11.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/2


P9_TA(2020)0065

Uma rede de segurança para proteger os beneficiários dos programas da UE: criação de um plano de contingência para o QFP

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de maio de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre uma rede de segurança para proteger os beneficiários dos programas da União: criação de um plano de contingência para o QFP (2020/2051(INL))

(2021/C 323/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 311.o e o artigo 312.o, n.o 4, do TFUE,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (1),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão em 2 de maio de 2018, que estabelece o quadro financeiro plurianual (QFP) para o período de 2021 a 2027 (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020 (3),

Tendo em conta o seu relatório intercalar, de 14 de novembro de 2018, sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 — Posição do Parlamento com vista a um acordo (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2019, sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e os recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos (5),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 229/2013 e (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2021, bem como os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante aos seus recursos e à sua aplicabilidade em 2021 (6),

Tendo em conta o ponto 16 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (7),

Tendo em conta o ponto 10 do Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre Legislar Melhor (8),

Tendo em conta os artigos 47.o e 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0099/2020),

A.

Considerando que a Comissão deveria ter apresentado a sua proposta para um novo QFP até 1 de janeiro de 2018, em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, mas decidiu, em vez disso, adiar por vários meses essa proposta;

B.

Considerando que, em 14 de março de 2018, o Parlamento foi a primeira instituição da União a adotar a sua posição e a definir as suas prioridades para o QFP pós-2020;

C.

Considerando que, em 2 de maio de 2018, a Comissão apresentou um conjunto de propostas legislativas relativas ao QFP 2021-2027 e aos Recursos Próprios da União, seguido de propostas legislativas para a criação de novos programas e instrumentos da União; que esta proposta previa um limite máximo global do QFP de 1 134,6 mil milhões de EUR a preços de 2018, ou 1,11 % do RNB pré-crise da UE-27 (9) (incluindo 0,03 % a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento), que implicava já uma redução comparativamente à estimativa de 1,16 % do QFP 2014-2020 em relação ao RNB da UE-27, com o objetivo declarado de servir de base a uma negociação rápida a concluir antes das eleições de 2019 para o Parlamento;

D.

Considerando que, em 14 de novembro de 2018, o Parlamento adotou o seu relatório intercalar com números pormenorizados, que representam um limite máximo global do QFP de 1 324,1 mil milhões de EUR a preços de 2018 (1,3 % do RNB da UE-27), e alterações que constituem o seu mandato de negociação e que, desde então, está pronto para encetar negociações com o Conselho no interesse de alcançar um acordo em tempo útil; que esse mandato de negociação foi reconfirmado em 10 de outubro de 2019;

E.

Considerando que, entre novembro de 2018 e abril de 2019, o Parlamento adotou, em tempo recorde, mandatos de negociação ou posições em primeira leitura sobre quase todos os programas setoriais, e concordou em negociar vários acordos parciais e entendimentos comuns com o Conselho, a fim de não atrasar o processo de elaboração dos novos programas; que a metodologia do Conselho no que se refere à preparação das grelhas de negociação do QFP, que inclui um número significativo de disposições setoriais abrangidas pelo processo legislativo ordinário, impediu o Conselho de negociar com o Parlamento aspetos essenciais dos atos legislativos setoriais, bem como a proposta relativa ao Estado de direito;

F.

Considerando que o Conselho Europeu já prorrogou por diversas vezes o prazo para alcançar um acordo político sobre o QFP, reduzindo assim, de facto, a possibilidade de assegurar uma transição harmoniosa do QFP 2014-2020 para o QFP 2021-2027;

G.

Considerando que a Presidência finlandesa do Conselho só apresentou os primeiros números ao Conselho dos Assuntos Gerais e ao Conselho Europeu em dezembro de 2019, ou seja, mais de 18 meses após as propostas da Comissão; que a proposta da Presidência finlandesa não teve de todo em conta a posição do Parlamento;

H.

Considerando que a reunião extraordinária do Conselho Europeu sobre o QFP, de 20 e 21 de fevereiro de 2020, convocada pelo Presidente do Conselho Europeu, não permitiu chegar a conclusões;

I.

Considerando que, na sequência do fracasso da reunião extraordinária, o Conselho Europeu está agora muito atrasado por analogia com o calendário estabelecido em 2013 para as negociações sobre o QFP 2014-2020, tendo em conta que o Conselho Europeu chegou a um acordo político em 8 de fevereiro de 2013; que, na sequência das negociações subsequentes entre o Parlamento e o Conselho, o QFP e os atos legislativos setoriais foram adotados numa fase muito tardia, dando origem a graves reveses na transição para o QFP 2014-2020 e no lançamento dos programas da União, em detrimento dos beneficiários e dos cidadãos, nomeadamente os programas de gestão partilhada;

J.

Considerando que, atendendo à sucessão de atrasos e independentemente do momento em que o Conselho Europeu adote finalmente as suas conclusões, existe agora um risco tangível de que não se alcance um acordo sobre o próximo QFP a tempo de este entrar em vigor em 1 de janeiro de 2021 e de que não se consiga uma transição harmoniosa do QFP 2014-2020 para o QFP 2021-2027, tendo também em conta o risco de posições divergentes entre o Parlamento e o Conselho e a necessidade de negociações interinstitucionais intensas no quadro tanto do processo de aprovação como do processo legislativo ordinário;

K.

Considerando que o surto de Covid-19, apesar de salientar a importância e o potencial de um orçamento da União sólido para assegurar uma resposta abrangente e imediata da União, atrasou ainda mais as negociações e o acordo no âmbito do Conselho Europeu quanto ao próximo QFP e está a afetar as condições em que poderão ser levadas a cabo as negociações interinstitucionais;

L.

Considerando que, caso um novo QFP não seja adotado a tempo, o artigo 312.o, n.o 4, do TFUE prevê uma rede de segurança para proteger os beneficiários dos programas da União sob a forma de um alargamento automático e temporário dos limites máximos e de outras disposições do último ano do presente quadro, o que resultaria num limite máximo global de 162 243 milhões de EUR a preços de 2018 ou de 172 173 milhões de EUR a preços correntes, em 2021, o que equivale a 1,15 % do RNB da UE-27;

M.

Considerando que os atos de base de um número considerável de programas de despesas correntes preveem, contudo, datas de caducidade que, aliadas à falta de preparação operacional, podem comprometer a rede de segurança prevista no TFUE; que essas datas de caducidade teriam de ser prorrogadas ou revogadas, a fim de assegurar a coerência com os princípios subjacentes ao artigo 312.o, n.o 4, do TFUE e evitar o encerramento dos programas em causa, o que seria prejudicial para os seus beneficiários e para a União no seu conjunto, sobretudo em período de crise;

N.

Considerando que, na sua resolução de 10 de outubro de 2019, o Parlamento instou, por conseguinte, a Comissão a começar a preparação imediata de um plano de contingência para o QFP com o objetivo de proteger os beneficiários e assegurar a continuidade do financiamento, a apresentar no início de 2020 para facilitar uma adoção rápida pelo Parlamento e pelo Conselho;

O.

Considerando que a Comissão já reconheceu os riscos de uma potencial caducidade ou não adoção de determinados atos legislativos para o próximo QFP, nomeadamente ao propor um regulamento de transição, com o objetivo de conferir segurança e continuidade aos beneficiários finais;

P.

Considerando que o Parlamento se preparou com bastante antecedência e repetidamente alertou para o risco de encerramento dos programas da União, declarando a sua intenção de não ser forçado a aceitar um mau acordo sobre o QFP devido à pressão do tempo;

Q.

Considerando que a crise sanitária resultante do surto de Covid-19 e os impactos socioeconómicos sem precedentes na vida dos cidadãos tornam ainda mais premente a necessidade de eliminar qualquer risco de descontinuidade ou prorrogação desordenada do atual QFP e dos programas; que se tornou cada vez mais importante garantir que a União seja capaz de levar a cabo as suas operações e de apresentar uma resposta à crise e uma estratégia de recuperação ambiciosas, apesar da incerteza quanto à data de entrada em vigor do novo QFP; que a Comissão deverá transmitir às partes interessadas uma mensagem inequívoca a este respeito;

R.

Considerando que o orçamento da União para 2021 deve continuar a abordar as consequências sociais e económicas imediatas da emergência de Covid-19; que um plano de contingência do QFP ambicioso, responsável e orientado para a solidariedade poderá constituir uma base melhor do que um QFP tardio e inadequado para assegurar a resposta à crise, a estratégia de recuperação e as prioridades políticas da União, com base em programas existentes com as reorientações, as flexibilidades e os reajustamentos necessários, bem como as medidas positivas já adotadas ao abrigo do orçamento de 2020; que as negociações sobre o próximo QFP continuariam a ser urgentes, tendo também em conta o tempo necessário subsequentemente para lançar os novos programas e para alterar e ratificar a nova decisão relativa aos recursos próprios;

S.

Considerando que é agora imperioso que a Comissão apresente as propostas legislativas e as disposições operacionais necessárias e pertinentes, na sua qualidade de guardiã dos Tratados e detentora do direito de iniciativa, e em consonância com o compromisso oral e escrito assumido em 16 de julho de 2019 pela Presidente eleita da Comissão de responder com um ato legislativo sempre que o Parlamento, por maioria dos seus membros, adotar resoluções solicitando que a Comissão apresente propostas legislativas;

1.

Solicita à Comissão que apresente, até 15 de junho de 2020, com fundamento nas bases jurídicas pertinentes para cada programa de despesas (10) e à luz do artigo 312.o, n.o 4, do TFUE, uma proposta de plano de contingência para o QFP, com o objetivo de facultar uma rede de segurança que proteja os beneficiários dos programas da União, em conformidade com as recomendações enunciadas no anexo;

2.

Solicita que o plano de contingência do QFP:

levante ou prorrogue os prazos previstos nos atos de base de todos os programas de despesas em causa,

para os fins jurídicos necessários, nomeadamente no âmbito de programas de gestão partilhada, atualize os montantes financeiros relevantes com base numa prorrogação técnica dos níveis de 2020,

reveja as regras e os objetivos que regem os programas de despesa pertinentes, de modo a que possam ser temporariamente reorientados para a resolução e a atenuação das consequências económicas e sociais imediatas do surto de Covid-19 e para o apoio à retoma,

permita os reforços específicos para o efeito, com base nas medidas positivas já adotadas no âmbito do orçamento de 2020, e a criação dos novos instrumentos e iniciativas mais urgentes no âmbito do pacote de reconstrução e recuperação pós-Covid-19;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(2)  COM(2018)0322.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0075.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0449.

(5)  Textos aprovados, P9_TA(2019)0032.

(6)  COM(2019)0581.

(7)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

(8)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(9)  Rendimento nacional bruto a título de previsão no momento da apresentação da proposta do QFP em 2 de maio de 2018, sem ter em conta evoluções posteriores e futuras resultantes da crise de Covid-19.

(10)  Artigos 19.o, n.o 2, 21.o, n.o 2, 33.o, 42.o, 43.o, n.o 2, 46.o, alínea d), 77.o, n.o 2, 78.o, n.o 2, 79.o, n.o 2, 79.o, n.o 4, 81.o, n.o 1, 81.o, n.o 2, 82.o, n.o 1, 84.o, 87.o, n.o 2, 91.o, n.o 1, 100.o, n.o 2, 113.o, 114.o, 149.o, 153.o, n.o 2, alínea a), 164.o, 165.o, n.o 4, 166.o, n.o 4, 167.o, n.o 5, 168.o, n.o 4, alínea b), 168.o, n.o 5, 169.o, 172.o, 173.o, n.o 3, 175.o, 177.o, 178.o, 182.o, n.o 1, 182.o, n.o 4, 183.o, 188.o, 189.o, n.o 2, 192.o, n.o 1, 194.o, n.o 2, 195.o, n.o 2, 196.o, 197.o, 203.o, 207.o, n.o 2, 209.o, n.o 1, 212.o, n.o 2, 214.o, n.o 5, 325.o, 338.o, n.o 1, 349.o, 352.o do TFUE e artigos 7.o, n.o 1, e 203.o do Tratado Euratom.


ANEXO À PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

A.   PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA PROPOSTA

1.

O plano de contingência do QFP visa proporcionar uma rede de segurança para proteger os beneficiários dos programas da União no caso de não se chegar a acordo sobre o QFP 2021-2027 a tempo de este entrar em vigor em 1 de janeiro de 2021. O plano de contingência do QFP deve assegurar um grau satisfatório de previsibilidade e continuidade na execução do orçamento da União. Além disso, deve permitir à União dar uma resposta às consequências sociais e económicas imediatas do surto de Covid-19, bem como contribuir para a recuperação;

2.

O plano de contingência do QFP deve incluir uma ou várias propostas legislativas para levantar ou prorrogar os prazos previstos nos atos de base de todos os programas de despesas em causa e, para os fins jurídicos necessários, nomeadamente no âmbito de programas de gestão partilhada, atualizar os montantes financeiros relevantes com base numa prorrogação técnica dos níveis de 2020. A(s) proposta(s) legislativa(s) também deve(m) incluir uma reorientação temporária dos objetivos de todos os programas de despesa pertinentes, para que possam fazer face às consequências imediatas do surto de Covid-19 de forma mais eficaz. Pela mesma razão, sempre que pertinente, a(s) proposta(s) deve(m) incluir um reajustamento das regras para permitir a flexibilidade máxima na execução, nomeadamente dos programas em regime de gestão partilhada, incluindo a prorrogação e o acompanhamento de todas as medidas legislativas criadas em 2020 para apoiar os Estados-Membros e os beneficiários na atenuação do impacto do surto de Covid-19;

3.

O plano de contingência do QFP deve permitir reforços específicos dos programas de despesa pertinentes no orçamento de 2021 e a criação dos novos instrumentos, medidas e programas legislativos mais urgentes, como parte do pacote de reconstrução e recuperação necessário após o surto de Covid-19;

4.

O plano de contingência do QFP deverá ser apresentado até 15 de junho de 2020, a menos que as negociações sobre o QFP entre o Parlamento e o Conselho conduzam a um acordo político antes dessa data. Este prazo para a apresentação do plano de contingência responde a uma dupla necessidade: a) assegurar que o processo orçamental para o ano de 2021 tenha início com todas as informações necessárias em matéria de planos de contingência; b) assegurar que as propostas legislativas pertinentes possam ser adotadas pelos colegisladores antes do processo de conciliação sobre o orçamento de 2021. Até esta data, a autoridade orçamental terá de tomar uma decisão final sobre o orçamento da União do próximo ano, quer com base num novo QFP 2021-2027, quer com base numa prorrogação dos limites máximos de 2020;

5.

As medidas necessárias à execução do plano de contingência deverão ser financiadas através do orçamento anual, dentro dos limites máximos do QFP para 2020 e das disposições em matéria de flexibilidade do QFP 2014-2020, alargadas em conformidade com o artigo 312.o, n.o 4, do TFUE, com base numa prorrogação técnica dos montantes já acordados pela autoridade orçamental em 2020, acrescidos do deflator de 2 % e dos montantes adicionais necessários à execução do pacote de reconstrução e recuperação pósCovid-19. Esta prorrogação técnica deve igualmente determinar as dotações nacionais no âmbito dos programas de gestão partilhada.

B.   AÇÕES A PROPOR

1.

Uma ou várias propostas legislativas para:

levantar ou prorrogar os prazos previstos nos atos de base de todos os programas de despesas relevantes,

para os fins jurídicos necessários, nomeadamente no âmbito de programas de gestão partilhada, atualizar os montantes financeiros relevantes com base numa prorrogação técnica dos níveis de 2020, e

rever as regras e os objetivos que regem os programas de despesa pertinentes, de modo a que possam ser reorientados temporariamente para a resolução e a atenuação das consequências económicas e sociais imediatas do surto de Covid-19 e para o apoio à retoma, incluindo a prorrogação e o acompanhamento de todas as medidas legislativas criadas em 2020 com esta finalidade.