11.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 416/9


Lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais Relatório do Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) que sugere alterações ao anexo II das conclusões do Conselho de 12 de março de 2019

(2019/C 416/04)

Com efeitos a partir do dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, o anexo II das conclusões do Conselho de 12 de março de 2019 sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais (1), tal como alterado em 22 de maio de 2019 (2), 21 de junho de 2019 (3), 17 de outubro de 2019 (4) e 14 de novembro de 2019 (5), é substituído pelo novo anexo II que se segue:

«ANEXO II

Ponto da situação da cooperação com a UE no que diz respeito aos compromissos assumidos para aplicar os princípios da boa governação fiscal

1.   Transparência

1.1   Compromisso de aplicar a troca automática de informações, quer mediante a assinatura do Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes (AMCA), quer através de acordos bilaterais

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a aplicar a troca automática de informações até ao final de 2019:

Palau e Turquia.

1.2   Adesão ao Fórum Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais (“Fórum Mundial”) e notação satisfatória em relação à troca de informações a pedido

As jurisdições a seguir indicadas, que se comprometeram a obter uma notação suficiente até ao final de 2018, aguardam uma análise suplementar do Fórum Mundial:

Anguila, Ilhas Marshall e Curaçau.

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a tornar-se membros do Fórum Mundial e/ou a obter uma notação satisfatória até ao final de 2019:

Palau, Turquia e Vietname.

1.3   Assinatura e ratificação da Convenção Multilateral da OCDE sobre Assistência Administrativa Mútua ou rede de acordos que abranja todos os Estados-Membros da UE

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a assinar e ratificar a referida Convenção ou a dispor de uma rede de acordos que abranja todos os Estados-Membros da UE até ao final de 2019:

Arménia, Bósnia-Herzegovina, Botsuana, Cabo Verde, Essuatíni, Jordânia, Maldivas, Mongólia, Montenegro, Namíbia, Palau, Tailândia e Vietname.

2.   Justiça fiscal

2.1   Existência de regimes fiscais prejudiciais

À jurisdição a seguir indicada, que se comprometeu a alterar ou suprimir até ao final de 2018 os respetivos regimes fiscais prejudiciais aplicáveis às atividades de fabrico e atividades semelhantes que não sejam altamente móveis, e que demonstrou progressos concretos em iniciar essas reformas em 2018, foi concedido um prazo até ao final de 2019 para adaptar a sua legislação:

Marrocos.

Às jurisdições a seguir indicadas, que se comprometeram a alterar ou suprimir até ao final de 2018 os respetivos regimes fiscais prejudiciais, mas que se viram na impossibilidade de o fazer devido a questões verdadeiramente institucionais ou constitucionais apesar de ter havido progressos concretos em 2018, foi concedido um prazo até ao final de 2019 para adaptarem a sua legislação:

Ilhas Cook e Maldivas.

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a alterar ou suprimir até ao final de 2019 os regimes fiscais prejudiciais:

Antígua e Barbuda, Austrália, Belize, Curaçau, Marrocos, Namíbia, São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia e Seicheles.

A jurisdição a seguir indicada comprometeu-se a alterar ou suprimir até ao final de 2020 o regime fiscal prejudicial:

Jordânia.

2.2.   Existência de regimes fiscais que facilitam estruturas offshore que atraem lucros sem atividade económica real

Às jurisdições a seguir indicadas, que se comprometeram a dar resposta às preocupações com a substância económica no domínio dos fundos de investimento coletivo, que encetaram um diálogo positivo com o Grupo e se mantiveram cooperantes, foi concedido um prazo até ao final de 2019 para adaptarem a sua legislação:

Baamas, Bermudas, Ilhas Virgens Britânicas e Ilhas Caimão.

A jurisdição a seguir indicada comprometeu-se a dar resposta às preocupações com a substância económica até ao final de 2019:

Barbados

3.   Medidas anti-BEPS

3.1   Adesão ao Quadro Inclusivo sobre BEPS ou compromisso de aplicação das normas mínimas anti-BEPS da OCDE

A jurisdição a seguir indicada comprometeu-se a aderir ao Quadro Inclusivo sobre BEPS ou a aplicar as normas mínimas anti-BEPS da OCDE até ao final de 2019:

Montenegro.

As jurisdições a seguir indicadas comprometeram-se a aderir ao Quadro Inclusivo sobre BEPS ou a aplicar as normas mínimas anti-BEPS da OCDE se e quando esse compromisso se tornar relevante:

Nauru, Niuê e Palau.

»

(1)  JO C 114 de 26.3.2019, p. 2.

(2)  JO C 176 de 22.5.2019, p. 2.

(3)  JO C 210 de 21.6.2019, p. 8.

(4)  JO C 351 de 17.10.2019, p. 7.

(5)  JO C 386 de 14.11.2019, p. 2.