3.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 219/5 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião de 6 de maio de 2019 relativo ao projeto de decisão no Processo AT.40135 — Forex-Essex Express
Relator: Chéquia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 219/05)
1.
O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir um acordo e acordos e/ou práticas concertadas entre empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.
2.
O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, dos acordos e/ou práticas concertadas contida no projeto de decisão.
3.
O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, tal como referido no projeto de decisão.
4.
O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto dos acordos e/ou práticas concertadas consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.
5.
O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas terem podido afetar de forma significativa as trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE.
6.
O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração.
7.
O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão.
8.
O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à metodologia utilizada para calcular as coimas, em aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1).
9.
O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à determinação dos montantes de base das coimas e às correções aplicadas devido à sobreposição.
10.
O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a determinação da duração para efeitos do cálculo das coimas.
11.
O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes aplicáveis no âmbito do presente processo.
12.
O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à existência de circunstâncias atenuantes aplicáveis a duas das partes no âmbito do presente processo.
13.
O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à redução do montante das coimas e às imunidades parciais concedidas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência.
14.
O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à redução do montante das coimas com base na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação.
15.
O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao montante final das coimas.
16.
O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.