6.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 47/5 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 17 de dezembro de 2018
Relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
(Processo AT.40428 — Guess)
[notificada com o número C(2018) 8455]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2019/C 47/04)
Em 17 de dezembro de 2018, a Comissão adotou uma decisão relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
(1) |
A decisão tem por destinatárias a Guess?, Inc., a Guess? Europe, B.V. e a Guess Europe Sagl (a seguir «Guess»). A Guess?, Inc. é uma empresa sediada nos EUA, registada no Delaware e cotada na Bolsa de Nova Iorque. Desenha, comercializa, distribui e licencia vestuário e acessórios contemporâneos. A Guess?, Inc. detem indiretamente a Guess? Europe, B.V. (registada nos Países Baixos em 1996). Por sua vez, a Guess? Europe, B.V. controla a Guess Europe Sagl que está registada na Suíça. A Guess? Europe, B.V. é a empresa mãe a 100 % (direta ou indiretamente) das filiais da Guess no Espaço Económico Europeu (EEE). |
(2) |
A decisão diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE). Em violação do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, a Guess implementou práticas destinadas a limitar a concorrência entre distribuidores autorizados da mesma marca na sua rede de distribuição seletiva. |
2. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
2.1. Procedimento
(3) |
A investigação da Comissão teve início no seguimento do inquérito setorial ao comércio eletrónico (2). |
(4) |
A decisão diz respeito a uma série de restrições verticais aplicadas pela Guess aos seus grossistas e retalhistas autorizados no seu sistema de distribuição seletiva em relação a uma grande parte dos seus artigos de vestuário e acessórios vendidos no EEE. |
(5) |
Em 6 de junho de 2017, a Comissão iniciou um procedimento conducente à aprovação de uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho. |
(6) |
Pouco tempo após o início deste procedimento, a Guess manifestou o seu interesse em cooperar com a Comissão e apresentou novos elementos de prova sobre a prática em causa. |
(7) |
Posteriormente, a Guess apresentou uma proposta formal de cooperação com vista à adoção de uma decisão nos termos dos artigos 7.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho. |
(8) |
Em 12 de novembro de 2018, a Comissão adotou uma comunicação de objeções dirigida à Guess. Em 21 de novembro de 2018, a Guess enviou a sua resposta à comunicação de objeções. |
(9) |
Em 10 de dezembro de 2018, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável. |
(10) |
A Comissão adotou a decisão em 17 de dezembro de 2018. |
2.2. Destinatários e duração
(11) |
As empresas a seguir referidas infringiram o artigo 101.o do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE, ao participar diretamente, durante os períodos a seguir indicados, em práticas anticoncorrenciais:
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2.3. Resumo das infrações
As disposições e as práticas restritivas da Guess faziam parte de uma estratégia global da empresa que visava desviar as vendas em linha de produtos da Guess para o próprio sítio Web da Guess e restringir a concorrência entre os distribuidores autorizados da mesma marca. A Guess aplicou medidas relativamente aos distribuidores autorizados no seu sistema de distribuição seletiva que lhes limitam as possibilidades:
a) |
de utilização das marcas comerciais e das marcas registadas Guess para efeitos de pesquisa em linha; |
b) |
de venda em linha, sem autorização específica prévia da Guess, que dispunha de plenos poderes para a conceder ou recusar, e sem que tivessem sido especificados critérios de qualidade para decidir da concessão ou não de não uma autorização; |
c) |
de venda a utilizadores finais localizados fora do território atribuído aos distribuidores autorizados; |
d) |
de vendas cruzadas entre grossistas e retalhistas autorizados; |
e) |
de fixação dos seus preços de revenda de forma independente. |
2.4. Medidas corretivas
(12) |
A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (3). |
2.4.1. Montante de base da coima
(13) |
Ao fixar as coimas, a Comissão teve em conta o valor das vendas no exercício financeiro de 2017 (de 31 de janeiro de 2016 a 28 de janeiro de 2017), que corresponde ao último ano completo da participação da Guess na infração. |
(14) |
A Comissão teve em conta o facto de cada uma das restrições limitar, pela sua natureza, a concorrência na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, e de os acordos verticais e as práticas concertadas como as que estão aqui em causa serem, pela sua natureza, frequentemente menos prejudiciais para a concorrência do que os acordos horizontais. Tendo em conta estes elementos e as circunstâncias específicas do caso, a percentagem do valor das vendas a considerar foi fixada em 7 %. |
(15) |
A Comissão teve em consideração a duração da infração única e continuada, tal como acima referido. |
2.4.2. Ajustamentos do montante de base
(16) |
Não existem quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes no presente processo. |
2.4.3. Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios
(17) |
O cálculo da coima não excede 10 % do volume de negócios mundial da Guess. |
2.4.4. Redução do montante da coima em virtude da cooperação
(18) |
A Comissão conclui que, a fim de refletir o facto de a Guess ter efetivamente cooperado com a Comissão para além da sua obrigação legal, a coima que, caso contrário, lhe teria sido imposta em aplicação do ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas, deve ser reduzida em 50 %. |
3. CONCLUSÃO
(19) |
Tendo em conta o que precede, o montante final da coima aplicada à Guess nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativamente à infração única e continuada é de 39 821 000 EUR. |
(2) http://ec.europa.eu/competition/antitrust/sector_inquiries_e_commerce.html