Bruxelas, 25.3.2020

JOIN(2020) 6 final

2020/0047(NLE)

Proposta conjunta de

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO AO CONSELHO EUROPEU

relativa à adoção de uma decisão que identifica os objetivos estratégicos da União a prosseguir através do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período de 2020-2024


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.A ação externa da União prossegue os objetivos enunciados no artigo 21.º do Tratado da União Europeia, no que respeita à democracia, ao Estado de direito, bem como à universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

2.Para o efeito, a Comissão e o Alto Representante propõem ao Conselho que recomende ao Conselho Europeu a adoção de uma Decisão do Conselho Europeu que identifique os interesses e objetivos estratégicos da União, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, através do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período de 2020-2024. Esta decisão não prejudica a repartição de competências nem os procedimentos de tomada de decisão previstos nos Tratados. Em especial, não afeta a votação por maioria qualificada nos casos em que é atualmente aplicável.

3.O plano de ação identifica os objetivos a prosseguir e as medidas concretas que devem ser tomadas para implementar o plano de ação. A adoção de uma decisão pelo Conselho Europeu proporcionaria um quadro destinado a permitir a definição de propostas concretas de medidas ou posições a tomar pela União na implementação dos seus objetivos em matéria de direitos humanos e democracia e a facilitar a identificação dos meios a consagrar a esses objetivos pela União e pelos Estados-Membros.



Proposta conjunta de

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO AO CONSELHO EUROPEU

relativa à adoção de uma decisão que identifica os objetivos estratégicos da União a prosseguir através do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período de 2020-2024

O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, no que diz respeito ao domínio da política externa e de segurança comum, e a Comissão, relativamente a outros domínios de ação externa, propõem ao Conselho que recomende ao Conselho Europeu a adoção de uma decisão em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia.

Propõe-se que o Conselho recomende ao Conselho Europeu a adoção do projeto de decisão do Conselho Europeu em anexo à presente proposta.


Bruxelas, 25.3.2020

JOIN(2020) 6 final

ANEXO

da Proposta conjunta de

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO AO CONSELHO EUROPEU

relativa à adoção de uma decisão que identifica os objetivos estratégicos da União a prosseguir através do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia no período de 2020-2024


ANEXO

O CONSELHO EUROPEU

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 22.º, n.º 1,

Tendo em conta a recomendação do Conselho,

Considerando o seguinte:

(1)A ação da União na cena internacional deve assentar nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento, e que visa promover em todo o mundo: democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional.

(2)As decisões do Conselho Europeu sobre os interesses e objetivos estratégicos da União incidem nos domínios da política externa e de segurança comum e noutros domínios que se insiram no âmbito da ação externa da União. Essas decisões podem dizer respeito às relações da União com um país ou uma região ou ser de natureza temática.

(3)O Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia, proposto pela Comissão e pelo Alto Representante, visa reforçar o papel preponderante desempenhado pela União na promoção e na proteção dos direitos humanos e da democracia em todo o mundo, delinear as ambições, definir as prioridades de ação e de aplicação, desenvolver o mais possível o papel da União na cena mundial, alargando o «conjunto de instrumentos em matéria de direitos humanos» e fomentar uma UE unida e coesa mediante a promoção de uma ação mais eficiente e coerente.

(4)Os objetivos acima referidos serão prosseguidos através de cinco eixos de ação interligados e que se reforçam mutuamente: - proteger e capacitar as pessoas; construir sociedades resilientes, inclusivas e democráticas; promover um sistema global em matéria de direitos humanos e de democracia; novas tecnologias: aproveitar as oportunidades e enfrentar os desafios; obter resultados mediante uma colaboração entre todos.

(5)Convém aprovar o Plano de Ação mediante uma decisão do Conselho Europeu, a fim de permitir a execução de ações específicas por parte da União e dos Estados-Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.A ação externa da União no domínio dos direitos humanos e da democracia deve prosseguir os seguintes objetivos estratégicos:

·reforçar a liderança da UE na promoção e na proteção dos direitos humanos e da democracia em todo o mundo;

·definir as ambições da UE, identificar as prioridades de ação e dar ênfase à sua execução;

·maximizar o papel da UE na cena mundial mediante o alargamento do conjunto de instrumentos e políticas essenciais em matéria de direitos humanos;

·Promover uma UE unida e coesa incentivando uma ação mais eficiente e coerente.

2.    Os objetivos enumerados no n.º 1 devem ser prosseguidos dando prioridade à proteção e à capacitação das pessoas; construindo sociedades resilientes, inclusivas e democráticas; promovendo um sistema global em matéria de direitos humanos e de democracia; recorrendo a novas tecnologias; aproveitando as oportunidades e enfrentando os desafios; obtendo resultados mediante uma colaboração entre todos. No Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia que acompanha a presente decisão constam medidas específicas para o efeito.

Artigo 2.º

O plano de ação abrange o período 2020-2024. A União e os Estados-Membros disponibilizam os meios necessários para atingir os objetivos definidos no plano de ação.

Artigo 3.º

O Conselho e a Comissão, assistidos pelo Alto Representante, asseguram a coerência entre as medidas adotadas para executar o Plano de Ação e outras medidas no domínio da ação externa da União.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Artigo 5.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho Europeu    
O Presidente

C. Michel