Bruxelas, 13.8.2020

COM(2020) 369 final

2020/0172(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração ao Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(Rubrica orçamental 33 02 03 01 - «Direito das sociedades»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A fim de assegurar a necessária segurança jurídica e homogeneidade do mercado interno, o Comité Misto do EEE deve incorporar toda a legislação pertinente da União Europeia no Acordo EEE o mais rapidamente possível após a sua adoção e permitir igualmente a participação dos Estados da EFTA membros do EEE em ações ou programas da UE relevantes para efeitos do EEE.

O projeto de decisão do Comité Misto do EEE (anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades. Tal é necessário para permitir que os Estados da EFTA membros do EEE participem em programas e ações da União financiados a partir de rubricas orçamentais do orçamento geral da União Europeia. No presente caso, o objetivo desta alteração é permitir aos Estados da EFTA membros do EEE (Noruega, Islândia e Listenstaine) participar nas ações da União relacionadas com a rubrica orçamental 33 02 03 01: «Direito das sociedades» do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020.

Coerência com as disposições vigentes da mesma política setorial

O projeto de decisão do Comité Misto em anexo está totalmente em sintonia com o objetivo do Acordo EEE de promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as Partes Contratantes, em igualdade de condições de concorrência e no respeito pelas mesmas normas, a fim de criar um Espaço Económico Europeu homogéneo. 

Coerência com as outras políticas da União

A decisão do Comité Misto está igualmente em sintonia com outras políticas da União, especialmente no respeitante ao objetivo de proteger a homogeneidade do mercado interno da UE.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta tem por base o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE. O artigo 1.°, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho 1 , relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, prevê que o Conselho determine, sob proposta da Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este tipo de decisões.

Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

A proposta respeita o princípio de subsidiariedade pelo motivo a seguir indicado.

O objetivo da presente proposta, a saber, garantir a homogeneidade do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União.

Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio de proporcionalidade, a proposta não excede o necessário para atingir o seu objetivo, ou seja, garantir a homogeneidade do mercado interno.

Escolha do instrumento

Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o instrumento escolhido é a decisão do Comité Misto do EEE. O Comité Misto do EEE assegura a aplicação e o funcionamento efetivos do Acordo EEE. Para o efeito, o Comité adota decisões nos casos previstos no Acordo.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não aplicável.

4.Incidência orçamental

Os Estados da EFTA membros do EEE contribuirão financeiramente para o orçamento da União, rubrica 33 02 03 01: «Direito das sociedades». O montante exato será determinado em conformidade com as disposições do Acordo EEE, logo que o presente projeto de decisão do Conselho seja adotado.

5.OUTROS ELEMENTOS

Em conformidade com a política orçamental da UE, a participação numa atividade da UE só pode ter lugar após o pagamento da contribuição financeira correspondente. No entanto, em conformidade com o Protocolo n.º 32 do Acordo EEE, a contribuição financeira anual dos Estados da EFTA membros do EEE é efetuada todos os anos até 31 de agosto, na sequência do pedido de mobilização de fundos da UE formulado pela Comissão Europeia e enviado aos Estados da EFTA membros do EEE até 15 de agosto.

Por conseguinte, a fim de cobrir o período decorrente entre janeiro e agosto, o projeto de decisão do Comité Misto é aplicável com efeitos retroativos desde janeiro. Desta forma, a continuidade da cooperação é garantida ao longo de todo o ano civil, tal como previsto no Acordo EEE.

A retroatividade não prejudica os direitos e obrigações das pessoas em causa e respeita o princípio da confiança legítima.

2020/0172 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração ao Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(Rubrica orçamental 33 02 03 01 - «Direito das sociedades»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, conjugado com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 2 , nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 3 , a seguir designado «Acordo EEE», entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE.

(3)O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE contém disposições relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(4)É conveniente prosseguir a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE no que se refere às ações da União em matéria de direito das sociedades financiadas pelo orçamento geral da União Europeia.

(5)Por conseguinte, o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deve ser alterado, a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar a partir de 1 de janeiro de 2020.

(6)A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deve basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(2)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3)    JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

Bruxelas, 13.8.2020

COM(2020) 369 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração ao Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades




















(Rubrica orçamental 33 02 03 01 - «Direito das sociedades»)


(Texto relevante para efeitos do EEE)


ANEXO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.º […]

de […]

que altera o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE
relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.º e 98.º,

Considerando o seguinte:

(1)É conveniente prosseguir a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE no que se refere às ações da União em matéria de direito das sociedades financiadas pelo orçamento geral da União.

(2)Por conseguinte, o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE deve ser alterado a fim de permitir que essa cooperação alargada tenha lugar a partir de 1 de janeiro de 2020,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No Protocolo n.º 31, artigo 7.º, n.º 13, do Acordo EEE, a expressão «e 2019» é substituída por «, 2019 e 2020».

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à última notificação em conformidade com o artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

Artigo 3.º

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.



Feito em Bruxelas, em

   Pelo Comité Misto do EEE

   O Presidente

   

   Os Secretários

   do Comité Misto do EEE