Bruxelas, 10.1.2020

COM(2020) 5 final

2020/0004(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2018/1977 do Conselho relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos da pesca no período 2019–2020


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

O Regulamento (UE) 2018/1977 do Conselho, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos (CPA) da União para determinados produtos da pesca no período 2019–2020, foi adotado em 11 de dezembro de 2018.

O referido regulamento tem por objetivo assegurar a competitividade do setor da transformação da União e evitar pôr em risco a produção de produtos da pesca na União, garantindo a esse setor um abastecimento adequado de produtos da pesca. Para o efeito, o regulamento reduz ou suspende os direitos de importação sobre alguns produtos da pesca dentro de contingentes pautais de volume adequado. Define igualmente as operações de transformação («operações elegíveis») que permitem a utilização dos contingentes pautais e as que não o permitem.

2.RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS

Na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2018/1977 do Conselho, alguns transformadores da UE e um Estado-Membro informaram a Comissão de que, uma vez que o código NC 1604 32 00 (sucedâneos de caviar) foi suprimido do CPA 09.2750 fixado no anterior regulamento do Conselho (2015/2265), os transformadores deixaram de poder importar ovas de peixe transformadas abrangidas por esse código NC específico como tinham feito ao abrigo do regime anterior. No atual Regulamento CPA (2019–2020), o código NC 1604 32 00 (sucedâneos de caviar) foi substituído pelo código NC 0305 20 00 [fígados, ovas e gónadas masculinas de peixes, secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura], a fim de melhor refletir a descrição do produto (ovas de peixe, lavadas, sem vísceras aderentes, simplesmente salgadas ou em salmoura, para o fabrico de sucedâneos de caviar).

A supressão do código NC 1604 32 00 provocou um aumento de 0 % a 20 % dos direitos aplicáveis a estes produtos, uma vez que já não podem beneficiar do regime CPA. Daqui resultaram perdas significativas, dadas as quantidades em causa e os contratos a longo prazo em curso. Uma vez que a proposta da Comissão mantinha o código NC 1604 32 00 e que o novo regulamento, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2019, só foi adotado em 14 de dezembro de 2018, as empresas alegam que esta alteração era imprevisível e que não lhes foi dado tempo suficiente para se adaptarem, tendo em conta que os contratos com os seus fornecedores cobrem longos períodos.

Uma análise aprofundada confirmou uma quebra significativa das importações em causa devido à alteração do código (foram utilizadas apenas 400 das 1 500 toneladas do CPA, contra 958 toneladas em 2018).

Por outro lado, o objetivo dos CPA é criar valor acrescentado e emprego. Acontece que a descongelação, a reembalagem e a pasteurização não podem ser consideradas uma «transformação» suscetível de gerar um valor acrescentado significativo. Foi neste contexto que o código NC 1604 32 00 (sucedâneos de caviar) foi substituído pelo código NC 0305 20 00 [fígados, ovas e gónadas masculinas de peixes, secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura].

Durante os debates sobre o Regulamento CPA de 2019–2020 a propósito das ovas de peixe, o Comité do Código Aduaneiro adotou novas notas explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à subposição 0305 20 00, facultando definições adicionais para esclarecer o seu âmbito de aplicação. Essas novas notas explicativas precisam que essa subposição serve para classificar ovas de peixe salgadas que não se prestam a consumo imediato como caviar e seus sucedâneos no estado em que se apresentam, sem posterior transformação, antes se destinando ao fabrico de sucedâneos de caviar.

Por conseguinte, pode concluir-se que a substituição do código NC 1604 32 00 pelo código NC 0305 20 00 no novo Regulamento CPA (2019–2020) está em conformidade com os objetivos dos CPA. Todavia, a adoção tardia do regulamento com, para o mesmo CPA 09.2750, um código NC diferente do mencionado na proposta da Comissão e na legislação anterior, bem como o imperfeito entendimento pelo setor da transformação da diferença entre os dois códigos NC (tanto mais que são abrangidos pelo mesmo número de ordem) tiveram um impacto negativo significativo na indústria das ovas de peixe na UE. Os fluxos comerciais não devem ser interrompidos devido a esta alteração do código NC.

3.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 31.º do TFUE.

Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

Os direitos da pauta aduaneira comum são da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável às disposições em causa.

Proporcionalidade

A opção política é proporcionada, porquanto, para cada produto, só é autorizada uma quantidade limitada, tendo em conta a taxa de utilização, a necessidade de equidade das condições de concorrência entre os produtores da UE e os de países terceiros, o valor acrescentado e outras preferências comerciais.

A proposta é conforme com o princípio da proporcionalidade, na medida em que a união aduaneira é uma política comum, pelo que deve ser aplicada através de um regulamento adotado pelo Conselho.

Escolha do instrumento

Não aplicável.

4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta tem um impacto orçamental nas receitas.

2020/0004 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2018/1977 do Conselho relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos da pesca no período 2019–2020

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2018/1977 do Conselho 1 determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período 2019–2020. Para cada contingente pautal foram decididos os volumes necessários para assegurar ao setor da transformação da União um abastecimento adequado no período 2019–2020.

(2)No âmbito do contingente pautal autónomo com o número de ordem 09.2750, constante do anexo do Regulamento (UE) 2018/1977, à descrição «ovas de peixe, lavadas, sem vísceras aderentes, simplesmente salgadas ou em salmoura, para o fabrico de sucedâneos de caviar» correspondem unicamente os produtos do código NC ex 0305 20 00, com o código TARIC 35.

(3)Todavia, no Regulamento (UE) 2015/2265 do Conselho 2 , que precedeu o Regulamento (UE) 2018/1977, a apresentação do contingente pautal em causa era diferente, e à descrição «ovas de peixes, lavadas, sem vísceras aderentes e simplesmente salgadas ou em salmoura, para transformação em sucedâneos de caviar» correspondia unicamente o produto do código NC ex 1604 32 00, com o código TARIC 20.

(4)A alteração do código NC para o número de ordem 09.2750 resultou em dificuldades de interpretação da disposição em causa pelo setor, que não entendeu claramente a diferença entre os dois códigos NC (reforçada pelo facto de serem abrangidos pelo mesmo número de ordem), o que teve um impacto negativo no setor da transformação da UE.

(5)É conveniente alterar os produtos abrangidos pelo contingente pautal para o número de ordem 09.2750 de modo a incluir também, pelo período limitado de um ano, o código NC ex 1604 32 00, com o código TARIC 20, bem como uma nota de rodapé referente a estes códigos NC e TARIC que indique o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2019.

(6)O Regulamento (UE) 2018/1977 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)No primeiro ano, os contingentes abertos pelo Regulamento (UE) 2018/1977 são aplicáveis de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019. Atendendo a que é necessário assegurar a igualdade de tratamento dos operadores económicos e uma vez que o contingente pautal com o número de ordem 09.2752 ainda não está esgotado, o presente regulamento deverá ser aplicado retroativamente com efeitos desde 1 de janeiro de 2019, a fim de proporcionar aos operadores económicos que utilizam ovas de peixe (produtos acabados) a possibilidade de manterem o benefício do direito favorável sem interrupção por um período limitado. Pelas mesmas razões, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

A terceira linha do anexo do Regulamento (UE) 2018/1977 do Conselho (número de ordem 09.2750) é alterada do seguinte modo:

(1)Na coluna «Código NC», a entrada é substituída pela seguinte:

«ex 0305 20 00

ex 1604 32 00»;

(2)Na coluna «Código TARIC», a entrada é substituída pela seguinte:

«35

   20»;

(3)Na coluna «Descrição», a seguir à expressão «sucedâneos de caviar» é aditada a seguinte nota de rodapé:

«Para o código TARIC 1604 32 00 20, este contingente pautal é aplicável de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Proposta de alteração do Regulamento (UE) 2018/1977 do Conselho relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos da pesca no período 2019–2020.

2.RUBRICAS ORÇAMENTAIS

Rubrica de receitas: Capítulo 1 2, artigo 1 2 0 – Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Decisão 2014/335/UE, Euratom (Montante orçamentado para o exercício financeiro de 2019 — 21 471,2 milhões de EUR)

(apenas em caso de receitas afetadas) As receitas serão afetadas ao seguinte capítulo de despesas:

3.INCIDÊNCIA FINANCEIRA

   A proposta não tem incidência financeira.

X A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas.

   A proposta tem incidência financeira nas receitas afetadas, com o efeito seguinte:

(EUR)

Rubrica de receitas 3

Ano de 2019

Artigo – 1 2 0 – Direitos aduaneiros e outros direitos

3 561 518

4.MEDIDAS ANTIFRAUDE

Serão efetuados controlos sobre o destino final de alguns produtos abrangidos pelo presente regulamento do Conselho, nos termos do artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, que dispõe sobre a aplicação do Código Aduaneiro da União.

5.OUTRAS OBSERVAÇÕES

1.O principal impacto do regulamento é a perda de receitas para a União Europeia, dado que o contingente pautal para o número de ordem 09.2750 é alterado de modo a incluir também, pelo período limitado de um ano, o código NC ex 1604 32 00, com o código TARIC 20, bem como uma nota de rodapé referente a estes códigos NC e TARIC que indique o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2019.

2.O montante bruto foi calculado com base no saldo pendente do CPA 09.2750 ATQ (partindo do pressuposto que esse contingente será integralmente utilizado), no preço médio do produto nos últimos dois anos e na taxa de direitos NMF de 20 % sobre o produto.

1 097 066,78 (tonelagem)* 20,29 (preço médio/kg) * 20 % (taxa dos direitos)

Representa, por conseguinte, o nível máximo da perda de receitas, uma vez que a Comunidade concede preferências comerciais mais favoráveis a diferentes grupos de países terceiros (SPG, SPG+, ACL).

(1)    Regulamento (UE) 2018/1977 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos da pesca no período 2019–2020 (JO L 317 de 14.12.2018, p. 2).
(2)    Regulamento (UE) 2015/2265 do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período de 2016 a 2018 (JO L 322 de 8.12.2015, p. 4).
(3)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar e direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 20 %, a título de despesas de cobrança.