Bruxelas, 13.3.2020

COM(2020) 114 final

2020/0044(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho a fim de prestar assistência financeira aos Estados-Membros e aos países que estão a negociar a sua adesão à União gravemente afetados por uma emergência de saúde pública de grandes dimensões


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Desde os primeiros casos de contágio com a COVID-19, a UE tem trabalhado incansavelmente para apoiar os Estados-Membros e os seus cidadãos na resposta à crise.

O mecanismo ARGUS de coordenação da crise da Comissão foi ativado e o Comité de Coordenação de Crises reúne-se regularmente para criar sinergias entre a ação de todos os departamentos e serviços competentes da Comissão e das agências da UE. A Comissão criou igualmente uma equipa de coordenação a nível político, composta pelos cinco comissários responsáveis pelas políticas mais diretamente afetadas.

Na sequência da videoconferência dos dirigentes da UE sobre a resposta ao surto de COVID-19, em 10 de março de 2020, a Comissão continuará a reforçar a sua resposta ao coronavírus, e ao surto de COVID-19, em todas as frentes e a coordenar as ações dos Estados-Membros. A crise que enfrentamos por causa do coronavírus tem uma dimensão humana muito significativa e um impacto económico potencialmente importante. Por conseguinte, é essencial que a UE e os seus Estados-Membros atuem de forma decisiva e coletiva para conter a propagação do vírus e ajudar os doentes, bem como para enfrentar as repercussões do impacto económico.

No âmbito desta resposta conjunta coordenada, o Fundo de Solidariedade da UE (FSUE) pode desempenhar um papel importante na demonstração da solidariedade da UE para com os Estados-Membros na resposta à situação de emergência.

Com o instrumento existente, é atualmente impossível responder adequadamente, a nível da UE, às emergências de saúde pública de grandes dimensões, como a COVID-19.

O objetivo do presente regulamento é, por conseguinte, alargar o âmbito de aplicação do FSUE a fim de incluir as emergências de saúde pública de grandes dimensões e definir operações específicas elegíveis para financiamento.

O FSUE foi criado em 2002 para apoiar os Estados-Membros da UE e os países em vias de adesão em situações de catástrofes de grandes proporções causadas por fenómenos naturais como inundações, tempestades, sismos, erupções vulcânicas, incêndios florestais ou secas. O Fundo pode ser mobilizado mediante pedido do país em causa se a catástrofe tiver uma dimensão que justifique a intervenção ao nível europeu. O seu funcionamento é a expressão tangível de uma verdadeira solidariedade da UE, através da qual os Estados-Membros acordam em apoiar-se mutuamente mediante a disponibilização de recursos financeiros adicionais através do orçamento da UE. No entanto, o atual FSUE está estritamente limitado às catástrofes naturais que causam danos físicos, como inundações, tempestades, sismos e semelhantes. Pode conceder assistência financeira aos Estados elegíveis num montante total de 500 milhões de EUR a preços de 2011 por ano.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta visa alterar o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir «Regulamento (CE) n.º 2012/2002»), a fim de alargar o seu âmbito de aplicação às emergências de saúde pública de grandes dimensões.

As principais características e diferenças substanciais são as seguintes:

O âmbito de aplicação geográfica mantém-se inalterado, continuando a limitar-se aos Estados-Membros e aos países que estão em fase de negociação de adesão à UE. No entanto, o âmbito temático é alargado para abranger as principais situações de crise resultantes de ameaças para a saúde pública.

O pagamento de adiantamentos foi introduzidos com a revisão do Regulamento FSUE em 2014 e entraram em vigor a partir de 2015. A principal justificação para a sua introdução foi o facto de o procedimento necessário para mobilizar o FSUE e pagar a totalidade da assistência ser demasiado moroso (normalmente até um ano) e de a grave situação de crise exigir uma resposta mais célere. Também se considerou que os longos atrasos na prestação da assistência eram prejudiciais para a imagem da UE.

O nível dos adiantamentos foi fixado em 10 % da contribuição esperada do FSUE, com um limite máximo de 30 milhões de EUR. Porém, acabou por se verificar que este nível não era suficiente. No caso de catástrofes de menor dimensão, em que a contribuição do FSUE se eleva a alguns milhões de EUR, o adiantamento não é muito superior a cerca de 100 mil EUR, o que praticamente não faz diferença. No caso das catástrofes de grandes dimensões, como o terramoto na região de Abruzzo, com 22 mil milhões de EUR em prejuízos e uma contribuição do FSUE de 1,2 mil milhões de EUR, um adiantamento não superior a 30 milhões de EUR é totalmente insuficiente. Em ambos os cenários, o adiantamento é desproporcionado em relação aos seus efeitos no terreno. A recente avaliação ex post do FSUE (2002-2017) confirma esta análise.

Por conseguinte, a Comissão propõe-se aumentar o nível dos adiantamentos pagos em caso de catástrofe de qualquer categoria para 25 % da contribuição prevista do FSUE, limitada a um máximo de 100 milhões de EUR.

A Comissão propõe igualmente aumentar o nível total das dotações para adiantamentos do FSUE no orçamento anual, de 50 milhões de EUR para 100 milhões de EUR.

De acordo com o procedimento atualmente em vigor, o Fundo apenas poderia ser mobilizado a pedido de um Estado elegível. Depois de a Comissão ter procedido a uma avaliação e apresentado à autoridade orçamental uma proposta relativa ao montante da assistência a atribuir, esta última adota um orçamento suplementar correspondente. A Comissão adota em seguida uma decisão de execução, que conduz ao pagamento da contribuição do FSUE.

As operações elegíveis para assistência continuam a limitar-se às operações de emergência pública. São alargadas a fim de incluir a assistência à população em caso de crises sanitárias, incluindo a assistência médica, e medidas destinadas a conter a propagação de doenças infecciosas.

Coerência com outras políticas da União

A proposta faz parte das medidas de resposta à atual pandemia de COVID-19. Assenta num instrumento político já existente, mas, ao alargar o âmbito de aplicação do atual FSUE, colmata uma lacuna na atual legislação e permite uma ação global da União em resposta a emergências de saúde pública de grandes dimensões. A coerência com as outras políticas da União, em especial com a política de coesão, é assegurada por uma série de disposições legislativas que, designadamente, excluem o duplo financiamento, exigem o respeito pelas regras em matéria de contratos públicos e impõem o princípio de uma boa gestão financeira.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Uma vez que se trata de uma alteração do regulamento em vigor, seguem-se as disposições que constituem a base jurídica do Regulamento (CE) n.º 2012/2002, ou seja, o artigo 175.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o artigo 212.º do TFUE no que diz respeito aos países que estão atualmente a negociar a sua adesão à UE.

Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

A proposta visa alargar o âmbito de aplicação do FSUE, a fim de demonstrar a solidariedade europeia com os Estados-Membros, prestando assistência do Fundo para ajudar a população afetada, contribuir para um rápido regresso às condições de vida normais nas regiões afetadas e conter a propagação de doenças infecciosas.

O FSUE baseia-se no princípio da subsidiariedade. Significa isto que a UE só deve intervir nos casos em que se considere que um Estado-Membro já não está em condições de enfrentar sozinho uma crise e necessita de assistência. O legislador considerou que, no caso de catástrofes naturais, tal situação se verifica quando os prejuízos diretos totais excedem um determinado limiar. Os prejuízos económicos subsequentes não são incluídos, uma vez que são considerados demasiado complexos para determinar de forma rápida, fiável e comparável. O limiar das catástrofes naturais foi, por conseguinte, fixado em prejuízos diretos superiores a 0,6 % do rendimento nacional bruto (RNB) ou 3 mil milhões de EUR (a preços de 2011), sendo aplicável o montante mais baixo. Este duplo critério foi escolhido porque um montante fixo único não refletiria as grandes diferenças no poder económico (e, por conseguinte, as capacidades de resposta orçamental) dos Estados-Membros e conduziria a grandes injustiças e a um tratamento desigual entre eles. Uma taxa percentual única conduziria a montantes extremamente baixos para os Estados-Membros mais pequenos ou a limiares elevados inatingíveis para as maiores economias.

No caso de grandes emergências sanitárias, não é possível estimar os prejuízos diretos. Adotar a mesma abordagem adotada em caso de catástrofes naturais não é, por conseguinte, possível. Em vez disso, a Comissão propõe suportar o encargo financeiro dos orçamentos dos Estados-Membros, a fim de fazer face às necessidades adicionais. Isto corresponde, em grande medida, à quota pública de prejuízos diretos elegíveis para financiamento (como os custos de recuperação de infraestruturas públicas, assistência à população, serviços de salvamento, etc.) em caso de catástrofes naturais. A parte pública elegível dos prejuízos totais varia muito, consoante a catástrofe e o país afetado. Em média, representa cerca de 50 % dos prejuízos totais.

A Comissão propõe, por conseguinte, manter os princípios em que se baseia o acesso ao FSUE. Assim, o nível mais baixo de 0,3 % do RNB ou de 1,5 mil milhões de EUR a preços de 2011, ou seja, metade do aplicável às catástrofes naturais, é definido como o nível mínimo de despesa pública relacionado com os encargos financeiros públicos impostos ao Estado elegível para beneficiar das medidas de emergência.

·Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. Não vai além do que é necessário para alcançar os objetivos já estabelecidos no atual instrumento.

·Escolha dos instrumentos

Propõe-se a alteração do atual Regulamento (CE) n.º 2012/2002, a fim de utilizar os procedimentos e práticas estabelecidos para preparar e avaliar os pedidos de assistência, e aplicar e comunicar os auxílios.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/controlos de adequação da legislação existente

A avaliação ex post de 2002-2017 concluiu que o Fundo é um instrumento valioso no conjunto de ferramentas da UE para intervenções em situações de catástrofe, trazendo o valor acrescentado da UE à resposta pós-catástrofe dada pelos Estados-Membros e países candidatos à adesão. A avaliação apelou igualmente a uma análise mais aprofundada das ações políticas suscetíveis de aumentar o potencial de intervenção do Fundo.

·Consulta das partes interessadas

Devido à urgência de elaborar a proposta a tempo de poder ser adotada pelos colegisladores, não foi possível consultar as partes interessadas.

·• Avaliação de impacto

Devido ao caráter urgente da proposta, não foi realizada qualquer avaliação de impacto.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta é coerente com o Fundo de Solidariedade existente uma vez que prevê a disponibilização de uma assistência financeira com propósito imediato, a pedido de um Estado-Membro ou de um país candidato.

Por conseguinte, a Comissão propõe-se aumentar o nível dos adiantamentos pagos em caso de catástrofe de qualquer categoria para 25 % da contribuição prevista do FSUE, limitada a um máximo de 100 milhões de EUR.

A Comissão propõe igualmente aumentar o nível total das dotações para adiantamentos do FSUE no orçamento anual, de 50 milhões de EUR para 100 milhões de EUR. A fim de assegurar a disponibilidade dos recursos em tempo útil, a Comissão proporá, se necessário, a inscrição de dotações suplementares num montante máximo de 50 milhões de EUR no orçamento para 2020.

A dotação financeira prevista para o Fundo é igualmente semelhante à do Fundo de Solidariedade existente, com um montante anual de 500 milhões de EUR (preços de 2011). Em cada caso, o montante da assistência considerada necessária é mobilizado através de um orçamento retificativo. Como até aqui, a 1 de outubro de cada ano, deve existir uma reserva de pelo menos um quarto deste montante para cobrir necessidades que possam surgir até ao final do ano.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

É necessária a máxima transparência e um controlo adequado da utilização dos recursos financeiros da UE. As obrigações de comunicação aplicáveis aos Estados-Membros e à Comissão são aplicáveis nos termos do Regulamento (CE) n.º 2012/2002.

2020/0044 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho a fim de prestar assistência financeira aos Estados-Membros e aos países que estão a negociar a sua adesão à União gravemente afetados por uma emergência de saúde pública de grandes dimensões

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.º, terceiro parágrafo, e o artigo 212.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 1 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 2 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») foi instituído pelo Regulamento (CE) n.º2012/2012 do Conselho 3 . O Fundo foi criado para prestar assistência financeira aos Estados-Membros na sequência de catástrofes de grandes proporções, como sinal concreto da solidariedade europeia em situações críticas.

(2)Em caso de emergência de saúde pública de grandes dimensões, a União deve manifestar a sua solidariedade para com os Estados-Membros e a população em causa, prestando assistência financeira para ajudar a população afetada, contribuir para um rápido regresso às condições de vida normais nas regiões afetadas e conter a propagação de doenças infecciosas.

(3)Em caso de emergência de saúde pública de grandes dimensões, a União também deve demonstrar solidariedade em relação aos países que estão a negociar a sua adesão à União Europeia.

(4)Uma situação de crise grave pode resultar de emergências de saúde pública, nomeadamente de uma pandemia de vírus oficialmente declarada. O Fundo permite à União contribuir para a mobilização dos serviços de socorro destinados a prover às necessidades imediatas da população e a contribuir para a reconstrução a curto prazo das principais infraestruturas danificadas, de modo a favorecer a retoma da atividade económica nas regiões afetadas. O Fundo está, contudo, limitado às catástrofes naturais que causam danos físicos e não inclui catástrofes de grandes proporções devidas a riscos biológicos. Devem ser previstas disposições que permitam à União intervir em caso de emergência de saúde pública de grandes dimensões.

(5)A ação a empreender destina-se a completar os esforços realizados pelos Estados em causa sempre que os efeitos de uma situação de crise sejam de tal modo graves que os Estados não possam ripostar só com os meios de que dispõem. Uma vez que estes objetivos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(6)Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento devem ser limitadas às emergências de saúde pública de grandes dimensões. e ser definidas em função da despesa pública necessária para lhes dar combate.

(7)A ajuda da União deve complementar os esforços dos Estados afetados, cobrindo uma parte das despesas públicas mobilizadas para custear as intervenções mais essenciais resultantes de uma situação de emergência.

(8)De acordo com o princípio da subsidiariedade, a assistência da União só deve ser concedida a pedido do Estado afetado. A Comissão deve assegurar um tratamento equitativo dos pedidos apresentados pelos Estados.

(9)A Comissão deverá poder tomar rapidamente uma decisão para autorizar recursos financeiros específicos e os mobilizar o mais rapidamente possível. As disposições em vigor para efetuar adiantamentos devem, por conseguinte, ser reforçadas através do aumento dos respetivos montantes.

(10)O presente regulamento deve entrar em vigor com urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(11)O Regulamento (CE) n.º 2012/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 2012/2002 é alterado do seguinte modo:

1.O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

1.A pedido de um Estado-Membro ou de um país cuja adesão à União esteja em negociação, adiante designado por “Estado elegível”, a intervenção do Fundo pode ser desencadeada se ocorrerem graves repercussões nas condições de vida dos cidadãos, na saúde pública, no meio natural ou na economia de uma ou mais regiões desse Estado elegível em consequência de uma catástrofe natural nacional ou regional de grandes proporções verificada no território do mesmo Estado elegível ou uma emergência de saúde pública de grandes dimensões verificada no território do Estado elegível.

Os prejuízos diretos causados em consequência direta de uma catástrofe natural são considerados parte dos prejuízos causados por essa catástrofe natural.

2.Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «catástrofe natural de grandes proporções» uma catástrofe natural que provoque, num Estado elegível, prejuízos diretos cuja estimativa seja superior a 3 000 000 000 EUR, a preços de 2011, ou represente mais de 0,6 % do seu RNB.

3.Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «emergência de saúde pública de grandes dimensões» qualquer ameaça para a vida ou qualquer outro perigo grave para a saúde de origem biológica num Estado elegível que afete gravemente a saúde humana e que exija uma ação decisiva para conter a propagação que resulte num encargo financeiro público infligido ao Estado elegível para a tomada de medidas de resposta de emergência estimadas em mais de 1 500 000 000 EUR, a preços de 2011, ou mais de 0,3 % do seu RNB.

4.Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “catástrofe natural regional” uma catástrofe natural que provoque, numa região do nível NUTS 2 de um Estado elegível, prejuízos diretos cuja estimativa represente mais de 1,5 % do produto interno bruto (PIB) dessa região. Em derrogação do primeiro parágrafo, caso a região em causa, na qual ocorreu a catástrofe, seja uma região ultraperiférica na aceção do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, entende-se por “catástrofe natural regional” uma catástrofe natural que provoque prejuízos diretos cuja estimativa represente mais de 1 % do PIB dessa região. Caso a catástrofe natural afete várias regiões do nível NUTS 2, o limiar aplica-se à média do PIB dessas regiões, ponderada de acordo com a percentagem dos prejuízos totais em cada região.

5.O auxílio do Fundo pode também ser mobilizado para uma catástrofe natural num Estado elegível que seja também uma catástrofe natural de grandes proporções num Estado limítrofe elegível.

6.Para efeitos do presente artigo, são utilizados os dados estatísticos harmonizados fornecidos pelo Eurostat.».

2.No artigo 3.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.O auxílio assume a forma de uma contribuição financeira do Fundo. Por cada catástrofe elegível, é concedida uma única contribuição financeira a um Estado elegível.

2.O fundo tem por objetivo complementar os esforços dos Estados em causa e cobrir uma parte das suas despesas públicas para ajudar o Estado elegível a realizar, em função da natureza da catástrofe elegível, as operações essenciais de emergência e recuperação a seguir indicadas:

(a)Restabelecimento do funcionamento das infraestruturas e dos equipamentos nos domínios da energia, do abastecimento de água e das águas residuais, das telecomunicações, dos transportes, da saúde e do ensino;

(b)Fornecimento de alojamento provisório e financiamento de serviços de socorro para prover às necessidades da população atingida;

(c)Criação de condições de segurança das infraestruturas de prevenção e medidas de proteção do património cultural;

(d)Limpeza das áreas sinistradas, incluindo as zonas naturais, em sintonia, se adequado, com abordagens baseadas nos ecossistemas, e recuperação imediata das zonas naturais afetadas para evitar os efeitos imediatos da erosão do solo;

(e)Medidas destinadas a prestar assistência rápida, incluindo medidas médicas, à população afetada por uma emergência de saúde pública de grande dimensão e a proteger a população do risco de ser afetada, incluindo a prevenção, a vigilância ou o controlo da propagação de doenças, o combate aos riscos graves para a saúde pública ou a atenuação do seu impacto na saúde pública.

Para efeitos da alínea a), entende-se por “restabelecimento do funcionamento” a reposição das infraestruturas e dos equipamentos nas condições anteriores à ocorrência da catástrofe natural. Caso não seja juridicamente possível ou não se justifique economicamente restabelecer a situação anterior à ocorrência da catástrofe natural, ou caso o Estado beneficiário decida relocalizar ou melhorar a funcionalidade da infraestrutura ou dos equipamentos afetados, a fim de melhorar a sua capacidade para resistir a futuras catástrofes naturais, a contribuição do Fundo para os custos do restabelecimento só pode cobrir o custo estimado para repor o statu quo ante.

Os custos excedentários são financiados pelo próprio Estado beneficiário ou, se possível, a partir de outros fundos da União.

Para efeitos da alínea b), entende-se por “alojamento provisório” o alojamento disponibilizado até que a população em causa possa regressar às suas habitações originais após a sua reparação ou reconstrução.».

3.No artigo 4.º-A, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.O montante do adiantamento não pode exceder 25 % do montante da contribuição financeira prevista, nem exceder, em caso algum, 100 000 000 EUR. Uma vez determinado o montante definitivo da contribuição financeira, a Comissão deve ter em conta o montante do adiantamento concedido antes de pagar a contribuição financeira restante. A Comissão deve recuperar os adiantamentos pagos indevidamente.».

4.No artigo 8.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.O mais tardar seis meses após o termo do prazo de dezoito meses a que se refere o n.º 1, o Estado beneficiário apresenta um relatório sobre a execução da contribuição financeira do Fundo, juntamente com um mapa fundamentado das despesas e indicação de todas as outras fontes de financiamento das operações em causa, incluindo reembolsos de seguros e indemnizações obtidas de terceiros.

O relatório de execução deve especificar, em função da natureza da catástrofe elegível:

(a)As medidas de prevenção tomadas ou previstas pelo Estado beneficiário, a fim de limitar os prejuízos futuros e evitar, tanto quanto possível, a repetição de catástrofes naturais ou emergências de saúde pública semelhantes, incluindo a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para este efeito;

(b)O estado de execução da legislação aplicável da União sobre prevenção e gestão dos riscos de catástrofe;

(c)A experiência adquirida com a catástrofe ocorrida e as medidas tomadas ou propostas para assegurar a proteção ambiental e para fazer face às alterações climáticas e catástrofes naturais ou emergências de saúde pública; e

(d)Outras informações pertinentes sobre as medidas de prevenção e de atenuação tomadas, relacionadas com a natureza da catástrofe natural ou da emergência de saúde pública.

O relatório de execução deve ser acompanhado do parecer de um organismo de auditoria independente, emitido em conformidade com as normas internacionais de auditoria, estabelecendo que a declaração justificativa das despesas é verdadeira e está correta e que a contribuição financeira do Fundo foi executada de forma legal e regular, nos termos do artigo 59.º, n.º 5, e do artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

Uma vez concluído o procedimento a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão dá por terminada a intervenção do Fundo».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.    CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho a fim de prestar assistência financeira aos Estados-Membros e aos países que estão a negociar a sua adesão à União gravemente afetados por uma emergência de saúde pública de grandes dimensões

1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangidos(s) 

13. Política Regional; 13 06 01 Assistência aos Estados-Membros em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no ambiente ou na economia

1.3.    Justificação da proposta/iniciativa

1.3.1.    Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

1.3.2.    Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

A razão que levou à criação do Fundo de Solidariedade da UE (FSUE) foi querer demonstrar solidariedade para com os Estados-Membros afetados por uma grave crise provocada pela ocorrência de uma catástrofe natural grave que ultrapassa a capacidade de resposta orçamental dos Estados-Membros. A presente proposta estende esta lógica ao encargo financeiro resultante de uma emergência de saúde pública de grandes dimensões.

1.3.3.    Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

O FSUE demonstrou ser um instrumento muito eficaz na prestação de assistência aos Estados-Membros na sequência de catástrofes naturais, como ficou estabelecido numa avaliação aprofundada do Fundo 4 .

1.3.4.    Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

O presente regulamento continua a ser abrangido pelas dotações máximas previstas para o FSUE no QFP e é, por conseguinte, compatível com o QFP.

1.3.5.    Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

O presente regulamento não aumentará a dotação máxima para o FSUE. A contribuição da União para as intervenções será financiada pelo orçamento geral da União.

1.4.    Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

Proposta de duração ilimitada.

É respeitado o limite máximo da dotação total do FSUE para 2020 (597,546 milhões de EUR mais 552,978 EUR transitados de 2019).

1.5.    Modalidade(s) de gestão prevista(s) 5  

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

X Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro, com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

N/d

2.    MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

O mesmo que o previsto no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho (para as catástrofes naturais)

2.2.    Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.    Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

O mesmo que o previsto no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho

2.2.2.    Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

O mesmo que o previsto no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho

2.2.3.    Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

O mesmo que o previsto no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho

2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo da estratégia antifraude.

O mesmo que o previsto no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho

3.    IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

- Atuais rubricas orçamentais de despesas

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Type of
despesas

Participação

Número

DD/DND 6 .

dos países da EFTA 7

dos países candidatos 8

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

Rubrica 9: Instrumentos especiais

13 06 01 - Assistência aos Estados-Membros em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no ambiente ou na economia

Diferenciada

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3.2.    Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.    Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

   O presente regulamento não tem incidência financeira.

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, permanecendo dentro das dotações máximas previstas para o FSUE no QFP.

EUR



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

9

Instrumentos especiais

2019

2020

2021

2022

2023

Anos seguintes

TOTAL

Dotações operacionais

13 06 01 - Assistência aos Estados-Membros em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no ambiente ou na economia

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2 a)

TOTAL das dotações

Autorizações

=1a+1b +3

Pagamentos

=2a+2b

+3





TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

•TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 9
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregada no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Year
N

Year
N+1

Year
N+2

Year
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

• Recursos humanos

• Outras despesas administrativas

TOTAL DG <….>

Dotações

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Year
N 9

Year
N+1

Year
N+2

Year
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5

do quadro financeiro plurianual

Autorizações

Pagamentos

3.2.2.    Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Year
2020

Ano

Ano

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 10

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 11

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.    Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

-    A proposta não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

- As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

-    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Year
N 12

Year
N+1

Year
N+2

Year
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

HEADING 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

Subtotal HEADING 5
do quadro financeiro plurianual

Outside HEADING 5 13
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Other expenditure
de natureza administrativa

Subtotal
Com exclusão da RUBRICA 5
of the multiannual financial framework

TOTAL

3.2.3.1.    Necessidades estimadas de recursos humanos

-    A proposta não acarreta a utilização de recursos humanos.

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

-    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Year
N

Year
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

•Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01/11/21 (investigação indireta)

10 01 05 01/11 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 14  

XX 01 02 01 (AC, PND, TT da «dotação global»)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  15

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02/12/22 (AC, PND e TT - Investigação indireta)

10 01 05 02/12 (AC, PND e TT - Investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.4.    Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta/iniciativa:

   pode ser integralmente financiada pela reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (MFF).

     requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais em conformidade com o regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

   implica uma revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.    Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

X não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em EUR




3.3.    Impacto estimado nas receitas

X    A proposta não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

Indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas X    

EUR



Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

N/d

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

(1)    JO C de , p. .
(2)    JO C de , p. .
(3)    JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(4)    SWD(2019) 187.
(5)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx
(6)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(7)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(8)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(9)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(10)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(11)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s).
(12)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(13)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(14)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(15)    Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).