6.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/5


Resumo da Decisão da Comissão

de 17 de dezembro de 2018

Relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

(Processo AT.40428 — Guess)

[notificada com o número C(2018) 8455]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2019/C 47/04)

Em 17 de dezembro de 2018, a Comissão adotou uma decisão relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A decisão tem por destinatárias a Guess?, Inc., a Guess? Europe, B.V. e a Guess Europe Sagl (a seguir «Guess»). A Guess?, Inc. é uma empresa sediada nos EUA, registada no Delaware e cotada na Bolsa de Nova Iorque. Desenha, comercializa, distribui e licencia vestuário e acessórios contemporâneos. A Guess?, Inc. detem indiretamente a Guess? Europe, B.V. (registada nos Países Baixos em 1996). Por sua vez, a Guess? Europe, B.V. controla a Guess Europe Sagl que está registada na Suíça. A Guess? Europe, B.V. é a empresa mãe a 100 % (direta ou indiretamente) das filiais da Guess no Espaço Económico Europeu (EEE).

(2)

A decisão diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE). Em violação do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, a Guess implementou práticas destinadas a limitar a concorrência entre distribuidores autorizados da mesma marca na sua rede de distribuição seletiva.

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(3)

A investigação da Comissão teve início no seguimento do inquérito setorial ao comércio eletrónico (2).

(4)

A decisão diz respeito a uma série de restrições verticais aplicadas pela Guess aos seus grossistas e retalhistas autorizados no seu sistema de distribuição seletiva em relação a uma grande parte dos seus artigos de vestuário e acessórios vendidos no EEE.

(5)

Em 6 de junho de 2017, a Comissão iniciou um procedimento conducente à aprovação de uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho.

(6)

Pouco tempo após o início deste procedimento, a Guess manifestou o seu interesse em cooperar com a Comissão e apresentou novos elementos de prova sobre a prática em causa.

(7)

Posteriormente, a Guess apresentou uma proposta formal de cooperação com vista à adoção de uma decisão nos termos dos artigos 7.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho.

(8)

Em 12 de novembro de 2018, a Comissão adotou uma comunicação de objeções dirigida à Guess. Em 21 de novembro de 2018, a Guess enviou a sua resposta à comunicação de objeções.

(9)

Em 10 de dezembro de 2018, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável.

(10)

A Comissão adotou a decisão em 17 de dezembro de 2018.

2.2.   Destinatários e duração

(11)

As empresas a seguir referidas infringiram o artigo 101.o do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE, ao participar diretamente, durante os períodos a seguir indicados, em práticas anticoncorrenciais:

Empresa

Duração

Guess?, Inc., Guess? Europe, B.V. e Guess Europe Sagl

De 1 de janeiro de 2014 a 31 de outubro de 2017

2.3.   Resumo das infrações

As disposições e as práticas restritivas da Guess faziam parte de uma estratégia global da empresa que visava desviar as vendas em linha de produtos da Guess para o próprio sítio Web da Guess e restringir a concorrência entre os distribuidores autorizados da mesma marca. A Guess aplicou medidas relativamente aos distribuidores autorizados no seu sistema de distribuição seletiva que lhes limitam as possibilidades:

a)

de utilização das marcas comerciais e das marcas registadas Guess para efeitos de pesquisa em linha;

b)

de venda em linha, sem autorização específica prévia da Guess, que dispunha de plenos poderes para a conceder ou recusar, e sem que tivessem sido especificados critérios de qualidade para decidir da concessão ou não de não uma autorização;

c)

de venda a utilizadores finais localizados fora do território atribuído aos distribuidores autorizados;

d)

de vendas cruzadas entre grossistas e retalhistas autorizados;

e)

de fixação dos seus preços de revenda de forma independente.

2.4.   Medidas corretivas

(12)

A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (3).

2.4.1.   Montante de base da coima

(13)

Ao fixar as coimas, a Comissão teve em conta o valor das vendas no exercício financeiro de 2017 (de 31 de janeiro de 2016 a 28 de janeiro de 2017), que corresponde ao último ano completo da participação da Guess na infração.

(14)

A Comissão teve em conta o facto de cada uma das restrições limitar, pela sua natureza, a concorrência na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, e de os acordos verticais e as práticas concertadas como as que estão aqui em causa serem, pela sua natureza, frequentemente menos prejudiciais para a concorrência do que os acordos horizontais. Tendo em conta estes elementos e as circunstâncias específicas do caso, a percentagem do valor das vendas a considerar foi fixada em 7 %.

(15)

A Comissão teve em consideração a duração da infração única e continuada, tal como acima referido.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

(16)

Não existem quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes no presente processo.

2.4.3.   Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios

(17)

O cálculo da coima não excede 10 % do volume de negócios mundial da Guess.

2.4.4.   Redução do montante da coima em virtude da cooperação

(18)

A Comissão conclui que, a fim de refletir o facto de a Guess ter efetivamente cooperado com a Comissão para além da sua obrigação legal, a coima que, caso contrário, lhe teria sido imposta em aplicação do ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas, deve ser reduzida em 50 %.

3.   CONCLUSÃO

(19)

Tendo em conta o que precede, o montante final da coima aplicada à Guess nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativamente à infração única e continuada é de 39 821 000 EUR.

(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  http://ec.europa.eu/competition/antitrust/sector_inquiries_e_commerce.html

(3)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.