Bruxelas, 14.11.2019

COM(2019) 589 final

2019/0262(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

Relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo que altera o Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em 16 e 21 de junho de 2011, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão, a Croácia comprometeu-se a aderir aos acordos celebrados ou assinados pela União e pelos Estados-Membros com países terceiros. Entre esses acordos figura o Acordo Adicional entre a União e os seus Estados-Membros, a Islândia e a Noruega («Acordo Adicional») sobre a aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, a União e os seus Estados-Membros, a Islândia e a Noruega («Acordo das Quatro Partes»), que rege a relação entre as três Partes europeias ao abrigo desse acordo, o Acordo das Quatro Partes, por sua vez, alarga o âmbito de aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros («ATA UE-EUA») à Islândia e à Noruega.

O artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão prevê ainda que a adesão da Croácia a esses acordos deve ser acordada através da celebração de um Protocolo ao acordo entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e os países terceiros em causa. Além disso, a Comissão negociará esses protocolos em nome dos Estados-Membros.

Por conseguinte, a Comissão negociou um Protocolo que altera o Acordo Adicional de forma a ter em conta a adesão da Croácia a esse Acordo.

A presente proposta tem por objetivo obter uma decisão do Conselho, nos termos do artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e no artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão, que autoriza a assinatura do Protocolo em nome da União e dos Estados-Membros, e a sua aplicação provisória, nos termos do artigo 6.º do mesmo, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

Contexto geral

O compromisso assumido pela Croácia nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão é igualmente aplicável ao ATA UE-EUA e ao Acordo das Quatro Partes. Por conseguinte, a Comissão negociou também Protocolos a esses acordos, a fim de ter em conta a adesão da Croácia aos mesmos. Paralelamente à presente proposta, apresentam-se propostas de decisões do Conselho relativas à assinatura, à aplicação provisória e à celebração desses Protocolos, bem como uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo Adicional.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O ATA UE-EUA foi o primeiro acordo global de transporte aéreo com um parceiro fundamental da União no setor da aviação. Trata-se do acordo de transporte aéreo mais importante do mundo, assegurando mais de 80 milhões de lugares por ano, e constitui portanto a pedra angular da política externa de aviação da UE. A sua importância aumentou com a sua extensão à Islândia e à Noruega através do Acordo das Quatro Partes. O Protocolo permitirá à Croácia beneficiar desse Acordo.

Coerência com as disposições em vigor no domínio da proposta

O Protocolo permite à Croácia cumprir a obrigação que lhe incumbe, por força do artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão, de aderir ao Acordo Adicional.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE e com o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Ato de Adesão.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O Protocolo permitirá à Croácia beneficiar do Acordo das Quatro Partes, que cria condições equitativas e uniformes de acesso ao mercado, e serve de base para novas disposições em matéria de cooperação regulamentar e de convergência em domínios essenciais para a exploração segura e eficiente dos serviços aéreos. Estas disposições só podem ser obtidas a nível da União.

Proporcionalidade

O Protocolo limita-se a tratar da questão em causa, nomeadamente a adesão da Croácia ao Acordo Adicional, e não aborda outras questões.

Escolha do instrumento

Acordo internacional.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

Não aplicável.

Recolha e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

5.OUTROS ELEMENTOS

Síntese do acordo proposto

O Protocolo compreende uma disposição relativa à adesão da Croácia ao Acordo Adicional e disposições relativas à entrada em vigor e à aplicação provisória do Protocolo.

2019/0262 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

Relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo que altera o Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em 16 e 21 de junho de 2011, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Comissão negociou um Protocolo que altera o Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em 16 e 21 de junho de 2011, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo»), em conformidade com a Decisão 13351/12 do Conselho, de 14 de setembro de 2012, que autoriza a Comissão a encetar negociações.

(2)As negociações foram concluídas com êxito, tendo o Protocolo sido rubricado em 8 de março de 2019.

(3)O Protocolo deve ser assinado e aplicado a título provisório pela União e pelos seus Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.º, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A assinatura do Protocolo que altera o Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em 16 e 21 de junho de 2011, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo»), é autorizada em nome da União e dos seus Estados-Membros, sob reserva da celebração do Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União e dos seus Estados-Membros.

Artigo 3.º

Na pendência da sua entrada em vigor, o Protocolo é aplicado a título provisório pela União e pelos seus Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.º do mesmo.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente


Bruxelas, 14.11.2019

COM(2019) 589 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

Relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo que altera o Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em 16 e 21 de junho de 2011, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia


PROTOCOLO

A Comissão negociou um Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro (a seguir designado «o Acordo Adicional»).

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

A HUNGRIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

O REINO DE ESPANHA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

enquanto Partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e enquanto Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados «Estados-Membros»), e

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado,

A ISLÂNDIA,

por outro, e

O REINO DA NORUEGA,

por outro,

Tendo em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

A Comissão negociou um Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro (a seguir designado «o Acordo Adicional»).

Artigo 2.º

O texto do Acordo Adicional em língua croata, que é anexado ao presente Protocolo, faz fé nas mesmas condições que as restantes versões linguísticas.

Artigo 3.º

O presente Protocolo entra em vigor na última das datas seguintes:

1. a data de entrada em vigor do Acordo Adicional, e

2. um mês após a data da última das notas diplomáticas trocadas entre as Partes, confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 4.º

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar o presente Protocolo, a título provisório, a partir da data da sua assinatura, tanto quanto o direito interno aplicável o permita.

Feito em..., em triplicado, em... de 2019, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, islandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, norueguesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.

Pelos Estados-Membros                    

Pela União Europeia

Pela Islândia

Pelo Reino da Noruega