Bruxelas, 29.5.2020

COM(2020) 403 final

2020/0108(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o programa InvestEU


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

O quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027 requer um programa de investimento da UE para atingir os objetivos transversais em termos de simplificação, flexibilidade, sinergias e coerência das políticas relevantes da UE. As considerações apresentadas no documento de reflexão da Comissão sobre o futuro das finanças da UE salientam a necessidade de «fazer mais com menos» e de alavancar o orçamento da UE num contexto de restrições orçamentais e de necessidades de investimento consideráveis. Estas necessidades aumentaram significativamente devido ao impacto da pandemia de COVID-19 na economia europeia e ao risco de uma recuperação assimétrica na UE e no interior dos Estados-Membros.

É esta a razão que leva a Comissão a retirar a sua proposta anterior relativa ao programa InvestEU 1 , apresentada em maio de 2018, e a apresentar uma nova proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esta nova proposta reflete plenamente o acordo parcial já alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho em abril de 2019 2 . Aumenta a dotação financeira inicialmente prevista e altera o âmbito de aplicação da proposta para refletir as necessidades específicas da economia europeia após a pandemia.

A Comissão propõe agora equacionar paralelamente as consequências socioeconómicas negativas da pandemia de COVID-19 para os trabalhadores, as famílias e as empresas na União. Muitas empresas europeias já enfrentam dificuldades devido à crise e os problemas deverão agravar-se, uma vez que as restrições às atividades económicas e sociais se mantêm e que as regras de distanciamento continuam a afetar as atividades empresariais em muitos setores. As dificuldades podem prolongar-se mesmo após o fim do atual confinamento.

Para fazer face à crise económica e social causada pela pandemia de COVID-19, é necessário alterar a proposta que a Comissão apresentou em 2018 relativamente ao InvestEU, adaptando-a às novas circunstâncias. As alterações relativamente ao acordo parcial alcançado pelos colegisladores consistem num aumento da dotação financeira prevista na proposta inicial do programa InvestEU, por forma a refletir as necessidades globais de investimento mais elevadas e o contexto de risco acrescido. A nova proposta alarga também o âmbito de aplicação do programa InvestEU. Com vista a atender às necessidades futuras da economia europeia e garantir ou manter a autonomia estratégica em setores-chave, é acrescentada uma nova vertente ao programa. A fim de concretizar os ambiciosos objetivos estratégicos da União, continua a ser essencial atrair capitais privados para financiar o investimento, adaptando simultaneamente a abordagem por forma a reforçar a relevância estratégica. O programa InvestEU irá contribuir para a concretização dos objetivos estratégicos da União, sempre que o recurso a formas de apoio reembolsável ao investimento for apropriado.

O programa InvestEU é especialmente adequado para proporcionar financiamento a longo prazo e apoiar as políticas da União na recuperação de uma profunda crise económica e social. No contexto da crise atual, a afetação dos recursos pelo mercado não é totalmente eficiente e a perceção do risco prejudica significativamente o fluxo de investimento privado. Nestas circunstâncias, a capacidade do InvestEU para reduzir o risco dos projetos por forma a atrair financiamento privado é particularmente útil e deve ser explorada. O programa InvestEU reforçado poderá prestar um apoio crucial às empresas na fase de recuperação e, em consonância com os seus objetivos iniciais, assegurar que os investidores colocam a ênfase nas prioridades políticas da União a médio e longo prazo, como o Pacto Ecológico Europeu, o Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu e a estratégia «Construir o futuro digital da Europa». O programa aumentará a capacidade de assunção de riscos do Grupo do Banco Europeu de Investimento e dos bancos e instituições de fomento nacionais, bem como de outros parceiros de execução no apoio à recuperação económica, tendo em conta que as atuais circunstâncias exercem uma pressão crescente sobre esta capacidade.

A pandemia de COVID-19 constitui um enorme choque para a economia mundial e para a economia da União. As necessárias medidas de confinamento provocaram uma diminuição significativa da atividade económica na UE. A contração do PIB da UE em 2020 deverá avizinhar 7,5 %, muito além dos valores da crise financeira em 2009, prevendo-se que tenha consequências sociais inevitáveis. O surto da pandemia revelou a interconectividade das cadeias de abastecimento mundiais e expôs algumas vulnerabilidades, como a dependência excessiva das indústrias estratégicas em relação a fontes externas de aprovisionamento não diversificadas. Importa corrigir essas vulnerabilidades para melhorar a resposta de emergência da União, bem como a resiliência de toda a economia, mantendo simultaneamente a sua abertura à concorrência e ao comércio, em conformidade com as suas regras.

Num contexto de contração económica, é necessária uma resposta forte a nível da União, nomeadamente para aumentar a resiliência dos agentes económicos e, assim, reforçar e manter a autonomia dos setores estratégicos, de modo a garantir a competitividade da economia europeia a longo prazo. Tal exige um mercado único forte e condições de concorrência equitativas. É fundamental que as economias dos Estados-Membros mais afetadas pelo impacto da pandemia beneficiem do apoio de programas ao abrigo do orçamento da UE.

Além disso, a Comissão deverá poder participar num eventual aumento de capital (numa ou mais fases) do Fundo Europeu de Investimento, que desempenhará um papel fundamental no apoio à recuperação económica através da emissão de garantias, da realização de operações de titularização e do apoio a investimentos em capital próprio em toda a União. Deverá ser reservada para esse efeito uma dotação financeira máxima de 900 000 000 EUR no âmbito do quadro financeiro plurianual relativo a 2021-2027, de modo que a União, representada pela Comissão, possa manter a sua participação global no capital do FEI.

Justificação e objetivos 

A criação do programa InvestEU prevê um mecanismo de apoio único ao investimento em ações internas a nível da UE para o QFP 2021-2027. O programa InvestEU baseia-se na experiência adquirida com o FEIE e os instrumentos financeiros para as políticas internas existentes. O programa assentará em quatro pilares: i) o provisionamento da garantia da UE através do Fundo InvestEU, ii) a plataforma de aconselhamento InvestEU, que prestará assistência técnica no desenvolvimento de projetos, iii) o portal InvestEU, que constituirá uma base de dados facilmente acessível destinada a promover projetos que pretendam obter financiamento, e iv) as operações de financiamento misto.

No que diz respeito à atração de investimento privado, o Fundo InvestEU será orientado pela procura. Promoverá, em especial, o investimento na investigação, na inovação, na digitalização e em infraestruturas sustentáveis, e apoiará empresas estratégicas, atendendo também às necessidades do setor social e das PME. Importará igualmente abranger projetos locais e de menor dimensão.

Novos elementos relacionados com a crise

A situação atual é prejudicial para as empresas da União, tornando-as vulneráveis a fatores alheios ao seu controlo e ao controlo das autoridades nacionais e da União. O atual surto de COVID-19 pode confrontar as empresas da União com riscos de liquidez suscetíveis de as conduzir à insolvência e com um risco mais sistémico de desvalorização dos ativos, suscetível de enfraquecer partes estratégicas da indústria da União. Além disso, para suprir as lacunas evidenciadas pela crise devido à perturbação das cadeias de abastecimento, a indústria da União deve reforçar a sua capacidade para cobrir uma maior parte das cadeias de valor estratégicas.

Ao identificar e tratar certos domínios de investimento como «estratégicos», a UE irá promover a tão necessária transformação industrial em larga escala e assegurar uma maior autonomia da economia da União, em consonância com as políticas globais, como a estratégia «Construir o futuro digital da Europa» e o Pacto Ecológico Europeu. Essas prioridades estratégicas a longo prazo devem ser combinadas com as medidas de recuperação tomadas em resposta ao surto de COVID-19. Uma ação orientada e ambiciosa a nível da União, que permita tirar pleno partido do potencial do mercado único, independentemente da capacidade orçamental dos Estados-Membros para intervir e apoiar o investimento, criará futuramente uma União mais competitiva, mais resiliente e mais segura.

Por conseguinte, juntamente com um aumento dos recursos ao abrigo da vertente das infraestruturas sustentáveis, propõe-se reforçar o InvestEU através de um Mecanismo de Investimento Estratégico, ou seja, uma quinta vertente – a vertente de investimento estratégico europeu – que se centrará na criação de cadeias de valor europeias mais fortes, em consonância com a agenda estratégica da União e a nova estratégia industrial para a Europa 3 apresentada pela Comissão. Este reforço é particularmente importante na situação pós-crise, uma vez que alguns Estados-Membros podem não dispor de meios financeiros para apoiar esses projetos através de auxílios estatais nacionais, e que muitos projetos são transnacionais e exigem uma abordagem europeia. Além disso, para explorar plenamente o potencial do mercado único, incluindo a sua capacidade de inovação e de reforço da eficiência, é necessária a participação de empresas de muitos Estados-Membros, e não apenas daquelas que têm capacidade orçamental para investir após este período difícil. A presente proposta contribuirá para superar estas dificuldades.

A vertente de investimento estratégico europeu visará principalmente apoiar os destinatários finais estabelecidos num Estado-Membro e que operam 4 na União, cujas atividades sejam de importância estratégica para a União, nomeadamente do ponto de vista das transições ecológica e digital e do reforço da resiliência, num dos seguintes domínios:

a)    Prestação de cuidados de saúde de importância crítica, fabrico e armazenagem de produtos farmacêuticos, dispositivos médicos e material médico, reforço da capacidade de resposta às crises sanitárias e do sistema de proteção civil;

b)    Infraestruturas críticas, sejam elas físicas ou virtuais, incluindo elementos de infraestruturas identificadas como críticas nos domínios da energia, dos transportes (incluindo o transporte ferroviário de mercadorias), do ambiente, da saúde, da comunicação digital segura, da tecnologia 5G, da Internet das coisas, das plataformas de serviços em linha, da computação em nuvem segura, do tratamento ou armazenamento de dados, das infraestruturas de pagamentos e financeiras, da indústria aeroespacial, da defesa, das comunicações, da comunicação social, da educação e formação, da infraestrutura eleitoral e das instalações sensíveis, bem como terrenos e imóveis essenciais para a utilização dessas infraestruturas críticas;

c)    Fornecimento de bens e serviços essenciais para a exploração e manutenção das infraestruturas críticas referidas na alínea b);

d)    Tecnologias facilitadoras, transformadoras, ecológicas e digitais essenciais e inovações revolucionárias em que o investimento seja estrategicamente importante para o futuro industrial da União, incluindo:

i) inteligência artificial, cadeia de blocos, software, robótica, semicondutores, microprocessadores, tecnologias de computação em nuvem, computação de alto desempenho, cibersegurança, tecnologias quânticas, fotónica, biotecnologia industrial,

ii) tecnologias de energias renováveis, tecnologias de armazenamento de energia incluindo baterias, tecnologias de transporte sustentável (incluindo renovação e adaptação de ativos móveis que utilizem estas tecnologias), aplicações para pilhas de combustível e hidrogénio limpo, tecnologias de descarbonização para a indústria, tecnologias de captação e armazenamento de carbono, tecnologias de economia circular,

iii) biomedicina, nanotecnologias, produtos farmacêuticos e materiais avançados (como o grafeno);

e)    Instalações industriais para a produção em massa de componentes e dispositivos de informação, comunicação e tecnologia na UE;

f)    Fornecimento e armazenamento de fatores de produção essenciais para intervenientes públicos, empresas ou consumidores na União, incluindo energia, matérias-primas, materiais artificiais ou segurança alimentar, tendo em conta a eficiência dos recursos e a circularidade em cadeias de valor estratégicas; e

g)    Tecnologias e fatores de produção críticos para a segurança da União e dos seus Estados-Membros (como os setores espacial e da defesa e a cibersegurança) e produtos de dupla utilização, tal como definidos no artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho.

No contexto atual, a quinta vertente trará valor acrescentado em comparação com as vertentes originais centrando-se em destinatários ou projetos com elevada importância estratégica a nível europeu, um aspeto não destacado pelas outras vertentes. Estes podem incluir, por exemplo, empresas ativas nas indústrias visadas ou PME que participam nessas cadeias de abastecimento através da produção de componentes específicos. Tais operações podem, muitas vezes, envolver um maior risco intrínseco no contexto pós-COVID-19, uma vez que os promotores estão mais expostos a um risco acrescido do lado da procura ou da oferta.

Certos domínios, como os semicondutores (incluindo microprocessadores), as tecnologias de dados, as tecnologias 5G e quânticas, revestem-se de especial importância para a segurança, a confiança e a inovação. Ao mesmo tempo, exigem investimentos avultados para cobrir toda a cadeia de valor de fatores de produção estratégicos (por vezes oriundos, quase exclusivamente, de um número reduzido de fontes exteriores à UE), para adquirir e proteger os conhecimentos tecnológicos essenciais, bem como para implantar e substituir infraestruturas críticas a fim de atenuar a dependência excessiva em relação a fornecedores de países terceiros.  

A quinta vertente visará projetos específicos (por exemplo, apoio a grandes consórcios ou parcerias público-privadas com vista ao desenvolvimento de uma tecnologia específica e à construção de infraestruturas críticas) e proporcionará financiamento de forma mais difusa, por exemplo apoiando a emergência de ecossistemas completos de empresários ativos nos setores visados (por exemplo, PME inovadoras que trabalham em tecnologias de potencial relevância para a biotecnologia industrial e a indústria farmacêutica). Além disso, os projetos importantes de interesse europeu comum deverão poder beneficiar de apoio ao abrigo desta vertente.

Os requisitos de adicionalidade no âmbito desta vertente serão diferentes da adicionalidade prevista para as vertentes InvestEU originais. Por exemplo, a adicionalidade do apoio prestado ao abrigo da quinta vertente às grandes empresas consistirá em manter e desenvolver a respetiva produção na União — ou, se a ordem pública ou as considerações de segurança assim o exigirem, sob o controlo de investidores europeus —, bem como em reforçar a implantação de tecnologias inovadoras, ao invés de considerações exclusivamente relativas ao risco do apoio prestado pelo InvestEU. Este apoio complementará o disponibilizado ao abrigo da vertente da investigação, inovação e digitalização, que se centrará no desenvolvimento a montante de novas capacidades estratégicas. Assegurar-se-á igualmente uma sinergia especial para investimentos subsequentes no reforço de empresas em fase de arranque e PME estratégicas a nível da UE provenientes do Conselho Europeu da Inovação (CEI) dos Programas-Quadro de Investigação e Inovação da UE (Horizonte Europa).

Fundo InvestEU

O Fundo InvestEU consiste numa garantia orçamental da UE, destinada a apoiar os produtos financeiros propostos pelos parceiros de execução, incidindo em projetos de valor acrescentado a nível da UE e promovendo uma abordagem coerente em matéria de financiamento dos objetivos estratégicos da UE. O fundo permite uma articulação eficaz e eficiente entre os instrumentos de financiamento da UE para domínios de intervenção específicos.

Na sua qualidade de regime de investimento único para as políticas internas da União, o programa InvestEU constitui simultaneamente um instrumento estratégico e um instrumento de execução.

Enquanto instrumento estratégico, o programa InvestEU tem como objetivo global apoiar os objetivos estratégicos da União através da mobilização do investimento público e privado na UE, suprindo assim as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficiente, que dificultam a consecução dos objetivos da UE em matéria de sustentabilidade, competitividade e crescimento inclusivo, bem como de autonomia estratégica da União.

O programa visa providenciar financiamento a agentes económicos com um perfil de risco que os financiadores privados nem sempre estão em condições ou dispostos a aceitar, a fim de promover a competitividade da economia da UE, o crescimento sustentável, a convergência, a resiliência social, a inclusão e a integração dos mercados de capitais na UE, em consonância com os objetivos estratégicos desta última em diferentes setores. Assente numa garantia da UE, o programa InvestEU contribuirá para modernizar o orçamento da UE e aumentar o impacto do seu orçamento ao «fazer mais com menos». No caso dos projetos economicamente viáveis com capacidade para gerar receitas, a utilização mais sistemática de uma garantia orçamental pode contribuir para aumentar o impacto dos fundos públicos.

O programa InvestEU deverá possibilitar a definição de uma estratégia a nível da UE que estimule os ainda fracos níveis de investimento na União, que a crise da pandemia de COVID-19 tornou ainda mais prementes. Ao diversificar as fontes de financiamento e promover a sustentabilidade e durabilidade deste último, o programa InvestEU contribuirá para a integração dos mercados de capitais europeus no âmbito da União dos Mercados de Capitais, para o reforço do Mercado Único e para a aplicação do Pacto Ecológico Europeu e do respetivo Plano de Investimento. Trata-se de um instrumento importante para a prossecução dos objetivos da nova estratégia industrial para a Europa. Ao agregar conhecimentos especializados nos domínios financeiros, de mercado, técnicos e estratégicos à escala da UE, o programa InvestEU deverá também atuar como um catalisador de inovação financeira ao serviço dos objetivos estratégicos.

Enquanto instrumento de execução, o Fundo InvestEU visa executar o orçamento da UE através de uma garantia orçamental mais eficaz, realizando economias de escala, melhorando a visibilidade da ação da UE e reforçando a comunicação e o quadro de prestação de contas. A estrutura proposta visa simplificar, reforçar a flexibilidade e eliminar eventuais sobreposições entre instrumentos de apoio da UE aparentemente semelhantes.

Juntamente com a garantia da UE a nível da União, a proposta prevê a possibilidade de os Estados-Membros canalizarem parte dos fundos em regime de gestão partilhada através de uma componente da garantia da UE que lhes é reservada ao abrigo do Fundo InvestEU, para a prossecução dos mesmos objetivos nos casos em que existam deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente a nível nacional ou regional.

Propõe-se que a garantia global da UE ascenda a 75 153 850 000 EUR, com uma parte especificamente dedicada à vertente do investimento estratégico europeu e correspondente a um montante máximo de 31 153 850 000 EUR.

Plataforma de aconselhamento e portal InvestEU

A plataforma de aconselhamento InvestEU prestará aconselhamento no desenvolvimento de projetos e implementará medidas de acompanhamento ao longo de todo o ciclo de investimento, a fim de promover a criação e o desenvolvimento de projetos e o acesso ao financiamento. A plataforma de aconselhamento InvestEU será operacional nos domínios de intervenção do programa InvestEU e constituirá um balcão único para os promotores de projetos e os intermediários. A plataforma de aconselhamento InvestEU será complementar às atividades de assistência técnica realizadas no âmbito dos programas em regime de gestão partilhada. Para garantir que a vertente de investimento estratégico europeu e as outras quatro vertentes podem beneficiar plenamente de todas as funcionalidades do Fundo InvestEU, a componente de aconselhamento e as outras medidas de acompanhamento do programa InvestEU devem ser proporcionais aos objetivos da proposta. A dotação financeira global, incluindo as medidas de acompanhamento, deverá ascender a 724 733 000 EUR para atender às necessidades da nova vertente, bem como às necessidades crescentes das outras quatro vertentes nas circunstâncias atuais.

Por último, o portal InvestEU reforçará a visibilidade das oportunidades de investimento na União, auxiliando assim os promotores que pretendem obter financiamento.

A presente proposta prevê que comece a ser aplicada em 1 de janeiro de 2021.

Coerência com as disposições existentes

A proposta é plenamente coerente com as disposições em vigor, uma vez que o programa InvestEU propõe a garantia da UE a fim de utilizar, de forma eficaz, os fundos orçamentais da UE para financiar operações com capacidade para gerar receitas em conformidade com os objetivos estratégicos da mesma. Estas disposições incluem a União dos Mercados de Capitais, a Estratégia para o Mercado Único Digital, o pacote Energias Limpas para Todos os Europeus, o Plano de Ação da UE para a Economia Circular, a Estratégia de Mobilidade Hipocarbónica, o Plano de Ação Europeu de Defesa e o Fundo Europeu de Defesa, a Estratégia Espacial para a Europa, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o Pacto Ecológico Europeu e o respetivo Plano de Investimento e a nova estratégia industrial para a Europa. No seu âmbito de aplicação, o Fundo InvestEU apoia, de um ponto de vista financeiro, as sinergias entre estas estratégias que se reforçam mutuamente.

A proposta complementa o Instrumento de Apoio à Solvabilidade ao abrigo do FEIE. O Instrumento de Apoio à Solvabilidade visa apoiar as necessidades de solvência a curto prazo das empresas mais afetadas pelos efeitos imediatos da contração económica induzida pela pandemia de COVID-19, com o objetivo de reconstruir a sua posição de capital, ao passo que o InvestEU se centrará em investimentos a longo prazo para apoiar os objetivos estratégicos da UE, incluindo a autonomia estratégica e a resiliência da economia europeia.

A vertente de investimento estratégico europeu apresentada na presente proposta terá uma abordagem mais focalizada e orientada para o futuro comparativamente ao Instrumento de Apoio à Solvabilidade ao abrigo do FEIE. A nova vertente apoiará projetos e empresas relevantes para alcançar ou manter a autonomia estratégica em cadeias de valor fundamentais no mercado único, apoiando a expansão dos projetos estabelecidos na União e reforçando a base de capital e o financiamento a longo prazo das empresas da União, como alternativa a eventuais aquisições por empresas de países terceiros. As empresas estratégicas com atividades transnacionais também serão apoiadas.

Coerência com outras políticas da União

O programa InvestEU atua como complemento do financiamento através de subvenções e de outras ações no âmbito dos domínios de intervenção que apoia, tais como o Horizonte Europa, o Mecanismo Interligar a Europa, o Programa Europa Digital, o Mercado Único, o Programa para a Competitividade das Empresas e PME, o Programa Estatístico Europeu, o Programa Espacial Europeu, o Fundo Social Europeu +, o Programa Europa Criativa, o Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e o Fundo Europeu de Defesa. Sempre que necessário, serão asseguradas sinergias com instrumentos de políticas externas. É também coerente com outras políticas da União, como o Pacto Ecológico Europeu e o respetivo Plano de Investimento, a estratégia «Construir o futuro digital da Europa», a nova estratégia industrial para a Europa 5 , a União dos Mercados de Capitais, a «Europa social forte para garantir transições justas» e outras políticas e programas da UE relevantes para a autonomia estratégica e a resiliência da União, como o Fundo Europeu de Defesa, a regulamentação da UE em matéria espacial e o Regulamento relativo à análise dos IDE.

A articulação com o financiamento através de subvenções irá garantir a complementaridade com outros programas de despesas.

O programa InvestEU atua igualmente como complemento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. A fim de facilitar a mobilização de certos fundos em regime de gestão partilhada (o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional [FEDER], o Fundo Social Europeu+ [FSE+], o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [FEAMP] e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural [FEADER]) através de produtos financeiros, os Estados-Membros terão a possibilidade de se apoiar no programa InvestEU. Trata-se de uma simplificação considerável em relação à situação atual, uma vez que, neste caso, será aplicado um único conjunto de normas.

As ações do programa InvestEU deverão ser utilizadas para suprir deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente de forma proporcionada, sem duplicar ou conduzir à evicção do financiamento privado, e devem ter um claro valor acrescentado à escala europeia. Assegurar-se-á assim a coerência entre as ações do programa InvestEU e as regras da UE relativas aos auxílios estatais, evitando distorções indevidas da concorrência no mercado interno.

A Comissão desenvolverá, em cooperação com os parceiros de execução, orientações relativas à aferição da sustentabilidade, utilizando adequadamente os critérios estabelecidos no [Regulamento que estabelece um quadro para promover o investimento sustentável] com base nos quais os parceiros de execução irão avaliar os impactos ambientais, climáticos e sociais dos projetos financiados. Essas orientações apoiarão os objetivos estratégicos do Pacto Ecológico Europeu, impedindo que o programa InvestEU apoie projetos nocivos para os objetivos climáticos, ambientais e sociais da União. Além disso, poderão ser considerados incentivos específicos para produtos financeiros consagrados às prioridades climáticas, ambientais e sociais que sejam difíceis de alcançar, por exemplo, no âmbito da vertente relativa às PME, e para os quais são identificados maiores riscos que justificariam tais incentivos adicionais.

O Fundo InvestEU incluirá igualmente um regime específico destinado a gerar mais investimento em benefício de regiões em transição justa (2.º pilar do Mecanismo de Transição Justa), em complementaridade com o Fundo para uma Transição Justa (1.º pilar) e o mecanismo de crédito ao setor público (3.º pilar).

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 173.º (Indústria) e no artigo 175.º, terceiro parágrafo (Coesão Económica, Social e Territorial), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Em conformidade com a jurisprudência assente, a base jurídica referida reflete os principais elementos da proposta. No que se refere à base jurídica, os processos estabelecidos para os dois artigos são idênticos (processo legislativo ordinário).

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva) 

Os objetivos da proposta não podem ser realizados de modo suficiente pelos Estados-Membros e podem, portanto, ser mais facilmente realizados a nível da UE. A crise económica causada pela pandemia de COVID-19 exige uma resposta a nível europeu para sustentar uma rápida recuperação da economia da União, apoiando as empresas e preservando as cadeias de valor da União.

A proposta assume especial importância na situação pós-crise, com vista a construir uma economia europeia resiliente, inclusiva e integrada, e preservar o mercado único, também em benefício dos Estados-Membros que dispõem de menos recursos financeiros para apoiar esses projetos através de fontes de financiamento nacionais. Os projetos transnacionais também exigirão uma abordagem a nível da União. O apoio facultado ao abrigo da presente proposta contribuirá para superar estas dificuldades.

O efeito multiplicador e o impacto no terreno serão muito superiores aos que se poderiam obter com uma ofensiva de investimento em cada Estado-Membro. A presente proposta apoiará a política industrial da UE e promoverá a associação dos esforços dos Estados-Membros para alcançar a autonomia tecnológica e estratégica através da agregação de investimentos. O mercado único da União proporcionará uma maior atratividade para os investidores e uma maior diversificação dos riscos em todos os setores e áreas geográficas.

O programa InvestEU abrangerá investimentos e acesso ao financiamento em apoio às prioridades estratégicas da UE, suprindo as deficiências do mercado e os défices de investimento à escala da UE. Fornecerá também apoio na conceção, desenvolvimento e realização de testes no mercado a nível da UE quanto a produtos financeiros inovadores, e na criação de sistemas para a sua divulgação, no que respeita a deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente novas ou complexas.

A componente voluntária dos Estados-Membros deverá permitir suprir deficiências de mercado e situações de investimento insuficiente específicas por país, através de produtos financeiros concebidos a nível central, assegurando uma utilização dos recursos mais eficiente em termos geográficos, sempre que tal se justifique. Deverá permitir que os Estados-Membros executem através do Fundo InvestEU uma parte dos seus fundos no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu+ (FSE+), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

A estrutura proposta, que consiste em duas vertentes estratégicas repartidas em duas componentes, permite uma aplicação eficaz do princípio da subsidiariedade. Além disso, as duas componentes de cada vertente estratégica obedecerão às mesmas normas do Fundo InvestEU, o que providenciará um quadro mais simples e mais claro para a utilização de diferentes fundos da UE.

Proporcionalidade

Os objetivos a longo prazo da UE em matéria de sustentabilidade, competitividade, crescimento inclusivo, autonomia estratégica e resiliência requerem investimentos significativos em diferentes domínios de intervenção. Tal inclui, entre outros, novos modelos em matéria de mobilidade, energias renováveis, eficiência energética, recursos naturais, inovação, digitalização, competências, infraestruturas sociais, economia circular, ação climática, recursos marítimos, criação e crescimento de pequenas empresas, bem como autonomia estratégica e resiliência da União.

São necessários esforços renovados para dirimir a persistente fragmentação do mercado e as deficiências do mercado causadas pela aversão ao risco dos investidores privados, pela capacidade de financiamento limitada do setor público e pelas deficiências estruturais do quadro de investimento. Os Estados-Membros nem sempre conseguem colmatar, por si só, esses défices de investimento.

A intervenção a nível da UE permite mobilizar uma massa crítica de recursos para potencializar o impacto do investimento no terreno. A proposta não se substitui aos investimentos dos Estados-Membros, mas permite, pelo contrário, complementá-los, dando especial ênfase a projetos portadores de valor acrescentado à escala da UE. Além disso, a ação a nível da UE gera economias de escala na utilização de instrumentos financeiros inovadores, catalisando o investimento privado em toda a UE e otimizando o recurso às instituições europeias e aos seus conhecimentos especializados para esse fim. A intervenção da UE também permite aceder a uma carteira diversificada de projetos europeus, catalisando assim o investimento privado, bem como desenvolver soluções de financiamento inovadoras suscetíveis de serem alargadas ou reproduzidas, consoante o caso, em todos os Estados-Membros.

Só a intervenção a nível da UE permite atender, de forma eficaz, às necessidades de investimento associadas a objetivos estratégicos à escala da UE. Além disso, continuarão a ser necessárias reformas estruturais e melhorias do quadro regulamentar para colmatar os défices de investimento remanescentes no período 2021-2027.

A proposta prevê a concessão de apoio às empresas, às cadeias de valor e aos ecossistemas que se revestem de importância estratégica, dando resposta às vulnerabilidades reveladas pela pandemia de COVID-19. A mobilização de fundos privados para apoiar o investimento e a recuperação, associados a fundos públicos, reforça os recursos orçamentais.

A proposta não excede o necessário para alcançar os objetivos visados.

Escolha do instrumento

A proposta visa criar um instrumento único que prevê a concessão de uma garantia orçamental da UE a favor das operações de financiamento e investimento efetuadas pelos parceiros de execução em conformidade com as conclusões da avaliação de impacto, tirando partido do êxito do FEIE e de outros instrumentos financeiros anteriores, tendo, simultaneamente, em conta a experiência adquirida no que respeita, entre outros, à prevenção da fragmentação e de eventuais sobreposições. Por esta razão, é apresentada uma proposta de regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES RETROSPETIVAS, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações retrospetivas/balanços de qualidade da legislação existente

A proposta baseia-se nos ensinamentos retirados das avaliações de instrumentos financeiros anteriores e do FEIE. Em especial, para além das várias avaliações do FEIE realizadas desde a sua criação, este último foi sujeito a uma avaliação independente 6 em 2018:

·Avaliação da Comissão sobre a utilização da garantia da UE e o funcionamento do fundo de garantia do FEIE, 7 acompanhada de um parecer do Tribunal de Contas 8 ,

·Avaliação do BEI sobre o funcionamento do FEIE 9 (outubro de 2016) e

·Avaliação externa independente sobre a aplicação do Regulamento do FEIE 10 (novembro de 2016).

As principais conclusões destas avaliações foram resumidas na Comunicação da Comissão sobre o Plano de Investimento para a Europa (COM(2016) 764) 11 .

Todas as avaliações concluíram que a garantia da UE se revelou pertinente, tendo permitido ao BEI empreender atividades mais arriscadas e introduzir produtos de maior risco para apoiar uma vasta gama de beneficiários. O FEIE também se revelou um instrumento pertinente para a mobilização de capital privado. Em termos de governação, a avaliação independente de 2018 salientou a importância do Comité de Investimento para a credibilidade do regime, a transparência das suas decisões e a qualidade do painel de avaliação, considerado um instrumento importante para assegurar uma abordagem coerente da apresentação de projetos e do resumo das conclusões das análises.

Com base nas operações assinadas, o FEIE mobilizou 401 mil milhões de EUR de investimentos até ao final de 2019, o que corresponde a 80 % do objetivo. O volume de operações aprovadas até à mesma data foi de 458 mil milhões de EUR, o que corresponde a 92 % do objetivo. O investimento mobilizado a partir de operações aprovadas atingiu o objetivo de 315 mil milhões de EUR em meados de 2018. Prevê-se que seja alcançado o objetivo de 500 mil milhões de EUR.

As avaliações revelaram alguma concentração em Estados-Membros com capacidades institucionais bem desenvolvidas. No entanto, quando o investimento mobilizado é analisado em função do produto interno bruto dos Estados-Membros, esta concentração é muito menos acentuada. Não obstante, a fim de melhorar o equilíbrio geográfico, o FEIE 2.0 reforçou o papel da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI).

Desde 31 de dezembro de 2019, o atual efeito multiplicador do FEIE é globalmente conforme ao que havia sido aferido no início, ou seja, um multiplicador global agregado de 15,66 atingido até ao fim de 2019, contra uma meta de 15 no final do período de investimento. O FEIE tem sido igualmente eficaz no que diz respeito à mobilização de investimentos privados. Cerca de 69 % do investimento mobilizado provém do setor privado.

Em termos de eficácia, a disponibilização da garantia da UE revelou-se um instrumento eficaz para aumentar, de forma significativa, o volume de operações de maior risco empreendidas pelo Banco Europeu de Investimento. Em especial, a garantia da UE bloqueia menos recursos orçamentais em comparação com os instrumentos financeiros, uma vez que requer um provisionamento prudente mas limitado face à dimensão dos compromissos financeiros exigidos por estes últimos. Uma vez que assume um passivo contingente, espera-se que gere economias de escala que resultem num maior volume de investimento mobilizado por cada euro gasto. Os elementos analisados no âmbito da avaliação independente de 2018 revelavam ainda, de forma clara, que a dimensão da garantia UE ao abrigo do FEIE era adequada. Esta avaliação concluiu igualmente que a abordagem utilizada para a modelização da taxa-objetivo do FEIE era globalmente adequada e conforme às normas do setor, tendo, todavia, proposto algumas alterações adicionais.

A utilização de uma garantia orçamental também se revelou mais eficiente em termos de custos para o orçamento da UE, uma vez que limita o pagamento de comissões de gestão por parte do parceiro de execução. No caso do FEIE, a UE beneficia mesmo de uma remuneração pela garantia da UE prevista ao abrigo da vertente «Infraestruturas e Inovação».

A avaliação independente de 2016 sublinhou a necessidade de uma melhor definição e clarificação do conceito de adicionalidade. Consequentemente, o Regulamento FEIE 2.0 inclui várias medidas que clarificam o conceito e os critérios, tornando o processo mais transparente.

A avaliação independente de 2018, que incidiu unicamente sobre as operações aprovadas no âmbito do FEIE e não pôde, portanto, avaliar as novas medidas do FEIE 2.0, confirmou a necessidade de clarificar o conceito de adicionalidade e a definição de situações de investimento insuficiente. Em especial, concluiu que as operações do FEIE se caracterizam por um nível de risco mais elevado em comparação com as operações normais (não relacionadas com o FEIE) do Banco Europeu de Investimento, conforme previsto no Regulamento FEIE. No entanto, os vários inquéritos e entrevistas realizados indicam que pode ter ocorrido alguma evicção no âmbito da vertente «Infraestruturas e Inovação» do FEIE. As suas conclusões realçam a necessidade de evitar que esta situação se reproduza no âmbito do programa InvestEU.

A avaliação independente de 2018 salientou também o valor acrescentado não financeiro associado à atração de novos investidores, à realização de demonstrações e testes no mercado de novos produtos e modelos financeiros, bem como ao apoio e adoção de normas operacionais mais estritas por parte dos prestadores de serviços financeiros.

A avaliação de 2016 do BEI e a avaliação independente de 2018 confirmaram que o FEIE começou por causar uma certa perturbação a nível dos outros instrumentos financeiros da UE, uma vez que propunha produtos financeiros similares (nomeadamente o instrumento de dívida ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa e parte do InnovFin), perturbação essa que foi parcialmente resolvida com a reorientação dos instrumentos existentes para novos segmentos de mercado.

A proposta para o Fundo InvestEU baseia-se também nos ensinamentos retirados das avaliações de instrumentos financeiros precedentes, que cobrem um período de duas décadas (Mecanismo Interligar a Europa, Horizonte 2020, COSME, etc.), e de instrumentos lançados no âmbito dos precedentes quadros financeiros, tais como o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação. De um modo geral, estas avaliações confirmam a subsistência de défices de financiamento na Europa nos setores e domínios de intervenção abrangidos pelos instrumentos financeiros da UE, indicando que o apoio ao investimento a nível da UE continua a ser pertinente e necessário para concretizar os seus objetivos estratégicos. No entanto, sublinham também a necessidade de reforçar a coerência entre os diferentes instrumentos financeiros e outras iniciativas a nível da UE, bem como de tirar mais partido das sinergias com iniciativas nacionais e regionais, destacando a existência de sobreposições entre os instrumentos existentes. As avaliações indicam que importa melhorar a coordenação e a conceção do apoio ao investimento, a fim de minimizar as potenciais sobreposições. A expansão das atividades implicou a necessidade de reforçar os mecanismos de coordenação global das ações, evitando a proliferação desnecessária e criando mais sinergias.

No que concerne aos instrumentos COSME, cujo apoio às PME é essencial para a competitividade futura da União, as avaliações revelam que a sua existência se fundamenta em fortes carências do mercado e que estes são impulsionados pelas limitações no acesso ao financiamento por parte das PME. Em especial, as empresas em fase de arranque, as PME de menor dimensão e as que não dispõem de garantias suficientes são confrontadas, em toda a UE, com lacunas estruturais persistentes dos mercados no que diz respeito ao financiamento da dívida. O Tribunal de Contas concluiu num Relatório Especial que o Mecanismo de Garantia às PME teve um impacto positivo sobre o crescimento das PME apoiadas. Em conformidade com as recomendações do Tribunal, é necessário melhorar a seleção dos beneficiários e reforçar a coordenação com os regimes nacionais 12 .

No que se refere especificamente aos instrumentos financeiros InnovFin ao abrigo do Programa-Quadro Horizonte 2020, as avaliações revelam que o acesso ao financiamento continua a constituir uma questão problemática tendo em vista a melhoria do desempenho da Europa em matéria de inovação. As mesmas confirmam que os instrumentos financeiros InnovFin registaram um bom desempenho, no contexto da crescente procura de financiamento de risco para a investigação e a inovação, tendo permitido ao Grupo do Banco Europeu de Investimento abranger novos segmentos de maior risco. Não obstante, a necessidade de reforçar as sinergias com outros programas de financiamento da UE foi uma vez mais salientada, bem como a necessidade de dirimir os obstáculos remanescentes para ajudar as empresas inovadoras a passar da fase de arranque à fase de expansão. Foi ainda assinalado que só um número relativamente reduzido de empresas que recebem subvenções ao abrigo do Programa-Quadro Horizonte 2020 beneficiou de instrumentos financeiros no âmbito do mesmo, o que pode entravar a expansão das empresas inovadoras.

O Fundo InvestEU tirará partido destas experiências e visará beneficiários nos domínios da investigação e da inovação (incluindo PME e empresas de média capitalização inovadoras), a fim de lhes proporcionar um melhor acesso ao financiamento em todas as fases do seu desenvolvimento. O fundo explorará as sinergias entre a concessão de subvenções e o financiamento com recurso ao mercado, facilitando as operações de financiamento misto. Além disso, a auditoria do Tribunal de Contas Europeu sobre o mecanismo de garantia recomendou uma melhor centragem nas empresas mais inovadoras. Através da partilha de conhecimentos e de recursos, o apoio do Fundo InvestEU incidirá cada vez mais em empresas que empreendem atividades de inovação de maior risco.

No que se refere ao setor social e ao programa para o Emprego e a Inovação Social (EaSI), os dados empíricos apontam para a inexistência, na União, de investimentos em infraestruturas sociais e empresas sociais que produzem bens («ativos corpóreos»), bem como nos serviços sociais, ideias e pessoas («ativos incorpóreos»), muito embora estes sejam fundamentais para que os Estados-Membros evoluam no sentido de uma sociedade mais justa, inclusiva e baseada no conhecimento.

Na Europa, o microfinanciamento e as empresas sociais ainda constituem evoluções recentes, fazendo parte de um mercado emergente que ainda não está plenamente desenvolvido. Tal como salientado na avaliação intercalar do programa EaSI, realizada em 2017, os instrumentos financeiros deste último apoiaram pessoas vulneráveis e microempresas e facilitaram o acesso das empresas sociais ao financiamento, alcançando assim um impacto social significativo. A avaliação concluiu que a mobilização do pleno potencial demonstrado pelos resultados alcançados até agora justifica a continuidade do apoio ao investimento no setor social, bem como a necessidade de assegurar capacidades adicionais no âmbito do programa InvestEU.

O relatório da avaliação de impacto sobre o programa InvestEU inclui uma síntese pormenorizada dos resultados desta avaliação.

Em janeiro de 2019, o Tribunal de Contas Europeu publicou o relatório especial n.º 03/2019 sobre o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos. O relatório indicou que o FEIE tem sido eficaz na mobilização de financiamento para apoiar investimentos adicionais consideráveis na UE. Identificou igualmente alguns aspetos a melhorar. A maior parte destes aspetos já foram abordados pelo Regulamento FEIE 2.0, ao passo que outros são corrigidos através da proposta legislativa InvestEU.

Em especial, o InvestEU reforçará a complementaridade e evitará duplicações e sobreposições entre diferentes instrumentos. Além disso, o InvestEU reforçará e clarificará os critérios relacionados com a avaliação da adicionalidade e com a estimativa do investimento mobilizado em conformidade com os requisitos do novo Regulamento Financeiro (UE 2018/1046).

Na sequência da recomendação do Tribunal de Contas Europeu no sentido de melhorar a distribuição geográfica, o Conselho Diretivo do FEIE realizou um estudo em 2019 para analisar as causas profundas da distribuição geográfica observada e adotou medidas para a melhorar, sem comprometer o facto de o FEIE ser impulsionado pela procura.

Em maio de 2020, o Tribunal de Contas Europeu publicou o relatório especial n.º 12/2020 sobre a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI). O relatório concluiu que, até ao final de 2018, a PEAI ainda não demonstrou ser um instrumento eficaz para estimular o investimento na UE. Durante o período de auditoria, poucas foram as missões da PEAI que tiveram impacto significativo na oferta de projetos adequados para o investimento. Essas missões incidiram sobretudo em projetos numa fase precoce, pelo que é possível que os efeitos só se façam sentir a longo prazo.

O Tribunal de Contas Europeu registou a elevada satisfação dos beneficiários com os serviços de aconselhamento personalizados prestados pela PEAI e o facto de a maioria das suas missões ter incidido em setores e Estados-Membros de prioridade elevada. No entanto, considerou que a PEAI recebeu poucos pedidos suscetíveis de conduzir a missões de aconselhamento propriamente ditas, em comparação com os recursos à sua disposição Além disso, a PEAI carece de uma estratégia mais clara e de melhores procedimentos para acompanhar os investimentos resultantes das suas missões. Além disso, apesar dos esforços da PEAI, a cooperação com os parceiros para melhorar a cobertura geográfica evoluiu lentamente devido à complexidade jurídica e a variações ao nível da vontade e da capacidade de cooperação dos bancos e instituições de fomento nacionais.

A plataforma de aconselhamento InvestEU dará resposta, em grande medida, às recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas Europeu, incorporando os ensinamentos retirados da PEAI, nomeadamente:

continuando a desenvolver a cooperação com os bancos ou instituições de fomento nacionais para melhorar a presença local e o acesso a serviços de aconselhamento,

estabelecendo prioridades e critérios específicos para avaliar o valor do aconselhamento e desenvolver um quadro de monitorização do desempenho,

reforçando os procedimentos de seleção para avaliar o valor das missões potenciais, a fim de maximizar o seu contributo,

avaliando as necessidades de aconselhamento e a provável procura de iniciativas de aconselhamento específicas e de desenvolvimento de projetos que possam ser apoiados ao abrigo da garantia do Fundo InvestEU.

 Consultas das partes interessadas

A presente proposta faz parte do pacote de medidas destinadas a combater as consequências económicas negativas da pandemia de COVID-19 e constitui uma medida de crise. Tendo em conta a necessidade urgente de apoiar as empresas europeias gravemente afetadas pela pandemia e pelas medidas de confinamento, não foi possível realizar consultas das partes interessadas sobre os elementos acrescentados à proposta inicial da Comissão de 2018.

Em relação aos outros elementos, a avaliação de impacto baseou-se na consulta pública aberta sobre os fundos da UE nos domínios do investimento, da investigação e da inovação, das PME e do mercado único e, em especial, nas respostas relativas ao apoio da UE a investimentos 13 .

A presente proposta tem em conta os resultados desta consulta. Em particular, a maioria dos inquiridos manifestou a opinião de que o atual apoio da UE ao investimento não tem suficientemente em conta os desafios estratégicos tais como a redução do desemprego, o apoio ao investimento social, a facilitação da transição digital e o apoio ao acesso ao financiamento, em especial para as PME, a garantia de um ambiente não poluído e saudável e o apoio ao desenvolvimento industrial.

Os inquiridos sublinharam a importância dos desafios estratégicos à escala da UE, nomeadamente em áreas como a investigação, o apoio à educação e à formação, o ambiente não poluído e saudável, a transição para uma economia hipocarbónica e circular, bem como a redução do desemprego.

Cerca de 60 % dos inquiridos na consulta pública aberta sobre infraestruturas estratégicas expressaram a opinião de que a dificuldade de acesso aos instrumentos financeiros entrava a concretização dos objetivos estratégicos através dos programas existentes.

A grande maioria dos participantes manifestou o seu apoio às medidas identificadas para simplificar e reduzir a carga administrativa. Estas incluíram, em especial, o estabelecimento de um menor número de normas, mais claras e mais concisas, a harmonização das normas entre os fundos da UE, bem como um quadro estável mas flexível entre os períodos de programação.

A proposta visa equacionar estes resultados através do reforço da ênfase dada às prioridades estratégicas da União no âmbito do apoio concedido ao abrigo do Fundo InvestEU. O conjunto único de normas estabelecido pelo Fundo InvestEU deverá abordar a questão das eventuais sobreposições e, em particular, facilitar a apresentação de pedidos de apoio pelos destinatários finais. O Fundo InvestEU dispõe também de uma flexibilidade intrínseca, que lhe permite adaptar-se à evolução da situação e das necessidades do mercado. Os requisitos de apresentação de relatórios também foram harmonizados.

Conhecimentos especializados externos

Foi realizada uma avaliação externa, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013 – Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos 14 , conforme explicado na rubrica «Avaliações retrospetivas/balanços de qualidade da legislação existente» 15 .

Avaliação de impacto

A presente proposta faz parte do pacote de medidas destinadas a combater as consequências económicas negativas da pandemia de COVID-19 e constitui uma medida de crise. Tendo em conta a necessidade urgente de apoiar as empresas europeias gravemente afetadas pela pandemia e pelas medidas de confinamento, não foi possível realizar uma avaliação de impacto formal dos elementos acrescentados à proposta inicial da Comissão de 2018.

Em relação aos outros elementos, a avaliação de impacto 16 apresentada no contexto da proposta original da Comissão de 2018 examinou em pormenor os principais desafios para o próximo QFP, nomeadamente, os défices de investimento e as situações de investimento insuficiente em vários domínios de intervenção, tais como a investigação e a inovação, as infraestruturas sustentáveis, o financiamento das PME e o investimento social. A mesma analisou e explicou as opções tomadas relativamente à estrutura proposta para o Fundo InvestEU, bem como a sua governação, os seus objetivos, as suas ações, os seus produtos financeiros e os seus destinatários finais. Quando aplicável, a avaliação de impacto descreveu as soluções alternativas ponderadas e fundamentou as opções propostas. Justificou, em particular, a lógica subjacente à criação de um único instrumento de apoio ao investimento, aos mecanismos e parceiros de execução e à estrutura de governação proposta.

A avaliação de impacto salientou que a experiência adquirida com os instrumentos financeiros da UE e a garantia orçamental do FEIE demonstrou a necessidade de simplificação, racionalização e melhor coordenação dos instrumentos de apoio ao investimento da UE durante o próximo QFP. A experiência adquirida com o FEIE também revelou benefícios e ganhos de eficiência significativos inerentes à utilização, sempre que possível, de uma garantia orçamental em vez dos instrumentos financeiros tradicionais.

A avaliação de impacto identificou as seguintes características principais do Fundo InvestEU:

·Uma estrutura única, diretamente divulgada junto dos intermediários financeiros, dos promotores de projetos e dos destinatários finais que pretendam obter financiamento.

·Uma maior alavancagem e uma utilização mais eficiente dos recursos orçamentais graças à utilização de uma única garantia orçamental subjacente aos diferentes produtos financeiros, cobrindo uma carteira diversificada de riscos. Tal permite um ganho de eficiência em comparação com a alternativa de dispor de diferentes instrumentos financeiros ou garantias orçamentais para cobrir uma gama limitada de riscos, uma vez que implica uma menor taxa de provisionamento, proporcionando, simultaneamente, um nível equivalente de proteção.

·Uma oferta simplificada e específica de instrumentos de apoio ao investimento, orientados para a concretização dos principais objetivos estratégicos da UE. Esta oferta permite igualmente uma articulação entre subvenções e financiamentos provenientes de diferentes programas da UE, do crédito concedido pelo BEI e do financiamento privado.

·Capacidade de aplicar instrumentos setoriais específicos para colmatar determinadas falhas do mercado (por exemplo, transporte marítimo ecológico, projetos de demonstração no domínio da energia, recursos naturais).

·Medidas de flexibilidade que permitirão ao Fundo InvestEU reagir rapidamente às variações do mercado e à evolução das prioridades estratégicas ao longo do tempo.

·Uma estrutura de governação e execução integrada, que melhora a coordenação interna e reforça a posição da Comissão em relação aos parceiros de execução. Tal conduzirá igualmente a ganhos de eficiência em matéria de custos de gestão, à prevenção das duplicações e sobreposições e ao aumento da visibilidade para os investidores.

·Simplificação dos requisitos de apresentação de informações, de acompanhamento e de controlo. Em virtude do quadro único em que se baseia, o Fundo InvestEU irá prever normas integradas e simplificadas em matéria de acompanhamento e apresentação de informações.

·Uma melhor complementaridade entre programas geridos de forma centralizada e em regime de gestão partilhada. Tal inclui a possibilidade de os Estados-Membros canalizarem as dotações dos programas em regime de gestão partilhada através do Fundo InvestEU (na componente dos Estados-Membros).

·Associação da plataforma de aconselhamento InvestEU ao Fundo InvestEU, a fim de apoiar o desenvolvimento e a implementação de uma reserva de projetos passíveis de obter financiamento bancário.

O leque de intervenções previstas ao abrigo do Fundo InvestEU será implementado através de diversos produtos direcionados para a cobertura de diferentes riscos que exigiriam, pela sua natureza intrínseca, taxas de provisionamento elevadas, médias ou baixas, consoante o tipo de cobertura da garantia prestada e as operações apoiadas. A Comissão facultará orientações e acompanhará a utilização e os riscos incorridos ao abrigo dos diferentes produtos, de forma a garantir que a carteira global se coaduna com a taxa de provisionamento prevista na proposta.

Em 27 de abril de 2018, o Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo com reservas 17 . O documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a avaliação de impacto 18 aborda as questões levantadas. O relatório passa a explicar melhor as atuais sobreposições entre o FEIE e os instrumentos financeiros geridos de forma centralizada, esclarecendo igualmente a forma como as potenciais sobreposições serão evitadas no âmbito do Fundo InvestEU. Além disso, a escolha da estrutura de governação proposta e o papel dos diferentes organismos são apresentados de forma mais pormenorizada. Tal inclui uma comparação entre os mecanismos de governação atualmente utilizados para o FEIE e para os instrumentos financeiros e o mecanismo proposto no âmbito do Fundo InvestEU. Incluíram-se esclarecimentos adicionais sobre os pressupostos utilizados quanto ao nível de risco previsto e à taxa de provisionamento, incluindo explicações complementares sobre a função de análise do risco no contexto da estrutura de governação.

Simplificação

As situações de investimento insuficiente são atualmente supridas através de uma carteira fragmentada e heterogénea de instrumentos financeiros da UE, bem como do FEIE. Esta situação é igualmente fonte de complexidade para os intermediários e os destinatários finais, que se confrontam com normas díspares em matéria de elegibilidade e apresentação de informações.

O objetivo do Fundo InvestEU consiste em simplificar o apoio ao investimento da UE através da criação de um quadro único que contribua para reduzir a complexidade. Graças a um menor número de acordos ao abrigo de um conjunto único de normas, o Fundo InvestEU permitirá facilitar o acesso dos destinatários finais ao apoio da UE, bem como a governação e a gestão dos instrumentos de apoio ao investimento.

Além disso, uma vez que o Fundo InvestEU cobre todas as necessidades de apoio ao investimento estratégico, permite simplificar e harmonizar os requisitos de apresentação de informações e os indicadores de desempenho.

Direitos fundamentais

A proposta não tem incidência nos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Em conformidade com a Comunicação da Comissão 19 sobre um orçamento da UE que potencia o plano de recuperação da Europa, incluindo um quadro financeiro plurianual reforçado para o período de 2021-2027, o quadro orçamental (autorizações em preços correntes) previsto para o Programa InvestEU é de 33 524 733 000 EUR, dos quais 724 733 000 EUR para a assistência no desenvolvimento de projetos e outras medidas de acompanhamento. O provisionamento global ascenderá a 33 800 000 000 EUR, dos quais 1 000 000 000 EUR serão cobertos por receitas, reembolsos e recuperações provenientes de instrumentos financeiros existentes e do FEIE. As receitas e recuperações do Fundo InvestEU devem igualmente gerar contribuições adicionais para o provisionamento. Do quadro orçamental global acima mencionado, serão disponibilizados 33 000 440 000 EUR através do Instrumento Europeu de Recuperação, com base na delegação de poderes prevista na nova Decisão sobre os Recursos Próprios.

A participação da União num eventual aumento futuro de capital (numa ou mais fases) do FEI exigirá uma dotação financeira máxima de 900 000 000 EUR no quadro financeiro plurianual 2021-2027. Tal diz respeito à quota-parte da União da parte realizada do aumento de capital. A União deverá poder manter a sua participação global no capital do Fundo Europeu de Investimento, tendo devidamente em conta as implicações financeiras. 

Inclui-se uma ficha financeira legislativa com informações orçamentais adicionais.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O Fundo InvestEU (a garantia da UE) será executado em regime de gestão indireta. A Comissão deve concluir os acordos de garantia necessários com os parceiros de execução. A plataforma de aconselhamento InvestEU será executada em regime de gestão direta ou indireta, consoante a natureza da assistência. O portal InvestEU será executado principalmente em regime de gestão direta.

O impacto do programa InvestEU será aferido através de avaliações. Estas serão efetuadas em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 20 , no qual as três instituições confirmaram que as avaliações da legislação e das políticas em vigor devem constituir a base das avaliações de impacto das opções com vista a novas ações. As avaliações determinarão o impacto do programa InvestEU no terreno, com base nos indicadores/objetivos do programa e numa análise pormenorizada do grau em que o mesmo pode ser considerado relevante, eficaz e eficiente, e da medida em que gera suficiente valor acrescentado à escala da UE e é coerente com outras políticas da UE. Referirão os ensinamentos colhidos a fim de detetar lacunas/problemas ou potencial para melhorar as ações ou os seus resultados, assim como para ajudar a maximizar a sua exploração ou o seu impacto. O acompanhamento do desempenho será efetuado mediante os indicadores estabelecidos na proposta. Além destes indicadores principais, serão incluídos indicadores mais detalhados nas diretrizes em matéria de investimento ou nos acordos de garantia com base nos produtos financeiros específicos a ser utilizados. Além disso, serão desenvolvidos indicadores específicos para a plataforma de aconselhamento InvestEU e o portal InvestEU.

Os parceiros de execução serão convidados a apresentar relatórios harmonizados em conformidade com o Regulamento Financeiro.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Capítulo I – Disposições gerais

As disposições gerais estabelecem os objetivos gerais e específicos do programa InvestEU, que são subsequentemente refletidos nas vertentes estratégicas.

As operações de financiamento e investimento apoiadas pela garantia da UE ao abrigo do Fundo InvestEU contribuem para i) a competitividade da União, incluindo a investigação, a inovação e a digitalização, ii) o crescimento e o emprego na economia da União, a sua sustentabilidade e a sua dimensão ambiental e climática, contribuindo para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e dos objetivos do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas e para a criação de emprego de elevada qualidade, iii) a resiliência social, a inclusividade e a inovação da União, iv) a promoção do progresso científico e tecnológico, bem como da cultura, da educação e da formação, v) a integração dos mercados de capitais da União e o reforço do Mercado Único, incluindo soluções para a fragmentação dos mercados de capitais da União, diversificando as fontes de financiamento para as empresas da União e promovendo a sustentabilidade financeira, vi) a promoção da coesão económica, social e territorial, contribuindo para evitar assimetrias na recuperação pós-crise, ou vii) a recuperação da economia da União após a crise causada pela pandemia de COVID-19, preservando e reforçando as suas cadeias de valor estratégicas — que, muitas vezes, afetam vários Estados-Membros e regiões — e mantendo e reforçando as atividades de importância estratégica para a União no que se refere às infraestruturas, às tecnologias e aos fatores de produção essenciais para as empresas e os consumidores.

Propõe-se uma garantia da UE no valor de 75 153 850 000 EUR e uma taxa de provisionamento de 45 %. Por conseguinte, são necessários 33 800 000 000 EUR para o provisionamento (ambos os montantes são expressos em preços correntes). A repartição indicativa da garantia da UE entre as vertentes estratégicas é estabelecida no anexo I. Contudo, a vertente de investimento estratégico europeu dispõe de uma dotação específica a partir da garantia da UE que ascende a 31 153 850 000 EUR. O montante do provisionamento baseia-se no tipo de produtos financeiros previstos e no nível de risco das carteiras, tendo em conta a experiência adquirida no âmbito do FEIE e de instrumentos financeiros anteriores.

É proposta uma dotação financeira no valor de 724 733 000 EUR (em preços correntes) para a plataforma de aconselhamento InvestEU, o Portal InvestEU e as medidas conexas. A dimensão da dotação é proporcional ao volume da garantia da UE, a fim de facilitar a correta utilização do financiamento disponível, prestando aconselhamento adequado, nomeadamente aos promotores de projetos.

Prevê-se igualmente que os países terceiros possam estar associados a produtos financeiros ao abrigo das vertentes estratégicas do InvestEU, com exceção da vertente de investimento estratégico europeu, assegurando um provisionamento integral em numerário. Esta possibilidade é prevista, nomeadamente, a fim de permitir a continuidade, caso se justifique, dos mecanismos em vigor, entre outros, no domínio da investigação, ou para preconizar meios de apoio associados aos processos de adesão. Os Estados-Membros que desejem utilizar parte dos seus fundos em regime de gestão partilhada através do Fundo InvestEU também podem contribuir. Estes montantes vêm somar-se à garantia da UE de 75 153 850 000 EUR (em preços correntes).

Capítulo II – Fundo InvestEU

Este capítulo identifica as cinco vertentes estratégicas do Fundo InvestEU: i) infraestruturas sustentáveis, ii) investigação, inovação e digitalização, iii) PME, iv) investimento social e competências, v) investimento estratégico europeu; e fornece uma descrição pormenorizada do seu âmbito de aplicação.

Define igualmente as duas componentes da garantia da UE: i) a componente da UE, e ii) a componente dos Estados-Membros, incluindo uma subcomponente por cada Estado-Membro que decida contribuir com uma parte dos seus fundos em regime de gestão partilhada para o Fundo InvestEU.

As normas específicas para a componente dos Estados-Membros preveem a conclusão de um acordo de contribuição entre a Comissão e o Estado-Membro em causa e definem os principais elementos dessa contribuição, tais como, por exemplo, a dimensão, a taxa de provisionamento e o passivo contingente. O Regulamento que estabelece disposições comuns e os outros instrumentos jurídicos relevantes incluirão as disposições de habilitação necessárias. Após a realização da transferência para o Fundo InvestEU, a execução da componente dos Estados-Membros respeitará as normas do referido fundo. A Comissão deve selecionar o parceiro de execução com base numa proposta do Estado-Membro e assinar o acordo de garantia com o Estado-Membro em causa.

A proposta da Comissão relativa ao QFP 2021-2027 fixa um objetivo mais ambicioso para a integração das questões climáticas em todos os programas da UE, com uma meta global que consiste em que 25 % das despesas da UE sejam consagradas a objetivos a favor do clima. A contribuição do programa InvestEU para a consecução deste objetivo global será acompanhada através de um sistema de acompanhamento da ação climática da UE. Definiu-se uma ambiciosa meta específica de, pelo menos, 60 % de investimentos que cumpram os objetivos da União em matéria de clima e ambiente ao abrigo da vertente das infraestruturas sustentáveis. A Comissão apresentará as informações anualmente no âmbito do projeto de orçamento anual.

A fim de apoiar a plena utilização do potencial do programa InvestEU para concretizar os objetivos em matéria de clima, a Comissão procurará identificar as ações relevantes ao longo da preparação, da execução, da revisão e dos outros processos de avaliação do programa InvestEU.

Capítulo III — Parceria entre a Comissão e o Grupo do Banco Europeu de Investimento

É estabelecida uma parceria entre a Comissão e o Grupo do Banco Europeu de Investimento. Para além da execução de 75 % da garantia da UE, esta parceria abrange determinadas tarefas de aconselhamento sobre aspetos dos acordos de garantia relacionados com o setor bancário, em especial no que se refere ao risco financeiro, e sobre a gestão dos riscos da carteira. O Grupo do Banco Europeu de Investimento desempenhará também um papel central na prestação de aconselhamento ao abrigo da plataforma de aconselhamento InvestEU. Além disso, aconselhará a Comissão e executará tarefas operacionais relacionadas com a plataforma.

O Grupo do Banco Europeu de Investimento deve tomar todas as medidas e precauções necessárias para evitar conflitos de interesses com outros parceiros de execução no que se refere às tarefas que efetua para a Comissão no âmbito da parceria.

Capítulo IV – Garantia da UE

As disposições relativas à garantia da UE e à sua mobilização são estabelecidas neste capítulo. Estas incluem o caráter irrevogável e impulsionado pela procura da garantia da UE, o período de investimento, os requisitos para as operações de financiamento e investimento elegíveis e os tipos de financiamento elegíveis. Os setores elegíveis para operações de financiamento e investimento são estabelecidos de forma mais pormenorizada no anexo II.

Além disso, este capítulo estabelece os requisitos respeitantes aos parceiros de execução que, nomeadamente, têm de ser aprovados com base na avaliação assente em vários pilares em conformidade com o Regulamento Financeiro, e aos acordos de garantia concluídos entre a Comissão e os parceiros de execução. Este capítulo também inclui requisitos relacionados com a remuneração da garantia da UE e as condições de redução da remuneração em casos devidamente justificados.

Aquando da seleção dos parceiros de execução, a Comissão terá em conta a sua capacidade para realizar os objetivos do Fundo InvestEU e contribuir com recursos próprios, atrair os investidores privados, proporcionar uma cobertura geográfica e setorial adequada e encontrar novas soluções para suprir as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficiente. Atendendo ao seu papel ao abrigo dos Tratados, à sua capacidade de operar em todos os Estados-Membros e à experiência adquirida no âmbito dos atuais instrumentos financeiros e do FEIE, o Grupo do Banco Europeu de Investimento deverá permanecer um parceiro de execução privilegiado ao abrigo da componente da UE do Fundo InvestEU. O Grupo BEI executará 75 % da garantia da UE. Os bancos ou instituições de fomento nacionais também poderão tornar-se parceiros de execução. Além disso, outras instituições financeiras internacionais poderão tornar-se parceiros de execução, nomeadamente quando apresentem uma vantagem comparativa em termos de conhecimentos específicos e experiência em certos Estados-Membros. Deve igualmente ser possível que outras entidades que preencham os critérios previstos no Regulamento Financeiro se tornem parceiros de execução.

O capítulo refere também a cobertura pormenorizada da garantia da UE em função da natureza do financiamento que pode ser disponibilizado ao abrigo da mesma.

Capítulo V – Governação

O Fundo InvestEU disporá de um Conselho Consultivo composto por: i) representantes dos parceiros de execução, ii) representantes dos Estados-Membros, iii) um perito nomeado pelo Comité Económico e Social Europeu, e iv) um perito nomeado pelo Comité das Regiões. As suas funções incluem a prestação de aconselhamento à Comissão e ao Conselho Diretivo sobre a conceção de produtos financeiros a executar ao abrigo do Fundo InvestEU, sobre a evolução do mercado, as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficiente, bem como sobre as condições do mercado. Troca igualmente pontos de vista sobre a evolução do mercado e partilha boas práticas.

O Conselho Diretivo é criado para determinar as orientações estratégicas e operacionais, adotar o quadro metodológico de risco, supervisionar a execução do InvestEU, ser consultado sobre a lista restrita de candidatos a membros do Comité de Investimento, adotar o regulamento interno do secretariado do Comité de Investimento e adotar regras aplicáveis às operações com plataformas de investimento.

O Conselho Diretivo é composto por quatro representantes da Comissão, três representantes do Grupo do Banco Europeu de Investimento e dois representantes de outros parceiros de execução. Além disso, o Parlamento Europeu deve nomear um perito como membro sem direito de voto. O Conselho Diretivo é presidido por um representante da Comissão.

A Comissão realiza um controlo de conformidade de cada operação de financiamento ou investimento proposta, a fim de verificar a sua conformidade com a legislação da UE antes de apresentar a proposta ao Comité de Investimento. Propõe-se que as propostas do Banco Europeu de Investimento não sejam submetidas a um controlo de conformidade, uma vez que são apresentadas à Comissão no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.º do Protocolo n.º 5. Uma operação de financiamento ou investimento só é excluída da cobertura da garantia da UE se a Comissão emitir um parecer desfavorável nesse contexto.

O Comité de Investimento aprova a utilização da garantia da UE para operações de financiamento e investimento. Os seus membros serão peritos externos com competências especializadas nos setores relevantes. O comité reunir-se-á em cinco formações diferentes, correspondentes às vertentes estratégicas. Cada formação é composta por seis membros, dos quais quatro são membros permanentes e participam em todas as formações. Os dois membros restantes são selecionados por forma a ter mais especificamente em conta os domínios abrangidos pela vertente estratégica em causa.

É criado um secretariado independente para assistir o Comité de Investimento. O secretariado será administrativamente integrado na Comissão, mas dependerá do presidente do Comité de Investimento.

O Comité de Investimento também será responsável por conceder a garantia da UE às operações ao abrigo do Regulamento FEIE 21 .

É necessário um painel de avaliação para qualquer operação de financiamento e investimento a apresentar ao Comité de Investimento. O painel assegurará uma avaliação independente, transparente e harmonizada dos pedidos de garantia. Deve conter informações pormenorizadas sobre as operações de financiamento ou investimento em questão, nomeadamente no que se refere à contribuição da operação para os objetivos estratégicos da União, à adicionalidade, à descrição da deficiência de mercado em causa ou da situação de investimento insuficiente, ao impacto do investimento e ao perfil financeiro.

Capítulo VI – Plataforma de aconselhamento InvestEU

A plataforma de aconselhamento InvestEU prestará aconselhamento na identificação, preparação, desenvolvimento, estruturação, contratação e execução de projetos, incluindo as correspondentes medidas de reforço de capacidades. Estará disponível para promotores de projetos públicos e privados, bem como para os intermediários financeiros e outros.

Capítulo VII – Portal InvestEU

Será criado o portal InvestEU, com base na experiência adquirida com o portal de projetos ao abrigo do Plano de Investimento para a Europa. A Comissão procederá a controlos sistemáticos da coerência dos projetos com o direito e as políticas da União. Além disso, os parceiros de execução são obrigados a considerar os projetos que cumprem os requisitos de coerência abrangidos pelo seu âmbito de ação. O seu objetivo consiste em conferir visibilidade aos projetos passíveis de investimento na UE que pretendam obter financiamento. No entanto, não é necessário que um projeto seja incluído no portal para poder beneficiar do financiamento da UE. Do mesmo modo, a inclusão de um projeto no portal não garante que o mesmo venha a beneficiar da garantia da UE.

Capítulo VIII – Acompanhamento e apresentação de relatórios, avaliação e controlo

O presidente do Conselho Diretivo pode ser convidado a prestar contas perante o Parlamento Europeu ou o Conselho, ou a responder, oralmente ou por escrito, às perguntas que lhe forem dirigidas.

Este capítulo prevê o acompanhamento e a apresentação periódica de relatórios, estabelecendo, ao mesmo tempo, no anexo III, indicadores em função dos quais o desempenho será aferido. Contém ainda disposições relativas a auditorias e aos direitos do OLAF em matéria de operações de financiamento e investimento em países terceiros.

Propõe-se ainda que a utilização da garantia da UE seja aferida mediante uma avaliação intercalar e uma avaliação final, em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento Financeiro. A avaliação intercalar terá de ter em conta determinadas características específicas do regulamento, tais como o funcionamento das modalidades da parceria entre a Comissão e o Grupo do Banco Europeu de Investimento, a afetação da garantia da UE entre o Grupo do Banco Europeu de Investimento e os outros parceiros de execução e a implementação da plataforma de aconselhamento InvestEU.

Capítulo IX – Transparência e visibilidade

São incluídas disposições que asseguram a transparência e visibilidade adequadas junto dos destinatários finais e do público em geral, respetivamente.

Capítulo X – Disposições transitórias e finais

Este último capítulo inclui disposições relativas ao uso de receitas, reembolsos e recuperações provenientes dos programas anteriores. A lista desses programas, para além do FEIE, consta do anexo IV. Este capítulo também estabelece o procedimento aplicável aos atos delegados.

Prevê-se que o regulamento seja aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

2020/0108 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o programa InvestEU

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.º e o artigo 175.º, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 22 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 23 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A pandemia de COVID-19 constitui um enorme choque para a economia mundial e para a economia da União. As necessárias medidas de confinamento provocaram uma diminuição significativa da atividade económica na UE. Prevê-se que a contração do PIB da UE em 2020 avizinhe 7,5 %, muito além dos valores da crise financeira em 2009. O surto da pandemia revelou a interconectividade das cadeias de abastecimento mundiais e expôs algumas vulnerabilidades, como a dependência excessiva das indústrias estratégicas em relação a fontes externas de aprovisionamento não diversificadas. Importa corrigir essas vulnerabilidades para melhorar a resposta de emergência da União, bem como a resiliência de toda a economia, mantendo simultaneamente a sua abertura à concorrência e ao comércio, em conformidade com as suas regras. Prevê-se que a atividade de investimento tenha diminuído significativamente. Mesmo antes da pandemia, e apesar da melhoria dos rácios investimento/PIB na União, a atividade de investimento permanecia inferior ao que seria de esperar num período de forte retoma e não permitia compensar os anos de investimento insuficiente que se seguiram à crise de 2009. Mais importante ainda, os atuais níveis e previsões de investimento não satisfazem as necessidades de investimento estrutural na União para relançar e manter o crescimento de longo prazo e que se impõem face à evolução tecnológica e à competitividade a nível mundial, nomeadamente em matéria de inovação, competências, infraestruturas, pequenas e médias empresas (PME), nem atendem à necessidade de dar resposta a desafios societais fundamentais tais como a sustentabilidade ou o envelhecimento demográfico. Por conseguinte, a fim de alcançar os objetivos estratégicos da União e de apoiar uma recuperação económica rápida, inclusiva e sustentável, é necessário apoio para suprir as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficiente e para reduzir o défice de investimento em setores específicos.

(2)As avaliações realizadas destacaram que a diversidade de instrumentos financeiros utilizados no âmbito do quadro financeiro plurianual 2014-2020 gerou algumas sobreposições a nível do âmbito de aplicação. Essa diversidade foi igualmente fonte de complexidade para os intermediários e os destinatários finais, que se confrontaram com normas díspares em matéria de elegibilidade e apresentação de informações. A ausência de normas compatíveis também dificultou a articulação entre diferentes fundos da União, articulação essa que poderia ter melhorado o apoio a projetos que necessitassem de diferentes tipos de financiamento. Por conseguinte, convém criar um fundo único, o Fundo InvestEU, com base na experiência adquirida com o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEEI) criado ao abrigo do Plano de Investimento para a Europa, no intuito de conceder um apoio mais eficiente aos destinatários finais, mediante a integração e simplificação da oferta de financiamento num único regime de garantia orçamental, melhorando assim o impacto do apoio da União e reduzindo o custo para a União a cargo do orçamento.

(3)Nos últimos anos, a União adotou estratégias ambiciosas para concluir o mercado único e promover o crescimento sustentável e inclusivo, assim como o emprego, nomeadamente a «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», de 3 de março de 2010, o «Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais» de 30 de setembro de 2015, a «Nova Agenda Europeia para a Cultura» de 22 de maio de 2018, a estratégia «Energias Limpas para Todos os Europeus» de 30 de novembro de 2016, o «Fechar o ciclo – Plano de Ação da UE para a Economia Circular» de 2 de dezembro de 2015, a «Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica» de 20 de julho de 2016, o «Plano de Ação Europeu no domínio da Defesa» de 30 de novembro de 2016, a estratégia «Lançar o Fundo Europeu de Defesa» de 7 de junho de 2017, a «Estratégia Espacial para a Europa» de 26 de outubro de 2016, a Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais de 13 de dezembro de 2017, o «Pacto Ecológico Europeu» de 11 de dezembro de 2019, o «Plano de investimento do Pacto Ecológico Europeu» de 14 de janeiro de 2020, a estratégia «Uma Europa social forte para transições justas» de 14 de janeiro de 2020, a estratégia «Construir o futuro digital da Europa», a «Estratégia europeia para os dados» e a «Comunicação sobre a inteligência artificial» de 19 de fevereiro de 2020, «Uma nova estratégia industrial para a Europa», de 10 de março de 2020, e a «Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital», de 10 de março de 2020. O Fundo InvestEU deverá tirar partido e reforçar as sinergias entre estas estratégias que se reforçam mutuamente, promovendo o investimento e o acesso ao financiamento.

(4)A nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas constitui o quadro de referência para identificar as prioridades nacionais em termos de reformas e para acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros, em cooperação, se for caso disso, com as autoridades locais e regionais, elaboram as suas próprias estratégias plurianuais nacionais de investimento em apoio a essas prioridades de reforma. Essas estratégias deverão ser apresentadas juntamente com os programas nacionais de reforma anuais, para identificar e coordenar os projetos de investimento prioritários que beneficiarão de financiamento nacional e/ou da União. As mesmas deverão igualmente utilizar os fundos da União de forma coerente e maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro concedido, nomeadamente, pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência e pelo programa InvestEU.

(5)O Fundo InvestEU deverá contribuir para a melhoria da competitividade e da convergência e coesão socioeconómicas da União, nomeadamente nos domínios da inovação e da digitalização, para a utilização eficiente dos recursos em conformidade com os princípios da economia circular, da sustentabilidade e da inclusividade do crescimento económico da União e para a resiliência social e a integração dos seus mercados de capitais, nomeadamente através de soluções que combatam a sua fragmentação e diversifiquem as fontes de financiamento para as empresas da União. Para o efeito, o Fundo InvestEU deverá apoiar projetos que sejam técnica e economicamente viáveis, assegurando um quadro para a utilização de instrumentos de dívida, partilha dos riscos e instrumentos de fundos próprios, respaldado por uma garantia do orçamento da União e por contribuições financeiras dos parceiros de execução, conforme necessário. O Fundo InvestEU deverá ser orientado pela procura, focando simultaneamente o seu apoio na criação de benefícios estratégicos a longo prazo em domínios de intervenção fundamentais da União que, de outra forma, não seriam financiados, ou seriam insuficientemente financiados, contribuindo, por conseguinte, para a concretização dos objetivos estratégicos da União. O apoio ao abrigo do Fundo InvestEU deverá abranger uma vasta gama de setores e regiões, evitando uma concentração setorial ou geográfica excessiva e facilitando o acesso de projetos compostos por entidades parceiras em várias regiões da UE.

(6)Os setores cultural e criativo são setores essenciais e com um crescimento rápido na União, gerando tanto valor económico como cultural a partir da propriedade intelectual e da criatividade individual. No entanto, as restrições impostas aos contactos sociais durante a crise da COVID-19 tiveram um impacto económico significativamente negativo nestes setores. Além disso, a natureza incorpórea dos ativos nesses setores limita o acesso das PME e das organizações dos mesmos ao financiamento privado, que é essencial para poder investir, expandir-se e competir a nível internacional. O programa InvestEU deverá continuar a facilitar o acesso ao financiamento das PME e das organizações dos setores cultural e criativo. Os setores cultural, criativo, audiovisual e da comunicação social são essenciais para a nossa diversidade cultural e democracia na era digital, e fazem parte intrínseca da nossa soberania e autonomia, sendo que os investimentos estratégicos nos conteúdos e tecnologias audiovisuais e de comunicação social determinarão a capacidade a longo prazo para produzir e distribuir conteúdos a grandes audiências para além das fronteiras nacionais.

(7)A fim de promover o crescimento sustentável e inclusivo, o investimento e o emprego, contribuindo assim para a melhoria do bem-estar, para uma distribuição do rendimento mais justa e para uma maior coesão económica, social e territorial na União, o Fundo InvestEU deverá apoiar investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, incluindo o património cultural. Os projetos financiados pelo Fundo InvestEU deverão respeitar as normas ambientais e sociais da União, incluindo as normas em matéria de direitos laborais. A intervenção através do Fundo InvestEU deverá complementar o apoio concedido pela União sob a forma de subvenções.

(8)A União subscreveu os objetivos estabelecidos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável («Agenda 2030») das Nações Unidas e os respetivos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o Acordo de Paris adotado ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas 24 («Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas») e o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030. Para atingir esses objetivos, bem como aqueles estabelecidos nas políticas ambientais da União, importa reforçar significativamente as medidas em prol do desenvolvimento sustentável. Por conseguinte, os princípios do desenvolvimento sustentável deverão ocupar um lugar de destaque na conceção do Fundo InvestEU.

(9)O programa InvestEU deverá contribuir para a criação de um sistema financeiro sustentável na União, que favoreça a reorientação do capital privado para investimentos sustentáveis, em conformidade com os objetivos delineados na Comunicação da Comissão «Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável», de 8 de março de 2018, e na Comunicação da Comissão sobre o Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu, de 14 de janeiro de 2020.

(10)Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os ODS, o programa InvestEU contribuirá para a integração das ações climáticas e para a consecução da meta global que consiste em canalizar 25 % das despesas constantes do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos. Prevê-se que as ações empreendidas ao abrigo do programa InvestEU tendo em vista a concretização de objetivos climáticos representem 30 % da dotação financeira global do programa. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa InvestEU e reavaliadas no âmbito das avaliações e processos de análise relevantes. 

(11)A contribuição do Fundo InvestEU para a realização das metas climáticas será seguida através de um sistema de acompanhamento da ação climática da União, a desenvolver pela Comissão em colaboração com potenciais parceiros de execução, e utilizando, de forma adequada, os critérios estabelecidos no [Regulamento que estabelece um enquadramento para promover o investimento sustentável 25 ] para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental. O programa InvestEU deverá também contribuir para a execução de outras dimensões dos ODS.

(12)De acordo com o relatório de 2018 sobre os riscos à escala mundial, publicado pelo Fórum Económico Mundial, cinco dos dez riscos mais críticos para a economia global estão relacionados com o ambiente. Estes riscos incluem a poluição do ar, dos solos, das águas interiores e dos oceanos, fenómenos meteorológicos extremos, perdas de biodiversidade, bem como o insucesso das medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas. Os princípios ambientais estão firmemente consagrados nos Tratados e em diversas políticas da União. Por conseguinte, as operações ligadas ao Fundo InvestEU deverão promover a integração de objetivos ambientais. A proteção do ambiente, bem como a prevenção e a gestão dos riscos conexos, deverão ser integradas na preparação e execução dos investimentos. A União deverá também controlar as suas despesas em matéria de controlo da poluição do ar e de biodiversidade, a fim de cumprir as obrigações de comunicação de informação ao abrigo da Convenção sobre a Diversidade Biológica 26 e da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho 27 . O investimento afetado aos objetivos de sustentabilidade ambiental deverá ser consequentemente acompanhado utilizando metodologias comuns, que se coadunem com as desenvolvidas ao abrigo de outros programas da União em matéria de clima, biodiversidade e gestão da poluição atmosférica, no intuito de avaliar o impacto individual e conjunto dos investimentos nos principais elementos dos recursos naturais, nomeadamente o ar, a água, o solo e a biodiversidade.

(13)Os projetos de investimento que beneficiem de apoio substancial por parte da União, particularmente no domínio das infraestruturas, deverão ser avaliados pelo parceiro de execução para determinar se têm um impacto ambiental, climático ou social. Os projetos de investimento que tenham esse impacto deverão ser submetidos a uma aferição de sustentabilidade, em conformidade com as orientações a elaborar pela Comissão em estreita colaboração com potenciais parceiros de execução ao abrigo do programa InvestEU. Estas orientações devem utilizar de forma adequada os critérios estabelecidos no [Regulamento que estabelece um enquadramento para promover o investimento sustentável] para determinar se uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental e consentânea com as orientações elaboradas para outros programas da União. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estas orientações deverão incluir disposições adequadas para prevenir uma carga administrativa desnecessária e os projetos abaixo de uma determinada dimensão a definir nas orientações deverão ser dispensados da aferição de sustentabilidade. Se o parceiro de execução concluir que não há lugar a uma aferição de sustentabilidade, deverá apresentar uma justificação ao Comité de Investimento criado para o Fundo InvestEU. As operações que sejam incompatíveis com o cumprimento dos objetivos climáticos não deverão ser elegíveis para apoio ao abrigo do presente regulamento.

(14)As baixas taxas de investimento em infraestruturas na União durante a crise financeira e a crise da COVID-19 prejudicaram a sua capacidade para promover o crescimento sustentável, a competitividade e a convergência. Esta situação é também suscetível de consolidar os desequilíbrios existentes e afeta o desenvolvimento das regiões a longo prazo. Para concretizar os objetivos da União em matéria de sustentabilidade, incluindo os compromissos assumidos pela União no sentido de cumprir os ODS e as metas relativas à energia e ao clima para 2030, é essencial realizar avultados investimentos nas infraestruturas da União, nomeadamente no que diz respeito à interligação e à eficiência energética, bem como à criação de um espaço único europeu dos transportes. Consequentemente, o apoio do Fundo InvestEU deverá ser direcionado para investimentos nos domínios dos transportes, da energia (incluindo a eficiência energética, as fontes de energia renováveis e outras fontes energéticas seguras e sustentáveis com baixos níveis de emissões), das infraestruturas ambientais, das infraestruturas ligadas à ação climática e das infraestruturas marítimas e digitais. O programa InvestEU deverá dar prioridade a áreas que enfermam de investimento insuficiente e em que são necessários investimentos adicionais. Para maximizar o impacto e o valor acrescentado do apoio financeiro da União, convém promover um processo simplificado de investimento que assegure a visibilidade da reserva de projetos e maximize as sinergias entre os programas pertinentes da União em domínios como os transportes, a energia e a digitalização. Atendendo às ameaças à segurança, os projetos de investimento que beneficiem do apoio da União deverão incluir medidas que visem a resiliência das infraestruturas, nomeadamente a sua manutenção e segurança, devendo integrar princípios relativos à proteção dos cidadãos em espaços públicos, a título complementar dos esforços envidados ao abrigo de outros fundos da União, como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, para apoiar o vetor de segurança dos investimentos em espaços públicos, transportes, energia e outras infraestruturas críticas.

(15)O programa InvestEU deverá contribuir, sempre que possível, para os objetivos da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 28 e do Regulamento Governação 29 , bem como promover a eficiência energética nas decisões de investimento.

(16)A multimodalidade efetiva representa uma oportunidade para criar uma rede de transportes eficiente e respeitadora do ambiente que tire o máximo partido de todos os meios de transporte e gere sinergias entre eles. O programa InvestEU deverá apoiar o investimento em plataformas de transporte multimodal, que – apesar do seu significativo potencial económico e do seu interesse comercial – comportem um risco significativo para os investidores privados. Deverá igualmente contribuir para o desenvolvimento e a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI). Deverá ainda ajudar a intensificar os esforços de conceção e aplicação de tecnologias que contribuam para melhorar a segurança dos veículos e a infraestrutura rodoviária.

(17)O programa InvestEU deverá contribuir para as políticas da UE relativas aos mares e aos oceanos, através do desenvolvimento de projetos e empresas no domínio da economia azul, e para os princípios financeiros da economia azul sustentável. Tal pode incluir intervenções no domínio do empreendedorismo e da indústria marítimos, de uma indústria marítima inovadora e competitiva, bem como da energia oceânica renovável e da economia circular.

(18)Embora o nível do investimento global na União estivesse a aumentar antes da crise da COVID-19, o investimento em atividades de maior risco, como a investigação e a inovação, era ainda insuficiente, prevendo-se que tenha diminuído significativamente devido à crise. A concomitante falta de investimento na investigação e na inovação compromete a competitividade industrial e económica da União, bem como a qualidade de vida dos seus cidadãos. O Fundo InvestEU deverá propor produtos financeiros adequados para cobrir as diferentes fases do ciclo de inovação e um vasto leque de interessados, particularmente para permitir a expansão e a implantação de soluções à escala comercial na União, tornando essas soluções competitivas nos mercados mundiais e promovendo a excelência da União à escala mundial em matéria de tecnologias sustentáveis, em sinergia com o Horizonte Europa, incluindo o Conselho Europeu da Inovação. Neste sentido, a experiência adquirida com os instrumentos financeiros mobilizados no âmbito do Horizonte 2020, como o InnovFin – Financiamento da UE para Inovadores, para facilitar e acelerar o acesso ao financiamento por empresas inovadoras, deverá constituir uma base sólida para concretizar este apoio específico.

(19)O setor do turismo, importante para a economia da União, registou uma contração particularmente grave em resultado da pandemia de COVID-19. O programa InvestEU deverá contribuir para reforçar a sua competitividade a longo prazo, através do apoio a ações destinadas a promover um turismo sustentável, inovador e digital.

(20)É premente efetuar um esforço significativo com vista a investir na transformação digital e a impulsioná-la, bem como para repartir os seus benefícios entre todos os cidadãos e empresas da União. O sólido enquadramento instituído pela Estratégia para o Mercado Único Digital deverá ser doravante acompanhado por investimentos com um nível de aspiração comparável, incluindo em matéria de inteligência artificial, em consonância com o programa Europa Digital.

(21)As PME representam mais de 99 % das empresas da União e o seu valor económico é significativo e fundamental. No entanto, enfrentam dificuldades no acesso ao financiamento por apresentarem um perfil de risco considerado elevado e por não disporem de garantias suficientes. Acresce ainda que as PME e as empresas da economia social se deparam com desafios associados à necessidade de manter a sua competitividade através de atividades em matéria de digitalização, internacionalização, transformação numa lógica de economia circular e inovação, bem como do reforço das qualificações dos seus trabalhadores. Além disso, em comparação com as grandes empresas, as PME e as empresas da economia social têm um acesso mais limitado a fontes de financiamento — uma vez que, por norma, não emitem obrigações —, bem como às bolsas de valores e a investidores institucionais. As PME e as empresas da economia social recorrem cada vez mais a soluções inovadoras, como a aquisição de uma empresa ou a participação numa empresa por parte dos trabalhadores. A dificuldade do acesso ao financiamento é ainda mais premente para as PME cujas atividades incidem sobre ativos incorpóreos. Na União, as PME dependem em grande medida dos bancos e do financiamento da dívida sob a forma de descobertos e empréstimos bancários ou de locação financeira. É necessário apoiar as PME que enfrentam estes desafios, simplificando o respetivo acesso ao financiamento e diversificando as suas fontes de financiamento, de modo a aumentar a sua capacidade para financiar a respetiva criação, crescimento, inovação e desenvolvimento sustentável, assegurar a sua competitividade e resistir a choques económicos, aumentando assim a resiliência da economia e do sistema financeiro face a períodos de contração económica e a respetiva capacidade de gerar empregos e bem-estar social. O presente regulamento vem também complementar as iniciativas já tomadas no âmbito da União dos Mercados de Capitais. O Fundo InvestEU deverá, portanto, assentar em programas da União bem-sucedidos, como o programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME), fornecer capital de exploração e investimento ao longo do ciclo de vida de uma empresa, financiar operações de locação financeira e proporcionar oportunidades de colocar a tónica em produtos financeiros específicos e mais direcionados. Deverá também maximizar a capacidade de ação de fundos de investimento públicos/privados, tais como o fundo de ofertas públicas iniciais para as PME, que visam apoiar as PME através da mobilização de capital privado e público adicional, em especial em empresas estratégicas.

(22)Como indicado no documento de reflexão da Comissão sobre a dimensão social da Europa, de 26 de abril de 2017, na Comunicação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, no Quadro da União relativo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Comunicação sobre «Uma Europa social forte para transições justas», de 14 de janeiro de 2020, a construção de uma União mais inclusiva e justa é uma prioridade fundamental para combater as desigualdades e promover políticas de inclusão social na Europa. A desigualdade de oportunidades afeta sobretudo o acesso ao ensino, à formação, à cultura, ao emprego, aos cuidados de saúde e aos serviços sociais. O investimento na economia social, nas competências e no capital humano, bem como na integração das populações vulneráveis na sociedade, é suscetível de favorecer as oportunidades económicas, sobretudo se for coordenado a nível da União. O Fundo InvestEU deverá ser utilizado para apoiar o investimento no ensino e na formação, incluindo a requalificação e a melhoria das competências dos trabalhadores, nomeadamente em regiões economicamente dependentes de uma utilização intensiva de carbono e afetadas pela transição estrutural para uma economia de baixo carbono. Deverá igualmente ser utilizado para apoiar projetos com impactos sociais positivos e que melhorem a inclusão social ao contribuírem para um aumento do emprego em todas as regiões (sobretudo entre os trabalhadores não qualificados e os desempregados de longa duração), bem como para melhorar a situação no que diz respeito à igualdade de género, à igualdade de oportunidades, à não discriminação, à acessibilidade, à solidariedade intergeracional, ao setor da saúde e dos serviços sociais, à habitação social, ao problema dos sem-abrigo, à inclusão digital, ao desenvolvimento comunitário, ao papel e ao lugar dos jovens e das populações vulneráveis (incluindo os nacionais de países terceiros) na sociedade. O programa InvestEU deverá ainda apoiar a cultura e a criatividade europeias com objetivos sociais.

(23)Para fazer face aos efeitos negativos das profundas transformações das sociedades e do mercado de trabalho que terão lugar na União ao longo da próxima década, é necessário investir no capital humano, na infraestrutura social, no microfinanciamento, no financiamento do empreendedorismo ético e social e em novos modelos empresariais da economia social, incluindo o investimento com impacto social e a contratação com fins sociais. O programa InvestEU deverá reforçar o ecossistema emergente da economia social de mercado para aumentar a oferta e o acesso ao financiamento para microempresas e empresas sociais e instituições de solidariedade social, a fim de satisfazer as necessidades dos mais carenciados. O relatório do grupo de missão de alto nível sobre o investimento em infraestruturas sociais na Europa, de janeiro de 2018, intitulado «Boosting Investment in Social Infrastructure in Europe» [Promover o investimento em infraestruturas sociais na Europa], identificou um défice total de investimento em infraestruturas e serviços sociais de pelo menos 1,5 biliões de EUR para o período de 2018 a 2030, incluindo em matéria de educação, formação, saúde e habitação, o que traduz a necessidade de apoio, nomeadamente a nível da União. Por conseguinte, o poder coletivo dos capitais públicos, comerciais e filantrópicos, bem como o apoio de fundações e tipos alternativos de financiadores, como entidades que desenvolvem atividades com fins éticos, sociais e sustentáveis, bem como de fundações, deverá ser aproveitado para fomentar o desenvolvimento da cadeia de valor da economia social e uma maior resiliência da União.

(24)No contexto da crise económica causada pela pandemia de COVID-19, a afetação dos recursos ao mercado não é totalmente eficiente e a perceção do risco prejudica significativamente o fluxo de investimento privado. Nestas circunstâncias, a capacidade do InvestEU para reduzir o nível de risco de projetos economicamente viáveis por forma a atrair financiamento privado é particularmente útil e deverá ser reforçada, nomeadamente para combater o risco de uma recuperação assimétrica. O programa InvestEU poderá prestar um apoio crucial às empresas na fase de recuperação e assegurar uma forte focalização dos investidores nas prioridades políticas da União a médio e longo prazo, como o Pacto Ecológico Europeu e o respetivo Plano de Investimento, a estratégia «Construir o futuro digital da Europa» e a estratégia «Uma Europa social forte para transições justas». O programa deverá aumentar significativamente a capacidade de assunção de riscos do Grupo do Banco Europeu de Investimento (BEI), dos bancos e instituições de fomento nacionais e de outros parceiros de execução em apoio da recuperação económica.

(25)A pandemia de COVID-19 constitui um enorme choque para a economia mundial e para a economia da União. A contração do PIB da UE deverá ser muito superior aos valores da crise financeira em 2009 e as consequências sociais serão inevitáveis. O surto da pandemia demonstrou a necessidade de corrigir as vulnerabilidades estratégicas a fim de melhorar a resposta de emergência da União, bem como a resiliência de toda a economia. Só uma economia europeia resiliente, inclusiva e integrada pode preservar o mercado único e as condições de concorrência equitativas, também em benefício dos Estados-Membros mais afetados.

(26)O Fundo InvestEU deverá funcionar com base em cinco componentes estratégicas correspondentes às principais prioridades estratégicas da União, nomeadamente: infraestruturas sustentáveis; investigação, inovação e digitalização; PME; investimento social e competências; e investimento estratégico europeu.

(27)Embora a vertente estratégica das PME deva centrar-se principalmente no fomento das PME, as pequenas empresas de média capitalização também deverão ser elegíveis para apoio ao abrigo desta vertente. As empresas de média capitalização deverão também ser elegíveis para apoio ao abrigo das outras quatro vertentes estratégicas.

(28)O objetivo principal da vertente de investimento estratégico europeu deverá consistir em apoiar os destinatários finais estabelecidos num Estado-Membro e que operam na União, cujas atividades sejam de importância estratégica para a União, nomeadamente do ponto de vista das transições ecológica e digital e do reforço da resiliência, num dos seguintes domínios: i) prestação de cuidados de saúde de importância crítica, fabrico e armazenagem de produtos farmacêuticos, dispositivos médicos e material médico, reforço da capacidade de resposta às crises sanitárias e do sistema de proteção civil, ii) infraestruturas críticas, sejam elas físicas ou virtuais, iii) fornecimento de bens e serviços essenciais para a exploração e manutenção dessas infraestruturas críticas, iv) tecnologias facilitadoras, transformadoras, ecológicas e digitais essenciais e inovações revolucionárias em que o investimento seja estrategicamente importante para o futuro industrial da União, incluindo inteligência artificial, cadeia de blocos, software, robótica, semicondutores, microprocessadores, tecnologias de computação em nuvem, computação de alto desempenho, cibersegurança, tecnologias quânticas, fotónica, biotecnologia industrial, tecnologias de energias renováveis, tecnologias de armazenamento de energia incluindo baterias, tecnologias de transporte sustentável, aplicações para pilhas de combustível e hidrogénio limpo, tecnologias de descarbonização para a indústria, tecnologias de captação e armazenamento de carbono, tecnologias de economia circular, biomedicina, nanotecnologias, produtos farmacêuticos e materiais avançados, v) instalações industriais para a produção em massa de componentes e dispositivos de informação, comunicação e tecnologia na UE, vi) fornecimento e armazenamento de fatores de produção essenciais para intervenientes públicos, empresas ou consumidores na União, vii) tecnologias e fatores de produção essenciais para a segurança da União e dos seus Estados-Membros, como os setores espacial e da defesa e a cibersegurança, e produtos de dupla utilização, tal como definidos no artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho. Os destinatários finais deverão ter a sua sede social num Estado-Membro e estar ativos na União, ou seja, ter atividades substanciais em termos de pessoal, fabrico, investigação e desenvolvimento ou outras atividades empresariais na União. Os projetos que contribuam para a diversificação das cadeias de abastecimento estratégicas no mercado único através de operações em múltiplos locais da UE deverão poder beneficiar de apoio.

(29)A vertente de investimento estratégico europeu deverá igualmente visar os fornecedores que estão estabelecidos e operam na União, cujas atividades sejam de importância estratégica para a União e que necessitem de investimento a longo prazo ou sejam abrangidos pelo mecanismo de análise dos investimentos diretos estrangeiros. Além disso, os projetos importantes de interesse europeu comum deverão, em especial, poder beneficiar de apoio ao abrigo da vertente do investimento estratégico europeu.

(30)O InvestEU deverá também prestar apoio financeiro para gerar investimentos em benefício das regiões em transição justa.

(31)Cada vertente estratégica deverá ser composta por duas componentes, ou seja, uma correspondente à UE e outra aos Estados-Membros. A componente da UE deverá suprir deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente a nível da União ou específicas dos Estados-Membros, de uma forma proporcionada. As operações apoiadas deverão ter um claro valor acrescentado à escala da União. A componente dos Estados-Membros deverá conferir a estes últimos, bem como às autoridades regionais através do respetivo Estado-Membro, a possibilidade de afetar uma parte dos seus recursos provenientes de fundos em regime de gestão partilhada ao provisionamento da garantia da UE e de utilizar esta garantia para operações de financiamento ou investimento destinadas a suprir deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente específicas nos seus próprios territórios, incluindo em regiões vulneráveis e remotas como as regiões ultraperiféricas da União, como deverá ser estabelecido no acordo de contribuição, concretizando assim os objetivos dos fundos em regime de gestão partilhada. As operações apoiadas pelo Fundo InvestEU, quer através da componente da UE, quer dos Estados-Membros, não deverão duplicar ou excluir o financiamento privado nem distorcer a concorrência no mercado interno.

(32)A componente dos Estados-Membros deverá ser especificamente concebida por forma a permitir a utilização dos fundos em regime de gestão partilhada para provisionar uma garantia emitida pela União. Esta possibilidade aumentará o valor acrescentado da garantia da UE, prestando-a a um maior número de destinatários financeiros e projetos e diversificando os meios de alcançar os objetivos dos fundos em regime de gestão partilhada, assegurando ao mesmo tempo uma gestão coerente dos riscos associados aos passivos contingentes mediante a aplicação da garantia da UE em regime de gestão indireta. A União deverá garantir as operações de financiamento e investimento previstas nos acordos de garantia celebrados entre a Comissão e os parceiros de execução ao abrigo da componente dos Estados-Membros. Os fundos em regime de gestão partilhada deverão permitir o provisionamento da garantia, de acordo com uma taxa de provisionamento determinada pela Comissão e conforme indicado no acordo de contribuição assinado com o Estado-Membro, com base na natureza das operações e nas perdas esperadas daí decorrentes. O Estado-Membro deverá suportar as perdas superiores às esperadas através da emissão de uma garantia cruzada a favor da União. Estas modalidades deverão ser estabelecidas num único acordo de contribuição a celebrar com cada Estado-Membro que escolha, a título voluntário, esta opção. O acordo de contribuição deverá englobar o acordo ou os acordos de garantia específicos a ser aplicados no Estado-Membro em questão com base nas regras do Fundo InvestEU, bem como qualquer delimitação regional. A fixação da taxa de provisionamento numa base casuística implica uma derrogação ao artigo 211.º, n.º 1 do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho 30 («Regulamento Financeiro»). Este modelo prevê também um conjunto único de regras aplicáveis às garantias orçamentais apoiadas por fundos geridos de forma centralizada ou por fundos geridos em regime de gestão partilhada, a fim de facilitar a sua articulação.

(33)Deverá ser estabelecida uma parceria entre a Comissão e o Grupo BEI, com base nos pontos fortes relativos de cada parceiro, a fim de garantir um impacto máximo das políticas, uma implantação eficaz e uma supervisão adequada do ponto de vista orçamental e da gestão dos riscos. Esta parceria deverá favorecer um acesso direto efetivo e inclusivo à garantia da UE.

(34)Com vista a canalizar o apoio para a economia europeia através do Fundo Europeu de Investimento, a Comissão deverá poder participar num ou mais eventuais aumentos do capital deste fundo, permitindo-lhe assim continuar a apoiar a economia europeia e a sua recuperação. A União deverá poder manter a sua participação global no capital do Fundo Europeu de Investimento, tendo devidamente em conta as implicações financeiras. Deverá ser prevista uma dotação financeira suficiente para o efeito no quadro financeiro plurianual para 2021-2027.

(35)A Comissão deverá procurar obter os pontos de vista de outros potenciais parceiros de execução, a par do Grupo BEI, sobre diretrizes em matéria de investimento, o sistema de acompanhamento da ação climática, os documentos de orientação e metodologias comuns em matéria de aferição da sustentabilidade, se for caso disso, com vista a assegurar a inclusividade e a operacionalidade até à criação dos órgãos de governação. A partir desse momento, a participação dos parceiros de execução deverá ter lugar no quadro do Conselho Consultivo e do Conselho Diretivo do programa InvestEU.

(36)O Fundo InvestEU deverá estar aberto a contribuições de países terceiros que sejam membros da Associação Europeia de Comércio Livre, de países em vias de adesão, de países candidatos e potenciais candidatos, de países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e de outros países, em conformidade com as condições estabelecidas entre a União e os mesmos. Tal deverá permitir uma cooperação contínua com os países em causa, se for caso disso, em especial nos domínios da investigação e da inovação, bem como das PME.

(37)O presente regulamento estabelece uma dotação financeira para outras medidas do programa InvestEU que não o provisionamento da garantia da UE, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do [referência a atualizar, se necessário, em função do novo Acordo Interinstitucional: ponto 16 da proposta de Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 31 , adotada pelas referidas instituições], para o Parlamento Europeu e para o Conselho, durante o processo orçamental anual.

(38)Prevê-se que a garantia da UE, no valor de 75 153 850 000 EUR (a preços correntes) a nível da União, mobilize mais de 1 000 000 000 000 EUR de investimentos adicionais em toda a União, devendo repartir-se, de forma indicativa, entre as vertentes estratégicas. No entanto, a vertente do investimento estratégico europeu deve dispor de uma parte específica da garantia da UE.

(39)Em 18 de abril de 2019, a Comissão declarou que, sem prejuízo das prerrogativas do Conselho na aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), as contribuições pontuais dos Estados-Membros, quer através de um Estado-Membro quer de bancos de fomento nacionais classificados no setor das administrações públicas ou atuando em nome de um Estado-Membro, para plataformas temáticas ou plurinacionais de investimento, deverão, em princípio, ser consideradas como medidas pontuais, na aceção do artigo 5.º, n.º 1, e do artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho 32 e do artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho 33 . Além disso, sem prejuízo das prerrogativas do Conselho na aplicação do PEC, a Comissão declarou que irá considerar em que medida o tratamento reservado ao FEIE no contexto da comunicação da Comissão sobre a flexibilidade pode ser aplicado ao InvestEU, enquanto instrumento sucessor do FEIE, no que diz respeito às contribuições pontuais constituídas pelos Estados-Membros em numerário para financiar um montante adicional da garantia da UE para os fins da componente dos Estados-Membros.

(40)A garantia da UE subjacente ao Fundo InvestEU deverá ser executada indiretamente pela Comissão, apoiando-se nos parceiros de execução que intervêm junto dos intermediários financeiros, se for caso disso, e dos destinatários finais. A seleção dos parceiros de execução deverá ser transparente e estar isenta de conflitos de interesses. A Comissão deverá concluir um acordo de garantia com cada parceiro de execução, repartindo a capacidade de garantia do Fundo InvestEU a fim de apoiar as operações de financiamento e investimento que cumpram os objetivos do referido fundo e os critérios de elegibilidade. A gestão dos riscos relacionados com a garantia da UE não deverá prejudicar o acesso direto a essa garantia pelos parceiros de execução. Uma vez concedida a garantia da UE aos parceiros de execução, no âmbito da componente da UE, estes deverão ser plenamente responsáveis pelo processo de investimento na sua íntegra e pelo dever de diligência relacionado com as operações de financiamento ou investimento. O Fundo InvestEU deverá apoiar projetos que tenham, por norma, um perfil de risco mais elevado do que os projetos apoiados pelas operações normais dos parceiros de execução e que não seria possível realizar no período durante o qual a garantia da UE poderia ser utilizada, ou que não seria possível realizar na mesma medida, por outras fontes públicas ou privadas, sem o apoio do InvestEU. No entanto, podem aplicar-se condições específicas ao critério da adicionalidade em relação às operações de financiamento e investimento no âmbito da vertente de investimento estratégico europeu que decorram do seu objetivo.

(41)O Fundo InvestEU deverá dispor de uma estrutura de governação, cuja função deverá corresponder ao seu objetivo exclusivo de assegurar a utilização adequada da garantia da UE, ao mesmo tempo que assegura a independência política das decisões de investimento. Essa estrutura de governação deverá ser composta por um Conselho Consultivo, um Conselho Diretivo e um Comité de Investimento, este último totalmente independente. A composição global da estrutura de governação deverá procurar alcançar um equilíbrio entre homens e mulheres. A estrutura de governação não deverá interferir com a tomada de decisões do Grupo BEI ou de outros parceiros de execução, nem substituir os respetivos órgãos diretivos.

(42)Deverá ser criado um Conselho Consultivo composto por representantes dos parceiros de execução e por representantes dos Estados-Membros, por um perito designado pelo Comité Económico e Social Europeu e um perito designado pelo Comité das Regiões, a fim de partilhar informações, trocar pontos de vista sobre a taxa de utilização dos produtos financeiros implementados ao abrigo do Fundo InvestEU e debater a evolução das necessidades e os novos produtos, incluindo lacunas de mercado específicas a nível territorial.

(43)A fim de poder constituir inicialmente o Conselho Consultivo, a Comissão deverá nomear os representantes dos potenciais parceiros de execução por um período temporário de um ano. Posteriormente, os parceiros de execução que tenham assinado acordos de garantia assumirão essa responsabilidade.

(44)O Conselho Diretivo, composto por representantes da Comissão, por representantes dos parceiros de execução e por um perito sem direito de voto designado pelo Parlamento Europeu, deverá definir as orientações estratégicas e operacionais do Fundo InvestEU.

(45)A Comissão deverá verificar se as operações de financiamento e investimento propostas pelos parceiros de execução são conformes com a globalidade da legislação e das políticas da União. As decisões sobre operações de financiamento e investimento deverão, em última análise, ser tomadas por um parceiro de execução.

(46)O Comité de Investimento, composto por peritos independentes, deverá decidir da concessão do apoio da garantia da UE às operações de financiamento e investimento que cumpram os critérios de elegibilidade, contribuindo assim com competências especializadas externas para a avaliação dos investimentos em projetos. O Comité de Investimento deverá reunir-se em diferentes formações, a fim de permitir a melhor cobertura possível dos diferentes domínios e setores estratégicos.

(47)Desde a sua constituição, o Comité de Investimento deverá também ser responsável por conceder o benefício da garantia da UE às operações de financiamento e investimento previstas no Regulamento (UE) 2015/1017, a fim de evitar que estruturas paralelas semelhantes avaliem propostas para a utilização da garantia da UE.

(48)O Comité de Investimento deverá ser assistido por um secretariado independente, sob os auspícios da Comissão, e responsável perante o presidente do Comité de Investimento.

(49)Aquando da seleção dos parceiros de execução para a implementação do Fundo InvestEU, a Comissão deverá ter em conta a capacidade das contrapartes para cumprir os objetivos do InvestEU e contribuir com os seus recursos próprios, a fim de assegurar uma cobertura e uma diversificação geográficas adequadas, atrair os investidores privados e proporcionar uma diversificação suficiente dos riscos, bem como soluções para suprir as deficiências do mercado e as situações de investimento insuficiente. Atendendo ao seu papel ao abrigo dos Tratados, à sua capacidade de operar em todos os Estados-Membros e à experiência adquirida no âmbito dos atuais instrumentos financeiros e do FEIE, o Grupo BEI deverá permanecer um parceiro de execução privilegiado ao abrigo da componente da UE do Fundo InvestEU. Além do Grupo BEI, os bancos ou instituições de fomento nacionais poderão propor uma gama complementar de produtos financeiros, tendo em conta que a sua experiência e as suas capacidades a nível nacional e regional são suscetíveis de contribuir para maximizar o impacto dos fundos públicos em todo o território da União, e assegurar um equilíbrio geográfico justo de projetos. O programa InvestEU deverá ser executado de forma a promover condições de concorrência equitativas para os bancos e instituições de fomento de menor dimensão e mais recentes. Além disso, outras instituições financeiras internacionais deverão poder atuar como parceiros de execução, em especial quando apresentem uma vantagem comparativa em termos de conhecimentos especializados específicos e experiência em certos Estados-Membros e quando apresentem uma maioria de acionistas da União. Outras entidades deverão também poder preencher os critérios estabelecidos no Regulamento Financeiro para atuar como parceiros de execução.

(50)Com vista a promover uma melhor diversificação geográfica, podem ser criadas plataformas de investimento que conjuguem os esforços e os conhecimentos especializados de parceiros de execução com os de outros bancos ou instituições de fomento nacionais cuja experiência no uso de instrumentos financeiros seja limitada. Essas estruturas devem ser incentivadas, inclusive mediante o apoio da plataforma de aconselhamento InvestEU. Convém congregar coinvestidores, autoridades públicas, peritos, estabelecimentos de ensino, instituições de formação e investigação parceiros sociais e representantes da sociedade civil pertinentes e outros intervenientes relevantes a nível da União e a nível nacional e regional, a fim de promover a utilização de plataformas de investimento em setores relevantes.

(51)A garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros deverá ser atribuída a qualquer parceiro de execução elegível em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, incluindo bancos ou instituições de fomento nacionais ou regionais, o BEI, o Fundo Europeu de Investimento e outras instituições financeiras internacionais. Aquando da seleção dos parceiros de execução ao abrigo da componente dos Estados-Membros, a Comissão deverá ter em conta as propostas apresentadas por cada Estado-Membro, como refletido no acordo de contribuição. Em conformidade com o artigo 154.º do Regulamento Financeiro, a Comissão deverá proceder a uma avaliação das normas e procedimentos implementados pelo parceiro de execução, a fim de verificar que estes asseguram um nível de proteção dos interesses financeiros da União equivalente ao assegurado pela Comissão.

(52)As decisões relativas a operações de financiamento e investimento deverão incumbir, em última instância, ao parceiro de execução que procede à sua realização em seu próprio nome, sendo executadas em conformidade com as suas normas, políticas e procedimentos internos e contabilizadas nas suas demonstrações financeiras ou, se for caso disso, divulgadas nas notas às demonstrações financeiras. Por conseguinte, a Comissão deverá contabilizar exclusivamente os eventuais passivos financeiros decorrentes da garantia da UE e divulgar o montante máximo da garantia, incluindo todas as informações pertinentes sobre a garantia concedida.

(53)Sempre que adequado, o Fundo InvestEU deverá permitir uma articulação harmoniosa, contínua e eficiente entre subvenções, instrumentos financeiros, ou ambos, financiados pelo orçamento da União ou por outros fundos, como o Fundo de Inovação do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE), e a garantia da UE, sempre que tal for necessário para apoiar da melhor forma os investimentos destinados a suprir deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente específicas.

(54)Os projetos apresentados por parceiros de execução para efeitos de apoio ao abrigo do programa InvestEU, que combinem este financiamento com apoio proveniente de outros programas da União, deverão coadunar-se, no seu conjunto, com os objetivos e os critérios de elegibilidade dos outros programas da União em causa. A utilização da garantia da UE deverá ser decidida ao abrigo do programa InvestEU.

(55)A plataforma de aconselhamento InvestEU deverá fomentar o desenvolvimento de uma sólida reserva de projetos de investimento para cada vertente estratégica, mediante iniciativas de aconselhamento implementadas pelo Grupo BEI, por outros parceiros de aconselhamento ou diretamente pela Comissão. Deverá ainda promover a diversificação geográfica, com vista a contribuir para os objetivos da União de coesão económica, social e territorial e a reduzir as disparidades regionais. A plataforma de aconselhamento InvestEU deverá prestar especial atenção à agregação de pequenos projetos e ao respetivo agrupamento em carteiras maiores. A Comissão, o Grupo BEI e os outros parceiros de aconselhamento deverão cooperar estreitamente, com vista a assegurar a eficácia, as sinergias e a cobertura geográfica efetiva do apoio em toda a União, tendo em conta os conhecimentos especializados e a capacidade local dos parceiros de execução locais, assim como a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento criada ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho 34 . Além disso, a plataforma de aconselhamento InvestEU deverá proporcionar um ponto de entrada central para a assistência ao desenvolvimento de projetos prestada ao seu abrigo às autoridades públicas e aos promotores de projetos.

(56)A plataforma de aconselhamento InvestEU deverá ser criada pela Comissão com o Grupo BEI como principal parceiro, tirando partido da experiência adquirida no âmbito da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento. A Comissão deverá ser responsável pela orientação estratégica da plataforma de aconselhamento InvestEU e pela gestão do ponto de entrada central. O Grupo BEI deverá lançar iniciativas de aconselhamento no âmbito das vertentes estratégicas. Além disso, o Grupo BEI deverá prestar serviços operacionais à Comissão, nomeadamente fornecendo contributos sobre as orientações estratégicas e políticas em matéria de iniciativas de aconselhamento, identificando iniciativas de aconselhamento existentes e emergentes, avaliando as necessidades em matéria de aconselhamento e prestando consultoria à Comissão sobre a melhor forma de dar resposta a estas necessidades através de iniciativas de aconselhamento existentes ou novas.

(57)A fim de garantir uma ampla cobertura geográfica dos serviços de aconselhamento em toda a União e de tirar o melhor proveito possível dos conhecimentos locais sobre o Fundo InvestEU, deverá assegurar-se uma presença local da plataforma de aconselhamento InvestEU, quando necessário, tendo em conta os sistemas de apoio existentes e a presença de parceiros locais, com vista à prestação de uma assistência concreta, pró-ativa e personalizada no terreno. A fim de facilitar a prestação de aconselhamento a nível local e assegurar a eficiência, as sinergias e a cobertura geográfica efetiva do apoio em toda a União, a plataforma de aconselhamento InvestEU deverá cooperar com os bancos ou instituições de fomento nacionais e aproveitar e utilizar os respetivos conhecimentos especializados.

(58)A plataforma de aconselhamento InvestEU deverá prestar aconselhamento a projetos de pequena dimensão e a projetos de empresas em fase de arranque, especialmente nos casos em que estas últimas procurem proteger os seus investimentos em investigação e inovação mediante a obtenção de títulos de propriedade intelectual, como patentes, tendo em conta a existência de outros serviços suscetíveis de cobrir essas ações e procurando estabelecer sinergias com esses serviços.

(59)No contexto do Fundo InvestEU, importa prestar apoio ao desenvolvimento de projetos e à capacitação, por forma a desenvolver capacidades organizacionais e atividades de criação de mercado necessárias à elaboração de projetos de qualidade. Esse apoio deverá igualmente visar os intermediários financeiros que são essenciais para ajudar as pequenas empresas a aceder ao financiamento e a explorar todo o seu potencial. Além disso, este apoio pretende criar condições propícias ao aumento do número potencial de beneficiários elegíveis em segmentos de mercado incipientes, em especial quando a reduzida dimensão dos projetos individuais aumenta significativamente os custos das operações a nível do projeto, como no caso do ecossistema de financiamento social, incluindo organizações filantrópicas, ou no caso dos setores culturais e criativos. O apoio ao desenvolvimento de capacidades deverá complementar e suplementar as ações tomadas ao abrigo de outros programas da União que abranjam domínios estratégicos específicos. Importa igualmente envidar esforços para apoiar o desenvolvimento das capacidades de potenciais promotores de projetos, em especial as organizações e as autoridades locais.

(60)Deverá ser criado um portal InvestEU, sob a forma de uma base de dados de projetos, de fácil acesso e utilização, a fim de promover a visibilidade dos projetos de investimento que pretendam obter financiamento, dando especial destaque à criação de uma eventual reserva de projetos de investimento consentâneos com a legislação e as políticas da União para os parceiros de execução.

(61)Em conformidade com o Regulamento [Instrumento de Recuperação da União Europeia] e dentro dos limites dos recursos nele afetados, deverão ser levadas a cabo medidas de recuperação e resiliência ao abrigo do InvestEU para fazer face ao impacto sem precedentes da crise da COVID-19. Esses recursos adicionais deverão ser utilizados de forma a garantir o cumprimento dos prazos previstos no Regulamento [EURI].

(62) Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016 35 , é necessário avaliar o programa InvestEU com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação e uma carga administrativa excessivas, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, quando necessário, indicadores mensuráveis que servem de base à avaliação do impacto do programa InvestEU no terreno.

(63)Importa implementar um quadro sólido de acompanhamento, com base em indicadores de realizações, de resultados e de impacto, a fim de acompanhar os progressos rumo à concretização dos objetivos da União. A fim de assegurar a responsabilização perante os cidadãos da União, a Comissão deverá apresentar relatórios anuais ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos, o impacto e as operações do programa InvestEU.

(64)As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) aplicam-se ao presente regulamento. Essas regras encontram-se definidas no Regulamento Financeiro e determinam, em especial, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, prevendo o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE também englobam a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que se refere ao primado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do primado do direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

(65)O Regulamento Financeiro aplica-se ao programa InvestEU. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo no que diz respeito às garantias orçamentais.

(66)Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 36 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho 37 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 38 e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho 39 , os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, incluindo fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações que lesem os interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 40 . Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, e ao Tribunal de Contas Europeu, e assegurar que os terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(67)Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União, no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem igualmente participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao OLAF e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas funções.

(68)Nos termos do artigo 83.º da [Proposta de Decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro («Decisão de Associação Ultramarina»)] 41 , as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de financiamento, sem prejuízo das normas e dos objetivos do programa InvestEU, bem como das disposições eventuais que sejam aplicáveis ao Estado-Membro ao qual o PTU em causa está ligado.

(69)A fim de complementar determinados elementos não essenciais do presente regulamento com diretrizes em matéria de investimento e com um painel de avaliação de indicadores, facilitar a adaptação rápida e flexível dos indicadores de desempenho e ajustar a taxa de provisionamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão, no que diz respeito à elaboração de diretrizes em matéria de investimento para as operações de financiamento e investimento ao abrigo das diferentes vertentes estratégicas, ao painel de avaliação, à alteração do anexo III do presente regulamento para analisar ou complementar os indicadores, bem como ao ajustamento da taxa de provisionamento. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as diretrizes em matéria de investimento deverão incluir disposições adequadas para evitar a imposição de uma carga administrativa desnecessária. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão relacionadas com a preparação dos atos delegados.

(70)O programa InvestEU deverá suprir deficiências do mercado e situações de investimento insuficiente a nível da União e dos diferentes Estados-Membros, bem como prever a realização, a nível da União, de testes no mercado quanto a produtos financeiros inovadores e a criação de sistemas para a sua divulgação, para corrigir deficiências do mercado novas ou complexas. Por conseguinte, é necessário agir a nível da União,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.°

Objeto

1.O presente regulamento cria o Fundo InvestEU, que prevê a concessão de uma garantia da UE para apoiar operações de financiamento e investimento realizadas pelos parceiros de execução que contribuam para atingir os objetivos das políticas internas da União.

2.Cria igualmente um mecanismo de aconselhamento para apoiar o desenvolvimento de projetos passíveis de investimento, o acesso ao financiamento e a prestação de apoio em matéria de reforço de capacidades (a seguir designada por «plataforma de aconselhamento InvestEU»). Cria ainda uma base de dados que confere visibilidade aos projetos cujos promotores pretendem obter financiamento, facultando aos investidores informações sobre oportunidades de investimento (a seguir designado por «portal InvestEU»).

3.O presente regulamento estabelece os objetivos do programa InvestEU, o orçamento e o montante da garantia da UE para o período de 2021 a 2027, as formas de financiamento da União e as regras aplicáveis à concessão desse financiamento.

Artigo 2.°

Definições

1.    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)«Programa InvestEU»: o Fundo InvestEU, a plataforma de aconselhamento InvestEU, o portal InvestEU e as operações de financiamento misto, no seu conjunto;

(2)«Garantia da UE»: uma garantia global irrevogável, incondicional e pagável à vista, outorgada pelo orçamento da União, ao abrigo da qual as garantias orçamentais prestadas nos termos do artigo 219.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro produzem efeitos através da entrada em vigor de acordos de garantia individuais com os parceiros de execução;

(3)«Vertente estratégica»: um domínio específico que beneficia do apoio da garantia da UE, como previsto no artigo 7.º, n.º 1;

(4)«Componente»: uma parte da garantia da UE, definida em função da origem dos respetivos recursos;

(5)«Operação de financiamento misto»: uma operação apoiada pelo orçamento da União que combina diferentes formas de apoio não reembolsáveis, ou formas de apoio reembolsáveis, ou ambos os tipos, do orçamento da União, com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, ou por instituições financeiras comerciais e investidores. Para efeitos da presente definição, os programas da União financiados por outras fontes que não o orçamento da União, tais como o Fundo de Inovação do sistema de comércio de licenças de emissão, podem ser equiparados a programas da União financiados pelo orçamento da União;

(6)«BEI»: o Banco Europeu de Investimento;

(7)«Grupo BEI»: o BEI e as suas filiais e outras entidades criadas nos termos do artigo 28.º, n.º 1, do Protocolo n.º 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE («Estatutos do BEI»);

(8)«Contribuição financeira»: a contribuição de um parceiro de execução sob a forma de capacidade própria de absorção de riscos, que é prestada numa base idêntica à da garantia da UE, ou sob outra forma que permita uma execução eficiente do programa InvestEU, assegurando simultaneamente um alinhamento adequado dos juros;

(9)«Acordo de contribuição»: o instrumento jurídico através do qual a Comissão e um ou mais Estados-Membros especificam as condições da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros, como referido no artigo 9.º;

(10)«Produto financeiro», uma modalidade ou mecanismo financeiro nos termos do qual o parceiro de execução disponibiliza financiamento direto ou intermediado aos destinatários finais sob qualquer das formas de financiamento previstas no artigo 15.º;

(11)«Operações de financiamento e/ou investimento»: operações destinadas a financiar direta ou indiretamente os destinatários finais, através de produtos financeiros, efetuadas por um parceiro de execução em nome próprio, de acordo com as regras, políticas e procedimentos internos deste e contabilizadas nas suas demonstrações financeiras ou, se for caso disso, divulgadas nas notas a essas demonstrações financeiras;

(12)«Fundos em regime de gestão partilhada»: fundos que proporcionam a possibilidade de afetar uma parte dos mesmos ao provisionamento de uma garantia orçamental ao abrigo da componente dos Estados-Membros do Fundo InvestEU, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu+ (FSE+), o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o [Fundo para uma Transição Justa (FTJ)] 42 ;

(13)«Acordo de garantia»: o instrumento jurídico através do qual a Comissão e um parceiro de execução especificam as condições aplicáveis à apresentação de propostas de operações de financiamento ou investimento para que possam beneficiar da garantia da UE, à concessão dessa garantia a favor destas operações e à sua execução em conformidade com as disposições do presente regulamento;

(14)«Parceiro de execução»: uma contraparte elegível, como uma instituição financeira ou outro intermediário financeiro, com a qual a Comissão tenha concluído um acordo de garantia;

(15)«Projeto importante de interesse europeu comum», um projeto que satisfaz todos os critérios estabelecidos na Comunicação da Comissão sobre os critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum (JO C 188 de 20.6.2014, p. 4) ou qualquer revisão subsequente;

(16) «Plataforma de aconselhamento InvestEU»: a assistência técnica definida no artigo 24.º;

(17) «Acordo de aconselhamento»: o instrumento jurídico através do qual a Comissão e o parceiro de aconselhamento especificam as condições de execução da plataforma de aconselhamento InvestEU;

(18)«Iniciativa de aconselhamento»: a assistência técnica e os serviços de aconselhamento que apoiam o investimento, incluindo as atividades de reforço de capacidades levadas a cabo por parceiros de aconselhamento, por prestadores de serviços externos contratados pela Comissão ou por agências de execução;

(19)«Parceiro de aconselhamento»: uma contraparte elegível, como uma instituição financeira ou outra entidade com a qual a Comissão tenha concluído um acordo de aconselhamento a fim de executar uma ou mais iniciativas de aconselhamento, com exceção das iniciativas de aconselhamento executadas através de prestadores de serviços externos contratados pela Comissão ou por agências de execução;

(20)«Portal InvestEU»: a base de dados definida no artigo 25.º;

(21)«Diretrizes em matéria de investimento»: as diretrizes estabelecidas por meio de um dos atos delegados a que se refere o artigo 7.º, n.º 7;

(22)«Plataforma de investimento»: um veículo de finalidade especial, conta de gestão, mecanismo contratual de cofinanciamento ou de partilha de riscos ou mecanismo criado por outros meios, através dos quais as entidades canalizam contribuições financeiras para financiar projetos de investimento, podendo incluir:

(a)Plataformas nacionais ou subnacionais que agrupem vários projetos de investimento no território de um determinado Estado-Membro;

(b)Plataformas transnacionais, plurinacionais, regionais ou macrorregionais que agrupem parceiros de vários Estados-Membros, regiões ou países terceiros interessados em projetos de investimento numa determinada área geográfica;

(c)Plataformas temáticas que agrupem projetos de investimento num determinado setor.

(23)«Microfinanciamento»: microfinanciamento na aceção do artigo [2.º, n.º 11,] do Regulamento [[FSE+] número];

(24)«Banco ou instituição de fomento nacional»: uma entidade jurídica que exerce atividades financeiras a título profissional, à qual um Estado-Membro ou uma entidade de um Estado-Membro confere mandato, a nível central, regional ou local, para o exercício de atividades de fomento ou de desenvolvimento;

(25)«Pequena e média empresa» ou «PME»: uma micro, pequena ou média empresa na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão 43 ;

(26)«Empresa de média capitalização»: uma entidade que não seja uma PME e que empregue até 499 trabalhadores;

(27)«Empresa social»: uma empresa social na aceção do artigo [2.º, n.º 15,] do Regulamento [[FSE+] número];

(28) «País terceiro»: qualquer país que não seja membro da União.

Artigo 3.°

Objetivos do programa InvestEU

1.O objetivo geral do programa InvestEU é apoiar os objetivos estratégicos da União através de operações de financiamento e investimento que contribuam para:

a)    A competitividade da União, incluindo a investigação, a inovação e a digitalização;

b)    O crescimento e o emprego na economia da União, a sustentabilidade da mesma e a sua dimensão ambiental e climática, contribuindo para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e dos objetivos do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas e para a criação de emprego de elevada qualidade;

c)    A resiliência social, a inclusividade e a inovação na União;

d)    A promoção do progresso científico e tecnológico, bem como da cultura, da educação e da formação;

e)    A integração dos mercados de capitais da União e o reforço do Mercado Único, incluindo soluções para fazer face à fragmentação dos mercados de capitais da União, diversificar as fontes de financiamento para as empresas da União e promover a sustentabilidade financeira;

f)    A promoção da coesão económica, social e territorial; ou

g)    A recuperação, sustentável e inclusiva, da economia da União na sequência da crise causada pela pandemia de COVID-19, preservando e reforçando as suas cadeias de valor estratégicas e mantendo e reforçando as atividades de importância estratégica para a União no que se refere às infraestruturas, às tecnologias transformadoras, às inovações revolucionárias e aos fatores de produção críticos para as empresas e os consumidores.

2.O programa InvestEU prossegue os seguintes objetivos específicos:

a)    Apoiar operações de financiamento e investimento em matéria de infraestruturas sustentáveis nos domínios a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea a);

b)    Apoiar operações de financiamento e investimento em matéria de investigação, inovação e digitalização, nomeadamente através do apoio à expansão de empresas inovadoras e à disponibilização de tecnologias no mercado, nos domínios a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea b);

c)    Aumentar o acesso e a disponibilidade de financiamento para as PME e para as pequenas empresas de média capitalização, fomentando a sua competitividade à escala mundial;

d)    Aumentar o acesso e a disponibilidade de microfinanciamento e de financiamento para empresas sociais, apoiar operações de financiamento e investimento relacionadas com o investimento social, as qualificações e as competências, bem como desenvolver e consolidar mercados de investimento social, nos domínios a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea d);

e)    Apoiar operações de financiamento e investimento nos domínios a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea e), a fim de manter e reforçar a autonomia estratégica da União e da sua economia.

Artigo 4.°

Orçamento e montante da garantia da UE

1.A garantia da UE para efeitos da componente da UE referida no artigo 8.º, n.º 1, alínea a), é de 75 153 850 000 EUR (a preços correntes). É provisionada a uma taxa de 45 %. O montante referido no artigo 34.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea a), deve ser igualmente tido em conta como contribuindo para o provisionamento resultante desta taxa de provisionamento. 

Pode ser disponibilizado um montante suplementar a título da garantia da UE para efeitos da componente dos Estados-Membros referida no artigo 8.º, n.º 1, alínea b), sob reserva da afetação dos montantes correspondentes pelos Estados-Membros, nos termos do [artigo 10.º, n.º 1], do Regulamento [[RDC] número] 44 e do artigo [75.º, n.º 1], do Regulamento [[plano estratégico da PAC] número] 45 .

Pode igualmente ser disponibilizado um montante suplementar a título da garantia da UE sob a forma de numerário pelos Estados-Membros para efeitos da componente dos Estados-Membros. Esse montante constitui uma receita afetada externa nos termos do artigo 21.º, n.º 5, segundo período, do Regulamento Financeiro.

As contribuições dos países terceiros referidos no artigo 5.º também aumentam o montante da garantia da UE referida no primeiro parágrafo, assegurando um provisionamento integral em numerário, em conformidade com o artigo 218.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro.

2.O montante de 31 153 850 000 EUR (a preços correntes) da verba referida no n.º 1, primeiro parágrafo, é afetado às operações de execução das medidas referidas no artigo 2.º do Regulamento [IRUE] para atingir os objetivos referidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea e).

O montante de 41 500 000 000 EUR (a preços correntes) da verba referida no n.º 1, primeiro parágrafo, é afetado às operações de execução das medidas referidas no artigo 2.º do Regulamento [IRUE] para atingir os objetivos referidos no artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) a d).

O montante de 2 500 000 000 EUR (a preços correntes) da verba referida no n.º 1, primeiro parágrafo, é afetado aos objetivos referidos no artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) a d).

Os montantes referidos no primeiro e segundo parágrafos só ficam disponíveis a partir da data referida no artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento [IRUE].

A distribuição indicativa da garantia da UE para efeitos da componente da UE é estabelecida no anexo I do presente regulamento. Se necessário, a Comissão pode alterar os montantes referidos no anexo I e aumentar o montante referido no primeiro parágrafo, até 15 % para cada objetivo. A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho dessa alteração.

3.O enquadramento financeiro para a execução das medidas previstas nos capítulos VI e VII é de 724 733 000 EUR (a preços correntes).

4.O montante referido no n.º 3 também pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa na execução do programa InvestEU, nomeadamente atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos das empresas.

Artigo 5.°

Países terceiros associados ao Fundo InvestEU

A componente da UE do Fundo InvestEU referida no artigo 8.º, n.º 1, alínea a), e cada uma das vertentes estratégicas referidas no artigo 7.º, n.º 1, salvo a vertente de investimento estratégico europeu, podem receber contribuições provenientes dos seguintes países terceiros para efeitos de participação em determinados produtos financeiros, ao abrigo do artigo 218.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro:

a)    Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que integram o Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo do Espaço Económico Europeu;

b)    Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e as condições gerais aplicáveis à sua participação nos programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e nas decisões do Conselho de Associação, ou em acordos semelhantes, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos concluídos entre a União e esses países terceiros;

c)    Países terceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos celebrados entre a União e esses países terceiros;

d)    Países terceiros, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico abrangendo a participação do país terceiro em causa em qualquer programa da União, desde que o acordo:

i)    assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e benefícios dos países terceiros participantes em programas da União,

ii)    estabeleça as condições de participação nos programas da União, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para programas individuais e os seus custos administrativos. Essas contribuições constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro,

iii)    não confira ao país terceiro um poder decisório em relação ao programa da União,

iv)    garanta os direitos da União no intuito de assegurar uma gestão financeira sólida e proteger os seus interesses financeiros.

Artigo 6.°

Execução e formas de financiamento da União

1.A garantia da UE é executada em regime de gestão indireta com os organismos referidos no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), subalíneas ii), iii), v) e vi), do Regulamento Financeiro. As outras formas de financiamento da União ao abrigo do presente regulamento são executadas em regime de gestão direta ou indireta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, incluindo as subvenções executadas em conformidade com o título VIII do Regulamento Financeiro e as operações de financiamento misto executadas de forma tão harmoniosa quanto possível, em conformidade com o presente artigo, e de forma a assegurar um apoio eficiente e coerente às políticas da União.

2.As operações de financiamento e investimento abrangidas pela garantia da UE e integradas em operações de financiamento misto que combinem apoio ao abrigo do presente regulamento com apoio concedido ao abrigo de um ou mais programas da União ou pelo Fundo de Inovação do sistema de comércio de licenças de emissão da UE devem:

a)    Coadunar-se com os objetivos estratégicos e cumprir os critérios de elegibilidade estabelecidos nas regras aplicáveis ao programa da União ao abrigo do qual o apoio é decidido;

b)    Respeitar as disposições do presente regulamento. 

3.As operações de financiamento misto que incluam um instrumento financeiro inteiramente financiado por outros programas da União ou pelo Fundo de Inovação do sistema de comércio de licenças de emissão sem recorrer à garantia da UE ao abrigo do presente regulamento devem ser compatíveis com os objetivos estratégicos e satisfazer os critérios de elegibilidade estabelecidos nas regras do programa da União ao abrigo do qual o apoio é concedido.

4.Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, as formas de apoio não reembolsáveis e os instrumentos financeiros do orçamento da União integrados na operação de financiamento misto referida nos n.os 2 e 3 do presente artigo, são decididos ao abrigo das regras do programa da União em causa e executados no âmbito da operação de financiamento misto, em conformidade com o presente regulamento e com o título X do Regulamento Financeiro.

   A comunicação de informações sobre as operações de financiamento misto deve contemplar igualmente a sua coerência com os objetivos estratégicos e os critérios de elegibilidade estabelecidos nas regras do programa da União ao abrigo do qual o apoio é decidido, bem como elementos quanto à sua conformidade com o presente regulamento. 

CAPÍTULO II

Fundo InvestEU

Artigo 7.°

Vertentes estratégicas

1.O Fundo InvestEU funciona com base nas cinco vertentes estratégicas seguidamente indicadas, que visam suprir deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente no respetivo âmbito:

a)    Uma vertente estratégica relativa às infraestruturas sustentáveis, que abrange o investimento sustentável nos domínios dos transportes, incluindo os transportes multimodais, a segurança rodoviária — nomeadamente em consonância com o objetivo da UE de, até 2050, prevenir os acidentes rodoviários que causam vítimas mortais e feridos graves —, a renovação e a manutenção das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, da energia, em especial as energias renováveis, a eficiência energética, em consonância com o quadro energético de 2030, os projetos de renovação de edifícios centrados nas economias de energia e na integração dos edifícios em sistemas energético, digital e de armazenamento e de transporte conectado, da melhoria dos níveis de interligação, da conectividade e do acesso digitais, nomeadamente nas zonas rurais, do fornecimento e da transformação de matérias-primas, do espaço, dos oceanos, dos recursos hídricos, incluindo das águas interiores, da gestão de resíduos em consonância com a hierarquia de resíduos e a economia circular, da natureza e outras infraestruturas ambientais, do património cultural, do turismo, dos equipamentos, dos ativos móveis e da implantação de tecnologias inovadoras que contribuam para atingir os objetivos da União em matéria de resiliência climática ou sustentabilidade ambiental ou social, para cumprir as normas da União em matéria de sustentabilidade ambiental e social;

b)    Uma vertente estratégica relativa à investigação, inovação e digitalização, abrangendo as atividades de investigação, de desenvolvimento de produtos e inovação, de transferência de tecnologias e dos resultados da investigação para o mercado, o apoio aos dinamizadores do mercado e a cooperação entre empresas, a demonstração e a implantação de soluções inovadoras e o apoio à expansão das empresas inovadoras, bem como a digitalização dos setores industriais da União;

c)    Uma vertente estratégica relativa às PME, que abrange o acesso e a disponibilização de financiamento, sobretudo para as PME, incluindo as inovadoras e as que operam nos setores culturais e criativos, bem como para as pequenas empresas de média capitalização;

d)    Uma vertente estratégica relativa ao investimento social e às competências, que abrange o microfinanciamento, o financiamento de empresas sociais e a economia social, bem como medidas para promover a igualdade de género, as competências, a educação, a formação e os serviços conexos, as infraestruturas sociais, incluindo infraestruturas de saúde e educativas, bem como a habitação social e o alojamento para estudantes; a inovação social, os cuidados de saúde e cuidados continuados, a inclusão e a acessibilidade, as atividades culturais e criativas com um objetivo social, assim como a integração das pessoas vulneráveis, incluindo os nacionais de países terceiros;

e)    Uma vertente relativa ao investimento estratégico europeu, que abrange investimento estratégico para apoiar destinatários finais estabelecidos num Estado-Membro e que operam na União, cujas atividades sejam de importância estratégica para a União, em especial tendo em conta as transições ecológica e digital e o reforço da resiliência, num dos seguintes domínios:

i)    prestação de cuidados de saúde de importância crítica, fabrico e armazenagem de produtos farmacêuticos, dispositivos médicos e material médico, reforço da capacidade de resposta às crises sanitárias e do sistema de proteção civil;

ii)    infraestruturas críticas, sejam elas físicas ou virtuais, incluindo elementos de infraestruturas identificadas como críticas nos domínios da energia, dos transportes, do ambiente, da saúde, da comunicação digital segura, da tecnologia 5G, da Internet das coisas, das plataformas de serviços em linha, da computação em nuvem segura, do tratamento ou armazenamento de dados, das infraestruturas de pagamentos e financeiras, da indústria aeroespacial, da defesa, das comunicações, da comunicação social, da educação e formação, da infraestrutura eleitoral e das instalações sensíveis, bem como terrenos e imóveis essenciais para a utilização dessas infraestruturas críticas;

iii)    fornecimento de bens e serviços essenciais para a exploração e manutenção das infraestruturas críticas referidas na subalínea ii);

iv)    tecnologias facilitadoras, transformadoras, ecológicas e digitais essenciais e inovações revolucionárias em que o investimento seja estrategicamente importante para o futuro industrial da União, incluindo:

a) inteligência artificial, cadeia de blocos, software, robótica, semicondutores, microprocessadores, tecnologias de computação em nuvem, computação de alto desempenho, cibersegurança, tecnologias quânticas, fotónica, biotecnologia industrial,

b) tecnologias de energias renováveis, tecnologias de armazenamento de energia incluindo baterias, tecnologias de transporte sustentável, aplicações para pilhas de combustível e hidrogénio limpo, tecnologias de descarbonização para a indústria, tecnologias de captação e armazenamento de carbono, tecnologias de economia circular,

c) biomedicina, nanotecnologias, produtos farmacêuticos e materiais avançados;

v)    instalações industriais para a produção em massa de componentes e dispositivos de informação, comunicação e tecnologia na UE;

vi)    fornecimento e armazenamento de fatores de produção críticos para intervenientes públicos, empresas ou consumidores na UE, incluindo energia, matérias-primas ou segurança alimentar, tendo em conta a eficiência dos recursos e a circularidade em cadeias de valor estratégicas;

vii)    tecnologias e fatores de produção críticos para a segurança da União e dos seus Estados-Membros, como os setores espacial, da defesa e da cibersegurança, e produtos de dupla utilização, tal como definidos no artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho.

Além disso, no caso dos investimentos realizados nos setores espacial, da defesa e da cibersegurança, assim como em certos projetos com implicações reais e diretas em termos de segurança em setores críticos, os destinatários finais não podem ser controlados por um país terceiro ou por entidades de países terceiros, devendo ter as respetivas estruturas de gestão executiva na União, de modo a proteger a segurança da União e dos seus Estados-Membros.

O Conselho Diretivo estabelece os requisitos eventualmente necessários quanto ao controlo e à gestão executiva dos destinatários finais para outros setores da vertente de investimento estratégico europeu, assim como quanto ao controlo dos intermediários ao abrigo dessa vertente, em função das eventuais considerações de segurança ou ordem pública.

2.Quando uma operação de financiamento ou investimento proposta ao Comité de Investimento referido no artigo 23.º se enquadra em mais do que uma vertente estratégica, é afetada à vertente no âmbito da qual o seu objetivo principal ou o principal objetivo da maioria dos seus subprojetos se enquadra, salvo disposição em contrário nas diretrizes em matéria de investimento.

3.As operações de financiamento e investimento são avaliadas para determinar se têm impacto ambiental, climático ou social. Em caso afirmativo, são aferidas na ótica da sustentabilidade climática, ambiental e social, com vista a minimizar os efeitos negativos e maximizar os benefícios nestes domínios. Para o efeito, os promotores de projetos que pretendam obter financiamento devem fornecer informações adequadas, com base nas diretrizes referidas no n.º 4. Os projetos cuja dimensão seja inferior à especificada nas diretrizes são dispensados de aferição. Os projetos que sejam incompatíveis com os objetivos climáticos não são elegíveis para apoio ao abrigo do presente regulamento. Se o parceiro de execução concluir que não há lugar a uma aferição de sustentabilidade, deve apresentar uma justificação ao Comité de Investimento.

4.Em conformidade com os objetivos e normas ambientais e sociais da União, a Comissão deve elaborar diretrizes em matéria de sustentabilidade que permitam:

a)No que respeita à adaptação às alterações climáticas, assegurar a resiliência face ao potencial impacto adverso destas alterações, mediante uma avaliação dos riscos e vulnerabilidades a nível climático, incluindo medidas de adaptação pertinentes, bem como, no que respeita à atenuação das alterações climáticas, integrar o custo das emissões de gases com efeito de estufa e os efeitos positivos das medidas de atenuação dos efeitos destas alterações na análise custo-benefício;

b)Ter em conta o impacto consolidado dos projetos sobre os principais elementos dos recursos naturais em termos de ar, água, solo e biodiversidade;

c)Estimar o impacto social dos projetos, inclusive na igualdade de género, na inclusão social de certas zonas ou populações e no desenvolvimento económico das zonas e dos setores afetados por desafios estruturais, como a necessidade de descarbonizar a economia;

d)Identificar projetos que sejam incompatíveis com a realização dos objetivos climáticos;

e)Fornecer aos parceiros de execução diretrizes para efeitos da aferição prevista no n.º 3.

5.Os parceiros de execução devem fornecer as informações necessárias ao rastreio do investimento que contribui para a concretização dos objetivos da União nos domínios do clima e do ambiente, com base nas diretrizes elaboradas pela Comissão.

6.Os parceiros de execução devem fixar o objetivo de contribuir com, pelo menos, 60 % do investimento ao abrigo da vertente estratégica relativa às infraestruturas sustentáveis para a concretização dos objetivos da União em matéria de clima e ambiente.

A Comissão, juntamente com os parceiros de execução, deve procurar assegurar que a parte da garantia da UE utilizada para a vertente estratégica relativa às infraestruturas sustentáveis seja distribuída tendo em vista alcançar um equilíbrio entre os diferentes domínios referidos no n.º 1, alínea a).

7.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 33.º, a fim de complementar o presente regulamento, definindo as diretrizes em matéria de investimento para cada uma das vertentes estratégicas. As diretrizes em matéria de investimento são elaboradas em diálogo estreito com o Grupo BEI e outros potenciais parceiros de execução.

8.    No que respeita às operações de financiamento e investimento no âmbito da vertente de investimento estratégico europeu nos setores espacial, da defesa e da cibersegurança, as diretrizes em matéria de investimento podem impor restrições no que se refere à transferência e licenciamento de direitos de propriedade intelectual sobre tecnologias críticas ou essenciais para salvaguardar a segurança da União e dos seus Estados-Membros.

9.A Comissão deve disponibilizar as informações sobre a aplicação e interpretação das diretrizes em matéria de investimento aos parceiros de execução, ao Comité de Investimento e aos parceiros de aconselhamento.

Artigo 8.°

Componentes

1.As vertentes estratégicas referidas no artigo 7.º, n.º 1, são compostas por duas componentes: uma componente da UE e uma componente dos Estados-Membros. As referidas componentes visam suprir deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente, do seguinte modo:

a)A componente da UE visa suprir qualquer das seguintes situações:

i)    deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente relacionadas com as prioridades estratégicas da União,

ii)    deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente à escala da União ou específicas dos Estados-Membros, ou

iii)    deficiências de mercado ou situações de investimento insuficiente que exijam o desenvolvimento de soluções financeiras e estruturas de mercado inovadoras, nomeadamente deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente novas ou complexas;

b)A componente dos Estados-Membros visa suprir deficiências específicas do mercado ou situações de investimento insuficiente num ou mais Estados-Membros ou regiões, de forma a concretizar os objetivos estratégicos visados pelos fundos contribuintes em regime de gestão partilhada, ou pelo montante suplementar fornecido por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, terceiro parágrafo, em especial para reforçar a coesão económica, social e territorial da União, corrigindo os desequilíbrios existentes entre as diferentes regiões.

2.Sempre que adequado, as componentes referidas no n.º 1 podem ser utilizadas de forma complementar, a fim de apoiar uma determinada operação de financiamento ou investimento, inclusivamente através da articulação de apoio proveniente de ambas as componentes.

Artigo 9.°

Disposições específicas aplicáveis à componente dos Estados-Membros

1.Os montantes atribuídos por um Estado-Membro, numa base voluntária, nos termos do artigo [10.º, n.º 1] do Regulamento [[RDC] número], ou do artigo [75.º, n.º 1] do Regulamento [[plano estratégico da PAC] número] destinam-se ao provisionamento da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros respeitante às operações de financiamento e investimento no Estado-Membro em causa ou à eventual contribuição dos fundos em regime de gestão partilhada para a plataforma de aconselhamento InvestEU. Esses montantes devem ser utilizados para contribuir para a realização dos objetivos estratégicos especificados no acordo de parceria a que se refere o artigo 7.º do Regulamento [[RDC] número], nos programas ou no plano estratégico da PAC que contribuem para o InvestEU.

Pode ser utilizado um montante suplementar disponibilizado por um Estado-Membro nos termos do artigo 4.º, n.º 1, terceiro parágrafo, para o provisionamento da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros.

2.A instituição dessa parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros está sujeita à conclusão de um acordo de contribuição entre o Estado-Membro e a Comissão.

O quarto parágrafo do presente número, assim como o n.º 5 do presente artigo, não se aplicam ao montante suplementar fornecido por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, terceiro parágrafo.

As disposições do presente artigo relativas aos montantes atribuídos nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento [RDC número] ou do artigo 75.º, n.º 1, do Regulamento [plano estratégico da PAC] não são aplicáveis a um acordo de contribuição relativo a um montante suplementar disponibilizado por um Estado-Membro, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, terceiro parágrafo.

O Estado-Membro e a Comissão devem concluir um acordo de contribuição ou uma alteração ao mesmo no prazo de quatro meses a contar da decisão da Comissão que adota o acordo de parceria, nos termos do artigo 9.º, n.º 4, do Regulamento [RDC], ou o plano estratégico da PAC ao abrigo do Regulamento [PAC], ou em simultâneo com a decisão da Comissão que altera um programa nos termos do artigo 10.º do Regulamento [RDC] ou um plano estratégico da PAC em conformidade com o artigo 107.º do Regulamento [PAC].

Pode ser celebrado um acordo de contribuição conjunta entre a Comissão e dois ou mais Estados-Membros.

Em derrogação do artigo 211.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, a taxa de provisionamento da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros é fixada em 40 %, podendo ser ajustada em baixa ou em alta em cada acordo de contribuição, a fim de ter em conta os riscos associados aos produtos financeiros que se prevê utilizar.

3.O acordo de contribuição deve indicar, pelo menos, o seguinte:

a)    O montante total da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros que compete ao Estado-Membro, a sua taxa de provisionamento, o montante da contribuição dos fundos em regime de gestão partilhada, a fase de constituição de provisionamento em conformidade com um plano financeiro anual e o montante do passivo contingente daí resultante a ser coberto por uma garantia cruzada concedida pelo Estado-Membro em causa;

b)    A estratégia do Estado-Membro assente nos produtos financeiros e no seu efeito mínimo de alavancagem, na cobertura geográfica, incluindo a eventual cobertura regional, nos tipos de projetos, no período de investimento e, quando aplicável, nas categorias dos destinatários finais e dos intermediários elegíveis;

c)    O parceiro ou os parceiros de execução potenciais propostos nos termos do artigo 14.º, n.º 1, quarto parágrafo, bem como a obrigação que incumbe à Comissão de informar o Estado-Membro em causa sobre o parceiro ou os parceiros de execução selecionados;

d)    A eventual contribuição dos fundos em regime de gestão partilhada para a plataforma de aconselhamento InvestEU;

e)    As obrigações para com o Estado-Membro, relativas à apresentação de relatórios anuais, incluindo relatórios sobre os indicadores pertinentes relacionados com os objetivos estratégicos cobertos pelo acordo de parceria, o programa ou o plano estratégico da PAC, referidos no acordo de contribuição;

f)    As disposições relativas à remuneração da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros;

g)    Qualquer articulação com recursos ao abrigo da componente da UE, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, inclusivamente através de uma estrutura em camadas, a fim de proporcionar uma melhor cobertura dos riscos.

4.Os acordos de contribuição são executados pela Comissão através de acordos de garantia concluídos com os parceiros de execução nos termos do artigo 16.º e de acordos de aconselhamento concluídos com os parceiros de aconselhamento nos termos do artigo 24.º, n.º 1, segundo parágrafo.

Se, no prazo de nove meses a contar da conclusão do acordo de contribuição, não tiver sido concluído qualquer acordo de garantia, o acordo de contribuição deve ser denunciado ou prorrogado por mútuo acordo. Se, no prazo de nove meses a contar da conclusão do acordo de contribuição, o montante desse acordo não tiver sido plenamente autorizado através de um ou mais acordos de garantia, o montante em causa deve ser alterado em conformidade. O montante não utilizado de provisionamento imputável a montantes atribuídos pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo [10.º, n.º 1, do Regulamento [[RDC]] ou do artigo [75.º, n.º 1] do Regulamento [[PAC]] é reutilizado nos termos do [artigo 10.º, n.º 5] do Regulamento [[RDC] número] e do artigo [75.º, n.º 5] do Regulamento [[plano estratégico da PAC] número]. O montante de provisionamento não utilizado imputável a montantes atribuídos por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do presente regulamento é devolvido ao Estado-Membro.

Se o acordo de garantia não tiver sido devidamente executado no prazo especificado no artigo [10.º, n.º 6] do Regulamento [[RDC] número] ou no artigo [75.º, n.º 6] do Regulamento [[plano estratégico da PAC] número], o acordo de contribuição deve ser alterado. O montante não utilizado de provisionamento imputável a montantes atribuídos pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo [10.º, n.º 1, do Regulamento [[RDC]] ou do artigo [75.º, n.º 1] do Regulamento [[PAC]] é reutilizado nos termos do [artigo 10.º, n.º 6] do Regulamento [[RDC] número] e do artigo [75.º, n.º 6] do Regulamento [[plano estratégico da PAC] número]. O montante de provisionamento não utilizado imputável a montantes atribuídos por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do presente regulamento é devolvido ao Estado-Membro.

5.As seguintes regras são aplicáveis ao provisionamento da parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros estabelecida por um acordo de contribuição:

a)    Após a fase de constituição referida no n.º 3, alínea a), qualquer excedente anual de provisões, calculado por comparação das provisões exigidas pela taxa de provisionamento fixada no acordo de contribuição com o montante das provisões efetivas, deve ser reutilizado nos termos do [artigo 10.º, n.º 7] do Regulamento [RDC] e do artigo [75.º, n.º 7] do Regulamento [[plano estratégico da PAC] número];

b)    Em derrogação do artigo 213.º, n.º 4 do Regulamento Financeiro, após a fase de constituição referida no n.º 3, alínea a), o provisionamento não pode dar origem a reposições anuais, durante a disponibilidade dessa parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros;

c)    A Comissão informa imediatamente o Estado-Membro se o nível das provisões para essa parte da garantia da UE descer para um nível inferior a 20 % do provisionamento inicial em virtude do acionamento dessa parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros;

d)    Caso o nível de provisões dessa parte da garantia da UE ao abrigo da componente dos Estados-Membros atinja 10 % do provisionamento inicial, o Estado-Membro em causa deve disponibilizar, a pedido da Comissão, até 5 % do provisionamento inicial para o fundo comum de provisionamento a que se refere o artigo 212.º do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO III

PARCERIA ENTRE A COMISSÃO E O GRUPO BEI

Artigo 10.°

Âmbito da parceria

1.    A Comissão e o Grupo BEI constituem uma parceria no âmbito do presente regulamento, com o objetivo de apoiar a execução do programa InvestEU e promover a coerência, a inclusividade, a adicionalidade e a eficiência da sua implantação. Nos termos do presente regulamento e conforme especificado nos acordos referidos no n.º 3, o Grupo BEI:

a)    Executa a parte da garantia da UE referida no artigo 12.º, n.º 4;

b)    Apoia a execução da componente da UE e, se for caso disso, a componente dos Estados-Membros do Fundo InvestEU, nomeadamente:

i)    contribuindo, juntamente com potenciais parceiros de execução, para a elaboração das diretrizes em matéria de investimento, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 7, contribuindo para a conceção do painel de avaliação em conformidade com o artigo 21.º e para a elaboração de outros documentos que definam as orientações operacionais do Fundo InvestEU,

ii)    definindo, juntamente com a Comissão e potenciais parceiros de execução, a metodologia de risco e o sistema de cartografia dos riscos relativos às operações de financiamento e investimento dos parceiros de execução, a fim de permitir a avaliação dessas operações numa escala de notação comum,

iii)    a pedido da Comissão e com o acordo do potencial parceiro de execução interessado, realizando uma avaliação dos sistemas desse potencial parceiro de execução e prestando aconselhamento técnico específico sobre os mesmos, nos casos e na medida em que as conclusões da auditoria da avaliação assente em pilares o exijam, tendo em vista a execução dos produtos financeiros previstos por esse potencial parceiro de execução,

iv)    fornecendo um parecer não vinculativo sobre os aspetos bancários, nomeadamente sobre o risco financeiro e as condições financeiras relacionadas com a parte da garantia da UE a atribuir ao parceiro de execução, com exceção do Grupo BEI, como definido no acordo de garantia a concluir com esse parceiro de execução, 

v)    efetuando simulações e projeções sobre o risco financeiro e a remuneração da carteira agregada com base em pressupostos acordados com a Comissão,

vi)    efetuando a medição do risco financeiro e prestando informações financeiras sobre a carteira agregada, e

vii)    prestando à Comissão serviços de reestruturação e de recuperação como previsto no acordo a que se refere o n.º 3, alínea b), a pedido desta e com o acordo do parceiro de execução, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, alínea g), caso esse parceiro de execução deixe de ser responsável pela prossecução das atividades de reestruturação e recuperação ao abrigo do acordo de garantia relevante;

c)    Pode prestar apoio ao reforço de capacidades nos termos do artigo 24.º, n.º 2, alínea h), a um banco ou instituição de fomento nacional, bem como outros serviços, no que se refere à execução de produtos financeiros apoiados pela garantia da UE, quando para tal seja solicitado por esse banco ou instituição de fomento nacional;

d)    Em relação à plataforma de aconselhamento InvestEU:

i)    beneficiar de um montante máximo de 525 000 000 EUR da dotação financeira referida no artigo 4.º, n.º 3, para as iniciativas de aconselhamento referidas no artigo 24.º e as tarefas operacionais previstas na subalínea ii) infra,

ii)    aconselhar a Comissão e executar as tarefas operacionais estabelecidas no acordo a que se refere o n.º 3, alínea c), mediante:

   a prestação de apoio à Comissão na conceção, criação e funcionamento da plataforma de aconselhamento InvestEU,

   a avaliação dos pedidos de aconselhamento indeferidos pela Comissão por não recaírem no âmbito de iniciativas de aconselhamento existentes, com vista a apoiar a decisão de atribuição da Comissão quanto aos pedidos de aconselhamento recebidos no ponto central de entrada a que se refere o artigo 24.º, n.º 2, alínea a),

   a prestação de apoio a bancos ou instituições de fomento nacionais, através do reforço de capacidades a que se refere o artigo 24.º, n.º 2, alínea h), no que respeita ao desenvolvimento das suas capacidades de aconselhamento, a fim de lhes permitir participar em iniciativas de aconselhamento, quando para tal seja solicitado por esses bancos ou instituições de fomento nacionais,

   a pedido da Comissão e de um potencial parceiro de aconselhamento e sob reserva do acordo do Grupo BEI, a conclusão, em nome da Comissão, de um contrato com o parceiro de aconselhamento para a realização de iniciativas de aconselhamento.

O Grupo BEI deve assegurar que as suas funções, referidas na alínea d), subalínea ii), primeiro parágrafo, são exercidas de forma totalmente independente da sua função de parceiro de aconselhamento.

Se for caso disso, a Comissão colabora com o parceiro de execução com base nas conclusões do parecer do Grupo BEI referido na alínea b), subalínea iv). A Comissão informa o Grupo BEI do resultado da sua decisão.

2.    As informações relativas ao setor bancário transmitidas pela Comissão ao Grupo BEI nos termos do n.º 1, alínea b), subalíneas ii), iv), v) e vi), limitam-se às informações estritamente necessárias para que o Grupo BEI possa desempenhar as suas obrigações nos termos da referidas subalíneas. A Comissão define, em estreito diálogo com o Grupo BEI e os potenciais parceiros de execução, a natureza e o âmbito dessas informações relativas ao setor bancário, tendo em conta os requisitos de boa gestão financeira da garantia da UE, os interesses legítimos do parceiro de execução em matéria de informações sensíveis do ponto de vista comercial e as necessidades do Grupo BEI para cumprir as suas obrigações nos termos dessas subalíneas.

3.    As modalidades da parceria são definidas em acordos, incluindo:

a)    Sobre a concessão e a execução da parte da garantia da UE especificada no artigo 12.º, n.º 4:

i)    um acordo de garantia entre a Comissão e o Grupo BEI, ou

ii)        acordos de garantia distintos entre a Comissão e o BEI e/ou as suas filiais ou outras entidades na aceção do artigo 28.º, n.º 1, dos Estatutos do BEI, consoante o caso;

b)    Um acordo entre a Comissão e o Grupo BEI no que respeita ao n.º 1, alíneas b) e c);

c)    Um acordo entre a Comissão e o Grupo BEI em relação à plataforma de aconselhamento InvestEU;

d)    Acordos de prestação de serviços entre o Grupo BEI e os bancos e instituições de fomento nacionais no que respeita ao reforço de capacidades e a outros serviços, nos termos do n.º 1, alínea c).

4.    Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, n.º 3, e 24.º, n.º 4 do presente regulamento, os custos incorridos pelo Grupo BEI na execução das tarefas referidas no n.º 1, alíneas b) e c), devem cumprir as condições acordadas no âmbito do acordo referido no n.º 3, alínea b), e podem ser cobertos pelos reembolsos ou receitas imputáveis à garantia da UE ou pelo provisionamento, em conformidade com o artigo 211.º, n.os 4 e 5, do Regulamento Financeiro, ou ser imputados à dotação financeira referida no artigo 4.º, n.º 3, do presente regulamento mediante justificação desses custos pelo Grupo BEI até ao limite máximo global de 10 000 000 EUR. 

5.    Os custos incorridos pelo Grupo BEI na execução das tarefas operacionais referidas no n.º 1, alínea d), subalínea ii), são integralmente cobertos e pagos pelo montante referido no n.º 1, alínea d), subalínea i), mediante justificação desses custos pelo Grupo BEI, até ao limite máximo global de 15 000 000 EUR.

Artigo 11.°

Conflitos de interesses

1.    No âmbito da parceria referida no artigo 10.º, o Grupo BEI deve tomar todas as medidas e precauções necessárias para evitar conflitos de interesses com outros parceiros de execução, nomeadamente criando uma equipa específica e independente para desempenhar as funções referidas no artigo 10.º, n.º 1, alínea b), subalíneas iii) a vi). A referida equipa fica sujeita a regras de estrita confidencialidade, que continuarão a aplicar-se às pessoas que deixem de fazer parte da equipa.

2.    O Grupo BEI ou outros parceiros de execução devem informar imediatamente a Comissão de qualquer situação que constitua um conflito de interesses ou possa gerar um conflito desse tipo. Em caso de dúvida, a Comissão decide se existe ou não conflito de interesses e informa desse facto o Grupo BEI. Em caso de conflito de interesses, o Grupo BEI deve tomar as medidas adequadas. O Conselho Diretivo é informado das medidas tomadas e dos seus resultados.

3.    Na execução da plataforma de aconselhamento InvestEU, nomeadamente no que respeita às tarefas operacionais no âmbito do seu papel de apoio à Comissão a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), subalínea ii), o Grupo BEI deve tomar as precauções necessárias para evitar situações suscetíveis de gerar conflitos de interesses. Em caso de conflito de interesses, o Grupo BEI deve tomar as medidas adequadas.

CAPÍTULO IV

Garantia da UE

Artigo 12.°

Garantia da UE

1.    A garantia da UE é concedida enquanto garantia irrevogável, incondicional e pagável à vista aos parceiros de execução em conformidade com o artigo 219.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro e executada em regime de gestão indireta, em conformidade com o título X do mesmo regulamento.

2.    A remuneração da garantia da UE está associada às características e ao perfil de risco dos produtos financeiros, atendendo à natureza das operações de financiamento e investimento subjacentes e ao cumprimento dos objetivos estratégicos visados pelo produto financeiro a aplicar.

Quando devidamente justificado pela natureza dos objetivos estratégicos visados pelo produto financeiro e pela necessidade de os produtos financeiros serem acessíveis aos destinatários finais visados, é possível reduzir o custo do financiamento concedido aos destinatários finais ou melhorar as condições de financiamento, adaptando a remuneração da garantia da UE, ou, eventualmente, cobrindo os custos administrativos remanescentes suportados pelo parceiro de execução através do orçamento da UE, em especial:

a)    Nas situações em que as condições de tensão dos mercados financeiros possam ser de molde a impedir a realização de um financiamento ou de uma operação de investimento a preços de mercado; ou

b)    Sempre que necessário para catalisar as operações de financiamento e investimento em setores ou áreas afetados por uma deficiência do mercado significativa ou por uma situação de investimento insuficiente ou para facilitar a criação de plataformas de investimento,

na medida em que a redução da remuneração da garantia da UE ou a cobertura dos custos administrativos remanescentes suportados pelo parceiro de execução não afetem significativamente o provisionamento da garantia da UE.

A redução da remuneração da garantia da UE deve ter plenas vantagens para os destinatários finais.

3.    A condição estabelecida no artigo 219.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro aplica-se a cada parceiro de execução com base na carteira.

4.    75 % da garantia da UE ao abrigo da componente da UE, tal como referido no artigo 4.º, n.º 1, primeiro parágrafo, no montante de 56 365 380 000 EUR, é concedida ao Grupo BEI. O Grupo BEI fornece uma contribuição financeira global no montante de 9 418 270 000 EUR. Essa contribuição deve ser fornecida de forma a facilitar a execução do Fundo InvestEU e a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 14.º, n.º 2.

5.    Os restantes 25 % da garantia da UE ao abrigo da componente da UE devem ser concedidos a outros parceiros de execução, que devem igualmente fornecer uma contribuição financeira a determinar nos acordos de garantia.

6.    Devem ser envidados todos os esforços para garantir que, no fim do período de investimento, seja abrangido um amplo leque de setores e de regiões e evitada uma excessiva concentração geográfica e/ou setorial. Estes esforços devem incluir incentivos a bancos ou instituições de fomento nacionais mais pequenos ou menos sofisticados que tenham uma vantagem comparativa devido à sua presença local, conhecimentos e competências de investimento. A Comissão deve elaborar uma abordagem coerente para apoiar esses esforços.

7.     O apoio da garantia da UE a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, primeiro e segundo parágrafos, é concedido nas condições previstas no artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento [IRUE]. Nos outros casos, o apoio da garantia da UE pode ser concedido a operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento para um período de investimento que termina em 31 de dezembro de 2027.

Os contratos entre o parceiro de execução e o destinatário final ou o intermediário financeiro ou outra entidade referida no artigo 15.º, n.º 1, alínea a), ao abrigo da garantia da UE referida no artigo 4.º, n.º 2, primeiro e segundo parágrafos, devem ser assinados até um ano após o parceiro de execução ter aprovado a operação de financiamento ou investimento em causa. Nos outros casos, os contratos entre o parceiro de execução e o destinatário final ou o intermediário financeiro ou outra entidade referida no artigo 15.º, n.º 1, alínea a), devem ser assinados até 31 de dezembro de 2028.

Artigo 13.°

Operações de financiamento e investimento elegíveis

1.    O Fundo InvestEU só pode apoiar operações de financiamento e investimento que:

a)    Cumpram as condições estabelecidas no artigo 209.º, n.º 2, alíneas a) a e), do Regulamento Financeiro, nomeadamente os requisitos relativos a deficiências do mercado, situações de investimento insuficiente e adicionalidade, tal como estabelecido no artigo 209.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro e no anexo V do presente regulamento, e, quando aplicável, maximizem o investimento privado em conformidade com o artigo 209.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento Financeiro;

b)    Contribuam para a concretização de objetivos estratégicos da União e se incluam no âmbito dos domínios elegíveis para operações de financiamento e investimento ao abrigo da devida vertente estratégica, em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

c)    Não prestem apoio financeiro às atividades excluídas definidas no ponto B do anexo V do presente regulamento; e

d)    Se coadunem com as diretrizes em matéria de investimento.

2.    Além dos projetos situados na União ou num país ou território ultramarino ligado a um Estado-Membro, conforme previsto no anexo II do TFUE, o Fundo InvestEU pode apoiar os seguintes projetos e operações através de operações de financiamento e investimento ao abrigo de outras vertentes que não a vertente de investimento estratégico europeu:

a)    Projetos que envolvam entidades localizadas ou sediadas num ou mais Estados-Membros e que sejam alargados a um ou mais país terceiros, incluindo países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, países abrangidos pelo âmbito de aplicação da política europeia de vizinhança, pelo EEE ou pela EFTA, a um país ou território ultramarino como previsto no anexo II do TFUE, ou a um país terceiro associado, independentemente de existir ou não um parceiro nesses países terceiros ou países ou territórios ultramarinos;

b)    Operações de financiamento e investimento em países terceiros referidos no artigo 5.º que tenham contribuído para um produto financeiro específico.

3.    O Fundo InvestEU pode apoiar operações de financiamento e investimento que financiem destinatários finais que sejam entidades jurídicas e estejam estabelecidas em qualquer dos seguintes países ou territórios:

a)    Um Estado-Membro ou um país ou território ultramarino a ele ligado, conforme previsto no anexo II do TFUE;

b)    Um país terceiro associado ao programa InvestEU nos termos do artigo 5.º;

c)    Um país terceiro referido no n.º 2, alínea a), quando aplicável;

d)    Outros países terceiros, quando necessário para financiar um projeto num país ou território referido nas alíneas a), b) ou c).

Não obstante o primeiro parágrafo, ao abrigo da vertente de investimento estratégico europeu, os destinatários finais e os intermediários devem ser entidades jurídicas que cumpram os requisitos estabelecidos no proémio e no segundo parágrafo, e o disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea e).

Artigo 14.°

Seleção dos parceiros de execução que não o Grupo BEI

1.    A Comissão seleciona os parceiros de execução, que não o Grupo BEI, em conformidade com o artigo 154.º do Regulamento Financeiro.

Os parceiros de execução podem constituir um grupo. Um parceiro de execução pode ser membro de um ou mais grupos.

Para a componente da UE, as contrapartes elegíveis devem ter manifestado o seu interesse em relação à parte da garantia da UE referida no artigo 12.º, n.º 5.

Para a componente dos Estados-Membros, o Estado-Membro em causa pode propor uma ou mais contrapartes como parceiros de execução de entre aquelas que tiverem manifestado interesse. O Estado-Membro em causa pode também propor o Grupo BEI como parceiro de execução e contratar, a expensas próprias, o Grupo BEI para prestar os serviços enumerados no artigo 10.º.

Se o Estado-Membro em causa não propuser qualquer parceiro de execução, a Comissão deve proceder em conformidade com o disposto no terceiro parágrafo, selecionando esse parceiro entre as contrapartes elegíveis que possam cobrir operações de financiamento e investimento nas áreas geográficas em causa.

2.    Aquando da seleção dos parceiros de execução, a Comissão deve assegurar que a carteira de produtos financeiros ao abrigo do Fundo InvestEU cumpre os seguintes objetivos:

a)    Potencializa a cobertura dos objetivos consignados no artigo 3.º;

b)    Potencializa o impacto da garantia da UE através de recursos próprios afetados pelo parceiro de execução;

c)    Potencializa, se for caso disso, o investimento privado;

d)    Promove soluções financeiras e de risco inovadoras para suprir deficiências do mercado e situações de investimento insuficiente;

e)    Permite uma diversificação geográfica graças à atribuição progressiva da garantia da UE, bem como o financiamento de projetos de menor dimensão;

f)    Proporciona uma diversificação suficiente dos riscos.

3.    Aquando da seleção dos parceiros de execução, a Comissão deve ter igualmente em conta:

a)    Os eventuais custos e remuneração para o orçamento da União;

b)    A capacidade do parceiro de execução para aplicar integralmente os requisitos previstos no artigo 155.º, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro em matéria de elisão fiscal, fraude fiscal, evasão fiscal, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e jurisdições não cooperantes.

4.    Os bancos ou instituições de fomento nacionais podem ser selecionados como parceiros de execução, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no presente artigo.

Artigo 15.°

Tipos de financiamento elegíveis

1.    A garantia da UE pode ser utilizada para assegurar a cobertura de riscos relativamente aos seguintes tipos de financiamento concedidos pelos parceiros de execução:

a)    Empréstimos, garantias, contragarantias, instrumentos do mercado de capitais, qualquer outra forma de financiamento ou melhoria do risco de crédito, incluindo dívida subordinada, investimentos em capitais próprios ou quase-capital, fornecidas direta ou indiretamente através de intermediários financeiros, fundos, plataformas de investimento ou outros veículos a canalizar para os destinatários finais;

b)    Financiamento ou garantias por parte de um parceiro de execução a favor de outra instituição financeira, que permitam a esta última os tipos de financiamento referidos na alínea a).

Para poder ser coberto pela garantia da UE, o financiamento referido no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), deve ser concedido, adquirido ou emitido em benefício das operações de financiamento ou investimento referidas no artigo 13.º, n.º 1, quando o financiamento por parte do parceiro de execução tiver sido concedido em conformidade com uma convenção de financiamento ou uma operação subscrita ou celebrada pelo parceiro de execução após a assinatura do acordo de garantia e este não tenha expirado ou sido anulado.

2.    As operações de financiamento e investimento através de fundos ou outras estruturas intermediárias são cobertas pela garantia da UE em conformidade com as disposições a estabelecer nas diretrizes em matéria de investimento, mesmo se essas infraestruturas investirem uma parte minoritária do seu montante de investimento fora da União e nos países terceiros referidos no artigo 13.º, n.º 2, ou investirem uma parte minoritária do seu montante de investimento em ativos que não sejam elegíveis ao abrigo do presente regulamento.

As diretrizes em matéria de investimento podem impor outras restrições quanto à proporção do montante investido fora da União em operações de financiamento e investimento através de fundos ou outras estruturas intermédias no âmbito da vertente de investimento estratégico europeu, incluindo eventuais cláusulas relativas à saída desses investimentos.

Artigo 16.°

Acordos de garantia

1.    A Comissão conclui um acordo de garantia com cada parceiro de execução sobre a concessão da garantia da UE, até ao montante a determinar pela Comissão.

Caso os parceiros de execução constituam um grupo, é concluído um único acordo de garantia entre a Comissão e cada um dos parceiros de execução no âmbito do grupo, ou somente um dos parceiros de execução em nome do grupo.

2.    O acordo de garantia deve especificar:

a)    O montante e as condições da contribuição financeira do parceiro de execução;

b)    As condições do financiamento ou as garantias a conceder pelo parceiro de execução a outra entidade jurídica que participe na execução, se for caso disso;

c)    Regras pormenorizadas para a concessão da garantia da UE, em conformidade com o artigo 18.º, incluindo a cobertura das carteiras de certos tipos específicos de instrumentos, bem como os respetivos eventos que desencadeiam eventuais acionamentos da garantia da UE;

d)    A remuneração pela assunção de riscos a ser afetada proporcionalmente à quota-parte de risco assumido, respetivamente, pela União e pelo parceiro de execução, ou com base num ajustamento em casos devidamente justificados nos termos do artigo 12.º, n.º 2;

e)    As condições de pagamento;

f)    O compromisso assumido pelo parceiro de execução no sentido de aceitar as decisões da Comissão e do Comité de Investimento quanto à utilização da garantia da UE em prol de uma operação de financiamento ou investimento proposta, sem prejuízo da decisão por parte do parceiro de execução quanto à operação proposta sem a garantia da UE;

g)    As disposições e procedimentos respeitantes à cobrança de créditos a confiar ao parceiro de execução;

h)    Os relatórios financeiros e operacionais e o acompanhamento das operações de financiamento e investimento que beneficiam da garantia da UE;

i)    Os principais indicadores de desempenho, nomeadamente os relativos à utilização da garantia da UE, ao cumprimento dos objetivos e critérios estabelecidos nos artigos 3.º, 7.º e 13.º, e à mobilização de capital privado;

j)    Se aplicável, as disposições e procedimentos respeitantes às operações de financiamento misto;

k)    Outras disposições pertinentes, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 155.º, n.º 2, e no título X do Regulamento Financeiro;

l)    A existência de mecanismos adequados para responder às eventuais preocupações manifestadas pelos investidores privados.

3.    O acordo de garantia prevê igualmente que a remuneração imputável à União decorrente das operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento seja concedida após dedução dos pagamentos devidos pelo acionamento da garantia da UE.

4.    Além disso, o acordo de garantia prevê que qualquer montante associado à garantia da UE que seja devido ao parceiro de execução seja deduzido do montante global da remuneração, das receitas e dos reembolsos devidos à União pelo parceiro de execução e provenientes das operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento. Caso este montante não seja suficiente para cobrir o montante devido ao parceiro de execução em conformidade com o artigo 17.º, n.º 3, o montante em dívida é retirado do provisionamento da garantia da UE.

5.    Quando é concluído ao abrigo da componente dos Estados-Membros, o acordo de garantia pode prever a participação de representantes dos Estados-Membros ou das regiões em causa no acompanhamento da sua execução.

Artigo 17.°

Condições de utilização da garantia da UE

1.    A concessão da garantia da UE é subordinada à entrada em vigor do acordo de garantia com o parceiro de execução em causa.

2.    As operações de financiamento e investimento só são cobertas pela garantia da UE se cumprirem os critérios estabelecidos no presente regulamento e nas diretrizes em matéria de investimento, e se o Comité de Investimento tiver concluído que as mesmas preenchem as condições necessárias para beneficiar da garantia da UE. Incumbe aos parceiros de execução assegurar que as operações de financiamento e investimento cumprem o disposto no presente regulamento e nas diretrizes em matéria de investimento.

3.    Não são devidos quaisquer custos administrativos ou comissões ligados à execução de operações de financiamento e investimento ao abrigo da garantia da UE pela Comissão ao parceiro de execução, exceto se a natureza dos objetivos estratégicos visados pelo produto financeiro aplicável e a acessibilidade para os destinatários finais visados ou o tipo de financiamento disponibilizado permitirem ao parceiro de execução demonstrar devidamente, perante a Comissão, a necessidade de uma derrogação. A cobertura desses custos pelo orçamento da União é limitada ao montante estritamente necessário para a execução das operações de financiamento e investimento pertinentes, sendo disponibilizada apenas na medida em que os custos não estejam cobertos por receitas obtidas pelos parceiros de execução a título das operações de financiamento e de investimento em causa. As disposições relativas às comissões devem ser estabelecidas no acordo de garantia e respeitar o disposto no artigo 16.º, n.º 4, e no artigo 209.º, n.º 2, alínea g), do Regulamento Financeiro.

4.    Além disso, o parceiro de execução pode utilizar a garantia da UE para cobrir a quota-parte pertinente dos eventuais custos de recuperação, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, exceto se estes forem deduzidos das receitas de recuperação.

Artigo 18.°

Cobertura e condições da garantia da UE

1.    A remuneração pela assunção de riscos é repartida entre a União e um parceiro de execução em função da respetiva quota-parte na assunção de riscos de uma carteira de operações de financiamento e investimento ou, se for caso disso, das operações de financiamento e investimento individuais. A remuneração da garantia da UE pode ser reduzida nos casos devidamente justificados a que se refere o artigo 12.º, n.º 2.

O parceiro de execução deve ter uma exposição adequada aos seus próprios riscos associados às operações de financiamento e investimento que beneficiam da garantia da UE, exceto nos casos em que, excecionalmente, os objetivos estratégicos visados pelo produto financeiro a aplicar sejam de molde a que o parceiro de execução não possa, razoavelmente, contribuir para o efeito com a sua própria capacidade de absorção de riscos.

2.    A garantia da UE cobre:

a)    Relativamente aos produtos de dívida referidos no artigo 15.º, n.º 1, alínea a):

i)    o capital e todos os juros e montantes devidos ao parceiro de execução mas não recebidos por este último em conformidade com as condições das operações de financiamento antes da ocorrência do incumprimento,

ii)    os prejuízos de reestruturação,

iii)    as perdas decorrentes de flutuações de outras moedas que não o euro nos mercados em que são limitadas as possibilidades de cobertura a longo prazo;

b)    Relativamente aos investimentos em capitais próprios ou quase-capital referidos no artigo 15.º, n.º 1, alínea a): os montantes investidos e os custos de financiamento conexos, bem como as perdas decorrentes de flutuações de outras moedas que não o euro;

c)    Relativamente ao financiamento concedido ou às garantias prestadas por um parceiro de execução a outra instituição financeira, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, alínea b): os montantes utilizados e os custos de financiamento associados.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i), no que se refere à dívida subordinada, qualquer pagamento diferido, pagamento reduzido ou saída obrigatória é considerado um incumprimento.

3.    Caso a União efetue um pagamento ao parceiro de execução em virtude do acionamento da garantia da UE, a União fica sub-rogada nos direitos relevantes do parceiro de execução que estejam associados às operações de financiamento ou investimento abrangidas pela garantia da UE, na medida em que estes direitos continuarem a vigorar.

O parceiro de execução procede, em nome da União, à cobrança dos créditos relativos aos montantes pagos e reembolsa a União a partir dos montantes recuperados.

CAPÍTULO V

GOVERNAÇÃO

Artigo 19.°

Conselho Consultivo

1.    A Comissão e o Conselho Diretivo criado nos termos do artigo 20.º são aconselhados por um Conselho Consultivo.

2.    O Conselho Consultivo deve envidar esforços para assegurar o equilíbrio em termos de género, sendo composto por:

a)     Um representante de cada parceiro de execução;

b)     Um representante de cada Estado-Membro;

c)     Um perito nomeado pelo Comité Económico e Social Europeu;

d)     Um perito nomeado pelo Comité das Regiões.

3.    O Conselho Consultivo é presidido por um representante da Comissão. O representante do Grupo BEI é o vice-presidente.

O Conselho Consultivo reúne-se regularmente, pelo menos, duas vezes por ano a pedido do seu presidente.

4.    O Conselho Consultivo:

a)    Providencia aconselhamento à Comissão e ao Conselho Diretivo sobre a conceção dos produtos financeiros a aplicar ao abrigo do presente regulamento;

b)    Providencia aconselhamento à Comissão e ao Conselho Diretivo sobre as evoluções do mercado, as condições e deficiências do mercado, assim como as situações de investimento insuficiente;

c)    Troca pontos de vista sobre a evolução do mercado e partilha boas práticas.

5.    A Comissão nomeia os primeiros membros do Conselho Consultivo em representação dos parceiros de execução, com exceção do Grupo BEI, após consulta dos potenciais parceiros de execução. O seu mandato é limitado a um ano.

6.    São igualmente organizadas, pelo menos duas vezes por ano, reuniões dos representantes dos Estados-Membros numa formação separada, presididas pela Comissão.

7.    O Conselho Consultivo e as reuniões dos representantes dos Estados-Membros a que se refere o n.º 6 podem formular recomendações sobre a execução e o funcionamento do Programa InvestEU à atenção do Conselho Diretivo.

8.    As atas circunstanciadas das reuniões do Conselho Consultivo são tornadas públicas assim que possível após a sua aprovação.

   A Comissão estabelece as regras e os procedimentos operacionais do Conselho Consultivo, assegurando o seu secretariado. Toda a documentação e todas as informações pertinentes são disponibilizadas ao Conselho Consultivo para que possa desempenhar as suas funções.

9.    Os bancos ou as instituições de fomento nacionais representados no Conselho Consultivo selecionam de entre si os representantes dos parceiros de execução, que não o Grupo BEI, para o Conselho Diretivo a que se refere o artigo 20.º, n.º 1. Os bancos ou as instituições de fomento nacionais devem procurar assegurar uma representação equilibrada no Conselho Diretivo em termos de dimensão e localização geográfica. Os representantes selecionados representam a posição comum acordada por todos os parceiros de execução com exceção do Grupo BEI.

Artigo 20.°

Conselho Diretivo

1.    É criado um Conselho Diretivo do programa InvestEU. Este órgão é composto por quatro representantes da Comissão, três representantes do Grupo BEI e dois representantes dos parceiros de execução com exceção do Grupo BEI, assim como um perito nomeado como membro sem direito de voto pelo Parlamento Europeu. O perito nomeado como membro sem direito de voto pelo Parlamento Europeu não pode solicitar nem receber instruções de instituições, órgãos ou organismos da União, dos governos dos Estados-Membros ou de qualquer outro organismo público ou privado, devendo agir com plena independência. O referido perito deve exercer as suas funções de forma imparcial e no interesse do Fundo InvestEU.

Os membros do Conselho Diretivo são nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma vez, com exceção dos representantes dos parceiros de execução, que não do Grupo BEI, que são nomeados para um mandato de dois anos.

2.    O Conselho Diretivo elege, de entre os representantes da Comissão, um presidente para um mandato de quatro anos, renovável uma vez. O presidente apresenta semestralmente aos representantes dos Estados-Membros no Conselho Consultivo um relatório sobre a execução e o funcionamento do programa InvestEU.

As atas circunstanciadas das reuniões do Conselho Diretivo são publicadas assim que este as tiver aprovado.

3.    O Conselho Diretivo:

a)    Define as orientações estratégicas e operacionais para os parceiros de execução, designadamente orientações para a conceção dos produtos financeiros e para outras políticas e procedimentos necessários ao funcionamento do Fundo InvestEU;

b)    Adota o quadro metodológico de risco desenvolvido pela Comissão em cooperação com o Grupo BEI e com os demais parceiros de execução;

c)    Supervisiona a implementação do programa InvestEU;

d)    É consultado e reflete o parecer de todos os seus membros no que se refere à lista restrita de candidatos ao Comité de Investimento antes da seleção, em conformidade com o artigo 23.º, n.º 2;

e)    Adota o regulamento interno do secretariado do Comité de Investimento a que se refere o artigo 23.º, n.º 4;

f)    Adota as regras aplicáveis às operações com as plataformas de investimento.

4.    Nos seus debates, o Conselho Diretivo adota uma abordagem consensual, tendo, por conseguinte, na máxima consideração possível a posição de todos os seus membros. Caso os membros não consigam alcançar um consenso, o Conselho Diretivo decide por maioria qualificada dos seus membros de pelo menos sete votos.

Artigo 21.°

Painel de avaliação

1.    É criado um painel de indicadores (o «painel de avaliação»), a fim de assegurar uma avaliação independente, transparente e harmonizada pelo Comité de Investimento dos pedidos de utilização da garantia da UE para operações de financiamento ou investimento propostas pelos parceiros de execução.

2.    Os parceiros de execução devem preencher o painel de avaliação quanto às respetivas propostas de operações de financiamento e investimento.

3.    O painel de avaliação deve contemplar os seguintes elementos:

a)    Uma descrição das operações de financiamento e investimento propostas;

b)    A forma como as operações propostas contribuem para alcançar os objetivos estratégicos da UE;

c)    Uma descrição da adicionalidade;

d)    Uma descrição da deficiência do mercado ou da situação de investimento insuficiente;

e)    A contribuição financeira e técnica do parceiro de execução;

f)    O impacto do investimento;

g)    O perfil financeiro das operações de financiamento ou investimento;

h)    Indicadores complementares.

4.    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 33.º, a fim de completar o presente regulamento através do estabelecimento de elementos adicionais do painel de avaliação, designadamente regras pormenorizadas para a sua utilização pelos parceiros de execução.

Artigo 22.°

Controlo da conformidade com as políticas da União

1.    A Comissão verifica se as operações de financiamento e investimento propostas pelos parceiros de execução, com exceção do BEI, são conformes ao direito e às políticas da União.

2.    No caso de operações de financiamento e investimento do BEI abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, tais operações não são abrangidas pela garantia da UE sempre que a Comissão emita um parecer desfavorável no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.º dos Estatutos do BEI.

Artigo 23.°

Comité de Investimento

   

1.    É criado um Comité de Investimento plenamente independente para o Fundo InvestEU. O Comité de Investimento:

a)    Examina as propostas de operações de financiamento e investimento apresentadas pelos parceiros de execução para efeitos da sua cobertura pela garantia da UE, que tenham sido aprovadas após o controlo da conformidade previsto no artigo 22.º, n.º 1 ou que tenham recebido parecer favorável no âmbito do procedimento previsto no artigo 19.º dos Estatutos do BEI;

b)    Verifica a sua conformidade com o presente regulamento e as diretrizes relevantes em matéria de investimento; 

c)    Presta particular atenção ao requisito de adicionalidade referido no artigo 209.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro e no anexo V do presente regulamento, bem como ao requisito relativo à captação de investimento privado previsto no artigo 209.º, n.º 2, alínea d), do mesmo regulamento; e

d)    Verifica se as operações de financiamento e investimento suscetíveis de beneficiarem do apoio da garantia da UE cumprem todos os requisitos aplicáveis.

2.    O Comité de Investimento reúne-se em cinco formações diferentes, correspondentes às cinco vertentes estratégicas referidas no artigo 7.º, n.º 1.

Cada formação do Comité de Investimento é composta por seis peritos externos remunerados. Os peritos são selecionados e nomeados pela Comissão, por recomendação do Conselho Diretivo. Os peritos são nomeados para um mandato com uma duração máxima de quatro anos, renovável uma vez. Os peritos são remunerados pela União. A Comissão, por recomendação do Conselho Diretivo, pode decidir renovar o mandato de um membro do Comité de Investimento em funções, sem recorrer ao procedimento previsto no presente número.

Os peritos devem possuir uma sólida experiência do mercado no domínio da estruturação e do financiamento de projetos ou do financiamento de PME ou empresas.

A composição do Comité de Investimento deve ser de molde a garantir-lhe um amplo conhecimento dos setores abrangidos pelas vertentes estratégicas referidas no artigo 7.º, n.º 1, e um amplo conhecimento dos mercados geográficos da União, devendo ser garantido o seu equilíbrio global em termos de género.

Cinco membros do Comité de Investimento são membros permanentes de cada uma das cinco formações do Comité de Investimento. Pelo menos, um dos membros permanentes deve dispor de conhecimentos especializados sobre investimentos sustentáveis. Além disso, cada uma das cinco formações deve incluir dois peritos com experiência em matéria de investimento em setores abrangidos pela vertente estratégica correspondente. O Conselho Diretivo afeta os membros do Comité de Investimento à formação ou formações mais apropriadas deste último. O Comité de Investimento elege o seu presidente de entre os seus membros permanentes.

3.    Quando participam nas atividades do Comité de Investimento, os membros desempenham as suas funções de forma imparcial e no interesse exclusivo do Fundo InvestEU. Não podem solicitar nem aceitar instruções dos parceiros de execução, das instituições da União, dos Estados-Membros ou de qualquer outro organismo público ou privado.

Os curricula vitae e as declarações de interesses dos membros do Comité de Investimento são publicados e permanentemente atualizados. Cada membro do Comité de Investimento deve comunicar sem demora à Comissão e ao Conselho Diretivo todas as informações necessárias à verificação, em qualquer momento, da inexistência de qualquer conflito de interesses.

O Conselho Diretivo pode recomendar à Comissão que destitua um membro das suas funções se este não respeitar os requisitos enunciados no presente número ou por outros motivos devidamente justificados.

4.    No exercício das suas funções nos termos do presente artigo, o Comité de Investimento é assistido por um secretariado. O secretariado é independente e responde perante o presidente do Comité de Investimento. O secretariado está administrativamente integrado na Comissão. O regulamento interno do secretariado assegura a confidencialidade dos intercâmbios de informações e documentos entre os parceiros de execução e os respetivos órgãos de direção. O Grupo BEI pode apresentar as suas propostas de operações de financiamento e investimento diretamente ao Comité de Investimento e delas notifica o secretariado. 

A documentação a apresentar pelos parceiros de execução inclui um formulário de pedido normalizado, o painel de avaliação a que se refere o artigo 21.º e qualquer outro documento que o Comité de Investimento considerar relevante, designadamente uma descrição da natureza da deficiência do mercado ou da situação de investimento insuficiente e do modo como tal seria atenuado pela operação de financiamento ou investimento, bem como uma avaliação sólida da operação de financiamento ou investimento que demonstre a sua adicionalidade. O secretariado verifica a exaustividade da documentação apresentada pelos parceiros de execução, com exceção do Grupo BEI. O Comité de Investimento pode solicitar ao parceiro de execução em causa esclarecimentos sobre uma proposta de operação de investimento ou de financiamento e, nomeadamente, requerer a presença física de um representante do parceiro de execução durante a discussão da referida operação. As avaliações de projeto efetuadas pelos parceiros de execução não vinculam o Comité de Investimento para efeitos de concessão da cobertura pela garantia da UE a uma operação de financiamento ou investimento.

O Comité de Investimento deve utilizar o painel de avaliação previsto no artigo 21.º na avaliação e verificação das operações financeiras e de investimento propostas.

5.    As conclusões do Comité de Investimento são adotadas por maioria simples de todos os seus membros, desde que essa maioria simples inclua pelo menos um dos membros não permanentes da formação correspondente à vertente estratégica no âmbito da qual a proposta seja apresentada. Em caso de empate, o Presidente do Comité de Investimento tem voto de qualidade.

As conclusões do Comité de Investimento que aprovem a cobertura da garantia da UE a uma operação de financiamento ou investimento são publicadas e incluem a fundamentação dessa aprovação, assim como informações sobre a operação, designadamente a sua descrição, a identidade dos promotores ou intermediários financeiros e os objetivos da operação. As conclusões devem remeter igualmente para a avaliação global realizada com base no painel de avaliação.

O painel de avaliação deve ser tornado público após a assinatura da operação de financiamento ou investimento ou subprojeto, se for o caso.

As informações que devem ser tornadas públicas nos termos do segundo e terceiro parágrafos não podem conter informações sensíveis do ponto de vista comercial ou dados pessoais cuja divulgação não seja autorizada ao abrigo da legislação da União em matéria de proteção de dados. As partes das conclusões do Comité de Investimento que sejam sensíveis do ponto de vista comercial devem ser transmitidas à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a pedido, e sob reserva de requisitos de estrita confidencialidade.

Duas vezes por ano, o Comité de Investimento deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma lista de todas as conclusões que tiver adotado nos seis meses anteriores, bem como os painéis de avaliação publicados correspondentes. Devem ser incluídas todas as decisões que indefiram a utilização da garantia da UE e respeitados requisitos de estrita confidencialidade.

As referidas conclusões devem ser disponibilizadas atempadamente ao parceiro de execução em causa pelo secretariado do Comité de Investimento.

O secretariado do Comité de Investimento deve registar num repositório central todas as informações relacionadas com as propostas de operações de financiamento e investimento apresentadas ao Comité de Investimento e as conclusões que este formular sobre as mesmas.

6.    Se o Comité de Investimento for convidado a aprovar a utilização da garantia da UE para uma operação de financiamento ou investimento que seja um mecanismo, um programa ou uma estrutura com subprojetos subjacentes, essa aprovação abrange os referidos subprojetos, salvo se decidir reservar-se o direito de os aprovar separadamente. O Comité de Investimento não pode aprovar separadamente subprojetos de dimensão inferior a 3 000 000 EUR.

7.    Se o considerar necessário, o Comité de Investimento pode apresentar à Comissão qualquer questão operacional relativa à aplicação ou interpretação das diretrizes em matéria de investimento.

8.    A partir da data em que for constituído, o Comité de Investimento é igualmente responsável pela aprovação da utilização da garantia da UE ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1017 até ao termo do período de investimento previsto no referido regulamento. As propostas são avaliadas em conformidade com os critérios estabelecidos no referido regulamento. As propostas são avaliadas pelas formações do Comité de Investimento responsáveis pela vertente relativa à sustentabilidade das infraestruturas e pela vertente de investimento estratégico europeu. O artigo 22.º não é aplicável a essas propostas.

CAPÍTULO VI

Plataforma de aconselhamento InvestEU

Artigo 24.°

Plataforma de aconselhamento InvestEU

1.    A Comissão cria a plataforma de aconselhamento InvestEU. A referida plataforma apoia a identificação, preparação, desenvolvimento, estruturação, contratação e execução dos projetos de investimento, procurando reforçar a capacidade dos promotores de projetos e intermediários financeiros para executar operações de financiamento e investimento. Esse apoio pode abranger qualquer etapa do ciclo de vida de um projeto ou do financiamento de uma entidade apoiada.

A Comissão conclui acordos de aconselhamento com o Grupo BEI e outros potenciais parceiros de aconselhamento, incumbindo-os de prestar aconselhamento, como referido no primeiro parágrafo, e os serviços referidos no n.º 2. A Comissão pode igualmente realizar iniciativas de aconselhamento, designadamente através da contratação de prestadores de serviços externos. A Comissão estabelece um ponto de acesso central à plataforma de aconselhamento InvestEU, atribuindo os pedidos de aconselhamento à iniciativa de aconselhamento adequada. A Comissão, o Grupo BEI e os outros parceiros de aconselhamento cooperam estreitamente, com vista a assegurar a eficácia, as sinergias e a cobertura geográfica efetiva do apoio em toda a União, tendo devidamente em conta as estruturas e as ações existentes.

As iniciativas de aconselhamento estão disponíveis enquanto parte integrante de cada vertente estratégica referida no artigo 7.º, n.º 1, abrangendo os setores ao abrigo dessa vertente. Além disso, as iniciativas de aconselhamento estão disponíveis ao abrigo de uma componente transetorial. 

2.    A plataforma de aconselhamento InvestEU:

a)    Serve de ponto de entrada central, gerido e organizado pela Comissão, para apoiar o desenvolvimento de projetos no âmbito da plataforma de aconselhamento InvestEU, em benefício das autoridades e dos promotores de projetos;

b)    Divulga, junto das autoridades públicas e dos promotores de projetos, todas as informações adicionais disponíveis sobre as diretrizes em matéria de investimento, incluindo sobre a aplicação ou a interpretação destas pela Comissão;

c)    Sempre que necessário, presta assistência aos promotores dos projetos no desenvolvimento dos mesmos, para que cumpram os objetivos enunciados nos artigos 3.º e 7.º e os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 13.º, facilitando a criação de projetos importantes de interesse europeu comum e de mecanismos agregadores de projetos de pequena dimensão, designadamente através das plataformas de investimento a que se refere a alínea f), desde que tal assistência não prejudique as conclusões do Comité de Investimento quanto à cobertura desses projetos pela garantia da UE;

d)    Apoia ações e mobiliza conhecimentos locais para facilitar a utilização do apoio do Fundo InvestEU em toda a União, contribuindo também de forma ativa, quando possível, para o objetivo de diversificação setorial e geográfica do Fundo InvestEU, apoiando os parceiros de execução na criação e desenvolvimento de eventuais operações de financiamento e investimento;

e)    Facilita a criação de plataformas colaborativas para efeitos de intercâmbios e partilha de dados, conhecimentos e melhores práticas entre pares, a fim de apoiar a criação da reserva de projetos e o desenvolvimento setorial;

f)    Presta aconselhamento proativo quanto à criação de plataformas de investimento, em especial plataformas de investimento transnacionais e macrorregionais, bem como plataformas de investimento que agrupem projetos de pequena e média dimensão num ou vários Estados-Membros, por tema ou por região;

g)    Apoia o recurso ao financiamento misto com subvenções ou instrumentos financeiros financiados pelo orçamento da União ou por outras fontes, a fim de reforçar as sinergias e complementaridades entre instrumentos da União, maximizando a alavancagem e o impacto do programa InvestEU;

h)    Apoia ações de reforço das capacidades para desenvolver capacidades, competências e processos organizacionais, acelerando a preparação das organizações para o investimento, por forma a que as autoridades públicas e os promotores de projetos possam constituir reservas de projetos de investimento, desenvolver instrumentos financeiros e plataformas de investimento e gerir projetos, e os intermediários financeiros possam executar operações de financiamento e investimento em prol de entidades confrontados com dificuldades de acesso ao financiamento, inclusivamente através do apoio ao desenvolvimento de capacidades de avaliação dos riscos ou de conhecimentos setoriais específicos;

i)    Presta aconselhamento a empresas em fase de arranque, em particular as que procuram proteger os seus investimentos em investigação e inovação através da obtenção de títulos de propriedade intelectual, nomeadamente patentes.

3.    A plataforma de aconselhamento InvestEU está à disposição dos promotores de projetos públicos e privados, nomeadamente as PME e empresas em fase de arranque, das autoridades públicas e dos bancos ou instituições de fomento nacionais, bem como dos intermediários financeiros e não financeiros.

4.    A Comissão celebra acordos de aconselhamento com cada parceiro de aconselhamento sobre a execução de uma ou mais iniciativas de aconselhamento. Podem ser cobradas comissões pelos serviços referidos no n.º 2, a fim de cobrir parte dos custos associados à prestação desses serviços, exceto pelos serviços prestados a promotores públicos de projetos ou a instituições sem fins lucrativos, que são gratuitos quando tal se justificar. As comissões cobradas às PME pelos serviços referidos no n.º 2 são limitadas a um terço dos custos associados à prestação desses serviços.

5.    A fim de atingir o objetivo referido no n.º 1 e facilitar a prestação de aconselhamento, a plataforma de aconselhamento InvestEU recorre aos conhecimentos especializados da Comissão, do Grupo BEI e dos demais parceiros de aconselhamento

6.    Cada iniciativa de aconselhamento deve incorporar um mecanismo de partilha de custos entre a Comissão e o parceiro de aconselhamento, a menos que, nos casos devidamente justificados em que as especificidades da iniciativa de aconselhamento o exijam, a Comissão aceite cobrir a totalidade dos custos da iniciativa de aconselhamento, assegurando um tratamento coerente e equitativo dos parceiros de aconselhamento.

7.    A plataforma de aconselhamento InvestEU deve ter uma presença local, sempre que necessário. Essa presença local deve ser estabelecida, nomeadamente, nos Estados-Membros ou regiões que enfrentam dificuldades em desenvolver projetos ao abrigo do Fundo InvestEU. A plataforma de aconselhamento InvestEU apoia a transferência de conhecimentos ao nível regional e local, a fim de desenvolver capacidades e conhecimentos especializados regionais e locais para poder prestar o apoio referido no n.º 1, incluindo apoio para executar e atender aos projetos de pequena dimensão.

8.    A fim de prestar o aconselhamento referido no n.º 1 e de facilitar a prestação deste aconselhamento a nível local, a plataforma de aconselhamento InvestEU coopera, sempre que possível, com os bancos ou instituições de fomento nacionais, tirando partido dos seus conhecimentos especializados. Sempre que adequado, os acordos de cooperação com bancos ou instituições de fomento nacionais são celebrados ao abrigo da plataforma de aconselhamento InvestEU, com pelo menos um banco ou instituição de fomento nacional por Estado-Membro.

9.    Os parceiros de execução devem propor aos promotores de projetos que pretendam obter financiamento, incluindo os projetos de menor dimensão, que apresentem os mesmos à plataforma de aconselhamento InvestEU no intuito de melhorar, se for caso disso, a respetiva elaboração e avaliar a possibilidade de agrupar projetos.

Sempre que adequado, os parceiros de execução e os parceiros de aconselhamento devem informar igualmente os promotores dos projetos da possibilidade de estes serem incluídos no portal InvestEU previsto no artigo 25.º.

CAPÍTULO VII

Portal InvestEU

Artigo 25.°

Portal InvestEU

1.    A Comissão cria o portal InvestEU. O portal InvestEU é uma base de dados sobre projetos, de fácil acesso e utilização, que presta informações pertinentes sobre cada projeto.

2.    O portal InvestEU proporciona um canal que permite aos promotores de projetos dar visibilidade aos projetos para os quais solicitam financiamento. A inclusão de projetos no portal InvestEU não prejudica as decisões relativas aos projetos finais selecionados para efeitos de apoio ao abrigo do presente regulamento, ou ao abrigo de outros instrumentos da União, ou as decisões de financiamento público.

3.    Só podem ser incluídos no portal InvestEU os projetos compatíveis com o direito e as políticas da União.

4.    A Comissão deve transmitir aos parceiros de execução relevantes os projetos que cumpram as condições estabelecidas no n.º 3. Se for caso disso e se existir uma iniciativa de aconselhamento, a Comissão deve transmitir igualmente esses projetos à plataforma de aconselhamento InvestEU.

5.    Os parceiros de execução analisam os projetos que se enquadram no seu âmbito de atividade e geográfico.

CAPÍTULO VIII

RESPONSABILIZAÇÃO, acompanhamento e apresentação de relatórios, avaliação e controlo

Artigo 26.°

Responsabilização

1.    A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, o presidente do Conselho Diretivo presta informações sobre o desempenho do Fundo InvestEU à instituição requerente, nomeadamente participando numa audição perante o Parlamento Europeu.

2.    O presidente do Conselho Diretivo deve responder, oralmente ou por escrito, às perguntas que o Parlamento Europeu ou o Conselho dirigirem ao Fundo InvestEU no prazo de cinco semanas a contar da sua receção.

Artigo 27.°

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.    Figuram no anexo III do presente regulamento os indicadores destinados a dar conta dos progressos realizados pelo programa InvestEU na consecução do objetivo geral e dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º.

2.    O sistema de elaboração de relatórios de desempenho deve assegurar que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados sejam recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada, permitindo um acompanhamento adequado da carteira de riscos e garantias. Para o efeito, são impostos aos parceiros de execução, aos parceiros de aconselhamento e aos outros destinatários dos fundos da União, consoante o caso, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

3.    A Comissão apresenta relatórios sobre a execução do programa InvestEU em conformidade com os artigos 241.º e 250.º do Regulamento Financeiro. Em conformidade com o artigo 41.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro, o relatório anual deve fornecer informações sobre o grau de execução do programa em relação aos seus objetivos e indicadores de desempenho. Para o efeito, cada parceiro de execução deve fornecer, anualmente, as informações necessárias para que a Comissão possa cumprir as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios, incluindo informação sobre o funcionamento da garantia da UE.

4.    De seis em seis meses, cada parceiro de execução deve apresentar um relatório à Comissão sobre as operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, repartidas pela componente da UE e pela componente do Estado-Membro, consoante necessário. Cada parceiro de execução deve apresentar igualmente informações sobre a componente do Estado-Membro ao Estado-Membro cuja componente executa. O relatório deve incluir uma avaliação da conformidade com os requisitos de utilização da garantia da UE e com os indicadores-chave de desempenho estabelecidos no anexo III do presente regulamento. Deve incluir igualmente dados operacionais, estatísticos, financeiros e contabilísticos sobre cada operação de financiamento e investimento, assim como uma estimativa dos fluxos de caixa esperados a nível das componentes, das vertentes estratégicas e do Fundo InvestEU. Uma vez por ano, o relatório do Grupo BEI e, se for caso disso, de outros parceiros de execução, deve incluir igualmente informações sobre os obstáculos ao investimento encontrados na realização das operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento. Os relatórios devem conter as informações que os parceiros de execução devem prestar nos termos do artigo 155.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento Financeiro.

5.    A fim de assegurar a avaliação eficaz dos progressos do programa InvestEU na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 33.º, a fim de alterar o presente regulamento, revendo ou completando os indicadores constantes do anexo III, quando necessário, assim como as disposições relativas à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação.

Artigo 28.°

Avaliação 

1.    As avaliações do programa InvestEU devem ser efetuadas oportunamente a fim de poderem ser tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.    Até 30 de setembro de 2024, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação intercalar independente do programa InvestEU, nomeadamente que se refere à utilização da garantia da UE, ao cumprimento pelo Grupo do BEI das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.º, n.º 1, alíneas b) e c), à atribuição da garantia da UE prevista no artigo 12.º, n.os 4 e 5, à concretização da plataforma de aconselhamento InvestEU, assim como às dotações orçamentais previstas no artigo 10.º, n.º 1, alínea d), subalínea i), e no artigo 7.º, n.º 6. A avaliação deve demonstrar, nomeadamente, de que forma a inclusão dos parceiros de execução e dos parceiros de aconselhamento na execução do programa InvestEU contribuiu para atingir as metas do programa, bem como para a realização dos objetivos políticos da UE, em especial no que respeita ao valor acrescentado e ao equilíbrio geográfico e setorial das operações de financiamento e investimento apoiadas. A avaliação deve incidir igualmente sobre a execução da aferição de sustentabilidade nos termos do artigo 7.º, n.º 3, e sobre a prioridade conferida às PME no âmbito da vertente estratégica relativa às PME prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea c).

3.    Uma vez concluída a execução do programa InvestEU e, o mais tardar, quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, n.º 3, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação final independente do programa, nomeadamente no que se refere à utilização da garantia da UE.

4.    A Comissão comunica as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

5.    Os parceiros de execução e os parceiros de aconselhamento devem fornecer à Comissão as informações necessárias à realização das avaliações referidas nos n.os 2 e 3, contribuindo assim para a sua elaboração.

6.    Em conformidade com o artigo 211.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, de três em três anos, a Comissão deve incluir no relatório anual referido no artigo 250.º do Regulamento Financeiro uma análise da adequação da taxa de provisionamento estabelecida no artigo 4.º, n.º 1, do presente regulamento, face ao perfil de risco efetivo das operações de financiamento e investimento cobertas pela garantia da UE. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 33.º do presente regulamento, para o alterar, adaptando a taxa de provisionamento estabelecida no artigo 4.º, n.º 1, até 15 %, no máximo, em função dos resultados dessa análise.

Artigo 29.°

Auditoria

As auditorias relativas à utilização do financiamento da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo por outras pessoas ou entidades que não as mandatadas pelas instituições ou organismos da União, constituem a base da garantia global nos termos do artigo 127.º do Regulamento Financeiro.

Artigo 30.°

Proteção dos interesses financeiros da União

Quando um país terceiro participe no programa InvestEU por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou em virtude de qualquer outro instrumento jurídico deve conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal de Contas Europeu possam exercer plenamente as respetivas competências. No caso do OLAF, estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

CAPÍTULO IX

Transparência e visibilidade 

Artigo 31.°

Informação, comunicação e publicidade

1.    Os parceiros de execução e os parceiros de aconselhamento devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a visibilidade do financiamento da União (nomeadamente aquando da promoção das ações e dos seus resultados), fornecendo informações coerentes, eficazes e orientadas para diferentes públicos, incluindo a comunicação social e a população em geral.

A aplicação dos requisitos previstos no primeiro parágrafo aos projetos nos setores espacial e da defesa está subordinada ao respeito das eventuais obrigações de confidencialidade ou de sigilo.

2.    Os parceiros de execução e os parceiros de aconselhamento devem informar os destinatários finais, incluindo as PME, da existência do apoio do programa InvestEU, ou obrigar outros intermediários financeiros a informar os destinatários finais da existência desse apoio, tornando essa informação claramente visível, especialmente no caso das PME, no acordo pertinente que concede o apoio do programa InvestEU, aumentando assim a sensibilização do público e melhorando a visibilidade do programa.

3.    A Comissão deve levar a cabo ações de informação e de comunicação sobre o programa InvestEU, bem como sobre as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa InvestEU devem contribuir igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.º.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 32.°

Participação nos aumentos de capital do Fundo Europeu de Investimento

A União subscreverá ações nos futuros aumentos de capital do Fundo Europeu de Investimento, de modo a que a sua participação no capital do Fundo permaneça ao nível atual. A subscrição das ações e o pagamento de um montante até 900 000 000 EUR da parte realizada das ações serão efetuados nos termos e condições a aprovar pela Assembleia Geral do Fundo.

Artigo 33.°

Exercício da delegação

1.    O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. Quando os atos delegados digam respeito a atividades a desenvolver pelo Grupo BEI e por outros parceiros de execução, ou com a sua participação, a Comissão deve consultar o Grupo BEI e os potenciais parceiros de execução antes de proceder à elaboração dos atos delegados em causa.

2.    O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 7.º, n.º 7, 21.º, n.º 4, 27.º, n.º 5, e 28.º, n.º 6 , é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo.

3.    A delegação de poderes referida nos artigos 7.º, n.º 7, 21.º, n.º 4, 27.º, n.º 5, e 28.º, n.º 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.    Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.    Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.    Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 7.º, n.º 7, 21.º, n.º 4, 27.º, n.º 5, e 28.º, n.º 6, só podem entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 34.°

Disposições transitórias

1.    Em derrogação do disposto no artigo 209.º, n.º 3, primeiro e último parágrafos, do Regulamento Financeiro, as receitas, os reembolsos e as recuperações provenientes de instrumentos financeiros criados pelos programas referidos no anexo IV do presente regulamento podem ser utilizados para o provisionamento da garantia da UE ao abrigo do presente regulamento, tendo em conta o disposto no artigo [4.º] do Regulamento [mecanismo de crédito ao setor público].

2.    Em derrogação do artigo 213.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento Financeiro, qualquer excedente de provisões para a garantia da UE criado pelo Regulamento (UE) 2015/1017, pode ser reutilizado para provisionar a garantia da UE ao abrigo do presente regulamento, tendo em conta o disposto no artigo [4.º] do [Regulamento] [mecanismo de crédito ao setor público].

3.     O montante de 33 000 440 000 EUR (a preços correntes) referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea c), subalínea i), do Regulamento [IRUE] deve ser reutilizado:

(a)Para o provisionamento da garantia da UE ao abrigo do presente regulamento no montante de 32 800 000 000 EUR (a preços correntes), para além dos recursos referidos no artigo 211.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro;

(b)Para a execução das medidas previstas nos capítulos V e VI e das medidas referidas no artigo 2.º, n.º 2, segundo período, do Regulamento [IRUE], sob reserva do disposto no artigo 4.º, n.os 4 e 8, do mesmo regulamento, no montante de 200 440 000 EUR (a preços correntes).

Esse montante constitui uma receita afetada externa nos termos do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro.

Artigo 35.°

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Índice

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

1.4.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

1.5.Duração da ação e impacto financeiro

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa 

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o programa InvestEU

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

Investimentos Estratégicos Europeus

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a: 

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 46  

 uma prorrogação de uma ação existente 

x fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação

1.4.Justificação da proposta/iniciativa 

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

O programa InvestEU é especialmente adequado para proporcionar financiamento a longo prazo e apoiar as políticas da União na recuperação de uma profunda crise económica. Isto foi demonstrado pela experiência adquirida com a execução do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e dos instrumentos financeiros — precursores do InvestEU — utilizados na sequência da anterior crise financeira.

No contexto da crise atual, a afetação dos recursos pelo mercado não é totalmente eficiente e a perceção do risco prejudica significativamente o fluxo de investimento privado. Nestas circunstâncias, a capacidade do InvestEU para reduzir o risco dos projetos por forma a atrair financiamento privado é particularmente útil e deve ser explorada. O programa InvestEU reforçado poderá prestar um apoio crucial às empresas na fase de recuperação e, em consonância com os seus objetivos iniciais, assegurar uma forte ênfase dos investidores nas prioridades estratégicas da União a médio e longo prazo, como o Pacto Ecológico Europeu, o Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu e a estratégia «Construir o futuro digital da Europa». Aumentará a capacidade de assunção de riscos do Grupo do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos bancos e instituições de fomento nacionais, assim como de outros parceiros de execução, no apoio à recuperação económica, tendo em conta que as atuais circunstâncias exercem uma pressão crescente sobre esta capacidade.

1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

A proposta é coerente com a proposta inicial do programa InvestEU, reforçando-o de modo a contribuir para a recuperação na sequência da crise económica causada pela pandemia de COVID-19. Além disso, complementa o Instrumento de Apoio à Solvabilidade criado ao abrigo do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE). O Instrumento de Apoio à Solvabilidade visa apoiar as necessidades de solvência das empresas mais afetadas na sequência da contração económica causada pela pandemia de COVID-19, a fim de reconstruir a sua posição de capital, ao passo que o InvestEU se centrará em investimentos a longo prazo para apoiar os objetivos estratégicos da UE, incluindo a autonomia estratégica e a resiliência da economia europeia.

A nova vertente relativa às infraestruturas sustentáveis terá uma abordagem mais focalizada e orientada para o futuro comparativamente com o Instrumento de Apoio à Solvabilidade, apoiando projetos e empresas relevantes para alcançar ou manter a autonomia estratégica em cadeias de valor fundamentais no mercado único, apoiando a expansão dos projetos estabelecidos na União e reforçando a base de capital e o financiamento a longo prazo das empresas da União, prevenindo eventuais aquisições por parte de empresas de países terceiros. Serão igualmente apoiadas as empresas estratégicas com atividades transnacionais.

A iniciativa deverá contribuir para mobilizar financiamento para projetos num valor superior a um bilião de EUR. Tal deve ajudar a colmatar as lacunas do mercado e proporcionar acesso ao financiamento a entidades que, de outra forma, não obteriam financiamento em condições razoáveis, aumentando assim o investimento global na União e, por conseguinte, o crescimento e o emprego.

1.4.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

O FEIE demonstrou ser relevante para suprir lacunas no mercado de investimento e situações de investimento insuficiente no rescaldo da crise económica. Atendendo à persistência de lacunas no mercado de investimento, é necessário um apoio ao investimento mais orientado a nível estratégico para suprir situações de investimento insuficiente específicas.

A garantia orçamental ao abrigo do FEIE revelou ser eficiente para aumentar o impacto de recursos orçamentais limitados.

Em vários domínios, verificou-se uma sobreposição entre o apoio do FEIE e diversos instrumentos financeiros geridos de forma centralizada. A integração de todos os futuros programas de investimento da União num único fundo visa simplificar e aumentar a flexibilidade, bem como prevenir potenciais sobreposições entre instrumentos de apoio ao investimento da UE similares.

A fim de melhorar a capacidade dos Estados-Membros e dos promotores de projetos para criar, desenvolver e executar projetos de investimento, os serviços de aconselhamento e a assistência técnica revelam-se extremamente necessários. Para o período de 2021-2027, propõe-se a integração de iniciativas de assistência técnica geridas de forma centralizada para apoiar projetos de investimento ao abrigo do InvestEU.

Uma garantia orçamental que forneça uma capacidade de assunção de riscos aos parceiros de execução para financiar o investimento na União Europeia, com base no êxito do FEIE e de instrumentos financeiros, permite a continuidade do apoio ao investimento a partir de 2021.

1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

O Fundo InvestEU abrange o apoio reembolsável da União para operações de financiamento e investimento, fornecendo uma capacidade de assunção de riscos mediante uma garantia orçamental aos parceiros de execução nos principais domínios de intervenção internos. Assim, todo esse apoio é reunido num um único instrumento, a fim de aumentar o efeito de alavanca, otimizar o provisionamento, evitar eventuais sobreposições e aumentar a visibilidade da ação da União. É possível articulá-lo com financiamento sob a forma de subvenções (operações mistas), quando apropriado, a fim de criar sinergias, por exemplo, nos setores dos transportes, da investigação e digitais.

O aumento das vertentes inicialmente previstas para o programa InvestEU e o aditamento de uma quinta vertente são coerentes com as políticas relevantes da União, nomeadamente o Pacto Ecológico Europeu e respetivo Plano de Investimento, a estratégia «Construir o futuro digital da Europa», a nova estratégia industrial para a Europa, a União dos Mercados de Capitais e outras políticas e programas da UE relevantes para a autonomia estratégica e a resiliência da União, como o Fundo Europeu de Defesa, a regulamentação da UE em matéria espacial, as missões, as Parcerias Europeias e o Conselho Europeu de Inovação do programa Horizonte Europa, assim como o Regulamento Análise dos IDE.

A componente dos Estados-Membros permitirá que estes mobilizem os fundos disponíveis ao abrigo do financiamento da coesão de uma forma atrativa e simplificada.

1.5.Duração da ação e impacto financeiro 

x duração limitada

x    em vigor entre 1.1.2021 e 31.12.2027.

Impacto financeiro no período compreendido entre 2021 e 2027 em dotações para as dotações de autorização e entre 2021 a 2030 para as dotações de pagamento que visam o provisionamento da garantia da UE

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 47   

x Gestão direta pela Comissão

x pelos seus serviços, incluindo pelo seu pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

x Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

x a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

x ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

x a organismos de direito público;

x a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

x a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Observações

Os parceiros de execução são selecionados pela Comissão com base nos critérios estabelecidos na proposta legislativa. Podem incluir todos os aspetos supramencionados ou apenas alguns.

A gestão direta poderá incidir sobre parte da implementação da plataforma de aconselhamento InvestEU e do portal InvestEU.

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Os parceiros de execução apresentarão periodicamente relatórios à Comissão em conformidade com o Regulamento Financeiro. Para efeitos de acompanhamento, estes devem aplicar as normas e procedimentos que tenham sido avaliados em conformidade com o artigo 154.º do Regulamento Financeiro para satisfazer os requisitos nele estabelecidos. A Comissão acompanhará o desempenho de cada vertente estratégica.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

O Fundo InvestEU (a garantia da UE) será executado em regime de gestão indireta através de parceiros de execução que, em princípio, também contribuam para o apoio a prestar aos destinatários finais.

Os parceiros de execução serão o Grupo BEI, instituições financeiras internacionais, bancos e instituições de fomento nacionais e outros intermediários financeiros que sejam organismos da União, objeto de regulamentação e/ou supervisão no setor bancário. As operações que beneficiem do apoio da garantia da UE permanecem operações aprovadas pelos órgãos diretivos dos parceiros de execução, que terão de exercer a devida diligência e aplicar o quadro de controlo para estas operações. Os parceiros de execução devem fornecer demonstrações financeiras auditadas à Comissão.

A Comissão deve concluir os acordos de garantia com os parceiros de execução. A plataforma de aconselhamento InvestEU será executada em regime de gestão direta ou indireta, consoante a natureza da assistência.

O impacto global do programa InvestEU (incluindo o aumento proposto) será aferido através de avaliações, como previsto na proposta original. A proposta de regulamento define indicadores-chave de desempenho. Serão incluídos indicadores específicos nos acordos de garantia com base nos produtos financeiros específicos a ser utilizados.

Os parceiros de execução serão convidados a apresentar relatórios harmonizados em conformidade com o Regulamento Financeiro.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

O risco para o orçamento da União está ligado à garantia orçamental concedida pela União aos parceiros de execução para as suas operações de financiamento e investimento. A garantia da UE concede uma garantia irrevogável a mobilizar logo que solicitada a respeito das operações cobertas, habitualmente com base numa carteira. A remuneração pela assunção de riscos proveniente das operações é partilhada entre o orçamento da União e o parceiro de execução em função da respetiva quota-parte na assunção de riscos.

A garantia da UE é limitada a 75 153 850 000 EUR.

A rubrica orçamental («p.m.») correspondente à garantia orçamental proporcionada ao parceiro de execução só será ativada no caso de uma intervenção efetiva da garantia que não possa ser totalmente coberta pelo provisionamento (financiado em pelo menos 33 800 000 000 EUR de forma gradual até ao final de 2030). A taxa de provisionamento de 45 % baseia-se na experiência adquirida com o FEIE e os instrumentos financeiros. Isto representa uma média ponderada da taxa de provisionamento nocional de 40 % para as quatro vertentes inicialmente propostas pela Comissão e uma taxa de provisionamento nocional de 52 % para a nova vertente de investimento estratégico europeu agora proposta. Este último valor é ligeiramente mais elevado devido à perceção do risco em certos setores a apoiar ao abrigo da quinta vertente e ao tipo de produtos financeiros a aplicar.

O passivo contingente relativo à componente dos Estados-Membros será coberto por uma garantia cruzada concedida por cada Estado-Membro em causa.

As operações de financiamento e investimento no âmbito do InvestEU são efetuadas em conformidade com o regulamento interno dos parceiros de execução e no respeito de práticas bancárias sãs. Os parceiros de execução selecionados e a Comissão concluem um acordo de garantia que estabelece, de forma pormenorizada, as disposições e os procedimentos relativos à execução do Fundo InvestEU.

A adequação das normas e procedimentos dos parceiros de execução e a sua aplicação serão verificadas pela Comissão através da avaliação assente em pilares, em conformidade com o Regulamento Financeiro. Além disso, uma vez que o parceiro de execução assume, em princípio, parte do risco, verifica-se uma sintonia entre o interesse da União e o do parceiro de execução, o que atenua o risco para o orçamento.

Será criada uma estrutura de governação específica para permitir a utilização da garantia da UE (Comité de Investimento).

A Comissão receberá demonstrações financeiras anuais auditadas abrangendo as operações da parte dos parceiros de execução.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

A UE garante as operações efetuadas por entidades mandatadas, ao abrigo das suas normas e procedimentos, incluindo o seu quadro de controlo interno. Os custos para o orçamento da UE só poderão advir de determinados requisitos impostos pela UE, para além do quadro de controlo interno das entidades mandatadas, que não podem ainda ser quantificados.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Os parceiros de execução selecionados terão sido submetidos à avaliação assente em vários pilares prevista no artigo 154.º do Regulamento Financeiro, que garante a qualidade do controlo interno e a independência dos sistemas de auditoria externa. Além disso, terão de cumprir os requisitos estabelecidos no título X do Regulamento Financeiro. Enquanto instituições financeiras, os parceiros de execução disporão de quadros de controlo interno em vigor. O dever de diligência, o acompanhamento e o controlo das operações de financiamento ou investimento apoiadas pela garantia da UE ficam a cargo dos parceiros de execução. Além disso, o artigo 29.º da proposta de regulamento prevê que as auditorias sobre a utilização do financiamento da União realizadas por pessoas ou entidades, incluindo por parte de outras pessoas que não as mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base para a garantia global nos termos do artigo 127.º do Regulamento Financeiro.    

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s) 

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de  
despesas

Participação

Número  
Rubrica 1

DD/DND 48 .

dos países da EFTA 49

dos países candidatos 50

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1

02.0101 Despesas de apoio ao programa InvestEU

DND

SIM

SIM

SIM

N.º

1

02.0201 Garantia do programa InvestEU

DD

SIM

SIM

SIM

N.º

1

02.0202 Garantia InvestEU - Provisionamento do fundo comum de provisionamento

DD

SIM

SIM

SIM

N.º

1

02.0203 Plataforma de aconselhamento InvestEU, portal InvestEU e medidas conexas

DD

SIM

SIM

SIM

N.º

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas 

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro  
plurianual

<…>

Heading1

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

02.0201 Garantia do programa InvestEU

Autorizações

(1)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Pagamentos

(2)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

02.0202 Garantia InvestEU - Provisionamento do fundo comum de provisionamento

Autorizações

(1)

404 322

412 872

11 604

13 371

17 673

19 511

20 646

900 000

Pagamentos

(2)

200 036

415 183

204 374

48 920

7 059

11 396

13 032

900 000

02.0203 Plataforma de aconselhamento InvestEU, portal InvestEU e medidas conexas

Autorizações

(1)

72 658

73 658

76 158

76 158

73 658

73 658

74 397

520 345

Pagamentos

(2)

38 172

66 572

82 772

84 772

84 272

81 772

82 011

520 345

02.0101 Despesas de apoio ao programa InvestEU

Autorizações = Pagamentos

(3)

0 564

0 564

0 564

0 564

0 564

0 564

0 564

3 948

TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa

Autorizações

=1+3

477 544

487 094

88 326

90 093

91 895

93 733

95 607

1 424 293

Pagamentos

=2+3

238 772

482 319

287 710

134 256

91 895

93 733

95 607

1 424 293

Para além da dotação financeira prevista nos quadros supra, serão disponibilizados 33 000 440 EUR (a preços atuais) enquanto receitas afetadas externas, na aceção do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro, a título do financiamento do Instrumento de Recuperação da União Europeia. Desse montante, poderão ser consagrados até 8,960 milhões de EUR a despesas administrativas, nomeadamente custos com pessoal externo.

Será necessário o montante específico de 191 milhões de EUR para cobrir os serviços de aconselhamento, a assistência técnica e outras medidas de acompanhamento.

A repartição indicativa das despesas a título das receitas afetadas externas é a seguinte:

InvestEU

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Despesas operacionais a título das receitas afetadas externas do IRUE

Autorizações

(1)

9 643 720

9 836 720

6 688 720

6 822 320

32 991 480

Pagamentos

(2)

817 000

6 040 913

6 042 912

6 042 913

6 042 913

4 409 913

3 592 913

32 991 480

Despesas de apoio administrativo a título das receitas afetadas externas do IRUE

Autorizações = Pagamentos

(3)

1 280

1 280

1 280

1 280

1 280

1 280

1 280

8 960

Total de receitas afetadas externas:

Autorizações

=1+3

9 645 000

9 838 000

6 690 000

6 823 600

1 280

1 280

1 280

33 000 440

Pagamentos

=2+3

818 280

6 044 193

6 044 193

6 044 193

6 044 193

4 411 193

3 594 193

33 000 440



Rubrica do quadro financeiro  
plurianual

7

«Despesas administrativas»



Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

TOTAL de dotações  
das RUBRICAS  
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

Pagamentos

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

Subtotal RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Com exclusão da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos 51  

1 280

1 280

1 280

1 280

1 280

1 280

1 280

8 960

Outras despesas  
de caráter administrativo 52

0 564

0 564

0 564

0 564

0 564

0 564

0 564

3 948

Subtotal  
Com exclusão da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

1 844

1 844

1 844

1 844

1 844

1 844

1 844

12 908

TOTAL

1 844

1 844

1 844

1 844

1 844

1 844

1 844

12 908

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.



3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

x    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Sede e gabinetes de representação da Comissão

nas delegações

Investigação

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETC) - AC, AL, PND, TT e JPD  53

Rubrica 7

Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

- na sede

- nas delegações

Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa  54

- na sede

- nas delegações

Investigação

Outras (receitas afetadas)

16

16

16

16

16

16

16

TOTAL

16

16

16

16

16

16

16

DG ECFIN/BUDG constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. O pessoal externo suplementar será financiado exclusivamente a partir de receitas afetadas.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Serviços operacionais - Front Office (elaboração de documentos políticos e de orientação, preparação e negociação de acordos de garantia ou aconselhamento, marketing, acompanhamento operacional e elaboração de relatórios, gestão da assistência técnica e do aconselhamento);

Secretariado do Fundo InvestEU (receção e distribuição das propostas apresentadas pelos parceiros de execução e contactos com os mesmos, secretariado do Comité de Investimento, do Conselho Consultivo e do Conselho Diretivo, coordenação interna da Comissão, preparação de documentos estratégicos, definição da posição da Comissão, apresentação de relatórios);

Serviços administrativos - Back Office (acompanhamento e fiscalização do programa, incluindo acionamentos da garantia, relatórios operacionais e financeiros e outras atividades de gestão da garantia; acompanhamento e apresentação de relatórios sobre os serviços de aconselhamento e a assistência técnica);

Risco (verificação do perfil de risco de crédito das carteiras de operações levadas a cabo ao abrigo da garantia da UE, avaliação e apresentação de relatórios);

Pessoal externo

Serviços administrativos - Back Office (acompanhamento e fiscalização do programa, incluindo acionamentos da garantia, relatórios operacionais e financeiros e outras atividades de gestão da garantia; acompanhamento e apresentação de relatórios sobre os serviços de aconselhamento e a assistência técnica);

Secretariado do Fundo InvestEU.

3.3.Impacto estimado nas receitas 

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

x    A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

x    noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas x    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Impacto da proposta/iniciativa 55

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

6 4 1 (Contribuições provenientes de instrumentos financeiros — Receitas afetadas)

250 000

100 000

100 000

250 000

100 000

100 000

100 000

Em conformidade com o artigo 28.º, n.º 1, da proposta, as receitas, os reembolsos e as recuperações serão afetadas à seguinte rubrica orçamental de despesas: 02.02.02 Provisionamento da garantia InvestEU + 02.02.03 Plataforma de aconselhamento, portal e medidas de acompanhamento.

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação): As receitas afetadas provenientes do InvestEU serão afetadas em primeiro lugar à cobertura de encargos.

[Estas receitas não dizem respeito às receitas geradas ao abrigo da proposta de regulamento IRUE].

(1)    COM(2018) 439.
(2)    2018/229 (COD).
(3)    COM(2020)102.
(4)    Ou seja, devem ter a sua sede social num Estado-Membro e estar ativos na União, no sentido de terem atividades substanciais em termos de pessoal, fabrico, investigação e desenvolvimento ou outras atividades empresariais na União.
(5)    COM(2020)102.
(6)    SWD(2018)316 final.
(7)    https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52016PC0597&from=EN
(8)    https://www.eca.europa.eu/Lists/News/NEWS1611_11/OP16_02_EN.pdf
(9)    http://www.eib.org/infocentre/publications/all/evaluation-of-the-functioning-of-the-efsi.htm
(10)    https://ec.europa.eu/commission/publications/independent-evaluation-investment-plan_en
(11)    https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/1/2016/PT/COM-2016-764-F1-PT-MAIN.PDF
(12)    https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=44174
(13)    Esta constituía uma subparte da consulta pública aberta sobre o investimento, a investigação e a inovação, as PME e o mercado único.https://ec.europa.eu/info/consultations/public-consultation-eu-funds-area-investment-research-innovation-smes-and-single-market_pt
(14)    JO L 169 de 1.7.2015, p. 1.
(15)    https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/economy-finance/efsi_evaluation_-_final_report.pdf
(16)    SWD(2018)314 final.
(17)     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52018SC0293&from=EN
(18)    SWD(2018)314 final.
(19)    COM(2020)442 final.
(20)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(21)    Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013 – Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
(22)    JO C […] de […], p. […].
(23)    JO C […] de […], p. […].
(24)

   JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(25)    COM(2018)353.
(26)    JO L 309 de 13.12.1993, p. 3.
(27)    Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(28)    Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(29)    Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(30)

   Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(31)    COM(2018)323 final.
(32)    Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).
(33)    Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(34)    Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013 – Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
(35)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(36)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(37)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(38)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(39)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(40)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(41)    SEC(2018)310; Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2018)337.
(42)    COM(2020)22 final.
(43)    Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(44)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(45)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(46)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(47)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(48)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(49)    Total de receitas afetadas externas:
(50)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(51)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(52)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(53)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.

Bruxelas, 29.5.2020

COM(2020) 403 final

ANEXO

da

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o programa InvestEU


ANEXO II
Domínios elegíveis para efeitos das operações de financiamento e investimento

As operações de financiamento e investimento inseridas em vertentes que não a de investimentos estratégicos europeus podem dizer respeito a um ou mais dos domínios a seguir indicados.

As operações de financiamento e investimento na vertente de investimentos estratégicos europeus devem inserir-se nos domínios estabelecidos no artigo 7.º, n.º 1, alínea e). Podem, nomeadamente, incluir projetos importantes de interesse europeu comum.

1.    Desenvolvimento do setor da energia em conformidade com as prioridades da União neste domínio, incluindo a segurança do aprovisionamento energético, a transição para energias limpas e os compromissos assumidos no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e do Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas, nomeadamente por meio do seguinte:

a)    Expansão da produção, do fornecimento ou da utilização de soluções e fontes de energia renováveis, limpas e sustentáveis e de outras soluções e fontes de energia seguras e sustentáveis, sem emissões ou com baixo nível de emissões;

b)    Eficiência energética e poupança de energia (com particular destaque para a redução da procura de energia mediante a gestão da procura e a renovação de edifícios);

c)    Infraestruturas energéticas sustentáveis mais desenvolvidas, mais inteligentes e mais modernas, nomeadamente, mas não exclusivamente, ao nível do transporte e da distribuição, de tecnologias de armazenamento, de interligações elétricas de Estados-Membros e de redes inteligentes;

d)    Desenvolvimento de sistemas inovadores de fornecimento de calor sem emissões ou com baixo nível de emissões e produção combinada de eletricidade e calor;

e)    Produção e fornecimento de combustíveis sintéticos sustentáveis a partir de fontes renováveis ou neutras em termos de emissões de carbono e a partir de outras fontes seguras e sustentáveis sem emissões ou com baixo nível de emissões, de biocombustíveis, de biomassa e de combustíveis alternativos, abrangendo combustíveis para todos os modos de transporte, em conformidade com os objetivos da Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 ; e

f)    Infraestruturas de captura de carbono e de armazenagem de carbono em processos industriais, centros bioenergéticos e instalações fabris orientadas para a transição energética.

2.    Desenvolvimento de infraestruturas e soluções de mobilidade, de equipamentos e de tecnologias inovadoras, sustentáveis e seguros, no domínio dos transportes, em conformidade com as prioridades da União neste domínio e com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas, nomeadamente por meio do seguinte:

a)    Projetos de apoio ao desenvolvimento das infraestruturas da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), incluindo manutenção e segurança de infraestruturas, nós urbanos da RTE-T, portos marítimos e portos de navegação interior, aeroportos, terminais multimodais e a ligação de terminais multimodais às redes principais, assim como as aplicações telemáticas referidas no Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 ;

b)    Projetos de infraestruturas de RET-T que prevejam a utilização de, pelo menos, dois modos de transporte diferentes, nomeadamente terminais multimodais de mercadorias e plataformas de transporte de passageiros;

c)    Projetos de mobilidade urbana inteligentes e sustentáveis centrados em modos de transporte urbano com baixo nível de emissões, incluindo soluções relacionadas com vias navegáveis interiores e soluções de mobilidade inovadoras, acessibilidade não discriminatória, redução da poluição atmosférica e da poluição sonora, consumo de energia, redes de cidades inteligentes, manutenção, aumento do nível de segurança e redução da frequência de acidentes, nomeadamente com ciclistas e peões;

d)    Apoio à renovação e modernização de ativos móveis de transporte tendo em vista a implantação de soluções de mobilidade sem emissões ou com baixo nível de emissões, nomeadamente por meio da utilização de combustíveis alternativos nos veículos, em todos os modos de transporte;

e)    Infraestrutura ferroviária, outros projetos ferroviários, infraestruturas de navegação interior, projetos de transportes públicos, portos marítimos e autoestradas do mar;

f)    Infraestruturas para combustíveis alternativos em todos os modos de transporte, incluindo infraestruturas de recarga elétrica;

g)    Outros projetos de mobilidade inteligentes e sustentáveis centrados no seguinte:

i)    segurança rodoviária;

ii)    acessibilidade;

iii)    redução das emissões; ou

iv)    desenvolvimento e implantação de novas tecnologias e serviços de transporte, por exemplo no que se refere a modos de transporte conectados e autónomos ou à bilhética integrada; e

h)    Projetos destinados a manter ou melhorar infraestruturas de transporte existentes, incluindo autoestradas da RTE-T, se necessário para modernizar, manter ou melhorar a segurança rodoviária, desenvolver serviços de transporte inteligentes ou garantir a integridade e as normas das infraestruturas ou ainda para desenvolver zonas e instalações de estacionamento seguras ou sistemas de recarga elétrica e estações de reabastecimento de combustíveis alternativos.

3.    Ambiente e recursos, nomeadamente por meio do seguinte:

a)    Água, incluindo o abastecimento e saneamento de água potável, a eficiência das redes, a redução das fugas e infraestruturas de recolha e tratamento de águas residuais, bem como infraestruturas costeiras e outras infraestruturas ecológicas relacionadas com a água;

b)    Infraestruturas de gestão de resíduos;

c)    Projetos e empresas nos domínios da gestão dos recursos ambientais e das tecnologias sustentáveis;

d)    Reforço e recuperação de ecossistemas e de serviços ecossistémicos, nomeadamente por reforço da natureza e da biodiversidade por meio de projetos de infraestruturas verdes e azuis;

e)    Desenvolvimento urbano, rural e costeiro sustentável;

f)    Ações no domínio das alterações climáticas, adaptação às alterações climáticas e atenuação dos efeitos das alterações climáticas, incluindo a redução dos riscos de catástrofes naturais;

g)    Projetos e empresas que ponham em prática a economia circular mediante a integração das questões da utilização eficiente dos recursos na produção e no ciclo de vida dos produtos, incluindo o abastecimento sustentável de matérias-primas primárias e secundárias;

h)    Descarbonização das indústrias de elevada intensidade energética e redução substancial das emissões dessas indústrias, incluindo a demonstração de tecnologias hipocarbónicas inovadoras e a implantação das mesmas;

i)    Descarbonização da cadeia de produção e de distribuição de energia, por redução progressiva do recurso ao carvão e ao petróleo; e

j)    Projetos que fomentem a sustentabilidade do património cultural.

4.    Desenvolvimento das infraestruturas de conectividade digital, nomeadamente por meio de projetos de apoio à implantação de redes digitais de capacidade muito elevada ou da conectividade 5G ou de projetos de melhoria do acesso e da conectividade digitais, especialmente em zonas rurais e regiões periféricas.

5.    Investigação, desenvolvimento e inovação, nomeadamente por meio do seguinte:

a)    Projetos de investigação e de inovação que contribuam para os objetivos do programa Horizonte Europa, incluindo infraestruturas de investigação e apoio às instituições académicas;

b)    Projetos de empresas, nomeadamente de fomento da criação de polos e redes empresariais, assim como de formação;

c)    Projetos e programas de demonstração, bem como implantação de infraestruturas, tecnologias e processos conexos;

d)    Projetos de colaboração nos domínios da investigação e da inovação entre instituições académicas, organizações de investigação e inovação e a indústria, parcerias público-privadas e organizações da sociedade civil;

e)    Transferência de conhecimentos e de tecnologias;

f)    Investigação no domínio das tecnologias facilitadoras essenciais e aplicações industriais das mesmas, nomeadamente matérias novas e matérias avançadas; e

g)    Novos produtos de saúde eficazes e acessíveis, incluindo produtos farmacêuticos, dispositivos médicos, meios de diagnóstico e medicamentos de terapia avançada, novos antibióticos e processos evolutivos inovadores que evitem o recurso a ensaios em animais.

6.    Desenvolvimento, implantação e expansão de tecnologias e serviços digitais, em especial serviços e tecnologias digitais que contribuam para os objetivos do programa Europa Digital, nomeadamente por meio do seguinte:

a)    Inteligência artificial;

b)    Tecnologias quânticas;

c)    Infraestruturas de cibersegurança e de proteção das redes;

d)    Internet das coisas;

e)    Tecnologia de cadeia de blocos e outras tecnologias de livro-razão distribuído;

f)    Competências digitais avançadas;

g)    Robótica e automatização;

h)    Fotónica; e

i)    Outras tecnologias e serviços digitais avançados que contribuam para a digitalização dos setores industriais da União e para a integração de tecnologias, serviços e competências digitais no setor dos transportes da União.

7.    Apoio financeiro a entidades que empreguem até 499 trabalhadores, com especial destaque para as PME e as pequenas empresas de média capitalização, nomeadamente por meio do seguinte:

a)    Disponibilização de meios para investimento e fundo de maneio;

b)    Concessão de financiamento de risco, desde a fase de criação da empresa até à de expansão, a fim de garantir liderança tecnológica em setores inovadores e sustentáveis, nomeadamente por meio do reforço das capacidades de digitalização e de inovação, bem como assegurar a competitividade das empresas a nível mundial;

c)    Concessão de financiamento para aquisição de empresas, ou de participações em empresas, por parte dos trabalhadores.

8.    Setores culturais e criativos, património cultural, meios de comunicação social, setor audiovisual, jornalismo e imprensa, nomeadamente, mas não exclusivamente, por meio do desenvolvimento de novas tecnologias, do recurso a tecnologias digitais e da gestão tecnológica de direitos de propriedade intelectual.

9.    Turismo.

10.    Reabilitação de sítios industriais (incluindo sítios contaminados) e restauração de sítios industriais para utilizações sustentáveis.

11.    Agricultura, silvicultura, pescas e aquicultura sustentáveis e outros vetores de uma bioeconomia sustentável, numa aceção mais lata.

12.    Investimentos sociais, incluindo os que apoiem a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente por meio do seguinte:

a)    Microfinanciamento, financiamento ético, financiamento de empresas sociais e economia social;

b)    Oferta e procura de competências;

c)    Ensino, formação e serviços conexos, incluindo para adultos;

d)    Infraestruturas sociais, em particular:

i)    ensino e formação inclusivos, incluindo o ensino e o acolhimento na primeira infância, bem como os correspondentes locais e infraestruturas de ensino, estruturas alternativas de acolhimento de crianças, alojamento para estudantes e equipamento digital, acessíveis a todos;

ii)    habitação social a preços acessíveis 3 ;

iii)    cuidados de saúde e de longa duração, incluindo clínicas, hospitais, cuidados primários, serviços de assistência ao domicílio e cuidados a nível local;

e)    Inovação social, incluindo soluções e regimes sociais inovadores que visem promover impactes e resultados sociais nos domínios referidos no ponto 12;

f)    Atividades culturais com objetivos sociais;

g)    Medidas de fomento da igualdade dos géneros;

h)    Integração de pessoas vulneráveis, incluindo os detentores de nacionalidades de países terceiros;

i)    Soluções inovadoras no domínio da saúde, incluindo a saúde em linha, serviços de saúde e novos modelos de cuidados de saúde;

j)    Inclusão e acessibilidade para as pessoas com deficiência.

13.    Desenvolvimento do setor da defesa, a fim de contribuir para a autonomia estratégica da União, nomeadamente por meio de apoio ao seguinte:

a)    Cadeia logística do setor da defesa da União, em particular mediante o apoio financeiro a PME e a empresas de média capitalização;

b)    Empresas que participem em projetos de rutura tecnológica no setor da defesa e em tecnologias de dupla utilização que lhes estejam estreitamente associadas;

c)    Cadeia logística no setor da defesa quando as entidades em causa participem em projetos de colaboração em investigação e desenvolvimento neste domínio, incluindo os apoiados pelo Fundo Europeu de Defesa;

d)    Infraestruturas de investigação e de formação no domínio da defesa.

14.    Espaço, em particular por meio do desenvolvimento do setor espacial, em consonância com os objetivos da estratégia espacial, no intuito de:

a)    Maximizar os benefícios para a sociedade e a economia da União;

b)    Promover a competitividade das tecnologias e dos sistemas espaciais, com particular destaque para a vulnerabilidade das cadeias logísticas;

c)    Apoiar o espírito empresarial no domínio espacial, incluindo o desenvolvimento a jusante;

d)    Fomentar a autonomia da União no acesso seguro ao espaço, incluindo aspetos de dupla utilização.

15.    Mares e oceanos, por meio do desenvolvimento de projetos e empresas no domínio da economia azul, em consonância com os princípios financeiros da economia «azul» sustentável, nomeadamente mediante intervenções no domínio do empreendedorismo marítimo e da indústria marítima, da energia marinha renovável e da economia circular.

(1)    Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(2)    Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
(3)    Entende-se por «habitação social a preços acessíveis» a que se destine a pessoas desfavorecidas ou a grupos sociais menos favorecidos que, por condicionalismos de solvabilidade, enfrentem privações graves de alojamento ou não consigam ter acesso a alojamento nas condições do mercado.

Bruxelas, 29.5.2020

COM(2020) 403 final

ANEXO

da

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o programa InvestEU


ANEXO III
Indicadores de desempenho fundamentais

1. Volume dos financiamentos apoiados pelo fundo InvestEU (discriminados por vertente estratégica)

1.1 Volume das operações assinadas

1.2 Investimentos mobilizados

1.3 Montante dos financiamentos privados mobilizados

1.4 Efeito de alavanca e efeito multiplicador obtidos

2. Cobertura geográfica dos financiamentos apoiados pelo fundo InvestEU (discriminados por vertente estratégica, país e região correspondente ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas – NUTS)

2.1 Número de países (Estados-Membros e países terceiros) abrangidos pelas operações

2.2 Número de regiões abrangidas pelas operações

2.3 Volume das operações por país (Estado-Membro ou país terceiro) e por região

3.  Impacte dos financiamentos provenientes do fundo InvestEU

3.1 Número de postos de trabalho criados ou apoiados

3.2 Investimentos que apoiam objetivos climáticos, se for caso disso discriminados por vertente estratégica

3.3 Investimentos que apoiam a digitalização

3.4. Investimentos que apoiam a transição industrial

4. Infraestruturas sustentáveis

4.1 Energia: capacidade suplementar instalada de produção de energia a partir de fontes renováveis e de outras fontes de energia seguras e sustentáveis, sem emissões ou com baixo nível de emissões (MW)

4.2 Energia: número de fogos e número de instalações públicas e comerciais cuja classificação de consumo energético melhorou

4.3 Energia: estimativa da poupança de energia gerada pelos projetos (kWh)

4.4 Energia: redução das emissões anuais de gases com efeito de estufa e emissões anuais de gases com efeito de estufa evitadas, em toneladas de equivalente CO2 

4.5 Energia: volume de investimento em infraestruturas energéticas sustentáveis mais desenvolvidas, mais inteligentes e mais modernas

4.6 Digital: número suplementar de fogos, empresas e edifícios públicos com acesso a banda larga de, pelo menos, 100 Mbps, passível de ser melhorada para velocidades da ordem dos gigabits, ou número de pontos de acesso à internet sem fios criados

4.7 Transporte: investimentos mobilizados, nomeadamente nas redes transeuropeias de transporte (RTE-T)

– Número de projetos de ligações transfronteiras e de projetos de ligações em falta (designadamente projetos relativos a nós urbanos, ligações ferroviárias transfronteiras regionais, plataformas multimodais, portos marítimos, portos interiores, ligações a aeroportos e terminais rodoferroviários da RTE-T principal e da rede global)

– Número de projetos que contribuem para a digitalização dos transportes, nomeadamente mediante a implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS), dos Serviços de Informação Fluvial (RIS), do Sistema de Transporte Inteligente (ITS), do Sistema de Acompanhamento e de Informação do Tráfego de Navios (VTMIS)/de serviços marítimos em linha e da Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR)

– Número de pontos de abastecimento de combustíveis alternativos construídos ou melhorados

– Número de projetos que contribuem para a segurança dos transportes

4.8 Ambiente: investimentos que contribuem para a execução de planos e programas exigidos pelo acervo da União no domínio do ambiente, relacionados com a qualidade do ar, a água, os resíduos e a natureza

5. Investigação, inovação e digitalização

5.1 Contribuição para o objetivo que consiste em investir 3 % do produto interno bruto (PIB) da União na investigação, no desenvolvimento e na inovação

5.2 Número de empresas apoiadas que executam projetos de investigação e de inovação, discriminadas em função da sua dimensão

6. PME

6.1 Número de empresas apoiadas, discriminadas em função da sua dimensão (microempresas, pequenas empresas, empresas médias e pequenas empresas de média capitalização)

6.2 Número de empresas apoiadas, discriminadas em função do seu estádio de desenvolvimento (em fase de arranque, em crescimento/em expansão)

6.3 Número de empresas apoiadas, discriminadas por Estado-Membro e por região correspondente ao nível NUTS 2

6.4 Número de empresas apoiadas, discriminadas por setor em função do código (NACE) da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia

6.5 Percentagem do volume de investimento destinada às PME, no âmbito da vertente estratégica PME

7. Investimento social e competências

7.1 Infraestruturas sociais: capacidade e acesso a infraestruturas sociais apoiadas, por setor: habitação, ensino, saúde, outros

7.2 Microfinanciamento e financiamento de empresas sociais: número de beneficiários de microfinanciamentos e de empresas sociais apoiadas

7.3 Competências: número de pessoas que adquiriram novas competências ou cujas competências foram validadas e certificadas: qualificações obtidas no quadro de sistemas formais de ensino e de formação

8. Investimento estratégico europeu

8.1 Número e volume de operações que contribuem para a criação de infraestruturas críticas, discriminadas por infraestrutura física e, se for caso disso, pelas mercadorias e serviços associados

8.2 Capacidade adicional de infraestruturas críticas, se for caso disso discriminada por área

8.3 Número e volume das operações que contribuem para o desenvolvimento de insumos e tecnologias de importância crítica para a segurança da União e dos Estados-Membros da União e de itens de uso duplo

8.4 Número de empresas apoiadas que desenvolvem e fabricam insumos e tecnologias de importância crítica para a segurança da União e dos Estados-Membros da União, discriminadas em função da sua dimensão, e itens de uso duplo

8.5 Número e volume das operações que contribuem para o fornecimento, fabrico e constituição de existências de insumos de importância crítica, incluindo provisões de importância crítica na área da saúde

8.6 Outros insumos de importância crítica apoiados, incluindo provisões de importância crítica na área da saúde, ao nível do fornecimento, do fabrico e da constituição de existências, se for caso disso discriminados por tipo

8.7 Número e volume das operações que apoiam tecnologias digitais e facilitadoras essenciais com importância estratégica para o futuro da indústria da União.


Bruxelas, 29.5.2020

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ANEXO

da

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o programa InvestEU


ANEXO V
Deficiências do mercado, situações de investimento insatisfatório, adicionalidade e atividades excluídas

A.    Deficiências do mercado, situações de investimento insatisfatório e adicionalidade

Em conformidade com o artigo 209.º do Regulamento Financeiro, a garantia da UE visa suprir as deficiências do mercado ou responder a situações de investimento insatisfatório (artigo 209.º, n.º 2, alínea a)) e assegurar a adicionalidade, evitando substituir-se ao apoio e ao investimento potencial de outras fontes públicas ou privadas (artigo 209.º, n.º 2, alínea b)).

A fim de dar cumprimento ao artigo 209.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro, as operações de financiamento e investimento que beneficiam da garantia da UE devem cumprir os requisitos estabelecidos nos seguintes pontos 1 e 2:

1. Deficiências do mercado e situações de investimento insatisfatório

A fim de suprir as deficiências do mercado ou de responder a situações de investimento insatisfatório, tal como referido no artigo 209.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento Financeiro, os investimentos visados pelas operações de financiamento e investimento devem incluir uma das seguintes características:

a)    Caráter de bem público (por exemplo, ensino e competências, cuidados de saúde e acessibilidade, segurança e defesa, disponibilidade de infraestruturas gratuitas ou a custos irrisórios) pelo qual o operador ou a empresa não consegue obter suficientes benefícios financeiros;

b)    Externalidades que o operador ou a empresa geralmente não consegue internalizar, como investimento em I&D, eficiência energética, clima ou proteção do ambiente;

c)    Assimetrias de informação, particularmente no caso das PME e das pequenas empresas de média capitalização, designadamente níveis de risco mais elevados associados a empresas em fase inicial, empresas com ativos principalmente incorpóreos ou com garantias insuficientes ou empresas que se concentram em atividades de risco mais elevado;

d)    Projetos de infraestruturas transfronteiras e serviços ou fundos conexos que investem a nível transfronteiras para fazer face à fragmentação do mercado interno e melhorar a coordenação no âmbito do mercado interno;

e)    Exposição a níveis mais elevados de riscos em determinados setores, países ou regiões, além dos níveis que os intervenientes financeiros privados podem ou estão dispostos a aceitar. Tal inclui situações em que o investimento não teria sido realizado, ou não teria sido realizado na mesma medida, devido ao seu caráter inovador ou ao risco associado à inovação ou a tecnologias não provadas;

f)    Em caso de apoio a operações de financiamento e investimento inseridas na vertente de investimentos estratégicos europeus, o investimento não teria sido realizado, ou não teria sido realizado na mesma medida, por financiamento no mercado de entidades estabelecidas e que operam na União, devido a dificuldades de internalização dos benefícios obtidos em termos de interesse estratégico europeu;

g)    Deficiências de mercado ou situações de investimento insatisfatório novas ou complexas, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii), do presente regulamento.

2. Adicionalidade

As operações de financiamento e investimento devem cumprir ambos os aspetos da adicionalidade a que se refere o artigo 209.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. Significa isto que as operações não teriam sido realizadas, ou não teriam sido realizadas na mesma medida, por outras fontes públicas ou privadas sem o apoio do fundo InvestEU. Para efeitos do presente regulamento, as operações de financiamento e investimento em causa devem satisfazer ambos os critérios seguintes:

1)    Para que seja considerado adicional às fontes privadas a que se refere o artigo 209.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, o fundo InvestEU apoia as operações de financiamento e investimento dos parceiros de execução centrando-se em investimentos que, devido às suas características (natureza de bem público, externalidades, assimetrias de informação, considerações de coesão socioeconómica etc.), são insuscetíveis de gerar retornos financeiros suficientes ao nível do mercado ou são considerados demasiado arriscados (comparativamente aos níveis de risco que as entidades privadas em causa estão dispostas a aceitar). Em virtude destas características, as operações de financiamento e investimento em questão não conseguem ter acesso a financiamento no mercado em condições razoáveis ao nível da fixação de preços, dos requisitos de garantias, do tipo de financiamento, do prazo de maturidade do financiamento concedido ou de outras condições e não seriam realizadas, ou não seriam realizadas na mesma medida, sem apoio público;

2)    Para que seja considerado adicional ao apoio proveniente de outras fontes públicas a que se refere o artigo 209.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, o fundo InvestEU apoia apenas operações de financiamento e investimento às quais se aplicam as seguintes condições:

a)        As operações de financiamento ou investimento não teriam sido realizadas, ou não teriam sido realizadas na mesma medida, pelo parceiro de execução, sem o apoio do fundo InvestEU; e

b)        As operações de financiamento ou investimento não teriam sido realizadas, ou não teriam sido realizadas na mesma medida, na União ao abrigo de outros instrumentos públicos, tais como instrumentos financeiros de gestão partilhada a nível regional ou nacional. No entanto, é possível uma utilização complementar do fundo InvestEU e de outros recursos públicos, designadamente nos casos em que possa obter-se valor acrescentado ao nível da União e em que, na perspetiva de uma consecução eficiente dos objetivos políticos, possa otimizar-se a utilização dos recursos públicos.

3)    Também podem ser consideradas adicionais, na vertente de investimentos estratégicos europeus, as operações de financiamento e investimento que, sem o apoio do fundo InvestEU, não teriam sido realizadas, ou não teriam sido realizadas na mesma medida, por outras entidades públicas ou privadas estabelecidas e que operem na União.

Para demonstrar que as operações de financiamento e investimento que beneficiam da garantia da UE apresentam adicionalidade em relação ao mercado e a outros apoios públicos existentes, os parceiros de execução devem fornecer informações que demonstrem, pelo menos, uma das seguintes características:

a)    Apoio prestado por meio de posições subordinadas em relação a outros mutuantes públicos ou privados ou dentro da estrutura de financiamento;

b)    Apoio prestado por meio de capitais próprios ou a eles equiparados ou por meio de dívida com prazos longos, preços, requisitos de garantia ou outras condições insuficientemente disponíveis no mercado ou a partir de outras fontes públicas;

c)    Apoio a operações com perfil de risco mais elevado do que o geralmente aceite nas atividades normais do parceiro de execução ou apoio ao parceiro de execução acima da capacidade própria para apoiar tais operações;

d)    Participação em mecanismos de partilha de riscos orientados para domínios de intervenção que expõem o parceiro de execução a níveis de risco mais elevados do que os níveis por ele geralmente aceites ou do que os níveis de risco que os intervenientes financeiros privados podem ou estão dispostos a aceitar;

e)    Apoio que catalisa ou atrai financiamento privado ou público adicional e é complementar a outras fontes privadas e comerciais, em especial proveniente de classes de investidores ou investidores institucionais tradicionalmente avessos ao risco, em resultado do efeito de sinalização que tem o apoio prestado ao abrigo do fundo InvestEU;

f)    Apoio prestado por meio de produtos financeiros não disponíveis ou não oferecidos a nível suficiente nos países ou regiões visados, devido a mercados inexistentes, subdesenvolvidos ou incompletos.

No que se refere às operações de financiamento e investimento intermediadas, designadamente o apoio às PME, a adicionalidade deve ser verificada a nível do intermediário, em vez de ao nível do beneficiário final. Considera-se que existe adicionalidade quando o fundo InvestEU apoia um intermediário financeiro na criação de uma nova carteira com nível de risco mais elevado ou no aumento do volume de atividades que já têm risco elevado, em comparação com o nível de risco que os intervenientes financeiros privados e públicos podem ou estão dispostos a aceitar nos países ou regiões visados.

A garantia da UE não pode ser concedida para apoiar operações de refinanciamento (por exemplo a substituição de acordos de empréstimo existentes ou de outras formas de apoio financeiro a projetos que já se tenham concretizado parcial ou totalmente), exceto em circunstâncias excecionais específicas devidamente justificadas, em que se demonstre que a operação ao abrigo da garantia da UE irá permitir um novo investimento num domínio elegível para operações de financiamento e investimento ao abrigo do anexo II, num montante, adicional ao volume corrente de atividade do parceiro de execução ou do intermediário financeiro, pelo menos equivalente ao montante da operação que satisfaz os critérios de elegibilidade estabelecidos no presente regulamento. Os requisitos estabelecidos no presente anexo, secção A, relativamente às deficiências do mercado, às situações de investimento insatisfatório e à adicionalidade aplicam-se igualmente a essas operações de refinanciamento.

B.    Atividades excluídas

O fundo InvestEU não apoia:

1)    Atividades que limitem os direitos e as liberdades individuais ou violem os direitos humanos;

2)    No domínio das atividades de defesa, a utilização, o desenvolvimento ou a produção de tecnologias e produtos proibidos pelo direito internacional aplicável;

3)    Produtos de tabaco e atividades com ele relacionadas (produção, distribuição, transformação e comercialização);

4)    Atividades excluídas da possibilidade de financiamento pelo artigo [X] do Regulamento [Horizonte Europa] 1 : investigação na clonagem humana para efeitos de reprodução; atividades destinadas a alterar o património genético de seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias; atividades destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, nomeadamente por transferência de núcleos de células somáticas;

5)    Jogo a dinheiro (produção, conceção, distribuição, processamento, comercialização ou atividades relacionadas com software);

6)    Comércio sexual e infraestruturas, serviços e meios de comunicação social conexos;

7)    Atividades que envolvam animais vivos para fins experimentais e científicos, se não for possível garantir o cumprimento da Convenção Europeia sobre a Proteção dos Animais Vertebrados utilizados para Fins Experimentais e outros Fins Científicos 2 ;

8)    Atividades de desenvolvimento imobiliário, tais como atividades cuja única finalidade seja renovar e arrendar novamente ou revender edifícios existentes, bem como construir novos projetos; no entanto, são elegíveis atividades no setor imobiliário relacionadas com os objetivos específicos do InvestEU, indicados no artigo 3.º, n.º 2, e com os domínios elegíveis para operações de financiamento e investimento ao abrigo do anexo II, por exemplo investimentos em projetos de eficiência energética ou de habitação social;

9)    Atividades financeiras como a aquisição ou a negociação de instrumentos financeiros. São excluídas, nomeadamente, as intervenções destinadas à aquisição de empresas com vista ao desmembramento de ativos ou que visem o capital de substituição destinado ao desmembramento de ativos;

10)    Atividades proibidas pela legislação nacional em vigor;

11)    A desativação, exploração, adaptação ou construção de centrais nucleares;

12)    Investimentos relacionados com a extração, transformação, distribuição, armazenamento ou combustão de combustíveis sólidos ou petróleo, bem como os investimentos relacionados com a extração de gás. Esta exclusão não se aplica a:

a)    projetos para os quais não existam tecnologias alternativas viáveis;

b) projetos relacionados com a prevenção e o controlo da poluição;

c)    projetos que contemplem instalações de captura e armazenamento, ou de captura e utilização, de dióxido de carbono e projetos industriais ou de investigação que conduzam a reduções substanciais das emissões de gases com efeito de estufa, em comparação com os índices de referência aplicáveis do sistema de comércio de licenças de emissões da UE;

13)    Investimentos em instalações de deposição de resíduos em aterros. Esta exclusão não se aplica a investimentos em:

a)    Instalações de deposição local em aterro que constituam elemento acessório de um projeto de investimento, industrial ou mineiro, relativamente ao qual se tenha demonstrado que a deposição em aterro é a única opção viável para tratamento dos resíduos industriais ou de extração mineira produzidos pela atividade em causa;

b)    Instalações já existentes em aterros que visem a utilização de gases gerados no próprio aterro ou a extração mineira no aterro, com reprocessamento dos resíduos dela provenientes;

14)    Investimentos em instalações de tratamento mecânico e biológico. Esta exclusão não se aplica a investimentos que visem a reconversão de instalações de tratamento mecânico e biológico já existentes na produção de energia a partir de resíduos ou operações de reciclagem de resíduos separados, como a compostagem e a digestão anaeróbia;

15)    Investimentos em incineradores para tratamento de resíduos. Esta exclusão não se aplica a investimentos em:

a)    Instalações que se destinem exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis;

b)    Instalações já existentes nas quais o investimento se destine a aumentar a eficiência energética, capturar gases de escape para armazenamento ou reutilização ou recuperar matérias das cinzas de incineração, desde que os investimentos em causa não aumentem a capacidade de processamento de resíduos da instalação.

Os parceiros de execução são responsáveis por assegurar a conformidade, na assinatura, das operações de financiamento e investimento com os critérios de exclusão estabelecidos no presente anexo, acompanhar a conformidade dessas operações com estes critérios durante a execução do projeto e tomar as medidas corretivas que eventualmente se justifiquem.

(1)    Artigo 14.º da proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que define as suas regras de participação e difusão [2018/0224(COD)].
(2)    JO L 222 de 24.8.1999, p. 31.

Bruxelas, 29.5.2020

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ANEXO

da

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o programa InvestEU


ANEXO I
Montantes da garantia da UE por objetivo específico

A distribuição indicativa referida no artigo 4.º, n.º 2, quinto parágrafo, a favor das operações de financiamento e investimento é a seguinte:

a)    Até 20 051 970 000 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.º, n.º 2, alínea a);

b)    Até 10 166 620 000 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.º, n.º 2, alínea b);

c)    Até 10 166 620 000 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.º, n.º 2, alínea c);

d)    Até 13 614 800 000 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.º, n.º 2, alínea d);

e)    Até 31 153 850 000 EUR para os objetivos enunciados no artigo 3.º, n.º 2, alínea e).


Bruxelas, 29.5.2020

COM(2020) 403 final

ANEXO

da

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o programa InvestEU


ANEXO IV
Programa InvestEU - instrumentos precedentes

   

A. Instrumentos de capital próprio:

   Mecanismo Europeu para as Tecnologias (MET98): Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego — Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (JO L 155 de 29.5.1998, p. 43).

   Projeto-Piloto de Transferência de Tecnologia (PTT): Decisão da Comissão relativa à adoção de uma decisão de financiamento complementar ao financiamento de ações no âmbito da atividade «Mercado interno de bens e políticas setoriais» da Direção-Geral das Empresas e da Indústria para 2007 e que adota a decisão-quadro relativa ao financiamento da ação preparatória «A UE responsável pelo seu papel num mundo globalizado» e de quatro projetos-piloto – «Erasmus jovens empresários», «Medidas destinadas a promover a cooperação e as parcerias entre microempresas e PME», «Transferência de tecnologias» e «Destinos europeus de excelência» – da Direção-Geral das Empresas e da Indústria para 2007.

   Mecanismo Europeu para as Tecnologias (MET01): Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84).

   Mecanismo a favor das PME Inovadoras e de Elevado Crescimento no âmbito do Programa para a Competitividade e a Inovação (MIC PCI): Decisão n.º 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

   Mecanismo Interligar a Europa (MIE): Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n. ° 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013 – Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

   Mecanismo de capital próprio para o crescimento no âmbito do programa COSME (MCPC COSME): Regulamento (UE) n.º 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 – 2020) e que revoga a Decisão n.º 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).

   InnovFin Capital próprio:

   Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104);

   Regulamento (UE) n.º 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.º 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81);

   Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

   Vertente «Investimentos para a criação de capacidades» do EaSI: Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.º 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

B. Instrumentos de garantia:

   Mecanismo de Garantia às PME 98 (GPME98): Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego — Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (JO L 155 de 29.5.1998, p. 43).

   Mecanismo de Garantia às PME 01 (GPME01): Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84).

    Mecanismo de Garantia às PME 07 no âmbito do Programa para a Competitividade e a Inovação (GPME07 PCI): Decisão n.º 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

   Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» – Garantia (IMEP-G): Decisão n.º 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1).

   Instrumento de Partilha de Riscos (IPR) «Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos» (MFPR):

   Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) Declarações da Comissão (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

   Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86);

   Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

   Instrumento de Garantia EaSI: Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.º 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

   Mecanismo de Garantia de Empréstimos no âmbito do programa COSME (MGE COSME): Regulamento (UE) n.º 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 – 2020) e que revoga a Decisão n.º 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).

   InnovFin Empréstimos:

   Regulamento (UE) n.º 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.º 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81);

   Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104);

   Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

   Mecanismo de garantia para os setores culturais e criativos (MG SCC) Regulamento (UE) n.º 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.º 1718/2006/CE, n.º 1855/2006/CE e n.º 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).

   Mecanismo de Garantia de Empréstimos a Estudantes (MGEE): Regulamento (UE) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.º 1719/2006/CE, n.º 1720/2006/CE e n.º 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

   Instrumento de financiamento privado para a eficiência energética (IFPEE): Regulamento (UE) n.º 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

C. Instrumentos de partilha dos riscos:

   Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (MFPR): Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) Declarações da Comissão (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

   InnovFin:

   Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104);

   Regulamento (UE) n.º 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.º 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

   Instrumento de dívida do Mecanismo Interligar a Europa (ID MIE): Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

   Mecanismo de Financiamento do Capital Natural (MFCN): Regulamento (UE) n.º 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

D. Veículos de investimento específicos:

   Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» – Fonds commun de placementsfonds d'investissements spécialisés (IMEP FCP-FIS): Decisão n.º 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1).

   Marguerite:

   Regulamento (CE) n.º 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 162 de 22.6.2007, p. 1);

   Decisão da Comissão, de 25 de fevereiro de 2010, relativa à participação da União Europeia no Fundo Europeu 2020 para a energia, as alterações climáticas e as infraestruturas (Fundo Marguerite).

   Fundo Europeu para a Eficiência Energética (FEEE): Regulamento (UE) n.º 1233/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º 663/2009 que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projetos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 346 de 30.12.2010, p. 5).