Bruxelas, 3.2.2020

COM(2020) 35 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Com a presente recomendação, a Comissão Europeia convida o Conselho da União Europeia a autorizar a abertura de negociações com vista ao estabelecimento de uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a nomear a Comissão como negociador da União, a endereçar diretrizes ao negociador e a designar um comité especial, que deve ser consultado no decorrer das negociações.

2.CONTEXTO

Em 1 de fevereiro de 2020, o Reino Unido saiu da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom).

As modalidades desta saída estão estabelecidas no Acordo de Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado «Reino Unido») da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado «Acordo de Saída») 1 .

O Acordo de Saída entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020 e prevê um período de transição durante o qual o direito da União é aplicável ao Reino Unido e no seu território em conformidade com o referido acordo. Este período terminará em 31 de dezembro de 2020, a menos que o Comité Misto criado ao abrigo do Acordo de Saída adote, antes de 1 de julho de 2020, uma decisão única que prorrogue o período de transição por um período máximo de um ou dois anos.

Nas orientações de 23 de março de 2018, o Conselho Europeu reafirmou a determinação da União de ter futuramente com o Reino Unido uma parceria tão estreita quanto possível. Segundo as referidas orientações, tal parceria deveria abranger a cooperação comercial e económica, bem como outros domínios, nomeadamente o combate ao terrorismo e à criminalidade internacional, a segurança, a defesa e a política externa. O Conselho Europeu estabeleceu essas orientações com vista ao entendimento global do quadro das futuras relações, que devia ser desenvolvido numa declaração política que acompanhava e a que faz referência o Acordo de Saída.

A declaração política que acompanhava o Acordo de Saída (a seguir designada «Declaração Política») 2 define o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido. Estabelece os parâmetros de «uma parceria ambiciosa, ampla, profunda e flexível em matéria de cooperação comercial e económica – em torno de um Acordo de Comércio Livre abrangente e equilibrado –, de aplicação coerciva da lei e justiça penal, de política externa, de segurança e defesa e em domínios de cooperação mais alargados».

O artigo 184.º do Acordo de Saída prevê o seguinte: «A União e o Reino Unido devem envidar todos os esforços, de boa-fé e no pleno respeito das respetivas ordens jurídicas, para tomarem as medidas necessárias para negociar com celeridade os acordos que regerão as suas futuras relações, a que se refere a Declaração Política de 17 de outubro de 2019, e para conduzir os procedimentos pertinentes para a ratificação ou a celebração desses acordos, com vista a assegurar, na medida do possível, a aplicação desses acordos a partir do termo do período de transição».

Nas suas conclusões de 13 de dezembro de 2019, o Conselho Europeu confirmou novamente o seu desejo de estabelecer futuras relações com o Reino Unido que sejam tão estreitas quanto possível, em sintonia com a Declaração Política e no respeito das orientações do Conselho Europeu acordadas anteriormente e das declarações, nomeadamente as de 25 de novembro de 2018. O Conselho Europeu reiterou, em particular, que as futuras relações com o Reino Unido terão de se basear num equilíbrio de direitos e obrigações e de assegurar condições de concorrência equitativas. O Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar ao Conselho, «logo após a saída do Reino Unido, um projeto de mandato abrangente para as futuras relações com este país».

3.UMA NOVA PARCERIA

A nova parceria ambiciosa e global prevista na presente recomendação reflete as conclusões e orientações do Conselho Europeu e baseia-se na Declaração Política.

A parceria prevista é um pacote único que compreende três componentes principais:

disposições gerais (incluindo disposições sobre os valores e princípios básicos e sobre a governação);

disposições económicas (incluindo disposições sobre o comércio e garantias de condições de concorrência equitativas); e

disposições em matéria de segurança (incluindo disposições relativas à aplicação coerciva da lei e à cooperação judiciária em matéria penal, bem como à política externa, à segurança e à defesa).

A parceria prevista tem por base o reconhecimento de que a prosperidade e a segurança são reforçadas pela ordem internacional assente em regras, pela defesa dos direitos individuais e do Estado de direito, por um elevado nível de proteção dos direitos dos trabalhadores e dos consumidores e do ambiente, pela luta contra as alterações climáticas e pelo comércio livre e justo.

Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de 13 de dezembro de 2019, o âmbito da parceria prevista na presente recomendação é abrangente, englobando todos os domínios de interesse descritos na Declaração Política: cooperação comercial e económica, aplicação coerciva da lei e cooperação judiciária em matéria penal, política externa, segurança e defesa, participação nos programas da União e cooperação temática. A Comissão está disposta a alcançar o máximo possível destes objetivos durante o período de transição e a prosseguir as negociações sobre quaisquer questões pendentes após o termo desse período.

A parceria prevista deverá respeitar a autonomia do processo decisório da União e a sua ordem jurídica, a integridade do seu mercado único e da união aduaneira, bem como a indivisibilidade das quatro liberdades. Deverá assegurar a proteção dos interesses financeiros da União e refletir o estatuto do Reino Unido enquanto país terceiro que não pertence ao espaço Schengen e que, enquanto tal, não pode ter os mesmos direitos e benefícios que um país membro. A parceria prevista deverá basear-se num quadro de governação global que abranja todos os domínios de cooperação.

No que se refere ao âmbito de aplicação territorial da parceria prevista, recorda-se que, nas declarações a exarar na ata da reunião do Conselho Europeu de 25 de novembro de 2018, foi incluída a seguinte declaração do Conselho Europeu e da Comissão: «Depois de o Reino Unido sair da União, Gibraltar não ficará incluído no âmbito de aplicação territorial dos acordos a celebrar entre a União e o Reino Unido. No entanto, tal não exclui a possibilidade de acordos distintos entre a União e o Reino Unido no que diz respeito a Gibraltar. Sem prejuízo das competências da União e no pleno respeito da integridade territorial dos seus Estados-Membros, tal como garantida pelo artigo 4.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, esses acordos distintos exigirão um acordo prévio do Reino de Espanha».

4.NEGOCIAÇÕES

A Comissão conduzirá as negociações em conformidade com as diretrizes de negociação constantes do anexo da presente decisão e em consulta com o comité especial designado pelo Conselho.

A Comissão conduzirá as negociações no quadro de uma coordenação permanente com o Conselho e as suas instâncias preparatórias, que consultará e às quais apresentará atempadamente todas as informações e documentos necessários relacionados com as negociações.

A Comissão manterá o Parlamento Europeu plenamente informado das negociações, em tempo oportuno.

A Comissão conduzirá as negociações em cooperação com o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e concertando-se com ele no que respeita às questões relacionadas com a política externa e de segurança comum.

5.BASE JURÍDICA

A base jurídica processual de uma decisão que autoriza a abertura de negociações e endereça diretrizes ao negociador é o artigo 218.º, n.os 3 e 4, do TFUE. Nesta fase, devido ao âmbito de aplicação abrangente da parceria prevista e às relações ambiciosas e duradouras que pretende estabelecer, a base jurídica material adequada para a decisão que autoriza a abertura de negociações e endereça diretrizes ao negociador é o artigo 217.º do TFUE. Além disso, na medida em que o anexo da decisão contém diretrizes de negociação relativas a matérias abrangidas pelo Tratado Euratom, a base jurídica da decisão deve incluir o artigo 101.º do Tratado CEEA. Por conseguinte, a base jurídica da decisão recomendada deve ser constituída pelo artigo 218.º, n.os 3 e 4, do TFUE e pelo artigo 101.º do Tratado CEEA. A base jurídica material para a assinatura e a conclusão da nova parceria só pode ser determinada no final das negociações.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.os 3 e 4,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.º,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 1 de fevereiro de 2020, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado por «Reino Unido») saiu da União Europeia.

(2)As condições da sua saída estão estabelecidas no Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado «Acordo de Saída»), negociado e concluído em conformidade com o artigo 50.º do Tratado da União Europeia 3 .

(3)O Acordo de Saída entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020 e prevê um período de transição durante o qual o direito da União é aplicável ao Reino Unido e no seu território em conformidade com o referido acordo. Este período terminará em 31 de dezembro de 2020, a menos que o Comité Misto criado ao abrigo do Acordo de Saída adote, antes de 1 de julho de 2020, uma decisão única que prorrogue o período de transição por um período máximo de um ou dois anos.

(4)Nas orientações de 23 de março de 2018, o Conselho Europeu reafirmou a determinação da União de ter futuramente com o Reino Unido uma parceria tão estreita quanto possível. Segundo as referidas orientações, tal parceria deveria abranger a cooperação comercial e económica, bem como outros domínios, nomeadamente o combate ao terrorismo e à criminalidade internacional, a segurança, a defesa e a política externa. O Conselho Europeu estabeleceu essas orientações com vista ao entendimento global do quadro das futuras relações, que devia ser desenvolvido numa declaração política que acompanhava e a que faz referência o Acordo de Saída.

(5)A declaração política que acompanhava o Acordo de Saída (a seguir designada «Declaração Política») 4 define o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido. Estabelece os parâmetros de uma parceria ambiciosa, ampla, profunda e flexível em matéria de cooperação comercial e económica – em torno de um Acordo de Comércio Livre abrangente e equilibrado –, de aplicação coerciva da lei e justiça penal, de política externa, de segurança e defesa e em domínios de cooperação mais alargados.

(6)O artigo 184.º do Acordo de Saída prevê que a União e o Reino Unido devem envidar todos os esforços, de boa-fé e no pleno respeito das respetivas ordens jurídicas, para tomarem as medidas necessárias para negociar com celeridade os acordos que regerão as suas futuras relações, a que se refere a Declaração Política, e para conduzir os procedimentos pertinentes para a ratificação ou a celebração desses acordos, com vista a assegurar, na medida do possível, a aplicação desses acordos a partir do termo do período de transição.

(7)Nas suas conclusões de 13 de dezembro de 2019, o Conselho Europeu confirmou novamente o seu desejo de estabelecer futuras relações com o Reino Unido que sejam tão estreitas quanto possível, em sintonia com a Declaração Política e no respeito das orientações do Conselho Europeu acordadas anteriormente e das declarações, nomeadamente as de 25 de novembro de 2018. O Conselho Europeu reiterou, em particular, que as futuras relações com o Reino Unido terão de se basear num equilíbrio de direitos e obrigações e de assegurar condições de concorrência equitativas. O Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar ao Conselho, «logo após a saída do Reino Unido, um projeto de mandato abrangente para as futuras relações com este país». O Conselho Europeu declarou que acompanharia de perto as negociações e acordaria em futuras orientações políticas gerais, consoante necessário.

(8)Por conseguinte, devem ser iniciadas as negociações com vista ao estabelecimento de uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. A Comissão deve ser designada negociador da União. No que se refere às questões relativas à política externa e de segurança comum, a Comissão deve conduzir as negociações concertando-se com o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão é autorizada a abrir negociações com vista ao estabelecimento de uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Artigo 2.º

A Comissão é designada negociador da União.

Artigo 3.º

A Comissão deve conduzir as negociações em consulta com o [nome do comité especial] e com base nas diretrizes constantes do anexo.

Artigo 4.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(2)    JO C 34 de 31.1.2020, p. 1.
(3)    JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(4)    JO C 34 de 31.1.2020, p. 1.

Bruxelas, 3.2.2020

COM(2020) 35 final

ANEXO

da

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura das negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte


ANEXO

Diretrizes para a negociação de UMA NOVA PARCERIA com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

I.Contexto geral 

1.Na sequência da notificação pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado «Reino Unido») da sua intenção de sair da União Europeia (a seguir designada «União») e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designada «Euratom»), a União negociou e celebrou com o Reino Unido um acordo que estabelece as condições da sua saída (a seguir designado «Acordo de Saída»), em conformidade com o artigo 50.º do Tratado da União Europeia (TUE).

2.Nas orientações de 23 de março de 2018, o Conselho Europeu reafirmou a determinação da União de ter futuramente com o Reino Unido uma parceria tão estreita quanto possível. Segundo essas orientações, tal parceria deverá abranger a cooperação comercial e económica, bem como outros domínios, nomeadamente o combate ao terrorismo e à criminalidade internacional, a segurança, a defesa e a política externa. O Conselho Europeu estabeleceu essas orientações com vista ao entendimento global do quadro da parceria prevista, que devia ser desenvolvido numa declaração política que acompanha e a que faz referência o Acordo de Saída.

3.Durante as negociações ao abrigo do artigo 50.º do TUE, foi identificado com o Reino Unido um entendimento global sobre o quadro da parceria prevista, o qual foi registado na declaração política que estabelece o quadro da parceria prevista entre a União e o Reino Unido (a seguir designada «Declaração Política»), aprovada pelo Conselho Europeu (artigo 50.º) em 17 de outubro de 2019. Neste contexto, a Declaração Política acompanhou o Acordo de Saída celebrado pela União e pelo Reino Unido.

4.O Acordo de Saída prevê um período de transição durante o qual o direito da União é aplicável ao Reino Unido e no seu território. Este período de transição terminará em 31 de dezembro de 2020, a menos que o Comité Misto criado pelo Acordo de Saída adote, antes de 1 de julho de 2020, uma decisão única que prorrogue o período de transição por um período máximo de um ou dois anos. No Acordo de Saída, a União e o Reino Unido comprometeram-se a envidar todos os esforços para tomarem as medidas necessárias para negociar com celeridade os acordos que regem a sua parceria prevista, com vista a assegurar que esses acordos se apliquem, na medida do possível, a partir do termo do período de transição. Na Declaração Política, a União e o Reino Unido comprometeram-se a envidar os máximos esforços para celebrar e ratificar o seu novo acordo de pescas até 1 de julho de 2020.

5.As negociações da parceria prevista deverão basear-se na aplicação efetiva do Acordo de Saída e dos seus três protocolos. Neste contexto, a parceria prevista deverá continuar a proteger o Acordo de Sexta-Feira Santa ou Acordo de Belfast, alcançado em 10 de abril de 1998 pelo Governo do Reino Unido, pelo Governo da Irlanda e pelos outros participantes nas negociações multilaterais em todas as suas partes, em reconhecimento do facto de que o processo de paz na Irlanda do Norte continuará a ser de primordial importância para a paz, a estabilidade e a reconciliação na ilha da Irlanda.

II.OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA PARCERIA PREVISTA

6.Nas suas conclusões de 13 de dezembro de 2019, o Conselho Europeu (artigo 50.º) reiterou a determinação da União de estabelecer futuras relações com o Reino Unido que sejam tão estreitas quanto possível, em sintonia com a Declaração Política que estabelece os parâmetros fundamentais da parceria prevista entre a União e o Reino Unido. A abordagem da União continuará a ser definida pelas posições e princípios gerais estabelecidos nas orientações e conclusões pertinentes do Conselho Europeu, nomeadamente as de 23 de março de 2018 e 25 de novembro de 2018.

7.O objetivo das negociações consiste em estabelecer entre a União – e a Euratom quando apropriado – e o Reino Unido uma nova parceria que seja abrangente e cubra os domínios de interesse indicados na Declaração Política: cooperação comercial e económica, aplicação coerciva da lei e cooperação judiciária em matéria penal, política externa, segurança e defesa e cooperação temática. A parceria prevista deverá constituir uma estrutura coerente e inscrever-se num quadro de governação global.

8.A Declaração Política prevê igualmente que, se, durante as negociações, as Partes considerarem que tal é do seu interesse mútuo, a parceria prevista poderá abranger domínios de cooperação para além dos nela descritos. Reconhece igualmente que a parceria prevista poderá evoluir ao longo do tempo.

9.A Comissão deve esforçar-se por alcançar o máximo possível destes objetivos durante o prazo curto do período de transição e estar preparada para prosseguir as negociações sobre quaisquer questões pendentes após o termo desse período.

III.CONTEÚDO DA PARCERIA PREVISTA

PRINCÍPIOS GERAIS

10.A parceria prevista entre a União e o Reino Unido deverá basear-se, nomeadamente, nos seguintes princípios e objetivos fundamentais subjacentes:

-o reconhecimento de que a prosperidade e a segurança são reforçadas pela ordem internacional assente em regras, pela defesa dos direitos individuais e do Estado de direito, por um elevado nível de proteção dos direitos dos trabalhadores e dos consumidores e do ambiente, pela luta contra as alterações climáticas e por um comércio livre e justo;

-a reafirmação do compromisso das Partes de trabalharem em conjunto para preservar estes princípios gerais e de cooperarem para combater as ameaças internas e externas aos seus valores e interesses;

-a garantia de um equilíbrio de direitos e obrigações, bem como de condições de concorrência equitativas. Este equilíbrio deve assegurar a autonomia do processo de tomada de decisão da União e a sua ordem jurídica, garantir a proteção dos seus interesses financeiros e ser coerente com os outros princípios da União estabelecidos nas orientações pertinentes do Conselho Europeu, nomeadamente no que respeita à integridade do mercado único e da união aduaneira e à indivisibilidade das quatro liberdades;

-o reconhecimento do estatuto do Reino Unido enquanto país terceiro não pertencente ao espaço Schengen e de que um país não membro da União, não estando sujeito às mesmas obrigações que um membro, não pode ter os mesmos direitos e benefícios que um país membro.

PARTE I: DISPOSIÇÕES INICIAIS

1. BASES DA COOPERAÇÃO

A. Valores e direitos fundamentais

11.A parceria prevista deverá basear-se em valores e compromissos comuns, que devem ser expressos nas cinco cláusulas políticas vinculativas (que estão na base de todas as relações globais entre a União e os países terceiros) relativas aos seguintes aspetos: direitos humanos, democracia e Estado de direito; não proliferação das armas de destruição maciça; luta contra o terrorismo; instauração de ações penais contra as pessoas acusadas dos crimes mais graves que afetam a comunidade internacional; armas ligeiras e de pequeno calibre. O respeito e a salvaguarda dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, dos princípios democráticos, do Estado de direito e do apoio à não proliferação devem constituir elementos essenciais da cooperação prevista no quadro da parceria. A luta contra as alterações climáticas, tal como desenvolvida no processo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e, em especial, no Acordo de Paris, deverá também constituir um elemento essencial da parceria prevista. A parceria prevista deverá reafirmar o compromisso das Partes de promover um multilateralismo efetivo e regulamentado.

B. Proteção de dados

12.Tendo em conta a importância dos fluxos de dados, a parceria prevista deverá afirmar o compromisso das Partes de assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais e respeitar plenamente as regras da União em matéria de proteção deste tipo de dados, incluindo o processo de tomada de decisões da União no que respeita às decisões de adequação. A adoção de decisões de adequação pela União, caso estejam reunidas as condições aplicáveis, deverá ser um fator facilitador da cooperação e do intercâmbio de informações, nomeadamente no domínio da aplicação coerciva da lei e da cooperação judiciária em matéria penal.

2. DOMÍNIOS DE INTERESSE PARTILHADO

A. Participação nos programas da União e da Euratom

13.A parceria prevista deverá estabelecer princípios gerais e condições para a participação e a contribuição do Reino Unido para os programas da União e da Euratom, sob reserva das condições estabelecidas nos instrumentos correspondentes, em domínios como a ciência e inovação, a juventude, a cultura e a educação, o desenvolvimento e a cooperação internacional, as capacidades de defesa, a proteção civil, o espaço e outros domínios pertinentes, se forem do interesse da União. Tal incluirá as regras gerais relativas ao financiamento e ao controlo e à auditoria da execução dos programas, bem como a consulta adequada do Reino Unido.

14.A parceria prevista deverá assegurar o empenhamento comum na realização de um futuro programa PEACE PLUS, mantendo as atuais percentagens de financiamento para o futuro programa.

B. Diálogos

15.A parceria prevista deverá prever, se for caso disso, um diálogo e intercâmbios nos domínios de interesse partilhado, com vista a identificar oportunidades de cooperação, partilhar boas práticas e conhecimentos especializados e agir conjuntamente, nomeadamente em domínios como a cultura, a educação, a ciência e a inovação, o turismo ou as estatísticas. Nestes domínios, a parceria prevista deverá reconhecer a importância da mobilidade e da circulação temporária de objetos e equipamentos para possibilitar a cooperação e facilitar também a cooperação em curso entre os grupos ligados à cultura e à educação.

PARTE II: PARTE ECONÓMICA

1. OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

16.A parceria prevista deverá incluir uma parceria económica ambiciosa, abrangente e equilibrada. Esta parceria deverá ser global e incluir um acordo de comércio livre, bem como uma cooperação setorial alargada, quando tal for do interesse da União. Deverá ser coerente com as regras aplicáveis da Organização Mundial do Comércio (OMC), nomeadamente o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e o artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), e assegurar que todos os níveis de governo respeitam efetivamente as suas disposições. Deverá incluir disposições em matéria de pescas, tal como indicado na secção 12 da presente parte, nomeadamente no número 85 , e assentar em compromissos sólidos que assegurem condições equitativas para uma concorrência aberta e leal, tal como indicado na secção 15 da presente parte, bem como numa gestão e supervisão eficazes, mecanismos de resolução de diferendos e medidas de execução, incluindo vias de recurso adequadas. Deverá facilitar, na medida do possível, o comércio e o investimento entre as Partes, respeitando simultaneamente a integridade do mercado único da União e da sua união aduaneira.

17.A parceria prevista deverá reconhecer que assegurar o desenvolvimento sustentável é um objetivo primordial das Partes. A parceria económica deverá assegurar que as Partes mantêm a sua autonomia e capacidade de regular a atividade económica em consonância com os níveis de proteção que cada uma considerar adequados, a fim de alcançar os objetivos legítimos das políticas públicas, como a saúde pública, a saúde e o bem-estar animal e a fitossanidade, os serviços sociais, o ensino público, a segurança, o ambiente, incluindo a luta contra as alterações climáticas, a moral pública, a proteção social ou dos consumidores, a privacidade e a proteção de dados, a promoção e proteção da diversidade cultural e a luta contra o branqueamento de capitais.

2. MERCADORIAS

A. Objetivos e princípios

18.A parceria prevista deverá incluir disposições abrangentes, que prevejam nomeadamente uma zona de comércio livre, com uma cooperação aduaneira e regulamentar em conformidade com os pontos B, C e D da presente secção, e assentar em compromissos sólidos que assegurem condições equitativas para uma concorrência aberta e leal, bem numa gestão e supervisão eficazes, mecanismos de resolução de diferendos e medidas de execução, incluindo vias de recurso adequadas.

B. Zona de comércio livre

19.A parceria prevista deverá visar o estabelecimento de uma zona de comércio livre que garanta a ausência de direitos aduaneiros, taxas ou encargos de efeito equivalente ou de restrições quantitativas em todos os setores, desde que sejam garantidas condições de concorrência equitativas por meio de compromissos sólidos, como indicado na secção 15 da presente parte. Devem ser proibidos todos os direitos aduaneiros ou impostos sobre as exportações ou quaisquer medidas de efeito equivalente, e não devem ser introduzidos novos direitos ou impostos. A parceria prevista deverá igualmente impedir qualquer proibição ou restrição ao comércio entre as Partes, incluindo restrições quantitativas ou requisitos de autorização, que não sejam justificadas pelas regras e exceções específicas previstas na parceria económica, e deverá conter normas reforçadas sobre a concessão de licenças de importação e de exportação, os monopólios de importação e exportação, os bens reparados, o transbordo, as mercadorias remanufaturadas e a indicação da origem.

20.A parceria prevista deverá incluir regras de origem adequadas baseadas nas regras de origem preferenciais gerais da União e ter em conta os interesses desta última.

21.A parceria prevista deverá também prever disposições que permitam examinar conjuntamente as medidas adequadas em caso de erros cometidos pelas autoridades competentes, nomeadamente na aplicação das regras de origem preferenciais. Deverá igualmente definir os procedimentos e as medidas adequadas que as Partes podem adotar em caso de falta de cooperação administrativa em matéria aduaneira, irregularidades ou fraudes, e no que se refere à cobrança de direitos não pagos em caso de fraude aduaneira.

22.A parceria prevista deverá incluir disposições relativas às medidas anti-dumping, de compensação e de salvaguarda, que prevejam que qualquer das Partes pode tomar medidas adequadas em conformidade, consoante o caso, com o Acordo da OMC relativo à aplicação do artigo VI do GATT de 1994, o Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, as obrigações decorrentes do artigo XIX do GATT de 1994, o Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda e o artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura.

C. Cooperação aduaneira e facilitação do comércio

23.No quadro do Código Aduaneiro da União, a parceria prevista deverá ter por objetivo otimizar os procedimentos, a supervisão e os controlos aduaneiros, bem como facilitar o comércio legítimo, recorrendo aos mecanismos e tecnologias facilitadores disponíveis, assegurando simultaneamente que as autoridades aduaneiras possam tomar medidas eficazes na fronteira para executar políticas públicas legítimas e proteger os interesses financeiros, incluindo a aplicação eficaz e eficiente dos direitos de propriedade intelectual a todas as mercadorias sob controlo aduaneiro.

24.Para o efeito, a parceria prevista deverá ter por base e ir além do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC. Deverá incluir um conjunto abrangente de disposições em matéria aduaneira relativas à transparência, à eficiência e à natureza não discriminatória dos procedimentos e práticas aduaneiros.

25.A parceria prevista deverá igualmente prever a cooperação administrativa e a assistência mútua em matéria aduaneira e de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nomeadamente para o intercâmbio de informações com vista a combater a fraude aduaneira e ao IVA e outras atividades ilegais, bem como a assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos.

26.Além disso, a parceria prevista deverá incluir disposições relativas à facilitação dos controlos e das formalidades aquando do transporte de mercadorias, bem como às medidas aduaneiras de segurança, nomeadamente através do reconhecimento mútuo dos programas dos operadores económicos autorizados (OEA), sempre que tal seja do interesse da União e estejam preenchidas as condições necessárias no que se refere à segurança do comércio de mercadorias.

D. Aspetos regulamentares

27.A par da salvaguarda da autonomia regulamentar, a parceria prevista deverá estabelecer disposições destinadas a promover abordagens regulamentares que sejam transparentes e eficientes, fomentem a eliminação de obstáculos desnecessários ao comércio de mercadorias e sejam compatíveis, na medida do possível. As regras sobre os obstáculos técnicos ao comércio (OTC) e as medidas sanitárias e fitossanitárias deverão basear-se e ir além dos acordos da OMC respetivos.

28.Concretamente, as regras sobre os OTC devem estabelecer princípios nos domínios da normalização, regulamentação técnica, avaliação da conformidade, acreditação, fiscalização do mercado, metrologia e rotulagem. As disposições sobre os OTC devem incluir uma definição de normas internacionais, com base na prática atual partilhada pelas duas Partes, e devem ter por objetivo promover a utilização das normas internacionais pertinentes como base para as regulamentações técnicas, bem como requisitos simplificados em matéria de ensaio e de certificação, por exemplo aplicando uma abordagem baseada nos riscos à avaliação da conformidade (incluindo a utilização da autocertificação em setores em que tal seja possível e adequado). A parceria prevista deverá igualmente estabelecer um mecanismo para resolver rapidamente qualquer problema comercial específico relacionado com medidas OTC e prever disposições destinadas a assegurar a divulgação atempada das informações sobre as medidas OTC aplicáveis aos importadores e exportadores de ambas as Partes.

29.No domínio das normas sanitárias e fitossanitárias, a parceria prevista deverá ter por base e ir além do Acordo sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias da OMC, com o objetivo de facilitar o acesso ao mercado de cada uma das Partes, protegendo simultaneamente a saúde humana e animal, bem como a fitossanidade. As disposições sanitárias e fitossanitárias devem prosseguir a aplicação de um processo de autorização de exportação à escala da União (entidade única) e reconhecer a regionalização no caso de surgirem doenças ou surtos de pragas, com base em informações epidemiológicas adequadas comunicadas pela Parte exportadora. As disposições sanitárias e fitossanitárias devem ter em conta as normas, orientações e recomendações internacionais constantes da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e do Codex Alimentarius. As disposições sanitárias e fitossanitárias devem abranger a transparência e a não discriminação, a prevenção de atrasos indevidos, a harmonização, o reconhecimento do estatuto sanitário e fitossanitário das Partes, os procedimentos de controlo, de inspeção e de homologação, as auditorias, a certificação, os controlos na importação, as medidas de emergência, a homologação de estabelecimentos sem inspeção prévia, a cooperação regulamentar, a cooperação no domínio da resistência antimicrobiana, a cooperação nas instâncias multilaterais competentes para as questões sanitárias e fitossanitárias, a cooperação em matéria de sistemas alimentares sustentáveis e a criação de um mecanismo destinado a resolver rapidamente problemas específicos do comércio relacionados com medidas sanitárias e fitossanitárias ou quaisquer problemas pertinentes. A parceria prevista deverá promover a cooperação e os intercâmbios permanentes sobre o bem-estar animal. A parceria prevista deverá assegurar a aplicação do princípio da precaução na União, conforme estabelecido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

30.A parceria prevista deverá estabelecer um quadro para a cooperação regulamentar voluntária em domínios de interesse da União, incluindo o intercâmbio de informações e a partilha de boas práticas.

31.A parceria prevista deverá prever regras transversais sobre as boas práticas regulamentares e a transparência, com vista à elaboração e aplicação de regulamentações eficientes e eficazes em termos de custos em matéria de mercadorias, incluindo consultas públicas numa fase precoce sobre as novas regulamentações importantes ou as grandes revisões de medidas existentes.

3. SERVIÇOS E INVESTIMENTO

A. Objetivos e princípios

32.A parceria prevista deverá incluir disposições ambiciosas, abrangentes e equilibradas em matéria de comércio de serviços e de investimento no setor dos serviços e noutros setores, no respeito do direito de regular que assiste a cada Parte. Estas disposições deverão visar um nível de liberalização do comércio de serviços superior ao dos compromissos que as Partes assumiram na OMC, tomando em consideração os acordos de comércio livre da União em vigor.

33.Em consonância com o artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), a parceria prevista deverá visar uma cobertura setorial significativa, que cubra todos os modos de prestação e preveja a ausência em termos substanciais de todo o tipo de discriminação nos setores abrangidos. A parceria prevista deverá prever as exceções e limitações, na medida do necessário, incluindo a exclusão de atividades realizadas no exercício da autoridade do Estado. Os serviços audiovisuais deverão ser excluídos das disposições relativas à liberalização. Há que salvaguardar a elevada qualidade dos serviços públicos da União em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, em particular, com o Protocolo n.º 26 relativo aos serviços de interesse geral, e tendo em conta as reservas da União neste domínio, nomeadamente as que figuram no GATS. As disposições relativas aos serviços e ao investimento deverão abranger setores como os serviços profissionais e os serviços às empresas, os serviços de telecomunicações, os serviços de correio expresso e os serviços postais, os serviços de distribuição, os serviços ambientais, os serviços financeiros e os serviços de transporte 1 .

B. Acesso ao mercado e não discriminação

34.A parceria prevista deverá incluir disposições sobre o acesso ao mercado e o tratamento nacional ao abrigo das regras do Estado de acolhimento para os prestadores de serviços e os investidores das Partes, bem como contemplar a questão dos requisitos de desempenho impostos aos investidores.

35.Deverá prever disposições que permitam a entrada e a estada temporária de pessoas singulares por motivos profissionais em áreas definidas. Não deverá, todavia, conter qualquer tipo de disposições que impeçam as Partes de aplicar as leis, os regulamentos e os requisitos nacionais em matéria de entrada e de estada, desde que, ao fazê-lo, não anulem nem comprometam os benefícios decorrentes da parceria prevista. Deverão continuar a aplicar-se as leis, os regulamentos e os requisitos existentes na União em matéria de condições de trabalho e de direitos dos trabalhadores.

C. Aspetos regulamentares

36.Sem deixar de preservar a autonomia regulamentar das Partes, a parceria prevista deverá incluir disposições destinadas a promover abordagens regulamentares transparentes, eficientes e, na medida do possível, compatíveis, e que fomentem a eliminação de requisitos regulamentares desnecessários.

37.Neste contexto, a parceria prevista deverá abranger regras em matéria de regulamentação interna. Estas deverão incluir disposições horizontais em consonância com a prática da União relativamente aos acordos de comércio livre, nomeadamente em matéria de procedimentos de licenciamento, bem como disposições regulamentares em consonância com os acordos de comércio livre da União em vigor em setores específicos, como os serviços de telecomunicações, os serviços financeiros, os serviços de distribuição e os serviços de transporte marítimo internacional.

38.A parceria prevista deverá reafirmar o empenho das Partes em, mediante disposições setoriais nos serviços de telecomunicações, prever um acesso justo e equitativo às redes e aos serviços públicos de telecomunicações por parte dos respetivos fornecedores de serviços, e combater as práticas anticoncorrenciais.

39.A parceria prevista deverá estabelecer um quadro para a cooperação regulamentar voluntária em domínios de interesse da União, incluindo o intercâmbio de informações e a partilha de boas práticas.

40.A parceria prevista deverá incluir regras transversais sobre as boas práticas regulamentares e a transparência, com vista à elaboração e aplicação de regulamentações eficientes e eficazes em termos de custos em matéria de serviços e de investimento, incluindo consultas públicas numa fase precoce sobre as novas regulamentações importantes ou as grandes revisões de medidas existentes.

41.A parceria prevista deverá igualmente incluir um quadro para as negociações sobre os requisitos de reconhecimento, por parte das autoridades nacionais competentes, das qualificações profissionais necessárias para o exercício de determinadas profissões regulamentadas, sempre que tal seja do interesse da União.

4. COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS FINANCEIROS

42.A parceria prevista deverá reafirmar o empenho das Partes em preservar a estabilidade financeira, a integridade do mercado, a proteção dos investidores e dos consumidores e a concorrência leal, no respeito da autonomia regulamentar e decisória das Partes e da sua capacidade para tomar decisões de equivalência no seu próprio interesse. Tal não prejudica a capacidade das Partes de adotar ou manter quaisquer medidas por razões prudenciais. O instrumento fundamental que as Partes utilizarão para regular as interações entre os seus sistemas financeiros será o respetivo quadro de equivalência unilateral.

43.A cooperação em matéria de serviços financeiros deverá estabelecer uma cooperação voluntária estreita e adequadamente estruturada em matéria regulamentar e de supervisão, incluindo nos organismos internacionais. Esta cooperação deverá preservar a autonomia regulamentar e de supervisão da União. Deverá permitir o intercâmbio informal de informações e discussões bilaterais sobre iniciativas regulamentares e outras questões de interesse, como a questão da equivalência. Sempre que possível, deverá assegurar a devida transparência e estabilidade da cooperação.

5. COMÉRCIO DIGITAL

44.No contexto da digitalização crescente do comércio, que abrange tanto os serviços como os bens, a parceria prevista deverá incluir disposições destinadas a facilitar o comércio digital, eliminar entraves injustificados ao comércio por via eletrónica e assegurar um ambiente em linha aberto, seguro e fiável para as empresas e os consumidores, como no domínio dos serviços de confiança e de autenticação eletrónicos, ou no atinente à dispensa de autorização prévia exclusivamente com base no facto de o serviço ser prestado por via eletrónica. As disposições deverão prever igualmente a proteção dos consumidores no ambiente em linha e face ao marketing direto não solicitado. Deverão ainda abordar a questão dos fluxos de dados, sem comprometer as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais.

45.A parceria prevista deverá prever a cooperação em instâncias multilaterais e multissetoriais em domínios de interesse mútuo e instituir um diálogo para o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas relacionadas com as tecnologias emergentes.

6. CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS E PAGAMENTOS

46.A parceria prevista deverá incluir disposições que permitam a circulação de capitais e pagamentos relacionados com transações liberalizadas no âmbito da parceria. Deverá implicar disposições em matéria de salvaguarda e de exceções (por exemplo, no que diz respeito à União Económica e Monetária e à balança de pagamentos da União), que deverão ser conformes com as disposições do TFUE sobre a liberdade de circulação de capitais.

7.PROPRIEDADE INTELECTUAL

47.A parceria prevista deverá prever a proteção e a aplicação dos direitos de propriedade intelectual para estimular a inovação, a criatividade e a atividade económica, indo além das normas do Acordo da OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS) e das convenções da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), sempre que pertinente.

48.A parceria prevista deverá salvaguardar os atuais níveis elevados de proteção da propriedade intelectual das Partes, como os direitos de autor e direitos conexos, as marcas, os direitos relativos aos desenhos e modelos não registados e registados, as indicações geográficas, as patentes, os direitos relativos às informações não divulgadas ou os direitos de proteção das variedades vegetais. Deverá confirmar a proteção das indicações geográficas existentes, como previsto no Acordo de Saída, e estabelecer um mecanismo de proteção das indicações geográficas futuras que assegure o mesmo nível de proteção que o previsto no Acordo de Saída.

49.A parceria prevista deverá também assegurar a eficácia da aplicação dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente no ambiente digital e na fronteira.

50.A parceria prevista deverá estabelecer um mecanismo adequado para a cooperação e o intercâmbio de informações entre as Partes sobre questões de interesse mútuo em matéria de propriedade intelectual, como as respetivas abordagens e processos no que diz respeito a marcas, desenhos e patentes.

8. CONTRATOS PÚBLICOS

51.Tendo em conta a adesão prevista do Reino Unido ao Acordo sobre Contratos Públicos (ACP) da OMC, a parceria prevista deverá proporcionar oportunidades mútuas nos mercados de contratos públicos das Partes, com base na oferta de acesso do Reino Unido para adesão ao ACP e para além dos compromissos assumidos no âmbito do ACP em domínios específicos, sem prejuízo das regras nacionais destinadas a proteger os respetivos interesses essenciais em matéria de segurança. Estes domínios devem incluir os contratos públicos pertinentes não abrangidos pelo ACP, como a contratação pública nos setores dos serviços públicos não abrangidos pelo referido acordo. O tratamento nacional deverá garantir um tratamento não menos favorável do que o concedido aos fornecedores ou prestadores de serviços estabelecidos localmente.

52.A parceria prevista deverá vincular as Partes a observarem normas baseadas nas do ACP e a irem para além delas, assegurando a transparência das oportunidades de mercado, bem como das regras, procedimentos e práticas em matéria de contratos públicos. Com base nestas normas, a parceria prevista deverá combater o risco de arbitrariedade na adjudicação de contratos e disponibilizar vias e processos de recurso eficazes e acessíveis, inclusive junto das autoridades judiciais.

9. MOBILIDADE

53.Os regimes de mobilidade no âmbito da parceria prevista, incluindo a isenção de visto para estadas de curta duração, deverão assentar na não discriminação entre os Estados‑Membros da União e na plena reciprocidade.

54.A parceria prevista deverá almejar definir as condições de entrada e de estada para efeitos, nomeadamente, de investigação, de estudos, de formação e de intercâmbio de jovens.

55.A parceria prevista deverá abordar a coordenação da segurança social, tomando em devida conta a futura circulação de pessoas.

56.Nenhuma disposição deverá prejudicar os convénios no âmbito da Zona de Deslocação Comum aplicáveis entre o Reino Unido e a Irlanda, como referido no artigo 38.º, n.º 2, do Acordo de Saída e no artigo 3.º do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte.

10. TRANSPORTES

A. Aviação

a) Transporte aéreo

57.A parceria prevista deverá abordar de modo global as relações com o Reino Unido no domínio da aviação. Deverá assegurar, com base em princípios comerciais e em oportunidades justas e equitativas, uma abertura dos mercados recíproca, sustentável e equilibrada, preservando em simultâneo o mercado interno dos serviços de transporte aéreo. Alguns elementos da parceria prevista poderão ser aplicados adotando uma abordagem faseada.

58.A parceria prevista deverá assegurar que todas as transportadoras aéreas da União recebam um tratamento equitativo e não discriminatório, independentemente da sua nacionalidade, em todas as matérias abrangidas pelo acordo.

59.Deverá incluir disposições relacionadas com os pedidos de licenças de exploração apresentados pelas transportadoras aéreas com base em procedimentos céleres.

60.A parceria prevista deverá abranger, numa base de reciprocidade, determinados direitos de tráfego, a fim de assegurar a manutenção da conectividade. Todavia, enquanto país terceiro, o Reino Unido não pode ter os mesmos direitos nem beneficiar das mesmas vantagens que um membro da União. Atendendo à proximidade geográfica do Reino Unido, poder-se-ão considerar determinados elementos incluídos na quinta liberdade, se forem contrabalançados por obrigações correspondentes e se tal for do interesse da União.

61.A parceria prevista deverá prever mecanismos adequados de verificação e de intercâmbio de informações com o objetivo de assegurar a confiança mútua na sua aplicação. Deverá prever disposições em matéria de proteção e segurança aéreas tão rigorosas quanto possível. Deverá abranger disposições em matéria de flexibilidade operacional e comercial, que incidam em particular na resolução de questões relacionadas com a atividade empresarial.

62.Para além das exigências em matéria de condições de concorrência equitativas estabelecidas na secção 15 da presente parte, importa estabelecer disposições em prol de uma concorrência aberta e leal especificamente aplicáveis ao setor da aviação.

63.A parceria prevista não deverá proibir a tributação, numa base não discriminatória, do combustível fornecido às aeronaves. O acordo não deverá afetar o domínio do IVA.

b) Segurança da aviação

64.A parceria prevista deverá facilitar o comércio e o investimento em produtos, peças e equipamentos aeronáuticos através da cooperação em domínios como a certificação e a monitorização, a supervisão da produção e a emissão de autorizações e a realização de testes ambientais. As negociações deverão assentar no princípio da satisfação de ambas as Partes com os requisitos, os processos regulamentares e a concomitante capacidade de execução da outra Parte.

65.Nada na parceria prevista deverá implicar a aceitação recíproca das normas e das regulamentações técnicas das Partes. Ao invés, dever-se-á restringir a duplicação de avaliações a situações em que ocorram diferenças regulamentares significativas e permitir, na medida do possível, o recurso ao sistema de certificação da outra Parte. A parceria prevista também poderá especificar as modalidades relativas ao nível correspondente de participação das autoridades com base, por exemplo, na experiência e no conhecimento da outra Parte. A fim de facilitar a realização do objetivo acima definido, a parceria prevista poderá igualmente prever uma forma de cooperação regulamentar.

66.Uma Parte só poderá aceitar os resultados ou certificados da outra Parte quando e na medida em que a primeira Parte for capaz de estabelecer e manter a confiança na capacidade da outra Parte para cumprir as suas obrigações em conformidade com a parceria prevista. A parceria prevista deverá incluir mecanismos de cooperação apropriados para verificar, numa base recíproca, se os organismos reguladores responsáveis pela sua aplicação mantêm a sua idoneidade e capacidade.

B. Transporte rodoviário

67.A parceria prevista deverá estabelecer um acesso aberto bilateral ao mercado de transporte rodoviário de mercadorias, incluindo as viagens sem carga, no âmbito das seguintes operações:

-transporte efetuado por transportadores rodoviários de mercadorias da União do território da União para o território do Reino Unido e vice-versa;

-transporte efetuado por transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido para o território da União e vice-versa.

68.A parceria prevista deverá igualmente prever um regime de trânsito apropriado.

69.Enquanto operadores de países terceiros, os transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido não deverão beneficiar dos mesmos direitos e benefícios que os transportadores rodoviários de mercadorias da União no que se refere às operações de transporte rodoviário de mercadorias de um Estado-Membro da União para outro («grande cabotagem») e às operações de transporte rodoviário de mercadorias dentro do território de um Estado-Membro da União («cabotagem»).

70.Para além das exigências em matéria de condições de concorrência equitativas estabelecidas na secção 15 da presente parte, há que prever disposições específicas para assegurar que, no termo do período de transição, o nível comum de proteção dos operadores e dos condutores (incluindo as regras sociais) no domínio do transporte rodoviário não seja reduzido abaixo do nível previsto pelas normas comuns aplicáveis na União e no Reino Unido.

71.A parceria prevista deverá abordar os requisitos relativos à tecnologia do tacógrafo.

72.No atinente ao transporte de passageiros em autocarro (serviços ocasionais e regulares), a parceria prevista deverá ter em conta o Acordo Interbus multilateral e o respetivo Protocolo relativo aos serviços regulares e serviços regulares especializados internacionais, atualmente em vias de assinatura ou ratificação pelas respetivas partes.

C. Transporte ferroviário

73.A parceria prevista deverá abordar, se necessário, a situação específica do túnel do canal da Mancha.

11. ENERGIA E MATÉRIAS-PRIMAS

A. Disposições horizontais no domínio da energia e das matérias-primas

74.A parceria prevista deverá incluir disposições horizontais que abordem os aspetos relacionados com o comércio e o investimento no domínio da energia e das matérias‑primas. Deverá ter por fito garantir um ambiente empresarial aberto, transparente, não discriminatório e previsível, bem como abordar a questão da dupla fixação de preços neste domínio. Deverá visar estabelecer regras transparentes e não discriminatórias para a exploração e a produção, bem como regras específicas de acesso ao mercado, e incluir disposições em matéria de energias renováveis. A parceria prevista deverá também incluir regras que apoiem e promovam mais o comércio e o investimento no setor das energias renováveis.

75.A parceria prevista deverá igualmente reforçar a cooperação nos domínios acima referidos. Deverá visar a promoção do desenvolvimento de uma economia hipocarbónica sustentável e segura, fomentando medidas como o investimento em energias renováveis e em soluções eficientes do ponto de vista energético.

B. Eletricidade e gás

76.A parceria prevista deverá prever a cooperação em prol do fornecimento de eletricidade e gás rentáveis, limpos e seguros, com base em mercados concorrenciais e no acesso não discriminatório às redes. Esta cooperação exige um compromisso sólido em relação às condições de concorrência equitativas, incluindo uma tarifação eficaz do carbono, como estabelecido na secção 15 da presente parte, e a integração das energias renováveis no sistema energético. A competitividade dos mercados e o acesso não discriminatório às redes exigem uma separação efetiva dos operadores de redes, uma regulamentação independente e medidas destinadas a prevenir práticas abusivas que afetem os mercados grossistas da energia.

77.A parceria prevista deverá prever o estabelecimento de um quadro que facilite a cooperação técnica entre os operadores das redes de eletricidade e de gás e as organizações de eletricidade e de gás. Atendendo a que o Reino Unido sairá do mercado interno da energia, o quadro também deverá incluir mecanismos que assegurem, tanto quanto possível, a segurança do aprovisionamento e a eficiência das trocas comerciais através das interligações em períodos diferentes.

C. Setor nuclear civil

78.Reconhecendo a importância da segurança nuclear e da não proliferação, a parceria prevista deverá incluir disposições na ótica de uma cooperação alargada entre a Euratom e o Reino Unido no tocante às utilizações pacíficas da energia nuclear.

79.As disposições em matéria de cooperação nuclear deverão basear-se no respeito das convenções e dos tratados internacionais e assentar em compromissos de manutenção dos elevados padrões de segurança nuclear aplicáveis no termo do período de transição, bem como no compromisso da Euratom e do Reino Unido de continuarem a melhorar a aplicação dos princípios da Convenção sobre Segurança Nuclear.

80.As disposições em matéria de cooperação nuclear deverão facilitar o comércio de materiais e equipamentos nucleares, a transferência de tecnologia nuclear, e permitir a cooperação e o intercâmbio de informações entre a Euratom, o Reino Unido e as respetivas autoridades nacionais, nomeadamente sobre salvaguardas nucleares, segurança nuclear, níveis de radioatividade no ambiente e aprovisionamento de radioisótopos para utilização médica.

12. PESCAS

81.A parceria prevista deverá incluir, na sua parte económica, disposições no domínio das pescas que definam um quadro para a gestão das unidades populacionais partilhadas, bem como as condições de acesso às águas e aos recursos. Deverá garantir uma pesca responsável sustentada que assegure a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos, em conformidade com os princípios pertinentes do direito internacional e do direito da União, nomeadamente os que estão na base da política comum das pescas, tal como estabelecida no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2013. As disposições no domínio das pescas deverão assentar numa gestão e supervisão eficazes, mecanismos de resolução de diferendos e medidas de execução, incluindo vias de recurso adequadas.

82.As disposições no domínio das pescas deverão abranger a cooperação com vista à elaboração de medidas para a exploração sustentável e a conservação dos recursos, incluindo a preterência de práticas de desperdício, como as devoluções. Essas medidas deverão ser não discriminatórias e obedecer a uma abordagem científica alinhada com o objetivo de alcançar o rendimento máximo sustentável para as unidades populacionais em causa. A parceria prevista deverá incluir disposições relativas à colaboração na recolha de dados e na investigação.

83.Para além da cooperação em matéria de conservação, gestão e regulamentação, o objetivo das disposições no domínio das pescas deverá consistir em apoiar as atividades de pesca da União. Em particular, deverá procurar evitar produzir perturbações económicas para os pescadores da União que tradicionalmente pescam nas águas do Reino Unido.

84.Para o efeito, as disposições no domínio das pescas deverão alicerçar-se na reciprocidade das condições de acesso existentes, na repartição das quotas e na atividade tradicional da frota da União, e, por conseguinte:

-prever a manutenção do acesso recíproco dos navios da União e do Reino Unido às águas da União e do Reino Unido, relativamente a todas as espécies pertinentes;

-definir quotas estáveis, cujo ajustamento requeira necessariamente o consentimento de ambas as Partes;

-incluir modalidades de transferência e troca de quotas e de fixação dos totais admissíveis de capturas (ou reduções do esforço de pesca) anuais ou plurianuais, com base em estratégias de gestão a longo prazo;

-organizar as modalidades de obtenção das autorizações de pesca e prever disposições que assegurem a igualdade de tratamento e o cumprimento das regras, incluindo atividades conjuntas de controlo e inspeção.

85.As condições de acesso às águas e a repartição das quotas nortearão as condições estabelecidas em relação a outros aspetos da parte económica da parceria prevista, nomeadamente as condições de acesso no âmbito da zona de comércio livre, como previstas no ponto B da secção 2 da presente parte.

86.As disposições no domínio das pescas deverão ser estabelecidas até 1 de julho de 2020, a fim de entrarem em vigor a tempo de serem utilizadas para determinar as possibilidades de pesca para o primeiro ano após o período de transição.

13. PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

87.A parceria prevista deverá incluir um capítulo específico sobre as pequenas e médias empresas (PME) destinado a ajudá-las a tirar pleno partido desta parceria, nomeadamente reforçando o grau de sensibilização destas empresas e melhorando o seu acesso a informações úteis sobre normas, regulamentações e procedimentos relacionados com a atividade empresarial, incluindo a contratação pública.

14.COOPERAÇÃO MUNDIAL

88.A parceria prevista deverá incluir disposições que reconheçam a importância da cooperação a nível mundial para tratar questões económicas, ambientais e sociais de interesse comum. Como tal, sem prejuízo da autonomia de decisão das Partes, a parceria prevista deverá prever a possibilidade de cooperar em instâncias internacionais, como o G7 e o G20, sempre que tal seja do seu interesse mútuo, designadamente nos seguintes domínios: alterações climáticas; desenvolvimento sustentável; poluição transfronteiras; proteção do ambiente; saúde pública e defesa do consumidor; estabilidade financeira; e luta contra o protecionismo comercial.

15. CONDIÇÕES DE CONCORRÊNCIA EQUITATIVAS E SUSTENTABILIDADE

A. Considerações gerais

89.Atendendo à proximidade geográfica e à interdependência económica da União e do Reino Unido, a parceria prevista deverá assegurar uma concorrência aberta e leal, englobando compromissos sólidos para assegurar condições de concorrência equitativas. Estes compromissos deverão ser consentâneos com o alcance e a profundidade da parceria prevista em termos globais e com os laços económicos que unem as Partes. Estes compromissos deverão evitar distorções do comércio e vantagens concorrenciais desleais. Para o efeito, o acordo previsto deverá respeitar as elevadas normas comuns em vigor nos domínios dos auxílios estatais, da concorrência, das empresas públicas, das normas sociais e laborais, das normas ambientais, das alterações climáticas e das questões fiscais pertinentes. Nesse processo, deverá escorar-se em normas adequadas e pertinentes da União e internacionais. Deverá incluir mecanismos apropriados para assegurar a aplicação efetiva a nível interno, bem como mecanismos de resolução de diferendos e medidas de execução, incluindo vias de recurso adequadas. A União também deve ter a possibilidade de aplicar medidas provisórias autónomas para reagir rapidamente a perturbações da igualdade de condições de concorrência em domínios pertinentes.

90.A parceria prevista deverá comprometer as Partes a continuarem a melhorar os respetivos níveis de proteção, com o objetivo de assegurar níveis elevados de proteção nos domínios referidos no número 89 . O órgão diretivo deverá ter poderes para alterar os compromissos relativos à igualdade de condições de concorrência, a fim de incluir domínios adicionais ou estabelecer normas mais rigorosas ao longo do tempo.

B. Concorrência

91.A parceria prevista deverá assegurar a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União ao Reino Unido e no seu território. No tocante aos auxílios concedidos pelo Reino Unido que afetem o comércio entre a Grã-Bretanha e a União, o Reino Unido deverá instituir uma autoridade de execução independente e dotada de recursos adequados, com poderes efetivos para fazer cumprir as regras aplicáveis, a qual deverá trabalhar em estreita cooperação com a Comissão. Os diferendos relativos à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais no Reino Unido deverão ser objeto de resolução de diferendos.

92.A parceria prevista deverá velar pela proibição de acordos anticoncorrenciais, abusos de posição dominante e concentrações de empresas que ameacem falsear a concorrência, a menos que sejam objeto de medidas corretivas, na medida em que afetem o comércio entre a União e o Reino Unido. As Partes deverão igualmente comprometer-se a assegurar o cumprimento efetivo das regras através do direito da concorrência e de processos administrativos e judiciais nacionais, permitindo uma ação eficaz e atempada contra as violações das regras da concorrência, bem como a garantir vias de recurso eficazes.

C. Empresas públicas

93.A parceria prevista deverá incluir disposições sobre as empresas públicas, os monopólios designados e as empresas que beneficiam de direitos especiais ou de privilégios, a fim de garantir que não falseiam a concorrência nem criam obstáculos ao comércio e ao investimento.

D. Fiscalidade

94.A parceria prevista deverá reconhecer e comprometer as Partes a aplicarem os princípios da boa governação no domínio fiscal, incluindo as normas internacionais em matéria de transparência e de intercâmbio de informações, tributação equitativa e as normas da OCDE contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS). Deverá assegurar que, no termo do período de transição, o Reino Unido aplica as normas comuns aplicáveis na União e no Reino Unido no respeitante, pelo menos, aos seguintes domínios: intercâmbio de informações sobre rendimentos, contas financeiras, decisões fiscais, relatórios por país, propriedade efetiva e potenciais disposições transfronteiras em matéria de planeamento fiscal. Deverá igualmente assegurar que, no termo do período de transição, o Reino Unido aplica as normas comuns aplicáveis na União e no Reino Unido no respeitante à luta contra as práticas de elisão fiscal e à elaboração de relatórios públicos por país pelas instituições de crédito e as empresas de investimento.

95.A parceria prevista deverá reiterar o compromisso das Partes de restringir as medidas fiscais prejudiciais, tendo em conta o Plano de Ação BEPS do G20 e da OCDE. Deverá igualmente assegurar que o Reino Unido reafirme o seu compromisso para com o Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas.

E. Trabalho e proteção social

96.A parceria prevista deverá assegurar que, no termo do período de transição, o nível de proteção laboral e social previsto na legislação, na regulamentação e nas práticas existentes não seja reduzido para um nível inferior ao previsto pelas normas comuns aplicáveis na União e no Reino Unido no respeitante, pelo menos, aos seguintes domínios: direitos fundamentais no trabalho; saúde e segurança no trabalho, incluindo o princípio da precaução; condições de trabalho e normas laborais justas; direitos de informação e de consulta a nível das empresas e reestruturação. Deverá igualmente proteger e promover o diálogo social sobre questões laborais entre os trabalhadores e os empregadores, as respetivas organizações e os governos.

97.A parceria prevista deverá assegurar o cumprimento efetivo, por parte do Reino Unido, dos seus compromissos, disposições legislativas e regulamentares, bem como das práticas que refletem esses compromissos, através de autoridades nacionais dotadas de recursos adequados, de um sistema eficaz de inspeções do trabalho e de procedimentos administrativos e judiciais eficazes.

F. Ambiente

98.A parceria prevista deverá assegurar que, no termo do período de transição, o nível comum de proteção do ambiente, previsto na legislação, regulamentação e práticas existentes, não seja reduzido para um nível inferior ao previsto pelas normas comuns aplicáveis na União e no Reino Unido no respeitante, pelo menos, aos seguintes domínios: acesso à informação em matéria ambiental; participação do público e acesso à justiça em matéria ambiental; avaliação de impacto ambiental e avaliação ambiental estratégica; emissões industriais; emissões para a atmosfera e objetivos e limites no que respeita à qualidade do ar; conservação da natureza e da biodiversidade; gestão de resíduos; proteção e preservação do meio aquático; proteção e preservação do meio marinho; prevenção, redução e eliminação de riscos para a saúde humana ou para o ambiente decorrentes da produção, utilização, libertação e eliminação de substâncias químicas; alterações climáticas. Relativamente à poluição transfronteiras, dever-se-á ter em conta o facto de a União e o Reino Unido partilharem a mesma biosfera. A parceria prevista deverá estabelecer compromissos mínimos que reflitam as normas, incluindo os objetivos, em vigor no termo do período de transição nesses domínios, se for caso disso. Deverá garantir que as Partes respeitem o princípio da precaução e os princípios da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

99.A parceria prevista deverá garantir que o Reino Unido implemente um sistema transparente para o acompanhamento, a comunicação, a supervisão e o cumprimento eficazes, a nível nacional, das suas obrigações, sob a responsabilidade de um ou mais organismos independentes e dotados dos recursos adequados.

G. Luta contra as alterações climáticas

100.A parceria prevista deverá reafirmar os compromissos das Partes no sentido de aplicar com eficácia os acordos internacionais destinados a combater as alterações climáticas, incluindo os que foram estabelecidos no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), como o Acordo de Paris.

101.A parceria prevista deverá assegurar que o Reino Unido mantenha um sistema de tarifação do carbono cuja eficácia e âmbito sejam, no mínimo, idênticos aos previstos nas normas comuns, incluindo as metas a atingir, acordadas na União antes do termo do período de transição e aplicáveis durante o período subsequente. As Partes deverão ponderar a possibilidade de estabelecer uma ligação entre o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa do Reino Unido e o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE). Tal ligação deverá basear-se nas condições acordadas na União, assegurar a integridade do CELE da União e condições de concorrência equitativas, bem como prever a possibilidade de aumentar o nível de ambição ao longo do tempo.

102.A parceria prevista deverá igualmente assegurar que, nas áreas não abrangidas por um sistema de tarifação do carbono, o Reino Unido não reduza o nível de proteção para um nível inferior ao previsto pelas normas comuns, incluindo as metas a atingir, tal como acordadas na União até ao termo do período de transição e aplicáveis no período subsequente.

103.A parceria prevista deverá garantir que o Reino Unido implemente um sistema transparente para o acompanhamento, a comunicação, a supervisão e o cumprimento eficazes, a nível nacional, das suas obrigações, sob a responsabilidade de um ou mais organismos independentes e dotados dos recursos adequados.

H. Outros instrumentos para um desenvolvimento sustentável

104.Em consonância com o objetivo das Partes de assegurar um desenvolvimento sustentável, a parceria prevista deverá promover a execução da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Deverá incluir disposições sobre a adesão e a aplicação efetiva dos princípios e das regras pertinentes acordados a nível internacional, nomeadamente as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Carta Social Europeia do Conselho da Europa. A parceria prevista também deverá abranger os acordos multilaterais no domínio do ambiente, incluindo os relacionados com as alterações climáticas, designadamente o Acordo de Paris, e as iniciativas multilaterais relacionadas com a atenuação das alterações climáticas, como as tomadas na Organização Marítima Internacional (OMI).

105.Além disso, sempre que as Partes aumentem o seu nível de proteção ambiental, social, laboral e climática para além dos compromissos referidos nos números 96 , 98 e 100 a 102 , a parceria prevista deverá impedi-las de baixarem esses níveis mais elevados, a fim de incentivar o comércio e o investimento.

106.Para o efeito, a parceria prevista deverá promover um maior contributo do comércio e do investimento para o desenvolvimento sustentável, nomeadamente abordando, através da cooperação bilateral, nas instâncias internacionais e por outros meios, domínios como a facilitação do comércio de bens e serviços ecológicos e respeitadores do clima e a promoção de mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade e de responsabilidade social das empresas. Em particular, deverá prever a cooperação em instâncias internacionais, como a CQNUAC, o G7 e o G20, bem como a nível bilateral, a fim de aumentar o nível de ambição em matéria de desenvolvimento sustentável e de luta contra as alterações climáticas. Deverá ainda fomentar um comércio que promova o desenvolvimento com baixas emissões e resiliente às alterações climáticas. Além disso, a parceria prevista deverá promover o comércio de recursos naturais obtidos legalmente e geridos de modo sustentável, em particular no que diz respeito à biodiversidade, à fauna e à flora, ao ecossistema aquático e aos produtos silvícolas, e abranger os instrumentos e as práticas internacionais pertinentes.

107.A parceria prevista deverá prever a participação e o diálogo da sociedade civil.

108.A parceria prevista deverá prever o acompanhamento da aplicação dos seus compromissos e impactos sociais e ambientais, nomeadamente através de mecanismos de avaliação pública, do escrutínio público e de mecanismos de resolução de diferendos, bem como de instrumentos de incentivo e de atividades de cooperação relacionadas com o comércio, nomeadamente em instâncias internacionais pertinentes.

16. EXCEÇÕES GERAIS

109.A parceria prevista deverá incluir exceções gerais, aplicáveis às suas partes pertinentes, nomeadamente em matéria de segurança, balança de pagamentos, supervisão prudencial e fiscalidade, com base nos artigos pertinentes dos acordos da OMC.

PARTE III: PARTE RELATIVA À SEGURANÇA

1. OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

110.Tendo em vista a segurança da União e a proteção dos seus cidadãos, as Partes deverão estabelecer uma parceria ampla, abrangente e equilibrada em matéria de segurança. Essa parceria terá em conta a proximidade geográfica e a evolução das ameaças, incluindo a criminalidade internacional grave, o crime organizado, o terrorismo, os ciberataques, as campanhas de desinformação, as ameaças híbridas, a erosão da ordem internacional baseada em regras e o ressurgimento de ameaças provenientes de Estados.

111.A parceria prevista deverá reafirmar o empenho das Partes em promover a segurança, a prosperidade e o multilateralismo efetivo a nível mundial, com base nos seus princípios, valores e interesses partilhados. A parceria para a segurança deverá abranger a cooperação no domínio da aplicação coerciva da lei e a cooperação judiciária em matéria penal, a política externa, a segurança e defesa e a cooperação temática em domínios de interesse comum.

2. COOPERAÇÃO POLICIAL E JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL

112.A parceria no domínio da segurança deverá prever uma estreita cooperação policial e judiciária em matéria de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais, tendo em conta o futuro estatuto do Reino Unido enquanto país terceiro não pertencente ao espaço Schengen que não prevê a livre circulação de pessoas. A parceria no domínio da segurança deverá assegurar a reciprocidade, salvaguardar a autonomia do processo decisório da União e a integridade da sua ordem jurídica e ter em conta o facto de que um país terceiro não pode usufruir dos mesmos direitos e benefícios que um Estado-Membro.

113.A parceria prevista deverá alicerçar-se em compromissos de respeito dos direitos fundamentais, incluindo uma proteção adequada dos dados pessoais, que é um elemento viabilizador da cooperação. Neste contexto, deverá prever a cessação automática da cooperação policial e judiciária em matéria penal caso o Reino Unido denuncie a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). Deverá igualmente prever a suspensão automática caso o Reino Unido revogue a legislação nacional que transpõe a CEDH, impedindo assim os particulares de invocarem os direitos decorrentes dessa convenção nos tribunais do Reino Unido. O nível de ambição da cooperação policial e judiciária prevista na parceria no domínio da segurança dependerá do nível de proteção dos dados pessoais assegurado no Reino Unido. A Comissão trabalhará na ótica de uma decisão de adequação para facilitar essa cooperação, se estiverem reunidas as condições aplicáveis. A parceria prevista deverá prever a suspensão da cooperação policial e judiciária definida na parceria no domínio da segurança se a decisão de adequação for revogada ou suspensa pela Comissão ou declarada inválida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). A parceria no domínio da segurança deverá igualmente prever garantias judiciais para um julgamento justo, incluindo direitos processuais, como o acesso efetivo a um advogado. Deverá ainda estabelecer os motivos adequados para a recusa de um pedido de cooperação, inclusive nos casos em que esse pedido diga respeito a uma pessoa que, pelos mesmos factos, tenha sido condenada ou absolvida por uma sentença transitada em julgado num Estado-Membro ou no Reino Unido.

A. Intercâmbio de dados

114.A parceria prevista deverá estabelecer mecanismos para o intercâmbio atempado, eficaz, eficiente e recíproco entre as unidades de informações de passageiros dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) e dos resultados do tratamento desses dados armazenados nos respetivos sistemas nacionais de tratamento de dados PNR. Deverá também servir de base para a transferência de dados PNR pelas transportadoras aéreas para o Reino Unido relativamente aos voos entre o Reino Unido e um Estado-Membro. Esses mecanismos devem cumprir os requisitos pertinentes, incluindo os estabelecidos no parecer 1/15 do TJUE.

115.A parceria prevista deverá prever disposições acordadas entre as Partes que assegurem o acesso recíproco aos dados disponíveis a nível nacional sobre o ADN e as impressões digitais de pessoas suspeitas e condenadas, bem como aos dados de registo de veículos (Prüm).

116.Sem prejuízo do intercâmbio de informações no domínio da aplicação da lei através da Interpol, da Europol e de acordos bilaterais e internacionais, a parceria prevista deverá prever intercâmbios simplificados de dados e de informações existentes entre as autoridades responsáveis pela aplicação coerciva da lei do Reino Unido e dos Estados-Membros, com vista a criar capacidades que, na medida do necessário e do possível do ponto de vista técnico e jurídico, bem como no interesse da União, se aproximem das permitidas pela Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho. Tal incluiria informações sobre pessoas e objetos procurados e desaparecidos.

B. Cooperação operacional entre as autoridades responsáveis pela aplicação coerciva da lei e cooperação judiciária em matéria penal

117.A parceria prevista deverá prever a cooperação entre o Reino Unido e a Europol e a Eurojust, em consonância com as disposições relativas à cooperação com países terceiros estabelecidas na legislação pertinente da União.

118.A parceria prevista deverá definir disposições eficazes, com base em procedimentos simplificados sujeitos a controlo judicial e a prazos, que permitam ao Reino Unido e aos Estados-Membros da União entregarem pessoas suspeitas ou condenadas de forma eficiente e expedita, com a possibilidade de prescindir do requisito da dupla criminalização para certas infrações e de determinar a aplicabilidade destas disposições aos próprios nacionais e em caso de infrações políticas.

119.A fim de assegurar uma cooperação prática eficaz e eficiente entre as autoridades responsáveis pela aplicação coerciva da lei e as autoridades judiciárias em matéria penal, a parceria prevista deverá facilitar e complementar, sempre que necessário, a aplicação das convenções pertinentes do Conselho da Europa, nomeadamente impondo prazos e prevendo a apresentação de formulários normalizados. Deverá igualmente cobrir formas suplementares necessárias de assistência jurídica mútua e disposições adequadas ao futuro estatuto do Reino Unido, inclusive no atinente às equipas de investigação conjuntas e aos avanços tecnológicos mais recentes, com vista a criar capacidades que, na medida do necessário e do possível do ponto de vista técnico e jurídico, bem como no interesse da União, se aproximem das permitidas pelos instrumentos da União.

120.Complementando e facilitando a aplicação da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 20 de abril de 1959 e dos respetivos Protocolos Adicionais, a parceria prevista deverá estabelecer disposições em matéria de intercâmbio de informações sobre registos criminais que sejam adequadas ao futuro estatuto do Reino Unido, com vista a criar capacidades que, na medida do necessário e do possível do ponto de vista técnico e jurídico, bem como no interesse da União, se aproximem das permitidas pelo instrumento da União.

C. Combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

121.A parceria prevista deverá incluir compromissos em prol dos esforços internacionais de prevenção e luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, em particular através do cumprimento das normas do Grupo de Ação Financeira (GAFI). As disposições da parceria prevista devem ir além das normas do GAFI em matéria de informações sobre os beneficiários efetivos, nomeadamente prevendo a existência de registos públicos das informações sobre os beneficiários efetivos de sociedades e de registos semipúblicos de informações sobre os beneficiários efetivos de fundos fiduciários e outras estruturas jurídicas.

3. POLÍTICA EXTERNA, SEGURANÇA E DEFESA

122.A parceria prevista deverá prever uma cooperação ambiciosa, estreita e duradoura em matéria de ação externa para proteger os cidadãos das ameaças externas, prevenir conflitos, reforçar a paz e a segurança internacionais e combater as causas profundas dos problemas que se colocam à escala mundial.

123.A parceria prevista deverá salvaguardar a autonomia do processo de decisão da União, incluindo a definição da sua política externa, de segurança e de defesa. Deverá respeitar a ordem jurídica da União, bem como os seus interesses estratégicos e de segurança.

124.Quando e onde o Reino Unido tiver interesses partilhados com a União, a parceria prevista deverá permitir-lhe, enquanto país terceiro, cooperar com esta.

125.Tirando pleno partido do atual quadro de cooperação com os países terceiros, nomeadamente através das Nações Unidas e da NATO, a parceria deverá permitir um diálogo, consultas, intercâmbios de informações e mecanismos de cooperação apropriados que sejam flexíveis, adaptáveis e proporcionais ao nível de empenho do Reino Unido, conjuntamente com a União.

A. Consulta e cooperação

126.A parceria prevista deverá permitir consultas estruturadas entre a União e o Reino Unido através do diálogo político sobre a política externa e de segurança comum (PESC) e sobre a política comum de segurança e defesa (PCSD), bem como de diálogos setoriais. As Partes podem realizar essas consultas estruturadas, se for caso disso, antes do termo do período de transição.

127.A parceria prevista deverá permitir a cooperação entre a União e o Reino Unido em países terceiros, inclusive em matéria de proteção consular, e em organizações internacionais, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas, com vista a congregar esforços em matéria de ação externa e gestão dos desafios mundiais.

B. Sanções

128.A fim de permitir o alinhamento do Reino Unido com a política de sanções da União, quando e onde os objetivos de política externa forem partilhados, a parceria prevista deverá facilitar o diálogo e o intercâmbio de informações entre a União e o Reino Unido nas fases adequadas do ciclo político dos respetivos regimes de sanções.

C. Operações e missões

129.A parceria prevista deverá estabelecer um quadro em conformidade com as regras existentes, a fim de permitir que o Reino Unido participe, em casos individuais e a convite da União, em missões e operações da PCSD abertas a países terceiros.

130.Neste quadro e no contexto de uma missão ou operação da PCSD em que o Reino Unido participe, a parceria prevista deverá prever modalidades de interação e intercâmbio de informações com o Reino Unido que sejam proporcionais ao nível da sua contribuição.

D. Desenvolvimento das capacidades de defesa

131.A parceria prevista deverá salvaguardar a autonomia estratégica e a liberdade de ação da União, assentes na sua base industrial de defesa. Sempre que seja do interesse industrial e tecnológico da União e a fim de facilitar a interoperabilidade das respetivas forças armadas, a parceria no domínio da segurança poderá permitir as seguintes ações, se e na medida em que estiverem reunidas as condições previstas no direito da União:

a)A colaboração do Reino Unido no desenvolvimento de projetos de investigação e de capacidades da Agência Europeia de Defesa (AED) através de um convénio administrativo;

b)A participação de entidades elegíveis do Reino Unido em projetos colaborativos no domínio da defesa que reúnam entidades da União apoiadas pelo Fundo Europeu de Defesa;

c)A participação do Reino Unido, a título excecional, em projetos no âmbito da cooperação estruturada permanente (CEP), a convite da União.

132.A parceria prevista deverá prever que qualquer participação do Reino Unido em atividades da AED ou do Centro de Satélites da União Europeia (CSUE) relacionadas com políticas mais amplas da União esteja em conformidade com as regras de participação definidas no direito da União.

E. Intercâmbio de informações

133.A parceria prevista deverá prever a possibilidade de intercâmbio de informações entre a União e o Reino Unido, numa base recíproca atempada e voluntária, conforme adequado, preservando em simultâneo a produção autónoma de produtos de informação da União. Esses intercâmbios de informações deverão contribuir para um entendimento comum do ambiente de segurança da Europa e facilitar a cooperação entre a União e o Reino Unido.

134.A parceria prevista deverá permitir a realização de intercâmbios de informações e de informações sensíveis entre as instituições, órgãos e organismos competentes da União e as autoridades do Reino Unido. A parceria prevista deverá prever a cooperação entre o Reino Unido e o CSUE em conformidade com a decisão do Conselho relativa à criação do CSUE no domínio da imagística espacial.

F. Espaço

135.A parceria prevista deverá prever a possibilidade de o Reino Unido ter acesso ao serviço público regulado (PRS) do Galileo através de disposições para o efeito em conformidade com o direito da União. Tais disposições sobre o PRS deverão permitir que o Reino Unido obtenha acesso ao serviço mais resiliente do Galileo para aplicações sensíveis no contexto de operações da União ou de operações pontuais que envolvam os seus Estados-Membros.

136.Uma vez que está excluído o acesso ao desenvolvimento de tecnologias, o acesso ao PRS do Galileo deve ficar sujeito às seguintes condições:

a)À garantia de que a utilização do PRS pelo Reino Unido não prejudica os interesses essenciais da União e dos Estados-Membros em matéria de segurança;

b)À participação do Reino Unido nas atividades não relacionadas com a segurança do programa espacial da União, como previsto na parte I, secção 2, ponto A, relativa à participação em programas da União, a menos e até que o Reino Unido conceda à União acesso ao sistema global de navegação por satélite que tenciona desenvolver.

G. Cooperação para o desenvolvimento

137.A parceria prevista deverá permitir ao Reino Unido contribuir para os instrumentos e mecanismos da União, no pleno respeito da autonomia da União no que se refere à programação das prioridades de desenvolvimento. A parceria prevista deverá promover o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza. Neste contexto, deverá garantir o apoio continuado das Partes à implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento.

4. COOPERAÇÃO TEMÁTICA

A. Cibersegurança

138.A parceria prevista deverá permitir um diálogo entre a União e o Reino Unido no domínio da cibersegurança, incluindo a cooperação nas instâncias internacionais competentes para promover práticas mundiais eficazes em matéria de cibersegurança.

139.A parceria prevista deverá permitir o intercâmbio atempado e recíproco de informações sobre cibersegurança entre a União e o Reino Unido, inclusivamente no que diz respeito a incidentes e tendências.

140.Neste contexto, a parceria prevista deverá permitir uma cooperação que assegure a reciprocidade entre o Reino Unido e a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas da União Europeia (CERT-UE). Deverá permitir a participação do Reino Unido nas atividades pertinentes do grupo de cooperação criado ao abrigo da Diretiva Segurança das Redes e da Informação da União e nas da Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA).

B. Migração irregular

141.A parceria prevista deverá prever a cooperação com vista a combater a migração irregular, incluindo os fatores que a impulsionam e as suas consequências, reconhecendo simultaneamente a necessidade de proteger as pessoas mais vulneráveis e o futuro estatuto do Reino Unido enquanto país terceiro não pertencente ao espaço Schengen que não prevê a livre circulação de pessoas. A cooperação neste domínio deve abranger:

a)A cooperação com a Europol para combater a criminalidade organizada no domínio da imigração, em conformidade com as disposições relativas à cooperação com países terceiros estabelecidas na legislação pertinente da União;

b)Um diálogo sobre os objetivos partilhados e a cooperação, inclusive em países terceiros e instâncias internacionais, com o objetivo de combater a migração irregular a montante.

PARTE IV: DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E OUTRAS DISPOSIÇÕES HORIZONTAIS

1. ESTRUTURA

142.A parceria prevista deverá inscrever-se num quadro de governação global que abranja todos os domínios da cooperação económica e em matéria de segurança, bem como, se for caso disso, acordos e disposições que a complementem.

143.A parceria prevista deverá prever a possibilidade de ser sujeita a revisões periódicas.

2. GOVERNAÇÃO

144.A fim de assegurar o seu bom funcionamento, a parceria prevista deverá reiterar o empenho das Partes em encetar um diálogo regular e em estabelecer disposições sólidas, eficientes e eficazes para a sua gestão, supervisão, aplicação, revisão e desenvolvimento ao longo do tempo, bem como mecanismos de resolução de diferendos e medidas execução, no pleno respeito da autonomia dos respetivos ordenamentos jurídicos.

145.A parceria prevista deverá prever a possibilidade de adoção de medidas autónomas, incluindo a suspensão total ou parcial da sua aplicação, bem como de quaisquer acordos suplementares, em caso de violação de elementos essenciais.

A. Direção estratégica e diálogo

146.A parceria prevista deverá incluir um diálogo aos níveis adequados por forma a assegurar a direção estratégica e a debater possibilidades de cooperação em áreas de interesse mútuo.

147.Importará também estabelecer diálogos temáticos específicos aos níveis adequados, a agendar com a frequência necessária ao bom funcionamento da parceria prevista.

148.A parceria prevista deverá instaurar um diálogo entre o Parlamento Europeu e o Parlamento do Reino Unido, quando oportuno, a fim de permitir a troca de pontos de vista e de conhecimentos especializados entre os órgãos legislativos no que diz respeito a questões relacionadas com esta parceria.

149.A parceria prevista deverá fomentar o diálogo com a sociedade civil.

B. Gestão, administração e supervisão

150.A parceria prevista deverá criar um órgão de gestão responsável pela gestão e a supervisão da sua aplicação e funcionamento, facilitando a resolução de diferendos conforme a seguir se indica. Deverá tomar decisões e formular recomendações sobre a sua evolução.

151.O órgão de gestão deverá ser constituído pelos representantes das Partes ao nível adequado, deliberar por consenso e reunir-se com a frequência necessária para desempenhar as suas funções. Se necessário, poderá criar subcomités especializados para o coadjuvar no desempenho das suas funções.

C. Interpretação

152.No pleno respeito da autonomia dos ordenamentos jurídicos das Partes, a parceria prevista deverá ser interpretada e aplicada de forma coerente.

D. Resolução de diferendos

153.A parceria prevista deverá incluir disposições adequadas de resolução de diferendos e medidas de execução, nomeadamente disposições com vista à resolução célere dos problemas. Para o efeito, deverá incluir disposições destinadas a incentivar as Partes a envidarem todos os esforços no sentido de solucionar, por via do debate e de consultas, qualquer matéria respeitante ao funcionamento da parceria prevista, inclusive no âmbito do órgão de gestão para a resolução formal.

154.Quando aplicável, o órgão de gestão poderá decidir a qualquer momento submeter o diferendo à apreciação de um painel de arbitragem independente, e qualquer uma das Partes deverá poder fazê-lo nos casos em que o órgão de gestão não chegue a uma solução satisfatória para ambas as Partes dentro de um prazo definido. As decisões do painel de arbitragem independente deverão ser vinculativas para as Partes.

155.Se um diferendo suscitar uma questão de interpretação do direito da União, que também pode ser indicada por qualquer uma das Partes, o painel de arbitragem deverá submetê-la à apreciação do TJUE, na sua qualidade de árbitro exclusivo do direito da União, para obter uma decisão vinculativa. O painel de arbitragem deverá resolver o diferendo em conformidade com a decisão proferida pelo TJUE.

156.Se uma das Partes não tomar as medidas necessárias à execução da resolução vinculativa de um diferendo dentro de um prazo razoável, a outra Parte terá o direito de exigir uma compensação financeira ou de tomar medidas proporcionadas e temporárias, incluindo a suspensão das suas obrigações no âmbito da parceria prevista. Como previsto no artigo 178.º, n.º 2, do Acordo de Saída, a parceria prevista deverá estabelecer as condições em que uma Parte pode suspender as obrigações decorrentes de qualquer parte da parceria prevista, bem como de acordos suplementares, caso a outra Parte persista em não cumprir uma sentença do painel de arbitragem, tal como referida no artigo 173.º do Acordo de Saída.

3. INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS E INFORMAÇÕES SENSÍVEIS NÃO CLASSIFICADAS

157.A parceria prevista deverá prever garantias recíprocas para o tratamento e a proteção das informações classificadas das Partes.

158.Se for caso disso, as Partes deverão estabelecer as modalidades aplicáveis à proteção das informações sensíveis não classificadas prestadas e trocadas entre elas.

4. EXCEÇÕES E MEDIDADS DE SALVAGUARDA

159.A parceria prevista deverá prever as exceções adequadas, em que cumpre incluir a divulgação de informações relacionadas com os interesses de segurança das Partes.

160.A parceria prevista deverá contemplar a possibilidade de uma Parte acionar, em caso de dificuldades económicas, societais ou ambientais graves, medidas de salvaguarda temporárias que noutras circunstâncias constituiriam uma violação dos seus compromissos. Tal possibilidade deverá estar sujeita a condições estritas e incluir o direito de a outra Parte tomar medidas de reequilíbrio. As medidas adotadas deverão ser sujeitas a arbitragem independente.

IV. ÂMBITO DE APLICAÇÃO TERRITORIAL

161.Qualquer acordo entre a União e o Reino Unido negociado com base nestas diretrizes de negociação não deverá prejudicar o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte nem o Protocolo relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre.

162.Nenhum acordo entre a União e o Reino Unido negociado com base nestas diretrizes de negociação incluirá Gibraltar.

V.LÍNGUAS QUE FAZEM FÉ

163.A parceria prevista, que deverá fazer igualmente fé em todas as línguas oficiais da União, deverá incluir uma cláusula linguística nesse sentido.

VI. DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS PARA A CONDUÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES

164.A Comissão deverá conduzir as negociações em coordenação contínua e em diálogo permanente com o Conselho e as suas instâncias preparatórias. A este respeito, o Conselho e o Coreper, assistidos pelo [nome do comité especial], deverão dar orientações à Comissão.

165.A Comissão deverá, em tempo oportuno, consultar e informar as instâncias preparatórias do Conselho. Para o efeito, o Conselho deverá organizar, antes e depois de cada sessão de negociação, uma reunião do [nome do comité especial]. A Comissão deverá fornecer atempadamente todas as informações e documentos necessários relacionados com as negociações.

166.A Comissão deverá, em tempo oportuno, manter o Parlamento Europeu plenamente informado das negociações.

167.A Comissão deverá conduzir as negociações em cooperação com o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e concertando-se com ele no que respeita às questões do domínio da PESC.

(1) Relativamente a determinados serviços de transporte, ver também a secção 10 infra.