Bruxelas, 30.7.2020

COM(2020) 344 final

2020/0159(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2020/123 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para 2020 em águas da União e em águas não União


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. De modo geral, essas possibilidades de pesca são alteradas várias vezes durante o seu período de vigência.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

As medidas propostas são concebidas em conformidade com os objetivos e as regras da PCP e são coerentes com a política da União no domínio do desenvolvimento sustentável.

Coerência com as outras políticas da União

As medidas propostas são coerentes com as outras políticas da União, em particular com as políticas no domínio do ambiente.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

As obrigações da União em matéria de exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos decorrem do disposto no artigo 2.º do novo regulamento de base da PCP.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União, conforme disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo motivo a seguir indicado: a PCP é uma política comum. Em conformidade com o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado, cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

A proposta tem em conta, na fixação das possibilidades de pesca, as observações das partes interessadas, dos conselhos consultivos, das administrações nacionais, das organizações de pescadores e das organizações não governamentais, formuladas ao longo do ano.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A proposta baseia-se nos pareceres científicos 1 do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) e do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

Avaliação de impacto

O âmbito de aplicação do regulamento sobre as possibilidades de pesca é circunscrito pelo artigo 43.º, n.º 3, do Tratado.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

As medidas propostas não têm incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

As alterações propostas visam alterar o Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho conforme a seguir se descreve.

Biqueirão nas subzonas 9 e 10

O biqueirão (Engraulis encrasicolus) presente nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 é uma espécie de vida curta, para a qual os estudos são concluídos em maio. Os totais admissíveis de captura (TAC) são fixados para o período de 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte, o que assegura que as possibilidades de pesca se baseiem na melhor avaliação possível do recrutamento anual desta espécie de vida curta.

Na pendência do novo parecer científico, o Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho fixou em zero o TAC aplicável ao biqueirão nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 de 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021. Na segunda alteração das possibilidades de pesca de 2020, foi fixado um TAC provisório de 4 018 toneladas até 30 de setembro de 2020 para permitir a prossecução da pescaria. O parecer científico foi emitido em 18 de junho de 2020. O TAC para o período com início em 1 de julho de 2020 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade com o parecer científico mais recente do CIEM.

Acesso ao verdinho nas águas faroenses

Na Ata Aprovada das consultas no âmbito da pesca entre as ilhas Faroé e a União Europeia para 2020, as partes convieram em conceder um acesso recíproco às respetivas águas para a pesca do verdinho (Micromesistius poutassou) nas águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14, no limite de 37 500 toneladas para cada uma. Uma condição especial limita a uma determinada percentagem da parte total da UE a quantidade de verdinho que pode ser pescada pelos Estados-Membros a partir das suas próprias quotas nas águas faroenses. Essa percentagem deve corresponder à proporção dos direitos de acesso da UE, de 37 500 toneladas, sobre a parte total da UE, de 326 484 toneladas, isto é, 11,4 %, que é portanto a parte que os Estados-Membros podem pescar a partir das suas próprias quotas nas águas faroenses. A percentagem atualmente fixada, de 7 %, deve ser alterada em conformidade.

Acesso ao verdinho nas águas da UE

Na Ata Aprovada das consultas no âmbito da pesca entre a Noruega e a União Europeia sobre convénios de pesca ad hoc ligados à gestão do verdinho e do arenque norueguês de desova primaveril (atlanto-escandinavo) para 2020, ambas as partes foram autorizadas a pescar 190 809 toneladas de verdinho nas águas da outra parte. Uma condição especial limita a 40 000 toneladas o acesso da Noruega à pesca nas águas da União da divisão 4a (em conformidade com a Ata Aprovada das consultas no âmbito da pesca entre a Noruega e a União Europeia para 2020). Este limite de captura na divisão 4a corresponde a 21 % da quota de acesso total da Noruega nas águas da União das zonas 2, 4a, 5, 6 a norte de 56° 30' N e 7 a oeste de 12° W. A percentagem atualmente fixada, de 18 %, deve ser alterada em conformidade.

Possibilidades de pesca do capelim nas águas gronelandesas

O protocolo do acordo de parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a Gronelândia prevê a atribuição à União de 7,7 % do total admissível de capturas de capelim (Mallotus villosus) que possam ser efetuadas nas águas gronelandesas das subzonas CIEM 5 e 14. Na sequência do parecer do CIEM, que preconizava a quantidade de 169 520 toneladas, e em conformidade com o protocolo de pesca UE–Gronelândia, em 12 de junho de 2020 a Gronelândia ofereceu à União Europeia 13 053 toneladas de capelim. A campanha de pesca para este TAC decorre de 20 de junho de 2020 a 15 de abril de 2021. No Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, o quadro do TAC para o capelim para o período compreendido entre 20 de junho de 2019 e 30 de abril de 2020 foi fixado em zero, pelo que deve ser alterado em conformidade no respeitante ao período compreendido entre 20 de junho de 2020 e 15 de abril de 2021.

Consulta do Reino Unido

Uma vez que o presente regulamento deverá ser adotado durante o período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Comissão consultará o Reino Unido em conformidade com o artigo 130.º, n.º 1, desse acordo.

2020/0159 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2020/123 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para 2020 em águas da União e em águas não União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho 2 1 fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.

(2)No Regulamento (UE) 2020/123, o total admissível de capturas (TAC) para o biqueirão (Engraulis encrasicolus) foi fixado em zero nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da divisão CECAF 34.1.1. Na segunda alteração 3 do Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, foi fixado um TAC provisório para permitir a prossecução da pescaria. O biqueirão é uma espécie de vida curta e o pertinente parecer científico foi emitido em 18 de junho de 2020. Os limites de captura do biqueirão nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da divisão CECAF 34.1.1 devem ser alterados em consonância com o mais recente parecer científico do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) e fixados em 15 699 toneladas.

(3)Na Ata Aprovada das consultas no âmbito da pesca entre as ilhas Faroé e a União Europeia para 2020, as partes convieram em conceder um acesso recíproco às respetivas águas para a pesca do verdinho (Micromesistius poutassou) nas águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14, no limite de 37 500 toneladas. De acordo com uma condição especial do quadro dos TAC, é atribuído à União Europeia o acesso às águas faroenses e limitada, sob a forma de uma percentagem da parte total da União, a quantidade de verdinho que os Estados-Membros podem pescar a partir das suas próprias quotas nessas águas. Essa percentagem deve corresponder à proporção dos direitos de acesso da União, de 37 500 toneladas, sobre a parte total da União, de 326 484 toneladas, isto é, 11,4 %, que é portanto a parte que os Estados-Membros podem pescar a partir das suas próprias quotas nas águas faroenses. A percentagem atualmente fixada, de 7 %, deve ser alterada em conformidade.

(4)Na Ata Aprovada das consultas no âmbito da pesca entre a Noruega e a União Europeia sobre convénios de pesca ad hoc ligados à gestão do verdinho (Micromesistius poutassou) e do arenque norueguês de desova primaveril (atlantoescandinavo) para 2020, ambas as partes foram autorizadas a pescar 190 809 toneladas de verdinho nas águas da outra parte. Uma condição especial do quadro dos TAC para o verdinho, que permite o acesso da Noruega à pesca nas águas da União das zonas 2, 4a, 5, 6 a norte de 56° 30' N e 7 a oeste de 12° W, limita as capturas na divisão 4a a, no máximo, 40 000 toneladas (em conformidade com a Ata Aprovada das consultas no âmbito da pesca entre a Noruega e a União Europeia para 2020). Este limite de capturas na divisão 4a representa 21 % da quota total de acesso da Noruega. A percentagem atualmente fixada, de 18 %, deve ser alterada em conformidade.

(5)O Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro 4 e o seu protocolo 5 preveem a atribuição à União de 7,7 % do total admissível de capturas de capelim (Mallotus villosus) que poderão ser efetuadas nas águas gronelandesas das subzonas CIEM 5 e 14. Em conformidade com o protocolo, em 12 de junho de 2020 a Gronelândia ofereceu à União Europeia 13 053 toneladas de capelim a pescar entre 20 de junho de 2020 e 15 de abril de 2021. O quadro das possibilidades de pesca do capelim deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2020/123 deve ser alterado em conformidade.

(7)Os limites de pesca previstos no Regulamento (UE) 2020/123 aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2020 para o capelim nas águas da União das zonas 2, 4a, 5, 6 a norte de 56° 30' N e 7 a oeste de 12° W, a partir de 20 de junho de 2020 para o capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM 5 e 14 e a partir de 1 de julho de 2020 para o biqueirão nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da divisão CECAF 34.1.1. Por conseguinte, as disposições introduzidas pelo presente regulamento no respeitante aos limites de captura em causa devem entrar em vigor o mais depressa possível e aplicar-se retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2020 no caso do verdinho, de 20 de junho de 2020 no caso do capelim e de 1 de julho de 2020 no caso do biqueirão. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que ainda não foram esgotadas as possibilidades de pesca em causa.

(8)O Reino Unido foi consultado nos termos do artigo 130.º, n.º 1, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento (UE) 2020/123

Os anexos I A e I B do Regulamento (UE) 2020/123 são alterados do seguinte modo:

(1)O anexo I A é alterado do seguinte modo:

(a)O quadro de possibilidades de pesca do biqueirão nas subzonas 9 e 10 e nas águas da União da divisão CECAF 34.1.1 é substituído pelo seguinte:

«

Espécie:

Biqueirão

Zona:

9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

 

Engraulis encrasicolus

 

(ANE/9/3411)

 

Espanha

 

7 494

(1)

TAC de precaução

 

 

Portugal

8 175

(1)

União

15 669

(1)

TAC

15 669

(1)

(1)

A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021.

»;

(b)No quadro de possibilidades de pesca do verdinho (Micromesistius poutassou) nas águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14, a nota de rodapé 1 passa a ter a seguinte redação:

«(1) Condição especial: no limite da quantidade de acesso global de 37 500 toneladas para a União, os Estados-Membros podem pescar até à seguinte percentagem das suas quotas nas águas faroenses (WHB/*05-F.): 11.4 %.»;

(c)No quadro de possibilidades de pesca do verdinho (Micromesistius poutassou) nas águas da União das zonas 2, 4a, 5, 6 a norte de 56° 30' N e 7 a oeste de 12° W, a nota de rodapé 2 passa a ter a seguinte redação:

«(2) Condição especial: as capturas na divisão 4a não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C): 40 000

Este limite de capturas na divisão 4a representa a seguinte percentagem da quota de acesso da Noruega:

21 %.»;

(2)No anexo I B, o quadro de possibilidades de pesca do capelim nas águas gronelandesas das subzonas 5, 14 é substituído pelo seguinte:

«

Espécie:

Capelim

 

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas 5, 14

Mallotus villosus

 

(CAP/514GRN)

Dinamarca

2 595

TAC analítico

Alemanha

113

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Suécia

186

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Reino Unido

24

Todos os Estados-Membros

134

(1)

União

3 053

(2)

Noruega

10 000

(2)

TAC

Sem efeito

(1)

A Dinamarca, a Alemanha, a Suécia e o Reino Unido só podem aceder à quota “Todos os Estados-Membros” após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota “Todos os Estados-Membros”.

(2)

Para o período de pesca compreendido entre 20 de junho de 2020 e 15 de abril de 2021.

 

».

Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No artigo 1.º, n.º 1, a alínea a) é aplicável a partir de 1 de julho de 2020 e as alíneas b) e c) são aplicáveis a partir de janeiro de 2020.

O artigo 1.º, n.º 2, é aplicável a partir de 20 de junho de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)     http://www.ices.dk/community/advisory-process/Pages/Latest-advice.aspx
(2) 1     Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).
(3)    Regulamento (UE) 2020/900 do Conselho, de 25 de junho de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2019/1838 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para 2020 no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2020/123 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para 2020 em águas da União e em águas não União, JO L 207 de 30.6.2020, p. 4.
(4)    JO L 172 de 30.6.2007, p. 4.
(5)    Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 305 de 21.11.2015, p. 3).