Bruxelas, 24.7.2020

COM(2020) 281 final

2020/0155(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 no que se refere ao prospeto UE Recuperação e a ajustamentos específicos para os intermediários financeiros, de modo a contribuir para a recuperação da pandemia de COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2020) 120 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.Razões e objetivos da proposta

Os Estados-Membros da UE foram gravemente afetados pela crise económica resultante da pandemia de COVID-19. É necessário, por conseguinte, reagir rapidamente para prestar apoio aos participantes nos mercados de capitais. Na Comunicação da Comissão, de 13 de março de 2020, intitulada «Resposta económica coordenada ao surto de COVID-19» 1 , a Comissão salientou a importância de assegurar a liquidez do setor financeiro da UE e o combate à recessão que se poderá materializar, mediante ações, a todos os níveis. Além disso, em 27 de maio de 2020, na Comunicação intitulada «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração» 2 , a Comissão apresentou instrumentos fundamentais para apoiar o plano de recuperação para a Europa, incluindo medidas que visam relançar a economia e apoiar o investimento privado. Esta comunicação salientou igualmente que a liquidez e o acesso ao financiamento constituirão um desafio permanente para as empresas.

O objetivo das alterações específicas ao regime do prospeto, conforme estabelecido no Regulamento Prospetos 3 , é permitir às empresas aceder a novos financiamentos num curto espaço de tempo para ajudar na recuperação económica da pandemia de COVID-19. O seu principal objetivo é ajudar as empresas a angariar capitais, de forma a que possam recuperar um rácio dívida/capital próprio sustentável e tornar-se mais resilientes.

Um prospeto é um documento legal obrigatório, que apresenta informações sobre uma empresa e os valores mobiliários que essas empresas oferecem ao público ou procuram admitir a negociação num mercado regulamentado. Essas informações devem ser a base sobre a qual os investidores podem decidir se investem em valores mobiliários emitidos por essa empresa. O custo da elaboração de um prospeto pode atuar como um impedimento para emitentes em dificuldades financeiras que procuram captar novos recursos, em particular valores mobiliários representativos de capital. Devido à situação resultante da pandemia de COVID-19, é crucial garantir que, para emitentes já cotados, o prospeto não atue como uma barreira para angariar capitais nos mercados públicos.

Nesse sentido, esta proposta visa simplificar o procedimento para que os emitentes angariem capitais rapidamente, devido à urgência económica resultante da pandemia de COVID-19. Estas alterações ao Regulamento Prospetos referem-se à criação de um novo tipo de prospeto simplificado (o «prospeto UE Recuperação»), bem como a alterações específicas para aliviar a pressão sobre os intermediários financeiros (notificação de adendas e emissões de valores mobiliários não representativos de capital por instituições de crédito).

1.1.1.Prospeto UE Recuperação

O objetivo do prospeto UE Recuperação é aplicar regras de divulgação simplificadas aos emitentes cotados, adaptadas às necessidades específicas de um ambiente pós-crise, mantendo o prospeto como uma ferramenta relevante para informar os potenciais investidores. Na atual situação pós-crise, é crucial reduzir os obstáculos regulamentares que podem afetar a recapitalização das empresas e permitir que os emitentes entrem nos mercados públicos num estágio inicial da fase de recuperação.

O prospeto UE Recuperação procura centrar-se em informações essenciais e só estaria disponível para emissões secundárias de ações. Desde que os emitentes tenham ações já admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num mercado de PME em crescimento, de forma contínua, pelo menos durante os últimos 18 meses, espera-se que esta divulgação simplificada reduza o custo de elaboração de um prospeto e facilite a compreensão do documento. Além disso, o prospeto UE Recuperação deve tornar igualmente o controlo pelas autoridades nacionais competentes mais eficiente. Nesse sentido, o regime do prospeto UE Recuperação proposto pretende reduzir a aprovação do prospeto para cinco dias úteis, de forma a permitir que os emitentes aproveitem rapidamente oportunidades de angariação de capitais. Este novo tipo de prospeto também beneficiaria do passaporte único da UE de prospetos aprovados para as ofertas e as admissões ao comércio numa base transfronteiras.

O prospeto UE Recuperação pretende ser: i) fácil de apresentar para empresas que pretendam angariar capitais nos mercados de capitais; ii) fácil de entender para investidores que pretendam financiá-las; e iii) fácil de analisar e aprovar para as autoridades nacionais competentes.

O prospeto UE Recuperação visa apoiar a recapitalização durante a fase de recuperação. Por conseguinte, é concebido como um regime temporário, que expira 18 meses após a data de aplicação do presente regulamento. Como parte da revisão ao Regulamento Prospetos, também deve ser avaliado em que medida o prospeto UE Recuperação cumpre os seus objetivos. Para ajudar nesta avaliação, a proposta exigiria que o sistema de armazenamento centralizado da ESMA, que recolhe dados do prospeto junto das autoridades competentes nacionais, também recolhesse dados sobre o prospeto UE Recuperação. Não se prevê que este ajustamento marginal do sistema de armazenamento centralizado da ESMA exija recursos adicionais em termos de efetivos. Também não se prevê que este ajustamento possa implicar custos adicionais significativos.

1.1.2.Alterações para aliviar a pressão sobre os intermediários financeiros

Adendas

Um emitente tem a obrigação de publicar uma adenda ao prospeto para quaisquer novos fatores significativos, erros relevantes ou imprecisões relevantes relacionadas com as informações incluídas num prospeto que possam afetar a avaliação dos valores mobiliários e que surjam, ou sejam identificadas, entre o momento em que o prospeto é aprovado e o encerramento do período da oferta, ou o momento em que começa a negociação num mercado regulamentado, consoante o que ocorrer em último lugar. A publicação de uma adenda aciona um direito de rescisão para os investidores, a ser exercido no prazo de dois dias úteis a contar da publicação da adenda. Como parte do seu dever de proteger os investidores, os intermediários financeiros devem entrar em contacto com os investidores, para os informar que foi publicada uma adenda no dia da sua publicação. Esse prazo, bem como a definição alargada de «investidores», criaram dificuldades aos intermediários financeiros.

Para lidar com essas dificuldades e libertar recursos para os intermediários financeiros, a proposta esclarece as obrigações dos intermediários financeiros em relação às adendas. Os intermediários financeiros devem informar apenas os investidores que adquiriram e subscreveram valores mobiliários através deles da possibilidade de publicação de uma adenda, desde que a compra ou a subscrição tenha sido acordada entre o momento em que o prospeto é aprovado e o encerramento do período da oferta, ou o momento em que começa a negociação num mercado regulamentado, consoante o que ocorrer em último lugar. Após a publicação de uma adenda, o intermediário financeiro só deve entrar em contacto com os investidores que beneficiam de um direito de rescisão. A proposta também amplia o prazo disponível para os intermediários financeiros contactarem os investidores até um dia útil, a contar da publicação da adenda. Para manter um elevado nível de proteção dos investidores, o período durante o qual os investidores podem exercer o direito de rescisão é aumentado de dois dias úteis para três dias úteis, a contar da publicação da adenda.

Uma vez que a alteração específica às adendas resolveria essas dificuldades e libertaria recursos para os intermediários financeiros, mantendo, ao mesmo tempo, um elevado nível de proteção dos investidores, essas alterações não seriam limitadas no tempo.

Valores mobiliários não representativos de capital emitidos por instituições de crédito

Uma oferta de valores mobiliários não representativos de capital, emitidos de forma contínua ou repetida por uma instituição de crédito, não está, sob certas condições, sujeita à obrigação de publicar um prospeto, se o valor total for inferior a 75 milhões de EUR por instituição de crédito durante um período de 12 meses. As instituições de crédito têm atuado, no contexto da recuperação, no sentido de apoiar as empresas que precisaram de financiamento, e deverão ser um pilar crucial da recuperação. A fim de ajudar as instituições de crédito, facilitando o seu financiamento e proporcionando-lhes os meios para apoiar os seus clientes na economia real, a Comissão propõe um aumento específico do limiar de 75 milhões para 150 milhões de EUR. O objetivo é apoiar o financiamento de instituições de crédito na fase de recuperação, aumentando o limiar de isenção do prospeto para determinado tipo de oferta de valores mobiliários. Uma vez que esta medida está diretamente ligada à fase de recuperação da pandemia de COVID-19, a mesma deve estar disponível por um período limitado de 18 meses.

1.2.Coerência com as disposições em vigor na mesma área de intervenção

Ao estabelecer medidas extraordinárias para atenuar o impacto da pandemia de COVID-19, esta proposta permanece alinhada com os objetivos gerais do Regulamento Prospetos, de promover a captação de recursos nos mercados de capitais, garantir a proteção dos investidores e impulsionar a convergência da supervisão em toda a UE. A presente proposta também é complementar às obrigações de comunicação de informações estabelecidas na Diretiva Transparência 4 , para os mercados regulamentados, no Regulamento Delegado (UE) 2017/565 5 da Comissão, para os mercados de PME em crescimento, e no Regulamento Abusos de Mercado 6 , para ambas as plataformas de negociação.

1.3.Coerência com outras políticas da União

A presente proposta legislativa que altera o Regulamento Prospetos faz parte de um conjunto de medidas destinadas a facilitar a recuperação económica após a pandemia de COVID-19, que inclui também uma proposta legislativa que altera a MiFID II 7 , e uma proposta legislativa que altera o quadro sobre titularização, incluindo o Regulamento Titularização 8 e o Regulamento Requisitos de Fundos Próprios 9 .

A presente proposta legislativa visa também complementar os objetivos da União dos Mercados de Capitais de diversificar as fontes de financiamento baseadas no mercado para as empresas. Ao facilitar a emissão de ações às empresas cotadas na UE, a presente iniciativa contribuirá para facilitar a captação de capital pelas empresas. Neste sentido, a presente proposta estará em conformidade com a recomendação do Fórum de Alto Nível da União dos Mercados de Capitais 10 , publicada em 10 de junho de 2020, que destacou a necessidade de atenuar as regras de cotação, referindo-se também ao Regulamento Prospetos. Como parte das medidas para amenizar o impacto da pandemia de COVID-19 sobre a economia real e sobre os mercados financeiros, a presente iniciativa também visa diminuir os custos regulamentares para os emitentes cotados nos mercados regulamentados e nos mercados de PME em crescimento. Especificamente, a flexibilidade concedida aos emitentes dos mercados de PME em crescimento promove ainda mais os objetivos do recém-adotado Regulamento (UE) 2019/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 , que estabelece medidas destinadas a promover a utilização dessa plataforma de negociação. Além disso, a presente iniciativa deve ser coerente com quaisquer propostas adicionais que a Comissão procure desenvolver em diferentes domínios de intervenção para atenuar o impacto da pandemia de COVID-19 nos mercados de capitais, incluindo os instrumentos fundamentais de apoio à recuperação apresentados na Comunicação da Comissão intitulada «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração», de 27 de maio de 2020.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

2.1.Base jurídica

O Regulamento Prospetos tem como base jurídica o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que confere às instituições europeias a competência para estabelecer disposições adequadas que tenham por objetivo o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. Tais regulamentos só podem ser alterados, inclusive através da redução do seu âmbito de aplicação numa base temporária, pelo legislador da União, neste caso com base no artigo 114.º do Tratado.

2.2.Subsidiariedade

Nos termos do artigo 4.º do TFUE, a intervenção da UE para a conclusão do mercado interno deve ser apreciada à luz do princípio da subsidiariedade, consignado no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE). De acordo com o princípio da subsidiariedade, as ações a nível da UE só devem ser adotadas quando os objetivos da ação proposta não puderem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e, por conseguinte, exijam ações a nível da UE.

Os requisitos de divulgação em caso de oferta de valores mobiliários ou de admissão à negociação num mercado regulamentado resulta da aplicação do Regulamento Prospetos. O presente regulamento europeu tem força jurídica vinculativa direta em todos os Estados-Membros. Não é deixada quase nenhuma flexibilidade para os Estados-Membros adaptarem as regras às condições locais. Os problemas decorrentes dessas disposições só podem ser resolvidos com eficácia através de alterações legislativas a nível europeu 12 . As alternativas possíveis, isto é, a ação não legislativa a nível da União, não puderam atingir de forma suficiente e eficaz o objetivo estabelecido, uma vez que não puderam alterar as disposições do regulamento.

Um prospeto harmonizado da UE é um instrumento essencial para integrar os mercados de capitais em toda a União. Uma vez que uma autoridade nacional competente aprove um prospeto, o emitente pode solicitar um passaporte para utilizar esse prospeto em outro Estado-Membro da UE. Não serão necessárias aprovações ou procedimentos administrativos adicionais relacionados com o prospeto neste Estado-Membro «de acolhimento». Este passaporte opera no pressuposto de que o conteúdo mínimo do prospeto é harmonizado a nível da União pelas regras do prospeto aplicáveis. Como o passaporte é, por conseguinte, europeu por natureza, qualquer melhoria só pode ser abordada a nível da UE. As alternativas possíveis, como a ação a nível dos Estados-Membros, criariam um obstáculo ao comércio e não poderiam atingir de maneira suficiente e eficaz o objetivo de criar uma base harmonizada para o «passaporte» dos prospetos.

As alterações propostas ao Regulamento Prospetos representariam um claro sinal em toda a União de que o regime do prospeto é capaz de se adaptar a circunstâncias excecionais. Aliviar os encargos específicos identificados no Regulamento Prospetos, bem como tornar o prospeto mais acessível aos emitentes cujas ações já estão admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num mercado de PME em crescimento, pode contribuir para aprofundar os mercados de capitais pan-europeus disponíveis para esses emitentes. Tal envolve a criação de um regime de prospeto distinto, cujos conteúdo e formato sejam adequados para emitentes e investidores sob condições estritas. Estes objetivos não podem ser alcançados pelos Estados-Membros de forma isolada, uma vez que conduziriam a condições de concorrência menos equitativas para os emitentes e investidores e criariam arbitragem regulamentar e obstáculos ao comércio transfronteiras. Estes objetivos podem ser melhor alcançados a nível da União.

2.3.Proporcionalidade

A presente proposta traz apenas alterações técnicas ao Regulamento Prospetos, a fim de dar uma resposta rápida às repercussões económicas da pandemia de COVID-19. As medidas propostas para simplificar os requisitos do prospeto respeitam o princípio da proporcionalidade. São adequadas para alcançar os objetivos e não vão além do necessário e são, no caso de algumas medidas, limitadas no tempo.

Emitentes

A proposta reduz os requisitos de divulgação de prospetos para os emitentes, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Desde que as suas ações já tenham sido admitidas à negociação num mercado regulamentado ou no mercado de PME em crescimento, de forma contínua, pelo menos durante os últimos 18 meses, os emitentes que pretendam angariar capitais vão beneficiar das regras de divulgação simplificadas do prospeto UE Recuperação. Este regime de divulgação simplificado resultará numa redução dos custos de conformidade, pois o prospeto UE Recuperação será muito mais curto e, portanto, a sua apresentação será menos dispendiosa. Além disso, esses emitentes beneficiarão de aprovações de prospetos mais céleres, permitindo-lhes aproveitar as oportunidades de financiamento de forma mais eficiente. Para não exceder o estritamente necessário, o prospeto UE Recuperação será limitado no tempo e, por conseguinte, é proposto como um regime temporário que expira 18 meses após a data de aplicação do presente regulamento.

Investidores

O prospeto UE Recuperação proposto também está em conformidade com o princípio da proporcionalidade em relação aos potenciais investidores. O prospeto UE Recuperação será mais fácil de ler, com um número reduzido de páginas e o foco em informações essenciais e, ao mesmo tempo, dirigindo a sua utilização à situação específica em que o emitente tem historial e, portanto, com informações já publicadas no mercado.

Intermediários financeiros

Os intermediários financeiros beneficiarão de alterações específicas que virão esclarecer os seus requisitos relacionados com adendas e os ajudarão a superar as dificuldades encontradas para chegar efetivamente aos investidores aquando da publicação de uma adenda, mantendo, ao mesmo tempo, um elevado nível de proteção dos investidores. Como as alterações específicas às adendas resolverão dificuldades, essas alterações não serão limitadas no tempo.

As instituições de crédito que têm sido ativas no âmbito da recuperação para apoiar as empresas, também irão usufruir de um benefício específico, com a proposta de aumentar o limiar de isenção do prospeto de 75 milhões de EUR para 150 milhões de EUR, para ofertas de valores mobiliários não representativos de capital emitidos de forma contínua ou repetida. Uma vez que tal medida tem por objetivo ajudar as instituições de crédito, que constituirão um pilar fundamental da fase de recuperação, será limitada no tempo a 18 meses.

Autoridades nacionais competentes

As autoridades nacionais competentes também devem beneficiar das simplificações propostas no prospeto UE Recuperação — com menos informações para divulgar e examinar no prospeto UE Recuperação, a carga de trabalho será reduzida e o processo de aprovação será mais fácil.

2.4.Escolha do instrumento

As alterações legislativas propostas visam, em particular, reduzir os encargos administrativos e os custos de conformidade enfrentados pelos emitentes e resultantes da aplicação do Regulamento Prospetos. Para o efeito, as medidas legislativas alterarão as disposições atuais do Regulamento Prospetos. A base jurídica do Regulamento Prospetos é o artigo 114.º, n.º 1, do TFUE. Qualquer regulamento de alteração tem, portanto, a mesma base jurídica.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

3.1.Avaliação de impacto

Dada a urgência da adoção de medidas para apoiar a recuperação após a crise nos mercados financeiros e na economia real resultante da pandemia de COVID-19, a avaliação de impacto foi substituída por uma análise custo-benefício incluída no documento de trabalho dos serviços da Comissão que apoia o pacote de recuperação dos mercados de capitais.

O regime simplificado de divulgação do prospeto UE Recuperação visa reduzir significativamente os custos de conformidade para os emitentes e concentra-se em informações essenciais para os investidores. Deverá também reduzir a carga de trabalho das autoridades nacionais competentes, uma vez que terão de ser verificadas menos informações. Ao mesmo tempo, o processo de aprovação será mais rápido. Os intermediários financeiros também beneficiarão das alterações específicas das adendas e do aumento do limiar de isenção do prospeto para emissões de valores mobiliários não representativos de capital.

3.2.Direitos fundamentais

A proteção de dados pessoais (artigo 8.º), a liberdade de exercer uma atividade (artigo 16.º) e a proteção dos consumidores (artigo 38.º) da Carta dos Direitos Fundamentais da UE são, em certa medida, relevantes para as disposições estabelecidas na presente proposta. As limitações a esses direitos e liberdades são permitidas nos termos do artigo 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. No caso da legislação relativa ao prospeto, o objetivo de interesse geral que justifica certas limitações dos direitos fundamentais é o objetivo de garantir a integridade do mercado. Em matéria de proteção de dados pessoais, a divulgação de certas informações no prospeto é necessária para garantir que os investidores possam aplicar a devida diligência que lhes compete.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não se prevê que a presente iniciativa tenha incidência no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

5.1.Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Será realizado um acompanhamento do impacto do novo regulamento, em cooperação com a ESMA e as autoridades nacionais competentes, com base nos relatórios anuais sobre prospetos aprovados na União que a ESMA está habilitada a apresentar anualmente. Tal exigirá que o sistema de armazenamento centralizado da ESMA, que recolhe dados sobre o prospeto junto das autoridades nacionais competentes, também recolha dados sobre o prospeto UE Recuperação.

O prospeto UE Recuperação será avaliado. Em particular, os principais indicadores para medir a consecução dos objetivos declarados no prospeto UE Recuperação serão:

(a)O número de prospetos UE Recuperação aprovados e uma análise da evolução desse número;

(b)O custo inerente à preparação e aprovação de um prospeto UE Recuperação em comparação com os custos atuais de um prospeto de emissões secundárias, juntamente com uma indicação do valor total das poupanças financeiras conseguidas.

Esta lista de indicadores não é exaustiva e pode ser expandida para acomodar o acompanhamento de impactos adicionais.

5.2.Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

As alterações ao Regulamento Prospetos visam a criação do prospeto UE Recuperação como um novo tipo de prospeto, bem como alterações específicas para os intermediários financeiros.

O artigo 1.º da presente proposta trata de alterações ao Regulamento Prospetos.

O artigo 1.º, n.º 1, da presente proposta diz respeito aos valores mobiliários não representativos de capital emitidos pelas instituições de crédito de forma contínua ou repetida (artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento Prospetos).

Uma oferta de valores mobiliários não representativos de capital emitidos pelas instituições de crédito de forma contínua ou repetida, não está, sob certas condições, sujeita à obrigação de publicação de um prospeto, se o valor total for inferior a 75 milhões de EUR por instituição de crédito, calculado para um período de 12 meses. Além disso, o regime atual estabelece que os valores mobiliários representativos de capital não devem ser subordinados, convertíveis ou passíveis de troca e não devem conferir o direito de subscrever ou adquirir outros tipos de valores mobiliários e não estão vinculados a instrumentos derivativos. As instituições de crédito têm atuado, no contexto da recuperação, no sentido de apoiar as empresas que precisaram de financiamento e deverão ser um pilar crucial da fase de recuperação A fim de ajudar as instituições de crédito, facilitando-lhes o acesso ao financiamento e oferecendo-lhes margem de manobra para apoiar os seus clientes na economia real, propõe-se um aumento específico do limiar de 75 milhões de EUR para 150 milhões de EUR. Com esta alteração específica, as instituições de crédito beneficiarão de um alívio estritamente definido que as ajudará a oferecer valores mobiliários não representativos de capital sem necessidade de publicar um prospeto durante a fase de recuperação, na sequência da crise resultante da pandemia de COVID-19. Dado que tal medida se limita à fase de recuperação, deverá estar disponível por um período limitado de 18 meses.

O artigo 1.º, n.os 2 e 3, da presente proposta referem-se a ajustamentos técnicos no teste de materialidade (artigo 6.º do Regulamento Prospetos) e sumário (artigo 7.º do Regulamento Prospetos) em relação ao regime do prospeto UE Recuperação, indicado no artigo 1.º, n.º 4, da presente proposta.

O artigo 1.º, n.º 4, da presente proposta cria um novo regime para o prospeto UE Recuperação (artigo 14.º-A do Regulamento Prospetos).

Âmbito de aplicação do prospeto UE Recuperação

Nos termos do artigo 1.º, n.º 4, da presente proposta, o prospeto UE Recuperação só estará disponível para emitentes com ações já admitidas num mercado regulamentado ou num mercado de PME em crescimento, há pelo menos 18 meses. Os emitentes têm que ter tornado pública a informação regulamentada, nos termos da Diretiva 2004/109/CE, caso seja aplicável, e do Regulamento (UE) n.º 594/2014 e, ainda, se for aplicável, a informação a que se refere o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão. O prospeto UE Recuperação não será adequado para ofertas públicas iniciais em que os potenciais emitentes não tenham histórico nos mercados financeiros. De forma a reduzir o rácio dívida/capital próprio para empresas altamente endividadas devido à pandemia de COVID-19, o prospeto simplificado poderá ser utilizado apenas para a emissão de ações.

Conteúdo e aprovação do prospeto UE Recuperação

Nos termos do artigo 1.º, n.º 4, da presente proposta, o prospeto UE Recuperação centra-se em informações essenciais. Em derrogação do exposto no artigo 6.º do Regulamento Prospetos, foram identificados elementos-chave como elementos a divulgar pelos emitentes, que estão listados no novo anexo V-A do Regulamento Prospetos. O prospeto UE Recuperação será encurtado para um máximo de 30 páginas. Contudo, como medida compensadora, será permitida a inclusão por referência a informações já disponíveis no mercado, de acordo com o artigo 19.º do Regulamento Prospetos, e essas informações não serão tidas em conta no volume máximo de 30 páginas acima mencionado. Também será disponibilizado um breve sumário de duas páginas.

Já existe um procedimento acelerado de aprovação no quadro do Regulamento Prospetos. Posto isto, o prospeto UE Recuperação também beneficiará dessa aprovação acelerada de, no máximo, cinco dias úteis.

O artigo 1.º, n.os 5, 6 e 10, da presente proposta refere-se, respetivamente, ao ajustamento técnico relativo ao prazo de verificação e aprovação do prospeto (artigo 20.º do Regulamento Prospetos), ao sistema de armazenamento (artigo 21.º do Regulamento Prospetos) e à lista de elementos a divulgar (novo anexo V-A do Regulamento Prospetos) em relação ao regime do prospeto UE Recuperação, indicado no artigo 1.º, n.º 4, da presente proposta.

Nos termos do artigo 1.º, n.os 8 e 9, da presente proposta, o regime do prospeto UE Recuperação deve expirar após um período de aplicação de 18 meses (artigo 47.º-A do Regulamento Prospetos). A avaliação da conformidade do prospeto UE Recuperação com os objetivos prosseguidos pelo presente regulamento deve fazer parte da revisão do Regulamento Prospetos (artigo 48.º do Regulamento Prospetos).

O artigo 1.º, n.º 7, da presente proposta refere-se às adendas (artigo 23.º do Regulamento Prospetos). 

De acordo com o regime atual, os emitentes são obrigados a publicar uma adenda ao prospeto para cada novo fator significativo relacionado com as informações incluídas num prospeto que possam afetar a avaliação dos valores mobiliários e que surja, ou seja identificado, entre o momento em que o prospeto é aprovado e o encerramento do período da oferta, ou o momento em que a negociação num mercado regulamentado começa, consoante o que ocorrer em último lugar. A publicação de uma adenda aciona um direito de rescisão para os investidores, a ser exercido no prazo de dois dias úteis, a contar da publicação da adenda. Como parte do seu dever de proteger os investidores, os intermediários financeiros devem entrar em contacto com os investidores para os informar que foi publicada uma adenda no dia da sua publicação. Esse prazo, bem como a definição alargada de «investidores», criaram dificuldades aos intermediários financeiros.

Para lidar com essas dificuldades e libertar recursos para os intermediários financeiros, a presente proposta estabelece alterações específicas. A primeira alteração diz respeito ao âmbito. A proposta clarifica que os intermediários financeiros devem contactar e informar apenas os investidores que adquiriram e subscreveram valores mobiliários através deles, entre o momento em que o prospeto é aprovado e o encerramento do período da oferta, ou o momento em que começa a negociação num mercado regulamentado, consoante o que ocorrer em último lugar.

Em segundo lugar, a proposta amplia o prazo disponível para os intermediários financeiros contactarem os investidores que adquiriram e subscreveram valores mobiliários através deles, e que beneficiam do direito de rescisão durante um dia útil a contar da publicação da adenda. Para manter um elevado nível de proteção dos investidores, o período durante o qual os investidores podem exercer o direito de rescisão é aumentado de dois dias úteis para três dias úteis, a contar da publicação da adenda.

Uma vez que as alterações específicas das adendas resolverão essas dificuldades e libertarão recursos para os intermediários financeiros, mantendo, ao mesmo tempo, um elevado nível de proteção aos investidores, essas alterações não serão limitadas no tempo.

O artigo 2.º da presente proposta refere-se à respetiva entrada em vigor.

2020/0155 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 no que se refere ao prospeto UE Recuperação e a ajustamentos específicos para os intermediários financeiros, de modo a contribuir para a recuperação da pandemia de COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A pandemia de COVID-19 afeta gravemente as pessoas, as empresas, os sistemas de saúde e as economias dos Estados-Membros. A Comissão, na sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 27 de março de 2020, intitulada «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração» 13 , salientou que a liquidez e o acesso ao financiamento constituirão um desafio permanente nos próximos meses. É, portanto, crucial apoiar a recuperação do grave choque económico provocado pela pandemia de COVID-19, introduzindo alterações específicas nos atos legislativos existentes no domínio financeiro. Este pacote de medidas é adotado sob a designação «Pacote de Recuperação dos Mercados de Capitais».

(2)O Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 estabelece os requisitos para a elaboração, aprovação e distribuição do prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado da União. No âmbito das medidas destinadas a ajudar os emitentes a recuperar do choque económico resultante da pandemia de COVID-19, são necessárias alterações específicas ao regime do prospeto. Tais alterações deverão permitir que os emitentes e os intermediários financeiros reduzam os custos e libertem recursos para a fase de recuperação no rescaldo da crise.

(3)As instituições de crédito têm atuado, no contexto da recuperação, no sentido de apoiar as empresas que precisaram de financiamento, e deverão ser um pilar crucial da recuperação. O Regulamento (UE) 2017/1129 isenta as instituições de crédito da obrigação de publicar um prospeto em caso de oferta de determinados valores mobiliários não representativos de capital, que sejam emitidos de forma contínua ou repetida, até um valor agregado de 75 milhões de EUR ao longo de um período de 12 meses. Esse limiar de isenção deve ser aumentado durante um período limitado, de modo a promover a obtenção de fundos por parte das instituições de crédito, dando-lhes margem de manobra para apoiarem os seus clientes na economia real. Dado que tal medida se limita à fase de recuperação, deverá estar disponível por um período limitado de 18 meses.

(4)A fim de dar uma resposta rápida ao grave impacto económico da pandemia de COVID-19, importa implementar medidas destinadas a facilitar os investimentos na economia real, possibilitar a célere recapitalização das empresas da União e permitir que os emitentes acedam aos mercados públicos numa fase precoce do processo de recuperação. A fim de alcançar esses objetivos, é oportuno criar um novo prospeto abreviado (o «prospeto UE Recuperação»), que seja de fácil apresentação pelos emitentes, de fácil compreensão por parte dos investidores que os pretendem financiar e de fácil análise e aprovação para as autoridades competentes.

(5)As empresas com ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou negociadas num mercado de PME em crescimento, de forma contínua, durante pelo menos os últimos 18 meses que antecedem a oferta de ações ou a admissão à negociação, já eram obrigadas a cumprir requisitos de divulgação periódica e permanente ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 15 , da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento e do Conselho 16 ou do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão 17 . Assim, grande parte do conteúdo que deve figurar no prospeto já está publicamente disponível, negociando os investidores com base nessas informações. Por conseguinte, o prospeto UE Recuperação apenas deve ser utilizado para emissões secundárias, só devendo dar ênfase às informações essenciais de que os investidores necessitem para tomarem decisões de investimento informadas.

(6)A fim de ser uma ferramenta eficiente para os emitentes, o prospeto UE Recuperação deve ser um documento único de dimensão limitada, permitir a inserção por remissão e beneficiar do regime de passaporte no que se refere às ofertas pan-europeias de valores mobiliários ao público ou às admissões à negociação num mercado regulamentado.

(7)O prospeto UE Recuperação deve incluir um sumário abreviado, enquanto fonte de informações útil para os investidores, sobretudo para os pequenos investidores. Tal sumário deve constituir uma parte autónoma do prospeto UE Recuperação e deve dar ênfase a informações fundamentais que permitam que os investidores selecionem as ofertas ou as admissões à negociação de valores mobiliários que pretendem examinar em maior pormenor, analisando, para tal, o prospeto UE Recuperação no seu todo para tomarem a sua decisão.

(8)A fim de assegurar uma recolha de dados que contribua para a avaliação do regime do prospeto UE Recuperação, tal prospeto deve ser incluído no sistema de armazenamento da ESMA. Para limitar os encargos administrativos inerentes a alterações a esse sistema, o prospeto UE Recuperação pode utilizar os dados definidos para o prospeto das emissões secundárias, indicados no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2017/1129, desde que seja feita uma clara distinção entre esses dois tipos de prospeto.

(9)O prospeto UE Recuperação deve complementar as restantes formas de prospeto estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/1129 no que se refere aos diferentes tipos de valores mobiliários, emitentes, ofertas e admissões. Por conseguinte, salvo quando explicitamente indicado em contrário, todas as referências a «prospeto» nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129 devem ser entendidas como remetendo para todas as diferentes formas de prospetos, incluindo o prospeto UE Recuperação definido no presente regulamento.

(10)O Regulamento (UE) 2017/1129 exige que os intermediários financeiros informem os investidores sobre uma possível adenda, e, em determinadas circunstâncias, que contactem os investidores no dia em que é publicada uma adenda. A quantidade de investidores a contactar e o prazo para efetuar tal contacto podem dificultar a tarefa. Com vista a aliviar os intermediários financeiros e a libertar os respetivos recursos, deve ser estabelecido um regime mais proporcionado, mantendo, simultaneamente, um elevado nível de proteção dos investidores. Esse regime deve especificar os investidores que os intermediários financeiros devem contactar aquando da publicação de uma adenda, bem como alargar o prazo para esse contacto.

(11)Uma vez que a utilização do prospeto UE Recuperação se limita à fase de recuperação, o regime deste prospeto deve expirar 18 meses após a data de aplicação do presente regulamento. Para garantir a continuidade dos prospetos UE Recuperação, os prospetos aprovados antes de o regime expirar devem beneficiar de uma disposição de salvaguarda de direitos adquiridos.

(12)Antes de 21 de julho de 2022, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa. Esta análise deve incluir uma avaliação com vista a determinar se o regime de divulgação para os prospetos UE Recuperação é adequado à consecução dos objetivos visados pelo presente regulamento.

(13)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2017/1129 deve ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento (UE) 2017/1129

O Regulamento (UE) 2017/1129 é alterado do seguinte modo:

(1)No artigo 1.º, n.º 4, é aditada a seguinte alínea k):

«k)Desde [data de aplicação do presente regulamento] até [18 meses após a data de aplicação do presente regulamento], os valores mobiliários não representativos de capital emitidos de forma contínua ou repetida por uma instituição de crédito, caso o valor agregado total dos valores mobiliários oferecidos na União seja inferior a 150 000 000 EUR por instituição de crédito, calculado ao longo de um período de 12 meses, desde que esses valores mobiliários:

i)não sejam subordinados, convertíveis ou passíveis de troca, e

ii)não confiram o direito de subscrição ou aquisição de outros tipos de valores mobiliários e não estejam associados a um instrumento derivado.»;

(2)No artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.Sem prejuízo do artigo 14.º, n.º 2, artigo 14.º-A, n.º 2, e artigo 18.º, n.º 1, o prospeto contém as informações necessárias e relevantes para que os investidores façam uma avaliação informada:»;

(3)Ao artigo 7.º é aditado o seguinte n.º 12-A:

«12-A.Em derrogação dos n.os 3 a 12, os prospetos UE Recuperação elaborados em conformidade com o artigo 14.º-A devem incluir um sumário nos termos do presente número.

O sumário de um prospeto UE Recuperação deve ser elaborado sob a forma de um documento curto, escrito de forma concisa e com um número máximo de duas páginas de formato A4, quando impresso.

Do sumário não podem constar referências cruzadas para outras partes do prospeto nem informações por remissão, devendo o mesmo:

(a)Ter uma apresentação e disposição que facilitem a sua leitura, com carateres de tamanho legível;

(b)Ser redigido em linguagem e estilo que facilitem a compreensão da informação, nomeadamente em linguagem clara, não técnica, concisa e compreensível para os investidores;

(c)Ser constituído pelas seguintes quatro secções:

i)introdução com as advertências a que se refere o n.º 5 do presente artigo,

ii)informação fundamental sobre o emitente,

iii)informação fundamental sobre os valores mobiliários,

iv)informação fundamental sobre a oferta de valores mobiliários ao público ou a admissão à negociação num mercado regulamentado, ou ambos.»;

(4)É aditado o seguinte artigo 14.º-A:

«Artigo 14.º-A
Prospeto UE Recuperação

1.Os emitentes a seguir indicados podem optar por elaborar um prospeto UE Recuperação ao abrigo do regime simplificado estabelecido no presente artigo, no caso de uma oferta de ações ao público ou de uma admissão de ações à negociação num mercado regulamentado:

(a)Emitentes cujas ações tenham sido admitidas à negociação num mercado regulamentado, de forma contínua, pelo menos durante os últimos 18 meses e que emitam ações fungíveis com ações existentes que tenham sido anteriormente emitidas;

(b)Emitentes cujas ações já tenham sido negociadas num mercado de PME em crescimento, de forma contínua, pelo menos durante os últimos 18 meses, desde que tenha sido publicado um prospeto para a oferta dessas ações, e que emitam ações fungíveis com ações existentes que tenham sido anteriormente emitidas.

2.Em derrogação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, e sem prejuízo do artigo 18.º, n.º 1, o prospeto UE Recuperação contém as informações reduzidas relevantes que sejam necessárias para que os investidores possam compreender:

(a)As perspetivas do emitente e as eventuais alterações significativas na situação financeira do emitente que tenham ocorrido desde o final do último exercício;

(b)As informações essenciais sobre as ações, as razões subjacentes à emissão e o impacto destas na estrutura de capital global do emitente, bem como a afetação das receitas.

A informação constante do prospeto UE Recuperação é apresentada por escrito, de forma concisa e compreensível, para facilitar a sua análise e permitir aos investidores tomar decisões de investimento informadas. A autoridade competente deve ter também em consideração o facto de o emitente ter divulgado ao público a informação regulamentar nos termos da Diretiva 2004/109/CE, se for caso disso, e do Regulamento (UE) n.º 596/2014 e, ainda, se for caso disso, a informação a que se refere o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão.

O prospeto UE Recuperação é um documento único do qual consta a informação mínima descrita no anexo V-A. Deve ter um número máximo de 30 páginas de formato A4, quando impresso, e ter uma apresentação e disposição que facilite a leitura, com carateres de tamanho legível.

A informação inserida por remissão nos termos do artigo 19.º não é tida em conta para efeitos do número máximo de 30 páginas de formato A4 a que se refere o terceiro parágrafo do presente número.

Os emitentes podem decidir por que ordem é disposta, no prospeto UE Recuperação, a informação a que se refere o anexo V-A.»;

(5)Ao artigo 20.º é aditado o seguinte n.º 6-A:

«6-A. Em derrogação dos n.os 2 e 4, os prazos fixados no primeiro parágrafo dos n.os 2 e 4 são reduzidos para cinco dias úteis para os prospetos UE Recuperação elaborados em conformidade com o artigo 14.º-A. O emitente informa a autoridade competente pelo menos cinco dias úteis antes da data prevista para a submissão de um pedido de aprovação.»;

(6)Ao artigo 21.º é aditado o seguinte n.º 5-A:

«5-A. Um prospeto UE Recuperação elaborado em conformidade com o artigo 14.º-A é classificado no sistema de armazenamento a que se refere o n.º 6 do presente artigo. Os dados utilizados para efeitos de classificação de prospetos elaborados em conformidade com o artigo 14.º podem ser utilizados na classificação de prospetos UE Recuperação elaborados em conformidade com o artigo 14.º-A, desde que os dois tipos de prospetos sejam objeto de distinção no referido sistema de armazenamento.»;

(7)O artigo 23.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.Caso o prospeto diga respeito a uma oferta de valores mobiliários ao público, os investidores que já tenham aceitado adquirir ou subscrever os valores mobiliários antes de ser publicada a adenda têm o direito de revogar a sua aceitação no prazo de três dias úteis após a publicação da adenda, desde que o novo facto significativo, erro relevante ou inexatidão relevante a que se refere o n.º 1 ocorra ou tenha sido detetado antes do encerramento do prazo da oferta ou da entrega dos valores mobiliários, consoante o que ocorrer em primeiro lugar. Este prazo pode ser alargado pelo emitente ou pelo oferente. A data final para exercer o direito de revogação da aceitação é indicada na adenda.»;

(b)No n.º 3, o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«3.Sempre que os investidores comprem ou subscrevam valores mobiliários através de um intermediário financeiro, entre o momento da aprovação do prospeto relativo a esses valores mobiliários e o momento do encerramento do prazo da oferta, ou o momento em que tem início a negociação num mercado regulamentado, consoante o que ocorrer mais tarde, o intermediário financeiro informa-os sobre a possibilidade de ser publicada uma adenda, o local e o momento de publicação da mesma, bem como da assistência que o intermediário financeiro pode prestar-lhes caso pretendam revogar as aceitações.

Sempre que os investidores a que se refere o primeiro parágrafo do presente número disponham do direito de revogação referido no n.º 2, o intermediário financeiro deve contactá-los no prazo de um dia útil após a publicação da adenda.»;

(8)É inserido o seguinte artigo 47.º-A:

«Artigo 47.º-A
Limitação temporal do prospeto UE Recuperação

O regime disposto no artigo 14.º-A expira em [18 meses após a data de aplicação do presente regulamento].

Os prospetos UE Recuperação elaborados em conformidade com o artigo 14.º-A e aprovados entre [data de aplicação do presente regulamento] e [18 meses após a data de aplicação do presente regulamento] continuam a ser regidos nos termos do referido artigo até expirar a sua validade ou até terem decorrido doze meses a contar de [18 meses após a data de aplicação do presente regulamento], consoante o que ocorrer primeiro.»

(9)No artigo 48.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. O relatório deve avaliar, nomeadamente, se o sumário do prospeto, os regimes de divulgação previstos nos artigos 14.º, 14.º-A, e 15.º, e o documento de registo universal a que se refere o artigo 9.º se mantêm adequados à luz dos respetivos objetivos. Em particular, o relatório deve incluir os seguintes elementos:

(a)O número de prospetos UE Crescimento de cada uma das quatro categorias de pessoas a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, alíneas a) a d), e uma análise da evolução de cada um desses números e das tendências na escolha das plataformas de negociação pelas pessoas habilitadas a utilizar o prospeto UE Crescimento;

(b)Uma análise para determinar se o prospeto UE Crescimento assegura um equilíbrio adequado entre a proteção dos investidores e a redução dos encargos administrativos para as pessoas habilitadas a utilizá-lo;

(c)O número de prospetos UE Recuperação aprovados e uma análise da evolução desse número;

(d)O custo inerente à preparação e aprovação de um prospeto UE Recuperação em comparação com os custos atuais de um prospeto, juntamente com uma indicação do valor total das poupanças financeiras conseguidas;

(e)Uma análise para determinar se os prospetos UE Recuperação asseguram um equilíbrio adequado entre a proteção dos investidores e a redução dos encargos administrativos para as pessoas habilitadas a utilizá-los.»;

(10)O texto constante do anexo do presente regulamento é inserido como anexo V-A.

Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Banco Europeu de Investimento e ao Eurogrupo sobre a resposta económica coordenada ao surto de COVID-19 [COM(2020) 112 final de 13.3.2020].
(2)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Europeu, «A Hora da Europa: Reparar e Preparar o Futuro para a Próxima Geração» [COM(2020) 456 final de 27.5.2020].
(3)    Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
(4)    Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).
(5)    Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).
(6)    Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
(7)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(8)    Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012.
(9)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
(10)     https://ec.europa.eu/info/files/200610-cmu-high-level-forum-final-report_en .
(11)    Regulamento (UE) 2019/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2014/65/UE e os Regulamentos (UE) n.º 596/2014 e (UE) 2017/1129 no que diz respeito à promoção da utilização de mercados de PME em crescimento (JO L 320 de 11.12.2019, p. 1).
(12)    Processo C-58/08 Vodafone: «Quando um acto baseado no artigo 95.° CE já eliminou todos os obstáculos às trocas comerciais no domínio que harmoniza, o legislador comunitário não pode ser privado da possibilidade de adaptar este acto a qualquer alteração de circunstâncias ou a qualquer evolução dos conhecimentos, tendo em conta a missão que lhe incumbe de velar pela protecção dos interesses gerais reconhecidos pelo Tratado».
(13)    COM(2020) 456 final de 27.5.2020.
(14)    Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
(15)    Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
(16)    Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).
(17)    Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).

Bruxelas, 24.7.2020

COM(2020) 281 final

ANEXO

do

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 no que se refere ao prospeto UE Recuperação e a ajustamentos específicos para os intermediários financeiros, de modo a contribuir para a recuperação da pandemia de COVID-19

{SWD(2020) 120 final}


ANEXO

«ANEXO V-A

INFORMAÇÃO MÍNIMA A INCLUIR NO PROSPETO UE RECUPERAÇÃO

I.Nome do emitente, Estado-Membro de registo, ligação para o sítio Web do emitente

O objetivo consiste em identificar a empresa que emite ações, incluindo o seu código identificador de entidade jurídica (LEI), o respetivo Estado-Membro de registo e o sítio Web no qual os investidores podem consultar as informações sobre as atividades da empresa, os produtos que fabrica ou os serviços que presta, os principais mercados nos quais compete, a sua estrutura organizativa e, se for caso disso, a informação inserida por remissão.

II.Declaração de responsabilidade

O objetivo consiste em identificar as pessoas responsáveis pela elaboração do prospeto UE Recuperação, bem como incluir uma declaração, por parte das mesmas, nos termos da qual, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações constantes do prospeto UE Recuperação são conformes com os factos e o prospeto não contém omissões suscetíveis de afetar o seu contributo.

Quando for caso disso, a declaração deve conter informações obtidas junto de terceiros, incluindo a(s) fonte(s) dessas informações, a par de declarações ou relatos atribuídos a uma pessoa, na qualidade de perita, e os seguintes dados no que se refere a tal pessoa:

a) Nome;

b) Endereço profissional;

c) Qualificações; e

d) Interesse significativo no emitente, caso exista.

A declaração deve referir a autoridade competente que aprovou o prospeto UE Recuperação, especificar que essa aprovação não equivale a um apoio em relação ao emitente e explicitar que o prospeto UE Recuperação foi elaborado nos termos do artigo 14.º-A.

III.Fatores de risco

O objetivo consiste em descrever os riscos mais significativos especificamente inerentes ao emitente e às ações.

IV.Demonstrações financeiras

Devem ser publicadas demonstrações financeiras (anuais e semestrais) abrangendo o período de 12 meses que antecede à aprovação do prospeto UE Recuperação. Caso tenham sido publicadas demonstrações financeiras anuais e semestrais, apenas são exigidas as demonstrações anuais, se forem posteriores às demonstrações financeiras semestrais.

As demonstrações financeiras anuais devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 1 e com o Regulamento (UE) n.º 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 .

Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.º 537/2014 não sejam aplicáveis, as demonstrações financeiras anuais devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que estabeleça se estas proporcionam ou não, para efeitos do prospeto UE Recuperação, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes. Se tal não for o caso, o prospeto UE Recuperação deve incluir as seguintes informações:

(a)Uma declaração que indique de forma proeminente quais as normas de auditoria aplicadas;

(b)Uma explicação dos eventuais desvios significativos em relação às normas internacionais de auditoria;

Caso os relatórios dos auditores sobre as demonstrações financeiras anuais tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais de contas ou caso contenham reservas, alterações de pareceres, declarações de exoneração de responsabilidade ou ênfases de matéria, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas.

Deve ser incluída uma descrição de eventuais alterações significativas na situação financeira do grupo registadas desde o final do último período financeiro para o qual tenham sido publicadas demonstrações financeiras auditadas ou informações financeiras intercalares ou, caso não tenham ocorrido, uma declaração nesse sentido.

Se for caso disso, devem também ser incluídas informações pro forma.

V.Informação sobre tendências

O objetivo consiste em incluir uma descrição que inclua:

(a)As tendências recentes mais significativas da produção, das vendas e das existências, bem como dos custos e dos preços de venda, observadas entre o final do último exercício e a data do prospeto UE Recuperação;

(b)Informações sobre eventuais tendências, incertezas, pedidos, compromissos ou ocorrências conhecidos que sejam razoavelmente suscetíveis de afetar significativamente as perspetivas do emitente para, no mínimo, o exercício em curso.

VI.Preço definitivo de oferta e número de ações, incluindo tomadas firmes de acionistas superiores a 5 % e os nomes dos tomadores firmes.

O objetivo consiste em fornecer informações específicas sobre o valor das ofertas de ações e apresentar informações sobre as tomadas firmes de grandes acionistas que irão subscrever mais de 5 % da oferta e os contratos de tomada firme.

VII.Local e momento de subscrição das ações

   O objetivo consiste em fornecer o número de identificação internacional dos títulos (ISIN) e outras informações cruciais sobre as ações oferecidas ao público, bem como fornecer informações sobre o local em que é possível subscrever as ações, o período (incluindo eventuais alterações) durante o qual a oferta estará disponível e uma descrição do processo de pedido, a par da data de emissão de novas ações.

VIII. Motivos da oferta e afetação das receitas

O objetivo consiste em fornecer informações sobre os motivos da oferta e, se aplicável, o montante líquido estimado das receitas, repartido pelas principais utilizações previstas, apresentadas por ordem de prioridade.

Nos casos em que o emitente tenha conhecimento de que as receitas previstas não serão suficientes para financiar a totalidade das utilizações propostas, deve indicar o montante e as fontes das demais verbas necessárias. Devem ainda indicar-se pormenores nos casos em que as receitas são utilizadas para a aquisição de ativos que não os inerentes ao exercício normal das atividades, para financiar a anunciada aquisição de outras empresas ou para a amortização, redução ou liquidação de dívidas.

X.Declaração relativa ao fundo de maneio

O objetivo consiste em fornecer informações sobre se o fundo de maneio é suficiente para assegurar as suas necessidades atuais ou, se tal não for o caso, de que forma o emitente se propõe angariar o fundo de maneio suplementar de que necessita.

XI.Conflitos de interesses

O objetivo consiste em fornecer informações sobre conflitos de interesses relacionados com a emissão.

XII.Estrutura acionista após a emissão

O objetivo consiste em fornecer informações sobre a participação no capital social e sobre os direitos de voto na sequência do aumento de capital decorrente da oferta ao público.»

(1)    Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
(2)    Regulamento (UE) n.º 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).