9.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/44 |
Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades incluídos na lista a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931 PESC do Conselho relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, alterada pela Decisão (PESC) 2019/1341 do Conselho e o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1337 do Conselho
(2019/C 267/08)
Comunicam-se as seguintes informações às pessoas, grupos e entidades acima mencionados que figuram na lista constante da Decisão (PESC) 2019/1341 do Conselho (1) e do Regulamento de Execução (UE) 2019/1337 do Conselho (2).
O Conselho da União Europeia determinou que continuam válidos os motivos que levaram à inclusão das pessoas, grupos e entidades acima mencionados na lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (3) e o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (4). Nessa conformidade, o Conselho decidiu manter essas pessoas, grupos e entidades na referida lista.
O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas, grupos e entidades em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.
Chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento.
As pessoas, grupos e entidades em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento no sentido de obterem a exposição dos motivos que levaram a que fossem mantidas na lista acima referida (a não ser que essa exposição de motivos já lhes tenha sido enviada). O requerimento deve ser enviado para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia (ao cuidado de: COMET designations) |
Rue de la Loi/Wetstraat, 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
As pessoas, grupos e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC. Para que um requerimento seja analisado aquando da próxima revisão, deve ser enviado antes de 1 de outubro de 2019.
Chama-se ainda a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da sua designação junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 209 de 9.8.2019, p. 15.
(2) JO L 209 de 9.8.2019, p. 1.