeito, o mecanismo prestará apoio financeiro direto aos Estados-Membros, a fim de atingir as metas e os objetivos intermédios das reformas e dos investimentos (artigo 4.º). São também estabelecidas regras de elegibilidade no que diz respeito às reformas e aos investimentos: os Estados-Membros devem elaborar planos nacionais de recuperação e resiliência que definam a agenda de reformas e de investimento para os quatro anos subsequentes. Estes planos devem incluir medidas para a execução de reformas e de projetos de investimento público, através de um pacote coerente. Devem ser coerentes com os desafios e as prioridades identificados no âmbito do Semestre Europeu, com os programas nacionais de reformas, com os planos nacionais em matéria de energia e clima, com os planos de transição justa e com os acordos de parceria e programas operacionais adotados ao abrigo dos fundos da União. Os planos devem incluir medidas destinadas a dar resposta aos desafios enfrentados pelos Estados-Membros no que diz respeito às suas transições ecológica e digital, promovendo assim uma trajetória de recuperação sustentável. Se um Estado-Membro estiver isento da supervisão e avaliação no quadro do Semestre Europeu com base no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 472/2013 7 ou se estiver sujeito a vigilância ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho 8 , as disposições do presente regulamento devem ser aplicadas ao Estado-Membro em causa no que respeita aos desafios e prioridades identificados pelas medidas previstas ao abrigo desses regulamentos (artigo 14.º).

Com vista a fundamentar a elaboração e a execução dos planos de recuperação e resiliência pelos Estados-Membros, o Conselho pode debater, no contexto do Semestre Europeu, a situação em matéria de recuperação, resiliência e capacidade de ajustamento na União. Este debate deve basear-se nas informações estratégicas e analíticas da Comissão disponíveis no contexto do Semestre Europeu e, se disponíveis, nas informações sobre a execução dos planos nos anos anteriores (considerando 18).

Os Estados-Membros poderão receber uma contribuição financeira sob a forma de apoio não reembolsável. Será determinado um montante máximo por Estado-Membro com base numa chave de repartição definida (anexo I). Esses montantes serão calculados com base na população, no inverso do produto interno bruto (PIB) per capita e na taxa de desemprego relativa de cada Estado-Membro (artigo 10.º). A dotação financeira para apoio não reembolsável do mecanismo será disponibilizada no período até 31 de dezembro de 2022 no que respeita aos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros. Após esse período, e até 31 de dezembro de 2024, se estiverem disponíveis fundos, a Comissão pode organizar convites, em conformidade com o calendário do Semestre Europeu (artigo 11.º).

Além do apoio não reembolsável, os Estados-Membros terão a possibilidade de solicitar um empréstimo. O empréstimo destina-se a financiar reformas e investimentos adicionais. O pedido de empréstimo pode ser apresentado juntamente com o plano ou num momento diferente, acompanhado de um plano revisto (artigo 12.º). O volume máximo do empréstimo para cada Estado-Membro não excederá 4,7 % do seu rendimento nacional bruto. Em circunstâncias excecionais e em função dos recursos disponíveis, será possível aumentar o montante máximo. Após a decisão sobre o pedido de empréstimo, a Comissão celebrará um acordo de empréstimo com o Estado-Membro em causa (artigo 13.º).

Os Estados-Membros terão de apresentar planos de recuperação e resiliência à Comissão, o mais tardar, até 30 de abril. Os planos devem ser incluídos num anexo do respetivo programa nacional de reformas, que pode ser apresentado separadamente e antes do mesmo. Para o efeito, os Estados-Membros podem apresentar previamente um projeto de plano, juntamente com o seu projeto de orçamento nacional. Os planos devem estabelecer as reformas e os investimentos para responder aos desafios identificados no contexto do Semestre Europeu e explicar, nomeadamente, a forma como estes reforçam o potencial de crescimento e a resiliência económica e social do Estado-Membro em causa, bem como o contributo para o reforço da coesão. O plano deve também incluir medidas que sejam pertinentes para as transições ecológica e digital. O plano deve igualmente estabelecer o custo total estimado e as metas e objetivos intermédios adequados, bem como um calendário indicativo para a execução das reformas e dos investimentos. O plano proposto poderá incluir, se for caso disso, um pedido de empréstimo para mais reformas e investimentos (Artigo 15.º). Durante a execução, o plano poderá ser alterado se circunstâncias objetivas o justificarem (artigo 18.º).

A Comissão avaliará os planos com base em critérios transparentes, nomeadamente: se o plano é suscetível de responder, de forma eficaz, aos desafios identificados no Semestre Europeu, de contribuir para reforçar o potencial de crescimento e a resiliência económica e social do Estado-Membro e de contribuir para reforçar a coesão económica, social e territorial; se o plano inclui medidas que sejam pertinentes para as transições ecológica e digital; e se a estimativa de custos fornecida pelo Estado-Membro é razoável e plausível e é proporcional ao impacto esperado na economia. É estabelecido, para o efeito, um sistema de classificação para a avaliação das propostas (anexo II). Se for caso disso, a Comissão avaliará igualmente o pedido de empréstimo do Estado-Membro em causa com base na plausibilidade dos custos mais elevados necessários em relação às reformas e aos investimentos adicionais (artigo 16.º).

Na sequência da sua avaliação, a Comissão adotará, por meio de um ato de execução, uma decisão que estabeleça a contribuição financeira atribuída ao Estado-Membro (artigo 17.º) e, se for caso disso, o montante do empréstimo; desde que os critérios de avaliação sejam cumpridos de forma satisfatória, será atribuída ao Estado-Membro em causa a contribuição financeira máxima prevista, ou o montante do custo total do plano, consoante o custo do plano seja superior ou inferior à contribuição financeira máxima prevista para esse Estado-Membro. Não é atribuída qualquer contribuição financeira ao Estado-Membro se o plano não cumprir de forma satisfatória os critérios de avaliação.

O montante do empréstimo não será superior à diferença entre o custo total do plano de recuperação e resiliência, revisto se for caso disso, e a contribuição financeira máxima. Estará igualmente sujeito a um limite máximo por Estado-Membro elegível. Em circunstâncias excecionais, e sob reserva do financiamento disponível, o montante máximo pode ser aumentado (artigo 12.º).

São igualmente estabelecidas regras em matéria de pagamentos e outras questões financeiras, incluindo a suspensão e o cancelamento; os Estados-Membros podem, em especial, apresentar semestralmente pedidos de pagamentos; os pagamentos da contribuição financeira ou do apoio adicional sob a forma de empréstimos devem ser efetuados em parcelas, com base no cumprimento das metas e dos objetivos intermédios (artigo 19.º).

O Estado-Membro em causa apresentará relatórios trimestrais, no âmbito do Semestre Europeu, sobre os progressos realizados na concretização dos compromissos de reforma, sendo esses relatórios devidamente refletidos nos programas nacionais de reformas. Está também prevista a apresentação de relatórios adequados ao Parlamento Europeu e ao Conselho (artigo 20.º).

A atribuição de competências de execução é conferida à Comissão no que diz respeito à adoção dos planos de recuperação e resiliência e ao pagamento do apoio financeiro após o cumprimento das metas e dos objetivos intermédios pertinentes, em conformidade com o procedimento de exame previsto no Regulamento Comitologia (artigo 27.º).

2020/0104 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.º, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 9 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 10 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com os artigos 120.º e 121.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («o Tratado»), os Estados-Membros devem conduzir as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objetivos da União e no âmbito das orientações gerais elaboradas pelo Conselho. Nos termos do artigo 148.º do Tratado, os Estados-Membros devem executar políticas de emprego que tenham em conta as orientações em matéria de emprego. Deste modo, a coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros é uma questão de interesse comum.

(2)O artigo 175.º do Tratado prevê, nomeadamente, que os Estados-Membros devem coordenar as suas políticas económicas de modo a atingir os objetivos de coesão económica social e territorial previstos no artigo 174.º.

(3)A nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas («Semestre Europeu»), incluindo os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, é o quadro para identificar as prioridades nacionais de reforma e acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros desenvolvem as suas próprias estratégias nacionais de investimento plurianuais para apoiar essas reformas. Estas estratégias devem ser apresentadas juntamente com os programa nacionais de reformas anuais, como forma de delinear e coordenar projetos de investimento prioritários a apoiar pelo financiamento nacional e/ou da União.

(4)O surto da pandemia de COVID-19 no início de 2020 alterou as perspetivas económicas para os próximos anos na União e em todo o mundo, apelando a uma resposta urgente e coordenada por parte da União, a fim de fazer face às enormes consequências económicas e sociais para todos os Estados-Membros. Os desafios ligados ao contexto demográfico foram acentuados pela COVID-19. A atual pandemia de COVID-19, bem como a crise económica e financeira, demonstraram que o desenvolvimento de economias e sistemas financeiros sãos e resilientes, assentes em estruturas económicas e sociais sólidas, ajuda os Estados-Membros a responder de forma mais eficiente aos choques e a recuperar mais rapidamente. As consequências a médio e longo prazo da crise da COVID-19 dependerão do ritmo da recuperação das economias dos Estados-Membros, que, por seu lado, depende da margem de manobra orçamental de que dispõem os Estados-Membros para tomar medidas destinadas a atenuar o impacto económico e social da crise, bem como da resiliência das respetivas economias. As reformas e os investimentos destinados a corrigir as fragilidades estruturais das economias e a reforçar a sua resiliência serão, por conseguinte, essenciais para relançar as economias numa trajetória de recuperação sustentável e evitar o agravamento das divergências na União.

(5)A execução de reformas que contribuam para alcançar um elevado grau de resiliência das economias nacionais, reforçar a capacidade de ajustamento e desbloquear o potencial de crescimento faz parte das prioridades políticas da União. São, por conseguinte, fundamentais para colocar a recuperação numa trajetória sustentável e apoiar o processo de convergência económica e social ascendente. Esta necessidade é ainda mais premente no rescaldo da crise pandémica, a fim de preparar o caminho para uma recuperação rápida.

(6)As experiências anteriores demonstraram que o investimento é frequentemente reduzido de forma drástica durante as crises. No entanto, é essencial apoiar o investimento nesta situação específica, a fim de acelerar a recuperação e reforçar o potencial de crescimento a longo prazo. O investimento em tecnologias, capacidades e processos ecológicos e digitais destinados a apoiar a transição para as energias limpas, a promoção da eficiência energética na habitação e outros setores-chave da economia são importantes para alcançar um crescimento sustentável e contribuir para a criação de emprego. Contribuirá igualmente para tornar a União mais resiliente e menos dependente, através da diversificação das principais cadeias de abastecimento.

(7)Atualmente, nenhum instrumento prevê apoio financeiro direto associado à obtenção de resultados e à execução de reformas e de investimentos públicos dos Estados-Membros em resposta aos desafios identificados no âmbito do Semestre Europeu e com o objetivo de ter um impacto duradouro na produtividade e na resiliência da economia dos Estados-Membros.

(8)Neste contexto, é necessário reforçar o quadro atual para a prestação de apoio aos Estados-Membros e prestar-lhes apoio financeiro direto, através de um instrumento inovador. Para o efeito, deve ser criado, ao abrigo do presente regulamento, um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (o «mecanismo»), a fim de prestar um apoio financeiro eficaz e significativo para intensificar a execução das reformas e dos investimentos públicos conexos nos Estados-Membros. O programa deve ser abrangente e beneficiar igualmente da experiência adquirida pela Comissão e pelos Estados-Membros com a utilização dos outros instrumentos e programas.

(9)Há que escolher os tipos de financiamento e as modalidades de execução ao abrigo do presente regulamento em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e para produzir resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, a carga administrativa e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, assim como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro.

(10)Em conformidade com o Regulamento [Instrumento de Recuperação da União Europeia] e dentro dos limites dos recursos afetados nesse regulamento, as medidas de recuperação e resiliência adotadas no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência devem ser executadas para fazer face ao impacto sem precedentes da crise da COVID-19. Esses recursos adicionais devem ser utilizados de forma a garantir o cumprimento dos prazos previstos no Regulamento [EURI].

(11)Refletindo o Pacto Ecológico Europeu enquanto estratégia de crescimento sustentável da Europa e a tradução dos compromissos da União em aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o mecanismo criado pelo presente regulamento contribuirá para integrar as ações climáticas e a sustentabilidade ambiental, bem como para atingir uma meta global de que 25 % das despesas do orçamento da UE contribuam para apoiar os objetivos climáticos.

(12)A fim de atingir estes objetivos gerais, serão identificadas ações relevantes durante a elaboração e a execução do mecanismo e reavaliadas no contexto das avaliações e processos de revisão pertinentes. Além disso, deve ser prestada a devida atenção ao impacto dos planos nacionais apresentados ao abrigo do presente regulamento na promoção não só da transição ecológica, como também da transformação digital. Ambas desempenharão um papel prioritário no relançamento e na modernização da nossa economia.

(13)A fim de permitir a adoção de medidas destinadas a ligar o mecanismo a uma boa governação económica, com vista a assegurar condições de execução uniformes, deve ser atribuída competência ao Conselho para suspender, sob proposta da Comissão e por meio de atos de execução, o prazo para a adoção de decisões sobre propostas de planos de recuperação e resiliência, bem como para suspender os pagamentos ao abrigo deste mecanismo, em caso de incumprimento significativo em relação aos casos pertinentes relacionados com o processo de governação económica previstos no Regulamento (UE) n.º XXX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho [RDC] (...). A competência para levantar essas suspensões por meio de atos de execução, sob proposta da Comissão, deve também ser atribuída ao Conselho em relação aos mesmos casos pertinentes.

(14)O objetivo geral do mecanismo deve ser a promoção da coesão económica, social e territorial. Para o efeito, deve contribuir para a melhoria da resiliência e da capacidade de ajustamento dos Estados-Membros, para a atenuação do impacto social e económico da crise e para o apoio às transições ecológica e digital com vista a alcançar a neutralidade climática da Europa até 2050, restaurando assim o potencial de crescimento das economias da União no rescaldo da crise, favorecendo a criação de emprego e promovendo o crescimento sustentável.

(15)O objetivo específico do mecanismo deve consistir em prestar apoio financeiro com vista a atingir as metas e os objetivos intermédios das reformas e dos investimentos estabelecidos nos planos de recuperação e resiliência. Este objetivo específico deve ser prosseguido em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa.

(16)Para garantir a sua contribuição para os objetivos do mecanismo, o plano de recuperação e resiliência deve incluir medidas com vista à execução de reformas e de projetos de investimento público através de um plano coerente de recuperação e resiliência. O plano de recuperação e resiliência deve ser coerente com os desafios e as prioridades específicos por país pertinentes, identificados no contexto do Semestre Europeu, com os programas nacionais de reformas, com os planos nacionais em matéria de energia e clima, com os planos de transição justa e com os acordos de parceria e programas operacionais adotados ao abrigo dos fundos da União. A fim de promover ações que se enquadrem nas prioridades do Pacto Ecológico Europeu e da Agenda Digital, o plano deve também definir medidas pertinentes para as transições ecológica e digital. As medidas devem permitir alcançar rapidamente as metas, os objetivos e os contributos estabelecidos nos planos nacionais em matéria de energia e clima e respetivas atualizações. Todas as atividades apoiadas devem ser prosseguidas no pleno respeito das prioridades da União em matéria de clima e ambiente.

(17)Sempre que um Estado-Membro esteja isento da supervisão e avaliação no quadro do Semestre Europeu com base no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 472/2013 11 ou esteja sujeito a vigilância ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho 12 , as disposições do presente regulamento devem poder ser aplicadas ao Estado-Membro em causa no que respeita aos desafios e prioridades identificados pelas medidas previstas ao abrigo desses regulamentos.

(18)Para fundamentar a elaboração e a execução dos planos de recuperação e resiliência pelos Estados-Membros, o Conselho deve poder debater, no âmbito do Semestre Europeu, a situação em matéria de recuperação, resiliência e capacidade de ajustamento na União. Para garantir elementos de prova adequados, este debate deve basear-se nas informações estratégicas e analíticas da Comissão disponíveis no contexto do Semestre Europeu e, se disponíveis, nas informações sobre a execução dos planos nos anos anteriores.

(19)A fim de assegurar uma contribuição financeira significativa, proporcional às necessidades reais dos Estados-Membros para realizar e concluir as reformas e os investimentos incluídos no plano de recuperação e resiliência, é conveniente estabelecer uma contribuição financeira máxima disponível para cada um deles ao abrigo do mecanismo no que diz respeito ao apoio financeiro (ou seja, o apoio financeiro não reembolsável). A contribuição máxima deve ser calculada com base na população, no inverso do produto interno bruto (PIB) per capita e na taxa de desemprego relativa de cada Estado-Membro.

(20)É necessário estabelecer um processo para a apresentação de propostas de planos de recuperação e resiliência pelos Estados Membros, e respetivo conteúdo. Com vista a garantir a celeridade dos procedimentos, os Estados-Membros devem apresentar o plano de recuperação e resiliência até 30 de abril, sob a forma de um anexo separado do programa nacional de reformas. Com vista a garantir uma rápida execução, os Estados-Membros devem poder apresentar um projeto de plano, juntamente com o projeto de orçamento do ano seguinte, em 15 de outubro do ano anterior.

(21)A fim de assegurar a apropriação nacional e a ênfase nas reformas e investimentos pertinentes, os Estados-Membros que desejem receber apoio devem apresentar à Comissão um plano de recuperação e resiliência devidamente fundamentado e justificado. O plano de recuperação e resiliência deve estabelecer o conjunto pormenorizado de medidas para a sua execução, incluindo metas e objetivos intermédios, e o impacto esperado do plano de recuperação e resiliência sobre o potencial de crescimento, a criação de emprego e a resiliência económica e social; deve também incluir medidas que sejam pertinentes para as transições ecológica e digital; deve ainda incluir uma explicação da coerência do plano de recuperação e de resiliência proposto com os desafios e prioridades específicos por país pertinentes, identificados no contexto do Semestre Europeu. Deve ser procurada e concretizada uma cooperação estreita entre a Comissão e os Estados-Membros durante todo o processo.

(22)A Comissão deve avaliar o plano de recuperação e resiliência proposto pelos Estados-Membros e atuar em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa. A Comissão respeitará plenamente a apropriação nacional do processo, tendo, por conseguinte, em conta a justificação e os elementos fornecidos pelo Estado-Membro em causa, e avaliará se o plano de recuperação e resiliência proposto pelo Estado-Membro é suscetível de contribuir para enfrentar de forma eficaz os desafios identificados na recomendação específica por país pertinente dirigida ao Estado-Membro em causa ou noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no âmbito do Semestre Europeu; se o plano contém medidas que contribuem de forma eficaz para as transições ecológica e digital e para responder aos desafios que delas resultam; se o plano é suscetível de ter um impacto duradouro no Estado-Membro em causa; se o plano é suscetível de contribuir para reforçar, de forma eficaz, o potencial de crescimento, a criação de emprego e a resiliência económica e social do Estado-Membro, atenuar o impacto económico e social da crise e contribuir para o reforço da coesão económica, social e territorial; se a justificação apresentada pelo Estado-Membro dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência apresentado é razoável, plausível e proporcional ao impacto esperado na economia e no emprego; se o plano de recuperação e resiliência proposto contém medidas para a execução de reformas e de projetos de investimento público que representem ações coerentes; e se as disposições propostas pelo Estado-Membro em causa são suscetíveis de garantir uma aplicação eficaz do plano de recuperação e resiliência, incluindo as metas e os objetivos intermédios propostos, bem como os indicadores conexos.

(23)As orientações adequadas são estabelecidas num anexo do presente Regulamento, para servir de base para a Comissão avaliar, de forma transparente e equitativa, os planos de recuperação e resiliência e determinar a contribuição financeira em conformidade com os objetivos e quaisquer outros requisitos pertinentes estabelecidos no presente regulamento. No interesse da transparência e eficiência, deve ser estabelecido, para o efeito, um sistema de classificação para a avaliação dos planos de recuperação e resiliência.

(24)A fim de contribuir para a elaboração de planos de elevada qualidade e ajudar a Comissão na avaliação dos planos de recuperação e resiliência apresentados pelos Estados-Membros e na avaliação do grau da sua realização, deve prever-se a utilização de consultoria especializada e, a pedido do Estado-Membro, de aconselhamento entre pares.

(25)Para efeitos de simplificação, a determinação da contribuição financeira deve seguir critérios simples. A contribuição financeira deve ser determinada com base nos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência proposto pelo Estado-Membro em causa.

(26)Desde que o plano de recuperação e resiliência respeite de forma satisfatória os critérios de avaliação, deve ser atribuída ao Estado-Membro em causa a contribuição financeira máxima, se os custos totais estimados da reforma e do investimento incluído no plano de recuperação e resiliência forem iguais ou superiores ao montante da própria contribuição financeira máxima. Em contrapartida, se o custo total estimado for inferior à própria contribuição financeira máxima, o montante a atribuir ao Estado-Membro em causa deve ser igual ao custo total estimado do plano de recuperação e resiliência. Não deve ser atribuída qualquer contribuição financeira ao Estado-Membro se o plano de recuperação e resiliência não respeitar de forma satisfatória os critérios de avaliação.

(27)A fim de assegurar que o apoio financeiro seja antecipado nos primeiros anos após a crise e de assegurar a compatibilidade com o financiamento disponível para este instrumento, a atribuição de fundos aos Estados-Membros deve ser disponibilizada até 31 de dezembro de 2024. Para este efeito, pelo menos 60 % do apoio não reembolsável deve ser legalmente autorizado até 31 de dezembro de 2022. O montante remanescente deve ser legalmente autorizado até 31 de dezembro de 2024.

(28)O apoio financeiro ao plano de um Estado-Membro deve ser possível sob a forma de um empréstimo, sob reserva da celebração de um acordo de empréstimo com a Comissão, com base num pedido devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. Os empréstimos que apoiam a execução de planos nacionais de recuperação e resiliência devem ser concedidos com prazos de vencimento que reflitam a natureza de mais longo prazo dessas despesas. Esses prazos de vencimento podem divergir dos prazos de vencimento dos fundos que a União contrai nos mercados de capitais para financiar os empréstimos. Por conseguinte, é necessário prever a possibilidade de derrogar o princípio estabelecido no artigo 220.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, segundo o qual os prazos de vencimento dos empréstimos para assistência financeira não devem ser alterados.

(29)O pedido de empréstimo deve ser justificado pelas necessidades financeiras associadas a reformas e a investimentos adicionais incluídos no plano de recuperação e resiliência, especialmente relevantes para as transições ecológica e digital, e, por conseguinte, por um custo do plano mais elevado do que a contribuição financeira máxima (a ser) atribuída através da contribuição não reembolsável. Deve ser possível apresentar o pedido de empréstimo aquando da apresentação do plano. Se o pedido de empréstimo for apresentado num momento diferente, deve ser acompanhado de um plano revisto com metas e objetivos intermédios adicionais. A fim de assegurar a antecipação de recursos, os Estados-Membros devem solicitar um apoio sob a forma de empréstimos, o mais tardar, até 31 de agosto de 2024. Para efeitos da boa gestão financeira, o montante total de todos os empréstimos concedidos ao abrigo do presente regulamento deve ser limitado. Além disso, o volume máximo do empréstimo para cada Estado-Membro não deve exceder 4,7 % do seu rendimento nacional bruto. Em circunstâncias excecionais e em função dos recursos disponíveis, deve ser possível aumentar o montante máximo. Pelas mesmas razões de boa gestão financeira, deve ser possível pagar o empréstimo em parcelas, em função do cumprimento dos resultados.

(30)Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de apresentar um pedido fundamentado para alterar o plano de recuperação e resiliência dentro do prazo de execução, caso circunstâncias objetivas o justifiquem. A Comissão deve avaliar o pedido fundamentado e tomar uma nova decisão no prazo de quatro meses.

(31)Por razões de eficiência e simplificação da gestão financeira do instrumento, o apoio financeiro da União aos planos de recuperação e resiliência deve assumir a forma de um financiamento baseado na obtenção de resultados medidos por referência às metas e aos objetivos intermédios indicados nos planos de recuperação e resiliência aprovados. Para o efeito, o apoio adicional sob a forma de empréstimos deve estar associado às metas e aos objetivos intermédios adicionais em comparação com os relevantes para o apoio financeiro (ou seja, o apoio não reembolsável).

(32)Para efeitos de boa gestão financeira, devem ser estabelecidas regras específicas em matéria de autorizações orçamentais, pagamentos, suspensão, cancelamento e recuperação de fundos. Para garantir a previsibilidade, os Estados-Membros devem poder apresentar semestralmente pedidos de pagamento. Os pagamentos devem ser efetuados em parcelas e basear-se numa avaliação positiva, por parte da Comissão, da execução do plano de recuperação e resiliência por parte do Estado-Membro. A suspensão e o cancelamento da contribuição financeira devem ser possíveis quando o plano de recuperação e resiliência não for aplicado de forma satisfatória pelo Estado-Membro. Devem ser estabelecidos procedimentos que assegurem o exercício adequado do contraditório, de forma a garantir que a decisão da Comissão relativa à suspensão, ao cancelamento e à recuperação dos montantes pagos respeite o direito de os Estados-Membros apresentarem observações.

(33)Com vista ao acompanhamento eficaz da execução, os Estados-Membros devem apresentar relatórios trimestrais, no âmbito do processo do Semestre Europeu, sobre os progressos realizados na concretização do plano de recuperação e resiliência. Esses relatórios elaborados pelos Estados-Membros em causa devem refletir-se adequadamente nos programas nacionais de reformas, que devem ser utilizados como um instrumento de comunicação dos progressos realizados no sentido da conclusão dos planos de recuperação e resiliência.

(34)Para efeitos de transparência, os planos de recuperação e resiliência adotados pela Comissão devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho e as atividades de comunicação devem ser levadas a cabo pela Comissão, conforme adequado.

(35)A fim de assegurar uma atribuição eficiente e coerente dos fundos do orçamento da União e respeitar o princípio da boa gestão financeira, as ações ao abrigo do presente regulamento devem ser coerentes com os programas em curso da União e complementares aos mesmos, evitando simultaneamente o duplo financiamento das mesmas despesas. Em especial, a Comissão e os Estados-Membros devem garantir, em todas as fases do processo, uma coordenação eficaz, a fim de salvaguardar a consistência, coerência, complementaridade e sinergias entre as fontes de financiamento. Para o efeito, ao apresentarem os seus planos à Comissão, os Estados-Membros devem facultar as informações pertinentes sobre o financiamento existente ou previsto da União. O apoio financeiro ao abrigo do mecanismo deve ser complementar ao apoio prestado ao abrigo de outros fundos e programas da União, e os projetos de reforma e de investimento financiados ao abrigo do mecanismo devem poder receber financiamento de outros programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos.

(36)Nos termos dos pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo presente regulamento com base em informações recolhidas através de requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos devem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos dos instrumentos no terreno.

(37)É oportuno que a Comissão apresente um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do mecanismo criado pelo presente regulamento. Este relatório deve incluir informações sobre os progressos realizados pelos Estados-Membros no âmbito dos planos de recuperação e resiliência aprovados; deve também incluir informações sobre o volume das receitas afetadas ao mecanismo ao abrigo do Instrumento de Recuperação da União Europeia no ano anterior, discriminadas por rubrica orçamental, e a contribuição dos montantes mobilizados através do Instrumento de Recuperação da União Europeia para a realização dos objetivos do mecanismo.

(38)Deve ser realizada uma avaliação independente, visando o cumprimento dos objetivos do mecanismo criado pelo presente regulamento, a eficiência na utilização de seus recursos e seu valor acrescentado. A avaliação deve ser acompanhada, se for caso disso, de uma proposta de alteração do presente regulamento. Uma avaliação ex post independente deve, além disso, analisar o impacto dos instrumentos a longo prazo. 

(39)Os planos de recuperação e resiliência a executar pelos Estados-Membros e a correspondente contribuição financeira que lhes seja atribuída devem ser estabelecidos pela Comissão por meio de um ato de execução. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. As competências de execução relativas à adoção dos planos de recuperação e resiliência e ao pagamento do apoio financeiro após o cumprimento das metas e dos objetivos intermédios pertinentes devem ser exercidas pela Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo do procedimento de exame nele previsto 13 . Após a adoção de um ato de execução, o Estado-Membro em causa e a Comissão devem poder chegar a acordo sobre determinadas disposições operacionais de natureza técnica, que especifiquem aspetos da execução relacionados com prazos, indicadores para as metas e objetivos intermédios, e acesso aos dados subjacentes. A fim de permitir a pertinência contínua das disposições operacionais no que respeita às circunstâncias prevalecentes durante a execução do plano de recuperação e resiliência, os elementos dessas disposições técnicas devem poder ser alterados por mútuo acordo. Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Estas regras estão estabelecidas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios, execução indireta, bem como ao controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As disposições adotadas com base no artigo 322.º do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da União em caso de lacunas generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito deste princípio é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

(40)Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho 15 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 16 e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho 17 , os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações administrativas, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como estabelece a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 18 . Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu, bem como assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu.

(41)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados apenas pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objetivos.

(42)A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais e dotação financeira

Artigo 1.º
Objeto

O presente regulamento cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (o «mecanismo»).

O presente regulamento estabelece os seus objetivos, o financiamento, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.«Fundos da União», os fundos abrangidos pelo Regulamento (UE) YYY/XX do Parlamento Europeu e do Conselho [sucessor do RDC] 19 ;

2.«Contribuição financeira», o apoio financeiro não reembolsável disponível para atribuição ou atribuído aos Estados-Membros ao abrigo do mecanismo; e

3.«Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas» (a seguir designado por «Semestre Europeu»), o processo estabelecido pelo artigo 2.º-A do Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997 20 .

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação

O âmbito de aplicação do Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo presente regulamento refere-se a domínios de intervenção relacionados com a coesão económica, social e territorial, as transições ecológica e digital, a saúde, a competitividade, a resiliência, a produtividade, a educação e as competências, a investigação e a inovação, o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, o emprego e o investimento e a estabilidade dos sistemas financeiros.

Artigo 4.º
Objetivos gerais e específicos

1.O objetivo geral do Mecanismo de Recuperação e Resiliência é promover a coesão económica, social e territorial da União, através da melhoria da resiliência e da capacidade de ajustamento dos Estados-Membros, da atenuação do impacto social e económico da crise e do apoio às transições ecológica e digital, contribuindo assim para restaurar o potencial de crescimento das economias da União, favorecer a criação de emprego no rescaldo da crise da COVID-19 e promover o crescimento sustentável.

2.Para atingir este objetivo geral, o objetivo específico do Mecanismo de Recuperação e Resiliência consiste em prestar apoio financeiro aos Estados-Membros, com vista a atingir as metas e os objetivos intermédios das reformas e dos investimentos estabelecidos nos seus planos de recuperação e resiliência. Este objetivo específico deve ser prosseguido em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa.

Artigo 5.º
Recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia

1.As medidas referidas no artigo 2.º do Regulamento [EURI] devem ser executadas no âmbito do presente mecanismo:

a) Através do montante de 334 950 000 000 EUR referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii), do Regulamento [EURI], a preços correntes, disponível para apoio não reembolsável, sob reserva do artigo 4.º, n.os 4 e 8, do Regulamento [EURI].

Estes montantes constituem receitas externas afetadas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro.

b) Através do montante de 267 955 000 000 EUR referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento [EURI], a preços correntes, disponível para apoio sob a forma de empréstimos aos Estados-Membros nos termos dos artigos 12.º 13.º, sob reserva do disposto no artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento [EURI].

2.Os montantes referidos no n.º 1, alínea a), podem também cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão de cada instrumento e a realização dos seus objetivos, em especial estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento, despesas ligadas às redes informáticas, centradas no processamento e intercâmbio de informações, ferramentas informáticas institucionais, e todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para a gestão de cada instrumento. As despesas podem também abranger os custos de outras atividades de apoio, tais como o controlo da qualidade e o acompanhamento de projetos no terreno, assim como os custos do aconselhamento pelos pares e peritos para a avaliação e execução das reformas e dos investimentos.

Artigo 6.º
Recursos dos programas de gestão partilhada

Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido destes, ser transferidos para o mecanismo. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.

Artigo 7.º
Execução

O Mecanismo de Recuperação e Resiliência deve ser executado pela Comissão em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

Artigo 8.º
Adicionalidade e financiamento complementar

O apoio ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência é complementar ao apoio prestado ao abrigo de outros fundos e programas da União. Os projetos de reforma e de investimento podem receber apoio de outros programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos.

Artigo 9.º
Medidas que associam o mecanismo a uma boa governação económica

1.Em caso de incumprimento significativo em relação a qualquer dos casos previstos no artigo 15.º, n.º 7, do Regulamento que estabelece disposições comuns relativas [...] [RDC], o Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão, por meio de um ato de execução, a fim de suspender o prazo para a adoção das decisões referidas no artigo 17.º, n.os 1 e 2, ou de suspender os pagamentos ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

A decisão de suspender os pagamentos referida no n.º 1 é aplicável aos pedidos de pagamento apresentados após a data da decisão de suspensão.

A suspensão do prazo referido no artigo 17.º é aplicável a partir do dia seguinte ao da adoção da decisão referida no n.º 1.

Em caso de suspensão dos pagamentos, é aplicável o artigo 15.º, n.º 9, do Regulamento que estabelece disposições comuns relativas (...).

2.Se se verificar algum dos casos referidos no artigo 15.º, n.º 11, do Regulamento que estabelece disposições comuns relativas [...] [RDC], o Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão, por meio de um ato de execução, a fim de levantar a suspensão do prazo ou dos pagamentos referidos no número anterior.

Os procedimentos ou pagamentos em causa são retomados no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

CAPÍTULO II

Contribuição financeira, processo de afetação e empréstimos

Artigo 10.º
Contribuição financeira máxima

É calculada uma contribuição financeira máxima para cada Estado-Membro para a atribuição do montante referido no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), utilizando a metodologia estabelecida no anexo I, com base na população, no inverso do produto interno bruto (PIB) per capita e na taxa de desemprego relativa de cada Estado-Membro.

Artigo 11.º
Atribuição da contribuição financeira

1.Durante um período que termina em 31 de dezembro de 2022, a Comissão disponibiliza para atribuição o montante de 334 950 000 000 EUR referido no artigo 5.º, n.º 1, alínea a). Cada Estado-Membro pode apresentar pedidos até ao limite da sua contribuição financeira máxima, referida no artigo 10.º, para executar os seus planos de recuperação e resiliência.

2.Durante um período com início após 31 de dezembro de 2020 e até 31 de dezembro de 2024, se estiverem disponíveis recursos financeiros, a Comissão pode organizar convites, em conformidade com o calendário do Semestre Europeu. Para o efeito, a Comissão adota e publica um calendário indicativo dos convites a organizar nesse período, indicando, aquando de cada convite, o montante disponível para atribuição. Cada Estado-Membro pode propor receber até um montante máximo correspondente à sua quota-parte do montante disponível para atribuição referido no anexo I, a fim de executar o plano de recuperação e resiliência. 

Artigo 12.º
Empréstimos

1.Até 31 de dezembro de 2024, a pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode conceder ao Estado-Membro em causa apoio sob a forma de empréstimos para a execução do seu plano de recuperação e resiliência.

2.Um Estado-Membro pode solicitar um empréstimo no momento da apresentação de um plano de recuperação e resiliência referido no artigo 15.º, ou num momento diferente, até 31 de agosto de 2024. Neste último caso, o pedido deve ser acompanhado de um plano revisto, incluindo as metas e os objetivos intermédios adicionais.

3.O pedido de empréstimo de um Estado-Membro deve indicar:

a)As razões do apoio sob a forma de empréstimos, justificadas pelas necessidades financeiras mais elevadas associadas a reformas e investimentos adicionais;

b)As reformas e os investimentos adicionais, em conformidade com o artigo 15.º;

c)O custo mais elevado do plano de recuperação e de resiliência em causa, em comparação com o montante da contribuição financeira máxima referida no artigo 10.º, ou com a contribuição financeira atribuída ao plano de recuperação e resiliência com base no artigo 17.º, n.º 3, alínea b).

4.O apoio sob a forma de empréstimos para o plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro em causa não deve ser superior à diferença entre o custo total do plano de recuperação e resiliência, revisto se for caso disso, e a contribuição financeira máxima referida no artigo 10.º. O volume máximo do empréstimo para cada Estado-Membro não deve exceder 4,7 % do seu rendimento nacional bruto.

5.Em derrogação do n.º 4, sob reserva da disponibilidade de recursos e em circunstâncias excecionais, o montante do apoio sob a forma de empréstimos pode ser aumentado.

6.O apoio sob a forma de empréstimos é desembolsado em parcelas, sob reserva do cumprimento das metas e dos objetivos intermédios, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 4, alínea g).

7.A Comissão toma uma decisão sobre o pedido de apoio sob a forma de empréstimos em conformidade com o artigo 17.º. Se for caso disso, o plano de recuperação e resiliência é alterado em conformidade.

Artigo 13.º
Contrato de empréstimo

1.Antes de celebrar um acordo de empréstimo com o Estado-Membro em causa, a Comissão avalia se:

a)A justificação para solicitar o empréstimo e o seu montante são considerados razoáveis e plausíveis em relação às reformas e aos investimentos adicionais; e

b)As reformas e os investimentos adicionais cumprem os critérios estabelecidos no artigo 16.º, n.º 3.

2.Se o pedido de empréstimo cumprir os critérios referidos no n.º 1 e após a adoção da decisão referida no artigo 17.º, n.º 2, a Comissão celebra um acordo de empréstimo com o Estado-Membro em causa. Além dos elementos previstos no artigo 220.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro, o acordo de empréstimo deve incluir os seguintes elementos:

a)O montante do empréstimo em euros;

b)O prazo de vencimento médio; o artigo 220.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro não é aplicável a este prazo de vencimento;

c)A fórmula de cálculo dos preços e o período de disponibilidade do empréstimo;

d)O número máximo de parcelas e o calendário de reembolso;

e)Os outros elementos necessários para a execução do apoio sob a forma de empréstimos em relação às reformas e aos projetos de investimento em causa, em conformidade com a decisão referida no artigo 17.º, n.º 2.

3.Nos termos do artigo 220.º, n.º 5, alínea e), do Regulamento Financeiro, os custos relacionados com a contração de fundos para os empréstimos referidos no presente artigo são suportados pelos Estados-Membros beneficiários.

4.A Comissão estabelece as disposições necessárias para assegurar a gestão das operações de concessão de empréstimos relacionadas com empréstimos concedidos em conformidade com o presente artigo.

5.Um Estado-Membro que beneficie de um empréstimo concedido em conformidade com o presente artigo deve abrir uma conta específica para a gestão do empréstimo recebido. Deve igualmente transferir o capital e os juros devidos no âmbito de qualquer empréstimo conexo para uma conta indicada pela Comissão de acordo com as disposições adotadas em conformidade com o número anterior, no prazo de 20 dias úteis TARGET2 antes da respetiva data de vencimento.

CAPÍTULO III

Planos de recuperação e resiliência

Artigo 14.º
Elegibilidade

1.Para atingir os objetivos previstos no artigo 4.º, os Estados-Membros devem preparar planos nacionais de recuperação e resiliência. Estes planos devem definir a agenda de reformas e de investimento do Estado-Membro em causa para os quatro anos seguintes. Os planos de recuperação e resiliência elegíveis para financiamento ao abrigo do presente instrumento devem incluir medidas para a execução de reformas e de projetos de investimento público por meio de um pacote coerente.

2.Os planos de recuperação e resiliência devem ser coerentes com os desafios e prioridades específicos por país pertinentes, identificados no contexto do Semestre Europeu, em especial os pertinentes para a transição ecológica e digital ou resultantes dessa transição. Os planos de recuperação e resiliência devem também ser coerentes com as informações incluídas pelos Estados-Membros nos programas nacionais de reformas no âmbito do Semestre Europeu, nos seus planos nacionais em matéria de energia e clima e respetivas atualizações ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999 21 , nos planos territoriais de transição justa ao abrigo do Fundo para uma Transição Justa 22 e nos acordos de parceria e programas operacionais ao abrigo dos fundos da União.

3.Sempre que um Estado-Membro esteja isento da supervisão e avaliação no quadro do Semestre Europeu com base no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 472/2013 ou esteja sujeito a vigilância ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, as disposições previstas no presente regulamento devem ser aplicadas ao Estado-Membro em causa no que respeita aos desafios e prioridades identificados pelas medidas previstas ao abrigo desses regulamentos.

Artigo 15.º
Plano de recuperação e resiliência

1.Um Estado-Membro que pretenda receber apoio ao abrigo do mecanismo deve apresentar à Comissão um plano de recuperação e resiliência, tal como definido no artigo 14.º, n.º 1.

2.O plano de recuperação e resiliência apresentado pelo Estado-Membro em causa constitui um anexo do seu programa nacional de reformas e deve ser oficialmente apresentado, o mais tardar, até 30 de abril. O Estado-Membro pode apresentar um projeto de plano a partir de 15 de outubro do ano anterior, juntamente com o projeto de orçamento do ano seguinte.

3.O plano de recuperação e resiliência deve ser devidamente fundamentado e justificado. Deve conter os seguintes elementos:

a)Uma explicação da forma como se espera que sejam enfrentados os desafios e prioridades específicos por país pertinentes, identificados no contexto do Semestre Europeu;

b)Uma explicação da forma como o plano reforça o potencial de crescimento, a criação de emprego e a resiliência económica e social do Estado-Membro em causa e atenua o impacto económico e social da crise, bem como a sua contribuição para o reforço da coesão económica, social e territorial e para a convergência;

c)Uma explicação da forma como se espera que as medidas do plano contribuam para as transições ecológica e digital ou para os desafios que delas resultam;

d)As metas e os objetivos intermédios previstos e um calendário indicativo para a execução das reformas durante um período máximo de quatro anos e dos investimentos durante um período máximo de sete anos;

e)Os projetos de investimento previstos e o respetivo período de investimento;

f)O custo total estimado das reformas e dos investimentos abrangidos pelo plano de recuperação e resiliência apresentado (também designado por «custo total estimado do plano de recuperação e resiliência»), apoiado por uma justificação adequada, e de que forma é proporcional ao impacto esperado na economia e no emprego;

g)Se for caso disso, informações sobre o financiamento da União existente ou previsto;

h)As medidas de acompanhamento que se revelem necessárias;

i)Uma justificação da coerência do plano de recuperação e resiliência;

j)As disposições para a aplicação eficaz do plano de recuperação e resiliência pelo Estado-Membro em causa, incluindo as metas e os objetivos intermédios propostos, bem como os indicadores conexos;

k)Se for caso disso, o pedido de apoio sob a forma de empréstimos e os objetivos intermédios adicionais referidos no artigo 12.º, n.os 2 e 3, e os respetivos elementos; e

l)Quaisquer outras informações pertinentes.

4.Na elaboração das propostas para o seu plano de recuperação e resiliência, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que organize um intercâmbio de boas práticas para que os Estados-Membros requerentes possam beneficiar da experiência de outros Estados-Membros. Os Estados-Membros podem igualmente solicitar assistência técnica ao abrigo do Instrumento de Assistência Técnica, em conformidade com a respetiva regulamentação.

Artigo 16.º
Avaliação da Comissão

1.Ao avaliar o plano de recuperação e resiliência, a Comissão atua em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa. A Comissão pode apresentar observações ou solicitar informações suplementares. O Estado-Membro em causa fornece as informações suplementares solicitadas e pode, se necessário, rever o plano antes de o apresentar oficialmente.

2.Ao avaliar o plano de recuperação e resiliência e na determinação do montante a atribuir ao Estado-Membro em causa, a Comissão deve ter em conta as informações analíticas sobre o Estado-Membro em causa disponíveis no contexto do Semestre Europeu, bem como a justificação e os elementos fornecidos pelo Estado-Membro em causa referidos no artigo 15.º, n.º 3, bem como quaisquer outras informações pertinentes, nomeadamente as incluídas no programa nacional de reformas e no plano nacional em matéria de energia e clima do Estado-Membro em causa e, se for caso disso, as informações provenientes da assistência técnica recebida através do Instrumento de Assistência Técnica.

3.A Comissão avalia a importância e a coerência do plano de recuperação e resiliência, bem como a sua contribuição para as transições ecológica e digital, e, para o efeito, tem em conta os seguintes critérios:

a)Se o plano de recuperação e resiliência é suscetível de contribuir para responder de forma eficaz aos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes dirigidas ao Estado-Membro em causa ou noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no âmbito do Semestre Europeu;

b)Se o plano contém medidas que contribuem de forma eficaz para as transições ecológica e digital ou para responder aos desafios que delas resultam;

c)Se o plano de recuperação e resiliência é suscetível de ter um impacto duradouro no Estado-Membro em causa;

d)Se o plano de recuperação e resiliência é suscetível de contribuir para reforçar de forma eficaz o potencial de crescimento, a criação de emprego e a resiliência económica e social do Estado-Membro, atenuar o impacto económico e social da crise e contribuir para reforçar a coesão económica, social e territorial;

e)Se a justificação apresentada pelo Estado-Membro sobre o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência apresentado é razoável, plausível e proporcional ao impacto esperado na economia e no emprego;

f)Se o plano de recuperação e resiliência contém medidas para a execução de reformas e de projetos de investimento público que representem ações coerentes;

g)Se as disposições propostas pelo Estado-Membro em causa são suscetíveis de garantir uma aplicação eficaz do plano de recuperação e resiliência, incluindo o calendário, as metas e os objetivos intermédios previstos, bem como os indicadores conexos.

4.Caso o Estado-Membro em causa tenha solicitado um apoio sob a forma de empréstimos referido no artigo 12.º, a Comissão avalia se o pedido de apoio sob a forma de empréstimos cumpre os critérios estabelecidos no artigo 13.º, n.º 1, nomeadamente se as reformas e os investimentos adicionais abrangidos pelo pedido de empréstimo cumprem os critérios de avaliação previstos no n.º 3.

5.Para efeitos da avaliação dos planos de recuperação e resiliência apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão pode ser assistida por peritos.

Artigo 17.º
Decisão da Comissão

1.A Comissão adota uma decisão no prazo de quatro meses a contar da data da apresentação oficial do plano de recuperação e resiliência pelo Estado-Membro, por meio de um ato de execução. Se a avaliação pela Comissão do plano de recuperação e resiliência for positiva, essa decisão estabelece as reformas e os projetos de investimento a executar pelo Estado-Membro, incluindo as metas e os objetivos intermédios, bem como a contribuição financeira atribuída em conformidade com o artigo 11.º.

2.Caso o Estado-Membro em causa solicite um apoio sob a forma de empréstimos, a decisão deve igualmente estabelecer o montante do apoio sob a forma de empréstimos referido no artigo 12.º, n.os 4 e 5, e as reformas e os projetos de investimento adicionais a executar pelo Estado-Membro abrangidos por esse apoio sob a forma de empréstimos, incluindo as metas e os objetivos intermédios adicionais.

3.A contribuição financeira referida no n.º 1 deve ser determinada com base nos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência proposto pelo Estado-Membro em causa, conforme avaliado ao abrigo dos critérios previstos no artigo 16.º, n.º 3. O montante da contribuição financeira é fixado do seguinte modo:

a)Se o plano de recuperação e resiliência cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 16.º, n.º 3, e o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e de resiliência for igual ou superior à contribuição financeira máxima para esse Estado-Membro referida no artigo 10.º, a contribuição financeira atribuída ao Estado-Membro em causa é igual ao montante total da contribuição financeira máxima referida no artigo 10.º;

b)Se o plano de recuperação e resiliência cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 16.º, n.º 3, e o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência for inferior à contribuição financeira máxima para esse Estado-Membro referida no artigo 10.º, a contribuição financeira atribuída ao Estado-Membro é igual ao montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência;

c)Se o plano de recuperação e resiliência não cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 16.º, n.º 3, não é atribuída nenhuma contribuição financeira ao Estado-Membro em causa.

4.A decisão referida no nº 1 estabelece também:

a)A contribuição financeira a pagar em parcelas logo que o Estado-Membro tiver cumprido de forma satisfatória as metas e os objetivos intermédios pertinentes, identificados em relação à execução do plano de recuperação e resiliência;

b)A descrição das reformas e dos projetos de investimento e o montante do custo total estimado do plano de recuperação e resiliência;

c)O prazo para a execução do plano de recuperação e resiliência, do seguinte modo:

1)no que respeita à conclusão do investimento, o período de investimento para a execução do projeto de investimento termina, o mais tardar, sete anos após a adoção da decisão,

2)no que respeita à conclusão das reformas, o prazo para a execução das reformas termina, o mais tardar, quatro anos após a adoção da decisão.

d)As disposições e o calendário de execução do plano de recuperação e resiliência;

e)Os indicadores pertinentes relacionados com o cumprimento das metas e dos objetivos intermédios previstos; e

f)As disposições para permitir que a Comissão tenha acesso aos dados pertinentes subjacentes.

g)Se for caso disso, o montante do empréstimo a pagar em parcelas e as metas e objetivos intermédios adicionais relacionados com o desembolso do apoio sob a forma de empréstimos.

5.Se a avaliação pela Comissão do plano de recuperação e resiliência for negativa, a Comissão comunica uma avaliação devidamente justificada no prazo de quatro meses a contar da apresentação da proposta pelo Estado-Membro.

6.As disposições e o calendário de execução referidos na alínea d), os indicadores pertinentes relacionados com o cumprimento das metas e dos objetivos intermédios previstos referidos na alínea e), as disposições para permitir que a Comissão tenha acesso aos dados subjacentes referidos na alínea f) e, se for caso disso, as metas e os objetivos intermédios adicionais relacionados com o desembolso do apoio sob a forma de empréstimos referido no n.º 4, alínea g), são descritos mais pormenorizadamente numa disposição operacional, a acordar pelo Estado-Membro em causa e pela Comissão após a adoção da decisão referida no n.º 1.

7.Os atos de execução referidos nos n.os 1 e 2 são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 27.º, n.º 2.

Artigo 18.º
Alteração do plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro

1.Se o plano de recuperação e resiliência, incluindo as metas e os objetivos intermédios pertinentes, deixar de ser parcial ou totalmente exequível pelo Estado-Membro em causa devido a circunstâncias objetivas, o Estado-Membro pode apresentar um pedido fundamentado à Comissão para alterar ou substituir as decisões referidas no artigo 17º, n.os 1 e 2. Para o efeito, o Estado-Membro pode propor um plano de recuperação e resiliência alterado ou um novo plano.

2.Se considerar que os motivos invocados pelo Estado-Membro em causa justificam uma alteração do plano de recuperação e resiliência, a Comissão avalia o novo plano em conformidade com o disposto no artigo 16.º e toma uma nova decisão em conformidade com o artigo 17.º no prazo de quatro meses a contar da apresentação oficial do pedido.

3.Se considerar que os motivos invocados pelo Estado-Membro em causa não justificam uma alteração do plano de recuperação e resiliência, a Comissão indefere o pedido no prazo de quatro meses a contar da apresentação oficial, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar observações no prazo de um mês a contar da comunicação das conclusões da Comissão.

CAPÍTULO IV

Disposições financeiras

Artigo 19.º
Regras relativas ao pagamento, à suspensão e ao cancelamento das contribuições financeiras

1.A decisão da Comissão referida no artigo 17.º, n.º 1, constitui um compromisso jurídico individual na aceção do Regulamento Financeiro, que pode basear-se em compromissos globais. Se for caso disso, as autorizações orçamentais podem ser repartidas em parcelas anuais ao longo vários exercícios.

2.O pagamento das contribuições financeiras ao Estado-Membro em causa, ao abrigo do presente artigo, é efetuado em conformidade com as dotações orçamentais e sob reserva dos fundos disponíveis. As decisões da Comissão referidas no presente artigo são adotadas pelo procedimento de exame referido no artigo 27.º, n.º 2.

3.Após a conclusão das metas e dos objetivos intermédios pertinentes acordados, indicados no plano de recuperação e resiliência aprovado no ato de execução da Comissão, o Estado-Membro em causa apresenta à Comissão um pedido devidamente justificado de pagamento da contribuição financeira e, se for caso disso, da parcela do empréstimo. Esses pedidos de pagamento podem ser apresentados à Comissão pelos Estados-Membros semestralmente. A Comissão avalia, no prazo de dois meses a contar da receção do pedido, se as metas e os objetivos intermédios pertinentes definidos na decisão referida no artigo 17.º, n.º 1, foram cumpridos de forma satisfatória. Para efeitos da avaliação, é igualmente tida em conta a disposição operacional referida no artigo 17.º, n.º 6. A Comissão pode ser assistida por peritos.

Se a avaliação pela Comissão for positiva, a Comissão adota uma decisão que autoriza o pagamento da contribuição financeira em conformidade com o Regulamento Financeiro.

4.Se, na sequência da avaliação referida no n.º 3, a Comissão concluir que as metas e os objetivos intermédios estabelecidos na decisão referida no artigo 17.º, n.º 1, não foram satisfatoriamente cumpridos, é suspenso o pagamento da totalidade ou de parte da contribuição financeira. O Estado-Membro em causa pode apresentar observações no prazo de um mês a contar da comunicação da avaliação da Comissão.

A suspensão é levantada caso o Estado-Membro tenha tomado as medidas necessárias para garantir o cumprimento satisfatório das metas e dos objetivos intermédios referidos no artigo 17.º, n.º 1.

5.Em derrogação do artigo 116.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, o prazo de pagamento começa a correr a partir da data da comunicação do resultado positivo ao Estado-Membro em causa em conformidade com o n.º 3, segundo parágrafo, ou a partir da data da comunicação do levantamento de uma suspensão em conformidade com o n.º 4, segundo parágrafo.

6.Se o Estado-Membro em causa não tiver tomado as medidas necessárias no prazo de seis meses a contar da suspensão, a Comissão cancela o montante da contribuição financeira em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar observações no prazo de dois meses a contar da comunicação das suas conclusões.

7.Se, no prazo de 18 meses a contar da data de adoção da decisão referida no artigo 17.º, n.º 1, o Estado-Membro em causa não tiver realizado progressos concretos no que respeita às metas e aos objetivos intermédios pertinentes, o montante da contribuição financeira é cancelado em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.

A Comissão toma uma decisão sobre o cancelamento da contribuição financeira após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar observações no prazo de dois meses a contar da data da comunicação da sua avaliação relativa à falta de progressos concretos. 

8.O disposto no presente artigo aplica-se, mutatis mutandis, ao apoio adicional sob a forma de empréstimos, em conformidade com as disposições do contrato de empréstimo referido no artigo 13.º e da decisão referida no artigo 17.º, n.º 2.

CAPÍTULO V

Comunicação e informação

Artigo 20.º
Prestação de informações pelo Estado-Membro no âmbito do Semestre Europeu

O Estado-Membro em causa deve apresentar relatórios trimestrais, no âmbito do Semestre Europeu, sobre os progressos realizados na concretização dos planos de recuperação e resiliência, incluindo a disposição operacional referida no artigo 17.º, n.º 6. Para o efeito, os relatórios trimestrais dos Estados-Membros devem ser adequadamente refletidos nos programas nacionais de reformas, que devem ser utilizados como instrumento de comunicação dos progressos realizados no sentido da conclusão dos planos de recuperação e resiliência.

Artigo 21.º
Prestação de informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho e comunicações sobre os planos de recuperação e resiliência

1.A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sem demora injustificada, os planos de recuperação e resiliência aprovados no ato de execução da Comissão, em conformidade com o artigo 17.º. O Estado-Membro em causa pode solicitar à Comissão que expurgue informações sensíveis ou confidenciais cuja divulgação seja suscetível de prejudicar os interesses públicos do Estado-Membro.

2.A Comissão pode desenvolver atividades de comunicação para assegurar a visibilidade do financiamento da União no que respeita ao apoio financeiro previsto no plano de recuperação e resiliência pertinente, nomeadamente através de atividades de comunicação conjuntas com as autoridades nacionais em causa.

CAPÍTULO VI

Complementaridade, acompanhamento e avaliação

Artigo 22.º
Coordenação e complementaridade

A Comissão e os Estados-Membros interessados devem, em conformidade com as respetivas responsabilidades, promover sinergias e assegurar uma coordenação eficaz entre os instrumentos criados pelo presente regulamento e os programas e instrumentos da União, em especial com as medidas financiadas pelos fundos da União. Para o efeito, devem:

a)Assegurar a complementaridade, a sinergia, a coerência e a consistência entre os diferentes instrumentos a nível da União e a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional, em especial no que se refere a medidas financiadas por fundos da União, tanto na fase de planeamento como durante a execução;

b)Otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços; e

c)Assegurar uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução a nível da União, nacional e, se for caso disso, a nível regional, a fim de atingir os objetivos dos instrumentos estabelecidos ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 23.º
Acompanhamento da execução

1.A Comissão acompanha a execução do mecanismo e mede a realização dos objetivos fixados no artigo 4.º. Os indicadores a utilizar para a apresentação de relatórios sobre os progressos e para fins de acompanhamento e avaliação do Mecanismo, tendo em vista a realização dos objetivos gerais e específicos, encontram-se estabelecidos no anexo III. O acompanhamento da execução deve ser orientado e proporcionado às atividades realizadas ao abrigo do mecanismo.

2.O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para efeitos de acompanhamento da realização das atividades e dos resultados sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União requisitos de apresentação de relatórios proporcionados.

Artigo 24.º
Relatório anual

1.A Comissão apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do mecanismo criado no presente regulamento.

2.O relatório anual inclui informações sobre os progressos realizados no que respeita aos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros em causa ao abrigo do mecanismo.

3.O relatório anual inclui também as seguintes informações:

a)O volume das receitas afetadas ao mecanismo ao abrigo do Instrumento de Recuperação da União Europeia no ano anterior, discriminado por rubrica orçamental; e

b)A contribuição dos montantes mobilizados através do Instrumento de Recuperação da União Europeia para a realização dos objetivos do mecanismo.

4.Para efeitos da prestação de informações sobre as atividades que se refere o n.º 2, a Comissão pode utilizar o conteúdo dos documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no âmbito do Semestre Europeu, conforme adequado.

Artigo 25.º
Avaliação e avaliação
ex post do mecanismo

1.Quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação independente sobre a sua execução e um relatório de avaliação ex post independente, o mais tardar três anos após o final de 2027.

2.O relatório de avaliação avalia, nomeadamente, em que medida os objetivos foram atingidos, a eficiência da utilização dos recursos e o valor acrescentado europeu. Examina também em que medida todos os objetivos e ações continuam a ser pertinentes.

3.Se for caso disso, a avaliação é acompanhada de uma proposta de alteração do presente regulamento.

4.O relatório de avaliação ex post consiste numa avaliação global dos instrumentos criados pelo presente regulamento e inclui informações sobre o seu impacto a longo prazo.

CAPÍTULO VII

Comunicação e disposições finais

Artigo 26.º
Informação, comunicação e publicidade

1.Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade, em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados, mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

2.A Comissão realiza ações de informação e comunicação sobre os instrumentos criados pelo presente regulamento e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados aos instrumentos criados pelo presente regulamento também contribuem para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 4.º.

Artigo 27.º
Procedimento de comité

1.    A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 28.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 23  

Coesão

Assuntos económicos e financeiros

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 24  

 A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

O objetivo estratégico do Mecanismo de Recuperação e Resiliência é promover a coesão económica, social e territorial da União, através da melhoria da resiliência e da capacidade de ajustamento e da convergência dos Estados-Membros e do apoio às transições ecológica e energética, contribuindo assim para restaurar o potencial de crescimento das economias dos Estados-Membros no rescaldo da crise da COVID-19 e para promover o crescimento sustentável.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º

O objetivo específico é proporcionar aos Estados-Membros apoio financeiro («subvenções» e «empréstimo») com vista a atingir as metas e os objetivos intermédios das reformas e do investimento estabelecidos nos planos de recuperação e resiliência a apresentar pelos Estados-Membros e a aprovar pela Comissão. Este objetivo específico será prosseguido em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

[...]

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

O apoio financeiro ao abrigo do mecanismo está associado à obtenção de resultados; por conseguinte, espera-se que o mecanismo contribua para melhorar a capacidade de resiliência e de ajustamento dos Estados-Membros e para recuperar a trajetória de recuperação económica e de crescimento sustentável; tal incluirá também a contribuição para as transições ecológica e digital e assegurará a equidade do processo no que diz respeito aos setores sociais.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Indicadores de realização:

número de planos aprovados pela Comissão;

contribuição financeira global atribuída aos planos;

Indicadores de resultado: 

número de planos executados; 

Indicadores de impacto

os objetivos estabelecidos nos planos que foram alcançados graças, nomeadamente, ao apoio financeiro recebido

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

O desenvolvimento de economias e sistemas financeiros sãos e resilientes, assentes em estruturas económicas e sociais sólidas, ajudará os Estados-Membros a responder de forma mais eficiente aos choques e a recuperar mais rapidamente. As reformas e os investimentos destinados a corrigir as fragilidades estruturais das economias e a reforçar a sua resiliência são, por conseguinte, essenciais para relançar as economias numa trajetória de recuperação sustentável e evitar o agravamento das divergências na União.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

É necessária uma ação a nível da União para alcançar uma rápida e sólida recuperação económica na União. Este objetivo não pode ser atingido em grau suficiente apenas pelos Estados-Membros, enquanto a intervenção da União pode trazer um valor adicional, através da criação de instrumentos destinados a apoiar financeiramente os Estados-Membros no que se refere à conceção e execução das tão necessárias reformas e investimentos. Esta assistência contribuirá também para atenuar o impacto societal causado pela crise da COVID-19.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Outros instrumentos políticos a nível da União apoiam a execução de reformas estruturais e de investimentos. No plano político, as recomendações políticas fornecidas pela União no âmbito do Semestre Europeu identificam as prioridades de reforma e de investimento. Os fundos da União, nomeadamente os abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º XXX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho [RDC], financiam projetos de investimento que exigem uma concentração temática e o preenchimento de certas condições favoráveis. O InvestEU concede financiamento a projetos de investimento privado ao abrigo de diferentes vertentes estratégicas, não necessariamente associados aos esforços de reforma.

Nenhum destes instrumentos presta, no entanto, apoio financeiro direto e global sob a forma de «subvenções» e «empréstimos» aos Estados-Membros em função do cumprimento dos resultados relacionados com os planos de recuperação aprovados para as reformas e os investimentos. Este será o modo de execução distintivo do mecanismo.

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

O mecanismo será complementar e assegurará sinergias com outros programas da União, nomeadamente os projetos financiados pelos fundos estruturais e de coesão e pelo InvestEU; tal contribuirá para mobilizar a utilização dos fundos da União e para evitar duplicações. Para o efeito, os Estados-Membros devem, em primeiro lugar, facultar as informações pertinentes sobre o financiamento existente ou previsto da União ao apresentarem os seus planos à Comissão; em segundo lugar, o apoio financeiro do mecanismo será complementar ao apoio prestado ao abrigo de outros fundos e programas da União, na medida em que os projetos de reforma e de investimento podem receber financiamento de outros programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos; em terceiro lugar, a coordenação entre o mecanismo e outros programas e fundos da União será assegurada através de uma governação reforçada no âmbito das modalidades internas de trabalho da Comissão. As decisões de concessão de apoio financeiro a um Estado-Membro terão em conta as medidas financiadas pelos fundos e programas da União, bem como a necessidade de evitar o duplo financiamento. Além disso, as reformas e os investimentos que beneficiarão de apoio financeiro ao abrigo dos instrumentos serão identificados no contexto do Semestre Europeu.

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

 Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

X Impacto financeiro de 2021 a 2024 em termos de dotações de autorização e de 2021 a 2029 em termos de dotações de pagamento.

X Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de execução a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 25

X Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

a organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro, com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações [...]

Não aplicável

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

Serão definidos indicadores específicos de realização, resultados e impacto em cada plano acordado com os Estados-Membros, para que as metas e os objetivos intermédios sejam definidos como condição para receber a contribuição financeira.

Os Estados-Membros apresentarão relatórios trimestrais, no âmbito do Semestre Europeu, sobre os progressos realizados em relação às metas e aos objetivos intermédios. A Comissão também apresentará anualmente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Serão efetuadas uma avaliação e uma avaliação ex post com vista a avaliar a eficácia, eficiência, pertinência e coerência do mecanismo.

A Comissão comunicará as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

O risco está relacionado com a medição do desempenho (não realização de metas/objetivos intermédios predefinidos).

As medidas que serão postas em prática para mitigar esses riscos são as seguintes:

   um processo de avaliação exaustivo antes do desembolso dos fundos para a realização das metas/dos objetivos intermédios pelos Estados-Membros beneficiários;

   ativação da suspensão e cancelamento de pagamentos em caso de incumprimento das metas/dos objetivos intermédios pelos Estados-Membros beneficiários.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

O mecanismo será executado em regime de gestão direta pela Comissão, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

Será concedida uma contribuição financeira aos Estados-Membros sob a forma de financiamento não associado aos custos referidos no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

A proposta de regulamento contém disposições-tipo para a proteção dos interesses financeiros da União.

A DG REFORM aplicará a sua Estratégia Antifraude, tendo em conta a proporcionalidade e o benefício em termos de custos das medidas a aplicar.

Serão aplicados, em todos os níveis de gestão, processos adequados de controlo interno, concebidos de modo a fornecer uma garantia razoável para alcançar os seguintes objetivos: eficácia, eficiência e economia das operações; fiabilidade das informações apresentadas; preservação dos ativos e da informação; gestão adequada dos riscos relacionados com a legalidade e regularidade das operações subjacentes e prevenção, deteção, correção e acompanhamento de fraudes e irregularidades.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de  
despesas

Participação

Número  
[Rubrica………………………...……………]

DD/DND 26 .

dos países EFTA 27

dos países candidatos 28

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de 
despesas

Participação

Número  
[Rubrica………………………………………]

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Além das despesas administrativas no âmbito da rubrica 7 do quadro financeiro plurianual, as despesas propostas ligadas ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência serão cobertas por 267 955 000 000 EUR (a preços correntes) sob a forma de empréstimos e 334 950 000 000 EUR (a preços correntes) disponibilizados como receitas afetadas externas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro, provenientes das operações de contração de empréstimos da União previstas no Regulamento (UE) XXX/XX [regulamento EURI].

Deste montante, um máximo de 42 000 000 EUR podem ser afetados a despesas administrativas.

A repartição indicativa das despesas é a seguinte (em milhões de EUR, a preços correntes):

Mecanismo de Recuperação e Resiliência

Ano 
2021

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

Anos posteriores

TOTAL

• Dotações operacionais

Empréstimos

Acordos assinados

(1)

132 651,000

135 304,000

-

-

-

-

-

-

267 955,000

Parcelas

(2)

39 795,300

73 753,950

66 988,750

60 356,200

27 060,800

-

-

-

267 955,000

Subvenções

Autorizações

(1a)

131 580,000

134 211,000

34 228,000

34 913,000

6,000

6,000

6,000

-

334 950,000

Pagamentos

(2a)

19 742,100

53 030,250

78 162,750

86 952,550

59 129,300

25 743,850

10 443,850

1 745,350

334 950,000

dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação para subvenções supracitada

6,000

6,000

6,000

6,000

6,000

6,000

6,000

-

42,000

 





Rubrica do quadro financeiro 
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Comissão (ECFIN, SG)

• Recursos humanos

2,250

2,250

2,250

2,250

2,250

2,250

2,250

15,750

• Outras despesas administrativas

Comissão (ECFIN, SG)

Dotações

2,250

2,250

2,250

2,250

2,250

2,250

2,250

15,750

TOTAL das dotações 
no âmbito da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

2,250

2,250

2,250

2,250

2,250

2,250

2,250

15,750

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

TOTAL das dotações  
no âmbito das RUBRICAS 1 a 7 
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

2,250

2,250

2,250

2,250

2,250

2,250

2,250

15,750

Pagamentos

2,250

2,250

2,250

2,250

2,250

2,250

2,250

15,750

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 29

Custo médio

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

Não

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 30

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 2

CUSTO TOTAL

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

2,250

2,250

2,250

2,250

2,250

2,250

2,250

15,750

Outras despesas administrativas

Subtotal RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

2,250

2,250

2,250

2,250

2,250

2,250

2,250

15,750

Fora do âmbito da RUBRICA 5 31  
of the multiannual financial framework

Recursos humanos

6,000

6,000

6,000

6,000

6,000

6,000

6,000

42,000

Outras despesas 
de natureza administrativa

Subtotal  
fora do âmbito da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

6,000

6,000

6,000

6,000

6,000

6,000

6,000

42,000

TOTAL

8,250

8,250

8,250

8,250

8,250

8,250

8,250

57,750

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

15

15

15

15

15

15

15

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 32

XX 01 02 01 (AC, PND, TT da «dotação global»)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  33

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

75

75

75

75

75

75

75

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

 

3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   Nos recursos próprios

   Nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 34

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas diversas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas. 

(1)    2018/0213 (COD), Bruxelas, 31.5.2018 COM(2018) 391 final.
(2)    2019/0161 (COD), Bruxelas, 24.7.2019 COM(2019) 354 final.
(3)    JO…
(4)    JO…
(5)    COM(2020) 139 final, Bruxelas, 2.4.2020.
(6)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123, 12.5.2016, p. 1).[referências ao JO apenas na primeira página.]
(7)    JO L 140 de 27.5.2013.
(8)    JO L 53 de 23.2.2002.
(9)    JO C de , p. .
(10)    JO C de , p. .
(11)    JO L 140 de 27.5.2013.
(12)    JO L 53 de 23.2.2002.
(13)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(14)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(15)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p.1).
(16)    Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.96, p. 2).
(17)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p.1).
(18)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(19)    JO C de , p. .
(20)    Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).
(21)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática.
(22)    […]
(23)    ABM: activity based management (gestão por atividades); ABB: activity based budgeting (orçamentação por atividades).
(24)    Tal como referido no artigo 54.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(25)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(26)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(27)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(28)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(29)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(30)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(31)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(32)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(33)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(34)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

Bruxelas, 28.5.2020

COM(2020) 408 final

ANEXOS

da Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência


ANEXO I

Metodologia para o cálculo da contribuição financeira máxima (ou seja, o apoio financeiro não reembolsável) por Estado-Membro ao abrigo do mecanismo

O presente anexo estabelece a metodologia para o cálculo da contribuição financeira máxima disponível para cada Estado-Membro. A metodologia tem em conta:

·a população,

·o inverso do PIB per capita,

·a taxa média de desemprego nos últimos cinco anos em comparação com a média da UE (2015-2019).

Para evitar uma concentração excessiva de recursos:

·o inverso do PIB per capita não pode exceder 150 % da média da UE,

·o desvio da taxa de desemprego de cada país em relação à média da UE não pode exceder 150 % da média da UE,

·para ter em conta os mercados de trabalho geralmente mais estáveis dos Estados-Membros mais ricos (com o RNB per capita superior à média da UE), o desvio da taxa de desemprego destes Estados-Membros em relação à média da UE não pode exceder 75 %.

A contribuição financeira máxima de um Estado-Membro ao abrigo do mecanismo () é definida da seguinte forma:

em que:

FS (apoio financeiro) é a dotação financeira disponível ao abrigo do mecanismo conforme referido no artigo 5.º, n.º 1, alínea a); e

é a chave de repartição do Estado-Membro i, definida como:

,

com 1. 

e com e 0,75 para os Estados-Membros com

em que:

é a chave de repartição do país i

é o produto interno bruto per capita de 2019 do país i,

 é o produto interno bruto médio ponderado per capita em 2019 dos Estados-Membros da UE-27,

é a população total do país i em 2019,

é a população total dos Estados-Membros da UE-27 em 2019

é a taxa média de desemprego do país i no período 2015-2019 

é a taxa média de desemprego na UE-27 no período 2015-2019 

A aplicação da metodologia resulta na seguinte quota-parte e no seguinte montante para a contribuição financeira máxima por Estado-Membro.

ANEXO II

Orientações para a avaliação do mecanismo

1. Âmbito

As presentes orientações de avaliação têm por objetivo, em conjunto com o presente regulamento, servir de base para a Comissão avaliar, de forma transparente e equitativa, as propostas de planos de recuperação e resiliência apresentadas pelos Estados-Membros e determinar a contribuição financeira em conformidade com os objetivos e quaisquer outros requisitos aplicáveis estabelecidos no presente regulamento. Estas orientações constituem, nomeadamente, a base para a aplicação dos critérios de avaliação e a determinação da contribuição financeira a que se referem, respetivamente, o artigo 16.º, n.º 3, e o artigo 17.º, n.º 3.

As orientações de avaliação destinam-se a:

a) Dar orientações suplementares sobre o processo de avaliação das propostas de planos de recuperação e resiliência apresentadas pelos Estados-Membros;

b) Fornecer mais detalhes sobre os critérios de avaliação e estabelecer um sistema de classificação, a ser definido com o objetivo de assegurar um processo equitativo e transparente; e

c) Definir a relação entre a avaliação a realizar pela Comissão com base nos critérios de avaliação e a determinação da contribuição financeira que deve ser estabelecida na decisão da Comissão relativa aos planos de recuperação e resiliência selecionados.

As orientações são um instrumento que facilita a avaliação pela Comissão das propostas de planos de recuperação e resiliência apresentadas pelos Estados-Membros, e que assegura que os planos de recuperação e resiliência apoiam reformas e investimentos públicos que são relevantes e apresentam um valor acrescentado elevado, garantindo simultaneamente a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros.

2. Critérios de avaliação

Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3, a Comissão avalia a importância e a coerência dos planos de recuperação e resiliência, bem como a sua contribuição para as transições ecológica e digital, e, para esse efeito, tem em conta os seguintes critérios:

(a)Se o plano de recuperação e resiliência é suscetível de contribuir para dar uma resposta eficaz aos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes dirigidas ao Estado-Membro em causa ou noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no âmbito do Semestre Europeu;

(b)Se o plano inclui medidas que contribuem de forma eficaz para as transições ecológica e digital ou para dar resposta aos desafios que delas resultam;

(c)Se o plano de recuperação e resiliência é suscetível de ter um impacto duradouro no Estado-Membro em causa;

(d)Se o plano de recuperação e resiliência é suscetível de contribuir, de forma eficaz, para reforçar o potencial de crescimento, a criação de emprego e a resiliência económica e social do Estado-Membro, atenuar o impacto económico e social da crise e contribuir para reforçar a coesão económica, social e territorial;

(e)Se a justificação apresentada pelo Estado-Membro relativamente ao montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência apresentado é razoável, plausível e proporcional ao impacto esperado na economia e no emprego;

(f)Se o plano de recuperação e resiliência inclui medidas para a execução de reformas e de projetos de investimento público que representam ações coerentes;

(g) Se as disposições propostas pelos Estados-Membros em causa são suscetíveis de garantir uma execução eficaz dos planos de recuperação e resiliência, incluindo o calendário, as metas e os objetivos intermédios propostos, bem como os indicadores conexos.

Na sequência do processo de avaliação, a Comissão atribui classificações aos planos de recuperação e resiliência apresentados pelos Estados-Membros, para cada um dos critérios de avaliação referidos no artigo 16.º, n.º 3, a fim de avaliar a importância e a coerência dos planos e de estabelecer a dotação financeira nos termos do artigo 17.º, n.º 3.

Por uma questão de simplificação e eficiência, o sistema de classificação varia de A a C, de acordo com o seguinte:

2.1 O plano de recuperação e resiliência é suscetível de contribuir para dar uma resposta eficaz aos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes dirigidas ao Estado-Membro em causa ou noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no âmbito do Semestre Europeu.

Para a avaliação deste critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:

Âmbito

- o plano de recuperação e resiliência é suscetível de contribuir para dar uma resposta eficaz aos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes, incluindo a nível orçamental, ou noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no âmbito do Semestre Europeu dirigidos ao Estado-Membro em causa,

e

- estes desafios são considerados cruciais para impulsionar o potencial de crescimento da economia do Estado-Membro em causa,

e

- após a conclusão das reformas e dos investimentos propostos, espera-se que os desafios com eles relacionados tenham sido superados ou enfrentados de forma satisfatória,

e

- o plano de recuperação e resiliência constitui uma resposta global e adequada à situação económica e social do Estado-Membro em causa.

Classificação

A – O plano de recuperação e resiliência contribui para dar uma resposta eficaz aos desafios identificados nas recomendações específicas por país, ou noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no âmbito do Semestre Europeu, e representa uma resposta adequada à situação económica e social do Estado-Membro em causa.

B – O plano de recuperação e resiliência contribui para dar uma resposta parcial aos desafios identificados nas recomendações específicas por país, ou noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no âmbito do Semestre Europeu, e representa uma resposta parcialmente adequada à situação económica e social do Estado-Membro em causa.

C – O plano de recuperação e resiliência não contribui para dar resposta a nenhum dos desafios identificados nas recomendações específicas por país, ou noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no âmbito do Semestre Europeu, e não representa uma resposta adequada à situação económica e social do Estado-Membro em causa.

2.2 O plano inclui medidas que contribuem de forma eficaz para as transições ecológica e digital ou para dar resposta aos desafios que delas resultam.

Para a avaliação deste critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:

Âmbito

- a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir significativamente para criar sistemas que respeitem o clima e o ambiente e tornar os setores económicos ou sociais mais ecológicos, a fim de contribuir para o objetivo global de uma Europa com impacto neutro no clima até 2050;

ou

- a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir significativamente para a transformação digital dos setores económicos ou sociais;

ou

- a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir significativamente dar resposta aos desafios resultantes das transições ecológica e/ou digital

e

- a execução das medidas previstas é suscetível de ter um impacto duradouro.

Classificação

A – Em grande medida

B – Moderadamente

C – Em pequena medida

2.3 O plano de recuperação e resiliência é suscetível de ter um impacto duradouro no Estado-Membro em causa.

Para a avaliação deste critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:

Âmbito

- a execução das medidas previstas é suscetível de operar uma mudança estrutural na administração ou nas instituições relevantes;

ou

- a execução das medidas previstas é suscetível de operar uma mudança estrutural nas políticas relevantes;

e

- a execução das medidas previstas é suscetível de ter um impacto duradouro.

Classificação

A – Em grande medida

B – Moderadamente

C – Em pequena medida

2.4 O plano de recuperação e resiliência é suscetível de contribuir, de forma eficaz, para reforçar o potencial de crescimento, a criação de emprego e a resiliência económica e social do Estado-Membro, atenuar o impacto económico e social da crise e contribuir para reforçar a coesão económica, social e territorial;

Para a avaliação deste critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:

Âmbito

- o plano de recuperação e resiliência inclui medidas destinadas a corrigir as fragilidades da economia dos Estados-Membros e a impulsionar o potencial de crescimento da economia do Estado-Membro em causa, estimular a criação de emprego e atenuar os efeitos adversos da crise, evitando ao mesmo tempo os impactos negativos dessas medidas sobre o clima e o ambiente,

e

- o plano de recuperação e resiliência visa reduzir a vulnerabilidade da economia do Estado-Membro a choques,

ou

- ao plano de recuperação e resiliência visa aumentar a capacidade das estruturas económicas e/ou sociais dos Estados-Membros para se adaptarem e resistirem a choques,

e

- o plano de recuperação e resiliência é suscetível de contribuir para reforçar a coesão económica, social e territorial.

Classificação

A – Elevado impacto esperado sobre o potencial de crescimento e sobre a resiliência económica e social, bem como sobre a coesão

B – Moderado impacto esperado sobre o potencial de crescimento e sobre a resiliência económica e social, bem como sobre a coesão

C – Reduzido impacto esperado sobre o potencial de crescimento e sobre a resiliência económica e social, bem como sobre a coesão

2.5 A justificação apresentada pelo Estado-Membro relativamente ao montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência é razoável, plausível e proporcional ao impacto esperado na economia e no emprego;

Para a avaliação deste critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:

Âmbito

- o Estado-Membro forneceu informações e elementos de prova suficientes para demonstrar que o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência é adequado («razoável»),

e

- o Estado-Membro forneceu informações e elementos de prova suficientes para demonstrar que o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência está em conformidade com a natureza e o tipo de reformas e investimentos previstos («plausível»),

 

e

- o Estado-Membro forneceu informações e elementos de prova suficientes para demonstrar que o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência a financiar ao abrigo do instrumento não está coberto por financiamentos existentes ou previstos da União,

e

- o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência é proporcional ao impacto esperado das medidas previstas incluídas no plano sobre a economia do Estado-Membro em causa.

Classificação

A – Em grande medida

B – Moderadamente

C – Em pequena medida

2.6. O plano de recuperação e resiliência inclui medidas para a execução de reformas e de projetos de investimento público que representam ações coerentes;

Para a avaliação deste critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:

Âmbito

- o plano de recuperação e resiliência inclui medidas que contribuem para o reforço mútuo dos seus efeitos.

Classificação

A – Em grande medida

B – Moderadamente

C – Em pequena medida

2.7 As disposições propostas pelos Estados-Membros em causa são suscetíveis de garantir uma execução eficaz dos planos de recuperação e resiliência, incluindo as metas e os objetivos intermédios propostos, bem como os indicadores conexos.

Para a avaliação deste critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:

Âmbito

- no Estado-Membro, uma estrutura está incumbida: i) da execução do plano de recuperação e resiliência, ii) do acompanhamento do progresso das metas e dos objetivos intermédios, e iii) da prestação de informações,

e

- as metas e os objetivos intermédios são claros e realistas, e os indicadores propostos são pertinentes, aceitáveis e sólidos,

e

- as disposições gerais propostas pelos Estados-Membros no que se refere à organização (incluindo disposições para assegurar uma afetação suficiente de pessoal) da execução das reformas e dos investimentos são credíveis.

Classificação

A – Disposições adequadas para uma execução eficaz

B – Disposições mínimas para uma execução eficaz

C – Disposições insuficientes para uma execução eficaz

3. Determinação da contribuição financeira ao abrigo do instrumento orçamental para a recuperação e resiliência

Em conformidade com o artigo 17.º, n.º 3, a Comissão determina a contribuição financeira tendo em conta a importância e a coerência do plano de recuperação e resiliência proposto pelo Estado-Membro em causa, avaliadas com base nos critérios estabelecidos no artigo 17.º, n.º 3. Para esse efeito, aplica os seguintes critérios:

(a)Se o plano de recuperação e resiliência cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 16.º, n.º 3, e o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência for igual ou superior à contribuição financeira máxima para esse Estado-Membro referida no artigo 10.º, a contribuição financeira atribuída ao Estado-Membro em causa é igual ao montante total da contribuição financeira máxima referida no artigo 10.º;

(b)Se o plano de recuperação e resiliência cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 16.º, n.º 3, e o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência for inferior à contribuição financeira máxima para esse Estado-Membro referida no artigo 10.º, a contribuição financeira atribuída ao Estado-Membro em causa é igual ao montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência;

(c)Se o plano de recuperação e resiliência não cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 16.º, n.º 3, não é atribuída nenhuma contribuição financeira ao Estado-Membro em causa.

Para efeitos da execução do presente parágrafo, aplicam-se as seguintes fórmulas:

para efeitos da alínea a) supra:

para efeitos da alínea b) supra:

em que:

i se refere ao Estado-Membro em causa

MFC é a contribuição financeira máxima para o Estado-Membro em causa

C é o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência

Na sequência do processo de avaliação, e tendo em conta as classificações:

O plano de recuperação e resiliência cumpre de forma satisfatória os critérios de avaliação:

Se a classificação final para os critérios 2.1 a 2.7 incluir:

- uma classificação A nos critérios 2.1 e 2.2,

e, quanto aos outros critérios:

- apenas classificações A

ou

- mais classificações A do que B e nenhuma classificação C,

O plano de recuperação e resiliência não cumpre de forma satisfatória os critérios de avaliação:

Se a classificação final para os critérios 2.1 a 2.7 incluir:

- nenhuma classificação A nos critérios 2.1 e 2.2,

e, quanto aos outros critérios:

- mais classificações B do que A

ou

- pelo menos uma classificação C.

ANEXO III

Indicadores

A realização dos objetivos referidos no artigo 4.º é avaliada com base nos seguintes indicadores, discriminados por Estado-Membro e por domínio de intervenção.

Os indicadores são utilizados de acordo com os dados e informações disponíveis, incluindo dados quantitativos e/ou qualitativos.

   Indicadores de realização:

(a)Número de planos de recuperação e resiliência aprovados no ato de execução da Comissão;

(b)Contribuição financeira global atribuída ao plano de recuperação e resiliência;

   Indicadores de resultado: 

(c)Número de planos de recuperação e resiliência executados; 

Indicadores de impacto estabelecidos pelo presente regulamento

(d)Os objetivos definidos no plano de recuperação e resiliência, que foram alcançados devido, nomeadamente, ao apoio financeiro global (incluindo, se for caso disso, o apoio sob a forma de empréstimos) recebido ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência estabelecido pelo presente regulamento.

A avaliação ex post referida no artigo 25.º é igualmente efetuada pela Comissão com o objetivo de estabelecer a relação entre o apoio financeiro global (incluindo, se for caso disso, o apoio sob a forma de empréstimos) do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e a execução das medidas pertinentes no Estado-Membro em causa, com o objetivo de reforçar a recuperação, a resiliência, o crescimento sustentável, o emprego e a coesão.