15.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/3 |
Notificação da Comissão relativa ao artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, que codifica a Diretiva 98/27/CE, no que se refere às entidades competentes para intentar uma ação ao abrigo do artigo 2.o desta diretiva
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 237/03)
As autoridades dos Estados-Membros em questão reconheceram as entidades a seguir mencionadas como competentes para intentar ações ao abrigo do artigo 2.o da Diretiva 2009/22/CE.
BÉLGICA
Nome da entidade |
Coordenadas de contacto |
Objetivo |
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BULGÁRIA
Nome da entidade |
Coordenadas de contacto |
Objetivo |
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Principal organismo público responsável pela aplicação da legislação relativa à defesa dos consumidores: supervisiona a segurança dos produtos destinados ao consumidor em geral, defende os interesses económicos dos consumidores, resolve litígios entre consumidores de forma amigável e defende os interesses coletivos dos consumidores. Presta informações e conselhos aos consumidores. Resolve litígios entre consumidores. Gere os comités de conciliação, incluindo o comité de conciliação para litígios de pagamentos. Analisa queixas dos consumidores. Age como ponto de contacto RAPEX (sistema da UE de troca rápida de informações relativas a produtos de consumo perigosos). Coordena todos os outros organismos de supervisão responsáveis pela aplicação do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor»). Supervisiona a aplicação das 12 diretivas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2006/2004. |
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Informa os consumidores sobre bens e serviços disponíveis no mercado; informa e instrui os consumidores acerca dos riscos associados aos bens e serviços e formas de limitar tais riscos; informa e instrui os consumidores acerca do impacto dos bens e serviços no ambiente; informa e instrui os consumidores acerca do seu interesse económico e das formas de o proteger; informa os consumidores sobre a legislação em matéria de defesa dos consumidores e do ambiente aplicável na Bulgária; estuda os conhecimentos internacionais em matéria de defesa dos consumidores e do ambiente, bem como propõe medidas legislativas, económicas e políticas destinadas a proteger os consumidores e o ambiente na Bulgária. |
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Age como entidade independente em matéria de consumo, informa os consumidores sobre a situação do mercado, a qualidade e a segurança, a oferta e a procura, os preços e as características comparativas dos bens e serviços; informa os consumidores e os organismos especializados sobre violações de normas nacionais e de outras disposições legais relativas à produção e ao comércio de bens e serviços; aumenta a sensibilização dos consumidores através de informação aos consumidores sobre os seus direitos e deveres, bem como sobre a forma de os defender e alcançar. |
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Defende os interesses dos titulares de apólices de seguros búlgaras, informa os consumidores sobre o setor dos seguros e sensibiliza a opinião pública para as questões dos seguros. |
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Informa os consumidores sobre os seus direitos; toma medidas quando se verificam irregularidades no mercado dos serviços, a fim de informar os consumidores e os organismos de supervisão e contribui para ajudar os consumidores quando estes enfrentam problemas. |
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Realiza seminários e presta formação sobre questões dos consumidores, cria centros de informação e de aconselhamento para os consumidores, instaura processos judiciais coletivos de defesa dos interesses dos consumidores, toma a iniciativa de desenvolver legislação de defesa dos direitos dos consumidores, participa em organismos públicos consultivos responsáveis pela defesa dos consumidores, cria serviços de conciliação e participa em comités de conciliação, em ensaios de produtos de consumo e participa em inspeções realizadas por organismos públicos. |
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Atividades de investigação e desenvolvimento, prestação de pareceres de peritos e de serviços de consultoria, desenvolvimento de outras atividades necessárias no domínio da defesa do consumidor; criação e utilização de laboratórios neutrais com vista à investigação, avaliação de peritos e testes de bens de consumo; criação de centros de aconselhamento jurídico e de mercado, tratamento de queixas e sugestões dos consumidores; produção de materiais impressos, de vídeo e de áudio, com explicações aos consumidores sobre os seus direitos. |
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Informar e consultar o público sobre questões relativas à defesa do consumidor; prestar assistência aos consumidores para defesa dos seus direitos e interesses legítimos na Bulgária, providenciando aconselhamento e consultoria sobre litígios suscetíveis de ser resolvidos judicialmente ou de forma extrajudicial; controlar a conformidade da legislação em matéria de defesa dos consumidores na Bulgária com a evolução da legislação relativa à defesa dos consumidores na UE; defender os interesses dos consumidores na Bulgária perante órgãos governamentais relevantes e organizações internacionais; contribuir para a melhoria dos setores económico e jurídico na Bulgária com vista à prestação de produtos e serviços; defender os interesses coletivos dos consumidores. |
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Informar e consultar o público sobre questões relativas à defesa do consumidor; ajudar os consumidores a defender os seus direitos e interesses e a ter acesso à justiça; representar e proteger os interesses dos consumidores nas relações com os organismos públicos, as pessoas singulares e coletivas e as organizações internacionais; defender os interesses coletivos dos consumidores; prestar informações sobre produtos e serviços oferecidos no mercado; informar e educar os consumidores sobre eventuais riscos associados à utilização de certos produtos ou serviços e sobre como preveni-los; prestar aos consumidores informações sobre a legislação em vigor e outros atos jurídicos no domínio da defesa do consumidor. |
CHÉQUIA
Nome da entidade |
Coordenadas de contacto |
Objetivo |
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Uma ampla gama de ações no domínio da defesa do consumidor, incluindo a prestação de informações e aconselhamento em caso de litígios de consumo. |
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Publica a revista TEST, realiza ensaios aos produtos de forma objetiva e independente, abrange todas as questões de defesa do consumidor. |
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Uma ampla gama de ações no domínio da defesa do consumidor como aconselhamento ao consumidor, sistemas alternativos de resolução de litígios e educação dos consumidores. |
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Defesa dos consumidores contra as empresas desonestas e conduta enganosa, divulgação de informações, atividades de ensino. |
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Defesa dos direitos e interesses legítimos dos consumidores, educação, eficaz divulgação de informações. |
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Sensibilização do mercado com vista a proteger os ativos afetados por uma fraude. |
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Promove os direitos dos pacientes enquanto consumidores de serviços de cuidados de saúde, de dispositivos médicos e de medicamentos na Chéquia e na União Europeia, apoia as organizações de pacientes orientadas para o diagnóstico e defende os direitos dos participantes no sistema de seguro de saúde público checo a terem acesso a cuidados de qualidade adequada reembolsados de forma atempada e não discriminatória. |
DINAMARCA
Nome da entidade |
Coordenadas de contacto |
Objetivo |
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Nos termos da lei da comercialização, a principal tarefa do Provedor do Consumidor consiste em garantir o cumprimento da lei, designadamente no domínio dos direitos do consumidor. O Provedor do Consumidor está autorizado a intentar ações ao abrigo das seguintes diretivas:
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O mandato da Agência Dinamarquesa de Medicamentos consiste em autorizar a comercialização de produtos farmacêuticos comprovadamente eficazes e seguros, em contribuir para assegurar que as despesas dos regimes públicos de seguro de saúde com os tratamentos médicos são proporcionais aos resultados médicos esperados, bem como em vigiar o setor farmacêutico e o setor de fabricação de equipamento farmacêutico. A Agência Dinamarquesa de Medicamentos está autorizada a intentar ações em caso de incumprimento da Diretiva 92/28/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa à publicidade dos medicamentos para uso humano. |
ALEMANHA
Nome da entidade |
Coordenadas de contacto |
Objetivo |
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Defende os interesses dos consumidores prestando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende e promove os interesses do transporte automóvel; defesa dos utentes da estrada, nomeadamente defesa do consumidor; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores prestando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários em Berlim, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores facultando informações e consultoria em questões de abastecimento de energia (ver § 2.o do Estatuto) está autorizada a intentar ações coletivas em defesa dos consumidores. |
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Defende os interesses dos utilizadores de energia, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos utilizadores de energia (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores prestando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o, n.o 1, do Estatuto). |
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Defende os interesses dos idosos, especialmente dos que necessitam de cuidados, facultando informações e consultoria (ver § 2.o do Estatuto); está autorizada a intentar ações coletivas em defesa dos consumidores. |
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Defende os interesses dos consumidores prestando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o do Estatuto). |
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Presta informações e consultoria aos seus membros e outras pessoas afetadas e suas famílias em todas as áreas relevantes, a partir de uma perspetiva de defesa dos consumidores, incluindo a legislação de defesa do consumidor, questões relacionadas com a proteção contra a discriminação, se e na medida em que tal seja legalmente permitido; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse das pessoas acima referidas (ver § 2.o, n.o 3, alínea p), do Estatuto). |
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Defende os interesses dos proprietários de moradias, apartamentos e terrenos no estrangeiro e outras pessoas com interesses em propriedades no estrangeiro, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse das pessoas acima referidas (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores facultando informações e consultoria em questões de bem-estar dos doentes; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores prestando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 1.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores prestando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o, alínea I), n.os 1 e 2, do Estatuto). |
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Protege os interesses dos consumidores na Baviera no domínio do direito do arrendamento através da prestação de informações e aconselhamento; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários em Hessen, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o e § 5.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores no domínio da lei do arrendamento em Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários em Bochum, Hattingen e arredores, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende, promove e representa todos os interesses dos locatários; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários e dos inquilinos na região de Hanôver, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores no domínio da lei do arrendamento em Kiel, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 1.o, n.o 2, do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores no domínio da lei do arrendamento em Schleswig-Holstein, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários na região de Schwerin, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários na região de Bremen, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários na região de Hamm, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários na região de Iserlohn, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários em Leverkusen, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários na região de Siegerland, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários na região de Baden-Baden, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 1.o, n.o 2, do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários na região de Velbert, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores prestando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 3.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários na região de Estugarda, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 1.o, n.o 2, do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários e dos inquilinos em Dortmund, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários no Norte de Hessen, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o e § 3.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários em Frankfurt am Main, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores facultando informações e aconselhamento em matéria de dependência em relação aos jogos de azar; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o, n.o 1, do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores prestando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários na área coberta pelo tribunal distrital de Bad Kreuznach, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários em Hamburgo, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários em Munique, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários em Duisburg, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários na região de Wiesbaden, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os direitos e interesses dos locatários na região de Oberlausitz/Baixa Silésia, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários na região de Dusseldorf, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários em Flensburg, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 1.o, n.o 3, do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários na região de Trier, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários e dos inquilinos, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários na região de Heidelberga, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários na região de Ingolstadt, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários em matéria de arrendamento, locação e propriedade no distrito e na cidade de Karlsruhe, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários em Colónia, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários em matéria de arrendamento, locação e propriedade em Munique, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários na região de Frankfurt (Oder), facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos locatários na Grande Região de Hamburgo, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos locatários (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores, facultando informações e consultoria sobre questões de transportes públicos; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores facultando informações e consultoria em questões de consumo de produtos de tabaco; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores em questões de serviços financeiros, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 3.o e § 4.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores, facultando informações e consultoria na área da proteção dos investidores; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o, n.o 1, do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores, facultando informações e consultoria na área da construção privada; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o, n.o 1, do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores prestando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o, n.o 1, do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores prestando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 1.o, n.o 2 e § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores prestando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores prestando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores prestando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores prestando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores prestando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 3.o, n.o 2, do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores prestando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores prestando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores prestando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores prestando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores em Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, facultando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores prestando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores prestando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver 2.1 e 2.2 do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores prestando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores prestando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores prestando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores prestando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o do Estatuto). |
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Defende os interesses dos consumidores prestando informações e consultoria; está autorizada a intentar ações coletivas no interesse dos consumidores (ver § 2.o do Estatuto). |
ESTONIA
Nome da entidade |
Coordenadas de contacto |
Objetivo |
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Supervisão da defesa do consumidor em geral, no que se refere à comercialização de mercadorias e prestação de serviços, e supervisão de contratos de consumidores, no que se refere a garantias em matéria de viagens organizadas. |
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Supervisão no que se refere à comercialização e à publicidade de medicamentos. |
IRLANDA
Nome da entidade |
Coordenadas de contacto |
Objetivo |
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Entidade independente responsável pela prestação de consultoria e informações aos consumidores; regula as atividades dos intermediários de crédito e dos penhoristas e aplica um vasto leque de legislação em matéria de defesa do consumidor. |
GRÉCIA
Nome da entidade |
Coordenadas de contacto |
Objetivo |
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Defende os direitos e interesses dos consumidores. |
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Defende os direitos e interesses dos consumidores. |
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Defende os direitos e interesses dos consumidores. |
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Defende os direitos e interesses dos consumidores. |
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Defende os direitos e interesses dos consumidores. |
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Defende os direitos e interesses dos consumidores. |
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Defende os direitos e interesses dos consumidores. |
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Defende os direitos e interesses dos consumidores. |
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Defende os direitos e interesses dos consumidores. |
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Defende os direitos e interesses dos consumidores. |
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Defende os direitos e interesses dos consumidores. |
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Defende os direitos e interesses dos consumidores. |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Defende e desenvolve os setores do comércio, da indústria e do artesanato especializado; intervém na formulação de políticas económicas. Nos termos do artigo 10.o, n.os 9 e 15, da Lei grega n.o 2251/94, as «Câmaras de Comércio, da Indústria e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
ESPANHA
Nome da entidade |
Coordenadas de contacto |
Objetivo |
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Organismo da administração central que, nos termos do artigo 51.o da Constituição e do texto consolidado da lei geral para a defesa dos consumidores e utentes, promove e incentiva os direitos dos consumidores e utentes. |
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Organismo governamental responsável pela fiscalização do mercado e a defesa dos direitos dos consumidores e utentes. |
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Organismo governamental responsável pela fiscalização do mercado e a defesa dos direitos dos consumidores e utentes. |
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Organismo governamental responsável pela fiscalização do mercado e a defesa dos direitos dos consumidores e utentes. |
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Organismo governamental responsável pela fiscalização do mercado e a defesa dos direitos dos consumidores e utentes. |
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Organismo governamental responsável pela fiscalização do mercado e a defesa dos direitos dos consumidores e utentes. |
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Organismo governamental responsável pela fiscalização do mercado e a defesa dos direitos dos consumidores e utentes. |
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Organismo governamental responsável pela fiscalização do mercado e a defesa dos direitos dos consumidores e utentes. |
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Organismo governamental responsável pela fiscalização do mercado e a defesa dos direitos dos consumidores e utentes. |
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Organismo governamental responsável pela fiscalização do mercado e a defesa dos direitos dos consumidores e utentes. |
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Organismo governamental responsável pela fiscalização do mercado e a defesa dos direitos dos consumidores e utentes. |
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Organismo governamental responsável pela fiscalização do mercado e a defesa dos direitos dos consumidores e utentes. |
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Organismo governamental responsável pela fiscalização do mercado e a defesa dos direitos dos consumidores e utentes. |
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Organismo governamental responsável pela fiscalização do mercado e a defesa dos direitos dos consumidores e utentes. |
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Organismo governamental responsável pela fiscalização do mercado e a defesa dos direitos dos consumidores e utentes. |
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Organismo governamental responsável pela fiscalização do mercado e a defesa dos direitos dos consumidores e utentes. |
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Organismo governamental responsável pela fiscalização do mercado e a defesa dos direitos dos consumidores e utentes. |
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Organismo governamental responsável pela fiscalização do mercado e a defesa dos direitos dos consumidores e utentes. |
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Organização de consumidores e utentes especializada em comunicações comerciais. Também faculta informações e formação aos consumidores e utentes e representa-os nos vários organismos de participação dos consumidores. |
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Organização de consumidores e utentes de natureza geral. Faculta informações e formação aos consumidores e utentes e representa-os nos vários organismos de participação dos consumidores. |
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Organização de consumidores e utentes de natureza geral. Faculta informações e formação aos consumidores e utentes e representa-os nos vários organismos de participação dos consumidores. |
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Organização de consumidores e utentes de natureza geral. Faculta informações e formação aos consumidores e utentes e representa-os nos vários organismos de participação dos consumidores. |
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Organização de consumidores e utentes de natureza geral. Faculta informações e formação aos consumidores e utentes e representa-os nos vários organismos de participação dos consumidores. |
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Organização de consumidores e utentes de natureza geral. Faculta informações e formação aos consumidores e utentes e representa-os nos vários organismos de participação dos consumidores. |
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Organização de consumidores e utentes de natureza geral. Faculta informações e formação aos consumidores e utentes e representa-os nos vários organismos de participação dos consumidores. |
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Organização de consumidores e utentes de natureza geral. Faculta informações e formação aos consumidores e utentes e representa-os nos vários organismos de participação dos consumidores. |
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|
Organização de consumidores e utentes especializada em serviços financeiros. Faculta informações e formação aos consumidores e utentes e representa-os nos vários organismos de participação dos consumidores. |
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|
Organização de consumidores e utentes de natureza geral. Faculta informações e formação aos consumidores e utentes e representa-os nos vários organismos de participação dos consumidores. |
FRANÇA
Nome da entidade |
Coordenadas de contacto |
Objetivo |
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Defesa dos interesses económicos dos consumidores. |
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Defesa dos interesses económicos dos consumidores. |
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Defesa dos interesses económicos dos consumidores. |
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Defesa dos interesses económicos dos consumidores. |
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Defesa dos interesses económicos dos consumidores. |
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Defesa dos interesses económicos dos consumidores. |
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Defesa dos interesses económicos dos consumidores. |
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Defesa dos interesses económicos dos consumidores. |
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Defesa dos interesses económicos dos consumidores. |
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Defesa dos interesses económicos dos consumidores. |
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Defesa dos interesses económicos dos consumidores. |
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Defesa dos interesses económicos dos consumidores. |
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Defesa dos interesses económicos dos consumidores. |
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|
Defesa dos interesses económicos dos consumidores. |
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Defesa dos interesses económicos dos consumidores. |
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|
Defesa dos interesses económicos dos consumidores. |
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|
Defesa dos interesses económicos dos consumidores. |
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|
Defesa dos interesses económicos dos consumidores. |
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Proteção dos interesses dos consumidores; inquéritos; ações inibitórias. |
ITÁLIA
Nome da entidade |
Coordenadas de contacto |
Objetivo |
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Trabalha unicamente no domínio da solidariedade social, defendendo os direitos dos consumidores e utentes; não pode efetuar diversas atividades; o objetivo principal da associação é conseguir benefícios para os consumidores e utentes vulneráveis, devido à sua situação física, mental, económica, social ou familiar (artigo 3.o do Estatuto). |
|||||||||
|
|
Procura unicamente defender os direitos e interesses dos consumidores e utentes incluindo: direitos referentes a saúde, segurança e qualidade de produtos e serviços; informação apropriada e publicidade leal; equidade, transparência e igualdade quanto a relações contratuais referentes a bens e serviços; prestação de serviços públicos em conformidade com normas de qualidade e eficiência; informação sobre o consumo responsável, crítico, apropriado e respeitador do meio ambiente, assim como sobre a utilização racional de energia; informação sobre a utilização de dinheiro, de modo a impedir o sobre-endividamento e o recurso a prestamistas; auxílio e apoio às vítimas de prestamistas ou a quem necessitar de ajuda (artigo 1.o do Estatuto) |
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|
Tem o objetivo estatutário de defender consumidores e utentes mediante ações que garantem os direitos e a salvaguarda de um nível de vida mais elevado (artigo 2.o do Estatuto). |
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|
Atua em Itália com o objetivo de ajudar, proteger, representar e defender utentes de serviços bancários e financeiros, bem como pessoas envolvidas com fundos de investimento comuns ou qualquer outra atividade direta ou indiretamente relacionada com os serviços de crédito (artigo 1.o do Estatuto). |
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|
|
Promove e defende os interesses dos consumidores e utentes de bens e serviços e toma iniciativas para garantir esses interesses, tanto individual como coletivamente (artigo 2.o do Estatuto). |
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|
|
Tem por único objetivo defender utentes e consumidores mediante atividades de solidariedade social e defesa dos direitos cívicos (artigo 2.o do Estatuto). |
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|
A União de Associações e Organizações do Alto Adige atua unicamente em matéria de defesa do consumidor. Procura proteger os interesses dos consumidores e utentes, através das suas próprias estruturas e departamentos autónomos distintos de outras atividades gerais (artigo 1.o do Estatuto). |
|||||||||
|
|
Movimento de participação cívica que procura proteger os direitos do Homem, promovendo e pondo em prática direitos sociais e políticos a nível nacional, europeu e internacional. Luta contra o desperdício e a corrupção e, trabalhando em estreita colaboração com o vasto movimento dos consumidores, defende os direitos dos consumidores e utentes, luta pela proteção do ambiente, da terra e da saúde, bem como pela segurança individual e coletiva (artigo 1.o do Estatuto). |
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|
Tem por único objetivo proteger, utilizando os seus próprios meios legítimos, nomeadamente com recurso a instrumentos jurídicos, os direitos e interesses dos consumidores e utentes, assim como de imigrantes e refugiados, no que se refere a organizações públicas e a produtores e prestadores privados de bens e serviços, a fim de contribuir para eliminar as distorções de mercado identificadas pela comissão dos abusos e de outras infrações contra a administração pública (artigo 2.o do Estatuto). |
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|
Proporciona formação social independente e democrática, sem fins lucrativos. O centro tem por único objetivo levar a cabo quaisquer atividades culturais, sociais, políticas e legais para promover, confirmar e proteger os direitos e interesses dos consumidores e utentes, e nomeadamente os mais vulneráveis (artigo 3.o do Estatuto). |
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Tem por único objetivo defender consumidores e utentes, sem fins lucrativos, e tem por principal preocupação a defesa da solidariedade social (artigo 2.o do Estatuto). |
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|
|
Faculta apoio, formação e informação e defende todos os consumidores e utentes, nomeadamente os mais vulneráveis do ponto de vista económico e social (artigo 2.o do Estatuto). |
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|
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Atua exclusivamente a nível da UE, nacional, regional e local, a fim de facultar informação e promover, apoiar, proteger, representar e defender os direitos e os interesses individuais e coletivos de consumidores de bens e de utentes de serviços, assim como os vários interesses dos consumidores e utentes em geral (artigo 1.o do Estatuto). |
|||||||||
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Procura promover, organizar e aumentar tão eficazmente quanto possível os recursos individuais e coletivos dos parceiros, no que se refere a formação, informação e autoproteção, para identificar e responder às necessidades da comunidade; promove e coordena a criação de entidades económicas baseadas na autogestão e na participação direta dos indivíduos, de modo a proteger o poder de compra dos salários e o consumo programado e consciente; procura um novo modelo de desenvolvimento que tenha em conta novos meios de consumir para determinar e alterar as formas de produção, tratamento e comercialização capitalistas; protege o bem-estar físico e moral de cidadãos contra empresas de produção e serviços, incluindo o recurso a meios legais; ajuda a desenvolver e apoia os ideais e valores do movimento dos trabalhadores e agricultores, favorecendo formas de cooperação baseadas na experiência partilhada e mútua (artigo 3.o dos Estatutos). |
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Defende os direitos e interesses dos consumidores e utentes em geral, como referido no artigo 2.o da Lei de 30 de julho de 1998 (n.o 281), bem como dos aforradores; procura melhorar a qualidade de vida dessas pessoas; promove o desenvolvimento de uma cultura de consumo e faculta informação e formação no domínio do consumo sustentável e ecologicamente compatível (artigo 2.o do Estatuto). |
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Associação autónoma sem fins lucrativos que atua na Itália, tendo por único objetivo a solidariedade e a promoção social, bem como a defesa dos direitos dos cidadãos, consumidores e utentes (artigo 1.o do Estatuto). |
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Tem os objetivos estatutários de representar e defender os interesses de todos os consumidores, incluindo utentes de serviços públicos e privados, nomeadamente os consumidores desfavorecidos devido a um fraco poder de negociação e à falta de informação em comparação com os profissionais; assegura, se necessário, a defesa jurídica contra autoridades jurídicas e administrativas e no âmbito de organismos internacionais, bem como faculta assistência no que se refere a relações com os fornecedores de bens e serviços públicos e privados (artigo 2.o do Estatuto). |
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Nos anos imediatamente seguintes à sua fundação, a AssoConsum esteve particularmente ativa no domínio parlamentar: entre 2002 e 2007, pelo menos 600 perguntas parlamentares foram colocadas com base nos seus relatórios. Dado que gradualmente foi recrutado mais pessoal, adquiriu a capacidade adicional de prestar assistência, aconselhamento e formação aos consumidores (tanto aos membros como aos não-membros) e também aconselhamento jurídico gratuito nos seguintes domínios: créditos e poupanças, contratos, telecomunicações, transportes, ações coletivas, saúde, turismo, ambiente, alimentação e proteção da vida privada. A AssoConsum esteve recentemente envolvida em iniciativas de relevância nacional: nomeadamente, as negociações com a empresa Costa Crociere quanto a uma indemnização dos passageiros do Concordia, a apresentação do referendo para abolição do reembolso das despesas eleitorais dos partidos políticos e a ação coletiva contra a Banca di Campania relativamente à comissão cobrada sobre saldos de débito mais elevado. |
CHIPRE
Nome da entidade |
Coordenadas de contacto |
Objetivo |
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O objetivo do serviço é proteger a saúde, a segurança e os interesses económicos dos consumidores. O serviço é responsável tanto pela transposição de diretivas comunitárias como pela aplicação de legislação harmonizada. |
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O objetivo da associação é defender os direitos dos consumidores tal como estabelecido pelas Nações Unidas e pela UE e educar os consumidores de forma a que conheçam plenamente os seus direitos e obrigações. |
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O objetivo é defender e promover os interesses de todos os consumidores, bem como proteger o seu direito a uma vida confortável e saudável num ambiente sustentável e desenvolvido. |
LETÓNIA
Nome da entidade |
Coordenadas de contacto |
Objetivo |
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Defesa dos direitos e interesses dos consumidores. |
LITUÂNIA
Nome da entidade |
Coordenadas de contacto |
Objetivo |
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O Serviço Nacional para a Proteção dos Direitos do Consumidor é um organismo público, incumbido da orientação da política de defesa do consumidor e da coordenação da atividade de entidades de fiscalização que atuam no domínio da segurança de produtos e defesa dos direitos do consumidor. |
LUXEMBURGO
Nome da entidade |
Coordenadas de contacto |
Objetivo |
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Informação, educação, proteção, defesa do consumidor, serviços jurídicos, consulta com peritos, assistência jurídica, representação junto das administrações públicas. |
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Defende e promove os interesses dos automobilistas enquanto consumidores. |
HUNGRIA
Nome da entidade |
Coordenadas de contacto |
Objetivo |
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Representação e defesa dos interesses dos consumidores húngaros. Colabora na formulação da política de defesa do consumidor nacional e respetiva legislação, mantém relações com organizações nacionais e estrangeiras de defesa do consumidor. |
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Representação geral e defesa dos interesses dos consumidores e aplicação dos direitos que lhes assistem. Colabora na formulação da política de defesa do consumidor e respetiva legislação e na fixação dos preços oficiais; presta assistência na obtenção de reparação judicial. |
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Representa, defende e faz valer os interesses dos consumidores de energia húngaros. Colabora na regulamentação de questões de gestão da energia que dizem respeito a pequenos e grandes consumidores e presta aconselhamento jurídico. |
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Representação geral e defesa dos interesses dos consumidores e aplicação dos direitos que lhes assistem. |
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Defesa dos interesses automobilísticos dos membros da associação. |
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Representação e defesa dos interesses dos consumidores húngaros. Colabora na formulação da política de defesa do consumidor nacional e respetiva legislação, mantém relações com organizações nacionais e estrangeiras de defesa do consumidor. |
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O objetivo da organização é aplicar os direitos dos consumidores; expor as infrações que afetam os consumidores; salvaguardar os direitos dos consumidores; aumentar a sensibilização quanto aos direitos dos consumidores; apoiar as atividades de defesa do consumidor realizadas pelo Estado e outros organismos; alargar os direitos dos consumidores e tomar medidas para tornar a defesa mais eficiente. |
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Aumentar a sensibilização dos consumidores; compreensão, conhecimento e defesa dos interesses dos consumidores a nível local e nacional; formação e desenvolvimento do comportamento dos consumidores a nível nacional; análise, apresentação e investigação do comportamento dos consumidores; prestação de serviços de defesa do consumidor, promoção de informações ao consumidor e grupos de interesse, contribuindo para tornar mais eficazes as medidas de defesa do consumidor; apoio aos consumidores em litígios jurídicos com as empresas de serviços públicos, empresas de telecomunicações, instituições financeiras, prestadores de serviços financeiros, companhias de seguros, corretores de seguros, empresas de estacionamento, agentes de viagens, agentes imobiliários e todas as outras empresas comerciais. |
MALTA
Nome da entidade |
Coordenadas de contacto |
Objetivo |
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Aplicar a legislação nacional correspondente que transpõe:
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Aplicar a legislação nacional correspondente que transpõe:
Ambas as diretivas foram transpostas por força da lei relativa aos serviços de viagens e turismo (Travel and tourism Services Act) de Malta (Cap. 409). |
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Aplicar a legislação nacional correspondente que transpõe a Diretiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva (com a alteração que lhe foi dada posteriormente). |
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Aplicar a legislação nacional correspondente que transpõe a Diretiva 92/28/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa à publicidade dos medicamentos para uso humano. Prevê-se que os regulamentos, de 2008, relativos a produtos farmacêuticos (ações inibitórias em matéria de publicidade) serão publicados no jornal oficial do Governo de Malta em janeiro/fevereiro de 2008. |
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Aplicar a legislação nacional correspondente que transpõe: A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno. Regulamentos (gerais) relativos ao comércio eletrónico (LN251/06), Regulamento n.o 15. Regulamentação adotada em conformidade com o artigo 25.o da Lei sobre o comércio eletrónico (cap. 426) |
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Aplicar a legislação nacional correspondente que transpõe:
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Aplicar a legislação nacional correspondente que transpõe:
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PAÍSES BAIXOS
Nome da entidade |
Coordenadas de contacto |
Objetivo |
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Auxiliar os consumidores a fazerem as escolhas mais fáceis e melhores numa sociedade sustentável e socialmente justificável. |
ÁUSTRIA
Nome da entidade |
Coordenadas de contacto |
Objetivo |
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Representa e defende os interesses comuns dos seus membros e da indústria e do comércio e de membros individuais (§ 1 Wirtschaftskammergesetz = Lei relativa à Câmara do Comércio). Defesa dos interesses coletivos dos consumidores (§ 28(1), § 28(a)(1), § 29(1) da KSchG e § 1, § 2(1) e § 14(1) da UWG). |
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Representa e promove os interesses sociais, económicos, profissionais e culturais dos trabalhadores; contribui para melhorar a situação económica e social dos trabalhadores e suas famílias, aplica medidas em questões referentes a educação, cultura, proteção do ambiente, defesa do consumidor, organização de tempos livres, proteção e promoção da saúde e das condições de vida, bem como promoção do pleno emprego; colabora na fixação de preços e na elaboração das regras de concorrência; presta consultoria e assistência jurídica em matéria de direito social e direito do trabalho, incluindo a representação. Defesa dos interesses coletivos dos consumidores — § 1, § 2(1) e § 14(1) da UWG. |
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Promoção das atividades económicas e sociais da agricultura e da silvicultura, bem como defesa dos seus interesses económicos. Defesa dos interesses coletivos dos consumidores — § 1, § 2(1) e § 14(1) da UWG. |
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Defesa dos interesses sociais, económicos e culturais dos trabalhadores por conta de outrem (operários, empregados, funcionários, incluindo aprendizes e equiparados), dos desempregados, mesmo dos que nunca exerceram uma atividade por conta de outrem, dos estudantes que tencionam candidatar-se a um emprego por conta de outrem e outras categorias profissionais (por exemplo, trabalhadores não assalariados ou pessoas que exercem profissões liberais) na medida em que, por força da atividade empreendida, têm um estatuto comparável ao dos trabalhadores por conta de outrem. Defesa dos interesses coletivos dos consumidores — § 1, § 2(1) e § 14(1) da UWG. |
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Consultoria, informação e defesa dos consumidores contra práticas publicitárias e de venda enganosas e desleais, assistência jurídica na aquisição de bens e serviços. Defesa dos interesses coletivos dos consumidores — § 1, § 2(1) e § 14(1) da UWG. |
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Promoção da cooperação entre as câmaras de trabalhadores agrícolas, consultoria e tratamento de assuntos da competência dessas câmaras (secção dos trabalhadores por conta de outrem). Defesa dos interesses coletivos dos consumidores — § 28(1), § 28(a)(1) e § 29(1) da KSchG. |
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Promoção da acessibilidade de todas as infraestruturas económicas, sociais e culturais aos idosos, consoante as respetivas necessidades; contribuição para a resolução de problemas sociais, de saúde e ligados à idade, apoio a atividades de consultoria, informação e apoio aos idosos. Defesa dos interesses coletivos dos consumidores — § 28(1), § 28(a)(1) e § 29(1) da KSchG. |
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Combate à concorrência desleal e em particular às práticas comerciais prejudiciais. Defesa dos interesses coletivos dos consumidores — § 1, § 2(1) e § 14(1) da UWG. |
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A Autoridade Federal da Concorrência foi criada em 2002 como uma autoridade única de investigação independente em matéria de concorrência, com o objetivo de assegurar uma concorrência efetiva, combater os casos de distorção ou restrição da concorrência, na aceção da legislação antitrust austríaca ou das regras de concorrência europeias, e assegurar a compatibilidade com o direito da UE e as decisões dos reguladores na aplicação da legislação antitrust (Secção 1 da Lei da Concorrência). Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 7, da Lei da Concorrência, as funções da Autoridade Federal da Concorrência passam a incluir a propositura de ações inibitórias ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, da Lei da Concorrência Desleal de 1984 (UWG), BGBl n.o 448, na sua redação atual. No exercício das suas funções, a Autoridade Federal da Concorrência verificou que os casos de abuso de poder de mercado também dizem frequentemente respeito à concorrência desleal. Por conseguinte, foram concedidos poderes abrangentes e alargados à Autoridade Federal da Concorrência para intentar ações inibitórias, no interesse dos consumidores, em matéria de direito comercial equitativo. À semelhança do Office of Fair Trading (OFT) do Reino Unido, a Autoridade Federal da Concorrência é agora também responsável pela aplicação da legislação em matéria de concorrência e de defesa do consumidor. Em conformidade com a prática e a jurisprudência estabelecidas, a atribuição do direito de intentar ações inibitórias às associações e entidades enumeradas no artigo 14.o da UWG - e também à Autoridade Federal da Concorrência - garante que, para além dos interesses dos concorrentes, também os interesses dos consumidores são tidos em conta pelas entidades em questão. Nos termos do artigo 14.o, em conjugação com os artigos 1.o e 2.o, n.o 1, da UWG (na sua redação atual), na aceção da artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 98/27/CE, a Autoridade Federal da Concorrência é igualmente competente para proteger os interesses coletivos dos consumidores, tal como referido na Diretiva 84/450/CEE relativa à publicidade enganosa. |
POLÓNIA
Nome da entidade |
Coordenadas de contacto |
Objetivo |
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Nos termos do artigo 208.o da Constituição da República da Polónia, o Comissário para os Direitos dos Cidadãos protege as liberdades e direitos de pessoas e cidadãos especificados na Constituição e em outros atos normativos. As suas responsabilidades específicas foram estabelecidas na Lei de 15 de julho de 1987 referente ao Comissário para os Direitos dos Cidadãos (texto consolidado: Gazeta Oficial de 2001 n.o 14, p. 147). O Comissário para os Direitos dos Cidadãos toma as medidas apropriadas ao abrigo da lei se lhe for comunicada uma infração às liberdades ou aos direitos do Homem e direitos civis. |
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O Provedor de Seguros atua ao abrigo da lei de 22 de maio de 2003, em matéria de supervisão de seguros e pensões. Ao abrigo da lei, o Provedor de Seguros pode solicitar esclarecimentos às companhias de seguros, ao departamento dos seguradores automóveis polacos e ao Fundo de Garantia de Seguros sobre:
Além disso, o Provedor de Seguros está autorizado a remeter ao Ministério das Finanças questões referentes ao seguro obrigatório ou a solicitar possíveis alterações nos regulamentos relativos ao seguro obrigatório. |
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Ao abrigo da Lei de 15 de dezembro de 2000 sobre Concorrência e Defesa do Consumidor (Gazeta Oficial de 2003, n.o 86, p. 804, com subsequentes modificações), os Provedores Regionais e Municipais do Consumidor representam as autoridades locais no domínio da defesa do consumidor. As responsabilidades principais do Provedor do Consumidor são:
O Provedor do Consumidor pode, nomeadamente, intentar ações judiciais em nome dos consumidores e, com o acordo destes, intervir em processos de defesa do consumidor já em curso. |
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Nos termos do artigo 39.o da Lei de 15 de dezembro de 2000 sobre Concorrência e Defesa do Consumidor (Gazeta Oficial de 2003 n.o 86, p. 804, com subsequentes modificações), as organizações de consumidores estão autorizadas a representar os interesses dos consumidores em processos contra órgãos administrativos e autoridades locais e podem participar na formulação da política nacional de consumidores. Atividades das organizações indicadas na secção 1:
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PORTUGAL
Nome da entidade |
Coordenadas de contacto |
Objetivo |
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Promoção de ações públicas de informação, sensibilização e educação do consumidor; incentivo e preparação do consumidor para a defesa dos seus interesses; realização de estudos, elaboração de pareceres e respetivo tratamento e publicação quando conveniente; criação de um serviço de apoio jurídico aos consumidores em termos a definir pelo Secretário-Geral; realização de análises, testes e outros exames, sobre a qualidade de produtos; promoção de todo o tipo de reuniões para debate dos problemas com interesse para os consumidores. |
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Defesa dos consumidores seus associados e dos consumidores em geral; promoção, difusão e controlo da aplicação e do respeito dos direitos dos consumidores reconhecidos na Constituição e na Lei; estudo de todas as questões que interessam aos consumidores e procura das respetivas soluções. |
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Defesa dos consumidores em geral. |
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O objetivo desta associação é defender os direitos e os interesses legítimos dos consumidores. |
ROMÉNIA
Nome da entidade |
Coordenadas de contacto |
Objetivo |
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Representa os consumidores e promove os seus interesses, presta informações aos consumidores e proporciona serviços de educação. |
ESLOVÉNIA
Nome da entidade |
Coordenadas de contacto |
Objetivo |
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Organização não-governamental de consumidores. Em conformidade com os artigos 74.o, 75.o e 76.o da Lei Eslovena de Defesa do Consumidor, «as Câmaras do Comércio e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Organização não-governamental de consumidores. Em conformidade com os artigos 74.o, 75.o e 76.o da Lei Eslovena de Defesa do Consumidor, «as Câmaras do Comércio e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Organização não-governamental de consumidores. Em conformidade com os artigos 74.o, 75.o e 76.o da Lei Eslovena de Defesa do Consumidor, «as Câmaras do Comércio e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Organização não-governamental de consumidores. Em conformidade com os artigos 74.o, 75.o e 76.o da Lei Eslovena de Defesa do Consumidor, «as Câmaras do Comércio e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Organização não-governamental de consumidores. Em conformidade com os artigos 74.o, 75.o e 76.o da Lei Eslovena de Defesa do Consumidor, «as Câmaras do Comércio e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Organização não-governamental de consumidores. Em conformidade com os artigos 74.o, 75.o e 76.o da Lei Eslovena de Defesa do Consumidor, «as Câmaras do Comércio e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Organização não-governamental de consumidores. Em conformidade com os artigos 74.o, 75.o e 76.o da Lei Eslovena de Defesa do Consumidor, «as Câmaras do Comércio e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Organização não-governamental de consumidores. Em conformidade com os artigos 74.o, 75.o e 76.o da Lei Eslovena de Defesa do Consumidor, «as Câmaras do Comércio e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Organização não-governamental de consumidores. Em conformidade com os artigos 74.o, 75.o e 76.o da Lei Eslovena de Defesa do Consumidor, «as Câmaras do Comércio e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Organização não-governamental de consumidores. Em conformidade com os artigos 74.o, 75.o e 76.o da Lei Eslovena de Defesa do Consumidor, «as Câmaras do Comércio e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Organização não-governamental de consumidores. Em conformidade com os artigos 74.o, 75.o e 76.o da Lei Eslovena de Defesa do Consumidor, «as Câmaras do Comércio e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Organização não-governamental de consumidores. Em conformidade com os artigos 74.o, 75.o e 76.o da Lei Eslovena de Defesa do Consumidor, «as Câmaras do Comércio e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Câmara do Comércio da Eslovénia Em conformidade com os artigos 74.o, 75.o e 76.o da Lei Eslovena de Defesa do Consumidor, «as Câmaras do Comércio e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
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Câmara do Artesanato da Eslovénia. Em conformidade com os artigos 74.o, 75.o e 76.o da Lei Eslovena de Defesa do Consumidor, «as Câmaras do Comércio e do Artesanato podem intentar ações inibitórias em defesa dos interesses coletivos dos consumidores». |
ESLOVÁQUIA
Nome da entidade |
Coordenadas de contacto |
Objetivo |
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Representação dos consumidores em tribunal. Consultoria especializada. Mediação em litígios entre consumidores e vendedores. |
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Mediação em litígios entre consumidores e vendedores. |
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Representação dos interesses dos consumidores em tribunal. |
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Resolução extrajudicial de litígios em matéria de consumo, representação em tribunal, representação nos órgãos de administração nacional. |
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Resolução extrajudicial de litígios em matéria de consumo; representação dos consumidores em tribunal. |
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Defesa dos direitos dos consumidores; representação dos consumidores em tribunal. |
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Representação dos consumidores e apresentação de pedidos de decisões judiciais. |
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Representação dos consumidores em litígios referentes sobretudo a monopólio dos serviços de abastecimento. |
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Prestação de consultoria; auxílio aos consumidores em tribunal. |
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Prestação de consultoria; auxílio aos consumidores em tribunal. |
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Defesa dos direitos dos consumidores, no que respeita aos proprietários e locatários de apartamentos. |
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Defesa dos direitos e interesses dos consumidores. Prestação de serviços de consultoria com vista à resolução extrajudicial de litígios entre consumidores; representação dos consumidores em tribunal. Educar os consumidores, aumentar a sensibilização dos consumidores. |
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Resolução alternativa de litígios e resolução de litígios em linha, mecanismos coletivos de recurso, atividades de advocacia, educação e edição, serviço de apoio jurídico diário aos consumidores, atividades nacionais e internacionais que incidem na defesa dos direitos dos consumidores e uma melhor aplicação da legislação |
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Representação dos consumidores em tribunal. Consultoria especializada. Resolução alternativa de litígios. Defesa coletiva dos direitos dos consumidores. Educação dos consumidores e dos fornecedores. |
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Representação dos consumidores em tribunal. Mediação em litígios entre consumidores e bancos. |
FINLÂNDIA
Nome da entidade |
Coordenadas de contacto |
Objetivo |
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Supervisão da comercialização dirigida aos consumidores e das condições dos contratos celebrados com consumidores; supervisão da conformidade de publicidade na rádio e na televisão com princípios éticos e com a legislação que rege a proteção de menores. |
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Controlo da eficácia e do progresso da defesa do consumidor. |
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Acompanhamento dos interesses de mercado dos consumidores através de ações cíveis. |
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Controla as condições de segurança no que se refere a viagens organizadas. |
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Vigilância da comercialização do crédito ao consumo e das condições contratuais, em colaboração com o Provedor do Consumidor. |
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Supervisão da publicidade de medicamentos. |
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Supervisão da publicidade referente ao tabaco e álcool. |
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Supervisão da publicidade na rádio e na televisão tendo em conta:
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Supervisão da comercialização de seguros e da utilização de condições de seguros. |
SUÉCIA
Nome da entidade |
Coordenadas de contacto |
Objetivo |
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O Konsumentverket é a autoridade administrativa a nível nacional em matéria de consumidores e de defesa dos respetivos interesses. |
REINO UNIDO
Nome da entidade |
Coordenadas de contacto |
Objetivo |
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A CMA é um departamento governamental não ministerial que tem por objetivo promover a concorrência em benefício dos consumidores. Tem por missão fazer com que os mercados funcionem bem tanto para os consumidores como para as empresas e a economia. |
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O Comissário da Informação tem alguns deveres específicos ao abrigo da legislação em matéria de proteção dos dados e liberdade da informação. |
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A CAA desempenha diversas funções específicas que incluem a promoção dos interesses razoáveis dos utentes de serviços de transporte aéreo e a proteção contra as consequências de incumprimentos por parte dos organizadores do transporte aéreo. |
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A Administração dos Mercados de Gás e de Eletricidade é responsável pela regulação dos mercados de gás e eletricidade na Grã-Bretanha e pela defesa dos interesses dos consumidores de gás e eletricidade. |
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O Diretor-Geral do Fornecimento de Eletricidade na Irlanda do Norte é responsável pela regulação dos mercados de gás e eletricidade na Irlanda do Norte e pela defesa dos interesses dos consumidores de gás e eletricidade. |
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Entidade reguladora das indústrias de comunicação britânicas, regulando ainda os serviços televisivos, radiofónicos, de telecomunicações e comunicações sem fios. |
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Regulador económico da indústria privatizada da água, na Inglaterra e no País de Gales. Defende os interesses dos consumidores no que se refere à fixação de preços, à qualidade dos serviços e à resolução de litígios. |
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Entidade reguladora dos caminhos de ferro na Grã-Bretanha. As suas responsabilidades incluem a defesa dos interesses dos utentes dos serviços ferroviários. |
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Estas entidades fazem parte da administração local na Grã-Bretanha, aplicam as leis e os regulamentos que regulam a venda e o fornecimento de bens e serviços e prestam aconselhamento aos consumidores e às empresas. |
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A DETINI aplica as leis e os regulamentos que regulam a venda e o fornecimento de bens e serviços na Irlanda do Norte e presta aconselhamento aos consumidores e às empresas. |
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A FCA é uma entidade independente que regula a indústria britânica dos serviços financeiros. Procura manter a confiança no sistema financeiro britânico, promover a compreensão pública e garantir a defesa dos consumidores. |