23.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/18


P9_TA(2020)0033

Proposta de mandato de negociação sobre uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2020, sobre a proposta de mandato para as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (2020/2557(RSP))

(2021/C 294/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta),

Tendo em conta as suas resoluções de 5 de abril de 2017, sobre as negociações com o Reino Unido, na sequência da notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia (1), de 3 de outubro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido (2), de 13 de dezembro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido (3), de 14 de março de 2018, sobre o quadro das futuras relações UE-Reino Unido (4), de 18 de setembro de 2019, sobre o ponto da situação da saída do Reino Unido da União Europeia (5), e de 15 de janeiro de 2020, sobre a implementação e o acompanhamento das disposições relativas aos direitos dos cidadãos no acordo de saída (6),

Tendo em conta a sua Resolução legislativa, de 29 de janeiro de 2020, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (7),

Tendo em conta o acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») (8) e a Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido, que acompanha o Acordo de Saída («Declaração Política») (9),

Tendo em conta as cartas da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão das Pescas, Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Subcomissão da Segurança e da Defesa,

Tendo em conta a Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, que designa a Comissão como negociador da União, e o seu anexo, que contém as Diretrizes para a Negociação de uma nova parceria (COM(2020)0035) («Diretrizes para a Negociação»),

Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o Reino Unido deixou de ser um Estado-Membro da União Europeia (UE) em 31 de janeiro de 2020, à meia-noite (hora da Europa Central);

B.

Considerando que a Declaração Política estabelece os parâmetros de uma parceria ambiciosa, ampla, profunda e flexível em matéria de cooperação comercial e económica, com um Acordo de Comércio Livre (ACL) abrangente e equilibrado no seu centro, assim como em matéria policial e de justiça penal, de política externa, de segurança e defesa e nos domínios de cooperação em geral, e estabelece que, sempre que a UE e o Reino Unido o considerem de interesse mútuo durante as negociações, as futuras relações podem abranger domínios de cooperação além dos descritos na Declaração Política;

C.

Considerando que as futuras relações devem ser baseadas num equilíbrio entre direitos e obrigações, respeitando a integridade do mercado único e da união aduaneira, assim como a indivisibilidade das «quatro liberdades»; que um Estado que não é membro da UE, que não cumpre as mesmas obrigações que um Estado-Membro, não pode ter os mesmos direitos e usufruir dos mesmos benefícios que um Estado-Membro;

D.

Considerando que a Declaração Política afirma que a futura parceria económica será apoiada por disposições que assegurem uma igualdade de condições para uma concorrência aberta e leal;

E.

Considerando que a UE e o Reino Unido continuarão a ser vizinhos próximos e a ter muitos interesses em comum;

F.

Considerando que essa relação estreita, sob a forma de um acordo de parceria abrangente entre a UE e o Reino Unido, pode ser considerada um quadro apropriado para as futuras relações, através do qual os interesses comuns podem ser protegidos e promovidos, incluindo uma nova relação comercial;

G.

Considerando que o acordo sobre as futuras relações entre a UE e o Reino Unido deverá prever um quadro flexível, que permita diferentes graus de cooperação numa grande variedade de domínios políticos, com base numa estrutura de governação comum com disposições adequadas em matéria de resolução de litígios;

H.

Considerando que a cooperação exigirá que ambas as partes mantenham padrões elevados e os seus compromissos internacionais em vários domínios políticos;

I.

Considerando que o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte anexo ao Acordo de Saída prevê um quadro jurídico que preserva o Acordo de Sexta-Feira Santa em todos os seus elementos e os direitos dos cidadãos da Irlanda do Norte, e salvaguarda a integridade do mercado único e a economia de toda a ilha e evita, por conseguinte, uma fronteira rígida, desde que o mecanismo de aprovação permita a sua continuação; que a obrigação do Reino Unido de assegurar a aplicação do Acordo de Sexta-Feira Santa em todos os seus elementos é aplicável em todas as circunstâncias;

J.

Considerando que é conveniente que as instituições da UE e os Estados-Membros, juntamente com as instituições públicas e privadas, trabalhem para se preparar para todas as eventualidades que resultem das negociações entre a UE e o Reino Unido;

K.

Considerando que é fundamental que a unidade das instituições da UE e dos Estados-Membros continue a existir, para defender os interesses da União e dos seus cidadãos ao longo das fases seguintes das negociações, mas também para assegurar a conclusão bem-sucedida e atempada dessas negociações;

1.

Sublinha a sua determinação em estabelecer relações tão próximas quanto possível com o Reino Unido; observa, no entanto, que essas relações terão de ser diferentes das relações de que o Reino Unido beneficiava enquanto Estado-Membro da UE e terão de respeitar os princípios a seguir enunciados;

2.

Recorda que um eventual acordo de associação, celebrado nos termos do artigo 217.o do TFUE, entre a UE e o Reino Unido («Acordo») deve estar em conformidade estrita com os seguintes princípios:

i)

um país terceiro não pode ter os mesmos direitos e benefícios que um Estado-Membro da UE ou que um membro da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) ou do Espaço Económico Europeu (EEE),

ii)

a proteção da plena integridade e do correto funcionamento do mercado único, da união aduaneira e da indivisibilidade das quatro liberdades e, em especial, o grau de cooperação no pilar económico, devem ser proporcionais à liberdade de circulação das pessoas;

iii)

a preservação da autonomia do processo de decisão da UE,

iv)

a salvaguarda da ordem jurídica da UE e do papel do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nesta matéria,

v)

a continuação do respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como definidos, em particular, na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas (ONU), na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e respetivos Protocolos, na Carta Social Europeia, no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e noutros tratados internacionais em matéria de direitos humanos das Nações Unidas e do Conselho da Europa, assim como do respeito do princípio do Estado de direito,

vi)

uma igualdade de condições, que garanta normas equivalentes em matéria de política social, laboral, ambiental, de concorrência e de auxílios estatais, nomeadamente através de um quadro sólido e abrangente relativo à concorrência e ao controlo dos auxílios estatais,

vii)

o princípio da precaução, o princípio da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e o princípio do «poluidor-pagador»,

viii)

a salvaguarda dos acordos da UE com os países terceiros e as organizações internacionais, incluindo o Acordo EEE, e a preservação do equilíbrio global destas relações,

ix)

a salvaguarda da estabilidade financeira da UE e o respeito do seu regime e das suas normas regulamentares e de supervisão e a sua aplicação,

x)

um equilíbrio correto entre direitos e obrigações, incluindo, se for caso disso, contribuições financeiras proporcionais;

3.

Reafirma que o Acordo deverá prever um quadro adequado para as futuras relações, assente em três pilares principais: parceria económica, parceria no domínio dos assuntos externos, questões setoriais específicas e cooperação temática; salienta que o Acordo deverá também assegurar um quadro de governação coerente, que deverá incluir um mecanismo de resolução de litígios sólido, evitando assim uma proliferação de acordos bilaterais e as deficiências que caracterizam as relações da UE com a Suíça; recorda que o Acordo deve estar em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do TUE;

4.

Observa que, dada a base partilhada de valores comuns da UE e do Reino Unido, os seus laços estreitos e a atual harmonização regulamentar, os 47 anos de integração do Reino Unido na UE e o seu estatuto de membro permanente do Conselho de Segurança da ONU, assim como o facto de ser membro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO), o Reino Unido continuará a ser um parceiro importante para a UE em todos os pilares acima referidos, sendo do interesse de ambas as partes estabelecer uma parceria que assegure a continuação da cooperação;

5.

Recorda que o Acordo só pode ser celebrado com a plena participação e a aprovação final do Parlamento Europeu; sublinha que deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo, em conformidade com os artigos 207.o, 217.o e 218.o do TFUE, a jurisprudência relevante e as boas práticas consagradas, e que as suas posições deverão ser adequadamente tidas em conta em todas as fases, assegurando que o Parlamento Europeu e as suas comissões competentes estejam em condições de exercer o controlo democrático e decidir sobre o Acordo plenamente informados; solicita ao Conselho e à Comissão que tomem plenamente em consideração a posição do Parlamento, ao definir as diretrizes para a negociação, e que as tornem públicas;

6.

Solicita à Comissão que conduza as negociações de uma forma transparente; exorta a Comissão a assegurar, nesta matéria, a consulta do público e um diálogo constante com os parceiros sociais e a sociedade civil, assim como com os parlamentos nacionais;

7.

Considera que a UE deve fazer todos os possíveis, nas suas negociações com o Reino Unido, para garantir os interesses da UE e certificar-se de que a margem de manobra da UE seja sempre preservada e a unidade seja assegurada, como se verificou durante as negociações sobre os termos da saída do Reino Unido da UE; insiste em que esta unidade deve ser preservada para as negociações sobre a futura parceria e recorda, portanto, a importância de a Comissão ser o negociador único da UE durante as negociações, não podendo, por conseguinte, os Estados-Membros encetar negociações bilaterais;

8.

Solicita que as negociações comecem o mais rapidamente possível sobre todos os pontos abrangidos pelo projeto de diretrizes para a negociação; considera, no entanto, que o nível de profundidade e de ambição será necessariamente proporcional ao calendário apertado escolhido pelo Reino Unido, que não reflete a complexidade das negociações e aumenta o risco de uma rutura absoluta, em determinadas áreas em que as medidas de contingência ou o quadro internacional podem não constituir um quadro jurídico suficiente para evitar perturbações graves;

9.

Manifesta a sua preocupação com a interpretação feita pelo Primeiro-Ministro do Reino Unido das disposições do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte anexo ao Acordo de Saída referentes aos controlos fronteiriços no mar da Irlanda; considera que a confiança é um elemento essencial de qualquer negociação; é de opinião que o Primeiro-Ministro do Reino Unido deve esclarecer imediatamente de forma satisfatória a abordagem que o Reino Unido tenciona adotar relativamente à aplicação do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte;

10.

Apoia as diretrizes para a negociação, que estabelecem que Gibraltar não será incluído no âmbito territorial dos acordos a celebrar entre a UE e o Reino Unido, e que qualquer acordo separado exigirá o acordo prévio do Reino de Espanha;

I.    PARCERIA ECONÓMICA

Comércio e igualdade de condições

11.

Toma nota do facto de que o Reino Unido optou por estabelecer a sua futura parceria económica e comercial com a UE com base num ACL; sublinha que, embora o Parlamento Europeu apoie uma negociação construtiva pela UE de um ACL equilibrado, ambicioso e abrangente com o Reino Unido, um ACL, por natureza, nunca será equivalente a um comércio «sem fricção»;

12.

Reafirma que, para preservar a integridade da UE e do seu mercado único e a da união aduaneira e a indivisibilidade das quatro liberdades, é fundamental assegurar que o nível de acesso sem contingentes e isento de direitos aduaneiros ao maior mercado único do mundo corresponda plenamente ao grau de convergência regulamentar e aos compromissos assumidos no que respeita à observância de uma igualdade de condições para uma concorrência aberta e leal, com vista a um alinhamento dinâmico; sublinha que isto requer uma combinação de regras e de medidas substantivas, incluindo cláusulas de não regressão e mecanismos para assegurar uma aplicação, um controlo e uma resolução de litígios eficazes;

13.

Salienta que um ACL deverá ter por objetivo permitir um acesso ao mercado e uma facilitação do comércio tão próximos quanto possível dos que existiam antes da saída do Reino Unido da UE, devendo também continuar a criar empregos dignos e a expandir as oportunidades de exportação da UE, incentivando o desenvolvimento sustentável, apoiando as normas da UE e respeitando os procedimentos democráticos; sublinha que deve ser garantida uma igualdade de condições e que as normas da UE devem ser salvaguardadas, para evitar um nivelamento por baixo, com vista a um alinhamento dinâmico, e a necessidade de assegurar que o Reino Unido não obtenha uma vantagem competitiva injusta, através de um abaixamento do nível de proteção, e de impedir uma arbitragem regulamentar por parte dos operadores do mercado;

14.

Salienta que, para que um ACL promova verdadeiramente os interesses da UE, as diretrizes para a negociação devem incluir os seguintes objetivos:

i)

deve ser garantida uma igualdade de condições através de compromissos sólidos e de disposições aplicáveis em matéria de concorrência e auxílios estatais, assuntos fiscais relevantes (incluindo a luta contra a evasão e a elisão fiscais e o branqueamento de capitais), pleno respeito das normas sociais e laborais (incluindo um nível de proteção equivalente e salvaguardas contra o dumping social), proteção do ambiente e normas relacionadas com as alterações climáticas, promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, uma proteção elevada dos consumidores e desenvolvimento sustentável; as disposições devem assegurar que as normas não sejam reduzidas, conferindo a ambas as partes a faculdade de alterar os compromissos ao longo do tempo, para estabelecer normas mais elevadas ou incluir áreas adicionais; os compromissos e as disposições devem ser exequíveis através de medidas provisórias autónomas, um mecanismo sólido de resolução de litígios e vias de recurso, com vista a um alinhamento dinâmico;

ii)

um regime recíproco relativo a um acesso ao mercado mutuamente vantajoso no que respeita aos bens, aos serviços, aos contratos públicos, ao reconhecimento das qualificações profissionais e, se for caso disso, ao investimento direto estrangeiro deve ser negociado, no pleno respeito das regras da Organização Mundial do Comércio (OMC);

iii)

um compromisso de ambas as partes de continuar a trabalhar em conjunto a favor de um comércio livre e justo, baseado em regras sólidas, nas instâncias internacionais, com o objetivo de alcançar um multilateralismo efetivo;

iv)

tendo por objetivo um comércio de mercadorias o mais amplo possível, a Comissão deve avaliar a imposição de eventuais contingentes e direitos aduaneiros para os setores mais sensíveis, assim como a necessidade de cláusulas de salvaguarda para proteger a integridade do mercado único da UE; reitera, além disso, que, no que diz respeito, por exemplo, aos produtos alimentares e agrícolas, o acesso ao mercado único depende do cumprimento estrito de todo o direito e das normas da UE, nomeadamente nos domínios da segurança alimentar, dos organismos geneticamente modificados (OGM), dos pesticidas, das indicações geográficas, do bem-estar animal, da rotulagem e rastreabilidade, das normas sanitárias e fitossanitárias, e da saúde humana, animal e vegetal;

v)

as regras de origem devem refletir os ACL mais recentes da UE e ser baseadas nos interesses dos produtores da UE; o Acordo deve salvaguardar o quadro das relações comerciais existentes entre a UE e os países terceiros e evitar qualquer oportunismo, garantindo a coerência mediante a manutenção de uma consonância do sistema de direitos aduaneiros e contingentes e das regras de origem dos produtos em relação aos países terceiros;

vi)

os compromissos em matéria de medidas antidumping e de compensação poderão ir além das regras da OMC neste domínio, se for caso disso;

vii)

os compromissos em matéria de serviços devem ser definidos com o objetivo de alcançar um nível de liberalização do comércio de serviços muito além dos compromissos das partes no âmbito da OMC, tendo por base os ACL recentes da UE, salvaguardando a alta qualidade dos serviços públicos da UE, em conformidade com o TFUE e, em particular, o Protocolo n.o 26 relativo aos serviços de interesse geral; além disso, os serviços audiovisuais devem ser excluídos das disposições relativas à liberalização; reafirma que, no quadro de um ACL, o acesso ao mercado no domínio dos serviços é limitado e está sempre sujeito a exclusões, reservas e exceções; devem ser abrangidos todos os modos de prestação de serviços, incluindo compromissos sobre a circulação de pessoas singulares através das fronteiras (Modo 4) e disposições relacionadas com as regras da UE e o respeito da igualdade de tratamento dos trabalhadores e o reconhecimento das qualificações profissionais; os mecanismos devem incluir disposições sobre o acesso ao mercado e o tratamento nacional ao abrigo das regras do Estado de acolhimento, para garantir que os prestadores de serviços da UE sejam tratados de forma não discriminatória, nomeadamente no que se refere ao estabelecimento; os novos mecanismos devem permitir a entrada e a estada temporárias de pessoas singulares por motivos profissionais, com o objetivo de prestar serviços;

viii)

devem existir possibilidades de acesso aos mercados de contratos públicos para além dos compromissos do Acordo sobre Contratos Públicos (ACP) da OMC, garantindo um acesso ao mercado às empresas da UE em setores estratégicos e um grau de abertura igual ao dos mercados de contratos públicos da UE;

ix)

medidas sólidas e aplicáveis relativas ao reconhecimento e à proteção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo as indicações geográficas (IG), como os direitos de autor e os direitos conexos e as marcas, com base no quadro jurídico atual e futuro da UE;

x)

o Acordo deverá confirmar a proteção das IG existentes, como previsto no Acordo de Saída, e estabelecer um mecanismo de proteção das IG futuras, que assegure o mesmo nível de proteção que o previsto no Acordo de Saída.

xi)

deve ser incluído um capítulo ambicioso sobre comércio e igualdade de género; as consequências da saída do Reino Unido da UE para a igualdade de género devem ser tidas em conta, nomeadamente assegurando uma igualdade de condições no que se refere às ações da UE destinadas a proteger e promover o papel das mulheres na economia, por exemplo, em termos de medidas destinadas a combater a disparidade salarial de género;

xii)

um capítulo abrangente sobre as necessidades e os interesses das microempresas e das pequenas e médias empresas (PME) no que respeita às questões relacionadas com a facilitação do acesso ao mercado, incluindo, entre outras, a compatibilidade das normas técnicas e a racionalização dos procedimentos aduaneiros, com o objetivo de preservar e gerar oportunidades de negócio concretas e favorecer a sua internacionalização;

xiii)

para que um acordo comercial seja abrangente, deve incluir disposições destinadas a assegurar que o alinhamento regulamentar do Reino Unido com a UE continue a existir no futuro; para facilitar o comércio, devem ser negociadas disciplinas transversais sobre a coerência regulamentar e as barreiras não pautais, tendo em conta o caráter voluntário da cooperação regulamentar e o direito de regulamentar no interesse público, preservando a autonomia regulamentar e os direitos parlamentares, e recordando que as disposições relativas à cooperação regulamentar de um acordo comercial não podem reproduzir integralmente um comércio sem fricção, como é permitido pela integração no mercado único;

xiv)

para salvaguardar a estabilidade financeira e regulamentar e garantir um respeito cabal do regime regulamentar e das normas da UE e a sua aplicação, os acordos comerciais da UE contêm geralmente, como o acordo em questão deve conter, exceções prudenciais e limitações da prestação transfronteiras de serviços financeiros;

xv)

disposições ambiciosas que prevejam o desenvolvimento do comércio digital e para eliminar entraves injustificados ao comércio por via eletrónica e assegurar um ambiente em linha aberto, seguro e fiável para as empresas e os consumidores e uma regulamentação dos fluxos de dados transfronteiras, incluindo princípios como a concorrência leal e regras ambiciosas para as transferências de dados transfronteiras, no pleno respeito e sem prejuízo das regras atuais e futuras da UE em matéria de proteção de dados e privacidade;

xvi)

o ACL conduziria a controlos e verificações aduaneiros aquando da entrada das mercadorias no mercado único, o que afetaria as cadeias de abastecimento mundiais e os processos de fabrico; é necessário reforçar as autoridades aduaneiras, tanto em termos de pessoal como de equipamento técnico, para fazer face ao trabalho adicional; os procedimentos operacionais do futuro acordo devem ter por objetivo preservar as regras do mercado interno de mercadorias da União e da união aduaneira; é, por conseguinte, da maior importância salvaguardar a conformidade das mercadorias com as regras do mercado único;

xvii)

um alinhamento regulamentar em matéria da fiscalização do mercado dos produtos e de normas sólidas relativas aos produtos deve ser um elemento essencial e insubstituível de um eventual futuro acordo com o Reino Unido, para garantir uma igualdade de condições para as empresas da UE e um nível de proteção elevado dos consumidores da UE;

xviii)

a integridade da união aduaneira e as suas regras e procedimentos devem ser preservados; deve ser estabelecido um acordo de trabalho atempado e eficiente entre a UE e o Reino Unido nesta matéria;

15.

Sublinha que o ACL no seu conjunto deve ser abrangido por disposições em matéria de diálogo com a sociedade civil, participação dos intervenientes e consultas por ambas as partes; insiste na criação de grupos consultivos internos destinados a supervisionar a execução do acordo;

16.

Reafirma que o Acordo deve assegurar um quadro de governação coerente, que deve incluir um mecanismo de resolução de litígios sólido, assim como estruturas de governação; sublinha, a este respeito, a competência do TJUE no que se refere à interpretação das questões relacionadas com o direito da UE, para assegurar a homogeneidade desta interpretação;

Igualdade de condições

17.

Recorda que o Reino Unido deve continuar a respeitar e aplicar as normas existentes no quadro dos seus compromissos internacionais, com vista a um alinhamento dinâmico da legislação e das políticas, de uma forma que corresponda à amplitude e profundidade das futuras relações;

18.

Recorda a sua determinação em impedir qualquer tipo de «dumping» no quadro das futuras relações entre a UE e o Reino Unido e recorda, a este respeito, que o alinhamento em matéria ambiental, laboral e social, e no que se refere aos assuntos fiscais relevantes e às políticas de auxílios estatais é fundamental para o prevenir;

19.

Observa que a amplitude e a profundidade do Acordo em matéria de igualdade de condições serão essenciais para determinar a extensão do conjunto das futuras relações entre a UE e o Reino Unido; recorda que o facto de o Reino Unido continuar a ser fiel ao modelo social da UE terá um papel fundamental nesta matéria; reafirma a necessidade de estabelecer salvaguardas para garantir a manutenção de normas elevadas e de uma igualdade de condições nos domínios das normas sociais e ambientais, pelo menos com os níveis elevados atuais, previstos pelas normas comuns em vigor;

20.

Sublinha que uma relação mais profunda exigirá um quadro sólido e abrangente no domínio da concorrência e do controlo dos auxílios estatais, que impeça uma distorção indevida do comércio e da concorrência, para assegurar que o Reino Unido não utilize práticas desleais e anticoncorrenciais, que conduzam à eliminação da concorrência dos agentes económicos da UE;

21.

Está firmemente convencido de que o Reino Unido deveria adequar-se à evolução das normas em matéria de legislação fiscal e de luta contra o branqueamento de capitais no âmbito do acervo da UE, incluindo a transparência fiscal, a troca de informações em matéria fiscal e as medidas de luta contra a elisão fiscal, e deveria tomar medidas sobre a situação dos seus territórios ultramarinos, das suas zonas de soberania e das suas dependências da Coroa e no que se refere à sua não conformidade com critérios de boa governação e os requisitos de transparência da UE;

22.

Reafirma a necessidade de manter normas elevadas e uma igualdade de condições nos domínios dos medicamentos, dos dispositivos médicos, da segurança e rotulagem dos alimentos, bem como das políticas e das normas veterinárias, fitossanitárias e ambientais;

23.

Observa que, tal como para todo o Acordo, as disposições relativas à igualdade de condições exigirão estruturas de governação sólidas, que incluam mecanismos adequados de gestão, de supervisão, de resolução de litígios e de coerção, com sanções e medidas provisórias, sempre que necessário, e exigindo que ambas as partes estabeleçam ou, se for o caso, mantenham instituições independentes capazes de controlar e impor efetivamente a execução; sublinha que deve ser garantido aos cidadãos e às organizações não governamentais o acesso à justiça e a um mecanismo adequado de tratamento de queixas, no que respeita ao cumprimento das normas laborais e ambientais;

II.    QUESTÕES SETORIAIS ESPECÍFICAS E COOPERAÇÃO TEMÁTICA

Pescas

24.

Salienta, além disso, que a questão do acesso livre às águas e aos portos é indissociável da questão do comércio livre e do acesso dos produtos da pesca do Reino Unido ao mercado da UE, e que as negociações com o Reino Unido sobre as pescas não podem ser dissociadas e devem ter uma relação direta com as negociações sobre a parceria económica no seu conjunto, em particular no que se refere ao comércio;

25.

Recorda e apoia firmemente as disposições em matéria de pescas que devem ser acordadas até 1 de julho de 2020 e considera que o futuro regime de gestão das pescas do Reino Unido não deve ser menos exigente do que as regras e obrigações em vigor da política comum das pescas (PCP);

26.

Sublinha que a saída do Reino Unido da UE não dispensa o Reino Unido do seu dever de cooperar enquanto Estado costeiro na gestão conjunta e sustentável das unidades populacionais partilhadas, em conformidade com as suas obrigações internacionais;

27.

Recorda que o princípio fundamental de um acesso livre e igual dos pescadores da UE às águas de todos os Estados-Membros no âmbito da PCP, bem como o mercado único da UE e o seu princípio da livre circulação de mercadorias (incluindo os produtos da pesca), estabeleceram direitos e benefícios que existem há décadas para as comunidades costeiras, os operadores e os consumidores;

28.

Chama a atenção para a importância de estabelecer uma parceria benéfica para ambas as partes e abrangente entre a UE e o Reino Unido, que inclua, de forma não dissociável e prioritariamente antes do termo do período de transição, um acordo em matéria de pescas e assuntos relacionados com as pescas, em conformidade com as obrigações mútuas decorrentes do direito internacional;

29.

Insiste em que o Acordo deve ser baseado nos princípios estabelecidos na PCP para a exploração sustentável e a conservação dos recursos vivos marinhos e o benefício socioeconómico dos pescadores, dos operadores do setor das pescas e dos consumidores;

30.

Insta a que o Acordo assegure, em especial, que continue a existir um acesso recíproco às águas e que mantenha a repartição estável existente entre a UE e o Reino Unido das quotas das unidades populacionais que são objeto de uma exploração comum; chama a atenção, nesse contexto, para a importância de manter princípios e medidas de gestão das pescas definidos de comum acordo, segundo os estabelecidos na PCP;

31.

Insiste na necessidade de mecanismos de consulta adequados e de uma abordagem comum com uma base científica, juntamente com garantias quanto ao facto de que o Reino Unido continuará a contribuir para a recolha de dados e para a avaliação científica das unidades populacionais; exorta ambas as partes a prosseguir a cooperação no domínio do controlo das pescas e da luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN);

Proteção de dados

32.

Recorda que, de acordo com a jurisprudência do TJUE (10), para que a Comissão declare a adequação do quadro de proteção de dados do Reino Unido, deve demonstrar que o Reino Unido proporciona um nível de proteção «essencialmente equivalente» ao oferecido pelo quadro jurídico da UE, incluindo no caso das transferências ulteriores para países terceiros; recorda que a lei sobre a proteção de dados do Reino Unido prevê uma isenção geral e ampla dos princípios da proteção de dados e dos direitos dos titulares de dados para o tratamento de dados pessoais para efeitos de imigração; manifesta a sua preocupação com o facto de os dados de cidadãos não britânicos tratados ao abrigo desta isenção não serem protegidos da mesma forma que os dos cidadãos do Reino Unido; considera que essa isenção estaria em conflito com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (11); considera, além disso, que o quadro jurídico do Reino Unido relativo à conservação de dados de telecomunicações eletrónicas não satisfaz as condições do acervo da UE pertinente, tal como interpretado pelo TJUE, pelo que não cumpre atualmente as condições de adequação;

33.

Considera necessário prestar especial atenção ao quadro jurídico do Reino Unido no domínio da segurança nacional ou do tratamento de dados pessoais pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei; recorda que os programas de vigilância em larga escala podem não ser adequados ao abrigo da legislação da UE e incentiva vivamente a ter em conta a jurisprudência do TJUE neste domínio, como o processo Schrems, bem como a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;

34.

Encarrega a Comissão de avaliar cuidadosamente o quadro jurídico em matéria de proteção de dados do Reino Unido e de assegurar que este resolveu os problemas identificados na presente resolução, antes de considerar a legislação sobre proteção de dados do Reino Unido adequada e em conformidade com a legislação da UE, tal como interpretada pelo TJUE (12), e encarrega-a de solicitar os pareceres do Comité Europeu para a Proteção de Dados e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes e prazos adequados para desempenharem as suas funções;

Alterações climáticas e ambiente

35.

Considera que as futuras relações entre a UE e o Reino Unido se devem basear não só em fatores económicos, mas também num nível elevado de ambição ambiental, sustentado pela cooperação nas instâncias internacionais pertinentes, a fim de dar resposta aos desafios transfronteiras e mundiais;

36.

Considera que a UE e o Reino Unido devem assegurar que o nível de proteção do ambiente previsto na legislação, regulamentação e práticas não seja reduzido abaixo do nível previsto pelas normas comuns aplicáveis na UE e no Reino Unido no final do período de transição, no respeitante aos seguintes pontos: acesso à informação em matéria ambiental, participação do público e acesso à justiça em matéria ambiental; avaliação de impacto ambiental e avaliação ambiental estratégica; emissões industriais; emissões para a atmosfera e objetivos e limites respeitantes à qualidade do ar; conservação da natureza e da biodiversidade; gestão de resíduos; proteção e preservação do meio aquático; proteção e preservação do meio marinho; prevenção, redução e eliminação de riscos para a saúde humana e para o ambiente decorrentes da produção, utilização, libertação e eliminação de substâncias químicas e produtos fitofarmacêuticos; alterações climáticas e princípio da precaução;

37.

Insta os negociadores a assegurarem que o Reino Unido se compromete a aplicar as normas (incluindo os objetivos) e outras disposições acordadas a nível da UE durante o período de transição;

38.

Insta a dar uma prioridade absoluta, nas negociações, à cooperação no domínio da luta contra as alterações climáticas, dada a extrema importância de conseguir sucesso nesta área, começando por visar o êxito da 26.a sessão da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP 26), em Glasgow; considera que a melhor opção seria completar o alinhamento do Reino Unido e da UE neste domínio; neste contexto, manifesta uma forte preferência pela opção de o Reino Unido se alinhar plenamente pelo atual e futuro quadro político da UE em matéria de clima, bem como pelos compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, e solicita que sejam aplicados na íntegra o limite máximo de emissões da UE estabelecido pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE) e o Regulamento Partilha de Esforços, incluindo o uso do solo, a alteração do uso do solo e a silvicultura;

39.

Insta o Reino Unido a manter em vigor um sistema de fixação de preços do carbono, alinhado com normas e objetivos comuns no final do período de transição, e insta os negociadores a explorarem a possibilidade de ligar ao RCLE-UE o futuro sistema nacional de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa do Reino Unido, desde que a integridade do RCLE-UE seja plenamente respeitada;

40.

Sublinha que qualquer relação entre o Reino Unido e o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve ser sujeita, nomeadamente, ao alinhamento do Reino Unido com os objetivos climáticos e ambientais revistos da UE, ao cumprimento, pelo Reino Unido, do regulamento que estabelece um quadro para facilitar o investimento sustentável e à nova política ambiciosa do BEI em matéria de estratégia climática e de concessão de crédito à energia;

41.

Salienta que existiria um risco de perda de biodiversidade na UE em resultado de qualquer redução da proteção no Reino Unido, dado que muitas espécies (aves, morcegos, borboletas e cetáceos) migram entre a UE e o Reino Unido e, no caso de muitas espécies não migratórias, existe um fluxo regular de genes entre o Reino Unido e a UE;

42.

Salienta a importância de o Reino Unido permanecer alinhado pela legislação relativa à segurança dos produtos químicos (REACH (13)) e assegurar a cooperação com a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA);

Energia

43.

Solicita que o acordo assegure um acesso não discriminatório às redes por parte dos participantes no mercado, uma separação efetiva dos operadores de rede, a garantia da igualdade de condições e a não regressão, incluindo a fixação efetiva do preço do carbono, os auxílios estatais e a proteção do ambiente;

44.

Insta à criação de mecanismos que assegurem, tanto quanto possível, a segurança do aprovisionamento e trocas comerciais eficientes através das interligações em períodos diferentes.

45.

Espera que o Reino Unido cumpra elevados padrões de segurança nuclear, segurança e proteção contra radiações; espera que o acordo aborde a relação do Reino Unido com a Euratom e o projeto ITER e o impacto duma retirada de ativos e passivos, permitindo a cooperação e o intercâmbio de informações entre a Euratom, o Reino Unido e as suas autoridades nacionais; solicita que o Acordo inclua um compromisso no sentido de permitir que as normas de segurança nuclear sejam aplicadas em condições equitativas no final do período de transição, assegurando o pleno respeito das convenções internacionais — incluindo as Convenções de Aarhus e de Espoo — e dos tratados;

Saúde pública e segurança alimentar

46.

Salienta a importância para os consumidores da UE e do Reino Unido de este último manter normas elevadas em matéria de segurança alimentar e rotulagem dos alimentos; recorda que qualquer alimento importado de um país terceiro para a UE tem de cumprir os elevados padrões de segurança alimentar da UE, nomeadamente no que diz respeito à utilização de OGM; regista o benefício mútuo decorrente de o Reino Unido continuar a participar no Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais; recorda que terão de ser realizados controlos sólidos entre a UE e o Reino Unido, dado o estatuto de país terceiro do Reino Unido;

47.

Salienta a importância de o Reino Unido manter normas de saúde animal equivalentes, a fim de prevenir a transmissão de doenças zoonóticas entre os animais e as pessoas, especialmente no caso das espécies migratórias, em benefício tanto da saúde animal como humana; considera necessário manter um regime de passaporte para os movimentos de animais — tanto domésticos como agrícolas — entre a UE e o Reino Unido, com base nas normas da UE atuais e futuras;

48.

Salienta a importância de normas elevadas e de uma igualdade de condições no que se refere a proteger o bem-estar e a saúde dos animais ao longo da cadeia alimentar e a garantir uma concorrência leal entre os agricultores do Reino Unido e da UE; exclui a possibilidade de serem importados pela UE animais vivos, carne e ovos que não respeitem as normas da UE em matéria de bem-estar dos animais;

49.

Sublinha a importância de assegurar um fornecimento adequado de medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde; insta, portanto, a UE e o Reino Unido a assegurarem que sejam tomadas medidas para limitar a escassez e os potenciais impactos graves na saúde humana; insta, em particular, a ações específicas para assegurar o acesso contínuo e rápido a medicamentos e dispositivos médicos seguros para os doentes, incluindo um aprovisionamento seguro e consistente de radioisótopos;

50.

Insta a prosseguir a cooperação no domínio da saúde e das questões de saúde pública; sublinha que, enquanto país terceiro, o Reino Unido não poderá participar nos procedimentos de autorização de produtos médicos na UE;

Direitos dos cidadãos e mobilidade das pessoas

51.

Insta as partes envolvidas na negociação a envidarem esforços no sentido da plena continuidade dos direitos garantidos ao abrigo do Acordo de Saída, tanto para os cidadãos da UE como para os do Reino Unido e respetivas famílias; salienta que quaisquer futuras disposições em matéria de mobilidade devem basear-se na não discriminação entre os Estados-Membros da UE e na plena reciprocidade; considera, em geral, imperativo que uma maior concretização dos direitos dos cidadãos — incluindo a livre circulação dos nacionais do Reino Unido na UE com base numa abordagem recíproca — constitua a pedra angular e uma parte indivisível do texto de um futuro acordo internacional entre a UE e o Reino Unido; considera igualmente essencial que os Estados-Membros da UE clarifiquem o quadro a aplicar por cada um deles em relação aos cidadãos do Reino Unido que desejem obter o estatuto de residência, que essas medidas sejam de fácil utilização, transparentes e a título gratuito, a fim de facilitar o processo, e que a Comissão e o Parlamento Europeu acompanhem os desenvolvimentos pertinentes;

52.

Solicita a criação de mecanismos adequados de coordenação da segurança social, incluindo os direitos de pensão, à luz da futura circulação de pessoas; congratula-se, a este respeito, com as disposições pormenorizadas relativas à coordenação dos sistemas de segurança social constantes do Acordo de Saída, que protegem os direitos decorrentes dos períodos de contribuição para o regime de segurança social;

53.

Insta o Governo do Reino Unido a adotar uma nova lei sobre o emprego antes do termo do período de transição, a fim de evitar quaisquer lacunas em que os direitos dos trabalhadores não sejam protegidos pela legislação da UE em vigor nem pela lei sobre o emprego do Reino Unido;

54.

Insiste, neste contexto, na aplicação integral e adequada da legislação da UE com prazos de execução durante o período de transição, como a revisão da Diretiva Destacamento de Trabalhadores, a Diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar e a Diretiva relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis;

55.

Insta a ter plenamente em consideração a situação especial na ilha da Irlanda e a abordar as questões pendentes relativas aos cidadãos da Irlanda do Norte; insta as autoridades do Reino Unido a assegurarem que não haverá diminuição dos direitos dos cidadãos da Irlanda do Norte e a respeitarem plena e integralmente o Acordo de Sexta-Feira Santa;

56.

Manifesta-se favorável a que o Reino Unido continue a aplicar o regulamento relativo à itinerância (roaming) em benefício dos cidadãos tanto da UE como do Reino Unido e, em particular, para facilitar a circulação transfronteiriça de pessoas na ilha da Irlanda;

57.

Constata a intenção do Reino Unido de aderir à Convenção da Haia de 2007 sobre as obrigações alimentares, de 2007, e apela a uma cooperação e ambição adequadas em matéria de direito civil e de direito da família, especialmente no que diz respeito aos direitos e ao repatriamento de crianças; recorda que o futuro acordo também deve ter em conta certas categorias de cidadãos atualmente abrangidas pelo direito da UE, tal como interpretado pelo TJUE — por exemplo, nacionais do Reino Unido que regressam ao Reino Unido com membros de família de países terceiros, pessoas com deficiência e prestadores de cuidados, nacionais de países terceiros residentes no Reino Unido e que têm fortes laços jurídicos nos Estados-Membros, nomeadamente nacionais de países terceiros nascidos na UE, refugiados reconhecidos ou apátridas;

58.

Considera que as disposições em matéria de mobilidade devem basear-se na não discriminação e na plena reciprocidade; recorda que, assim que for adotado o mandato de negociação, os Estados-Membros não podem negociar acordos bilaterais;

59.

Lamenta, neste contexto, que o Reino Unido tenha anunciado que deixará de ser aplicável o princípio da livre circulação de pessoas entre a UE e o Reino Unido; considera que qualquer acordo sobre as futuras relações entre a UE e o Reino Unido deve incluir disposições ambiciosas para assegurar a continuação dos direitos dos cidadãos da UE e do Reino Unido e dos seus familiares, em particular, relativamente à circulação de pessoas e trabalhadores; recorda que os direitos de livre circulação também estão diretamente ligados às outras três liberdades fundamentais do mercado único e têm relevância particular para os serviços e as qualificações profissionais;

60.

Considera que o Acordo deve prever a isenção de vistos para as visitas de curta duração, incluindo viagens de trabalho de curta duração, com base na plena reciprocidade e na não discriminação, e deve estabelecer condições de entrada e de permanência para fins de investigação, de estudos, de formação e de intercâmbios juvenis;

61.

Salienta — quanto à futura cooperação em matéria de asilo e migração entre o Reino Unido e a UE-27 — que tal deverá, pelo menos, conter disposições que reforcem vias seguras e legais de acesso à proteção internacional, nomeadamente através do reagrupamento familiar; tendo em conta que o reagrupamento familiar continua a ser importante para os requerentes de asilo que residem no Reino Unido e têm família no território da UE, incentiva a adoção de um plano sobre o reagrupamento familiar, que deve entrar em vigor após o período de transição, a fim de evitar quaisquer lacunas com impacto humanitário e de respeitar o direito à vida familiar dos requerentes de asilo, em conformidade com o artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

Equivalência em serviços financeiros

62.

Recorda que as empresas sediadas no Reino Unido irão perder os direitos de passaporte;

63.

Considera que o acesso ao mercado deve basear-se em decisões de equivalência, a conceder se a UE considerar que o regime e as normas regulamentares e de supervisão do Reino Unido são e continuam a ser totalmente equivalentes aos da UE, refletindo as disposições acordadas em matéria de igualdade de condições; considera que, uma vez concedida a equivalência ao Reino Unido, é necessário criar um mecanismo eficaz para garantir a manutenção da equivalência ao longo do tempo e recorda que a UE pode retirar unilateralmente o estatuto de equivalente em qualquer momento;

64.

Considera que qualquer quadro futuro deverá salvaguardar a estabilidade financeira na UE e respeitar o seu regime e normas de regulamentação e de supervisão e a respetiva aplicação, mantendo simultaneamente a autonomia regulamentar e decisória da UE;

Transportes

65.

Exorta os negociadores a assegurarem a continuidade da conectividade entre o Reino Unido e a UE, com base no requisito de reciprocidade no acesso mútuo aos mercados de transportes, tendo em conta a diferença de dimensão dos dois mercados respetivos;

66.

Recorda, a este respeito, que o sistema de quotas multilaterais da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT) é atualmente insuficiente para responder plenamente às necessidades de transporte rodoviário de mercadorias entre a UE e o Reino Unido e que devem ser tomadas medidas adequadas para evitar ameaças à ordem pública e perturbações dos fluxos de tráfego dos operadores de transporte rodoviário de mercadorias e de serviços de transporte em autocarro;

67.

Salienta a necessidade de assegurar que as negociações incluam também um acordo de transportes aéreos abrangente, ambicioso, equilibrado e de alto nível, especialmente no que diz respeito aos direitos de tráfego aéreo, à segurança aérea e à segurança dos aeroportos, que deve ser tratado em conformidade; recorda, a este respeito, que a futura conectividade aérea entre o Reino Unido e a UE não pode constituir uma participação de jure ou de facto do Reino Unido no mercado único da aviação;

68.

Chama a atenção para o facto de que a futura parceria entre o Reino Unido e a UE deve prever a situação específica do túnel do canal da Mancha, especialmente o quadro regulamentar relativo à segurança ferroviária;

69.

Considera que deve ser assegurado o acesso intra-UE — incluindo os direitos de trânsito no transporte rodoviário intra-UE — entre a Irlanda e os outros Estados-Membros da UE;

70.

Salienta que a futura relação entre o Reino Unido e a UE deve imperativamente assegurar condições de concorrência equitativas em todos os setores dos transportes, com especial destaque para os auxílios estatais, a proteção do ambiente, os direitos dos passageiros, a flexibilidade comercial e os aspetos sociais, incluindo os tempos de condução e de repouso;

71.

Salienta a necessidade de assegurar o financiamento contínuo dos projetos de infraestruturas acordados conjuntamente — especialmente no âmbito da Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T), do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) e do Céu Único Europeu (SES) — e das iniciativas tecnológicas conjuntas, como as Clean Sky I e II e a Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR); considera também fundamental que o Reino Unido honre integralmente os seus compromissos e obrigações financeiras, mesmo que estes se prolonguem para além da duração da sua pertença à UE;

Programas e agências

72.

Salienta que as normas de participação do Reino Unido em agências e programas da UE serão as normas aplicáveis a países terceiros, fora do EEE; incentiva a participação do Reino Unido nos programas da UE, respeitando todas as normas e mecanismos pertinentes e as condições de participação;

73.

Salienta que a participação do Reino Unido nos programas da UE não deve implicar quaisquer transferências líquidas do orçamento da UE para o Reino Unido; considera, além disso, que qualquer nova participação do Reino Unido nos programas da UE deve assegurar um equilíbrio justo no que diz respeito às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa no programa da UE e que essa participação não deve conferir ao país terceiro qualquer poder de decisão; insta a Comissão a assegurar a existência de disposições e garantias vinculativas suficientes no que diz respeito à proteção dos interesses financeiros da União e à boa gestão financeira nos programas em que o Reino Unido participe, incluindo o controlo e a auditoria, a investigação em caso de fraude, o respeito do direito de acesso dos serviços da Comissão, do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), da Procuradoria Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, bem como o direito de controlo do Parlamento Europeu;

74.

Considera, em particular, que é importante a participação do Reino Unido nos programas culturais, de desenvolvimento, de educação e de investigação transfronteiriços, como os programas Erasmus+, Europa Criativa, Horizonte Europa, o Conselho Europeu de Investigação, o programa LIFE, a RTE-T, o MIE, o Céu Único Europeu, a Interreg, as iniciativas tecnológicas conjuntas, como as Clean Sky I e II, o SESAR, os Consórcios ERIC, o Galileo, o Copernicus, o Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária (EGNOS), o quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço (SST) e as parcerias público-privadas;

75.

Congratula-se com a contribuição do programa PEACE para a paz e a estabilidade na Irlanda do Norte e exorta à preservação do processo de paz na Irlanda do Norte e dos benefícios do atual programa PEACE IV e do Fundo Internacional para a Irlanda;

76.

Considera da maior importância que a UE e o Reino Unido explorem a possibilidade de cooperação entre as autoridades do Reino Unido e as agências da UE, incluindo, em particular, a Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a Agência Europeia do Ambiente, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e a Agência Europeia de Medicamentos; salienta que o Reino Unido não terá qualquer poder de tomada de decisão nas agências da UE; neste contexto, insta a Comissão a definir a natureza, o âmbito e os limites desta cooperação potencial;

77.

Considera necessário clarificar a futura cooperação prática entre as autoridades do Reino Unido e as agências da UE no domínio da Justiça e Assuntos Internos;

III.    PARCERIA NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Política externa, desafios de segurança e defesa

78.

Considera que — embora o Reino Unido seja excluído das estruturas de tomada de decisão da UE — ainda é um parceiro importante, uma vez que a necessidade de respostas comuns para enfrentar os desafios de política externa, segurança e defesa é crucial na vizinhança imediata da UE e na cena internacional;

79.

Sublinha que as novas relações entre a UE e o Reino Unido exigirão uma cooperação intensa em matéria de política externa e de segurança, dado que tanto a UE como o Reino Unido partilham muitos interesses e experiências e defendem muitos dos mesmos valores; salienta que é do interesse de ambas as partes manter uma cooperação ambiciosa que sirva a segurança da Europa e dos seus cidadãos e contribua para a estabilidade mundial, a proteção dos direitos humanos e a paz, em conformidade com os objetivos e princípios estabelecidos no artigo 21.o do TUE;

80.

Observa que, em matéria de política externa e de segurança comum (PESC), as posições comuns e ações da UE só podem ser adotadas pelos seus Estados-Membros; salienta, porém, que tal não deve excluir mecanismos de consulta que permitam que o Reino Unido se alinhe com as posições e ações conjuntas da UE em matéria de política externa, nomeadamente na defesa da ordem mundial assente em regras, da cooperação multilateral e dos direitos humanos, em especial nos quadros da ONU, da NATO, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e do Conselho da Europa; apoia a consulta e a coordenação em matéria de política de sanções, com a possibilidade de adotar sanções que se reforcem mutuamente quando os objetivos de política externa das partes estiverem alinhados; destaca o valor acrescentado duma cooperação estreita no âmbito da PESC, dada a posição substancial do Reino Unido enquanto interveniente no domínio da segurança;

81.

Salienta que, durante o período de transição, o Reino Unido deve imperativamente aplicar as medidas restritivas da União em vigor ou decididas entretanto, apoiar as declarações e posições da UE em países terceiros e organizações internacionais e participar, numa base casuística, em operações militares da UE e missões civis realizadas no âmbito da PESC — todavia sem qualquer capacidade de liderança — no âmbito dum novo acordo-quadro de participação, respeitando simultaneamente a autonomia decisória da UE e as decisões e legislação pertinentes da UE, nomeadamente em matéria de contratos públicos e transferências no domínio da defesa; esta cooperação depende do pleno respeito do direito internacional em matéria de direitos humanos, do direito humanitário internacional e dos direitos fundamentais da União;

82.

Recorda que os regimes internacionais eficazes em matéria de controlo de armas, de desarmamento e de não proliferação estão na base da segurança europeia e mundial; insta a UE e o Reino Unido a lançarem uma estratégia coerente e credível para as negociações multilaterais ao nível global e sobre as medidas de desanuviamento regional e de reforço da confiança; insta o Reino Unido a continuar vinculado pela Posição Comum 2008/944/CFSP, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares;

83.

Sublinha que essa cooperação se reforçaria mutuamente, já que permitiria manter as competências e capacidades do Reino Unido nas missões e operações da PCSD; encoraja vivamente o Reino Unido a contribuir para as missões e operações civis e militares da PCSD; salienta que — enquanto Estado terceiro, e na sequência da declaração política que estabelece o quadro das futuras relações entre a UE e o Reino Unido — este último não poderá participar no planeamento ou comando das missões e operações da UE e que a sua capacidade e nível de participação no planeamento ou comando/participação em missões e operações da UE, bem como o intercâmbio de informações e a interação com a UE, devem ser proporcionais à contribuição do Reino Unido para cada missão ou operação;

84.

Espera que o Reino Unido continue a cumprir plenamente os seus compromissos assumidos no formato E3+3 sobre o Plano de Ação Conjunto Global (PACG) com o Irão — consagrado na Resolução 2231 do Conselho de Segurança das Nações Unidas — como um pilar do regime internacional de não proliferação e uma base de desanuviamento das tensões nas regiões do Médio Oriente e do Golfo;

85.

Sublinha que a cooperação em matéria de política de segurança e defesa deve fazer parte integrante do acordo de parceria global que irá reger as futuras relações; salienta que tal acordo não prejudica a autonomia decisória da UE nem a soberania do Reino Unido;

86.

Considera que é do interesse comum do Reino Unido e da UE cooperar no desenvolvimento de capacidades de defesa — incluindo no âmbito da Agência Europeia de Defesa — e contra ameaças híbridas, reforçando assim a base industrial e tecnológica de defesa europeia e promovendo a interoperabilidade genuína e a eficácia conjunta das forças armadas europeias e aliadas;

87.

Salienta que qualquer cooperação nestes domínios que implique a partilha de informações classificadas da UE, incluindo as relativas a serviços de informação, depende de um acordo relativo a informações de segurança para a proteção das informações classificadas da UE; sublinha que o intercâmbio de informações secretas e outras deve ser incentivado e respeitar o princípio da reciprocidade; observa que tal requer um acordo específico sobre informações classificadas e um maior desenvolvimento da avaliação autónoma dos dados dos serviços de informações; incentiva o intercâmbio de pontos de ligação e de adidos para assegurar um intercâmbio de informações fluido;

88.

Observa que desde o lançamento da cooperação estruturada permanente (CEP), o Reino Unido não participou em nenhum dos projetos selecionados; observa que a sua participação — com um objetivo fundamental de interoperabilidade entre parceiros e a título excecional — deve ser considerada quando solicitada pelo Conselho da União Europeia num formato CEP;

89.

Recorda que o Reino Unido continua a ser um membro fundamental da NATO e poderá continuar as parcerias altamente valiosas que desenvolveu, tanto com outros membros europeus da NATO a nível bilateral como através da cooperação UE-NATO;

90.

Assinala que o Reino Unido poderá participar nos programas da UE de apoio à defesa e segurança externa (como o Fundo Europeu de Defesa e os programas Galileo e no domínio da cibersegurança) com base em acordos semelhantes com outros países terceiros, na dependência das respetivas negociações para cada instrumento e dum equilíbrio adequado entre obrigações e direitos; realça a possibilidade de o Reino Unido contribuir para os instrumentos de financiamento externo da UE na prossecução de objetivos comuns;

91.

Sublinha a dimensão estratégica do setor espacial para a Europa, considera que uma política espacial ambiciosa pode contribuir de forma eficaz para o reforço da ação externa da UE e destaca a necessidade de efetuar progressos no que respeita ao desenvolvimento de tecnologias com aplicações tanto civis como militares capazes de assegurar a autonomia estratégica europeia;

Cooperação no domínio da segurança e da aplicação da lei e cooperação judiciária em matéria penal

92.

Considera extremamente importante — tendo em conta a proximidade geográfica e as ameaças comuns que a UE e o Reino Unido enfrentam — que estes se esforcem por manter disposições eficazes em matéria de cooperação policial, o que é eficaz e mutuamente benéfico para a segurança dos seus cidadãos, tendo em conta que o Reino Unido é um país terceiro não membro de Schengen, pelo que não pode gozar dos mesmos direitos e facilidades que um Estado-Membro;

93.

Salienta que o Reino Unido não pode ter acesso direto aos dados dos sistemas de informação da UE ou participar nas estruturas de gestão das agências da UE no domínio da liberdade, segurança e justiça, ao passo que qualquer partilha de informações — incluindo dados pessoais com o Reino Unido — deve estar subordinada a condições rigorosas em matéria de salvaguardas, auditoria e de supervisão, incluindo um nível de proteção dos dados pessoais equivalente ao previsto no direito da UE;

94.

Considera que, enquanto país terceiro, o Reino Unido não pode ter acesso ao Sistema de Informação Schengen (SIS); insta o Reino Unido a corrigir imediatamente as graves deficiências identificadas no que diz respeito à sua utilização do SIS e insta o Conselho e a Comissão a acompanharem de perto o processo, a fim de assegurar que todas as deficiências sejam corrigidas corretamente e sem demora; considera que as disposições sobre a futura cooperação entre a UE e o Reino Unido no domínio da aplicação da lei só devem ser debatidas quando as deficiências forem corrigidas; solicita que seja estreitamente informado sobre todos os desenvolvimentos a este respeito;

95.

Considera que quaisquer disposições recíprocas em matéria de intercâmbio atempado, eficaz e eficiente de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR), de armazenamento desses dados nos respetivos sistemas nacionais de tratamento do PNR e de tratamento de ADN, de impressões digitais e de dados de registo de veículos (Prüm), bem como a cooperação operacional através da Europol e da Eurojust, devem basear-se em garantias e condições sólidas e estar em plena conformidade com o parecer 1/15 do TJUE, que declarou que o Acordo PNR entre a UE e o Canadá viola a Carta;

96.

Espera que o Reino Unido possa continuar a cooperação e o intercâmbio de informações instituídos com as autoridades nacionais no domínio da cibersegurança;

97.

Considera que a execução e o reconhecimento de decisões em matéria civil e comercial devem imperativamente ser assegurados sem formalidades desnecessárias;

98.

Salienta que o Reino Unido é um importante interveniente na cooperação para o desenvolvimento e na ajuda humanitária e que uma associação estreita neste domínio seria altamente benéfica para ambas as partes; sugere que o Reino Unido pode ser convidado a contribuir para os instrumentos e mecanismos da UE, respeitando simultaneamente a autonomia da UE; considera que a parceria prevista também deve promover o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza e dar apoio contínuo à implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU e do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento;

IV.    GOVERNAÇÃO DO FUTURO ACORDO

99.

Salienta que qualquer acordo futuro entre a UE e o Reino Unido que considere o Reino Unido como país terceiro deve prever a criação dum sistema de governação coerente e sólido como um quadro global, abordando a supervisão/gestão contínua e conjunta do acordo, assim como mecanismos de resolução de litígios e de aplicação no que diz respeito à interpretação e aplicação das disposições do acordo; considera que um mecanismo de governação horizontal neste sentido deve ser aplicável às futuras relações com o Reino Unido no seu conjunto; recorda, a este respeito, a sua resolução de 15 de janeiro de 2020 e considera que a aplicação integral do Acordo de Saída constitui uma prioridade absoluta; salienta, a este respeito, que o Parlamento Europeu continuará atento à aplicação de todas as disposições; salienta que o mecanismo de resolução de conflitos terá de ser sólido e que ele terá de assegurar soluções eficazes, rapidamente exequíveis e dissuasivas;

100.

Insiste na necessidade absoluta de este sistema de governação preservar plenamente a autonomia do processo de decisão da UE e do seu ordenamento jurídico, incluindo o papel do TJUE enquanto único intérprete do direito da UE;

101.

Sublinha que a conceção das disposições de governação deve ser proporcional à natureza, ao âmbito e à intensidade das relações futuras e ter em conta o nível de interconexão, de cooperação e de proximidade, assegurando simultaneamente uma aplicação eficaz do futuro acordo na íntegra;

102.

Concorda com a ideia de criar um organismo responsável pelo acompanhamento da execução do acordo e pela resolução das divergências de interpretação e de execução das medidas corretivas acordadas — como medidas e salvaguardas corretivas sectoriais e dissuasivas — e que assegure plenamente a autonomia regulamentar da UE, incluindo as prerrogativas legislativas do Parlamento Europeu e do Conselho; salienta que os representantes da UE nesse organismo deverão ser sujeitos a mecanismos de responsabilização adequados, com a participação do Parlamento Europeu; recorda o compromisso assumido, em 16 de abril de 2019, pelo Presidente da Comissão perante a sessão plenária do Parlamento Europeu garantindo que, sempre que seja necessário tomar uma decisão nesse organismo, a Comissão irá envolver estreitamente o Parlamento Europeu e ter na máxima conta os pontos de vista do Parlamento e que nada possa ser decidido sobre o Brexit sem ter plenamente em conta a posição do Parlamento Europeu;

103.

Insiste também em que o acordo preveja a criação dum órgão parlamentar conjunto entre a UE e o Reino Unido incumbido de acompanhar a aplicação do futuro acordo;

104.

Considera, relativamente às disposições baseadas em conceitos de direito da União, que os mecanismos de governação devem imperativamente prever a consulta do TJUE; reitera que — no que respeita à aplicação e à interpretação das disposições do acordo, exceto as relativas ao direito da UE — um modo de resolução alternativa de litígios só deve ser considerado se proporcionar garantias de independência e imparcialidade equivalentes às do TJUE;

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o o

105.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao governo e parlamento do Reino Unido.

(1)  JO C 298 de 23.8.2018, p. 24.

(2)  JO C 346 de 27.9.2018, p. 2.

(3)  JO C 369 de 11.10.2018, p. 32.

(4)  JO C 162 de 10.5.2019, p. 40.

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0016.

(6)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0006.

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0018.

(8)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(9)  JO C 34 de 31.1.2020, p. 1.

(10)  Processo C-362/14, Maximillian Schrems v. Data Protection Commissioner («Schrems»), ECLI:EU:C:2015:650.

(11)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(12)  Processo C-362/14, Maximillian Schrems v. Data Protection Commissioner («Schrems»), ECLI:EU:C:2015:650, parecer 1/15 — PNR Canadá; ECLI:EU:C:2017:592, processos C 293/12 e C 594/12, Digital Rights Ireland e outros, EU:C:2014:238, Tele2 e Watson, processos C-203/15 — Tele2 Sverige e C-698/15, Watson, ECLI:EU:C:2016:970.

(13)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).