Bruxelas, 30.6.2020

COM(2020) 298 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Previsão a longo prazo dos futuros fluxos de entrada e de saída do orçamento da UE
(2021-2025)


1.Introdução

O presente relatório apresenta uma previsão a longo prazo dos futuros fluxos de entrada e de saída do orçamento respeitantes aos cinco anos seguintes (2021-2025), como exigido pelo artigo 247.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro 1 . A análise efetuada tem em conta os princípios e condições estabelecidos no acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica 2 (a seguir designado «Acordo de Saída»).

A situação socioeconómica na UE deteriorou-se significativamente em resultado da pandemia de COVID-19. Por conseguinte, a Comissão apresentou em 27 de maio de 2020 3 uma proposta revista que prevê um quadro financeiro plurianual (QFP) reforçado para 2021-2027 e um ambicioso plano de recuperação. O presente relatório de previsão apresenta uma estimativa das saídas por despesas enquadradas pelos limites máximos do próximo QFP e das correspondentes entradas por receitas ao longo dos próximos cinco anos, com base na proposta de QFP revisto apresentada em maio.

Em comparação com as previsões do ano passado 4 , que cobriam o período 2020-2024, estas novas previsões abrangem mais um ano (2025). As estimativas dos pagamentos relativos às autorizações do atual quadro financeiro foram atualizadas de modo a ter em conta os resultados da execução efetiva de 2019, o Orçamento de 2020, com os respetivos Orçamentos Retificativos N.os 1 e 2 e Projetos de Orçamentos Retificativos N.os 3 a 6 5 , e o Projeto de Orçamento para 2021 6 .

Os pagamentos relativos às autorizações pós-2021, tendo em conta que as negociações para o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 ainda estão em curso, são coerentes com os parâmetros resultantes do estado das negociações e da proposta da Comissão para o futuro período financeiro, tal como revista este ano.

2.Resultados das previsões

Globalmente, prevê-se que os primeiros cinco anos do próximo quadro financeiro totalizem cerca de 866 mil milhões de EUR. Este montante não está uniformemente distribuído ao longo do período, seguindo a evolução prevista: 1) da introdução progressiva dos pagamentos para os novos programas de despesas (cerca de 67 % do total dos pagamentos a cinco anos); e 2) dos pagamentos relativos às autorizações por liquidar do período 2014-2020 (os restantes 33 % dos pagamentos).

2.1. Pagamentos relativos a novas autorizações

As previsões de pagamentos, em relação às autorizações que serão assumidas ao longo do período 2021-2025, estão em consonância com os montantes por programa e por ano, tal como apresentados na proposta da Comissão de 27 de maio de 2020 para o próximo QFP. Os pressupostos subjacentes às previsões mantêm-se coerentes com os do relatório do ano anterior e com a proposta da Comissão para o QFP de 2 de maio de 2018. Os progressos nas negociações para a próxima geração de despesas foram tidos em conta, na medida do possível (ver pormenores na secção 3. Pressupostos subjacentes às previsões).

É o caso, nomeadamente, das negociações pertinentes para o Regulamento Disposições Comuns, que determina o ritmo de execução da política de coesão, o principal domínio de despesas que utiliza dotações diferenciadas. As alterações nas modalidades de execução (por exemplo, regras de anulação de autorizações, taxas de pré-financiamento, apuramento do pré-financiamento, taxas de retenção) dos fundos da política de coesão, comparativamente com os pressupostos utilizados para as presentes previsões, deverão ter fortes repercussões nas estimativas dos pagamentos para o orçamento da UE no seu conjunto.

Assim sendo, uma atualização mais precisa das previsões só será possível após a conclusão das negociações sobre o próximo quadro financeiro e a legislação setorial que o acompanha.

2.2. Pagamentos referentes a autorizações anteriores a 2021

As previsões da Comissão para os pagamentos decorrentes das autorizações atuais (incluindo aquelas que ainda serão adotadas ao longo de 2020) têm em conta as propostas de mobilização do orçamento da UE de 2020 para a resposta à pandemia de COVID-19. As estimativas para o período 2021-2025 incluem os pagamentos resultantes dos reforços de programas em 2020, no quadro das Iniciativas de Investimento em Resposta ao Coronavírus (CRII e CRII+) e do Projeto de Orçamento Retificativo N.º 6. Algumas destas propostas implicam pagamentos antecipados em relação às previsões, enquanto outras poderão exigir montantes suplementares, não previstos anteriormente.

Em especial, as iniciativas CRII e CRII+ deverão acelerar a execução da política de coesão, aumentando assim as necessidades de pagamento em 2020 e 2021 e resultando em necessidades de pagamento inferiores em 2024 e 2025. Com base na proposta de apoio ao rendimento dos agricultores através de um pagamento único, de montante fixo, as necessidades de pagamento no âmbito do Desenvolvimento Rural 2014-2020 aumentarão também em 2021, com uma redução correspondente em 2024.

As medidas de resposta ao COVID-19 propostas na revisão do Regulamento Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 e no Projeto de Orçamento Retificativo N.º 6, com ele relacionado, resultarão em 2020 em autorizações adicionais no valor de 11,5 mil milhões de EUR e em mais 6,5 mil milhões de EUR em pagamentos. Os restantes 5 mil milhões de EUR decorrentes dessa proposta (2,5 mil milhões de EUR ao abrigo da assistência REACT-EU e 2,5 mil milhões de EUR no âmbito da nova vertente de apoio à solvência no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos) serão pagos no período 2021-2025, aumentando as necessidades de pagamento em comparação com as previsões do ano passado.

Os eventuais desvios em relação aos montantes adotados para as propostas da Comissão acima referidas, juntamente com as alterações das modalidades de execução dos fundos da política de coesão, poderão ter um impacto nas necessidades de pagamento e terão de ser tidos em conta nas negociações dos limites máximos de pagamento para o próximo quadro financeiro.

2.3. Pagamentos em 2021

O nível dos pagamentos em 2021 é particularmente importante. O presente relatório está em plena consonância com a Proposta de Projeto de Orçamento para 2021, que se baseia nos parâmetros das propostas da Comissão, em especial no que se refere às taxas de pré-financiamento para os fundos da política de coesão, tanto no período 2014-2020 (taxa de pré-financiamento de 1 %) como no período 2021-2027 (taxa de pré-financiamento de 0,5 %). Um aumento dessas taxas teria um efeito imediato nas necessidades de pagamento em 2021. Um arranque tardio dos programas 2021-2027 poderá resultar no adiamento para 2022 de alguns dos pré-financiamentos para a nova geração da política de coesão.

2.3.1.Anulação de autorizações

O montante global das anulações de autorizações previstas para 2021-2025 ascende a 9 mil milhões de EUR, inteiramente relacionados com os programas do período 2014-2020 e anteriores. Não se preveem quaisquer anulações das autorizações propostas no âmbito do quadro financeiro para 2021-2027.

Os níveis das anulações divergem consoante as rubricas, pois as previsões têm em conta as anulações já efetuadas e as anulações identificadas aquando da elaboração do Projeto de Orçamento para 2021. Em princípio, a anulação de autorizações diz respeito a toda a vigência do período de programação. Uma vez que não existe uma regra de anulação automática para a maioria dos programas e ações, qualquer repartição anual das anulações de autorizações seria altamente especulativa. Para estimar a dimensão das anulações de autorizações até 2025, as anulações previstas são repartidas proporcionalmente em função dos pagamentos anuais correspondentes.

É apresentada uma previsão específica quanto aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período 2014-2020, que toma em consideração a experiência adquirida com o encerramento dos programas do período 2007-2013. A previsão das anulações de autorizações será atualizada aquando dos primeiros encerramentos dos programas de 2014-2020. Um nível efetivo inferior de anulações traduzir-se-á em necessidades de pagamento mais elevadas. O ano exato de anulação depende das datas de encerramento específicas de cada programa nacional. Atendendo à vigência de regras de anulação de autorizações «n+3», as anulações deverão ser repartidas ao longo do período 2024-2026. Uma vez que o presente relatório só abrange o período 2024-2025, o pressuposto indicativo é que cerca de dois terços das anulações de autorizações previstas relativas aos FEEI de 2014-2020 ocorram nesse período.

Comparativamente com o relatório do ano passado, a estimativa das anulações de autorizações a cinco anos é superior em cerca de mil milhões de EUR. Esse aumento decorre do efeito combinado da maior previsão de anulações para os programas no âmbito das rubricas 1b e 2 do período 2014-2020 (um aumento de 2,5 mil milhões de EUR) e de reduções noutras rubricas (uma diminuição de 1,5 mil milhões de EUR).

O aumento da rubrica 1b no período 2014-2020 reflete o efeito automático de se incluir um ano suplementar (2025) que não era abrangido pelo relatório do ano passado. Do mesmo modo, as anulações de autorizações da rubrica 2 para o período de 2014-2020 deverão ocorrer até 2025, o mais tardar, uma vez que o pagamento de encerramento correspondente já deverá ter sido efetuado nesse momento.

No caso dos programas das rubricas 1a, 3 e 4 no período de 2014-2020, a diminuição resulta do efeito combinado de se terem atualizado os pressupostos para os anos futuros, em conformidade com o Projeto de Orçamento para 2021, e de se ter acrescentado um ano ao período de referência. Em 2019, foram anulados 1,3 mil milhões de EUR no âmbito destas três rubricas, em relação a programas anteriores a 2014, pelo que este montante deixou de ser incluído nas presentes previsões.

2.3.2.Evolução do nível de autorizações por liquidar

A acumulação de autorizações por liquidar (RAL) constitui uma consequência natural da execução do orçamento da UE com dotações diferenciadas e do volume nominalmente crescente do mesmo ao longo dos anos. No início do período de referência, prevê-se que as RAL se cifrem em cerca de 308 mil milhões de EUR. Para efeitos de comparação, a previsão das RAL no final de 2020, apresentada no relatório do ano passado, elevava-se a 303 mil milhões de EUR.

Esta alteração da previsão das RAL resulta de vários elementos. No encerramento de 2019, as RAL efetivas situavam-se em cerca de 294 mil milhões de EUR 7 . Até à data, as autorizações ao abrigo do Orçamento de 2020, incluindo os reforços propostos no Projeto de Orçamento Retificativo N.º 6, ascendem a 184 mil milhões de EUR, enquanto os pagamentos se elevam a 161,5 mil milhões de EUR, o que deverá resultar num acréscimo das RAL em 22 mil milhões de EUR em 2020. Tendo em conta a aceleração prevista da política de coesão desencadeada pelas iniciativas CRII e CRII+, poderão surgir em 2020 necessidades de pagamento suplementares entre 8 a 10 mil milhões de EUR. Para efeitos do cálculo das RAL no final do ano, presume-se que seja posteriormente orçamentado, em 2020, um montante adicional de cerca de 8 mil milhões de EUR em pagamentos. No entanto, as necessidades adicionais efetivas só poderão ser quantificadas após a apresentação das previsões dos próprios Estados-Membros para a execução dos seus programas operacionais ao abrigo dos FEEI, cujo prazo decorre até 31 de julho de 2020.

No final de 2025, projeta-se que as RAL se elevem a aproximadamente 292 mil milhões de EUR, o que representa uma diminuição de 5 % em termos nominais durante o período de cinco anos em apreço. A evolução anual do seu volume não é homogénea e evolui em função do rácio entre os pagamentos anuais e as autorizações anuais. Com base na proposta da Comissão para o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, o limite máximo dos pagamentos ao longo do período 2021-2025 será ligeiramente superior ao limite máximo das autorizações. Tal resulta da aceleração dos pagamentos nos primeiros anos do novo período de programação no âmbito do apoio, através do orçamento da UE, para responder à pandemia de COVID-19. Não se prevê qualquer redução das necessidades de pagamentos no período 2023-2025, principalmente devido à conjugação do primeiro objetivo de anulação automática para os novos programas ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns com o objetivo de anulação de autorizações «n+3» para a última parcela dos FEEI no período 2014-2020 e o encerramento destes programas. No total, os pagamentos ao longo dos cinco anos abrangidos pelo relatório deverão exceder o nível das autorizações em cerca de 6,6 mil milhões de EUR. Em combinação com as anulações de autorizações previstas durante o mesmo período, esta situação deverá inverter a tendência de crescimento das RAL.

2.4. Receitas

O orçamento da UE é financiado pelos recursos próprios e por outras receitas. A quantia global dos recursos próprios necessários para financiar o orçamento é determinada pelas despesas totais menos as outras receitas. Consequentemente, a previsão das receitas do orçamento da UE para 2021-2025 baseia-se no princípio da correspondência entre as despesas e as receitas, pelo que o total das receitas deve ser igual ao total das despesas.

A partir de 2021, em conformidade com o Acordo de Saída (parte V), o Reino Unido contribuirá para o orçamento da UE no que respeita às RAL do QFP 2014-2020 e às perspetivas financeiras anteriores (RAL no final de 2020), bem como às responsabilidades em matéria de pensões e a outras componentes do acordo financeiro. A contribuição do Reino Unido corresponderá à sua participação no financiamento dessas responsabilidades. Será integrada no orçamento da UE como «outras receitas», não constituindo um recurso próprio da União.

Os recursos próprios totais da UE num determinado ano não podem exceder o limite máximo para os recursos próprios. A Comissão propôs um aumento deste limite para 1,40 % do Rendimento Nacional Bruto («RNB») dos Estados-Membros da UE a partir de 1 de janeiro de 2021, a fim de permitir a redução automática do montante nominal dos recursos próprios correspondente ao atual limite máximo de 1,20 % do RNB da União devido à saída do Reino Unido e à recessão económica resultante da pandemia de COVID-19. Até à entrada em vigor da nova decisão relativa aos recursos próprios, o atual limite máximo continuará a ser aplicável.

Em termos nominais, os 1,20 % do RNB da UE traduzem-se em 168 mil milhões de EUR em 2021. Este nível deixaria uma margem de apenas 2,4 mil milhões de EUR entre o limite máximo dos recursos próprios e o limite máximo proposto para os pagamentos. Por razões jurídicas, o limite máximo das dotações de pagamento do quadro financeiro plurianual não pode exceder o limite máximo dos recursos próprios e, além disso, o princípio da boa gestão financeira exige que seja mantida uma margem de segurança. A Comissão propôs um aumento do limite máximo dos recursos próprios para o próximo período para 1,40 % do RNB da UE, sendo essencial que a nova decisão relativa aos recursos próprios seja adotada e aprovada pelos Estados-Membros até ao final de 2020 em conformidade com as respetivas normas constitucionais. Enquanto o novo limite máximo dos recursos próprios não entrar formalmente em vigor, o limite máximo dos pagamentos para 2021 terá de respeitar as atuais limitações.

Contudo, as necessidades efetivas de recursos próprios são determinadas pelos pagamentos previstos, após dedução das outras receitas esperadas, e não pelo limite máximo dos pagamentos do QFP. Para 2021, os recursos próprios necessários para financiar o orçamento são estimados em 155 mil milhões de EUR. Isso deixaria uma margem de facto de 13 mil milhões de EUR até ao atual limite máximo dos recursos próprios, 1,20 % do RNB, para cobrir as responsabilidades contingentes da UE e outras necessidades imprevistas.

3.Pressupostos subjacentes às previsões

3.1. Pressupostos específicos para cada um dos principais elementos de despesa 

3.1.1.FEEI 2014-2020 e fundos da política de coesão 2021-2027

As previsões de pagamentos no que respeita aos FEEI para 2014-2020 baseiam-se na experiência anterior adquirida com os pedidos de pagamento intermédios apresentados em percentagem da dotação global. São utilizados perfis de pagamento específicos para cada um dos fundos. Além disso, também foram tidas em conta as implicações em termos de pagamentos decorrentes das propostas ligadas à resposta à crise do coronavírus (ver ponto 2.2. Pagamentos referentes a autorizações anteriores a 2021).

Relativamente aos fundos da política de coesão para o período 2021-2027, os pagamentos previstos dependem dos pressupostos em que se baseiam os principais parâmetros de execução dessa política, que integram as negociações atualmente em curso sobre o próximo QFP. As previsões atuais baseiam-se nos parâmetros resultantes do mais recente ponto de situação das negociações (pré-financiamento de 0,5 % para cada ano de 2021 a 2026, apurado aquando do encerramento dos programas, taxa de retenção de 5 %, sem reserva de desempenho). Estimaram-se os perfis dos pedidos de pagamento intermédios para refletir a introdução progressiva da regra de anulação de autorizações «n+2», tal como alterada de modo a permitir algumas derrogações nas primeiras parcelas de autorizações. Outras alterações desses parâmetros durante as negociações em curso teriam impacto nos pagamentos relacionados com os fundos da política de coesão para o período 2021-2027.

3.1.2.Pagamentos diretos e medidas de mercado ao abrigo da política agrícola comum

A maior parte das dotações para o Fundo Europeu Agrícola de Garantia são dotações não diferenciadas e prendem-se em grande medida com os pagamentos diretos aos agricultores, normalmente reembolsados aos Estados-Membros durante os primeiros meses do exercício orçamental seguinte.

No que se refere ao desenvolvimento rural, a proposta de apoio ao rendimento dos agricultores no contexto da resposta da UE à pandemia de COVID-19 através de um pagamento único, de montante fixo, foi tida em conta por via do adiantamento dos pagamentos para 2021.

3.1.3.Outros programas e fundos

No que respeita às outras rubricas de despesa (nomeadamente investigação e inovação, projetos de infraestruturas de grande envergadura, políticas internas e externas), as previsões quanto aos pagamentos relacionados com as autorizações aprovadas no âmbito do atual quadro financeiro baseiam-se no Projeto de Orçamento para 2021 e no respetivo calendário de pagamentos por rubrica orçamental individual.

Não há alteração dos pressupostos utilizados para estimar os pagamentos necessários para a nova geração de programas de despesas em comparação com a previsão do ano passado. As necessidades em matéria de pagamentos anuais foram calculadas com base nos dados estatísticos respeitantes à execução efetiva ao longo de dez anos dos atuais programas correspondentes e atendendo à sua incidência conexa em 2007-2013. Em relação aos programas anteriores sem qualquer incidência desse teor, as estimativas de pagamento baseiam-se na experiência adquirida com atividades do mesmo tipo, adaptada em função de elementos específicos aos novos programas. No entanto, para as previsões do corrente ano, as dotações de autorização para cada programa, com base nas quais são previstos os pagamentos, foram atualizadas de modo a refletir a proposta revista da Comissão para o próximo QFP.

3.1.4.Administração

As despesas administrativas (rubrica 7, 2021-2027) têm por base dotações não diferenciadas; os limites máximos de despesas propostos para a rubrica 7 no período 2021-2025 são integralmente transformados em pagamentos.

O mesmo é válido no que se refere às subvenções a favor das agências descentralizadas, que são financiadas fora da rubrica relativa à administração.

3.2.Pressupostos subjacentes à previsão das receitas

3.2.1.Legislação aplicável

A Comissão propôs novas regras para os recursos próprios da União, através da sua proposta de 2018 para uma decisão do Conselho relativa ao respetivo sistema 8 . A adoção da nova decisão requer um acordo unânime de todos os Estados-Membros e a aprovação em conformidade com as normas constitucionais nacionais. Uma vez entrada em vigor, a nova decisão será aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. Se a data de entrada em vigor for posterior a janeiro de 2021, a aplicação da decisão terá efeitos retroativos. Por esse motivo, a previsão de receitas apresentada no presente relatório baseia-se nos parâmetros da proposta da Comissão de 2020 para uma nova decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios, para todos os anos do período de referência (2021-2025). Em contrapartida, o Projeto de Orçamento para 2021 reflete os parâmetros da decisão relativa aos recursos próprios 9 de 2014, atualmente em vigor.

3.2.2.Recursos próprios tradicionais

As projeções apontam para que os direitos aduaneiros aumentem durante o período 2022-2025 ao mesmo ritmo que o Rendimento Nacional Bruto nominal de cada Estado-Membro, partindo do nível dos direitos aduaneiros brutos previsto para o orçamento de 2021 10 .

As receitas estimadas no presente relatório pressupõem que 10 % dos direitos aduaneiros serão retidos pelos Estados-Membros a título de despesas de cobrança, como consta da proposta da Comissão para uma decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios 11 . Para efeitos de referência, a taxa atual é de 20 %. A nova taxa está em negociação no âmbito do pacote do QFP 2021-2027. Um eventual aumento da taxa de retenção acima da proposta da Comissão reduziria o nível dos recursos próprios tradicionais, o que teria de ser compensado por contribuições nacionais mais elevadas.

3.2.3.Contribuições nacionais e receitas provenientes de novos recursos próprios

As contribuições nacionais (sob a forma do recurso próprio baseado no Rendimento Nacional Bruto e do recurso próprio baseado no IVA) e eventuais novos recursos próprios permitem colmatar as lacunas de modo a assegurar a correspondência entre as receitas e as despesas previstas.

Em maio de 2018, a Comissão propôs a diversificação das fontes de receitas através de um cabaz de novos recursos próprios que contribuirão para financiar as prioridades da UE, como as alterações climáticas, a economia circular e a tributação equitativa. Este cabaz incluiu as receitas ligadas ao Regime de Comércio de Licenças de Emissão, uma contribuição nacional calculada com base nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados e um recurso baseado numa matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades. Além disso, a Comissão anunciou que iria igualmente propor novos recursos próprios adicionais numa fase posterior, durante o período de 2021-2027 12 .

A dimensão exata das contribuições nacionais e das receitas provenientes dos novos recursos próprios só serão conhecidas quando os Estados-Membros tiverem acordado o próximo orçamento a longo prazo e o sistema de recursos próprios.

3.2.4.Outras receitas

A rubrica «outras receitas» do orçamento da UE inclui tradicionalmente as contribuições do pessoal, as receitas provenientes do funcionamento administrativo das instituições, as contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da União, os juros de mora e as coimas, as receitas provenientes de operações de contração e concessão de empréstimos e outras receitas diversas, bem como os excedentes de anos anteriores. Dada a sua volatilidade intrínseca, a maioria dessas componentes é difícil de prever. Consequentemente, foi assumido que o montante considerado no orçamento de 2020 (2 mil milhões de EUR) irá manter-se constante em termos nominais durante o período abrangido pelo relatório (2021-2025).

A partir de 2021, para além dos elementos acima mencionados, as outras receitas do orçamento da UE incluirão também a contribuição do Reino Unido decorrente do Acordo de Saída em relação às autorizações por liquidar (RAL) e às obrigações em matéria de pensões, bem como a outras componentes do acordo financeiro, conforme adequado 13 . Para 2021, o financiamento proposto do Projeto de Orçamento para 2021 reflete a contribuição do Reino Unido.

A contribuição do Reino Unido em relação às RAL no âmbito do QFP 2014-2020 e das perspetivas financeiras anteriores 14 é estabelecida mediante a aplicação, ao nível de pagamentos das RAL previsto para cada um dos anos 2021-2025, da quota-parte provisória do Reino Unido, definida 15 como o rácio entre os recursos próprios a colocar à disposição pelo Reino Unido durante o período 2014-2020 e os recursos próprios colocados à disposição durante esse período por todos os Estados-Membros e pelo Reino Unido. A contribuição anual do Reino Unido tem em conta as modalidades de pagamento estabelecidas no artigo 148.º do Acordo de Saída.

No que se refere aos pagamentos relacionados com responsabilidades em matéria de pensões, não é possível prever qualquer montante porque a contribuição será determinada anualmente com base nos beneficiários efetivos, nos direitos pós-emprego acumulados e noutros elementos específicos, tal como previsto no artigo 142.º do projeto de Acordo de Saída. A exceção são as responsabilidades em matéria de pensões referidas no artigo 142.º, n.º 5, que são quantificadas e incluídas a título provisório na contribuição do Reino Unido para 2021-2025.

4.Conclusões

O relatório de previsão deste ano abrange os primeiros cinco anos do próximo quadro financeiro plurianual, que ainda está a ser negociado. Por conseguinte, as previsões de pagamentos baseiam-se na proposta revista da Comissão, de maio de 2020, para o próximo quadro financeiro, bem como nos reforços de programas em 2020, tal como previstos nas Iniciativas de Investimento em Resposta ao Coronavírus (CRII e CRII+) e nos Orçamentos Retificativos N.º 1 e n.º 2 e no Projeto de Orçamento Retificativo N.º 6.

Com base nestas propostas, os pagamentos nos primeiros anos do novo período de programação aumentarão em comparação com as estimativas do ano passado e atingirão um nível superior aos limites máximos propostos. Tal permitirá inverter a tendência para o aumento das autorizações por liquidar (RAL). Com base nas propostas da Comissão, as RAL diminuirão 5 % até ao final de 2025.

Deve ser dada especial atenção aos pagamentos em 2021. Um aumento das taxas de pré-financiamento no âmbito da política de coesão teria um efeito imediato nas necessidades de pagamento. Contudo, enquanto o atual limite máximo dos recursos próprios, de 1,20 % do Rendimento Nacional Bruto, não for formalmente substituído pelo novo limite, não haverá margem para aumentar o limite máximo dos pagamentos de 2021 para além da proposta da Comissão, o que resultará diretamente na criação de um atraso anormal nos pagamentos.



Anexo 1

Quadro 1 – Previsão a longo prazo dos futuros fluxos de entrada e de saída do orçamento da UE durante o período 2021-2025

Em mil milhões de EUR, a preços correntes

Proposta da Comissão relativa ao QFP 2021-2027

 

PO2021

2022

2023

2024

2025

SAÍDAS

 

 

 

 

 

Limite máximo das autorizações

164,9

167,1

171,8

176,1

181,4

Limite máximo dos pagamentos

165,6

170,1

174,5

178,0

181,6

Dotações de autorização

163,1

167,1

171,8

176,1

181,4

Dotações de pagamento

161,8

170,1

174,5

178,0

181,6

dos quais pagamentos de autorizações anteriores a 2021

97,2

82,3

52,0

32,6

18,4

1. Mercado único, inovação e digital

13,4

8,8

6,4

4,6

3,8

2. Coesão e valores

57,5

49,9

28,7

22,4

10,7

dos quais 2a: Coesão económica, social e territorial

56,6

49,3

28,4

22,3

10,7

3. Recursos naturais e ambiente

15,9

14,2

9,0

1,0

1,0

dos quais: Despesas de mercado e pagamentos diretos

0,1

0,1

0,0

0,0

0,0

4. Migração e gestão das fronteiras

1,5

1,0

0,5

0,3

0,1

5. Resiliência, segurança e defesa

1,3

0,7

0,6

0,2

0,1

6. Países da vizinhança e do resto do mundo

7,6

7,7

6,7

4,2

2,6

7. Administração pública europeia

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

dos quais pagamentos de autorizações do período 2021-2025*

64,7

87,8

122,5

145,4

163,2

1. Mercado único, inovação e digital

4,2

12,4

14,7

17,0

18,5

2. Coesão e valores

5,1

7,2

28,7

42,7

55,5

dos quais 2a: Coesão económica, social e territorial

2,1

2,5

22,8

35,0

46,8

3. Recursos naturais e ambiente

40,4

47,1

54,5

56,6

56,9

dos quais: Despesas de mercado e pagamentos diretos

40,1

41,1

41,5

41,9

41,7

4. Migração e gestão das fronteiras

1,2

2,8

3,4

3,7

4,2

5. Resiliência, segurança e defesa

0,5

1,3

1,6

1,9

2,4

6. Países da vizinhança e do resto do mundo

2,8

5,7

8,0

11,4

13,2

7. Administração pública europeia

10,4

11,2

11,7

12,1

12,4

Outros instrumentos especiais**

1,7

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Total das dotações de pagamento, incluindo instrumentos especiais

163,5

170,1

174,5

178,0

181,6

ENTRADAS

 

 

 

 

 

Limite máximo dos recursos próprios, expresso em % do Rendimento Nacional Bruto da UE

1,40 %

1,40 %

1,40 %

1,40 %

1,40 %

Limite máximo dos recursos próprios, expresso em milhares de milhões de EUR***

196,0

202,9

210,1

217,8

223,9

Total dos recursos próprios****:

154,6

157,4

164,8

171,2

176,6

dos quais montante líquido dos recursos próprios tradicionais

19,7

19,9

20,6

21,4

22,0

dos quais, contribuições nacionais e novos recursos próprios****

134,8

137,4

144,1

149,8

154,6

Outras receitas (incluindo a contribuição provisória do Reino Unido)

8,9

12,7

9,7

6,8

4,9

Total das receitas

163,5

170,1

174,5

178,0

181,6

* 2022-2025: Foram incluídos, no total para cada rubrica, os pagamentos relativos à eventual utilização das margens, repartidos, a título indicativo, de forma proporcional aos pagamentos das rubricas.

** Os seguintes montantes correspondem aos pagamentos previstos no Projeto de Orçamento para 2021 para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e para a Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência. Devido à sua natureza específica, é impossível prever a utilização desses instrumentos após 2021.  
Considera-se que as dotações para estes instrumentos não estão sujeitas aos limites máximos do quadro financeiro plurianual para efeitos do cálculo das margens correspondentes. O mesmo se verifica com as dotações relativas ao Instrumento de Flexibilidade.

*** Calculado com base nas previsões económicas mais recentes para o Rendimento Nacional Bruto da UE-27 durante o período de 2021-2025.

**** Os recursos próprios tradicionais são estimados com base na taxa de retenção de 10 % para as despesas de cobrança. As contribuições nacionais incluem o recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto, o recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado objeto de reforma e os novos recursos próprios incluídos na proposta da Comissão relativa ao QFP 2021-2027.  

Quadro 2 - Previsões das anulações de autorizações em 2021-2025

Em milhares de milhões de EUR, a preços correntes

Anulações de autorizações

2021-2025

1. Mercado único, inovação e digital

-1,0

2. Coesão e valores

-5,1

das quais: Coesão económica, social e territorial

-5,0

3. Recursos naturais e ambiente

-2,1

4. Migração e gestão das fronteiras

-0,6

5. Resiliência, segurança e defesa

-0,1

6. Países da vizinhança e do resto do mundo

-0,1

7. Administração pública europeia

0,0

TOTAL

-9,0

* Não estão previstas quaisquer anulações em relação às autorizações constantes da proposta de QFP para 2021-2027

Quadro 3 – Variação no total das autorizações por liquidar de 2021 a 2025

Em milhares de milhões de EUR, a preços correntes

RAL no final de 2020*

Autorizações 2021-2025

Pagamentos 2021-2025

Anulação de autorizações

RAL no final de 2025

(a)

(b)

(c)

(d)

(a+b-c+d)

307,9

859,4

866,1

-9,0

292,3

Dos quais:

QFP 2014-2020

 

 

 

 

307,9

n/d

282,6

-9,0

16,3

QFP 2021-2027

 

 

 

 

n/d

859,4

583,5

-

275,9

* As RAL não incluem as autorizações por liquidar geradas a partir de receitas afetadas externas

               

(1)

     Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União e respetivas normas de execução, Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, de 30.7.2018.

(2)

     JO C66 I, 19.2.2019, p. 1.

(3)

     COM(2020) 442 final de 27.5.2020.

(4)

     COM(2019) 305 final de 26.6.2019.

(5)

     N.º 1: 2020/536, JO L 126 de 21.4.2020, N.º 2: 2020/537 JO L 126, 21.4.2020, N.º 3: COM(2020)180 final de 15.4.2020, N.º 4 : COM(2020)190 final de 30.4.2020, N.º 5: COM(2020)421 final de 3.6.2020, N.º 6: COM(2020)423 final de 3.6.2020

(6)

     COM(2020) 300 de 24.6.2020.

(7)

     Este montante não inclui 3,5 mil milhões de EUR de RAL geradas através de contribuições de países terceiros, uma vez que os pagamentos correspondentes já foram disponibilizados para o orçamento da UE.

(8)

     COM(2018) 325 final de 2.5.2018, com a redação que lhe foi dada pelo COM(2020) 445 final de 28.5.2020.

(9)

     Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, OJ L168 de 4.6.2014, p.105.

(10)

     Incluindo os direitos aduaneiros estabelecidos pelo Reino Unido em novembro e dezembro de 2020 que, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 (MAR), só são devidos pelo Reino Unido em 20 de janeiro de 2021 e 22 de fevereiro de 2021, respetivamente. Com base no artigo 136.º, n.º 1, e n.º 3, alínea b), do Acordo de Saída, estes direitos aduaneiros continuam a ser considerados recursos próprios para o ano de 2021.

(11)

     COM(2018) 325 final de 2.5.2018, com a redação que lhe foi dada pelo COM(2020) 445 final de 28.5.2020.

(12)

     COM(2020) 442 final de 27.5.2020.

(13)

     Todas as componentes da contribuição do Reino Unido constam do artigo 148.º do Acordo de Saída. Os cálculos incluem apenas as componentes da contribuição do Reino Unido que podem ser quantificadas nesta fase, nomeadamente a contribuição provisória do Reino Unido para o financiamento dos pagamentos de RAL anteriores a 2021 e das responsabilidades em matéria de pensões ao abrigo do artigo 142.º, n.º 5, do Acordo de Saída.

(14)

     Com exceção das autorizações por liquidar decorrentes do Projeto de Orçamento Retificativo N.º 6 ao Orçamento de 2020.

(15)

     A quota-parte do Reino Unido é definida no artigo 139.º do Acordo de Saída.