COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 14.11.2019
COM(2019) 589 final
2019/0262(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
Relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo que altera o Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em 16 e 21 de junho de 2011, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão, a Croácia comprometeu-se a aderir aos acordos celebrados ou assinados pela União e pelos Estados-Membros com países terceiros. Entre esses acordos figura o Acordo Adicional entre a União e os seus Estados-Membros, a Islândia e a Noruega («Acordo Adicional») sobre a aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, a União e os seus Estados-Membros, a Islândia e a Noruega («Acordo das Quatro Partes»), que rege a relação entre as três Partes europeias ao abrigo desse acordo, o Acordo das Quatro Partes, por sua vez, alarga o âmbito de aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros («ATA UE-EUA») à Islândia e à Noruega.
O artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão prevê ainda que a adesão da Croácia a esses acordos deve ser acordada através da celebração de um Protocolo ao acordo entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e os países terceiros em causa. Além disso, a Comissão negociará esses protocolos em nome dos Estados-Membros.
Por conseguinte, a Comissão negociou um Protocolo que altera o Acordo Adicional de forma a ter em conta a adesão da Croácia a esse Acordo.
A presente proposta tem por objetivo obter uma decisão do Conselho, nos termos do artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e no artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão, que autoriza a assinatura do Protocolo em nome da União e dos Estados-Membros, e a sua aplicação provisória, nos termos do artigo 6.º do mesmo, sob reserva da sua celebração em data ulterior.
•Contexto geral
O compromisso assumido pela Croácia nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão é igualmente aplicável ao ATA UE-EUA e ao Acordo das Quatro Partes. Por conseguinte, a Comissão negociou também Protocolos a esses acordos, a fim de ter em conta a adesão da Croácia aos mesmos. Paralelamente à presente proposta, apresentam-se propostas de decisões do Conselho relativas à assinatura, à aplicação provisória e à celebração desses Protocolos, bem como uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo Adicional.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
O ATA UE-EUA foi o primeiro acordo global de transporte aéreo com um parceiro fundamental da União no setor da aviação. Trata-se do acordo de transporte aéreo mais importante do mundo, assegurando mais de 80 milhões de lugares por ano, e constitui portanto a pedra angular da política externa de aviação da UE. A sua importância aumentou com a sua extensão à Islândia e à Noruega através do Acordo das Quatro Partes. O Protocolo permitirá à Croácia beneficiar desse Acordo.
•Coerência com as disposições em vigor no domínio da proposta
O Protocolo permite à Croácia cumprir a obrigação que lhe incumbe, por força do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão, de aderir ao Acordo Adicional.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE e com o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Ato de Adesão.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O Protocolo permitirá à Croácia beneficiar do Acordo das Quatro Partes, que cria condições equitativas e uniformes de acesso ao mercado, e serve de base para novas disposições em matéria de cooperação regulamentar e de convergência em domínios essenciais para a exploração segura e eficiente dos serviços aéreos. Estas disposições só podem ser obtidas a nível da União.
•Proporcionalidade
O Protocolo limita-se a tratar da questão em causa, nomeadamente a adesão da Croácia ao Acordo Adicional, e não aborda outras questões.
•Escolha do instrumento
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
•Consulta das partes interessadas
•Recolha e utilização de competências especializadas
•Avaliação de impacto
•Adequação da regulamentação e simplificação
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Síntese do acordo proposto
O Protocolo compreende uma disposição relativa à adesão da Croácia ao Acordo Adicional e disposições relativas à entrada em vigor e à aplicação provisória do Protocolo.
2019/0262 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
Relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo que altera o Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em 16 e 21 de junho de 2011, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A Comissão negociou um Protocolo que altera o Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em 16 e 21 de junho de 2011, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo»), em conformidade com a Decisão 13351/12 do Conselho, de 14 de setembro de 2012, que autoriza a Comissão a encetar negociações.
(2)As negociações foram concluídas com êxito, tendo o Protocolo sido rubricado em 8 de março de 2019.
(3)O Protocolo deve ser assinado e aplicado a título provisório pela União e pelos seus Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.º, sob reserva da sua celebração em data ulterior.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A assinatura do Protocolo que altera o Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em 16 e 21 de junho de 2011, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo»), é autorizada em nome da União e dos seus Estados-Membros, sob reserva da celebração do Protocolo.
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União e dos seus Estados-Membros.
Artigo 3.º
Na pendência da sua entrada em vigor, o Protocolo é aplicado a título provisório pela União e pelos seus Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.º do mesmo.
Artigo 4.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente