Bruxelas, 5.6.2019

COM(2019) 252 final

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiamentos no quadro do orçamento geral da União de 2020


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 1 , nomeadamente o artigo 10.º, autoriza a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia até um limite máximo anual de 500 000 000 de EUR (a preços de 2011), para além das rubricas correspondentes do quadro financeiro.

O ponto 11 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 2 , estabelece as modalidades de mobilização do Fundo.

As condições de elegibilidade para o Fundo são definidas no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho 3 , que prevê a inscrição no orçamento de um montante máximo de 50 000 000 de EUR em dotações de autorização e dotações de pagamento para o pagamento de adiantamentos.

A Comissão deve proceder à inscrição destes montantes no projeto de orçamento de 2020.

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para o pagamento de adiamentos no quadro do orçamento geral da União de 2020

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia 4 , nomeadamente o artigo 4.º-A, n.º 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 5 , nomeadamente o ponto 11,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência e manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afetadas por catástrofes.

(2)O montante máximo disponível para o Fundo é de 500 000 000 de EUR (a preços de 2011), tal como previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho 6 .

(3)O artigo 4.º-A, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 alterado determina que, se tal for necessário para garantir uma disponibilidade atempada dos recursos orçamentais, o Fundo pode ser mobilizado num montante máximo de 50 000 000 de EUR para o pagamento de adiantamentos, inscrevendo as dotações correspondentes no orçamento geral da União.

(4)Para garantir a disponibilidade atempada de recursos orçamentais suficientes no quadro do orçamento geral da União de 2020, o Fundo deve ser mobilizado até um montante de 50 000 000 de EUR para o pagamento de adiantamentos.

(5)A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deve ser aplicável a partir do início do exercício de 2020,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, é mobilizado um montante de 50 000 000 de EUR em dotações de autorização e de pagamento, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia, para o pagamento de adiantamentos.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente Decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(2)    JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3)    JO L 189 de 27.6.2014, p. 143.
(4)    JO L 189 de 27.6.2014, p. 143.
(5)    JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(6)    JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.