Bruxelas, 19.10.2020

COM(2020) 690 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Programa de Trabalho da Comissão 2021






































Uma União vital num mundo fragilizado













1. Reparar o mundo de hoje definindo o mundo de amanhã

Há menos de um ano, a atual Comissão Europeia tomou posse após ter sido eleita com um programa destinado a estimular a maior transformação da Europa em mais de uma geração. O programa de trabalho da Comissão para 2020 refletiu este mandato, bem como a ambição definida pela primeira vez nas Orientações Políticas da presidente Ursula von der Leyen. Mapeou a nossa visão de construção de uma sociedade mais justa, mais saudável, mais ecológica e mais digital. Embora muito tenha mudado no último ano, essa ambição continua a ser a nossa força motriz para o ano que se avizinha.

No último ano, a Comissão começou a estabelecer os alicerces para a mudança sistémica de que a Europa precisa, sobretudo agora, com todas as suas economias profundamente afetadas pela crise sanitária mundial. Nos primeiros 100 dias, apresentámos o Pacto Ecológico Europeu, definimos os nossos planos para o futuro digital da Europa, adotámos o roteiro para uma Europa social forte tendo em vista a execução do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e publicámos a nossa estratégia para a igualdade de género. Além disso, apresentámos uma nova estratégia industrial, um plano para melhor apoiar as pequenas empresas e medidas destinadas a reforçar o mercado único. Apresentámos propostas para a modernização e o reforço do processo de adesão, abrindo caminho para o acordo histórico de abertura das negociações com a Macedónia do Norte e a Albânia, e iniciámos a criação de uma nova parceria com África.

Passados esses 100 dias, propusemos também um novo início para as prioridades permanentes, nomeadamente com o novo pacto em matéria de migração e asilo e a estratégia da UE para a União da Segurança. Abordámos questões que afetam toda a nossa comunidade de valores, nomeadamente publicando o primeiro Relatório anual sobre o Estado de direito, que abrangerá todos os Estados-Membros. Além disso, tomámos medidas transversais a toda a sociedade – desde a igualdade de género e a luta contra o racismo até às competências e aos jovens.

No entanto, por razões muito diferentes, 2020 será, ao mesmo tempo, um ano para esquecer instantaneamente e para recordar para sempre. A pandemia que surpreendeu a Europa e o mundo e os confinamentos das nossas sociedades e economias que se seguiram serão muito mais do que memórias dolorosas para milhões de europeus, que perderam entes queridos, adoeceram ou estão a atravessar um período de profunda ansiedade relativamente à sua subsistência ou bem-estar. Nenhum de nós deverá esquecer a fragilidade e a incerteza que ainda se fazem sentir. O recente ressurgimento do vírus na Europa demonstra que temos de continuar a geri-lo com cuidado, prudência e coordenação.

No entanto, este ano será também recordado pela ação urgente e sem precedentes adotada pela Europa para proteger vidas e meios de subsistência. A Europa demonstrou que consegue agir rapidamente quando é necessário, demonstrar verdadeira solidariedade quando imprescindível e mudar coletivamente as coisas quando quer. Desde a disponibilização de todos os fundos da UE e a utilização de flexibilidade nas suas regras orçamentais relativas aos auxílios estatais até à criação de uma reserva de equipamentos médicos. Desde o repatriamento de mais de 600 000 cidadãos da UE que se encontravam retidos no estrangeiro até à criação do instrumento SURE para salvar postos de trabalho e empresas. No total, a Comissão adotou mais de 800 medidas que não tinham sido previamente planeadas em todo o tipo de domínios, desde a gestão das fronteiras até ao apoio aos agricultores e aos pescadores.

No futuro, este ano poderá também ser recordado pela grande aceleração da mudança que gerou e pela grande oportunidade que, paradoxalmente, representou. As alterações climáticas, as tecnologias digitais e a geopolítica já afetavam profundamente a nossa sociedade e definiam a nossa agenda. Contudo, a pandemia acentuou a necessidade de a Europa liderar a dupla transição ecológica e digital e de aumentar a resiliência das suas sociedades e economias. Criou uma oportunidade única de nos libertarmos da fragilidade da crise criando uma nova vitalidade para a nossa União.

Neste contexto, no próximo ano a Comissão centrar-se-á em dois objetivos. Em primeiro lugar, continuará a concentrar todos os seus esforços na gestão da crise e começará a retirar ensinamentos da mesma. Fá-lo-á, nomeadamente, dando continuidade aos seus esforços para encontrar, financiar e assegurar uma vacina segura e acessível a todos na Europa e em todo o mundo.

Paralelamente, o presente programa de trabalho define o modo como a Europa pode tirar partido da oportunidade que se lhe apresenta de concretizar as suas ambições e liderar a grande aceleração. Graças ao NextGenerationEU, o plano de recuperação histórico apresentado pela Comissão juntamente com um orçamento a longo prazo reformulado, a Europa dispõe de um instrumento pronto a usar que lhe permitirá tirar partido desta oportunidade.

Com o NextGenerationEU, a Europa não só opta por reparar os danos, recuperar no imediato e apoiar os mais afetados pela crise, mas também por proporcionar e construir uma vida melhor para o mundo de amanhã. Concentrar-se-á no investimento e nas reformas sustentáveis, com 37 % das despesas do Mecanismo de Recuperação e Resiliência destinadas à transição ecológica e, no mínimo, 20 % investidas no digital. Trabalharemos arduamente com os Estados-Membros na elaboração e na execução dos planos nacionais de recuperação e resiliência. Além disso, a Comissão garantirá que 30 % dos 750 mil milhões de EUR do NextGenerationEU serão mobilizados através de obrigações verdes. Apoiaremos igualmente os colegisladores para garantir um acordo célere sobre o pacote global de 1,8 biliões de EUR, para que possa começar a fazer a diferença o mais rapidamente possível. A Comissão apresentará também propostas ambiciosas sobre as novas fontes de receitas para o orçamento da UE.

Dispomos, portanto, do investimento necessário para concretizar a visão e a ambição já existentes. É por esta razão que o programa de trabalho da Comissão para 2021 prevê uma passagem da estratégia à execução, com ênfase nas novas iniciativas legislativas e em revisões da legislação existente, dando seguimento aos planos delineados para as seis grandes ambições do ano passado. Estas iniciativas estão enumeradas nos anexos I e II 1 . Além disso, concretizaremos as iniciativas previamente planeadas para 2020 que foram adiadas devido à pandemia 2 .

A nossa ação continuará a pautar-se pela Agenda 2030 e pelos respetivos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, tanto a nível interno como externo, bem como pelo Acordo de Paris.

Ao dar vida ao presente programa de trabalho, a Comissão empenhar-se-á igualmente em explicar a sua intervenção e a ter em conta os pontos de vista dos cidadãos. Neste contexto, é agora mais importante do que nunca encetar o debate relativo à Conferência sobre o Futuro da Europa. Os temas levantados durante o último ano – desde a necessidade de uma União Europeia da Saúde mais forte até às mudanças duradouras que a pandemia poderá ter no modo como convivemos – só podem ser geridos se todos tiverem uma palavra a dizer e se nos basearmos em todas as nossas experiências e conhecimentos especializados em comum.

Dado o panorama geopolítico e a natureza duradoura e transformadora das iniciativas planeadas, o nosso trabalho continuará a basear-se na prospetiva estratégica 3 . O primeiro relatório de prospetiva estratégica revelou a importância da resiliência para a recuperação e de que as nossas políticas sejam baseadas em dados concretos e preparadas para o futuro. Esta abordagem também nos pode ajudar a prepararmo-nos para os novos desafios e oportunidades que surgirão inevitavelmente no próximo ano e que temos de estar preparados para antever e enfrentar.

2. Execução das seis grandes ambições

2.1 O Pacto Ecológico Europeu

No que diz respeito ao Pacto Ecológico Europeu, o objetivo da Comissão será a revisão da nossa legislação pertinente em matéria de energia e clima, alinhando-a com o novo objetivo proposto de reduzir as emissões em pelo menos 55 % até 2030 face aos níveis de 1990. Para isso, será criado um pacote legislativo denominado «Preparados para os 55», que abrangerá todos os temas desde as energias renováveis até ao princípio do primado da eficiência energética, passando pelos edifícios, o uso do solo, a tributação da energia, a partilha de esforços e o comércio de licenças de emissão, bem como um amplo leque de outros atos legislativos. A diplomacia em matéria de clima e energia continuará a ser uma prioridade junto dos nossos parceiros externos.

Conforme mencionado nas Orientações Políticas da presidente Ursula von der Leyen, a Comissão proporá um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras para ajudar a motivar os produtores externos e os importadores da UE a reduzirem as suas emissões de carbono, garantindo simultaneamente condições de concorrência equitativas conducentes a um comércio compatível com as regras da OMC.

A profundidade e a amplitude dos trabalhos planeados no âmbito do Pacto Ecológico Europeu refletem a natureza sistémica da transição ecológica e a sua importância enquanto estratégia de crescimento. Proporemos um conjunto de medidas relativas ao transporte inteligente e sustentável, nomeadamente uma revisão do Regulamento Rede Transeuropeia de Transportes e da Diretiva Sistemas de Transporte Inteligentes. Prosseguiremos a execução do plano de ação para a economia circular, concentrando-nos em produtos de conceção ecológica e sustentáveis, como a eletrónica circular, nomeadamente melhorando a recolha, a reutilização e a reparação de telemóveis, computadores portáteis e outros dispositivos. 

Estas iniciativas demonstram que o Pacto Ecológico Europeu vai muito além da redução das emissões. Neste espírito, queremos dar seguimento à Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e à Estratégia do Prado ao Prato, nomeadamente para estimular a produção biológica, restaurar os ecossistemas degradados, proteger os nossos oceanos e regiões costeiras, proteger, restaurar e gerir as florestas de forma sustentável e reduzir o risco de introdução de produtos associados à desflorestação no mercado da UE. Além disso, introduziremos aditivos para alimentação animal no mercado para reduzir o impacto ambiental das explorações pecuárias.



2.2. Uma Europa preparada para a era digital

Para assegurar que esta é a Década Digital da Europa, proporemos um roteiro com objetivos claramente definidos para 2030, como a conectividade, as competências e os serviços públicos digitais. A nossa abordagem seguirá princípios claros: o direito à privacidade e à conectividade, a liberdade de expressão, a livre circulação de dados e a cibersegurança.

Tomaremos medidas nestes diferentes domínios, nomeadamente por meio de legislação relativa à segurança, à responsabilidade civil, aos direitos fundamentais e aos aspetos de dados da inteligência artificial, bem como de um ato legislativo sobre os dados, para estabelecer as condições certas para um melhor controlo e melhores condições de partilha de dados para os cidadãos e as empresas.

No mesmo espírito, proporemos uma nova identidade digital europeia que facilitará a realização de tarefas e o acesso aos serviços em linha na Europa e para garantir que as pessoas dispõem de maior controlo e tranquilidade relativamente aos dados que partilham e ao modo como são utilizados.

Para defender a justiça no mundo digital, a UE continuará a trabalhar num acordo internacional para um sistema tributário justo que proporcione receitas sustentáveis a longo prazo. Caso contrário, a Comissão proporá um imposto digital na primeira metade do próximo ano. No mesmo espírito de um enquadramento empresarial justo, a Comissão proporá um instrumento jurídico para criar condições de concorrência equitativas no que respeita às subvenções estrangeiras.

A Comissão continuará a revisão das regras da concorrência em curso, para assegurar que são adequadas ao ambiente de mercado em constante mudança, nomeadamente a aceleração da digitalização da economia. Além disso, atualizará a sua nova estratégia industrial da UE para ter em conta os impactos da COVID-19, o contexto concorrencial mundial e a aceleração da dupla transição ecológica e digital.

Para assegurar condições de trabalho dignas, transparentes e previsíveis, será apresentada uma proposta legislativa para melhorar as condições de trabalho das pessoas que prestam serviços através de plataformas, a fim de assegurar condições de trabalho justas e proteção social adequada.

2.3. Uma economia ao serviço das pessoas

Com a continuação da pandemia e das medidas de contenção, é essencial que a Europa consiga evitar que a crise sanitária e económica não evolua para uma crise social. Este objetivo guiará as nossas ações no próximo ano, e a plena execução e utilização do instrumento SURE ajudarão os trabalhadores a manterem os seus rendimentos e as empresas a conservarem o pessoal. Avaliaremos cuidadosamente estas medidas nos próximos anos.

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais será a bússola da recuperação da Europa e o nosso melhor instrumento para garantir que não deixamos ninguém para trás. Apresentaremos um plano de ação ambicioso para garantir a sua plena execução. O plano de ação será o principal instrumento desta Comissão para contribuir para a recuperação e a resiliência socioeconómicas a médio e a longo prazo, tendo em vista o reforço da justiça social das transições ecológica e digital. No mesmo espírito, a nova Garantia Europeia para a Infância, anunciada nas Orientações Políticas da presidente Ursula von der Leyen, procurará reduzir as desigualdades e a pobreza infantil garantindo o acesso de todas as crianças a serviços básicos como a saúde e a educação. Retirando ensinamentos da pandemia de COVID-19 e no contexto de um mundo do trabalho em mudança, a Comissão apresentará um novo quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho. Proporemos também um plano de ação para a economia social que visa reforçar o investimento social e ajudar os intervenientes da economia social e as empresas sociais no arranque, na expansão, na inovação e na criação de postos de trabalho.

As nossas economias precisam de apoio político permanente e importa encontrar um ponto de equilíbrio rigoroso entre a prestação de apoio financeiro e a garantia da sustentabilidade orçamental. Com o vírus novamente a disseminar-se e com a retoma das medidas de contenção, os Estados-Membros devem continuar a utilizar, de forma sensata, a flexibilidade orçamental para apoiar a economia. O comércio mundial e as suas cadeias de valor integradas continuarão a ser um motor de crescimento fundamental e uma força motriz essencial para a verdadeira recuperação mundial. Está em curso uma revisão da política comercial da UE, e adotaremos um novo instrumento para dissuadir e contrariar as ações coercivas de países terceiros.

A mais longo prazo, não existe melhor caminho para a estabilidade e a competitividade do que através de uma União Económica e Monetária mais profunda, que também garanta um papel internacional mais forte para o euro. Temos de alcançar progressos no que diz respeito à União dos Mercados de Capitais e à União Bancária. Neste contexto, procederemos à revisão do quadro para lidar com falências de bancos da UE, à adoção de medidas para estimular o investimento transfronteiriço na UE e à intensificação da luta contra o branqueamento de capitais.

No âmbito da mudança sistémica da Europa, o nosso sistema económico e financeiro também deve ser um dos principais motores da dupla transição. Será proposta legislação sobre a governação sustentável das empresas para promover o comportamento sustentável e responsável das empresas a longo prazo. Continuaremos também a realizar progressos em matéria de financiamento sustentável, nomeadamente propondo a criação de uma norma da UE para as obrigações verdes.

Para alcançarmos as nossas ambições e conseguirmos satisfazer as necessidades de investimento e de reforma, temos de aumentar e avaliar a eficácia, a eficiência e as capacidades dos serviços e das administrações públicas de toda a União Europeia.

2.4. Uma Europa mais forte no mundo

A atual Comissão tomou posse com um mandato destinado a garantir uma Europa mais forte no mundo. A nossa Comissão geopolítica luta por promover os interesses e objetivos estratégicos da UE no estrangeiro e por defender uma ordem internacional baseada em regras e valores num mundo cada vez mais polarizado. Trabalharemos no sentido de reforçar o nosso papel mundial de âncora da responsabilidade, da estabilidade, da cooperação e da solidariedade, enfrentando um número crescente de desafios, crises e conflitos a nível mundial, através da mobilização de todos os nossos instrumentos.

Durante o próximo ano, a Comissão garantirá que a Europa desempenha o seu papel vital neste mundo frágil – seja liderando a resposta mundial para garantir uma vacina segura e acessível para todos ou reforçando o sistema multilateral global baseado em regras, bem como as parcerias bilaterais, regionais e mundiais. Continuaremos a dar total prioridade à nossa vizinhança oriental e meridional, aos Balcãs Ocidentais e a África. 

Os nossos novos instrumentos de despesa externa contribuirão para a aplicação das prioridades estratégicas da União a nível externo.

A União Europeia acreditará sempre na força e no valor do multilateralismo e da cooperação no âmbito das instituições mundiais. Proporemos uma comunicação conjunta sobre o reforço do contributo da UE para o multilateralismo assente em regras. Temos de liderar reformas da Organização Mundial de Saúde e da Organização Mundial do Comércio para as adaptar às novas realidades.

Ao trabalhar com os nossos parceiros, proporemos uma parceria renovada com a vizinhança meridional e apresentaremos uma Comunicação sobre o Ártico para atualizar a política da UE em relação a uma região particularmente exposta às alterações climáticas e às pressões ambientais, bem como ao seu impacto em termos económicos e de segurança.

Apresentaremos uma nova abordagem estratégica para apoiar o desarmamento, a desmobilização e a reintegração dos ex-combatentes, que é fundamental para assegurar a estabilidade e a paz duradouras nos países e regiões afetados pelo conflito.

Apresentaremos ainda uma comunicação sobre a ajuda humanitária da UE, que se concentrará, concretamente, em novas formas de trabalhar com os nossos parceiros e outros doadores, na utilização de ferramentas digitais e abordagens inovadoras para o financiamento e o auxílio às modalidades de execução, nomeadamente na capacidade de resposta rápida da própria Comissão, e em formas de reforçar o trabalho no nexo humanitário-desenvolvimento-paz.

Uma revisão da Diretiva Proteção Consular permitir-nos-á facilitar o exercício do direito de cidadania da União à proteção consular e reforçar a solidariedade da UE para melhor proteger os cidadãos da UE no estrangeiro, sobretudo durante crises. Intensificará a cooperação entre os Estados-Membros e reforçará o papel de apoio da UE, tirando o máximo partido da sua rede única de delegações da UE.

2.5. Promoção do modo de vida europeu

A atual crise sanitária expôs a necessidade de reforçar a nossa preparação para situações de crise e a gestão das ameaças sanitárias transfronteiriças. Embora a ênfase continue a ser colocada na garantia de que a Europa seja capaz de controlar a disseminação do vírus e o impacto da pandemia, também retiraremos os primeiros ensinamentos da crise. É hora de construir uma União Europa da Saúde mais forte.

Proporemos o reforço do quadro da UE para a deteção e a resposta a ameaças sanitárias transfronteiriças graves e a consolidação dos papéis das agências existentes. Numa segunda fase, proporemos a criação de uma agência de investigação e desenvolvimento avançados no domínio biomédico. Uma nova estratégia farmacêutica analisará a segurança da cadeia de abastecimento da Europa e garantirá o acesso dos cidadãos a medicamentos seguros, a preços acessíveis e de alta qualidade. Além disso, o espaço europeu de dados de saúde será lançado até ao final do próximo ano e visa tirar partido dos dados para melhorar os cuidados de saúde, a investigação e a elaboração de políticas em prol dos doentes.

Retiraremos também ensinamentos de outros domínios, nomeadamente no que diz respeito ao espaço Schengen e à livre circulação de pessoas sem controlo das fronteiras internas. Trabalharemos com o Parlamento Europeu e os Estados-Membros para preservar e melhorar um espaço Schengen eficaz com base numa nova estratégia para o futuro de Schengen e em regras de Schengen mais fortes e daremos continuidade ao trabalho para a conclusão do espaço Schengen.

Continuaremos a trabalhar no novo pacto em matéria de migração e asilo. Neste contexto, a Comissão proporá um conjunto de medidas sobre a migração legal, incluindo um pacote de «talento e competências» e, no âmbito deste, uma revisão da Diretiva Residentes de Longa Duração e um reexame da Diretiva Autorização Única, bem como opções para o desenvolvimento de uma reserva de talentos da UE. Outros elementos do pacto incluem um plano de ação contra o tráfico de migrantes e uma estratégia para o regresso voluntário e a reintegração.

Continuaremos a reforçar a União da Segurança, nomeadamente tomando medidas de combate à criminalidade organizada e às ameaças híbridas, adotando uma nova abordagem sobre medidas de luta contra o terrorismo e a radicalização e melhorando a deteção, a remoção e a denúncia de abusos sexuais de menores em linha.

Dado o aumento da violência e dos crimes de ódio antissemíticos, a Comissão apresentará uma estratégia de combate ao antissemitismo abrangente destinada a complementar e apoiar os esforços dos Estados-Membros.

A via para a recuperação económica e para o êxito das transições ecológica e digital também exigirá que os europeus adquiram novas competências. No âmbito de esforços mais alargados para instilar uma cultura de aprendizagem ao longo da vida e para facilitar as transições profissionais, proporemos contas individuais de formação para capacitar os indivíduos para realizarem formação e gerirem as suas carreiras e criaremos uma abordagem europeia das microcredenciais para alargar as oportunidades de aprendizagem personalizada para todos.

2.6. Um novo impulso para a democracia europeia

A Comissão continuará a construir uma União da Igualdade e a defender o empenho da Europa em proteger os valores da UE e a inclusão e a igualdade em todos os seus sentidos, independentemente do sexo, da origem racial ou étnica, da religião ou convicções, da deficiência, idade ou orientação sexual.

Neste contexto, a Comissão apresentará uma estratégia da UE para os direitos das pessoas com deficiência, nomeadamente para garantir a plena execução da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Uma estratégia da UE sobre os direitos da criança procurará uma forma de preparar a participação das crianças e dos jovens na vida democrática da UE, de melhor proteger as crianças vulneráveis, de proteger os seus direitos em linha, de promover a justiça adaptada às crianças e de prevenir e combater a violência.

Embora continue empenhada na adesão da UE à Convenção de Istambul, a UE apresentará uma nova proposta para combater a violência de género. Além disso, proporá o alargamento da lista de eurocrimes de modo a incluir todas as formas de crimes de ódio e discurso de ódio.

O Plano de Ação para a democracia europeia a adotar será um ponto de partida para a melhoria da resiliência das nossas democracias, para fazer face às ameaças de ingerências externas nas eleições europeias e combater a desinformação e para apoiar os meios de comunicação social livres e independentes. No próximo ano, proporemos regras mais claras relativas ao financiamento dos partidos políticos europeus e tomaremos medidas para garantir uma maior transparência na publicidade política paga, para melhorar os direitos eleitorais dos europeus móveis e para proteger os jornalistas e a sociedade civil de ações judiciais estratégicas contra a participação pública.

Além disso, promoveremos a cooperação judiciária transfronteiriça fazendo pleno uso das tecnologias digitais. 

A Comissão analisará o modo como a política de coesão pode impulsionar a recuperação e a dupla transição, abordar as disparidades regionais crescentes, tanto antes como depois da COVID-19, e ajudar a resolver os problemas sociais e económicos emergentes. Para melhorar os nossos conhecimentos e, desse modo, melhorar as nossas respostas políticas, a Comissão proporá uma avaliação da situação nas nossas regiões. Além disso, desenvolverá uma visão a longo prazo para as zonas rurais, no intuito de propor ações para explorar ao máximo o potencial destas regiões. Legislar melhor, elaborar políticas, aplicar e fazer cumprir o direito da UE

Quando tomou posse, a Comissão comprometeu-se a aplicar políticas baseadas em dados concretos que sejam mais fáceis de cumprir e menos suscetíveis de criar encargos desnecessários para as empresas e para as pessoas. Este compromisso é ainda mais necessário numa altura em que a Europa continua a gerir a crise e a concentrar-se na recuperação.

A futura Comunicação sobre legislar melhor concentrar-se-á na redução dos encargos, nomeadamente na aplicação do princípio «entra um, sai outro». Deste modo, será possível garantir que os novos encargos administrativos são compensados pelo alívio dos encargos equivalentes que pesam sobre as pessoas e as empresas a nível da UE, no mesmo domínio de intervenção. A partir do próximo ano, a Plataforma Rumo ao Futuro, que consiste num grupo de peritos de alto nível, ajudará a Comissão a identificar o potencial de simplificação e de redução dos encargos.

A crise salientou a necessidade de decisões informadas, baseadas em dados concretos e nos princípios de legislar melhor. A necessidade de avaliações de impacto que tenham em conta os pontos de vista de todos os afetados é mais importante do que nunca. A Comissão aumentará a eficiência e a acessibilidade das consultas, para facilitar a participação das partes interessadas e responder ao apelo por consultas mais agilizadas.

Além disso, intensificará os esforços para melhorar a eficácia na aplicação, na execução e no controlo do cumprimento do direito da UE. Estes esforços são importantes para o correto funcionamento do mercado único, para a proteção das principais cadeias de abastecimento que fornecem alimentos às lojas e materiais médicos aos serviços de saúde, para a defesa dos direitos dos cidadãos e para a realização do Pacto Ecológico Europeu. A Comissão continuará a apoiar e a trabalhar com os Estados-Membros para assegurar a execução célere e correta das regras da UE novas e existentes. Ao mesmo tempo, não hesitará em defender o direito da UE por meio de processos por infração sempre que necessário.

4. Conclusão

No último ano, os europeus fizeram sacrifícios para se protegerem mutuamente, importando proteger os progressos que alcançámos em conjunto. Para isso, temos de nos manter atentos e concentrados, procurando garantir que conseguimos gerir a crise, sair dela juntos e trabalhar numa solução a longo prazo para a ultrapassar.

No entanto, quando ultrapassar esta crise, a Europa tem de estar preparada para fazer as coisas de uma forma mais eficaz e para viver numa sociedade mais saudável, mais justa e mais próspera. Tal significa reforçar a nossa resiliência, mas também acelerar a agenda transformadora com base na qual esta Comissão foi eleita e na qual se tem concentrado desde o seu primeiro dia no poder.

É este o duplo objetivo do programa de trabalho da atual Comissão e de todas as iniciativas que dele constam. Podem concentrar-se individualmente em áreas diferentes, mas todas têm de avançar na mesma direção. Trata-se, em última análise, de tornar as nossas vidas mais fáceis, o ambiente mais saudável, as sociedades mais justas, as oportunidades mais variadas e acessíveis e as economias mais modernas e orientadas para objetivos mais amplos.

Para garantir que têm o impacto desejado, a Comissão trabalhará em estreita parceria com o Parlamento Europeu e o Conselho. Foi este espírito coletivo que levou a Europa a chegar a acordo quanto ao NextGenerationEU. É este espírito coletivo que nos permitirá superar esta pandemia e lograr a mudança sistémica de que a Europa precisa. Temos a visão, temos o plano, temos o investimento – e temos agora de recuperar no imediato construindo um mundo melhor para o amanhã.

(1) A posição das iniciativas nos anexos do presente programa não altera as responsabilidades definidas nas cartas de missão enviadas a todos os membros do Colégio pela presidente Ursula von der Leyen.
(2)

Adaptação do Programa de Trabalho da Comissão para 2020, COM(2020) 440 final.

(3) Relatório de prospetiva estratégica 2020, COM(2020) 493 final.

Bruxelas, 19.10.2020

COM(2020) 690 final

ANEXOS

da

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Programa de Trabalho da Comissão 2021











































Uma União vital num mundo fragilizado






























Anexo I: Novas iniciativas 1

N.º

Objetivo estratégico

Iniciativas

Um Pacto Ecológico Europeu

1.

Pacote legislativo «Preparados para os 55»

a)Revisão do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE), incluindo o transporte marítimo, a aviação e o CORSIA, bem como uma proposta relativa ao RCLE como recurso próprio (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, T2 2021)

b)Mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras (CBAM) e proposta relativa ao CBAM como recurso próprio (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, T2 2021)

c)Regulamento Partilha de Esforços (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 192.º, n.º 1 do TFUE, T2 2021)

d)Alteração da Diretiva Energias Renováveis para incluir a ambição do novo objetivo climático para 2030 (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 194.º do TFUE, T2 2021)

e)Alteração da Diretiva Eficiência Energética para incluir a ambição do novo objetivo climático para 2030 (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 194.º do TFUE, T2 2021)

f)Revisão do Regulamento relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, T2 2021)

g)Redução das emissões de metano no setor da energia (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigos 192.º e 194.º do TFUE, T2 2021)

h)Revisão da Diretiva Tributação da Energia (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, T2 2021)

i)Revisão da Diretiva relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 91.º do TFUE, T2 2021)

j)Revisão do Regulamento que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, T2 2021)

k)Revisão da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 194.º do TFUE, T4 2021)

l)Revisão do terceiro pacote energético relativo ao gás (Diretiva 2009/73/CE e Regulamento (CE) n.º 715/2009) para regular mercados de gás descarbonizados competitivos (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 194.º do TFUE, T4 2021)

2.

Pacote da economia circular

a)Iniciativa estratégica para a sustentabilidade dos produtos, incluindo uma revisão da Diretiva Conceção Ecológica (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 114.º do TFUE, T4 2021)

b)Eletrónica circular (iniciativa não legislativa, T4 2021)

3.

Pacote relativo à biodiversidade e a um ambiente livre de substâncias tóxicas

a)Plano de ação para o desenvolvimento da produção biológica: rumo a 2030 (iniciativa não legislativa, T1 2021)

b)Minimizar o risco de desflorestação e degradação florestal associado a produtos colocados no mercado da UE (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto; T2 2021)

c)Plano de ação para a poluição zero na água, no ar e no solo (iniciativa não legislativa, T2 2021)

d)Novo quadro jurídico relativo à recuperação de ecossistemas saudáveis (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 192.º do TFUE, T4 2021)

4.

Mobilidade sustentável e inteligente

a)Revisão da Diretiva Sistemas de Transporte Inteligentes, incluindo uma iniciativa de bilhética multimodal (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 91.º do TFUE, T3 2021)

b)Revisão do Regulamento Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T) (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 172.º do TFUE, T3 2021)

c)Iniciativa do corredor ferroviário da UE 2021, incluindo a revisão do Regulamento Corredor Ferroviário de Transporte de Mercadorias e ações para estimular o transporte ferroviário de passageiros (iniciativa não legislativa e legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 91.º do TFUE, T3 2021)

d)Desenvolvimento das normas de emissão pós-euro 6/VI para veículos ligeiros ou pesados, de passageiros ou de mercadorias (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 114.º do TFUE, T4 2021)

Uma Europa preparada para a era digital

5..

Década Digital da Europa

Década Digital da Europa: objetivos digitais para 2030 (iniciativa não legislativa, T1 2021)

6.

Pacote de medidas sobre dados

a)Ato legislativo sobre dados (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 114.º do TFUE, T3 2021)

b)Revisão da Diretiva Bases de Dados (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 114.º do TFUE, T3 2021)

7.

Imposto digital

Imposto digital e proposta de imposto digital enquanto recurso próprio (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, T2 2021)

8.

Uma identificação eletrónica europeia segura e de confiança

Uma identificação eletrónica europeia segura e de confiança (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 114.º do TFUE, T1 2021)

9.

Trabalhadores das plataformas

Melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores das plataformas (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 153.º do TFUE, T1/T4 2021)

10..

Estratégia industrial da UE

Atualização da nova estratégia industrial da UE (iniciativa não legislativa, T2 2021)

11.

Subvenções estrangeiras

Seguimento do Livro Branco sobre subvenções estrangeiras:

a)Criação de condições de concorrência equitativas (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 207.º do TFUE, T2 2021)

b)Contratos públicos (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 207.º do TFUE, T2 2021)

12.

Indústrias civis, da defesa e do espaço

Plano de ação sobre sinergias entre as indústrias civis, da defesa e do espaço (iniciativa não legislativa, T1 2021)

13.

Requisitos de conceção e direitos dos consumidores nos que diz respeito aos produtos eletrónicos

Novos requisitos de conceção e direitos dos consumidores no que diz respeito aos produtos eletrónicos (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 114.º do TFUE, T4 2021)

Uma economia ao serviço das pessoas

14.

Aprofundar a União dos Mercados de Capitais

a)Quadro de facilitação e de proteção do investimento (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 114.º do TFUE, T2 2021)

b)Revisão das regras prudenciais aplicáveis às companhias de seguros e de resseguros (Solvência II) (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 53.º, n.º 1, e artigos 62.º e 114.º do TFUE, T3 2021)

c)Revisão da Diretiva e do Regulamento Mercados de Instrumentos Financeiros (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 114.º do TFUE, T4 2021)

15.

Governação sustentável das empresas

Governação sustentável das empresas (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigos 50.º e, possivelmente, 114.º do TFUE, T2 2021)

16.

Norma da UE para as obrigações verdes

Criação de uma norma da UE para as obrigações verdes (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 114.º do TFUE, T2 2021)

17.

Pacote de luta contra o branqueamento de capitais

Pacote legislativo de luta contra o branqueamento de capitais (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 114.º do TFUE, T1 2021)

18.

Pacote relativo à economia justa

a)Plano de ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (iniciativa não legislativa, T1 2021)

b)Recomendação para uma garantia europeia para a infância (iniciativa não legislativa, T1 2021)

c)Comunicação sobre um novo quadro estratégico para a saúde e segurança no trabalho (iniciativa não legislativa, T2 2021)

d)Plano de ação para a economia social (iniciativa não legislativa, T4 2021)

19.

Sistema de Preferências Generalizadas

Rumo ao quadro jurídico do futuro Sistema de Preferências Generalizadas que concede vantagens comerciais aos países em desenvolvimento (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 207.º do TFUE, T2 2021)

20.

Dissuasão e combate às ações coercivas de países terceiros

Instrumento de dissuasão e combate às ações coercivas de países terceiros (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 207.º, T4 2021)

21.

Quadro de desempenho 2021-2027

Comunicação sobre o quadro de desempenho 2021-2027 (iniciativa não legislativa, T2 2021)

22.

Concluir a União Bancária

Revisão do quadro de gestão de crises bancárias e seguros de depósito (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 114.º do TFUE, T4 2021)

23.

Pacote dos impostos especiais de consumo

a)Revisão da Diretiva Tributação do Tabaco (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 113.º do TFUE, T3 2021)

b)Alteração da Diretiva Regime Geral dos Impostos Especiais de Consumo (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 113.º do TFUE, T4 2021)

Uma Europa mais forte no mundo

24.

Reforço do contributo da UE para o multilateralismo assente em regras

Comunicação conjunta sobre o reforço do contributo da UE para o multilateralismo assente em regras (iniciativa não legislativa, T2 2021)

25.

A dimensão do Ártico

Comunicação conjunta sobre o Ártico (iniciativa não legislativa, T4 2021)

26.

Vizinhança meridional

Comunicação conjunta sobre uma parceria renovada com a vizinhança meridional (iniciativa não legislativa, T1 2021)

27.

Desarmamento, desmobilização e reintegração dos ex-combatentes

Comunicação conjunta sobre uma abordagem estratégica de apoio ao desarmamento, à desmobilização e à reintegração dos ex-combatentes (iniciativa não legislativa, T3 2021)

28.

Investigação, inovação, educação e juventude

Comunicação sobre a abordagem global à investigação, inovação, educação e juventude (iniciativa não legislativa, T2 2021)

29.

Ajuda humanitária da UE

Comunicação sobre a ajuda humanitária da UE no contexto da pandemia de COVID-19 e noutros contextos (iniciativa não legislativa, T1 2021)

30.

Proteção consular

Proteção consular – revisão das regras da UE (iniciativa legislativa, artigo 23.º do TFUE, T4 2021)

Promoção do modo de vida europeu

31.

Investigação e desenvolvimento europeus no domínio biomédico

Proposta de criação de uma nova agência europeia da investigação e do desenvolvimento no domínio biomédico (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, T4 2021)

32.

Espaço europeu de dados de saúde

Espaço europeu de dados de saúde (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigos 114.º e 168.º do TFUE, T4 2021)

33.

Iniciativas de acompanhamento do novo pacto em matéria de migração e asilo

a)Um novo Plano de Ação da UE contra o tráfico de migrantes (iniciativa não legislativa, T2 2021)

b)Uma nova estratégia de regresso voluntário e reintegração (iniciativa não legislativa, T2 2021)

34.

Pacote sobre Schengen

a)Estratégia sobre o futuro de Schengen (iniciativa não legislativa, T1 2021)

b)Alteração do Regulamento que cria o mecanismo de avaliação Schengen (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 70.º do TFUE, T2 2021)

c)Revisão do Código das Fronteiras Schengen (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 77.º do TFUE, T2 2021)

d)Digitalização dos procedimentos de pedido de visto (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 77.º do TFUE, T4 2021)

35.

Seguimento da estratégia europeia de segurança

a)Comunicação sobre uma agenda da UE para combater a criminalidade organizada (2021-2025) (iniciativa não legislativa, T1 2021)

b)Legislação para combater eficazmente o abuso sexual de menores em linha (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 114.º do TFUE, T2 2021)

c)Uma agenda da UE de luta contra o terrorismo: prevenir, proteger, responder, antecipar (iniciativa não legislativa, T3 2021)

d)Revisão da Diretiva sobre o congelamento e a perda dos produtos do crime (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigos 82.º e 83.º do TFUE, T4 2021)

e)Proposta de modernização da cooperação intra-UE existente no domínio da aplicação da lei através da criação de um código da cooperação policial da UE (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, T4 2021)

f)Proposta de uma diretiva relativa aos gabinetes de recuperação de bens (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 87.º do TFUE, T4 2021)

36.

Seguimento do Espaço Europeu da Educação e atualização da agenda de competências

a)Abordagem europeia das microcredenciais (iniciativa não legislativa, T4 2021)

b)Contas individuais de formação (iniciativa legislativa e não legislativa, incluindo a avaliação de impacto, T4 2021)

37.

Estratégia da UE de combate ao antissemitismo

Comunicação sobre a estratégia da UE de combate ao antissemitismo (iniciativa não legislativa, T4 2021)

Um novo impulso para a democracia europeia

38.

Direitos das crianças

Estratégia da UE sobre os direitos da criança (iniciativa não legislativa, T1 2021)

39.

Prevenção e combate a formas específicas de violência de género

Proposta para a prevenção e o combate a formas específicas de violência de género (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 82.º, n.º 2, e artigos 83.º e 84.º do TFUE, T4 2021)

40.

Luta contra os crimes de ódio e o discurso de ódio

Iniciativa para alargar a lista de crimes da UE a todas as formas de crimes de ódio e discurso de ódio (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 83.º do TFUE, T4 2021)

41.

Pacote de cooperação judiciária digital

a)Intercâmbio digital de informações sobre casos de terrorismo transfronteiras (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigos 85.º e 88.º do TFUE, T4 2021)

b)Plataforma de colaboração para equipas de investigação conjuntas (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 82.º, n.º 1, alínea d), do TFUE, T4 2021)

c)Digitalização da cooperação judiciária transnacional (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigos 81.º e 82.º do TFUE, T4 2021)

42.

Pacote de transparência e democracia

a)Revisão dos estatutos e do financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 224.º do TFUE, T3 2021)

b)Maior transparência na publicidade política paga (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigos 114.º e 224.º do TFUE, T3 2021)

c)Revisão da Diretiva do Conselho que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 22.º do TFUE, T4 2021)

d)Revisão da Diretiva do Conselho que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (iniciativa legislativa, incluindo a avaliação de impacto, artigo 22.º do TFUE, T4 2021)

e)Iniciativa de combate à litigância de má-fé contra jornalistas e defensores dos direitos (iniciativa legislativa ou não legislativa, T4 2021)

43.

Visão a longo prazo para as zonas rurais

Comunicação sobre a visão a longo prazo para as zonas rurais (iniciativa não legislativa, T2 2021)

44.

Estratégia europeia para a deficiência

Estratégia sobre os direitos das pessoas com deficiência (iniciativa não legislativa, T1 2021)



Anexo II: Iniciativas REFIT 2

N.º

Título

Objetivo/potencial de simplificação (breve explicação do objetivo REFIT das revisões e potencial de simplificação das avaliações e dos balanços de qualidade)

Um Pacto Ecológico Europeu

1.

Revisão das indicações geográficas

Esta revisão reforçará as indicações geográficas (IG) para todos os setores agrícolas, mantendo simultaneamente as especificidades das mesmas nos setores vitivinícola e das bebidas espirituosas. A estrutura fundamental do sistema de IG da UE é sólida. A proposta: aumentará a aplicabilidade das IG para os agricultores e produtores de produtos sustentáveis; aumentará a atratividade das IG, nomeadamente para os produtores dos Estados-Membros de «baixa utilização»; corrigirá lacunas legislativas, nomeadamente no âmbito de aplicação; melhorará a proteção e o controlo do cumprimento, sobretudo na Internet; capacitará os grupos de produtores de IG; valorizará melhor o regime de IG, nomeadamente através da utilização dos logótipos IG; modernizará a gestão dos registos de IG. O regime de especialidades tradicionais garantidas (ETG), que, após 28 anos, não trouxe os benefícios esperados aos produtores e consumidores, será substituído por um mecanismo de rotulagem mais eficaz e flexível, gerido essencialmente pelos Estados-Membros e que conferirá um nível de proteção da UE, se necessário, através de instrumentos adequados.

A iniciativa proposta, na medida do possível, fundirá as regras técnicas e procedimentais relativas às indicações geográficas, preverá um único procedimento de registo de IG e de apresentação digital de pedidos por requerentes da UE e de fora da UE, com vista a reduzir os tempos de registo. Um sistema simplificado seria mais atrativo para os produtores, mais compreensível para os consumidores e mais fácil de promover e de levar a maiores volumes de vendas à medida que o conceito de IG se torna mais conhecido. A avaliação está em curso.

Previsão da adoção: T4/2021; iniciativa legislativa; base jurídica: artigos 43.º e 118.º do TFUE. Está prevista uma avaliação de impacto.

2.

Proteção da camada de ozono – revisão das regras da UE

A avaliação do Regulamento Ozono concluiu que existe margem para simplificação, clareza e maior coerência. Além disso, o regulamento poderia ser atualizado tendo em conta a evolução tecnológica mais recente.

Previsão da adoção: T4/2021; iniciativa legislativa; base jurídica: artigo 192.º do TFUE. Está prevista uma avaliação de impacto.

3.

Revisão do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 relativo a transferências de resíduos

Esta iniciativa dá resposta às prioridades anunciadas no Pacto Ecológico Europeu e no novo plano de ação para a economia circular. A Comissão proporá uma revisão do Regulamento Transferências de Resíduos com base na sua avaliação para reduzir as transferências de resíduos problemáticos para fora da UE, atualizar os procedimentos de transferência a fim de que reflitam os objetivos da economia circular e melhorar o controlo do cumprimento.

Data de adoção prevista: T2/2021; iniciativa legislativa; base jurídica: artigo 192.º do TFUE. Está prevista uma avaliação de impacto.

4.

Revisão – Atualização dos valores-limite de concentração de poluentes orgânicos persistentes nos resíduos – alterações aos anexos IV e V, relativos aos resíduos, do Regulamento relativo aos poluentes orgânicos persistentes nos resíduos

Esta iniciativa dá resposta às prioridades anunciadas no novo plano de ação para a economia circular. A Comissão proporá uma revisão dos anexos IV e V, relativos aos resíduos, do Regulamento POP, a fim de garantir uma gestão ambientalmente sã desses resíduos e uma reciclagem segura.

Data de adoção prevista: T2/2021; iniciativa legislativa; base jurídica: artigo 192.º do TFUE. Está prevista uma avaliação de impacto.

5.

Revisão da Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens, a fim de reforçar os requisitos essenciais aplicáveis às embalagens a colocar no mercado da UE

Esta iniciativa dá resposta às prioridades anunciadas no Pacto Ecológico Europeu, no novo plano de ação para a economia circular e num mandato jurídico específico previsto na Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens. A Comissão proporá uma revisão dos requisitos essenciais aplicáveis às embalagens para garantir a sua reutilização e reciclagem, a aceitação de conteúdos reciclados e a melhoria do controlo do respetivo cumprimento. A iniciativa preverá igualmente medidas destinadas a combater o excesso de embalagem e a reduzir os resíduos de embalagens.

Data de adoção prevista: T4/2021; iniciativa legislativa; base jurídica: artigo 114.º do TFUE. Está prevista uma avaliação de impacto.

6.

Revisão da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais

A revisão da Diretiva Emissões Industriais (IED) faz parte da revisão das medidas da UE relativas à poluição causada por grandes instalações industriais, anunciadas no Pacto Ecológico Europeu. A revisão visa reforçar o contributo da diretiva para o objetivo de poluição zero e a sua coerência com as políticas em matéria de clima, energia e economia circular. Garantirá que a diretiva é adequada à sua finalidade de acompanhar a futura transformação industrial.

Data de adoção prevista: T4/2021; iniciativa legislativa; base jurídica: artigo 192.º do TFUE. Está prevista uma avaliação de impacto.

7.

Revisão do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas

As estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas visam satisfazer as necessidades decorrentes da política agrícola comum pós-2020 e do Pacto Ecológico Europeu, sobretudo da Estratégia do Prado ao Prato. O objetivo consiste em atualizar a legislação relativa às estatísticas agrícolas, reduzir os encargos relacionados com a disponibilização de dados, ter em conta as novas necessidades de dados e assegurar uma melhor comparabilidade dos dados recolhidos. Reúne, sob um quadro jurídico integrado comum:

o    estatísticas relativas à produção agrícola, nomeadamente estatísticas sobre a agricultura biológica;

o    estatísticas dos preços agrícolas; e

o    estatísticas relativas aos produtos fitofarmacêuticos e aos nutrientes.

Data de adoção prevista: T1/2021; iniciativa legislativa; base jurídica: artigo 338.º, n.º 1, do TFUE. Não está prevista uma avaliação de impacto.

8.

Revisão do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias das pescas, que revoga o Regulamento (CE) n.º 1921/2006, o Regulamento (CE) n.º 762/2008, o Regulamento (CE) n.º 216/2009, o Regulamento (CE) n.º 217/2009 e o Regulamento (CE) n.º 218/2009

A revisão tem por objetivo agilizar e simplificar as recolhas de dados necessárias para produzir as estatísticas europeias das pescas. Além disso, alinhará estas estatísticas com as necessidades de dados e informações da política comum das pescas reformada. Abrange estatísticas relativas às capturas, aos desembarques de produtos de pesca e à aquicultura. Os principais objetivos consistem na utilização mais ampla possível dos dados administrativos recolhidos para a política comum das pescas e em reduzir os encargos para os Estados-Membros.

Data de adoção prevista: T4/2021; iniciativa legislativa; base jurídica: artigo 338.º do TFUE. Está prevista uma avaliação de impacto.

9.

Revisão do Regulamento Produtos de Construção (UE n.º 305/2011)

A construção é um dos 14 ecossistemas industriais emblemáticos no cerne do plano de recuperação. A revisão, mencionada no Pacto Ecológico Europeu e no plano de ação para a economia circular, acrescentará um enquadramento para os requisitos ambientais e de circularidade aplicáveis aos produtos de construção, contribuindo para uma maior eficiência energética e dos materiais nos edifícios.

A iniciativa abordará as principais questões identificadas na avaliação, nomeadamente os problemas ligados ao desenvolvimento de especificações técnicas harmonizadas e, mais concretamente ao bloqueio da normalização para melhorar a fiscalização do mercado e lidar com os problemas existentes relacionados com as marcas nacionais ou os requisitos/testes adicionais nacionais. Como resultado, melhorará o funcionamento do mercado interno dos produtos de construção. Além disso, proporcionará o enquadramento para o desenvolvimento e a aplicação de critérios ambientais e de sustentabilidade para os produtos de construção. A avaliação do CPR demonstrou que os respetivos custos de conformidade representam 0,6 % a 1,1 % do volume de negócios do setor, suportado sobretudo pelos fabricantes. A análise confirma a existência de economias de escala nas atividades de conformidade e demonstra que os custos podem ser bastante consideráveis para as PME, sobretudo para as microempresas. Apesar da falta de dados firmes relativos aos impactos do CPR no mercado interno, as partes interessadas geralmente percecionam um impacto positivo do CPR no comércio transfronteiriço.

Data de adoção prevista: T3/2021; iniciativa legislativa; base jurídica: artigo 114.º do TFUE. Está prevista uma avaliação de impacto.

10.

Revisão do Regulamento (CE) n.º 1831/2003 relativo a aditivos destinados à alimentação animal

O Regulamento Aditivos Destinados à Alimentação Animal, adotado em 2003, define as regras relativas à autorização dos aditivos destinados à alimentação animal e à sua colocação no mercado. A avaliação levada a cabo identificou fatores que prejudicaram a realização de alguns objetivos, pelo que se impõe a realização de uma revisão. Em consonância com o plano de ação da Estratégia do Prado ao Prato, a proposta tem como principal objetivo contribuir para um sistema de produção de alimentos mais sustentável definindo novos critérios para promover a autorização de aditivos destinados à alimentação animal com efeitos positivos no bem-estar dos animais e no ambiente. Além disso, desenvolverá mecanismos destinados a promover a inovação no domínio dos aditivos destinados à alimentação animal, sobretudo os que contribuem para reduzir a utilização de antibióticos, melhorar o bem-estar dos animais e atenuar os efeitos das alterações climáticas. Visa igualmente agilizar os processos para aumentar a eficiência da avaliação dos riscos, permitindo introduzir aditivos destinados à alimentação animal inovadores mais cedo no mercado e reduzir os encargos administrativos para os pedidos de autorizações.

Data de adoção prevista: T4/2021; iniciativa legislativa; base jurídica: artigo 43.º e artigo 168.º, n.º 4, alínea b), do TFUE. Está prevista uma avaliação de impacto.

11.

Avaliação da Diretiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração

A Diretiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração visa incentivar a utilização correta das lamas de depuração na agricultura e regular a sua utilização para prevenir efeitos nocivos no solo, na vegetação, nos animais e no ser humano. Adotada há 30 anos, a diretiva não corresponde totalmente às necessidades e expectativas atuais, nomeadamente a regulamentação de contaminantes emergentes, como os produtos farmacêuticos e os microplásticos. Esta avaliação avaliará o desempenho da diretiva e analisará os riscos e as oportunidades relacionados com a gestão das lamas de depuração. Abrangerá os critérios de avaliação padrão de eficácia, eficiência, coerência, relevância e valor acrescentado europeu. Os custos administrativos serão avaliados e será prestada especial atenção aos impactos nas PME e nas microempresas.

12.

Avaliação da Diretiva 2007/2/CE que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE)

A Diretiva INSPIRE criou um espaço digital à escala da UE para a partilha de dados espaciais para proteger o ambiente. Esta avaliação avaliará se contribuiu para melhorar a eficácia e a eficiência das medidas de proteção do ambiente. Avaliará também se a diretiva ainda é pertinente para as suas partes interessadas e coerente com outros atos legislativos, nomeadamente no contexto da nova iniciativa do espaço de dados do Pacto Ecológico.

Uma Europa preparada para a era digital

13.

Revisão das Orientações relativas aos auxílios regionais

A iniciativa tem por objetivo rever as Orientações relativas aos auxílios regionais que iriam caducar no final de 2020 e que foram prorrogadas até 31 de dezembro de 2021, a fim de promover o desenvolvimento económico de certas zonas desfavorecidas da União Europeia, conforme consagrado no artigo 107.º, n.º 3, alíneas a) e c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As Orientações relativas aos auxílios regionais representam um dos instrumentos dos auxílios estatais que promoverão a realização dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia Digital. É necessária uma modificação limitada das atuais Orientações relativas aos auxílios regionais para atenuar as consequências da transição para uma economia verde.

Data de adoção prevista: T1/2021; iniciativa não legislativa; base jurídica: artigos 107.º e 108.º do TFUE. Não está prevista uma avaliação de impacto.

14.

Revisão das Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia

As regras atuais aplicam-se até 31 de dezembro de 2020 (e serão prorrogadas até 31 de dezembro de 2021). O balanço de qualidade em curso demonstrou que as regras atuais têm funcionado bem, mas devem ser atualizadas para refletir a evolução regulamentar, tecnológica e de mercado e para acompanhar adequadamente a dupla transformação digital e ecológica da economia. Nas suas comunicações sobre o «Pacto Ecológico Europeu» e o «Plano de Investimento para Uma Europa Sustentável – Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu», a Comissão comprometeu-se a rever as Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia até 2021 para promover uma transição eficaz em termos de custos da economia e da indústria para a neutralidade climática até 2050.

A revisão deve proporcionar um quadro modernizado e simplificado que permita às autoridades públicas alcançar os objetivos da UE de forma eficaz em termos de custos, com distorções mínimas da concorrência e do comércio na União. Mais concretamente, a revisão terá de fomentar medidas adequadas que promovam uma economia descarbonizada e circular moderna, garantindo distorções limitadas da concorrência e salvaguardas apropriadas da integridade do mercado único. A revisão deve garantir que as regras revistas são adequadas aos novos desenvolvimentos tecnológicos e de mercado e que asseguram uma transformação justa e sem distorções da economia nos próximos anos da recuperação económica.

Data de adoção prevista: T4/2021; iniciativa não legislativa; base jurídica: artigos 107.º e 108.º do TFUE. Está prevista uma avaliação de impacto.

15.

Revisão das Orientações relativas ao financiamento de risco

As regras atuais aplicam-se até 31 de dezembro de 2020 (e serão prorrogadas até 31 de dezembro de 2021). O balanço de qualidade em curso demonstrou que as regras atuais têm funcionado bem, mas devem ser atualizadas para refletir a evolução regulamentar, tecnológica e de mercado e para acompanhar adequadamente as atuais prioridades da Comissão e a recuperação económica.

Data de adoção prevista: T4/2021; iniciativa não legislativa; base jurídica: artigos 107.º e 108.º do TFUE. Não está prevista uma avaliação de impacto.

16.

Revisão do Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação

As regras atuais não têm um prazo de validade. No entanto, o balanço de qualidade em curso demonstrou que as regras atuais têm funcionado bem, mas devem ser atualizadas de forma incisiva para refletir a evolução regulamentar, tecnológica e de mercado e para acompanhar adequadamente as atuais prioridades da Comissão e a recuperação económica.

Data de adoção prevista: T4/2021; iniciativa não legislativa; base jurídica: artigos 107.º e 108.º do TFUE. Não está prevista uma avaliação de impacto.

17.

Revisão da Comunicação sobre projetos importantes de interesse europeu comum

As regras atuais aplicam-se até 31 de dezembro de 2020 (e serão prorrogadas até 31 de dezembro de 2021). O balanço de qualidade em curso demonstrou que as regras atuais têm funcionado bem, mas devem ser atualizadas de forma incisiva para refletir a evolução regulamentar, tecnológica e de mercado e para acompanhar adequadamente as atuais prioridades da Comissão e a recuperação económica.

Data de adoção prevista: T4/2021; iniciativa não legislativa; base jurídica: artigos 107.º e 108.º do TFUE. Não está prevista uma avaliação de impacto.

18.

Revisão do Regulamento geral de isenção por categoria relativo aos auxílios estatais (RGIC) à luz do Pacto Ecológico

As regras atuais aplicam-se até 31 de dezembro de 2020 (e serão prorrogadas até 31 de dezembro de 2023). O balanço de qualidade em curso demonstrou que as regras atuais têm funcionado bem, mas devem ser atualizadas para refletir a evolução regulamentar, tecnológica e de mercado e para acompanhar adequadamente a dupla transformação digital e ecológica da economia. A revisão deve proporcionar um quadro modernizado e simplificado que permita às autoridades públicas alcançar os objetivos da UE de forma eficaz em termos de custos, com distorções mínimas da concorrência e do comércio na União.

Data de adoção prevista: T4/2021; iniciativa legislativa; base jurídica: artigos 107.º e 108.º do TFUE. Não está prevista uma avaliação de impacto.

19.

Revisão das Orientações relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais e do Regulamento de isenção por categoria aplicável ao setor agrícola (ABER)

As regras atuais aplicam-se até 31 de dezembro de 2020 (e serão prorrogadas até 31 de dezembro de 2021). A avaliação em curso demonstrou que as regras atuais têm funcionado bem, mas que há margem para simplificação dos procedimentos, bem como para ajustes destinados a aumentar a eficácia de determinadas medidas de auxílio. O enquadramento dos auxílios estatais tem de continuar a estar estreitamente ligado à legislação no âmbito da política agrícola comum, sobretudo no futuro regulamento de apoio aos planos estratégicos nacionais.

Data de adoção prevista: T4/2021; iniciativa legislativa; base jurídica: artigos 107.º e 108.º do TFUE. Está prevista uma avaliação de impacto.

20.

Revisão das Orientações relativas aos auxílios estatais no setor da pesca e da aquicultura, do Regulamento de isenção por categoria aplicável ao setor das pescas e da aquicultura e do Regulamento de minimis

As regras atuais aplicam-se até 31 de dezembro de 2020 (e serão prorrogadas até 31 de dezembro de 2021). A avaliação em curso demonstrou que as regras atuais têm funcionado bem, mas que há margem para simplificação dos procedimentos. O enquadramento dos auxílios estatais tem de continuar a estar estreitamente ligado à legislação no âmbito da política comum das pescas, sobretudo no futuro regulamento relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.

Data de adoção prevista: T4/2021; iniciativa legislativa; base jurídica: artigos 107.º e 108.º do TFUE. Está prevista uma avaliação de impacto.

21.

Revisão da Diretiva Máquinas (2006/42/CE)

A iniciativa tem por objetivo:

(I)fazer face aos riscos decorrentes das novas tecnologias, sem limitar o progresso tecnológico,

(II)simplificar os requisitos de documentação, permitindo formatos digitais, reduzindo assim os encargos administrativos para os operadores económicos, com o impacto positivo adicional no ambiente,

(III)melhorar a clareza jurídica dos principais conceitos e definições no texto atual da diretiva,

(IV)garantir a coerência com outras diretivas e regulamentos aplicáveis aos produtos e melhorar a aplicação da legislação através do alinhamento com o Novo Quadro Normativo,

(V)reduzir os custos de transposição ao transformar a diretiva num regulamento.

Data de adoção prevista: T2/2021; iniciativa legislativa; base jurídica: artigo 114.º do TFUE. Está prevista uma avaliação de impacto.

22.

Revisão – Sistemas informatizados de reserva

O Regulamento relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva (SIR) define um quadro regulamentar para os SIR para os produtos de transporte aéreo. Os objetivos gerais globais do regulamento consistiam em prevenir o abuso do poder de mercado e garantir a eficiência de mercado e a proteção dos interesses dos consumidores.

Previsão da adoção: T4/2021; iniciativa legislativa; base jurídica: artigo 91.º e artigo 100.º, n.º 2, do TFUE. Está prevista uma avaliação de impacto.

23.

Avaliação da Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado no direito da concorrência da UE

Nos últimos anos, o ritmo das mudanças tem vindo a aumentar rapidamente e o mundo está cada vez mais digital e interligado.

A atual comunicação relativa à definição de mercado data de 1997 e pode, por conseguinte, não responder a todas as questões pertinentes que surgem hoje ao definir mercado de produto e mercado geográfico relevantes. A Comissão também adquiriu muita experiência em termos de definição de mercado ao longo destes anos, as técnicas evoluíram e os tribunais da UE trouxeram orientações adicionais.

A Comissão está a avaliar se a sua Comunicação de 1997 relativa à definição de mercado necessita de ser atualizada para garantir a sua exatidão e atualidade, e para garantir que estabelece uma abordagem clara e coerente da definição de mercado nos processos de anti-trust e de concentrações nas diferentes indústrias, de uma forma facilmente acessível. A Comissão tem de garantir que as suas orientações relativas à execução no domínio anti-trust e das concentrações continuam a ter em conta todos os desenvolvimentos digitais e tecnológicos no atual contexto mundial.

24.

Avaliação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação de infraestruturas de banda larga

As regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis ao setor da banda larga têm em vista a implantação de redes de banda larga pró-concorrenciais, garantindo que os fundos públicos são orientados para as zonas que mais deles precisem (sobretudo as zonas rurais), prevenindo a evicção do investimento privado. A avaliação destas regras visa verificar o seu modo de funcionamento, se respondem aos desenvolvimentos tecnológicos e socioeconómicos e se são adequadas para cumprir os novos objetivos da UE.

25.

Avaliação das regras em matéria de auxílios estatais aos serviços sociais e de saúde de interesse económico geral

O objetivo da avaliação consiste em verificar em que medida as regras relativas aos serviços sociais e de saúde de interesse económico geral (SIEG) alcançaram os objetivos previstos no âmbito do pacote de SIEG de 2012, nomeadamente ajudar os Estados-Membros a financiar serviços de interesse económico geral que sejam fundamentais para os cidadãos e a sociedade no seu conjunto, preservando simultaneamente os principais aspetos do controlo dos auxílios estatais.

26.

Avaliação do Novo Quadro Normativo relativo aos produtos (Decisão n.º 768/2008/CE relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos e as disposições em matéria de acreditação e marcação CE do Regulamento (CE) n.º 765/2008).

Esta avaliação tem por objetivo avaliar a eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência e o valor acrescentado europeu da Decisão n.º 768/2008/CE relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos e das disposições em matéria de acreditação e marcação CE do Regulamento (CE) n.º 765/2008. Deverá igualmente avaliar se estes instrumentos são adequados à era digital e a uma economia mais ecológica e se aceleram a transição ecológica e digital e reforçam a nossa resiliência económica.

27.

Avaliação da Diretiva Compatibilidade Eletromagnética (2014/30/UE)

A Diretiva Compatibilidade Eletromagnética (2014/30/UE) (EMCD) aborda os equipamentos elétricos colocados no mercado da UE. O seu âmbito de aplicação abrange um número elevado e crescente de produtos, tanto de uso pessoal como profissional.

Os objetivos da EMCD consistem em assegurar o funcionamento do mercado interno, exigindo que os equipamentos cumpram um nível adequado de compatibilidade eletromagnética. Mais concretamente, a diretiva visa assegurar que as perturbações eletromagnéticas produzidas pelos equipamentos não afetam o correto funcionamento de outros equipamentos análogos e que esses equipamentos têm um nível adequado de imunidade a perturbações eletromagnéticas, de modo a poderem funcionar conforme previsto.

O objetivo da presente avaliação é determinar se a EMCD é adequada ao fim a que se destina em termos de eficácia, eficiência, relevância, coerência e valor acrescentado da UE.

Uma economia ao serviço das pessoas

28.

Revisão do Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012 (CSDR)

A iniciativa baseia-se na experiência reunida seis anos após a entrada em vigor do CSDR, tendo surgido, num número limitado de áreas, problemas práticos com a aplicação do novo quadro. A futura proposta definirá, por conseguinte, um conjunto de modificações específicas do CSDR, que visam simplificar as regras e torná-las mais proporcionadas e menos onerosas para as partes interessadas.

Essas zonas poderão incluir:

a) A prestação transfronteiriça de serviços por CVM da União e tratamento dos pedidos pertinentes;

b) Os procedimentos e condições através dos quais as CVM foram autorizadas a designar instituições de crédito ou a designar-se a elas próprias para prestar serviços auxiliares de tipo bancário;

c) As regras relacionadas com a liquidação internalizada;

d) Tecnologia financeira/utilização de inovação tecnológica.

Data de adoção prevista: T2/2021; iniciativa legislativa; base jurídica: artigo 114.º do TFUE. Está prevista uma avaliação de impacto.

29.

Avaliação de três regulamentos em matéria de direitos dos passageiros relativos: aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (Regulamento (CE) n.º 1107/2006), aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores (Regulamento (UE) n.º 1177/2010) e aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro (Regulamento (UE) n.º 181/2011)

Com base nas conclusões da avaliação, num estudo para uma análise comparativa das boas práticas em matéria de direitos dos passageiros em todos os modos de transporte, no resultado dos procedimentos legislativos em curso relativos aos direitos dos passageiros do transporte ferroviário e aéreo e tendo também em conta os ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19 no domínio dos direitos dos passageiros.

30.

Avaliação intercalar da execução do Código Aduaneiro da União

A avaliação proporcionará uma avaliação abrangente da aplicação e do impacto do quadro jurídico e informático do CAU, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros, desde a sua entrada em vigor em 2016. O CAU visa, nomeadamente, simplificar as regras, os procedimentos e os processos aduaneiros, alcançar um ambiente totalmente sem papel e reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade das regras aduaneiras. A avaliação analisará o equilíbrio entre os controlos aduaneiros e a facilitação do comércio, bem como em que medida as regras atuais apoiam a atividade económica legítima e previnem o comércio desleal ou ilegal. Relativamente aos sistemas informáticos, o estudo deve avaliar se os processos automatizados previstos no pacote do CAU permitiam um reforço da colaboração entre as autoridades aduaneiras e a interoperabilidade entre os diferentes sistemas eletrónicos. A avaliação procurará avaliar todos os custos da execução do CAU, juntamente com os seus sistemas eletrónicos, bem como as vantagens de um comércio mais seguro e conforme e de procedimentos mais céleres. Os dois critérios devem, pois, ser comparados para uma avaliação do rácio e da relação custo-benefício. Esta avaliação deve incluir os custos e benefícios regulamentares relacionados com a execução e a aplicação do CAU para todas as partes interessadas pertinentes (custos de conformidade, custos administrativos, encargos administrativos, benefícios, poupanças), bem como o potencial para uma maior simplificação e redução dos encargos, sem, contudo, comprometer os objetivos aduaneiros.

Promoção do modo de vida europeu

31.

Revisão da Diretiva 2003/109/CE relativa aos residentes de longa duração

Na sequência do balanço de qualidade de 2019 sobre a migração legal, a revisão da Diretiva relativa aos residentes de longa duração tem por objetivo melhorar a sua eficácia, nomeadamente os direitos de mobilidade intra-UE.

Data de adoção prevista: T3/2021; iniciativa legislativa; base jurídica: artigo 79.º, n.º 2, do TFUE. Está prevista uma avaliação de impacto.

32.

Revisão da Diretiva 2011/98/UE relativa à autorização única

Na sequência do balanço de qualidade de 2019 sobre a migração legal, a revisão da Diretiva relativa à autorização única tem por objetivo simplificar e clarificar o seu âmbito de aplicação e garantir uma harmonização mínima das condições de admissão e de residência para trabalhadores com qualificações baixas e intermédias.

Data de adoção prevista: T4/2021; iniciativa legislativa; base jurídica: artigo 79.º, n.º 2, do TFUE. Está prevista uma avaliação de impacto.

33.

Revisão do Regulamento (UE) n.º 258/2012 relativo às autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo

Melhorar a rastreabilidade das armas de fogo (marcação harmonizada das importações), melhorar os intercâmbios de informação entre as autoridades nacionais, aumentar a segurança dos procedimentos de controlo das exportações e das importações, melhorar a abordagem das importações de armas de alarme e sinalização facilmente convertíveis e aplicar o regime de proteção de denunciantes implementado pela Diretiva (UE) 2019/1937 às pessoas que denunciem violações do regulamento alterado.

Data de adoção prevista: T4/2021; iniciativa legislativa; base jurídica: artigo 207.º do TFUE. Está prevista uma avaliação de impacto.

34.

Revisão – Investigação de acidentes marítimos

A criação de um organismo permanente de investigação de acidentes que disponha de recursos e conhecimentos especializados adequados e seja capaz de responder num curto espaço de tempo é considerada como uma tarefa onerosa, morosa e exigente em termos de recursos para os Estados-Membros de menor dimensão e para os Estados com pequenas frotas. Por conseguinte, os acidentes estão a ser subnotificados ou não estão a ser investigados de forma atempada, especializada e independente, o que implica eventuais repercussões em termos de segurança e de ocorrência de acidentes. A revisão poderá, portanto, ajudar a melhor orientar a utilização dos recursos e a colmatar a falta de especialistas.

Data de adoção prevista: T4/2021; iniciativa legislativa; base jurídica: artigo 100.º, n.º 2, do TFUE. Está prevista uma avaliação de impacto.

35.

Revisão – Controlo pelo Estado do porto

A revisão analisará a possibilidade de uma maior utilização de informações eletrónicas para permitir inspeções mais incisivas. Tal permitiria às inspeções concentrarem-se em questões operacionais e não serem apenas um controlo documental. Permitiria também uma maior concentração nas questões ambientais e no desenvolvimento de um mecanismo de incentivos para uma navegação mais nova/ecológica e de qualidade. Ajudaria os Estados-Membros no recrutamento, na retenção e na formação de inspetores devidamente qualificados e na utilização da base de dados de inspeções para uma melhor partilha dos encargos entre os Estados-Membros. A revisão ponderará a possibilidade de alargar o alcance das inspeções de modo a incluírem navios de pesca estrangeiros que se tenham revelado particularmente perigosos.

Data de adoção prevista: T4/2021; iniciativa legislativa; base jurídica: artigo 100.º, n.º 2, do TFUE. Está prevista uma avaliação de impacto.

36.

Revisão – Controlo pelo Estado de bandeira

A revisão irá, em primeiro lugar, assegurar o alinhamento com as regras já acordadas no contexto da Organização Marítima Internacional (OMI). No entanto, no que se refere a uma eventual simplificação, analisará a possibilidade de modernizar o registo de navios dos Estados-Membros, transformando-os em registos eletrónicos para a manutenção e o intercâmbio de certificados eletrónicos (relacionados com os navios). Tal deverá contribuir para uma maior eficiência dos serviços e para o controlo e a monitorização das embarcações que arvorem o seu pavilhão. Além disso, liga-se ao objetivo de simplificação e de redução administrativa do controlo pelo Estado do porto, tanto para as administrações como para a indústria (procedimentos mais céleres nos portos). Permitiria igualmente uma maior concentração nas questões ambientais, no que se refere ao desenvolvimento de incentivos (recompensa pelo cumprimento e não apenas punição por incumprimento) para operadores ecológicos e de boa qualidade. Através da capacidade melhorada do programa de reforço das capacidades da Agência Europeia da Segurança Marítima, ajudaria os Estados-Membros a atualizar e partilhar continuamente as suas boas práticas (evitando a «reinvenção da roda» a nível nacional). Simultaneamente, contribuiria para uma maior harmonização e um entendimento comum em prol de uma abordagem harmonizada da UE às administrações e à indústria. Melhoria global da atratividade e da competitividade, mantendo elevados níveis de segurança, proteção e prevenção da poluição.

Data de adoção prevista: T4/2021; iniciativa legislativa; base jurídica: artigo 100.º, n.º 2, do TFUE. Está prevista uma avaliação de impacto.

37.

Revisão da legislação em matéria de sangue, tecidos e células

A revisão da Diretiva 2002/98/CE relativa à qualidade e segurança do sangue humano e componentes sanguíneos e da Diretiva 2004/23/CE relativa à qualidade e segurança dos tecidos e células de origem humana e os respetivos atos de execução visam atualizar os quadros jurídicos em matéria de sangue, tecidos e células. A legislação da UE prevê elevadas normas de segurança e qualidade aplicáveis ao sangue, aos tecidos e às células. Estas foram adotadas em resposta à transmissão de doenças através do sangue, dos tecidos e das células nas décadas de 1980 e 1990. A iniciativa visa atualizar a legislação atual, permitindo um alinhamento mais flexível com a evolução científica e tecnológica. Visa abordar a (re)emergência das doenças transmissíveis, nomeadamente os ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19. Além disso, abordará o aumento da comercialização e da globalização do setor. A revisão visa remover da legislação muitas disposições técnicas, permitindo uma atualização mais rápida das normas. Permitiria igualmente a fusão dos atos de base num único instrumento.

Data de adoção prevista: T4/2021; iniciativa legislativa; base jurídica: artigo 168.º, n.º 4, alínea a), do TFUE. Está prevista uma avaliação de impacto.

38.

Avaliação da segurança dos navios de pesca

O setor da pesca é amplamente reconhecido como estando entre as profissões mais perigosas. A atual Diretiva 97/70/CE aplica as disposições técnicas do Protocolo de Torremolinos (PT) de 1993 da OMI – um acordo internacional que nunca entrou em vigor – a navios de comprimento igual ou superior a 24 metros. O seu sucessor, o Acordo da Cidade do Cabo – ACC de 2012, que conserva a maioria das disposições do PT, também ainda não entrou em vigor, e apenas foi ratificado por seis Estados-Membros da UE. A avaliação da Diretiva 97/70/CE abordará a questão da não ratificação do ACC e identificará lacunas regulamentares em termos de segurança, bem como potenciais atualizações para refletir a evolução tecnológica desde 1993, inspirando-se nas melhorias levadas a cabo no setor da marinha mercante internacional, bem como na legislação da UE em matéria de navegação. Analisará igualmente a viabilidade dos regulamentos a nível da UE para os navios de pesca de menor dimensão (inferior a 24 metros), que é o setor que regista a maior parte dos acidentes.

39.

Avaliação da Diretiva 2011/24/UE relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços

Dez anos após a adoção da diretiva, a avaliação analisará o modo como o objetivo da diretiva de facilitar o acesso a cuidados de saúde transfronteiriços seguros e de alta qualidade noutro Estado-Membro foi cumprido e como a diretiva promover os direitos dos doentes e a cooperação transfronteiriça entre Estados-Membros em prol dos cidadãos da UE. A avaliação analisará as abordagens introduzidas pelos Estados-Membros na prática, o seu grau de eficácia e quais as áreas que ainda colocam entraves à procura de cuidados de saúde no estrangeiro.

Um novo impulso para a democracia europeia

40.

Revisão da Diretiva 99/2008/CE relativa à proteção do ambiente através do direito penal

Com base no resultado da avaliação, a revisão da diretiva garantirá instrumentos melhorados e mais específicos que permitam alcançar os objetivos e uma interação mais coerente com outros instrumentos legislativos de proteção do ambiente. A revisão também recorrerá à competência reforçada no domínio do direito penal ao abrigo do Tratado de Lisboa. Tem por objetivo assegurar uma melhor proteção do ambiente através do direito penal, em concertação com outras medidas legislativas e de execução.

Data de adoção prevista: T4/2021; iniciativa legislativa; base jurídica: artigo 83.º, n.º 2, do TFUE. Está prevista uma avaliação de impacto.

41.

Balanço de qualidade da legislação da UE relativa à violência contra as mulheres e à violência doméstica

O balanço de qualidade avaliará qual o papel desempenhado pela legislação da UE em vigor para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica e analisará a coerência destas medidas da UE com fontes internacionais. Identificará lacunas legislativas e analisará a necessidade de eventuais novas medidas em prol de uma proteção melhorada e coordenada contra este tipo persistente de discriminação baseada no género. O balanço de qualidade abrangerá o período desde a adoção de cada ato legislativo até 2020. Abrangerá todos os Estados-Membros da UE.



Anexo III: Propostas prioritárias pendentes

N.º

Título completo

Referências

Um Pacto Ecológico Europeu

1.

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima)

COM(2020)80 final  
2020/0036 (COD) 
04.03.2020 

COM(2020)563 final

17.09.2020

2.

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre o Ano Europeu do Transporte Ferroviário (2021)

COM(2020)78 final 
2020/0035 (COD) 
04.03.2020

3.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1005/2008 e (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao controlo das pescas

COM(2018)368 final 
2018/0193 (COD) 
30.05.2018

4.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à implementação do Céu Único Europeu (reformulação)

COM(2013)410 final 
2013/0186 (COD) 
11.06.2013 

COM(2020)579 final 
22.09.2020

5.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e o Regulamento (CE) n.º 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem

COM(2013)130 final 
2013/0072 (COD) 
13.03.2013

6.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da União Europeia

COM(2011)827 final 
2011/0391 (COD) 
01.12.2011 

Uma Europa preparada para a era digital

7.

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Diretivas 2006/43/CE, 2009/65/CE, 2009/138/UE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/65/UE, (UE) 2015/2366 e (UE) 2016/2341

COM(2020)596 final 
2020/0268 (COD) 
24.09.2020

8.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 909/2014 (DORA)

COM(2020)595 final 
2020/0266 (COD) 
24.09.2020

9.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre um regime-piloto para infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de livro-razão distribuído

COM(2020)594 final 
2020/0267 (COD) 
24.09.2020

10.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos mercados de criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 (MICA)

COM(2020)593 final 
2020/0265 (COD) 
24.09.2020

11.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos

COM(2019)208 final 
2019/0101 (COD) 
14.06.2019

12.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança e a Rede de Centros Nacionais de Coordenação

COM(2018)630 final 
2018/0328 (COD) 
12.09.2019

13.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais nas comunicações eletrónicas e que revoga a Diretiva 2002/58/CE (Regulamento relativo à privacidade e às comunicações eletrónicas)

COM(2017)10 final 
2017/0003 (COD) 
10.1.2017

Uma economia ao serviço das pessoas

14.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio de países terceiros e à designação de índices de referência de substituição para determinados índices de referência em cessação

COM(2020)337 final 
2020/0154 (COD) 
24.07.2020

15.

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

COM(2020)314 final 
2020/0148 (CNS) 
15.07.2020

16.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no respeitante aos ajustamentos ao quadro de titularização para apoiar a recuperação económica em resposta à pandemia de COVID-19

COM(2020)283 final 
2020/0156 (COD) 
24.07.2020

17.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2017/2402, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, a fim de apoiar a recuperação da pandemia de COVID-19

COM(2020)282 final 
2020/0151 (COD) 
24.07.2020

18.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 no que se refere ao prospeto UE Recuperação e a ajustamentos específicos para os intermediários financeiros, de modo a contribuir para a recuperação da pandemia de COVID-19

COM(2020)281 final 
2020/0155 (COD) 
24.07.2020

19.

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições a fim de contribuir para a recuperação na sequência da pandemia de COVID-19

COM(2020)280 final 
2020/0152 (COD) 
24.07.2020

20.

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

COM(2018)336 final 
2018/0168 (COD) 
24.05.2018

21.

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos gestores de créditos, aos compradores de créditos e à recuperação de garantias reais

COM(2018)135 final 
2018/0063A (COD) 
2018/0063B (COD) 
14.03.2018

22.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.º 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 (Texto relevante para o EEE e a Suíça)

COM(2016)815 final 
2016/0397 (COD) 
14.12.2016

23.

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS)

COM(2016)683 final 
2016/0336 (CNS) 
26.10.2016

24.

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais

COM(2016)198 final 
2016/0107 (COD) 
13.04.2016

25.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 806/2014 com vista à criação do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos

COM(2015)586 final 
2015/0270 (COD) 
24.11.2015

26.

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que aplica uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras

COM(2013)71 final 
2013/0045 (CNS) 
14.02.2013

Uma Europa mais forte no mundo

27.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia

COM(2020)135 final 
2020/0051 (COD) 
03.04.2020

28.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional

COM(2019)623 final 
2019/0273 (COD) 
12.12.2019

29.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria um regime da União de controlo das exportações, transferências, corretagem, assistência técnica e trânsito de produtos de dupla utilização (reformulação)

COM(2016)616 final 
2016/0295 (COD) 
28.09.2016

30.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao acesso de bens e serviços de países terceiros ao mercado interno de contratos públicos da União Europeia e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de bens e serviços da União Europeia aos mercados de contratos públicos dos países terceiros

COM(2012)124 final 
2012/0060 (COD) 
21.03.2012

Promoção do modo de vida europeu

31.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo

COM(2020)613 final 
2020/0277 (COD) 
23.09.2020

32.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que introduz uma triagem de nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817

COM(2020)612 final 
2020/0278 (COD) 
23.09.2020

33.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à gestão do asilo e da migração e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho e a proposta de Regulamento (UE) XXX/XXX [Fundo para o Asilo e a Migração]

COM(2020)610 final 
2020/0279 (COD) 
23.09.2020

34.

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão n.º 445/2014/UE que cria uma ação da União de apoio às Capitais Europeias da Cultura para os anos de 2020 a 2033

COM(2020)384 final 
2020/0179 (COD) 
18.08.2020

35.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece as condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do ETIAS e que altera o Regulamento (UE) 2018/1240, o Regulamento (CE) n.º 767/2008, o Regulamento (UE) 2017/2226 e o Regulamento (UE) 2018/1861

COM(2019)4 final 
2019/0002 (COD) 
07.01.2019

36.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece as condições de acesso a outros sistemas de informação da UE e que altera o Regulamento (UE) 2018/1862 e o Regulamento (UE) yyyy/xxxx [ECRIS-TCN]

COM(2019)3 final 
2019/0001 (COD) 
07.01.2020

37.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à prevenção da difusão de conteúdos terroristas em linha

COM(2018)640 final 
2018/0331 (COD) 
12.09.2018

38.

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (reformulação)

COM(2018)634 final 
2018/0329 (COD) 
12.09.2018

39.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 767/2008, o Regulamento (CE) n.º 810/2009, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade] e a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho

COM(2018)302 final 
2018/0152 (COD) 
17.05.2018

40.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui o Quadro de Reinstalação da União e altera o Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

COM(2016)468 final 
2016/0225 (COD) 
13.07.2016

41.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE

COM(2016)467 final 
2016/0224 (COD) 
13.07.2016 

COM(2020)611 final 
23.09.2020

42.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, bem como normas relativas ao estatuto uniforme dos refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração

COM(2016)466 final 
2016/0223 (COD) 
13.07.2016

43.

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação)

COM(2016)465 final 
2016/0222 (COD) 
13.07.2016

44.

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente especializado

COM(2016)378 final 2016/0176 (COD) 07.06.2016

45.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas], da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (reformulação)

COM(2016)272 final 
2016/0132 (COD) 
04.05.2016  

COM(2020)614 final

23.09.2020

46.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria a Agência da União Europeia para o Asilo e revoga o Regulamento (UE) n.º 439/2010

COM(2016)271 final 
2016/0131 (COD) 
04.05.2016 

COM(2018)633 final 
12.09.2018

Um novo impulso para a democracia europeia

47.

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal

COM(2018)226 final 
2018/0107 (COD), de 18.4.2018

48.

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às ordens europeias de entrega ou de conservação de provas eletrónicas em matéria penal

COM(2018)225 final 
2018/0108 (COD), de 18.4.2018

49.

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas

COM(2012)614 final 
2012/0299 (COD) 
14.11.2012

50.

Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual

COM(2008)426 final 
2008/0140 (CNS) 
02.07.2008



Anexo IV: Retiradas 3

N.º

Referências

Título

Motivos da retirada

Um Pacto Ecológico Europeu

1.

COM(2020)136 final 
2020/0052 (NLE)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na Assembleia da União de Lisboa

Obsoleta: no contexto da crise da COVID-19, a Assembleia da União de Lisboa não tomará qualquer decisão juridicamente vinculativa em 2020, nomeadamente no que diz respeito a contribuições especiais, que era o tema desta proposta.

2.

COM(2020)182 final 
2020/0072 (NLE)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste respeitante à integração da Macaronésia na zona marítima da OSPAR

Obsoleta: o Secretariado da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR) anunciou a retirada da proposta de integração da Macaronésia na zona marítima da OSPAR.

3.

COM(2010)154 final 
2010/0084 (APP)

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República do Chile respeitante à conclusão do Memorando de Entendimento sobre a conservação das unidades populacionais de espadarte do oceano Pacífico Sudeste

Obsoleta: o tema desta proposta tornou-se irrelevante após a adesão do Chile ao Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes Transzonais, a criação da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul – de que tanto o Chile como a UE são membros – e o estatuto de parte não contratante cooperante do Chile na Convenção para o Estabelecimento de uma Comissão Interamericana do Atum Tropical.

4.

COM(2011)252 final 
2011/0109 (NLE)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Federativa do Brasil, por outro

Obsoleta: as negociações a nível da UE com o Brasil não estão atualmente ativas.

5.

COM(2008)92 final 
2008/0040 (APP)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão sobre certos aspetos dos serviços aéreos

Obsoleta: as negociações a nível da UE com o Cazaquistão não estão atualmente ativas.

Uma Europa preparada para a era digital

6.

COM(2016)823 final 
2016/0402 (COD)

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre o enquadramento jurídico e operacional do Cartão Eletrónico Europeu de Serviços introduzido pelo Regulamento... [Regulamento CEES].

Não é previsível qualquer acordo: os colegisladores não realizaram quaisquer progressos desde 2018, sendo pouco provável que continuem a progredir.

7.

COM(2016)824 final 
2016/0403 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que introduz o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços e as estruturas administrativas conexas

Não é previsível qualquer acordo: os colegisladores não realizaram quaisquer progressos desde 2018, sendo pouco provável que continuem a progredir.

8.

COM(2016)821 final 
2016/0398 (COD)

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO respeitante à aplicação da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno, instituindo um procedimento de notificação para os regimes de autorização e os requisitos relativos aos serviços, e que altera a Diretiva 2006/123/CE e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno

Não é previsível qualquer acordo: é pouco provável que se encontre um compromisso sem pôr em causa os objetivos da proposta. A Comissão tomará medidas para garantir a plena execução da Diretiva Serviços.

9.

COM(2019)441 final

2019/0207 (NLE)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia

Obsoleta: o Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, caducou em dezembro de 2018.

Uma economia ao serviço das pessoas

10.

COM(2019)354 final 
2019/0161 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a um quadro de governação do instrumento orçamental de convergência e competitividade para a área do euro

Obsoleta: a retirada desta proposta foi anunciada no contexto da proposta de regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (COM(2020) 408).

11.

COM(2018)391 final 
2018/0213 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o programa de apoio às reformas

Obsoleta: a retirada desta proposta foi anunciada no contexto da proposta de regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (COM(2020) 408).

12.

COM(2019)399 final 
2019/0183 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho a fim de prestar assistência financeira aos Estados-Membros para cobrir encargos financeiros graves causados pela saída do Reino Unido da União sem acordo

Obsoleta: a proposta foi originalmente apresentada como medida de contingência para o caso de um Brexit sem acordo, tendo-se tornado obsoleta devido ao Acordo de Saída celebrado.

Promoção do modo de vida europeu

13.

COM(2016)270 final 
2016/0133 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação)

Obsoleta: foi apresentada uma nova proposta de regulamento relativo à gestão do asilo e da migração (COM(2020) 610) no contexto do novo pacto em matéria de migração e asilo. Esta inclui, nomeadamente, os aspetos abrangidos pela proposta de 2016 que aqui se refere.

14.

COM(2015)450 final 
2015/0208 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria um mecanismo de recolocação em situações de crise e altera o Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida

Obsoleta: foi apresentada uma nova proposta de regulamento relativo a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo (COM(2020) 613) no contexto do novo pacto em matéria de migração e asilo. Esta inclui, nomeadamente, os aspetos abrangidos pela proposta de 2016 que aqui se refere.

(1)    O presente anexo contém novas informações disponíveis sobre as iniciativas incluídas no programa de trabalho da Comissão, em consonância com o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor». Essas informações, que se encontram entre parênteses a seguir a cada iniciativa, têm caráter meramente indicativo e estão sujeitas a alterações durante o processo preparatório, nomeadamente tendo em conta os resultados do processo de avaliação de impacto.
(2)    O presente anexo apresenta as revisões, avaliações e os balanços de qualidade mais significativos que a Comissão irá realizar em 2021.
(3)    Desta lista constam as propostas legislativas pendentes que a Comissão tenciona retirar no prazo de seis meses.