Bruxelas, 28.8.2019

COM(2019) 369 final

2019/0170(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité de Parceria criado pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, em relação à lista de pessoas que podem desempenhar a função de árbitros em processos de resolução de litígios


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité de Parceria criado pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro («Acordo»), em relação à adoção prevista de uma decisão que estabelece a lista de pessoas que podem desempenhar a função de árbitros em processos de resolução de litígios.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo

O Acordo visa alargar a atual cooperação bilateral em matéria económica, comercial e política, bem como em matéria de políticas setoriais, proporcionando assim uma base de longo prazo para o aprofundamento das relações UE-Arménia. Ao intensificar o diálogo político e melhorar a cooperação numa vasta gama de domínios, o Acordo constituirá a base para um compromisso bilateral mais eficaz com a Arménia.

A Decisão (UE) 2018/104 do Conselho, de 20 de novembro de 2017, aprovou a assinatura e a aplicação provisória do Acordo, nos termos do artigo 385.º do Acordo. O Acordo é aplicado a título provisório desde 1 de junho de 2018.

2.2.Comité de Parceria

O artigo 363.º, n.º 7, do Acordo estipula que o Comité de Parceria deve reunir-se com uma configuração específica para abordar todas as questões relacionadas com o título VI (Comércio e Outras Matérias Conexas). Nos termos do artigo 363.º, n.os 1 e 6, do Acordo, o Comité de Parceria assiste o Conselho de Parceria no exercício dos seus deveres e funções. O Comité de Parceria tem poderes para adotar decisões nos domínios em que o Conselho de Parceria lhe tenha delegado poderes e nos casos previstos no Acordo. Essas decisões são vinculativas para as Partes no Acordo, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução.

2.3.Ato previsto do Comité de Parceria

O procedimento de arbitragem previsto no título VI, capítulo 13, do Acordo prevê que, se as Partes não conseguirem resolver o litígio recorrendo a consultas, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem. O objetivo do ato previsto é definir a posição da União relativamente à adoção pelo Comité de Parceria de uma lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar funções de arbitragem nos processos de resolução de litígios.

O artigo 339.º, n.º 1, do Acordo exige que o Comité de Parceria elabore, com base em propostas apresentadas pelas Partes, uma lista com, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros. A lista será composta por três sublistas: uma para cada Parte e uma com nomes de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. Cada sublista deve conter, pelo menos, cinco pessoas.

Assim, foi debatido com a República da Arménia um projeto de lista, que prevê cinco candidatos a árbitros da União, cinco candidatos a árbitros da República da Arménia e cinco nacionais de países terceiros que podem desempenhar a função de presidente de um painel de arbitragem.

Os candidatos a árbitros e a presidentes propostos pela União e pela República da Arménia possuem competências especializadas em direito, comércio internacional e outras matérias relacionadas com as disposições do título VI do Acordo, e deverão cumprir o requisito de independência previsto no artigo 339.º, n.º 2, do Acordo.

3.Posição a adotar em nome da União

A posição a adotar em nome da União visa estabelecer uma lista de pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar funções de arbitragem em processos de resolução de litígios.

A decisão constitui o instrumento jurídico que estabelece a posição da União a adotar em seu nome no Comité de Parceria.

A presente decisão dá execução à política comercial comum da União em relação a um país da Parceria Oriental, com base nas disposições do Acordo. O estabelecimento de uma lista de árbitros é um requisito jurídico para a criação de estruturas institucionais que permitam à União e à República da Arménia resolver eficazmente os litígios bilaterais relativos à aplicação e à interpretação do título relativo ao comércio do Acordo. É coerente com a abordagem da União relativa ao modo de resolução de litígios negociado ou posto em prática no âmbito de acordos de comércio livre com outros parceiros comerciais.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um Acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos.

A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Inclui igualmente instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 1 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité de Parceria é um organismo criado pelo Acordo. A decisão a adotar pelo Comité de Parceria constitui um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 363.º, n.º 6, do Acordo. O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material é o artigo 207.º, n.º 3, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto prendem-se com a garantia da execução da política comercial comum da União.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 207.º, n.º 3, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 3, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Está previsto que a decisão do Comité de Parceria seja publicada no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2019/0170 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité de Parceria criado pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, em relação à lista de pessoas que podem desempenhar a função de árbitros em processos de resolução de litígios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 3, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com o artigo 339.º, n.º 1, do Acordo de Parceria entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro («Acordo»), o Comité de Parceria deve estabelecer uma lista de, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros.

(2)Em conformidade com o artigo 385.º, n.º 5, do Acordo, este está a ser aplicado a título provisório desde 1 de junho de 2018.

(3)Em conformidade com o artigo 323.º, n.º 1, do Acordo, a União e a República da Arménia propuseram os seus candidatos, que estão dispostos e são aptos a desempenhar funções de arbitragem, e chegaram a acordo sobre cinco nacionais de países terceiros que podem assumir a presidência do painel de arbitragem.

(4)É conveniente que o Comité de Parceria estabeleça a lista de árbitros.

(5)A decisão do Comité de Parceria será publicada após a sua adoção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar em nome da União no Comité de Parceria do Acordo, no que respeita à adoção da lista de pessoas que estão dispostas e são aptas a desempenhar a função de árbitros, em conformidade com o artigo 339.º, n.º 1, do Acordo, deve basear-se no projeto de decisão do Comité de Parceria que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

A decisão do Comité de Parceria é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, no processo C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.

Bruxelas, 28.8.2019

COM(2019) 369 final

ANEXO

da

Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité de Parceria criado pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, em relação à lista de pessoas que podem desempenhar a função de árbitros em processos de resolução de litígios


APÊNDICE

PROJETO DE

Decisão n.º XX/XX do Comité de parceria UE-REPÚBLICA DA ARMÉNIA

de XXXX

relativa ao estabelecimento da lista de árbitros referida no artigo 339.º, n.º 1, do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro

O COMITÉ DE PARCERIA,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro («Acordo»), nomeadamente o artigo 339.º, n.º 1,

Considerando o seguinte:

1.Nos termos do artigo 339.º, n.º 1, do Acordo, o Comité de Parceria deve elaborar uma lista com, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros.

2.O artigo 339.º, n.º 1, do Acordo estipula que a lista deve ser composta por três sublistas: uma sublista para as pessoas de cada Parte e uma sublista com nomes de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. Cada sublista deve conter, pelo menos, cinco pessoas.

3.A União Europeia e a República da Arménia propuseram cada uma cinco árbitros candidatos e acordaram em cinco nacionais de países terceiros que podem desempenhar a função de presidente de um painel de arbitragem. Todas as pessoas constantes da lista estão dispostas e são aptas a desempenhar a função de árbitros.

4.A fim de assegurar o bom funcionamento do Acordo, nomeadamente do seu título VI, capítulo 13, a lista tem de ser adotada pelo Comité de Parceria,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A lista das pessoas que estão dispostas e são aptas a desempenhar a função de árbitros nos termos do artigo 339.º, n.º 1, do Acordo consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em …, em …

Pelo Comité de Parceria

O Presidente

ANEXO

LISTA DE ÁRBITROS REFERIDA NO ARTIGO 339.º DO ACORDO DE PARCERIA ABRANGENTE E REFORÇADO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ARMÉNIA, POR OUTRO

Árbitros propostos pela União Europeia

1.Claus-Dieter EHLERMANN

2.Giorgio SACERDOTI

3.Jacques BOURGEOIS

4.Pieter Jan KUIJPER

5.Ramon TORRENT

Árbitros propostos pela Arménia

1.Nora SARGSYAN

2.Arman SARGSYAN

3.Grigor BEKMEZYAN

4.Levon GEVORGYAN

5.Mushegh MANUKYAN

Presidentes

1.William DAVEY (EUA)

2.Helge SELAND (Noruega)

3.Maryse ROBERT (Canadá)

4.Christian HÄBERLI (Suíça)

5.Merit JANOW (EUA)