Bruxelas, 23.1.2019

COM(2019) 10 final

2019/0007(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a Polónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 226.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação à referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de evasão ou elisão fiscal.

Por ofício registado na Comissão em 15 de maio de 2018, a Polónia solicitou autorização para derrogar ao artigo 226.º da Diretiva IVA no que respeita aos requisitos de faturação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e para introduzir o mecanismo de pagamento fracionado obrigatório para as entregas de bens e prestações de serviços suscetíveis de fraude que estão, em geral, abrangidos pelo mecanismo de autoliquidação e por uma responsabilidade solidária na Polónia. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por carta de 3 de setembro de 2018, do pedido apresentado pela Polónia. Por carta de 4 de setembro de 2018, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

A fim de combater a fraude no domínio do IVA, a Polónia tenciona introduzir o mecanismo de pagamento fracionado obrigatório para o pagamento do IVA relativamente a determinadas entregas de bens e prestações de serviços suscetíveis de fraude.

O mecanismo de pagamento fracionado é um sistema alternativo de cobrança do IVA. Ao abrigo do procedimento normal, para uma dada operação, um sujeito passivo para efeitos de IVA cobra o pagamento do valor tributável e o IVA (se aplicável) ao seu cliente (ou a um terceiro). Seguidamente, o sujeito passivo para efeitos de IVA comunica esta operação na sua declaração periódica de IVA. Em função do resultado da declaração de IVA, o IVA é devido pelo sujeito passivo às autoridades fiscais ou pode ser reembolsado pelas autoridades fiscais. Se o IVA for devido, o sujeito passivo paga o IVA ao Estado-Membro numa base periódica definida (mensal, trimestral, etc.). A utilização do pagamento fracionado introduz uma alteração nesta cadeia (regular) de transações, uma vez que é necessário proceder a um fracionamento entre o pagamento do montante do IVA devido e o montante tributável devido. Caso esteja abrangido por estas disposições relativas ao pagamento fracionado, um fornecedor é obrigado a ter, para além da sua conta bancária normal, uma conta de IVA separada e bloqueada. Esta última só pode ser utilizada para receber o IVA dos seus clientes e pagar o IVA aos seus fornecedores. Nesse caso, o adquirente paga o valor tributável ao fornecedor, normalmente depositando-o numa conta bancária normal, ao passo que o IVA devido sobre os bens fornecidos ou serviços prestados é depositado na sua conta bancária de IVA bloqueada.

A Polónia alega que, apesar das muitas medidas tomadas para combater a fraude (por exemplo, a introdução do mecanismo de autoliquidação e da responsabilidade solidária para o cliente, a introdução do ficheiro de auditoria normalizado, regras mais rigorosas para o registo do IVA e o cancelamento do registo dos sujeitos passivos, o aumento do número de auditorias, etc.), estas soluções continuam a ser insuficientes para eliminar a fraude no domínio do IVA e aumentar as receitas deste imposto. O recente estudo sobre os desvios do IVA nos Estados-Membros da UE-28 1 revela que, na Polónia, este desvio é de 25 %. A Polónia acredita que a aplicação do mecanismo de pagamento fracionado obrigatório conseguirá eliminar a fraude no domínio do IVA logo no início. Uma vez que o modelo do pagamento fracionado faz com que o montante do IVA depositado na conta de IVA separada de um sujeito passivo só possa ser utilizado por esse sujeito passivo para fins restritos – designadamente para o pagamento da dívida do IVA à autoridade fiscal ou para o pagamento do IVA sobre as faturas recebidas de fornecedores –, este sistema garante da melhor forma que as autoridades fiscais recebem o montante total do IVA que tem de ser transferido pelo sujeito passivo para o Tesouro Público.

Por conseguinte, a Polónia introduziu o mecanismo de pagamento fracionado voluntário em 1 de julho de 2018. No entanto, a Polónia considera que, em domínios particularmente expostos à fraude no domínio do IVA e nos quais essa fraude é detetada há vários anos, vale a pena ir mais longe e introduzir o mecanismo de pagamento fracionado obrigatório. Estes domínios abrangem setores económicos como o aço, a sucata, os equipamentos eletrónicos, o ouro, os metais não ferrosos, os combustíveis e os plásticos, que estão geralmente sujeitos ao mecanismo de autoliquidação e à responsabilidade solidária na Polónia (a lista dos setores a abranger pelo mecanismo de pagamento fracionado está incluída no anexo da decisão).

O modelo de pagamento fracionado obrigatório aplicar-se-á aos fornecimentos entre sujeitos passivos (fornecimentos B2B) e abrangerá apenas as transferências bancárias eletrónicas. O banco atuará como agente de fracionamento e executará as atividades com o objetivo de transferir o montante pago pelo cliente para as contas pertinentes do fornecedor, ou seja, o montante do imposto é depositado na conta corrente do comerciante, ao passo que o montante do IVA é depositado na conta de IVA bloqueada do comerciante. Os fundos da conta de IVA bloqueada serão propriedade do sujeito passivo; no entanto, a sua possibilidade de dispor deles ficará, em princípio, limitada ao pagamento do IVA devido à autoridade fiscal ou do IVA resultante de faturas recebidas de fornecedores.

De acordo com as regras gerais aplicáveis na Polónia, se houver um excedente do imposto a montante sobre o imposto a jusante e tal for reconhecido pelo sujeito passivo na declaração de IVA como montante de IVA reembolsável, o reembolso será depositado no prazo de 60 dias na conta corrente do sujeito passivo. Para diminuir os efeitos do modelo de pagamento fracionado no cash flow dos comerciantes, a Polónia prevê um procedimento mais rápido para o reembolso do excedente do imposto a montante. A pedido do sujeito passivo, o reembolso terá lugar no prazo de 25 dias. Além disso, a Polónia sublinhou, no pedido, que será sua prioridade garantir que os procedimentos de reembolso de impostos são eficazes e atempados.

De acordo com a Polónia, os custos de funcionamento do sistema de pagamento fracionado não deverão ser significativos e estarão, na sua maioria, relacionados com a implementação do sistema, com a sua manutenção e com a gestão da conta bancária. Os sujeitos passivos não incorrerão em custos de abertura e exploração da conta do IVA, uma vez que esta será facultada pelo banco sem que sejam cobradas comissões ou taxas.

O mecanismo de pagamento fracionado obrigatório será igualmente aplicável aos comerciantes não estabelecidos na Polónia, que terão de ser titulares de uma conta bancária gerida em conformidade com a lei bancária polaca. A este respeito, a Polónia confirmou à Comissão que os comerciantes não estabelecidos não incorrerão em quaisquer custos adicionais relacionados com a obrigação de abrir uma conta bancária na Polónia, uma vez que estes sujeitos passivos poderão abrir e manter uma conta bancária na Polónia a título gratuito.

Para o bom funcionamento do mecanismo de pagamento fracionado, as informações relativas à utilização do mecanismo de pagamento fracionado obrigatório terão de constar da fatura emitida pelo fornecedor. O artigo 226.º inclui uma lista de elementos que têm de constar das faturas. Os Estados-Membros não têm poder para incluir informações suplementares sobre a faturação. Tendo em conta que a aplicação do mecanismo de pagamento fracionado exige uma referência adicional na fatura, a Polónia solicitou uma derrogação ao artigo 226.º da Diretiva IVA.

O mecanismo obrigatório de fracionamento dos pagamentos previsto pela Polónia implicará alterações significativas para os sujeitos passivos. No entanto, uma vez que o sistema já está operacional – numa base voluntária – desde 1 de julho de 2018, os sujeitos passivos já tiveram a oportunidade de se familiarizar com o sistema.

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o mecanismo de pagamento fracionado obrigatório para os fornecimentos de bens e as prestações de serviços suscetíveis de fraude e enumeradas no anexo pode ter resultados eficazes na luta contra a fraude fiscal. Assim sendo, propõe-se que a derrogação seja concedida de 1 de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2022.

No entanto, dada a novidade e o âmbito alargado da derrogação, é importante assegurar o acompanhamento necessário no âmbito desta derrogação e, em especial, a monitorização do impacto da medida no nível de fraude no domínio do IVA e nos sujeitos passivos (em matéria de reembolso do IVA, encargos administrativos, custos para os sujeitos passivos, etc.). Por conseguinte, a Polónia deverá apresentar um relatório sobre o impacto da medida dezoito meses após a sua entrada em vigor.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A derrogação pode ser autorizada com base no artigo 395.º da Diretiva IVA, a fim de simplificar o procedimento de cobrança do IVA ou impedir certas formas de evasão ou de elisão fiscais. A Polónia solicitou a medida derrogatória para combater a evasão fiscal nos setores em que a fraude no domínio do IVA se verifica há anos. A derrogação é coerente com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção.

Pela Decisão de Execução (UE) 2017/784 do Conselho 2 , foi concedida a Itália uma derrogação semelhante para aplicar o mecanismo de pagamento fracionado. Ao abrigo do sistema italiano de pagamento fracionado, o IVA devido é depositado na conta de IVA bloqueada junto das autoridades fiscais. O âmbito da derrogação italiana está limitado aos fornecimentos às autoridades públicas, às entidades controladas por autoridades públicas e a um certo número de empresas cotadas na bolsa. 

Também a Roménia solicitou uma derrogação para aplicar o mecanismo de pagamento fracionado aos fornecimentos efetuados por certos sujeitos passivos. O mecanismo de pagamento fracionado romeno suscita sérias preocupações quanto à sua proporcionalidade e compatibilidade com o Tratado. Por conseguinte, a Comissão levantou objeções ao pedido de derrogação apresentado pela Roménia 3 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 395.º da Diretiva IVA.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia a proposta, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir indicadas.

A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo uma obrigação.

Uma vez que a derrogação é limitada no tempo e se restringe a fornecimentos específicos, o âmbito de aplicação visa setores que levantam problemas consideráveis em matéria de fraude fiscal. Assim, a medida especial é proporcional ao objetivo visado, ou seja, combater a evasão fiscal.

Tendo em conta a novidade e o âmbito alargado da derrogação, a Polónia deverá apresentar um relatório sobre o impacto da medida no nível de fraude ao IVA e nos sujeitos passivos (no que diz respeito ao reembolso do IVA, aos encargos administrativos, aos custos para os sujeitos passivos, etc.) dezoito meses após a sua entrada em vigor na Polónia.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: Decisão de Execução do Conselho.

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível mediante autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Polónia e diz respeito unicamente a este Estado-Membro.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A proposta de decisão de execução do Conselho autoriza a Polónia a derrogar ao artigo 226.º da Diretiva IVA e a introduzir o mecanismo de pagamento fracionado obrigatório para o pagamento do IVA relativo a fornecimentos específicos de bens e a prestações específicas de serviços.

Ao instituir que o IVA devido tem de ser pago numa conta bancária de IVA bloqueada detida pelo fornecedor, a proposta de decisão de execução do Conselho visa combater a fraude fiscal sob a forma de não pagamento da dívida do IVA pelos fornecedores de bens e serviços que são suscetíveis de fraude. Uma vez que o montante do IVA depositado numa conta de IVA separada de um sujeito passivo só pode ser utilizado por esse sujeito passivo para fins restritos – designadamente para o pagamento da dívida do IVA à autoridade fiscal ou para o pagamento do IVA sobre as faturas recebidas de fornecedores –, este sistema garante da melhor forma que as autoridades fiscais recebem o montante total do IVA que tem de ser transferido pelo sujeito passivo para o Tesouro Público.

O sujeito passivo não pode dispor dos fundos da conta de IVA bloqueada, a não ser para o pagamento do IVA devido à autoridade fiscal ou do IVA resultante de faturas recebidas de fornecedores que afetem o cash flow dos comerciantes. Para diminuir o impacto negativo em caso de excedente do imposto a montante sobre o imposto a jusante reconhecido pelas autoridades fiscais, a Polónia prevê um procedimento mais rápido para o reembolso do excedente do imposto a montante. A pedido do sujeito passivo, o reembolso terá lugar no prazo de 25 dias, em vez dos 60 dias do procedimento normal. Além disso, a Polónia sublinhou, no pedido, que será sua prioridade garantir que os procedimentos de reembolso de impostos são eficazes e atempados.

Os comerciantes não estabelecidos na Polónia serão igualmente abrangidos pelo mecanismo de pagamento fracionado obrigatório quando efetuarem os fornecimentos de bens ou as prestações de serviços sujeitos à obrigação de pagamento fracionado na Polónia. Estes comerciantes terão de ser titulares de uma conta bancária ao abrigo da Lei bancária polaca. A este respeito, a Polónia confirmou à Comissão que os comerciantes não estabelecidos não incorrerão em quaisquer custos adicionais relacionados com a obrigação de abrir uma conta bancária na Polónia, uma vez que estes sujeitos passivos poderão abrir e manter uma conta bancária na Polónia a título gratuito.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A medida não terá qualquer impacto negativo nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

5.OUTROS ELEMENTOS

A proposta inclui uma cláusula de caducidade, bem como um prazo automático.

2019/0007 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a Polónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 226.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 4 , nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Por ofício registado na Comissão em 15 de maio de 2018, a Polónia solicitou uma autorização para estabelecer uma derrogação ao artigo 226.º da Diretiva 2006/112/CE e para exigir a inclusão de uma declaração especial de que o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) tem de ser pago por depósito na conta de IVA bloqueada do fornecedor no que diz respeito às faturas emitidas em relação aos fornecimentos de bens e às prestações de serviços que são suscetíveis de fraude e que, de um modo geral, se encontram abrangidos pelo mecanismo de autoliquidação e pela responsabilidade solidária na Polónia. A Polónia solicitou a derrogação por um período de três anos, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021.

(2)Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido da Polónia aos outros Estados-Membros por carta de 3 de setembro de 2018. Por carta de 4 de setembro de 2018, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)Embora tenha tomado várias medidas para combater a fraude (por exemplo, a introdução do mecanismo de autoliquidação e da responsabilidade solidária para o cliente, a introdução do ficheiro de auditoria normalizado, regras mais rigorosas para o registo do IVA e o cancelamento do registo dos sujeitos passivos, o aumento do número de auditorias, etc.), a Polónia considera que estas soluções continuam a ser insuficientes para excluir a fraude no domínio do IVA.

(4)A Polónia acredita que a aplicação do mecanismo de pagamento fracionado obrigatório irá eliminar a fraude no domínio do IVA. Uma vez que, ao abrigo do mecanismo de pagamento fracionado obrigatório, o montante do IVA depositado numa conta de IVA separada de um sujeito passivo só pode ser utilizado para fins restritos – designadamente para o pagamento da dívida do IVA à autoridade fiscal ou para o pagamento do IVA sobre as faturas recebidas de fornecedores –, este sistema garante da melhor forma que as autoridades fiscais recebem o montante total do IVA que tem de ser transferido pelo sujeito passivo para o Tesouro Público da Polónia.

(5)A Polónia introduziu o mecanismo de pagamento fracionado voluntário em 1 de julho de 2018. A Polónia considera que, nos domínios particularmente expostos à fraude no domínio do IVA, deve ser introduzido o mecanismo de pagamento fracionado obrigatório. Estes domínios são setores económicos como o aço, a sucata, a eletrónica, o ouro, os metais não ferrosos, os combustíveis ou os plásticos, abrangidos geralmente pelo mecanismo de autoliquidação e a responsabilidade solidária na Polónia.

(6)O modelo de pagamento fracionado obrigatório aplicar-se-á aos fornecimentos entre sujeitos passivos e aos fornecimentos entre empresas (fornecimentos B2B) dos bens e serviços enumerados no anexo, e abrangerá apenas as transferências bancárias eletrónicas.

(7)Se houver um excedente do imposto a montante sobre o imposto a jusante reconhecido pelo sujeito passivo na declaração de IVA como montante reembolsável, o reembolso será, em geral, efetuado no prazo de 60 dias para a conta corrente do sujeito passivo. No entanto, a Polónia informou que, no que toca às transações abrangidas pelo modelo obrigatório de pagamento fracionado, se o reembolso for solicitado por um sujeito passivo que seja titular de uma conta de IVA bloqueada, esse reembolso terá lugar no prazo de 25 dias.

(8)Os sujeitos passivos não incorrerão em custos de abertura e exploração da conta de IVA, uma vez que esta será facultada pelo banco sem que sejam cobradas comissões ou taxas.

(9)O mecanismo de pagamento fracionado obrigatório será aplicável a todos os comerciantes, incluindo os não estabelecidos na Polónia, e todos terão de ser titulares de contas bancárias geridas em conformidade com a lei bancária polaca. A este respeito, a Polónia confirmou à Comissão que os comerciantes não estabelecidos não incorrerão em quaisquer custos adicionais relacionados com a obrigação de abrir uma conta bancária na Polónia, uma vez que esses sujeitos passivos poderão abrir e manter uma conta bancária na Polónia a título gratuito para fins de IVA.

(10)O mecanismo obrigatório de fracionamento dos pagamentos previsto pela Polónia implicará alterações significativas para os sujeitos passivos. Contudo, uma vez que o sistema já está operacional – numa base voluntária – desde 1 de julho de 2018, os sujeitos passivos já tiveram a oportunidade de se familiarizar com ele.

(11)A Comissão considera que o mecanismo de pagamento fracionado obrigatório para os fornecimentos de bens e as prestações de serviços suscetíveis de fraude e enumerados no anexo pode ter resultados eficazes na luta contra a fraude fiscal. As derrogações são normalmente concedidas por um período de tempo limitado. Por conseguinte, a derrogação solicitada pela Polónia deve ser autorizada de 1 de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2022.

(12)Dada a novidade e o âmbito alargado da derrogação, é importante assegurar o acompanhamento necessário no âmbito desta derrogação e, em especial, a monitorização do impacto da medida no nível de fraude no domínio do IVA e nos sujeitos passivos (em matéria de reembolso do IVA, encargos administrativos, custos para os sujeitos passivos, etc.). A Polónia deve, por conseguinte, apresentar um relatório sobre o impacto da medida dezoito meses após a entrada em vigor da mesma na Polónia.

(13)A derrogação não terá efeitos negativos no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final nem nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em derrogação do artigo 226.º da Diretiva 2006/112/CE, a Polónia fica autorizada a exigir a inclusão de um requisito especial segundo o qual o IVA sobre as faturas emitidas em relação a fornecimentos e prestações entre sujeitos passivos dos bens e serviços enumerados no anexo da presente decisão tem de ser depositado na conta bancária de IVA separada e bloqueada do fornecedor, aberta na Polónia, sempre que os pagamentos relativos a fornecimentos e prestações sejam efetuados por transferência bancária eletrónica.

Artigo 2.º

A Polónia deve notificar a Comissão da medida nacional referida no artigo 1.º.

No prazo de 18 meses após a entrada em vigor na Polónia da medida referida no artigo 1.º, a Polónia deve apresentar um relatório à Comissão sobre o seu impacto global no nível de fraude no domínio do IVA e nos sujeitos passivos em causa.

Artigo 3.º

A presente decisão é aplicável de 1 de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2022.

Artigo 4.º

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Estudo e relatórios sobre os desvios do IVA nos 28 Estados-Membros da UE: relatório final de 2018.
(2)    Decisão de Execução (UE) 2017/784 do Conselho, de 25 de abril de 2017, que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação aos artigos 206.° e 226.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/1401 (JO L 118 de 6.5.2017, p. 17).
(3)    Comunicação da Comissão ao Conselho nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (COM/2018/666 final).
(4)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

Bruxelas, 23.1.2019

COM(2019) 10 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão de Execução do Conselho

que autoriza a Polónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 226.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


ANEXO: Lista das entregas de bens e das prestações de serviços abrangidas pelo artigo 1.º

O artigo 1.º é aplicável às seguintes entregas de bens e prestações de serviços descritas de acordo com a PKWiU (classificação polaca de produtos e serviços): 

Número

PKWiU

Designação das mercadorias (grupo de mercadorias)/Designação dos serviços (grupo de serviços)

1

24.10.12.0

Ferro-ligas

2

24.10.14.0

Granalha e pó de gusa, de gusa spiegel (especular) ou aço

3

24.10.31.0

Produtos planos laminados de aço não ligado, sem mais trabalho além da laminação a quente, de largura igual ou superior a 600 mm

4

24.10.32.0

Produtos planos laminados de aço não ligado, sem mais trabalho além da laminação a quente, de largura inferior a 600 mm

5

24.10.35.0

Produtos planos laminados de outras ligas de aço, sem mais trabalho além da laminação a quente, de largura igual ou superior a 600 mm (exceto produtos de aço de silicone elétrico)

6

24.10.36.0

Produtos planos laminados de outras ligas de aço, sem mais trabalho além da laminação a quente, de largura inferior a 600 mm (exceto produtos de aço de silicone elétrico)

7

24.10.41.0

Produtos planos laminados de aço não ligado, sem mais trabalho além da laminação a frio, de largura igual ou superior a 600 mm

8

24.10.43.0

Produtos planos laminados de aço não ligado, sem mais trabalho além da laminação a frio, de largura igual ou superior a 600 mm (exceto produtos de aço de silicone elétrico)

9

24.10.51.0

Produtos planos laminados de aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados, chapeados ou revestidos

10

24.10.52.0

Produtos planos laminados de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados, chapeados ou revestidos

11

24.10.61.0

Barras e fio-máquina, laminados a quente, em rolos com espiras não alinhadas, de aço não ligado

12

24.10.62.0

Outras barras de aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem

13

24.10.65.0

Barras e fio-máquina, laminados a quente, em rolos com espiras não alinhadas, de outras ligas de aço

14

24.10.66.0

Outras barras de aço de outras ligas, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem

15

24.10.71.0

Perfis abertos, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de aço não ligado

16

24.10.73.0

Perfis abertos, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de outras ligas de aço

17

24.31.10.0

Barras estiradas a frio e perfis completos de aço não ligado

18

24.31.20.0

Barras estiradas a frio e perfis completos de ligas de aço, exceto de aço inoxidável

19

24.32.10.0

Produtos laminados a frio, planos, de aço rápido, de largura inferior a 600 mm

20

24.32.20.0

Produtos laminados a frio, planos, de aço rápido, folheados, chapeados ou revestidos, de largura inferior a 600 mm

21

24.33.11.0

Perfis abertos resultantes de perfilagem a frio, de aço não ligado

22

24.33.20.0

Chapas nervuradas, em aço não ligado

23

24.34.11.0

Fios estirados a frio de aço não ligado

24

24.41.10.0

Prata, em formas brutas ou semimanufaturadas ou em pó

25

ex 24.41.20.0

Ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas ou em pó, com exclusão do ouro para investimento na aceção do artigo 121.º da Lei, sob reserva do ponto  27

26

24.41.30.0

Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas ou em pó

27

Independentemente do símbolo da PKWiU

Ouro para investimento, na aceção do artigo 121.º da Lei

28

ex 24.41.40.0

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas — exclusivamente folheados ou chapeados de prata ou ouro, em formas semimanufaturadas

29

ex 24.41.50.0

Metais comuns, folheados ou chapeados de prata, e metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas – exclusivamente folheados ou chapeados de ouro ou prata, em formas semimanufaturadas

30

24.42.11.0

Alumínio em formas brutas

31

24.43.11.0

Chumbo em formas brutas

32

24.43.12.0

Zinco em formas brutas

33

24.43.13.0

Estanho em formas brutas

34

24.44.12.0

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica

35

24.44.13.0

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas; ligas-mãe de cobre

36

24.44.21.0

Pó e lamelas de cobre

37

24.44.22.0

Barras e perfis de cobre

38

24.44.23.0

Fios de cobre

39

24.45.11.0

Níquel em formas brutas

40

ex 24.45.30.0

Outros metais não ferrosos e respetivos artigos; ceramais (cermets); cinzas e resíduos, contendo metais ou compostos metálicos — exclusivamente desperdícios e resíduos de metais não preciosos

41

ex 26.11.30.0

Circuitos integrados eletrónicos — exclusivamente processadores

42

ex 26.20.11.0

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, cujo peso não exceda os 10 kg, tais como laptops e notebooks; Computadores portáteis (como notebooks) e semelhantes – exclusivamente computadores portáteis, como tabletes, notebooks e laptops 

43

ex 26.30.22.0

Telefones para redes celulares ou outras redes sem fios — apenas telemóveis, incluindo telemóveis inteligentes

44

ex 26.40.60.0

Consolas de jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com recetor de televisão ou com ecrã incorporado e outros jogos de destreza ou azar com afixação eletrónica — exceto partes e acessórios

45

ex 32.12.13.0

Artefactos de joalharia e suas partes, bem como outros artefactos de joalharia e suas partes, revestidas de ouro, prata ou metais preciosos — exclusivamente partes de artefactos de joalharia e partes de outros artefactos de joalharia de ouro, prata e platina, ou seja, artefactos de joalharia não acabados ou incompletos e partes distintas de artefactos de joalharia, folheadas ou revestidas de metais preciosos

46

38.11.49.0

Outros bens e equipamentos em fim de vida, exceto embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar

47

38.11.51.0

Resíduos de vidro

48

38.11.52.0

Resíduos de papel e cartão

49

38.11.54.0

Outros resíduos de borracha

50

38.11.55.0

Resíduos de plástico

51

38.11.58.0

Resíduos metálicos não perigosos

52

38.12.26.0

Resíduos metálicos perigosos

53

38.12.27

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores elétricos; células e pilhas galvânicas usadas e acumuladores elétricos

54

38.32.2

Matérias-primas secundárias metálicas

55

38.32.31.0

Matérias-primas secundárias de vidro

56

38.32.32.0

Matérias-primas secundárias de papel e cartão

57

38.32.33.0

Matérias-primas secundárias de plástico

58

38.32.34.0

Matérias-primas secundárias de borracha

59

24.20.11.0

Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos, sem costura, de aço

60

24.20.12.0

Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, sem costura, de aço

61

24.20.13.0

Outros tubos, de secção circular, de aço

62

24.20.31.0

Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos, fundidos, com um diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, de aço

63

24.20.33.0

Outros tubos, fundidos, de secção circular, com um diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, de aço

64

24.20.34.0

Tubos, de secção não circular, fundidos, com um diâmetro externo igual ou inferior a  406,4 mm, de aço

65

24.20.40.0

Peças para tubos, de aço, não vazado

66

ex 25.11.23.0

Outras estruturas, chapas, barras, cantoneiras, perfis e semelhantes, de ferro, aço ou alumínio – só de aço

67

ex 25.93.13.0

Telas metálicas e redes, de fio de ferro, aço ou outro metal, de ferro, aço ou cobre; chapas e tiras, distendidas, de ferro, aço ou cobre — só de aço

68

 

Gasolina para motores, gasóleo, gás combustível – na aceção das disposições em matéria de impostos especiais de consumo

69

 

Óleo de aquecimento e óleo lubrificante — na aceção das disposições em matéria de impostos especiais de consumo

70

ex 10.4

Óleos e gorduras animais e vegetais — exclusivamente óleo de colza

71

ex 20.59.12.0

Emulsões para a sensibilização de superfícies para utilização em fotografia; preparações químicas para usos fotográficos, não especificadas (n.e.) — exclusivamente toners sem cabeça de impressão para máquinas automáticas para processamento de dados.

72

ex 20.59.30.0

Tinta de escrever ou de desenhar e outras tintas — exclusivamente cartuchos de tinta sem cabeça de impressão para máquinas automáticas para processamento de dados

73

ex 22.21.30.0

Chapas, folhas, películas, lâminas e tiras de matérias plásticas, sem suporte, não reforçadas nem associadas a outras matérias

74

ex 26.20.21.0

Unidades de memória — exclusivamente discos rígidos (HDD)

75

ex 26.20.22.0

Dispositivos de armazenamento de dados à base de semicondutores — exclusivamente SSD

76

ex 26.70.13.0

Aparelhos fotográficos digitais — exclusivamente câmaras digitais

77

ex 28.23.26.0

Partes e acessórios de aparelhos de fotocópia — exclusivamente cartuchos de tinta e cabeças de impressão para impressoras de máquinas automáticas para processamento de dados, toners com cabeça de impressão para impressoras para máquinas automáticas para processamento de dados

78

ex 58.29.11.0

Sistema operativo, em pacotes — exclusivamente SSD

79

ex 58.29.29.0

Outros programas informáticos (software) de aplicações, em pacotes — exclusivamente SSD

80

ex 59.11.23.0

Filmes e outros conteúdos vídeo em disquete, cassete, ou outro suporte físico — exclusivamente SSD

81

Independentemente do símbolo da PKWiU

Serviços de transferência de licenças de emissão de gases com efeito de estufa referidos na Lei de 12 de junho de 2015 relativa ao regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (Jornal Oficial de 2017, ponto 568).

82

41.00.30.0

Trabalhos de construção de edifícios residenciais (obras de construção de novos edifícios, reconstrução ou renovação de edifícios existentes)

83

41.00.40.0

Trabalhos de construção de edifícios não residenciais (obras de construção de novos edifícios, reconstrução ou renovação de edifícios existentes)

84

42.11.20.0

Trabalhos de construção de autoestradas, estradas, arruamentos e outras vias para veículos e peões e pistas de aeroportos e aeródromos

85

42.12.20.0

Trabalhos de construção de vias-férreas e de linhas de metropolitano

86

42.13.20.0

Trabalhos de construção de pontes e túneis

87

42.21.21.0

Trabalhos de construção de redes de longa distância (pipelines) de transporte de água, de esgotos e de outros fluidos

88

42.21.22.0

Trabalhos de construção de redes urbanas ou locais de transporte de água, de esgotos e de outros fluidos, incluindo obras auxiliares

89

42.21.23.0

Trabalhos de construção de sistemas de irrigação (canais), redes e condutas de água, estações de tratamento de águas, de saneamento básico e de bombagem

90

42.21.24.0

Perfuração para poços de água e trabalhos de instalação de fossas sépticas

91

42.22.21.0

Trabalhos de construção de redes de longa distância de transporte e de distribuição de eletricidade e redes de telecomunicações

92

42.22.22.0

Trabalhos de construção de redes urbanas ou locais de transporte e distribuição de eletricidade e redes de telecomunicações

93

42.22.23.0

Trabalhos de construção de centrais elétricas

94

42.91.20.0

Trabalhos de construção de infraestruturas costeiras e portuárias, barragens, eclusas e estruturas hidromecânicas afins

95

42.99.21.0

Trabalhos de construção de obras específicas para indústrias extrativas e transformadoras

96

42.99.22.0

Trabalhos de construção de estádios e instalações desportivas ao ar livre

97

42.99.29.0

Trabalhos de construção de infraestruturas de engenharia civil n.e.

98

43.11.10.0

Trabalhos de demolição

99

43.12.11.0

Trabalhos de preparação dos solos e terrenos; trabalhos de limpeza, com exclusão dos trabalhos de escavação e terraplanagens

100

43.12.12.0

Trabalhos de escavação e terraplanagens: trabalhos de escavação, abertura de valas e terraplanagens

101

43.13.10.0

Trabalhos de perfurações e sondagens

102

43.21.10.1

Trabalhos de instalações elétricas de segurança

103

43.21.10.2

Trabalhos de outras instalações elétricas

104

43.22.11.0

Trabalhos de canalização de água e esgotos

105

43.22.12.0

Trabalhos de instalação de aquecimento, ventilação e climatização

106

43.22.20.0

Trabalhos de instalação para distribuição de gás

107

43.29.11.0

Trabalhos de isolamento

108

43.29.12.0

Trabalhos de instalação de vedações e de barreiras de proteção

109

43.29.19.0

Outros trabalhos de instalação diversos, n.e.

110

43.31.10.0

Trabalhos de estucagem

111

43.32.10.0

Trabalhos de montagem de carpintaria e de serralharia

112

43.33.10.0

Trabalho de assentamento de materiais de revestimento

113

43.33.21.0

Trabalhos de granito artificial, mármore, granito e ardósia

114

43.33.29.0

Outros trabalhos de assentamento e revestimento de pavimentos, paredes e aplicação de papel em paredes, n.e.

115

43.34.10.0

Trabalhos de pintura

116

43.34.20.0

Trabalhos de colocação de vidros

117

43.39.11.0

Trabalhos de ornamentação

118

43.39.19.0

Outros trabalhos de acabamento n.e. em edifícios

119

43.91.11.0

Trabalhos de construção de estruturas para coberturas

120

43.91.19.0

Outros trabalhos de construção de coberturas

121

43.99.10.0

Trabalhos de impermeabilização

122

43.99.20.0

Trabalhos de montagem e desmontagem de andaimes

123

43.99.30.0

Trabalhos de cravação de estacas; trabalhos de construção de fundações

124

43.99.40.0

Trabalhos de betonagem

125

43.99.50.0

Trabalhos de montagem de estruturas metálicas

126

43.99.60.0

Trabalhos de alvenaria

127

43.99.70.0

Trabalhos de montagem de edifícios e outros elementos totalmente pré-fabricados

128

43.99.90.0

Trabalhos de construção especializados n.e.

129

05.10.10.0

Hulha (incluindo antracite)

130

05.20.10.0

Linhite

131

19.10.10.0

Coque e semicoque de hulha, de linhite ou de turfa; carvão de retorta

132

19.20.11.0

Briquetes, bolas e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir de hulha

133

19.20.12.0

Briquetes, bolas e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir de linhite

134

ex 26.70.13.0

Aparelhos fotográficos digitais — exclusivamente câmaras digitais

135

26.40.20.0

Aparelhos recetores de televisão, mesmo incorporando um aparelho recetor de rádio ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

136

26.20.1

Computadores e equipamento periférico

137

30.91.20.0

Partes e acessórios de motociclos, ciclomotores e carros laterais

138

27.20.2

Acumuladores elétricos e suas partes

139

28.11.41.0

Peças para motores de combustão interna com ignição por faísca, excluindo peças para motores de aeronave

140

ex 29.31.10.0

 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em veículos, aeronaves ou embarcações e transmissão de energia– exclusivamente jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em veículos 

141

29.31.21.0

Velas de ignição; magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos; distribuidores; bobinas de ignição

142

29.31.22.0

Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores; outros geradores e equipamento para motores de combustão

143

29.31.23.0

Aparelhos elétricos de sinalização, limpa-para-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos do tipo utilizado em veículos automóveis

144

29.31.30.0

Partes de outro material elétrico para veículos automóveis

145

29.32.20.0

Cintos de segurança, almofadas de ar (airbags) e componentes e acessórios de carroçarias

146

29.32.30.0

Peças e acessórios de veículos automóveis, n.e., exceto motociclos

147

45.31.1

Venda de peças e acessórios para veículos automóveis, exceto motociclos

148

45.32.1

Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de peças e acessórios para veículos automóveis

149

45.32.2

Outra venda a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis, exceto motociclos

150

ex 45.40.10.0

Venda por grosso de motociclos, suas peças e acessórios — exclusivamente venda de peças e acessórios para motociclos

151

ex 45.40.20.0

Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de motociclos, suas peças e acessórios — exclusivamente venda de peças e acessórios para motociclos

152

ex 45.40.30.0

Outra venda a retalho de motociclos, suas peças e acessórios — exclusivamente venda a retalho de peças e acessórios para motociclos