Bruxelas, 19.10.2020

JOIN(2020) 20 final/2

2020/0305(NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que impõe medidas restritivas contra graves violações e abusos dos direitos humanos


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Em XXX, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/XXX, que estabelece um quadro de medidas restritivas específicas para combater as graves violações e abusos dos direitos humanos em todo o mundo. A decisão do Conselho prevê a proibição de viajar, o congelamento de fundos e de recursos económicos e a proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a pessoas, entidades ou organismos responsáveis por violações graves ou abusos dos direitos humanos, ou envolvidos de qualquer outra forma em violações ou abusos dos direitos humanos, bem como aos associados às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos abrangidos. As pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas constam do anexo da Decisão (PESC) 2020/XXX.

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, é necessária uma ação adicional da União a fim de aplicar a Decisão (PESC) 2020/XXX.

O Alto-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia devem apresentar uma proposta de regulamento que imponha medidas restritivas contra graves violações e abusos dos direitos humanos.

2020/0305 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que impõe medidas restritivas contra graves violações e abusos dos direitos humanos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2020/XXX do Conselho que impõe medidas restritivas contra graves violações e abusos dos direitos humanos 1 ,

Tendo em conta a proposta conjunta do Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em XXX, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/XXX, que estabelece um quadro de medidas restritivas específicas para combater as graves violações e abusos dos direitos humanos em todo o mundo. A decisão do Conselho prevê a proibição de viajar, o congelamento de fundos e de recursos económicos e a proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos responsáveis por violações graves ou abusos dos direitos humanos, ou envolvidos de qualquer outra forma em violações ou abusos dos direitos humanos, bem como aos associados às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos abrangidos. As pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas constam do anexo da Decisão (PESC) 2020/XXX. A decisão do Conselho salienta a importância do direito internacional em matéria de direitos humanos e da interação entre o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário ao considerar a aplicação de medidas restritivas específicas.

(2)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial, o direito a uma via de recurso efetiva, o direito de defesa, bem como o direito à proteção dos dados pessoais. O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(3)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.

(4)Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, devem ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados nos termos do presente regulamento. O tratamento de dados pessoais deve respeitar o disposto nos Regulamentos (UE) 2016/679 2 e (UE) 2018/1725 3 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(5)Os Estados-Membros e a Comissão devem informar-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilhar quaisquer outras informações relevantes de que disponham com ele relacionadas.

(6)Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a)«Pedido», qualquer pedido, sob forma contenciosa ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, resultante de um contrato ou transação ou relacionado com a execução desse contrato ou dessa transação, nomeadamente:

i) um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,

ii) um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma obrigação, de uma garantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

iii) um pedido de indemnização respeitante a um contrato ou transação,

iv) um pedido reconvencional,

v) um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, arbitral ou equivalente, independentemente do local em que tenha sido proferida;

(b)«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a operação;

(c)«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II;

(d)«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços;

(e)«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

(f)«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, o acesso ou a operação de fundos por qualquer meio suscetível de resultar numa alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

(g)«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i) numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii) depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii) valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

iv) juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v) créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi) cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas,

vii) documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

(h)«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.º

1.O presente regulamento é aplicável aos seguintes atos:

(a)Genocídio;

(b)Crimes contra a humanidade;

(c)Violações ou abusos graves dos direitos humanos, ou seja:

i)tortura e outros tratamentos ou punições cruéis, desumanos ou degradantes,

ii)escravatura,

iii)execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias,

iv)desaparecimento forçado de pessoas,

v)prisões ou detenções arbitrárias;

(d)Outras violações ou abusos dos direitos humanos, incluindo, sem se limitar ao seguinte:

i) tráfico de seres humanos,

ii) violência sexual e baseada no género,

iii) violações ou abusos da liberdade de reunião pacífica e de associação,

iv)violações ou abusos da liberdade de opinião e de expressão,

v) violações ou abusos da liberdade de religião ou de convicção,

na medida em que essas violações ou abusos sejam generalizados, sistemáticos ou graves.

2.Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, há que ter em conta o direito internacional consuetudinário e os instrumentos de direito internacional amplamente aceites, tais como:

(a)O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

(b)O Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

(c)A Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

(d)A Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial;

(e)A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres;

(f)A Convenção sobre os Direitos da Criança;

(g)A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados;

(h)A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

(i)O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças;

(j)A Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

(k)O estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

3.Para efeitos do presente regulamento, as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos podem incluir:

(a)Intervenientes estatais;

(b)Outros agentes que exercem um controlo efetivo ou autoridade sobre um território;

(c)Outros intervenientes não estatais, nas condições estabelecidas no artigo 1.º, n.º 4, da Decisão (PESC) 2020/XXX do Conselho.

Artigo 3.º

1.São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I.

2.É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.O anexo I inclui, tal como identificado pelo Conselho em conformidade com o artigo 3.º da Decisão (PESC) 2020/XXX:

(a)Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos responsáveis pelos atos descritos no artigo 2.º, n.º 1;

(b)Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio financeiro, técnico ou material, ou estejam de qualquer outro modo envolvidos nos atos descritos no artigo 2.º, n.º 1, incluindo o planeamento, a direção, a contratação, a prestação de assistência, a preparação, a facilitação ou a promoção desses atos;

(c)Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos enumerados nas alíneas a) e b) do presente número.

Artigo 4.º

1.Em derrogação do artigo 3.º, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

(a)São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

(b)Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

(c)Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

(d)São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização; ou

(e)Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

2.O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.º 1, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 5.º

1.Em derrogação do disposto no artigo 3.º, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, depois de terem determinado que a provisão de tais fundos ou recursos económicos é necessária para fins humanitários como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência relacionada ou para operações de evacuação.

2.O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.º 1, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 6.º

1.Em derrogação do artigo 3.º, n.º 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

(a)Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 3.º foi incluído na lista do anexo I, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

(b)Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

(c)A decisão não ser em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; e

(d)O reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.º 1, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 7.º

1.Em derrogação do disposto no artigo 3.º, n.º 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I deva proceder a um pagamento por força de um contrato ou acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

(a)Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I; e

(b)O pagamento não é contrário ao artigo 3.º, n.º 2.

2.O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.º 1, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 8.º

1.O artigo 3.º, n.º 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.

2.O disposto no artigo 3.º, n.º 2, não é aplicável à creditação em contas congeladas de:

(a)Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

(b)Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão na lista do anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 3.º; ou

(c)Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no artigo 3.º, n.º 1.

Artigo 9.º

1.As pessoas singulares enumeradas no anexo I devem ser impedidas de entrar ou transitar no território de um Estado-Membro.

2.O n.º 1 não obriga os EstadosMembros a recusar a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.

Artigo 10.º

1.Em derrogação do disposto no artigo 9.º, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a entrada ou o trânsito no território de um Estado-Membro das pessoas singulares enumeradas no anexo I, desde que:

(a)Essa entrada ou trânsito se devam a uma obrigação de direito internacional que vincule o Estado-Membro em causa:

i) enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional,

ii) enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os auspícios desta,

iii) nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades, ou

iv) nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

(b)O Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

2.O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.º 1.

3.Qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo fica estritamente limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas singulares a que diga diretamente respeito.

Artigo 11.º

1.Em derrogação do disposto no artigo 9.º, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a entrada ou o trânsito no território de um Estado-Membro das pessoas singulares enumeradas no anexo I, desde que essa entrada ou trânsito:

(a)Sejam justificados por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais ou reuniões promovidas ou organizadas pela União, ou organizadas por um Estado-Membro que exerça a presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas, incluindo o termo das graves violações e abusos dos direitos humanos e a promoção dos direitos humanos; ou

(b)Se justifiquem para efeitos de processo judicial.

2.O Estado-Membro em causa deve notificar por escrito os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização nos termos do presente artigo. Se um Estado-Membro ou a Comissão levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a autorização proposta.

3.Qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo fica estritamente limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas singulares a que diga diretamente respeito.

Artigo 12.º

1.Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos devem:

(a)Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados nos termos do artigo 3.º, n.º 1, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

(b)Colaborar com as autoridades competentes na verificação das informações a que se refere a alínea a).

2.As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

3.As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 13.º

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas referidas no artigo 3.º.

Artigo 14.º

1.O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus diretores ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.

2.As ações de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 15.º

1.Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos ao abrigo de garantias, designadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

(a)Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I;

(b)Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.º 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.

3.O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.º 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 16.º

1.A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente informações relativas ao seguinte:

(a)Fundos congelados ao abrigo do artigo 3.º e autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º;

(b)Violações do presente regulamento e outros problemas relacionados com a sua aplicação e sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão acerca de outras informações relevantes de que disponham suscetíveis de afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 17.º

1.A Comissão tem poderes para:

(a)Alterar o anexo I com base em decisões adotadas pelo Conselho relativamente ao anexo da Decisão (PESC) 2020/XXX do Conselho; e

(b)Alterar o anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

2.A Comissão comunica a decisão referida no n.º 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, se o seu endereço for conhecido ou, se não for conhecido, dá a conhecer à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, através da publicação de um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, dando à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.Sempre que sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, a Comissão revê a sua decisão à luz das observações comunicadas e de quaisquer outras informações pertinentes, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 1, e informa a pessoa singular ou coletiva, entidade e organismo das conclusões dessa revisão.

Artigo 18.º

1.O anexo I indica os motivos que justificam a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.

2.O anexo I contém, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos em causa. No que diz respeito às pessoas singulares, essas informações podem incluir: nomes e pseudónimos; data e local de nascimento; nacionalidade; números do passaporte e do bilhete de identidade; género; endereço, se conhecido; e funções ou profissão. Relativamente às pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem referir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 19.º

1.Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções a aplicar em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.Os Estados-Membros comunicam à Comissão o regime a que se refere o n.º 1 sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na de qualquer alteração posterior.

Artigo 20.º

1.A Comissão procede ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhe incumbem por força do presente regulamento. Essas atribuições incluem, nomeadamente:

(a)A preparação e introdução de alterações no anexo I;

(b)A inserção do conteúdo do anexo I na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplicou sanções financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público;

(c)O tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, nomeadamente o valor dos fundos congelados, bem como sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

2.Para efeitos do presente regulamento, o serviço da Comissão indicado no anexo II é designado «responsável pelo tratamento» para a Comissão, na aceção do artigo 3.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, no que respeita às atividades de tratamento necessárias para cumprir as tarefas referidas no n.º 1.

Artigo 21.º

1.Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificá-las nos sítios Web incluídos na lista constante do anexo II. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Web indicados no anexo II.

2.Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem notificar sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos e, posteriormente, as eventuais alterações.

3.Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo II.

Artigo 22.º

O presente regulamento aplica-se:

(a)No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

(b)A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

(c)A todas as pessoas singulares, nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

(d)A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

(e)A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 23.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L de , p. .
(2)    JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(3)    JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

Bruxelas, 19.10.2020

JOIN(2020) 20 final/2

ANEXOS

da Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que impõe medidas restritivas contra graves violações e abusos dos direitos humanos


ANEXO I

Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 3.º



ANEXO II

Sítios Web para informações sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/nl/Beleid/beleidsthemas/vrede_en_veiligheid/sancties

https://diplomatie.belgium.be/fr/politique/themes_politiques/paix_et_securite/sanctions

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/101

CHÉQUIA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/en/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

https://www.esteri.it/mae/it/politica_estera/politica_europea/misure_deroghe  

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/mfa/mfa2016.nsf/mfa35_en/mfa35_en?OpenDocument

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/mesures-restrictives.html

HUNGRIA

http://www.kormany.hu/download/9/2a/f0000/EU%20szankci%C3%B3s%20t%C3%A1j%C3%A9koztat%C3%B3_20170214_final.pdf

MALTA

https://foreignaffairs.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/Sanctions-Monitoring-Board.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

https://www.gov.pl/web/dyplomacja

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mne/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)

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B-1049 Bruxelas, Bélgica

Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu