20.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 425/10


P9_TA(2020)0318

Em direção a um mercado único mais sustentável para as empresas e os consumidores

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre o tema «Em direção a um mercado único mais sustentável para as empresas e os consumidores» (2020/2021(INI))

(2021/C 425/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta os artigos 169.o, 191.o, 192.o e 193.o do TFUE,

Tendo em conta a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (1),

Tendo em conta a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores (2),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens (3),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de junho de 2018, que estabelece o programa a favor do mercado único, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, e das estatísticas europeias (COM(2018)0441),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos (4),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020)0066),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva» (COM(2020)0098),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2017, sobre produtos com uma duração de vida mais longa: vantagens para os consumidores e as empresas (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (7),

Tendo em conta a publicação da Comissão, de outubro de 2018, intitulada «Behavioural Study on Consumers’ Engagement in the Circular Economy» (Estudo comportamental sobre a participação dos consumidores na economia circular),

Tendo em conta o relatório do Centro Comum de Investigação, de 2019, intitulado «Analysis and development of a scoring system for repair and upgrade of products» (Análise e desenvolvimento de um sistema de pontuação relativo à reparação e à modernização dos produtos),

Tendo em conta o relatório da Agência Europeia do Ambiente, de 4 de dezembro de 2019, intitulado «O ambiente na Europa: estado e perspetivas 2020»,

Tendo em conta o estudo elaborado em março de 2020, a pedido da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, intitulado «Promoting product longevity» (Promover a durabilidade dos produtos),

Tendo em conta a análise aprofundada elaborada em abril de 2020, a pedido da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, intitulada «Sustainable Consumption and Consumer Protection Legislation» (Consumo sustentável e legislação de proteção dos consumidores),

Tendo em conta o relatório do Gabinete Europeu das Uniões de Consumidores (GEUC), de 18 de agosto de 2015, intitulado «Durable goods: More sustainable products, better consumer rights — Consumer expectations from the EU’s resource efficiency and circular economy agenda» (Bens duradouros: produtos mais sustentáveis, melhores direitos do consumidor. As expectativas dos consumidores quanto à agenda da UE para a eficiência dos recursos e a economia circular),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9-0209/2020),

A.

Considerando que, face à escassez de recursos naturais e ao aumento dos resíduos gerados, é imperativo estabelecer padrões sustentáveis de produção e consumo que tenham em conta os limites do planeta, privilegiando uma utilização mais eficiente e sustentável dos recursos;

B.

Considerando que a crise causada pela pandemia de COVID-19 demonstrou a necessidade de criar novos modelos empresariais mais resilientes e de apoiar as empresas europeias, em particular as pequenas e médias empresas (PME), as microempresas e os trabalhadores por conta própria;

C.

Considerando que o apelo do Parlamento (8) relativo à adoção de um ambicioso Pacto Ecológico Europeu deve traduzir-se num mercado único sustentável; considerando que, por conseguinte, é essencial desenvolver uma estratégia baseada na investigação para aumentar a durabilidade e as possibilidades de reutilização, atualização e reparação dos produtos; considerando que essa estratégia deve criar emprego, crescimento e oportunidades de inovação para as empresas europeias, apoiar a sua competitividade à escala mundial e assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores;

D.

Considerando que uma estratégia comum e abrangente não é sinónimo de uma abordagem única; considerando que seria mais adequado adotar uma abordagem diferenciada em função das especificidades de cada categoria de produtos e de cada setor e com base no mercado e na evolução tecnológica; considerando que a implementação e a aplicação efetivas das regras existentes são essenciais para o bom funcionamento de um mercado único sustentável;

E.

Considerando que é essencial mobilizar financiamento suficiente através de programas financeiros como o Programa a favor do Mercado Único, com vista a uma transição para a neutralidade climática e a economia circular, a fim de financiar a investigação e o desenvolvimento no domínio dos produtos sustentáveis, assim como campanhas de sensibilização visando as empresas e os consumidores;

F.

Considerando que, segundo o estudo comportamental publicado pela Comissão em 2018, os consumidores estão dispostos a participar na transição para uma economia circular e a probabilidade de comprarem um produto rotulado como mais duradouro e reparável é três vezes maior, mas subsistem obstáculos, designadamente a assimetria da informação; considerando que, para sensibilizar os consumidores e garantir a concorrência leal entre as empresas, é necessária informação clara, fiável e transparente sobre as características de um produto, nomeadamente a sua duração de vida estimada e a possibilidade de reparação; considerando que as informações existentes devem, por conseguinte, ser melhoradas, evitando simultaneamente a sobrecarga de informação;

G.

Considerando que a duração de vida e o desgaste de um produto dependem de diversos fatores de caráter natural e artificial, como, por exemplo, a composição, a funcionalidade, os custos de reparação e os padrões de consumo e utilização; considerando que a duração de vida estimada de um produto deve ser medida com base em testes e critérios objetivos que reflitam as condições reais de utilização e deve ser determinada antes da colocação do produto no mercado;

H.

Considerando que a Diretiva (UE) 2019/771 deve ser objeto de revisão até 2024; considerando que, na perspetiva dessa revisão, convém avaliar uma série de medidas destinadas a criar as condições certas para aumentar a durabilidade dos produtos e assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, bem como um ambiente empresarial competitivo; considerando que o período de garantia legal de dois anos pode não ser adequado para todas as categorias de produtos com uma duração de vida estimada mais longa;

I.

Considerando que, numa resolução anterior (9), o Parlamento Europeu apelou à adoção de medidas destinadas a resolver o problema da obsolescência programada dos produtos e do «software», incluindo o desenvolvimento de uma definição comum para a realização de testes e a deteção de práticas problemáticas; considerando que é necessário desenvolver uma estratégia comum para o mercado único e proporcionar segurança jurídica e confiança tanto às empresas como aos consumidores;

J.

Considerando que a duração de vida dos meios digitais é crucial para o ciclo de vida de aparelhos eletrónicos; considerando que, uma vez que o «software» se torna cada vez mais rapidamente obsoleto, a faculdade de adaptação dos suportes digitais é necessária para que preservem a sua competitividade no mercado (10);

K.

Considerando que 79 % dos cidadãos da UE consideram que os fabricantes deveriam ser obrigados a facilitar a reparação dos dispositivos digitais ou a substituição das suas peças individuais (11); considerando que produtos de elevada qualidade reforçam a competitividade das empresas europeias;

L.

Considerando que um inquérito realizado em dezembro de 2015 (12) revelou que 59 % dos consumidores desconheciam que o período de garantia legal na UE é de, pelo menos, dois anos; considerando que se poderia melhorar o conhecimento por parte dos consumidores dos direitos de alto nível existentes no que diz respeito à garantia legal, e que tal contribuiria para uma utilização mais sustentável dos produtos;

M.

Considerando que o aumento do comércio eletrónico gerou a necessidade de um melhor controlo da conformidade dos produtos e dos serviços provenientes de países terceiros com as normas da UE em matéria de ambiente e segurança, assim como com os direitos do consumidor;

N.

Considerando que um mercado único sustentável exige uma fiscalização eficaz do mercado para assegurar a aplicação efetiva de tais regras, e que a fiscalização do mercado e as autoridades aduaneiras desempenham um papel fundamental para esse fim;

O.

Considerando que o incentivo a uma cultura de reparação e reutilização e o reforço da confiança no mercado de produtos usados poderiam proporcionar oportunidades económicas e sociais, criar emprego e, em circunstâncias específicas, impulsionar a competitividade industrial; considerando que, em alguns casos, existem obstáculos que impedem os consumidores de optar pela reparação, como, por exemplo, a falta de acesso a peças sobresselentes, a ausência de normalização e interoperabilidade e a indisponibilidade de serviços de reparação; considerando que esta situação tem um impacto negativo no setor da reparação;

P.

Considerando que, de acordo com um relatório Eurobarómetro (13), 77 % dos cidadãos da UE preferiam reparar os seus dispositivos do que substituí-los; considerando que as empresas do setor da reparação poderiam garantir emprego a nível local e competências específicas a nível europeu;

Q.

Considerando que o aumento da duração de vida de um tipo de produto relativamente ao qual estão em curso melhorias substanciais da sua eficiência ambiental deve ser contrabalançado com a aceitação de tais produtos melhorados, pelo que não deve resultar em atrasos na introdução de tecnologias inovadoras suscetíveis de conduzir a ganhos ambientais substanciais;

R.

Considerando que a crescente digitalização proporciona às nossas sociedades novos canais para a partilha de informações e contribui para criar um mercado sustentável baseado na responsabilidade, na transparência, na partilha de informações e numa utilização mais eficaz dos recursos;

S.

Considerando que as plataformas em linha poderiam reforçar a sua responsabilidade de fornecer aos consumidores informações fiáveis sobre os produtos e serviços que oferecem;

T.

Considerando que o setor digital contribui para a inovação e a promoção de uma economia sustentável; considerando que convém abordar a questão do impacto ambiental da sua infraestrutura em termos de consumo de energia e recursos; considerando que, para estabelecer uma economia circular, é crucial promover a utilização de meios de embalagem e entrega mais sustentáveis;

U.

Considerando que a contratação pública ecológica e sustentável é um instrumento estratégico que pode ser utilizado para contribuir, juntamente com outras políticas importantes, para a transição industrial da Europa e para o reforço da sua resiliência e autonomia estratégica aberta; considerando que a utilização estratégica da contratação pública sustentável pode beneficiar tanto as empresas como os consumidores, estimulando a procura e a oferta de produtos sustentáveis e tornando esses produtos economicamente viáveis e atrativos para os consumidores;

V.

Considerando que é necessário combater as alegações ambientais enganosas e as práticas de «ecobranqueamento» através de metodologias eficazes, que estabeleçam, nomeadamente, a forma de comprovar tais alegações;

W.

Considerando que a publicidade afeta os níveis e os padrões de consumo; considerando que a publicidade poderia ajudar as empresas e os consumidores a fazerem escolhas sustentáveis e com conhecimento de causa;

1.

Congratula-se com o novo Plano de Ação da Comissão para a Economia Circular e com a intenção declarada de promover produtos duradouros que sejam mais fáceis de reparar, reutilizar e reciclar, apoiando, ao mesmo tempo, os consumidores nesta transição;

2.

Salienta que a estratégia para um mercado único sustentável deve combinar de forma justa, equilibrada e proporcionada os princípios da sustentabilidade, da proteção dos consumidores e de uma economia social de mercado altamente competitiva; frisa que as potenciais medidas regulamentares devem basear-se nestes princípios, ser economicamente viáveis do ponto de vista ambiental e ser vantajosas tanto para as empresas como para os consumidores, para que estes aceitem a transição ecológica no mercado interno; realça que as medidas regulamentares devem criar vantagens competitivas para as empresas europeias, não devem representar um encargo financeiro desproporcionado para as empresas e devem estimular a inovação, incentivar o investimento em tecnologias sustentáveis e reforçar a competitividade europeia e, em última análise, a proteção dos consumidores; destaca que todas as medidas regulamentares previstas devem ser acompanhadas de avaliações de impacto e devem ter sempre em conta a evolução do mercado e as necessidades dos consumidores;

3.

Insta a Comissão a demonstrar uma forte ambição política, ao conceber, adotar e aplicar as futuras propostas pertinentes, que visam nomeadamente «capacitar o consumidor na transição ecológica» e lançar uma iniciativa política em matéria de produtos sustentáveis, que deve estar plenamente alinhada com as metas climáticas e outros objetivos ambientais da UE, de modo a melhorar a circularidade das cadeias de valor, a eficiência dos recursos e a utilização de matérias-primas secundárias, reduzir ao mínimo a produção de resíduos e alcançar uma economia circular isenta de substâncias tóxicas; salienta a importância da aplicação atempada e do cumprimento das obrigações e das normas existentes; exorta a Comissão a evitar novos adiamentos;

4.

Salienta que um mercado único que funcione bem é um instrumento poderoso para as transições ecológicas e digitais da UE, nomeadamente no que se refere ao seu papel numa economia globalizada; sublinha que a realização e o aprofundamento do mercado único, nomeadamente através da aplicação efetiva da legislação existente e da eliminação dos obstáculos injustificados e desproporcionados que subsistem, constituem uma condição prévia para aumentar a sustentabilidade da produção e do consumo na UE; apela a uma governação transparente do mercado interno, a par de um controlo mais eficaz e reforçado; considera que o quadro jurídico de um mercado único mais sustentável deve promover a inovação e o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis, incentivar as empresas a transitar para modelos empresariais mais sustentáveis e contribuir, desse modo, para uma recuperação económica sustentável;

5.

Salienta que o consumo sustentável é acompanhado de uma produção sustentável e que os operadores económicos devem ser incentivados a ter em consideração a durabilidade dos produtos e dos serviços desde a fase de conceção à sua colocação ou disponibilização no mercado interno, de modo a garantir uma escolha segura, sustentável, economicamente viável e atrativa para os consumidores; insta a Comissão a propor medidas, estabelecendo uma diferenciação entre categorias de produtos e para os setores com um impacto ambiental significativo, por forma a melhorar a durabilidade dos produtos, incluindo a sua duração de vida estimada e as possibilidades de reutilização, atualização, reparação e reciclagem;

Combate à obsolescência «programada» e direitos dos consumidores

6.

Insta a Comissão a conceber, em consulta com as partes interessadas, uma estratégia abrangente que preveja medidas que estabeleçam uma diferenciação entre categorias de produtos e tenham em conta a evolução tecnológica e do mercado, a fim de apoiar as empresas e os consumidores e de promover padrões de produção e consumo sustentáveis; observa que tal estratégia deve incluir medidas destinadas a:

a)

especificar as informações pré-contratuais a fornecer sobre a duração de vida estimada (que deve ser expressa em anos e/ou ciclos de utilização e ser determinada antes da colocação no mercado do produto através de uma metodologia objetiva e normalizada baseada em condições reais de utilização, nas diferenças em termos de intensidade de utilização e em fatores naturais, entre outros parâmetros) e a possibilidade de reparação de um produto, tendo em conta que estas informações devem ser fornecidas de forma clara e compreensível, de modo a evitar confundir os consumidores e sobrecarregá-los com informações, bem como assegurar que tais informações figurem entre as características principais de um produto, em conformidade com as Diretivas 2011/83/UE e 2005/29/CE,

b)

desenvolver e introduzir rotulagem obrigatória, a fim de fornecer aos consumidores, no momento da compra, informações claras, imediatamente visíveis e fáceis de compreender sobre a duração de vida estimada e a possibilidade de reparação de um produto; salienta que tal sistema de rotulagem deve ser desenvolvido com a participação de todas as partes interessadas, com base em normas harmonizadas transparentes e assentes na investigação, bem como em avaliações de impacto que demonstrem a relevância, a proporcionalidade e a eficácia na redução dos impactos ambientais negativos e na proteção dos consumidores; considera que esta rotulagem deve incluir, nomeadamente, informações sobre a durabilidade e a possibilidade de reparação dos produtos, tais como uma pontuação de reparação, e poderia assumir a forma de um índice de desempenho ambiental, tendo em conta múltiplos critérios ao longo do ciclo de vida dos produtos em função da respetiva categoria,

c)

reforçar o papel do rótulo ecológico da UE para aumentar a adesão da indústria e sensibilizar os consumidores para essa questão,

d)

avaliar que categorias de produtos se prestam melhor ao recurso a contadores de utilização com base numa análise de custos/eficiência ambiental, a fim de melhorar a informação fornecida aos consumidores e a manutenção dos produtos, incentivar a utilização a longo prazo dos produtos, facilitando a sua reutilização, e promover os modelos empresariais centrados na reutilização e nos produtos usados,

e)

avaliar a melhor forma, na perspetiva da revisão da Diretiva (UE) 2019/771, de alinhar a duração das garantias legais com a duração de vida estimada de uma categoria de produtos, bem como a forma como uma prorrogação do período de inversão do ónus da prova por não conformidade contribuiria para incentivar os consumidores e as empresas a fazerem escolhas sustentáveis; solicita que tal avaliação de impacto tenha em conta os possíveis efeitos destas potenciais prorrogações nos preços, na duração de vida estimada dos produtos, nos sistemas de garantia comercial e nos serviços de reparação independentes,

f)

estudar a viabilidade, na perspetiva da revisão da Diretiva (UE) 2019/771, de reforçar a posição dos vendedores em relação aos fabricantes, introduzindo um mecanismo de responsabilidade conjunta fabricante-vendedor no quadro do regime de garantia legal,

g)

combater a obsolescência prematura dos produtos, ponderando a possibilidade de aditar à lista constante do anexo I da Diretiva 2005/29/CE práticas que reduzem a duração de vida de um produto para aumentar a sua taxa de substituição e limitar indevidamente a possibilidade de reparação dos produtos, incluindo o «software»; salienta que tais práticas devem ser claramente definidas com base numa definição objetiva e comum, que tenha em conta a avaliação de todas as partes interessadas, como os centros de investigação e as organizações empresariais, ambientais e de consumidores;

7.

Realça que os produtos que contêm elementos digitais requerem particular atenção e que, no âmbito da revisão da Diretiva (UE) 2019/771 a realizar até 2024, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:

a)

as atualizações corretivas — ou seja, as atualizações de segurança e de conformidade — devem continuar a ser efetuadas ao longo de toda a duração de vida estimada do dispositivo, em função da categoria do produto,

b)

as atualizações corretivas devem ser efetuadas separadamente das atualizações evolutivas, que devem ser reversíveis, e nenhuma atualização deve reduzir o desempenho ou a capacidade de resposta do produto,

c)

no momento da compra, o vendedor deve informar os consumidores do período durante o qual é previsível que sejam disponibilizadas atualizações do «software» fornecido aquando da compra do produto, de forma compatível com a inovação e a possível evolução futura do mercado, bem como das suas especificidades e impacto no desempenho do dispositivo, a fim de garantir que o produto mantenha a sua conformidade e segurança;

8.

Salienta a necessidade de vias de recurso simples, eficazes e viáveis para os consumidores e as empresas; recorda que os consumidores em toda a UE devem estar informados sobre os seus direitos e as vias de recurso ao seu dispor; apela ao financiamento, no âmbito do Programa a favor do Mercado Único do quadro financeiro plurianual (QFP), de medidas destinadas a colmatar o défice de informação e a prestar apoio às iniciativas desenvolvidas por associações empresariais, ambientais e de consumidores; considera que os Estados-Membros devem organizar campanhas de informação para aumentar a proteção e a confiança dos consumidores, em particular entre os grupos vulneráveis, e insta a Comissão a fornecer aos consumidores informações adequadas sobre os seus direitos através do Portal Digital Único; assinala que as PME, as microempresas e os trabalhadores por conta própria precisam de apoio específico, incluindo apoio financeiro, para compreender e cumprir as suas obrigações legais no domínio da proteção dos consumidores;

9.

Observa que muitos produtos colocados no mercado único, em particular os vendidos nos mercados em linha e importados de países terceiros, não cumprem a legislação da UE relativa aos requisitos de segurança e de sustentabilidade dos produtos; exorta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas com caráter de urgência para assegurar condições de concorrência equitativas para as empresas da UE em relação aos seus concorrentes internacionais, bem como para garantir produtos seguros e sustentáveis para os consumidores através de uma melhor fiscalização do mercado e de normas de controlo aduaneiro equivalentes em toda a UE, tanto para as empresas tradicionais como para as empresas em linha; recorda que, para levar a cabo esta tarefa, as autoridades de fiscalização do mercado devem dispor de informações e recursos financeiros, técnicos e humanos adequados, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020, pelo que solicita aos Estados-Membros que os providenciem e à Comissão que garanta a correta aplicação do regulamento; sublinha que deve ser significativamente melhorada a interação entre o sistema RAPEX e os mercados e as plataformas em linha;

Estratégia em matéria de reparação

10.

Solicita que, no momento da compra, sejam disponibilizadas de forma clara e facilmente compreensível as seguintes informações sobre a disponibilidade de peças sobresselentes, atualizações de «software» e a possibilidade de reparação de um produto: período estimado de disponibilidade a partir da data da compra, preço médio das peças sobresselentes no momento da compra, prazos aproximados recomendados de entrega e reparação e informações sobre os serviços de reparação e manutenção, se for caso disso; solicita, além disso, que estas informações constem da documentação do produto, juntamente com um resumo das avarias mais frequentes e da forma como podem ser reparadas;

11.

Exorta a Comissão a estabelecer um «direito de reparação» dos consumidores, com vista a tornar as reparações sistemáticas, economicamente viáveis e atrativas, tendo em conta as especificidades das diferentes categorias de produtos, à semelhança das medidas já adotadas para vários aparelhos domésticos ao abrigo da Diretiva Conceção Ecológica:

a)

proporcionando aos intervenientes do setor da reparação, incluindo os reparadores independentes, e aos consumidores acesso gratuito às informações necessárias para a reparação e a manutenção, nomeadamente informações sobre ferramentas de diagnóstico, peças sobresselentes, «software» e atualizações, necessárias para efetuar reparações e manutenção, e tendo simultaneamente em conta os imperativos em matéria de segurança dos consumidores, sem prejuízo do disposto na Diretiva (UE) 2016/943,

b)

incentivando um processo de normalização das peças sobresselentes que promova a interoperabilidade e a inovação, no respeito dos requisitos de segurança dos produtos,

c)

estabelecendo um período mínimo obrigatório para o fornecimento de peças sobresselentes em consonância com a duração de vida estimada do produto após a colocação no mercado da última unidade, bem como prazos máximos de entrega razoáveis em função da categoria do produto, em conformidade com os regulamentos de execução em matéria de conceção ecológica adotados em 1 de outubro de 2019, que devem abranger uma gama mais vasta de produtos,

d)

assegurando que o preço de uma peça sobresselente seja razoável e, portanto, economicamente viável em relação ao preço de todo o produto, e que os reparadores independentes e autorizados, bem como os consumidores, tenham acesso às peças sobresselentes necessárias sem obstáculos injustos,

e)

incentivando a reparação em vez da substituição, mediante a extensão das garantias ou a colocação a zero dos períodos de garantia para os consumidores que optem por esta possibilidade na perspetiva da revisão da Diretiva (UE) 2019/771 e à luz de uma análise custo-eficácia tanto para os consumidores como para as empresas, e garantindo que os vendedores informem sempre os consumidores da possibilidade de reparação e dos correspondentes direitos de garantia,

f)

avaliando a forma como as reparações poderiam ser facilitadas, mediante o estabelecimento, a nível da UE, de uma garantia legal para as peças substituídas por um reparador profissional quando os produtos já não estiverem cobertos pela garantia legal ou comercial na perspetiva da revisão da Diretiva (UE) 2019/771,

g)

encorajando os Estados-Membros a criar incentivos, como o «bónus do artesão», que promovam as reparações, em particular após o fim da garantia legal, para os consumidores que decidam efetuar determinados tipos de reparações através de reparadores autorizados/independentes;

Estratégia global para uma economia de reutilização

12.

Regozija-se com o facto de a Comissão considerar a possibilidade de adotar medidas vinculativas para impedir a destruição de produtos não vendidos ou não danificados, de modo a que possam ser reutilizados, bem como objetivos quantificados em matéria de reutilização, nomeadamente através da introdução de sistemas de depósito em conformidade com a Diretiva-Quadro Resíduos e a Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens; salienta que os novos modelos empresariais sustentáveis devem beneficiar de acesso prioritário aos parques de resíduos e insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a incentivar a gestão sustentável dos resíduos; insiste na necessidade de uma estratégia que avalie e elimine os obstáculos jurídicos à reparação, revenda, reutilização e doação, para assegurar uma utilização mais eficaz e sustentável dos recursos e para reforçar o mercado interno de matérias-primas secundárias, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1013/2006 relativo a transferências de resíduos, nomeadamente através de uma maior normalização;

13.

Destaca a importância de promover modelos empresariais sustentáveis e orientados para a economia circular, com vista a reduzir ao mínimo a destruição de produtos e promover a sua reparação e reutilização; insta a Comissão a incentivar a utilização de tais modelos, mantendo a sua viabilidade económica e atratividade e garantindo um elevado nível de proteção dos consumidores, e a encorajar os Estados-Membros a sensibilizar os consumidores e as empresas para estes modelos através de campanhas educativas e de formação; frisa a importância dos investimentos em I&D neste domínio;

14.

Assinala a existência de práticas adotadas pelas empresas para desencorajar a reparação, que constituem uma restrição ao direito de reparação e afetam as opções de reparação ao dispor dos consumidores; apela a uma abordagem que garanta a aplicação dos direitos de propriedade intelectual e assegure um apoio efetivo aos reparadores independentes, de modo a promover as opções dos consumidores e realizar um mercado único sustentável à escala mundial;

15.

Salienta a necessidade de criar incentivos para que os consumidores comprem produtos usados; realça que permitir a transferência da garantia em caso de revenda de um produto ainda coberto pela mesma poderia aumentar a confiança dos consumidores neste mercado; exorta a Comissão, a este respeito, a examinar em que medida a garantia do primeiro comprador poderia ser transferida para compradores adicionais em caso de vendas subsequentes, designadamente no contexto de um passaporte digital de produto; solicita, além disso, que se avalie a necessidade de rever a cláusula de exceção para os produtos usados ao abrigo do regime de garantia legal previsto na Diretiva (UE) 2019/771 ao proceder à revisão da diretiva, na sequência de uma avaliação de impacto sobre os possíveis efeitos nos modelos empresariais centrados nos produtos usados e na reutilização;

16.

Solicita que se estabeleçam definições claras para os produtos recondicionados e renovados e que se introduza em larga escala um sistema voluntário de extensão da garantia comercial para esses produtos, com vista a complementar as garantias legais iniciais e a evitar a exposição dos consumidores a práticas abusivas;

17.

Salienta que a conclusão do mercado interno de serviços contribuirá decisivamente para a transição para um mercado único mais sustentável; insta a Comissão a tomar novas medidas com vista ao bom funcionamento do mercado interno dos serviços e a intensificar efetivamente os esforços para reforçar a aplicação da legislação em vigor;

18.

Destaca o papel do setor dos serviços na melhoria do acesso às reparações e a outros novos modelos empresariais; congratula-se, em particular, com o desenvolvimento de modelos comerciais que dissociam o consumo da propriedade física, segundo os quais o que é vendido é a função do produto, e exige que seja efetuada uma avaliação sólida do impacto da economia de utilização e dos seus potenciais efeitos de ricochete, bem como dos efeitos nos consumidores e nos seus interesses financeiros, mas também do impacto ambiental de tais modelos; salienta que o desenvolvimento de serviços baseados na Internet, de novas formas de «marketing» (aluguer, locação financeira, produto como serviço, etc.) e a disponibilidade de instalações de reparação podem contribuir para prolongar a duração de vida dos produtos e sensibilizar os consumidores para esta questão e aumentar a sua confiança nesses produtos; insta a Comissão a promover o desenvolvimento destes novos modelos empresariais através de apoio financeiro específico ao abrigo do Programa a favor do Mercado Único e de quaisquer outros programas do QFP pertinentes;

19.

Apela ao desenvolvimento de campanhas nacionais e mecanismos relevantes para encorajar os consumidores a prolongar a duração de vida dos produtos através da reparação e utilização de produtos usados e para sensibilizá-los para o valor acrescentado das tecnologias inovadoras sustentáveis; solicita à Comissão e às autoridades nacionais que, na realização de tais campanhas de sensibilização, prestem assistência e apoio às autoridades competentes a nível nacional e local, bem como às empresas e associações, tanto do ponto de vista técnico como financeiro, ao abrigo do Programa a favor do Mercado Único do QFP;

20.

Exorta todas as empresas e organizações a registarem-se no Sistema de Ecogestão e Auditoria da UE (EMAS), a fim de melhorar o seu desempenho ambiental; aguarda com expectativa a próxima revisão da Diretiva Divulgação de informações não financeiras, que deverá melhorar substancialmente a disponibilidade de informações sobre o desempenho ambiental das empresas;

Agenda digital em prol de um mercado sustentável

21.

Regozija-se com o anúncio de um espaço europeu comum de dados para as aplicações circulares inteligentes e com a ambição da Comissão no sentido de desenvolver um «passaporte digital de produto» para melhorar a rastreabilidade e o acesso à informação sobre as condições de fabrico de um produto, a durabilidade, a composição, as possibilidades de reutilização, reparação, desmantelamento e tratamento em fim de vida, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e os custos para as empresas e prestando particular atenção às necessidades das PME, das microempresas e dos trabalhadores por conta própria; solicita que estes instrumentos sejam desenvolvidos em estreita cooperação com o setor e as partes interessadas;

22.

Regista a contribuição das tecnologias digitais para a inovação e para uma economia mais circular; insta a Comissão a desenvolver normas e protocolos de acesso e utilização de dados interoperáveis, com vista a uma partilha eficaz de dados entre empresas, investidores e autoridades, e à possibilitação de novas oportunidades de negócios circulares com base em dados; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, no âmbito do novo QFP, aumentem o financiamento da investigação e da inovação no domínio das tecnologias sustentáveis;

23.

Observa que, tanto no que se refere ao fabrico de produtos como à prestação de serviços, o setor digital e o consumo em linha têm uma pegada ambiental, e apela à Comissão para que avalie de que forma um índice de sustentabilidade digital da UE baseado numa análise do ciclo de vida dos produtos contribuiria para fomentar a produção e o consumo sustentáveis de tecnologias digitais; assinala que as práticas destinadas a reduzir esse impacto ambiental, como a redução das embalagens e o desenvolvimento de embalagens mais sustentáveis, devem fazer parte de uma estratégia para um mercado único sustentável;

24.

Acrescenta que se deve sensibilizar os consumidores para a potencial pegada ambiental de dados desnecessários, como aplicações não utilizadas, ficheiros, vídeos, fotografias e mensagens de correio eletrónico não solicitadas; insta a Comissão a avaliar o impacto das práticas e das infraestruturas digitais em termos de pegada ambiental e de carbono, bem como o seu impacto nas práticas de consumo, e a estudar medidas adequadas para a sua redução;

25.

Reitera que a Comissão deve ter em conta as decisões do Parlamento relativas ao estabelecimento de um sistema de carga comum, de modo a reduzir os volumes de produção e os resíduos eletrónicos;

Necessária transição das autoridades públicas

26.

Considera que a contratação pública deve estar no centro do plano de recuperação económica da UE, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu, apoiando os esforços de inovação do setor privado e os processos de digitalização dos concursos públicos e estabelecendo os incentivos certos para fomentar a produção e o consumo sustentáveis; solicita que se dê prioridade ao estímulo da procura de bens e serviços ecológicos com menor pegada ambiental e à promoção de critérios sociais e ambientais;

27.

Insiste na necessidade de assegurar a utilização de contratos públicos ambientais, sociais e de inovação na transição para uma economia sustentável e com impacto neutro no clima, através da introdução de critérios e metas de sustentabilidade nos concursos públicos; recorda, a este respeito, o empenho da Comissão em tomar medidas, nomeadamente medidas setoriais específicas, e de emitir orientações em matéria de contratação pública ecológica, mantendo, ao mesmo tempo, o atual quadro legislativo relativo aos contratos públicos, e insta a Comissão a mostrar ambição, fazendo dos critérios sustentáveis a escolha por defeito na contratação pública; salienta a importância de apoiar os produtos usados, reutilizados, reciclados e recondicionados, assim como o «software» de baixo consumo energético, definindo metas para as aquisições públicas; destaca as potenciais vantagens de um instrumento de análise da sustentabilidade dos concursos públicos para assegurar a sua compatibilidade com os compromissos climáticos da UE e combater o «ecobranqueamento»;

28.

Realça o papel que os contratos ecológicos e sociais poderiam desempenhar para encurtar as cadeias de abastecimento, reduzir a dependência relativamente a países terceiros e promover a sustentabilidade em setores cruciais como os que produzem medicamentos, energia e alimentos; apela a uma reciprocidade efetiva no que se refere aos contratos públicos com países terceiros e a um acesso adequado aos contratos públicos para as PME, bem como para as empresas da economia social, mediante a introdução, nomeadamente, de critérios de adjudicação preferenciais;

29.

Insta os Estados-Membros a utilizarem os sistemas existentes da UE para a contratação pública sustentável e solicita à Comissão que, neste contexto, melhore as suas orientações e dê o exemplo, publicando metas e estatísticas relacionadas com o impacto ambiental das suas aquisições; apela, além disso, ao estabelecimento da obrigação de apresentação de relatórios, por parte das instituições da UE e dos Estados-Membros, sobre a respetiva contratação pública sustentável, sem criar encargos administrativos injustificados e no respeito do princípio da subsidiariedade;

«Marketing» e publicidade responsáveis

30.

Chama a atenção para o facto de que os consumidores são confrontados com alegações enganosas sobre as características ambientais dos produtos e dos serviços, tanto em linha como fora de linha; recomenda, por conseguinte, que seja efetuado um controlo efetivo das alegações ambientais dos fabricantes e dos distribuidores previamente à colocação de um produto ou serviço no mercado, e que a Diretiva 2005/29/CE, recentemente alterada, seja aplicada por meio de medidas proativas de combate às práticas enganosas; insta a Comissão a elaborar orientações atualizadas para a aplicação uniforme desta diretiva no que diz respeito às alegações ambientais e a fornecer orientações sobre as atividades de fiscalização do mercado;

31.

Solicita a elaboração de orientações e normas claras em matéria de alegações e compromissos ecológicos que se traduzam no reforço da certificação do rótulo ecológico e acolhe favoravelmente a proposta legislativa anunciada sobre a comprovação das alegações ecológicas; recomenda a avaliação da eventual necessidade de criar um registo público europeu que indique as alegações ambientais autorizadas e proibidas, bem como as condições e os passos a seguir para fazer valer uma alegação; acrescenta que a prestação de informações transparentes, responsáveis e precisas aumentará a confiança dos consumidores nos produtos e nos mercados, conduzindo, em última análise, a um consumo mais sustentável;

32.

Faz notar que a publicidade tem impacto nos níveis e nos padrões de consumo e deve encorajar as empresas e os consumidores a fazerem escolhas sustentáveis; frisa a importância de uma publicidade responsável que respeite as normas públicas em matéria de ambiente e saúde dos consumidores; sublinha que o atual quadro regulamentar que aborda a questão da publicidade enganosa poderia reforçar a proteção dos consumidores, em particular de determinadas categorias de consumidores considerados vulneráveis, e incentivar a produção e o consumo sustentáveis;

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33.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(2)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.

(3)  JO L 136 de 22.5.2019, p. 28.

(4)  JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.

(5)  JO C 334 de 19.9.2018, p. 60.

(6)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 146.

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.

(8)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.

(9)  JO C 334 de 19.9.2018, p. 60.

(10)  JO C 334 de 19.9.2018, p. 60, considerando S.

(11)  Relatório Eurobarómetro Especial n.o 503, de dezembro de 2019, intitulado «Attitudes towards the impact of digitalisation on daily lives» (Atitudes face ao impacto da digitalização na vida quotidiana).

(12)  Inquérito realizado em nome da Comissão, em dezembro de 2015, intitulado «Consumer market study on the functioning of legal and commercial guarantees for consumers in the EU» (Estudo do mercado de consumo sobre o funcionamento das garantias legais e comerciais para os consumidores da UE).

(13)  Relatório Eurobarómetro Flash n.o 388, de junho de 2014, intitulado «Attitudes of Europeans towards waste management and resource efficiency» (Atitudes dos europeus face à gestão dos resíduos e à eficiência dos recursos).