8.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/2


Código de Conduta dos Altos Responsáveis do Banco Central Europeu

(2019/C 89/03)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua qualidade de instituição da União Europeia (UE), o Banco Central Europeu (BCE) está obrigado a prosseguir o interesse público e a garantir os mais elevados padrões de integridade. Por conseguinte, o BCE coloca a responsabilidade, a transparência e os mais elevados padrões éticos no centro da sua abordagem ao governo da instituição. A adesão a estes princípios é um elemento fundamental da credibilidade do BCE e é essencial para conseguir a confiança dos cidadãos europeus.

(2)

A ética profissional e os elevados padrões de conduta que os terceiros esperam legitimamente do BCE e dos seus altos responsáveis foram reconhecidos desde a sua fundação como pré-requisitos fundamentais para salvaguardar a reputação do BCE.

(3)

Na sequência da adoção de um primeiro Código de Conduta do BCE em 2001 (1), foi adotado em 2002 (2) e revisto em 2006 (3) um Código de Conduta dos Membros do Conselho do BCE específico, ao qual se sucedeu o Código Deontológico Suplementar dos Membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu, adotado em 2006 (4) e revisto em 2010 (5).

(4)

Face à instituição do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (6) que atribui ao BCE funções específicas em matéria de supervisão prudencial das instituições de crédito, foi também adotado, em 2014, um Código de Conduta dos membros do Conselho de Supervisão (7).

(5)

Além disso, com efeitos a partir de janeiro de 2015, o BCE adotou um Código Deontológico reforçado aplicável aos membros do seu pessoal (8) e criou o Gabinete de Conformidade e Governação e o Comité de Ética de alto nível (9) que está encarregado de aconselhar de forma coerente os membros dos órgãos de alto nível do BCE sobre os diferentes Códigos de Conduta que lhes sejam aplicáveis.

(6)

No que respeita ao Eurosistema e ao MUS, foram estabelecidos, na Orientação (UE) 2015/855 do Banco Central Europeu (BCE/2015/11) (10) e na Orientação (UE) 2015/856 do Banco Central Europeu (BCE/2015/12) (11) padrões mínimos de conduta comuns.

(7)

O BCE tem um genuíno interesse no princípio de que, na medida do possível e sempre que considerações de proporcionalidade o justifiquem, os membros de cada um dos seus órgãos de alto nível adiram e sejam sujeitos às mesmas regras deontológicas. Para o efeito, o Comité de Ética foi encarregado pelo Conselho do BCE de analisar a viabilidade de se estabelecer um código de conduta único, tendo sucessivamente elaborado o presente código de Conduta dos Altos Responsáveis do BCE que o Conselho do BCE deseja agora aprovar (a seguir «presente código»).

(8)

Para além de se inspirar nas disposições e na filosofia subjacente ao Código Deontológico reforçado aplicável aos membros do pessoal do BCE, o presente código reflete as melhores práticas no seio dos bancos centrais, das autoridades de supervisão e das outras instituições da UE, reconhecendo, ao mesmo tempo, as características institucionais específicas do BCE e a sua independência.

(9)

Mediante a aprovação do presente código, o Conselho do BCE deseja aplicar os mais elevados padrões de ética profissional, assegurando desta forma que os membros dos seus órgãos de alto nível deem o exemplo e incentivem os funcionários do Eurosistema, do SEBC e do MUS a observar os mesmos padrões no âmbito do exercício das respetivas funções,

APROVOU O PRESENTE CÓDIGO DE CONDUTA DOS ALTOS RESPONSÁVEIS DO BCE:

PARTE I

ÂMBITO

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.1.

O presente código aplica-se aos membros do Conselho do BCE e aos membros do Conselho de Supervisão no exercício das suas funções de membros de um órgão de alto nível do BCE, bem como aos membros da Comissão Executiva. Visa igualmente os membros do Conselho do BCE e os membros do Conselho de Supervisão sempre que intervierem na qualidade de membros do Comité Diretor e do Painel de Mediação, caso aplicável, e os representantes dos bancos centrais nacionais, quando a autoridade nacional competente (a seguir «ANC») não for o banco central nacional (a seguir «BCN»), que participem em reuniões do Conselho de Supervisão (a seguir «membros»).

1.2.

Aplica-se igualmente às pessoas que substituam os membros nas reuniões do Conselho do BCE ou do Conselho de Supervisão (a seguir «suplentes») no exercício das suas funções e responsabilidades respeitantes a estes órgãos de alto nível quando expressamente previsto no presente código. Para os efeitos do presente código, entende-se por «órgãos de alto nível do BCE» o Conselho do BCE, a Comissão Executiva do BCE e o Conselho de Supervisão do BCE.

1.3.

O presente código não se aplica às pessoas que acompanhem membros do Conselho do BCE ou do Conselho de Supervisão nas suas reuniões. Contudo, antes da sua primeira participação em qualquer reunião, os acompanhantes devem assinar uma declaração de conduta ética que contemple o princípio geral da prevenção de conflitos de interesses, a proibição de utilização de informação confidencial e as regras em matéria de sigilo profissional (a seguir «Declaração de Conduta Ética») (12).

1.4.

Os membros do Conselho Geral serão convidados a assinar a Declaração de Conduta Ética. Além disso, os membros do Comité de Auditoria, do Comité de Ética, da Comissão de Reexame e respetivos suplentes, se for o caso, devem igualmente assinar a Declaração de Conduta Ética.

1.5.

O pessoal do BCE que assista a reuniões dos órgãos de alto nível do BCE está sujeito ao Código Deontológico, não estando, por conseguinte, obrigados a assinar a Declaração de Conduta Ética.

1.6.

Em caso de dúvida acerca das disposições do presente código ou da sua aplicação prática, será solicitada a emissão de parecer ao Comité de Ética criado pela Decisão (UE) 2015/433 do Banco Central Europeu (BCE/2014/59) (13).

Artigo 2.o

Disposições nacionais incompatíveis e aplicabilidade de diferentes códigos deontológicos

2.1.

Os membros e os suplentes devem informar o Comité de Ética sem demora injustificada sobre qualquer impedimento ao cumprimento do presente código, incluindo qualquer impedimento resultante de disposições incompatíveis do direito nacional.

2.2.

O presente código não prejudica a aplicação aos membros e aos suplentes de regras deontológicas mais rigorosas por força do direito nacional.

PARTE II

PADRÕES DE CONDUTA ÉTICA

Artigo 3.o

Princípios de base

3.1.

Os membros e os suplentes devem desempenhar as suas funções e responsabilidades com estrita obediência ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), ao Regulamento (UE) n.o 1024/2013, ao Regulamento Interno do Banco Central Europeu (14) e ao Regulamento Interno do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (15), conforme aplicável.

3.2.

No exercício das suas funções e responsabilidades, os membros e os suplentes têm o dever de observar os mais elevados padrões de conduta ética e de integridade. Têm o dever de atuar com honestidade, independência, isenção e discernimento, e sem atender a interesses próprios. Devem estar cientes da importância dos seus deveres e responsabilidades, ter em consideração o caráter público das suas funções e comportar-se de forma a incentivar a observância de uma conduta ética no seio do Eurosistema do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do MUS, e a manter e promover a confiança do público no BCE.

Artigo 4.o

Sigilo profissional

4.1.

Tendo em consideração os requisitos de sigilo profissional que decorrem do artigo 37.o dos Estatutos do SEBC e do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, os membros e os suplentes não podem revelar quaisquer informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional obtidas no exercício das suas funções e responsabilidades que não tenham sido divulgadas e não se encontrem acessíveis ao público (a seguir «informações confidenciais»), salvo se o fizerem deliberadamente, no âmbito da estratégia de comunicação aprovada do BCE. Designadamente, não podem divulgar informações confidenciais em discursos ou declarações públicos, ou aos meios de comunicação social, e devem tratar tais informações em conformidade com as normas internas acordadas sobre o tratamento de informações sensíveis do SEBC e do MUS. Os membros e os suplentes permanecem sujeitos às referidas obrigações de segredo profissional por força do direito da União mesmo após a cessação das suas funções e responsabilidades ao serviço do BCE.

4.2.

Os membros e os suplentes devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que aos membros do pessoal dos respetivos BCN e/ou ANC apenas é concedido acesso às informações confidenciais necessárias ao exercício das suas funções e em conformidade com as políticas de confidencialidade aplicáveis e que os mesmos são informados e observam estritamente os requisitos de sigilo profissional estabelecidos no n.o 1.

Artigo 5.o

Separação entre a função de supervisão e a de política monetária

5.1.

Os membros e os suplentes devem respeitar a separação entre as atribuições específicas do BCE referentes às políticas de supervisão prudencial e as suas atribuições no domínio da política monetária ou noutros domínios. Caso aplicável, devem cumprir o disposto na Decisão BCE/2014/39 do Banco Central Europeu (16), bem como quaisquer normas adotadas pelo BCE nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

5.2.

No exercício das suas funções e responsabilidades, os membros do Conselho de Supervisão e os seus suplentes devem ter em conta os objetivos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e não interferir com as outras atribuições do BCE, respeitando simultaneamente as funções e responsabilidades específicas do vice-presidente do Conselho de Supervisão.

Independência

Artigo 6.o

Princípio da independência

Tendo em conta o artigo 130.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 7.o dos Estatutos do SEBC e o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, os membros e os suplentes, no exercício das competências, funções e responsabilidades que lhe são conferidas, devem agir com independência e objetividade, no interesse da União no seu conjunto, sem atender a interesses nacionais ou pessoais, e não podem solicitar ou receber instruções das instituições, organismos, gabinetes ou agências da UE, dos governos dos Estados-Membros ou de qualquer outra entidade.

Artigo 7.o

Atividades privadas e mandatos oficiais

7.1.

Os membros e os suplentes devem assegurar-se de que quaisquer atividades privadas, remuneradas ou não, não afetem o cumprimento das suas obrigações nem prejudiquem a reputação do BCE. Para efeitos do presente código, entende-se por «atividades privadas» quaisquer atividades exercidas por um membro ou por um suplente a título não oficial.

7.2.

Os membros e os suplentes podem exercer atividades privadas em organizações públicas ou internacionais ou em organizações sem fins lucrativos, bem como atividades de ensino ou académicas, desde que estas não suscitem questões de conflitos de interesses como, por exemplo, atividades relacionadas com entidades supervisionadas ou contrapartes das operações cambiais ou de política monetária do Eurosistema. No caso das atividades privadas especificadas no artigo 11.o-1 dos Estatutos do SEBC, os membros da Comissão Executiva necessitam do consentimento expresso do Conselho do BCE.

7.3.

Os membros e os suplentes podem aceitar a remuneração e o reembolso de despesas pelo exercício de atividades privadas, desde que estes sejam proporcionados ao trabalho realizado e não ultrapassem os limites do que é habitual.

7.4.

Os membros e os suplentes devem abster-se de exercer mandatos oficiais que possam prejudicar a sua independência e demitir-se dos mesmos se já estiverem a exercê-los. Para efeitos do presente código, entende-se por «mandato oficial» qualquer atividade externa exercida por um membro ou por um suplente a título oficial, ou seja como parte das suas funções e responsabilidades.

7.5.

Os membros e os suplentes devem notificar por escrito o Comité de Ética de quaisquer atividades privadas que pretendam exercer. Devem também fornecer-lhe uma atualização anual dos mandatos oficiais e das atividades privadas que mantêm.

Artigo 8.o

Relacionamento com grupos de interesse

Sem prejuízo do diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil, tal como exigido pelo Tratado da União Europeia, os membros e os suplentes devem, em todas as circunstâncias e, em especial, nas suas interações com grupos de interesses, estar cientes da sua independência, das suas obrigações de sigilo profissional e dos princípios básicos consagrados no presente código. Os membros e os suplentes devem igualmente ter presentes os princípios orientadores das atividades de comunicação externa dos altos responsáveis do BCE (17), bem como quaisquer outras normas e orientações aplicáveis, e ter especial cuidado e tomar as devidas precauções se participarem em eventos privados ou aceitarem convites pessoais.

Artigo 9.o

Intervenções e declarações públicas

9.1.

Os membros e os suplentes devem exercer as suas funções e responsabilidades enquanto representantes de um órgão de alto nível do BCE, e considerar-se como tais sempre que façam intervenções públicas.

9.2.

Sempre que emitam declarações públicas sobre matérias relativas ao Eurosistema, ao SEBC ou ao MUS, os membros e os suplentes devem ter em devida conta as respetivas funções de representantes de um órgão de alto nível do BCE.

9.3.

Nas suas contribuições científicas ou académicas, os membros e os suplentes devem esclarecer que as mesmas são feitas a título pessoal e não representam as opiniões do BCE.

Artigo 10.o

Declaração de interesses

10.1.

Cada membro deve apresentar anualmente ao Comité de Ética, para avaliação e posterior submissão ao presidente, uma Declaração de Interesses assinada com informações sobre a sua atividade profissional anterior, atividades privadas, mandatos oficiais e interesses financeiros, bem como sobre a atividade profissional remunerada do respetivo cônjuge ou parceiro, que possam suscitar questões de conflitos de interesses (a seguir «Declaração de Interesses»). A Declaração de Interesses (18) apresentada por cada membro é publicada no sítio Web do BCE e não prejudica qualquer obrigação de apresentar uma declaração de património por força de normas nacionais ou de disposições contratuais aplicáveis.

10.2.

O BCE trata e conserva os dados pessoais recolhidos na Declaração de Interesses de acordo com a legislação de proteção de dados aplicável ao BCE.

Conflitos de interesses

Artigo 11.o

Princípio geral dos conflitos de interesses

11.1.

Os membros e os suplentes devem evitar qualquer situação que possa suscitar questões de conflitos de interesses. Uma questão de conflito de interesses é suscitada sempre que um membro ou um suplente tenha interesses pessoais suscetíveis de influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções e responsabilidades ou que possam ser percebidos como tais, e estende-se também, designadamente, aos familiares diretos (progenitores, filhos, irmãos), cônjuges ou parceiros do membro ou do suplente. Em especial, os membros e os suplentes não podem tirar partido do seu envolvimento num processo de decisão ou das informações profissionais que possuam para obter benefícios pessoais de qualquer natureza. Não existe conflito de interesses quando o membro ou o suplente seja afetado apenas pelo facto de pertencer ao público em geral ou a uma vasta categoria de pessoas.

11.2.

Os membros e os suplentes devem comunicar por escrito, sem demora injustificada, ao presidente do órgão de alto nível do BCE pertinente e ao Comité de Ética qualquer situação suscetível de suscitar uma questão de conflito de interesses. Devem, em especial, abster-se de participar em quaisquer discussões, deliberações ou votações relativas a tais situações e não devem receber qualquer documentação relacionada.

Artigo 12.o

Atividade profissional remunerada do cônjuge ou parceiro

Os membros e os suplentes devem informar, sem demora, o presidente do órgão de alto nível do BCE pertinente e o Comité de Ética de quaisquer atividades profissionais lucrativas ou outras atividades remuneradas do cônjuge ou parceiro suscetíveis de suscitar uma questão de conflito de interesses.

Artigo 13.o

Benefícios (ofertas e hospitalidade)

13.1.

Os membros e os suplentes não podem solicitar e devem agir com cautela quando lhes forem oferecidos quaisquer benefícios de alguma forma relacionados com as funções e responsabilidades que lhes são conferidas. Para os efeitos da presente disposição, entende-se por «benefícios» qualquer oferta, hospitalidade ou outro benefício, de natureza financeira ou em espécie, que não correspondam à remuneração acordada pelos serviços prestados e aos quais o destinatário não tenha direito a qualquer outro título.

13.2.

Um benefício, oferecido ou concedido a um membro ou a um suplente ou a qualquer familiar direto, cônjuge ou parceiro, de alguma forma relacionado com o exercício das funções e responsabilidades desse membro ou desse suplente pode ser aceite pelo mesmo nas seguintes condições:

a)

Ser oferecido por uma organização do setor público, incluindo outro banco central, um organismo público nacional, uma organização ou academia internacional, e o seu valor ser considerado usual e apropriado;

b)

Ser oferecido por uma ou mais pessoas ou entidades privadas e ter valor não superior a 100 EUR ou, sendo superior, i) se for entregue à instituição representada pelo membro ou pelo suplente em causa ou ii) a quantia que exceder 100 EUR for entregue pelo membro ou pelo suplente a essa instituição;

c)

Revestir a forma de hospitalidade, ser condizente com as funções e responsabilidades do membro ou do suplente e estar dentro dos limites usuais;

d)

Não ser oferecido por uma entidade supervisionada;

e)

A sua aceitação não suscitar questões de conflitos de interesses.

13.3.

A aceitação de um benefício não deve, em caso algum, prejudicar ou influenciar a objetividade e liberdade de ação de um membro ou de um suplente e criar uma obrigação ou expectativas indevidas por parte do destinatário ou do dador.

13.4.

Os membros da Comissão Executiva, o presidente do Conselho de Supervisão e os representantes do BCE no Conselho de Supervisão devem registar sem demora junto do secretário do Conselho de Supervisão qualquer dádiva ou oferta recebida, independentemente do seu valor. Os outros membros e os suplentes ficam sujeitos às normas processuais nacionais aplicáveis em matéria de registo de ofertas.

Artigo 14.o

Prémios, distinções e condecorações

14.1.

Os membros e os suplentes devem certificar-se de que quaisquer prémios, distinções e condecorações são compatíveis com o respetivo estatuto público e não comprometem a sua independência, nem suscitam questões de conflitos de interesses.

14.2.

Os membros e os suplentes devem entregar à instituição de que são representantes ou doar a instituições de beneficência quaisquer quantias em numerário ou objetos de valor associados ao prémio e que recebam no âmbito das suas funções e responsabilidades de membro ou de suplente de um órgão de alto nível do BCE.

Artigo 15.o

Convites para eventos

15.1.

Tendo sempre presente a obrigação de respeitar o princípio da independência e de evitar conflitos de interesses, os membros e os suplentes podem aceitar convites para eventos muito participados, como sejam conferências, receções ou eventos culturais, se a sua participação nesse tipo de acontecimentos não for prejudicial aos interesses do BCE e devem ter especial cuidado quando se trate de convites pessoais. Os membros e os suplentes não devem aceitar convites e pagamentos que não obedeçam a estas regras, e devem informar a esse respeito as suas contrapartes.

15.2.

Os membros e os suplentes não podem aceitar o pagamento de despesas de viagem e/ou alojamento pelos organizadores de qualquer evento referido no artigo 15.o-1. Quaisquer honorários aceites pelos membros e pelos suplentes por palestras ou discursos realizados na sua qualidade oficial serão destinados pelo BCE ou pelo BCN ou ANC pertinentes a fins caritativos.

15.3.

Se tal for compatível com os usos internacionalmente aceites, os artigos 15.o-1 e 15.o-2 devem aplicar-se de igual modo aos cônjuges ou parceiros que acompanhem os membros e os suplentes em relação aos convites que lhes sejam extensíveis.

Artigo 16.o

Regras relativas a operações financeiras privadas

16.1.

Os membros e os suplentes não podem utilizar as informações confidenciais para benefício próprio ou de terceiro, nomeadamente quando realizarem transações financeiras de caráter privado, quer direta, quer indiretamente, através de terceiros, e independentemente de o fazerem por sua própria conta e risco ou por conta e risco de terceiros.

16.2.

Recomenda-se que os membros e os suplentes coloquem os respetivos investimentos sob o controlo de um ou mais gestores de carteira acreditados, conferindo-lhes plenos poderes discricionários sobre os ativos que ultrapassem os necessários para uso próprio pessoal e familiar.

16.3.

Os membros e os suplentes devem cumprir as regras materiais respeitantes às transações financeiras privadas estabelecidas no Código Deontológico do BCE (19), conforme aplicáveis em qualquer momento.

16.4.

Os membros da Comissão Executiva, o presidente do Conselho de Supervisão e os representantes do BCE no Conselho de Supervisão ficam também sujeitos aos procedimentos de prestação de informação e de monitorização do cumprimento no que respeita às suas transações financeiras privadas nos termos estabelecidos no Código Deontológico do BCE.

16.5.

Os membros e os suplentes aos quais não se aplique o disposto no artigo 16.o-4 ficam sujeitos à prestação de informação e monitorização do cumprimento no que respeita às suas transações financeiras privadas nos termos estabelecidos nas normas processuais nacionais aplicáveis e devem apresentar anualmente ao Comité de Ética uma confirmação assinada de que cumpriram as normas processuais nacionais em matéria de transações financeiras privadas e de que a prestação de informação e a monitorização do cumprimento no que respeita às suas transações financeiras privadas foram realizadas em conformidade com as normas processuais nacionais aplicáveis (20).

Artigo 17.o

Normas de pós-emprego

17.1.

Os membros devem informar por escrito o presidente do respetivo órgão de alto nível do BCE e o Comité de Ética da sua intenção de exercer qualquer outra atividade profissional remunerada no período de dois anos a contar do termo do seu mandato ou da data de cessação das suas funções de membro de um órgão de alto nível do BCE.

Além disso, só podem exercer atividades profissionais remuneradas:

a)

Numa instituição de crédito significativa ou menos significativa, depois de expirado o prazo de um ano a contar da data de cessação das suas funções de membro de um órgão de alto nível do BCE;

b)

Em qualquer outra instituição financeira não identificada na alínea a), depois de expirado o prazo de seis meses a contar do termo do seu mandato ou da data de cessação das suas funções de membro de um órgão de alto nível do BCE;

c)

Em qualquer entidade dedicada à representação de grupos de interesse relacionados com o BCE ou a atividades de consultoria e/ou patrocínio do BCE ou de alguma das instituições identificadas nas alíneas a) ou b), depois de expirado o prazo de seis meses a contar do termo do seu mandato ou da data de cessação das suas funções de membro de um órgão de alto nível do BCE.

Além disso, os membros da Comissão Executiva e do Conselho do BCE só podem exercer atividades profissionais remuneradas:

d)

Numa contraparte das operações cambiais ou de política monetária do Eurosistema, depois de expirado o prazo de um ano a contar do termo do seu mandato ou da data de cessação das suas funções de membro da Comissão Executiva ou do Conselho do BCE, conforme o caso;

e)

Num operador de sistemas de pagamento ou de liquidação, numa contraparte central ou num fornecedor de instrumentos de pagamento sujeitos à superintendência do BCE, depois de expirado o prazo de seis meses a contar do termo do seu mandato ou da data de cessação das suas funções de membro da Comissão Executiva ou do Conselho do BCE, conforme o caso.

17.2.

Os suplentes devem informar por escrito o presidente do respetivo órgão de alto nível do BCE e o Comité de Ética da sua intenção de exercer qualquer outra atividade profissional remunerada no período de um ano a contar da data de cessação das suas funções nessa qualidade.

Além disso, só podem exercer atividades profissionais remuneradas:

a)

Numa instituição de crédito significativa ou menos significativa, depois de expirado o prazo de seis meses a contar da data de cessação das suas funções e responsabilidades nessa qualidade;

b)

Em qualquer outra instituição financeira não identificada na alínea a), depois de expirado o prazo de três meses a contar da data da cessação das suas funções e responsabilidades nessa qualidade;

c)

Em qualquer entidade dedicada à representação de grupos de interesse relacionados com o BCE ou a atividades de consultoria e/ou patrocínio do BCE ou de alguma das instituições identificadas nas alíneas a) ou b), depois de expirado o prazo de três meses a contar da data da cessação das suas funções e responsabilidades nessa qualidade.

Além disso, os suplentes que compareçam a reuniões do Conselho do BCE só podem exercer atividades profissionais remuneradas:

d)

Numa contraparte das operações cambiais ou de política monetária do Eurosistema, depois de expirado o prazo de seis meses a contar da data de cessação das suas funções e responsabilidades nessa qualidade;

e)

Num operador de sistemas de pagamento ou de liquidação, numa contraparte central ou num fornecedor de instrumentos de pagamento sujeitos à superintendência do BCE, depois de expirado o prazo de três meses a contar da data de cessação das suas funções nessa qualidade.

17.3.

Os membros e os suplentes devem solicitar o parecer do Comité de Ética do BCE sobre os períodos de limitação do exercício de atividade profissional que lhes sejam aplicáveis por força deste artigo antes de exercerem uma futura atividade profissional remunerada específica. O Comité de Ética do BCE pode recomendar no seu parecer:

a)

O levantamento ou a redução dos períodos de limitação do exercício de atividade profissional estabelecidos no presente artigo, se a possibilidade de conflito de interesses decorrente de uma atividade profissional remunerada subsequente assim o permitir; ou

b)

O prolongamento dos períodos de limitação do exercício de atividade profissional previstos no n.o 1, alínea a), e no n.o 2, alínea a), em relação a atividades profissionais remuneradas subsequentes, em instituições de crédito significativas e menos significativas, em cuja supervisão o membro ou o suplente tenha estado diretamente envolvido, até ao máximo de dois anos em relação aos membros e de um ano em relação aos suplentes, se a possibilidade de conflito de interesses resultante das atividades profissionais remuneradas em causa assim o exigir.

17.4.

Sem prejuízo das normas nacionais aplicáveis, os membros e os suplentes devem receber, das respetivas entidades patronais, a devida compensação pelo período de limitação do exercício de atividade profissional, desde a cessação de funções na respetiva instituição até ao final do período de limitação do exercício de atividade profissional. Tal compensação deve ser paga independentemente da receção ou não de uma oferta de exercício de atividade profissional remunerada. Consequentemente, os membros e os suplentes podem solicitar o parecer do Comité de Ética sobre o nível adequado da compensação relativa aos períodos de limitação do exercício de atividade profissional.

17.5.

Se, durante o período de limitação do exercício de atividade profissional, um membro ou um suplente exercer uma atividade profissional remunerada não abrangida pelos n.os 1 e 2 e o montante de remuneração líquida recebido dessa atividade juntamente com a compensação paga pelo período de limitação de exercício de atividade profissional exceder a remuneração mensal líquida que o membro ou o suplente recebeu durante o seu último ano de desempenho de funções, o excesso será deduzido da compensação paga. Esta disposição não é aplicável à remuneração por atividades que tenham sido anteriormente exercidas e anteriormente declaradas por um membro ou por um suplente.

17.6.

Os pareceres emitidos pelo Comité de Ética ao abrigo dos n.os 17.-3 e 17.o-4 são apresentados ao Conselho do BCE. O Conselho do BCE faz uma recomendação à autoridade nacional competente respetiva ou ao banco central nacional respetivo, os quais devem informar o Conselho do BCE de qualquer impedimento à aplicação desta recomendação.

17.7.

Durante o período de notificação de dois anos ou de um ano a contar do termo do seu mandato, os membros e os suplentes apresentam anualmente ao Comité de Ética uma Declaração sob Compromisso de Honra (21) assinada, na qual confirmam as suas atividades profissionais remuneradas e a respetiva remuneração, sendo a mesma objeto de um relatório que é apresentado ao presidente.

Artigo 18.o

Não cumprimento

Sem prejuízo das normas de direito nacional aplicáveis, em caso de não cumprimento das disposições do presente código por um membro ou por um suplente, o Comité de Ética trata primeiro a questão com a pessoa em causa. Se não for possível impôr o cumprimento através da persuasão, o Comité de Ética deve submeter a questão ao Conselho do BCE. Após parecer do Comité de Ética e ouvida a pessoa em causa, o Conselho do BCE pode decidir emitir uma censura e, quando adequado, torná-la pública.

PARTE III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.o

Publicação

O presente código será publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Os altos responsáveis do BCE destinatários do presente código devem assinar Declarações de Cumprimento individuais, nos termos adequados

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente código entra em vigor em 1 de janeiro de 2019.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de dezembro de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Código de Conduta do Banco Central Europeu (JO C 76 de 8.3.2001, p. 12).

(2)  Código de conduta dos membros do Conselho do Banco Central Europeu (JO C 123 de 24.5.2002, p. 9).

(3)  Protocolo de Intenções que altera o Protocolo de Intenções relativo a um Código de Conduta dos membros do Conselho do BCE (JO C 10 de 16.1.2007, p. 6).

(4)  Código deontológico suplementar para os membros da Comissão executiva do Banco Central Europeu (JO C 230 de 23.9.2006, p. 46).

(5)  Código Deontológico Suplementar dos Membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (JO C 104 de 23.4.2010, p. 8).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(7)  Código de Conduta dos membros do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (JO C 93 de 20.3.2015, p. 2).

(8)  Código Deontológico do BCE (JO C 204 de 20.6.2015, p. 3).

(9)  Decisão (UE) 2015/433 do Banco Central Europeu, de 17 de dezembro de 2014, relativa à criação de um Comité de Ética e respetivo Regulamento Interno (BCE/2014/59) (JO L 70 de 14.3.2015, p. 58).

(10)  Orientação (UE) 2015/855 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2015, que estabelece os princípios do Código Deontológico do Eurosistema e revoga a Orientação BCE/2002/6 relativa aos padrões mínimos de conduta a observar pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais ao realizarem operações de política monetária e operações cambiais que envolvam os ativos de reserva do BCE e ao gerirem esses ativos (BCE/2015/11) (JO L 135 de 2.6.2015, p. 23).

(11)  Orientação (UE) 2015/856 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2015, que estabelece os princípios do Código Deontológico do Mecanismo Único de Supervisão (BCE/2015/12) (JO L 135 de 2.6.2015, p. 29).

(12)  Ver o modelo de Declaração de Conduta Ética.

(13)  Ver nota de rodapé 9.

(14)  Ver Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(15)  Regulamento Interno do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (JO L 182 de 21.6.2014, p. 56).

(16)  Decisão BCE/2014/39 do Banco Central Europeu, de 17 de setembro de 2014, relativa à implementação da separação entre as funções de política monetária e de supervisão do Banco Central Europeu (JO L 300 de 18.10.2014, p. 57).

(17)  Ver os Princípios orientadores das atividades de comunicação externa dos altos responsáveis do BCE.

(18)  Ver o modelo de Declaração de Interesses.

(19)  Ver o Código Deontológico do BCE.

(20)  Ver o Modelo de Declaração de Cumprimento relativo às operações financeiras privadas.

(21)  Ver o modelo de Declaração sob Compromisso de Honra.